Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4016/17.0T8VNF.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
ELEMENTO OBJECTIVO
ELEMENTO SUBJECTIVO
FOLHAS DE REGISTO
FALTA DE DISCOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I –. Mostra-se praticada a infracção ao disposto no art. 15.º, n.º 7, als. a) e b) do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, se o condutor do veículo não apresentar as folhas de registo do dia em curso e dos 28 dias anteriores, sendo necessário, para excluir a ilicitude da sua conduta, que no acto da fiscalização o mesmo exiba documento comprovativo que permita justificar o incumprimento, nos termos da al. c) do citado art. 15.º, n.º 7, seja a «Declaração de Actividade» ou um qualquer outro documento.

II - O elemento subjetivo da conduta da arguida pode presumir-se da descrição do elemento objetivo.
Decisão Texto Integral:
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
RECORRIDO: C. C. – F. C. e Filhos, Lda.

Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de V. N. Famalicão

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

1. RELATÓRIO

No âmbito da decisão administrativa proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do Ave - VNF em 26/04/2017, que deu origem aos presentes autos foi à arguida/recorrente, C. C. – F. C. e Filhos, Lda. aplicada a coima de €2.652,00, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 15.º, n.º 7, do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho de 20/12/1985, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/03/2006, que por força do disposto no art.º 25.º n.º 1, al. b), da Lei n.º 27/2010, de 30/08 constitui contraordenação muito grave, punível com coima de 20 UC a 300 UC em caso de negligência (art. 14.º n.º 2 da Lei n.º 27/2010 de 30/08).

A arguida/recorrente não concordando com a decisão administrativa recorreu para o Juízo do Trabalho de V.N. de Famalicão, pugnando pela procedência do recurso, com as demais consequências.

Alega em síntese a nulidade da decisão da ACT por falta de indicação dos factos relativos ao elemento subjectivo e invoca que o seu condutor não conduziu veículos equipados com tacógrafo nas datas relativamente às quais não apresentou os respectivos registos, pelo que não poderia apresentar, nem os registos, nem qualquer outra declaração que não é obrigatória face ao regime legal aplicável. Por fim, alega ainda que nunca poderia ser responsável pela coima uma vez que organizou o trabalho de forma a que o condutor pudesse dar cumprimento ao Regulamento (CEE) 3821/85, de 20/12.

Conclui a recorrente pela nulidade de todo o processo administrativo ou caso assim não se entenda, pela revogação da decisão administrativa.
Recebido o recurso e realizado o julgamento foi proferida decisão que terminou com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julgo o recurso procedente, revogando a decisão proferida pela entidade administrativa e, em consequência, absolvo a arguida C. C. – F. C. e Filhos, Lda. da contra ordenação cuja prática lhe foi imputada.
Sem custas.
Comunique à autoridade administrativa.
Registe, notifique e deposite.”

O Ministério Público inconformado com esta decisão recorreu para este Tribunal da Relação de Guimarães pedindo a revogação da decisão com a sua substituição por outra que condene a arguida pela prática a título de negligência da contra ordenação que lhe era imputada pela autoridade administrativa, motivando o seu recurso com as seguintes conclusões:

1 - A recorrente “C. C. – F. C. e Filhos, Lda” impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho, que lhe aplicara a coima no montante de 2.652,00€, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos arts 15º, nº 7, do Regulamento (CEE) nº 3821/85, de 20/12, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 26º do Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/03 e 25º, nº 1, al. b) e 13º, nº 1, da Lei nº 27/2010, de 30/08.
2 - Admitido judicialmente o recurso e efectuada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 14/11/2017, que julgou o recurso procedente, revogando a decisão proferida pela entidade administrativa e, em consequência, absolveu a arguida da contra-ordenação cuja prática lhe era imputada.
3 - Entendendo o Tribunal “a quo” não estarem, no caso verificados os elementos objectivos da infracção imputada à recorrente, por considerar que: “(…) a falta de apresentação das declarações justificativas de ausências dos registos de tacógrafos e, mais especificamente, a Declaração de Actividade prevista no Anexo da Decisão 2007/230/CE não integra a previsão da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 15º, nº 7, do Regulamento (CE) 3821/85 e 25º, nº 1, da Lei 27/2010 de 30/08.
(…)
4 – A nossa discordância relativamente à decisão proferida reconduz-se, desde logo, à circunstância de não resultar do teor da decisão administrativa a imputação à arguida da contra-ordenação em causa por falta de apresentação da “Declaração de Actividade”, prevista na Decisão da Comissão nº 2009/959/EU, com referência ao art. 11º, nº 3, da Directiva nº 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março;
5 - Pelo que não podia o Tribunal “a quo” ter cingido a análise da situação à luz daquela, para concluir, como concluiu.
6 - A decisão recorrida considerou como provada a seguinte factualidade, que constava, aliás, dos factos provados elencados na decisão administrativa e que a arguida não colocou em causa, na impugnação apresentada:
(…)
7 - Ora, em face desta factualidade, afigura-se-nos, contrariamente ao entendimento assumido, ser a mesma subsumível ao tipo objectivo contraordenacional previsto nos arts 25º, nº 1, al. b), da Lei nº 27/2010, de 30/08 e 15º, nº 7, do Regulamento (CEE) nº 3821/85, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15/03/2006.
8 - Com efeito, o referido Regulamento (CE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que alterou ao Regulamentos (CEE) nº 3821/85 e (CEE) nº 2135/98 do Conselho e revogou o Regulamento (CEE) nº 3820/85 do Conselho, entrou em vigor no dia 11 de Abril de 2007, e é directamente aplicável em todos os Estados-Membros, conforme resulta do estatuído no seu art. 29º.
9 -Trata-se de regulamento obrigatório e directamente aplicável a todos os Estados membros, apresentando-se hierarquicamente superior às regras do direito interno e encontrando-se apenas subordinado à lei fundamental.
10 - E, de acordo com a al. a) do nº 7 do seu art. 15º, relativo à introdução um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (tacógrafo), sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o anexo I, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo: as folhas de registo da semana em curso e as utilizadas pelo condutor nos 15 dias anteriores (i); o cartão de condutor, se o possuir, e, (ii) qualquer registo manual e impressão efectuados durante a semana em curso e nos 15 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento (CE) nº 561/2006 (iii); Sendo que, após 1 de Janeiro de 2008, os períodos referidos em i) a iii) passaram a abranger o dia em curso e os 28 dias anteriores.
11 - Assim, os condutores que tomem a seu cargo um veículo sujeito ao aparelho de controlo (tacógrafo) e ao Regulamento (CE) nº 561/2006, devem registar a sua actividade em folhas de registo (discos do tacógrafo) ou no cartão de condutor, conforme conduzam, respectivamente, viaturas equipadas com tacógrafo analógico ou digital, através do accionamento do dispositivo de comutação do tacógrafo, de acordo com o disposto no art 15º, nºs 2 e 3 do Regulamento nº 3821/85.
12 - Acresce que, além do tempo de condução, das pausas, interrupções da condução e dos períodos de repouso, estabelece-se, ainda, no art. 6º, nº 5, do Regulamento 561/2006 supra referido, que o condutor deve registar como “outro trabalho” qualquer tempo descrito na al. e) do art. 4º, bem como qualquer tempo passado a conduzir um veículo utilizado para operações comerciais fora do âmbito do presente regulamento; e deve ainda registar quaisquer períodos de “disponibilidade”, tal como definidos na al. c) do nº 3 do art. 15º do Regulamento (CEE) nº 3821/85, desde o último período de repouso diário ou semanal. Este registo deve ser feito manualmente numa folha de registo, através de um impresso ou utilizando as possibilidades de introdução manual de dados no aparelho de controlo
13 - Na al. e) do art. 4º do aludido Regulamento nº 561/2006 estabelece-se que, para efeitos deste, «Outros trabalhos» são todas as actividades definidas como tempo de trabalho na al. a) do art. 3º da Directiva 2002/15/CE, com excepção da «condução», bem como qualquer trabalho prestado ao mesmo ou a outro empregador dentro ou fora do sector dos transportes.
14 – E estipula-se, ainda, na al. c) do nº 7 do art. 15º do referido regulamento, que, após 1 de Janeiro de 2008, «o(s) agentes autorizados para o efeito podem verificar o cumprimento do Regulamento (CE) nº 561/2006 através da análise das folhas de registo ou de dados, visualizados ou impressos, registados pelo aparelho de controlo ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, através de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de qualquer disposição, como as previstas nos nºs 2 e 3 do art. 16º»
15 - Por seu turno, a Lei nº 27/2010, de 30/08, que regula o regime sancionatório da violação das regras sobre tempos de condução, pausas e períodos de repouso de condutores rodoviários, estipula na al. b) do nº 1, do seu art. 25º que constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado de fiscalização, de cartão de condutor, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efectuados, quando o condutor esteja obrigado a apresentar.
16 - Ora, analisando o caso sub judice, à luz do quadro normativo supra indicado e de acordo com a matéria de facto dada como provada, afigura-se-nos que o Tribunal “a quo” não podia ter deixado de considerar encontrar-se preenchido o tipo objectivo contra-ordenacional que lhe vinha imputado na decisão administrativa proferida e objecto de impugnação,
17 - Tanto quanto é certo que, desde logo relativamente ao trabalho prestado pelo condutor, nos dias supra referidos e ao serviço da arguida, que deveria ter registado como “outros trabalhos”, utilizando as possibilidades de introdução manual de dados do aparelho de controlo ou manualmente numa folha de registo ou através de impresso, estava obrigado a apresentar tais registos aos agentes encarregados do controlo, nos termos do disposto no art. 15º, nº 7, e não o fez - do que ressalta ter a arguida infringido o preceituado no art. 15º, nº 7, do Regulamento (CEE) nº 3821/85,
18 - O que, aliado ao elemento subjectivo da infracção (atento o disposto no art. 550º do C. do Trabalho e art. 13º, nº 1, da Lei nº 27/2010), cuja verificação é possível retirar, in casu e segundo cremos, da própria materialidade fáctica dada como assente, impunha a prolação de decisão diversa da que foi proferida, necessariamente condenatória da arguida pela prática da contra-ordenação, muito grave, prevista no art. 25º, nº 1, al. b), da Lei nº 27/2010, de 30/08.
19 – Aliás, nesse sentido e sobre casos semelhantes, pronunciaram-se já os nossos Tribunais Superiores - Tribunal da Relação de Évora e Tribunal da Relação de Guimarães, nos Acórdãos proferidos, respectivamente, em 01/10/2015, 20/10/2016 e 19/10/2017, os dois primeiros disponíveis em www.dgsi.pt. e o último, proferido no processo nº 2169/17.6T8VNF.G1, não publicado.
20 - Termos em que, ao decidir como decidiu, a decisão recorrida violou, segundo cremos, o disposto nos arts. 15º, nº 7, do Regulamento (CEE) nº 3821/85 e 25º, nº 1, al. b), da Lei nº 27/2010, de 30/08;
21 - Pelo que deverá, em nosso entender, ser revogada e substituída por outra que condene a arguida pela prática, a título de negligência, da contraordenação, muito grave, p. e p. pelas disposições conjugadas dos normativos referidos - arts. 15º, nº 7, do Regulamento (CEE) nº 3821/85, de 20/12, na redacção dada pelo Regulamento (CE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março, e 25º, nº 1, al. b) da Lei nº 27/2010, de 30/08.
Por despacho de 22-11-2017, foi o recurso admitido na 1.ª instância.
A arguida/recorrida não apresentou contra alegação.
Remetidos os autos para este Tribunal da Relação de Guimarães, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido da procedência do recurso e da revogação da sentença recorrida, parecer esse que foi objecto de qualquer resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
*
Objecto do Recurso

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente na sua motivação – artigos 403º n.º 1 e 412º n.º 1, ambos do C.P.P. e aqui aplicáveis por força do artigo 50º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14/09.
Atentas as conclusões de recurso a questão que importa decidir cinge-se em apurar se a arguida/recorrida cometeu a contra-ordenação que lhe foi imputada pela entidade administrativa.

Fundamentação de facto

O Tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto.

A) A arguida é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de abate de aves (produção de carne).
B) No dia 29 de Fevereiro de 2016, pelas 16 horas e 15 minutos, circulava na EN14 – Rotunda de Cabeçudos, Vila Nova de Famalicão, o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula NV, conduzido pelo trabalhador da arguida António, o qual encontrava-se a executar as respectivas funções sob autoridade, direcção e fiscalização daquela.
C) No momento da acção de fiscalização, e relativamente ao período dos últimos 28 dias anteriores à acção de fiscalização que abrange o período compreendido entre os dias 1 e 28 de Fevereiro de 2016, o referido condutor não apresentou ao agente fiscalizador quaisquer registos relativos aos dias 5 a 11 de Fevereiro de 2016 e dos dias 15 e 22 de Fevereiro de 2016.
D) O condutor executou trabalhos ao serviço da arguida e que implicaram a condução dos veículos ligeiros de mercadorias da empresa com as matrículas RN e QZ, entre os dias 5 a 11 de Fevereiro de 2016 e nos dias 15 e 22 de Fevereiro de 2016.
E) Nos termos do seu último Relatório Único, a arguida obteve um volume de negócios de 4.846.313€.

Fundamentação de direito

Da prática da imputada infracção

A recorrida foi absolvida da prática da infração p. e p. pelo artigo 15.º n.º 7, do Regulamento CE 3821/85, de 20/12, na redacção que lhe foi dada pelo do Regulamento (CE) 561/2006, de 15 de março e artigo 25.º n.º 1 al. b) da Lei n.º 27/2010, de 30/08.
O Tribunal a quo considerou que o facto do condutor da arguida no dia da fiscalização não ter consigo a totalidade dos registos de tacógrafo referentes aos 28 dias anteriores ao dia da fiscalização, nem qualquer impressão, registo manual ou declaração de actividade, não integra a prática a previsão da contra ordenação que lhe era imputada, já que o facto de o condutor não ser portador de declaração justificativa de ausências de registos de tacógrafo não constitui qualquer ilícito contra-ordenacional, não estando por isso verificados os elementos objectivos da infracção imputada à arguida.
Antes de mais importa dizer que sobre a temática em causa a secção social deste tribunal tem vindo a decidir de forma uniforme, seguindo-se assim os Acórdãos proferidos no processo n.º 1550/14.7T8VCT em 6/10/2016 (não publicado); no processo n.º 1154/15.7T8BCL.G1, de 20/10/2016 (relatora Alda Martins), no processo n.º 2169/17.6T8VNF, por nós relatado em 19/10/2017 e no processo n.º 2401/17.6T8VNF por nós relatado em 16/11/2017 (consultável em www.dgsi.pt), passando a transcrever o que aí se fez constar a este propósito, neste último acórdão:
Assim teremos de ter presente o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que alterou os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CEE) n.º 2135/98 do Conselho e que revogou o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho.
Desta legislação resulta evidente a preocupação do legislador Europeu quanto à segurança rodoviária em geral, nomeadamente no que respeita ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros com o fim de harmonizar as condições de concorrência entre os modos de transporte terrestre e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária no seio da Comunidade Europeia.
O citado Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho aplica-se ao transporte rodoviário pesado de passageiros, como sucede no caso, resultando tal do disposto no seu artigo 2º n.º 1 alínea b).
O artigo 10.º, inserido no Capítulo sob epígrafe “Responsabilidade das Empresas de Transportes”, estipula nos seus n.ºs 2 e 3 (este a primeira parte):

“2. As empresas de transportes devem organizar o trabalho dos condutores a que se refere o n.º 1 de modo a que estes possam cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 e no capítulo II do presente regulamento. As empresas transportadoras devem dar instruções adequadas aos condutores e efectuar controlos regulares, para assegurar o cumprimento quer do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, quer do capítulo II do presente regulamento. 3.As empresas de transportes são responsáveis por qualquer infracção cometida pelos condutores da empresa, ainda que essa infracção tenha sido cometida no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro.(…).”
Resulta do seu artigo 29.º que o regulamento entra em vigor a 11 de abril de 2007 e é obrigatório e directamente aplicável em todos os Estados membros, apresentando-se hierarquicamente superior às regras de direito interno e encontrando-se apenas subordinado à lei fundamental.
E de acordo com as alínea a) do n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, alterado pelo referido Regulamento (CE) n.º 561/2006:

a) Sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o anexo I, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo:
i) as folhas de registo da semana em curso e as utilizadas pelo condutor nos 15 dias anteriores; o
ii) cartão de condutor, se o possuir; e
iii) qualquer registo manual e impressão efectuados durante a semana em curso e nos 15 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento (CE) n.º 561/2006.
No entanto, após 1 de Janeiro de 2008, os períodos referidos nas subalíneas i) e iii) abrangerão o dia em curso e os 28 dias anteriores.”

Da alínea b) do citado preceito resulta o seguinte:

“Sempre que o condutor conduza um veículo equipado com aparelho de controlo em conformidade com o anexo 1B, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo:

i) Cartão de condutor de que for titular;
ii) Qualquer registo manual e impressão efectuados durante a semana em curso e nos 15 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.º 561/2006 e
iii) As folhas de registo correspondentes ao período referido na alínea anterior, no caso de ter conduzido um veículo equipado com um aparelho de controlo com anexo I.
No entanto, após 1 de Janeiro de 2008, os períodos referidos na subalínea ii) devem abranger o dia em curso e os 28 dias anteriores.”
E a alínea c) do citado n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho estabelece ainda o seguinte:
“Os agentes autorizados para o efeito podem verificar o cumprimento do Regulamento (CE) 561/2006 através da análise das folhas de registo ou dos dados, visualizados ou impressos, registados pelo aparelho de controlo ou pelo cartão de condutor, ou na falta destes meios, através da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de qualquer disposição, como as previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 16”. (sublinhado nosso).
Por sua vez teremos de ainda ter presente a Lei n.º 27/2010 de 30/08, que regula o regime sancionatório por violação das regras sobre tempos de condução, pausas e períodos de repouso de condutores rodoviários.

Assim, determina o art. 25.º da citada Lei 27/2010, de 30.08, que:

“1- Constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização:
a)(...);
b) De cartão de condutor, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efetuados, que o condutor esteja obrigado a apresentar;

c) (...)”.

Dispõe ainda o art. 13º da citada Lei 27/2010, que:

“1 - A empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional.
2 - A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) nº 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo II do Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.
3 - O condutor é responsável pela infracção na situação a que se refere o número anterior ou quando esteja em causa a violação do disposto no artigo 22º.
4 – (…)”

Da interpretação conjugada dos diversos normativos legais, resulta que quando solicitado por agente encarregado de fiscalização, o condutor de veículo de transporte rodoviário pesado de passageiros deve apresentar o cartão de condutor de que for titular, as folhas de registo do dia em curso e dos 28 dias anteriores, sendo que a não apresentação de tais elementos constitui contra ordenação muito grave.

Dos citados normativos resulta ainda que a fiscalização poderá ser efetuada através da análise das folhas ou dos dados visualizados ou impressos, registados pelo aparelho de controlo ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, através da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de qualquer disposição.

O legislador não pretendeu, apenas, assegurar a existência dos registos em questão, mas sim e também a sua imediata apresentação ou justificação documentada da sua falta, às autoridades competentes quando tal lhes seja solicitado no controlo em estrada (sublinhado nosso).

É o que sem margem para dúvida decorre da letra da lei, ao referir-se no art. 15º, nº 7, do Regulamento (CEE) nº 3821/85 do Conselho, que o condutor “deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo” (sublinhado nosso), da obrigação de conservar a bordo as folhas de registo dos dias precedentes a que se reporta esse art. 15º, nº 7, do facto dos agentes poderem verificar o cumprimento do Regulamento, através da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de qualquer disposição (sublinhado nosso) e do facto de o controlo dever ser feito em estrada (por contraposição ao controlo nas instalações da empresa).

A lei prevê assim o momento da apresentação de tal documentação comprovativa quer da condução, quer a justificativa do incumprimento de qualquer disposição (designadamente da impossibilidade de apresentação da totalidade dos 28 discos anteriores ao do dia da fiscalização) – no acto da fiscalização -, razão pela qual tais documentos tem de estar na posse do condutor por forma a poderem ser apresentados às autoridades que procedem à fiscalização na estrada.
Em suma, para que o agente encarregado da fiscalização possa analisar e verificar do cumprimento do citado Regulamento tem o condutor necessariamente ter consigo ou os registos dos 28 dias anteriores ao da fiscalização ou documento comprovativo que permita justificar o facto de não possuir um ou mais destes registos.

Neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão proferido em 1/10/2015, Proc. n.º 77/15.4T8STC.E1, que pode ser consultado em www.dgsi.pt, onde se defendeu o seguinte: “…a fiscalização poderá ser efectuada através da análise das folhas ou dos dados, visualizados ou impressos, registados pelo aparelho de controlo ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, através da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de qualquer disposição.

Note-se que, tratando-se, por exemplo, de um condutor inserido em escalas de serviço, deve ser portador de um extracto da escala de serviço e de uma cópia do horário de serviço, devendo incluir o período mínimo que abranja os 28 dias anteriores (cfr. artigo 16.º do Regulamento 561/2006).”

E é também neste sentido que se tem vindo a pronunciar este Tribunal, designadamente nos Acórdãos de 6/10/2016, Proc. n.º 1550/14.7T8VCT, não publicado e de 20/10/2016, Proc. n.º 1154/15.7T8BCL.G1(relatora Alda Martins), que pode ser consultado em www.dgsi.pt.

É assim de considerar que no caso em apreço que foi violado o disposto no artigo 15.º n.º 7 do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, na redação que lhe foi dada pelo artigo 26º do Regulamento (CE) n.º 561/2006.”
Retornando ao caso em apreço importa analisar dos factos provados dos quais resulta o seguinte:

- No dia 29 de Fevereiro de 2016, pelas 16 horas e 15 minutos, circulava na EN14 – Rotunda de Cabeçudos, Vila Nova de Famalicão, o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula NV, conduzido pelo trabalhador da arguida António, o qual encontrava-se a executar as respectivas funções sob autoridade, direcção e fiscalização daquela.
- No momento da acção de fiscalização, e relativamente ao período dos últimos 28 dias anteriores à acção de fiscalização que abrange o período compreendido entre os dias 1 e 28 de Fevereiro de 2016, o referido condutor não apresentou ao agente fiscalizador quaisquer registos relativos aos dias 5 a 11 de Fevereiro de 2016 e dos dias 15 e 22 de Fevereiro de 2016.
- O condutor executou trabalhos ao serviço da arguida e que implicaram a condução dos veículos ligeiros de mercadorias da empresa com as matrículas RN e QZ, entre os dias 5 a 11 de Fevereiro de 2016 e nos dias 15 e 22 de Fevereiro de 2016.

Ora, o facto de se ter provado que nos dias em que o condutor não apresentou ao agente fiscalizador quaisquer registos, foram dias em que conduziu outros veículos ao serviço da arguida, designadamente os veículos com as matrículas RN e QZ, não afasta a aplicação da disposição legal que consideramos ter sido infringida.

Na verdade, no acto da fiscalização o condutor não tinha consigo a totalidade dos registos referentes aos 28 dias anteriores ao da fiscalização (infringindo assim o disposto no alínea a) do n.º 7 do artigo 15º do citado regulamento), pois não tinha registado como “outros trabalhos”, utilizando as possibilidades de introdução manual de dados do aparelho de controlo ou manualmente numa folha de registo o trabalho por si prestado nos dias acima referidos e ao serviço da arguida, nem tinha consigo qualquer outro documento que permitisse que o agente fiscalizador aferisse da justificação para a falta dos registos, designadamente a declaração de actividade ou outro documento justificativo das razões pelas quais não tinha na sua posse todos os registos correspondentes aos 28 dias que antecederam a fiscalização, o que excluiria a ilicitude da sua conduta em conformidade com o previsto na al. c) do n.º 7 do art.º 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85.

A conduta ilícita tipificada como contra-ordenação é a que contraria o disposto na al. a) ou b) do n.º 7 do art. 15.º do no artigo do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, ou seja a falta de apresentação das folhas de registo dos dias 05 a 11 de Fevereiro e de 15 e de 22 de Fevereiro, limitando-se a alínea c) do mesmo preceito a prever a exclusão da ilicitude das mesmas condutas com a da exibição de documento que justifique a impossibilidade de apresentação dos documentos indicados nas alíneas anteriores, pelas mais diversas razões tais como ter estado o condutor de baixa por doença, de férias, de folga, em formação, a realizar outras actividades distintas da condução, ou ainda a conduzir um outro veículo desprovido de tacógrafo, entre outras.

Cumpre salientar que as normas referentes aos tempos de condução destinam-se a fiscalizar com verdadeira eficácia, os tempos de condução e repouso dos motoristas, de forma a assegurar a segurança do tráfico e proteger os próprios condutores.

A inexistência no acto da fiscalização de documento justificativo ou comprovativo da falta do registo dos 28 dias anteriores ou de alguns destes dias, não pode ser colmatada a posteriori, pois tal conduziria à completa inutilidade das ações inspetivas, revelando-se assim desprovido de interesse o facto de em sede de instrução se ter apurado que o condutor executou trabalhos ao serviço da arguida e que implicaram a condução dos veículos ligeiros de mercadorias da empresa com as matrículas RN e QZ, entre os dias 5 a 11 de Fevereiro de 2016 e nos dias 15 e 22 de Fevereiro de 2016, uma vez que não foi exibido ao agente fiscalizador qualquer documento que atestasse tais factos, o que como acima já deixámos expresso teria excluído a ilicitude da conduta.

Caso assim não se entendesse, levaria a que os condutores circulassem sem a documentação legalmente exigível, inviabilizando a fiscalização da sua actividade e permitindo ocultar a existência das folhas de registo nas quais se verificassem infracções, com o pretexto de que nesse dia não tinham registos por o condutor não ter conduzido, de nada assim servindo a atividade dos agentes fiscalizadores. A que acresce dizer que tal obstaria, sem margem para dúvidas, ao efectivo controlo dos tempos de trabalho prestados pelos condutores pondo em causa os princípios subjacentes à regulamentação comunitária nesta matéria referentes à melhoria da segurança rodoviária, à melhoria das condições sociais dos trabalhadores dos transportes rodoviários e à promoção da concorrência leal no sector do transporte rodoviário

Importa realçar que não é a falta de declaração de actividade que integra o tipo legal da contraordenação do artigo 15.º n.º 7 do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/12 conjugado com o artigo 25º n.º 1 da Lei n.º 27/2010, o que o integra o tipo legal da infracção é a falta das folhas de registo do dia em curso e dos 28 dias anteriores.

No caso em apreço, o tipo legal, mormente o elemento objectivo da infracção mostra-se preenchido, pois o condutor efetivamente não possuía consigo os 28 registos.

O que justificaria a sua falta e excluiria a ilicitude da sua conduta seria a exibição, no acto da fiscalização, de documento justificativo da falta de registo, documento que poderia ser a declaração de actividade, que constitui documento idóneo justificativo do incumprimento ou um qualquer outro documento, o que no caso em apreço não sucedeu.

Por fim, uma breve nota relativamente ao elemento subjectivo do tipo.

Na verdade, da análise da decisão recorrida, designadamente da matéria de facto dada como provada resultam apenas descritos os elementos objectivos típicos da contra-ordenação imputada à recorrente, já que a Mma. Juiz a quo deu como não provados os factos integradores típicos do elemento subjectivo da contra ordenação fundamentando a sua convicção no facto de “não foi feita qualquer prova nesse sentido, sendo que o mesmo também não resulta da conjugação dos demais factos provados com as regras da experiência comum, tanto que, como infra se irá expor, o tribunal concorda com o entendimento de que a lei não impõe que os motoristas se façam acompanhar dos registos ali aludidos.”

Ainda assim e salvo o devido respeito por opinião em contrário, consideramos verificado o elemento subjectivo do tipo pois, in casu é possível retirá-lo da própria materialidade fáctica dada como assente, já que verificada a materialidade da infracção e conhecida a proibição legal, segundo as regras da experiência comum, podemos deduzir que aquela foi cometida pelo menos, com negligência.

Vejamos:
Resulta do disposto no artigo 8.º n.º 1 do actual Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas (doravante RGCO) que “Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”.

Em conformidade com a citada disposição legal podemos afirmar que a culpabilidade é um elemento típico das condutas contra-ordenacionais, não podendo por isso verificar-se a infracção contra ordenacional independentemente da sua imputação subjectiva, ficando assim afastada a possibilidade de punição de uma contra-ordenação independentemente do carácter censurável do facto cometido.

Daí que a imputação de um facto contra-ordenacional e a sua responsabilização, exija sempre um nexo de imputação subjectiva, quer através de uma conduta dolosa, quer através de uma conduta negligente.

A questão que se coloca é a de apurar se é necessário que da respectiva decisão conste expressamente essa imputação subjectiva ou se se basta com a sua descrição objectiva, podendo presumir-se desta aquela.

Temos presente que o processo contra-ordenacional está sujeito às exigências de um processo equitativo e que culpa nas contra-ordenações não se baseia em qualquer censura ético-penal, mas na violação de certo procedimento imposto ao agente, sendo suficiente a imputação do facto ao mesmo agente, o que de forma alguma não afasta, a possibilidade de demonstração de que o mesmo agiu sem culpa. Importa também realçar que este tipo de infracção apenas é punido com uma coima, o que corresponde a uma reacção punitiva que terá de ser considerada de menor gravidade uma vez que não contempla qualquer pena ou medida privativa da liberdade, permitindo-nos assim presumir o elemento subjectivo da conduta integradora da respectiva infracção a partir da descrição do seu elemento objectivo.

Neste sentido foi assumida posição pelo Supremo Tribunal de Justiça relativamente as contra-ordenações rodoviárias, designadamente no Acórdão proferido em 6/12/2006, Proc. n.º 06P3666, relator Oliveira Mendes no qual a este propósito se defendeu que estando o infractor devidamente habilitado para conduzir, sendo portador da respectiva licença, se presumiu que o mesmo estava em condições de observar as regras estradais, agindo sem o cuidado a que estava obrigado, aí se referindo o seguinte:

“No que concerne a este vício que o recorrente indirectamente argúi, ao invocar a falta matéria de facto ou de suporte factual para a fundamentação da decisão de direito na parte em que se considerou haver o recorrente actuado com negligência, dir-se-á.
De acordo com o artigo 15º, do Código Penal, age com negligência quem não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz.

No caso vertente a questão da ocorrência daquela forma de culpa terá de ser considerada num contexto específico qual seja o da condução automóvel, actividade reconhecidamente perigosa, para a qual o recorrente se presume habilitado, enquanto possuidor de licença de condução e, portanto, em condições de observar as regras ou normas que a regulam, as quais se encontram estabelecidas, em primeira linha, no Código da Estrada.

Certo é que quem desenvolve uma actividade perigosa, designadamente em domínio que importa sérios riscos para a vida de outras pessoas, como é o caso da condução automóvel, deve assumir o cuidado necessário para que essa actividade se processo sem danos, para o que está obrigado ao cumprimento das regras ou normas que regulam essa mesma actividade, as quais têm em vista afastar o perigo inerente à própria actividade.

O condutor encartado ou possuidor de licença de condução presume-se, como se deixou consignado, em condições de observar aquelas regras ou normas.

Assim sendo, certo é que o recorrente ao violar a regra do artigo 27º, n.º1, do Código da Estrada, agiu sem o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, ou seja, com negligência.”

Em suma como se defendeu no Acórdão da Relação do Porto de 11/04/2012, proferido no Proceso n.º 2122/11.3TBPVZ.P1, (relator Joaquim Gomes) “Nesta conformidade, a exigência efectuada pela decisão recorrida de que a decisão administrativa deve conter expressamente a descrição do elemento subjectivo não é concernente com o regime contra-ordenacional, nem com o direito fundamental à presunção da inocência, pois aqui a sua intensidade mostra-se mais atenuada do que em relação ao processo penal.”

Assim sendo a verificação objectiva da conduta que integra a descrição típica do ilícito contra-ordenacional permite concluir, por presunção natural, judicial ou de experiência que o agente agiu, por acção ou por omissão, pelo menos, negligentemente.

Revertendo ao caso em apreço e estando em causa as mais elementares regras do transporte rodoviário podemos presumir com toda a segurança, que quem se dedica também à actividade de transporte rodoviário, sabe perfeitamente que os condutores dos veículos portadores de tacógrafo tem de se fazer acompanhar dos discos do tacógrafo dos últimos 28 dias, tal como sabia que a violação de tal regra é punível como contra ordenação, contudo a arguida não cumpriu tal regra ao permitir que o seu condutor conduzisse veículo equipado com aparelho de controlo, sem que se fizesse acompanhar dos 28 registos anteriores ao do dia da fiscalização, embora pudesse e devesse ter providenciado pelo cumprimento de tal obrigação.

Em face deste quadro apenas nos incumbe dizer que incumbia à arguida alegar e provar factos ou circunstâncias que pudessem afastar a imputação subjectiva daquela conduta.

Com efeito, apesar de termos por certo que de acordo quer com o disposto no art. 75.º do RGCO, quer com o disposto no art.º 51.º n.º 1 do Regime Processual Aplicável às Contra-ordenações Laborais a segunda instância só conhece de matéria de direito, nem por isso fica totalmente afastada a possibilidade de sindicar a decisão sobre matéria de facto, designadamente quando se verifica um erro notório na apreciação da prova.

Analisando o caso em apreço teremos de concluir que o tribunal a quo ao considerar de não provados os factos referentes à imputação subjectiva da infracção cometeu um erro notório na apreciação da prova, pois factos objectivos provados e à actuação da arguida, conjugados com as regras da experiência comum permitem-nos considerar verificado o nexo de imputação subjectiva, pelo menos, a título negligente.

Deste modo se conclui que a arguida/recorrida cometeu a infracção imputada pela entidade administrativa, procedendo assim as conclusões do recurso do Ministério Público, devendo ser revogada a sentença recorrida e mantida a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (Centro Local do Ave), que condenou a arguida no pagamento da coima de €2.652,00.

DECISÃO

Por todo o exposto e nos termos dos artigos 50.º e 51.º do Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09), acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida e consequentemente condena-se a arguida C. C. – F. C. e Filhos, Lda., no pagamento da coima de €2.652,00, pela prática de uma contra-ordenação muito grave prevista e punida pelos artigos 15.º, n.º 7, do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho de 20/12/1985, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/03/2006 e 25.º n.º 1, al. b), da Lei n.º 27/2010, de 30/08.
Custas a cargo da Recorrida fixando a taxa de justiça em 2 UC.
Após trânsito em julgado comunique à ACT com cópia certificada do acórdão.
Guimarães, 5 de Abril de 2018

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga


Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C.

I –. Mostra-se praticada a infracção ao disposto no art. 15.º, n.º 7, als. a) e b) do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, se o condutor do veículo não apresentar as folhas de registo do dia em curso e dos 28 dias anteriores, sendo necessário, para excluir a ilicitude da sua conduta, que no acto da fiscalização o mesmo exiba documento comprovativo que permita justificar o incumprimento, nos termos da al. c) do citado art. 15.º, n.º 7, seja a «Declaração de Actividade» ou um qualquer outro documento.
II - O elemento subjetivo da conduta da arguida pode presumir-se da descrição do elemento objetivo.

Vera Sottomayor