Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3754/20.4T8BRG.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: SOCIEDADE EXTINTA
LIQUIDAÇÃO E PARTILHA
CRÉDITO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PRINCIPAL DO A. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO SUBORDINADA DA R. IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Deve ter-se por bastante a alegação do autor de que a sociedade foi extinta e de que os sócios receberam por partilha, em consequência da liquidação, em detrimento da satisfação do seu crédito.

II – Não pode ser exigível ao credor que proceda a uma indicação concreta desses proventos porque equivaleria a exigir-lhe um acesso à vida da sociedade que lhe está legalmente vedada e, por isso, ultrapassa as suas aptidões probatórias.

III – O artº 163º do Código das Sociedades Comerciais, ao estatuir que os sócios só respondem pelo passivo da sociedade liquidada e extinta se houver partilha dos bens desta e na medida dessa mesma partilha, funciona como facto impeditivo do exercício do direito do credor, cujo ónus probatório recai sobre os sócios da sociedade, nos termos do artº 342º, nº2, do Código Civil.
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
 
PROCESSO 3754/20.4T8BRG.G1

Relatora: Raquel Rego
1º Adjunto: Jorge Teixeira
2ª Adjunto: Maria Amália Santos

I - RELATÓRIO

AA, solteiro, maior, com residência na Rua ..., ..., ..., instaurou a presente ação com processo comum contra BB, residente na Praceta ..., ..., CC, residente na Rua ..., ... e DD, com domicílio em 6, Rue ..., ..., pedindo a condenação dos réus a proceder à eliminação dos defeitos e desconformidades que elenca em 8º a 13º da PI e, subsidiariamente, seja o 1º réu condenado a eliminar os aludidos defeitos e desconformidades.

Para tanto, alega ser proprietário de uma habitação unifamiliar sita na Rua ..., em ..., habitação que adquiriu, em 10/10/2017, à sociedade P..., Lda., NIPC ..., a qual foi dissolvida em 28/02/2019, data em que eram da mesma sócios os três réus, exercendo o primeiro réu as funções de gerente.

Quando o autor adquiriu o imóvel não eram visíveis quaisquer anomalias, as quais se evidenciaram mais tarde, jamais reparadas, o que levou o autor a remeter carta registada com AR, datada de 05/11/2019, à P..., a denunciar os defeitos, carta que foi recebida em 07/11/2019 e só no âmbito de diligências tendentes à instauração da presente ação, o autor foi confrontado com a dissolução da sociedade, sendo que apesar de instados, os réus não procederam às reparações que se impõem.

Os réus, únicos sócios daquela sociedade, tendo declarado, aquando da dissolução, que a mesma não tinha ativo ou passivo, bem sabiam que a habitação vendida padecia de defeitos cuja reparação era da responsabilidade da mesma.

Regularmente citados, vieram os réus contestar, invocando a sua ilegitimidade, excepção julgada improcedente em sede de despacho saneador,  a caducidade do direito e a ausência de qualquer anomalia ou defeito no imóvel, já que o 1º réu diligenciou para que fosse construída de acordo com as melhores regras, sendo que o 2º réu jamais interferiu com a vida da sociedade, pois que vive há mais de 30 anos no ..., vindo a Portugal apenas de férias, sendo que a sociedade, que visava a a obtenção de lucro, foi dissolvida precisamente por se ter gorado tal propósito e o 3º réu está emigrado em ... e nunca esteve a par do funcionamento da P..., sabendo apenas o que lhe era veiculado em reunião anual.

O autor juntou articulado superveniente através do qual, dando conta do agravamento dos fenómenos de humidade e infiltrações na moradia em causa nos presentes autos, com impacto nas condições de comodidade e conforto, alega que procedeu à reparação parcial dos defeitos, particular ao nível do piso 2, com o que despendeu a quantia de € 1.845,00, cujo pagamento peticiona dos réus ou, caso se entenda não o poder ser de todos os réus, do 1º réu.

Tal ampliação não mereceu impugnação para além da correspondente ao alegado agravamento dos fenómenos, o impacto nas condições de conforto e o pagamento invocado.

Os autos seguiram os seus termos e, a final, veio a ser proferida sentença que julgou totalmente procedente a acção e, em consequência, condenou todos os réus a:

a) proceder às obras de reparação do prédio o prédio correspondente a casa de cave, ... e andar com logradouro, sita no Lugar ..., Lote ..., ..., inscrita na matriz sob o n.º ... da UF ... (...) e ..., e descrito na CRP sob o n.º ...48 da freguesia ..., obras discriminadas no ponto 20) [de 20.1 a 20.10] dos factos provados, para eliminação dos defeitos elencados em 17) [de 17.1 a 17.15] dos factos provados.

b) pagar ao autor a quantia de € 1.845,00, a título de danos patrimoniais sofridos por este.
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Com ela não se conformando, veio o réu interpor o presente recurso, onde conclui nos seguintes termos:

I- (…)

II- Com o devido respeito por opinião diversa, entendem os Recorrentes que o Tribunal a quo, no entendimento que perfilhou para justificar a decisão recorrida, não só valorou e apreciou incorretamente os meios de prova carreados para os autos como fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei e do direito, como infra se espera demonstrar.

III- In casu a questão que urge apreciar é a responsabilidade dos sócios de sociedades extintas quando os seus sócios nada tenham recebido por ocasião da dissolução da sociedade.

IV- Atenta a prova carreada para os autos, nomeadamente, a prova documental - documento n.º... junto com a contestação apresentada pelos Recorrentes, documentos juntos aos autos com o requerimento datado de 05/07/2021, documentos juntos aos autos com requerimento que deu entrada a 16/11/2021, documentos juntos aos autos com o requerimento datado de 08/02/2022, bem como o depoimento da testemunha EE (contabilista da sociedade dissolvida P...) (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 12-07-2022, entre as 10:10:39 horas e as 10:20:37 horas, por referência à acta de discussão e julgamento), o depoimento do Réu/ Recorrente BB (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 24-05-2022, entre as 10:19:27 horas e as 11:01:17 horas, por referência à acta de discussão e julgamento), o depoimento do Réu/ Recorrente CC (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 27-05-2022, entre as 14:49:08 horas e as 15:03:30 horas, por referência à acta de discussão e julgamento) , o depoimento do Réu DD (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 27-05-2022, entre as 14:19:46 horas e as 14:38:49 horas, por referência à acta de discussão e julgamento) e as regras de experiência comum, entende-se ter demonstrado que in casu, como os sócios da sociedade dissolvida P... (Réus) nada receberam a titulo de partilha, deverão ser totalmente absolvidos dos pedidos formulados pelo Recorrido que o Tribunal a quo, incorretamente, julgou procedentes.

V- Aliás, não obstante o respeito, consideração e estima pessoal que os Recorrentes têm pela Meritíssima Juíza que proferiu a douta sentença ora recorrida, não podem os mesmos deixar de referir que tal decisão é manifestamente contraditória, porquanto condena-os nos termos já supra transcritos, apesar de dar e bem como provado na sentença ora recorrida que “5) De acordo com a Ata n.º 5, datada de 28/02/2019, realizou-se na aludida data, em sessão extraordinária, a assembleia geral de sócios da P..., com a ordem de trabalhos constituída pela (i) deliberação sobre a dissolução da sociedade e (ii) aprovação das contas e balanço do exercício final, reportados à data da dissolução, com declaração de liquidação simultânea da sociedade, por inexistência de ativo e passivo. (cfr. doc. ... junto com a PI).”.

VI- O Tribunal a quo ao dar como provado que aquando da liquidação da sociedade P... inexistia activo e passivo teria que absolver os Recorrentes dos pedidos formulados pelo Recorrido, nos termos do artigo 163.º do Código das Sociedades Comerciais.

VII- Os Recorrentes creem que o Tribunal a quo na ânsia de ressarcir o Autor, ora Recorrido, por supostos danos/ defeitos/ prejuízos, e com compaixão pelo mesmo, decidiu condenar os Recorrentes. Contudo, e com o devido respeito, a lei é clara e prevê que efectivamente os sócios de umasociedade dissolvida respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado apenas até ao montante que receberam em partilha, razão pela qual in casu é totalmente injusto e contra legem condenar os Recorrentes.

VIII- Por tal facto, entendemos que o Tribunal a quo na sentença recorrida julgou incorrectamente o ponto 10) da matéria de facto dada como provada e as alíneas a), b) e c) da matéria de facto dada como não provada, na medida em que o ponto 10) da matéria de facto dada como provada encontra-se com redacção incompleta e carece de ser completo e as alíneas a), b) e c) da matéria de facto dada como não provada deveriam ter resultado como provadas.

IX- *** No que concerne ao facto dado de forma incompleta como provado pelo Tribunal a quo constante do alínea 10) da matéria de facto dada como provada – 10) Por ocasião das deliberações a que se alude em 5), e com os valores disponíveis na P..., foi entregue ao 3º réu a quantia de € 300.000,00 e aos 1º e 2º a quantia de € 75.000,00. - o Tribunal a quo, atenta a prova produzida em audiência de julgamento, quanto a este concreto facto dado como provado no ponto 10 da matéria de facto dada como provada, julgou-o correctamente mas a sua redação encontra-se incompleta, pelo que deveria ter sido outra a sua redação final.

X- O Tribunal a quo deveria ter considerado e fazer constar no mencionado ponto 10) da matéria de facto dada como provada a que titulo foram entregues tais quantias.

XI- Conforme resulta do ponto 2) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo a sociedade P..., Lda., foi constituída em 16/07/2015, tendo por objeto a indústria da construção civil e empreitadas de obras públicas, promoção imobiliária, compra e venda de bens imóveis e arrendamento de imóveis próprios, tendo o capital social de € 5.000,00.

XII- Eram sócios da sociedade dissolvida os ora Recorrentes, BB e FF, e o Réu DD.

XIII- A referida sociedade foi constituída com o objectivo concreto de construir/ acabar/ concluir cinco moradias, conforme resulta do depoimento da testemunha EE, do depoimento do Recorrente, BB, do depoimento do Recorrente CC e do depoimento do Réu DD.

XIV- Como a sociedade não possuía dinheiro para a concretização do objectivo – construção/ acabamento/ conclusão das cinco moradias – e como o capital social era apenas de €5.000,00 e portanto também não dava sequer para iniciar a conclusão de uma primeira moradia, os três sócios, Réus nos presentes autos, acordaram o seguinte:

- o Sócio DD entregava à sociedade  P... as cinco moradias inacabadas, as quais foram avaliadas

pelos três sócios em €325.000,00;

B) o Sócio BB, através da sociedade J..., Lda. da qual à data era sócio e

gerente, entregava à sociedade P... materiais de construção no montante de €100.000,00;

C) o Sócio FF entregava à sociedade

P... o montante de €100.000,00 em numerário, tudo

conforme igualmente resulta do depoimento da testemunha EE, do depoimento do Recorrente, BB, do depoimento do Recorrente CC e do depoimento do Réu DD.

XV- Para concretização do acordado, por escritura de compra e venda celebrada no dia 16 de Dezembro de 2015 no Cartório Notarial ..., o sócio DD vendeu à sociedade P... o prédio urbano denominado lote ... composto por terreno destinado a construção, situado no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., pelo preço de €65.000,00 já recebido, e por escritura de compra e venda celebrada no dia 24 de Fevereiro de 2016 no Cartório Notarial ..., o sócio DD vendeu à sociedade P... os imóveis situados no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., pelo preço de €260.000,00 já recebido, conforme aliás resulta da prova documental junta aos autos pelo Recorrente BB com o seu requerimento de 16/11/2021.

XVI- Sucede que, não obstante constar das supra referidas escrituras que o preço já tinha sido recebido, tal não corresponde à realidade, tendo tal informação sido aí veiculada por mera questão de formalidade de pagamento do preço, que tem obrigatoriamente de se fazer constar em qualquer escritura de compra e venda, resultando inclusivamente tal das regras da normalidade.

XVII- Como é notório uma sociedade com capital de apenas €5.000,00, como sucedia in casu, e em datas muito próximas da sua constituição, não dispõe de condições financeiras que lhe permitissem assegurar o pagamento dos prédios que lhe foram vendidos através da outorga das duas mencionadas escrituras celebradas 16 de Dezembro de 2015 e 24 de Fevereiro de 2016, no valor global de €325.000,00 (€65.000,00 +€260.000,00), por tal motivo era de todo impossível o preço declarado dos prédios em apreço ter sido pago no momento das suas escrituras.

XVIII- A aplicação do montante de €325.000,00, que foi fixado pelos sócios da sociedade P... como o sendo o preço justo pelas moradias que o sócio DD entregou à referida sociedade, encontra-se reflectida na IES da sociedade P....

XIX- Concretamente, da análise da IES referente ao ano de 2016, junto aos autos como documento n.º... do requerimento que deu entrada a 05-07-2021, concretamente da sua página 5, resulta um passivo corrente a fornecedores no montante de €450.524,61. No passivo corrente a fornecedores, no montante de €450.524,61, reflecte-se contabilisticamente a divida da sociedade ao sócio DD no valor €325.000,00.

XX- Da análise da IES referente ao ano de 2017, junto aos autos como documento n.º... do requerimento que deu entrada a 05-07-2021, concretamente da sua página 5, resulta um passivo corrente a fornecedores no montante de €441.950,37. No passivo corrente a fornecedores, no montante de €441.950,37, reflecte-se contabilisticamente a divida da sociedade ao sócio DD no valor €325.000,00.

XXI- Da análise da IES referente ao ano de 2018, junto aos autos como documento n.º... do requerimento que deu entrada a 05-07-2021, concretamente da sua página 5, resulta um passivo corrente a fornecedores no montante de €389.471,54. No passivo corrente a fornecedores, no montante de €389.471,54, reflecte-se contabilisticamente a divida da sociedade ao sócio DD no valor €325.000,00. 

XXII- Assim, a divida da sociedade P... ao sócio DD no valor €325.000,00 é UMA DAS RAZÕES para que o passivo corrente a fornecedores constante das IES da sociedade em apreço apresente os valores já supra mencionados.

XXIII- OUTRA DAS RAZÕES para que o passivo corrente a fornecedores constante das IES da sociedade em apreço apresente os valores já supra mencionados é a divida da sociedade P... ao sócio, aqui Recorrente, BB, pelos materiais por este fornecidos através da sociedade J..., Lda. da qual este também era sócio e gerente.

XXIV- O fornecimento de tais materiais, como já se referiu, no montante  de €100.000,00, reflecte a concretização da entrega por parte do sócio BB.

XXV- Concretamente, e como já se referiu supra, da análise do IES referente ao ano de 2016, junto aos autos como documento n.º... do requerimento que deu entrada a 05-07-2021, concretamente da sua página 5, resulta um passivo corrente a fornecedores no montante de €450.524,61. No passivo corrente a fornecedores, no montante de €450.524,61, reflecte-se contabilisticamente a divida da sociedade ao sócio BB no valor de €100.000,00 referente a materiais de construção.

XXVI- Da análise da IES referente ao ano de 2017, junto aos autos como documento n.º... do requerimento que deu entrada a 05-07-2021,concretamente da sua página 5, resulta um passivo corrente a fornecedores no montante de €441.950,37. No passivo corrente a fornecedores, no montante de €441.950,37, reflecte-se contabilisticamente a divida da sociedade ao sócio BB no valor de €100.000,00, referente a materiais de construção.

XXVII- Da análise da IES referente ao ano de 2018, junto aos autos como documento n.º... do requerimento que deu entrada a 05-07-2021, concretamente da sua página 5, resulta um passivo corrente a fornecedores no montante de €389.471,54. No passivo corrente a fornecedores, no montante de €389.471,54, reflecte-se contabilisticamente a divida da sociedade ao sócio BB no valor de €100.000,00, referente a materiais de construção.

XXVIII- Quanto à entrega pelo sócio, aqui Recorrente, CC, do montante de €100.000,00 a mesma também se encontra reflectida na contabilidade da sociedade P..., nomeadamente, em outros passivos correntes de cada uma das IES da sociedade. Concretamente, da análise da IES referente aos anos de 2016, 2017 e 2018 junto aos autos como documento n.º... do requerimento que deu entrada a 05-07-2021, concretamente da sua página 5, resulta outros passivos correntes no montante de €100.132,24. Em outros passivos correntes, no montante de €100.132,24, reflecte-se contabilisticamente a divida da sociedade ao sócio FF no valor de €100.000,00.

XXIX- PORTANTO, Venerandos Desembargadores, atenta toda a prova supra explanada, nomeadamente a prova documental, a prova testemunhal e o depoimento dos Réus, salvo melhor opinião, NÃO poderá subsistir qualquer dúvida de o Sócio DD entregou à sociedade P... as cinco moradias inacabadas, as quais foram avaliadas pelos três sócios em €325.000,00, o Sócio BB, através da sociedade J..., Lda. da qual à data era sócio e gerente, entregou à sociedade P... materiais de construção no montante de €100.000,00 e o Sócio FF entregou à sociedade P... o montante de €100.000,00 em numerário.

XXX- Acontece que, conforme resulta da factualidade dada como provada nos pontos 5) e 6) da matéria de facto dada como provada na sentença ora recorrida proferida pelo Tribunal a quo De acordo com a Ata n.º 5, datada de 28/02/2019, realizou-se na aludida data, em sessão extraordinária, a assembleia geral de sócios da P..., com a ordem de trabalhos constituída pela (i) deliberação sobre a dissolução da sociedade e (ii) aprovação das contas e balanço do exercício final, reportados à data da dissolução, com declaração de liquidação simultânea da sociedade, por inexistência de ativo e passivo. (cfr. doc. ... junto com a PI) e De acordo com a aludida ata, compareceram os três réus, que aprovaram por unanimidade as duas propostas e, bem assim, as contas e balanço de exercício final, mostrando-se a ata assinada por todos os réus. (cfr. doc.... junto com a PI)

XXXI- A dissolução da sociedade P..., devidamente deliberada na mencionada assembleia realizada a 28/02/2019, ocorreu porque o propósito da sociedade veio a esgotar-se, o qual como supra aliás entendemos já ter demonstrado através dos depoimentos supra transcritos dos Recorrentes e Réu DD, era o de construir/ acabar/ concluir cinco moradias, pois as mesmas já se encontravam naquela data terminadas.

XXXII- Por tal motivo, os sócios da sociedade dissolvida P... em data anterior a tal dissolução e por forma a serem REEMBOLSADOS DE PARTE DAS ENTREGAS/ SUPRIMENTOS QUE HAVIAM FEITO NOS TERMOS JÁ EXPOSTOS, e uma vez que a sociedade em apreço APRESENTAVA PREJUÍZOS receberam as quantias dadas como provadas no ponto 10) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, ficando ainda cada sócio com um prejuízo de €25.000,00, o qual perdoaram à sociedade.

XXXIII- Neste sentido, resulta da página 5 da IES referente ao ano de 2018, junta aos autos em 05-07-2021 como documento n.º..., bem visível que a sociedade dissolvida teve um prejuízo de €73.127,43, porquanto da referida IES resulta que existia capital social realizado e gasto/consumido pela sociedade dissolvida no valor de €5.000,00 e capital próprio e passivo no valor de €-68.127,43. O somatório das referidas duas quantias de €-68.127,43 e de €5.000,00, perfazem a quantia global de €73.127,43, a qual reflecte o prejuízo dos Réus.

XXXIV- Para além da prova documental supra aduzida, a propósito dos factos em apreço resultou ainda carreado nos autos o depoimento da testemunha EE e dos Réu, nos quais se inserem os ora Recorrentes, depoimentos estes dos quais resulta de forma clara que todos os sócios tiveram prejuízo com a constituição da sociedade dissolvida no valor cada um de €25.000,00.

XXXV- PELO QUE, as referidas entregues aos sócios não poderiam ter sido feitas a qualquer outro titulo que não fosse o pagamento parcial dos suprimentos/ entregas por estes realizadas, pois como resulta das regras de experiencia comum, havendo prejuízo nada há a partilhar, o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos.

XXXVI- Da mencionada prova documental junta aos autos, resulta que as quantias que foram entregues aos Réus (melhor descritas no ponto 10 da matéria de facto dada como provada) foram para pagamento parcial dos suprimentos que estes haviam realizado, ou quanto muito, o que não se admite de todo, tratou-se de um pagamento pela sociedade aos seus dois fornecedores – os sócios DD e BB – e pagamento dos suprimentos do sócio FF.

XXXVII- ASSIM, atenta a prova documental carreada nos presentes autos pelos Recorrentes, nomeadamente a junta aos autos em 05/07/2021 e 16/11/2021, o depoimento de todos os sócios da sociedade dissolvida P..., Réus nos presentes autos, bem como o depoimento da testemunha EE e as regras de experiencia comum, salvo o devido respeito por opinião diversa, o Tribunal a quo, quanto a este concreto facto melhor descrito no ponto 10) da matéria de facto dada como provada, deveria sido dado como provado que: 10) Para pagamento parcial dos suprimentos/entregas que os sócios realizaram, e por ocasião das deliberações a que se alude em 5), e com os valoresdisponíveis na P..., foi entregue ao 3º réu a quantia de € 300.000,00 e aos 1º e 2º a quantia de € 75.000,00.

XXXVIII- *** No que concerne ao facto dado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo constante da alínea c) da matéria de facto dada como não provada - c) Que as moradias a que se alude em 7) dos factos provados tenham sido avaliadas pelos réus em € 325.000,00, que o 1º réu deveria entrar com materiais de construção avaliados em € 100.000,00, e o 2º réu deveria entrar com o capital de € 100.000,00. - salvo o devido respeito por opinião diversa, atenta a prova carreada para os autos, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado tal facto.

XXXIX- Venerandos Desembargadores, a propósito da avaliação das moradias pelos Réus no valor de €325.000,00, ao valor que o 1.º Réu deveria entrar com materiais de construção avaliados em € 100.000,00, e ao que o 2º Réu deveria entrar de €100.000,00, depuseram em audiência de discussão e julgamento a testemunha EE (contabilista) e os próprios Réus – BB, DD e CC.

XL- Dos mencionados depoimentos, transcritos em sede das alegações, resulta unânime que as moradias a que se alude no ponto 7) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo na sentença ora recorrida foram avaliadas pelos Réus em €325.000,00, que o 1.º Réu (BB) entrou com €100.000,00 em materiais de construção e que o 2.º Réu (CC) entrou com o capital de €100.000,00.

XLI- Tal informação foi confirmada pelo Sr. contabilista da sociedade dissolvida P..., testemunha EE, que de forma isenta, espontânea e credível, e portanto sem qualquer interesse na decisão a proferir em sede dos presentes autos, referiu aquando da sua inquirição perante o Tribunal a quo que o Sr. CC entregou €100.000,00, o Sr. DD entregou o terreno que se não lhe falhava a memória foi 300 ou €325.000,00, e o Sr. BB ficou de contribuir com materiais até ao montante de €100.000,00.

XLII- Conforme já supra se referiu a propósito do ponto 10) da matéria de facto dada de forma incompleta pelo Tribunal a quo, e também referiu a aqui testemunha, Sr. Contabilista EE, apesar de nas escrituras dos prédios que passaram para a P... constar que os mesmos foram pagos na realidade, os mesmos “NÃO foram pagos porque não saiu nenhum dinheiro da empresa para pagar os lotes”, tendo inclusive acrescentado que a P... NÃO tinha dinheiro para pagar os lotes e que “os lotes só foram pagos no fim da construção”.

XLIII- A menção nas escrituras publicas de que o preço dos prédios em causa foi recebido pelo Réu DD não corresponde à realidade, tendo tal informação sido aí veiculada por mera questão de formalidade de pagamento do preço, que tem obrigatoriamente de se fazer constar em qualquer escritura de compra e venda, resultando inclusivamente tal das regras da normalidade, porquanto nenhuma sociedade ab initio, isto é, no momento da sua constituição possuiu capital de €325.000,00 para adquirir prédios nesse mesmo valor.

XLIV- A prova documental junta aos autos reflecte a entrada de €100.00,00 em materiais de construção pelo 1.º Réu (BB) através da sociedade J... Lda. da qual também era sócio e gerente, bem como também reflecte a entrada da quantia de €100.000,00 pelo 2.º Réu (CC), ora Recorrente, e a entrada através das moradias no valor de €325.000,00 pelo Réu DD.

XLV- Concretamente, da análise do IES referente ao ano de 2016, junto aos autos como documento n.º... do requerimento que deu entrada a 05-07-2021, concretamente da sua página 5, resulta um passivo corrente a fornecedores no montante de €450.524,61 e outros passivos correntes no montante de €100.132,24. No passivo corrente a fornecedores, no montante de €450.524,61, reflecte-se contabilisticamente a divida da sociedade ao sócio DD no valor €325.000,00 e ao sócio BB no valor de €100.000,00 . Em outros passivos correntes, no montante de €100.132,24, reflecte-se contabilisticamente a divida da sociedade ao sócio FF no valor de €100.000,00.

XLVI- Da análise do IES referente ao ano de 2017, junto aos autos como documento n.º... do requerimento que deu entrada a 05-07-2021, concretamente da sua página 5, resulta um passivo corrente a fornecedores no montante de €441.950,37 e outros passivos correntes no montante de €100.132,24. No passivo corrente a fornecedores, no montante de €441.950,37, reflecte-se contabilisticamente a divida da sociedade ao sócio DD no valor €325.000,00 e ao sócio BB no valor de €100.000,00. Em outros passivos correntes, no montante de €100.132,24, reflecte-se contabilisticamente a divida da sociedade ao sócio FF no valor de€100.000,00.

XLVII- Da análise do IES referente ao ano de 2018, junto aos autos como documento n.º... do requerimento que deu entrada a 05-07-2021, concretamente da sua página 5, resulta um passivo corrente a fornecedores no montante de €389.471,54 e outros passivos correntes no montante de €100.132,24. No passivo corrente a fornecedores, no montante de €389.471,54, reflecte-se contabilisticamente a divida da sociedade ao sócio DD no valor €325.000,00 e ao sócio BB no valor de €100.000,00. Em outros passivos correntes, no montante de €100.132,24, reflecte-se contabilisticamente a divida da sociedade ao sócio FF no valor de €100.000,00.

XLVIII- Da análise do IES referente ao ano de 2019 (ano da dissolução da sociedade P...) junto aos autos como documento n.º... do requerimento que deu entrada a 05-07-2021, concretamente da sua página 5, resulta a inexistência de activo e passivo. A referida inexistência, conforme aliás infra se demonstrará através da demais prova carreada nos autos (depoimento dos Réus e depoimento da testemunha EE – contabilista da sociedade insolvente) deveu-se à entrega de parte dos valores que os sócios haviam investido na sociedade aos mesmos e ao pagamento a todos os fornecedores.

XLIX- POSTO ISTO, atenta a prova carreada para os autos, nomeadamente do depoimento da testemunha EE (contabilista da sociedade dissolvida P...), dos depoimentos dos próprios Réus (BB, DD e CC), bem como as IES referentes aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, juntas aos autos como documento n.º... do requerimento que o Recorrente BB deu entrada nos autos a 05-07-2021, e salvo o devido respeito por opinião diversa, o Tribunal a quo, deveria ter dado como provado o facto constante da alínea c) da matéria de facto dada como não provada na sentença ora recorrida.

L- *** No que concerne ao facto dado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo constante da alínea a) da matéria de facto dada como não provada - a) Os réus nada tenham recebido por ocasião da dissolução da sociedade. - salvo o devido respeito por opinião diversa, atenta a prova carreada para os autos, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado tal facto.

LI- O Tribunal a quo, para dar como não provado tal facto partiu da premissa, salvo o devido respeito errada, de que houve partilha entre os sócios do dinheiro que supostamente existia na sociedade, servindo-se da factualidade dada como provada no ponto 10) da matéria de facto dada como provada da qual resulta, de forma incompleta como entendemos já ter demonstrado supra aquando da análise do ponto 10) da matéria de facto dada como provada e que aqui por uma questão de economia processual se dá por integralmente reproduzido, que 10) Por ocasião das deliberações a que se alude em 5), e com os valores disponíveis na P..., foi entregue ao 3º réu a quantia de €300.000,00 e aos 1º e 2º a quantia de € 75.000,00.

LII- Tal como já se aludiu supra, os sócios da sociedade P... decidiram constituí-la com o objectivo de construir/ acabar/ concluir cinco moradias e como não possuíam dinheiro para a concretização do objectivo e como o capital social era apenas, como já se referiu, de €5.000,00 e portanto também não dava sequer para iniciar a conclusão de uma primeira moradia, os três sócios, Réus nos presentes autos, acordaram o seguinte:

A) o Sócio DD entregava à sociedade P... as cinco moradias inacabadas, as quais foram avaliadas pelos três sócios em €325.000,00;

B) o Sócio BB, através da sociedade J..., Lda. da qual à data era sócio e gerente, entregava à sociedade P... materiais de construção no montante de €100.000,00;

C) o Sócio FF entregava à sociedade P... o montante de €100.000,00 em numerário.

LIII- O objectivo dos Réus com a constituição da sociedade dissolvida P... era construção/ acabamento de cinco moradias, a sua venda e consequentemente, como resulta das regras de experiência comum, alcançar lucro com tal actividade.

LIV- Infelizmente os Réus não conseguiram almejar o seu objectivo essencial de obter lucro, TENDO INCLUSIVE PREJUÍZOS, os quais se reflectem nos documentos juntos aos autos com o requerimento datado de 05/07/2021, nomeadamente, da IES referente ao ano de 2018 (página 5) na qual se reflecte, como já se aludiu a propósito do ponto 10) da matéria de facto dada de forma incompleta como provada, UM PREJUÍZO de capital próprio e passivo no valor de €-68.127,43 e de capital social realizado e gasto/consumido pela sociedade dissolvida no valor de €5.000,00, o que perfaz a quantia global de €73.127,43.

LV- Como entendemos já ter demonstrado supra a propósito da análise do ponto 10) da matéria de facto dada de forma incompleta como provada, para além da prova documental supra aduzida, a propósito dos factos em apreço resultou ainda carreado nos autos o depoimento da testemunha EE e dos Réu, nos quais se inserem os ora Recorrentes, dos quais resulta de forma clara que todos os sócios tiveram prejuízo com a constituição da sociedade dissolvida.
LVI- Venerandos Desembargadores, atento o prejuízo em apreço, parece-nos desde logo evidente, e aliás resulta das regras de experiência comum, que se os sócios tiveram prejuízos não houve nada a partilhar.

LVII- NÃO OBSTANTE, dos documentos juntos aos autos pelo Recorrente BB com o requerimento que deu entrada a 16/11/2021 resultam os comprovativos de todos os pagamentos efectuados a fornecedores pela sociedade P..., em data anterior à sua dissolução, e os documentos justificativos das dividas da sociedade em causa. Tais documentos não foram devidamente impugnados pelo Autor, pois o mesmo por requerimento que deu entrada nos autos em 29/11/2021 limitou-se a fazer meras conclusões suas de uma suposta análise dos valores/ dados constantes dos documentos em apreço, razão pela qual a factualidade pretendida provar com os mesmos é dada como assente e aceite pelo Autor, o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos.

LVIII- Do documento n.º... junto com o mencionado o requerimento que deu entrada a 16/11/2021 resulta de forma clara que:

>No dia 02/11/2018 foi pago o cheque n.º ...02,, no valor de €35.000,00 à sociedade J..., Lda (sociedade através da qual o sócio BB, como já referiu, entregou os materiais de construção no valor de €100.000,00);

>No dia 05/11/2018 foi pago o cheque n.º ...99,, no valor de €300.000,00 ao sócio DD;

>No dia 05/11/2018 foi pago o cheque n.º ...01,, no valor de €40.000,00 à sociedade J..., Lda (sociedade através da qual o sócio BB, como já referiu, entregou os materiais de construção no valor de €100.000,00).

>No dia 07/11/2018 foi pago o cheque n.º ...04,, no valor de €75.000,00 ao sócio FF;

LIX- Conforme resulta do ponto 4) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo e já supra se aludiu a propósito da análise do ponto 10) da matéria de facto dada de forma incompleta como provada na sentença ora recorrida, 4) Da informação da CRC resulta, ainda, a dissolução e encerramento da liquidação, com o cancelamento da matrícula, através da apresentação 15 de 21/03/2019, com aprovação de contas em 28/02/2019. (cfr. doc.... junto com a PI), portanto, atenta tal prova documental imperioso se torna de concluir que os mencionados valores reembolsados a cada um dos sócios (35.000 + 40.000 = €75.000,00 ao sócio CC) (€75.000,00 ao sócio FF) (€300.000,00 ao sócio DD) foram-no em data anterior à dissolução da sociedade P..., não o sendo em qualquer momento de partilha a qual, salvo melhor opinião, e segundo as regras de experiencia comum, só ocorre aquando do exacto momento da dissolução de qualquer sociedade.

LX- Os Recorrentes em 08/02/2022 através de competente requerimento juntaram ainda aos autos dois documentos, dos quais resulta de igual modo as datas/ valores do reembolso feito a cada um dos sócios, nos termos já aduzidos, não tendo tais documentos sido devidamente impugnados pelo Autor, pois o mesmo por requerimento que deu entrada nos autos em 21/02/2022 limitou-se a fazer meras conclusões suas de uma suposta análise dos documentos em apreço e a sinalizar a falta de outros, razão pela qual a factualidade pretendida provar com os mesmos é dada como assente e aceite pelo Autor, o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos.

LXI- Através do documento n.º... junto com a contestação apresentada pelos aqui Recorrentes, denominado por Balancete Geral Acumulado referente ao ano 2019 resulta de forma notória que aquando da dissolução da sociedade era totalmente inexistente qualquer activo e passivo, pelo que era de todo impossível que os Recorrentes e o Réu DD tenham recebido a titulo de partilha um único cêntimo que fosse.

LXII- Foi ainda produzida a seguinte prova testemunhal e depoimento dos Recorrentes e Réu a propósito dos factos ora em apreço, tendo a testemunha EE, contabilista certificado, e como tal pessoa habilitada e com conhecimento contabilístico, explicado de forma clara ao Tribunal que o dinheiro que foi entregue/ reembolsado aos sócios da sociedade dissolvida tratava-se dos suprimentos que estes tinham feito à sociedade em causa, bem como explicou que todas as entregas dos referidos suprimentos foram feitas antes da dissolução da sociedade, tendo apenas ocorrido um problema com um colaborador seu que por lapso retratou tais movimentos posteriormente na contabilidade da sociedade dissolvida.

LXIII- Contudo, ainda que não se entenda que os investimentos de cada sócio na sociedade dissolvida P... se tratem de suprimentos propriamente ditos, o que não se admite de todo e apenas por mera hipótese teórica se equaciona, conforme já aludimos e que aqui por uma questão de economia processual se dá por integralmente reproduzido, dever-se-á atentar que as IES da sociedade referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018 reflectem no passivo corrente a fornecedores, no montante de médio de cerca de €400.000,00, no qual se reflecte contabilisticamente a divida da sociedade ao sócio DD no valor €325.000,00 e ao sócio BB no valor de €100.000,00; e as IES da sociedade referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018 reflectem em outros passivos correntes, no montante de €100.132,24, reflecte-se contabilisticamente a divida da sociedade ao sócio FF no valor de €100.000,00.

LXIV- PELO QUE, dúvidas não podem subsistir que os Réus entregaram a título de suprimentos à sociedade dissolvida as mencionadas quantias de €325.000,00 (sócio DD), de €100.000,00 (sócio BB) e de €100.000,00 (sócio FF).

LXV- Sendo certo que caso assim não se entenda, o que não se admite de todo e apenas por mera hipótese teórica se equaciona, sempre tais quantias foram entregues para pagamento de dividas a fornecedores, as quais como supra se demonstrou através da prova documental (IE2019 e documento n.º... junto com a contestação) no ano de dissolução da sociedade eram inexistentes.
LXVI- Mais acresce que, Venerandos Desembargadores, dos depoimentos produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento resulta de forma unanime que os Réus, sócios da sociedade dissolvida P... receberam parte dos valores que tinham entregue à referida sociedade em momento antes da sua dissolução e que esse valor que lhes foi entregue mais não era do que o reembolso de parte do valor que estes tinham “injetado” na sociedade, pelo que e salvo melhor opinião forçoso torna-se de concluir que os Réus nada receberam por ocasião da dissolução da sociedade dissolvida P....

LXVII- As quantias que os Recorrentes receberam em momento anterior ao da dissolução da sociedade P... são apenas e tão só a devolução de parte dos suprimentos/ entregas que aquando da constituição da sociedade decidiram realizar.

LXVIII- Se tais suprimentos/entregas não tivessem sido feitos era de todo impossível prosseguir os fins para os quais a sociedade tinha sido constituída: a construção/ acabamento de cinco moradias.

LXIX- A sociedade P... como se tratava de uma sociedade recentemente constituída é evidente que não tinha per si qualquer valor que lhe permitisse levar a cabo a construção/ acabamento/ conclusão das moradias, só sendo possível tal concretização através da realização de suprimentos/entregas pelos seus sócios, o que sucedeu conforme aliás já supra se demonstrou.

LXX- A sociedade P... não recorreu a nenhum empréstimo bancário para levar a cabo a construção/ acabamento das moradias que os seus sócios haviam decidido fazer.

LXXI- Tendo os sócios realizado os suprimentos/entregas já mencionados e tendo estes decidido dissolver a sociedade, em momento anterior foi entregue a cada um dos sócios parte dos suprimentos / entregas que haviam feito.

LXXII- Por tal motivo, os sócios da sociedade dissolvida por ocasião da dissolução da sociedade nada receberam. Muito pelo contrário, pois como já se entende ter demonstrado e que aqui por uma questão de economia processual se dá por integralmente reproduzido, tais sócios tiveram inclusive prejuízos!

LXXIII- ASSIM, atenta a prova carreada para os autos, nomeadamente, a prova documental – documento n.º... junto com a contestação apresentada pelos Recorrentes, documentos juntos aos autos com o requerimento datado de 05/07/2021, documentos juntos aos autos com requerimento que deu entrada a 16/11/2021, documentos juntos aos autos com o requerimento datado de 08/02/2022-, bem como o depoimento da testemunha EE (contabilista da sociedade dissolvida P...), os depoimentos dos próprios Réus (BB, DD e CC), e ainda as regras de experiencia comum, o Tribunal a quo, deveria ter dado como provado o facto constante da alínea a) da matéria de facto dada como não provada na sentença ora recorrida.

LXXIV- *** No que concerne ao facto dado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo constante da alínea b) da matéria de facto dada como não provada - b) O 1º réu tenha diligenciado por que a construção do imóvel identificado em 1) dos factos provados fosse feita em conformidade das boas regras da construção civil. - salvo o devido respeito por opinião diversa, atenta a prova carreada para os autos, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado tal facto.

LXXV- Porquanto do depoimento do Réu, ora Recorrente, BB, resulta que a construção das moradias, na qual se inclui a moradia em apreço nos autos, correu bem, tendo inclusive o Autor referido que a moradia era uma “maravilha” e que era o sonho dele.

LXXVI- Além do mais, resulta do depoimento do Recorrente BB que vendeu uma das moradias iguais à do Autor, naquele exacto mesmo espaço, à sua própria filha.

LXXVII- Venerandos Desembargadores, resulta das regras de experiência comum que um pai nunca venderá à sua própria filha uma moradia que não fosse feita em conformidade com as regras de experiencia comum.

LXXVIII- ASSIM, e sem mais delongas atenta, salvo melhor opinião, a não essencialidade do facto supra aludido para a boa decisão da causa, uma vez que a questão essencial nos presentes autos se centra na responsabilidade dos sócios de uma sociedade dissolvida quando estes nada tenham recebido a titulo de partilha, face ao depoimento do Réu, ora Recorrente, BB, salvo melhor opinião, o Tribunal a quo, deveria ter dado como provado o facto constante da alínea b) da matéria de facto dada como não provada na sentença ora recorrida.

LXXIX- No que concerne à incorrecta aplicação do direito na sentença recoorida cumpre referir que o Tribunal a quo entendeu erradamente que as quantias referidas no ponto 10) da matéria de facto dada de forma incompleta como provada na sentença recorrida constituem quantias partilhadas.

LXXX- As mencionadas quantias entregues aos Recorrentes e ao Réu DD em data anterior à dissolução da sociedade P... reflectem apenas e tão só o pagamento parcial de suprimentos/ entregas realizados por cada sócio, tendo estes inclusive tido prejuízos de €25.000,00 cada um, como aliás resulta da prova documental junta aos autos em 05/07/2021 (IES 2018), da prova testemunhal produzida através do depoimento do contabilista da sociedade dissolvida, EE, e dos depoimentos dos três sócios, ora Recorrentes e Réu DD.

LXXXI- Nos termos do artigo 162.º n.º1 do Código das Sociedades Comerciais, as acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5.

LXXXII- Dispõe o artigo 163º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais o seguinte: “Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.” (negrito e sublinhado nosso)

LXXXIII- Conforme resulta provado dos pontos 2), 3), 4)5), 6) e 7) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo a sociedade P..., Lda. tratava-se de uma sociedade de responsabilidade limitada que foi dissolvida em assembleia geral realizada no dia 28 de Fevereiro de 2019, por deliberação unânime dos seus três únicos sócios.

LXXXIV- Os Réus eram sócios com responsabilidade limitada na referida sociedade e na data da referida dissolução e encerramento da liquidação a referida sociedade P... não possuía qualquer activo nem passivo, conforme prova o documento n.º... junto com a contestação apresentada pelos aqui Recorrentes, e se entende ter demonstrado a propósito da análise da matéria de facto supra.

LXXXV- Dado a referida sociedade não possuir qualquer activo, os seus sócios não receberam qualquer quantia ou bem em sede de partilha.

LXXXVI- Tal como consta do referido artigo 163º nº 1 CSC, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha.

LXXXVII- Uma vez que os antigos sócios da P..., os ora Recorrentes, e o Réu DD, nada receberam, em virtude de nada haver para partilhar, não respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado aquando do encerramento da liquidação e extinção da sociedade P..., cuja existência não se reconhece nem se concede e apenas por mera hipótese teórica se admite.

LXXXVIII- Note-se que a Autoridade Tributária aceitou o encerramento da sociedade nos termos em que foi feita, pelo que o Tribunal a quo ao colocar em causa as contas da sociedade P... e a sua dissolução, considerando erradamente que existia um activo a partilhar pelos sócios, está errada e ilegitamente a “ser mais Papista que o Papa”, extravasando, inclusive, as suas competências.

LXXXIX- Todavia, e sem prescindir, ao credor (no caso ao Recorrido) competia alegar e provar essa partilha, pois que, o artigo 163.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais é claro ao dispor que o direito do credor sobre o sócio depende do facto deste ter partilhado, sendo assim, a existência de partilha um facto constitutivo desse direito, que deve ser alegado e provado pelo autor, nos termos do artigo 342.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.

XC- No caso dos autos, conforme facilmente se depreende pela análise da petição inicial apresentada pelo Recorrido e da matéria de facto dada como provada e não provada pelo Tribunal a quo na sentença ora recorrida, o Autor não provou que a primitiva Ré (a sociedade dissolvida P...) tivesse bens, nem que os Recorrentes e o Réu DD, seus únicos sócios liquidatários, tenham recebido o que quer que seja em partilha, o que, salvo melhor opinião, é suficiente para se concluir pela improcedência da acção intentada pelo Recorrido, e absolvição dos Recorrentes e do Réu DD dos pedidos sem necessidade de quaisquer outras considerações, o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos.

XCI- A douta sentença recorrida, ao não ter decidido no sentido das precedentes conclusões, violou, além do mais, os artigos 162.º e 163.º do Código das Sociedades Comerciais, bem como o principio da segurança jurídica, os artigos 334º, 341º, 342º, do Código Civil e 5º nº 2 alínea a), 412º, 413º, 414º, 640º e 662º do Cód. Processo Civil».

Concluem pedindo que seja dado provimento ao presente recurso e alterada a sentença proferida e absolvidos os RR.

Foram apresentadas contra-alegações onde se pugna pela manutenção do decidido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença recorrida foram considerados “Provados” os seguintes factos:

1) Por documento datado de 10/10/2017, a sociedade P..., Lda., com o NIPC ..., no ato representada pelo réu BB, declarou vender ao autor, que declarou comprar, pelo preço de € 162.500,00, livre de ónus ou encargos e para habitação própria do comprador, o prédio correspondente a casa de cave, ... e andar com logradouro, sita no Lugar ..., Lote ..., ..., inscrita na matriz sob o n.º ... da UF ... (...) e ..., e descrito na CRP sob o n.º ...48 da freguesia .... (cfr. doc. ... junto com a PI).

2) A sociedade P..., Lda., foi constituída em 16/07/2015, tendo por objeto a indústria da construção civil e empreitadas de obras públicas, promoção imobiliária, compra e venda de bens imóveis e arrendamento de imóveis próprios e capital social de € 5.000,00. (cfr. doc.... junto com a PI)

3) Figuravam como sócios o 1º a 3º réus, sendo que os dois primeiros com uma quota de € 1.250,00, cada um, e o 3º sócio com uma quota do valor de € 2.500,00, sendo a gerência exercida por uma só pessoa, cargo exercido pelo 1º réu. (cfr. doc. ... junto com a PI)

4) Da informação da CRC resulta, ainda, a dissolução e encerramento da liquidação, com o cancelamento da matrícula, através da apresentação 15 de 21/03/2019, com aprovação de contas em 28/02/2019. (cfr. doc.... junto com a PI)

5) De acordo com a Ata n.º 5, datada de 28/02/2019, realizou-se na aludida data, em sessão extraordinária, a assembleia geral de sócios da P..., com a ordem de trabalhos constituída pela (i) deliberação sobre a dissolução da sociedade e (ii) aprovação das contas e balanço do exercício final, reportados à data da dissolução, com declaração de liquidação simultânea da sociedade, por inexistência de ativo e passivo. (cfr. doc. ... junto com a PI)

6) De acordo com a aludida ata, compareceram os três réus, que aprovaram por unanimidade as duas propostas e, bem assim, as contas e balanço de exercício final, mostrando-se a ata assinada por todos os réus. (cfr. doc.... junto com a PI)

7) A P... foi constituída para concluir a construção e vender as moradias em banda, entre as quais a identificada em 1), pertencentes e com construção iniciada pelo 3º réu, que, por escrituras datadas de 16/12/2015 e 04/02/2016, declarou vendê-las à P... pelo valor global de € 325.000,00, de que deu quitação. (cfr. docs. ... e ... juntos sob a Ref.ª ...19)

8) Os 2º e 3º réu estão emigrados e a constituição da sociedade P... foi por ambos encarada como um investimento.

9) A P... foi dissolvida no máximo 4 meses após a venda da última moradia, sem que estivesse decorrido o prazo de garantia, o que os réus conheciam.

10) Por ocasião das deliberações a que se alude em 5), e com os valores disponíveis na P..., foi entregue ao 3º réu a quantia de € 300.000,00 e aos 1º e 2º a quantia de € 75.000,00.

11) O autor, que apenas falou com o 1º réu, que se apresentava como gerente da sociedade vendedora, apercebeu-se de sinais de infiltrações nos quartos em Agosto de 2018, posto o que falou com o 1º réu, que fez deslocar à casa o funcionário, GG, que afirmou que a reparação seria efetuada na altura mais adequada, após o inverno.

12) Como em Maio de 2019, não obstante os contactos telefónicos, não iniciavam os trabalhos de reparação, foi à loja onde sabia estar o 1º réu em Julho e Agosto de 2019, remetendo carta registada para a sociedade e o 1º réu, máxime a carta cuja cópia se mostra junta como doc.... com a PI.

13) Só em finais de Maio de 2019 começaram a surgir sinais de humidades e fissuração na garagem.

14) Em contacto pessoal entre o autor e o 1º réu, já após Maio de 2019, o último afirmou que ia dar indicações ao Senhor GG para orçamentar e reparar os problemas de humidade e fissuração nos quartos e garagem da casa a que se alude em 1) e a verdade é que o Sr. GG foi ao local , inclusive após 24/06/2019, e elaborou orçamento, mas a obra não avançou.

15) Certo é que, durante os contactos que manteve com o autor, o primeiro réu não lhe deu a saber a dissolução da sociedade no primeiro trimestre do ano de 2019.

16) O autor expediu carta registada, com aviso de receção para a P... e para o 1º réu, na qualidade de legal representante da aludida sociedade, datada de 05/11/2019, vindo a carta a ser recebida em 07/09/2019. (cfr. doc.... e ... juntos com a PI)

17) Na verdade, o imóvel descrito em 1) apresenta as seguintes patologias:

17.1) Na entrada da cave, para quem venha da rua, há, à direita e esquerda, locais com a pintura descascada e com massas apodrecidas, apresentando cerâmicos a descolar;

17.2) A parede que divide a garagem da casa de banho existente ao nível da cave, presenta descolamento dos cerâmicos, apresentando, inclusive, uma forma convexa, com descolamento de pinturas e massa que estão descoladas quase até ao aro da porta;

17.3) Há tomadas, no prolongamento da aludida parede que estão salientes da mesma;

17.4) Nos arrumos por baixo das escadas, há manchas de humidade visíveis;

17.5) No local onde estão afixadas janelas/aberturas na garagem, ao nível do chão do logradouro nas traseiras da casa, são percetíveis linhas de humidade com descascamento e apodrecimento da pintura;

17.6) No arrumo em frente à casa de banho da cave, há sinais de tinta apodrecida;

17.7) O teto da garagem apresenta fissuras longitudinal, decorrentes do modo estrutural adotado (lajes a todo o comprimento da largura da casa) sem as necessárias armaduras de amarração dos apoios, que poderão exigir o reforço estrutural da laje no futuro;

17.8) Na zona da escada de acesso ao ... andar, junto ao primeiro degrau, há sinais de humidade por capilaridade, com vestígios de humidade ao toque;

17.9) Nesta zona, o rodapé mostra-se dilatado e com a pintura a descascar;

17.10) No piso 1, no hall de entrada e da cozinha, verifica-se a existência de tacos descolados na base, alguns deles tendo-se elevado do pavimento, situação que se verifica também no quarto voltado a sul-poente (afeto a escritório);

17.11) No canto superior direito da sala, junto ao teto, é visível o descascamento da pintura;

17.12) No quarto a que se alude em 17.10), a parede à direita da janela apresenta sinais de descascamento da pintura;

17.13) No quarto adjacente àquele a que vem de se aludir são visíveis manchas na parede, junto ao rodapé e decência da pintura do aro da janela;

17.14) no quarto em frente a este segundo quarto, a sanca junto à varanda, apresenta manchas escuras e a varanda apresenta escorrências da platibanda no canto da estrema poente;

17.15) Pelo menos em algumas partes, o telhado não apresenta qualquer material de isolamento abaixo das telhas;

18) Na verdade, aquando da construção das moradias, não foi acautelado, máxime no que respeita ao imóvel descrito em 1) o escoamento/encaminhamento das águas de mina existente no jardim a sul do imóvel, entre este e a EN...05 que, quando transbordam, elevam o nível freático, aumentando o grau de infiltrações de água pela parede da garagem e, bem assim, a intensidade do fenómeno de capilaridade, por aumento substancial de água em contacto com as fundações e piso térreo da moradia.

19) O primeiro réu teve conhecimento da existência da mina e da necessidade de encaminhamento das águas ainda no decurso da construção do imóvel a que se alude em 1).

20) Por forma a corrigir as patologias identificadas em 17), mostra-se necessário proceder à execução dos seguintes trabalhos:

20.1) Assentamento de isolamento térmico sobre a laje do teto do andar superior, na zona do desvão da cobertura;

20.2) Na zonas de caleiros e pelo exterior, deverá ser aplicado um material de isolamento térmico sobre os mesmos, com vista a evitar a formação de condensações interiores nos quartos;

20.3) Revisão de toda a impermeabilização da cobertura na zona da caleira e sobre o corpo avançado posterior, para identificação e retificação de pontos de infiltração para o quarto voltado a sul-poente;

20.4) Pintura das paredes do quarto voltado a sul-poente;

20.5) Reaplicação dos tacos soltos do pavimento;

20.6) Na cave deverão as paredes ser abertas ao nível dos rodapés (ou parte inferior do lambrim), com corte do tijolo do pano interior e posterior enchimento da parede com resinas patenteadas, voltando a aplicar o rodapé e/ou material cerâmico;

20.7) Deverá, ademais, ser colocados drenos ao nível inferior ao do piso da garagem, do lado exterior, ligados à rede de escoamento de águas pluviais, para baixar o nível freático e diminuir as pressões hidroestáticas no pavimento da garagem;

20.8) Ainda na cave e para assegurar o controlo do nível freático e escoamento de águas freáticas do pavimento da garagem, instalação de caixa de bombagem, bomba elétrica submersível com sistema de controlo e boia, ligações à rede pública e sistema de abastecimento elétrico e acionamento automático;

20.9) Também na cave, reparação das fissuras existentes ao nível do reboco dos pilares e cunhais, com substituição de peças do lambrim que se encontram aderidas;

20.10) Impermeabilização exterior do muro posterior (voltado a sul), com retirada das terras encostadas e aplicação de telas impermeabilizantes na face do muro, criação de zona de circulação de água com geotêxtil e tela pitonada encostada à tela, com previsão de zona de recolha e escoamento de águas freáticas ao nível do piso da cave, que deverá estar ligado ao sistema de escoamento de águas pluviais do prédio, com reposição, a final, das terras e do logradouro.

21) Ademais das patologias elencadas em 17), o prédio identificado em 1) apresentava, antes da perícia e da inspeção judicial ao local, as paredes dos quartos com manchas de humidade e uma pedra de revestimento exterior partida.

22) Por forma a assegurar as condições de conforto, o autor diligenciou por que fosse retificado o telhado nos pontos de entrada de água, colocado isolamento, lavado a pedra partida, refeitas as juntas e aplicado repelente transparente, e pintados paredes e tetos dos quartos, com o que despendeu a quantia de € 1.845,00. (cfr. documento junto sob a Ref.ª ...52).

23) Só após o envio da carta a que se alude em 16) o autor teve conhecimento da dissolução da P....

24) O local onde esteve instalada a sede da P... é ocupado por empresa gerida pelo 1º réu.

25) O 1º réu continua a mandar trabalhadores seus para efetuar reparações em moradias vendidas pela P....

26) O autor não remeteu carta a denunciar defeitos aos 2º e 3º réus.

27) A presente ação deu entrada em juízo em 12/08/2020.

E considerou “Não Provados” os seguintes:

a) Os réus nada tenham recebido por ocasião da dissolução da sociedade.

b) O 1º réu tenha diligenciado por que a construção do imóvel identificado em 1) dos factos provados fosse feita em conformidade das boas regras da construção civil.

c) Que as moradias a que se alude em 7) dos factos provados tenham sido avaliadas pelos réus em € 325.000,00, que o 1º réu deveria entrar com materiais de construção avaliados em € 100.000,00, e o 2º réu deveria entrar com o capital de € 100.000,00.
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Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.

Há que ter presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do C. P. Civil).

Nos recursos apreciam-se questões e não razões.
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De modo não muito claro quanto às consequências que daí pretendem retirar, os recorrentes parecem querer invocar que ocorre contradição na decisão recorrida, sustentada na circunstância de condenar os RR e, simultânemente, dar como provado que, de acordo com a Ata n.º5, datada de 28/02/2019, realizou-se na aludida data, em sessão extraordinária, a assembleia geral de sócios da P..., com a ordem de trabalhos constituída pela (i) deliberação sobre a dissolução da sociedade e (ii) aprovação das contas e balanço do exercício final, reportados à data da dissolução, com declaração de liquidação simultânea da sociedade, por inexistência de ativo e passivo. 

Segundo eles, o tribunal a quo, ao dar como provado que aquando da liquidação da sociedade P... inexistia activo e passivo teria que absolver os Recorrentes dos pedidos formulados pelo Recorrido, nos termos do artigo 163.º do Código das Sociedades Comerciais.

Ora, neste exacto segmento, é manifesta a falta de razão dos apelantes. Na verdade, o tribunal recorrido não deu como provado que, 
à datada liquidação não havia passivo, nem activo, mas sim, o que é coisa bem diferente, que era esse o teor da acta referente à deliberação.

Se, realmente, assim ocorria, isto é, se, na verdade, não havia activo, nem passivo, é factualidade diversa, pelo que não se verifica qualquer contradição na decisão, quando reportada a tal arguição.

Os apelantes pretendem que se proceda à reapreciação de parte da matéria de facto, com vista à respectiva alteração, relativamente ao ponto 10) da matéria de facto dada como provada e às alíneas a), b) e c) da matéria de facto dada como não provada, na medida em que, dizem, o ponto 10) da matéria de facto dada como provada encontra-se com redacção incompleta e carece de ser completado e as alíneas a), b) e c) da matéria de facto dada como não provada deveriam ter resultado como provadas.

O facto 10, recorde-se, é do seguinte teor:

Por ocasião das deliberações a que se alude em 5), e com os valores disponíveis na P..., foi entregue ao 3º réu a quantia de €300.000,00 e aos 1º e 2º a quantia de €75.000,00.

Querem, agora, os apelantes que passe a ter a seguinte redacção:

Para pagamento parcial dos suprimentos/entregas que os sócios realizaram, e por ocasião das deliberações a que se alude em 5), e com os valores disponíveis na P..., foi entregue ao 3º réu a quantia de €300.000,00 e aos 1º e 2º a quantia de €75.000,00.

Neste domínio, não há como deixar de acompanhar a valoração da prova trazida aos autos pela Srª Juiz a quo.

Na verdade, por escrituras públicas datadas de 16.12.2015 e 24.02.2016, o réu DD declarou vender à sociedade “P..., Lda”, cinco lotes de terreno destinados a construção, correspondentes àqueles onde, por acordo das partes, estão hoje as moradias, entre as quais a do autor.

Nessas escrituras declarou vender e declarou ter já recebido o respectivo preço.

Os aludidos prédios urbanos ingressaram, portanto, no património da extinta sociedade por força de uma venda, feita pelo réu BB, em 16/12/2015 e 04/02/2016, nenhuma alusão tendo sido feita a que tal ingresso era a título de suprimentos ou entradas.

Não é plausível que se opere uma transmissão do relevo e da amplitude à que corresponde à passagem de cinco prédios urbanos para a sociedade, quando efectuada a título de entrada ou suprimentos e se omita, por completo a respectiva referência, desde logo, para segurança do próprio sócio que nas escrituras se assume como vendedor.

Aliás, tratando-se de factos pessoais, alegar que foram suprimentos ou entradas, quando tão díspares são os seus conteúdos legais, reforça no julgador a convicção de que nem uma nem outra coisa foram, mas sim a venda a que aludem as escrituras públicas celebradas. 

Bem sabendo este Tribunal que as declarações constantes das escrituras públicas a que se fez referência não fazem prova plena de que corresponderam, realmente, a vendas e recebimento dos respectivos preços (artº 371º do CC), certo é que importam a necessidade de uma recolha segura, efectuada por qualquer meio, de que assim não aconteceu.

Ora, essa segurança não pode ser encontrada com as meras declarações nesse sentido de quem delas tira proveito na presente acção, como é o caso dos RR, ou tão só de um contabilista por estes contratado e que, tendencialmente, deporá a favor deles.

É de exigir, sem sombra de dúvida, uma prova mais sustentada em depoimentos ou documentos que, inquestionavelmente, nos aportem sinais objectivos e distanciados ou indiferentes à sorte da lide, para que o tribunal, perante escrituras públicas em que alguém diz vender lotes a uma sociedade, estava afinal, na versão desse alegado vendedor e demais sócios, a fazer «suprimentos ou entradas», sic.

Nem pode dizer-se, como se faz em sede de alegações, que as declarações dos RR são isentas, quer porque provêm de pessoas a quem não será indiferente a sorte da lide, quer porque, pela própria natureza das coisas assim não é, por serem partes.

Acresce que, para abalar também a tese que os RR trouxeram aos autos, no IES referente a 2018, tendo a sociedade extinta depósitos bancários no valor de €420.045,73, ali figurava como dívidas aos próprios sócios o valor de €100.132,24 e a terceiros £389.471,54, enquanto que no IES relativo a 2019 se retira que em 21.03.2019 já não existiam quaisquer dívidas a fornecedores e sócios e o extracto bancário reporta apenas um pagamento de €2.316,19. 

Deparamo-nos com um quadro factual alegado que não encontra cobertura nem reflexo na documentação recolhida, gerador de suscitar dúvida fundada quanto à versão dos RR e, inquestionavelmente, incapaz de levar o tribunal a dar como provada a sua versão dos acontecimentos.

Tem-se de completo acerto a afirmação da Srª Juiz a quo quando, abalando a tese dos recorrentes, afirma na fundamentação da resposta à matéria de facto que «fora como afirmam os réus, e as participações sociais refletiriam a proporção do investimento de cada um, o que não sucede».

Como, do mesmo, modo não é credível, nem consentâneo com a normalidade da vida que, como o próprio afirmou, o réu CC tenha investido €100.000, só tenha recebido €25.000 de retorno e não tenha querido inteirar-se do porquê deste descalabro, indagando dos valores e tempos de venda das moradias que, afinal, tanto prejuízo lhe causaram.

Este percurso incongruente e sinuoso só pode conduzir o tribunal a um julgamento de inverosimilhança na versão trazida aos autos pelos réus da presente acção e, inquestionavelmente, a uma ausência de prova credível susceptível de afastar o que consta das escrituras públicas a que supra se aludiu, como também insusceptível de fazer prova de que as quantias entregues por ocasião das deliberações a que se alude em 5), e com os valores disponíveis na P..., foram-no para pagamento parcial dos suprimentos/entregas que os sócios realizaram.

Mantém-se, por tudo, a redacção dada ao nº 10 dos Factos Provados.

Relativamente às alíneas a), b) e c) da matéria de facto dada como não provada, deveriam ter resultado como provadas na alegação dos recorrentes.

a) Os réus nada tenham recebido por ocasião da dissolução da sociedade.

b) O 1º réu tenha diligenciado por que a construção do imóvel identificado em 1) dos factos provados fosse feita em conformidade das boas regras da construção civil.

c) Que as moradias a que se alude em 7) dos factos provados tenham sido avaliadas pelos réus em € 325.000,00, que o 1º réu deveria entrar com materiais de construção avaliados em € 100.000,00, e o 2º réu deveria entrar com o capital de € 100.000,00.
Quanto à al.a) resulta da manutenção da resposta ao facto 10 que deve continuar a considerar-se como não provada.

Já sobre a alínea b) a prova da existência dos danos verificáveis na moradia do autor e a natureza dos mesmos é, por si só, bastante para permitir uma resposta negativa, como foi dada.

Esta circunstância objectiva e verificável afasta qualquer valor que possa ser atribuído às declarações do réu BB de que a casa da sua filha, uma das dos autos, não tenha sofrido danos, nem reclamações. 

Aliás, esse réu declarou em audiência (acta de 27.05.2022), que a vivenda da sua filha foi a quinta a ser construída, enquanto que a do autor foi a segunda, mas que só a partir da terceira é que se apercebeu da existência de águas anormais na zona da garagem, só aí vindo a saber que existia uma mina que no inverno podia transbordar para o terreno onde estão as moradias. Por isso, na quarta e quinta moradias escavaram uma caixa para encaminhamento de águas, equipando-a com bomba de extracção, disso não beneficiando a moradia do autor, por estar já concluída.

A resposta à alínea c) tem como fundamento todo o processo enunciativo e valorativo que se elaborou sobre o facto 10.

Em conclusão, mantém-se sem alteração a resposta à matéria de facto efectuada pelo tribunal a quo.

Quanto ao direito:

Na decisão em apreciação a Srª Juiz discorreu de modo acertado e profícuo sobre a responsabilidade dos sócios da sociedade extinta, evidenciando duas correntes jurisprudenciais sobre o momento em que o credor terá de alegar e provar que os sócios receberam património na sequência da extinção e a medida desse recebimento, posto que, como decorre do artº 163º, nº1, do Código das Sociedades Comerciais, «Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada».

Na tese dos recorrentes, ao ora autor caberia alegar e provar que os recorrentes tinham recebido, em partilha, bens da sociedade extinta.

Sabemos que o artº 342º do Código Civil estatui que àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito invocado nº1.

Já a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita – nº2.

Há hoje uma «perceção, cada vez mais visível, de que o modelo de distribuição do ónus da prova se apresenta incompetente para fornecer uma solução equitativa em casos excecionais. Casos em que as singularidades do direito material em discussão, ou mesmo a circunstância de as partes perante as alegações de facto a serem provadas, demonstram uma dissemelhança material nas respetivas aptidões probatórias, de maneira que, a regra geral e abstrata da distribuição do ónus da prova não serve como prática apropriada para fornecer um alicerce probatório apto a solucionar adequadamente todos os litígios levados ao conhecimento do juiz», como se pode ler na obra “A Prova Diabólica em Portugal e no Brasil”, de Maria Sinde Monteiro Gonçalves, consultável in https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/71731/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20Maria%20SInde.pdf.

Ora, em sede de petição, o autor logo alegou ter sido falsamente alegado pelos RR que a sociedade não tinha passivo, como também alegou que a mesma tinha proventos que foram partilhados pelos sócios.

Exigir-se que fizesse uma indicação concreta desses proventos equivaleria a exigir-lhe um acesso à vida da sociedade que, obviamente, lhe estava legalmente vedada. Deve, portanto, a petição ter-se como bastante, mesmo para as teses mais exigentes que impõem ao credor que visa a responsabilidade dos sócios, alegar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito.

Não é, porém, esse o nosso pensamento, posto que nosso modesto entendimento também julgamos, na linha do acordão da Relação de Lisboa datado de 09.03.2010, tirado no Procº 4777/06.1TVLSB.L1-1, (dgsi) relatado pelo hoje Conselheiro Afonso Henrique, que tomamos a liberdade de seguir de perto, que quando assim estatui o artº 163º, nº1, do CSC, «Quer isto dizer que, os sócios só respondem pelo passivo da sociedade liquidada e extinta se houver partilha dos bens desta e na medida dessa mesma partilha» e que se «Trata-se pois dum facto impeditivo do exercício do direito da A., matéria de excepção cujo ónus recai sobre os sócios da primeira R. e agora recorrentes – artº342º nº2 CC», não se vendo «como, segundo um critério de normalidade, se pode exigir ao credor a prova do que se partilhou ou a inexistência de partilha relativamente às sociedades por quotas».

No dito aresto, como no nosso caso, também os sócios declararam não haver passivo e tal correspondia à verdade.

E, no caso ora sub judice, não esqueçamos, vem provado sob o nº 10 que por ocasião das deliberações a que se alude em 5), e com os valores disponíveis na P..., foi entregue ao 3º réu a quantia de € 300.000,00 e aos 1º e 2º a quantia de € 75.000,00 e o artº 413º do CPC estatui que o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.

Assim, provado que vem o direito do autor, provada que está a dissolução da sociedade e provada também a partilha de bens pelos sócios, impõe-se concluir pelo acerto da decisão proferida em 1ª instância.

III – DECISÃO  

Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes. 
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