Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2129/17.7TBVCT.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: SEGURO DE VIDA
DECLARAÇÃO INEXACTA
ANULAÇÃO DO SEGURO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/04/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Os poderes do Tribunal da Relação não podem ser restritivamente circunscritos à simples apreciação do juízo valorativo efectuado pelo julgador a quo, devendo antes a Relação, fazendo jus aos poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, efectuar uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas
II- O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados”
III- Não obstante a referência do art. 429º do Cód. Comercial à nulidade, a natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa determinam que deva ser a anulabilidade a consequência ou a sanção ligada à emissão de declarações inexactas ou reticentes pelo segurado, susceptíveis de influírem na existência ou condições do contrato de seguro.
IV - Todavia, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro, sendo indispensável que a inexatidão possa influir na existência e condições do contrato, de molde a que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições se a conhecesse.
V- No entanto, não se afigura necessário que as declarações ou omissões tenham efectivamente influído na celebração do contrato de seguro ou relativamente às condições contratuais acordadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato por parte da seguradora.
VI- Não se exige que o declarante tenha agido com dolo, sendo suficiente que a declaração inexacta ou reticente se deva a culpa sua, embora seja necessário que o segurado ou o tomador tenha conhecimento dos factos ou circunstâncias inexactamente declaradas ou omitidas.
VII- Sofrendo o falecido segurado, aquando da celebração do contrato, de doença cardíaca, tinha o dever de informar, com verdade, a seguradora da doença de que vinha padecendo, sendo que, não o tendo feito, e sabendo-se que o elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao segurado, não releva que não se tenha demonstrado que ela faleceu em consequência directa dessa doença, pois não se exige tal nexo de causalidade, sendo apenas necessário que o segurado soubesse, quando prestou as declarações, que sofria de doença susceptível de influenciar a decisão da seguradora em contratar.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: L. C..
Recorrido: X – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.
Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar

A Autora L. C., residente na Rua …, ..., intentou a vertente acção de processo comum contra X – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, S.A., NIPC ……, com sede NA Av. …, Edifício …, Porto Salvo, peticionando:

a). Reconhecer que a responsabilidade pela garantia de pagamento do empréstimo bancário n.º 1499122403 se encontrava assegurado pelo contrato de seguro com a apólice n.º GR00061190.
b). Pagar as mensalidades que a autora já suportou após o óbito do marido, acrescidas de juros legais, até efectivo e integral pagamento no montante de 2.093,60€;
c). Pagar a título de danos patronais, os montantes gastos com deslocações, telefonemas que computa em 350,00€;
d). Pagar a titulo de danos morais no valor de 15.000,00€;
e). Pagar o remanescente do empréstimo ainda em divida à entidade bancaria ….
f). Pagar custas de parte.

Alegam, sinteticamente, que:

(i). A autora foi casada com B. F. tendo o vinculo conjugal sido dissolvido pelo óbito do marido ocorrido em 10 de Janeiro de 2016;
(ii). Autora e seu marido possuíam um contrato de mútuo n.º 1499122403, outorgado com o Banco … para empréstimo da quantia de 35.750,00€.9;
(iii). Haviam ainda celebrado com a companhia de Seguros X – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA, ré, contrato de seguro titulado pela apólice GR 00061190;
(iv). Nos termos daquele contrato de seguro transferiam para a companhia de seguros ré a responsabilidade de proceder ao pagamento àquela instituição bancária o remanescente do empréstimo, caso o mesmo não estivesse integralmente pago na eventualidade de um dos contratantes falecer;
(v). Como referido, o marido da autora faleceu em 10 de Janeiro de 2016 e, accionado o contrato de seguro referido, a Companhia de Seguros ré eximiu-se ao seu compromisso, desresponsabilizando-se do mesmo alegando que o marido da autora sofria de um problema cardíaco, que não havia comunicado à ré.
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A Ré X – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. aduziu contestação, invocando, sumariamente, que:

(a) O seguro foi aceite no pressuposto de que as declarações efectuadas pelas pessoas seguras não padeciam de incorrecções;
(b) Nas propostas de adesão, os interessados declararam que se encontravam de boa saúde, não sujeitos a qualquer tratamento médico regular e que não tinham sido aconselhados a consultar um médico;
(c) A pessoa segura falecida não declarou patologia de que padecia na subscrição (hipertensão arterial, diabetes mellitius tipo 2, dislipidemia, hipoacusia e cardioplastia isquémica conhecida com EAM se supra ST em 2006, com cateterismo nessa altura);
(d) Caso a R. tivesse conhecimento da situação de doenças pré-existentes, nunca teria aceite segurar o risco em causa;
(e) A adesão subscrita pela pessoa segura é inválida nos termos das condições gerais do contrato de seguro e da lei.
Concluiu, propugnando a improcedência da acção.
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A Autora L. C., impetrou incidente de intervenção principal de L. C. e D. F. como seus associados, e do Banco ... S.A., actualmente Banco ..., SA., na qualidade de associado da Ré.
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Exarou-se despacho que julgou o incidente de intervenção principal provocada de L. C., D. F. e Banco ..., SA. totalmente procedente.
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Os intervenientes, regularmente citados, não deduziram quaisquer articulados.
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Proferiu-se despacho saneador, bem como o despacho que identificou o objecto do litígio e enunciaram os temas da prova.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos:

Pelo supra exposto, julga-se a acção totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se:
- Absolver os Réus X – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. e BANCO ..., S.A. do peticionado.

Inconformados com tal decisão, dela interpôs recurso a Autora, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões:
Um. Não foram a autora e seu marido que preencheram o questionário de saúde;
Dois. A autora e seu marido forneceram as informações às RR.
Três. Autora e seu marido desconheciam as cláusulas contratuais, não lhes foram explicadas as consequências das respostas ao questionário;
Quatro. Como referido limitaram-se a assinar todos os documentos que a gerente lhe deu para assinar.
Cinco. Todos estes factos deveriam constar da matéria de facto,
Seis. Devendo tal matéria ser dada como provada.
``Sete. O ónus da prova foi indevidamente invertido,
Oito. Não tendo sido feita prova da cabal explicação das cláusulas e consequências deveria tal falta de prova ser imputada às RR, a quem cabia o ónus de a provar.
Nove. Inexiste nexo de causalidade adequada entre a causa de morte do falecido marido da autora e o acidente vascular ocorrido em 2006.
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O Apelado apresentou contra-alegações concluindo pela improcedência da apelação.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes:

- Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada e, como consequência, se deve ou não ser mantida a decisão recorrida.
- Apreciar da eventual violação do dever de informar do conteúdo das cláusulas contratuais por parte da Ré.
- Apreciar da relevância e da eventual existência ou não de nexo de causalidade entre a doença de que foi acometido o segurado antes da celebração do contrato de seguro e aquela que foi causal da sua morte.
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III- FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto.

FACTOS PROVADOS:
Discutida a causa, resultaram apurados os seguintes factos:
Factos provados:

1. Em 4.11.2010, B. F. e L. C. subscreveram a “Proposta de Adesão ao Seguro de Vida - Crédito de Habitação n.º 12236772”, com referência à apólice de grupo do ramo vida nº GR00061190, em que a Ré X figura como seguradora, consignando, designadamente, que:
“Tomador do Seguro – Banco ..., S.A.
Identificação das Pessoas Seguras:
1.º Proponente: B. F.
2.º Proponente: L. C.
Opção e coberturas:
Opção: Vida risco Crédito Habitação
Cobertura: Morte Ou Invalidez Total e Permanente
Capital seguro: capital total do empréstimo de 25.000,00€”
2. No âmbito do escrito referenciado em 1), no segmento “Questionário Médico” do primeiro proponente, relativamente à pergunta “ Tem ou teve alguma doença que o tenha obrigado a interromper a sua actividade laboral por mais de 15 dias consecutivos nos últimos 5 anos?”, B. F. declarou “não”, sendo que, quanto à pergunta “ Tem alguma alteração física ou funcional, teve algum acidente grave, foi submetido a alguma intervenção cirúrgica ou recebeu alguma transfusão de sangue?”, B. F. declarou “não”.
3. No dia 14.12.2010, lavrou-se o “Título de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca” subscrito por F. C. na qualidade de representante do Banco ..., S.A., como primeiro outorgante-parte vendedora e credora, e B. F. e L. C., como segundos outorgantes-parte compradora e mutuária, consignando-se, designadamente, que:
“(…)
E.1 A representante do Primeiro (Banco ..., S.A.) vende aos segundos o imóvel supra identificado, pelo preço, já recebido, de trinta e quatro mil euros.
(…)
F Mútuo com Hipoteca
F.1 O Banco concede aos Segundos um empréstimo no montante de vinte e cinco mil euros destinado a financiamento imobiliário (…) de que estes se confessam desde já solidariamente devedores.
O empréstimo é feito pelo prazo de duzentos e quarenta meses.
O empréstimo rege-se ainda pelas cláusulas do anexo I.
E.2 Para garantia do pagamento e liquidação da quantia financiada aos Segundos no montante de vinte e cinco mil euros (…) a Parte Mutuária constitui a favor do Banco Hipoteca sobre o imóvel atrás descrito (…)”
4. Em decorrência do indicado em 1) e 3), a Ré X emitiu o certificado individual nº RK71656855, com referência às pessoas seguras B. F. e L. C., com início em 14/12/2010 e capital seguro inicial de 25.000,00€, com as coberturas de morte ou invalidez total e permanente, consignando o Banco ... S. A. como beneficiário irrevogável pelo montante em dívida no empréstimo associado ao contrato e até ao limite do capital seguro.
5. No âmbito das condições gerais da apólice de seguro enunciada em 4) consigna-se, designadamente, que:
“Artigo 1.º - Definições
Segurador: a X Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A.;
Tomador do Seguro: a pessoa ou entidade que celebra o contrato com o Segurador e é responsável pelo pagamento do prémio;
Pessoa Segura: a pessoa sujeita aos riscos que, nos termos acordados, são objecto deste contrato (…)
Artigo 2.º - Disposições Fundamentais
(…)
2. As declarações do Tomador do Seguro e da Pessoa Segura, prestadas na Proposta de Seguro e na Proposta de Adesão, bem como nos questionários de saúde, quando existentes, servem de base ao presente contrato (…)
3. O incumprimento pelo tomador do Seguro ou pela Pessoa Segura do dever de declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter como significativas para a apreciação do risco, determina, nos termos previstos na lei, a anulabilidade, alteração ou cessação do contrato.
Artigo 6.º - Exclusões
1. Não se consideram cobertos por este contrato os riscos resultantes de: a) Doença pré-existente (…)”
6. Pela Ap. 2129 de 2010/12/14 afigura-se registada a aquisição a favor de B. F. e L. C. do prédio urbano sito em …, freguesia de ... (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …/20000118 e inscrito na matriz sob o artigo ….
7. Em 2006, o sobredito B. F. sofreu uma intervenção cirúrgica decorrente de cardiopatia isquémica conhecida, com enfarte agudo do miocárdio e efectivação de cateterismo.
8. Em 16.9.2015, B. F. foi admitido no serviço de cirurgia cardiotorácica de Vila Nova de Gaia-Espinho, com o diagnóstico de estenose aórtica severa sintomática e doença aterosclerótica das artérias coronárias, proveniente do internamento de cardiologia do Centro Hospitalar de Vila Real, onde deu entrada de urgência com o diagnóstico de síndrome coronário agudo e insuficiência cardíaca descompensada, onde ficou internado para estabilização clínica e para se proceder ao estudo pré-operatório, para posterior referenciação urgente para cirurgia cardíaca de substituição valvularaórtica por prótese mecânica “ST JUDE Nº 23” no dia 17/09/2015.
9. Após complicações no pósoperatório, devido a agravamento clínico no contexto de sepsis, evolução para choque séptico e posterior falência multi-orgânica, B. F. faleceu em 10.1.2016, em consequência de choque séptico; acesso perianal; cirurgia de substituição valvularaórtica; estenose aórtica grave em insuficiência cardíaca congestiva.
10. No circunstancialismo indicado em 1), 2) e 4), a Ré X, se tivesse tido conhecimento do referenciado em 7), nunca teria aceite a adesão de B. F. nos termos em que a aceitou.
11. Em 17.5.2016, a Autora declarou participar à Ré X o falecimento de B. F. mencionado em 9).
12. Em 24.8.2016, a Ré X remeteu uma missiva aos “Herdeiros legais do Sr. B. F.”, com referência a “Apólice GROOO61190 -Certificado RK/1656855”, consignando, designadamente, que:
“ Pessoa segura: B. F.
Assunto: seguro de vida
Da apreciação efectuada pelo nosso Departamento Clínico à informação médica disponibilizada, concluímos que a pessoa segura não fez qualquer referência, no acto de subscrição do contrato de seguro de vida em análise, a qual tipo de doença pré-existente (…)
Assim, aquando do preenchimento da referida Proposta de Adesão e respectivo Questionário Médico, em 4 de Novembro de 2010, não foi mencionada a patologia pré-existente, conforme atestado no relatório médico emitido pelo Serviço de Cirurgia Cardiotorácica do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho em 22 de Junho de 2016.
Nestas circunstâncias lamentamos informar V. Exas. Que, nos termos estabelecidos nas condições gerais e especiais da apólice, declinamos qualquer responsabilidade pelo pagamento do capital seguro do certificado, procedendo, nesta data, à exclusão da referida pessoa segura no contrato de seguro (…)”
13. Em 10 de Janeiro de 2016, o capital em dívida do predito mútuo ascendia a 21.095,82€ (vinte e um mil e noventa e cinco euros e oitenta e dois cêntimos).
14. Entre 10 de Janeiro de 2016 e 17 de Setembro de 2019, a Autora pagou o capital de 3.866,72€ (três mil, oitocentos e sessenta e seis euros e setenta e dois cêntimos) e os juros de 3.260,77€ (três mil, duzentos e sessenta euros e setenta e sete cêntimos) com referência ao mútuo indicado em 3).
15. Em 17 de Setembro de 2019, o capital em dívida do sobredito mútuo ascendia a 17.181,98€ (dezassete mil, cento e oitenta e um euros e noventa e oito cêntimos).

Factos não provados

16. Em consequência do indicado em 12), a Autora sentiu angústia e perturbação de ansiedade.
17. Em consequência do referenciado em 12), a Autora despendeu a quantia 350,00€ (trezentos e cinquenta euros) em despesas de deslocações e telefonemas.

Fundamentação de direito.

Cumpre antes de mais proceder à apreciação da impugnação da matéria de facto pretendida pela Apelante/Autora, pois sem a fixação definitiva dos factos provados e não provados não é possível extrair as pertinentes consequências à luz do direito.

Ora, como resulta do disposto nos artigos 640 e 662º do C.P.C., o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados.

A impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância.

Contudo, nesta actividade, como se refere no acórdão da Relação de Guimarães, de 05/1220191 (1), os poderes do Tribunal da Relação não podem ser restritivamente circunscritos à simples apreciação do juízo valorativo efectuado pelo julgador a quo, ou seja, ao apuramento da razoabilidade da convicção formada pelo juiz da primeira instância face aos elementos probatórios disponíveis no processo, devendo antes a Relação, fazendo jus aos poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, efectuar uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas (em vista de formar uma convicção autónoma), alterando a decisão caso adquira, face a essa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que há-de proceder, uma diversa convicção .

A análise crítica dos elementos probatórios (em ordem à justificação racional da decisão – elemento verdadeiramente estruturante e legitimador desta, que lhe confere a natureza de decisão, afastando-a do que seria uma simples imposição judicial) consiste na sua apreciação e valorização, tanto individual como conjugada (na sua relacionação reversiva – na sujeição dos elementos probatórios a mútuos testes de compatibilidade), à luz das regras da normalidade, da verosimilhança, do bom senso e experiência da vida (das leis da ciência, quando for o caso).

Esta apreciação transcende a averiguação da sinceridade dos depoentes e testemunhas – a decisão da matéria de facto assenta numa convicção objectivável e motivável, a que se acede por via da razão, alicerçada em elementos de lógica e bom senso.

Apreciação que também se não confunde ou resume a certificar o declarado pelas partes ou testemunhas ou o teor de determinado elemento probatório – aprecia-se quer da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios (da consistência, coerência e verosimilhança de cada um dos referidos elementos, tomado individualmente) e também a sua valia extrínseca (da conjugação e compatibilidade entre todos eles).
Os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, o que, obviamente implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência.

Mas, como é óbvio, e convirá realçar, a liberdade na apreciação da prova não equivale a uma apreciação arbitrária das provas produzidas, uma vez que o inerente dever de fundamentação do resultado alcançado impedirá a possibilidade de julgamentos despóticos.

À luz de tudo o exposto importa agora sindicar a decisão da matéria de facto.se as respostas impugnadas foram ou não proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório aplicáveis.

Ora, como resulta do supra exposto, o Recorrente impugna a materialidade fixada na decisão recorrida alegando como fundamento que o Tribunal “a quo” não deu erradamente como provados factos que o deveriam ter sido, omitindo, assim, matéria que a Recorrente considera relevante e que deveria constar da matéria dada como provada, e que e a seguir se refere.

Assim, em seu entender, deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada, devendo também constar desta factualidade tida como demonstrada a seguinte:

- Um. Não foram a autora e seu marido que preencheram o questionário de saúde;
- Dois. A autora e seu marido forneceram as informações às RR.
- Três. Autora e seu marido desconheciam as cláusulas contratuais, não lhes foram explicadas as consequências das respostas ao questionário;
- Quatro. Como referido limitaram-se a assinar todos os documentos que a gerente lhe deu para assinar.

A propósito da materialidade tida por demonstrada e, designadamente, directamente conexionada ou que até implicitamente contém a que foi objecto de impugnação refere-se na motivação da decisão recorrida o seguinte:

“(…)
A formação da convicção do tribunal fundou-se na análise crítica e aglutinada dos depoimentos da Autora L. C. e das declarações das testemunhas S. P., A. L., A. F. e M. N., em concatenação com a valoração da certidão registal de fls. 5-verso a 6, da certidão matricial de fls. 6-verso a 7, das missivas de fls. 7-verso a 8 e 51-52, da proposta de fls. 8-verso a 11/27-29, da apólice e certificado de fls. 10-verso a 15/29-verso a 40 e 53-57, do certificado de óbito de fls. 15-verso, do assento de fls. 41, da certidão de fls. 43-verso a 44, da certidão de fls. 47-49, as declarações de fls. 115-117, do título de compra e venda e mútuo com hipoteca e dos registos clínicos de fls. 120 e ss., sopesados à luz das regras probatórias tipificadas e do princípio da livre apreciação, em sede de um iter objectivamente cognoscitivo e dialecticamente valorativo.
*
A Autora L. C., num primeiro plano de análise, admitiu que o seu marido B. F. teve um enfarte em 2004 e aflorou minimamente o contexto em que, em 2016, o mesmo foi internado no centro hospitalar de Vila Real, foi transferido para Vila Nova de Gaia e faleceu.
Concomitantemente, relativamente à subscrição do seguro de vida conexo com o contrato de mútuo celebrado em 2010 com o Banco ..., a depoente referiu proclamatoriamente e artificialmente que o questionário foi preenchido de “motu proprio” pela funcionária do banco..., indicando que apenas “assinaram” a proposta de adesão, narrativa que não se afigura verosímil, em função dos dados pessoais constantes da antedita proposta, v.g., a indicação do peso, altura e tensão arterial, elementos marcadamente subjectivos e linearmente comunicados pela Autora e pelo seu falecido marido à luz do princípio da normalidade, não se vislumbrando que o funcionário médio de um banco possa inventar informações de cariz tão específico e assuma a responsabilidade de preencher arbitrariamente uma declaração de saúde de terceiros.

Aferiu-se, assim, que a Autora não aduziu qualquer justificação sustentada para que o seu marido não tenha declarado que tinha sofrido um enfarte, com intervenção cirúrgica, circunstância relevante do registo clínico do mesmo, sendo que, talqualmente o constante do relatório médico de 28.3.2012, o antedito B. F. apenas teve alta da consulta em 20.9.2011, i.e., em data posterior à assinatura da proposta de adesão, pelo que não se antolha que tal omissão tenha decorrido de um “mero esquecimento” pontual.
*
No que se refere às testemunhas S. P. e A. L., as mesmas não titulavam qualquer conhecimento directo do circunstancialismo em que a Autora e o seu marido B. F. subscreveram a proposta de adesão ao seguro de vida referenciado nos autos.
Acresce que a testemunha S. P., na qualidade de nora da Autora, abordou sumariamente o quadro objectivo em que o seu sogro B. F. faleceu, sendo que não revelou cognição fundada do historial clínico do mesmo.
No que se atem à testemunha A. F., o qual presta serviços à Ré X como director clínico, depôs com fiabilidade objectiva com referência à avaliação técnica que efectivou no âmbito do accionamento do seguro pela Autor, enquadrando fundadamente o historial clínico de B. F., v.g., especificando que o mesmo, em 2006, sofreu uma intervenção cirúrgica decorrente de cardiopatia isquémica conhecida, com enfarte agudo do miocárdio e efectivação de cateterismo, o que se compagina com o vertido pelos registos clínicos de fls. 120 e ss. s (vd. a nota de alta de 25.8.2006), e concretizando com lastro fáctico e sustentada verosimilhança os procedimentos da Ré relativamente a este tipo de patologias quando declaradas nos respectivos questionários, i.e., enunciando linearmente que a Ré X, se tivesse tido conhecimento do referenciado em 7), nunca teria aceite a adesão de B. F. nos termos em que a aceitou., o que se coaduna com os parâmetros de conduta normais das seguradoras, sendo que não foram produzidas quaisquer contraprovas.
(…)
Os registos/relatórios clínicos de fls. 120 e ss. prefiguram-se eivados dos requisitos exigíveis de veridicidade formal e fidedignidade substantiva, descrevendo parametricamente a cadeia de vicissitudes concernentes ao estado de saúde de B. F. entre os anos de 2006 a 2015, v.g., atestando que, em 20.8.2006, o mesmo foi internado na UCIC por Síndrome Coronários Agudo sem Supra de ST, fez cateterismo cardíaco seguido de angioplastia de um vaso e implantação de Stent com sucesso (vd. a Nota de Alta de Cardiologia de 25.8.2006), sendo que apenas teve alta da consulta em 20.9.2011 (vd. relatório médico de 28.3.2012).
*
A certidão de fls. 47-verso a 48 contempla um relatório médico que descreve o historial clínico de B. F. que se compagina substantivamente com o consignado nos registos/relatórios clínicos de fls. 120 e ss..
(…)

A Recorrente estrutura a sua divergência em relação à materialidade que considera relevante e ter sido indevidamente omitida na que foi considerada como demostrada, nos meios probatórios a seguir referidos, dos quais, em seu entender, deveria ter resultado uma resposta positiva a essa factualidade, e que, em síntese, são os seguintes:

- O Tribunal a quo considerou que teriam sido os subscritores a preencher o questionário, porquanto elementos como altura e peso não poderiam ser “adivinhados” pela funcionária que os preencheu. Contudo, tais elementos foram indicados pela autora e seu marido, mas não lhe foi perguntado qualquer outra informação como decorre do depoimento que a autora prestou;
- Concatenando tal declaração, que não é impugnada por qualquer outra prova produzida na audiência, e apoiando a mesma no facto de os mencionados inquéritos só se encontrarem assinados pela autora e seu marido, todas as demais respostas encontram-se subscritas por terceira pessoa que, como referiu o autora, foi a gerente da filial da entidade bancária, e não a autora ou o seu falecido marido os responsáveis pelo seu preenchimento, acrescido do facto dessa gerente ser pessoa da confiança da autora e de seu marido, logo conhecedora dos antecedentes clínicos deste último, impunha a condenação das RR nos pedidos formulados.

Analisar criticamente os elementos probatórios significa apreciá-los e valorizá-los, seja um por um, intrinsecamente, seja conjugadamente, relacionando-os reversivamente (testando a compatibilidade entre uns e outros), tudo isto à luz das regras da normalidade, da experiência da vida e dos ensinamentos da ciência.

Nesta actividade não está o tribunal submetido a critérios ou regras pré-estabelecidas (salvo quando a lei exige, para prova do facto, certo meio de prova – p. ex., documento ou confissão), devendo considerá-las a todas, apreciá-las em conjunto, fazer a sua análise crítica, tendo em conta as regras da ciência, da lógica e da experiência comum a todo o homem médio, e, por fim, especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção adquirida (art. 607º, nº 4 do CPC), assim permitindo que se “possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (2) e exercer um controle externo e geral do fundamento de facto da decisão.

A motivação ou justificação da decisão sobre a matéria de facto, enquanto elemento verdadeiramente estruturante da legitimidade (e de legitimação) da decisão mais não significa do que a explicação da convicção do juiz.

As provas, di-lo o art. 342º do C.C., têm por função a demonstração da realidade dos factos. Porém, através delas não se busca criar no espírito do julgador a certeza absoluta da realidade dos factos – “se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça” (3), o que implica que tem a justiça de bastar-se com um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso, às regras da experiência da vida e aos ensinamentos da ciência (4).

Assim, porque a prova como demonstração efectiva - segundo a convicção do juiz - da realidade de um facto “não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida - certeza histórico-empírica” -, é necessário fazer uma análise crítica dos elementos probatórios produzidos nos autos, isto é, apreciá-los e valorizá-los de forma conjugada, relacionando-os reversivamente (testando a compatibilidade entre uns e outros), tudo isto à luz das regras da normalidade, da experiência da vida e dos ensinamentos da ciência.

O legislador ao determinar a afirmar que a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto, designadamente, se a prova produzida ou documento superveniente impuseram decisão diversa – artigo 662, nº1, do C.P.C. -, pretendeu que o tribunal de 2.ª instância fizesse novo julgamento da matéria de facto, fosse à procura da sua própria convicção e, assim, se assegurasse o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto.

O Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição (5), está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que neste âmbito a sua actuação é praticamente idêntica à do Tribunal de primeira Instância, apenas cedendo nos factores da imediação e da oralidade.

Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.

E é á luz do que se acaba de expender que importa agora sindicar a decisão da matéria de facto, averiguando se as respostas impugnadas foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório e com o que os meios de prova produzidos nos autos, impõem concluir.

Ora, salvo o muito e devido respeito, em face da inconsistência da argumentação aduzida a fundamentar a impugnação factual, que nada acrescenta nem rebate a motivação da decisão recorrida, muito pouco haverá a acrescentar ao que dela já consta.

Sustentando-se nas declarações prestadas pela Autora, ouvidas e analisadas globalmente as suas declarações e, designadamente, na parte transcrita nas alegações, temos que a motivação da decisão recorrida expressa com grande concisão e rigor o que por ela foi declarado e que de modo algum é passível de sustentar as pretendidas alterações factuais.

Na verdade, sendo certo que, como aí se explicita, a Autora, “relativamente à subscrição do seguro de vida conexo com o contrato de mútuo celebrado em 2010 com o Banco ..., referiu proclamatoriamente e artificialmente que o questionário foi preenchido de “motu proprio” pela funcionária do banco..., indicando que apenas “assinaram” a proposta de adesão”, o certo é que, como igualmente aí se afirma com argumentação de inquestionável solidez, uma tal “narrativa que não se afigura verosímil, em função dos dados pessoais constantes da antedita proposta, v.g., a indicação do peso, altura e tensão arterial, elementos marcadamente subjectivos e linearmente comunicados pela Autora e pelo seu falecido marido à luz do princípio da normalidade, não se vislumbrando que o funcionário médio de um banco possa inventar informações de cariz tão específico e assuma a responsabilidade de preencher arbitrariamente uma declaração de saúde de terceiros”.

E assim sendo, mais não resta do que concluir, como aí se fez, “que a Autora não aduziu qualquer justificação sustentada para que o seu marido não tenha declarado que tinha sofrido um enfarte, com intervenção cirúrgica, circunstância relevante do registo clínico do mesmo, sendo que, talqualmente o constante do relatório médico de 28.3.2012, o antedito B. F. apenas teve alta da consulta em 20.9.2011, isto é., em data posterior à assinatura da proposta de adesão, pelo que não se antolha que tal omissão tenha decorrido de um “mero esquecimento pontual”.

De tudo resulta que, dos meios probatório produzidos resultou concludentemente demonstrado quem preencheu o aludido questionário, que foram a Autora e pelo seu marido.

Alega ainda a Autora que, independentemente do destino da presente acção, resultou demonstrado que a autora sofreu angústia e perturbação, designadamente, porque assim o declarou e ainda um tal facto retira-se de modo evidente daquele que é a normal experiência de vida que, tendo ficado viúva, com uma divida a seu cargo que pensava estar segurada pela ré, a perturbação e angústia é uma consequência normal.

Ora, sendo certo que foi dado como indemonstrado na alínea B), dos factos não provados, ou seja, que em razão do declinar de qualquer responsabilidade pelo Tribunal da Relação de Guimarães 1ª Secção Cível pagamento do capital seguro do certificado, que a Autora sentiu angústia e perturbação de ansiedade, não se tem qualquer relutância em aceitar que, sendo um tal facto é manifestamente desfavorável para a Autora, lhe tenha causado sofrimento.

Todavia, estamos perante um sofrimento que, se o sentiu, foi em razão do comportamento dela e do seu falecido marido, que esteve na origem do declinar de responsabilidade, e logo, não tendo sido a Ré quem lhe deu causa, inexiste qualquer dano relevante que a esta última seja imputável e lhe compita ressarcir à Autora.

Mais alega a Recorrente que deveria ainda ter sido objecto de prova se à Autora e seu marido lhe foram dadas as explicações inerentes à assinatura de tais contratos e questionários, devendo também tal resposta ser negativa.

Para tanto, em seu entende, a única prova produzida em audiência foi, uma vez mais, a Autora, ora recorrente, que referiu que nunca lhe foi dado conhecimento das cláusulas do contrato, das perguntas do questionário e das consequências da sua desconformidade.

Por último alega ainda que O marido da autora sofreu um acidente vascular em 2006. Em 2016 deu entrada no Hospital de Vila Nova de Gaia-Espinho, para se submeter a intervenção cirúrgica para cirurgia cardíaca de substituição válvula aórtica por prótese mecânica “ST JUDE Nº 23”, operação essa que foi um sucesso.

Após a intervenção, e estando no hospital o marido da recorrente viria a contrair uma bactéria hospitalar de que derivou uma sepsis e faleceu.
Faleceu, portanto, em resultado da sépsis, por bactéria hospitalar.
É verdade que o marido da recorrente só ficou contaminado com a bactéria hospitalar porque teve que ser intervencionado, contudo tal intervenção poderia ter resultado da fractura de uma perna, um acidente de trabalho, nada relacionado com a acidente vascular ocorrido em 2006, e teria, da mesma forma, falecido em resultado de uma bactéria hospitalar, que lhe provocaria uma sépsis.
Não podemos assim concluir pela existência de nexo de causalidade adequada entre a doença do falecido marido da autora e o seu falecimento por sépsis.

Ora, com relação a estas questões, começaremos por dizer que, mesmo sendo certo que neste tipo de contratos, pretendendo-se reforçar a tutela dos segurados, a lei consagrou-lhes um regime especial - no art. 86º e seguintes do RJCS - , onde, nomeadamente, se prevê um robustecido dever de informação por parte do segurador (art. 87º), por forma a assegurar a pretendida transparência do contrato, não se nos afigura que na presente situação assista â Recorrente qualquer razão.

Na verdade, fazendo a Recorrente uma alegação genérica de que lhe não foram dadas as explicações inerentes à assinatura de tais contratos e questionários, não pode esquecer-se que o aqui está em causa foi a prestação de declarações inexactas ou inverídicas sobre factos que, sendo pessoais, eles bem conheciam, razão pela qual dúvidas não se podem suscitar de que faltaram conscientemente â verdade.

E essas suas declarações inexactas ou falsas não tiveram assento em qualquer falta de esclarecimento por parte da seguradora, pois o dever de falar a verdade, é um dever de consciência que sobre todos impende em todos os momentos da vida, nomeadamente, nas relações contratuais, carecendo, por isso, de qualquer esclarecimento ou advertência no sentido de que ao concreto questionário sobre que foram inquiridos deveriam responder com verdade.

Na verdade, como se refere no acórdão do S.T.J., de 27.05.2008, “o art. 429.º do C. Com visa tutelar predominantemente interesses particulares, pelo que, de acordo com uma interpretação correctiva e teleológica, é de concluir que se pretendeu aí estabelecer um regime de anulabilidade e não uma nulidade, sendo aquele regime que melhor defende o interesse público de ressarcimento dos lesados, alheios às relações contratuais entre a seguradora e o seu segurado.
A sanção da anulabilidade do contrato não é aqui mais do que a previsão de um caso de erro como vício de vontade. Efectivamente, incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte (a seguradora), dado que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignoradas, por não revelados ou deficientemente revelados.
Daí que não seja necessário que as declarações ou omissões influam efectivamente sobre a celebração ou as condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato. É elemento decisivo para a celebração do contrato o questionário apresentado ao potencial segurado, na medida em que se presume que não são feitas aí perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato a celebrar.
Ao assinar o questionário já preenchido, a falecida mulher e mãe dos Autores subscreveu o conteúdo das respectivas respostas, independentemente de não ter sido ela a proceder ao seu preenchimento e não ter tido conhecimento do conteúdo das respostas, até porque, antes da data e da aposição da sua assinatura, constam declarações respeitantes à não ocultação de factos relevantes para a decisão de contratar por parte da seguradora e à exactidão e sinceridade das mesmas. Sofrendo a falecida segurada, aquando da celebração do contrato, de hipertensão arterial, tinha, pois, o dever de informar, com verdade, a seguradora da doença de que vinha padecendo.
Não o tendo feito, e sabendo-se que o elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao segurado, não releva que não se tenha demonstrado que ela faleceu em consequência directa dessa doença, pois o art. 429.º do C. Com. não exige tal nexo de causalidade. Apenas exige que o segurado soubesse, quando prestou as declarações, que sofria de doença susceptível de influenciar a decisão da seguradora em contratar”. 6)

E assim sendo, de tudo o acabado de expender como incontornável resulta que não houve nenhuma omissão do dever de informar, e bem assim, que a questão da eventual existência ou não de um nexo de causalidade entre a doença omitida nas declarações prestadas em resposta ao inquérito prévio à elaboração do contrato, e aquela que foi causa da morte não se reveste de qualquer relevância para a resolução da questão em litigio nos autos.

Destarte, e por tudo o exposto, e sem necessidade de mais aprofundadas considerações, indefere-se nesta parte a impugnação factual efectuada, não se determinado, por consequência, a inserção da materialidade em referência nos factos tidos como demonstrados, até porque em face da materialidade tida como demonstrada, fácil será constatar que a factualidade objecto de impugnação foi implicitamente considerada como indemonstrada.

Improcede, assim, nesta parte a presente apelação.

Destarte, fixados os factos relevantes para a decisão da causa que lograram adesão de prova, cumpre agora apreciá-los juridicamente, sem perder de vista a pretensão do demandante.

Como é consabido o “Contrato de seguro é o contrato pelo qual o segurador, em troca do pagamento de uma soma em dinheiro (prémio) por parte do contratante (segurado), se obriga a manter indemne o segurado dos prejuízos que podem derivar de determinados sinistros (ou casos fortuitos), ou ainda a pagar (ao segurado ou a terceiro) uma soma em dinheiro conforme a duração ou os eventos da vida de uma ou várias pessoas” (7).

O contrato de seguro compreende, portanto, duas prestações:

- A da seguradora, de conteúdo complexo, consistente na assunção do risco e na obrigação de pagar um determinado capital se esse sinistro se verificar;
- A do segurado, consistente na obrigação de pagamento do prémio.

Entre as várias classificações possíveis de contratos de seguro, podemos enquadrar este como um seguro de responsabilidade civil, cujo objectivo é a cobertura de valores patrimoniais passivos e em que as seguradoras se obrigam a pagar indemnizações a terceiros.

Assim, ocorrido o risco coberto pelo contrato, vem agora o A. exigir da R. seguradora o pagamento do capital previsto no contrato.

Ora, como supra se referiu, tendo a R. invocado a nulidade desse contrato, importará, antes de mais, apurar da validade desse mesmo contrato.

Como se refere no Acórdão da Relação de Guimarães, de 20/04/2017, referia-se no “art. 427º do C.Com. que o «contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código»; e precisa-se aqui que «a apólice é o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador de seguro e a seguradora e é integrado pelas condições gerais, especiais e particulares acordadas» (Ac. da RP, de 14.04.2010, Sousa Loureiro).

Mais se lia, no art. 429º do C.Com., que toda «a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a sua existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo», ficando o segurador com «direito ao prémio» quando tenha «havido má fé» «da parte de quem fez as declarações».

Logo, nem todas e quaisquer declarações inexactas e nem toda a reticência de factos ou circunstâncias tornariam o seguro nulo, exigindo-se a sua essencialidade: seria indispensável que tivessem influído na existência ou nas condições do contrato (isto é, que, conhecendo-as, o segurador, ou não contrataria, ou fá-lo-ia em condições diversas das que historicamente acordara).

Precisa-se, porém, que o art. 429º citado bastava-se com a «susceptibilidade de as declarações, factos ou circunstâncias em causa, influírem sobre a existência ou condições do contrato, sem exigir que efectivamente as influam, ou seja, considera suficiente que as declarações possam influir, não exigindo que forçosamente influam, até porque não chegou a haver formação da vontade da seguradora com base nesses factos ou circunstâncias desconhecidos por não declarados ou incorrectamente declarados» (Ac. da RL, de 20.09.2007, Processo nº 5151/2007-2, com bold apócrifo).

Compreende-se esta exigência da seguradora, «a de conhecer exactamente as circunstâncias do risco para poder avaliar a probabilidade da sua verificação e, concomitantemente, a frequência dos sinistros e os seus custos, permitindo também calcular o prémio. Como o tomador do seguro é frequentemente o sujeito exposto ao risco extracontratual, sobre o qual se vai modelar ou desenhar o risco contratual assumido pelo segurador, presume-se que ele tem um conhecimento mais aprofundado daquele risco» (Júlio Gomes, «O Dever de Informação do Tomador do Seguro na Fase Pré-contratual», in II Congresso Nacional de Direito dos Seguros, Coimbra, 2001, p. 84).

Compreende-se, ainda que este «dever de informação só existe relativamente a factos e circunstâncias conhecidos pelo tomador que poderiam influir sobre a decisão do segurador de contratar ou de contratar naquelas condições» (Júlio Gomes, op. cit., p. 87, com bold apócrifo).

Permitia, porém, a letra da lei (§ único do art. 429º citado, a contrario), que a conduta do declarante não tivesse que ser necessariamente dolosa, podendo ser devida apenas a título de negligência (neste sentido, entre vários, Ac. do STJ, de 08.06.2010, Processo nº 90/2002.G1.S1).

O segurado teria, por isso, de declarar todas as circunstâncias que tivessem influência na avaliação do risco pelo segurador, isto é, todas as circunstâncias que tornariam o sinistro mais provável (probabilidade do risco), ou mais amplas as suas consequências (intensidade do risco). Presumir-se-iam como tal (mas presunção passível de ilisão, pelo segurado) as insertas pelo segurador em prévio questionário a preencher por aquele, bem como - pelo menos - todas as outras a que, de forma habitual, seja atribuída essa eficácia.

Por outras palavras, face à «previsibilidade de a Seguradora não celebrar o contrato sabendo que o potencial segurado sofre de determinadas maleitas, ou até de o celebrar mas noutras condições, após a devida ponderação de riscos, (…) entra em cena a importância do chamado “questionário”. Através dele, a seguradora indica ao potencial segurado as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco - são aquelas que determinam a celebração do contrato e as suas condições». Assim, «o elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao segurado, na medida em que se presume não serem aí feitas perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato» (Ac. do STJ, de 17.10.20086, Processo 06A2852).

Contudo, o art. 429º do C.Com. bastar-se-ia com um critério objectivo, não exigindo um critério de causalidade, isto é, não exigia «a existência de um nexo causal entre a circunstância omitida ou inexactamente declarada e aquela circunstância que veio a determinar o sinistro», bastando que «apenas tenha existido um cálculo inexacto do prémio e uma cobertura do risco inadequada» (Júlio Gomes, op. cit., p. 87. No mesmo sentido, Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves de Brito, Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, Janeiro de 2009, p. 131 a 135, anotação de Arnaldo Costa Oliveira. A jurisprudência viria maioritariamente a sufragar este entendimento, conforme Ac. do STJ, de 17.10.2006, Urbano Dias, Processo 06A2852, onde se lê: «Daí que seja irrelevante saber do nexo causal entre as declarações inexactas e o sinistro: independentemente de se saber se tal nexo se verifica ou não, o que pesa na apreciação da Seguradora é a base circunstancial necessária e decisiva à celebração do contrato nas condições pactuadas». Reiterando-o, Ac. do STJ, de 30.10.2007, Alves Velho, Processo nº 07A2961, Ac. do STJ, de 27.05.2008, Moreira Camilo, Processo nº 08A1373, Ac. do STJ, de 06.07.2011, Processo nº 2617/03.2TBAVR.C1.S1, e Ac. do STJ, de 27.03.2014, Lopes do Rego; já antes, Ac. da RP, de 05.02.2004, Processo nº 0336805, Ac. da RL, de 16.11.2006, Francisco Magueijo, Processo nº 81638, Ac. do STJ, de 24.04.2007, Silva Salazar, Processo nº 07S851, e Ac. da RL, de 20.09.2007, Farinha Alves, Processo nº 5151/2007-2. Contudo, em sentido contrário, Ac. do STJ, de 08.01.2009, Processo nº 08B3903, defendendo ser «desproporcionado sancionar com o vício da anulabilidade o seguro em que o evento que despoletou o pagamento do risco assumido seja completamente alheio aos elementos inexactos ou omitidos». Ainda, Ac. da RP, de 20.05.2002, Couto Pereira, Processo nº 0250115, Ac. da RP, de 05.02.2004, João Bernardo, Processo nº 00336805, e Ac. da RG, 27.04.2005, Vieira e Cunha).

Esta nulidade legal pretenderia repor o desejável equilíbrio das prestações iniciais (o qual pressupõe sempre uma correcta avaliação do risco a cobrir): se o segurado, ainda que de boa fé, tivesse destruído esse equilíbrio - através de inexactidões ou de omissões -, levando a seguradora a contratar, quando o não teria feito se conhecesse os factos deturpados ou silenciados, ou a fazê-lo em condições menos onerosas do que aquelas que praticaria se os conhecesse, então o contrato seria nulo.

Por fim, precisa-se que, em termos rigorosos e numa interpretação actualista, a maioria da jurisprudência vinha entendendo estar-se perante uma verdadeira anulabilidade, e não da nulidade declarada no texto da lei. Nesse sentido, ponderava: a natureza particular dos interesses em presença; a inexistência de violação de qualquer norma imperativa; e de o vício em causa corresponder a uma espécie de erro do declaratário, cuja consequência é - no regime geral os arts. 247º e 251º, ambos do C.C. - a anulação do negócio jurídico. (Neste sentido, Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, 2ª ed., 2009, p. 778. Na jurisprudência, Ac. do STJ, de 22.06.2005, Processo nº 05B1490, Ac. do STJ, de 17.11.2005, Processo nº 05B3403, Ac. do STJ, de 08.01.2009, Processo nº 08B3903, Ac. do STJ, de 09.09.2010, Processo nº 3139/06.5TBBCL.G1.S1, Ac. do STJ, de 02.12.2013, Granja da Fonseca, e Ac. do STJ, de 27.03.2014, Lopes do Rego).

Conforme se verificará infra, foi também nesse sentido que se legislou posteriormente, nos arts. 25º e 26º do RJCS.

Lê-se hoje no art. 24º, nº 1 e nº 2 do RJCS que o «tomador do seguro ou segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador», obrigação que é «igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito».

Verifica-se, assim, que o art. 24º citado acompanhou o previsto no art. 429º do CCom, seja na exigência de que a declaração se reporte apenas a factos que os obrigados conheçam e devam ter como relevantes para a apreciação do risco pelo segurador, sejam acima de tudo, na manutenção do sistema de declaração espontânea do tomador (…), neste caso em detrimento do sistema de resposta a questionário apresentado pelo segurador» (Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves de Brito, Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, Janeiro de 2009, p. 108 e 109, anotação de Arnaldo Costa Oliveira, com bold apócrifo).

Deverá, porém, o segurador, «antes da celebração do contrato, «esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no nº 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais» (nº 4 do art. 24º citado).

Contudo, o «segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se da omissão de resposta a pergunta do questionário, de resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos, de incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário, de facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tenha sido omitido, conhecer, e de circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias» (nº 3 do art. 24º citado).

Retira-se daqui uma presunção de essencialidade (relevância) dos factos insertos em eventual questionário do segurador; e o «dolo» de que aqui se cuida é o dolus malus, previsto no art. 253º, nº 1 do C.C.. Assim, no «caso de um seguro de vida ou de saúde, é dolo simples, p.e., omitir umas dores no peito que se sentiu variadas vezes e se não afasta poder ser algo grave - tanto assim que se está a pensar marcar uma consulta de chocagem - , mas já é dolo especialmente grave conhecer-se o diagnóstico terrível dessas dores e omiti-lo» (Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves de Brito, Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, Janeiro de 2009, p. 110, anotação de Arnaldo Costa Oliveira)

Vindo hoje a ser dolosamente incumprido o dever de informação do tomador do seguro ou do segurado, «o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro»; e, tendo o dolo visado a «obtenção de «uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato» (art. 25º, nº 1 e nº 5 do RJCS).

O «dolo» de que aqui se fala é o dolo simples, definido no art. 253º, nº 1 do C.C. como «qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou pelo terceiro, do erro do declarante».

«Não parece admissível em sede de declaração do risco do segurador o chamado dolus bónus (definido e permitido genericamente pelo nº 2 do art. 253º CC), desde que da lei seguradora resulta expressamente um dever do tomador de seguro e do segurado de elucidação do segurador do que conheça e razoavelmente devam ter por significativo na apreciação do risco por este» (Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves de Brito, Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, Janeiro de 2009, p. 110, anotação de Arnaldo Costa Oliveira).

Sem prejuízo da forma de anulação ser simplificada, em relação ao regime geral (dispensando-se o recurso aos tribunais), o prazo de invalidação do contrato é o geral (previsto no art. 287º do C.C.), sem prejuízo do regime especial previsto no nº 2 do art. 25º (de três meses, se o incumprimento for detectado antes da ocorrência do sinistro relevante para o funcionamento da cobertura).

Sendo, porém, a violação do dever de informação do tomador do seguro ou do segurado ter sido a título de negligência, «o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do conhecimento», ou «propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta», ou «fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente» (art. 26º, nº 1 do RJCS).

Contudo, se, «antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes», o segurador: ou «cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente»; ou, «demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio» (nº 4 do art. 26º citado).

Afastou-se, assim, a lei actual da solução antes consagrada no art. 429º do C.Com., já que, agora - e ao contrário de então - não só se distingue o elemento subjectivo do incumprimento (dolo/negligência, boa/má fé), como se distingue a respectiva sanção (anulabilidade do contrato para o dolo/denunciabilidade do contrato para a mera culpa)”. (8)

À luz das considerações acabadas de expender, e revertendo agora à análise da situação vertente, começaremos por referir que a A. vem exigir da R. o cumprimento de uma obrigação pecuniária que encontra o seu fundamento no contrato de seguro que com esta celebrou.

Ora, como logrou demonstrado, o A., no âmbito do escrito referenciado em 1), no segmento “Questionário Médico” do primeiro proponente, relativamente à pergunta “ Tem ou teve alguma doença que o tenha obrigado a interromper a sua actividade laboral por mais de 15 dias consecutivos nos últimos 5 anos?”, B. F. declarou “não”, sendo que, quanto à pergunta “ Tem alguma alteração física ou funcional, teve algum acidente grave, foi submetido a alguma intervenção cirúrgica ou recebeu alguma transfusão de sangue?”, B. F. declarou “não”.

Mais se apurou que, no âmbito das condições gerais da apólice de seguro foi consignado, designadamente, que “as declarações do Tomador do Seguro e da Pessoa Segura, prestadas na Proposta de Seguro e na Proposta de Adesão, bem como nos questionários de saúde, quando existentes, servem de base ao presente contrato (…)”, e bem assim, que o incumprimento pelo tomador do seguro ou pela pessoa segura do dever de declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter como significativas para a apreciação do risco, determina, nos termos previstos na lei, a anulabilidade, alteração ou cessação do contrato, e bem assim que não se consideram cobertos por este contrato os riscos resultantes de: a) Doença pré-existente (…)”

Apurou-se ainda que em 2006, o sobredito B. F. sofreu uma intervenção cirúrgica decorrente de cardiopatia isquémica conhecida, com enfarte agudo do miocárdio e efectivação de cateterismo, e bem assim que, em 16.9.2015, B. F. foi admitido no serviço de cirurgia cardiotorácica de Vila Nova de Gaia-Espinho, com o diagnóstico de estenose aórtica severa sintomática e doença aterosclerótica das artérias coronárias, proveniente do internamento de cardiologia do Centro Hospitalar de Vila Real, onde deu entrada de urgência com o diagnóstico de síndrome coronário agudo e insuficiência cardíaca descompensada, onde ficou internado para estabilização clínica e para se proceder ao estudo pré-operatório, para posterior referenciação urgente para cirurgia cardíaca de substituição valvularaórtica por prótese mecânica “ST JUDE Nº 23” no dia 17/09/2015.

Após complicações no pós-operatório, devido a agravamento clínico no contexto de sepsis, evolução para choque séptico e posterior falência multiorgânica, B. F. faleceu em 10.1.2016, em consequência de choque séptico; acesso perianal; cirurgia de substituição valvular aórtica; estenose aórtica grave em insuficiência cardíaca congestiva.

Por último apurou-se ainda que, no circunstancialismo indicado em 1), 2) e 4), a Ré X, se tivesse tido conhecimento do referenciado em 7), nunca teria aceite a adesão de B. F. nos termos em que a aceitou.

De tudo resulta, assim, que, aquando do preenchimento do questionário, o segurado prestou falsas declarações quando preencheu o questionário clínico que acompanhava a proposta de adesão, pois que, não deu conhecimento da doença de que padecia, tendo declarado ser uma pessoa saudável, tendo sido com fundamento nessas declarações que a R. se determinou a aceitar contratar, decisão essa que se baseou numa errada avaliação do risco segurado.

Destarte, e sendo certo que ao caso dos autos é aplicável o regime do contrato de seguro consagrado no Dec-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, verifica-se que, pretendendo a Autora e falecido marido aderir a um contrato de seguro celebrado com a Ré, do ramo vida (associado a um contrato de mútuo celebrado por ela própria com esta última), prevenindo o risco da sua morte ou invalidez, foi-lhe exigido pela Ré o preenchimento e entrega de um «questionário médico», consubstanciado num formulário, que se destinava a permitir uma avaliação de risco, não obstante ter pleno conhecimento e consciência das doenças cardíacas supra descritas de que havia sido acometido, respondeu não ter padecido de alguma doença que o tenha obrigado a interromper a sua actividade laboral por mais de 15 dias consecutivos nos últimos 5 anos, e bem assim que nunca tinha tido alguma alteração física ou funcional, algum acidente grave, ou ter sido submetido a alguma intervenção cirúrgica ou recebeu alguma transfusão de sangue.

E assim sendo, foi na ausência de uma tal informação clínica que Ré aceitou a celebração, o que jamais teria feito se soubesse então que a mesmo havia sofrido as referidas doenças cardíacas, que eram do conhecimento do B. F., sendo que a Ré não aceitaria contratar consigo se conhecesse essa doença, tendo aquele omitido conscientemente essa informação, eventualmente, por saber que só dessa forma beneficiaria do seguro em causa.

Daqui decorre que, tal como se considera na decisão recorrida, o B. F. omitiu factos, ou prestou declarações, susceptíveis de alterarem a apreciação do risco a fazer pela Ré, concedendo deste modo a esta o direito de anular o dito contrato, o que de resto fez.

Deste modo e por decorrência, decide-se em conformidade, pela improcedência total do recurso de apelação interposto pela Autora, confirmando-se integralmente a sentença recorrida, pois que, conforme se conclui na decisão recorrida, a Ré X titulava o direito potestativo de cessação do contrato, nos termos do art.º 26.º/1 e 2, do DL n.º 72/2008, o que foi positivado no âmbito da missiva referenciada em 12), extinguindo-se, assim, a vertente relação jurídica de seguro, e, concomitantemente, esse direito potestativo desonera a Ré X de qualquer cobertura de sinistro pretérito, em convergência com o plasmado no art.º 26.º/4, al. b), do citado diploma, postulando-se, assim, a improcedência das pretensões formuladas.

Improcede, assim, na íntegra a presente apelação.

Sumário – artigo 663, nº 7, do C.P.C.

I- Os poderes do Tribunal da Relação não podem ser restritivamente circunscritos à simples apreciação do juízo valorativo efectuado pelo julgador a quo, devendo antes a Relação, fazendo jus aos poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, efectuar uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas
II- O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados”
III- Não obstante a referência do art. 429º do Cód. Comercial à nulidade, a natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa determinam que deva ser a anulabilidade a consequência ou a sanção ligada à emissão de declarações inexactas ou reticentes pelo segurado, susceptíveis de influírem na existência ou condições do contrato de seguro.
IV - Todavia, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro, sendo indispensável que a inexatidão possa influir na existência e condições do contrato, de molde a que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições se a conhecesse.
V- No entanto, não se afigura necessário que as declarações ou omissões tenham efectivamente influído na celebração do contrato de seguro ou relativamente às condições contratuais acordadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato por parte da seguradora.
VI- Não se exige que o declarante tenha agido com dolo, sendo suficiente que a declaração inexacta ou reticente se deva a culpa sua, embora seja necessário que o segurado ou o tomador tenha conhecimento dos factos ou circunstâncias inexactamente declaradas ou omitidas.
VII- Sofrendo o falecido segurado, aquando da celebração do contrato, de doença cardíaca, tinha o dever de informar, com verdade, a seguradora da doença de que vinha padecendo, sendo que, não o tendo feito, e sabendo-se que o elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao segurado, não releva que não se tenha demonstrado que ela faleceu em consequência directa dessa doença, pois não se exige tal nexo de causalidade, sendo apenas necessário que o segurado soubesse, quando prestou as declarações, que sofria de doença susceptível de influenciar a decisão da seguradora em contratar.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Guimarães, 04/ 06/ 2020.
Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.

Jorge Teixeira
José Amaral
Helena Melo


1. Cfr. Acórdão da Rel. De Guimarães, proferido no processo nº 702/18.5 T8BRG.G1. in www.dgsi.pt.
2. Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 348. 3. A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339.
4. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 191.
5. Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 266 “ A Relação actua como Tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de primeira Instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. Confrontada com os mesmos elementos com que o Tribunal a quo se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, está em posição de formular sobre os mesmos um juízo valorativo de confirmação ou alteração da decisão recorrida… “;
6. Cfr. acórdão de 27.05.2008, proferido no processo nº 08A1373, in www.dgsi.pt.
7. Cfr. Francisco Guerra da Mota, O Contrato de Seguro Terrestre, vol. I, p. 271, apud Clara Lopes, Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel, Lisboa 1987, p. 15.
8. Cfr. Acórdão da Relação de Guimarães, de 20/04/2017, proferido no `processo n. 17/16.3T8EPS.G1, in www.dgsi.pt.