Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
267/20.8T8PRG-A.G1
Relator: SANDRA MELO
Descritores: RESERVA DE PROPRIEDADE A FAVOR DE TERCEIRO
PERDA TOTAL DO OBJETO SEGURO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL ATIVA DO ALIENANTE
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECIFICA NO CONTRATO DE SEGURO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

.1- A alienação com cláusula de reserva de propriedade e entrega do bem ao adquirente transfere para este último o risco pelo perecimento e deterioração da coisa, recorrendo aos princípios ínsitos no artigo 796º do Código Civil: quem detém e por isso usa a coisa, é quem deve suportar o respetivo risco, porque é quem o cria e dela beneficia.
.2- Aquele que efetuou a alienação de uma coisa com reserva de propriedade fica despojado das normais faculdades inerentes à propriedade (uso, gozo e disposição) e apenas pode voltar a alcançar a integralidade do seu direito com a resolução do contrato e inerente cancelamento dessa cláusula.
.3-Por isso, o segurador demandado pelo adquirente de veículo registado com cláusula de reserva de propriedade a favor de terceiro, para pagar o valor do capital do seguro celebrado com aquele, por ter ocorrido a perda total do objeto seguro, não pode provocar a intervenção principal ativa do alienante, na ausência de cláusula especifica no contrato de seguro, visto que o alienante não tem qualquer direito que a justifique.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

Apelante (e Ré):
X SEGUROS, SA, Nif: ………, com sede na Av. … Lisboa.

Apelado (e Autor):
C. C., Nif: ………, casado, residente em … Peso da Régua,

Autos de: apelação em separado em ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum
O Autor, na petição inicial, invocando que, além do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, “contratou com a Ré o seguro facultativo de danos próprios relativos à circulação do veículo” e que este se incendiou e embateu num muro, tendo ficado totalmente destruído, defendeu que a Ré lhe deve pagar o valor do capital seguro, no montante global de 23.495,00 €, que peticionou, bem como compensação do dano de privação do uso, pelos cerca de 21 meses em que dele ficou privado.
A Ré contestou pugnando, em síntese, para que seja julgada a ilegitimidade do Autor, afirmando que o veículo que este destruiu se encontrava registada com o ónus e encargo de reserva de propriedade a favor do Banco ..., S.A.. Mais requereu, a final, a intervenção principal desse banco, com recurso ao disposto no artigo 316º do Código de Processo Civil, invocando que este é o verdadeiro proprietário do veículo até integral pagamento do preço, condição suspensiva de propriedade.
Foi proferido despacho saneador, julgando não verificada a exceção dilatória de ilegitimidade do autor e foi indeferido o pedido de intervenção do Banco ....

A Ré apelou deste despacho, no segmento em que indeferiu o pedido de intervenção provocada do Banco ..., apresentando as seguintes
conclusões:

1.ª O artigo 103.º da Lei do Contrato de Seguro tem como objetivo a proteção dos direitos de terceiros, designadamente, credores preferentes e, bem assim, titulares de reserva de propriedade, mormente no caso em que ocorra perecimento do bem seguro, naqueles casos em que o segurador tenha conhecimento da existência desses credores.
2.ª É, assim, adequado e pertinente fazer intervir o(s) credor(es) preferentes e/ou o(s) titular(es) de reserva de propriedade, em caso de perda total do bem seguro, já que, se assim, não suceder, o segurador não se exonera da sua obrigação, se tem conhecimento da existência desse(s) credor(es).
3.ª In casu, encontra-se registada a favor do Banco ..., S.A., na Conservatória do Registo de Automóveis, a reserva de propriedade do veículo RQ.
4.ª Sendo certo que a viatura ficou totalmente destruída (perda total) em virtude de incêndio.
5.ª A recorrente pretende prevenir e acautelar a possibilidade de o pagamento que venha a ter de fazer ao Autor não ser liberatório da sua obrigação e de ter de vir a indemnizar o Banco ..., SA, a favor de quem se acha registada a reserva de propriedade do veículo.
6.ª A douta decisão recorrida entendeu que o Banco ... não tem qualquer interesse na causa, mas assentou em dois evidentes equívocos:
(i) o ter considerado provado que o Autor tem em dia as prestações de pagamento do preço do veículo devidas ao Banco ... e
(ii) o ter considerado que o Autor irá proceder ao pagamento atempado das prestações vincendas.
7.ª Ora (i) o primeiro pressuposto carece, obviamente, de ser provado e (ii) o segundo pressuposto somente poderia dar-se por provado mediante o uso de dotes de adivinhação.
8.ª Portanto, há que fazer intervir nos autos o Banco ..., enquanto titular da reserva de propriedade sobre o veículo, para, depois, se decidir a quem cabe receber a correspondente indemnização, devida pela perda total do mesmo, já que, de outra forma, a recorrente não se exonera da sua obrigação.
9.ª É, assim, legítimo o interesse que a recorrente tem em fazer intervir nos presentes autos o Banco ..., pois somente desta forma poderá prevenir e evitar o risco de poder vir a ser compelida a ressarcir duplamente o mesmo dano.
10.ª Ademais, o Autor, devidamente notificado, não se opôs ao chamamento, que implicitamente, aceitou.
11.ª A douta decisão recorrida violou, entre outras normas, o art. 316.º do Código de Processo Civil e o art. 106.º da Lei do Contrato de Seguro.

II. Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou se versarem sobre matéria de conhecimento oficioso, desde que os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.

Face ao teor das conclusões do recurso, é a seguinte a questão que cumpre apreciar:

1--- se deve ser admitido o incidente de intervenção principal ativa do titular da reserva do direito de propriedade

III. Fundamentação de Facto
A matéria de facto relevante para a decisão já foi exposta supra.

IV. Fundamentação de Direito

- O incidente de intervenção principal

Antes de mais cumpre verificar quais são os pressupostos do incidente que a Recorrente afirma ser admissível neste caso.

Dispõe quanto a tal o artigo 316º do Código de Processo Civil, no que toca ao que nos interessa, que se resumem às situações em que o Réu pode fazer uso desse instrumento para chamar interveniente para assumir posição associada à parte contrária (que se encontram elencados da seguinte forma nos artigos 316º nº 1 e 3º, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil):
.a) nos casos de preterição de litisconsórcio necessário ativo;
.b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.
O Recorrente não invoca qualquer litisconsórcio necessário, nem nada na lei ou na relação jurídica o aponta e pretende chamar um sujeito ativo aos autos, pelo que há que apurar se se pode considerar preenchida a alínea b): se o titular da reserva de propriedade pode, pelo menos em algumas circunstâncias, ser cotitular do direito invocado pelo Autor.
Para tanto é necessário averiguar se entre os direitos do beneficiário dessa cláusula se encontra o direito a receber o valor do veículo no caso do seu perecimento.

- A reserva de propriedade e os direitos do beneficiário da cláusula

A cláusula da reserva de propriedade encontra-se prevista no artigo 409º nº 1 do Código Civil: permite que o alienante reserve para si a propriedade da coisa até ao cumprimento (total ou parcial) das obrigações pela outra parte, ou até à verificação de qualquer outro evento. (1)
Quando o facto de que depende a transmissão da propriedade é o pagamento do preço, a reserva exerce, na prática e em termos económicos, a função de garantia desse pagamento, visto que não pode ser alienada, nem pelo devedor, nem por um credor, enquanto essa se mantiver. Mas esta “garantia” tem que ser entendida em termos hábeis, visto que não é legalmente reconhecida como tal (2), funcionando essencialmente em termos práticos: como se verá infra não é uma garantia real, (embora haja posições em contrário, pretendendo uma utilização atualista da figura); permite, sim, a manutenção da titularidade do direito, que impede a sua venda judicial por terceiros e por isso vale mesmo contra aqueles que disponham de garantias reais.
O que a doutrina tem entendido é que, nesse caso, o comprador adquire uma expetativa real de aquisição e que esta lhe permite gozar todas as faculdades que assistem ao proprietário, a qual deriva da sua posse em nome próprio.
É certo que a doutrina mais antiga considerava que a cláusula condicionava a verificação do efeito - a transmissão da propriedade - a um evento futuro, pelo que se deveria considerar o negócio sujeito a condição ou termo inicial. No entanto, nem tal cláusula tem os efeitos de tal termo ou condição, porquanto desde logo se transmite a posse e faculdade de uso e gozo, como o preenchimento dos efeitos da condição não se retrotraem ao momento de celebração do negócio, como decorreria do artigo 276.º do Código Civil. Por outro lado, o pagamento do preço é um elemento central do negócio e não uma cláusula acessória; é uma obrigação, judicialmente exigível, e não um ónus do comprador, cuja inobservância o impediria apenas de alcançar uma vantagem. Acresce que, mesmo que se verifique o não pagamento do preço, o contrato pode manter-se, se o vendedor o não resolver, sustentando a exigência do seu pagamento.
Apesar da função económica da reserva de propriedade, esta mesma não é um verdadeiro direito real de garantia (embora tenha vindo a ser utilizada para esse fim no comércio jurídico, mormente em Portugal no âmbito de contratos de financiamento para a aquisição de veículos automóveis), quer porque assim não foi elencado na lei, onde vigora o principio da tipicidade dos direitos reais, quer porque o que permite é que o seu titular (o proprietário do bem que o alienou) resolva o contrato, retomando o direito de propriedade na sua plenitude, na falta do pagamento do preço. Ora, um direito de garantia é aquele que permite ao seu beneficiário obter com preferência sobre os outros o pagamento de uma dívida de que é titular ativo pelo valor da coisa ou seus rendimentos, sendo, pois, situação diversa da desenhada na cláusula de reserva de propriedade.
Com efeito, o alienante beneficiário da reserva de propriedade só pode exigir a restituição do bem, no caso de incumprimento da contraparte, se exercer o seu direito de resolução do mesmo, fundado nos pressupostos gerais de resolução ou no preenchimento dos requisitos do artigo 934.º do Código Civil (compra e venda a prestações com reserva de propriedade). Resolvido o contrato, o alienante pode obter a restituição do bem e exercer todos os meios de defesa do direito de propriedade.
No entanto, esta resolução do contrato pressupõe a restituição das prestações já pagas pelo comprador, nos termos dos artigos 433º e 289º do Código Civil. (3) Tudo isto, claro, sem prejuízo do alienante poder optar por não resolver o contrato, mantendo a reserva da propriedade e o direito real, embora, como se viu, despojado do seu recheio.
O comprador pode opor àquele a sua posse baseada no contrato, enquanto o mesmo não for cumprido: a resolução do contrato não é automática, não bastando qualquer incumprimento para a fazer operar e nem uma eventual cláusula resolutiva expressa dispensa a deliberação do credor em a fazer operar, através da respetiva exteriorização da vontade.
Em termos fáticos, o perecimento ou deterioração da coisa prejudica o comprador, que vê desaparecer ou diminuírem as qualidades do bem que utiliza, assim como o vendedor que perde ou vê diminuir o valor da coisa que, como vimos, na prática funciona como uma garantia do seu direito.
No entanto, é, há muito, pacífico que juridicamente o risco pelo perecimento e deterioração da coisa se transfere para o adquirente quando esta lhe é entregue, recorrendo aos princípios ínsitos no artigo 796º do Código Civil, no sentido de que quem detém e por isso usa a coisa, é que faz com que ela crie o risco ou se coloque em situação dele e o deve suportar. (4)
Posição esta que tem sido sufragada mesmo por aqueles que seguem a posição (tradicional) de que a cláusula em causa fixa uma condição ou termo suspensivo, por se entender que a mesma apenas tem efeitos no âmbito do efeito da transmissão do direito real do contrato, não na sua eficácia obrigacional, que logo tem execução com a entrega do bem, ligando-se a faculdade de tirar o proveito material da coisa ao dever de suportar o inerente risco. Não obstante, como vimos, tem cada vez mais força a posição que, a par da transmissão diferida da propriedade, reconhece ao comprador “um direito de expectativa com eficácia real” ou mesmo um verdadeiro “direito subjetivo real”, superando este problema teórico.
Contra todo o exposto, afirma o Recorrente que “mostrando-se devidamente registado e em vigor o ónus da reserva de propriedade a favor do Banco ..., S.A., é este Banco o verdadeiro proprietário da viatura até integral pagamento do preço, condição suspensiva da transferência da propriedade.”
Tal afirmação, como acabamos de resumir, não cobre a realidade nos seus vários matizes, sem necessidade de discutir a classificação jurídica da reserva da propriedade: com a alienação, sujeita à reserva de propriedade, o beneficiário da mesma ficou despojado de todos os poderes de gozo e uso do bem, restando-lhe, sim, a possibilidade de resolver o contrato no caso de incumprimento das obrigações a que se sujeitou a transferência do direito real, mas mediante a perda do preço acordado (sem prejuízo de eventual indemnização). Não é possível, pois, dizê-lo “verdadeiro proprietário”, porquanto o seu direito já pouco contém das normais faculdades que integram o direito de propriedade (uso, fruição e disposição).
Pretende, neste caso, atribuir ao titular da reserva da propriedade o mesmo direito que cabe ao credor hipotecário, prevista no artigo 692º nº 1 do Código Civil: “Se a coisa ou direito hipotecado se perder, deteriorar ou diminuir de valor, e o dono tiver direito a ser indemnizado, os titulares da garantia conservam, sobre o crédito respetivo ou as quantias pagas a título de indemnização, as preferências que lhes competiam em relação à coisa onerada.”.
No entanto, nada permite o alargamento daquela norma ao caso da reserva da propriedade, visto que, como vimos, a reserva de propriedade não é uma garantia das obrigações, não visa garantir que o seu beneficiário obtenha o pagamento do seu crédito por meio da coisa, mas sim que possa resolver o contrato, reavendo o conteúdo do direito de propriedade que alienara; nem o campo em que nos movemos, das garantias reais com o seu numerus clausus, permite tal ampliação.
Mesmo que se efetue, como pretende o Recorrente, uma leitura muito abrangente do artigo 103º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Dec. Lei n.º 72/2008, a eventual atribuição do direito de propriedade com o âmbito que lhe atribui dependeria de facto que não alega e que implicaria, aliás, a caducidade da cláusula prevista no artigo 409º nº 1 do Código Civil: da resolução do contrato.
(Ainda que implicitamente, invoca o Recorrente que a reserva da propriedade neste caso não se fundou num clássico contrato de alienação, mas de crédito ao consumo, uma vez que o seu beneficiário é tratado como “financiador”. No entanto, as afirmações sobre as faculdades e direitos inerentes a esta figura, não se alteram, no essencial, se a cláusula estiver estipulada no âmbito de um contrato de financiamento. (5)
Destarte, o direito do beneficiário da reserva da propriedade não pressupõe que o Autor esteja “em dia” com as prestações “de aquisição do veículo à entidade financiadora e titular da respetiva reserva de propriedade”, nem pressupõe que o Autor venha a proceder ao pagamento atempado das prestações vincendas, respeitantes à aquisição da viatura, mas sim que o contrato de alienação tenha sido resolvido (caso em que a cláusula perderia causa e estaria caducada).
Enfim, o registo da cláusula de reserva de propriedade não atribui ao seu beneficiário qualquer direito que justifique a sua intervenção principal ativa nos presentes autos.

V. Decisão

Por todo o exposto, julga-se:
--- a apelação interposta pela Ré totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.

Guimarães,
Sandra Melo
Conceição Sampaio
Elisabete Coelho de Moura Alves



1. E por isso tem sido defendida que a estipulação (para uns só a inicial, podendo ser fixada para garantia de crédito de terceiro) da reserva de propriedade a favor do mutuante é nula: porque nunca foi proprietário do bem, não pode reservá-lo a seu favor. Acresce que “Em teoria, mesmo que consideremos válida a reserva a favor do financiador, aquando da nomeação à penhora do bem objecto da mesma, o mutuante estaria a penhorar um bem que não pertenceria ao devedor, mas antes a si próprio. Por outro lado, resolvendo o contrato de compra e venda, não poderia o mutuante prestar o que houvesse recebido, nem reaver a propriedade de um bem que não havia antes sido titular” como se escreve Micaela Alexandra Santos Miranda Batista, A Validade da Cláusula de Reserva de Propriedade a Favor do Mutuante, fls 53, nota 16, disponível in “https://eg.uc.pt/bitstream/10316/34917/1/A%20Validade%20da%20Clausula%20de%20Reserva%20de%20Propriedade%20a%20favor%20do%20Mutuante.pdf”
2. No ordenamento jurídico português qualificam-se como garantias reais, previstas no Código Civil, a consignação de rendimentos (artigos 656.º e sgs.), o direito retenção (artigos 754.º e sgs.), os privilégios creditórios (artigos 733.º e sgs.) e o penhor (artigos 666.º e sgs.) e hipoteca (artigos 686.º e sgs., todos do Código Civil).
3. Não obstante, este pode também, em regra, exigir uma indemnização pelo incumprimento do contrato.
4. vg Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume III, 8.ª edição, Almedina, 2013 , pp. 55; Raul Ventura, O contrato de compra e venda no Código Civil, ROA, nº 43, III, 1983 p. 610; Alexandra Santos Miranda Batista, A Validade da Cláusula de Reserva de Propriedade a Favor do Mutuante, fls 23, acórdão 4337/11.5TBGDM.P1 de 04/29/2013)
5. É discutível a validade de tal cláusula quando estipulada a favor de quem nunca deteve a propriedade do bem, quer na doutrina, quer na jurisprudência, não obstante o Supremo Tribunal de Justiça a ter vindo a aceitar, mas a causa da reserva não foi demonstrada nos autos, não obstante a natureza bancária do seu beneficiário, pelo que não é possível aqui discuti-la.