Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
823/13.0TBCHV-C.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
DIVÓRCIO
ALTERAÇÃO DO ACORDO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Foi rejeitado o recurso na vertente do facto porque o recorrente não cumpriu os ónus impostos pelo artigo 640 do CPC.

2. A decisão recorrida não violou o caso julgado da decisão que homologou o acordo de divórcio, porque a alteração do acordo é permitida pelo artigo 988 n.º 1 do CPC., no âmbito do processo de de jurisdição voluntária, conjugado com o artigo 1793 n.º 3 do C.Civil.

3. Por razões de justiça, equidade e enriquecimento considerou-se que o montante de 175€, fixado a título de compensação pelo uso exclusivo da casa de morada de família, pelo réu apelante, é o adequado, tendo em conta a situação económica e de saúde de cada um dos ex-cônjuges.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães

M. J. instaurou contra L. R. ação de alteração do destino da casa de morada de família.

Para o efeito alegou que foi casada com o réu, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio decretado por sentença de 15/10/2013 proferida no âmbito do Proc.823/13.0TBCHV.

Do acordo ficou a constar que ambos ficavam a residir na casa de morada de família correspondente ao prédio urbano, composto de casa de habitação sito no Lugar …, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ....

No entanto, e não obstante tal menção, a verdade é que a autora, na data em que se realizou a conferência de divórcio, já não residia nem nunca mais residiu na mencionada casa.
Desde a separação que foi o réu que passou a habitar exclusivamente a referida casa.

Sucede que, no ano de 2016, foi diagnosticada, à autora, uma doença do foro oncológico, sujeita a tratamentos de radioterapia e a quimioterapia diária durante, pelo menos 5 anos.
A autora tem ainda de fazer fisioterapia.

Em consequência da doença, a autora ficou muito debilitada e impossibilitada de trabalhar. Foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente global de 60% suscetível de variação futura, devendo ser novamente avaliada no ano de 2021.

Passou a viver única e exclusivamente com o subsídio de doença atribuído pela Segurança Social em 21/09/2016 no valor diário de 4,56 € até 18/09/2017, quantia manifestamente insuficiente para a sua sobrevivência.

Desde 18/09/2017 que apenas sobrevive com a ajuda da filha e alguns familiares e amigos.

Vive numa situação financeira muito difícil.

Por outro lado, o réu tem uma situação desafogada.

A casa de morada de família é um bem comum da autora e do réu, sendo que ainda não foi partilhado, encontrando-se a correr processo de inventário no respetivo cartório notarial, o qual está longe de chegar ao seu termo.

É uma moradia com 5 quartos, com todas as comodidades e luxos, nomeadamente aquecimento central, vidros duplos, jardim, quintal, garagem, cave, anexos com lagar, cozinha regional, wc e arrumações.

Alteraram-se, significativamente, as condições existentes à data do divórcio, porque a autora não reside na casa de morada de família e as suas condições económicas agravaram-se abruptamente, tendo elevados gastos com a sua saúde, estando impossibilitada de trabalhar, sobrevivendo à custa de familiares e amigos.

Uma vez que o réu utiliza um bem comum sem que a autora do mesmo retire qualquer proveito, entende que deve pagar uma renda à autora no montante de 300 €.

A autora suporta uma renda mensal de 320 €.

Requer, assim que seja alterado o destino da casa de morada de família, ficando a constar que, até à partilha o uso do imóvel é atribuído ao réu, devendo este, em consequência dessa ocupação, pagar à autora o valor de 300 € mensais.

Designou-se data para a realização de uma tentativa de conciliação não sendo possível obter qualquer acordo.

Notificado para deduzir oposição veio o requerido sob a ref.ª 1528229 alegar que a autora abandonou a casa de morada de família antes do divórcio, apenas ali tendo mantido alguns objectos relacionados com o seu negócio de plantas.

A autora ficou para si com o negócio de plantas de que o casal vivia.
O réu ficou no desemprego, e só mais tarde conseguiu arranjar um emprego em que aufere o salário mínimo nacional.

A moradia é pequena e absolutamente dentro dos padrões de normalidade.

Acresce que a moradia foi edificada num terreno com uma área de 1.200m2 que foi doada ao réu pelos seus pais, pelo que não passa de uma benfeitoria. O seu valor locativo nunca seria superior a 200 € mensais.

A autora, apesar de estar doente continua a ser a única a usufruir do negócio que era do casal.
Pugna pela improcedência da ação.

Designou-se data para a inquirição das testemunhas arroladas o que decorreu com observância de todas as formalidades legais.

Foi proferida decisão nos seguintes termos:

“Em face do exposto, julgo a presente acção de alteração do destino da casa de morada de família que M. J. instaurou contra L. R. procedente por provado e, em consequência:

a) Determina-se a constituição de um arrendamento do imóvel da casa de morada de família sita no Lugar …, Chaves, ao réu L. R., sendo-lhe atribuído o seu uso exclusivo até à partilha do bem;
b) Condena-se o réu no pagamento de uma renda mensal à autora no valor de 175 € (cento e setenta e cinco euros mensais) pela ocupação exclusiva da casa de morada de família.”

Inconformado com o decidido, o réu interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

A) Não se conformando com a sentença proferida pela Tribunal a quo, que considerou procedente a ação proposta pela Recorrida, o Recorrente vem recorrer impugnando a matéria de facto e a matéria de direito.
B) Quanto à matéria de facto, entende o Recorrente que o Ponto 7. ° deve passar a ter a seguinte redação, considerando a prova testemunhal produzida e as declarações da própria Recorrida: A autora consegue desenvolver a sua atividade profissional com um esforço acrescido.
C) Que o Ponto 9.° deve passar a ter a seguinte redação, considerando a falta de prova quanto à inexistência de outros rendimentos, que estava no encargo e na disponibilidade de ser feita pela Recorrida (nomeadamente, através de informações obtidas junto da Autoridade Tributária): A título de subsídio de doença, atribuído pela Segurança Social, em 21/09/2016, recebeu o valor diário de 4,56 € até 18/09/2017.
D) Que o Ponto 13.° deve passar a ter a seguinte redação, considerando a falta de qualquer prova apresentada pela Recorrida: Não se apurou o valor locativo do imóvel.
E) Que deve ser dado como provado o que constava do Ponto a) da matéria de facto dada como não provada: Aquando do divórcio a autora ficou para si com o negócio de venda de plantas que o casal explorava em conjunto.
F) Que deve ser dado como provado o que constava do Ponto b) da matéria de facto dada como não provada: Ficando com os rendimentos e o réu no desemprego.
G) Quanto à matéria de direito, a Recorrida mais não pretende do que converter a sua pretensão numa prestação de alimentos, à revelia dos que ficou acordado no processo de divórcio, que se mantém em vigor.
H) Ficou acordado que a casa de morada de família ficaria destinada a viverem ambos os ex-cônjuges até à partilha dos seus bens que ainda não ocorreu.
I) A recorrida decidiu sair de casa por sua iniciativa e livre vontade, prescindindo do exercício do direito que lhe assiste, indo viver onde muito bem entendeu sem que o recorrente tenha contribuído para essa sua decisão.
J) Por essa razão tem tido em vista transformar o direito de habitação da casa de ambos que não tem vindo a exercer num direito de natureza diferente pedindo, no fundo, uma prestação de alimentos ao recorrente.
K) Todavia, a recorrida prescindiu de alimentos nos acordos de divórcio.
L) Embora a Recorrida não possa ser obrigada a voltar a coabitar com o Recorrente, nunca este se opôs a qualquer solução a adotar entre os dois que permitisse a utilização ou a rendibilização do imóvel, de modo a que a Recorrida pudesse dele usufruir também, utilizando-o e retirando dele os respetivos proveitos.
M) Além disso, tem sido entendimento jurisprudencial que em regimes provisórios de utilização de casa comum, não seja de fixar a obrigação de qualquer pagamento ao outro cônjuge, precisamente por se tratar da casa de morada de família, que constitui um bem comum do casal.
N) Isto porque não faz qualquer sentido que, podendo o Recorrente requerer, até à partilha, a atribuição da casa de morada de família a título de arrendamento, segundo a metodologia que a própria lei consagra, lhe fosse imposta a obrigação de compensar a Recorrida pelo uso que tem toda a legitimidade a fazer da mesma, particularmente nos casos em que um dos cônjuges tenha abandonado livremente o lar familiar, tal como o fez a Recorrida.”

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido e suscitaram a inadmissibilidade do recurso na vertente do facto por incumprimentos dos ónus previstos no artigo 640 do CPC.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões:

1. Alteração das respostas positivas aos pontos de facto 7, 9 e 13 da matéria de facto provada nos seguintes termos:
a. 7- A autora consegue desenvolver a sua atividade profissional com um esforço acrescido.
b. 9 - A título de subsídio de doença, atribuído pela Segurança Social, em 21/09/2016, recebeu o valor diário de 4,56€ até 18/09/2017.
c. 13 - Não se apurou o valor locativo do imóvel.
2. Alteração das respostas negativas para positivas aos pontos de facto das alíneas a) e b) da matéria de facto não provada.
3. Se há fundamento para alterar a decisão de divórcio no que tange ao destino da casa de morada de família e de alimentos.
4. Se é de fixar, a favor da autora, a quantia de 175€ a suportar pelo réu pelo gozo exclusivo da casa de morada de família.

Vamos conhecer das questões enunciadas.

Começaremos pela inadmissibilidade do recurso na vertente do facto, suscitada pela autora nas sua contra-alegações.

O réu impugnou a decisão recorrida na vertente do facto nos termos assinalados nos pontos 1 e 2. O certo é que não indicou os meios de prova nem as passagens da prova gravada que fundamentem as alterações pretendidas, tanto no corpo das alegações como nas conclusões. Não cumpriu os ónus impostos pelo artigo 640 do CPC. Assim rejeitamos o recurso na vertente do facto.

Considera-se provada a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido:

1. Por decisão proferida no âmbito do Proc.823/13.0TBCHV em 15 de Outubro de 2013 foi declarado dissolvido por divórcio o casamento da autora e do réu.
2. Nesse acto, as partes declararam que ambas residiam na casa de morada de família, situação que se manteria até à partilha.
3. À data em que o divórcio foi decretado a autora já não residia na casa de morada de família.
4. Ali permanecendo apenas o réu.
5. No verão do ano de 2016 foi diagnosticada à autora uma doença oncológica tendo sido sujeita a tratamentos de radioterapia e está a ser sujeita a tratamentos de quimioterapia diária, o qual se manterá durante 5 anos.
6. A autora necessita de fazer fisioterapia.
7. Em consequência da doença a autora ficou debilitada e impossibilitada de trabalhar.
8. Foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente global de 60% susceptível de variação futura, devendo ser reavaliada no ano de 2021.
9. Passou a viver unicamente do subsídio de doença, atribuído pela Segurança Social, em 21/09/2016 no valor diário de 4,56 € o qual cessou em 18/09/2017.
10. A autora apenas consegue sobreviver com a ajuda financeira da filha e de alguns familiares e amigos próximos.
11. A casa de morada de família é um bem comum do extinto casal estando pendente processo de partilha no Cartório Notarial da Dr.ª Maria sob o n.º 1928/14 o qual se encontra longe do seu termo.
12. A casa de morada de família é uma moradia com 5 quartos e dotada de todas as comodidades, designadamente, aquecimento central, vidros duplos, jardim, quintal, garagem para dois carros, uma cave ampla, anexos com lagar, cozinha regional, wc e arrumações.
13. O valor da casa de família no mercado de arrendamento nunca seria inferior a 400 € mensais.
14. A autora paga uma renda mensal de 320 €.
15. Esporadicamente a autora faz algumas feiras necessitando para o efeito da ajuda de terceiras pessoas.
16. O réu aufere o salário mínimo nacional.
17. A casa de morada de família foi edificada num terreno que foi doado ao réu pelos seus pais.”
18. Da al. c) do acordo de divórcio por mútuo consentimento de 14/10/2013, que foi homologado por sentença transitada em julgado consta que “ambos os cônjuges prescindem reciprocamente de alimentos” (consulta do Proc. de Divórcio).

3. Se há fundamento para alterar a decisão de divórcio no que tange ao destino da casa de morada de família e de alimentos.
4. Se é de fixar, a favor da autora, a quantia de 175€ a suportar pelo réu pelo gozo exclusivo da casa de morada de família.

O tribunal recorrido instituiu um contrato de arrendamento sobre a casa de morada de família do extinto casal a favor do réu, até à partilha dos bens, sem que este o tenha requerido, e fixou, a favor da autora e a pagar pelo réu, a quantia de 175€, a título de renda, pelo uso exclusivo do imóvel, devido às alterações supervenientes das circunstâncias após a homologação do acordo, por sentença transitada em julgado, que decretou o divórcio, uma vez que se trata de um processo de jurisdição voluntária, invocando o disposto no artigo 1793 n.º 3 do C.Civil e 987 e 988 do CPC.

O réu/apelante insurgiu-se contra o decidido invocando o caso julgado da sentença, que a autora pode vir viver para a casa se o entender, que a autora abandonou a casa de morada de família por livre vontade, que a pode usar se o entender e que não dispõe de meios financeiros para suportar este custo.

Quanto à questão do caso julgado, uma vez que estamos numa situação a que se podem aplicar as regras do processo de jurisdição voluntária, por força do disposto no artigo 1793 n.º 3 do C.Civil, que permite a alteração do regime fixado sobre a casa de morada de família, através de acordo dos cônjuges, homologado por sentença ou por decisão do tribunal, o artigo 988 n.º 1 do CPC. dá cobertura à alteração desde que se verifiquem circunstâncias supervenientes, objetivas ou subjetivas que justifiquem a alteração.

No caso em apreço, as alterações ocorreram, na medida em que estamos perante uma situação em que a autora sofre de uma doença grave, que a coloca numa situação de grande fragilidade, debilidade física e psicológica, tendo dificuldades de sobrevivência, necessitando de apoios de uma filha e amigos. Vai desempenhando as funções de feirante, ocasionalmente, com grande esforço e apoio de terceiros.

A sua situação económica e de saúde mudaram radicalmente, entre a celebração do acordo, em outubro de 2013, e a data em que requereu a alteração da atribuição da casa de morada de família. Daí que haja fundamento para uma revisão do acordo, segundo o disposto no artigo 988 n.º 1 do CPC, conjugado com o artigo 1793 n.º 3 do C.Civil, não se colocando a violação do caso julgado, na medida em que é a própria lei que o permite. É um caso excecional.

A questão da imposição de um contrato de arrendamento ao réu/apelante, que não o requereu, e a fixação de uma renda é mais delicada.

O artigo 1793 n.º 1 e 2 do C.Civil permite a qualquer um dos cônjuges requerer ao tribunal que lhe seja atribuída a casa de morada de família por arrendamento, justificando a sua necessidade face à situação económica de cada um e aos interesses dos filhos. E o tribunal, em face do requerido, pode constituir um contrato de arrendamento para habitação em que o requerente ficará na posição de inquilino e o requerido na posição de senhorio, fixando uma renda, tendo em conta o valor locativo do imóvel e as condições económicas das partes, uma vez que está em causa a tutela dos interesses da família após a dissolução do casamento.

Mas julgamos que a norma, em si, não abarca a imposição de um contrato de arrendamento ao cônjuge, ou ex-cônjuge, que o não tenha requerido. E isto porque o n.º 1 do artigo 1793 do C.Civil é expresso no sentido de que “Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família….”. É requisito fundamental para o tribunal constituir um contrato de arrendamento que lhe seja solicitado por um ou por ambos os cônjuges ou ex-cônjuges, a outorga do contrato de arrendamento a seu favor e não a favor do outro.

Por outro lado, estamos perante um bem comum do casal, e, pelas suas caraterísticas, valioso, com valor locativo de 400€. Este bem está a ser utilizado exclusivamente pelo réu/apelante, pelo menos a partir da sentença que homologou por acordo do divórcio. Apesar de, face ao acordo, a autora/apelada poder utilizá-lo, o certo é que nunca o fez, e não é plausível, nem exigível, que o faça, neste momento, depois de cerca de quatro anos após o divórcio.

Coloca-se a questão de saber se, nestas circunstâncias, a autora tem direito a receber uma compensação pelo uso exclusivo da casa de morada de família por parte do réu.

A jurisprudência está dividida em duas correntes, em que uma defende que, até à partilha, o cônjuge ou ex-cônjuge que não utiliza o imóvel não tem direito a receber qualquer compensação, a não ser que tenha sido atribuída por acordo das partes ou fixada pelo tribunal, atendendo à natureza comum do bem.

A outra vai no sentido oposto, invocando razões de justiça, de equidade e de enriquecimento sem causa (conferir por todos o Ac. RG. 18/1/2018, que faz uma resenha dos acórdãos publicados em www.dgsi.pt tanto nas Relações como no STJ).

E julgamos que esta corrente é que melhor se adequa às circunstâncias da natureza do bem (bem comum do casal) em que estando a ser utilizado apenas por um dos seus contitulares, que o outro deve ser compensado pelo seu não uso. E a compensação impõe-se, ainda mais, quando o cônjuge ou ex-cônjuge não utilizador tenha gastos com a sua própria habitação e esteja numa situação de penúria ou grandes dificuldades financeiras, como acontece com a autora.

O réu/apelante gozando, em exclusivo o imóvel, satisfaz de forma cómoda e privada as suas necessidades de habitação e aufere rendimentos do seu trabalho correspondentes à retribuição mensal mínima garantida, pelo que a compensação fixada pelo tribunal no montante de 175€ é equitativa, na medida em que ponderou a situação económica de cada um dos ex-cônjuges e o valor locativo do imóvel.

Assim, é de revogar a decisão recorrida no que tange à constituição do contrato de arrendamento a favor do réu/apelante e manter o montante de 175€, fixado pelo uso exclusivo do imóvel por parte do réu, não sendo a título de renda, porque não há arrendamento, mas por compensação face à natureza de bem comum do casal e das razões de justiça, equidade e enriquecimento.

Concluindo: 1. Foi rejeitado o recurso na vertente do facto porque o recorrente não cumpriu os ónus impostos pelo artigo 640 do CPC.
2. A decisão recorrida não violou o caso julgado da decisão que homologou o acordo de divórcio, porque a alteração do acordo é permitida pelo artigo 988 n.º 1 do CPC., no âmbito do processo de de jurisdição voluntária, conjugado com o artigo 1793 n.º 3 do C.Civil.
3. Por razões de justiça, equidade e enriquecimento considerou-se que o montante de 175€, fixado a título de compensação pelo uso exclusivo da casa de morada de família, pelo réu apelante, é o adequado, tendo em conta a situação económica e de saúde de cada um dos ex-cônjuges.

Decisão

Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida no que tange à constituição de uma contrato de arrendamento sobre a casa de morada de família a favor do réu/apelante, e condenam-no no pagamento, à autora, da quantia de 175€ mensais, a título de compensação pelo uso exclusivo da casa de morada de família, até à sua partilha.

Custas a cargo do apelante e apelada na proporção de 3/5 e 2/5, respetivamente.
Guimarães,

Espinheira Baltar
Eva Almeida
Maria Santos