Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2401/17.6T8VNF.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
CONDUTOR DE VEÍCULO
NÃO APRESENTAÇÃO DAS FOLHAS DE REGISTO
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I –. Mostra-se praticada a infracção ao disposto no art. 15.º, n.º 7, als. a) e b) do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, se o condutor do veículo não apresentar as folhas de registo do dia em curso e dos 28 dias anteriores, sendo necessário, para excluir a ilicitude da sua conduta, que no acto da fiscalização o mesmo exiba documento comprovativo que permita justificar o incumprimento, nos termos da al. c) do citado art. 15.º, n.º 7, seja a «Declaração de Actividade» ou um qualquer outro documento.

II – Em regra a empresa é a responsável por qualquer infracção cometida por um seu condutor independentemente deste ser o gerente da sociedade.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

1. RELATÓRIO

No âmbito da decisão administrativa proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do Ave - VNF em 13/02/2017, que deu origem aos presentes autos foi à arguida/recorrente, EMPRESA A - COMÉRCIO DE PALETES, UNIPESSOAL, LDA. aplicada a coima de €2.652,00, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 15.º, n.º 7, do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho de 20/12/1985, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/03/2006, que por força do disposto no art.º 25.º n.º 1, al. b), da Lei n.º 27/2010, de 30/08 constitui contraordenação muito grave, punível com coima de 20 UC a 300 UC em caso de negligência.
A arguida/recorrente não concordando com a decisão administrativa recorreu para o Juízo do Trabalho de V.N. de Famalicão, pugnando pela procedência do recurso, com as demais consequências.
Alega em síntese que os registos de tacógrafo apresentados pelo condutor correspondem aos únicos em que o veículo circulou, não sendo possível apresentar os mesmos quanto a outros dias porque não existem e que o gerente da arguida não é motorista, conduzindo veículos apenas ocasionalmente, nem está adstrito a horário de trabalho, pelo que está dispensado da utilização de tocógrafo.
Conclui a recorrente pela sua absolvição ou, caso assim não se entenda, deve substituir-se a coima aplicada pela pena de admoestação ou atenuada especialmente a coima aplicada.
Recebido o recurso e realizado o julgamento foi proferida decisão que terminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo o recurso procedente, revogando a decisão proferida pela entidade administrativa e, em consequência, absolvo a arguida EMPRESA A - COMÉRCIO DE PALETES; UNIPESSOAL, LDA. da contra ordenação cuja prática lhe foi imputada.
Sem custas.
Comunique à autoridade administrativa.
Registe, notifique e deposite.”
O Ministério Público inconformado com esta decisão recorreu para este Tribunal da Relação de Guimarães pedindo a revogação da decisão com a sua substituição por outra que condene a arguida pela prática a título de negligência da contra ordenação que lhe era imputada pela autoridade administrativa, motivando o seu recurso com as seguintes conclusões:
1 - A recorrente ““EMPRESA A - COMÉRCIO DE PALETES, UNIPESSOAL, LDA”” impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho, que lhe aplicara a coima no montante de 2.652,00€, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos arts. 15º, nº 7, do Regulamento (CEE) nº 3821/85, de 20/12, na redacção dada pelo art. 26º do Regulamento (CE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março, 25º,nº 1, als. a) e b) da Lei nº 27/2010, de 30/08.
2 – (…)
3 - Entendendo o Tribunal “a quo” não estarem, no caso verificados os elementos objectivos da infracção imputada à recorrente, por considerar que: “(…) a falta de apresentação das declarações justificativas de ausências dos registos de tacógrafos e, mais especificamente, a Declaração de Actividade prevista no Anexo da Decisão 2007/230/CE não integra a previsão da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 15º, nº 7, do Regulamento (CE) 3821/85 e 25º, nº 1, da Lei 27/2010 de 30/08.
(…)
4 – A nossa discordância relativamente à sentença proferida, reconduz-se, desde logo, à circunstância de não resultar do teor da decisão administrativa a imputação à arguida da contra-ordenação em causa por falta de apresentação da “Declaração de Actividade”, prevista na Decisão da Comissão nº 2009/959/EU, com referência ao art. 11º, nº 3, da Directiva nº 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março;
5, 6 (…) -
7 - Ora, em face desta factualidade, afigura-se-nos, contrariamente ao entendimento assumido, ser a mesma subsumível ao tipo objectivo contraordenacional previsto nos arts 25º, nº 1, al. b) da Lei nº 27/2010, de 30/08 e 15º, nº 7, al. a) do Regulamento (CEE) nº 3821/85, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15/03/2006.
8 - Com efeito, o referido Regulamento (CE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que alterou ao Regulamentos (CEE) nº 3821/85 e (CEE) nº 2135/98 do Conselho e revogou o Regulamento (CEE) nº 3820/85 do Conselho, entrou em vigor no dia 11 de Abril de 2007, sendo directamente aplicável em todos os Estados-Membros, conforme resulta do estatuído no seu art. 29º.
9 – (…)
10 - E, de acordo com a al. a) do nº 7 do seu art. 15º, relativo à introdução um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (tacógrafo), sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o anexo I, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo: as folhas de registo da semana em curso e as utilizadas pelo condutor nos 15 dias anteriores (i); o cartão de condutor, se o possuir, e, (ii) qualquer registo manual e impressão efectuados durante a semana em curso e nos 15 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento (CE) nº 561/2006 (iii);
Sendo que, após 1 de Janeiro de 2008, os períodos referidos em i) a iii) passaram a abranger o dia em curso e os 28 dias anteriores.
11 - Assim, os condutores que tomem a seu cargo um veículo sujeito ao aparelho de controlo (tacógrafo) e ao Regulamento (CE) nº 561/2006, devem registar a sua actividade em folhas de registo (discos do tacógrafo) ou no cartão de condutor, conforme conduzam, respectivamente, viaturas equipadas com tacógrafo analógico ou digital, através do accionamento do dispositivo de comutação do tacógrafo, de acordo com o disposto no art 15º, nºs 2 e 3 do Regulamento nº 3821/85.
12 - Acresce que, além do tempo de condução, das pausas, interrupções da condução e dos períodos de repouso, estabelece-se, ainda, no art. 6º, nº 5, do Regulamento 561/2006 supra referido, que o condutor deve registar como “outro trabalho” qualquer tempo descrito na al. e) do art. 4º, bem como qualquer tempo passado a conduzir um veículo utilizado para operações comerciais fora do âmbito do presente regulamento; e deve ainda registar quaisquer períodos de “disponibilidade”, tal como definidos na al. c) do nº 3 do art. 15º do Regulamento (CEE) nº 3821/85, desde o último período de repouso diário ou semanal. Este registo deve ser feito manualmente numa folha de registo, através de um impresso ou utilizando as possibilidades de introdução manual de dados no aparelho de controlo
13 - Na al. e) do art. 4º do aludido Regulamento nº 561/2006 estabelece se que, para efeitos deste, «Outros trabalhos» são todas as actividades definidas como tempo de trabalho na al. a) do art. 3º da Directiva 2002/15/CE, com excepção da «condução», bem como qualquer trabalho prestado ao mesmo ou a outro empregador dentro ou fora do sector dos transportes.
14 – E estipula-se, ainda, na al. c) do nº 7 do referido regulamento, que, após 1 de Janeiro de 2008, «o(s) agentes autorizados para o efeito podem verificar o cumprimento do Regulamento (CE) nº 561/2006 através da análise das folhas de registo ou de dados, visualizados ou impressos, registados pelo aparelho de controlo ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, através de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de qualquer disposição, como as previstas nos nºs 2 e 3 do art. 16º»
15 - Por seu turno, a Lei nº 27/2010, de 30/08, que regula o regime sancionatório da violação das regras sobre tempos de condução, pausas e períodos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, estipula na al. b) do nº 1, do seu art. 25º que constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado de fiscalização, de cartão de condutor, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efectuados, quando o condutor esteja obrigado a apresentar.
16 - Ora, analisando o caso sub judice, à luz do quadro normativo supra indicado e de acordo com a matéria de facto dada como provada, afigura-se-nos que o Tribunal “a quo” não podia ter deixado de considerar encontrar-se preenchido o tipo objectivo contra-ordenacional que lhe vinha imputado na decisão administrativa proferida e objecto de impugnação,
17 - Tanto quanto é certo que, relativamente aos outros trabalhos prestados pelo condutor, a que corresponderam as funções de gerente da arguida, nos dias supra referidos, deveria ter registado como “outros trabalhos”, utilizando as possibilidades de introdução manual de dados do aparelho de controlo ou manualmente numa folha de registo ou através de impresso, estava obrigado a apresentar tais registos aos agentes encarregados do controlo, nos termos do disposto no art. 15º, nº 7, al. a), e não o fez;
18 - O que, aliado ao elemento subjectivo da infracção (atento o disposto no art. 550º do C. do Trabalho e art. 13º, nº 1, da Lei nº 27/2010); cuja verificação é possível retirar, in casu e segundo cremos, da própria materialidade fáctica dada como assente, impunha a prolação de decisão diversa da que foi proferida, necessariamente condenatória da arguida pela prática da contra-ordenação, muito grave, prevista no art. 25º, nº 1, al. b), da Lei nº 27/2010, de 30/08.
19 – (…)
20 - Termos em que, ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou, segundo cremos, o disposto nos arts. 15º, nº 7, al. a) do Regulamento (CEE) nº 3821/85 e 25º, nº 1, al. b), da Lei nº 27/2010, de 30/08;
21 - Pelo que deverá, em nosso entender, ser revogada e substituída por outra que condene a arguida pela prática, a título de negligência, da contraordenação, muito grave, p. e p. pelas disposições conjugadas dos normativos referidos - arts. 15º, nº 7, do Regulamento (CEE) nº 3821/85, de 20/12, na redacção dada pelo Regulamento (CE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março, e 25º, nº 1, al. b) da Lei nº 27/2010, de 30/08.”
Por despacho de 1-09-2017, foi o recurso admitido na 1.ª instância.
A arguida/recorrida não apresentou contra alegação.
Remetidos os autos para este Tribunal da Relação de Guimarães, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer de fls.172 a 174, no sentido da procedência do recurso e da revogação da sentença recorrida, parecer esse que foi objecto de resposta pela arguida/recorrida, que pugna pela manutenção da decisão recorrida com a consequente improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
*
Objecto do Recurso

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente na sua motivação – artigos 403º n.º 1 e 412º n.º 1, ambos do C.P.P. e aqui aplicáveis por força do artigo 50º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14/09.
Atentas as conclusões de recurso a questão que importa decidir cinge-se em apurar se a arguida/recorrida cometeu a contra-ordenação que lhe foi imputada pela entidade administrativa.

Fundamentação de facto

O Tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto.
A - A arguida é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de compra, venda e reparação de paletes novas e usadas e outros desperdícios não especificados; compra e venda de sucata e compra e venda de papel usado.
B - No dia 15 de Janeiro de 2016, pelas 16 horas e 45 minutos, circulava na A7 Km 20,195 Portagens de Vila Nova de Famalicão, o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula RM.
C- O condutor do referido veículo era o sócio-gerente da sociedade arguida, J. P..
D - No momento da acção de fiscalização, o referido condutor apenas apresentou aos agentes fiscalizadores os registos efectuados em tacógrafo respeitantes aos dias 22 de Dezembro de 2015 e dos dias 8; 12 e 13 de Janeiro de 2016.
E - No momento da fiscalização o condutor não apresentou perante os agentes fiscalizadores quaisquer registos comprovativos do motivo da ausência de registos relativos aos restantes dias em falta e que se encontravam compreendidos nos 28 dias anteriores.
F - Nos termos do Mapa do Quadro de pessoal da Arguida relativo ao ano de 2015, apenas constam como trabalhadores o respectivo gerente, J. P., com o código de profissão … (outros trabalhadores qualificados da construção de estruturas básicas e similares) e os trabalhadores, B. M. e O. S., ambos com o código de profissão … (empregados de armazém).
G - O sócio-gerente da arguida é o único que conduz o veículo pesado identificado em B).
H - A arguida sabia que qualquer condutor quando se encontre a conduzir veículos pesados sujeitos à utilização de tacógrafo tem de se fazer acompanhar de todos os registos efectuados em tacógrafo relativos ao período dos últimos 28 dias anteriores à acção de fiscalização.
I - No dia 26 de Outubro de 2016, o sócio-gerente emitiu quatro declarações de actividade onde declarou que das 19 horas e 30 minutos do dia 15 de Dezembro de 2015 às 11 horas e 30 minutos do dia 22 de Dezembro de 2015; das 19 horas e 35 minutos do dia 22 de Dezembro de 2015 às 11 horas e 15 minutos do dia 8 de Janeiro de 2016; das 18 horas e 10 minutos do dia 8 de Janeiro de 2016 às 9 horas e 15 minutos do dia 12 de Janeiro de 2016 e das 17 horas e 5 minutos do dia 13 de Janeiro de 2016 às 13 horas e 35 minutos do dia 15 de Janeiro de 2016, realizou outras actividades profissionais distintas da condução (gerente).
J - O veículo identificado em B) circula ocasionalmente e nos dias referidos em I) não circulou.
K - Nos termos do Relatório Único de 2015 a arguida obteve nesse ano um volume de negócios de € 114.244,00.

Fundamentação de direito

Da prática da imputada infracção

A recorrida foi absolvida da prática da infração p. e p. pelo artigo 15º n.º 7, do Regulamento CE 3821/85, de 20/12, na redacção que lhe foi dada pelo do Regulamento (CE) 561/2006, de 15 de março e artigo 25.º n.º 1 al. b) da Lei n.º 27/2010, de 30/08.
O Tribunal a quo considerou que o facto do condutor da arguida no dia da fiscalização não ter consigo a totalidade dos registos de tacógrafo referentes aos 28 dias anteriores ao dia da fiscalização, nem qualquer impressão, registo manual ou declaração de actividade, não integra a prática a previsão da contra ordenação que lhe era imputada, já que o facto de o condutor não ser portador de declaração justificativa de ausências de registos de tacógrafo não constitui qualquer ilícito contra-ordenacional, não estando por isso verificados os elementos objectivos da infração imputada à arguida.
Antes de mais importa dizer que sobre a temática em causa a secção social deste tribunal tem vindo a decidir de forma uniforme, seguindo-se assim os Acórdãos proferidos no Proc. n.º 1550/14.7T8VCT em 6/10/2016 (não publicado), no processo n.º 1154/15.7T8BCL.G1, de 20/10/2016 (relatora Alda Martins) e no processo n.º 2169/17.6T8VNF, por nós relatado em 19/10/2017, passando a transcrever o que aí se fez constar a este propósito, neste último acórdão:
Assim teremos de ter presente o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que alterou os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CEE) n.º 2135/98 do Conselho e que revogou o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho.
Desta legislação resulta evidente a preocupação do legislador Europeu quanto à segurança rodoviária em geral, nomeadamente no que respeita ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros com o fim de harmonizar as condições de concorrência entre os modos de transporte terrestre e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária no seio da Comunidade Europeia.
O citado Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho aplica-se ao transporte rodoviário pesado de passageiros, como sucede no caso, resultando tal do disposto no seu artigo 2º n.º 1 alínea b).
O artigo 10.º, inserido no Capítulo sob epígrafe “Responsabilidade das Empresas de Transportes”, estipula nos seus n.ºs 2 e 3 (este a primeira parte):
“2. As empresas de transportes devem organizar o trabalho dos condutores a que se refere o n.º 1 de modo a que estes possam cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 e no capítulo II do presente regulamento. As empresas transportadoras devem dar instruções adequadas aos condutores e efectuar controlos regulares, para assegurar o cumprimento quer do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, quer do capítulo II do presente regulamento. 3.As empresas de transportes são responsáveis por qualquer infracção cometida pelos condutores da empresa, ainda que essa infracção tenha sido cometida no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro.(…).”
Resulta do seu artigo 29.º que o regulamento entra em vigor a 11 de abril de 2007 e é obrigatório e directamente aplicável em todos os Estados membros, apresentando-se hierarquicamente superior às regras de direito interno e encontrando-se apenas subordinado à lei fundamental.
E de acordo com as alínea a) do n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, alterado pelo referido Regulamento (CE) n.º 561/2006:
“a) Sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o anexo I, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo:
i) as folhas de registo da semana em curso e as utilizadas pelo condutor nos 15 dias anteriores; o

ii) cartão de condutor, se o possuir; e

iii) qualquer registo manual e impressão efectuados durante a semana em curso e nos 15 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento (CE) n.º 561/2006.

No entanto, após 1 de Janeiro de 2008, os períodos referidos nas subalíneas i) e iii) abrangerão o dia em curso e os 28 dias anteriores.”
Da alínea b) do citado preceito resulta o seguinte:
“Sempre que o condutor conduza um veículo equipado com aparelho de controlo em conformidade com o anexo 1B, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo:
i) Cartão de condutor de que for titular;

ii) Qualquer registo manual e impressão efectuados durante a semana em curso e nos 15 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.º 561/2006 e

iii) As folhas de registo correspondentes ao período referido na alínea anterior, no caso de ter conduzido um veículo equipado com um aparelho de controlo com anexo I.

No entanto, após 1 de Janeiro de 2008, os períodos referidos na subalínea ii) devem abranger o dia em curso e os 28 dias anteriores.”
E a alínea c) do citado n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho estabelece ainda o seguinte:
“Os agentes autorizados para o efeito podem verificar o cumprimento do Regulamento (CE) 561/2006 através da análise das folhas de registo ou dos dados, visualizados ou impressos, registados pelo aparelho de controlo ou pelo cartão de condutor, ou na falta destes meios, através da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de qualquer disposição, como as previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 16”. (sublinhado nosso).
Por sua vez teremos de ainda ter presente a Lei n.º 27/2010 de 30/08, que regula o regime sancionatório por violação das regras sobre tempos de condução, pausas e períodos de repouso de condutores rodoviários.
Assim, determina o art. 25.º da citada Lei 27/2010, de 30.08, que:
“1- Constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização:
a)(...);
b) De cartão de condutor, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efetuados, que o condutor esteja obrigado a apresentar;

c) (...)”.

Dispõe ainda o art. 13º da citada Lei 27/2010, que:

“1 - A empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional.
2 - A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) nº 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo II do Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.
3 - O condutor é responsável pela infracção na situação a que se refere o número anterior ou quando esteja em causa a violação do disposto no artigo 22º.
4 – (…)”
Da interpretação conjugada dos diversos normativos legais, resulta que quando solicitado por agente encarregado de fiscalização, o condutor de veículo de transporte rodoviário pesado de passageiros deve apresentar o cartão de condutor de que for titular, as folhas de registo do dia em curso e dos 28 dias anteriores, sendo que a não apresentação de tais elementos constitui contra ordenação muito grave.
Dos citados normativos resulta ainda que a fiscalização poderá ser efetuada através da análise das folhas ou dos dados visualizados ou impressos, registados pelo aparelho de controlo ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, através da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de qualquer disposição.
O legislador não pretendeu, apenas, assegurar a existência dos registos em questão, mas sim e também a sua imediata apresentação ou justificação documentada da sua falta, às autoridades competentes quando tal lhes seja solicitado no controlo em estrada (sublinhado nosso).
É o que sem margem para dúvida decorre da letra da lei, ao referir-se no art. 15º, nº 7, do Regulamento (CEE) nº 3821/85 do Conselho, que o condutor “deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo” (sublinhado nosso), da obrigação de conservar a bordo as folhas de registo dos dias precedentes a que se reporta esse art. 15º, nº 7, do facto dos agentes poderem verificar o cumprimento do Regulamento, através da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de qualquer disposição (sublinhado nosso) e do facto de o controlo dever ser feito em estrada (por contraposição ao controlo nas instalações da empresa).
A lei prevê assim o momento da apresentação de tal documentação comprovativa quer da condução, quer a justificativa do incumprimento de qualquer disposição (designadamente da impossibilidade de apresentação da totalidade dos 28 discos anteriores ao do dia da fiscalização) – no acto da fiscalização -, razão pela qual tais documentos tem de estar na posse do condutor por forma a poderem ser apresentados às autoridades que procedem à fiscalização na estrada.
Em suma, para que o agente encarregado da fiscalização possa analisar e verificar do cumprimento do citado Regulamento tem o condutor necessariamente ter consigo ou os registos dos 28 dias anteriores ao da fiscalização ou documento comprovativo que permita justificar o facto de não possuir um ou mais destes registos.
Neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão proferido em 1/10/2015, Proc. n.º 77/15.4T8STC.E1, que pode ser consultado em www.dgsi.pt, onde se defendeu o seguinte: “…a fiscalização poderá ser efectuada através da análise das folhas ou dos dados, visualizados ou impressos, registados pelo aparelho de controlo ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, através da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de qualquer disposição.
Note-se que, tratando-se, por exemplo, de um condutor inserido em escalas de serviço, deve ser portador de um extracto da escala de serviço e de uma cópia do horário de serviço, devendo incluir o período mínimo que abranja os 28 dias anteriores (cfr. artigo 16.º do Regulamento 561/2006).”
E é também neste sentido que se tem vindo a pronunciar este Tribunal, designadamente nos Acórdãos de 6/10/2016, Proc. n.º 1550/14.7T8VCT, não publicado e de 20/10/2016, Proc. n.º 1154/15.7T8BCL.G1(relatora Alda Martins), que pode ser consultado em www.dgsi.pt.
É assim de considerar que no caso em apreço que foi violado o disposto no artigo 15.º n.º 7 do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, na redação que lhe foi dada pelo artigo 26º do Regulamento (CE) n.º 561/2006.”
Retornando ao caso em apreço importa analisar dos factos provados dos quais resulta o seguinte:
- No dia 15 de Janeiro de 2016, pelas 16 horas e 45 minutos, circulava na A7 Km 20,195 Portagens de Vila Nova de Famalicão, o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula RM, conduzido pelo sócio-gerente da sociedade arguida, J. P., que ao ser fiscalizado apenas apresentou aos agentes fiscalizadores os registos efectuados em tacógrafo respeitantes aos dias 22 de Dezembro de 2015 e dos dias 8; 12 e 13 de Janeiro de 2016.
- Na altura o condutor não apresentou perante os agentes fiscalizadores quaisquer registos comprovativos do motivo da ausência de registos relativos aos restantes dias em falta e que se encontravam compreendidos nos 28 dias anteriores.
- A arguida sabia que qualquer condutor quando se encontre a conduzir veículos pesados sujeitos à utilização de tacógrafo tem de se fazer acompanhar de todos os registos efectuados em tacógrafo relativos ao período dos últimos 28 dias anteriores à acção de fiscalização.
- No dia 26 de Outubro de 2016, o sócio-gerente emitiu quatro declarações de actividade onde declarou que das 19 horas e 30 minutos do dia 15 de Dezembro de 2015 às 11 horas e 30 minutos do dia 22 de Dezembro de 2015; das 19 horas e 35 minutos do dia 22 de Dezembro de 2015 às 11 horas e 15 minutos do dia 8 de Janeiro de 2016; das 18 horas e 10 minutos do dia 8 de Janeiro de 2016 às 9 horas e 15 minutos do dia 12 de Janeiro de 2016 e das 17 horas e 5 minutos do dia 13 de Janeiro de 2016 às 13 horas e 35 minutos do dia 15 de Janeiro de 2016, realizou outras actividades profissionais distintas da condução (gerente).
- Nos dias relativamente aos quais o condutor não apresentou os registos de tacógrafo, aquele veículo não circulou.
Ora, o facto de se ter provado que no dia 26 de Outubro de 2016 foram emitidas quatro declarações de actividade das quais resulta que o sócio gerente da Ré e condutor do veículo nos dias em que não apresentou à entidade fiscalizadora qualquer registo, não conduziu, bem como o facto de se ter provado que nesses precisos dias o veículo não circulou, não afasta a aplicação da disposição legal que consideramos ter sido infringida.
Na verdade, no acto da fiscalização o condutor não tinha consigo a totalidade dos registos referentes aos 28 dias anteriores ao da fiscalização (infringindo assim o disposto no alínea a) do n.º 7 do artigo 15º do citado regulamento), nem tinha consigo qualquer documento que permitisse que o agente fiscalizador aferir da justificação para a falta dos registos, designadamente as quatro declarações de actividade (que só em momento posterior veio juntar aos autos), o que excluiria a ilicitude da sua conduta em conformidade com o previsto na al. c) do n.º 7 do art.º 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85.
A conduta ilícita tipificada como contra-ordenação é a que contraria o disposto na al. a) ou b) do n.º 7 do art. 15.º do no artigo do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, ou seja a falta de apresentação das folhas de registo dos dias 16 a 21 de Dezembro, de 23 de Dezembro a 7 de Janeiro e de 9 a 11 e 14 de Janeiro limitando-se a alínea c) do mesmo preceito a prever a exclusão da ilicitude das mesmas condutas com a da exibição de documento que justifique a impossibilidade de apresentação dos documentos indicados nas alíneas anteriores, pelas mais diversas razões tais como ter estado o condutor de baixa por doença, de férias, de folga, em formação ou ainda a realizar outras actividades distintas da condução, entre outras.
Cumpre salientar que as normas referentes aos tempos de condução destinam-se a fiscalizar com verdadeira eficácia, os tempos de condução e repouso dos motoristas, de forma a assegurar a segurança do tráfico e proteger os próprios condutores.
A inexistência no acto da fiscalização de documento justificativo ou comprovativo da falta do registo dos 28 dias anteriores ou de alguns destes dias, não pode ser colmatada a posteriori, pois tal conduziria à completa inutilidade das ações inspetivas, revelando-se assim desprovido de interesse o facto de existirem 4 declarações de actividade justificativas da ausência de condução dos dias em questão, uma vez que tais declarações não foram exibidas ao agente fiscalizador, o que como acima já deixámos expresso teria excluído a ilicitude da conduta.
Caso assim não se entendesse, levaria a que os condutores circulassem sem a documentação legalmente exigível, inviabilizando a fiscalização da sua actividade e permitindo ocultar a existência das folhas de registo nas quais se verificassem infracções, com o pretexto de que nesse dia não tinham registos por o condutor não ter conduzido, de nada assim servindo a atividade dos agentes fiscalizadores.
Importa também referir que não é a falta de declaração de actividade que integra o tipo legal da contraordenação do artigo 15.º n.º 7 do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/12 conjugado com o artigo 25º n.º 1 da Lei n.º 27/2010, o que o integra o tipo legal da infracção é a falta das folhas de registo do dia em curso e dos 28 dias anteriores.
No caso em apreço, o tipo legal, mormente o elemento objectivo da infracção mostra-se preenchido, pois o condutor efetivamente não possuía consigo os 28 registos.
O que justificaria a sua falta e excluiria a ilicitude da sua conduta seria a exibição, no acto da fiscalização, de documento justificativo da falta de registo, documento que poderia ser a declaração de actividade, que constitui documento idóneo justificativo do incumprimento ou um qualquer outro documento, o que no caso em apreço não sucedeu.
Por fim, uma breve nota relativamente ao facto de se apurar o agente da infracção pode ser o condutor/sócio gerente da arguida.
Para a prática da infracção em causa em princípio basta que o veículo conduzido se encontre equipado com aparelho de controlo para que o seu condutor seja obrigado a cumprir as disposições normativas, por nós acima referidas e isto independentemente da qualidade do condutor – trabalhador subordinado ou gerente – bem como da propriedade do veículo.
A legislação aplicável relativa a tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo de utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário tem em mente a figura do condutor dos veículos, não distinguindo se tem ou não a categoria de motorista ou se desempenha outras funções, designadamente se é ou não gerente.
Nos termos do disposto no art. 4.º al. c) do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/03 é condutor qualquer pessoa que conduza o veículo, mesmo durante um curto período.
Acresce ainda dizer que não existe qualquer dispositivo legal que isentasse a arguida de apresentar à autoridade fiscalizadora documento comprovativo que permita justificar o incumprimento da disposição em causa, pois o facto de o condutor ser gerente da arguida constitui fundamento insuscetível de colmatar tal omissão em face do teor das disposições legais aplicáveis.
Como se escreveu a este propósito no Acórdão deste Tribunal de 4/10/2017, proferido no Proc. n.º 4150/16.8T8VCT. G1(relatora Alda Martins) “Como é bom de ver, o quadro jurídico no âmbito do qual a conduta descrita nos autos é punível como contra-ordenação visa, além do mais, a promoção da segurança rodoviária, pelo que, obviamente, as imposições, proibições e sanções dirigem-se a todos os condutores e empresas transportadoras tal como definidos no art. 4.º do Regulamento (CE) 561/2006, independentemente de outras características.
Questão diversa é a quem cabe a responsabilidade contra-ordenacional pelos ilícitos verificados.
Ora, do n.º 3 do art. 10.º do mesmo diploma resulta que as empresas de transportes são responsáveis por qualquer infracção cometida pelos condutores da empresa, devendo entender-se que é irrelevante a natureza jurídica do vínculo, uma vez que é isso que decorre do citado art. 4.º e não é especificado qualquer outro requisito, ao contrário do que sucede nos n.ºs 1 e 2 do mesmo preceito, que expressamente visam apenas os condutores assalariados.
E, como não podia deixar de ser, o mesmo princípio foi acolhido na Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto, ao dispor no n.º 1 do art. 13.º que a empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, também sem qualquer diferenciação de vínculo jurídico.
É por isso mesmo que no preceito anterior se estipula que o regime dos artigos 548.º a 565.º do Código do Trabalho e o regime do procedimento das contra-ordenações laborais e de segurança social são aplicáveis às contra-ordenações previstas naquela lei: se a responsabilidade contra-ordenacional do condutor e ou da empresa de transportes nos termos de tal lei pressupusesse a existência duma relação jurídica laboral, era de todo desnecessária a referência à aplicação do regime legal respectivo. Tal referência só pode entender-se como pretendendo se estender tal regime legal às contra-ordenações previstas naquela lei, independentemente da natureza do vínculo jurídico entre o condutor e a empresa de transportes.
Em suma, a regra de que uma empresa de transportes é responsável por qualquer infracção cometida por um seu condutor aplica-se ainda que este seja gerente da sociedade que a detém.”

Deste modo, entende-se que a arguida/recorrida cometeu a infracção imputada pela entidade administrativa, procedendo assim as conclusões do recurso do Ministério Público, devendo ser revogada a sentença recorrida e mantida a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (Centro Local do Ave), que condenou a arguida no pagamento da coima de €2.652,00.

DECISÃO

Por todo o exposto e nos termos dos artigos 50.º e 51.º do Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09), acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida e consequentemente condena-se a arguida EMPRESA A - COMÉRCIO DE PALETES, UNIPESSOAL, LDA., no pagamento da coima de €2.652,00, pela prática de uma contra-ordenação muito grave prevista e punida pelos artigos 15.º, n.º 7, do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho de 20/12/1985, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/03/2006 e 25.º n.º 1, al. b), da Lei n.º 27/2010, de 30/08.
Custas a cargo da Recorrida fixando a taxa de justiça em 2 UC.
Após trânsito em julgado comunique à ACT com cópia certificada do acórdão.

Guimarães, 16 de Novembro de 2017

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga

Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C.

I –. Mostra-se praticada a infracção ao disposto no art. 15.º, n.º 7, als. a) e b) do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, se o condutor do veículo não apresentar as folhas de registo do dia em curso e dos 28 dias anteriores, sendo necessário, para excluir a ilicitude da sua conduta, que no acto da fiscalização o mesmo exiba documento comprovativo que permita justificar o incumprimento, nos termos da al. c) do citado art. 15.º, n.º 7, seja a «Declaração de Actividade» ou um qualquer outro documento.

II – Em regra a empresa é a responsável por qualquer infracção cometida por um seu condutor independentemente deste ser o gerente da sociedade.

Vera Sottomayor