Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1231/03.7TTGMR.3.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
JUNTA MÉDICA
EXAME COMPLEMENTAR
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/05/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I- A não concordância entre, por um lado, o inquérito profissional e de análise do posto de trabalho e, por outro lado, as perícias singular e por junta médica quanto à atribuição de IPATH deve ser avaliada à luz do princípio probatório geral de livre apreciação de acordo com a prudente convicção do julgador.

II- Não justificando, necessariamente, tal “desconformidade” reclamação dos relatórios periciais e necessidade de esclarecimentos, tudo dependendo do caso concreto.

III- Em incidente de revisão de incapacidade para trabalho, em que não se comprove alteração do quadro factual de lesões/sequelas que modifiquem a capacidade de trabalho/ganho, não pode ser atribuída IPATH já anteriormente não atribuída com base em idêntico quadro factual, sob pena de violação do caso julgado.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

AUTOR/SINISTRADO: A. S..
RÉ/ENTIDADE SEGURADORA: Companhia de Seguros – Seguradoras ..., S.A.

PEDIDO: nestes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho requer o sinistrado a revisão da incapacidade permanente parcial, com atribuição de IPATH.

FUNDAMENTAÇÃO DA REVISÃO ((145º/2, CPT): por requerimento de 20-03-2018, alega que sofreu um agravamento da sua incapacidade permanente que anteriormente lhe foi fixada em 15% e sem IPATH. As sequelas referem-se a um sinistro ocorrido em 26/02/2003, quando prestava a actividade de estampador, na indústria têxtil, o qual ocorreu quando “deslocava um bidão de tinta, deu um mau jeito nas costas”, com traumatismo da coluna lombar, hérnia discal L4 e L5.

Em 03-01-2019 foi realizada perícia médica singular junto do GML. Previamente à conclusão desta perícia foi solicitado e junta aos autos ressonância magnética à coluna lombar datada de 12-09-2018. Concluiu-se no exame singular não haver modificação relevante do quadro sequelar e, consequentemente, não ocorrer agravamento do estado anterior. Sendo de manter a IPP de 15% anteriormente atribuída, sem IPATH- fls 200-202.
Na anterior junta médica, também de revisão de incapacidade (6-10-2009), manteve-se a IPP de 15% sem ITAPH, com referência a sequelas previstas na TNI, capítulo III “Neurologia” - 7 “Nevralgias e radiculalgias “, coeficiente 0,10-0,20.
Foi realizado inquérito profissional e análise do posto de trabalho, com elaboração de parecer pelo CRPG (Centro de Reabilitação Profissional de …) onde os peritos (médico do trabalho e psicólogo do trabalho) se pronunciaram no sentido de o sinistrado estar afectado de IPATH.
Foi seguidamente realizada perícia por junta médica (em 23-05-2019), concluindo todos os peritos médicos pela manutenção da IPP de 15% anteriormente atribuída, sem IPATH, porquanto não houve um agravamento do seu quadro clínico – fls 234-236. Apontaram como sequela actual “radiculalgia lombar”, sem agravamento desde a última revisão. Continuam a enquadram as sequelas no capítulo III “Neurologia” -7 “Nevralgias e radiculalgias “ e atribuem um coeficiente de IPP de 0,15, tal qual o fez a perícia singular, bem como a anterior revisão de incapacidade para o trabalho.
O sinistrado reclamou da perícia por junta médica (requerimento de 05-06-2019), alegando deficiência na fundamentação e na ponderação de outros elementos contrários à opinião expressa na junta medica (ex. relatório do CRPG onde se considerou uma IPATH, pareceres de especialistas por si juntos aos autos das áreas de neurocirurgia datado de 15-10-2008, ortopedia de 18-10-2018, medicina geral e familiar de 16-01-2015, consulta da dor de 7-03-2019, psiquiatria de 13-10-2017). Alega que não foram ponderadas as intensas dores na região lombar com redução de mobilidade, nem se aquela dor se agrava com a realização das tarefas profissionais, em conformidade com o ponto 12 das Instruções de Gerais, Anexo I, TNI, não tendo sido utilizados meios complementares de diagnóstico objectivo. Acrescem sequelas de quadro depressivo.

Requerendo:

sejam os Senhores peritos convidados a pronunciar-se sobre os restantes elementos clínicos aqui juntos e, sendo caso disso, sejam ordenadas a realização de ulteriores perícias clínicas e exames médicos, por forma a dissipar as dúvidas que subsistem quanto ao estado de saúde do sinistrado, a natureza da sua incapacidade, assim como o seu grau de incapacidade”.

DESPACHO PROFERIDO SOBRE ESTE REQUERIMENTO, AGORA ALVO DE RECURSO E ONDE NÃO SE ORDENOU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES.
Consignou-se, entre o mais “

“… face ao objecto deste incidente de revisão, às diligências realizadas e ao estado dos autos, não se afigura que exista fundamento para ordenar realização de nova e/ou outra qualquer diligência tendo em vista a prestação de quaisquer outros esclarecimentos, sendo certo que, salvo melhor entendimento, face às considerações acima vertidas o requerimento em apreço junto pelo sinistrado mais não é que a manifestação de não concordância quanto ao seu conteúdo/resultado da diligência de Junta Médica, tendo os Srs. Peritos Médicos explicado de modo claro e preciso os motivos pelos quais entendem ser de considerar o sinistrado não sofreu um agravamento da situação analisada em 14.12.2004 (com decisão de 28.01.2005) e reapreciada em 06.09.2009 (com decisão de 15.10.2019), aliás em sintonia com o relatório médico do GML de 15.01.2019 (fls. 200-202) com ponderação dos elementos ora apresentados, razão pela qual nada mais há a ordenar “.

Seguidamente proferiu-se a seguinte decisão sofre a revisão de incapacidade:

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO):

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no art. 145, nº 5, do CPT, decide-se manter, ao sinistrado A. S., a incapacidade permanente de 15%, sem IPATH.

FUNDAMENTOS/CONCLUSÕES DO RECURSO DO AUTOR/SINISTRADO:

1. A junta médica realizada nos autos em apreço não oferece fundamentação suficiente, padecendo ainda de deficiência quanto à matéria que deveria ter sido objecto de avaliação, porquanto não faz referência, não teve em conta, nem descreve eventuais motivos da discordância quanto ao:

a. Inquérito profissional e estudo do posto de trabalho foi realizado no Centro de Reabilitação Profissional de … (CRPG), que produziu relatório junto aos autos a. fls. 224 a 226;
b. Parecer do Sr. Dr. C. A. (fls. 137 dos autos);
c. Exame médico-legal realizado pelo Sr. Dr. M. O., (fls. 140 a144 dos autos);
d. Atestado médico subscrito pelo Sr. Dr. M. M. (cfr. fls. 246 dos autos);
e. Relatório assinado pelo Sr. Dr. N. F. (cfr. fls 178 dos autos);
f. Parecer da especialidade de ortopedia, subscrito pelo Sr. Dr. M. P. (cfr. fls. 247 dos autos).
2. O inquérito profissional e o estudo do posto de trabalho, de onde constam as exactas limitações funcionais do recorrente, o conteúdo funcional da profissão de estampador e a conclusão sobre a (im)possibilidade de adaptação do posto de trabalho para minimização dos riscos inerentes às funções, constitui elemento essencial para que os Senhores Peritos – cuja competência clínica não se questiona em momento algum, mas cujo domínio normal de conhecimento, salvo o devido respeito, não abrange tais questões – possam responder com exactidão aos quesitos 10º a 12º do requerimento de realização de exame por junta médica (cfr. fls. 211 e ss. dos autos, ponto 13 das Instruções Gerais da TNI e cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 30/03/2017) pelo que deveria ter sido alvo de cuidada análise e ponderação;
3. A análise conduzida pela referida junta médica mostra-se, ainda, insuficiente por não se ter debruçado sobre os danos psiquiátricos descritos e sofridos pelo recorrente, em virtude do acidente de trabalho em causa, e documentados a fls. 248 e 249 dos autos, bem como por não ter dado resposta às queixas de dor apresentadas pelo recorrente, de forma a objectivá-la, através de exames concretos e, assim, valorá-la na determinação da incapacidade do recorrente (cfr. ponto 12 da TNI);
4. A decisão que indeferiu a referida reclamação não atribuiu ao relatório do CRPG, – que conclui que o recorrente se encontra com uma (IPATH)) –a merecida importância, na medida em que este relatório constitui uma análise única, que consubstancia um cruzamento entre o exame clínico do recorrente e as exatas condições necessárias para a execução das tarefas que lhe estão acometidas, assim como as limitações e possibilidades de adaptação do posto de trabalho às limitações funcionais do recorrente;
5. Com efeito, a boa decisão da causa dependeria da compreensão das exatas dificuldades sentidas pelo recorrente, pois que para aferir se o trabalhador consegue desempenhar as suas funções habituais, é necessário saber quais são exactamente essas funções habituais, e se de facto o recorrente consegue ou não realizá-las, independentemente das conclusões a que chegue a junta médica, análise esta permitiria ao Tribunal a quo (naturalmente sem competências técnicas para avaliar questões clínicas), perceber as consequências práticas das lesões descritas, na vida profissional do acidentado;
6. Ainda, não basta, salvo o devido respeito, para formar uma convicção fundamentada sobre o quesito da dor sentida pelo recorrente, que os senhores peritos remetam, de forma genérica, para a consulta da dor onde aquele é seguido, pois que este facto assume extrema importância na determinação da incapacidade do recorrente e, por isso, merecia ser alvo de exame detalhado, incluindo aos documentos juntos aos autos a. fls 247 e 248 dos autos, que permitisse a maior objectividade possível na resposta a esta questão (cfr. ponto 12 da TNI)
7. Ainda, o referido despacho, na parte que indefere a realização de exames da especialidade de psiquiatria faz, salvo o devido respeito, uma interpretação incorrecta da delimitação do acidente de trabalho e lesões dele decorrentes, directa ou indirectamente e, por consequência do âmbito do incidente de verificação de incapacidade, porquanto o quadro depressivo descrito e documentalmente evidenciado (fls. 248 e 249 dos autos) surgiu, claramente, na sequência do acidente de trabalho e por causa das limitações funcionais por ele causadas, logo, como consequência indirecta do acidente de trabalho, devendo, portanto, ser alvo de reparação – cfr. neste sentido Ac. TRL, de 10.10.2013;
8. Daí que as respostas dadas aos quesitos 2º e 5º necessitem de maiores esclarecimentos, designadamente, no que tange ao alegado quadro depressivo, esclarecimentos estes que devem ser prestados por profissional especializado na área da psiquiatria, na medida em que as queixas do recorrente não parece poderem enquadrar-se, exclusivamente, noCapítuloIII.7da TNI, por força da existência de lesões da natureza das descritas, devendo, porventura enquadrar-se as demais queixas no Capítulo X da TNI.
9. A quantidade de pareceres clínicos juntos aos autos, subscritos por diversos médicos ao longo do tempo, somados às conclusões do relatório do CRPG, deveriam conduzir, pelo menos, à instalação de dúvida na mente do julgador quanto ao real estado de saúde do recorrente, por todos eles contradizerem o laudo colegial e o exame do GML em que se fundou o julgador para decidir;
10.Não colhe igualmente a tese de que alguns destes elementos foram já tidos em consideração em instância anterior, pois que do que aqui se trata é de demonstrar a inexistência de um entendimento pacífico sobre o estado do recorrente, que permita a tomada de uma decisão sobre a matéria em causa, por recurso a todo o historial clínico junto aos autos, à imagem do que se preconiza ser o bom procedimento para realização do relatório da junta médica;
11.Também não se vislumbra justificação para a desconsideração absoluta dos pareceres clínicos novos juntos aos autos que atestam a incapacidade absoluta do recorrente, bem como das prescrições medicamentosas nas quais se verifica que o recorrente se encontra, permanentemente, medicado, com diversos medicamentos e em doses muito elevadas, e sob o efeito de medicamentos destinados, sobretudo, a controlar a dor, cuja natureza opiácea (com elevado potencial aditivo e, por isso, prescritos apenas em última instância, face à sua perigosidade) demonstra o grau elevado de sofrimento do recorrente, os quais, constituindo elementos novos, merecem apreciação, tendo em vista a descoberta da verdade material.
12.Acresce que o Tribunal baseou a sua convicção apenas nos laudos do GML e da junta médica, os quais não apresentam dados que permitam ao Tribunal sindicar a sua decisão, porquanto não fazem referência ou confronto com os outros elementos presentes nos autos, como o relatório do CRPG, as queixas referentes às dores do recorrente, ou os danos psiquiátricos demonstrados, cuja relevância não pode ser olvidada – cfr. Ac. TRP de 06.10.2014 e Ac. do TRE de 05.07.2012;
13.Posto tudo isto em consideração, e tendo em conta que o recorrente de facto não consegue realizar o seu trabalho habitual, estamos perante uma divergência entre os resultados empiricamente apurados pela junta médica, e a realidade fáctica do caso, o que determina a necessidade de exames complementares, que revelam particular importância para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, razão pela qual foram inicialmente requeridas e, ao abrigo dos princípios da prevalência do inquisitório e da verdade material sobre o dispositivo, próprios do processo de trabalho, deveriam ter sido deferidos;
14.Por outro lado, pese embora o princípio do inquisitório, consagrado no artigo 411º da lei processual civil, não conduzir a que o Tribunal a quo se substitua às partes no seu encargo probatório, (facto pelo qual o recorrente requereu a produção dos aludidos meios de prova), a verdade é que sobre o Tribunal recai o dever de diligenciar pela recolha da prova pertinente, razão pela qual se deveriam ter atendido aos meios de prova requeridos, podendo, até, ser ordenados outros considerados úteis para a boa decisão da causa;
15.Acresce ainda que, sendo o caso sub judice um processo emergente de acidente de trabalho, atentos os valores em causa, verifica-se um natural reforço do princípio do inquisitório, já de si particularmente relevante no âmbito do processo laboral, pelo que na apreciação da pertinência das diligências adicionais requeridas pelo recorrente, bem comoda respeitava oportunidade, não poderia deixar de se ponderar a natureza do processo em causa, em que, como se disse, o princípio do inquisitório se mostra mais acentuado, tendo em conta a necessidade de proteção das vítimas dos acidentes – cfr. os Acórdãos do TRP, de 09.02.2015 e de 13.06.2011;
16.Tudo ponderado, é necessária a substituição do despacho em crise, por outro que ordene a reformulação e eventual retificação do relatório da Junta Médica, devendo este pronunciar-se de forma mais completa e fundamentada sobre os aspetos em causa nos autos, em particular, com recurso ao relatório do CRPG, aos restantes atestados médicos de incapacidade do recorrente, à medicação para a dor e à realização de exames complementares de diagnóstico que a determinem e, ainda, quanto às lesões psiquiátricas sofridas em virtude do acidente, por análise de laudo produzido por especialista em psiquiatria que deva conduzir exame ao recorrente, ao abrigo do n.º 3 do art. 485º do CPC;
17.Sem prescindir do que vem de se dizer, e caso assim não se entenda, sempre se dirá que, em face dos factos carreados para os autos, a decisão final que fixou a IPPem15%deveria ter sido diferente ,ainda que nenhum exame complementar ou diligência adicional tivesse sido ordenada, pois não se concebe que na presença de relatório tão claro e detalhado do CRPG, que determina uma IPATH do recorrente, de cinco laudos clínicos que contradizem resultadodoexameclínicode2018realizadopeloGML e da junta médica em apreço, e de dados que mostram que além das lesões inicialmente descritas e detectadas, se verificam, actualmente, lesões novas, de índole psiquiátrica, não consideradas na primeira IPP fixada, se tenha julgado inalterada aquela IPP;
18.Ora, havendo esta divergência entre a realidade fáctica e aquilo que se apurou da junta médica, a decisão de que se recorre baseia-se em fundamentos contraditórios, posto que, analisando todos os elementos dos autos, a decisão deveria ter tomada em sentido oposto e, embora seja livre a apreciação da prova pericial, parece ser claro que o relatório do CRPG é dotado de maior especificidade em face do que se pretende, efectivamente, descobrir, designadamente, se está, ou não, absolutamente incapacitado o recorrente para a sua profissão habitual e se, não estando, se agravou o seu estado de saúde e, portanto a IPP de 15% que lhe foi fixada anteriormente;
19.Ainda, subsistem nos autos mais elementos de prova que atestam o agravamento doestado de saúde do recorrente e, bem assim,asuaactualIPATH(desdeoreferidorelatório,aoscincolaudosmédicospassandopela medicação tomada pelo recorrente e o facto de ser seguido em consulta da dor e terminado, claro está, nas suas próprias queixas, devidamente relatadas), do que os que os infirmam, pelo que não se entende a decisão em sentido oposto àquela a que leva a apreciação destes elementos, que será a de rever a incapacidade inicialmente fixada ao recorrente, quanto ao grau e à sua natureza.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, determinando-se a revogação das decisões proferidas. Substituindo-se o despacho que indefere a reclamação apresentada, por outro que ordene a realização das diligências requeridas; ou Caso assim não se entenda, a substituição da decisão final que mantém a IPP inalterada, por outra que a reveja e que declare a IPATH do recorrente.

CONTRA-ALEGAÇÕES DA RÉ/SEGURADORA: não foram apresentadas.
O Ministério Público emitiu parecer defendendo a manutenção da decisão recorrida
Foram colhidos os vistos dos adjuntos e o recurso foi apreciado em conferência – art.s 657º, 2, 659º, do CPC.

QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso (1)):

1-Deficiência de fundamentação da junta médica e deficiência de resposta ao objecto de avaliação;
2- Realização de exames complementares, indeferidos por despacho do qual se recorre;
3- Agravamento da incapacidade com fixação de IPATH.

I.I FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS:

Na primeira instância foram julgados provados os seguintes factos (transcrevendo apenas os que ora relevam ao litígio):

1 – O sinistrado nasceu em -.04.1971.
2 – O sinistrado no dia 26/02/2003, pelas 04h00m, em Guimarães, quando prestava a actividade de estampador, na indústria têxtil, sob as ordens, direcção e fiscalização de "X – Indústria Têxtil, S.A.", sofreu um acidente, o qual ocorreu quando “deslocava um bidão de tinta, deu um mau jeito nas costas”.

5– Em sede de diligência de junta médica, realizada no dia 14.12.2004, pelos Srs. Peritos Médicos, foi fixada uma IPP de 15%, sem IPATH;
6 – Em 28.01.2005 foi proferida sentença, tendo por base a fixação da IPP de 15%, sem IPATH ao sinistrado, tendo sido entregue o respectivo capital de remição – cfr. fls. 57-59;
7- Em 22.10.2008, o sinistrado, invocando agravamento da sua situação, apresentou requerimento de revisão da incapacidade anteriormente fixada – cfr. fls. 136 –, a qual por decisão de 15.10.2009 foi mantida a IPP anteriormente fixada de 15% - cfr. fls. 162.
8 – Em 20.03.2018, o sinistrado, invocando agravamento da sua situação, apresentou requerimento de revisão da incapacidade anteriormente fixada – cfr. fls. 441 e segs.;
9 – Em 03.01.2019 foi realizado exame clínico junto do GML, o qual concluiu que não tinha havido um agravamento do estado anterior, concluindo, além do mais, ser de se manter a IPP de 15%, sem IPATH - cfr. fls. 200-202;
10 – Ordenou-se a realização de inquérito profissional e análise do posto de trabalho, tendo sido elaborado compete parecer pelo CRPG.
11 – Na sequência de requerimento de realização de perícia por Junta Médica, realizada no dia 23.05.2019, os Srs. Peritos Médicos que a compuseram responderam aos quesitos formulados, concluindo, todos, ser de manter a IPP de 15% anteriormente atribuída, sendo que entenderam não ser de se considerar de uma situação de IPATH, porquanto, não houve um agravamento do seu quadro clínico, tal como referido em anterior junta médica.– cfr. fls. 234-236;

Acrescentamos os seguintes factos com relevo e com base em prova documental inequívoca (exames periciais singulares e por junta médica):

12- As perícias médicas singulares e por junta médica feitas ao longo do processo sempre mantiveram a incapacidade permanente parcial atribuída sem ITAPH e com as sequelas enquadradas no capítulo III (neurologia) -7 “Nevralgias e radiculalgias “, coeficiente 0,10-0,20, da TNI.
13- O autor desde 2006 está desempregado, altura em que a entidade patronal para a qual trabalhava fechou (conforme relatório do Centro de Reabilitação Profissional de …).

B) DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE RESPOSTA AO OBJECTO DA JUNTA MÉDICA. RECURSO SOBRE O DESPACHO QUE INDFERIU ESCLARECIMENTOS AOS PERITOS E NÃO ORDENOU MEIOS COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO.

Alega o sinistrado que o objecto da perícia deveria abranger eventuais disfunções psiquiátricas (quadro depressivo) e resposta às queixas da dor.
Nesta matéria há que atentar no disposto no art. 145º, nºs 2, 5, 6, CPT, onde se refere que, caso a parte não se conforme com o resultado da perícia singular, pode requerer exame por junta médica devidamente fundamentado ou acompanhado de quesitos. Mais se refere que, feito o exame por junta médica e efectuadas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho sobre o pedido de revisão.
Outra norma que imposta ter presente é a do art. 485º do CPC que permite às partes reclamar sobre o relatório pericial em caso de deficiência, obscuridade ou contradição no dito relatório ou se as conclusões não se mostrarem devidamente fundamentadas. O próprio juiz pode, oficiosamente, determinar a prestação de esclarecimentos nos referidos casos.
Há deficiência quando a perícia não responde ou não o faz de modo completo relativamente às questões/pontos alvo da perícia. Há obscuridade quando não se alcança o sentido da resposta ou esta comporta mais do que um sentido. Há contradição em caso de incompatibilidade entre as várias respostas aos pontos ou entre as posições tomadas pelos peritos. Há deficiente fundamentação quando não se alcança de que meios se socorreu a perícia e de que forma lógica foram valorados.
Ora, quanto ao objecto da perícia, é preciso recordar que foi o próprio sinistrado a formular os quesitos, através da sua patrona, os quais foram integramente respondidos sem os apontados vícios. Sendo questão diferente se o sinistrado discorda da opinião dos peritos. Isso é uma questão de mérito e não um vício de forma.
Em particular quanto ao alegado quadro depressivo verifica-se:
Em primeiro lugar, tal matéria não consta dos quesitos alinhavados pelo sinistrado.
Em segundo lugar, verifica-se que quanto ao quesito sobre a lesão sofrida e quanto ao quesito genérico e aberto sobre quais as sequelas actuais (quesitos nºs 1 e 2) de que o sinistrado padece, as respostas foram de que o sinistrado sofreu hérnia discal L4 e L5, apresentado um quadro actual de radiculalgia lombar. Portanto, não se considerou como sequela qualquer quadro depressivo. Logo não há falta de resposta.

Em terceiro lugar, é certo que oficiosamente o tribunal pode e deve ordenar as diligências que entender necessárias nos termos supraditos, considerando também a natureza pública do regime de acidentes de trabalho. Contudo, para isso tem o tribunal de o entender pertinente. O que não é caso, pois como foi referido no despacho recorrido:

“Sucede porém que, e ressalvando sempre o devido respeito por diferente opinião, entende-se que o objecto destes autos, logo, deste incidente de revisão, mostra-se delimitado às lesões e sequelas sofridas pelo sinistrado em resultado do acidente do trabalho descrito nos autos, encontrando-se o mesmo contido na especialidade que realizou a junta médica, tendo-se ali concluído nos termos constantes da resposta aos quesitos 1 e 2, mais precisamente, que o sinistrado sofreu hérnia discal L4 e L5, apresentado um quadro de radiculalgia lombar (sendo esclarecedor quanto ao exame clínico realizado descrevendo o modo como o mesmo foi realizado e o resultado do mesmo), na sequência do que vem sendo dito ao longo dos autos.
Assim, a conclusão de que, o sinistrado entrou num quadro de doença psiquiátrica, designadamente, depressão, bem assim, que tem vindo a ser tratado por especialista em psiquiatria, estando atestado um “quadro depressivo que cronificou”, e a medicação ali prescrita, não tem, mais uma vez e salvo melhor opinião, aqui cabimento – face e considerando todo historial processual, desde 2003 até ao presente –, atenta a descrição das lesões e sequelas sofridas e resultantes do “mau jeito nas costas”, quando “deslocava um bidão de tinta” – cfr. auto de tentativa de conciliação de 13.10.2014 (cfr. fls. 34-35).

Ou seja, considerou-se que a alegação após a realização de junta médica de um quadro depressivo estava fora do âmbito da perícia, que se continha em ortopedia. Não só tal matéria não foi alvo dos quesitos, como também porque não se mostra evidência de qualquer conexão com o acidente em causa, não sendo razoável, numa fase tão tardia e fora de qualquer contexto e conexão, aceitar que se ordenem exames/perícias complementares, sob pena de, num entendimento tão alargado, tudo ser pertinente.
Mais, se atentarmos cuidadosamente na declaração médica de psiquiatria, Dra. C. S., datada de 13-10-2017, junto aos autos com a reclamação do sinistrado, nele lemos:
Que “…tem acompanhado em consulta o senhor A. S., 46 anos, desde o ano de 2000…”
Recordamos que o acidente de trabalho ocorreu em 2003. Portanto só se pode concluir que o acompanhamento psiquiátrico precedeu o acidente, razão acrescida para não se entender necessário ordenar mais diligências até porque os 4 peritos médicos (do exame singular e da junta médica) em lado algum mencionaram esta sequela como existente e como decorrente da lesão inicial (nem tão pouco em perícias anteriores tal foi considerado).

Quanto à falta de medição da dor:

Também não existe quesito específico nesta matéria, sendo que como referimos os quesitos foram indicados pelo sistrado. Ao quesito aberto sobre quais as sequelas resultante da lesão causada no acidente foi respondido “radiculalgia lombar, sendo certo que o exame clínico, nomeadamente o teste de Shaubert e Laségue são negativos bilateralmente, bem assim como, os reflexos osteotendinosos a nível dos membros inferiores são normais e simétricos”.
Ou seja, foi considerada e ponderada a existência de dor decorrente inflamação/irritação dos nervos raquidianos.
É referido na junta médica que foram feitos testes objectivos de Laségue (verificação da existência de dor na parte posterior da perna quando esta é estendida, provocada pela flexão da coxa sobre a bacia) e o teste de Shobert (quantifica a mobilidade de flexão e das restrições da coluna lombar), com resultados negativos bilateralmente. O que concorda com a perícia singular.
Note-se ainda que também foi feito um exame complementar, a saber ressonância magnética, antes da conclusão do exame singular datado de 12-09-2018 onde consta entre o mais “Entre LS5-S1 verifica-se uma pequena estrutura intracanalar epidural antero-lateral direita…pequeno fragmento discal, sem compromisso radicular”.

De resto, no próprio estudo electromiográfico (EMG + ENG) datado de 4-04-2019, junto pelo sinistrado consta:

“…registam-se sinais neurofisiológicos de atrofia neurogena crónica nos músculos relacionados com o miótomo a L5, provavelmente traduzindo algum grau de dor de sofrimento radicular de L5 bilateral. O estudo da musculatura dependente das restantes raízes lombares não evidencia alterações significativas. Estudos de neurocondução dentro dos limites da normalidade bilateralmente, sem evidência de disfunção do ciático nem dos seus ramos terminais”.
O que se mostra compatível com as conclusões das perícias ordenadas pelo tribunal.
Em suma, foi considerada uma sequela que se caracteriza precisamente por dor, tendo por isso sido atribuído um coeficiente de 15% de IPP. Pelo que foram respondidos os quesitos.
Quanto à falta de consideração por parte da junta médica do inquérito profissional e análise do posto de trabalho, com elaboração de parecer pelo CRPG, que considerou que o sinistrado estava incapaz para o trabalho habitual e falta de fundamentação da não atribuição de IPATH:
A junta médica refere que teve em conta a história do evento traumático, acidente de trabalho relatado pelo sinistrado, elementos nosológicos existentes no processo, exame singular efectuado no GML, queixas do sinistrado e principalmente exames objectivos clínicos, nomeadamente o teste de Shaubert e de Laségue.

E à pergunta formulada sob o quesito 10º:

As sequelas para o sinistrado resultantes do acidente de trabalho constituem limitação grave, impedimento absoluto ou esforços e cansaço acrescidos para o exercício da sua atividade profissional habitual, no que respeita à sua capacidade para o exercício de funções, como manipular os equipamentos de estamparia, ou outras tarefas?”
Responderam:
Não, como acima referido apenas se aceita as dificuldades acrescidas no exercício da profissão habitual”.
Acima nos quesitos 7º/8º/9 responderam:
Sim aceita-se dificuldades acrescidas no exercício da sua profissão habitual tal como já foi anteriormente aceite em exames singulares e junta médica em que lhe foi fixada e se mantém uma IPP de 15%”,
Ao quesito 11 responderam:
“O seu quadro sequelar de modo algum consubstanciam uma situação de IPATH”.

Refere a este propósito na decisão recorrida que os senhores peritos:

“admitem e reforçam as limitações de quem tem uma IPP de 15%, que naturalmente, tem reflexos na capacidade do sinistrado e implicam dificuldades que não se verificariam caso o mesmo tivesse sido considerado curado sem desvalorização, e /ou com uma IPP inferior à então fixada e mantida, razão pela qual a capacidade do sinistrado sofreu uma desvalorização na capacidade restante, sendo certo porém que, na opinião dos mesmos, sem IPATH, não sufragando o parecer junto pelo CRPG, pelos motivos ali consignados.
Vejamos agora o relatório de avaliação da possibilidade de exercício da profissão habitual, elaborado pelo CRPG (2).

Nele se refere que se baseou na:

História colhida com o examinado e pela consulta de relatório de perícia de avaliação do dano corporal”, ou seja, quanto a este último, no relatório do GML;
E que a “A presente avaliação foi desenvolvida tendo por base exame clínico no âmbito da Medicina do Trabalho e metodologias de Análise da Actividade e do Trabalho”.

Concluiu-se:

Somos do parecer de que o examinando se encontra com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual”.

Em conclusão, o parecer do CRPG baseou-se nas declarações do sinistrado, no exame singular feito pelo GML que por sinal não atribuiu IPAT e no exame directo do sinistrado e não em mais qualquer outro exame de diagnóstico complementar.
Assim sendo, as divergentes opiniões deverão ser avaliadas pelo julgador segundo a livre convicção do tribunal e em sede de fixação ou não de IPATH.
Não existindo, assim, face ao acima exposto, falta de fundamentação e o inquérito do CRPG não refere nenhum dado novo e objectivo que justifique a elaboração de exames complementares, sendo certo que o sinistrado não desenvolve actividade profissional desde 2006, altura em que a empresa fechou (e não porque está impossibilitado de trabalhar como parece querer inculcar).
Sublinhando-se que não compete à junta médica rebater todos os argumentos aduzidos pelo sinistrado, mas tão só responder fundamentadamente aos quesitos, o que entendemos que foi feito.
Mais, não pode deixar de se anotar que vários exames juntos pelo sinistrado são antigos (um de 2008, do Dr. C. A.) que já foram avaliados no anterior incidente de revisão (um é o próprio exame singular da anterior revisão, onde não foi atribuída IPATH- exame médico-legal realizado pelo Sr. Dr. M. O.). Outros, sendo relatórios particulares, têm força relativa e devem ser conjugados com os oficiais pedidos pelo tribunal.
Donde se conclui pela falta de razão do sinistrado ao apontar deficiências ao relatório de junta médica e ao pretender exames complementares que não indica quais sejam nem o tribunal os entende necessários. Assim, a reclamação apresentada é globalmente uma discordância sobre o resultado da junta médica.
Termos em que se nega razão ao recurso nesta parte.

C) RECURSO SOBRE A NÃO ATRIBUIÇÃO DE IPATH.

Tendo o acidente de trabalho ocorrido em 26/02/2003 é aplicável o direito substantivo decorrente da Lei 100/97 de 13/09 (art. 41º) e Dec. Lei 143/99 de 30/04.
Segundo o art. 25º da referida lei, as prestações por incapacidade para o trabalho (centrando-nos no que ora interessa) podem ser revistas e aumentadas quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva ou recaída da lesão ou doença que deu origem à reparação.
Ou seja, é necessário que ocorra uma alteração no quadro da lesão ou sequela anteriormente considerada.
Ora, no campo da fixação das sequelas/disfunções actuais, muito do supradito a propósito da fundamentação das perícias médicas aproveita à presente questão. Pelo que para o mesmo se remete.
Frisando-se, apenas, face ao acima exposto, que as sequelas resultantes do acidente e o grau de incapacidade parcial atribuído são idênticos quer no exame singular, quer no exame por junta médica e, assim, totalmente concordantes. Ou seja, radiculalgia lombar subsumível na rubrica III-7 da TNI, com 15% de IPP.
Nos termos supra explicados, além deste entendimento ser unânime, encontra-se devidamente fundamentado e é concordante com a história da lesão (traumatismo da lombar decorrente de um movimento).
Note-se, aliás, que o inquérito profissional do CRPG em nada se debruça sobre as sequelas a atribuir ao sinistrado, mas tão só opina sobre o alegado facto de as sequelas o impedirem de exercer a profissão habitual. E mesmo quanto a este aspecto estrito da IPATH diga-se que se trata de opinião isolada dentro dos exames ordenados pelo tribunal e, ao contrário do entendimento do sinistrado, alicerçado em elementos em nada mais válidos dos que os eximidos pelos 4 peritos das perícias determinadas pelo tribunal.
Mais, acima de tudo, importa frisar que as sequelas de que o sinistrado padece actualmente, bem como o grau de incapacidade, são as mesmas que lhe foram atribuídas no último exame de revisão por junta médica, aliás também concordantes com a decisão inicial de fixação de incapacidade.
Assim é inequívoco que não houve alteração do quadro de sequelas decorrentes do acidente desde a última revisão de incapacidade decidida por sentença de 15-10-2009, que acolheu o resultado da junta médica (6-10-2009), mantendo-se a IPP de 15% sem ITAPH, com referência a sequelas previstas na TNI, capítulo III “Neurologia” - 7 “Nevralgias e radiculalgias“, coeficiente 0,10-0,20.
Tal qual ora acontece, porque se manteve as mesmas sequelas identificadas sobre as referidas rubricas da TNI, que aliás são as mesmas que foram atribuídas ab initio.
Ora, não tendo havido no âmbito deste incidente de revisão alteração fáctica do quadro de sequelas que são valorizadas do mesmo modo que a anterior decisão de revisão (15% IPP) não poderá consequentemente haver atribuição de IPATH.
Na verdade, no caso de revisão da pensão, a atribuição de IATH pressupõe a prova prévia da alteração do estado de saúde com agravamento, recidiva ou recaída, com repercussão na capacidade de trabalho/ganho.
Sem alteração da factualidade subjacente à incapacidade inicialmente fixada na primeira decisão ou na última decisão de revisão se a houver, não poderá ser atribuída incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, sob pena de se estar a reapreciar a mesma questão e, portanto, de violação do caso julgado – neste sentido Ac. STJ de 30-03-2017 e Ac.s RG de 17-12-2017, 3-03-2016 e de 20-09-2018, in www.dgsi.pt.

Assim improcede também o recurso nesta parte.

III. DECISÃO

Pelo exposto, de acordo com o disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663.º do Cód. de Proc. Civil, acorda-se em negar provimento ao recurso confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
Notifique.

Guimarães, 05-12-2019

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins


Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C

I- A não concordância entre, por um lado, o inquérito profissional e de análise do posto de trabalho e, por outro lado, as perícias singular e por junta médica quanto à atribuição de IPATH deve ser avaliada à luz do princípio probatório geral de livre apreciação de acordo com a prudente convicção do julgador.
II- Não justificando, necessariamente, tal “desconformidade” reclamação dos relatórios periciais e necessidade de esclarecimentos, tudo dependendo do caso concreto.
III- Em incidente de revisão de incapacidade para trabalho, em que não se comprove alteração do quadro factual de lesões/sequelas que modifiquem a capacidade de trabalho/ganho, não pode ser atribuída IPATH já anteriormente não atribuída com base em idêntico quadro factual, sob pena de violação do caso julgado.

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso


1. Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s.
2. Centro de Reabilitação Profissional de Gaia.