Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
544/14.7T8VCT.G2
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
LEGITIMIDADE PASSIVA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
COLIGAÇÃO DE RÉUS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE CONFIRMADA
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Os contratos de trabalho que se transmitem para o adquirente de unidade económica, nos termos do art. 285.º do Código do Trabalho, são unicamente os existentes à data da transmissão, mas como a declaração de ilicitude do despedimento tem como consequência a retoma da relação de trabalho pelo trabalhador despedido, como se o despedimento nunca tivesse ocorrido, o contrato de trabalho de trabalhador que foi ilicitamente despedido pelo transmitente tem de se considerar existente à data da transmissão, transmitindo-se para o adquirente.
A alegação e demonstração de factualidade que evidencie a transmissão de unidade económica é estranha aos elementos constitutivos dos direitos do trabalhador sobre o empregador, relevando apenas para determinação da pessoa singular ou colectiva que ocupa esta posição, sem prejuízo da responsabilidade solidária do transmitente, pelo que tanto o transmitente como o transmissário da posição de empregador dispõem de legitimidade processual passiva na acção de impugnação de despedimento colectivo.
Ocorrendo coligação ilegal entre o transmitente e o transmissário da posição de empregador, por um lado, e réu demandado com fundamento em relação jurídica distinta do contrato de trabalho, por outro lado, por não existir entre os pedidos a conexão exigida pelo art. 36.º do Código de Processo Civil, o juiz deve notificar o autor para esclarecer quais os pedidos que pretende ver apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, os réus serem absolvidos da instância quanto a todos eles; feita tal indicação, o juiz absolve da instância apenas relativamente aos outros pedidos, prosseguindo o processo para apreciação dos pedidos indicados, com observância da forma processual adequada.
Todavia, havendo Acórdão transitado em julgado a decidir que a acção segue a forma processual de impugnação de despedimento colectivo, o mesmo impõe, por força do art. 620.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que seja absolvido da instância o réu demandado com fundamento em relação jurídica distinta do contrato de trabalho, por ser o respectivo pedido o único que não tem cabimento no âmbito daquela acção.

Alda Martins
Decisão Texto Integral:
1. Relatório

A. N., F. J., J. S., M. C., A. R., C. M., A. D., N. P., M. A. e P. J. intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, contra:

1 - ESTALEIROS NAVAIS ..., S.A.;
2 - X - ESTALEIROS NAVAIS, LDA.;
3 - Y ENGENHARIA NAVAL, S.A.;
4 - FUNDO DE PENSÕES DOS ESTALEIROS NAVAIS ..., legalmente representado pelo W Pensões - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.;
5 - W PENSÕES - SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES, S.A..

Formularam os seguintes pedidos:

I) Declarar-se ilícito o despedimento dos Autores e, em consequência:
a) Condenarem-se, solidariamente, as 1.ª, 2.ª e 3.ª Rés na reintegração imediata dos Autores, no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade ou de qualquer direito, entretanto, vencido ou vincendo;
b) Ou, em alternativa, condenar-se a 1.ª Ré, segundo opção dos Autores, a pagar-lhes as seguintes compensações por despedimento ilícito: (…)
c) A cada um dos Autores que opte pela indemnização por despedimento ilícito, deve, ainda, a 1.ª Ré ser condenada a pagar uma compensação a título de danos patrimoniais:
(…)
d) A cada um dos Autores que opte pela indemnização por despedimento ilícito, devem, ainda, a 1.ª Ré, o 4.º Réu e a 5.ª Ré serem condenados, solidariamente, no pagamento:
1 - Ao 1.º Autor, A. N., uma aplicação de renda vitalícia ou unidades de participação do fundo de Pensões PPR que lhe garanta, em caso de reforma, uma pensão complementar de 232,54 € x 13 meses ou o capital necessário à garantia desse pagamento, 55.000,00 €;
(…)
II) Condenarem-se as 1.ª, 2.ª e 3.ª Rés, solidariamente, a pagar:
1 - Ao 1.º Autor, A. N.:
a) A quantia global de 7.857,05 €, a título de prestações pecuniárias vencidas desde o dia imediato ao despedimento, 1 de Maio de 2014, até 30 de Setembro de 2014;
b) Nas prestações pecuniárias vincendas, desde 1 de Outubro de 2014 até à data em que for proferida a sentença que declare o despedimento ilícito;
(…)
III) Condenarem-se as 1.ª, 2.ª e 3.ª Rés a efectuar os descontos para a Segurança Social relativamente às prestações pecuniárias vencidas e vincendas reclamadas pelos Autores, no prazo de oito dias após ter sido proferida a sentença que declare o despedimento ilícito.
Subsidiariamente, para a hipótese de o despedimento dos Autores vir a ser declarado lícito,
IV) Declarar-se que:
1 - A data da cessação do contrato de trabalho ou o despedimento colectivo dos Autores identificados sob os n.ºs 1 a 9 se verificou em 14 de Julho de 2014 e do Autor identificado sob o n.º 10 em 30 de Junho de 2014;
2 - Condenar-se a 1.ª Ré a efectuar os descontos para a Segurança Social relativamente aos vencimentos vencidos, férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais, desde 1 de Maio a 14 de Julho de 2014 relativamente aos Autores identificados sob os n.ºs 1 a 9 e até 30 de Junho de 2014 no que respeita ao Autor identificado sob o n.º 10;
V) Condenar-se ainda a 1.ª Ré a pagar:
1 - Ao 1.º Autor, A. N., a importância de 50.699,00 € a título de compensação por despedimento;
(…)
VI) Condenarem-se, solidariamente, a 1.ª Ré, o 4.º Réu e a 5.ª Ré, no prazo de oito dias após a prolação da decisão que vier a ser proferida neste processo, a entregar:
1 - Ao 1.º Autor, A. N., uma apólice de renda vitalícia ou unidades de participação do fundo de Pensões PPR que lhe garanta, em caso de reforma, uma pensão complementar de 232,54 € x 13 meses ou o capital necessário à garantia desse pagamento, 55.000,00 €;
(…)
VII) Condenarem-se os Réus nos juros legais de todas as importâncias peticionadas, contados da data dos respectivos vencimentos até àquela em que for efectuado o respectivo pagamento.

Fundamentaram os pedidos nos seguintes termos:
Os Autores foram admitidos ao serviço da 1.ª Ré, que se dedica a construção e a reparação navais, bem como ao exercício de todas as actividades comerciais e industriais com elas conexas.
A 1.ª Ré enviou carta aos Autores a comunicar o despedimento no âmbito de um despedimento colectivo de 12 trabalhadores, tendo enviado as importâncias que refere.
Os Autores não aceitaram o despedimento.
Sendo trabalhadores efectivos da 1.ª Ré à data de 1 de Novembro de 2008, logo que lhes seja concedida a pensão de reforma por velhice e/ou invalidez, pela Segurança Social, têm direito a um complemento mensal de reforma, em 13 pagamentos anuais, sendo dois em Novembro de cada ano. Contudo, não foi posta à disposição dos Autores uma apólice de renda vitalícia diferida para a idade normal de reforma ou unidades de participação do fundo de pensões PPR ou de seguros de vida PPR.
Foram violados os arts. 363.º, 381.º e 383.º, al. c) do Código do Trabalho, pois não foi respeitado o pré-aviso e são falsos os motivos invocados. É falsa a extinção da atividade produtiva, já que, com referência ao dia 30 de Setembro de 2014, trabalham na unidade fabril da 1.ª Ré, por sua conta, ordem e interesse, pelo menos 37 trabalhadores, que dedicam-se a tarefas de reparação e construção naval, quer na área da produção, quer na da concepção, o denominado projecto.
Em 10 de Janeiro de 2014, a 1.ª Ré celebrou com a 2.ª Ré – X - Estaleiros Navais, Lda., resultante da associação ou agrupamento das sociedades M. e Naval … – um denominado contrato de subconcessão, integrando imóveis e equipamentos. O objecto da concessão é exactamente aquele que estava afecto à construção e reparação naval, actividades prosseguidas pela 1.ª Ré desde Junho de 1946.
A 2.ª Ré, por aquele contrato de subconcessão, passou, a partir de 2 de Maio de 2014, a ocupar o espaço e a utilizar as instalações, equipamentos e licenciamentos utilizados pela 1.ª Ré no exercício da sua actividade de construção e reparação naval. Nesse dia, procedeu-se ao auto de entrega à 2.ª Ré, pela 1.ª Ré, do estabelecimento comercial, ou seja, da unidade fabril pertencente a esta. A 2.ª Ré admitiu 80 trabalhadores da 1.ª Ré. Nas instalações da 1.ª Ré trabalham, neste momento, 144 trabalhadores, figurando a 1.ª Ré como entidade patronal de 37 deles e a 2.ª Ré dos restantes 107.
O despedimento constituiu um meio utilizado pela 1.ª Ré e pelo respectivo accionista de concretizar o objectivo acordado de transmitir o seu estabelecimento para a 2.ª e 3.ª Rés, livre de qualquer vínculo laboral com os seus trabalhadores, infringindo as normas relativas à transmissão de empresas e constituindo fraude à lei. O Estado Português, pretextando uma dívida da 1.ª Ré àquele de 181 milhões de euros e uma eventual condenação da Comissão Europeia à realização do respectivo pagamento, aproveitou para encerrar ficticiamente a actividade daquela, transmitindo-a para a 2.ª Ré, ao abrigo do aludido contrato de subconcessão, e para a 3.ª Ré, através de uma sociedade veículo para ficar com os respectivos contratos, parte das instalações, da sua administração, dos respectivos técnicos e alguns trabalhadores com contratos de trabalho ex novo.
Todos os Réus apresentaram contestações, nas quais, além do mais, foi arguida a excepção de erro na forma do processo insusceptível de convolação.
Por despacho de 21/12/2015, julgou-se procedente a excepção dilatória de erro na forma do processo e absolveram-se os Réus da instância.

Tendo sido interposto recurso de tal despacho, foi proferido Acórdão desta Relação em 30/06/2016 (1), transitado em julgado, com o seguinte dispositivo:
«Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, convolando-se a forma processual para processo de impugnação de despedimento coletivo, com aproveitamento da petição inicial, devendo proceder-se à apreciação da coligação à luz dos artigos 36º e 37º do CPC sem prejuízo das demais questões.
Custas em partes iguais.»

Regressado o processo à 1.ª instância, por despacho de 30/01/2017 foi ordenada a notificação dos Réus nos termos e para os efeitos previstos no art. 156.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo do Trabalho.
A 2.ª Ré X – ESTALEIROS NAVAIS, LDA. e a 5.ª Ré W VIDA E PENSÕES – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., esta como sucessora nos direitos e obrigações da anteriormente designada W PENSÕES – SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES, S.A., vieram nas correspondentes contestações, além do mais, arguir a respectiva ilegitimidade passiva e a coligação ilegal dos Réus.
A 5.ª Ré veio ainda alegar que o 4.º Réu FUNDO DE PENSÕES DOS ESTALEIROS NAVAIS ..., que por si fora gerido, foi declarado extinto pelo DL n.º 62/2015, de 23 de Abril, e que as respectivas responsabilidades foram transferidas para a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., pelo que, por despacho de 7/01/2019, foi admitida a intervenção principal provocada desta.
Entretanto, por sentenças de 11/02/2016 e 9/04/2018, foram homologadas as transacções celebradas entre, respectivamente, os Autores A. R. e P. J. e a Ré ESTALEIROS NAVAIS ..., S.A., prosseguindo a acção para apreciação dos pedidos dos demais Autores.
Por outro lado, a 1.ª Ré ESTALEIROS NAVAIS ..., S.A. e a 3.ª Ré Y ENGENHARIA NAVAL, S.A. foram extintas, tendo-lhes sucedido o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público.
Finda a fase dos articulados e da assessoria técnica a que se referem os arts. 157.º a 159.º do Código de Processo do Trabalho, procedeu-se à audiência prévia prevista no art. 160.º do mesmo diploma.

Seguidamente, em 10/03/2022, foi proferido despacho saneador, que se transcreve na parte relevante:
«(…)
Ora, e antes de mais, julgamos que os pedidos que acabamos de descrever não podem ser cumulados nesta acção especial de impugnação de despedimento colectivo, nem esta pode ser instaurada contra os 2º a 5º RR. Importa ter em consideração que esta acção especial reveste natureza urgente, não comporta audiência de partes, nela é obrigatória a realização da audiência preliminar e implica, em todos os casos como o dos autos, em que o A. impugna os motivos aventados pelo empregador para recorrer ao despedimento colectivo, a realização de uma “perícia” previamente à prolação de despacho saneador, o qual deverá conter a decisão do tribunal quanto ao cumprimento das formalidades legais e, bem assim, relativamente à procedência dos motivos invocados pelo empregador. O que daqui decorre é que neste processo especial a causa de pedir terá que ser apenas o despedimento colectivo e só pode ser instaurada contra a entidade empregadora que o promoveu. E os pedidos que nele podem ser formulados são justamente aqueles que decorrem da indicada causa de pedir. Afigura-se-nos, por isso, que não se pode aqui cumular o pedido de reintegração ou da indemnização substitutiva, bem como o pagamento das retribuições intercalares, com quaisquer outros pedidos que tenham diferentes causas de pedir. É este o entendimento que tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência dos tribunais superiores, em particular pela do Tribunal da Relação de Lisboa, que tem proferido diversos arestos sobre esta problemática (v.g. o acórdão datado de 27/5/2015, proferido no âmbito do processo n.º 1484/14.5TTLSB-A.L1-4, e o recente acórdão de 27/9/2017, proferido no âmbito do processo n.º 10.847/15.8T8LSB-D.L1-4, ambos in www.dgsi.pt.) Nos citados acórdãos, tem-se sublinhado que não é possível efectuar um paralelismo entre a acção de impugnação de despedimento colectivo com a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, e ainda que o princípio da economia processual, só por si, não torna admissível a cumulação dos pedidos em causa na acção de impugnação de despedimento colectivo, sendo que igualmente “não ocorre interesse relevante na apreciação conjunta dos referidos pedidos para os efeitos previstos no artº. 37, nº. 2, do C. P. Civil”.
Aliás, idêntico entendimento tem vindo a ser adoptado por outros tribunais superiores, podendo conferir-se, por todos, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo n.º 1777/08.0TTPRT.P1, in www.dgsi.pt. Ou como se lê no Acórdão da RE. Lisboa de 1/6/2016 (também in www.dgsi.pt), que passamos agora citar longamente, pelo seu paralelismo com o nosso caso:
“Diremos que nele deve estar como réu a entidade patronal que decretou o despedimento colectivo com as formalidades e fundamentos devidos (artºs 359º a 363º do CT).
A causa de pedir que deve ser alegada é denunciada pela própria estrutura do processo com os seus trâmites: a relação jurídica de trabalho e a ilicitude do despedimento a esse título.
Temos assim para nós, como bem se afirma no despacho, que essa acção pressupõe “a certeza da existência de uma relação jurídica de trabalho e dos sujeitos da mesma.”.
E para nós é também fácil deduzir isso, além do mais face ao disposto no artº 160º do CPT pelo qual não pode ser relegado para momento posterior ao despacho saneador a decisão sobre as questões que têm com o cumprimento das formalidades legais do despedimento colectivo e a procedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo, bem como quaisquer excepções que obstem ao respectivo conhecimento, tendo para todos os efeitos, o valor de sentença (nºs 2 a 4).
O que acontece no caso é que as recorrentes vão muito mais que além disso. Estendem o estatuto de empregadores às demais RR que não a 1ª R e para o efeito sem dúvida configurando um conjunto de circunstâncias relacionadas com elas que necessariamente apelam a outra causa de pedir, para já não se falar das pessoas físicas também réus.
(…)

Dispõe o artº 36 do CPC que:
“1.-É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência.
2.-É igualmente lícita a coligação quando, embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas. 3.-(…)”
E chama-se a atenção para o advérbio “essencialmente” do nº 2, já de si pronuncio dos obstáculos colocados à coligação nos termos do citado artº 37º.
Ora o sobredito conflitua de forma directa com o disposto no artº 36º, nºs 1 e 2, do CPC: inexiste a mesma causa de pedir para todos os RR e nem os pedidos estão numa relação de prejudicialidade ou de dependência. E igualmente as causas de pedir relativa à procedência do pedido de ilicitude do despedimento não depende da apreciação dos factos ou da interpretação das regras de direito que chamados à colação para os pedidos que visam os RR que não a 1ª.
Sendo inadmissível a coligação não há que averiguar se nos termos do artº 37º do CPC não existem obstáculos à mesma.
Com efeito, como antevisto, pelo contrario trata-se antes de norma tendente ao seu afastamento, pelo que se revela inútil o essencial do alegado com base nesse preceito.
Sendo anódina para o efeito, face a lei expressa outra argumentação das recorrentes como a possibilidade “do Tribunal poder analisar a causa de pedir de forma global e integrada e criteriosa” sob pena, “de outra forma, a separação das acções que resultará do despacho recorrido implicará, inevitavelmente, uma cisão irremediável na apreciação judicial do contrato plural, inviabilizando logo à partida a apreciação conjunta e integrada da causa de pedir”.
Quanto à alegada violação do princípio da igualdade (artº 13º da CRP) se estamos perante situações substancialmente diversas entre os sujeitos passivos contra quem foi proposta a acção, naturalmente haverá exigências de tratamento desiguais à luz dos valores que são subjacentes a esse princípio e a que não é alheio o modo como foi consagrada na legislação processual de trabalho o tipo de acção especial em causa.
Daí que não haja aqui que proibir qualquer discriminação, sendo certo que se tiverem arrimo legal as pretensões das recorrentes contra os demais RR não deixarão de conseguir a devida tutela judicial por outra forma processual, assim também se observando o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (20º da CRP).”
Ora, compulsando os pedidos supra elencados, constata-se que os AA. formulam diversos pedidos no sentido da 1ª, 4º e 5ª RR. serem condenadas a entregar-lhes uma aplicação de renda vitalícia ou unidades de participação do fundo de Pensões PPR que lhes garanta, em caso de reforma, uma pensão complementar ou o capital necessário à garantia desse pagamento.
Estes pedidos não têm como causa de pedir directa o despedimento colectivo que aqui está em causa, fazendo antes apelo à existência de um contrato constitutivo do fundo de pensões e sua eventual violação e são, por isso, insusceptíveis de cumulação com os restantes pedidos.
Repare-se que, neste caso, teria que se apreciar se e em que que termos é que os AA. teriam direito a esse complemento de reforma, nomeadamente se o direito dos AA. ao complemento de reforma pode ser configurado como um direito em formação.
Acresce que a formulação de tais pedidos determinou que propusessem a acção contra os RR. “Fundo de Pensões” e “W Pensões”, os quais não são obviamente a entidade empregadora que procedeu ao seu despedimento, o que configura, como vimos, uma situação de coligação ilegal passiva.
Mas saliente-se, ainda, que a mesma coligação ilegal passiva ocorre no que se refere aos três primeiros RR.
Com efeito, só a R. “Estaleiros” era a entidade empregadora dos AA., tendo sido ela que procedeu à cessação dos contractos de trabalho
As outras duas RR. são chamadas a esta acção com fundamento numa eventual transmissão de estabelecimento, sendo esta a razão dos pedidos de condenação solidária destas na reintegração ou no pagamento das competentes indemnizações e retribuições intercalares.
Simplesmente, aqui já a causa de pedir não se circunscreve à que é permitida neste tipo de acções, sendo portanto inadmissível esta coligação, nos termos já supra referidos e de acordo com a jurisprudência já citada.
O que nos leva a concluir que ocorre uma manifesta cumulação ilegal de pedidos e consequente coligação ilegal de RR., que determina uma ineptidão da petição inicial.
Nestes termos, e porque esta ineptidão da petição dá origem à nulidade de todo o processo, só resta ao tribunal decretar a procedência desta excepção dilatória, com a consequente absolvição dos demandados da instância (cfr. art. 186º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi art. 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho).
Acrescente-se que se entende que o concreto vício em causa não pode ser sanado no âmbito do poder-dever resultante do art. 27º do CPT, pois que a sua resolução implica a desistência do pedido relativamente aos RR., com excepção do primeiro.
Pelo exposto, julga-se procedente a excepção de ineptidão da petição inicial, absolvendo-se todos os RR. da instância.
Custas pelos AA..»

Os Autores interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1 - Entendem os A.A., ora recorrentes, com o devido respeito, que o douto despacho recorrido deve ser revogado e substituído por um outro que ordene o prosseguimento dos ulteriores termos contra os R.R., agora com o ESTADO PORTUGUÊS, em substituição da 1ª Ré, ESTALEIROS NAVAIS ..., S.A., extinta por dissolução e liquidação ocorrida na pendência deste processo.
2 - Desde logo porque, o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão proferido em 30/06/2016, já transitado em julgado, decidiu o seguinte: “Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, convolando-se a forma processual para processo de impugnação de despedimento coletivo, com aproveitamento da petição inicial, devendo proceder-se à apreciação da coligação à luz dos artigos 360 e 370 do CPC sem prejuízo das demais questões”.
3 - De harmonia com esta decisão, o processo prosseguiu os seus trâmites com a forma processual de Processo de impugnação de despedimento colectivo, com aproveitamento da petição inicial, encontrando-se, por isso, o Mmo. Juiz a quo vinculado ao teor daquele Acórdão, tal como vinha acontecendo até à prolação da douta decisão ora em causa, conforme decorre das disposições combinadas dos artigos 4º, nº 1 da Lei nº 62/2013 - Lei da Organização do Sistema Judiciário e do artigo 152º do Cód. Proc. Civil.
4 - Ao pretender, agora, o Mmo Juiz a quo fazer prevalecer, de novo, uma decisão de 1ª instância idêntica à que proferiu em 21/12/2015, referencia CITIUS 38496056, tal consubstancia um não aceitamento da outra decisão do tribunal da Relação de Guimarães, o que a fere de notória ilegalidade e que não pode, nem deve, com todo o respeito, ser mantida e, consequentemente, deve ser revogada.
5 - Assim, face ao teor daquele Acórdão, no entender dos A.A., competia ao Mmo. Juiz a quo corrigir a forma do processo, tal como o fez, ficando com a faculdade de decidir se os demais R.R. ou algum/alguns deles deveriam figurar como partes em coligação com o 1º Réu.
6 - Por outro lado, a douta decisão recorrida expressa, no entender dos recorrentes uma opção pelo formalismo estanque que rege o processo para impugnação do despedimento colectivo, previsto nos artigos 156º a 161º do CPT, em vez de uma visão mais adequada às especificidades desta causa, permitindo a prática de actos processuais, de forma a que a decisão que vier a ser proferida pondere e avalie todos os fundamentos invocados na acção e aprecie os respectivos pedidos, sem qualquer constrangimento de índole formal.
7 - Até porque, e como bem se salienta no douto Acórdão já citado, proferido pelo tribunal da Relação de Guimarães, no que se refere às R.R. X e Y, “a causa de pedir não é propriamente o despedimento colectivo, mas antes a eventual existência de um negócio jurídico simulado - encerramento de estabelecimento- estando subjacente uma transmissão de estabelecimento”.
8 - De facto, os recorrentes alegam, nos artigos de 393º a 581º da petição inicial, como um dos fundamentos do seu pedido (causa de pedir), o encerramento fictício ou intencional da 1ª Ré, ESTALEIROS NAVAIS ..., para transitar a titularidade da empresa para as 2ª e 3ª R.R., livre de contratos de trabalho em vigor com os seus trabalhadores, à data do seu despedimento colectivo, 29/04/2014.
9 - Os recorrentes sustentam, nesta parte do seu articulado inicial, com abundantes documentos, não impugnados, alguns da autoria da 1ª Ré, que a actividade da empresa prosseguiu, normalmente, no dia seguinte ao despedimento dos A.A., mormente sob a égide da 2ª Ré (por contrato de subconcessão / exploração) e da 3ª Ré, por cessão da sua posição contratual.
10 - Face ao preceituado no artigo 285º nº 1 do CPT, “transmitem-se para o adquirente a posição do empregado nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores”.
11 - Mais, a seguir-se o espirito do formalismo previsto para a impugnação do despedimento colectivo, encontrando-se extinta a 1ª Ré que transferiu a sua empresa às 2ª e 3ª R.R., estaria vedada aos A.A. a apreciação dos pedidos formulados de integração no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e todos os direitos contratuais, ao abrigo do disposto no artigo 389º, nº 1, aliena b) do Cód. Trabalho.
12 - A este propósito, do que se entende por transmissão de empresa ou estabelecimento comercial, chama-se aqui á colação o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (segunda secção) de 09/09/2015, acessível em https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?docid=167205&doclang=PT tendo por objecto um pedido de decisão prejudicial apresentado no Processo C-160/14, nos termos do artigo 267º do TFUE, a propósito da manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência da empresa, do estabelecimento ou de partes da empresa ou do estabelecimento - conceito de transmissão de estabelecimento.
13 - Assim, nos termos do artigo 1º, alíneas a) e b) da Directiva da União Europeia nº 2011/23, é considerada transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quando a mesma mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma acessória.
14 - A redacção do artigo 285º do Cód. Trabalho corrobora no seu teor e espirito ou razão de ser, a acepção de transferência de estabelecimento ou empresa tal como ele é entendido, face àquela Directiva Comunitária.
15 - Ao violar-se o disposto naquela primeira enunciada norma, simultaneamente, desrespeita-se esta Directiva Comunitária que fazendo parte da ordem jurídica interna, constituiu o Estado Português na obrigação de indemnizar e de ressarcir os eventuais lesados pelosdanos decorrentes da sua não aplicação, em caso similar ao dos autos.
16 - Ora, a transposição daquela Directiva 2001/23 foi objecto de publicação oficial, situando-se, por isso, no topo da hierarquia das normas, vide site de Fernando Condesso, “Direito Politica Economia Ambiente”, acessível em http://condesso2011.no.comunidades.net/.
17 - Ora, nos termos do artigo 8º, nº 1 “ As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português”.
18 - Reportando-nos ao caso concreto, tendo esta directiva um carácter supra constitucional na hierarquia das normas, a mesma tem forçosamente de ser aplicada por este Tribunal.
19 - Ou seja, o artigo 285º do CT, resultante, na sua redacção actual, da transposição de uma directiva comunitária, não pode deixar de ser forçosamente aplicada pelo Mmo. Juiz a quo neste caso concreto, em que os A.A. invocam como fundamento do seu pedido, nomeadamente, a transmissão pela 1ª Ré da sua empresa para as 2ª e 3ª R.R.
20 - Com todo o respeito, o Mmo. Juiz a quo não pode estribar-se para a decisão do caso em apreço no disposto no Código Processo de Trabalho, na acção de Impugnação do despedimento colectivo, artigos 156º a 161 do CPT, porque se trata, também, de uma norma jurídica, Dec. Lei 480/99, inferior, na hierarquia das normas, às outras dimanadas do direito internacional e consagradas na Constituição da República Portuguesa, vide citado artigo 8º.
21 - Ou seja, a decisão do Mmo. Juiz a quo violou não só o disposto nos artigos 285º e 389º, alínea b) do Cód. Trabalho, bem ainda o artigo 8º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 1º, alíneas a) e b) da citada Directiva Comunitária 2001/23.
22 - Por outra banda, e como se referiu, o Mmo. Juiz a quo na douta decisão proferida violou o disposto no artigo 4º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013 de 26/08) e o artigo 152º do Cód. Proc. Civil.
23 - Mais, como muito bem se refere naquele douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, a questão da legitimidade da 1ª Ré para contradizer o pedido formulado na acção é incontornável, cabendo ao Mmo. Juiz a quo a aferição sobre se os demais ou alguns dos R.R. deveriam continuar a figurar como partes, isto é, sujeitos passivos da relação material aqui controvertida, à luz do disposto nos artigos 36º e 37º do Cód. Proc. Civil.
24 - Até porque, in casu estamos perante diversos pedidos contra réus distintos, tendo uma matriz comum - despedimento colectivo dos autores promovido pela 1ª Ré em 29 de Abril de 2014.
25 - Mais se in casu se provar que houve transmissão do estabelecimento da 1ª Ré para a 2ª e 3ª Rés, ou para uma delas, o pedido formulado pelos autores/recorrentes de reintegração no seu posto de trabalho e no mesmo local de trabalho, não produziria, nem produzirá, efeito útil sem a intervenção destas duas últimas rés, ou, pelo menos, de uma delas.
26 - De facto a provar-se esta transmissão do estabelecimento, o pedido formulado pelos autores/recorrentes, de reintegração no seu posto de trabalho, a decisão que vier a ser proferida só pode reproduzir o seu efeito útil normal, com a demanda obrigatória da 1ª, 2ª e 3ª Rés, em litisconsórcio necessário passivo, de harmonia com as disposições combinadas dos artigos 285º nºs 1, 2 e 3 do Cód. de Trabalho e 30º e 33º do Cód. Proc. Civil.
27 - Ora, se tal pedido não pode ser formulado e apreciado contra as 2ª e 3ª Rés, no âmbito do processo especial de impugnação de despedimento colectivo, previsto nos artigos 156º a 161º do Cód. De Trabalho, a manter-se o Douto Acórdão recorrido, a substância cede à forma e a consequência é o tribunal ficar impedido de apreciar os factos que constituem a causa de pedir e o pedido formulado pelos A.A., desde logo, o da reintegração dos autores no seu posto de trabalho.
28 - Os direitos invocados pelos autores não podem ser cerceados in casu por uma visão rigorista e formalista prevista no Código Processo de Trabalho para a impugnação de um despedimento colectivo stricto sensu, quando esse rigor formal redunda, como acontece in casu, em prejuízo de uma completa e cabal averiguação dos factos fundamentadores dos diversos pedidos por eles formulados na acção, sob pena de se cometer grave ilicitude, deixando, inclusivamente, de fora réus que o são, violando os artigos 285º do Cód. Trabalho e 30º e 33º do Cód. Proc. Civil e ainda os artigos 20º e 53º da Constituição da República Portuguesa.
29 - De facto, denegar-se in casu a apreciação de algum dos fundamentos dos pedidos invocados pelos autores na acção e, por outro lado, impedir-se que a decisão a proferir possa obter o seu efeito útil, tal equivale a uma restrição de um direito de liberdade fundamental garantida pelos artigos 13º, 17º, 18º, 20º e 43º da Constituição da República Portuguesa.
30 - Ao impor a este processo dirigido contra diversos réus, cujos pedidos se encontram fundamentados em diversas razões de facto e de direito, que o mesmo apenas possa ser dirigido contra o Réu habilitado – Estado Português - o Tribunal a quo aplicou ou omitiu a aplicação de normas que infringem o disposto na Constituição da República Portuguesa e os princípios nela consagrados, desde logo, o previsto no respectivo artigo 207º.
31 - Mais, o formalismo imposto pela douta decisão recorrida impede a apreciação destes factos e pode determinar a validade, por omissão de pronúncia, de um despedimento que infringe o disposto no artigo 53º da Constituição da República Portuguesa.
32 - O Tribunal a quo, em obediência a tal rigor formal, ao omitir a sua pronúncia sobre esta questão, está ainda a violar, por omissão, o cumprimento daquela directiva comunitária, dando origem a que o Tribunal de Justiça da União Europeia posso ter de vir a pronunciar-se, a título prejudicial, sobre esta questão, nos termos dos arts. 19 nº 3 al. b) do Código da União Europeia e do art. 267 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
33 - Com efeito, na petição inicial, os A.A. alegam factos que, a provar-se, consubstanciam um despedimento por motivos políticos e ideológicos, em violação daquele preceito constitucional.
34 - Ora, os factos que fundamentam este pedido têm que ver com os Direitos, Liberdades e Garantias Constitucionais dos trabalhadores.
35 - Assim, atento o rigorismo formal previsto nos artigos 156º a 161º do CPT para a Impugnação dos Despedimentos Colectivos, não seria devidamente ponderada a declaração da ilicitude do despedimento com este invocado fundamento, restringindo, em consequência, o apuramento da verdade material e direitos fundamentais dos trabalhadores.
36 - É realmente o que acontece in casu, pois que, com todo o respeito, a douta decisão recorrida repete a opção não acertada de dar prevalência à forma, em detrimento da descoberta da verdade material, em violação ainda do disposto no artigo 467º do Cód. Proc. Civil e 205º nº 2 e 207º da Constituição da República Portuguesa.
37 - Mais, face ao preceituado no artigo 6º do CPC, o Juiz tem o poder de dirigir activamente o processo e promover oficiosamente as diligências necessárias ao prosseguimento normal da acção, o que não fez neste caso concreto.
38 - O Tribunal pode e deve, ao contrário do que decidiu, promover as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, nomeadamente convidando as partes a fornecer os esclarecimentos de facto ou de direito que se afigurem pertinentes, em conformidade com o disposto nos artigos 6º e 7º do Cód. Proc. Civil.
39 - No tocante aos pedidos relativos ao pagamento das pensões complementares de reforma formulados contra as 1ª, 4º e 5º R.R., os mesmos devem ser mantidos contra o Estado Português, habilitado no lugar da 1ª Ré, pelo menos por estas razões:
a) A pensão complementar de reforma devida aos A.A. é garantida pelo respectivo contrato colectivo de trabalho referido no artigo 10º da petição inicial, publicado no BTE nº 10 de 15/03/2010;
b) Porque o contrato constitutivo do Fundo de Pensões dos ESTALEIROS NAVAIS ... previa a garantia da Pensão Complementar de Reforma logo que cessasse o contrato de trabalho por iniciativa do empregador e a sua exigibilidade dependesse da verificação da situação de reforma (idade ou doença) pelos respectivos trabalhadores;
c) Porque, face à dissolução e liquidação da 1ª Ré, ocorrido no decurso deste processo e à resolução na sua pendência do contrato constitutivo do Fundo de Pensões dos ESTALEIROS NAVAIS ..., é, agora, ao Réu Estado Português que compete o pagamento complementar dessa pensão de reforma;
d) Porque, entretanto, quatro A.A. se encontram reformados e o direito àquela pensão passou a ser exigível e a ser devida, a partir da data da sua reforma, declarada pela Segurança Social;
e) Porque em relação aos quatro A.A. reformados, a omissão de pronúncia sobre o direito invocado à pensão complementar de reforma, a mesma terá de ficar relegada para uma outra e ulterior decisão, obrigando a propor nova acção que tem como fundamento a cessação pela entidade patronal dos seus contratos de trabalho;
f) No caso dos demais quatro A.A., caso optem, em caso de procedência da acção, pela reintegração no seu posto de trabalho, não será necessária a apreciação desta questão pois que a mesma só será necessária em caso de reforma por idade ou doença (invalidez);
g) Caso optem pela compensação por despedimento, esse direito pode, eventualmente ser apreciado com os demais, apenas com recurso complementar ao Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões
40 - Pelo exposto, a douta decisão recorrida, com todo o respeito, violou, para além do mais, não só normas substantivas, uma Directiva Comunitária, o artigo 8º da Constituição da República, os artigos 285º e 389º do Cód. Trabalho, e ainda as normas adjectivas, nomeadamente o disposto nos artigos 6º, 7º e 467º do Cód. Proc. Civil e 27º do CPT.»
Os Réus ESTADO PORTUGUÊS e X – ESTALEIROS NAVAIS, LDA. apresentaram resposta ao recurso dos Autores, pugnando pela sua improcedência.
O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, e vistos os mesmos, cumpre decidir em conferência.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que se colocam à apreciação deste tribunal as seguintes questões:
- legitimidade processual dos réus;
- cumulação de pedidos / coligação dos réus.

3. Fundamentação de facto

Os factos relevantes para a decisão são os que resultam do Relatório supra.

4. Apreciação do recurso

Ficou decidido por Acórdão desta Relação de 30/06/2016, transitado em julgado, que a presente acção segue a forma processual de impugnação de despedimento colectivo, com aproveitamento da petição inicial, devendo proceder-se à apreciação das demais questões, designadamente a coligação.
O processo de impugnação de despedimento colectivo encontra-se regulado nos arts. 156.º a 161.º do Código de Processo do Trabalho, sendo que a redacção relevante é a introduzida pela Lei n.º 107/2019, de 9 de Setembro, atenta a sua aplicação imediata às acções pendentes na data da sua entrada em vigor e que esta ocorreu em 9 de Outubro de 2019 (cfr. os seus arts. 5.º e 9.º).

Assim, constata-se que tais normas estabelecem o seguinte:

Artigo 156.º
Contestação

1 - Nas acções de impugnação de despedimento coletivo, apresentada a petição, o réu é citado para, no prazo de 15 dias, contestar.
2 - Com a contestação deve o réu juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento colectivo.
3 - No prazo referido no n.º 1, deve ainda o réu requerer o chamamento para intervenção dos trabalhadores que, não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento.
4 - A admissão do chamamento referido no número anterior é decidida sem audição da parte contrária.
5 - Se o réu não apresentar contestação ou não juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento coletivo, nos termos dos n.ºs 1 e 2, o juiz declara a ilicitude do despedimento e, com referência a cada trabalhador:
a) Condena o réu a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;
b) Condena, ainda, o réu no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;
c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.
6 - Na mesma data, o réu é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número anterior.
7 - Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 5, o réu é notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se, seguidamente, os restantes termos do processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.
Artigo 157.º
Assessoria técnica
1 - Terminados os articulados, se tiver sido formulado pedido de declaração de improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento, o juiz nomeia um assessor qualificado na matéria.
2 - A requerimento de qualquer das partes, no prazo de 10 dias contados da notificação da nomeação do assessor a que se refere o número anterior, o juiz nomeia mais dois assessores qualificados na matéria.
3 - Após a notificação das partes da nomeação do assessor a que se refere o n.º 1, podem aquelas, no prazo de 10 dias, designar um técnico cada uma para assistir o assessor ou assessores no desempenho das suas funções.
4 - Se da parte dos trabalhadores não houver acordo na designação do técnico, considera-se o que for designado pela maioria, prevalecendo, em caso de empate, a designação apresentada em primeiro lugar.
5 - Aos assessores é aplicável o regime de impedimentos, suspeições, escusa e dispensa legal previsto no Código de Processo Civil para os peritos.

Artigo 158.º
Relatório
1 - Os assessores nomeados juntarão aos autos relatório de que constem as verificações materiais realizadas, as informações recolhidas e sua origem e, bem assim, parecer sobre os factos que fundamentaram o despedimento colectivo e sobre se este encontra ou não justificação.
2 - O relatório referido no número anterior é junto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo para a designação dos técnicos ou, no caso referido no n.º 2 do artigo anterior, da nomeação dos assessores aí previstos.
3 - Os técnicos de parte, se não se conformarem com as conclusões do relatório, podem apresentar nos cinco dias seguintes declaração fundamentada das razões da sua discordância.
4 - Por proposta do assessor, o prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por uma vez, pelo tempo que o juiz fixar.

Artigo 159.º
Diligências auxiliares
1 - Para a elaboração do relatório a que se refere o artigo anterior os assessores podem solicitar às partes os documentos e demais elementos que considerem pertinentes e averiguar, se necessário nas instalações do próprio réu, os factos invocados para o despedimento.
2 - Os assessores informarão os técnicos de parte das diligências que pretendam promover, podendo estes acompanhá-los.

Artigo 160.º
Audiência prévia
1 - Juntos o relatório e os documentos a que se referem os artigos anteriores, é convocada audiência prévia nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil.
2 - Sendo proferido despacho saneador, este destina-se também a decidir:
a) Se foram cumpridas as formalidades legais do despedimento coletivo;
b) Se procedem os fundamentos invocados para o despedimento coletivo.
3 - Não pode ser relegada para momento posterior ao despacho saneador a decisão sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como sobre quaisquer excepções que obstem ao respetivo conhecimento, excepto se, no que se refere à alínea b) do número anterior, o processo não contiver, nessa fase, todos os elementos necessários para a prolação de decisão.
4 - A decisão proferida sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 tem, para todos os efeitos, o valor de sentença.

Artigo 161.º
Termos subsequentes
Se o processo houver de prosseguir, a audiência final pode ser marcada separadamente com referência a cada um dos trabalhadores, observando-se, quanto ao mais, as regras do processo comum.
De acordo com o art. 30.º do Código de Processo Civil, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar e o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, exprimindo-se o interesse em demandar pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha, sendo certo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Ora, resulta das normas acima enunciadas que o processo especial em apreço é o que, em termos adjectivos ou instrumentais, permite a efectivação do direito de impugnação do despedimento colectivo previsto no Código do Trabalho, tendo a Lei n.º 107/2019, de 9 de Setembro, introduzido alterações no art. 156.º que clarificam que, para além da condenação nas consequências legais decorrentes da ilicitude do despedimento colectivo, o trabalhador pode ainda peticionar a condenação do réu em quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação.
Ou seja, não oferece qualquer dúvida que o processo especial em apreço tem como objecto exclusivo a apreciação de pedidos decorrentes da ilicitude de despedimento colectivo e, eventual e cumulativamente, de outros com causa de pedir diferente, desde que fundada na mesma relação de trabalho subordinado, tendo, necessariamente, o autor a qualidade de trabalhador, como indicado expressamente em várias normas (arts. 156.º, n.ºs 3, 5 e 7, 157.º, n.º 4 e 161.º), e o réu, correspondentemente, a qualidade de empregador.
Ora, assente que a acção em referência tem de ser instaurada por quem no contrato de trabalho tem a posição de trabalhador e contra quem nele tem a posição de empregador, afigura-se-nos que este último tanto pode ser a concreta pessoa singular ou colectiva que procedeu ao despedimento colectivo, como aquela para quem, se for esse o caso, se transmitiu a respectiva posição contratual, para efeitos, quer de responsabilidade pelo pagamento de prestações pecuniárias, quer de responsabilidade pela reintegração do trabalhador.
Na situação dos autos, aliás, a 1.ª Ré ESTALEIROS NAVAIS ..., S.A., que procedeu ao despedimento colectivo dos Autores, foi extinta e sucedeu-lhe nos direitos e obrigações emergentes de relações jurídicas de que aquela era titular, nomeadamente de natureza laboral, primeiro a 3.ª Ré Y ENGENHARIA NAVAL, S.A., e depois, por extinção desta, o ESTADO PORTUGUÊS.
Tal vicissitude produziu-se já depois da propositura da acção e, por conseguinte, deu lugar à substituição processual da 1.ª Ré, mas, se porventura tivesse ocorrido antes, a acção teria de ter sido intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS, mediante alegação da transmissão para este da posição que a 1.ª Ré tinha nas relações jurídicas laborais com os Autores.
Ora, na petição inicial, os Autores demandaram também a 2.ª Ré X - ESTALEIROS NAVAIS, LDA. e a 3.ª Ré Y ENGENHARIA NAVAL, S.A., para, solidariamente com a 1.ª Ré, responderem pelas consequências legais do alegado despedimento ilícito, alegando a pretensa transmissão para tais sociedades da posição contratual de empregador nos respectivos contratos de trabalho, por força do art. 285.º do Código do Trabalho de 2009.
Este preceito legal, que corresponde, com alterações, ao art. 37.º da LCT e ao art. 318.º do Código do Trabalho de 2003, transpôs para o nosso ordenamento jurídico a Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12/03/2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, a qual substituiu a Directiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 14/02/1977, alterada pela Directiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29/06/1998.
Nos termos do n.º 1 da citada disposição legal, na sua redacção original, vigente à data dos factos dos autos, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores.
Acrescenta o n.º 2 que o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta.
Do preceituado resulta que a transmissão de unidade económica não afecta, em regra, a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não tivesse tido lugar, ficando o adquirente com todos os direitos e obrigações emergentes dos contratos de trabalho que vigoravam com o transmitente.
Isto é, nas palavras de João Leal Amado (2), “…o contrato de trabalho não se extinguirá, antes registará uma modificação de carácter subjectivo, uma mudança de empregador, sendo o transmitente substituído pelo adquirente na titularidade dos contratos de trabalho. Dar-se-á, nesta hipótese, uma sub-rogação ex lege do transmissário nas relações contratuais laborais do transmitente. Ora, ao acolher este princípio de transmissão automática da posição contratual do empregador, a lei inspira-se, sem dúvida, numa preocupação fundamental: a de garantir a manutenção do emprego dos trabalhadores na hipótese de transmissão da unidade económica em que laboram. Mas outros interesses relevantes concorrem para este regime legal, desde logo o da tutela da operacionalidade do próprio estabelecimento, isto é, a ideia de garantir ao respectivo transmissário um estabelecimento funcionante, não desprovido de mão-de-obra. Trata-se, em suma, de um regime de protecção centrado na ideia de continuidade dos vínculos laborais, os quais acompanham o estabelecimento ou a empresa transmitida de forma automática, isto é, independentemente da vontade do transmitente/adquirente.”
Em suma, trata-se duma transmissão ope legis, ou seja, por força da própria lei, nos termos da qual o transmissário fica automaticamente sub-rogado na posição de empregador nos contratos de trabalho do transmitente com os respectivos trabalhadores, independentemente da vontade das partes.
É certo que tal se verifica apenas quanto aos contratos de trabalho existentes à data da transmissão, conforme resulta do art. 3.º, n.º 1, da Directiva acima identificada, permanecendo, pois, na esfera do transmitente os créditos emergentes de contratos de trabalho que tenham cessado em momento anterior àquela, mas “(…) com uma excepção: os contratos cuja extinção venha a ser judicialmente declarada ilícita. Quando assim suceda, e porque tais vínculos laborais se consideram “existentes” à data da transferência, transitam para a esfera do adquirente da empresa ou estabelecimento as obrigações deles emergentes (caso, v.g. das relativas ao pagamento das retribuições intercalares ou da indemnização substitutiva da reintegração).” (3)
Por outras palavras: os contratos de trabalho que se transmitem para o adquirente de unidade económica são unicamente os existentes à data da transmissão, mas como a declaração de ilicitude do despedimento tem como consequência a retoma da relação de trabalho pelo trabalhador despedido, como se o despedimento nunca tivesse ocorrido, o contrato de trabalho de trabalhador que foi ilicitamente despedido pelo transmitente tem de se considerar existente à data da transmissão, transmitindo-se para o adquirente. (4)
Do exposto resulta que, em termos processuais, a demanda do transmissário da posição de empregador, para satisfação pelo mesmo das obrigações que para ele se transmitiram, designadamente decorrentes de despedimento colectivo ilícito promovido pelo transmitente, não supõe qualquer modificação da relação material controvertida em que assente a idêntica demanda deste, mantendo-se inalterada a causa de pedir em que se fundamentam aquelas obrigações.
A alegação e demonstração de factualidade que evidencie a transmissão de unidade económica é estranha aos elementos constitutivos dos direitos do trabalhador sobre o empregador, relevando apenas para determinação da pessoa singular ou colectiva que ocupa esta posição, sem prejuízo da responsabilidade solidária do transmitente nos termos do art. 285.º, n.º 2 do Código do Trabalho.
Assim, tanto o transmitente como o transmissário da posição de empregador dispõem de legitimidade processual passiva na acção de impugnação de despedimento colectivo, pelo que, à luz da factualidade alegada na petição inicial que deu início aos presentes autos, tal ocorre relativamente às 1.ª, 2.ª e 3.ª Rés, aquela e esta entretanto substituídas pelo ESTADO PORTUGUÊS.
Os Autores, cumulativamente com os pedidos emergentes do contrato de trabalho, dirigidos à 1.ª Ré ou a esta e às 2.ª e 3.ª Rés, a que se acabou de fazer referência, pediram ainda a condenação da 1.ª Ré, do 4.º Réu e da 5.ª Ré a solidariamente pagarem aos Autores que optem pela indemnização de antiguidade, ou a todos os Autores em caso de improcedência do pedido de declaração da ilicitude do despedimento, uma aplicação de renda vitalícia ou unidades de participação do fundo de Pensões PPR que lhes garanta, em caso de reforma, uma pensão complementar de 232,54 € x 13 meses, ou o capital necessário à garantia desse pagamento, 55.000,00 €.
Alegaram, em síntese, que, sendo trabalhadores efectivos da 1.ª Ré à data de 1 de Novembro de 2008, logo que lhes seja concedida a pensão de reforma por velhice e/ou invalidez, pela Segurança Social, têm direito a um complemento mensal de reforma, em 13 pagamentos anuais, sendo dois em Novembro de cada ano. Contudo, não foi posta à disposição dos Autores uma apólice de renda vitalícia diferida para a idade normal de reforma ou unidades de participação do fundo de pensões PPR ou de seguros de vida PPR.
Nos termos do art. 36.º do Código de Processo Civil, além do mais, é permitida a coligação de autores contra vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência (n.º 1). A coligação é ainda lícita quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas (n.º 2).
Ora, o mencionado pedido não emerge da ilicitude de despedimento colectivo, nem, em geral, da vigência, violação ou cessação de contrato de trabalho, mas de obrigações de natureza previdencial alegadamente assumidas por convenção entre os Réus identificados, para a eventualidade de reforma dos Autores. Para além de ser diferente a causa de pedir, a procedência daquele pedido e dos restantes dirigidos à 1.ª Ré ou a esta e às 2.ª e 3.ª Rés não depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.
Também não se verifica que os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, entendida no sentido de a procedência de um deles estar necessariamente condicionada pela procedência do outro e a improcedência deste determinar necessariamente a improcedência daquele. (5)
Com efeito, conforme alegado pelos Autores, sendo trabalhadores efectivos da 1.ª Ré à data de 1 de Novembro de 2008, logo que lhes seja concedida a pensão de reforma por velhice e/ou invalidez, pela Segurança Social, têm direito a um complemento mensal de reforma, pelo que o pedido de pagamento duma aplicação de renda vitalícia ou de unidades de participação do fundo de Pensões PPR ou do capital necessário a garantir o pagamento daquele complemento mensal, em caso de reforma, não pressupõe necessariamente a procedência do pedido de declaração da ilicitude do despedimento colectivo dos Autores que optem pela indemnização de antiguidade, e tanto assim é que o pedido é igualmente formulado, e relativamente a todos e quaisquer dos Autores, para o caso de o pedido de declaração da ilicitude do despedimento colectivo improceder.
Faltando os pressupostos materiais para a coligação, nos termos do art. 36.º do Código de Processo Civil, fica prejudicada a apreciação da verificação de obstáculos de carácter formal, nomeadamente a correspondência de diferentes formas de processo aos diversos pedidos, que, no caso de aqueles pressupostos materiais estarem reunidos, poderiam determinar ou não a autorização da coligação, nos termos do art. 37.º do mesmo diploma.
Não obstante, ao contrário do entendido no despacho saneador recorrido, não há lugar a imediata absolvição da instância por nulidade de todo o processo decorrente de ineptidão da petição inicial, por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis (art. 186.º, n.ºs 1, 2, al. c) e 4 do Código de Processo Civil), uma vez que esta supõe a contradição lógica entre pedidos que não estejam numa relação de subsidiariedade, o que não sucede no caso em apreço, nem naquele despacho é explicitada essa pretensa situação.
Com efeito, o que ocorre é uma mera coligação ilegal, por não existir entre os pedidos a conexão exigida pelo art. 36.º do Código de Processo Civil, sendo que o subsequente art. 38.º determina que, em tal situação, o juiz notifica os autores para, no prazo fixado, por acordo, esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, o réu ser absolvido da instância quanto a todos eles. Feita tal indicação, o juiz absolve o réu da instância apenas relativamente aos outros pedidos, prosseguindo o processo para apreciação dos pedidos indicados, obviamente com observância da forma processual adequada.
Sucede que, pelo citado Acórdão desta Relação de 30/06/2016, transitado em julgado, ficou já decidido que a presente acção segue a forma processual de impugnação de despedimento colectivo.
Assim, não sendo a coligação admissível, por falta de pressupostos materiais, aquela decisão impõe, por força do art. 620.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que sejam a 1.ª Ré, o 4.º Réu e a 5.ª Ré, ou quem entretanto os substituiu processualmente, a serem absolvidos da instância relativamente ao pedido de condenação a solidariamente pagarem aos Autores uma aplicação de renda vitalícia ou unidades de participação do fundo de Pensões PPR que lhes garanta, em caso de reforma, uma pensão complementar de 232,54 € x 13 meses, ou o capital necessário à garantia desse pagamento, 55.000,00 €.
Com efeito, é este pedido o único que – por não se basear na ilicitude do despedimento colectivo ou na vigência, violação ou cessação dos contratos de trabalho celebrados entre os Autores e a 1.ª Ré e alegadamente transmitidos para as 2.ª e 3.ª Rés –, não tem cabimento no âmbito da presente acção com processo especial de impugnação de despedimento colectivo, sendo que relativamente aos demais pedidos se verifica a regularidade processual, nos sobreditos termos.

5. Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se o despacho saneador na parte em que absolveu da instância as 1.ª, 2.ª e 3.ª Rés, relativamente aos pedidos formulados na petição inicial sob os pontos I) - a), b) e c), II), III), IV), V) e VII), confirmando-se o mesmo na parte restante, e devendo observar-se o disposto no art. 160.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho e os termos processuais subsequentes que daí decorram.
Custas pelas partes na proporção do decaimento.
15 de Junho de 2022

Alda Martins
Vera Sottomayor
Maria Leonor Barroso


1. Disponível em www.dgsi.pt.
2. Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 2009, pp. 194-195.
3. Joana Vasconcelos, citada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Setembro de 2017, proferido no processo n.º 1335/13.8TTCBR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
4. V. o Acórdão citado na nota anterior.
5. V. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, Coimbra Editora, 3.ª ed., p. 84.