Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2134/15.8T8VNF-A.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
– Estando a obrigação exequenda dependente de condição suspensiva, o Exequente tem o ónus de alegar e provar que tal condição se mostra cumprida ou que o seu cumprimento se tornou impossível.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Relatório:

O. F., Lda. instaurou execução contra Construções X, S.A., para cumprimento do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 27-11-2014, que condenou a executada a pagar à exequente a quantia de 33.797,12€ (trinta e três mil, setecentos e noventa e sete euros e doze cêntimos), alegando que a executada, apesar de instada, nada lhe pagou, pese embora a obrigação condicional esteja já verificada, pois que se encontram substituídos os painéis Prodema mencionados e apontados na decisão que se executa. Refere, assim, ter dado cumprimento ao disposto no artigo 715º do CPC.
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A executada, Construções X, S.A., veio então deduzir embargos de executado, pedindo seja declarada a inexigibilidade da obrigação exequenda, por a exequente não ter ainda cumprido a obrigação prévia de substituir os painéis Prodema afetados de patologias por outros sem patologias, nos termos da decisão judicial que reconhece à embargante a “exceptio non rite adimpleti contractus”, ordenando-se a extinção da execução.

Para tanto alega, em suma, que resulta da sentença dada à execução que a condenação da embargante a pagar à embargada a quantia de 33.797,12€, ficou condicionada à efetiva reparação que sobre a exequente ficou a impender de, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado, proceder à substituição dos painéis Prodema afetados com as patologias aí dadas como apuradas e só a partir dessa efetiva substituição pela embargada, é que haverá lugar a juros moratórios peticionados. Mais refere a embargante que a exequente, ora embargada, não cumpriu até hoje, a obrigação que sobre si impende de substituir os mencionados painéis Prodema, não tendo dado cumprimento ao disposto no artigo 715.º do CPC, não podendo, pois, exigir da embargante a aludida quantia e juros.

Refere a embargante que não prescinde da substituição dos painéis Prodema afetados de patologias por outros painéis Prodema, e que a substituição que fez de painéis, foi por outros painéis que não são Prodema e que essa substituição era transitória e se destinou a evitar o aspeto degradadíssimo que as casas apresentavam, a “fuga” de pretensos clientes ao ver as moradias ainda não vendidas com painéis altamente degradados e as ameaças sérias de recurso ao Tribunal por parte de vários adquirentes contra a vendedora e contra a embargante. Os painéis que lá estão colocados, transitoriamente, custaram 62.731,93€, quantia esta de que a embargada tem total conhecimento. Foi a embargante que os adquiriu, pagou e colocou, por causa das aludidas circunstâncias, procurando, assim, minorar os gravosos prejuízos que o incumprimento da prestação contratual da exequente na realização da obra com defeito estava a causar.

Subsidiariamente, deve declarar-se a compensação decorrente do contra crédito da embargante, e sendo este superior ao da embargada, julgar-se extinta a execução.

E ainda subsidiariamente, deve conhecer-se do abuso de direito da embargada em executar a sentença sem ter cumprido a obrigação a seu cargo e que era prévia, num desiderato de obter um enriquecimento ilícito e injusto à custa do empobrecimento do património da embargante.

Finalmente, pede a condenação da embargada como litigante de má-fé, em multa a favor do Tribunal e indemnização a favor da embargante.
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A embargada/exequente apresentou contestação, concluindo pela improcedência dos embargos, reiterando que os painéis Prodema já foram substituídos e que a substituição ocorreu ainda antes de proferida a decisão judicial dada à execução, e, exclusivamente por opção da Embargante.

Refuta existir o invocado abuso de direito e litigância de má-fé.

Acresce que a Embargante vendeu as casas que, alegadamente, tinham painéis Prodema com patologias e até ao momento, nenhum proprietário dos imóveis contactou a Embargada para qualquer intervenção.
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Foi proferida decisão que julgou os embargos procedentes e determinou a extinção da execução.
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A Exequente/Embargada veio recorrer dessa decisão, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

A) O Acórdão dado à execução dispõe:

Condena-se a Ré "X" a pagar à Autora "O. F." a quantia de 33.797.12 euros, ficando esta condenação condicionada à efetiva reparação que sobre a dita Autora ficou a impender na ação principal, só a partir de então havendo lugar aos juros moratórios peticionados.
B) Consta dos factos assentes e foi alegado no Req. Executivo que a condição imposta no título - substituição de Painéis Prodema - já se verificou. cfr. art. 715 do CPC
C) Os Painéis Prodema foram substituídos pela Apelada, por sua conveniência e exclusiva opção, designadamente para proceder à venda das moradias.
D) A Apelada não se limitou a substituir os Painéis Prodema afetados pelas patologias que identificou, mas decidiu, por seu livre arbítrio, alterar o acabamento exterior dos imóveis aplicando um material diferente, não Prodema.
E) A factualidade assente revela que a condição imposta no título executivo já se verificou e que a prestação da Apelante se tomou impossível.
F) A Apelada não teve oportunidade de cumprir a obrigação que lhe foi imposta, pois não sabe que painéis foram afetados por patologias e uma vez que todos foram substituídos por material diferente.
G) Trata-se de uma impossibilidade superveniente absoluta e objetiva da prestação por ação da exclusiva responsabilidade da Apelada.
H) Tendo assumido a impossibilidade em causa também um carácter definitivo extinguiu-se a obrigação. cfr. art. 790º do CC.
I) Tomando-se a prestação do devedor impossível por causa imputável ao credor este não fica desonerado da contraprestação. cfr. Art. 795º do CC.
J) Acresce que, as moradias onde deveriam ser substituídos os Painéis Prodema já não são propriedade da Apelada.
K) Dos autos não consta que a Apelada tenha solicitado autorização aos proprietários para uma qualquer intervenção nos seus imóveis, o que revela não pretender o cumprimento da obrigação imposta no Acórdão dado à execução.
L) Não existe fundamento para o incumprimento da obrigação exequenda imposta à Embargante/Apelada - pagamento do preço de € 33.797,12 - que está vencida e é exigível.
M) A douta sentença violou as disposições legais citadas e deve ser revogada, ordenando-se o prosseguimento da execução, como é de
JUSTIÇA

Foram apresentadas contra-alegações pela Executada/Embargante, que apresentou as seguintes conclusões:

I. A recorrente não impugna a matéria de facto, não obstante deturpa factos, inventa outros, confunde propositadamente conceitos, tudo com o propósito de tentar iludir este Tribunal e de afastar a realidade do presente processo.
II. Está provado (entre o demais) sob o n.º 5 dos Factos Provados:

5. A exequente, ora embargada, não substituiu os Painéis Prodema afetados com as patologias dadas como apuradas na sentença por outros Painéis Prodema.
10. A embargante, antes de proferida a decisão dada à execução, substituiu os Painéis Prodema por outros que não são Prodema.
11. Essa substituição destinou-se a evitar o aspeto degradadíssimo que as casas apresentavam, a "fuga" de pretensos clientes ao ver as moradias ainda não vendidas com painéis altamente degradados e as ameaças sérias de recurso ao Tribunal por parte de vários adquirentes contra a vendedora e contra a embargante.
12. Os painéis que lá estão colocados custaram 62.731,93€, quantia esta de que a embargada tem total conhecimento.
13. Foi a embargante que os adquiriu, pagou e colocou, por causa das aludidas circunstâncias, procurando, assim, minorar os gravosos prejuízos que o incumprimento da prestação contratual da exequente na realização da obra com defeito estava a causar.
III. Do cotejo entre o que foi decidido pela sentença e o que foi decidido pelo acórdão exequendo, resulta que "caiu" a indemnização a liquidar em execução de sentença, mas permanece indelével a condenação da ré O. F. a proceder, no prazo de 90 dias, à substituição dos Painéis Prodema afetados das patologias dadas como apuradas e a condenação da recorrida a pagar a quantia de 33.797,12 €, ficando esta condenação condicionada à efetiva reparação Que sobre a recorrente ficou a impender na ação principal.
IV. O acórdão exequendo tem na sua matriz um contrato bilateral ou sinalagmático, caracterizado na sua tipificação, pela existência de obrigações recíprocas e interdependentes.
V. Como resulta do disposto no artigo 713.º e 714.º do CPC (anteriormente 802.º e 804.º, respetivamente), constitui fator de exigibilidade da obrigação, a satisfação da prestação por parte daquele que se apresenta como credor, cabendo-lhe provar que a efetuou ou ofereceu.
VI. Assim, a recorrente só poderá exigir o pagamento do preço após ter procedido à substituição dos Painéis Prodema afetados com as patologias dadas como apuradas.
VII. A prova de vencimento da obrigação compete à recorrente, porém esta não fez tal prova, ao invés, até se provou que não cumpriu ainda a obrigação de substituição dos Painéis Prodema afetados com as patologias dadas como apuradas,
VIII. Como, aliás, claramente ressalta da sentença sob recurso, ao consignar:
"Ora, em primeiro lugar diga-se que a prestação em causa (substituição dos painéis Prodema) tem de ser levada a cabo pela exequente [ora recorrente]. Também é indubitável que a exequente não procedeu a essa substituição.
IX. E não cumpriu, porque não quer ou não tem capacidade económica para o fazer, o que se apreende facilmente pela factualidade dada como provada sob os n.ºs 6, 7 e 8 dos Factos Provados na sentença sob recurso, conjugado com a circunstância de que (conforme resulta do documento emitido pela Instituto da Segurança Social, remetido ao Tribunal em 19.02.2018), tem uma dívida à Segurança Social de 302.089,90 €, acrescida de juros de mora à taxa legal e custas processuais. Deste modo,
X. A recorrente age em clara e manifesta má-fé contratual ao invocar como facto causante da exigibilidade da prestação uma realidade que é falsa e que nada tem a ver com a sua efetiva prestação a cumprir ou prestar previamente à execução do acórdão.
XI. Com a devida vénia (pela expressão usada), a recorrente age em mera "esperteza saloia" (fazendo letra morta da correspetividade da prestação e equilíbrio contratual do contrato), procurando tirar efeitos patrimoniais da sua conduta claramente inadimplente e escudando-se numa pretensa "impossibilidade de cumprimento" que claramente não se verifica.
XII. A recorrente invoca no seu recurso que:

“A apelada quis substituir todos os Painéis Prodema por outro material que considerou mais adequado à venda dos imóveis em causa."
"Importa sublinhar que a Apelada não se limitou a substituir os Painéis Prodema afetados pelas patologias que identificou."
"Simplesmente decidiu, por seu livre arbítrio, e sem dar conhecimento ao Tribunal ou à contra parte, alterar completamente o acabamento exterior dos imóveis procedendo à substituição de todo o material em causa - os Painéis Prodema - por outro diferente, não Prodema."
"É, salvo melhor opinião, completamente visível que a Apelada não teve oportunidade de cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Assim, não teve oportunidade sequer de averiguar quais os Painéis Prodema que se encontravam afetados por patologias, como não lhe foi permitido pronunciar quanto à sua substituição por outro material diferente."
"Mas, como já alegado, não é hoje exequível tal prestação uma vez que todos os painéis, que não só os afetados, foram retirados definitivamente pela Apelada."
"Acresce que, as moradias onde deveriam ser substituídos os Painéis Prodema já não são propriedade da Apelada." Ora,
XIII. Tais factos não têm qualquer apoio na prova produzida, quer testemunhal, quer factual, quer documental, quer por inspeção.
XIV. Como muito bem se decidiu na douta sentença, nada "impede que a exequente proceda à substituição dos referidos painéis, colocando no seu lugar painéis em Prodema, como pretende a embargante. Também não obsta à referida substituição, a circunstância dos imóveis já terem sido vendidos. Por isso, a condição a que estava sujeito o cumprimento da obrigação de pagar o preço, não se mostra cumprida. Sendo assim, tal obrigação não se venceu, não sendo exigível."
XV. Não há, a não ser na fértil imaginação da exequente, nenhuma impossibilidade de prestação imputável ao credor, tanto mais que como resulta dos documentos juntos aos autos, existe no mercado Prodema e, por isso, pode ser cumprida a prestação a cargo da exequente.
XVI. É habilidosa fantasia o recurso à previsão do artigo 790.º do Cód. Civil, para a desonerar do cumprimento da obrigação a que está condenada por sentença transitada em julgado, as regras da experiência e a lógica da vida conjugadas com os factos provados, permitem concluir que o que há aqui, por parte da recorrente, é um ostensivo inadimplemento por falta de meios pecuniários e, assim, não há "ad impossibilita nemo tenetur", mas uma mera "difficultas praestandi".
XVII. Ora, impossibilidade económica não gera extinção da obrigação (Meneses Cordeiro, TI, 2.º, n.º 19).
XVIII.
XIX.
XX. Por último, como também decorre da fundamentação da douta sentença, para julgar a oposição à execução procedente, a recorrente age em abuso de direito na vertente de venire contra factum proprium contida no segmento da norma do artigo 334.º do CC, que alude aos limites impostos pela boa-fé.

Há uma aberrante e chocante contradição com o comportamento anterior à execução, por parte da recorrente, de não cumprir a obrigação, podendo e devendo fazê-lo (substituir os Painéis Prodema afetados de patologiais por outros Painéis Prodema tal como resultava do programa contratual estabelecido entre exequente e embargante) e vir executar a sentença alegando que a obrigação está cumprida, sabendo Que não está. sabendo que conscientemente omitiu e continua a omitir a atividade que permitiria satisfazer o interesse da recorrida e não cumpriu a obrigação em que foi condenada, tudo com o desiderato confesso de astutamente se embolsar da quantia de 33.797,12 € (e acrescidos), apesar da sua mora debitoris clamorosa, mora debitorias que a recorrente de forma abusiva quer transformar em impossibilidade imputável ao credor, para se locupletar ilicitamente com o beneficio económico que representa o não cumprimento da sua obrigação prévia de substituição dos Painéis Prodema por outros sem defeito.

Comportamento este da recorrente que fere o mais elementar sentido de justiça, encerrando em si também um manifesto abuso de direito.

Termos em que deve considerar-se o presente recurso totalmente improcedente e manter-se a douta sentença nos precisos termos em que foi proferida, assim se fazendo a inteira e merecida
JUSTIÇA.
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Questão a decidir:

- Da exequibilidade da obrigação:
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Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

Na primeira instância foram fixados os seguintes factos:

Factos provados:

1. Correu termos ação, de processo ordinário, com o nº 392/07.0TJVNF, no extinto 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de VN de Famalicão, na qual figura como autora a aqui executada/embargante e como ré a aqui exequente/embargada, na qual a primeira pedia a condenação da segunda a eliminar defeitos, por referência às referidas patologias dos painéis Prodema, que forneceu e colocou, reparando-os ou substituindo-os por outros, ou se assim não se entender, ser a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 32.145,87, acrescida do valor de atualização desse montante, com base no coeficiente de desvalorização dessa moeda, correspondente ao custo de substituição desses painéis e, ainda, a indemnizar a autora pelos prejuízos decorrentes da sua má prestação na execução do contrato, prejuízos a liquidar em execução de sentença.
2. A essa ação foi apensa uma outra que a aqui exequente/embargada, O. F., Lda instaurou contra a aqui executada/embargante, Construções X, S.A., onde aquela pedia o pagamento da quantia € 35.737,12, acrescida de juros vincendos, sobre o valor da dívida, até efetivo pagamento, referente ao remanescente do preço pela execução da obra.
3. No processo referido em 1, foi proferida sentença, junta de fls.9 a 15 dos autos de execução, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, que decidiu condenar a ali ré, aqui exequente, a proceder, no prazo de 90 dias, à substituição de painéis Prodema afetados e a pagar à ali autora, aqui embargante/executada, a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, decorrente do incumprimento do contrato de subempreitada entre ambas celebrado, considerando prejudicada a apreciação do pedido subsidiário. Mais julgou a ação apensa improcedente, dada a procedência das exceções de não cumprimento e de compensação deduzidas pela ré, absolvendo a ré do pedido contra ela formulado.
4. Inconformada com a sentença referida em 3, a aqui exequente/embargada, dela recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, em 27-11-2014, conforme Acórdão, cuja cópia se encontra junta de fls. 16 verso a 26 dos autos de execução (acórdão esse dada à execução) julgou parcialmente procedente a apelação e, nessa medida, alterando a sentença recorrida, julgou as ações interpostas por ambas as partes nos termos seguintes:
a/ No âmbito da ação principal:
Condena-se a Ré “O. F.” a proceder, no prazo de 90 dias, à substituição dos “Painéis Prodema” afetados com as patologias dadas como apuradas, mas já indo absolvida dos demais pedidos contra si formulados pela Autora “X”.
b/ No âmbito da ação apensa:
Condena-se a Ré “X” a pagar à Autora “O. F.” a quantia de 33.797,12 euros, ficando esta condenação condicionada à efetiva reparação que sobre a dita Autora ficou a impender na ação principal, só a partir de então havendo lugar aos juros moratórios peticionados.”
5. A exequente, ora embargada, não substituiu os Painéis Prodema afetados com as patologias dadas como apuradas na sentença por outros Painéis Prodema.
6. A embargada não cumpriu, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, com a entrega das obrigações declarativas que a lei obriga, com a exceção da entrega do Modelo 22 referente ao ano de 2011.
7. As portas do estabelecimento da exequente estão encerradas há mais de dois anos.
8. A exequente não tem qualquer funcionário a trabalhar.
9. A ação executiva foi instaurada em 12.03.2015.
10. A embargante, antes de proferida a decisão dada à execução, substituiu os Painéis Prodema por outros que não são Prodema.
11. Essa substituição destinou-se a evitar o aspeto degradadíssimo que as casas apresentavam, a “fuga” de pretensos clientes ao ver as moradias ainda não vendidas com painéis altamente degradados e as ameaças sérias de recurso ao Tribunal por parte de vários adquirentes contra a vendedora e contra a embargante.
12. Os painéis que lá estão colocados custaram 62.731,93€, quantia esta de que a embargada tem total conhecimento.
13. Foi a embargante que os adquiriu, pagou e colocou, por causa das aludidas circunstâncias, procurando, assim, minorar os gravosos prejuízos que o incumprimento da prestação contratual da exequente na realização da obra com defeito estava a causar.

Factos não provados:

a) Os gerentes da embargada ausentaram-se para a Suíça, onde, desde há mais de dois anos, se encontram a residir, em local desconhecido da embargante.
b) O trânsito em julgado do douto acórdão ocorreu em 16.01.2015.
c) Os painéis Prodema que a embargante retirou, pelos alegados motivos, estão todos armazenados à ordem da exequente, armazenamento esse que foi comunicado ao mandatário da exequente, em virtude de se desconhecer a residência dos gerentes da exequente e o estabelecimento estar encerrado há mais de dois anos.
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O Direito:

A questão a analisar prende-se com a exequibilidade da obrigação.

A Embargante alega que a sentença que constitui o título executivo não é exequível por não estar verificada a condição de que depende o vencimento da obrigação.

Vejamos:

O título executivo é um documento que constitui o meio legal de demonstração da existência do direito da exequente ou que estabelece, de forma ilidível, a existência daquele direito (1).
O título executivo constitui, pois, a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites daquela (art. 10º, nº5 do C. P. Civil).
No caso o título executivo é uma sentença (art. 703º, nº 1 – a) do C. P. Civil).
A inexequibilidade da obrigação é um fundamento possível dos embargos baseados em sentença (art. 729º, alíneas a) e e) e do C. de P. Civil).

Resulta do título executivo que a ora Exequente tem direito a haver da ora Executada a quantia de 33.797,12 após proceder à substituição dos “Painéis Prodema” afetados com patologias apuradas na ação onde foi proferida tal decisão.

O art. 715º, nº 1 do C. P. Civil diz que “Quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição ou que efetuou ou ofereceu a prestação. No nº 2 do mesmo preceito refere-se que “quando a prova não possa ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferece de imediato as respetivas provas.”.

No caso, encontra-se provado que efetivamente os painéis se encontram substituídos por outros mas ficou também demonstrado que “A exequente, ora embargada, não substituiu os Painéis Prodema afetados com as patologias dadas como apuradas na sentença por outros Painéis Prodema” (ponto 5) e que “A embargante, antes de proferida a decisão dada à execução, substituiu os Painéis Prodema por outros que não são Prodema (ponto 10) e que “Essa substituição destinou-se a evitar o aspeto degradadíssimo que as casas apresentavam, a “fuga” de pretensos clientes ao ver as moradias ainda não vendidas com painéis altamente degradados e as ameaças sérias de recurso ao Tribunal por parte de vários adquirentes contra a vendedora e contra a embargante (pontos 11). Ficou ainda provado que “As portas do estabelecimento da exequente estão encerradas há mais de dois anos” e que “A exequente não tem qualquer funcionário a trabalhar” (pontos 7 e 8).

Assim, verifica-se que não foi a Exequente a efetuar a substituição dos painéis em causa mas sim a Executada, que suportou o seu custo, mas colocando painéis que não são Prodema, sob pena de sofrer mais prejuízos ao não vender as casas e poder sujeitar-se a que os compradores das já vendidas intentassem ações contra si.

Realce-se que a matéria fática apurada não foi posta em causa pela Exequente.

Deste modo, verifica-se que a Exequente não cumpriu a condição de que dependia a exigibilidade do pagamento da quantia que pretende cobrar na ação executiva.

Acresce que tal substituição, ao contrário do que refere a Exequente, ainda é possível ou, pelo menos, nada foi demonstrado em contrário.

Vem a Exequente alegar no recurso que não teve oportunidade sequer de averiguar quais os Painéis Prodema que se encontravam afetados por patologias, como não lhe foi permitido pronunciar quanto à sua substituição por outro material diferente. as moradias onde deveriam ser substituídos os Painéis Prodema já não são propriedade da Apelada. Ora, tais factos não estão demonstrados neste processo, pelo que, ainda que fossem relevantes, não pode agora este Tribunal considera-los na decisão.

De qualquer forma, alegando a Exequente tais factos para demonstrar a impossibilidade da prestação cabia-lhe (e não à Executada) a sua demonstração (v. art. 342º, nº 2 do C. Civil), como por exemplo que os atuais proprietários das moradias não permitem a substituição dos painéis Não cabendo à Executada alegar e provar que os atuais proprietários permitem, se tal fosse possível, substituir os aludidos materiais.

Não demonstrou pois, a Exequente/Embargada o cumprimento da condição ou a impossibilidade da prestação, pelo que, a obrigação não é exequível, tal como se concluiu na sentença recorrida.

Improcede, assim, a apelação da Exequente/Embargada.
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DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
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Guimarães, 8 de novembro de 2018

(Alexandra Rolim Mendes)
(Maria de Purificação Carvalho)
(Maria dos Anjos Melo Nogueira)

1- José Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do Código Revisto, 2ª ed., pág. 30.