Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2295/11.5TBGMR-A.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

I - Tendo a reclamante garantia real sobre o bem sobre o qual recaiu a penhora e estando dotada de título executivo, não tem de demonstrar que o seu crédito está vencido, pois que, de acordo como o art.º 788º, nº 7 do CPC, o credor é admitido à execução, ainda que o seu crédito não esteja vencido
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

Por apenso à execução comum que o Banco X, S.A. intentou contra Rui e outros, foi pelo Banco A reclamado o seguinte crédito:

- Crédito no montante total de trinta e três mil oitocentos e oitenta e três euros e quarenta e um cêntimos, acrescido de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, garantido por penhor sobre quinhentas obrigações de caixa, todas registadas em conta aberta pelos executados Rui e M. P., também penhorada nos autos principais.

Alegou a reclamante, em síntese, ter celebrado um contrato de mútuo, em 11 de Março de 2010, por documento escrito, com os executados Rui e M., nos termos do qual lhes emprestou a quantia de 21.500,00 euros, pelo prazo de cinco anos, com termo em 11 de Março de 2015, a ser reembolsada em 60 prestações mensais e sucessivas, com início em 11 de Abril de 2010.

É credora dos executados dos seguintes montantes:

. 21.494,96 a título de capital emergente do contrato de mútuo;
. 8.355,01, a título de juros de mora, calculados sobre o capital, devidos desde 11/04/2010, até à data da entrada da reclamação;
. 3.526,96, referente a juros de mora calculados sobre o capital supra, à taxa de 3%, correspondente à cláusula penal contratualizasa;
.30,00, por conta das despesas;
.1,20, por conta do imposto de selo;
.475,28, a título de imposto de selo, no total de 33.883,41; e, ainda,
. juros de mora vincendos sobre o capital referido, desde a data da apresentação da reclamação até integral pagamento.
A exequente deduziu oposição.

Em 03.05.2016 foi proferida sentença com o seguinte teor:

Pelo exposto, julgo procedente a reclamação apresentada , termos em que reconhecendo o crédito correspondente, decido graduá-lo, para ser pago pelo valor existente nas contas identificadas no auto de penhora de fls 123, pela forma seguinte:

1º Custas da acção executiva;
2º crédito reclamado pelo Banco A;
3º Crédito exequendo.”

O credor exequente veio arguir a nulidade da decisão recorrida, por não ter se pronunciado sobre a oposição e interpor simultaneamente recurso.

A Mma Juíza declarou a nulidade da sentença, tendo, posteriormente o exequente vindo desistir do recurso.

Por despacho de fls 71 foi a credora convidada a esclarecer a posição defendida na petição inicial, de que o penhor garante todo o montante reclamado.

Por requerimento de fls 75 veio a credora reclamante esclarecer que apenas 26.500,00 estão garantidos por penhor.

A exequente veio manter a posição exposta na sua oposição, pugnando pelo não reconhecimento do crédito reclamante.

Foi proferida sentença a fls 88, onde foi decidido não reconhecer a existência do crédito nos termos reclamados pelo Banco A.

A reclamante não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões:

1- A Reclamante, ora Recorrente, apresentou a sua reclamação de créditos em virtude do ex-Banco B, S.A. ter sido nela integrado sucedendo, assim, a Banco A, era todos os direitos e obrigações daquele (Código acesso certidão permanente: (...)).
2- A Recorrente, Credora com garantia real, apresentou tempestivamente a competente peça processual reclamando a quantia de € 33.883,41 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e três euros e quarenta e um cêntimos).
3- Para fundamentar a existência do crédito, juntou com a sua reclamação, o Contrato de Mútuo celebrado com os Reclamados e o Contrato de Penhor de Valores Mobiliários sobre 500 (quinhentas) obrigações de Caixa Sub. FNB Índices Estratégicos 07/15 – 3ªa Série, para garantia do bom e pontual cumprimento de todas as obrigações e/ou responsabilidades assumidas e a assumir perante o Banco B; decorrentes de quaisquer operações bancárias legalmente permitidas, e/ou encargos delas decorrentes, nomeadamente, contratos de mútuo .
4- Da documentação junta aos autos resulta inequivocamente que a ora Recorrente é titular de um crédito com garantia real- penhor - sobre os Reclamados Rui e M. P..
5- O penhor é uma garantia real, sendo que o seu detentor goza, no âmbito da reclamação de créditos, de privilégio mobiliário geral tendo, por isso, preferência sobre os demais credores.
6- São pressupostos específicos da reclamação de créditos, a existência de garantia real sobre os bens penhorados; a existência de título executivo; e, a certeza e a liquidez da obrigação.
7- Do Código de Processo Civil não resulta a exigência, defendida na douta Sentença que se recorre, do crédito reclamado estar em incumprimento, nem tão pouco a necessidade de o credor reclamante que fazer disso prova. Ao invés, a lei é expressa no disposto no artigo 788.º, n.º 7 do CPC, quando admite à execução o credor reclamante, ainda que o crédito não esteja vencido.
8- Da documentação junta aos autos resulta inequívoco que a Credora Reclamante preenche os pressupostos específicos para apresentar nos presentes autos reclamação dos seus créditos e ver os seus créditos reconhecidos em conformidade, inexistindo fundamento para, como decidiu o douto Tribunal, "não reconhecer a existência do crédito nos termos reclamados pelo Banco A".
9- Inexiste assim, in casu, qualquer fundamento de facto ou de direito que sustente a decisão proferida pela douta Sentença.

A exequente contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões:

.I. A douta sentença recorrida, deve ser mantida no seu todo, já que fez uma correta aplicação do direito aos factos dados por provados;
.II. Pelo que o crédito reclamado não deverá ser reconhecido, nem dispor de nenhum privilégio especial na graduação de créditos;
.III. Não demonstrou a Recorrente a existência do crédito reclamado, vencido ou por vencer;
.IV. Nem preencheu os pressupostos específicos para se apresentar como credor reclamante;
.V. O recorrido já se encontra ressarcido do seu crédito, pelo pagamento dos valores penhorados e depositados na conta-cliente do Agente de Execução.
.VI. Valores estes que foram penhorados e entregues, pela aqui Reclamante Banco A, sem que os mesmos fossem remetidos/adjudicados para pagamento dos alegados créditos.

II – Objeto do recurso

Considerando que:

. o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
a questão a decidir é a seguinte:
. se o credor está munido de título executivo.

III – Fundamentação

A situação factual é a supra descrita e ainda os seguintes factos:

. A Sociedade Banco B, SA., por meio de escritura pública outorgada no dia 4 de Abril de 2011, cedeu a titularidade de todos os seus créditos ao Banco A, cessão essa que comportou todos os direitos, garantias e acessórios aos mesmos inerentes, assim como a posição processual em processos pendentes.

. Entre o Banco B, SA. e Rui e M. P., foi celebrado um contrato de mútuo, junto a fls 8 e 9, datado de 11 de Março de 2010, nos termos do qual o primeiro concedeu ao segundo e terceiros, um empréstimo no valor de 21.500,00, pelo prazo de 5 anos a contar da data da celebração do presente contrato, com termo em 11 de Março de 2015

. Entre o Banco B, SA e Rui e M. P. foi celebrado o contrato denominado de “penhor de valores mobiliários”, junto a fls 10 a 11, datado de 11 de Março de 2010.

. As partes acordaram na sua cláusula segunda que “para garantia do bom e pontual cumprimento de todas as obrigações e/ou responsabilidades assumidas e a assumir perante o Banco B, decorrentes de quaisquer operações bancárias legalmente permitidas, e/ou encargos delas decorrentes, nomeadamente, contratos de mútuo, locação financeira mobiliária e/ou imobiliária, financiamentos a crédito concedidos por cartão, aberturas de crédito, descobertos autorizados, desconto de letras e livranças e suas eventuais reformas, empréstimos em moeda estrangeira, remessas de exportação, créditos documentários, financiamentos à importação e exportação, garantias e avales, concedidos ou a conceder ao (à) (s) aqui garantes, até ao limite máximo de 25.000,00 (vinte cinco mil euros) na conta nº 34516368, para garantia de quaisquer desembolsos de capital que o Banco B tenha que efectuar até ao supra citado montante, eventuais juros, comissões e demais encargos, a (o) (s) Garante (s) constitui penhor voluntário até ao montante máximo de euros 26.500,00 (vinte seis mil e quinhentos euros), a favor do Banco B sobre os valores mobiliários referidos na cláusula primeira”.

. Foi penhorada a conta nº 34516368 em nome dos executados, existente no Banco A, com o saldo de 25.000,00.

. A reclamação de créditos foi instaurada em 1 de Outubro de 2015.

A sentença recorrida não reconheceu o crédito reclamado pelas seguinte razão:
“Neste contexto, é nosso entendimento que os contratos juntos aos autos pelo credor reclamante, por si só, carecem desta exequibilidade.

Com efeito, para além de comprovar a existência desse contrato de penhora, impunha-se que o credor reclamante juntasse igualmente documentos que comprovassem também o incumprimento por parte dos devedores desse contrato de mútuo e subsequente resolução desse contrato de mútuo, o que não se verificou.
Dito isto, é manifesto que o exequente tem razão ao invocar que o credor reclamante não apresentou qualquer título executivo”.

No caso em presença, deparamo-nos com um penhor de 500 obrigações de caixa, todas registadas em conta aberta em nome dos executados com o nº 34516368.

Sustentam Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, em “Garantias de Cumprimento”, 5.ª Edição, Novembro de 2006, Almedina, páginas 170 e seguintes, com especial incidência sobre as páginas 182 a 184, a esse propósito, o seguinte:

“O penhor de aplicações financeiras, frequentemente utilizado pelas instituições de crédito, poderá revestir uma modalidade de penhor de direitos, ao qual se aplicam os artigos 679.º e seguintes do Código Civil. (…)

Este tipo de garantia, seja na modalidade clássica de penhor de depósitos a prazo ou de qualquer outra aplicação, pressupõe um depósito no banco, que vai ser posteriormente transformado em determinado ‘produto bancário’, nos termos do acordo estabelecido entre o depositante e depositário.

Por força do mencionado depósito, transfere-se a ‘propriedade’ do dinheiro depositado para o banco (artigo 1144.º do Código Civil) e cria-se na esfera jurídica do depositante um correspondente direito de crédito sobre o montante em questão. É este direito de crédito que vai ser empenhado. A especialidade desta figura está, pois, em empenhar-se um direito sobre algo (dinheiro) que se encontra na disponibilidade do credor pignoratício.

Assim, se, por exemplo, o devedor empenhar um depósito a prazo que tem junto da instituição credora, constitui um penhor de aplicações financeiras. Em tais casos, na prática, acontece o seguinte: se o devedor não cumpre a obrigação a que estava adstrito, o credor ‘faz seu’ o depósito bancário empenhado, no sentido de se cobrar pelo valor deste, por via da compensação.”(apud Ac do TRL de 21.03.2012, proferido no processo 287/10).

Também Luís Manuel Teles de Menezes Leitão em “Garantias das Obrigações”, Fevereiro de 2006, Almedina, páginas 200 e seguintes e 282 e seguintes, com particular incidência sobre as páginas 207 e 208 e 287 e 288, afirma o seguinte:

“Uma outra situação especial de penhor de créditos que tem vindo a ganhar bastante desenvolvimento na prática bancária consiste no penhor sobre conta bancária. Este penhor caracteriza-se por se afectar certo depósito bancário ao pagamento de determinada obrigação, vinculando-se o depositante a não o movimentar enquanto a dívida não for liquidada e permitindo-se normalmente ao Banco na data do vencimento pagar-se pela dívida garantida através de débito na referida conta. (…)

A nosso ver, trata-se de um penhor de créditos, e portanto de uma garantia especial sobre direitos, uma vez que o penhor não incide sobre o dinheiro depositado, que é propriedade do Banco, mas antes sobre o crédito que o depositante é titular sobre o mesmo Banco, e que ele se vincula a manter subsistente através do provisionamento da conta. O penhor tem no entanto um regime específico de funcionamento, uma vez que é executado através da cativação do saldo em conta. Esse regime específico de funcionamento justifica-se pelo facto de a conta bancária implicar uma representação escritural do crédito do depositante.”(citado no mesmo Acórdão).


Nos termos do artº 788º, nº 1 do CPC só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos. A reclamação terá por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias a contar da citação do reclamada (788º, nº 2 do CPC).

A reclamação tem, assim dois pressupostos: existência de titulo executivo (requisito formal) e titularidade de um crédito com garantia real (requisito substancial) (1).

Não está em causa neste recurso que a reclamante goze de garantia real sobre os bens penhorados. Com efeito foi efectuada penhora, sobre a conta sobre a qual foi constituído penhor de valor mobiliário, pelo contrato datado de 11 de Março de 2010, junto aos autos.
A divergência é sobre a existência ou não de título de exequível.
A presente reclamação só foi instaurada em 1 de Outubro de 2015, pelo que não se lhe aplica o disposto no artº 6º, nº 3 do diploma que aprovou o novo Código Civil.

Nos termos do artigo 703º, nº 1 do actual CPC, à execução apenas podem servir de base:

. a) As sentenças condenatórias;
.b) os documentos exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
.c) os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;
.d) os documentos, a que por disposição especial, seja atribuída força executiva.

O contrato de mútuo junto aos autos não é um documento exarado ou autenticado por notário ou por outras entidades profissionais com competência para tal.

No entanto, o contrato de mútuo tem data anterior à data da entrada em vigor do actual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, sendo que, ao abrigo do artº 46º do Código anterior, o documento junto pela reclamante constituía título executivo, nos termos do artº 46º, nº 1, alínea c).

No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 23 de Setembro de 2015, tirado no processo nº.340/2015, publicado no DR nº.201/2015, I Série, de 14.10.2015, do qual foi relatora Maria de Fátima Mata-Mouros, foi declarado com força obrigatória geral “a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei nº 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703º do Código de Processo Civil, e 6º, nº 3, da Lei nº.41/2013, de 26 de Junho, por violação do princípio da protecção da confiança (artigo 2º da Constituição)”.

Como se pode ler no referido acórdão “A questão de constitucionalidade que integra o objecto do processo surge, assim, da sucessão no tempo de leis processuais, resultando da conjugação do novo CPC com o regime transitório vertido no artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013. Tendo em conta a exclusão dos documentos particulares elencados no artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do anterior CPC da lista de títulos executivos constante do artigo 703.º do CPC e a aplicabilidade deste a todas as execuções iniciadas após a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, nos termos do seu artigo 6.º, n.º 3, terá de concluir -se que é retirada força executiva a documentos particulares que anteriormente a detinham, se ainda não accionados.

(…)
Ao suprimir a ligação que antes se estabelecia entre o valor probatório dos documentos particulares e a exequibilidade extrínseca da pretensão neles materializada, a norma sob escrutínio introduziu uma modificação que era imprevisível. Se a lei nova estivesse vigente ao tempo em que se produziu o facto a provar, poderiam os credores ter adotado outras diligências ou precauções no sentido de se munirem de um título executivo, o que significa que a base da confiança gerou, nesta hipótese, uma situação de “uso da confiança” por inactividade (cf. Sylvia Calmes, Du principe de protection da la confiance légitime en droits allemand, communautaire et français, Dalloz, 2001, pp. 392 ss.).


Sendo assim, pode concluir-se que os credores desses títulos depositaram uma confiança legítima na sua exequibilidade, criada e alimentada pelo legislador, representando o novo regime uma imprevisível opção legislativa defraudadora dessa confiança. Nada fazia prever, pela anterior conduta legislativa, que fosse retirada a esses documentos, ex abrupto, a força executiva. Estas são razões suficientes para conferir legitimidade, consistência e validade às expetativas dos credores na imediata exequibilidade do seu título. As situações jurídicas afetadas pela alteração introduzida pela norma em análise apresentam-se como dignas de proteção. O que torna inevitável um exercício de ponderação que tem, num dos seus polos, o interesse dos credores em ver protegida a confiança que legitimamente depositaram na não alteração do ordenamento jurídico, e no outro, o interesse público que subjaz à alteração”.

Como se referiu, à data da sua subscrição – 11 de Março de 2010 – o contrato de mútuo junto aos reunia as condições para, face ao artº 46º nº 1 alínea c) na redacção revogada pela Lei 41/2013, constituir título executivo.

No caso, a reclamante alegou o incumprimento do contrato de mútuo e o vencimento do crédito, ao intitular-se credora das quantias que reclamou, mas não juntou documentos para demonstrar esse incumprimento.

Mas, tendo a reclamante garantia real sobre o bem sobre o qual recaíu a penhora e estando dotada de título executivo, não tem de demonstrar que o seu crédito está vencido (2), pois que, de acordo como o artº 788º, nº 7 do CPC, o credor é admitido à execução, ainda que o seu crédito não esteja vencido. Os credores dotados de garantia e munidos de título executivo estão obrigados a reclamar os seus créditos no apenso de reclamação, em face do que dispõe o artº 824º do CPC que estatui que os créditos são transmitidos livres dos direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia (com exceção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo).

O credor reclamante titular de crédito não vencido, não pode, contudo, requerer a renovação da instância executiva (artº 850º, nº 2 do CPC).

A circunstância de, em obediência a uma ordem de penhora, o reclamante ter entregue a quantia que se encontrava penhorada ao solicitador de execução, não obsta à graduação do crédito da reclamante e ao seu pagamento de acordo com a graduação. Na eventualidade de já ter sido dado pagamento ao exequente, terá o mesmo de proceder à devolução da quantia recebida.

Deve assim ser revogada a sentença, graduando-se o crédito da reclamante, em 2º lugar, logo após as custas e antes do pagamento do crédito exequendo, uma vez que a penhora foi efectuada em data posterior à data da constituição do penhor, até ao montante de 26.500,00.

IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente o recurso interposto e, consequentemente, revogam a sentença recorrida e, consequentemente, julgam reconhecidos o crédito reclamado e graduo o para ser pago conjuntamente com o crédito exequente, da seguinte forma:

1º custas da acção executiva;
2º crédito reclamado pelo Banco A até ao montante de 26.500,00;
3º crédito exequendo.”

Custas pelos reclamados.
Notifique.
Guimarães, 18 de outubro de 2018

Helena Melo
Pedro Damião e Cunha
Maria João Matos

1. Cfr. se defende no Ac. do STJ de 12.03.2009, proferido no processo nº09A345, acessível em www.dgsi.pt.
2. Ver a propósito o Ac. do TRP de 9/02/2009, proferido no proc. 495/05, onde se defende que só quando se permite a reclamação de créditos ainda não vencidos, o concurso de credores pode preencher o seu objectivo normal e natural que é o de libertar de ónus e encargos os bens a excluir (cf. S.T.J. 20/01/00 Bol.493/335) e Ac. do TRP de 29.02.2016, proc. 841/14, o qual embora versando sobre uma reclamação de créditos deduzida num processo de insolvência, é pertinente para o caso dos autos.