Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3236/13.0TJVNF.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
VIOLAÇÃO DO DEVER DE ACATAMENTO
NULIDADE INSUPRÍVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC)

I. O caso julgado formal refere-se à vinculação do Tribunal ao julgamento que fez sobre uma questão concreta da relação processual; e, por isso, será violado quando o Tribunal, no mesmo processo, com as mesmas partes e reportando-se aos mesmos factos, verificados e atendidos já na primeira decisão, volta a decidir a mesma questão, nesse mesmo contexto processual, de forma diversa (art. 620.º, do CPC).
II. A indiscutível consagração da independência dos magistrados judiciais, no exercício da sua função judicante, é feita com a expressa salvaguarda do seu dever de acatamento das decisões que, em via de recurso, sejam proferidas por Tribunais superiores (art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e art. 152.º, n.º 1, do CPC).
III. A violação do dever de acatamento de prévia decisão proferida por Tribunal superior, proferida em via de recurso e transitada em julgado, constitui uma nulidade insuprível da decisão que assim venha a ser proferida, nomeadamente por o objecto de renovada pronúncia do Tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar conhecimento (arts. 613.º, nº 3 e 615.º, n.º 1, al. d), II parte, ambos do CPC).
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.
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ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada

1.1.1. X - Imobiliária, Limitada, com sede na Praça …, nº .., freguesia de ..., foi declarada insolvente por sentença de 07 de Janeiro de 2014 (proferida nos autos n.º 3236/13.0TJVNF, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de ..., Juiz 1), já transitada em julgado.

1.1.2. Em 23 de Junho de 2020, a Insolvente (X - Imobiliária, Limitada) apresentou uma proposta de plano de insolvência.

1.1.3. Por despacho proferido em 21 de Julho de 2020, o Tribunal a quo decidiu, em razão da pandemia e do número de credores, que: não seria realizada a assembleia de credores prevista no art. 209.º, do CIRE; e a votação do plano de insolvência ocorreria por escrito.

1.1.4. Em 10 de Dezembro de 2020, votado por escrito o plano de insolvência, o Administrador da Insolvência apresentou um requerimento ao Tribunal a quo, com o resultado da contagem dos votos emitidos.

1.1.5. O requerimento do Administrador da Insolvência não foi notificado à Insolvente (X - Imobiliária, Limitada), ou aos seus credores.

1.1.6. Por despacho proferido em 08 de Fevereiro de 2022, o Tribunal a quo considerou não aprovado o plano de insolvência, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Ref.ª 10864456 – Ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 212º do CIRE, uma vez que o plano de insolvência não recolheu mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos, declaro que o plano apresentado não recolheu os votos necessários para ser aprovado.
(…)»

1.1.7. O despacho que antecede foi notificado à Insolvente (X - Imobiliária, Limitada) e aos seus credores; mas não foi acompanhado do requerimento do Administrador da Insolvência, a comunicar o resultado da votação do plano de insolvência.

1.1.8. A Insolvente (X - Imobiliária, Limitada) recorreu do despacho a considerar não aprovado o plano de insolvência, por forma a que fosse revogado e ela própria fosse notificada do resultado da votação, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Ocorre que a Insolvente não foi notificada, até à presente data, do teor de qualquer requerimento relativo à votação e ao cálculo das percentagens respetivas, desconhecendo em absoluto porque motivo o plano não foi, alegadamente, aprovado, o que configura uma irregularidade processual que influi no decurso dos autos;
(…)
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser declarada a nulidade do despacho recorrido devendo, em sua substituição, ser ordenada a notificação da Recorrente do(s) requerimento(s) com base nos quais a Meritíssima Juiz “a quo” concluiu pela não aprovação do plano de recuperação por si apresentado.
(…)»

1.1.9. Por acórdão de 04 de Novembro de 2021 (onde a aqui Relatora foi então 2.ª Adjunta), o Tribunal da Relação de Guimarães concedeu provimento ao recurso da Insolvente (X - Imobiliária, Limitada), lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Ora, como deflui de tudo quanto já foi referido, temos de convir que, tendo-se eliminado a realização da assembleia presencial e optado pela votação escrita, haveria que, para salvaguardar ao máximo o prejuízo dali decorrente e aproximar o procedimento até onde fosse praticamente possível daquele que teria sido normalmente seguido e assim se garantir o menor prejuízo para o exercício dos direitos ao mesmo inerentes, notificar do resultado da votação recebida e processada pelo AI, quando este dela deu conta ao Tribunal pelo menos a devedora insolvente enquanto proponente do plano e interessada em analisar e ponderar os termos em que o mesmo não foi alegadamente aprovado e as razões por que tal sucedeu, dando-lhe prazo para eventualmente propor alguma modificação e submetê-la à apreciação do universo de credores votantes em ordem a que estes, assim colectivamente confrontados, pudessem negociá-la, reponderar a sua posição e porventura alterá-la como lhes teria sido possível caso a assembleia se tivesse realizado presencialmente e nela discutissem o plano e a sua alteração, para tal trocando dialecticamente as opiniões e pretensões que os respectivos interesses motivassem.

A adequação da marcha processual em correspondência com o procedimento por que excepcionalmente se entendeu e decidiu enveredar haveria, então sim, de inspirar-se, em coerência, no nº 5 do artº 36º, e sempre tendo em, vista a maior aproximação possível da normalidade e evitar ao máximo qualquer prejuízo para o exercício dos direitos das partes e para a prossecução do desígnio visado pela apresentação e discussão do plano na perspectiva da recuperação claramente preferida pela lei em face do estado de insolvência.

Acresce, ainda, que mais do que a preterição da dita formalidade e da consequente possibilidade de ela, arredando a participação das partes, influir “no exame e decisão da causa” (na apreciação da regularidade da votação, do apuramento do respectivo resultado e da verificação das condições de aprovação ou não), acabou por precipitar a prolação da decisão declaratória de que “o plano apresentado não recolheu os votos necessários para ser aprovado” quando isso ainda não lhe era permitido por inobservância ainda que mínima das referidas condições de discussão do mesmo e, portanto, propiciar pronúncia sobre questão de que ainda não podia tomar conhecimento.

De resto, ela limitou-se a proclamar, austera e conclusivamente, aquele desfecho apenas se estribando na circunstância não menos conclusiva de que o plano não obteve “mais de 2/3 da totalidade dos votos” sem discriminar a factualidade relativa aos termos e resultado da votação que a tal conduziram e, sobretudo, sem mínima alusão a qualquer resquício de discussão entre credores e destes com a devedora a que a “votação por escrito” não obstaria de todo e à possibilidade de, em função disso, ela contrapropor alterações porventura tendentes a evitar a rejeição que, deste modo, inelutavelmente se consumou e assim surpreendeu as expectativas legítimas da insolvente, quiçá dos credores que terão votado a favor em percentagem cujo valor, apesar de afirmada como insuficiente, se ignora.

Não resulta, pois, da decisão recorrida que, muito por o resultado da votação não ter sido notificado nem sujeito ao contraditório em que a discussão na assembleia sempre redundaria, tenha sido assegurado, efectiva e ainda que minimamente, dada a tramitação seguida, o debate por lei preconizado como imprescindível em relação ao plano proposto, nem que aos interessados (credores e, em especial, a devedora insolvente) tenha sido proporcionada qualquer forma de participação que, em concreto e para além do simples acto de votar, assegurasse o seu contributo dialéctico para a consolidação e definitiva aprovação ou rejeição do mesmo.

Assim como não resulta que o Tribunal tivesse feito qualquer controlo da recolha dos votos e do apuramento do resultado levados a cabo pelo AI, sendo certo que lhe competia presidir à assembleia em que tal deveria ter lugar se esta se tivesse realizado e que, portanto, disso não o exime o procedimento adoptado, assim acabando a decisão recorrida por apenas se fazer eco da insuficiência dos votos a favor que lhe terá sido por aquele comunicada.

É que, não obstante as particularidades desta forma de processo, as especificidades dos interesses que nele se debatem e as finalidades próprias que por ele se almejam, não pode perder-se de vista nem deixar que se lhe sobreponha a preocupação de simplicidade, celeridade e eficácia, posto que, apesar de predominantemente cometida à vontade dos credores a deliberação sobre as principais medidas que nele são tomadas com a consequente desjudicialização, subsiste, quanto à sua forma e substância, um poder/dever de controlo efectivo da legalidade pelo tribunal, como sucede quanto à discussão, aprovação e homologação do plano, por cujo exercício também a administração da justiça deve indeclinavelmente primar sob pena de ser posto em causa o direito fundamental a um processo justo e equitativo.

Razão tem, pois, a apelante, julgamos nós, para se queixar e dizer prejudicada pela “iniciativa” do Tribunal, pela falta de qualquer “prévia notificação”, por não lhe ter sido dado conhecimento do curso da votação dos credores, nem do teor de qualquer requerimento relativo à mesma, nem do do AI comunicando o cálculo das percentagens e o resultado final apurado e, assim se lhe tendo coarctado direitos como são em geral o do contraditório e em especial o de sujeitar a discussão a sua proposta de plano e de no processo de discussão e votação desta participar e influenciar o respectivo desfecho e que poderia ter exercido em prol dos seus interesses e dos próprios credores se não fossem os indicados vícios mas que a decisão recorrida não garantiu dando cobertura a estes ao declarar a não aprovação com base em procedimento e num resultado ocorridos à sua revelia.
(…)

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, dando provimento à apelação, declaram nula a decisão recorrida e determinam que, em 1ª instância, ela seja substituída por outra que ordene a notificação do acto expressivo da votação escrita e seu resultado, possibilite a apresentação, em prazo a fixar, de eventual proposta de modificação, sua submissão aos credores e, se for caso, determine nova votação.
(…)»

1.1.10. Devolvidos os autos à 1.ª instância, em 16 de Dezembro de 2021 por proferido despacho pelo Tribunal a quo, lendo-se no mesmo:
«(…)
Em obediência ao acórdão proferido no Apenso AG, determina-se a concessão do prazo de 7 dias para a apreciação da votação obtida.
(…)»

1.1.11. O despacho que antecede foi notificado à Insolvente (X - Imobiliária, Limitada) e aos seus credores, acompanhado de cópia dele próprio e do Acórdão da Relação de Guimarães de 04 de Novembro de 2021; mas não foi acompanhado do requerimento do Administrador da Insolvência, a comunicar o resultado da votação do plano de insolvência.
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1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos

Inconformada com o último despacho referido, a Insolvente (X - Imobiliária, Limitada) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis):

A) Analisado o despacho proferido nos presentes autos que decidiu “Em obediência ao acórdão proferido no apenso AG, determina-se a concessão do prazo de 7 dias para a apreciação da votação obtida” é evidente a sua nulidade, pelo facto do mesmo consubstanciar o reiterar de uma irregularidade processual que influi no exame e decisão da presente causa.
B) Com efeito, o Tribunal “a quo” já havia anteriormente, por sua iniciativa e sem prévia notificação da Recorrente, declarado o plano de recuperação apresentado como não aprovado pelo facto de, alegadamente, não ter recolhido mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos.
C) Ora, de tal nulidade, a Recorrente apresentou a competente apelação, da qual resultou o Douto Acórdão de 14 de Novembro de 2021 o qual impôs que “Tendo-se o Administrador limitado a contabilizar e a comunicar ao Tribunal o resultado da votação e este, sem mais, a recusar a homologação do plano apenas se baseando, para o efeito, em que aquele foi inferior à fracção mínima (2/3 da totalidade dos votos) exigida por lei, foi cometida nulidade implicante da substituição de tal decisão por outra que ordene a notificação do acto expressivo da votação escrita e seu resultado, possibilite a apresentação, em prazo a fixar, de eventual proposta de modificação, sua submissão aos credores e, se for caso, determine nova votação” (sublinhado e negrito nosso).
D) Apesar deste comando vincular o Tribunal “a quo”, a verdade é que este persiste, indevida e ilicitamente, a não notificar a Recorrente do ato relativo a tal votação, pois só com tal notificação será possível sobre ela se pronunciar, permanecendo assim o absoluto desconhecimento sobre os contornos pelos quais o plano não foi aprovado.
E) Esta nova omissão, desta feita contra um Ordem proferida por um Tribunal Superior, configura uma irregularidade processual que influi no decurso destes autos.
F) Com efeito, a Decisão proferida, em recurso, pelo Tribunal de Superior Instância, vincula o Tribunal de hierarquia inferior, impendendo sobre o Juiz titular do mesmo, o dever de cumprir e acatar essa decisão nos termos do artigo 42º nº 1 da e nº 1 do artigo 4º da Lei nº 21/85 na sua atual redação.
G) Não o fazendo viola as regras da hierarquia funcional em que os Tribunais se estruturam e, consequentemente, as regras da competência em razão dessa hierarquia.
H) Optando o Tribunal “a quo” por forma totalmente conclusiva proferir o despacho de que se recorre ordenando a pronúncia sobre a votação sem a prévia notificação do teor do ato expressivo dessa mesma votação, para além da predita violação da ordem proferida por Tribunal Superior, cometeu novamente a “omissão de um acto que a lei prescreve, com incidência sobre a decisão da causa” a qual “gera nulidade processual conforme previsto no n.º 1 do art. 195.º do CPC; quer seja assim qualificada quer, noutro prisma, se entenda que aquela omissão determina a nulidade da própria decisão, afigura-se ser de aplicar o regime de impugnação das nulidades da decisão previsto no n.º 4 do art. 615.º do CPC.”. v.g. Acórdão do STJ, de 16-12-2020, processo nº 656/14.7T8LRS.LL.S1 referenciado no mencionado Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 14.11.2021.
I) Com efeito, não permite a lei bem como o Tribunal Superior que o formalismo da notificação à Recorrente seja preterido e muito menos que ao ser preterido, por iniciativa do Tribunal, se declare não aprovado o plano, com as nefastas consequências que tal facto acarreta para a Recorrente, a nível patrimonial e societário.
J) Desta forma, e atento o exposto, o Douto Acórdão ora recorrido ao desrespeitar frontalmente o comando ordenado pelo Tribunal Superior e ao insistir na nulidade que o mesmo pretende que seja regularizada, configura nova irregularidade que afecta quer o exame, quer a decisão da presente causa, dando azo, ao abrigo do que determina os artigos 195.º, n.º 1, 613º nº 3 e 615º nº 4 todos do CPC, a uma nova nulidade processual, nulidade esta que aqui se argui expressamente.
K) O Douto Despacho ora recorrido viola o disposto nos mencionados artigos 195.º, n.º 1, 613º nº 3 e 615º nº 4 todos do CPC.
L) O Douto Despacho ora recorrido é ainda inconstitucional, por violação dos nº 1, 4 e 5 do artigo 20º, do nº 2 do artigo 202º, do artigo 203º, dos nº 2 e 3 do artigo 205º, da alínea a) do nº 1 do artigo 209º e do nº 4 do artigo 210º da Constituição da República Portuguesa (CRP), dada a violação do dever por parte do Tribunal de Comarca do dever de respeito e obediência às decisões dos Tribunais Superiores proferidas em vias de recurso, constante das regras de repartição das competências pelos tribunais em razão da hierarquia fixada pelo artigo 42º nº 1 da Lei 62/2013 e expresso como único limite à independência dos juízes no nº 1 do artigo 4º da Lei nº 21/85 na sua atual redação.
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1.2.2. Contra-alegações

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) (1).
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) (2), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar

Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pela Insolvente (X - Imobiliária, Limitada), uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem:

· Questão Única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei (nomeadamente, ao desrespeitar uma prévia decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferida em recurso interposto de decisão sua), devendo ser alterada a decisão de mérito proferida (nomeadamente, reiterando a obrigação de acatamento do Tribunal a quo do que já lhe foi superiormente determinado)?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A factualidade de facto relevante para a decisão do recurso de apelação interposto coincide com a descrição feita no «I - RELATÓRIO» da mesma, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Dever de acatamento de decisões proferidas em via de recurso por Tribunal superior

4.1.1. Caso julgado
Lê-se no art. 619.º, n.º 1, do CPC, que, transitada «em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º».
Mais se lê, no art. do 628.º, do CPC, que uma decisão judicial «considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação».
Quando assim seja, segundo o critério da eficácia e nos termos dos arts. 619.º, n.º 1 e 620.º, n.º 1, ambos do CPC, terá força obrigatória: dentro do processo e fora dele, se for sentença ou despacho saneador que decida do mérito da causa (caso julgado material); ou apenas dentro do processo, se for sentença ou despacho que haja recaído unicamente sobre a relação processual (caso julgado formal).
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Melhor precisando o caso julgado formal, enfatiza-se que «as decisões de forma desfrutam de força vinculativa de caso julgado apenas dentro do processo», excepto no caso previsto no n.º 1 do art. 101.º do CPC (Remédio Marques, A acção declarativa à luz do Código revisto, Coimbra Editora, pág. 646).
Logo, a questão só se levanta se existir uma primeira decisão proferida (de forma) no mesmo processo em que venha ser proferida uma segunda com o mesmo objecto. Compreende-se, por isso, que se afirme que o caso julgado formal «só é vinculativo no próprio processo (e respectivos incidentes que correm por apenso) em que a decisão foi proferida, obstando a que o juiz possa na mesma acção, alterar a decisão proferida - mas não impede que a mesma questão processual seja decidida em outra acção, de forma diferente pelo mesmo tribunal ou por outro tribunal» (Remédio Marques, A acção declarativa à luz do Código revisto, Coimbra Editora, pág. 644) (3).
Mais se lê, no art. 625.º do CPC que, havendo «duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar» (n.º 1); e é «aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual» (n.º 2).
Logo, ocorrendo casos julgados contraditórios, a lei resolve apelando ao critério da anterioridade: vale a decisão contraditória sobre o mesmo objecto que tenha transitado em primeiro lugar, e ainda que estejam em causa decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta (4).
Reforça-se, assim, com este artigo, a ideia de que o caso julgado formal previsto no 620º do CPC se refere à vinculação do Tribunal ao julgamento que fez sobre uma questão concreta da relação processual. Compreende-se, por isso, que se afirme que existe «violação do caso julgado formal, previsto no art. 620º, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal, no mesmo processo, com as mesmas partes e reportando-se aos mesmos factos, verificados e atendidos já na primeira decisão, volta a decidir a mesma questão, nesse mesmo contexto processual, de forma diversa», outro tanto não sucedendo em hipótese inversa (Ac. da RG, de 17.05.2018, José Flores, Processo n.º 1053/15.2T8GMR-C.G1).
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Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais (distintos, mas provenientes da mesma realidade jurídica): um negativo (excepção dilatória de caso julgado), de impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida, isto é, impedindo que a causa seja novamente apreciada em juízo; e um positivo (força e autoridade de caso julgado), de vinculação do mesmo tribunal e, eventualmente de outros (estando em causa o caso julgado material), à decisão proferida (5).
Logo (e face aos arts. 576.º, n.º 1 e n.º 2, 577.º, al. i), 580.º e 581.º, todos do CPC), a excepção dilatória de caso julgado pressupõe o confronto de duas acções (uma delas contendo uma decisão já transitada em julgado), e a tríplice identidade entre ambas de sujeitos, de causa de pedir e de pedido; e visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, por forma a evitar a repetição de causas.
Já a força e autoridade de caso julgado decorre de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, e prende-se com a sua força vinculativa; e visa o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (podendo funcionar independentemente da tríplice identidade exigida pela excepção) (6).
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O caso julgado é, então, um instituto com raízes no direito fundamental, constitucional, intimamente ligado ao princípio do Estado de Direito Democrático, por ser uma garantia basilar dos cidadãos onde deve imperar a segurança e a certeza; é hoje um valor máximo de justiça, aliado ao princípio da separação de poderes (Miguel Pimenta de Almeida, A intangibilidade do Caso Julgado na Constituição (Brevíssima Análise), pág. 18, disponível em http://miguelpimentadealmeida.pt/wp-content/uploads/2015/06/A-INTANGIBILIDADE-DO-CASO-JULGADO-NA-CONSTITUI%C3%87%C3%83O.pdf).
«O fundamento do caso julgado reside, por um lado, no prestígio dos tribunais, o qual “seria comprometido em alto grau se mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente” e, por outro lado, numa razão de certeza ou segurança jurídica (7), pois “sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa. (…) Seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu”.
“Se assim não fosse, os tribunais falhariam clamorosamente na sua função de órgãos de pacificação jurídica, de instrumentos de paz social”» (Ac. da RG, de 17.05.2018, José Flores, Processo n.º 1053/15.2T8GMR-C.G1, citando inicialmente Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 306, e depois Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 705).
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4.1.2. Consagração legal do dever de acatamento (de decisões proferidas por Tribunal superiores)

Lê-se no art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), que os «magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores»; e, de forma idêntica, no art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) que os «juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores».
Logo, a indiscutível consagração da independência dos magistrados judiciais, no exercício da sua função judicante, é feita com a expressa salvaguarda do seu dever de acatamento das decisões que, em via de recurso, sejam proferidas por Tribunais superiores.
O exposto é reafirmado, no particular campo do processo civil, no art. 152.º, n.º 1, do CPC, onde se lê que os «juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores».
Compreende-se, por isso, que se leia no art. 42.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, que os «tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões».
Pondera-se, a propósito, que «não sendo a jurisprudência uma ciência exata, de rigor matemático, sempre será possível discordar das soluções defendidas pelos colegas, independentemente da instância em que se encontrem, razão pela qual sem o disposto no artigo 4.°, n.° 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, a possível coerência do sistema judiciário era impossível» (Ac. da RL, de 27.10.2020, João Moraes Rocha, Processo n.º 508/14.0GHVFX-A.L1 -3).
Ora, a violação de um tal dever de acatamento de prévia decisão proferida por Tribunal superior, proferida em via de recurso e transitada em julgado, constitui uma nulidade insuprível da decisão que assim venha a ser proferida, nomeadamente por o objecto de renovada pronúncia do Tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar conhecimento (arts. 613.º, nº 3 e 615.º, n.º 1, al. d), II parte, ambos do CPC) (8).
Constitui ainda uma infracção disciplinar, nos termos do art. 82.º, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, onde se lê que se qualificam como tal «os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto».
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4.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
4.2.1. Violação de caso julgado (formal)

Concretizando, verifica-se que, tendo o Tribunal a quo proferido, em 08 de Fevereiro de 2022, despacho a considerar não aprovado o plano de insolvência (votado por escrito pelos credores da Insolvente, já que fora dispensada a realização da assembleia respectiva, mercê da pandemia então vigente), por não ter recolhido «mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos», veio a Insolvente (X - Imobiliária, Limitada) recorrer do mesmo, por não ter sido acompanhado do requerimento do Administrador da Insolvência, a comunicar o resultado da votação do plano de insolvência.
Mais se verifica que, por acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 04 de Novembro de 2021 (onde a aqui Relatora foi então 2.ª Adjunta), foi concedido provimento ao recurso, considerando não aprovado o plano de insolvência, precisamente por não ter sido notificado, à Insolvente e aos seus credores, o resultado da dita votação (tal como apresentada pelo Administrador da Insolvência), para que a pudessem sindicar.

Lê-se, assim, e expressamente no dito acórdão:
«(…)
Razão tem, pois, a apelante, julgamos nós, para se queixar e dizer prejudicada pela “iniciativa” do Tribunal, pela falta de qualquer “prévia notificação”, por não lhe ter sido dado conhecimento do curso da votação dos credores, nem do teor de qualquer requerimento relativo à mesma, nem do do AI comunicando o cálculo das percentagens e o resultado final apurado e, assim se lhe tendo coarctado direitos como são em geral o do contraditório e em especial o de sujeitar a discussão a sua proposta de plano e de no processo de discussão e votação desta participar e influenciar o respectivo desfecho e que poderia ter exercido em prol dos seus interesses e dos próprios credores se não fossem os indicados vícios mas que a decisão recorrida não garantiu dando cobertura a estes ao declarar a não aprovação com base em procedimento e num resultado ocorridos à sua revelia.
(…)

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, dando provimento à apelação, declaram nula a decisão recorrida e determinam que, em 1ª instância, ela seja substituída por outra que ordene a notificação do acto expressivo da votação escrita e seu resultado, possibilite a apresentação, em prazo a fixar, de eventual proposta de modificação, sua submissão aos credores e, se for caso, determine nova votação.
Logo, o concreto conflito de interesses em causa (pertinente à necessidade de comunicar, ou não, à Insolvente e aos seus credores, o resultado da dita votação) foi definitivamente decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, já que a sua decisão transitou em julgado, sobre ela se formando caso julgado formal.
A partir de então, não cabia senão ao Tribunal a quo prover à execução do decidido pelo Tribunal que lhe é hierarquicamente superior (e, por isso, sem qualquer possibilidade de decidir ou afectar o mérito da questão antes submetida à sua apreciação).
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4.2.2. Violação do dever de acatamento de decisão de Tribunal superior
Concretizando novamente, verifica-se porém que, em vez de actuar de forma conforme com o que lhe fora determinado, em via de recurso, por este Tribunal da Relação de Guimarães, o Tribunal a quo proferiu singelo despacho, em 16 de Dezembro de 2021, procedendo à mera «concessão do prazo de 7 dias para a apreciação da votação obtida», isto é, com reiterada omissão da superiormente ordenada notificação à Insolvente (X - Imobiliária, Limitada) e aos seus credores do requerimento do Administrador da Insolvência, a comunicar o resultado da votação do plano de insolvência.
A Secção também não promoveu, oficiosamente, a notificação em falta, isto é, não diligenciou pela correcção daquela omissão.
Logo, ignorando o Tribunal a quo o cumprimento do que lhe fora superiormente determinado, por prévia decisão transitada em julgado, o seu despacho (depois recorrido) é insuprivelmente nulo.

Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela total procedência do recurso de apelação interposto.
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V – DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto pela Insolvente (X - Imobiliária, Limitada), e, em consequência, em:

· Revogar o despacho recorrido, ordenando que seja substituído por outro, determinando o escrupuloso e integral cumprimento do ordenado no Acórdão da Relação de Guimarães proferido em 04 de Novembro de 2021, isto é, «a notificação do acto expressivo da votação escrita e seu resultado», pertinente ao plano de insolvência apresentado nos autos, por forma a possibilitar «a apresentação, em prazo a fixar, de eventual proposta de modificação, sua submissão aos credores e, se for caso, determine nova votação».
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Custas da apelação pela Insolvente, que dela retirou proveito, sem dedução de qualquer oposição (art. 527.º, n.º 1, do CPC).
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Guimarães, 30 de Junho de 2022.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.



1. «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 – in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).
2. Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos se destinam à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
3. No mesmo sentido, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. pág. 704, onde se lê que «o caso julgado formal tem força obrigatória apenas dentro do processo, obstando a que o Juiz possa na mesma acção, alterar a decisão proferida, mas não impedindo que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo Tribunal ou por outro, entretanto chamado a apreciar a causa».
4. Fica paralisada a eficácia decisão contraditória proferida em segundo lugar, conforme Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, pág. 196, não sendo, contudo, pacífica a qualificação do vício de que padece.
5. Neste sentido, Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, Coimbra Editora, págs. 92-93.
6. No mesmo sentido, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, págs. 713 e 714, onde nomeadamente se lê que, seja «qual for o seu conteúdo, a sentença produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo mais ser modificada (…). Mas, quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sore a relação material controvertida”), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado)». Ainda Miguel Teixeira de Sousa, «O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material», BMJ, n.º 325, pág. 49, onde se lê - com bold apócrifo - que «a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior», enquanto que «quando vigora como autoridade e caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior».
7. O art. 2502.º do CC de Seabra, de 1867, afirmava cristalinamente que o caso julgado é o facto ou o direito, tornado certo por sentença de que não há recurso. O art. 580º, n.º 2 do CPC dispõe hoje no mesmo sentido, quando afirma que tanto «a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior».
8. Neste sentido: Ac. do STJ, de 28.10.1997, Fernando Fabião, Processo n.º 98A233; Ac. da RE, de 31.05.2012, José Lúcio, Processo n.º 855/11.3TBLLE-E1; Ac. da RP, de 11.07.2006, Mário Cruz, Processo n.º 0623350; ou Ac. da RL, de 08.10.2002, Manuel Rodrigues, Processo n.º 95274/18.9YIPRT.L2-6.