Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5520/18.8T8VNF-A.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: INTEGRAÇÃO OBRIGATÓRIA DO CLIENTE NO PERSI
CESSÃO DE CRÉDITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/30/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, ceda o seu crédito a quem não é uma instituição de crédito.

II- De outro modo, a cedência ou a transmissão poderia importar uma desvirtuação do regime consagrado no Dec. Lei n.º 227/2012, de 25/10, na medida em que se a cessionária não for uma instituição de crédito abrangida pelo âmbito de aplicação daquele diploma legal não estaria obrigada a dar cumprimento ao PERSI.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório.

V. M., executado nos autos principais de execução, deduziu oposição à execução, mediante embargos de executado, contra a exequente X, SA., pedindo que seja declarada extinta a execução apensa.

Para tanto alegou, em síntese, que não se verificam os pressupostos da cessão de créditos que foi efectuada entre o Banco ... e a exequente, porquanto a cessão de créditos ocorreu no dia 02.11.2017, o executado faltou ao pagamento da prestação que se venceu no dia 31.10.2017, pelo que na data da celebração do referido contrato de cessão de créditos o crédito do executado não se encontrava vencido, existindo apenas mora, pelo que se verifica a nulidade da cessão.
A conduta da exequente é abusiva.
O crédito em causa nos autos consubstancia um crédito à habitação, não podendo a exequente invocar a perda de benefício do prazo, incumprindo as obrigações impostas pelos artigos 27º e 28º do regime jurídico do crédito à habitação.
O Banco ... afirmava não poder receber as prestações, a exequente afirmava só receber a totalidade das prestações, o executado procedeu ao pagamento de uma prestação, em 14.11.2017, não tendo sido emitido qualquer recibo, não existindo mora por parte do mesmo.
Por fim, alega que, caso se considere que o mesmo se encontrava em mora, deveria ter sido integrado no PERSI, pretendendo o mesmo retomar o crédito.
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Recebidos liminarmente os embargos de executado, a exequente/embargada, apresentou contestação, pugnando pela improcedência da oposição à execução (cfr. fls. 21 a 23).
Alegou para o efeito, e em resumo, que o Banco ... comunicou ao embargante a realização da cessão de créditos, cessão essa que o mesmo aceitou, bem sabendo que o seu crédito se encontrava vencido, litigando com má-fé.
O embargante renunciou ao benefício do prazo, não requereu a reestruturação do crédito, apesar de lhe ter sido proposta, nem requereu a sua inclusão no PERSI, só o efectuando no articulado de embargos, sabendo que a embargada não é uma instituição de crédito, pelo que não poderá aplicar o PERSI.
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Foi realizada audiência prévia, tendo as partes requerido a suspensão da instância por, então, se vislumbrar a possibilidade de alcançarem um acordo (fls. 71/72).
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Frustrada a apontada conciliação, foi de seguida proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo-se procedido à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova (cfr. fls. 79 e 80).
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Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento (cfr. acta de fls. 95 a 98).
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Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença, datada de 6/09/2019, (cfr. fls. 99 a 113), nos termos da qual decidiu julgar a oposição à execução totalmente procedente e, em consequência, declarou extinta a execução - artigo 732º, nº 4, do CPC.
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Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a embargada/exequente (cfr. fls. 117 a 120) e, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«a) No caso em concreto está em causa o alegado incumprimento da cedente dos créditos, Banco ... S.A., (doravante Banco …), na integração do Executado, ora recorrido, no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (doravante PERSI) que resulta do Decreto Lei nº. 277/2012 de 25 de Outubro,
b) O Tribunal a quo decidiu que, na sequência do alegado incumprimento e não integração do embargante, ora recorrido, no PERSI, a ora recorrente está impedida de intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito, tendo se verificado uma excepção dilatória inominada que impedia ab initio a instauração de acção executiva para a efectiva satisfação do crédito que culminou com a absolvição do recorrido da instância.
c) A Recorrente considera incorretamente julgada a matéria em crise, no que à interpretaçãodoartigo18ºdoDecreto-Leinº.277/2012de25deOutubrodizrespeito,
d) Dispõe o nº 3 do art. 18º do citado diploma legal que“- Caso a instituição de crédito ceda o crédito ou transmita a sua posição contratual nos termos previstos na alínea c) do número anterior, a instituição de crédito cessionária está obrigada a prosseguir com o PERSI, retomando este procedimento na fase em que o mesmo se encontrava à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual”,
e) Decorre taxativamente deste preceito legal a obrigação que impende sobre o cessionário dos créditos, sendo ela, a prossecução do PERSI em curso à data da cessão do crédito.
f) Com a redação do nº 3 do art. 18º do citado diploma legal, não pretendeu o legislador fazer responder o cessionário pelo comportamento omissivo do cedente dos créditos, no sentido de o fazer garantir que o cedente adote os mecanismos previstos no PERSI,
g) ou penalizá-lo ao não lhe permitir intentar ações para satisfação do seu crédito,
h) A cessionária dos créditos, ora recorrente, não tem a obrigação de assumir a posição de “guardiã” do regime legal em questão, não devendo ser ela quem tem de garantir que a cedente cumpra com as disposições legais previstas no PERSI,
i) Nem tão pouco tem natureza de instituição de crédito para se ver impedida de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do crédito.
j) Se tal obrigação decorresse para a cessionária dos créditos, o legislador tê-la-ia previsto, o que não fez, apenas a obrigando a prosseguir com o PERSI, retomando o procedimento na fase em que se encontrasse à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual.”
k) Não pode o tribunal a quo querer que a cessionária se substitua às instituições competentes para garantir que a cedente dos créditos cumpra com os requisitos previstos no PERSI,
l) Pelo que errou na interpretação e aplicação do citado preceito legal, cujo âmbito de aplicação se estende apenas às instituições de crédito e que não prevê que a cessionária dos créditos tenha de assegurar o cumprimento do PERSI pela cedente dos mesmos.

Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, devendo a sentença ser alterada em conformidade com o acima exposto».
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Contra-alegou o embargante/executado, pugnando pela não procedência do recurso e manutenção da decisão recorrida (cfr. fls. 124 a 126).
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. fls. 127).
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Foram colhidos os vistos legais.
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II. Delimitação do objecto do recurso

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber:

- Do incumprimento da cedente na integração do executado, enquanto devedor, no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, que resulta do Decreto-Lei n.º 277/2012, de 25 de Outubro;
- Na afirmativa à questão antecedente, consequências, para a cessionária dos créditos, do incumprimento da não integração do executado no PERSI.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:

1º - A exequente X intentou a execução com o nº 5520/18.8T8VNF, a que o presente está apenso, contra os executados V. M. e F. M., para cobrança da quantia de € 41.505,28, acrescida de juros vencidos após a propositura da execução, até efectivo e integral pagamento.
2º - O exequente deu à execução a cópia certificada de fls. e seguintes dos autos principais, respeitante ao contrato de mútuo com hipoteca, celebrado no dia 23.05.2008, onde figuram, como primeira outorgante Banco ..., SA, e, como segundos outorgantes, os aqui executados, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3º - Consta do documento mencionado em 2º, que o embargante/executado e mulher declararam que se confessam e constituem devedores à referida Instituição bancária da importância de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), que esta lhes emprestou e que se obrigam a restituir no prazo de quatrocentos e oito meses, a contar de um mês após a celebração do contrato, o qual será amortizado em 408 prestações, mensais e sucessivas.
4º - Consta, também, do documento referido em 2), na cláusula oitava, que “no caso de mora no pagamento da prestação de capital e/ou juros, incidirá sobre o montante dessa prestação e durante o tempo em que a mora se verificar, a taxa de juro fixada neste contrato, acrescida de uma sobretaxa de quatro por cento ao ano, a título de cláusula penal, ou outra que estiver legalmente em vigor”.
5º - Dois – No caso de mora referido no número anterior e/ou para efectivação do pagamento de quaisquer dívidas emergentes do presente contrato, poderá o Banco ... proceder à sua compensação com quaisquer títulos ou valores que tenha em sua posse, independentemente da verificação dos pressupostos da compensação legal”.
6º Três – Se, porém, o Banco ... exigir o pagamento integral nos termos da cláusula décima sétima deste contrato, o agravamento da taxa de juro em razão da mora incidirá sobre todo o montante em dívida do empréstimo, a partir da data em que tal exigência seja comunicada aos mutuários, por carta registada e a contar da data da respectiva expedição.
5º - Na cláusula décima-segunda consta que “O Banco ... poderá dar o presente contrato imediatamente por resolvido, não tendo esta resolução efeito retroactivo, se:
a) O não cumprimento pelos mutuários, de quaisquer das obrigações aqui assumidas, tanto de natureza pecuniária como de outra espécie (…)”.
6º - Consta ainda da cláusula décima quinta que “Os mutuários autorizam desde já o Banco ... a ceder a terceiros parte ou a totalidade do crédito objecto do presente contrato, que a todo o momento detenha sobre si, bem como a ceder o direito às prestações dele decorrentes (…)”,
7º - Na cláusula décima sétima consta que “O não cumprimento pelos mutuários de quaisquer obrigações aqui assumidas, tanto de natureza pecuniária como de outra espécie, determinará o imediato e automático vencimento de toda a dívida e, em consequência, a exigibilidade de tudo quanto constituir o crédito do Banco ...”.
8º - Consta ainda que os executados declararam que, para garantia das obrigações assumidas pelo presente contrato foi constituída uma garantia hipotecária sobre o prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de … sob o número … – ….
11º - Por Contrato de venda de créditos, assinado em 02 de Novembro de 2017, a Banco ... vendeu o(s) crédito(s) identificados como: 3952100001..., que detinha sobre o(s) executados e todas as garantias acessórias a ele inerentes, à X S.A., conforme documento junto a fls. dos autos de execução apensos e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
12º - A referida cessão incluiu a transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes ao(s) crédito(s) cedido(s).
13º - Consta do contrato identificado em 1º que a Banco ... garante a existência e exigibilidade dos créditos cedidos e das hipotecas, tratando-se de créditos vencidos.
14º - O embargante faltou ao pagamento da prestação vencida em 31/10/2017, encontrando-se ainda em dívida juros moratórios, relativos ao pagamento de prestações de meses anteriores, tudo num valor não concretamente apurado, mas aproximadamente de € 300,00.
15º - Após a data mencionada em 14º, o embargante deslocou-se ao balcão do Banco ... de …, Guimarães, e foi informado que o Banco ... já não tinha nada a ver com o crédito e que iria receber uma carta.
16º - Nem podiam receber qualquer depósito destinado ao pagamento do crédito, pois já não tinham acesso à conta empréstimo.
17º - Em 09.11.2017, o embargante procurou negociar com a representante da exequente o pagamento dos valores em dívida.
18º - A representante da exequente apenas se dispunha a receber o pagamento do valor total da dívida, a promover a venda do imóvel ou a dação em cumprimento do mesmo, conforme resulta do teor do documento junto a fls. 13, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.
19º - Em 14.11.2017, o embargante transferiu o valor de uma prestação para a exequente, não lhe tendo sido emitido recibo.
20º - Por carta registada entregue a 09.11.2017, a exequente informou o executado da cessão de créditos em causa nos autos.
21º - Por missiva recebida em 23.11.2017, dirigida à representante da exequente, o executado comunicou “(..) De acordo com a lei, a cessão de créditos é livre, não carece do consentimento do devedor, e para se tornar eficaz para com o devedor tem de lhe ser comunicada a cessão.
Assim, vêm juntar comprovativo do pagamento da prestação do crédito relativa ao mês de Novembro de 2017.
Caso haja quaisquer divergências, queiram comunicá-las, de imediato, para serem ultrapassadas”, conforme documento junto a fls. 25, cujo teor se dá como integralmente reproduzida.

Mais se provou:

22º -A Banco ... não emitiu qualquer declaração rescisória do contrato, nem interpelou previamente os devedores para o pagamento da totalidade da quantia mutuada e respectivos juros contratuais.
23º - A execução apensa deu entrada em Juízo em 31.08.2018.
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Não se provaram, com relevância para a decisão da causa, os restantes factos alegados na petição inicial, nomeadamente:

a) O executado não quis proceder à reestruturação do crédito perante o Banco cedente.
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V. Fundamentação de direito

1. – Do incumprimento da cedente na integração do executado, enquanto devedor, no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento resultante do Dec.-Lei n.º 277/2012, de 25/10, e, na afirmativa, consequências, para a cessionária dos créditos, do incumprimento e não integração do executado no PERSI.
A recorrente insurge-se contra a decisão que, em sede de oposição à execução, julgou procedentes os embargos de executado e determinou a extinção da execução.
Para tanto discorda do entendimento perfilhado naquela decisão na parte em que considerou que, na sequência do incumprimento do contrato de crédito e da não integração do embargante no PERSI, a ora recorrente (cessionária) estava impedida de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito, por tal traduzir uma exceção dilatória inominada que impedia ab initio a instauração de ação executiva para a efetiva satisfação do crédito, determinante da absolvição do recorrido da instância.
Sustenta para o efeito que, por não ser uma instituição de crédito, não estava obrigada (como cessionária), por um lado, à inserção do recorrido no PERSI, e, por outro, a garantir que o cedente adote os mecanismos previstos no PERSI, além de que não poderá ser penalizada ao ponto de não lhe permitir intentar ações para satisfação do seu crédito, posto que, entendimento contrário (como o da decisão impugnada), viola o disposto no art. 18º do Decreto-Lei n.º 277/2012.

Vejamos como decidir.

Iniciaremos a nossa análise fazendo uma breve referência às razões subjacentes à consagração no nosso ordenamento jurídico do regime estabelecido no Dec. Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.
Como desde logo se dá conta no respetivo preâmbulo, no contexto de degradação das condições económicas e financeiras vivenciado por diversos países da União Europeia, verificou-se um aumento significativo no incumprimento dos contratos de crédito. Este fenómeno acabou por conduzir o governo português à criação de um sistema de acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito, bem como ao desenvolvimento de medidas e de procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento daqueles contratos, promovendo ainda a adoção de comportamentos responsáveis por parte das instituições de crédito e dos clientes bancários e a redução dos níveis de endividamento das famílias.
Tais medidas encontram-se previstas no citado Decreto Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, que, como dele consta, estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações.
Mais adiante, no preâmbulo do mesmo Decreto-Lei é afirmado que, no referenciado contexto, pretendeu-se “estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas”.
Como concretização de tais medidas, além de prever que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), foi instituído “um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor”.
O citado diploma visou, assim, “promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários”.
As medidas e procedimentos criados pelo Dec. Lei n.º 227/2012 destinam-se, pois, a prevenir e regular o incumprimento dos contratos de crédito ou, em último caso, regularizar, extrajudicialmente, as situações de incumprimento por parte do consumidor, obviando ao acionamento de determinadas cláusulas dos contratos de crédito. Parte-se do pressuposto que a resolução das situações de incumprimento deve realizar-se, preferencialmente, fora do contexto judicial, através da negociação entre a instituição de crédito e o cliente bancário, sendo que o PERSI tem em vista a definição de um quadro harmonizado para a negociação, entre as Instituições Creditícias e os seus clientes, de soluções para a recuperação de créditos em incumprimento (art 12.º) (1).

Como refere António Pinto Monteiro (2), tratou-se de uma medida bem intencionada, num ambiente de forte crise económica e financeira e acentuado desemprego que na altura se faziam sentir, com o consequente aumento do incumprimento dos contratos de crédito pelos consumidores. Daí o ter-se consagrado a necessidade de um acompanhamento mais próximo pelas instituição de crédito, tanto para prevenir situações de incumprimento (PARI), como, num segundo momento, para regularizar tais situações (PERSI), designadamente através de um acordo ou de propostas adequadas à situação financeira, objetivos e necessidade do consumidor.
Atentemos, agora, no quadro legal consagrado.
No art. 1º estabelecem-se os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito, designadamente “[n]a regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte”.
O disposto no referido diploma aplica-se, entre o mais, aos contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel celebrados com clientes bancários (art. 2º, n.º 1, al. b)).
E aplica-se apenas a consumidores em sentido técnico, uma vez que o legislador remete, no seu art. 3º, al. a), a definição de “cliente bancário” para a noção de consumidor, na aceção dada pelo n.º 1 do art. 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31/07, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04, desde que intervenha como mutuário em contrato de crédito (3).
Entende-se por contrato de crédito “o contrato celebrado entre um cliente bancário e uma instituição de crédito com sede ou sucursal em território nacional que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, esteja incluído no âmbito de aplicação do presente diploma” [art. 3º, al. c)].
Sob a epígrafe “Princípios gerais”, prescreve o n.º 1 do art. 4º que, no “cumprimento das disposições do presente diploma, as instituições de crédito devem proceder com diligência e lealdade, adotando as medidas adequadas à prevenção do incumprimento de contratos de crédito e, nos casos em que se registe o incumprimento das obrigações decorrentes desses contratos, envidando os esforços necessários para a regularização das situações de incumprimento em causa”.

No art. 18º do citado diploma legal, epigrafado de “Garantias do cliente bancário”, dispõe-se:

1 - No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de:
a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;
b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito;
c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou
d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual.
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a instituição de crédito pode:
a) Fazer uso de procedimentos cautelares adequados a assegurar a efetividade do seu direito de crédito;
b) Ceder créditos para efeitos de titularização; ou
c) Ceder créditos ou transmitir a sua posição contratual a outra instituição de crédito.
3 - Caso a instituição de crédito ceda o crédito ou transmita a sua posição contratual nos termos previstos na alínea c) do número anterior, a instituição de crédito cessionária está obrigada a prosseguir com o PERSI, retomando este procedimento na fase em que o mesmo se encontrava à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual.
(…)”.

Ao enunciado quadro legal importa, em complemento, tecer breves considerações quanto à tramitação do referido procedimento extrajudicial.
O PERSI, constituindo uma fase pré-judicial que visa a composição do litígio, por mútuo acordo, entre credor e devedor (4), materializa-se através de um procedimento que comporta três fases:
(i) a fase inicial, correspondente ao desencadeamento do procedimento que, em algumas hipóteses, é obrigatório para o Banco (5).
Concretizando: no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito mutuante informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, desenvolvendo diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado; caso se mantenha o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa (arts. 13º e 14º).
(ii) a fase de avaliação e proposta: na qual a instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para apurar se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, ao invés, esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações nos termos previstos no contrato de crédito, comunicando-lhe posteriormente o resultado da avaliação desenvolvida ou apresentando-lhe uma ou mais propostas de regularização, designadamente, uma renegociação das condições do contrato ou uma consolidação com outros contratos de crédito (se concluir que aquele dispõe de capacidade financeira para reembolsar o capital ou para pagar os juros vencidos e vincendos do contrato de crédito). - (art. 15º).
(iii) a fase (eventual) de negociação: que se abre quando o cliente bancário recuse as propostas apresentadas ou proponha alterações, podendo, por seu vez, a instituição de crédito mutuante recusar as alterações sugeridas à proposta inicial ou, considerando existirem outras alternativas adequadas à situação do cliente bancário, apresentar uma nova proposta de regularização (art. 16.º).
De assinalar que, entre o 31.º dia e o 60.º dia a contar da data do vencimento da obrigação, o cliente bancário está em mora e a instituição de crédito é obrigada a incluir o mesmo no PERSI (art. 14º), independentemente da sua solicitação (6).
Esta obrigação legal, por parte da instituição de crédito, de inclusão no PERSI existe apenas a partir do 31.º dia a contar da data de vencimento da obrigação, o que deverá fazer no máximo até ao 60.º dia.
Não obstante este regra geral, o n.º 2 do art. 14º estabelece ainda duas outras situações em que há obrigatoriedade, por parte da instituição de crédito, de incluir o cliente bancário no PERSI: i) sempre que o mesmo se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI; ii) quando o próprio cliente bancário, previamente, tenha alertado para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e venha de facto a entrar em mora.
Quer isto dizer que o acesso a este procedimento extra-judicial de regularização de situações de incumprimento não depende de quaisquer outras condições, nem do pedido formulado pelo cliente bancário, embora este o possa fazer.
Particularizando, agora, o caso dos autos, mostra-se provado que o embargante faltou ao pagamento da prestação vencida em 31/10/2017, encontrando-se ainda em dívida juros moratórios, relativos ao pagamento de prestações de meses anteriores, tudo num valor não concretamente apurado, mas aproximadamente de € 300,00 (ponto 14 dos factos provados).
Como decorrência desta factualidade apurada é de subscrever a afirmação explicitada na decisão recorrida no sentido de estar demonstrado que a Caixa Banco ... cedeu o crédito em causa nos autos à recorrente em violação do disposto no art. 14º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 227/2012, uma vez que, à data da cessão (2/11//2017), o embargante (ora recorrido) mantinha o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, pelo menos do vencimento de juros moratórios, num período superior a um mês, pelo que competia àquela instituição de crédito integrar obrigatoriamente o cliente bancário no PERSI, o que não se verificou.
Com efeito, o Banco mutuante (cedente), em face da mora verificada no cumprimento de obrigações decorrentes do contrato de crédito, não podia deixar de cumprir, em relação ao devedor, as obrigações que lhe eram legalmente impostas, até porque as mesmas não surgem apenas com a específica solicitação deste, prevista no n.º 2, do art. 14.º, uma vez que esta norma ressalva o disposto no n.º 1, do mesmo artigo, que estatui a integração obrigatória do devedor no PERSI (7).
No nosso caso, o Banco credor não cumpriu as obrigações que para si decorrem do diploma em causa, não tendo dado sequência à obrigatória integração no PERSI do ora recorrido, enquanto devedor mutuário, não se mostrando, por isso, tal procedimento iniciado e consequentemente, também, concluído.
Fica, assim, respondida a primeira questão supra elencada, importando de seguida determinar as consequências resultantes desse incumprimento legal.
Como já vimos, a respeito dos efeitos da pendência do PERSI, o art. 18.º do Dec. Lei n.º 227/2012 contém um elenco taxativo de atos que as instituições de crédito ficam impedidas de praticar enquanto decorre o aludido procedimento, o que se traduz em garantias do cliente bancário.
Uma das garantias que é atribuída aos clientes bancários na situação contemplada pelo Dec. Lei n.º 227/2012 é a proibição de sobre eles serem intentadas ações judiciais, proibição esta que impende sobre o credor, para a satisfação do seu crédito, entre a data da integração do devedor no procedimento e a sua extinção – cfr. art. 18.º, n.º 1, al. b) (8) – que no caso ocorre porque nem sequer se teve o procedimento por iniciado, muito menos por extinto.
Não fazendo o legislador distinção entre ação declarativa e executiva, atendendo aos princípios e razões que subjazem à implementação do PERSI, deve ter-se por mais adequada a interpretação que inclui no âmbito daquela previsão os dois tipos de ações (9).
Proíbe-se, portanto, que sejam intentadas ações (declarativas e executivas) para satisfazer o crédito no âmbito do decurso do PERSI.
Por outro lado, no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito [al. c)] ou transmitir a terceiro a sua posição contratual [al. d)].
Porém, nos termos do n.º 2 do citado normativo, a instituição de crédito pode ceder créditos para efeitos de titularização [al. b)] ou ceder créditos ou transmitir a sua posição contratual a outra instituição de crédito [al. c)]; neste último caso, sendo exigível que a cessionária seja outra instituição de crédito, “fica esta obrigada a prosseguir com o PERSI, retomando este procedimento na fase em que o mesmo se encontrava à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual” (n.º 3).
A razão de ser desta última exceção – permitir a cedência ou a transmissão do crédito de cliente bancário integrado em PERSI –, justifica-se desde que seja possível dar continuidade à aplicação do referido procedimento – o que poderá ser vantajoso em situações em que o cliente bancário consiga melhores condições com outra instituição de crédito –, pois caso contrário a cedência ou a transmissão poderia importar uma desvirtuação do regime, na medida em que se o cessionário não for uma instituição de crédito abrangida pelo âmbito de aplicação do Regime Geral não estaria obrigado a dar cumprimento ao PERSI (10). Ora, a nosso ver, também nesta parte são de acolher as considerações e a conclusão firmadas na decisão apelada, no sentido de que “a entidade bancária não podia ter cedido o crédito dos autos à exequente sem ter previamente cumprido as exigências legais, não podendo a ora exequente escudar-se na circunstância de não ser uma entidade de crédito para, desde modo, evitar que sejam cumpridas as exigências legais, não se descortinando em que medida a missiva que foi remetida pelo embargante à embargada (mencionada em 21º dos factos provados) consubstancia uma renúncia ao cumprimento das formalidades legais”.

Com efeito, de outro modo estaria encontrada uma via expedita para as instituições de crédito se subtraírem à obrigatória sujeição ao regime decorrente do Dec. Lei n.º 227/2012, bastando para o efeito que, em violação do estatuído no citado diploma legal, se abstivessem de integrar obrigatoriamente o cliente bancário no PERSI e cedessem o seu crédito a um terceiro que não é uma instituição de crédito, o que permitiria que este (cessionário) não ficasse sujeito às proibições ou impedimentos elencados no art. 18º e pudesse obter de imediato a satisfação do crédito cedido, sendo-lhe, por isso, lícito, sem quaisquer restrições, resolver de imediato o contrato de crédito com fundamento em incumprimento (art. 18.º, n.º 1, al. a)), intentar ações judiciais contra o mutuário, tendo em vista a satisfação dos respetivos créditos (al. b)), ceder a terceiros uma parte ou a totalidade do crédito em causa (al. c)) ou transmitir a terceiro a sua posição contratual (al. d)).
Tal representaria, fácil é de ver, uma autêntica fraude à lei, na medida em que frustraria por completo os objetivos que presidiriam à consagração daquele especial regime que visa tutelar as situações dos clientes bancários que se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, solução essa que deve ser rejeitada.
Ora, como se salienta no Ac. da RE de 06/10/2016 (relator José Tomé de Carvalho), in www.dgsi.pt., estamos perante “incumprimento de norma imperativa, a qual constitui, do ponto de vista adjetivo - com repercussões igualmente no domínio substantivo -, uma condição objetiva de procedibilidade” da própria pretensão, que deve ser enquadrada “com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias. E isto porque, em termos finalísticos, atendendo ao respetivo resultado, a referida falta de condição objetiva de procedibilidade conduz à absolvição da instância e não se reporta ao mérito da causa”, não sendo o vício decorrente de tal omissão sanável no âmbito da ação judicial (execução), conforme emerge com clareza e contundência da própria letra da lei (vg. artº 18º do Dec. Lei 227/2012)” (11).

Pelo exposto, revendo-nos por inteiro nos fundamentos expressos na decisão recorrida, dada a inexigibilidade do crédito exequendo – porquanto, não obstante o crédito ter sido cedido, o mesmo não podia ter sido cedido sem observância das formalidades legais previstas no aludido Decreto-Lei nº 227/2012 –, julga-se improcedente o recurso apresentado.
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As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade da recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):

I - A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, ceda o seu crédito a quem não é uma instituição de crédito.
II - De outro modo, a cedência ou a transmissão poderia importar uma desvirtuação do regime consagrado no Dec. Lei n.º 227/2012, de 25/10, na medida em que se a cessionária não for uma instituição de crédito abrangida pelo âmbito de aplicação daquele diploma legal não estaria obrigada a dar cumprimento ao PERSI.
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VI. DECISÃO

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo da apelante (art. 527º do CPC).
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Guimarães, 30 de janeiro de 2020

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)


1. Cfr. Fátima Cristina Fontes da Costa - A Questão da Adjudicação ao Banco Exequente do Imóvel Hipotecado Por Um Valor Inferior ao da Dívida Exequenda Em Virtude do Incumprimento do Contrato de Mútuo Para Aquisição de Habitação – Um Problema a Carecer de Intervenção Legislativa Urgente – Dissertação de Mestrado, na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Civilísticas - Coimbra 2014, disponível in https://eg.uc.pt/bitstream/10316/28243/1/F%C3%A1tima%20Cristina%20Fontes%20da%20Costa.pdf.
2. Cfr. A Resposta do Ordenamento Jurídico Português à Contratação Bancária Pelo Consumidor, in Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 3987, Ano 143, Julho-Agosto, 2014, p. 388.
3. Nos casos em que o contrato de crédito esteja garantido por fiança é igualmente possível os fiadores integrarem o PERSI (art. 21º, n.º 2). Tal dependerá, no entanto, de duas condições: i) que o fiador tenha sido interpelado pela instituição de crédito para cumprir as obrigações decorrentes de contrato de crédito que se encontrem em mora e que, na sequência dessa interpelação, ii) o fiador tenha solicitado, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI no prazo máximo de 10 dias após a referida interpelação. O PERSI do fiador é autónomo do procedimento relativo ao PERSI desenvolvido com o cliente bancário. Todavia, com as devidas adaptações, são aplicáveis as mesmas regras que regulam o PERSI do mutuário (n.º 4 do art. 21º).
4. Cfr. Ac. do STJ de 9/02/2017 (relatora Fernanda Isabel Pereira), in www.dgsi.pt.
5. Cfr., António Pinto Monteiro, Estudo citado, p. 388.
6. A integração automática também é consagrada no n.º 1 do art. 39º do diploma, em sede de aplicação da lei no tempo.
7. Cfr., em sentido similar, Ac. da RE de 28/06/2018 (relator Mata Ribeiro), in www.dgsi.pt.
8. Isto sem prejuízo de a instituição de crédito poder fazer uso de procedimentos cautelares adequados a assegurar a efetividade do seu direito de crédito [art. 18º, n.º 2, al. a)].
9. Cfr. Andreia Sofia Lúcio Engenheiro, O crédito bancário: a prevenção do risco e gestão de situações de incumprimento, Dissertação com vista à obtenção do grau de Mestre em Direito na área de Ciências Jurídicas Empresariais - Universidade Nova de Lisboa, Julho, 2015, p. 57, https://run.unl.pt/bitstream/10362/16176/1/Engenheiro_2015.pdf.
10. Cfr. Andreia Sofia Lúcio Engenheiro, Estudo citado, p. 58.
11. Cfr., no mesmo sentido, Acs. da RE 31/01/2019 (relator José Tomé de Carvalho), de 28/06/2018 (relator Mata Ribeiro) e de 08/03/2018 (relatora Maria da Conceição Ferreira), in www.dgsi.pt.