Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ANA TEIXEIRA | ||
Descritores: | DEFENSOR NOMEADO A ARGUIDO SUBSTITUIÇÃO REGIME LEGAL ARTº 66º DO CPP | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 06/25/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
Sumário: | I) O tribunal, a requerimento, pode proceder a substituição de um defensor que tenha sido nomeado; mas, para tal, é necessário que o arguido o requeira, invocando uma justa causa para essa pretensão (artigo 66.º, n.º 3 do CPPenal). II) Na verdade a substituição de defensor nomeado não resulta do livre arbítrio do recorrente, antes se encontra sujeita a determinadas regras impostas quer ao recorrente quer ao defensor nomeado, como espelha o teor do preceituado do artigo 66º do CPP. III) No caso dos autos, não tendo o arguido invocado uma justa causa para a sua pretensão, não podia ter lugar a pretendida substituição; não tendo constituído mandatário também por essa razão não havia lugar a substituição. | ||
Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO No processo comum (tribunal singular) supra identificado, o arguido J. D. foi condenado nos seguintes termos [fls. ]: Julgar a acusação pública e a acusação particular procedentes e, em consequência: i) Condena-se o arguido J. D. pela prática de um crime de ameaça agravado na pessoa de M. J., previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 70 dias de multa; ii) Condena-se o arguido J. D. pela prática de um crime de ameaça agravado na pessoa de T. P., previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 70 dias de multa; iii) Condena-se o arguido J. D. pela prática de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa; iv) Condena-se o arguido J. D. pela prática de crime de injúria na pessoa de M. J., previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 30 dias de multa; v) Condena-se o arguido J. D. pela prática de crime de injúria na pessoa de T. P., previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 40 dias de multa; vi) efectuando o cúmulo das penas das alíneas i) a v), condena-se o arguido J. D. na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), no total de € 900,00 (novecentos euros). (…)» 1. 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. ]: 3. I. O presente recurso tem como objeto a arguição de nulidade insanável, bem como toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o Recorrente como autor material de dois crimes de ameaça agravados, um crime de dano, e dois crimes de injúria; II. Com efeito, o tribunal a quo não teve em consideração a vontade do arguido em ser representado na audiência por defensor diferente do que lhe nomearam; III. O arguido, no dia 09 de outubro de 2018, isto é, muito antes da data da audiência, enviou dois e-mails, um ao Ministério Público e outro à sua alegada defensora, afirmando que não queria ser representado pela mesma. IV. Emails esses cujo conteúdo, a nosso ver, e salvo melhor opinião, deveria ter chegado ao conhecimento do Sr. Juiz de Julgamento, o que não ocorreu; V. Tendo em consequência sido violado um direito fundamental do arguido, ora recorrente, previsto em diversas disposições legais, nomeadamente as garantias de defesa e o direito à igualdade dos Artigos 13°, nº 1 e 2; 20°, nº 1 e 2 e 32°, n. ° 1 e 3 da C. da R. Portuguesa; VI. Acresce que ao decidir como decidiu, o Tribunal «a quo» não aplicou as normas consagradas no C. P. Penal- Artigos 61 °, nº 1 al. e) e 62°, nº 1, e 66°, nº 3; VII. Assim como não fez uma interpretação correta da Lei do Apoio Judiciário - Artigo 39° da Lei n. ° 34/2004 de 29 de Julho; VIII. Muito embora possa o Tribunal «a quo» alegar falta de conhecimento da vontade do arguido em ser representado por outro/a defensor/a que não o/a presente na audiência, não deixa de ser verdade que os documentos de prova que ora se juntam confirmam essa vontade do arguido; IX. Acresce que o artigo 54º do estatuto da Ordem dos Advogados refere, sobre o mandato judicial e representação por advogado, que os mesmos não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição ( nº1), nem pode haver qualquer limite à escolha direta e livre do «mandatário» pelo mandante; Pelo que, deverá o Tribunal «Ad Quem», à luz do previsto no artigo 119.º al. c), do CPP, considerar a existência de uma nulidade insanável, por ausência de defensor. TERMOS EM QUE, E, CONFORME CONSAGRA O ART.º 122.º DO CPP, TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES DEVEM SER DECLARADOS NULOS E REPETIDOS. FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA. «(…) (…)» Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido, assando-se a transcrever as suas conclusões: 4. I. Compulsados os autos, verifica-se que o Tribunal “a quo”, até à data em que realizou o julgamento destes autos e proferiu a douta sentença proferida nos autos não teve conhecimento de qualquer requerimento apresentado pelo arguido ao abrigo do disposto no artigo 66.º, n.º 3 do CPP segundo o qual: “ O Tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa”. Com efeito, o email que o arguido enviou em 9/10/2018 (após o recebimento da acusação e antes da realização do julgamento) trata-se apenas de uma informação e não de um requerimento a que alude o artigo 66.º, n.º 3 do CPP. No aludido email, apenas se informa que a Sr.ª advogada V. M. não é a sua mandatária dando o arguido assim a entender que juntaria procuração forense o que nunca foi feito até à presente data. II. Por outro lado, no presente caso, o pedido de escusa apresentado pela Ilustre Advogada Dr.ª V. M. foi comunicado ao Tribunal pela Sr.ª Dr.ª V. M. dez dias após a leitura e depósito da sentença. Conforme se refere no douto despacho judicial destes autos datado de 14 de dezembro de 2018: “ Em conformidade com a jurisprudência constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/05/2015, processo n.º 1715/12.6 GBBCL.G1, relatado pelo Sr. Desembargador António Condesso, publicado na Internet, em www.dgsi.pt, à qual aderimos sem qualquer reserva, o pedido de escusa comunicado a este Tribunal pela sr.ª Dr.ª V. M., dez dias após a leitura e depósito da sentença, não suspende ou interrompe o prazo de interposição de recurso”. III. Em suma, o arguido ora recorrente esteve devidamente representado por Ilustre Defensor Oficioso na audiência de julgamento, não se verificando a apontada nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. c) do CPP. Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Vªs Exªs, porém, farão a costumada JUSTIÇA. Também os ofendidos apresentaram resposta concluindo pela improcedência da invocada nulidade 5. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. ]. 6. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. (…)» II – FUNDAMENTAÇÃO 7. 8. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa decidir as seguintes questões: · · Nulidade insanável; · No entender do recorrente na audiência de julgamento que se realizou nestes autos, deve considerar-se que o Ilustre Defensor do arguido esteve ausente e, por isso, o julgamento e os seus atos subsequentes, incluindo sentença proferida e demais atos posteriores devem ser declarados nulos e ordenada a sua repetição. Vejamos a questão O recorrente invoca que na audiência de julgamento, em primeira instância, teve como defensora uma ilustre advogada oficiosa que o mesmo tentou recusar que o representasse em audiência de julgamento, enviando atempadamente dois emails onde declarava essa vontade de se desvincular da sua representação; Ora, não tendo sido satisfeita a sua vontade em ser representado por outro defensor, que não o que o efetivamente esteve presente na audiência de julgamento, o Tribunal “a quo", salvo melhor opinião, omitiu um direito fundamental do arguido, ora recorrente, violando várias disposições legais nas quais se consagram as garantias de defesa e o direito à igualdade - Artigos 13°, nº 1 e 2; 20°, nº 1 e 2 e 32°, n. ° 1 e 3 da C. da R. Portuguesa; ao decidir como decidiu, o Tribunal «a quo» não aplicou as normas que protegem o arguido consagradas no C. P. Penal- Artigos 61 °, nº 1 al. e) e 62°, nº 1, e 66°, nº 3; Verifica-se dos autos que ao Arguido foi nomeado um defensor oficioso, a Senhora Dra. V. M., advogada. O mesmo veio a manifestar por email que não pretendia que tal defensora nomeada o representasse em audiência Podendo constituir, em qualquer altura do processo, mandatário forense a seu agrado e resultante da sua escolha livre e direta, a verdade é que o Arguido nunca o fez. Ora, o email que o arguido enviou em 9/10/2018 (após o recebimento da acusação e antes da realização do julgamento) trata-se apenas de uma informação e não de um requerimento a que alude o artigo 66.º, n.º 3 do CPP. Por essa razão o tribunal manteve o nomeado defensor oficioso, ou seja a Senhora Dra. V. M.. O tribunal, a requerimento, pode ainda proceder a substituição de um defensor que tenha sido nomeado; mas, para tal, é necessário que o arguido o requeira, invocando uma justa causa para essa pretensão (artigo 66.º, n.º 3 do CPPenal) Tal também não ocorreu nos presentes autos. A substituição de defensor nomeado não resulta do livre arbítrio do recorrente, antes se encontra sujeita a determinadas regras impostas quer ao recorrente quer ao defensor nomeado, como espelha o teor do preceituado do artigo 66º do CPP. Consequentemente, não tendo o arguido invocado uma justa causa para a sua pretensão, não podia ter lugar a referida substituição; não tendo constituído mandatário também por essa razão não havia lugar a substituição. Improcede, deste modo a sua pretensão ■ III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os juízes acordam em: · Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente [Elaborado e revisto pela relatora] Guimarães, 25 de junho de 2019 [Ana Maria Martins Teixeira] [Maria Isabel Cerqueira] |