Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
127/16.7PBRG.G1
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: CONFISSÃO
ARREPENDIMENTO
VALORAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) O poder atenuativo da confissão não é sempre o mesmo, variando em função da sua contribuição para a descoberta da verdade.

II) Não se pode ignorar que quando em audiência de julgamento o arguido confessou, os autos continham já prova do seu reconhecimento como autor dos factos, efetuado pelo ofendido no decurso do inquérito, com observância das respetivas formalidades legais do artigo 147.º do Código de Processo Penal.

III) O mesmo se diga do arrependimento, que no caso se consubstanciou em mera declaração verbal proferida em audiência de julgamento, perante o Tribunal, mas sem apresentação de qualquer gesto ou conduta do arguido em que o propalado arrependimento se tivesse materializado.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção Penal)

Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Laura Maurício.

I. RELATÓRIO

No processo comum coletivo n.º 127/16.7PBBRG, do juízo central criminal de Braga, juiz 3, da comarca de Braga, foi submetido a julgamento o arguido S. A., com os demais sinais dos autos.
O acórdão, proferido a 17 de maio de 2017 e depositado no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo:
«- condenar o arguido S. A. pela prática de um crime de roubo simples, agravado pela reincidência, p. e p. pelos arts. 75.º e 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
- condenar o demandado S. A. a pagar ao demandante D. B., a título indemnizatório por danos patrimoniais, o valor global de 500,00 Eur. (quinhentos euros), valor esse a acrescer de juros de mora, à taxa de juros civis aplicável, a contar da notificação do pedido para efeitos de contestação e até integral pagamento.
Custas a suportar pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Ucs, nos termos do art. 8.º, n.º 9 e Tabela III do RCP e arts. 513.º, n.º 1 e 3 e 514.º do C.P.Penal.
Determina-se que após trânsito em julgado deste acórdão:
- se remetam os boletins para o registo criminal;
- se informe o TEP da presente decisão.
Proceda ao depósito do presente acórdão após a sua leitura (arts. 372.º, n.º 5 e 373.º, n.º 2 do Código do Processo Penal).
Notifique.»
*
Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões:

I. «O ora recorrente foi condenado pela prática de um crime de roubo simples, agravado pela reincidência, p.e.p pelos artigos 75º e 210º, nº1, do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
II. A pena de prisão de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses que lhe foi aplicada revela-se manifestamente desproporcionada, por excessiva, motivo pelo qual apresenta o presente recurso.
III. A determinação da medida da pena afasta-se do melhor enquadramento jurídico dos pressupostos fácticos sobre que assenta, violando os artigos 40º e 71º do C.P.
IV. Na determinação concreta da pena deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido e contra ele, designadamente o modo e execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao arguido (grau de ilicitude do facto); a intensidade do dolo; os fins ou motivos que determinaram o cometimento do crime e os sentimentos manifestados, as condições pessoais e económicas do agente.
V. O recorrente confessou de forma integral e sem reservas a globalidade dos factos, assumindo uma postura correta em audiência, onde foi colaborante e se mostrou ciente da gravidade da sua conduta e demonstrou arrependimento.
VI. Na determinação da medida da pena aplicada, não foram, porém, devidamente abordados e considerados, enquanto atenuantes, diversos pontos que depõem a favor do recorrente, designadamente:
- A motivação subjacente à prática do ilícito em causa, ou seja, a adição do recorrente a estupefacientes – vide factos provados nº 13 e 20;
- O facto de o ora recorrente não conhecer o ofendido, não tendo, por isso, agido com instintos de ódio ou vingança (facto provado n.º3), nem ter premeditado, por qualquer forma, o crime praticado;
- O facto de o ora recorrente, à data da audiência de discussão e julgamento, tomar medicação diária e ser seguido mensalmente em consulta no Centro de Respostas Integradas(CRI) de Braga, apresentando-se mais estável psicologicamente (factos provados n.º 38 e 39.º) do que à data da prática do ilícito criminal.
- A dinâmica familiar mais calma e disponível para apoiar o arguido;
- E a idade do recorrente, atualmente com 31 anos e a importância da ressocialização, atento o elevado numero de anos que será a sua esperança de vida.
VII. Encontra-se provado que o ora recorrente confessou, o ilícito, o qual foi, porém, motivado pela adição do Recorrente a substâncias psicotrópicas!
VIII. Resultou provado que o ora recorrente sempre viveu num contexto de condição social modesta, num “agregado familiar de recursos sócio económicos e culturais muito humildes, com seis descendentes” (conforme decorre do ponto 14 dos factos provados), em que “o pai, figura autoritária, ausente e desinteressada do quotidiano dos filhos, não exercia actividade profissional com carácter regular, e a mãe, trabalhou como empregada de limpeza numa empresa, sentindo necessidade de recorrer à emigração para conseguir suportar as despesas familiares” (cfr. Ponto 16 dos factos provados).
IX. Resultou provado que o percurso escolar do recorrente foi pautado por dificuldades de integração, tendo passado por diversas turmas e concluído o 8.º ano de escolaridade com 17 anos, e abandonado a frequência do 9.º ano após o primeiro período escolar.
X. Resultou provado que com 16 anos o ora recorrente iniciou o consumo regular de substâncias psicotrópicas, mas também precocemente reconheceu o problema de adição de que padecia, tendo por isso solicitado acompanhamento no CRI (Centro de Respostas Integradas) de Braga.
XI. O Acórdão ora em crise que o Tribunal a quo ignorou a adição do recorrente a substâncias psicotrópicas e a sua situação socioeconómica, não as valorando como atenuantes, fazendo mesmo tábua rasa desta adição.
XII. O Tribunal a quo não atendeu ao facto do ora Recorrente não ter atuado em pleno uso das suas faculdades psíquicas, já que a “toxicodependência é uma doença de difícil reversão, geradora de actos compulsivos”, conforme explanado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 23/11/2011, em que foi relator Santos Carvalho, disponível em www.dgsi.pt .
XIII. Deveria o tribunal a quo, na determinação da medida da pena a aplicar ao ora recorrente, ter valorado tal facto como uma atenuante e aplicar uma pena adequada à prevenção especial do mesmo e, em última ratio, à prevenção geral, atendendo ao facto de ter sido considerado provado a sua conduta patológica, determinada pela adição a estupefacientes.
XIV. Apesar de o tribunal a quo reconhecer a patologia de que padece o ora recorrente, ignora por completo esta condicionante na determinação da medida concreta da pena, quer seja concretamente na aferição da culpa do recorrente, quer na pena ajustada à prevenção de ulteriores e similares condutas, circunstâncias estas que norteiam a determinação da medida da pena, conforme disposto no artigo 71º do C.P.
XV. A medida da pena deve ser balizada pela culpa do agente, a qual, no presente caso, e face à sua comprovada patologia, deveria ter sido considerada diminuta pelo tribunal a quo, a qual, designadamente em função das supra descrita situação socioeconómicas do recorrente, fundam e caraterizam uma culpa leve verificada aquando da prática do crime e não um dolo elevado como em nosso entender erradamente se considera no acórdão recorrido.
XVI. Caso tivesse sido considerada tal patologia e a consequente culpa leve do recorrente, não tinha o tribunal a quo achado justa a pena de dois anos e quatro meses em que o condenou, aplicando-lhe, sim, uma pena mais branda, sempre junto ao limite mínimo da moldura penal aplicável.
XVII. Resultou provado que o ora recorrente desconhecia a vítima, revelando de forma inequívoca que este não agiu de forma premeditada ou por vingança/rancor.
XVIII. Todavia, tendo sido tal fato dado como provado, não se vislumbra nem uma única palavra na fundamentação da decisão recorrida sobre isso!
XIX. Resultou provado no acórdão recorrido que o recorrente, à data da decisão de condenação, se encontrava mais estável - “apresentando-se agora mais estável” (vide ponto 38 dos factos provados).
XX. São, assim, menos exigentes as necessidades de prevenção especial e geral.
XXI. Resultou provado no acórdão recorrido que existia uma “dinâmica familiar mais disponível para apoiar o arguido” – vide ponto 31 dos factos provados.
XXII. Todavia, nem tal circunstância, absolutamente essencial no que concerne às exigências de prevenção especial a ter em conta, foi considerada no raciocínio levado a cabo pelo tribunal a quo na determinação da pena e sua medida, o que não se percebe!
XXIII. O recorrente tem 31 (trinta e um) anos de idade, afigurando-se a necessidade de ressocialização, a qual é mais compatível com uma pena mais branda do que a concretamente aplicada, já que tal idade pode indicar, e no caso do ora recorrente indica, uma maior ponderação e reflexão dos atos praticados no passado.
XXIV. O tribunal a quo referiu apenas a favor da conduta do ora recorrente, “a confissão integral e sem reservas da globalidade dos factos, a postura do arguido em audiência, onde foi colaborante e se mostrou ciente da gravidade da sua conduta e a sua declaração de arrependimento.”
XXV. Ocorre que, salvo melhor opinião em contrário, nem a confissão integral e sem reservas, bem como a sua postura e declaração de arrependimento sincero, foram conveniente e suficientemente considerados pelo tribunal a quo, pois que, caso contrário, nunca poderia resultar para o ora recorrente uma pena de prisão efetiva de dois anos e quatro meses, pena esta bastante distante do limite mínimo que se impunha aplicar.
XXVI. Para determinação da pena e da sua medida deve apelar-se ao critério da culpa, com a sua função fundamentadora e limitadora e a critérios de prevenção especial e geral, de acordo com o artigo 71º do C.P.
XXVII. A pena concreta deve ser aferida pela ressocialização do ora recorrente (prevenção especial positiva), pela dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa), pela necessidade consciencialização geral da importância social do bem jurídico tutelado (prevenção geral negativa), pela necessidade de estabilização das expectativas na validade do direito por parte da comunidade (prevenção geral positiva), bem como pela graduação da culpabilidade aplicável ao agente, tendo-se ainda em linha de conta todas as demais circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime (dos elementos essenciais da infração), deponham a favor do arguido ou contra ele.
XXVIII. A pena concreta aplicada de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses ao recorrente ultrapassou a culpa do agente e ignorou por completo as circunstâncias atenuantes verificadas, por desconsiderar os factos provados supra enunciados, motivo pelo qual a ponderação do quantum da pena deve ser substituída por outra, ainda que de prisão, mas mais branda, designadamente junto ao seu limite mínimo.
XXIX. In casu, está em causa um crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210.º do C.P., onde se prevê uma pena de prisão de 1 (um) a 8 (oito) anos, sendo que plicados os necessários normativo legais atinentes à figura da reincidência, apura-se que a moldura penal aqui em causa é de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses a 8 (oito) anos de prisão.
XXX. O tribunal a quo, mesmo perante uma confissão integral e sem reservas e demonstração de arrependimento, condenou o recorrente em dois anos e quatro meses de prisão efetiva.
XXXI. A simples confissão integral e sem reservas é, na opinião de Pinto de Albuquerque e com a qual se concorda, “sinal ponderoso da inexistência de necessidades preventivas”.
XXXII. Não obstante, no que concerne à prevenção geral, e uma vez que se está perante um crime de roubo simples, o facto de o recorrente ser condenado em pena de prisão afigura-se suficiente para criar na comunidade a sensação de justiça e de cumprimento do direito, bem como de inibição relativamente à prática de ilícitos.
XXXIII. Tendo por base os factos dados como provados e descurados pelo tribunal a quo e tudo quanto aos mesmos foi referido supra, designadamente o grau de culpa, que em face da sua adição a substâncias psicotrópicas se revela diminuta, a sua situação agora estável, o apoio que poderá receber da família, a sua idade e o genuíno arrependimento revelado relativamente à prática do ilícito criminal, sempre deveria ter-lhe sido aplicada uma pena mais reduzida, ainda que de prisão, mas junto ao limite mínimo da moldura penal aplicável de um ano e quatro meses e suspensa na sua execução por igual período, sujeita a um regime de prova com plano individual de readaptação social, nos termos do artigo 53.º do C.P., e plano de tratamento da problemática aditiva, conforme expressamente sugerido no relatório social de fls.. dos autos, de 9 de Maio de 2017, emitido pela Equipa Cávado.
XXXIV. A simples ameaça da pena de prisão é suficiente para realizar as finalidades da punição, permitindo-se que o recorrente alcance a ressocialização em liberdade.
XXXV. Estão preenchidos os pressupostos da suspensão da pena de prisão previstos no artigo 50º, nº 1 do C.P., sendo que, in casu, uma pena suspensa mediante o regime de prova de tratamento da adição de que padece o ora recorrente realizam de forma suficiente as finalidades da punição.
XXXVI. O douto acórdão recorrido aborda, inclusive, a questão da suspensão, ao escrever: “certo que num tal juízo não está em causa qualquer certeza, antes uma fundada esperança de que a socialização em liberdade possa ser alcançada, além de que o tribunal deve mostrar-se disposto a correr um certo risco (fundado e calculado) de manutenção do agente em liberdade. – assim, Figueiredo Dias, “As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág.521.”.
XXXVII. O tribunal a quo optou, no entanto e em nosso entender por forma contrária à lei - em desrespeito pelo artigo 71.º do Código Penal - por não aplicar ao caso concreto a doutrina invocada.
XXXVIII. No caso concreto e tendo em conta tudo o que se acaba de referir quanto à determinação da medida da pena e ainda, tendo em conta a culpa do recorrente e as concretas exigências de prevenção geral e especial, bem como todas as circunstâncias que depõem a favor do ora recorrente, a pena aplicável ao ora recorrente, pelo crime de roubo simples, agravado pela reincidência, p. e p. pelos artigos 75.º e 210.º do C.P., devia ter sido fixada junto ao limite mínimo de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a um regime de prova com plano individual de readaptação social e tratamento aditivo.
XXXIX. Ao decidir como decidiu, o Tribunal ad quo violou os artigos 71.º, 75.º e 210.º, do C.P. e artigo 410.º, n.º, 2, do C.P.P.»
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O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, com regime e efeito próprios, por despacho datado de 07.07.2017.
O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção do acórdão recorrido.
Nesta Relação, a ex.ma senhora procuradora-geral adjunta emitiu douto parecer, igualmente no sentido de que o recurso não merece provimento.
Foi cumprido o artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem resposta.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer(1).
*
1. Questões a decidir
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, as questões a decidir circunscrevem-se à medida concreta da pena de prisão e aplicação do instituto da suspensão da respetiva execução.
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2. Factos Provados
Segue-se a enumeração dos factos provados, constantes do acórdão recorrido:
«Com relevância para a causa resultou provado neste autos que:

1. No dia 22 de Janeiro de 2016, pelas 15h20, o arguido avistou D. B., a caminhar na Rua dos Congregados, em Braga, dele se abeirando com o intuito de lhe retirar dinheiro e bens.
2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido dirigiu-se ao ofendido e disse: “Oh amigo, amigo!”.
3. Como o ofendido não o conhecia, prosseguiu a sua marcha. 4. Porém, o arguido surpreendendo-o pela retaguarda e agarrou-lhe num tablet que o ofendido transportava de baixo do braço, puxando-o com violência.
5. Acto seguido, o arguido pôs-se em fuga.
6. O arguido apoderou-se e fez seu o referido tablet, no valor de € 500,00 integrando-o na sua esfera patrimonial, em prejuízo do seu legítimo dono e em seu único e exclusivo proveito.
7. Quis o arguido, usando de força, apoderar-se do referido objecto que lhe não pertencia, o que efectivamente aconteceu, coarctando ao ofendido qualquer possibilidade de resistência.
8. Agiu o arguido de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
9. O arguido foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 14 de Setembro de 2012, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos de prisão, pela prática de crimes roubo, perpetrados nos dias 6 de Setembro de 2009, 20 de Julho de 2010, 22 de Setembro de 2010 e 22 de Agosto de 2010 no âmbito dos processos n.ºs 99/09.4PABRG, 1783/10.5PBBRG, 2365/10.7PBBRG e 2080/10.1PBBRG.
10. O arguido foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos, no âmbito do processo n.º 2986/08.8PBBRG (que englobou a pena do processo nº 2889/08.6PBBRG).
11. O arguido esteve preso à ordem do processo n.º 2889/08.6PBBRG de 24 de Novembro de 2011 até 17 de Junho de 2011, data em que foi ligado ao processo n.º 2986/08.8PBBRG e em 14 de Setembro de 2012, desligado neste último processo e ligado ao processo n.º 99/09.4PABRG para cumprimento da pena de quatro anos de prisão, tendo-lhe sido concedido liberdade condicional no dia 11 de Novembro de 2015.
12. O arguido já perpetrou mais de trinta roubos e não obstante encontra-se no período de liberdade condicional, o qual só terminaria em 23 de Janeiro de 2018, o arguido reiniciou a sua actividade criminosa decorridos pouco mais de dois meses após encontrar-se em liberdade (condicional).
13. O arguido mostra-se indiferente aos efeitos que se pretendiam alcançar com as anteriores condenações o que conciliado com a ausência voluntária de hábitos de trabalho, o facto de o arguido ser consumidor de produtos estupefacientes que impulsiona a sua actividade delituosa, permite concluir que na personalidade do arguido se enraizou um hábito de praticar este tipo de crimes e que as anteriores condenações em prisão efectiva não serviu de suficiente advertência para prevenir a prática de crimes.
Mais se provou que:
14. S. A. nasceu no seio de um agregado familiar de recursos sócio-económicos e culturais muito humildes, com seis descendentes.
15. A dinâmica familiar e relacional foi desde sempre marcada pelo conflito entre ambos os progenitores, determinante na existência de um ambiente familiar disfuncional, instável, violento e pouco afectuoso, refletindo-se numa frágil proximidade com o progenitor e mais vinculativa relativamente à mãe.
16. O pai, figura autoritária, ausente e desinteressada do quotidiano dos filhos, não exercia actividade profissional com carácter regular, e a mãe, trabalhou como empregada de limpeza numa empresa, sentindo necessidade de recorrer à emigração para conseguir suportar as despesas familiares.
17. O arguido concluiu o 8.º ano de escolaridade com 17 anos, tendo abandonado o 9.º ano após a frequência do primeiro período.
18. Manifestou dificuldades de integração, tendo passado por diversas turmas, desvalorizando a aprendizagem e apresentando um elevado grau de absentismo.
19. Embora tenha tido oportunidades para conseguir actividade profissional não se fixou em nenhuma, e trabalhou sempre por curtos períodos de tempo.
20. Com 16 anos iniciou o consumo regular de estupefacientes e solicitou acompanhamento no CRI de Braga.
21. Os pais separaram-se em 2004.
22. Em 2006 o arguido frequentou um curso profissional que lhe daria equivalência ao 9.º ano de escolaridade, mas acabou por desistir sem o concluir.
23. Também por esta altura recusou ir viver e trabalhar para a Suíça, país para onde a mãe tinha emigrado, pelo que os seus tempos livres eram passados na rua ou em casa a ver televisão, mantendo um quotidiano orientado para a satisfação do seu comportamento aditivo.
24. No dia 24.01.2011 iniciou o cumprimento de uma pena de 20 meses de prisão efectiva, à ordem do processo n.º 2989/08.6PBBRG, que cumpriu no Estabelecimento Prisional de Braga.
25. No âmbito do processo n.º 99/09.4PABRG foi realizado um cúmulo jurídico, no qual foi condenado a uma pena única de 4 anos de prisão.
26. Foi ainda condenado numa pena única de prisão de 3 anos, após realização de cúmulo jurídico no âmbito do processo n.º 2986/08.6PBBRG, onde foi cumulada a pena do processo n.º 2989/08.6PBBRG.
27. Cumpriu ambas as penas no Estabelecimento Prisional de Vale de Sousa, beneficiando de liberdade condicional a 11.11.2015.
28. Durante o cumprimento das penas de prisão, S. A. beneficiou de acompanhamento psicológico e psiquiátrico.
29. À data dos factos, S. A. encontrava-se em liberdade condicional, e integrava o seu agregado familiar de origem, composto pela mãe, a irmã mais nova, uma sobrinha menor, e um irmão portador de problemas de saúde mental.
30. Na rectaguarda, e com agregados familiares autónomos estavam as irmãs e cunhados do arguido, que mantinham com ele uma relação de proximidade.
31. A dinâmica familiar mais calma e disponível para apoiar o arguido, mantinha no entanto uma ausência de capacidade de definição de limites relativamente ao comportamento de S. A., continuando, à data dos factos a dispor de fraca supervisão e de reduzido controlo ou orientação.
32. Os proventos familiares eram obtidos apenas com o salário da irmã já que a mãe está neste momento desempregada e com problemas de saúde.
33. As rendas do imóvel que habitavam estavam em atraso e dependentes do apoio pontual de instituições de solidariedade social.
34. Apesar de inscrito junto de agências de trabalho temporário, S. A. mantinha-se inactivo e sem perspetivas de colocação laboral.
35. O arguido havia retomado o consumo de estupefacientes de forte poder aditivo (cocaína e heroína) e não recorria a acompanhamento no CRI de Braga.
36. No decurso do acompanhamento da liberdade condicional, compareceu nos serviços de reinserção social de forma intermitente, apresentou inicialmente um discurso orientado, mas com o decorrer do tempo o seu comportamento foi-se tornando alheado e indiferente.
37. Encontra-se preso preventivamente no EP Braga desde 3.7.2016, onde a mãe e as irmãs o visitam esporadicamente, à ordem do processo n.º 294/16.0PCBRG, onde foi condenado na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, ainda não transitada em julgado, pela prática de seis crimes de roubo e um crime de violência após subtracção.
38. Em Setembro de 2016, foi submetido a consulta de psiquiatria no EP do Porto e toma desde aí medicação diária, apresentando-se agora mais estável.
39. Simultaneamente é apoiado pelo CRI de Braga, em consulta mensal.
40. Já foi condenado:
- no processo n.º 97/03.1PBBRG, da Vara mista de Braga, por acórdão proferido em 12.11.2003, transitado em julgado a 27.11.2003, pela prática em 10.1.2003 de um crime de roubo, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, que foi suspensa sua execução por três anos, com regime de prova;
- no processo n.º 133/03.1PBBRG, da Vara mista de Braga, por acórdão proferido em 15.12.2003, transitado em julgado a 27.1.2004, pela prática em 13.1.2003 de um crime de roubo, na pena de 10 (dez) meses de prisão, que foi suspensa sua execução por dois anos, com regime de prova;
- no processo n.º 178/03.1PBBRG, da Vara mista de Braga, por acórdão proferido em 5.1.2004, transitado em julgado a 27.1.2004, pela prática em 15.1.2003 de um crime de roubo, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, que foi suspensa sua execução por três anos, com regime de prova;
- no processo n.º 132/03.3PBBRG, da Vara mista de Braga, por acórdão proferido em 16.1.2004, transitado em julgado a 2.2.2004, pela prática em 13.1.2003 de um crime de roubo, na pena de 10 (dez) meses de prisão, que foi suspensa sua execução por dois anos, com regime de prova;
- no processo n.º 128/03.5PBBRG, da Vara mista de Braga, por acórdão proferido em 23.1.2004, transitado em julgado a 26.2.2004, pela prática em 13.1.2003 de um crime de roubo, na pena de 10 (dez) meses de prisão, que foi suspensa sua execução por dois anos, com regime de prova; sendo aqui feito cúmulo jurídico por acórdão de 14.1.2005, transitado em julgado a 31.1.2005, que englobou as quatro penas citadas e a dos presentes autos, fixando-se a pena única em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa pelo período de três anos; que foi declarada extinta a 4.9.2008;
- no processo n.º 2470/03.6PBBRG, da Vara mista de Braga, por acórdão proferido em 10.12.2004, transitado em julgado a 7.1.2005, pela prática em 6.9.2003 de um crime de roubo, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, que foi suspensa sua execução por três anos, com regime de prova; pena esta declarada extinta a 28.1.2009;
- no processo n.º 2989/08.6PBBRG, da Vara mista de Braga, por acórdão proferido em 11.2.2010, transitado em julgado a 2.12.2010, pela prática em 24.10.2008 de dois crimes de roubo, na pena de 12 (doze) meses de prisão e de 18 (dezoito) meses de prisão, e na pena única de 20 (vinte) meses de prisão;
- no processo n.º 2986/08.8PBBRG, da Vara mista de Braga, por acórdão proferido em 6.5.2010, transitado em julgado a 3.9.2010, pela prática em 14.6.2008 de um crime de roubo, na pena de 2 (dois) anos de prisão; onde feito o cúmulo com a pena do processo que a seguir se refere, se fixou a pena única de 3 (três) anos de prisão, por acórdão de 9.5.2011, transitado em julgado a 24.5.2011;
- no processo n.º 1783/10.5PBBRG, do 3.º Juízo criminal de Braga, por acórdão proferido em 10.5.2011, transitado em julgado a 30.5.2011, pela prática em 20.7.2010 de um crime de roubo, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- no processo n.º 2365/10.7PBBRG, do 1.º Juízo criminal de Braga, por acórdão proferido em 10.5.2011, transitado em julgado a 9.6.2011, pela prática em 22.9.2010 de um crime de roubo, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- no processo n.º 2080/10.1PBBRG, da Vara mista de Braga, por acórdão proferido em 11.10.2011, transitado em julgado a 31.10.2011, pela prática em 22.8.2010 de um crime de roubo, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- no processo n.º 99/09.4PABRG, do 3.º Juízo criminal de Braga, por acórdão proferido em 1.2.2012, transitado em julgado a 22.2.2012, pela prática em 6.9.2009 de um crime de roubo e um crime de roubo na forma tentada, na pena única de 2 (dois) anos de prisão; processo este onde feito cúmulo jurídico, com as penas dos processos n.º 1783/10.5PBBRG, n.º 2365/10.7PBBBRG e 2080/10.1PBBRG, por acórdão proferido a 9.7.2012 e transitado em julgado a 14.9.2012, fixando-se a pena única em 4 (quatro) anos de prisão;
- no processo n.º 169/11.9TXPRT-A do 2.º Juízo do TEP do Porto, por decisão proferida a 11.11.2015, transitada em julgado a 18.12.2015, foi-lhe concedida a liberdade condicional nos processos n.º 99/09.4PABRG e 2986/08.8PBBRG, pelo tempo de prisão que faltaria cumprir até 23.01.2018.
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Factos não provados
Inexistem factos não provados.»
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3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

O recorrente defende que é excessivo o quantum da pena em que foi condenado, pugnando pela sua redução para o mínimo legal aplicável. Manifestando igualmente a sua discordância por não lhe ser aplicada pena substitutiva da prisão, designadamente a de suspensão da sua execução.
Vejamos.
O recorrente S. A. praticou e foi condenado por um crime de roubo simples, agravado pela reincidência, previsto e punível pelos artigos 75.º e 210.º, n.º 1 do Código Penal, a que corresponde a moldura penal abstrata de prisão de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses a oito anos.
A concretização da pena, dentro desta moldura legal aplicável, obedece aos critérios definidos nos artigos 40.º, n.º 1 e n.º 2 e 71.º do Código Penal.
Em conformidade com o estatuído no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, a aplicação das penas «…visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», ou seja, visa fundamentalmente atingir fins de prevenção geral (proteção dos bens jurídicos) e fins de prevenção especial (reintegração do agente). Não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa (2).
A quantificação da culpa e o grau de exigência das razões de prevenção, em função das quais se vão dimensionar as correspondentes molduras para o caso concreto, faz-se através da «ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele», tal como decorre do artigo 71.º, n.º2 do Código Penal.
O limite máximo da pena fixar-se-á – atendendo à salvaguarda da dignidade humana do agente – em função da medida da culpa, que a delimitará por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir.
O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realize, eficazmente, essa proteção dos bens jurídicos penalmente protegidos.
Dentro desses dois limites, encontrar-se-á o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração social do agente.
Retomando o caso em apreço, temos como fatores de valoração que militam a favor do arguido, a confissão integral e sem reservas do comportamento delituoso, bem como a assunção do seu desvalor e a manifestação verbal de arrependimento.
Contudo, como é sabido, o poder atenuativo da confissão não é sempre o mesmo, variando em função da sua contribuição para a descoberta da verdade e, aqui, não podemos olvidar que quando em audiência de julgamento o arguido confessou, os autos continham já prova do seu reconhecimento como autor dos factos, efetuado pelo ofendido no decurso do inquérito, com observância das respetivas formalidades legais do artigo 147.º do Código de Processo Penal (cfr. auto de reconhecimento pessoal de fls. 29 e verso).
O mesmo se diga do arrependimento, que no caso se consubstanciou em mera declaração verbal proferida em audiência de julgamento, perante o Tribunal, mas sem apresentação de qualquer gesto ou conduta do arguido em que o propalado arrependimento se tivesse materializado.
A culpa foi intensa. Note-se que embora o arguido fosse então toxicodependente, não se provou que tenha agido sobre o efeito da dependência de drogas; o que se sabe é que atuou com dolo direto e que o valor de € 500,00 do tablet roubado em muito excedia a quantia necessária à aquisição da dose de droga para obviar a eventual estado de carência.
A ilicitude situa-se ligeiramente abaixo da média, resultante da conjugação do valor do bem roubado (que não foi restituído ao ofendido) e do tipo de violência utilizada, por referência à violência bem mais grave que ainda é abrangida pelo mesmo tipo.
Os antecedentes criminais do recorrente, relativos a condenações anteriores, designadamente por vários crimes de roubo (ainda que excecionando os que contribuíram para a agravação da reincidência), alguns deles punidos com penas de prisão efetiva, intensificam as necessidades de prevenção especial.
Acresce, no mesmo âmbito, a problemática aditiva que o arguido sofre, já desde os 16 anos, o que coloca as exigências de prevenção num patamar ainda mais elevado, comprovados que estão os efeitos criminógenos desse tipo de dependências.
As exigências de prevenção geral, por sua vez, fazem aqui sentir-se com particular acuidade. Os roubos ocorridos na via pública, em artéria movimentada de uma cidade, e em horário em que ela é frequentada por todo o tipo de pessoas, designadamente crianças, adolescentes e velhos – como aconteceu no caso – criam grande insegurança na comunidade, a que é preciso obviar com impressiva reposição do comando violado.
Sopesando todas as considerações expendidas atinentes à culpa, ilicitude, prevenção geral e especial, tem-se por perfeitamente equilibrada e justa a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão aplicada pelo Tribunal a quo, situada ainda abaixo da metade da respetiva moldura legal abstrata.
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Sustenta também o recorrente que a pena de prisão devia ter sido suspensa na sua execução.
Efetivamente, considerando a pena concreta aplicada ao arguido impunha-se que depois da sua determinação, num segundo momento, se procedesse à ponderação da aplicação de uma pena de substituição.
E, no caso, o Tribunal a quo cumpriu esta obrigação, apreciando, com referência aos factos apurados, a possibilidade de suspender a execução da pena de prisão, o que concluiu não ser viável.
Vejamos.
O instituto da suspensão da execução da pena de prisão, previsto e regulado nos artigos 50.º e segs. do Código Penal, reflete a premissa que a pena de prisão constitui sempre uma ultima ratio, visando proporcionar ao condenado o cumprimento da pena em liberdade, desde que o Tribunal conclua que dessa forma se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, que dessa forma se previne o adequado grau de censura, as exigências de reprovação, de prevenção geral e especial, sempre com referência à pessoa em concreto submetida a julgamento.
No caso sub judice, e em favor do arguido, temos a assinalar a confissão dos factos, em audiência, com verbalização de arrependimento, nos termos já supra referenciados.
Contudo, e como muito bem se salienta no acórdão recorrido, não podemos esquecer o «vasto rol de antecedentes criminais do arguido S. A., nomeadamente o facto de já antes ter sido condenado pela prática de crimes de roubo em doze processos diversos (sendo que os factos ocorreram nesses processos a 10.1.2003, 13.1.2003, 15.1.2003, 6.9.2003, 14.6.2008, 24.10.2008, 6.9.2009, 20.7.2010, 22.8.2010 e 22.9.2010), processos à ordem dos quais cumpriu penas de prisão, não é possível fazer um juízo de prognose social favorável à sua futura conduta.
Aliás, considerando que no processo n.º 169/11.9TXPRT-A do 2.º Juízo do TEP do Porto, por decisão proferida a 11.11.2015, transitada em julgado a 18.12.2015, lhe foi concedida a liberdade condicional nos processos n.º 99/09.4PABRG (onde foi fixada a pena única de 4 anos de prisão, por decisão transitada a 14.9.2012), e n.º 2986/08.8PBBRG (onde se fixou a pena única de 3 anos de prisão, por decisão transitada a 24.5.2011), penas que cumpria no EP de Vale de Sousa, onde beneficiou de acompanhamento psicológico e psiquiátrico, sendo tal liberdade concedida até 23.01.2018, tendo o mesmo recaído nos consumos e na prática de crimes da mesma natureza escassos dois meses após libertação, é de concluir que o mesmo ainda não se mostra pronto a enveredar por uma vida socialmente conforme ao direito e em manter-se abstinente a longo prazo.»
Ora, todas as condenações e penas anteriormente sofridas pelo recorrente integram um percurso criminoso objetivamente revelador de uma personalidade já com caraterísticas de desestruturação pessoal, com reflexos na persistência de crimes relacionados com o desrespeito pela integridade física e psíquica das pessoas e a propriedade dos outros, praticados com continuidade. O que, numa avaliação global, dá enquadramento ao conjunto de factos criminosos, reconduzindo-os a uma manifesta tendência que radica na personalidade do condenado, demonstradora de indiferença por valores fundamentais para a vida em sociedade.
Não tendo as penas aplicadas anteriormente aos factos destes autos sido eficazes para a conformação da personalidade do recorrente no respeito por aqueles valores criminalmente relevantes, de molde a fazê-lo interiorizar, definitivamente, que não pode voltar a delinquir.
E, salienta-se, esta situação mantém-se mesmo depois de os Tribunais, com base em juízos de prognose favoráveis, o terem inicialmente sancionado sucessivamente com penas de substituição, de prisão com execução suspensa, e, posteriormente, com penas de prisão efetiva, não obstante o que o recorrente, ignorado todas as advertências que lhe eram feitas e a censura implícita nas condenações que sofreu, mostrando completa indiferença pelas normas e pela ordem jurídica, prosseguiu no seu comportamento criminoso, cometendo sempre novos crimes.
Tudo assim demonstrando um claro alheamento do arguido do projeto de reabilitação.
Para além do que, como consta do relatório social, o arguido ser toxicodependente desde os 16 anos de idade, ou seja, há cerca de 16 anos (com breves interregnos). Nunca tendo aproveitado as oportunidades para estudar ou trabalhar que lhe foram surgindo. Abandonando a escola em plena frequência do 9.º ano de escolaridade e, depois, também desistindo de um curso profissional, desvalorizando a aprendizagem e apresentando um elevado grau de absentismo.
Embora tenha tido reais oportunidades para conseguir atividade profissional não se fixou em nenhuma. Teve acompanhamento do CRI de Braga, logo aos 16 anos, mas também não o aproveitou. Recusou emigrar para a Suíça, com a mãe.
E mesmo recentemente, à data dos factos, e em liberdade condicional, apesar de viver com a mãe, sobrinhos e irmã, a expensas desta, mantinha-se inativo, retomou o consumo de estupefacientes, não recorria ao CRI de Braga e comparecia nos serviços de reintegração social de forma intermitente.
Neste contexto, a vida do arguido e as opções que foi fazendo ao longo dela impedem totalmente a possibilidade de se concluir que a simples ameaça da pena e a censura dos factos sejam suficientes para assegurar as finalidades da punição. Desaconselhando qualquer outra pena que não a prisão efetiva, cumprida em estabelecimento prisional.
Não sendo os argumentos invocados pelo recorrente por qualquer forma bastantes para, face a tudo o mais, convencer da suficiência de uma ressocialização do condenado em liberdade.
Surgindo como absolutamente justificado o juízo de afastamento do instituto da suspensão da execução da pena de prisão.
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III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em negar provimento ao recurso do arguido S. A..
Vai o recorrente condenado em custas, fixando-se em 6 (seis) Ucs a taxa de justiça, sem prejuízo de apoio judiciário de que beneficie.
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Guimarães, 4 de dezembro de 2017
(Elaborado e revisto pela relatora)

1- Cfr. artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
2- Cfr. nº 2 do citado artigo 40º do Código Penal .