Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1733/20.0T8VNF-G.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: ACÇÃO DE RESOLUÇÃO DOS NEGÓCIOS EM BENEFÍCIO DA MASSA
PRAZO DE CADUCIDADE
ACÇÃO EXTEMPORÂNEA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Situando-se em 22-09-2020 o dies a quo do prazo de 6 meses previsto no artº 123º, do CIRE, para o Administrador de Insolvência intentar acção de resolução dos negócios em benefício da Massa e tendo tal prazo corrente apenas estado suspenso por 74 dias (desde 22 de Janeiro até 5 de Abril de 2021) por efeito da Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro e da Lei nº 13-B/2021, de 5 de Abril (que alteraram sucessivamente a Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março (Leis COVID), tinha já caducado tal direito quando a acção deu entrada em 17-08-2021.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO [1]

A Massa Insolvente de C. P. [autora], representada pelo Administrador de Insolvência (AI) respectivo, intentou, em 17-08-2021, no Tribunal de Comércio de VN de Famalicão, acção declarativa (de resolução de negócio jurídico, ao abrigo do artº 120º, do CIRE), sob a forma de processo comum, contra a Sociedade Comercial por Quotas Y, Ldª [ré], representada pelo seu Gerente.
Formulou nos seguintes termos o seu pedido: “…deve a presente ação de resolução de negócio jurídico ser julgada procedente e, em consequência, ser declarada a resolução do negócio jurídico em benefício do Autor, e nesse passo, proceder a anulação da AP… de 2019/05/31 da fracção «T» do artigo … da Freguesia ... (…), e da AP. … de 2019/06/19 da fracção «G» do artº … a Freguesia ... (…).”

Alegou, para tanto, que, sete meses antes de a referida devedora C. P. se ter apresentado à insolvência (24-07-2020), esta, na sequência de contrato-promessa (de 21-05-2019) vendeu à ré (em 22-11-2019), pelo preço de 130.000,00€, duas fracções imobiliárias “por um preço muito abaixo do seu valor de mercado” e mesmo “abaixo do seu valor patrimonial tributário”, mas continuou a viver numa delas com a sua família. Deixou, assim, aparentemente, vazio o seu património, pois a ré não teve intenção de adquirir tais bens mas apenas o intuito de dissipá-los, defraudar os credores e evitar o pagamento das suas dívidas a estes, tratando-se de negócio simulado. Além disso, a ré “é pessoa especialmente relacionada com a insolvente” (pois uma sociedade da qual é única sócia e gerente tem sede no mesmo local da sua, assim como as duas sociedades que, como sócias, constituem esta, tendo estas três como gerente a mesma pessoa), não tendo sido feitos o pagamento das hipotecas referido nas escrituras pelo que, sendo e presumindo-se prejudicial à Massa, o negócio é resolúvel.
Sucede que a autora tentou (em 27-11-2020) notificar a ré da resolução mas a carta foi devolvida, pelo que voltou a tentar fazê-lo na pessoa do seu gerente, com o mesmo resultado. Por tal razão, viu-se obrigada a recorrer à acção.
Juntou documentação.

Resulta, em síntese da contestação apresentada pela ré devedora C. P. [2] que, além do mais (impugnação dos factos e falta de verificação dos requisitos legais da resolução), a mesma se defendeu por excepção peremptória de caducidade “da acção”.
Para tal, alegou que o AI teve conhecimento dos negócios em causa pelo menos em 22-09-2020 (quando juntou aos autos o Relatório a que alude o artº 155º, do CIRE, no qual se lhe refere). Por isso, o prazo (6 meses) para efectuar a resolução terminava em 22-03-2021.
Contudo, só em 27-11-2020 o AI remeteu aos outorgantes (devedora e ré Y, Ldª) cartas, declarando-a, das quais só a dirigida à contestante vendedora (e não a endereçada compradora) foi recebida. Assim, quando a presente acção foi intentada, já estava caducado o direito de promover a resolução (uma vez que a mesma tem de ser declarada a ambos os intervenientes nos contratos).

Em resposta, a autora objectou, apenas, que o prazo é de dois anos após a declaração de insolvência e que a contestante confessou que recebeu a carta e tomou conhecimento da resolução em 27-11-2020, antes até do prazo de seis meses, e que “em nada pode estar relacionado com o alegado na contestação apresentada pela 2ª ré” o facto de a 1ª ré Y não ter recebido a carta, uma vez que esta não contestou nem interveio nos autos. Por isso, não se verifica a alegada excepção de caducidade.

No saneador subsequentemente proferido (14-03-2022), esta foi julgada improcedente, principalmente, porque o prazo não teria sequer chegado a iniciar-se e muito menos a decorrer, uma vez que, no período de tempo entre a tomada de conhecimento dos negócios (22-09-2020) e a data de propositura da presente acção (17-08-2021), esse tipo de prazos esteve suspenso por forças das sucessivas leis “Covid”, e, subsidiariamente, porque, apesar de a ré compradora, antes da propositura da acção, não ter sido notificada, a ré vendedora foi-o (pela carta de 27-11-2020), conforme esta confessou na contestação, portanto dentro do prazo de seis meses, sem nenhuma reacção ter tido, pelo que a invocação, agora, da caducidade do direito de acção, é abusiva (abuso de direito).

A ré C. P., irresignada, apelou a que esta Relação revogue o decidido e julgue procedente a excepção em causa, tendo assim concluído as alegações de recurso:

“A. Desde logo, não pode a Ré Insolvente, ora Recorrente, concordar com o entendimento sufragado, porquanto, desde logo, nem sequer veio fundamentada a interpretação extensivo-analógica levada a cabo pelo Tribunal a quo, ao considerar que a suspensão dos prazos de caducidade e prescrição decorrente de tais disposições excecionais e transitórias possam ser aplicáveis aos processos e procedimentos onde se inclui o direito de ação de resolução em benefício da massa insolvente que, aliás, processo urgente.
B. Atente-se, diverso entendimento tem vindo a ser sufragado pela Jurisprudência que tem considerado pela não aplicação analógica de tal regime, sendo que, o artigo 6º da lei nº 1-A/2020 nas suas sucessivas alterações, apenas determina a suspensão dos atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência que se encontrem relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.
C. Desde logo, com a Lei nº. 16/2020, de 29 de maio, que revogou o Art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020 (Art. 8.º), e aditou vários novos artigos, parte dos quais acabam por, na prática, substituir o regime que decorria desse Art. 7.º, como sucede, com o novo Art. 6.º-A (aditado pelo Art. 2.º), deixou de haver qualquer suspensão geral de “prazos para a prática de atos processuais e procedimentais”, devendo concluir-se, que todos os prazos processuais (e procedimentais) estão, com as exceções dos devidamente mencionados na mesma lei, plenamente em curso com a sua entrada em vigor.
D. Para o que ora releva, nos autos de insolvência, resulta da alinea a) do nº6 do supra referido diploma legal que, quanto aos “prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores- só fica suspenso o “prazo de apresentação do devedor à insolvência”, só podendo ficar suspensos, consequentemente, os prazos de prescrição e caducidade relativos a um processo de insolvência que se inicie por essa forma e não todos os prazos de prescrição e caducidade relativos a processos de insolvência
E. Por fim, quanto ao disposto no nº 8 do referido preceito legal, conforme já sucedia com o anterior Art. 7.º, n.º 4, este número “pretende, de novo, evitar a verificação de prescrições e caducidades ligadas unicamente ao contexto de pandemia, dado que há vários diplomas legais que preveem prazos máximos de prescrição ou caducidade, decorridos os quais se verifica, inelutavelmente, a prescrição ou a caducidade”, devendo ser aplicado sempre de forma conjugada com os dois normativos para que remete , só sendo aplicável, desde logo e evidentemente, se os mesmos forem aplicáveis.
F. Por sua vez, a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que revogou a norma citada, do artigo 6.º- A, mas procedeu ao aditamento, além do mais, do artigo 6.º-B, com produção de efeitos a 22 de janeiro de 2021 (cfr. artigo 4.º), veio suspender, sem mais e com as exceções que constam dos números seguintes, todos os prazos processuais “dos processos e procedimentos que corram termos”, pelo que todos os prazos processuais não excecionados nos números seguintes consideram-se suspensos desde a data da produção de efeitos desta parte da lei (22/1/2021).
G. Este diploma legal veio criar uma nova causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade, procurando impedir que a sua verificação ocorra unicamente por efeito da situação de pandemia.
H. Admitindo que a redação do artigo 6º-B da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, determinou a Suspensão dos Prazos de Caducidade, como o ora em apreço, e que a mesma vigorou entre 22 de janeiro de a 6 de abril de 2021, data em que entrou em vigor a Lei n.º 13-B/2021, de 05 de abril, que procedeu ao aditamento do artigo 6.º-E, o prazo de caducidade inicial prolongar-se-ia, pelo referido período – 73 dias.
I. Por fim, a Lei n.º 13-B/2021, de 05 de abril, com entrada em vigor no dia 6 de abril de 2021 (cfr. artigo 7.º), pôs termo à suspensão dos prazos implementada pela Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro, revogou, entre outros, o citado artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e procedeu ao aditamento do artigo 6.º-E.
J. Da leitura de tal norma, conclui-se, relativamente aos prazos e atos a praticar nos processos judiciais, que foi intenção do legislador, tal como havia sucedido na anterior Lei nº16/2020, de 29 de maio, o levantamento da suspensão de prazo ou diligências, com exceção (apenas) das situações devidamente especificadas, como o “prazo de apresentação do devedor à insolvência”- al. a) do nº 7.
K. Assim, apenas se poderiam considerar suspensos os prazos de prescrição e caducidade relativos a um processo de insolvência que se iniciem por essa forma e não todos os prazos de prescrição e caducidade relativos a processos de insolvência.
L. Tratando-se de normas excecionais e que consagram desvios aos regimes regra dos prazos e prática de atos previstos para aos processos urgentes e não urgentes, definindo especificidades para uns e outros, teremos de presumir que o legislador só pretendeu excepcionar do regime normal, as situações que aí identificou, não sendo possível uma aplicação analógica.
M. E, se se pretendesse consagrar o mesmo regime para os Processos de Resolução em Favor da Massa Insolvente, certamente tê-lo-ia afirmado expressamente, sendo certo que a referência à suspensão do prazo de apresentação à insolvência constante da alínea a) do nº 7, nos permite afirmar que o legislador teve presente as especificidades do processo de insolvência – a não se tratando de um caso de omissão ou lacuna da lei – pelo que, só lhe serão de aplicar as normas relativamente às quais o legislador expressamente determinou a sua aplicabilidade.
N. Por outro lado, haverá que atentar que as razões e a ponderação de valores que levaram o legislador a optar pela suspensão dos atos e diligências em processo executivo não serão extensíveis, sem mais, ao processo insolvência, considerado urgente nas suas vertentes declarativas e executivas, sendo que, para os processos urgentes, o legislador determinou, como regra, a não suspensão respetivos prazos e atos.
O. Apenas se admitindo, por hipótese, a suspensão do prazo de caducidade do direito de ação de resolução em favor da massa insolvente apenas durante o período que vigorou o artigo 6.º-B, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei 4-B/2021 de 01 de fevereiro, ou seja, entre 22 de Janeiro de 2021 e 6 de Abril, o prazo inicial prolongar-se-ia por 73 dias, verificando-se a caducidade do direito de ação após 04 de junho de 2021.
P. Pelo que, o decurso do prazo de caducidade de 6 meses para o exercício do direito de ação de Resolução em Benefício da Massa Insolvente verificou-se em 22 de março de 2021 ou quando muito em 04 de junho de 2021 e, tendo a ação judicial sido intentada a 17 de agosto de 2021, já o direito da Autora se encontrava caducado.
Q. Para que, no caso em apreço, se pudesse considerar abusivo o exercício do direito por parte da Insolvente na invocação da exceção da caducidade, era necessário demonstrar factos através dos quais se pudesse considerar que excedeu, manifestamente, clamorosamente, o fim social ou económico do direito exercido ou que, com a sua pretensão, havia violado expectativas incutidas na Autora/Recorrida, o que, no caso, manifestamente, não se verifica.
R. Ora, não tendo sido alegados nem provados quaisquer factos que demonstrem que a Ré Insolvente/Recorrente tenha invocado de forma abusiva a caducidade do direito resolutório, por ter violado qualquer confiança que tivesse sido incutida na Autora/Recorrente, não pode proceder o abuso de direito que vem adumbrado na Sentença Recorrida.
**
TERMOS EM QUE, VOSSAS EXCELÊNCIAS,

Decidindo pela revogação da Decisão do Tribunal de Primeira Instância e, substituindo-a por outra que, considere pela procedência da exceção de caducidade do direito de Resolução do Negócio em favor da Massa Insolvente, exceção perentória, que impõe a absolvição dos RR. do pedido.
FARÃO INTEIRA JUSTIÇA!”.

Na resposta, a autora concluiu deste modo:

A- A decisão recorrida não merece qualquer reparo, tendo o Tribunal a quo aplicado corretamente a lei.
B- As presentes Contra-Alegações destinam-se a evidenciar que os argumentos utilizados pela Recorrente são contrários à lei, desprovidos de fundamentação idónea e lógica, pugnando contra a verdade e o direito o que só confirma que com a interposição deste recurso pretende protelar o desfecho da ação, adiando uma decisão perfeitamente justa e legal.
C- Da leitura das alegações da Recorrente não resulta qualquer argumento capaz de alterar a douta decisão recorrida.
D- É absolutamente exemplar o despacho saneador recorrido, não merecendo qualquer reparo a decisão e inquestionável a respetiva fundamentação clara e inequívoca.
E- O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão com base na aplicação da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com as sucessivas alterações.
F- No entanto, a alegada exceção de caducidade nunca poderia ser dada como verificada, uma vez que a Recorrente foi regularmente notificada da resolução do negócio em benefício da massa insolvente em novembro de 2020.
G- O 1º Réu (parte compradora) foi regularmente citado e notificado sem tomar qualquer posição perante a ação de resolução.
H- A Recorrente não pode invocar um direito que não lhe pertence, por outro lado, foi notificada dentro do prazo de seis meses, agindo com abuso de direito invocando um direito que não lhe pertence para assim “escapar” à quase certa resolução do negócio e à qualificação da sua insolvência como culposa, tornando o presente recurso inútil.

Sempre sem prescindir
I- A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com as sucessivas alterações, é clara e aplica-se ao presente processo, sendo que o prazo não chegou sequer a iniciar-se.
J- Não se consegue entender a lógica alegada pela Recorrente, ao afirmar, exaustivamente, que a suspensão do prazo de caducidade só se aplica ao dever de apresentação à insolvência.
K- Se assim fosse, o Legislador não teria consagrado no mesmo artigo e número a indicação expressa:
Artigo 7º da lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril
a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, deverá a presente apelação ser julgada improcedente, por não provada, e, consequentemente, confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo com todos efeitos legais, justamente porque não foram violados quaisquer preceitos legais, "maxime" os mencionados pela Recorrente. Assim decidindo farão Vs. Exs. JUSTIÇA.”. [3]

O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito devolutivo.

Corridos os Vistos legais e submetido o caso à apreciação e julgamento colectivo, cumpre proferir a decisão, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente – sem prejuízo dos poderes oficiosos conferidos ao tribunal e de não poderem ser apreciadas questões novas – se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.
Assim decorre do nosso regime legal de recursos e é pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.
No caso, importa apurar e decidir se, por interpretação dos sucessivos diplomas legais relativos à matéria, deve entender-se que o prazo de caducidade nunca esteve suspenso e, por isso, terminou em 22-03-2021 ou se, tendo-o estado durante o período de vigência da Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, ele terminou em 04-06-2021, e, portanto, se a acção foi intentada extemporaneamente, devendo ser revogada a decisão recorrida e aquela julgada improcedente.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Nenhum a decisão recorrida tendo discriminado nos termos dos nºs 3 e 4, do artº 607º, do CPC, consideram-se, no entanto, relevantes e provados, em face do consenso entre as partes e dos próprios autos, os seguintes:

1. Na sequência de contrato-promessa de 21-05-2019, a ré apelante C. P. vendeu, em 22-11-2019, à 1ª ré Sociedade Y, Ldª, as duas fracções autónomas identificadas nos autos.
2. C. P. apresentou-se à insolvência em 24-07-2020.
3. Esta foi decretada em 24-07-2020.
4. O Administrador Judicial tomou conhecimento dos negócios referidos em 1 em 22-09-2020.
5. Em 27-11-2020, remeteu cartas registadas com aviso de recepção às referidas vendedora e compradora declarando a intenção de resolver os aludidos negócios.
6. Só a destinada à ré C. P. por for esta então recebida, tendo sido devolvida a da Y, Ldª.
7. Igualmente foi devolvida a remetida em 04-02-2021 ao Gerente desta.
8. A presente acção foi instaurada em 17-08-2021.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Não se discute que a resolução dos indicados negócios pela Massa Insolvente em seu benefício pode também ser promovida através de acção judicial, como sugere o nº 2, do artº 126º, do CIRE, embora o artº 123º, nº 1, a admita por meio de carta registada com aviso de recepção, em termos análogos aos gerais (artº 436º, nº 1, do CC) [4].
É inquestionável que aquela deu entrada em juízo antes de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência, conforme exigido naquela segunda norma citada.
Semelhantemente, não existe controvérsia sobre a relevância da inserção temporal dos actos visados: eles foram praticados dentro dos dois anos anteriores à data de início do processo insolvencial e, portanto, dentro do período balizado pelo nº 1, do artº 120º.
Também é ponto de partida consensual que o dies a quo do prazo em apreço se situa em 22-09-2020, data em que o AI tomou conhecimento dos factos.
Discute-se, isso sim, é se a acção resolutiva foi proposta antes de expirado (ou até mesmo de iniciado) o prazo (ampliado por efeito das leis “Covid”), também estabelecido no artº 123º, nº 1, de seis meses subsequente a tal conhecimento, conforme entendeu o Tribunal a quo, ou se ele já tinha decorrido e, portanto, o direito a destruir os dois negócios de compra e venda já se encontrava, então, caducado, como sustenta a recorrente.
Essencial é, portanto, para determinar a data certa do dies ad quem, apurar se o prazo se iniciou e correu e, na afirmativa, se, entretanto, se verificou, ou não, alguma causa de suspensão, por quanto tempo e com que efeitos.
Nos termos do nº 2, do artº 298º, do CC, quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.
Apesar de, in casu, a epígrafe da norma sugerir o contrário, o sentido e fins do regime em causa mais se adequa ao de caducidade do que ao de prescrição.
Na verdade, conforme doutrina [5] e jurisprudência maioritárias, senão dominantes, em relação às quais não descortinamos motivos bastantes para divergir, aquele prazo, é, por bons fundamentos, de caducidade – cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra, de 02-02-2016 [6], e do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-07-2019 [7].
Considerando como dies a quo do prazo em apreço o já referido dia 22-09-2020 e que, nos termos do artº 329º, do CC, o respectivo direito potestativo de resolução podia, desde aí, ter sido legalmente exercido, caso ele tivesse corrido seguidamente e contando-se em conformidade com a alínea c), do artº 279º, então o último dia para a resolução poder ser tempestiva e eficazmente declarada teria sido 22-03-2021, o que desembocaria na sua manifesta extemporaneidade, uma vez que ela apenas deu entrada em Juízo em 17-08-2021.
Aí se digladiam as partes.
Como é óbvio a resposta confirmativa da tese da autora, acolhida na decisão impugnada, ou da tese da ré recorrente defendida na respectiva contestação e no seu apelo, depende, pois, de aquele prazo ter estado suspenso, ou não, por efeito das vulgarmente designadas como leis (temporárias) “Covid” e de, por isso, o dies ad quem se ter projectado para data subsequente à do começo da instância.
Na verdade, por um lado, nos termos do artº 331º, nº 1, do CC, só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo e, por outro, o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine, de acordo com o artº 328º, ambos do CC.
O Tribunal a quo, partindo da alusão à Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, e a sucessivos diplomas alusivos à mesma matéria também motivados pela “pandemia” que sobre ela se repercutiram, concluiu que:
“…as normas em análise se aplicam a processos e procedimentos, onde se inclui o direito de acção exercido nos presentes autos.
Donde, da análise da sucessão de leis no tempo explanada, conclui-se que o prazo em causa se encontrava suspenso entre a data do conhecimento do acto (22.09.2020) e a data da entrada em juízo da petição inicial, a 17.08.2021, atenta a legislação em vigor em tal período.
De facto, inexistindo causas de suspensão do decurso desse prazo, o direito de acção devia ter lugar até 22.03.2021.
Porém, por força do que foi dispondo a Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março – cujo regime se foi mantendo praticamente inalterado no decurso das várias redacções da mesma -, o prazo não chegou sequer a iniciar-se.

Resumindo, o prazo esteve suspenso:
- entre 3 de Junho de 2020 e 22 de Janeiro de 2021 (por força do artigo 6.º-A, n.º 6, alínea d), e n.º 8, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio);
- entre 22 de Janeiro de 2021 e 6 de Abril de 2021 (por força do artigo 6.º-B, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção dada pela Lei 4-B/2021 de 01 de Fevereiro);
- desde 6 de Abril de 2021 até à data presente (por força do artigo 6.º-E, n.ºs 7, alínea d), e 9, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção dada pela Lei 13-B/2021 de 05 de Abril, ainda não revogada).
Pelo que, no aludido período de tempo – entre 22.09.2020 e 17.08.2021 -, o prazo não chegou a decorrer.”
Diferentemente, a recorrente sustenta que, ao contrário do que responderá a recorrida, a aplicação, por interpretação “extensivo-analógica”, das citadas normas (excepcionais) que terá sido empreendida não se encontra fundamentada, motivo pelo qual o prazo se completou em 22-03-2021 ou, quando muito, em 04-06-2021.
Tentemos, pois, percorrer o longo, espesso e obscuro labirinto de diplomas legais tecido pelo legislador.
A Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, estabeleceu medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica então em curso.
Com efeitos reportados ao início desse mês (artº 10º), ela visou minimizar os constrangimentos decorrentes daquele problema de saúde pública, seja desde logo ao nível da prática de actos em processos e procedimentos e, neste âmbito, a respeito dos prazos judiciais preclusivos (artº 7º, nº 1), seja ao nível de direitos derivados de relações jurídicas privadas cujo exercício se pressupôs afectado ou mesmo impedido pelas dificuldades de deslocação e de comunicação, prevenindo a sua extinção por eventual omissão da prática dos actos necessários por elas motivada.
Assim, no nº 3, do artº 7º, estabeleceu-se que a “situação excecional” constitui “igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos” e, no nº 4, que tal “prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excepcional”.
Enquanto, portanto, esta subsistisse, o decurso do respectivo período de tempo não seria contabilizado no prazo legal estipulado para o exercício (judicial ou extrajudicial) dos direitos sujeitos a prazo que, assim, não caducariam pelo decurso deste.
Embora a norma (nº 3) relacione tais prazos de prescrição e de caducidade com “todos os tipos de processos e procedimentos” e o nº 8 admita a prática dos “tecnicamente viáveis”, é óbvio, por um lado, que a natureza daqueles, ainda que praticados através da interposição de necessária acção, não é estritamente processual (como os do nº 1) nem está sujeita ao regime adjectivo inerente, e que, por outro, o seu eventual conseguimento, a despeito da persistência da situação excepcional no caso de o interessado dispor e usar de meios adequados, não o obriga nem altera o regime de suspensão.
A Lei 4-A/2020, de 6 de Abril, manteve intocados os referidos nºs 3 e 4, do artº 7º.
A Lei nº 16/2020, de 29 de Maio, pelo seu artº 8º, revogou o artigo 7º.
Porém, através do seu artº 2º, introduziu um artº 6º-A, em cujo nº 6, se estabeleceu que “Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório […] alínea d) “Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores” e alínea e) “Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser feitas nos termos da alínea b) do nº 2, da alínea b) do nº 3 ou do nº 7”.
Nenhumas das alíneas “anteriores” se referindo a prazo do tipo do aqui em causa e podendo (devendo mesmo) a acção judicial destinada a exercer e declarar o direito potestativo de resolução dos actos em benefício da massa insolvente ser apresentada à distância e por meios informáticos, e tendo a mesma entrado em vigor (artº 10º) no quinto dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 03-06-2020, segue-se que, quando, em 22-09-2020 (dies a quo), o Administrador Judicial da Massa autora tomou conhecimento dos actos a resolver, nenhuma suspensão estava em vigor, pelo que o mesmo começou a correr.
Entretanto, a Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, que entrou em vigor no dia seguinte, revogou, pelo seu artº 3º, o artº 6º-A, da Lei nº 1-A/2020, introduziu um artº 6-Bº, com efeitos, nos termos do seu artº 4º, a 22 de Janeiro de 2021.

À semelhança dos primitivos nºs 3 e 4, do artº 7º, na versão primitiva desta Lei, naquela nova norma introduziu-se:
-o nº 3, segundo o qual “São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no nº 1 (mormente os judiciais);
-o nº 4, segundo o qual “O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão”.
Em consequência, do prazo de 6 meses, iniciado no dia 22-09-2020, (conhecimento dos factos) correram, até então, 122 dias.
O referido artº 6º-B, em face da evolução (e melhoria) da situação pandémica, acabou por ser revogado pelo artº 6º, da Lei nº 13-B/2021, de 5 de Abril, que entrou em vigor no dia imediato (6 de Abril).
Por isso, a suspensão vigente, tal como a regulou a Lei nº 4-B/2021, apenas perdurou até 5 de Abril (74 dias).

Com efeito, o novo artigo 6º-E introduzido por aquele diploma (Lei nº 13-B/2021), relativamente a prescrição e caducidade, estabeleceu, no seu nº 7, apenas, que “Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo:

a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência […];
b) Os atos a realizar em sede de processo […] de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
c) Os atos de execução de entrega do local arrendado, no âmbito de ações de despejo […];
d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;
e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser realizadas nos termos dos nºs 2, 4 ou 8”.

Ora, não estando em causa qualquer dos referidos actos ou prazos enunciados, sendo a apresentação da acção em juízo possível por via informática e, portanto, tendo deixado de vigorar a suspensão, segue-se que o prazo em questão de 6 meses iniciado em 22-09-2020 e do qual já tinham corrido 122 dias, continuou o seu curso.
Aliás, o artº 5º, da referida Lei 13-B/2021 em apreço, dispôs, quanto a prazos de prescrição e de caducidade, que “Sem prejuízo do disposto no artigo 4º [que nada tem a ver com o caso], os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei [como sucede com o prazo de caducidade aqui em questão] são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão”, isto, é o prazo não retoma o seu curso pelo número de dias que faltava, antes é ampliado em função do número de dias em que esteve suspenso.
Suspensão que, como já se viu, durou, pois, 74 dias.

Daí que o prazo inicial de 6 meses previsto no artº 123º, nº 1, do CIRE, passou a totalizar 8 meses e 14 dias ou 254 dias, mas contando-se seguidamente desde o termo inicial (22-09-2020).
O último dia de tal prazo foi, pois, 2 de Junho de 2021.
Tendo a acção dado entrada em juízo apenas em 17 de Agosto seguinte, conclui-se que o direito à resolução entretanto caducara.
Apartamo-nos, assim, da interpretação feita pelo Tribunal a quo, aliás não cabalmente explicada e muito menos justificada, da sucessão de leis temporárias, discordando-se que entre 22-09-2020 e 17-09-2021 o prazo se tivesse encontrado sempre suspenso ou nem sequer se tivesse chegado a iniciar.
Com efeito, tal como referimos, a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade prevista nas alíneas d) e e), do nº 6, do artº 6º-A, introduzido pela Lei 16/2020 à Lei 1-A/2020, embora vigorasse, para certos casos nela especificados, em 22-09-2020 (dies a quo) não é aplicável ao prazo aqui em questão, pelos motivos já mencionados.
Consideramos, assim, que a razão está do lado da apelante e não da apelada, que, de resto, se limita a remeter para os termos da decisão recorrida e nada de relevante lhe acrescenta em sua sustentação.
Embora não mereça acolhimento a tese primeira por aquela esgrimida – de que o prazo nunca esteve suspenso e de que, por isso, ele terminou em 22-03-2021 –, já o merece a de que – tal como também defendeu secundariamente no recurso e apesar de pequena discrepância relativa à contagem dos dias –, tendo-o estado entre 22 de Janeiro e 5 de Abril de 2021 por efeito das alterações introduzidas à Lei nº 1-A/2020 pelas Leis nºs 4-B/2021 e 13-B/2021, e devendo ele ser alargado pelo período correspondente a esta suspensão, o mesmo expirou em 2 de Junho.
Em boa verdade, ressalvado o período de 22-01-2021 a 05-04-2021 – correspondente ao “pico” mais grave da pandemia – em que todos os prazos de caducidade e de prescrição estiveram, face ao nível de constrangimento por aquela situação causado, genericamente suspensos, no resto do tempo em que, embora mantendo-se algumas regras restritivas o regime normativo as “aliviou” de modo a promover a aproximação à normalidade, nada obstava à instauração desta acção, não estando o respectivo prazo contemplado naquelas regras nem na sua razão de ser.
Portanto, depois que o Administrador tomou conhecimento das razões que o levaram a pretender declarar a resolução, e salvo durante aquele período, a acção poderia, exactamente nos termos e pela via em que acabou por sê-lo apenas em 17 de Agosto, ter sido mais lestamente instaurada de modo a impedir a caducidade.
Assim se interpretando os regimes legais vigentes antes e depois daquele período, crê-se que se alcança o seu melhor sentido, o que se mostra mais conforme à vontade do legislador e o mais adequado à realidade social a que ele visou prover.
Além disso, não cremos que a invocação, nestes autos, da caducidade do direito à resolução, a título de excepção peremptória, constitua abuso de direito.
Devendo a resolução dos negócios ser declarada, para se tornar plenamente eficaz no plano subjectivo, aos dois outorgantes que os celebraram e tendo-se frustrado a tentativa de comunicação extrajudicial respectiva em relação a um deles (a ré compradora) por via postal registada com aviso de recepção, tornou-se necessário o recurso a juízo e à acção declarativa.
Apesar de a apelante (ré vendedora) a ter recebido em 27-11-2020 e, assim, tomado ela conhecimento da intenção da Massa (autora) e não ter por si reagido logo, mormente deduzindo a impugnação a que se refere o artº 125º, do CIRE, e apenas o ter feito na contestação em que alegou o facto exceptivo e, portanto, já para além dos 3 meses estipulados naquela norma, a sua conduta não excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito de invocar a caducidade, tornando tal invocação ilegítima, como exige o artº 334º, do CC.
Para ser eficaz, a vontade de resolução carecia de ser levada também e por via judicial ao conhecimento da outra outorgante e, por isso, o facto de a declarante (Massa Insolvente) a ter conseguido transmitir primeiro e por via extrajudicial à recorrente (vendedora) não permite que à passividade desta seja atribuído individualmente um efeito que, para ser eficaz, tem de atingir ambas as declaratárias (vendedora e compradora), sob pena de, paradoxalmente, a resolução poder operar quanto a uma e não operar quanto à outra.
Não há, pois, ilegitimidade na invocação da caducidade pelo facto de a recorrente só nesta acção em que ambas são confrontadas ter exercido tal direito.
Em suma, deve proceder o recurso, revogar-se a decisão recorrida e, consequentemente, julgar-se procedente a excepção peremptória, improcedente a acção e absolverem-se as rés do pedido.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, dando provimento à apelação, revogam a decisão recorrida, julgam procedente a excepção peremptória de caducidade e improcedente a acção e, em consequência, absolvem ambas as rés Y, Ldª, e C. P. do pedido.
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Custas da acção, em 1ª instância, e do recurso, nesta, pela autora/apelada Massa Insolvente – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
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Notifique.
Guimarães, 30 de Junho de 2022

Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes-Desembargadores:

Relator: José Fernando Cardoso Amaral;
Adjuntos: Eduardo José Oliveira Azevedo;
Maria João Marques Pinto de Matos.


1. Por opção do relator, o texto próprio não segue as regras do novo acordo ortográfico.
2. Não consta destes autos explicação sobre como interveio, uma vez que não foi inicialmente demandada. Todavia, no saneador, as partes todas foram consideradas legítimas.
3. Não se respeita, antes se adapta, a formatação de texto usada nos originais transcritos.
4. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, anotações ao artº 123º, do CIRE.
5. Luís C. Fernandes e João Labareda, ob. e loc. citados, os quais se referem à “manifesta impropriedade, do ponto de vista da técnica jurídica, da epígrafe do preceito, quando nela se refere a «prescrição do direito», pois estamos em presença de um caso de caducidade do direito potestativo à resolução”.
6. Processo nº 27/10.4TBPNL-O.C2 (Carlos Moreira).
7. Processo nº 493/12.3TJCBR-K.P1.S2 (Graça Amaral).