Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
935/09.5TBCHV-B.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
INDEFERIMENTO LIMINAR
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/30/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- Os embargos de terceiro em relação a ato posterior à penhora são embargos repressivos, pois o ato ofensivo do pretenso direito do embargante é a penhora e não a entrega do bem.
Decisão Texto Integral:
Relatório:

A. J. e M. S. deduziram embargos de terceiro contra “Restaurante Cafetaria ..., Lda”, C. J., M. J. e “Banco ..., SA”, por apenso à ação executiva em que é exequente o “Banco ..., SA” e executados os restantes embargados.

Os Embargantes pedem, com interesse para o caso em apreço que:

- Os Embargados sejam condenados a reconhecer a Embargante como dona e legítima proprietária, com exclusão de outrem, do prédio urbano em crise nos autos, melhor identificado no ponto 13.º dos presentes embargos;
- Seja ordenada a revogação da diligência de entrega do imóvel ordenada na ação executiva a que estes embargos são apensos;
- Seja declarado que o prédio urbano melhor identificado no artigo 13.º do presente articulado é um prédio distinto, independente e autónomo relativamente ao prédio urbano que foi adjudicado à Exequente; ou seja, que os dois prédios urbanos são realidades físicas distintas.

Nos presentes Embargos de Terceiro foi proferido despacho liminar nos seguintes termos:

“Foram instaurados os presentes embargos de terceiro tendo sido alegado, para além do mais, que o bem imóvel cuja entrega foi ordenada nos autos principais – prédio urbano, sito na Estrada nacional n.º 2 – Largo ..., em ..., inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias de ..., ..., ... e ... sob o artigo ....º – adveio ao património da Requerente/Embargante por doação, meramente verbal, no ano de 1995, feita pelos seus avós maternos, A. P. e C. T..
Alega a Embargante que, em 28/11/2016, casou com M. S., sob o regime de comunhão de adquiridos e, como tal, instaura também os presentes embargos de Terceiros o seu marido, M. S..
Mais é alegado que a Embargante A. J. é dona e legitima proprietária de um prédio urbano sito na Estrada Nacional 2, Largo ..., em Vidago, em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, composto por um piso constituído por duas divisões, destinado a serviços, inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias de ..., ..., ... e ... sob o artigo ....º.
Alegam também que a Embargante é a única e verdadeira possuidora e dona do aludido prédio urbano, sendo totalmente alheia à tramitação processual do presente processo judicial executivo, nunca tendo sido parte ou assumido qualquer outra posição processual nos presentes autos o que acresce do facto de a Embargante nada dever à Exequente, Banco ... S.A., não havendo qualquer razão para que o seu prédio lhe tivesse que ser entregue, conforme ordenado por este tribunal.
Os Embargantes concluíram os presentes embargos formulando os seguintes pedidos: a) Serem os Embargados, condenados a reconhecer a Embargante como dona e legítima proprietária, com exclusão de outrem, do prédio urbano em crise nos autos, melhor acima identificado; b) Ser ordenada a suspensão imediata da execução, pois a Embargante nada deve à Exequente, Banco ..., S.A.; c) Ser ordenada a revogação da diligencia de entrega do imóvel ordenada na ação executiva a que estes embargos são apensos; d) Ser declarado que o prédio urbano supra melhor identificado é um prédio distinto, independente e autónomo relativamente ao prédio urbano que foi adjudicado à Exequente; ou seja, que os dois prédios urbanos são realidades físicas distintas; e) Ser ordenada a dispensa de prestação de qualquer caução.
Cumpre apreciar:

Estabelece o art. 342.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que: “Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.
(…)
Por outro lado, dispõe o n.º1 do art.344.º do CPC que “Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante”, acrescentando o n.º2 que “O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas” (sublinhado nosso).
Compulsados os autos principais de execução e o teor da petição inicial que deu origem aos presentes embargos de terceiro, verificamos que estes últimos deram entrada em juízo após o bem em causa nos autos – o prédio urbano, sito na Estrada nacional n.º 2, Largo ..., em ..., inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias de ..., ..., ... e ... sob o artigo ....º – já ter sido vendido judicialmente nos autos principais de execução pois, conforme é reconhecido no articulado de que deu início a este processo, já foi até agendada a entrega do imóvel nos autos executivos para o final do pretérito mês de janeiro, o que pressupõe que a venda tenha ocorrido em momento anterior, o que efetivamente aconteceu, conforme se encontra documentado na execução.
Assim, os Embargantes não poderão salvaguardar os seus interesses através dos presentes embargos de terceiro, por já estar concretizada a venda do supra identificado bem, tendo de lançar mão de outros mecanismos processuais.
Pelo exposto, nos termos das disposições legais supra referenciadas, indefiro liminarmente os presentes embargos de terceiros.
Custas pelos Embargantes, fixando-se a taxa de justiça em 1UC (art.527.º do Código de Processo Civil).
Registe e notifique. “

Não se conformando com o mencionado despacho vieram os Embargantes recorrer, concluindo da seguinte forma:

1. O presente recurso tem por objeto a decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Terceiro deduzidos pelos aqui Recorrentes pelo facto destes terem sido deduzidos após o bem imóvel já ter sido vendido judicialmente nos autos principais e que, como tal, terem os embargados que lançar mão de outros meios processuais.
2. Com o devido respeito, que é muito, não podem os aqui recorrentes concordar com tal entendimento.
3. Na verdade, o bem que foi vendido nos autos principais e que foi penhorado aos executados é o prédio urbano inscrito na matriz predial da União de freguesias de ..., ..., ... e ... sob o artigo ....º e não o prédio cuja entrega foi ordenada e que é propriedade dos aqui ora recorrentes.
4. Compulsados os autos principais, de toda a sua documentação, nomeadamente do auto de penhora do bem imóvel penhorado aos executados; certidão da Conservatória do Registo predial e caderneta 17 predial urbana referentes ao imóvel penhorado e adjudicado ao Exequente, bem como do auto de diligencia de entrega do imóvel, datado de 22 de Outubro de 2019, que o bem que foi vendido judicialmente nos autos principais foi o prédio urbano inscrito na matriz predial da União de freguesias de ..., ..., ... e ... sob o artigo ....º e não o prédio urbano propriedade dos recorrentes, que é o prédio urbano inscrito na matriz predial da União de freguesias de ..., ..., ... e ... sob o artigo ...!
5. Ora, os aqui ora recorrentes nunca tiveram qualquer intervenção nos autos principais, nunca foram citados, nunca tiveram conhecimento de qualquer ato processual, ou seja, nunca aos mesmos foram chamados, nomeadamente quando o tribunal tomou conhecimento de que poderia estar a lesar o direito de propriedade dos recorrentes!
6. Quando os executados remetem um requerimento aos autos principais, a informar a Meritíssima Senhora juiz de que o prédio urbano propriedade dos aqui ora recorrentes não lhes pertencia, que era um bem pertencente a terceiros (que identificaram) e que se tratava de um bem imóvel completamente autónomo e independente do bem imóvel que foi adjudicado aos exequentes, nem aí o Tribunal a quo teve o cuidado de notificar os aqui recorrentes para estes se pronunciarem relativamente tal questão. Pura e simplesmente proferiu decisão a dizer que “o imóvel adjudicado ao exequente constitui uma única unidade económica por não se encontrar constituído em propriedade horizontal, não podendo a cave do mesmo constituir um artigo matricial autónomo.”
7. Decisão esta que por afetar o direito de propriedade e ofender a posse dos aqui recorrentes só por estes era passível e recurso. O que lhe foi vedado porque nunca tomaram conhecimento de tal decisão. 18 8. Efetivamente, a primeira vez que os aqui recorrentes tiveram qualquer intervenção nos mesmo foi quando, através da notificação da Sra. Agente de Execução A. S., datada de 16/12/2020, e rececionada pela embargante em 12/01/2021, esta lhe dá conhecimento dos despachos proferidos nos autos principais com as Ref.ª 34946175, datado de 19/11/2020 e 34993449, datado de 09/12/2020 e de que “ a diligência de entrega do imóvel em questão encontra-se agendada para o dia 27/01/2021 pelas 14h30” - cfr. doc. n.º 3 juntos pelos embargantes com o articulado de embargos de terceiro.
9. Tendo a embargante tomado conhecimento, apenas em 12/01/2021, dos despachos proferidos nos autos principais com a Ref.ª 34946175 e 34993449 e da data que foi designada pela senhora AE para entrega do bem imóvel de que é proprietária, atos estes que ofendem a posse da embargante sob o bem imóvel inscrito sob o artigo ....º da União de freguesias de ..., ..., ... e ..., a mesma, em 27/01/2021 deduziu embargos de terceiro.
10. Os embargos deduzidos pelos Recorrente têm natureza preventiva, isto é, foram deduzidos ao abrigo do disposto no art. 350.º do CPC, visando- se com os mesmos evitar a tomada de posse do imóvel, que se encontrava designada para o dia 27/01/2021.
11. Como é evidente, estando em causa embargos preventivos não é aplicável o prazo previsto no art. 344.º, n.º 2, do CPC, uma vez que o termo a quo deste prazo é a data em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa.
12. Ora, estando a diligência designada para a tarde do dia em que foram deduzidos os embargos é óbvio e manifesto que este prazo não lhes é aplicável.
13. A nossa jurisprudência tem concluído unanimemente neste sentido, ou seja, da inaplicabilidade do prazo previsto no art. 344.º, n.º 2, do CPC aos embargos preventivos.
14. Acresce que, tal como supra referido, o bem que foi adjudicado nos autos principais não é o bem que é propriedade dos embargantes aqui recorrentes! Pelo que o bem não foi ainda adjudicado!
15. Mais, nunca os executados, enquanto comodatários do prédio urbano propriedade dos aqui recorrentes teriam legitimidade para vir deduzir embargos de terceiro, pois a legitimidade para embargar restringe-se a quem não é parte no processo. Ou seja, deixou, pois, o embargante, mesmo que seja possuidor de bens que pela sua qualidade não devam ser objeto de penhora, de poder lançar mão dos embargos de terceiro para se opor à penhora deles.
16. Não poderia o executado Restaurante ..., Lda., invocando a sua qualidade de comodatário, deduzir embargos de terceiro, já que, o contrato de comodato outorgado pela executada não é oponível ao exequente a quem o bem foi adjudicado no âmbito do processo de execução para pagamento de quantia certa em que esse bem foi penhorado.
17. O Tribunal a quo decidiu mal ao rejeitar liminarmente os Embargos de Terceiro com Função Preventiva em que os embargantes se apresentam a pretender impedir que com a entrega do imóvel se ofenda o seu alegado direito de propriedade.
18. O prazo de caducidade de embargar de terceiro a que se reporta o artigo 344º, nº 2, do Código de Processo Civil só é aplicável aos embargos de função repressiva, não prevendo a lei prazo fixo para a dedução de embargos de terceiro de função preventiva, podendo deduzi-los entre a data do despacho que ordena a diligência e a sua efetiva realização.
19. Ou seja, é entendimento dos ora recorrentes que aos embargos com função preventiva não é aplicável o regime de caducidade previsto no art. 344º, nº 2, do CPC, que impede a sua dedução depois de terem sido vendidos ou adjudicados os bens, sendo tempestivos sempre que sejam apresentados antes de realizada, mas depois de ordenada a diligência, nos termos do art. 350º, nº 1 do CPC.
20. Com tal decisão entendeu a Meritíssima Senhora Juiz, erradamente, que é incontroversa, a aplicação do n.º 2 do art.º 344.º do C.P.C. ao Embargo de Função Preventiva.
21. Ora mais que controverso, é hoje pacífico, que tal disposição não se aplica ao Embargo do Terceiro com Função Preventiva.
22. Andou mal o Tribunal recorrido ao ter rejeitado liminarmente os deduzidos Embargos de Terceiro com Função Preventiva, pois o processo não é manifestamente inviável ou extemporâneo; tem razão de ser, e a improcedência da pretensão não é tão notória e evidente que torne inútil qualquer instrução e discussão posterior.
23. Na verdade, a sentença proferida pelo Tribunal recorrido, para além de obstar a que os titulares do direito lesado com a entrega judicial do imóvel, os aqui recorrentes, possam efetivá-lo em juízo, implica que seja judicialmente entregue um bem imóvel que já se sabe que provavelmente não pertencem aos executados e cuja entrega ao Exequente nunca deveria ter sido ordenada, já que não foi este bem que foi penhorado nos autos principais nem lhe foi adjudicado, criando para os recorrentes o ónus de propor ação de reivindicação destinada a destruir a dita entrega.
24. Com tal decisão recorrida violou o Tribunal a quo, entre outras, as disposições contidas no n.º 1 do art.º 350.º, art. 413.º e no n.º 2 do art. 344.º todos do C.P.C. por incorreta interpretação e má aplicação, violando ainda o disposto no artº. 1285.º do C.C.

Pelo exposto, deve ser revogada a Decisão recorrida, devendo os Embargos de Terceiro com Função Preventiva serem liminarmente admitidos, com as legais consequências, assim se fazendo
JUSTIÇA!
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O Embargado Banco ... apresentou contra-alegações pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.
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Os factos a ter em conta no presente recurso são os referidos no relatório da presente decisão e ainda que:

- Os presentes embargos de terceiro deram entrada em juízo em 27/01/21.
- Em 21/5/2019, no âmbito do processo principal, foi adjudicado à Exequente o imóvel aí penhorado (v. doc. juntos pela AE com as refªs 1949981, 1976061 e 1976056, datados de 22/5/19).
- Nos autos principais, em 10/09/2020 foi decidido o seguinte: “Diligencie a AE nos termos requerido pelo Exequente na ref.ª2208306 na medida em que o imóvel adjudicado ao Exequente constitui uma única unidade económica por não se encontrar constituído em propriedade horizontal, não podendo a cave do mesmo constituir um artigo matricial autónomo. DN.”.
- Tal despacho transitou em julgado.
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Cumpre no presente recurso decidir se os presentes embargos são ou não liminarmente admissíveis.
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O Direito:

Diz-nos o art. 342º, nº 1 do C.P. Civil que, se a penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular, quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.
Por sua vez, o nº 1 do art. 344º do mesmo Código refere que “Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante”, acrescentando o n.º2 que “O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas”.

Dizem os Recorrentes que os Embargos foram deduzidos tempestivamente uma vez que se trata de Embargos preventivos, deduzidos ao abrigo do disposto no art. 350º do C. P. Civil, a que não é aplicável o prazo previsto no art. 344º, nº 2 do mesmo Código, uma vez que “o termo a quo deste prazo é a data em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa”.

Na verdade, os embargos podem ser repressivos ou preventivos.
Os embargos repressivos são uma reação contra diligência já materializada e os preventivos têm como objetivo “evitar o esbulho” tendo “por fundamento o justo receio (v. A. Reis, “Processos Especiais”, vol. I, reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 436).

No caso, os Embargantes entendem que os embargos são preventivos por consideraram que o bem penhorado é diferente do bem que entendem ser seu e cuja entrega é requerida no processo executivo.
Não concordamos, no entanto, com tal entendimento.
Na verdade, o bem penhorado e vendido, tal como se refere no despacho proferido no processo principal e acima reproduzido, constitui uma única unidade económica por não se encontrar constituído em propriedade horizontal.
Assim, o alegado bem que os Embargados dizem ser seu, para efeitos do que aqui se discute, inclui-se no bem penhorado e vendido e como tal, os embargos não podem ser entendidos como preventivos.
Na verdade, os embargos de terceiro em relação a ato posterior à penhora são embargos repressivos, pois o ato ofensivo do pretenso direito do embargante é a penhora e não a entrega efetiva do bem que é só um reflexo do primeiro ato (v. Ac. R. Évora de 11/04/09 e Ac. STJ de 30/03/17, ambos in www.dgsi.pt),
A este propósito pode ler-se no Ac. do STJ de 30/03/17 “Na verdade, o campo de aplicação do art. 350º, nº 1, é limitado aos actos de penhora, apreensão ou entrega de bens ordenados em qualquer processo judicial, mas não se confundem com a operação de entrega do bem cuja venda ou adjudicação a favor de terceiro seja realizada no âmbito de processo de executivo.
Tal meio de defesa pode ser deduzido antes de ser realizada a entrega de bem no âmbito de acção para entrega de coisa certa (como ocorreu no caso que foi apreciado no Ac. do STJ, de 9-2-06, em www.dgsi.pt, referido pelo recorrente), mas não existe motivo algum para equiparar a essa diligência o acto de entrega do bem cuja propriedade tenha sido transmitida ao exequente ou a terceiro no âmbito de acção executiva para pagamento de quantia certa, depois de ter sido realizada a penhora do bem.”
Também Duarte Pinheiro (in Fase Introdutória dos Embargos de Terceiro, pág. 51) refere que “É segura a extemporaneidade da acção de embargos preventivos após a venda judicial ou a adjudicação dos bens sobre os quais recaía a posse que a penhora ameaçava ofender (…)”.
Deste modo, sendo os embargos repressivos e não preventivos, é extemporânea a sua dedução, uma vez que já foi concretizada a transmissão do bem penhorado, através da sua adjudicação ao Exequente.
Este entendimento não significa que os Embargantes não possam defender os direitos que entendem ter sobre o bem adjudicado, apenas não o poderão fazer no âmbito do processo de execução.
Pelo exposto, o recurso tem de improceder, confirmando-se a decisão recorrida.
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DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos Apelantes.
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Guimarães, 30 de setembro de 2021

Alexandra Maria Rolim Mendes
Maria dos Anjos Melo Nogueira
José Cravo