Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
133/09.8TBMGD-E.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: DEVEDORES SOLIDÁRIOS
SUCESSORES DE DEVEDOR SOLIDÁRIO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Os sucessores do devedor solidário, habilitados na acção, representam o seu falecido pai na mesma qualidade que ele tinha na execução – como devedores solidários, em conjunto –, como se fossem um só, nos termos previstos no nº 1 do artº 515º do CC.

II- Se a exequente requerer a extinção da execução relativamente a alguns dos executados, representantes do falecido devedor solidário, a extinção da execução tem de abranger também os não excluídos, que beneficiam dos mesmos direitos dos demais executados, por força do disposto no citado artº 515º nº1 do CC.
Decisão Texto Integral:
Por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que a “Caixa ..., CRL”, melhor identificada nos autos, intentou contra I. S. e J. M., também ambos melhor identificados nos autos, o último falecido na pendência da execução, na qual foram habilitados como seus sucessores para prosseguirem na execução em seu lugar os seus filhos, E. R., F. R. e M. M., todos melhor identificados nos autos, veio a executada E. F. deduzir a presente oposição à execução e à penhora, pedindo a sua procedência.
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Alega para tanto que, conforme é alegado pela exequente, os executados são responsáveis solidários pela quantia exequente em dívida, sendo certo que nas obrigações de natureza solidária o cumprimento da obrigação é realizado por todos os devedores ou por apenas um deles, mas em nome de todos.
Ora, segundo alega a exequente, três executados, deliberadamente e por acordo entre eles, que a opoente desconhece, efetuaram o pagamento de uma percentagem da divida inicial existente, que era, segundo a Agente de Execução, de cerca de € 45 000,00, sendo a parte da opoente - 1/6 da responsabilidade que ainda está por pagar -, de € 7.500,00, acrescida de juros de mora e de todas as despesas necessárias para a cobrança dessa dívida.
Considera a opoente que o requerimento da exequente a pedir o prosseguimento da execução apenas contra si é ilegal, na medida em que é apenas representante em juízo da herança indivisa do seu pai, pelo que não pode ser demandada individualmente, respondendo pelo passivo da herança com património próprio.
Pede, a final, a condenação da exequente como litigante de má-fé.
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A. M. (adquirente do crédito da exequente) contestou, alegando, em suma, que a oposição à execução é extemporânea e carece de fundamento, uma vez que a opoente foi habilitada como herdeira de J. M., seu pai, executado no processo em epígrafe, e não deduziu qualquer oposição à decisão proferida.
Que requereu o prosseguimento da presente execução contra a opoente, o qual foi deferido por despacho há muito transitado em julgado, apenas para cobrar a parte da responsabilidade da executada E. F., que não quis pagar o que é da sua responsabilidade, apesar de lhe ter sido comunicado o acordo celebrado com os demais executados, pelos mandatários dos outros herdeiros.
Ademais, não foram penhorados quaisquer bens à opoente.
Termina pedindo também a condenação daquela como litigante de má-fé.
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Foi então proferida nos autos a seguinte decisão:

“Pelo exposto, nos termos do disposto nos artigos 732.º, n.º 1, alínea c), ex vi 785.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a oposição à execução e à penhora deduzida pela executada E. F., porquanto a oposição é manifestamente improcedente (…).
a) Absolver a Exequente A. M. quanto à litigância de má-fé.
b) Absolver a Executada E. F. quanto à litigância de má-fé…”.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a opoente interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:

“1.Em 05 de janeiro de 2007, pela Caixa ..., foi concedido ao Sr. I. S. um empréstimo na quantia de €30.000,00, para fundo de maneio, por 5 anos a que se reporta o Contrato de Empréstimo, com Aval, nº 56037723085 junto ao Requerimento Executivo.
2.Este contrato foi titulado por uma livrança subscrita em branco, pelo mutuário, com o aval do pai da Recorrente, Dr. J. M..
3.Por contrapartida foi depositada na conta de depósitos à ordem, nº 00 45 2194 4014458698… cujo titular era o Sr. I. S., a referida quantia de €30.000,00.
4.O empréstimo concedido ao Sr. I. S. devia ser pago, em 60 prestações mensais, vencendo – se a 1ª prestação em 05/02/2007.
5 O Pai, da ora Recorrente J. M. viria a falecer, 5 meses depois do vencimento da 1ª prestação, no dia 03/09/2007, no estado de divorciado.
6.Tendo deixado como herdeiros e sucessores universais os seus três filhos, E. R., M. M. e F. R..
7.Em 18/06/2009 a Caixa ..., CRL, apresentou ao Tribunal Judicial da Comarca de Mogadouro, um Requerimento Executivo, para pagamento da quantia de €20.744,71, relativa ao contrato de mútuo celebrado com o Sr. I. S..
9.A Caixa ... era a Exequente inicial e portadora de uma livrança subscrita pelo Executado I. S. e avalizada pelo falecido J. M., no valor de 20.744,71 euros, emitida em 5/1/2007 e com vencimento em 5/6/2009, como decorre do Requerimento Executivo.
10. Apresentada a pagamento na data do seu vencimento, a livrança em causa não foi paga nessa data, nem posteriormente, pelo titular do contrato de empréstimo, Sr. I. S..
11.Interpelado para proceder ao pagamento da quantia supra referida, em dívida, em julho de 2009, o Executado, I. S. Simões não pagou na data prevista, nem durante 9 anos o fez.
12.Nem o avalista (já falecido em à data da propositura da acção executiva) nem os seus herdeiros foram interpelados, pela Caixa ... para proceder ao apagamento da dívida, em incumprimento, contraída pelo Sr. I. S..
13.A Caixa ... viria a ceder a sua posição contratual no crédito que detinha sobre o Senhor I. S., à X, Investimentos Imobiliários, S.A. (apenso C, aos autos de execução com o nº133/09/.8 TBMGD) e posteriormente, a X, Investimentos Imobiliários, S.A viria ceder a sua posição contratual à atual Exequente, A. M..
15. Ainda assim não deixou o Sr. I. S. de ser responsável pelo pagamento da dívida na sua totalidade, posto que foi na sua conta que foi depositada a quantia emprestada, pela Caixa ... e foi ele o beneficiário da mesma quantia.
16. O aval concedido ao devedor constitui o avalista da obrigação cambiária em devedor da mesma.
17.O processo de inventário, por morte de J. M., corre termos na Comarca de Torre de Moncorvo, com o nº de processo 248/09.2TBTMC, tendo sido chamados todos os credores.
18.Até à presente data, o processo de inventário continua em curso, não tendo sido ainda feita assembleia de credores, nem declarada a aceitação de dividas por parte dos herdeiros, ou seja, a partilha da herança de J. M., ainda não foi concluída, não tendo ainda sido assente qual o ativo e o passivo da mesma.
19.A ora Recorrente desconhece o acordo de pagamento dos outros dois herdeiros, interessados no inventário de partilhas, que à margem do mesmo, alegadamente, pagaram dividas daquela herança, individualmente, e sem o conhecimento e aprovação da outra herdeira.
20.Se o aval concedido determina a responsabilidade do avalista no pagamento ao credor, em termos de obrigação cambiária, já as relações entre o devedor e o avalista são reguladas, pelo direito comum.
21.Assim estatui o artigo 518º do Código Civil “Ao devedor solidário demandado não é lícito opor o benefício da divisão e, ainda que chame os outros devedores à demanda, nem por isso se libera da obrigação de efectuar a prestação por inteiro”.
22.Ao admitir a extinção da instância executiva, relativamente ao executado, I. S. erra a douta sentença na aplicação deste dispositivo legal, posto que segundo o requerimento de 30/05/2018, apresentado pela Exequente, o executado I. S., procedeu ao pagamento da quantia em dívida na presente execução da sua responsabilidade, ou seja metade (1/2) da dívida exequenda acrescida dos juros vencidos e vincendos, pelo que resta nesta parte e relativamente a este executado, a exequente declarar extinta nesta parte a execução contra este executado.
23.Erra a douta sentença quando manda penhorar o quinhão hereditário da Recorrente, “para garantir o pagamento do restante da dívida, ou seja um sexto (1/6) da quantia exequenda acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento”
24.O crédito aqui reclamado pela exequente faz parte de um passivo da herança de J. M..
25.Herança esta, que se encontra indivisa, sem determinação de parte e que só pode ser representada em juízo, em conjunto pelos seus três representantes legais: A Recorrente e M. M. e F. R..
26.A exequente só pode, assim, reclamar qualquer valor do passivo da herança, contra os três herdeiros, em conjunto, nos termos do artigo 2091º do Código Civil.
27.O litisconsórcio passivo necessário é obrigatório e decorre da aplicação dos artigo 2091º e 2098 º ambos do Código Civil e do artigo 33º nº 1 e nº 2 do Código de Processo Civil.
28.Ao decidir a extinção da execução contra dois dos herdeiros, excluindo a Recorrente, violou o disposto no artigo 2091º do Código Civil.
29.A herança é uma universalidade de facto e de direito, sendo a penhora de um quinhão hereditário abusiva e destituída de qualquer sentido, antes de haver liquidação da herança. Aliás só após liquidado o passivo da herança e verificado o seu ativo é que haverá lugar a quinhoar.
30. Nenhum herdeiro é detentor de quinhão hereditário sem que o passivo esteja liquidado.
31.De acordo, com o disposto no artigo 2091º do Código Civil, enquanto a herança permanecer indivisa, os herdeiros não têm qualquer direito próprio sobre os bens da mesma, os quais só podem ser exercidos conjuntamente por todos ou contra todos, não podendo a Recorrente ser, individualmente, executada por um passivo da herança.
32.Ao admitir o prosseguimento da penhora sobre a Executada E. F., ainda que por hipótese seja apenas sobre o quinhão hereditário erra a douta sentença violando o disposto no artigo 2091º do Código Civil.
33.A sentença sindicada deve ser revogada, ao admitir o prosseguimento da penhora de 1/6 da ou seja um sexto (1/6) da quantia exequenda acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, relativamente à Executada E. F. .
34.Sucede, que o depósito por parte dos executados, da quantia do crédito reclamado pela exequente, não consta dos autos, conforme previsto pelos artigos 849º alínea a) e 847º nº1,4 e 5 ambos do CPC.
35. A sentença em crise, relativamente à extinção da execução, não observou o disposto nos artigos 849º alínea a) e 847º nº1, 4 e 5 todos do CPC, pelo que deve ser revogada,
36. Erra a douta sentença sobre os pressupostos de facto e de direito com que deve conformar-se, devendo ser revogada.
Nestes termos e demais de direito (…) deve a sentença em crise ser revogada, com todas as consequências legais”.
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A recorrida veio apresentar contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.
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Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a questão a decidir é apenas a de saber se a execução poderia prosseguir apenas contra a opoente.
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Os factos a considerar para a decisão da questão colocada são os seguintes (extraídos da decisão recorrida):

1- Os autos de execução têm por título executivo uma livrança, que foi avalizada por J. M., que faleceu no dia -/09/2007, no estado de divorciado.
2- Os Executados, M. M., F. R. e E. R. são filhos e herdeiros de J. M..
3- A Exequente, no seu requerimento Executivo, indica à penhora o “activo, ainda não partilhado, da herança de J. M., cujo inventário corre termos pelo Tribunal Judicial de Torre do Moncorvo sob o nº 258/05.9TBTMC”.
4- A 30.05.2018 a Exequente A. M. requereu nos autos de execução a penhora de bens da Executada E. F.. Contudo, a 04.07.2018, veio requerer a penhora apenas do quinhão hereditário da Executada E. F. por óbito de seu pai J. M..
5- A Exequente A. M. veio aos autos dizer que o Executado I. S. pagou a sua parte, e os executados F. R. e M. M., também.
6- Requereu ainda a Exequente A. M. o prosseguimento da execução, para pagamento de 1/6 da quantia exequenda, da responsabilidade da Executada E. F., requerendo para tal a penhora do quinhão hereditário da Executada E. F. por óbito de seu pai J. M..
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Da questão do prosseguimento da execução contra a opoente.

Insurge-se a opoente contra a decisão recorrida, que ordenou o prosseguimento da execução contra si, a requerimento da exequente, depois de ter sido julgada extinta a execução contra os demais executados, entre eles os seus irmãos, herdeiros do seu falecido pai, habilitados no processo da execução.

E temos de dar razão à opoente.

Está assente nos autos e não é contestado por nenhuma das partes, que a responsabilidade do falecido J. M. era uma responsabilidade solidária com o outro demandado, I. S., tendo a exequente, com base na livrança subscrita pelo I. S. e avalizada pelo J. M. intentado contra os dois a execução de que esta oposição é apensa.
E poderia fazê-lo, nos termos previstos no artº 519º nº1 do CC, nos termos do qual “o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado…”, embora, “…se exigir judicialmente a um deles a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido, salvo se houver razão atendível, como a insolvência ou risco de insolvência do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação”.
Resulta assim do preceito legal transcrito, que o credor titular de uma obrigação solidária – que é aquela em que cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera (artº 512º nº1 do CC) -, tem a liberdade e o direito de demandar à sua escolha, o devedor que entender, ou ambos, assim como o poder de exigir de um deles ou de ambos a totalidade da prestação ou apenas de parte dela (embora com as limitações que lhe são impostas no final do nº1 do artº 519º, acima transcrito).
Ora, no âmbito desse leque de possibilidades que assistem ao credor, o que temos no caso em análise é que o exequente – ou a entidade que lhe sucedeu na titularidade do crédito -, demandou judicialmente ambos os devedores solidários, dando à execução o título executivo de que era portador – a livrança subscrita por um deles e avalizada pelo outro –, exigindo de ambos o montante integral da prestação.
Falecido um dos devedores solidários na pendência da acção, foram habilitados para prosseguir no seu lugar os seus herdeiros legais, que no caso são os três filhos do falecido J. M., ora executados, contra quem a execução prosseguiu após o incidente de habilitação de herdeiros entretanto deduzido.
Prevê-se efectivamente no artº 351º nº1 do CC que falecida uma das partes na pendência da causa, são habilitados os seus sucessores para com eles prosseguir os termos da demanda.
Do exposto resulta que os executados, filhos do falecido J. M., estão apenas na execução em representação do seu falecido pai, na qualidade que ele tinha na execução – como devedores solidários, em conjunto -, como se fossem um só, em representação do seu pai, devedor solidário, responsáveis conjuntamente pela totalidade da dívida, sendo-lhes lícito deduzir na acção todos os meios de defesa que seriam dedutíveis pela parte entretanto falecida.
É isso que resulta, aliás, do disposto no artº 515º nº1 do CC, ao estabelecer que “Os herdeiros do devedor solidário respondem colectivamente pela totalidade da dívida; efectuada a partilha, cada co-herdeiro responde nos termos do artº 2098º” – ou seja, na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.
Ora, a expressão legal “colectivamente”, prevista no nº1 do artº 515º, tem exactamente o alcance que acima se precisou: os herdeiros do falecido assumem em conjunto a dívida solidária que pertencia ao devedor seu pai.
A questão que se coloca então – e que é o cerne da questão –, é a de saber se tendo o credor demandado judicialmente, ab initio, ambos os devedores solidários, pela totalidade da prestação, pode, no decurso da mesma, reduzir essa prestação, ou excluir da mesma algum dos demandados.
Diríamos imediatamente que sim, se fosse excluído da execução algum dos devedores solidários demandados “ab initio”. Pois se é permitido ao credor, titular de uma dívida solidária, demandar judicialmente apenas algum dos devedores solidários - à sua escolha -, responsabilizando-o pela totalidade da dívida, e excluindo da demanda algum ou alguns deles - à sua escolha -, assim como lhe é permitido reclamar deles apenas uma parte da dívida, também o há-de poder fazer durante o desenrolar do processo. Não vemos impedimento legal a tal procedimento.
Mas aqui a questão é diferente, decorrente do regime legal previsto no artº 515º nº1 do CC, acima analisado, em que os herdeiros do devedor solidário respondem colectivamente pela totalidade da dívida – funcionando todos eles como se fossem um só.
Ora, se a dívida solidária é transmitida a todos, apenas todos eles podem ser dela excluídos. Ou seja, não pode o credor receber de alguns deles uma parte da prestação, excluindo-os da acção, e manter nela algum deles, como se se tratasse de uma dívida conjunta e não solidária.
É essa precisamente a questão colocada nos autos pela opoente, que considera que sendo a dívida do seu pai solidária, e ainda não havendo partilha da herança, a responsabilidade que era do seu pai mantém-se na titularidade de todos os filhos habilitados, não podendo ser excluídos da execução alguns deles – mesmo por força de um eventual acordo de pagamento realizado entre eles e a exequente –, prosseguindo a execução apenas contra si, exigindo-lhe embora apenas uma parte da prestação.
Como dissemos, os herdeiros do falecido J. M. estão na execução em representação do seu falecido pai, como se fossem todos eles um só devedor solidário. Se eles formam um conjunto de devedores no lugar do devedor solidário seu pai, apenas em conjunto podem ser demandados e também excluídos.
Agora, se a exequente requereu a extinção da execução relativamente aos devedores I. S. e aos demais executados, irmãos da opoente – nada a impedindo de o fazer, ou seja, de reclamar apenas uma parte da prestação, nos termos previstos no artº 519º nº1 do CC –, a extinção da execução tem de abranger também a opoente, que beneficia dos mesmos direitos dos demais executados seus irmãos, por força do disposto no citado artº 515º nº1 do CC.
Tudo para concluir que não pode a execução prosseguir apenas contra a opoente, por uma parte da dívida, como se de uma obrigação conjunta se tratasse.
Procedem assim as conclusões de recurso da Apelante, com a procedência da oposição.
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DECISÃO:

Pelo exposto, Julga-se procedente a Apelação e revoga-se a decisão recorrida, julgando-se procedente a oposição.
Custas (da Apelação) a cargo dos recorridos.
Notifique e D.N.
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Guimarães, 17.10.2019