Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
123/11.0TBCBT.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRADIÇÃO ENTRE FACTOS PROVADOS
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA
ÓNUS IMPOSTO AO APELANTE
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

I- Deverá ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de facto apresentado pelo Recorrente quando, para além de não se delimitar com precisão os concretos pontos que se pretendem questionar, não se deixa expressa a decisão que, no entender do mesmo, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

II- Tendo o recurso por objecto a reapreciação da matéria de facto, deve o recorrente, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivá-lo através da indicação das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão dissemelhante da que foi proferida pelo tribunal “a quo”.

III- Nestas situações, não podendo o Tribunal da Relação retirar as consequências que a impugnação da matéria de facto, deve entender-se que essa omissão impõe a rejeição da impugnação do pertinente recurso, por não cumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640º do CPC e consequente inviabilização do cumprimento do princípio do contraditório por parte do recorrido, quando a esses pontos da matéria de facto não concretizados.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

A Autora X – Sociedade de Construções, S.A., intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário pedindo a condenação da Ré, Y – Cooperativa Agrícola, CRL a pagar-lhe a quantia de € 114.225,48, acrescida de juros comerciais vencidos e vincendos contados desde a data de vencimento de cada uma das facturas, sobre os montantes ainda em dívida, até efectivo integral pagamento.

Alega, em síntese, que se dedica à construção civil e obras públicas tendo celebrado com a Ré contrato de empreitada para “recuperação e ampliação de edifício para prova, mostra e venda de produtos regionais”, pelo preço global de € 347.447,16, acrescido de IVA, ao qual quiseram que se aplicassem as regras de execução dos contratos públicos de empreitada, já que foi sempre acompanhada por técnicos do Município.

Acordaram que a Ré pagaria o que resultasse dos autos de medição dos seus técnicos e de outros a mando daquela e que os trabalhos medidos seriam facturados e pagos em trinta dias a contar da data de emissão.

Concluiu a obra, aceite pela Ré sem reclamação, mostrando-se não pagos os valores de € 536,76, € 31.687,44 e € 7.340,49, respectivamente, vencidos em 28 de Setembro, 17 de Outubro e 28 de Dezembro de 2008, assim como os trabalhos resultantes dos autos de medição nºs 13 e 16, no valor total de € 32.008,01.

Além dos trabalhos especificamente previstos no caderno de encargos, a Ré foi solicitando diversos trabalhos a mais, os quais após medição conjunta orçaram € 5.947, vencido em 30 de Outubro de 2009; da mesma forma procedeu às instalações mecânicas na parte final da obra, no montante de € 2.500, vencido desde 30 de Abril de 2010.

Em 27 de Outubro de 2009 acordaram em levar a cabo a revisão obrigatória de preços, usando como critério fórmulas estabelecidas para obras da mesma natureza, tendo emitido e entregue factura vencida desde aquela data.

A Ré foi pagando valores após a data de vencimento de cada uma das facturas pelo que liquidou juros no montante de € 6.064,55 e emitiu notas de débito.

Conclui que se encontra em dívida a quantia global de € 114.225,48, acrescentando que em 5 de Janeiro de 2011 reclamou o seu pagamento através de missiva à qual a Ré respondeu fixando o valor em dívida em € 111.725,48, propondo um plano de pagamento para dez anos sem juros, o que entendeu não ser razoável.

A Ré contestou contrapondo que a Autora se obrigou a executar todos os trabalhos no prazo de 270 dias contados desde o auto de consignação, 4 de Outubro de 2007, ou seja, a 29 de Junho de 2008, no entanto, só o fez em Fevereiro de 2009.

Os trabalhos foram executados incorrectamente tendo havido tratamento insuficiente das madeiras exteriores do restaurante, nomeadamente, das soleiras e prumos do lado poente e nascente e do banco, que levou à deterioração precoce, os prumos dos topos poente e nascente do primeiro piso não se encontram devidamente alinhados e têm emendas, a ligação da soleira em zinco com a estrutura metálica do edifício origina infiltrações, a estação elevatória do esgoto tem a instalação eléctrica mal executada, faltando a colocação em funcionamento da segunda bomba; no interior do restaurante os tectos e paredes apresentam fissuras; na azenha verifica-se uma dilatação das madeiras, originando o desnivelamento e levantamento do soa-lho do rés-do-chão, patologias que comunicou à Autora, a qual as aceitou e protestou reparar.
Referiu que a obra ainda não se encontra concluída, não foi entregue nem a recebeu.

Afirmou que falta pagar o montante de € 5.572,14 relativamente ao auto de medição nº 11, os trabalhos a mais foram aferidos e medidos por ambas as partes, constando dos autos de medição nºs 15 e 16, que correspondem às facturas nos montantes de € 12.116,21 e € 21.504,04, tendo o primeiro sido integralmente pago.

Entende que a factura no montante de € 5.947 não é devida desconhecendo a que trabalhos se refere, a do montante de € 2.500 tão pouco, porque se reporta à instalação de uma unidade exterior de climatização de 25 kwatts por ter sido instalada por erro uma de 12 kwatts.

Refere que não estabeleceram a aplicação das regras relativas às obras públicas pelo que o montante de € 27.982,30 não é devido e, além do mais, encontra-se erradamente calculado, pois, observando o cronograma financeiro, a quantia obtida seria de cerca de € 9.000.

Acrescenta que o único defeito reparado foi o do ar condicionado e apenas em 2010, pelo que aguarda a correcção dos restantes; a proposta de pagamento reporta-se a trabalhos não contemplados nesta acção e pressupunha a eliminação dos defeitos.

Deduziu reconvenção pedindo que a Autora seja condenada a pagar, eventualmente, através da compensação de créditos, a quantia de € 16.000, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento e a eliminar os defeitos elencados no artigo 10º e 74 do seu articulado.

Subsidiariamente, na hipótese de se entender que não há lugar à eliminação dos defeitos pede a condenação da Autora a pagar-lhe, eventualmente mediante compensação de créditos, a quantia de € 14.250 necessária para a sua eliminação.

Deu por reproduzidos os factos alegados acrescentando que a obra foi executada com atraso de oito meses e destinava-se à instalação de um restaurante e bar de apoio de cuja exploração obtém um rendimento líquido mensal de € 2.000, pelo que teve uma perda de € 16.000.

A reparação dos defeitos anteriormente enunciados ascende a um custo de € 7.000 quanto à reparação, tratamento e substituição das madeiras exteriores, € 1.000 de reparação da soleira em zinco, € 2.000 para reparação da instalação eléctrica da estação elevatória e colocação da segunda bomba em funcionamento, € 2.250 para emaçamento e pintura dos tectos e paredes interiores do restaurante e € 2.000 para reparação do soalho da azenha.

A Autora replicou argumentando que os trabalhos foram fiscalizados e acompanhados por técnicos do Município sendo a obra concluída e entregue sem qualquer tipo de objecção e inaugurada; foram detectados erros e omissões e diversos projectos foram alterados, importando execução de tarefas que não estavam inicialmente previstas e prolongaram a execução da obra; cabia ao Município colocar peças do moinho e fornecer alguns materiais, dependendo deles para continuar a obra; entende que o direito de exigir a eliminação dos defeitos caducou, bem como o direito a exigi-la, caso se lance mão da legislação aplicável aos contratos públicos.

A Ré treplicou.

Proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento dirigido à Autora para esclarecer os aspectos da execução da obra que as partes quiseram submeter ao regime público, a mesma apresentou articulando alegando que do programa do concurso constava que a proposta deveria ser elaborada em conformidade com o DL nº 59/99, que os concorrentes seriam habilitados de acordo com essa legislação e da proposta da Ré consta a contemplação das regras daquele diploma para a revisão de preços.

Descreveu os trabalhos em que a empreitada consistia, acrescentando que todos os autos de medição redundaram na emissão da respectiva factura estando em causa os nºs 8 a 16, trabalhos a mais e revisão de preços; as alterações ao projecto inicial pela Ré foram alvo de listagem de erros e omissões, deparou-se com indefinições de projecto, incompatibilidades nos mesmos que implicaram a medição de trabalhos a mais.

A Ré exerceu o contraditório.

Com dispensa da audiência preliminar, a reconvenção foi admitida e, proferido despacho saneador, o mesmo pronunciou-se pela validade e regularidade de todos os pressupostos processuais, estado em que, aliás, se mantêm e relegou para final o conhecimento da excepção de caducidade.
Seleccionaram-se os factos assentes e controvertidos elaborando-se base instrutória, com reclamações parcialmente atendidas.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos:

“I. Julgando a acção provada e procedente, condena a Ré Y – Cooperativa Agrícola, CRL a pagar à Autora X – Sociedade de Construções, S.A. o seguinte:

a) € 79.570,09 relativamente aos valores em dívida das facturas identificadas nos pontos 12) a 15), 17), 19) e 24) da fundamentação de facto;
b) juros calculados às taxas previstas na Portaria nº 597/2005 de 19 de Junho e no artigo 2º nº 2 da Portaria nº 277/2013 de 26 de Agosto, por referência aos avisos publicados e a publicar pela Direcção Geral do Tesouro e Finanças, sobre os montantes e desde as datas de vencimento das facturas identificadas nos pontos 12) a 15) e 17) da fundamentação de facto até 21 de Outubro de 2009, até ao montante máximo peticionado de € 6.064,55;
c) juros calculados às taxas previstas na Portaria nº 597/2005 de 19 de Junho e no artigo 2º nº 2 da Portaria nº 277/2013 de 26 de Agosto, por referência aos avisos publicados e a publicar pela Direcção Geral do Tesouro e Finanças, desde 22 de Outubro de 2009 relativamente ás facturas aludidas em b), bem como sobre os montantes e desde as datas de vencimento das facturas identificadas nos pontos 19), 23) e 24) da fundamentação de facto até integral e efectivo cumprimento; 61
d) o que vier a ser liquidado relativamente à revisão de preços, até ao montante máximo peticionado de € 27.982,30.

II. Julgando a reconvenção não provada e improcedente absolve a Reconvinda X – Sociedade de Construções, S.A. dos pedidos formulados pela Reconvinte Y – Cooperativa Agrícola, CRL”.

Inconformados com esta decisão, dela interpôs recurso a Ré, sendo que, das respectivas alegações desses recursos extraiu, em suma, as seguintes conclusões:

I - A recorrente discorda do tratamento fáctico-jurídico dado pelo Tribunal a quo aos seguintes cinco aspectos:

a) Da condenação da recorrente no pagamento dos alegados trabalhos inicialmente não previstos, titulados pela factura n.º 2009076 de 30 de Setembro de 2009, no valor de € 5.947,30;
b) Da condenação da recorrente no pagamento do alegado valor final de instalações mecânicas, titulado pela factura n.º 2010017 de 31 de Março de 2010, no valor de € 2.500,00;
c) Da decisão de aplicação ao caso dos autos do Regime das Empreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, 02.03, e da consequente condenação da recorrente no pagamento do que vier a ser liquidado relativamente à revisão de preços, até ao montante máximo peticionado de € 27.982,30.
d) Da absolvição da autora-recorrida do pedido reconvencional referente aos prejuízos decorrentes do atraso da obra e da sua entrega, no valor de € 16.000,00;
e) Da absolvição da autora-recorrida do pedido reconvencional referente aos prejuízos decorrentes dos defeitos confirmados pelo relatório pericial de fls. 729 a 736, quanto à fendilhação verificada no interior do restaurante, cujo custo da reparação foi estimado entre € 1.500,00 e € 1.750,00;
II – Dos pontos 9 e 11 dos factos provados resulta que TODOS os trabalhos realizados pela autora-empreiteira na execução da obra seriam alvo de autos de medição, acompanhados por técnicos da autora e técnicos da ré e, posteriormente, facturados com base nesses autos e que TODOS os ditos autos de medição foram certificados por fiscal de obra, pela ré e pela autora.
III - Os factos assentes nas alíneas G) e K) vertidos nos pontos 9º e 11º da sentença constituem uma contradição insanável face aos factos dados como provados na segunda parte do ponto 19º da sentença já que os trabalhos (que se desconhece quais são) titulados pela factura n.º 2009076 não foram objecto de qualquer auto de medição e muito menos de auto de medição acompanhado e certificado por técnico ou fiscal da obra da autora e da ré.
IV - Os trabalhos titulados pela factura em mérito não vêm sequer minimamente descritos ou discriminados, constando da mesma a simples menção “AUTO DE MEDIÇÃO TRABALHOS A MAIS”, sem qualquer referência à numeração desse auto, contrariamente aos outros todos, sendo certo que, como referira a testemunha Eng. Daniel, o último auto realizado foi o auto n.º 16, não tendo sido junto aos autos pela autora o referido “AUTO DE MEDIÇÃO TRABALHOS A MAIS”.
V - Os autos de medição n.º 15 e 16 (os últimos!) reportam-se especificamente aos “trabalhos a mais de natureza não prevista”, realizados em 27 de Fevereiro e 28 de Março de 2009, não constando tais trabalhos desses autos, sendo certo que foi assente pelas partes [na alínea J] que “A Autora concluiu os trabalhos no final do mês de Fevereiro de 2009” – vide ponto 16 dos factos provados na sentença.
VI – O documento junto a fls. 235 e 236, oportunamente impugnado, contradiz o documento de fls. 902, junto em audiência de julgamento, quer quanto aos trabalhos descritos quer quanto a determinados valores de cada um desses trabalhos, havendo neste último vários valores, uns rasurados e outros colocados entre parêntesis, mormente quanto aos acrílicos, sendo certo que o ponto 9 constante do documento de fls 235/236 não vem sequer elencado no documento de fls. 902.
V - O documento de fls. 235 e 236 vem epigrafado como “proposta trabalhos a mais”, o que desde logo evidencia que mais não é do que uma proposta e que como tal impunha a sua aprovação pela recorrente, o que não se provou ter ocorrido quanto aos trabalhos a realizar e valores e se efectivamente o foram e por que valores e se foram ou não aceites como sendo trabalhos a mais, ou seja, inicialmente não previstos.
VI - Os trabalhos previstos nos pontos 7 (“restaurar tecto falso”) e 8 (“nova raspagem, lixagem”) do documento de fls. 235 mais não são do que meras correcções e eliminações de defeitos.
VII - Como bem documentam os autos, a autora foi sempre muito metódica e escrupulosa no envio de faxes, e.mails e ofícios variados, estranhando-se assim que, nunca se tenha preocupado em fazer constar de auto de medição, assinados e certificados pelos técnicos das partes, os trabalhos que elenca nos documentos de fls. 235, 236 e 902.
VIII - Tais documentos não têm sequer qualquer assinatura da recorrente ou de alguém que a representasse, não estão sequer datados, não tendo a redacção-tipo dos autos de medição lavrados pela partes, constituindo uma mera declaração unilateral da autora, cuja data de emissão se desconhece, desconhecendo-se se foram redigidos para instruir a acção e dar corpo à sua pretensão. Pois que, contrariamente a quase todos os outros documentos juntos pela autora, não junta qualquer comprovativo de ter remetido qualquer dos documentos de fls. 235/236 e 902 à recorrente.
IX - O documento de fls. 903, que expressa um alegado e.mail remetido pelo Eng. Daniel, técnico da recorrente, em 11 de Março de 2009, no qual se faz menção a falhas no mapa de produção, à necessidade de contemplar os trabalhos ainda não contabilizados (tipo o acrílico na cobertura da azenha) em auto de medição de trabalhos a mais e, na hipótese de já terem sido facturados, à necessidade da sua correcção.
X - Os e.mails de fls. 237, datados de 24 e 25 de Junho de 2009, apenas se reportam ao sistema de intrusão, desconhecendo-se qual o acordo que houve entre as partes para a sua efectuação ou para o seu pagamento, se foi compensado, nomeadamente com os trabalhos a menos referidos pelas testemunhas, ou se foi pago à autora ou directamente ao fornecedor por nada ter sido apurado quando cabia à autora o ónus de tal prova, ou seja, da realização de tais trabalhos e da obrigação de pagamento à autora.
XI - O Tribunal a quo não fez uma correcta valoração do depoimento dos depoimentos das testemunhas Daniel e Nuno, que foram os engenheiros civis encarregues de fiscalizar a execução da obra, respectivamente, por parte da recorrente e da autora, cujos registos e gravações dos depoimentos das referidas são os seguintes:
(…)
XII - Da dialéctica destes dois depoimentos ressuma: que foram elaborados mensalmente autos de medição, todos numerados de 1 a 16, dos trabalhos executados (quer os previstos quer os não previstos) a facturar, os quais reuniam o acordo de ambos; que, além dos trabalhos constantes dos autos de medição, havia outros trabalhos, que, no decurso da obra, foram feitos outros trabalhos a mais e a menos, os quais se compensavam entre si e, por isso mesmo, por acordo entre ambos, não foram considerados nos autos de medição para efeitos de facturação [sendo certo que nos autos de medição não é feita qualquer referência a trabalhos a menos, que ambos reconhecem ter existido, correspondendo a soma dos 16 autos de medição àquilo que era 100% do preço da obra a pagar pela recorrente e a receber pela autora].
XIII - Quanto aos trabalhos descritos a fls. 235 e 236, no seu depoimento a testemunha Daniel apenas reconheceu os trabalhos dos acrílicos e ao sistema de intrusão, daí que mal se entenda o vertido na motivação da sentença de que “afirmou não se recordar se ter assinado o auto de recepção (a marcação da inauguração destina-se a apressar a conclusão das obras), asseverando que os autos de medição foram numerados à medida que foram elaborados e o último foi o nº 16 (fls. 233/234) correspondente a 100% da obra e ao fecho das contas (resulta da sua informação prévia que era trabalhos a mais de natureza não prevista) distintos dos de fls. 235 que sabia terem sido feitos e eram posteriores atenta a data que consta de fls. 236;”, sendo que, quanto a este documento de fls 235 e 236, a testemunha Nuno refere que o mesmo representa um “apanhado” feito unilateralmente por ele e pelo encarregado da obra, sem intervenção do Eng. Daniel, mais afirmando que tal documento teria sido enviado ao Eng. Daniel, sendo certo que dos autos nenhum comprovativo existe quanto a este envio, o que surge em linha de contradição quanto à referência ao sistema de instrução remetido por e.mail de fls. 237 – o que desde logo encerra em si mesmo uma contradição de difícil explicação.
XIV - A par desta contradição, surge outra no depoimento da testemunha Nuno, que refere existir o documento que designa de “mapa de produção final”, que explicita todos os trabalhos feitos na obra, os trabalhos previstos, os trabalhos a mais e os trabalhos a menos, sendo que tal documento não foi junto aos autos, o que não deixa de ser curioso até porque a autora e a própria testemunha Nuno juntaram documentos de todo o tipo, nomeadamente cartas, e.mails, faxes e até mesmo apontamentos. [ou porque não existe ou não era conveniente a sua junção].
XV - Relativamente ao documento de fls. 235 e 236, a testemunha Nuno afirma ainda que o ponto 9º, referente às infra-estruturas para Eletricidade e ITED, se reporta à azenha relativamente às quais nada tinha sido previsto no projecto, o que contradiz frontalmente o projecto de electricidade e das infra-estruturas de telecomunicações de fls. e o orçamento contido na proposta da autora de fls. 562 a 631 no qual é versada tal matéria especificamente (vide fls. 28 a 31 da proposta).
XVI – Ainda quanto ao documento de fls. 235, embora procure não o admitir expressamente, do depoimento da testemunha Nuno resulta, com algum grau de certeza e segurança, que o ponto 8º referente à intervenção no soalho da azenha (nova raspagem e lixamento do pavimento) consistiu na reparação de um defeito de obra.
XVII - Cumprindo o ónus estabelecido no art.º 640º do CPC, passamos a transcrever os excertos concretos, em que são abordadas tais questões, nas quais assenta a discordância da recorrente.
A Apelada apresentou contra-alegações concluindo pela improcedência da apelação interposta.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidenda são, no caso, as seguintes:

- Analisar da existência de contradição entre os factos tidos como demonstrados.
- Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada e, como consequência, se deve ou não ser mantida a decisão recorrida.
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III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

Factos provados.

Da análise dos documentos juntos, do acordo das partes e da prova produzida em julgamento resultaram provados os seguintes factos:

1. A Autora dedica-se, com intuito lucrativo, à actividade de construção civil e obras públicas [alínea A) dos factos assentes].
2. No âmbito da actividade referida em 1), em 31/08/2007, A autora celebrou com a Ré o acordo escrito que apelidaram de «Contrato de Empreitada – “Recuperação e Ampliação de Edifício para Prova, Mostra e Venda de Produtos Regionais”, do qual, além do referido em 4) a 7), consta que os trabalhos seriam executados nas melhores condições técnicas em obediência ao disposto no caderno de encargos, memória descritiva, programa de concurso, projecto e proposta apresentada pela Autora em 22 de Junho de 2007, documentos que ficavam a fazer parte do contrato [alínea B) dos factos assentes e documento de fls. 9 a 11 dado por reproduzido no despacho de fls. 644].
3. No âmbito do acordo referido em 2), convencionaram as partes que a Autora executaria todos os trabalhos de movimentação de terras, execução de obra em betão armado, vigas, sapatas, muros, lajes, platibandas, pavimentos, rede de drenagem de águas, edificação e revestimento de paredes, rede de abastecimento de água, rede eléctrica e de telecomunicações, alvenarias, coberturas, impermeabilizações, obra de carpintaria, caixilharias, fornecimento e colocação de sanitários [resposta ao artigo 1º da base instrutória].
4. No âmbito do acordo referido em 2), Autora e Ré estabeleceram que esta entregaria àquela o valor constante das facturas no prazo de 30 dias a contar da respectiva emissão [resposta ao artigo 2º da base instrutória].
5. O acordo referido em 2) foi celebrado na sequência de convite da Ré e do programa de concurso junto aos autos a fls. 129 a 134 [cujo teor foi dado por reproduzido no despacho de fls. 654 - alínea C) dos factos assentes].
6. No âmbito do acordo referido em 2), convencionaram as partes que a Ré executaria a recuperação e restauro do edifício de uma Azenha antiga, destinada a prova de produtos regionais, bem como a construção de um edifício novo, destinado a cozinha, restaurante e bar de apoio [alínea D) dos factos assentes].
7. No âmbito do acordo referido em 2), a Autora comprometeu-se a executar o descrito em 4) no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias [alínea E) dos factos assentes].
8. No âmbito do acordo referido em 2), convencionaram as partes que o preço da obra era de € 347.447,16 (trezentos e quarenta e sete mil quatrocentos e quarenta e sete euros e dezasseis cêntimos), ao que acrescia IVA à taxa legal em vigor [alínea F) dos factos assentes].
9. No âmbito do acordo referido em 2), convencionaram ainda as partes, quanto à execução da obra e forma de pagamento, que a Ré entregaria à Autora o valor que resultasse dos autos de medição, acompanhados por técnicos da autora e técnicos a mando da Ré, que seriam facturados, comprometendo-se a ré a pagar cada uma das facturas emitidas [alínea G) dos factos assentes].
10. No dia 04/10/2007, a Ré adjudicou a obra à Autora [alínea H) dos factos assentes].
11. Todos os autos de medição foram certificados por fiscal de obra, pela Ré e pela Autora [alínea K) dos factos assentes].
12. A factura nº 2008081, emitida em 29/08/2008 e vencida a 28/09/2008, no valor de € 536.76, não foi paga pela Ré [alínea L) dos factos assentes].
13. A factura nº 2008093, emitida em 17/09/2008 e vencida a 17/10/2008, no valor de € 31.687,44, não foi paga pela Ré [alínea M) dos factos assentes].
14. Em 28 de Novembro de 2008 a Autora emitiu a factura nº 2008118, no montante de € 44.577,08, correspondente ao auto de medição nº 11, relativamente à qual a Ré fez uma entrega parcial estando pendente o valor de € 7.340,49 [resposta ao artigo 3º da base instrutória].
15. A Autora emitiu e remeteu à Ré a factura nº 2009018, com data de 27 de Fevereiro de 2009, no montante de € 10.504,06, referente ao auto de medição nº 13 [resposta ao artigo 12º da base instrutória].
16. A Autora concluiu os trabalhos no final do mês de Fevereiro de 2009 [alínea J) dos factos assentes].
17. A factura nº 2009040, emitida em 30 de Maio de 2009, no montante de € 21.504,04, referente ao auto de medição nº 16, não foi paga pela Ré [alínea N) dos factos assentes(1).
18. Durante a execução da obra, foram solicitados pela Ré e executados pela Autora trabalhos que não foram inicialmente previstos [alínea I) dos factos assentes].
19. Alguns dos trabalhos referidos em 18) foram objecto dos autos de medição nºs 15 e 16 e os restantes, previamente aprovados pelo técnico que representava a Ré na obra, antes da sua realização, ascenderam a € 5. 947,30 a que respeita a factura nº 2009076 de 30 de Setembro de 2009 [resposta aos artigos 4º, 34º, 35º da base instrutória].
20. A Autora emitiu em 27 de Outubro de 2009 e entregou à Ré a factura nº 2009085, no montante de € 27.982,30 relativa a “revisão de preços provisória” [resposta ao artigo 13º da base instrutória].
21. A Ré solicitou à Autora explicação sobre a emissão da factura referida em 20) [resposta ao artigo 13º-A da base instrutória].
22. A Autora informou que entendia ser aplicável o regime de revisão de preços previsto no DL nº 59/99 de 2 de Março [resposta ao artigo 13º-B da base instrutória].
23. Após a entrega das telas finais dos equipamentos de climatização encontrava-se pendente o montante de € 2.500 relativamente ao valor global acordado [resposta ao artigo 5º da base instrutória].
24. A Autora emitiu com data de 31 de Março de 2010 a factura nº 2010017, correspondente ao valor referido em 23) que remeteu à Ré por carta em 8 de Abril de 2010 [resposta ao artigo 11º da base instrutória].
25. A Autora e a Ré acordaram, relativamente às instalações mecânicas referidas em 23), que seria instalada uma unidade exterior de climatização de 25 Kwatts [resposta ao artigo 6º da base instrutória].
26. Os técnicos da empresa incumbida de instalar os equipamentos de climatização colocaram uma unidade de 12 Kwatts em vez da aludida em 25) [resposta ao artigo 7º da base instrutória].
27. Em Maio de 2010 um técnico da manutenção dos equipamentos de climatização apercebeu-se da desconformidade das potências aludidas em 25) e 26), o que comunicou à empresa que os instalara, dando origem à sua substituição [resposta ao artigo 8º da base instrutória].
28. A Autora emitiu e remeteu á Ré as notas de débito nº 2009019 de 21 de Outubro de 2009, no montante de € 4.430,87 e nº 2009021 de 21 de Outubro de 2009, no montante de € 1.633,68 relativamente ao cálculo de juros por não ter sido observado o prazo referido em 4) [resposta ao artigo 14º da base instrutória]
29. Em 26 de Outubro de 2009 a Autora remeteu à Ré os pedidos de certificado da Certiel para solicitação de vistoria e a 19 do mesmo mês solicitou “nos termos dos artigos 217º e seguintes do DL nº 59/99 de 2 de Março” a realização de vistoria para recepção provisória dos trabalhos [resposta ao artigo 18º da base instrutória].
30. A Autora enviou a missiva de fls. 22, anexando a conta corrente de fls. 23, que a Ré recebeu em 7 de Janeiro de 2011, comunicando-lhe que, caso não liquidasse a conta corrente, acrescida de juros de mora no prazo de oito dias, o assunto seguiria para contenciosos [resposta ao artigo 15º da base instrutória].
31. Por carta datada de 18/01/2011 enviada pela Ré à Autora aquela apresentou uma proposta de amortização da dívida que se reportava ao período de Janeiro de 2011 a Dezembro de 2020, plano que iniciava com um valor de € 111.725,48 e previa 120 prestações mensais de € 931,05 cada (2) [alínea O) dos factos assentes e texto extraído do documento de fls. 25 cujos valores foram dados por reproduzidos no despacho de fls. 682].
32. O descrito em 18) e o atraso do Município na colocação de peças de moinho e no fornecimento de materiais para a azenha tiveram como consequência a ampliação do prazo referido em 7) [resposta ao artigo 17º da base instrutória].
33. Aquando da execução dos trabalhos, na parte interior do restaurante, a Autora aplicou os materiais de forma que os tectos e paredes apresentam fissuras, sendo necessário fazer emaçamento e nova pintura [resposta ao artigo 20º da base instrutória].
34. As fissuras referidas em 33) não foram reparadas [resposta ao artigo 24º-A da base instrutória].
35. O emaçamento e pintura das paredes e tectos com vista a eliminar as fissuras referidas em 33) custa entre € 1.500 e € 1.750 [resposta ao artigo 28º da base instrutória].
36. A exploração do estabelecimento comercial constituído pelo restaurante e bar referidos em 6) rende mensalmente o valor líquido de € 2.000 [resposta ao artigo 30º da base instrutória].

Factos não provados.

Não resultaram provados os factos vertidos nos artigos 9º, 10º, 19º, 21º a 24º, 25º a 27º, 29º, 32º e 33º da base instrutória.
Os demais apenas foram julgados provados na exacta medida do conteúdo da fundamentação de facto no seu conjunto.

Fundamentação de direito.

Invoca a autora a existência de contradição entre as respostas dadas à matéria de facto constante dos factos 9) e 11), dos provados, e a reposta dada ao facto constante do número 19), também provado, respectivamente, já que os trabalhos titulados pela factura nº 2009076 não foram objecto de qualquer auto de medição e muito menos de medição acompanhado e certificado por técnico fiscal da obra da autora e da ré.

Uma das patologias que pode afectar a decisão da matéria de facto – e que, não podendo ser solucionada pela Relação, no âmbito dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto, estabelecidos nos nº 1 e 2 do art. 662º do C.P.C., pode determinar a anulação, total ou parcial, do julgamento (art. 662º, nº 2, al, c)) – é constituída pela decisão contraditória.

Trata-se de vício cuja apreciação nem sequer está dependente de iniciativa da parte.

A matéria de facto é essencial à decisão do litígio.
Ela constitui o substrato material ou humano sobre o qual incidirá todo o juízo valorativo do direito – é relativamente àquela que se proferirá decisão, concedendo ou denegando tutela jurídica adequada, desencadeando as consequências jurídicas adequadas.

Curial é a consideração de que não podem existir dúvidas sobre o que tribunal considera como sendo a realidade factual a ponderar e valorizar.

Assim, além de serem inadmissíveis os casos de obscuridade (as respostas ininteligíveis, equívocas ou imprecisas), é também inaceitável que qualquer contradição inquine a matéria de facto.

As respostas à matéria de facto controvertida são contraditórias quando a resposta ou respostas dadas a um quesito colidem com as dadas a outro ou outros (3) ou seja, quando têm um conteúdo logicamente incompatível (quando não podem subsistir ambas utilmente (4)).

A contradição implica a existência de «colisão» entre a matéria de facto constante de uma das respostas e a matéria de facto constante de outra das respostas, ou então com a factualidade provada no seu conjunto, de tal modo que uma delas seja contrária à outra (5).

A sua detecção é fácil, derivando ‘da oposição entre diversas respostas dadas a pontos de facto controvertidos ou entre tais respostas e os factos considerados assentes’ em virtude do acordo das partes, de confissão ou de prova documental (6).

Verificado um tal vício, poderá a Relação supri-lo imediatamente (obstando-se à anulação do julgamento), seja porque deve ser dada prevalência a elemento constante do processo e dotado de força probatória plena, seja porque pode efectuar a reponderação dos meios de prova, constando do processo todos os elementos de prova em que o tribunal a quo se fundou (7).

Isto assente, a materialidade em alegada contradição tem o seguinte teor:

9. No âmbito do acordo referido em 2), convencionaram ainda as partes, quanto à execução da obra e forma de pagamento, que a Ré entregaria à Autora o valor que resultasse dos autos de medição, acompanhados por técnicos da autora e técnicos a mando da Ré, que seriam facturados, comprometendo-se a ré a pagar cada uma das facturas emitidas [alínea G) dos factos assentes].
11. Todos os autos de medição foram certificados por fiscal de obra, pela Ré e pela Autora [alínea K) dos factos assentes].

19. Alguns dos trabalhos referidos em 18) foram objecto dos autos de medição nºs 15 e 16 e os restantes, previamente aprovados pelo técnico que representava a Ré na obra, antes da sua realização, ascenderam a € 5. 947,30 a que respeita a factura nº 2009076 de 30 de Setembro de 2009 [resposta aos artigos 4º, 34º, 35º da base instrutória].

Como fundamento e, em síntese, alega que os trabalhos titulados pela factura em mérito não vêm sequer minimamente descritos ou discriminados, constando da mesma a simples menção “AUTO DE MEDIÇÃO TRABALHOS A MAIS”, sem qualquer referência à numeração desse auto, contrariamente aos outros todos, sendo certo que, como referira a testemunha Eng. Daniel, o último auto realizado foi o auto n.º 16, não tendo sido junto aos autos pela autora o referido “AUTO DE MEDIÇÃO TRABALHOS A MAIS”.

Os autos de medição n.º 15 e 16 (os últimos!) reportam-se especificamente aos “trabalhos a mais de natureza não prevista”, realizados em 27 de Fevereiro e 28 de Março de 2009, não constando tais trabalhos desses autos, sendo certo que foi assente pelas partes [na alínea J] que “A Autora concluiu os trabalhos no final do mês de Fevereiro de 2009” – vide ponto 16 dos factos provados na sentença.

Ora, salvo o muito e devido respeito, e como com linear evidência decorre da própria fundamentação aduzida em sustentação da alegada contradição entre os mencionados factos, a questão que se coloca não é tanto ou não se subsume mesmo à eventual existência de uma qualquer contradição entre factos, mas antes da eventual consistência dos meios probatórios em que se alicerçou a motivação positiva de tais factos, os quais se encontram expressos na decisão recorrida, e que não foram consistentemente impugnados.

Na verdade, e como se refere na decisão recorrida, ”foram solicitados pela Ré e executados pela Autora trabalhos que não estavam inicialmente previstos, parte dos quais foram objecto dos autos de medição nºs 15 e 16, ainda em dívida no que respeita ao segundo, tendo os restantes ascendido a € 5.497,30, valor que foi objecto de aprovação prévia pelo técnico que representa- 55 v. a Ré na obra, antes da respectiva execução; a este montante reporta-se a factura nº 2009076 de 30 de Setembro de 2009, vencida a 30 de Outubro de 2009”.

Assim, a questão de saber se tais trabalhos foram ou não objecto de auto de medição ou de medição acompanhada por técnico é uma questão que se prende exclusivamente com a consistência e interpretação dos meios probatórios produzidos, mas que em si mesma não configura qualquer contradição com nenhum dos aludidos factos.

Improcede, assim, nesta parte, a presente apelação.

Apreciaremos agora a impugnação da matéria de facto pretendida pelo Apelante, pois sem a fixação definitiva dos factos provados e não provados não é possível extrair as pertinentes consequências à luz do direito.

Nas contra-alegações que apresentou pronuncia-se a Recorrida no sentido da rejeição do recurso apresentado alegando como fundamento que os Recorrentes não cumpriram, desde logo e de forma mais evidente e clara, os deveres que lhe são impostos pelo artigo 640, do C.P.Civil.

Na verdade, exigindo-se ao recorrente que especifique e concretize os pontos da matéria de facto que entende mal julgados, bem assim os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, e que, por fim, indique a decisão alternativa proposta, o certo é que na presente situação isso não foi assim efectuado, pese embora nalgumas das suas conclusões, a recorrente assinalar ainda aquilo que entende ser contradição insanável entre pontos da matéria de facto dada como provada (conclusão 3ª) e erro notório da avaliação da prova (conclusão 20ª), e bem assim, de instruir este seu recurso com transcrições de depoimentos produzidos em Audiência de Discussão e Julgamento, a verdade é que a recorrente não impugna concretamente os pontos da matéria de facto que entende incorrectamente julgados, nem cumpre o os demais ónus previsto no artigo 640° do CPC.

Com efeito, analisando as alegações apresentadas constata-se que:

- A apontada contradição insanável (inserta conclusão 3ª) não configura a impugnação concreta do facto provado 19° da sentença em crise.
- A apontada errada avaliação da prova constante da conclusão 18ª, também não pode ser convolada na concreta impugnação do facto 19º dado como provado.
- A discordância quanto à condenação no valor de 2.500,00€, titulado pela factura n° 2010017, resume-se ao alegado na conclusão 20ª, ou seja, que no entender da recorrente "não se provou o que o Tribunal deu como provado em 23º da matéria de facto constante da sentença.
- A alegação genérica de que não se provou o que resultou provado, não cumpre o ónus previsto no já citado artigo 640° do C.P.C.
- O apontado erro notório na apreciação da prova, ainda no tocante ao mesmo ponto 23° da matéria de facto dada como provado, também não cumpre o ónus supracitado. Na verdade, a verificar-se este vício, redundaria num erro grosseiro na avaliação crítica da prova por parte do Julgador, o que nem sequer é apontado.
- Por fim, e pese embora pugne pela procedência do pedido reconvencional, a recorrente demite-se de concretamente impugnar a resposta dada à matéria de facto dada como não provada, mormente da resposta negativa que coube aos quesitos 9° e 10°; 19°, 21 ° a 27°, 29°, 32° e 33° da base instrutória.

Isto considerado, como resulta do disposto nos artigos 640 e 662º do C.P.C., o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados.

Ao recorrente que impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto exige-se, assim, que:

- Especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mencionando o diverso sentido em que se impõe decidir quanto a cada um dos factos impugnados, por referência ao que foi julgado provado na decisão recorrida (ou seja, que indique o sentido ou sentidos das respostas a dar, em substituição das consideradas);
- Fundamente as razões da discordância, especificando os concretos meios probatórios em que funda a impugnação;
- Quando se baseie em depoimentos testemunhais, que efectue a localização, por referência ao assinalado em acta, da parte dos depoimentos que considera sustentarem a sua versão. (8)

Assim, e como resulta da análise do aludido preceito, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes, quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:

a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente; (9).

Estas exigências impostas ao recorrente que impugne a matéria de facto são decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, visando-se com elas assegurar a seriedade do próprio recurso.

Mas elas não são alheias também ao princípio do contraditório – elas destinam-se a possibilitar que a parte contrária possa identificar, de forma precisa, os fundamentos do recurso, podendo assim discretear sobre eles, rebatendo-os especificadamente.

A impugnação da matéria de facto não gera a realização dum novo julgamento integral em segunda instância, constituindo antes um meio de sindicar a decisão da primeira instância quanto à decisão da matéria de facto (10) – não envolve a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida, incidindo sobre pontos determinados da matéria, que ao recorrente compete identificar, aduzindo em complemento os concretos meios probatórios que, em seu entender, justificam uma diversa decisão.

A primeira exigência consiste na identificação precisa dos pontos da matéria de facto impugnados e na indicação do sentido ou sentidos das respostas a dar, em substituição das respostas dadas pela decisão recorrida.

Não bastará, para o cumprimento desta exigência, que o recorrente se limite a manifestar a sua discordância quanto ao decidido pelo tribunal recorrido quanto a determinado ponto, impondo-se ainda que se pronuncie expressamente sobre o sentido em que deverá ser julgado tal facto (provado ou não provado, o concreto sentido de resposta restritiva ou explicativa).

Na verdade, só dessa forma se conseguirá o recorrente especificar os concretos pontos de facto incorrectamente julgados.

Assim, em ordem ao cumprimento dos ónus estabelecidos no artigo 640, do C.P.C., deve o recorrente indicar, circunstanciadamente, os concretos pontos de prova relevantes em relação a cada um dos factos impugnados – tal indicação tem de ser feita individualmente para cada um dos pontos da matéria de facto impugnada (11).

Nos casos em que a impugnação se baseia em depoimentos prestados em audiência, exige-se que o recorrente mencione as concretas passagens do depoimento testemunhal em questão que considera relevantes para a análise, indicando o início e termo da gravação que contém essas concretas passagens dos depoimentos.

Deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da indicação das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão dissemelhante da que foi proferida sobre a matéria de facto.

O não cumprimento de tais ónus é cominado com a rejeição do recurso, sendo certo que esta apenas poderá abarcar o segmento relativo à impugnação da matéria de facto e, dentro deste segmento, apenas pode abranger os pontos relativamente aos quais tenham sido desrespeitadas as referidas regras (12).

Na verdade, com a reforma introduzida ao Código de Processo Civil pelos Decretos-Leis n.ºs 39/95, de 15/02 e 329-A/95, de 12/12, o tribunal de segunda instância passou a fazer um novo julgamento da matéria impugnada, assegurando um efectivo duplo grau de jurisdição, sendo isto que resulta do estatuído no art. 662º, n.º 1 do CPC, quando nele se expressa que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento supervenientes impuserem decisão diversa.

O duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto pressupõe novo julgamento quanto à matéria de facto impugnada e “somente será alcançado se a Relação, perante o exame e análise crítica das provas produzidas, a respeito dos pontos de facto impugnados, puder formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das prova, sem estar limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova, princípio este que tido por absoluto transformaria este duplo grau de jurisdição em matéria de facto, numa garantia praticamente inútil” (13).

Tendo o recurso por objecto a impugnação da matéria de facto, a Relação deve proceder a um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada, procedendo à efectiva reapreciação da prova produzida, devendo nessa tarefa considerar os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda relevantes, apreciando livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto impugnado, excepto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão (art. 607º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil).

Contudo, o legislador, ao impor ao recorrente o cumprimento das referidas regras, visou afastar soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente. (14)

Não se consagra a possibilidade de repetição do julgamento e de reapreciação de todos os pontos de facto, mas, apenas e só, a reapreciação pelo tribunal superior e, consequente, formação da sua própria convicção (à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) quanto a concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido.

A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância das citadas regras.

O Tribunal da Relação, sendo de 2ª instância, continua a ter competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto (15), estando subtraída ao seu campo de cognição a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja alvo de impugnação.

Em suma, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes, esta última exigência (plasmada na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 640º) vem reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente (…) por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (16).

É entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme que, nas conclusões das alegações, que têm como finalidade delimitar o objecto do recurso (cfr. nº4, do art. 635º, do CPC) e fixar as questões a conhecer pelo tribunal ad quem, o recorrente tem de delimitar o objecto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, sob pena de rejeição do recurso, como a lei adjectiva comina no nº1, do art. 640º.

Não obstante o NCPC proceder, como vimos, ao alargamento e reforço dos poderes da Relação no domínio da reapreciação da matéria de facto, deve ser rejeitado o recurso, no atinente a tal ponto, quando o recorrente não cumpra os ónus impostos pelos nº1 e 2, a), do art. 640º (17).

E impõe-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra:

a) Falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (art. 635º, n.º 4 e 641º, n.º 2, al. b);
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a);
c) Falta de especificação (que pode constar apenas na motivação), dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta, (que pode constar apenas na motivação), das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, (que pode constar apenas na motivação), sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação” (18).

O S.T.J. tem vindo a distinguir, quanto aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, entre:

- Ónus primário ou fundamental, que se reportam ao mérito da pretensão;
- Ónus secundários, que respeitam a requisitos formais.

Relativamente aos requisitos primários, onde inclui a obrigação do recorrente de formular conclusões e nestas especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados e falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, requisitos estes sobre que versa o n.º 1 do art. 640º, do CPC, a jurisprudência tem considerado que aquele critério é de aplicar de forma rigorosa, pelo que sempre que se verifique o incumprimento de algum desses ónus por parte do recorrente se impõe rejeitar o recurso. (19)

Assim, e como se refere no Ac. do STJ de 3/5/2016:

I- “O apelante pretendendo que o Tribunal da Relação reaprecie o julgamento da matéria de facto, para dar cabal cumprimento ao preceituado na al. c) do nº1, do art. 640º, do NCPC (2013), deve ser claro e inequívoco, afirmando que os pontos da matéria de facto impugnados deveriam ter as respostas que segundo a sua apreciação deveriam ter tido, indicando-as, de harmonia com as provas que indicou.
II. Tal ónus não se satisfaz expressando o recorrente meras apreciações discordantes do julgamento e juízos de valor críticos, referidos aos depoimentos das testemunhas indicadas,
III. A mera indicação de que certos pontos da matéria de facto, que são indicados, não deveriam ter tido as respostas que tiveram, sem se dizer quais as respostas que numa correcta apreciação deviam merecer, não cumpre aquele ónus”. (20)

E assim sendo, a delimitação tem de ser concreta e específica e o recorrente têm de indicar, com clareza e precisão, os meios de prova em fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura.
Tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto, não podendo ser efectuado em termos latos, genéricos e em bloco por referência a “factos provados” ou “factos não provados”.

Ora, analisadas as alegações do Apelante constata-se que elas não observaram todos os pressupostos estabelecidos pelo artigo 640, do C.P.C., para a impugnação da decisão da matéria de facto, pois que, pese embora o refiram nas alegações propriamente ditas, nas respectivas conclusões, não fazem referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados indicando, justificadamente, os elementos probatórios que conduziriam à alteração de cada concreto ponto e a decisão que devia ter sido proferida quanto a cada concreto facto, procedendo a uma análise critica das provas e indicando a decisão que devia ser proferida sobre as concretas questões de facto impugnadas.

Na verdade, das conclusões supratranscritas, isso assim resulta com linear evidência, já que delas expressamente não constam os concretos factos considerados incorrectamente julgados, sendo que, como refere o Recorrido, nenhum dos aspectos abordados nessas conclusões configura a uma impugnação concreta da matéria de facto.

Assim, aqui chegados, pode-se concluir, de uma forma inequívoca, que, como resulta da peça processual apresentada (nomeadamente, das respectivas conclusões), o Recorrente, apesar de pretender impugnar a decisão sobre a matéria de facto, não deu cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, que anteriormente foram referidos.

Na verdade, o Recorrente, pretendendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, limitou-se a apresentar um recurso genérico que, visando reagir, de uma forma geral, contra a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal de primeira instância, não indicando nas conclusões formuladas os concretos pontos da matéria de facto que entende terem sido mal julgados e não indica qual deveria ter sido o julgamento quanto a essa matéria de facto alegadamente mal decidida.

Assim, o Recorrente, no recurso genérico que deduz, em última análise, não cumpriu os seguintes ónus da impugnação imperativamente impostos pelo legislador no citado art. 640º do CPC:

- O Recorrente não indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação dos mesmos nas conclusões (qual ou quais) dos factos da matéria de facto consideram que foram indevidamente julgados);
- Nessa sequência, o Recorrente não especifica para cada um dos factos (já que não os indica) os meios de prova que, em seu entender, determinariam uma decisão diversa quanto a cada um dos pretendidos factos impugnados (que não se sabe quais são…);
- Finalmente, o Recorrente não indica no recurso genérico que apresenta qual a decisão que, no seu entender, devia ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas (desde logo, porque as não indica).

Não há dúvidas, assim, que o Recorrente não cumpre no Recurso interposto, os ónus que o Legislador estabeleceu no art. 640º do CPC, no sentido de evitar que fossem admitidos recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto- para evitar, justamente, Recursos como aquele que o Recorrente deduziu.

Como se referiu em cima, estes vícios relativos à Impugnação da decisão relativa à matéria de facto (art. 640º do CPC) não são susceptíveis de serem objecto de um despacho convite no sentido da concretização do Recurso por parte do Recorrente, já que este tipo de despacho está reservado apenas e só para os recursos sobre matéria de direito (art. 639º, nº3 do CPC).

E assim sendo, incumprindo o Apelante o ónus imposto pelo art. 640º, nºs 1 e 2, do Cód. Processo Civil, ao recorrente que impugna a matéria de facto, está o tribunal impedido de sindicar o julgamento da matéria de facto, não podendo, por decorrência, esta Relação apreciar o recurso, na vertente da impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 662, nº 1, do C.P.C., impondo-se, assim, a rejeição, nessa parte, do recurso interposto.

Destarte, perante a concreta inoperância dessa impugnação, nenhuma alteração se poderá introduzir nos mencionados factos, sendo certo que inexistem nos autos outros elementos probatórios que consistentemente ponham em crise a decisão recorrida.

Ora, nas suas alegações alegou a recorrente discordar do tratamento fáctico-jurídico dado pelo Tribunal a quo aos seguintes cinco aspectos:

a) Da condenação da recorrente no pagamento dos alegados trabalhos inicialmente não previstos, titulados pela factura n.º 2009076 de 30 de Setembro de 2009, no valor de € 5.947,30;
b) Da condenação da recorrente no pagamento do alegado valor final de instalações mecânicas, titulado pela factura n.º 2010017 de 31 de Março de 2010, no valor de € 2.500,00;
c) Da decisão de aplicação ao caso dos autos do Regime das Empreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, 02.03, e da consequente condenação da recorrente no pagamento do que vier a ser liquidado relativamente à revisão de preços, até ao montante máximo peticionado de € 27.982,30.
d) Da absolvição da autora-recorrida do pedido reconvencional referente aos prejuízos decorrentes do atraso da obra e da sua entrega, no valor de € 16.000,00;
e) Da absolvição da autora-recorrida do pedido reconvencional referente aos prejuízos decorrentes dos defeitos confirmados pelo relatório pericial de fls. 729 a 736, quanto à fendilhação verificada no interior do restaurante, cujo custo da reparação foi estimado entre € 1.500,00 e € 1.750,00.

Assim sendo, tendo em consideração as questões versadas nas conclusões formuladas, que pese embora refiram todas as acabadas de mencionar, não concretizam a abordagem concreta de qualquer delas, ou seja, as razões dessas discordâncias, em razão da inalteração da impugnação da matéria factual, por inoperância da que foi efectuada, à luz do quadro factual fixado em primeira instância, inexiste razão válida para alterar a decisão de direito, já que a modificação do sentido decisório relativamente às questões de fundo discutidas no processo e objecto das conclusões, pressupunha, como indispensável pressuposto, a demonstração de substrato factual que permitisse concluir que a decisão recorrida se não encontrava em conformidade com a materialidade, efectivamente, demonstrada, em decorrência do substrato probatório produzido, o que, contudo, assim se não logrou demonstrar que tenha sucedido.

Improcede, assim, e na íntegra, a presente apelação.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Apelante.
Guimarães, 28/ 06/ 2018.

Jorge Alberto Martins Teixeira
José Fernando Cardoso Amaral.
Helena Gomes de Melo.



1. Redacção decorrente da confissão contida no artigo 21º da contestação e da análise do documento de fls. 15 não impugnado pela Ré.
2. Cujos valores se dão aqui por integralmente reproduzidos.
3. Prof. J. A. dos Reis, CPC Anotado, reimpressão, 1981, Volume IV, p. 553.
4. Ac. S.T.J. de 4/02/97, citado por Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, p. 294, nota 413.
5. Cfr. Ac. R. Évora de 6/10/88, citado por Abrantes Geraldes, obra e local citados na nota anterior.
6. Abrantes Geraldes, obra citada, p. 295.
7. Abrantes Geraldes, obra e local citados na nota anterior
8. Cfr. o Acórdão do S.T.J. de 7/07/2009, in www.dgsi.pt/jstj, e os Acórdãos da Relação do Porto, de 05/05/2008 e de 12/11/2008 e de 20/10/2009, in www.dgsi.pt.
9. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, pags 155-156
10. Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., 2ª edição pp. 263 e 264, e os Ac. R. Porto de 5/05/2003 e de 7/12/2006, ambos no sítio www.dgsi.pt.
11. Cfr. o citado Ac. S.T.J. de 7/07/2009.
12. Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, p. 147.
13. Ac. STJ. de 14/02/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.G1.S1, in base de dados da DGSI.
14. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, 2017,pag. 153
15. Ibidem, pág. 153.
16. Ibidem, pags 155 e seg e 159
17. Ac. da Relação do Porto de 18/12/2013, Processo 7571/11.4TBMAI.P1.dgsi.Net
18. Abrantes Geraldes, idem, pags 155-156
19. Cfr. Acs. do STJ de 27/10/2016, Processo 110/08.6TTGM.P2.S1 e Processo 3176/11.8TBBCL.G1.S1, in dgsi.net.
20. Cfr. Ac. do STJ de 3/5/2016, Processo 17482/13, in Sumários, Maio/2016, pg. 2.