Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL CONDUTOR DE VEÍCULO NÃO APRESENTAÇÃO DAS FOLHAS DE REGISTO RESPONSABILIDADE DA EMPRESA | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 11/16/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
Sumário: | I –. Mostra-se praticada a infracção ao disposto no art. 15.º, n.º 7, als. a) e b) do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, se o condutor do veículo não apresentar as folhas de registo do dia em curso e dos 28 dias anteriores, sendo necessário, para excluir a ilicitude da sua conduta, que no acto da fiscalização o mesmo exiba documento comprovativo que permita justificar o incumprimento, nos termos da al. c) do citado art. 15.º, n.º 7, seja a «Declaração de Actividade» ou um qualquer outro documento. II – Em regra a empresa é a responsável por qualquer infracção cometida por um seu condutor independentemente deste ser o gerente da sociedade. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães 1. RELATÓRIO No âmbito da decisão administrativa proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do Ave - VNF em 13/02/2017, que deu origem aos presentes autos foi à arguida/recorrente, EMPRESA A - COMÉRCIO DE PALETES, UNIPESSOAL, LDA. aplicada a coima de €2.652,00, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 15.º, n.º 7, do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho de 20/12/1985, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/03/2006, que por força do disposto no art.º 25.º n.º 1, al. b), da Lei n.º 27/2010, de 30/08 constitui contraordenação muito grave, punível com coima de 20 UC a 300 UC em caso de negligência. A arguida/recorrente não concordando com a decisão administrativa recorreu para o Juízo do Trabalho de V.N. de Famalicão, pugnando pela procedência do recurso, com as demais consequências. Alega em síntese que os registos de tacógrafo apresentados pelo condutor correspondem aos únicos em que o veículo circulou, não sendo possível apresentar os mesmos quanto a outros dias porque não existem e que o gerente da arguida não é motorista, conduzindo veículos apenas ocasionalmente, nem está adstrito a horário de trabalho, pelo que está dispensado da utilização de tocógrafo. Conclui a recorrente pela sua absolvição ou, caso assim não se entenda, deve substituir-se a coima aplicada pela pena de admoestação ou atenuada especialmente a coima aplicada. Recebido o recurso e realizado o julgamento foi proferida decisão que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo o recurso procedente, revogando a decisão proferida pela entidade administrativa e, em consequência, absolvo a arguida EMPRESA A - COMÉRCIO DE PALETES; UNIPESSOAL, LDA. da contra ordenação cuja prática lhe foi imputada. Sem custas. Comunique à autoridade administrativa. Registe, notifique e deposite.” O Ministério Público inconformado com esta decisão recorreu para este Tribunal da Relação de Guimarães pedindo a revogação da decisão com a sua substituição por outra que condene a arguida pela prática a título de negligência da contra ordenação que lhe era imputada pela autoridade administrativa, motivando o seu recurso com as seguintes conclusões: “1 - A recorrente ““EMPRESA A - COMÉRCIO DE PALETES, UNIPESSOAL, LDA”” impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho, que lhe aplicara a coima no montante de 2.652,00€, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos arts. 15º, nº 7, do Regulamento (CEE) nº 3821/85, de 20/12, na redacção dada pelo art. 26º do Regulamento (CE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março, 25º,nº 1, als. a) e b) da Lei nº 27/2010, de 30/08. 2 – (…) 3 - Entendendo o Tribunal “a quo” não estarem, no caso verificados os elementos objectivos da infracção imputada à recorrente, por considerar que: “(…) a falta de apresentação das declarações justificativas de ausências dos registos de tacógrafos e, mais especificamente, a Declaração de Actividade prevista no Anexo da Decisão 2007/230/CE não integra a previsão da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 15º, nº 7, do Regulamento (CE) 3821/85 e 25º, nº 1, da Lei 27/2010 de 30/08. (…) 4 – A nossa discordância relativamente à sentença proferida, reconduz-se, desde logo, à circunstância de não resultar do teor da decisão administrativa a imputação à arguida da contra-ordenação em causa por falta de apresentação da “Declaração de Actividade”, prevista na Decisão da Comissão nº 2009/959/EU, com referência ao art. 11º, nº 3, da Directiva nº 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março; 5, 6 (…) - 7 - Ora, em face desta factualidade, afigura-se-nos, contrariamente ao entendimento assumido, ser a mesma subsumível ao tipo objectivo contraordenacional previsto nos arts 25º, nº 1, al. b) da Lei nº 27/2010, de 30/08 e 15º, nº 7, al. a) do Regulamento (CEE) nº 3821/85, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15/03/2006. 8 - Com efeito, o referido Regulamento (CE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que alterou ao Regulamentos (CEE) nº 3821/85 e (CEE) nº 2135/98 do Conselho e revogou o Regulamento (CEE) nº 3820/85 do Conselho, entrou em vigor no dia 11 de Abril de 2007, sendo directamente aplicável em todos os Estados-Membros, conforme resulta do estatuído no seu art. 29º. 9 – (…) 10 - E, de acordo com a al. a) do nº 7 do seu art. 15º, relativo à introdução um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (tacógrafo), sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o anexo I, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo: as folhas de registo da semana em curso e as utilizadas pelo condutor nos 15 dias anteriores (i); o cartão de condutor, se o possuir, e, (ii) qualquer registo manual e impressão efectuados durante a semana em curso e nos 15 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento (CE) nº 561/2006 (iii); Sendo que, após 1 de Janeiro de 2008, os períodos referidos em i) a iii) passaram a abranger o dia em curso e os 28 dias anteriores. 11 - Assim, os condutores que tomem a seu cargo um veículo sujeito ao aparelho de controlo (tacógrafo) e ao Regulamento (CE) nº 561/2006, devem registar a sua actividade em folhas de registo (discos do tacógrafo) ou no cartão de condutor, conforme conduzam, respectivamente, viaturas equipadas com tacógrafo analógico ou digital, através do accionamento do dispositivo de comutação do tacógrafo, de acordo com o disposto no art 15º, nºs 2 e 3 do Regulamento nº 3821/85. 12 - Acresce que, além do tempo de condução, das pausas, interrupções da condução e dos períodos de repouso, estabelece-se, ainda, no art. 6º, nº 5, do Regulamento 561/2006 supra referido, que o condutor deve registar como “outro trabalho” qualquer tempo descrito na al. e) do art. 4º, bem como qualquer tempo passado a conduzir um veículo utilizado para operações comerciais fora do âmbito do presente regulamento; e deve ainda registar quaisquer períodos de “disponibilidade”, tal como definidos na al. c) do nº 3 do art. 15º do Regulamento (CEE) nº 3821/85, desde o último período de repouso diário ou semanal. Este registo deve ser feito manualmente numa folha de registo, através de um impresso ou utilizando as possibilidades de introdução manual de dados no aparelho de controlo 13 - Na al. e) do art. 4º do aludido Regulamento nº 561/2006 estabelece se que, para efeitos deste, «Outros trabalhos» são todas as actividades definidas como tempo de trabalho na al. a) do art. 3º da Directiva 2002/15/CE, com excepção da «condução», bem como qualquer trabalho prestado ao mesmo ou a outro empregador dentro ou fora do sector dos transportes. 14 – E estipula-se, ainda, na al. c) do nº 7 do referido regulamento, que, após 1 de Janeiro de 2008, «o(s) agentes autorizados para o efeito podem verificar o cumprimento do Regulamento (CE) nº 561/2006 através da análise das folhas de registo ou de dados, visualizados ou impressos, registados pelo aparelho de controlo ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, através de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de qualquer disposição, como as previstas nos nºs 2 e 3 do art. 16º» 15 - Por seu turno, a Lei nº 27/2010, de 30/08, que regula o regime sancionatório da violação das regras sobre tempos de condução, pausas e períodos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, estipula na al. b) do nº 1, do seu art. 25º que constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado de fiscalização, de cartão de condutor, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efectuados, quando o condutor esteja obrigado a apresentar. 16 - Ora, analisando o caso sub judice, à luz do quadro normativo supra indicado e de acordo com a matéria de facto dada como provada, afigura-se-nos que o Tribunal “a quo” não podia ter deixado de considerar encontrar-se preenchido o tipo objectivo contra-ordenacional que lhe vinha imputado na decisão administrativa proferida e objecto de impugnação, 17 - Tanto quanto é certo que, relativamente aos outros trabalhos prestados pelo condutor, a que corresponderam as funções de gerente da arguida, nos dias supra referidos, deveria ter registado como “outros trabalhos”, utilizando as possibilidades de introdução manual de dados do aparelho de controlo ou manualmente numa folha de registo ou através de impresso, estava obrigado a apresentar tais registos aos agentes encarregados do controlo, nos termos do disposto no art. 15º, nº 7, al. a), e não o fez; 18 - O que, aliado ao elemento subjectivo da infracção (atento o disposto no art. 550º do C. do Trabalho e art. 13º, nº 1, da Lei nº 27/2010); cuja verificação é possível retirar, in casu e segundo cremos, da própria materialidade fáctica dada como assente, impunha a prolação de decisão diversa da que foi proferida, necessariamente condenatória da arguida pela prática da contra-ordenação, muito grave, prevista no art. 25º, nº 1, al. b), da Lei nº 27/2010, de 30/08. 19 – (…) 20 - Termos em que, ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou, segundo cremos, o disposto nos arts. 15º, nº 7, al. a) do Regulamento (CEE) nº 3821/85 e 25º, nº 1, al. b), da Lei nº 27/2010, de 30/08; 21 - Pelo que deverá, em nosso entender, ser revogada e substituída por outra que condene a arguida pela prática, a título de negligência, da contraordenação, muito grave, p. e p. pelas disposições conjugadas dos normativos referidos - arts. 15º, nº 7, do Regulamento (CEE) nº 3821/85, de 20/12, na redacção dada pelo Regulamento (CE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março, e 25º, nº 1, al. b) da Lei nº 27/2010, de 30/08.” Por despacho de 1-09-2017, foi o recurso admitido na 1.ª instância. A arguida/recorrida não apresentou contra alegação. Remetidos os autos para este Tribunal da Relação de Guimarães, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer de fls.172 a 174, no sentido da procedência do recurso e da revogação da sentença recorrida, parecer esse que foi objecto de resposta pela arguida/recorrida, que pugna pela manutenção da decisão recorrida com a consequente improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. * Objecto do RecursoO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente na sua motivação – artigos 403º n.º 1 e 412º n.º 1, ambos do C.P.P. e aqui aplicáveis por força do artigo 50º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14/09. Atentas as conclusões de recurso a questão que importa decidir cinge-se em apurar se a arguida/recorrida cometeu a contra-ordenação que lhe foi imputada pela entidade administrativa. Fundamentação de facto O Tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto. A - A arguida é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de compra, venda e reparação de paletes novas e usadas e outros desperdícios não especificados; compra e venda de sucata e compra e venda de papel usado. B - No dia 15 de Janeiro de 2016, pelas 16 horas e 45 minutos, circulava na A7 Km 20,195 Portagens de Vila Nova de Famalicão, o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula RM. C- O condutor do referido veículo era o sócio-gerente da sociedade arguida, J. P.. D - No momento da acção de fiscalização, o referido condutor apenas apresentou aos agentes fiscalizadores os registos efectuados em tacógrafo respeitantes aos dias 22 de Dezembro de 2015 e dos dias 8; 12 e 13 de Janeiro de 2016. E - No momento da fiscalização o condutor não apresentou perante os agentes fiscalizadores quaisquer registos comprovativos do motivo da ausência de registos relativos aos restantes dias em falta e que se encontravam compreendidos nos 28 dias anteriores. F - Nos termos do Mapa do Quadro de pessoal da Arguida relativo ao ano de 2015, apenas constam como trabalhadores o respectivo gerente, J. P., com o código de profissão … (outros trabalhadores qualificados da construção de estruturas básicas e similares) e os trabalhadores, B. M. e O. S., ambos com o código de profissão … (empregados de armazém). G - O sócio-gerente da arguida é o único que conduz o veículo pesado identificado em B). H - A arguida sabia que qualquer condutor quando se encontre a conduzir veículos pesados sujeitos à utilização de tacógrafo tem de se fazer acompanhar de todos os registos efectuados em tacógrafo relativos ao período dos últimos 28 dias anteriores à acção de fiscalização. I - No dia 26 de Outubro de 2016, o sócio-gerente emitiu quatro declarações de actividade onde declarou que das 19 horas e 30 minutos do dia 15 de Dezembro de 2015 às 11 horas e 30 minutos do dia 22 de Dezembro de 2015; das 19 horas e 35 minutos do dia 22 de Dezembro de 2015 às 11 horas e 15 minutos do dia 8 de Janeiro de 2016; das 18 horas e 10 minutos do dia 8 de Janeiro de 2016 às 9 horas e 15 minutos do dia 12 de Janeiro de 2016 e das 17 horas e 5 minutos do dia 13 de Janeiro de 2016 às 13 horas e 35 minutos do dia 15 de Janeiro de 2016, realizou outras actividades profissionais distintas da condução (gerente). J - O veículo identificado em B) circula ocasionalmente e nos dias referidos em I) não circulou. K - Nos termos do Relatório Único de 2015 a arguida obteve nesse ano um volume de negócios de € 114.244,00. Fundamentação de direito Da prática da imputada infracção A recorrida foi absolvida da prática da infração p. e p. pelo artigo 15º n.º 7, do Regulamento CE 3821/85, de 20/12, na redacção que lhe foi dada pelo do Regulamento (CE) 561/2006, de 15 de março e artigo 25.º n.º 1 al. b) da Lei n.º 27/2010, de 30/08. O Tribunal a quo considerou que o facto do condutor da arguida no dia da fiscalização não ter consigo a totalidade dos registos de tacógrafo referentes aos 28 dias anteriores ao dia da fiscalização, nem qualquer impressão, registo manual ou declaração de actividade, não integra a prática a previsão da contra ordenação que lhe era imputada, já que o facto de o condutor não ser portador de declaração justificativa de ausências de registos de tacógrafo não constitui qualquer ilícito contra-ordenacional, não estando por isso verificados os elementos objectivos da infração imputada à arguida. Antes de mais importa dizer que sobre a temática em causa a secção social deste tribunal tem vindo a decidir de forma uniforme, seguindo-se assim os Acórdãos proferidos no Proc. n.º 1550/14.7T8VCT em 6/10/2016 (não publicado), no processo n.º 1154/15.7T8BCL.G1, de 20/10/2016 (relatora Alda Martins) e no processo n.º 2169/17.6T8VNF, por nós relatado em 19/10/2017, passando a transcrever o que aí se fez constar a este propósito, neste último acórdão: “Assim teremos de ter presente o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que alterou os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CEE) n.º 2135/98 do Conselho e que revogou o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho. Desta legislação resulta evidente a preocupação do legislador Europeu quanto à segurança rodoviária em geral, nomeadamente no que respeita ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros com o fim de harmonizar as condições de concorrência entre os modos de transporte terrestre e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária no seio da Comunidade Europeia. O citado Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho aplica-se ao transporte rodoviário pesado de passageiros, como sucede no caso, resultando tal do disposto no seu artigo 2º n.º 1 alínea b). O artigo 10.º, inserido no Capítulo sob epígrafe “Responsabilidade das Empresas de Transportes”, estipula nos seus n.ºs 2 e 3 (este a primeira parte): “2. As empresas de transportes devem organizar o trabalho dos condutores a que se refere o n.º 1 de modo a que estes possam cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 e no capítulo II do presente regulamento. As empresas transportadoras devem dar instruções adequadas aos condutores e efectuar controlos regulares, para assegurar o cumprimento quer do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, quer do capítulo II do presente regulamento. 3.As empresas de transportes são responsáveis por qualquer infracção cometida pelos condutores da empresa, ainda que essa infracção tenha sido cometida no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro.(…).” Resulta do seu artigo 29.º que o regulamento entra em vigor a 11 de abril de 2007 e é obrigatório e directamente aplicável em todos os Estados membros, apresentando-se hierarquicamente superior às regras de direito interno e encontrando-se apenas subordinado à lei fundamental. E de acordo com as alínea a) do n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, alterado pelo referido Regulamento (CE) n.º 561/2006: “a) Sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o anexo I, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo: i) as folhas de registo da semana em curso e as utilizadas pelo condutor nos 15 dias anteriores; o ii) cartão de condutor, se o possuir; e iii) qualquer registo manual e impressão efectuados durante a semana em curso e nos 15 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento (CE) n.º 561/2006. No entanto, após 1 de Janeiro de 2008, os períodos referidos nas subalíneas i) e iii) abrangerão o dia em curso e os 28 dias anteriores.” ii) Qualquer registo manual e impressão efectuados durante a semana em curso e nos 15 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.º 561/2006 e iii) As folhas de registo correspondentes ao período referido na alínea anterior, no caso de ter conduzido um veículo equipado com um aparelho de controlo com anexo I. No entanto, após 1 de Janeiro de 2008, os períodos referidos na subalínea ii) devem abranger o dia em curso e os 28 dias anteriores.” Guimarães, 16 de Novembro de 2017 Vera Maria Sottomayor (relatora) Antero Dinis Ramos Veiga Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C. I –. Mostra-se praticada a infracção ao disposto no art. 15.º, n.º 7, als. a) e b) do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, se o condutor do veículo não apresentar as folhas de registo do dia em curso e dos 28 dias anteriores, sendo necessário, para excluir a ilicitude da sua conduta, que no acto da fiscalização o mesmo exiba documento comprovativo que permita justificar o incumprimento, nos termos da al. c) do citado art. 15.º, n.º 7, seja a «Declaração de Actividade» ou um qualquer outro documento. II – Em regra a empresa é a responsável por qualquer infracção cometida por um seu condutor independentemente deste ser o gerente da sociedade. Vera Sottomayor |