Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO | ||
| Descritores: | TRABALHADOR AGRÍCOLA TRABALHO SAZONAL RETRIBUIÇÃO CÁLCULO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | TOTALMENTE IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I. O empregador que negoceia uma empreitada de vindima e, para a levar a cabo, coloca os seus trabalhadores na Quinta desse terceiro está obrigado a assegurar-lhes condições de segurança no trabalho, tanto mais se tem conhecimento, consente e aproveita o uso de uma carrinha de caixa aberta pertença da Quinta que, sem condições legais, transporta os seus trabalhadores durante a vindima. II. Se o trabalhador opta por demandar a empregadora e a seguradora do trabalho com base em direitos emergente da lei de acidente de trabalho, não há que declarar a ocorrência de acidente de viação. III. O cálculo das prestações do trabalhador sazonal que sofra acidente de trabalho no terceiro dia de trabalho na vindima deve ter base a retribuição abstracta que auferiria no período de um ano x 14, só assim se compensando toda a diminuição da capacidade de trabalho e de ganho de que ficou afectado, não só para a actividade que desempenhava quando se acidentou, mas para todas as demais. Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO AUTOR/SINISTRADO: D. J.. RÉUS: (1) I X SEGUROS – COMPANHIA DE SEGUROS R. R., S.A.”; (2) “J. P. – EMPREITEIRO AGRÍCOLA, UNIPESSOAL, Lda.” A presente acção especial emergente de acidente de trabalho prosseguiu para a fase contenciosa porque: (i) o sinistrado não aceitou que está curado sem desvalorização; (ii) a seguradora não aceitou a responsabilidade pelo acidente, por entender que este se encontra totalmente descaracterizado. Aceitou a existência de um contrato de seguro de acidentes de trabalho e o valor da retribuição anual do sinistrado transferido de 7.798,00 €; (iii) a empregadora não aceitou conciliar-se por entender que o acidente ocorreu com uma viatura que não lhe pertencia, que o autor seguia na caixa aberta de uma carrinha, sentado num banco não fixo e sem dispositivo de retenção, em violação das mais elementares normas de segurança. Aceita a retribuição diária do sinistrado de 30 € (1 dia de vindima), a existência do evento acidente e que o mesmo ocorreu num “contexto laboral”. PEDIDO: o autor pediu a condenação das rés no pagamento das quantias: a) €1.800,00, a título de danos morais, correspondentes a incapacidades temporárias e permanentes; b) €8,00, a título de despesas com transportes; c) €3.000,00, a título de danos não patrimoniais; d) juros de mora vencidos e vincendos. CAUSA DE PEDIR: alega que em 30 de Agosto de 2017, por contrato verbal celebrado com a ré “J. P. Empreiteiro Agrícola, Unipessoal, Lda”, obrigou-se, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, a prestar trabalhos agrícolas, mediante a retribuição de €30,00 por dia efectivo de trabalho. Em 01/09/2017, no desempenho dessa mencionada actividade laboral, no interior de uma zona de vinha, por volta das 13H00, em ..., ..., quando seguia no interior de uma carrinha de caixa aberta, esta capotou, tendo o autor sido projectado para o solo, sofrendo lesões que lhe determinaram períodos de incapacidade temporária e permanente, além de dores e incómodos. CONTESTAÇÃO DA RÉ SEGURADORA: propugna pela sua absolvição, com o fundamento de que houve violação das regras de segurança pela entidade empregadora e pelo autor/sinistrado. CONTESTAÇÃO DA RÉ EMPREGADORA: (i) quanto à relação contratual, alega que acordou o autor apenas um serviço concreto de vindima de 2017 e durante um específico período de tempo de 4 dias de vindima, sendo impensável que 14 meses de trabalho sirvam de base ao cálculo de indemnização, não sendo de aplicar o disposto no artigo 71º/9, mas sim o 71º/4, da NLAT. O autor trabalhava também na vindima para outras entidades; (ii) imputa, ainda, o acidente a conduta negligente do autor/sinistrado pois ele sabia que a carrinha onde foi transportado não reunia condições de transporte. Ao passo que a ré desconhece em absoluto o que se passou, apenas indo levar e buscar os trabalhadores à Quinta. Nunca tendo dado indicação para o autor ser transportado numa carrinha de apenas 3 lugares que pertence ao dono da Quinta e não ao próprio; (iii) defende a não verificação de um acidente de trabalho, mas, antes, de um acidente de viação. Em consequência requereu a intervenção principal de E. R., o condutor da viatura, de M. B. – Herdeiros, proprietário da quinta onde os trabalhos estavam a ser executado e onde ocorreu o acidente, e da Companhia de Seguros Y, S.A., seguradora para a qual estava transferida a responsabilidade por acidente de viação. Pede a absolvição dos pedidos contra si formulados Os pedidos de intervenção principal foram indeferidos, considerando-se não ser controvertida a identificação das entidades responsáveis empregadora e seguradora, não podendos ser demandadas pessoas estranhas à relação laboral, ainda que existisse negligência ou violação de regras de segurança por parte de companheiros do sinistrado ou de terceiros, sem prejuízo do direito de regresso em sede própria. Este despacho transitou em julgado. Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença. DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo: Tudo visto e ponderado, decide-se, julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, declarando-se que o autor D. J. sofreu um acidente um acidente de trabalho, por via do qual sofreu um período de incapacidade temporária absoluta (ITA), considerando-se o sinistrado, em consequência desse acidente, curado sem incapacidade permanente para o trabalho. Em conformidade, condena-se a ré/seguradora “X SEGUROS - COMPANHIA DE SEGUROS DE R. R.”, a pagar ao referido autor/sinistrado: - o montante global de €897,30 (oitocentos e noventa e sete euros e trina cêntimos), a título de indemnização por IT´s., acrescido de juros, à taxa legal, desde do dia seguinte ao do acidente e até integral pagamento; e Condenar a ré/empregadora “J. P. – EMPREITEIRO AGRÍCOLA, UNIPESSOAL, Lda.”, a pagar ao autor/sinistrado: - o montante global de €552,45 (quinhentos e cinquenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de indemnização por IT´s., acrescido de juros, à taxa legal, desde do dia seguinte ao do acidente e até integral pagamento. * Absolver as rés, dos demais pedidos contra si formulados.* Custas, na proporção do decaimento e vencimento, pelo autor/sinistrado e rés/responsáveis (na proporção das sus responsabilidade), sem prejuízo do apoio judiciário de que o autor beneficia.Fixa-se à causa o valor de €4.457,75 – cfr. art. 120º, nº. 1 do Cod. Proc. Trabalho.” RECURSO – INTERPOSTO PELA RÉ EMPREGADORA, A QUE A RÉ SEGURADORA ADERIU- 634º/2/a/CPC CONCLUSÕES (extratos atenta a prolixidade e repetição): Quanto à rectificação da sentença: 5º Requer-se a V. Exa, nos termos do referido art.º 614º do CPC, que o ponto 16 seja alterado e devidamente retificado em conformidade, isto é, apenas deve constar em tal ponto o seguinte: 16. Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas no ponto 5º, o autor seguia sentado num banco colocado na caixa aberta do veículo ligeiro de mercadorias, matrícula SH. 6º …o veículo não pertence à aqui Recorrente e Co-Ré Empregadora, conforme … resulta do ponto 34 da matéria de facto dada como provada a correta identificação do proprietário da viatura em questão… Quanto à matéria de facto: 12º No que concerne ao ponto 29 dado como provado, entende a Recorrente que tal não poderia nunca ter sido dado como provado: 13º … que: “e mesmo assim, permitiu que nela fossem transportadas cinco pessoas, duas delas sentadas na caixa aberta do veículo, num banco aí colocado”. 14º ….tal ponto deveria ter sido considerado como não provado, uma vez que o Tribunal a quo nunca teve essa informação. 15º … passando o mesmo a constar como facto não provado, deveria ter tido em conta a matéria de facto dada como provada (pontos 31 a 33), consta como matéria assente que a Recorrente colocava os trabalhadores na Quinta ao início do dia para aí executarem os trabalhos agrícolas que havia contratado com os proprietários da Quinta e ao final do dia ia lá buscá-los. Sendo que durante o dia de trabalho quem dava ordens aos trabalhadores da co-ré/empregadora era o caseiro da Quinta, o Sr. J. M.. 16º Logo, no dia do acidente a Recorrente não se encontrava na quinta e por isso nunca poderia ter permitido qualquer transporte, ainda menos naquelas condições. 17º …. - Do depoimento pessoal do autor, que se encontra gravado e, por súmula reduzido a escrito em acta, que aqui se dá por.. Isto é, não resulta provado de tal depoimento o ponto 29º da matéria de facto dada como provada. - Do depoimento da Testemunha J. C.….. - A testemunha A. L. …; - A testemunha P. F. …, - A testemunha J. L. …. - A testemunha E. R... - .. das declarações da ré/empregadora, na pessoa do seu representante legal J. P.….. Quanto à relação contratual: 23º … entende o Tribunal a quo que estamos perante um verdadeiro contrato de trabalho, no entanto, tal não é, nem pode ser o entendimento da Recorrente, porquanto: 25º Ou seja, o Autor/Sinistrado apenas foi contratado pela Recorrente para a execução de trabalhos de vindima naquele ano 2017, pois a Recorrente contrata trabalhadores para a execução de serviços agrícolas, por empreitada ou ao dia, serviços esses que são executados em quintas e terrenos agrícolas, propriedade de terceiros. 26º Isto é, a Recorrente obriga-se a executar determinados serviços agrícolas, para diversas entidades que a contratam para o efeito e por sua vez a Recorrente contrata mão de obra para a execução desses determinados serviços agrícolas, 27º Tal como sucedeu com o Autor. Pois a Recorrente foi contratada pelo proprietário da Quinta ... sita em ..., concelho de ..., propriedade de Herdeiros de M. B., para a execução dos trabalhos da vindima do ano de 2017. 28º A vindima teve início em 20 de Agosto de 2017 e termo em 01 de Setembro de 2017 e para a realização da mesma a Recorrente necessitou de contratar ao dia, cerca de 7 ou 8 pessoas, incluindo homens e mulheres, 29º Ou seja, não estamos perante um verdadeiro contrato de trabalho, uma vez que não existe qualquer relação de dependência ou de subordinação à Ré, 30º O Autor era pago ao dia, pelos serviços prestados. 31º Ora, a Recorrente não nega, como nunca negou que o acidente ocorrido se deu em contexto laboral, isto é, no âmbito dos serviços que se encontravam a ser prestados pelo Autor, como seja o corte de uvas. 32º Não podendo considerar-se que estamos perante um contrato de trabalho a tempo inteiro, celebrado sem termo…. 33º Sendo que para isso a Recorrente ajustou preço com as pessoas que iam vindimar, isto é, apenas cortar uvas, era para o valor de 30,00€ ao dia, sem alimentação, por cada dia de vindima. .. Quanto ao acidente de trabalho/viação 42º No que respeita à caraterização do acidente, o que aconteceu no caso em apreço, ainda que em contexto laboral foi um acidente de viação… 44º … o Autor subiu para a caixa da referida carrinha, sendo que tal nunca foi uma instrução ou ordem dada pela Recorrente, e nela se fez transportar, com mais pessoas, incluindo a J. C.. 45º Atente-se que a Recorrente nem sequer estava presente e desconhecia em absoluto tal situação, e embora possa ter conhecimento da existência da referida carrinha, nunca soube até aquele dia, que as pessoas que se encontravam a vindimar eram ali transportadas, nem sabia se tal carrinha tinha ou não condições de segurança para o transporte de passageiros. 46º A carrinha, naquele dia, era conduzida pelo E. R., sabendo o Autor que estava em perigo, tendo em conta o local em que era transportado e que o trajeto a ser efetuado era bastante sinuoso, 47º Ora, segundo a mais recente doutrina e jurisprudência, para ser considerado de viação o acidente não tem necessariamente de ocorrer em via do domínio público ou via do domínio privado aberta ao público…. 49º Ou seja, foi precisamente o que sucedeu no caso concreto, já que o acidente ocorreu numa carrinha de caixa aberta, em circulação, no exercício da sua função de veículo circulante. …. Diferente seria a situação do autor/trabalhador ter sofrido uma queda e/ou ter sido projetado para o solo, não em consequência do capotamento da viatura, mas sim em consequência de a viatura não reunir as características regulamentares. Em conclusão, foi o capotamento da viatura a causa que originou é que o autor fosse projetado para o solo e sofresse lesões. Ou sejam, inexistem dúvidas que estamos perante um acidente de viação. 57º O acidente ocorrido deve qualificar-se, por tudo isto, como de circulação automóvel e, consequentemente, como acidente de viação. … 61º A Recorrente apenas contratou pessoas para fazer a vindima, no entanto, nada interferia no modo como a vindima seria ou deveria ser feita, tal competia ao Caseiro e aos proprietários da quinta. 62º O condutor da carrinha de caixa aberta, na altura que conduzia o veículo, fazia-o no interesse do seu proprietário, pelo que se presume a sua culpa nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 503º do Código Civil. 66º Uma vez que a carrinha de caixa aberta, com a matrícula SH é um veículo terrestre a motor e por isso sujeito ao seguro obrigatório de responsabilidade civil, tal como decorre do art.º 4º do DL. 291/2007 de 21.08. Sendo que à data do acidente a aludida carrinha tinha seguro válido e eficaz, junto da Companhia de Seguros Y, com a apólice n.º .......... 69º Ou seja, estamos em presença de um acidente que é simultaneamente um acidente ocorrido em contexto laboral e um acidente de viação. 71º E a responsabilidade primacial e definitiva é a que incide sobre o responsável civil, quer com fundamento na culpa, quer com base no risco, podendo sempre a entidade empregadora ou respetiva seguradora repercutir aquilo que, a título de responsável objetivo pelo acidente laboral, tenha pago ao sinistrado. 72º Pelo que, na sentença da qual se recorre deveria ter ficado assente que também estamos perante um acidente de viação, assistindo à Recorrente o direito de regresso sobre os montantes pagos ao Sinistrado Quanto à violação das regras de segurança: …78º … é o próprio tribunal a quo quem decide que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e a suposta falta das regras de segurança, concluindo que o mesmo se deu em virtude do capotamento do veículo. 79º Portanto, não poderia o Tribunal a quo retirar deste facto não provado, (alínea f)) a ilação de que a Ré empregadora violou as regras de segurança, pelo simples facto de que tal facto por si só não é suficiente para levar a essa conclusão, ainda para mais tendo em conta que não se provou o nexo de causalidade entre esse facto e a verificação do acidente. 81º Sucede que, não corresponde à verdade, muito menos decorre da factualidade dada como provada que o transporte do Sinistrado foi devido a uma ordem e orientação da Recorrente, transmitida pelo Caseiro da Quinta. 82º Vejamos que é ponto assente que a Recorrente, na pessoa do seu legal representante nem sequer estava presente no dia do acidente. 83º A Recorrente limitava-se a contratar mão-de-obra, para vindimar, no entanto a vindima era efetuada de acordo com ordens e instruções dos proprietários e/ou encarregados da quinta. 84º A Recorrente desconhecia em absoluto de qualquer transporte dos trabalhadores, seja em que condição for. 88º Não resultando da prova produzida e carreada para os autos a inobservância de qualquer regra de segurança por parte da Recorrente. … 97º Não podendo esta ser condenada num ato que não praticou, Quanto à retribuição: 104º … é impensável que sejam considerados 14 meses de trabalho do Sinistrado para apurar o quantitativo indemnizatório deste, 105º Sendo que o Tribunal a quo deveria ter tido em consideração que o Autor apenas foi contratado pela Recorrente para terminar a vindima de 2017 que iria durar mais 2 dias, 106º Ora, o Autor não dependia única e exclusivamente da Recorrente, uma vez que findo esse trabalho a Recorrente não dispunha de mais serviços para oferecer ao Autor, uma vez que as vindimas na região estavam a terminar, 107º Ou seja, não se pode aplicar aqui a presunção prevista para os trabalhadores eventuais, sazonais ou a tempo parcial porque o Autor apenas foi contratado para fazer 4 dias de vindima, nada mais, 113º Ou seja, in casu deveria ter sido aplicado o art.º 71 N.º 4 da LAT…, 116º Não podendo ser aplicável o N.º 9 do art.º 71º da LAT, ao caso em apreço, 117º Além de que não é verdade que o Autor auferia a retribuição anual de €30,00 por cada dia efetivo de trabalho, atentemos aos factos dados como provados, se é certo que o Autor auferia 30,00€ por dia, também é certo que apenas foi contratado para a vindima, nesse ano, Nestes termos … deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que determina a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído… CONTRA-ALEGAÇÕES –o autor defende a manutenção da decisão recorrida. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: propugna pela manutenção da decisão recorrida. A ré empregadora respondeu propugnando pela procedência do recurso. Foram colhidos os vistos dos adjuntos e o recurso foi apreciado pela relatora e adjuntos. QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso(1)): 1 – Rectificação da sentença quanto ao ponto 16 (referente à propriedade do veículo ligeiro de mercadorias, matrícula SH, que seria do dono da Quinta ... e não da ré como por engano se referiu) - foi já alvo de rectificação, estando a questão ultrapassada. 2- Impugnação da matéria de facto; 3- A caracterização da relação contratual- laboral? 4 – Caracterização do acidente- de trabalho ou de viação? 5 - Inobservância das regras de segurança no trabalho pela ré empregadora; 6 – Base de cálculo (retribuição) da indemnização por incapacidade temporária. I.I FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS: Na primeira instância foram julgados provados os seguintes factos: 1. A co-ré/empregadora, “J. P. – Empreiteiro Agrícola Unipessoal”, dedica-se à actividade de serviços relacionados com a agricultura, preparação de terrenos, tratamento de culturas, podas, colheitas, aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas com operador e viticultura. 2. No âmbito dessa sua actividade, a co-ré/empregadora contrata trabalhadores para a execução de serviços agrícolas, por empreitada ou ao dia, serviços esses que são executados em quintas e terrenos agrícolas, propriedade de terceiros. 3. No âmbito dessa sua actividade e para a execução dos trabalhos de vindima do ano de 2017, que contratou com o proprietário da Quinta ..., sita em ..., ..., a co-ré/empregadora, contratou, para trabalhar sob as suas ordens, fiscalização e direcção como trabalhadores agrícolas, entre outros, em 30/08/2017, o aqui autor. 4. Como contrapartida da prestação dessa actividade, o autor recebia do co-ré/empregadora uma retribuição de €30,00 por cada dia efectivo de trabalho. 5. No dia 01/09/2017, pelas 13H00, no interior de uma vinha na Quinta ..., sita em ..., ..., onde se encontrava a trabalhar a mando da co-ré/empregadora, o autor seguia como ocupante numa viatura de caixa aberta, que capotou. 6. O autor foi transportado, no próprio dia, ao CHTMAD, onde foi assistido e, posteriormente foi também assistido no Hospital de Santa Maria, no Porto. 7. A entidade empregadora do autor/sinistrado tinha, à data do evento, a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, transferida para a co-ré “X Seguro – Companhia de Seguros de R. R., S.A., pela renumeração mensal de €557,00 x 14 meses, perfazendo a remuneração anual de €7.798,00, por contrato de seguro titulado pela apólice nº…….. 8. Em sede de tentativa de conciliação, o autor/sinistrado não aceitou a proposta de acordo do Ministério Público, por não concordar com as conclusões do relatório médico do GML que o considerou “curado sem desvalorização”, a partir de 31/10/2017, inclusive. 9. Por sua vez, a ré seguradora, nessa diligência, aceitou: -A existência de um contrato de seguros de acidentes de trabalho, titulado pela Apólice nº. …… e o valor da retribuição anual transferida de €7.798,00. não aceitou: - o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente; - qualquer responsabilidade pela reparação do acidente, uma vez que o mesmo encontra-se totalmente descaracterizado; - liquidar quaisquer quantias a título de despesas, incapacidade temporárias e pensão por IPP; - o resultado do efectuado exame pericial (GML). 10. A co-ré/empregadora, na referida tentativa de conciliação, aceitou: - a retribuição diária da sinistrada de €30,00 por dia efectivo de trabalho (1 dia de vindima); - a existência do acidente; - que o mesmo aconteceu num contexto laboral. não aceitou: - as lesões nem o nexo causal; - nenhuma responsabilidade relativamente ao participado acidente. 11. A co-ré/empregadora inscreveu o autor na Segurança Social. 12. O autor não recebeu das rés (empregadora e seguradora) quaisquer quantias a título de incapacidades temporárias (IT,s). 13. O autor nasceu em 18 de Julho de 1995 - até aqui matéria assente no despacho saneador. 14. Como consequência do evento referido no ponto 5º, o autor sofreu lesões e esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho (ITA) de 02/09/2017 (dia seguinte a esse evento) e 31/10/2017 (dia da acta clínica). 15. Em consequência do referido evento, o autor, após consolidação das lesões, não ficou com sequelas determinantes de incapacidade permanente para o trabalho, tendo sido declarado “curado sem incapacidade”. 16. Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas no ponto 5º, o autor seguia sentado num banco colocado na caixa aberta do veículo ligeiro de mercadorias, matrícula SH, pertencente ao dono da Quinta ...”- segmento rectificado pelo tribunal a quo na sequência de solicitação da ré no âmbito do recurso. 17. O caseiro da referida Quinta ..., no dia do sinistro, deu instruções, pelas 13H30, para os trabalhadores se dirigirem para a casa na Quinta, a fim de ali almoçarem. 18. O trabalhador E. R., a solicitação do caseiro da Quinta e que a tal consentiu, conduziu o veículo ligeiro de mercadorias, matrícula SH, desde o local onde a essa hora decorria a vindima até à referida casa da Quinta. 19. No interior da viatura seguia o referido condutor, ao seu lado a trabalhadora P. F. e no banco de trás a trabalhadora A. L.. 20. Na parte de caixa aberta do referido veículo foram colocados bancos de madeira, não fixos. 21. … nos quais eram transportados o aqui autor e a sua colega de trabalho J. C.. 22. O piso por onde se deslocava o referido veículo era de terra batida, irregular e com acentuados declives. 23. No trajecto entre o local da vinha e a casa da Quinta, onde os trabalhadores iam almoçar, o veículo ao descrever uma curva, o seu condutor não conseguiu dominar o veículo. 24. … que acabou por capotar para a sua esquerda, galgando dois taludes, em quatro voltas de capotamento. 25. Em virtude do capotamento do veículo, o autor que seguia na caixa aberta do veículo, foi projectado para fora do veículo, ficando caído no solo. 26. O veículo em questão apenas tinha capacidade para transportar os três ocupantes que seguiam no seu interior. 27. … sendo que a caixa aberta do veículo se destinava a transporte de carga/mercadorias. 28. A co-ré/empregadora tinha conhecimento de que a lotação do referido veículo era de três pessoas. 29. … e mesmo assim, permitiu que nela fossem transportadas cinco pessoas, duas delas sentadas na caixa aberta do veículo, num banco aí colocado. 30. O autor não faz da agricultura a sua profissão e apenas executa esporadicamente trabalhos de vindima. 31. A co-ré/empregadora colocava os trabalhadores na Quinta ao início do dia para aí executarem os trabalhos agrícolas que havia contratado com os proprietários da Quinta. 32. … e ao final do dia ia lá buscá-los. 33. Durante o dia de trabalho quem dava ordens aos trabalhadores da co-ré/empregadora era o caseiro da Quinta, o Sr. J. M.. 34. A viatura de caixa aberta referida no ponto 5º era propriedade do dono da Quinta ... e conduzida por E. R., por conta e interesse do proprietário da Quinta. 35. … e tinha, à data do evento, a responsabilidade civil decorrente por acidente de viação, transferida para a Companhia de Seguros Y, S.A., por contrato de seguro titulado pela apólice nº. .......... B) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO O tribunal superior deve alterar a decisão sobre a matéria factual se os factos considerados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diferente – art. 662º do CPC. O verbo impor distingue-se, por exemplo, do verbo “admitir “, expressando um maior grau de exigência na apreciação da prova capaz de acarretar uma alteração da matéria fixada na primeira instância. A ré entende que deve ser não provado o ponto 29 que tem a seguinte redacção: “29… e mesmo assim, permitiu que nela fossem transportadas cinco pessoas, duas delas sentadas na caixa aberta do veículo, num banco aí colocado. “ Para se compreender o facto tem de se trazer à colação o ponto anterior que tem a seguinte redacção: “ 28 - A co-ré/empregadora tinha conhecimento de que a lotação do referido veículo era de três pessoas.” O ponto 29 foi fundamentado do seguinte modo pelo tribunal a quo: “Quanto à propriedade e lotação para apenas três pessoas na cabine e do seu conhecimento por parte da ré/empregadora, esta factualidade mostra-se confirmada pelos documentos juntos aos autos (e supra referidos/analisados), sendo certo que dela resulta também que a viatura em questão não se encontrava homologada para transporte de passageiros/trabalhadores agrícolas….. Relativamente ainda essa factualidade (pontos 16º a 34º), o tribunal considerou os depoimentos das testemunhas J. C., P. F. e E. R., aos quais deu total credibilidade, por se terem afigurado isentos, sem contradições e desprovidos de segundas intenções, em detrimento dos depoimentos prestados pelas testemunhas A. L. e J. L., que quanto a essa matéria se mostraram pouco espontâneos e contraditórios, quando confrontados os depoimentos das testemunhas anteriormente referidas, nomeadamente quanto ao depoimento da testemunha A. L. que fez afirmações que, por um lado, são insusceptíveis de compreensão e aceitação, segundo as regras da experiência comum (quando refere, por exemplo, que até desconhecia que o autor e a trabalhadora J. C. estavam a ser transportados na caixa aberta da carrinha, seguindo ela própria na referida viatura), bem como quando afirma que ouviu o Caseiro da Quinta a dizer “não quero ninguém na caixa”, depoimento que é, desde logo, contrariada pelo depoimento prestado pela sua filha (a testemunha P. F.), que com ela seguia também na carrinha, que afirmou, com convicção que já na ida para o local da vindima tinham sido transportados na referida carrinha, que essa carrinha tinha ali colocados, para o efeito, dois bancos e que essas ordens eram dadas pelo Caseiro da Quinta. Também as testemunhas J. C. e E. R., afirmaram de forma peremptória e sem contradições, que as ordens para serem transportados na carinha, na sua cabine e na caixa aberta foram dadas pelo Caseiro da Quinta.” Quanto à factualidade dada como não provada, considerou o tribunal, …. sendo certo que em relação à factualidade da alínea a), o tribunal considerou os depoimentos das testemunhas J. L. e E. R., para concluir que a iniciativa de conduzir a viatura não partiu deste trabalhador, mas sim da abordagem que lhe foi feita pelo próprio J. L. e posteriormente pelo Caseiro da Quinta, para que ele a conduzisse (depoimentos estes que serviram para a resposta explicativa dada à factualidade vertida no ponto 19º dos factos provados). Ouvida a prova, concordamos na íntegra com esta análise. O autor, ouvido em declarações, declarou que o “pessoal” era transportado naquela carrinha de caixa aberta no interior da Quinta. O legal representante da ré, J. P., admitiu que tinha conhecimento de que a carrinha que deu lugar ao acidente comportava apenas 3 lugares, mas alegou que o transporte por ele assegurado era apenas até à entrada da Quinta, normalmente através de outro seu trabalhador, o motorista J. L., também ele condutor dos tractores nas quintas. No interior da propriedade e para chegar aos locais de trabalho, chovia e os caminhos eram ruins, pelo que a sua viatura não entrava na propriedade. Negou que tivesse permitido que os trabalhadores fossem transportados na traseira da carrinha sinistrada, que não era sua, mas propriedade da quinta (“aquilo até era a Quinta a fazer um favor”-sic), o que foi desvalorizado face à demais prova, designadamente depoimentos de J. C., P. F. e E. R.. Efectivamente, a testemunha J. C., ex trabalhadora agrícola da ré empregadora, foi clara e convincente ao afirmar “a carrinha todos os dias tinha os bancos e eram transportados nela”, “sempre que mudavam de socalco ou sítio mais longe dentro da propriedade a carrinha era o meio de transporte”, “andou os 5 dias naquela carrinha”, “O Senhor J. P. da ré sabia que eram transportados naquela carrinha”. Já a testemunha P. F., estudante, que altura acompanhava os pais que também seguiam na carrinha, disse “que o caseiro lhes disse para entrar na carrinha”, e que “logo no início de manhã foram naquela carrinha porque ficava longe” referindo-se ao transporte no interior da Quinta. Finalmente, a testemunha E. R., também ex trabalhador da ré e que na altura conduzia a viatura sinistrada, relatou que na véspera foi abordado por outro trabalhador da ré, o senhor J. L. (o condutor habitual dos carros da ré e dos tractores) perguntando-lhe “se tinha carta porque era preciso conduzir no dia seguinte para levar a carrinha com o pessoal”, ao que ele respondeu que sim. Continuou explicando que no dia seguinte, após chegarem á entrada da Quinta quem levou a carrinha sinistrada até ao local da vindima foi o motorista da ré, o senhor J. L. que ali transportou outros trabalhadores da ré. Finalmente, no regresso, foi-lhe dito pelo caseiro para conduzir a carrinha da Quinta para trazer o “pessoal”, tendo o caseiro conduzido o carro maior das uvas. Assim, conforme fundamentado na decisão recorrida, os outros dois depoimentos devem ser desvalorizados, pelas razões que ali constam, não se afigurando credíveis. Resulta, portanto, que o gerente da ré – J. P. - não só tinha conhecimento, mas consentiu e aproveitou a situação de os seus trabalhadores serem transportados na carrinha da Quinta, no interior do local de trabalho – a vinha – até porque os “caminhos eram maus”, não obstante a viatura não dispor de lugares suficientes para todos. Improcede a arguição. C) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO C.1 - Da existência de relação laboral Alega a ré empregadora que só tinha contratado com o autor aquele trabalho de vindima. Sendo este pago ao dia e não existindo qualquer relação de dependência económica ou subordinação jurídica. Não nega que o acidente se deu em “contexto laboral”, isto é, no âmbito dos serviços que se encontravam a ser prestados pelo autor, como seja o corte de uvas. Não pode, contudo, considerar-se um contrato de trabalho a tempo inteiro, celebrado sem termo. É dúbia a posição da ré quanto à relação contratual estabelecida com o autor. Ora aceita um “contexto laboral” e invoca normas da lei de acidentes de trabalho para fixar uma eventual indemnização menor (vg. 71/4, NLAT), ora diz que não existe um contrato de trabalho mormente porque o autor só foi contratado para poucos dias e só para aquela vindima. A duração do contrato não interfere no direito à reparação infortunística, conquanto estejamos perante um contrato de trabalho ou outro equiparado por “dependência económica” (deixando de parte outras situações que ao caso nitidamente não relevam). Os beneficiários do direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho são “os trabalhadores e os seus familiares” - 2º, da Lei 98/2009, de 4/09, aplicável aos acidentes ocorridos após 1-10-2010 como é o caso dos autos (doravante NLAT). É lato o conceito de trabalhador para efeitos de protecção por acidente de trabalho. São os trabalhadores subordinados com contrato de trabalho e também os meros prestadores de trabalho/serviços, sem subordinação jurídica, mas em dependência económica - 3º da NLAT, 4º, Lei 7/2009, de 12/02 (2) e 10º e 283º, 284º do CT/09, O caso do “trabalhador por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos”, refere-se ao trabalho subordinado stricto sensu, devendo recorrer-se às noções gerais de contrato de trabalho para integrar o conceito - 3º/ 1, da NLAT, 11º e 12º CT. O caso do prestador de trabalho, sem subordinação jurídica, abrange quem se deva considerar na dependência económica do beneficiário da actividade (3). Quando a lei não impuser entendimento diferente, presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços- 3º/2, da NLAT, 4º/1/c), do preâmbulo da Lei 7/2009, de 12/02 e 10º do CT/09. Segue-se a tradição legislativa anterior (4) de abranger as situações chamadas de para-subordinação (“contratos equiparados”), as quais, embora não formalmente subsumíveis numa relação laboral por falta de subordinação jurídica, merecem o mesmo tipo de tutela. Por razões de justiça material, dada a dependência económica relativamente ao credor, em tudo semelhante à existente no contrato de trabalho. Sobressai que o autor sofreu um acidente ao terceiro dia de trabalho, quando andava a cortar uvas a mando da ré “empregadora” numa Quinta, tendo sido contratado como trabalhador agrícola a ganhar 30€ ao dia. Não se apurou o tempo que em concreto iria trabalhar. Situações similares, como a vindima no Norte e extracção de cortiça no Sul, têm sido tratadas na jurisprudência como casos de trabalho sazonal, de curta duração, os quais não deixam de ser subespécies de contrato de trabalho, apenas com algumas especificidades. O trabalho sazonal é aquele que é apenas necessário em certas alturas do ano, mais ou menos definidas, de acordo com o ciclo produtivo biológico. A actividade rural, em especial a agrícola, é por excelência o campo da sazonalidade. Constituem exemplos típicos desses trabalhos a vindima, a apanha de azeitona, a extracção de cortiça, as colheitas de batata ou do pão, as “malhadas”, etc. As condições climatéricas, a fase de gestação e os ciclos naturais próprios dos produtos ditam a necessidade de mão-de-obra, a qual, localizada no tempo, subsiste apenas por alguns dias ou semanas. Devido às suas especificidades, tal forma de trabalho sempre careceu de adaptação e desvio relativamente a rigidez das regras gerais do contrato de trabalho, mormente nos aspectos relacionados com a regularidade e o tempo de duração do trabalho. Actualmente ainda são aplicáveis algumas das normas da antiga Portaria de Regulamentação do Trabalho (5) do sector agrícola, publicada no BTE nº 21, de 8-06-1976, formalmente nunca revogada, conquanto não contrariem as normas imperativas ora vigentes, atenta a hierarquia entre as fontes de regulação – 3º/2, CT 2009. A matéria de contratação a prazo é, precisamente, um exemplo de revogação tácita, face ao desfasamento do diploma e incompatibilidade com o regime actual mais protector, mormente quanto à duração e à forma que estes contratos devem revestir (6). Tanto mais que o carácter sazonal ou eventualidade da actividade constitui, na lei actual, motivo justificativo para a celebração de contratos a termo – 140º/2/e/3, CT/09. A lei admite, aliás, contratos de trabalho de muito curta duração para a realização de actividades agrícolas sazonais, na altura dos factos de duração não superior a 15 dias e sem sujeição a forma escrita, bastando uma comunicação à segurança social – 142º CT, na redacção na altura em vigor, Lei 23/2012, de 25-06 (tendo a lei actual estendido o prazo para 35 dias). Por outro lado, se atentarmos num outro conceito, este já de natureza infortunística, mesmo nos contratos “de curta duração”, independentemente do número de dias que integre este conceito, a obrigação de reparar o acidente subsiste sempre que as actividades em causa tenham por objecto exploração lucrativa, como é caso dos autos – 16º NLAT Em conclusão, não é pelo facto de o autor ir apenas trabalhar para o réu alguns dias nas vindimas que a relação contratual não tem natureza laboral ou protecção por acidentes de trabalho. Independentemente de não se perceber bem quantos dias ao certo, ou quanto tempo, iria o autor trabalhar para o réu, o que para o caso é estéril. Importante é a caracterização da relação contatual. Tem que ter características de laboralidade. É sabido que o contrato trabalho é aquele em que uma pessoa singular se obriga, a troco de retribuição, a prestar a sua actividade a outrem, no âmbito de organização e sob a autoridade desta – art. 11º CT. O contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição – 1154º do CC. O objecto do contrato de trabalho é, em primeiro lugar, uma actividade. O objecto do trabalho autónomo é, ao invés, o resultado dessa actividade, sendo o prestador livre na organização e escolha dos meios para o atingir. O traço característico do contrato de trabalho é a subordinação jurídica que é uma relação de dependência da conduta do trabalhador face do empregador, o qual pode, assim, conformar ou delimitar a execução do contrato. Está, contudo, definitivamente ultrapassada a ideia da subordinação associada à emissão de ordens claras, directas e sistemáticas, dadas as actuais formas de organização e de interacção laboral. O traço decisivo é o chamado elemento organizatório, opção aliás espelhada na lei que utiliza a expressão “no âmbito de organização” – art. 11º do CT. Donde, o fulcro da subordinação consistirá no facto de o prestador não trabalhar segundo a sua própria organização, mas sim inserido numa ciclo produtivo de trabalho alheio e em proveito de outrem, estando adstrito a observar os parâmetros de organização e funcionamento definidos pelo beneficiário (7). A doutrina e jurisprudência ao longo do tempo utilizaram o método indiciário para inferir a existência de contrato de trabalho, elencando indicadores de laboralidade, tais como a realização da actividade em local de trabalho determinado pelo beneficiário, a observância de horário de trabalho, a emissão de indicações/ordens, a periodicidade de pagamento de uma retribuição certa, o fornecimento de instrumentos de trabalho, os regimes de inscrição na segurança social, a existência ou não de seguro, etc…. Na actual versão do código de trabalho aplicável aos autos, a existência de contrato de trabalho presume-se quando se verifique algumas das cinco características elencadas por lei, que acolheu alguns dos tradicionais indicadores de laboralidade, com a utilidade de facilitar ao autor a prova da existência de relação laboral – 12º CT. Ao autor bastará provar a verificação de, pelo menos, duas das previsões legais para beneficiar da presunção do contrato de trabalho, sem necessidade de maior prova de subordinação jurídica. Tratando-se de uma presunção juris tantum, portanto ilidível, competirá ao réu beneficiário da actividade, por força da inversão do ónus de prova, afastar essa presunção fazendo prova de contra indícios que levem à descaracterização da relação presumidamente laboral– 350º CC. Segundo o artigo 12º CT, fazem parte desses indícios: “a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma”….. Ora, resulta dos pontos de factos 3, 4, 5, 7 e 11, que o autor prestava actividade agrícola na vindima, em local determinado pela ré, sendo por esta transportado na ida e na vinda, trabalhando ao dia, juntamente com os demais colegas e, portanto, ao que se conclui, observando horário, e recebendo quantia certa pela actividade prestada ao dia. Ademais, a ré inscreveu o autor na segurança social e efectou seguro de acidente de trabalho. Pelo que se mostram verificados diversos indícios de laboralidade, funcionando desde logo a presunção não ilidida pela ré. Mais, consta no ponto 3 dos factos provados, não objecto de recurso, que recebia ordens e trabalhava sob a direcção da ré como trabalhador agrícola. Estando, assim, demonstrada a existência de um contrato de trabalho, ainda que se possa entender que era trabalho rural sazonal, dado que o autor aparentemente terá sido contratado para aquela vindima, pese embora se desconheça os dias em concreto, já que o sinistro o atingiu ao terceiro dia de trabalho. Assim, merece protecção infortunística. Ainda que tal não acontecesse, sempre estaríamos, nos termos supra ditos e para os quais se remete, perante um contrato equiparado por dependência económica, porque o autor/prestador de trabalho não era substancialmente autónomo, inseria-se antes em processo produtivo alheio, sendo transportado na ida e na vinda pelo beneficiário do trabalho, exercia a actividade em conjunto com os outros trabalhadores, ao mesmo tempo e no mesmo local, tudo em moldes hétero e não auto determinados. Por outro lado, recebia rendimento de 30€ dia que se afigura ser abstractamente relevante. Beneficiando da presunção de dependência económica, sendo que a pouca factualidade apurada não permite inferir o contrário e tal ónus de prova contrária competia às rés - 3º, 2, NLAT) Improcede a arguição. C.2 - ACIDENTE DE TRABALHO/VIAÇÃO Alega a ré empregadora que deveria ter sido reconhecido que estávamos perante um acidente de viação. A pretensão é infundada. O tribunal tem de ater-se às questões arguidas pelas partes e não pode condenar em objecto diverso ou quantidade superior ao pedido, sob pena de nulidade da sentença, salvo se a lei impuser o conhecimento oficioso – 3º/1, 5º/1, 608º, 609º/1, 615º CPC. As “questões” são o pedido e as excepções, e não os argumentos ou a retórica das partes. No caso o autor demanda a ré invocando a existência de um acidente de trabalho e pede o reconhecimento de determinados direitos indemnizatórios dele emergentes. Note-se que o autor não optou por demandar na jurisdição cível a seguradora do veículo automóvel. Ainda que abstractamente se pudesse equacionar tal hipótese, caso quisesse receber uma indemnização mais abrangente do que a meramente concedida pelo sinistro emergente de acidente de trabalho. Mas essa é uma opção do sinistrado e não uma obrigação. Já a ré empregadora excepcionou a descaracterização do acidente por alegada negligência do sinistrado e de terceiros (14º NLAT) e a ré seguradora a descaracterização por actuação culposa do empregador, a acrescer à negligência do sinistrado (18º NLAT). O tribunal, portanto, apenas tem de declarar se ocorreu ou não acidente de trabalho em resposta ao pedido do autor e estabelecer os direitos emergentes (que são indisponíveis e de conhecimentos oficioso-12º NAT) e decidir as excepções referidas. Se o acidente de trabalho integra eventualmente também acidente de viação tal não constitui objecto da acção, porque não faz parte do pedido, nem das excepções. Recorda-se que o incidente de intervenção principal requerido pela ré empregadora foi rejeitado, e esta, caso o entenda, terá de intentar acção adequada para fazer valer eventual direito de regresso contra terceiro. A sentença recorrida pronunciou-se sobre a existência de um acidente de trabalho, fixou os direitos emergentes e pronunciou-se sobre as excepções acima referidas, pelo que nada mais havia a declarar. Também não se coloca dúvida séria sobre a existência de acidente de trabalho. Segundo o artigo 8º da Lei 98/2009, de 4/09 (8) (doravante NLAT): “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.” “Local de trabalho” é todo o lugar em que o trabalhador se encontre ou se deva dirigir em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador- 8º/2/a), NLAT Trata-se de um conceito amplo, corolário da teoria do risco da autoridade e funda-se “….no facto de o trabalhador se colocar na disponibilidade do empregador assim se mantendo enquanto perdura o contrato e durante o tempo de trabalho, mesmo que nas ocasiões em que não executa tarefas inerentes à atividade laboral.” (9) Ali se compreende, não só a zona de laboração propriamente dita, mas também outras zonas de suporte à laboração, dentro ou fora das instalações, como vestuários ou refeitórios. Ficou provado que em 01/09/2017, pelas 13H00, no interior de uma vinha na Quinta ..., sita em ..., ..., onde se encontrava a trabalhar a mando da co-ré/empregadora, o autor seguia como ocupante numa viatura de caixa aberta, que capotou no trajecto entre o local da vinha e a casa da Quinta, onde os trabalhadores iam almoçar. O autor encontrava-se na vinha e no interior da quinta, portanto no lugar de trabalho, que na verdade era uma grande extensão. O trabalhador só estaria fora dele quando no exterior da Quinta, no seu “começo”. Sendo aí o lugar onde a ré empregadora o deixou de manhã e onde o iria buscar, juntamente com outros trabalhadores. É indiferente que a Sr. J. P., representante da ré, estivesse ou não no lugar a dirigir os trabalhos, ou que tivesse delegado em outrem o poder de os dirigir, de decidir onde começar os trabalhos da vinha, onde acabar, quando interromper para almoçar, etc… Sendo também indiferente ao conceito de acidente de trabalho saber se a carrinha onde foram transportados os trabalhadores era ou não propriedade da ré. A sujeição a que a lei alude é meramente jurídica e consiste na suscetibilidade de poder, direta ou indirectamente, influenciar e conformar a prestação, estando o trabalhador, por sua vez, sujeito a esse poder de determinação no tempo e local de trabalho. Por sua vez, o tempo de trabalho compreende o período normal de laboração, no caso a apanha/corte de vinha e, ainda, entre outros, as interrupções normais de trabalho, como o almoço – 8º/2/b/NLAT. Também segundo o artigo 197º/2/d, CT consideram-se compreendidos no tempo de trabalho “O intervalo para refeições em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele…”, dado que não seria viável numa Quinta com tais características dela sair, ir almoçar “fora” e regressar ao trabalho. O autor e demais trabalhadores, a mando da ré empregadora, procediam a apanha/corte da vinha e, seguindo instruções do caseiro da quinta que no local os orientava por delegação da ré, interromperam os trabalhos e deslocaram-se numa carrinha para irem almoçar no interior da Quinta. Trata-se de uma interrupção normal, portanto é tempo de trabalho. Sendo também inquestionável a ocorrência de lesão corporal, com redução na capacidade de trabalho/ganho, constatada no tempo e local de trabalho, presumindo-se a causalidade entre essa lesão e o evento capotamento de viatura – 10º NLAT. Tudo para concluir pela existência de um acidente de trabalho. C.3 - DA VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA POR PARTE DA RÉ EMPREGADORA A ré insurge-se contra o facto de o tribunal a quo ter feito menção e ter considerado que a ré empregadora não observou as regras de segurança. Tendo a questão sido excepcionada pela ré seguradora, na sentença recorrida dela se tratou, como tinha de ser. Considerou-se que houve violação das regras de segurança por parte da empregadora, contudo afastou-se a responsabilidade agravada por inexistência de causalidade entre a inobservância das regras de segurança e o evento capotamento da viatura, pelo que não se compreende bem a motivação das rés neste recurso. Sempre se dirá que segundo o artigo 18º da NLAT: “Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais”. Prevê-se neste artigo dois fundamentos autónomos e diferentes de responsabilidade agravada. Ao caso apenas interessa o segundo fundamento respeitante à inobservância das regras sobre segurança e saúde no trabalho. A diferença entre os dois regimes reside no facto de na primeira situação ter de se fazer a prova da culpa, ao passo que na segunda tal é desnecessário (10), bastando, ao nível da imputação subjectiva, a prova da inobservância de normas de segurança e saúde no trabalho. Para que a entidade empregadora responda a título principal e de forma agravada têm de se verificar cumulativamente os seguintes requisitos: (i) que sobre o empregador impenda o dever de observar determinadas regras de segurança e saúde no trabalho (ii) que o empregador ou representante as não haja observado sendo-lhe imputável tal omissão; (iii) que haja nexo de causalidade adequada entre a inobservância das normas de segurança e saúde no trabalho e o evento acidente (11). Foi já indeferido o recurso sobre a matéria de facto na parte em que se questionava se a ré empregadora tinha conhecimento e consentido que os seus trabalhadores fossem transportados na parte de trás, em bancos móveis, numa carrinha de caixa aberta que apenas comportava no seu interior 3 pessoas. Assim, a essência da questão perdeu pertinência. Sempre diremos que se considerou na sentença recorrida como factos mais relevantes que o veículo em questão apenas tinha capacidade para transportar os três ocupantes que seguiam no seu interior.… sendo que a caixa aberta do veículo se destinava a transporte de carga/mercadorias.. que a co-ré/empregadora tinha conhecimento de que a lotação do referido veículo era de três pessoas.… e mesmo assim, permitiu que nela fossem transportadas cinco pessoas, duas delas sentadas na caixa aberta do veículo, num banco aí colocado. Relembramos também que se considerou na sentença recorrida quanto às regras de direito inobservadas: “Sob a epígrafe “transporte de pessoas” dispõe-se nos nºs. 3 e 4 d artº 54º do Código da Estrada que: “(…) [3] - É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução. [4] - É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem prejuízo do disposto em legislação especial ou salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento.” O Decreto-Lei nº. 221/2004, de 18 de Novembro, veio regular, as condições excepcionais para o transporte particular de trabalhadores agrícolas nas caixas de carga e reboques, semi-reboques e veículos de mercadorias de caixa aberta a essa actividade, permitindo a título excepcional a realização de transportes de trabalhadores agrícolas nos referidos veículos, em percursos que não ultrapassem um raio de 30 km em relação ao local de trabalho, em (prioritariamente) estradas regionais, municipais e caminhos, limitando a velocidade a 50 km/h para os veículos e de 20 km/h para os reboques – cfr. art. 2º, alíneas a) a c) do referido Decreto-Lei. ….. Por outro lado, através da Portaria Nº. 930/2005, de 28 de Setembro, o legislador regulamentou a referida lei, nos termos seguintes: 1.º O transporte particular de trabalhadores agrícolas só pode ser efectuado nas caixas de carga, não basculantes, pertencentes a veículos de mercadorias ou a reboques e semi-reboques cujos respectivos certificados de matrícula os identifiquem como pertencentes ao tipo agrícola. 2.º É proibido o transporte de trabalhadores em pé. 3.º Os bancos destinados a este transporte devem possuir estrutura robusta, isolada ou contínua, e estarem fixados de forma adequada e directa ao estrado da caixa da carga….. No caso dos autos, é evidente que a viatura não se encontrava homologada, nos termos supra regulamentados, para o transporte de trabalhadores – cfr. alínea g) da factualidade dada como não provada.” – isto é, correspondendo a homologação a situação excepcional competia à ré fazer a sua prova, o que não fez.” Concluiu-se depois na decisão recorrida: “Com relevância ficou apurado que a ré/empregadora não observou as normas ou regras de segurança, porquanto não cuidou de que os trabalhadores fossem transportados (nas circunstâncias em que o foram) em viatura dotada de estruturas tendentes a limitar os riscos inerentes a esse transporte, em conformidade com o disposto na Portaria Nº. 950/2005. …“A co-ré/empregadora tinha conhecimento de que a lotação do referido veículo era de três pessoas e, mesmo assim, permitiu que nela fossem transportadas cinco pessoas, duas delas sentadas na caixa aberta do veículo, num banco aí colocado… Acrescentamos nós, quanto às normas de segurança a observar pela empregadora, que sobre ela impendiam ainda as obrigações gerais de assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta os princípios gerais de prevenção- 281º CT. Bem como impendia obrigação de informação sobre os aspectos relevantes para aprestação do trabalho em segurança - 282º/1, CT. Avançando, esta inobservância das regras sobre segurança e saúde no trabalho, é imputável por omissão à ré empregadora, o que decorre da factualidade provada sob pontos 5, e 16 a 29. O empregador não pode simplesmente contratar os trabalhadores, fazer seguro de acidente de trabalho, levar e trazer os trabalhadores aos terrenos, pagar-lhes e, no mais, alhear-se das condições em que aqueles vão trabalhar em local de terceiro com quem o empregador contratou uma prestação de serviço de colheita de vindima. Tanto mais, que a ré tinha conhecimento e consentia no facto de os seus trabalhadores serem transportados, no local da vinha, na parte de trás de carrinha de caixa aberta que sabia ter apenas lotação para 3 pessoas. É irrelevante que a carrinha não lhe pertencesse. A ré dela tirava proveito e dela se servia para assegurar o trabalho contratado, sendo aliás um outro seu trabalhador quem conduzia a viatura no momento do acidente. É a ré empregadora que é responsável pelas condições de segurança dos seus trabalhadores e que as tem de assegurar. Resulta da matéria provada, bem como das fotografias juntas aos autos, designadamente na contestação, que se tratava de uma Quinta com extensão de terreno grande, extremamente íngreme, de terra batida e irregular. Pelo que deveria a ré empregadora assegurar o transporte dos trabalhadores em viatura segura e, se necessário, em algumas situações, recomendar aos trabalhadores que percorressem parte do caminho a pé, ainda que isso significasse maior dispêndio de tempo no trabalho. Assim sendo, não tem a ré razão em opor-se ao expendido na sentença quando à não observância das regras de segurança no local de trabalho. Pese embora esta questão não seja objeto de recurso, mas uma vez que estamos no campo de direitos indisponíveis, uma breve referência quanto à causalidade entre a inobservância das regras de segurança e o acidente (capotamento) que na decisão recorrida mereceu resposta negativa e com a qual se concorda. Embora abstractamente o transporte de trabalhadores na caixa aberta da carrinha em bancos móveis seja condição idónea a aumentar o risco de queda, no caso concreto o evento que vitimou o sinistrado -queda e traumatismo- teve outra causa, a saber o capotamento da viatura. Concorda-se assim com a decisão recorrida quando refere que: “…não foram estas irregularidades no transporte do autor/sinistrado e da outra trabalhadora na caixa aberta da viatura que foram a causa directa e necessária das lesões sofridas pelo autor/trabalhador. Atente-se que o acidente participado nos autos não se ficou a dever a uma qualquer queda do autor da caixa aberta para o solo, resultado das características do piso irregular e sinuoso por onde a viatura acidentada seguia e/ou pelo facto dos bancos não se encontraram fixos à estrutura da viatura, mas sim porque no trajecto entre o local da vinha e a casa da Quinta, onde os trabalhadores iam almoçar, o veículo ao descrever uma curva, o seu condutor não conseguiu dominar o veículo, que acabou galgar dois taludes e por capotar para a sua esquerda, em quatro voltas de capotamento. Foi, assim, na sequência desse capotamento do veículo que o autor, que seguia na caixa aberta do veículo, foi projectado para fora do veículo, ficando caído no solo e, em consequência, sofreu lesões. cfr. pontos 24º, 25º e 26º da factualidade dada como provada (e aliás, não posta em crise pelas partes). Diferente seria a situação do autor/trabalhador ter sofrido uma queda e/ou ter sido projectado para o solo, não em consequência do capotamento da viatura, mas sim em consequência da viatura não reunir as características regulamentares. Em conclusão, foi o capotamento da viatura a causa que originou é que o autor fosse projectado para o solo e sofresse lesões.” C.4 – RETRIBUIÇÃO QUE SERVE DE BASE DE CÁLCULO À INDEMNIZAÇÃO POR IT Na sentença considerou-se uma retribuição anual de €12.600,00 (€30,00 x 30 dias x 14 meses). E que sendo a retribuição transferida para a ré/seguradora apenas no valor anual de €7.798,00 (€570,00 x 14 meses), a parte não transferida correspondente ao valor anual de €4.802,00 (€12.600,00 - €7.798,00) seria da responsabilidade da ré/empregadora. A ré empregadora insurge contra esta fórmula de cálculo da indemnização. Segundo o artigo 71º/1, NLAT “A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente”. A retribuição anual compreende o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de natal e de férias e outras retribuições anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade, nunca podendo ser inferior à que resulte de IRCT ou lei – 71º/1 a 3, 13, NLAT No caso dos autos, como supra referimos, tudo indica que estamos perante uma contratação sazonal, de curta duração. O sinistrado apenas tinha trabalhado 3 dias, pelo que não é viável a aplicação literal daquele aplicativo que implicaria o recurso à retribuição real retroagindo um ano atrás. Tem a jurisprudência salientado que subjaz àquele dispositivo apenas a intenção de fixar uma base de cálculo abstracta por reporte ao período de um ano e a uma retribuição ilíquida, não estando rigorosamente em causa a retribuição efectivamente e em concreto auferida pelo sinistrado (12). Os trabalhadores podem ser vítimas de acidente de trabalho antes de atingirem o ano, inclusive logo nos primeiros dias ou meses e a base de cálculo terá de fazer-se por reporte ao ano. Assim, há que lançar mão do disposto no artigo 78º/5, NLAT, segundo o qual “Na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em conta a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos”. Importa ter presente que a indemnização por incapacidade temporária para o trabalho, a indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente destinam-se a compensar o sinistrado pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho - 48º, NLAT. Ora, o autor ganhava 30€ ao dia. Esta era, portanto, a sua capacidade de ganho, é o que sabemos e que deve funcionar como base de cálculo reportado a 12 meses x 14, sob pena de o dano não ser integralmente ressarcido. O trabalhador não vê apenas reduzida a sua capacidade de ganho e de trabalho naquele especifico trabalho, mas também em geral para qualquer outra actividade que, assim, concomitantemente, fica prejudicada e cuja desvalorização é abrangida pela referido principio de reparação (13). Parece-nos correcta a fórmula seguida na decisão recorrida que, tendo por base 30€/dia, considerou o trabalho de 30 dias multiplicado 14 vezes. Para tanto há que atentar que se trata de um trabalho intenso, na vindima, que tem de ser feita num curto espaço de tempo, sem interrupções, segundo os usos sem pausas para fins-de-semana com os quais não se compadece. Só assim, com recurso a esta ficção que se afigura adequada e justa, se cobre a perda real na capacidade de ganho e de trabalho, que se prolonga para lá do auferido na actividade que em concreto vitimou o autor. Assim sendo, também nesta parte é de confirmar a decisão recorrida. III. DECISÃO Pelo exposto, de acordo com o disposto nos artigos 87º do CPT e 663º do CPC, acorda-se em negar total provimento ao recurso. Custas a cargo das rés/recorrentes. Notifique. 4-06-2020 Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) Antero Dinis Ramos Veiga Alda Martins 1. Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s. 2. Lei preambular que aprova o Código de Trabalho de 2009. 3. Acidentes de trabalho e doenças profissionais- Uma introdução, Centro de Estudos Judiciários, Julho de 2013, texto de actualização da autoria de Viriato Reis e Diogo Ravara incidente sobre um anterior texto de Mª Adelaide Domingos, disponível em ebook no site do CEJ. 4. Lei 2127/65, Base II; art. 2º, 2 da Lei 100/97, de 13/09 - LAT; e, posteriormente, art. 13º do CT/03. 5. PRT, agora denominada PCT (portaria das condições de trabalho). 6. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado do Direito do Trabalho, Parte IV, Contratos e Regimes Especiais, 2019, p. 309 e ss, em especial 318. 7. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 19º ed., p. 148. 8. Aplicável aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor em 1-01-2010. 9. Caderno de acidentes de trabalho, Viriato Reis e Diogo Ravara, CEJ, e-book, p. 30. 10. Ac.s STJ 26-04-2012 e de 1-03-2018, in www.dgsi.pt. O que já sucede desde a antiga LAT -Lei 100/97-, momento a partir do qual a violação de regras de segurança e saúde pela empregadora, ou do seu representante, passou a integrar, em si mesmo, um caso de culpa efectiva e não meramente presumida, como sucedia no regime anterior. Sendo a culpa, na forma de mera negligência, a omissão da diligência, dos deveres de cuidado que um bom pai de família teria observado em face das circunstâncias do caso, a fim de evitar a conduta antijurídica que provocou o dano, a mesma tem-se por verificada logo face à inobservância das regras de segurança (art. 487º, nº 2, do C.C). 11. Ac.s STJ 9-09-2009; RG de 17-05-2018 e 24-04-2019, a título de exemplo. 12. Acórdãos da RE de 29-11-18, RG de 31-10-2018. 13. Acórdãos de: RG de 31-10-2018, 2-06-2016, 20-10-2016, 5-12-2019; RE – 15-03-2018. |