Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
818/18.8GCBRG-A.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Descritores: PROVA PERICIAL
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO ARGUIDO
APURAMENTO IMPUTABILIDADE DIMINUIDA
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. A prova pericial prevista nos arts. 151º a 163º do CPP deve ser produzida quando o processo e a futura decisão se defrontam com um “plus” de conhecimentos especializados que, por estarem para além das possibilidades de constatação e/ou percepção, efectivas ou presumidas, do tribunal nos campos técnicos, científicos e artísticos, demandam a coadjuvação de quem reúna tais conhecimentos e credibilidade necessários para apreender, com neutralidade, em linguagem comum, a referida complexidade e emitir um juízo especializado.
II. Porém, o perito apenas contribui para a decisão sobre os factos, não decide nem substitui o juiz no julgamento sobre os mesmos, em cujo âmbito este é o “perito dos peritos” e pode desvincular-se das conclusões periciais, apesar do seu valor reforçado – cujo juízo técnico, científico ou artístico às mesmas inerente se presume subtraído à livre apreciação do julgador –, desde que fundamente a sua divergência (cf. art. 163º do CPP).
III. A possibilidade de o arguido, aquando do cometimento dos factos em causa, sofrer de incapacidade da avaliação da ilicitude da sua conduta ou de agir de acordo com o direito acarreta, em princípio, a necessidade de realização de uma perícia que, conforme o seu resultado, poderá servir para a determinação da sua culpa ou a determinação da sanção, a coberto do art. 351º do CPP.
IV. Contudo, a questão da inimputabilidade ou imputabilidade diminuída «não se basta com a simples suspeita ou sequer a mera probabilidade assente na sua aparência», devendo «perspectivar-se em razão de circunstâncias concretas que apontem para a forte possibilidade de o arguido, aquando do cometimento dos factos em causa, sofrer de anomalia psíquica incapacitante da avaliação da ilicitude da sua conduta ou da auto-determinação para poder agir de acordo com o direito»: não basta, pois, a mera alegação pelo arguido da sua inimputabilidade ou imputabilidade diminuída quanto a um dos crimes pelos quais se encontra acusado – neste caso, omissão de auxílio – para que o julgador se deva determinar de acordo com essa alegação.
V. É ao tribunal que compete tomar posição sobre a matéria, em função do juízo global que faça sobre a prova produzida, formando-se a convicção, sempre a final, pelo escrutínio rigoroso e cuidado de cada um dos elementos probatórios individualmente considerados, mas também de todas eles no seu conjunto, directos e indirectos, lançando mão das regras da experiência, da lógica das coisas e do normal suceder.
VI. E daí que a apreciação da necessidade da realização da mencionada perícia também deva ser enfrentada em função do apuramento de circunstâncias concretas que apontem para a forte possibilidade de o arguido ter sofrido de anomalia psíquica incapacitante da avaliação da ilicitude da sua conduta, aquando da sua verificação.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Penal no Tribunal da Relação de Guimarães:

I - Relatório.

1. Na contestação que deduziu no âmbito do processo supra identificado, o arguido C. B. requereu a realização de uma perícia psíquica com vista apurar da sua eventual inimputabilidade ou imputabilidade diminuída, no que concerne ao crime de omissão de auxílio pelo qual se encontra acusado.
2. Por despacho proferido em 23/11/2019, a Exma. Sra. Juíza titular do processo indeferiu a realização da prova pericial requerida pelo arguido, com a seguinte fundamentação:
«O arguido C. B. veio requerer a realização de perícia a fim de apurar da sua eventual inimputabilidade ou imputabilidade diminuída, em “situações de stress pós-traumático”, no que concerne ao crime de omissão de auxílio de que vem acusado.
Alega que, após o acidente de viação em que foi interveniente, entrou em “estado de choque” e não teve capacidade de reacção, “ficou desligado”, sentiu-se anestesiado, siderado.
A Digna Magistrada do Ministério Público pugna pelo indeferimento da diligência de prova pretendida pelo arguido (citando em abono da sua posição o Ac. do TRC de 21-02- 2018) - afirmando que não constando dos autos que o arguido sofresse desde data anterior aos factos ou no momento da prática dos factos pelos quais está acusado de qualquer patologia psiquiátrica, não se vislumbra a necessidade nem utilidade na realização da requerida perícia – posição com a qual concordámos, por entendermos também não existir – pelo menos, por ora – uma dúvida fundada acerca da (in)imputabilidade do arguido (cfr. art. 351º, n.º 2, do CPP).
Acresce que a prova pericial, sobretudo quando puder influir na apreciação da questão da imputabilidade ou, por outra forma, no juízo de culpa, deve ser realizada, em princípio, nas fases preliminares do processo (n.º 4 do artigo 157.º do Código de Processo Penal), podendo, depois, ser ordenada, oficiosamente ou a requerimento, no decurso da audiência (artigo 351.º do mesmo diploma). Não pode, contudo, ser ordenada, nem realizada, na fase de julgamento antes de iniciada a audiência, porque o processo penal não comporta, no período destinado à realização dos actos preliminares da fase de julgamento, qualquer momento para a produção de prova, salvo nas situações excepcionais previstas nos artigos 319.º e 320.º do mesmo diploma legal.»

3. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, cuja motivação delimitou com as conclusões que se extractam:

« (…)II. Na Contestação o Recorrente e, em concreto quanto ao crime de omissão de auxílio, alegou que não cometeu o indicado crime, que após o facto em causa nos autos entrou em “estado de choque”, que não teve capacidade de reacção, ficoudesligado”, sentiu-se anestesiado, siderado.
III. Acrescentou que atento o “estado de choque” que se encontrava decorrente do sinistro do qual foi interveniente, não estava capaz, de avaliar a ilicitude da sua conduta, tendo aliás, dois dias após o acidente de viação em causa nos autos, e por não conseguir dormir, sentir-se ansioso, ter dificuldade em se concentrar, necessidade de se deslocar ao hospital, tendo sido encaminhado para a consulta de psiquiatria.
IV. Continuando, desde então, a ser seguido no Hospital de Braga, na especialidade de Psiquiatria, e a fazer tratamento com recurso aos fármacos identificados no artigo anterior.
V. Tendo requerido, na contestação a realização de uma perícia psíquica, a fim de se apurar uma eventual inimputabilidade ou imputabilidade diminuída em situações de stress pós traumático.
VI. O despacho recorrido indeferiu “a realização da prova pericial requerida pelo arguido” sustentando que “a Digna Magistrada do Ministério Público pugna pelo indeferimento da diligência de prova pretendida pelo arguido (citando em abono da sua posição o Ac. do TRC de 21-02-2018) - afirmando que não constando dos autos que o arguido sofresse desde data anterior aos factos ou no momento da prática dos factos pelos quais está acusado de qualquer patologia psiquiátrica, não se vislumbra a necessidade nem utilidade na realização da requerida perícia – posição com a qual concordámos, por entendermos também não existir – pelo menos, por ora - uma dúvida fundada acerca da (in)imputabilidade do arguido (cfr. art. 351º, n.º 2, do CPP). “
VII. E acrescentou que “ a prova pericial, sobretudo quando puder influir na apreciação da questão da imputabilidade ou, por outra forma, no juízo de culpa, deve ser realizada, em princípio, nas fases preliminares do processo (n.º 4 do artigo 157.º do Código de Processo Penal), podendo, depois, ser ordenada, oficiosamente ou a requerimento, no decurso da audiência (artigo 351.º do mesmo diploma). Não pode, contudo, ser ordenada, nem realizada, na fase de julgamento antes de iniciada a audiência, porque o processo penal não comporta, no período destinado à realização dos actos preliminares da fase de julgamento, qualquer momento para a produção de prova, salvo nas situações excepcionais previstas nos artigos 319.º e 320.º do mesmo diploma legal.
VIII. O Recorrente após o acidente entrou em estado de choque e não estava em condições de avaliar a licitude da sua conduta, designadamente ausentar-se do local sem prestar auxílio à vítima, requereu a realização de uma perícia a fim de se apurar uma eventual inimputabilidade ou imputabilidade diminuída em situações de stress pós traumático.
IX. A perícia requerida tinha como objectivo apurar se o acidente de viação em causa nos autos é adequado a provocar no arguido uma situação de stress pós traumático, se a fuga do arguido após o incidente é uma consequência desse estado de stress pós traumático.
X. É evidente que a prova requerida pelo arguido só pode ser efectuada através de uma perícia.
XI. É manifesto que a perícia requerida na contestação é relevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, pois só médicos especialistas poderão descrever o que caracteriza uma perturbação de stress pós traumática; quais os sintomas que os indivíduos com esta perturbação apresentam; se a fuga do arguido após o incidente é uma consequência desse estado de stress pós traumático; se os indivíduos com este tipo de perturbação são capazes de avaliar no momento a ilicitude da sua conduta; se o stress pós traumático poderá ou não colocar o arguido em situação de inimputabilidade ou imputabilidade diminuída, ou pode ou não diminuir-lhe a culpa dos seus actos.
XII. O arguido/recorrente requereu a prova pericial, formulando como questões a serem respondidas pelo perito, as que versam sobre a caracterização e definição do estado de choque, e as consequências nos indivíduos com essa patologia.
XIII. Ao contrário do sustentado no despacho recorrido a prova pericial não tinha como fim avaliar se o arguido sofria de qualquer patologia anterior à data dos factos, até porque, desde logo, o Recorrente não alegou sofrer de qualquer patologia anterior à data dos factos.
XIV. O arguido/Recorrente alegou sim que após o evento (atropelamento) entrou em estado de choque, ficou anestesiado.
XV. O Recorrente tem o direito a um julgamento justo e equitativo e não o terá sem ser feita a perícia médica-psiquiátrica da forma como requereu, ir para julgamento sem se ter conhecimento se, efectivamente, após o evento o arguido entrou em choque condiciona em grande escala a defesa do Recorrente.
XVI. O objeto do processo não é determinado pelo tribunal, mas sim pela acusação e pela defesa conforme o n.º 4 do artigo 339.º do CPP, sendo que, a prova indicada pela acusação e pela defesa tem que ser útil para o objeto que por elas é escolhido.
XVII. A prova pericial requerida é útil, e indispensável à descoberta da verdade material, aliás está junto ao processo um relatório clínico do médico psiquiatra que acompanha o Recorrente, que CONFIRMA que o arguido foi encaminhado para a especialidade por SINTOMATOLOGIA PÓS TRAUMÁTICA SURGIDA APÓS ACIDENTE, atropelamento mortal.
XVIII. Portanto, existem já no processo indícios de inimitabilidade do arguido quanto ao crime de omissão de auxílio.
XIX. O despacho recorrido é inválido, violando directamente as garantias de defesa, o contraditório, previsto no artigo 32.º n.ºs 1 e 5 da CRP e ofende o disposto no artigo 6.º n.º 1 da CEDH

4. O Ministério Público, em 1ª instância, respondeu ao recurso, sustentando que, não existindo – pelo menos, por ora – uma dúvida fundada acerca da (in)imputabilidade do arguido, tal questão só se pode perspectivar em razão de circunstâncias concretas que apontem para a forte possibilidade de o arguido, aquando do cometimento dos factos em causa, sofrer de anomalia psíquica incapacitante da avaliação da ilicitude da sua conduta ou da autodeterminação para poder agir de acordo com o direito.
5. E, neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto também emitiu douto parecer no sentido de que o recurso deverá improceder. 6. Foi cumprido o disposto no n.º 2, do art. 417º, do CPP e efectuado o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
*
II - Fundamentação.

Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (arts. 403º e 412º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo de outras que importe conhecer oficiosamente por obstarem à apreciação do seu mérito, no presente recurso suscita-se a questão de saber se a perícia requerida pelo arguido deve ser efectuada antes da realização da audiência de julgamento.
Para tanto, deve considerar-se como pertinente ao conhecimento do objecto do recurso o antecedentemente relatado.
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III- O Direito.

O recorrente pugna pela revogação do despacho de indeferimento da perícia por si requerida em sede de contestação, por a reputar de essencial para apurar se o acidente de viação em causa foi adequado a provocar-lhe uma situação de stress pós-traumático em consequência do qual não estava em condições de avaliar a ilicitude de se ter ausentado do local sem prestar auxílio à vítima.
Vejamos.
A prova pericial é um dos meios de prova previstos no CPP (arts. 151º a 163º) que, ao contrário de qualquer outro, designadamente o do simples exame directo, só deve ser produzido quando o processo e a futura decisão se defrontam com um “plus” de conhecimentos especializados que, por estarem para além das possibilidades de constatação e/ou percepção, efectivas ou presumidas, do tribunal nos campos técnicos, científicos e artísticos, demandam a coadjuvação de quem reúna tais conhecimentos e credibilidade necessários para apreender, com neutralidade, em linguagem comum, a referida complexidade e emitir um juízo especializado (1).
E é ordenada por despacho da autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento de qualquer sujeito processual (art. 154º, n.º 1, do CPP), competindo a sua determinação ao Ministério Público na fase do inquérito, com ressalva do caso previsto no n.º 3 do art. 154º (cuja competência é deferida ao juiz de instrução), e ao juiz de instrução ou do julgamento, em cada uma das fases respectivas.

No caso concreto, a matéria submetida à apreciação do tribunal é a de apurar da responsabilidade – e respectiva medida – do recorrente pela produção do evento verificado (acidente/atropelamento mortal), que em si mesma não exigiria um conhecimento especializado que impusesse a realização de uma perícia.
Acontece, porém, que o recorrente pretende suscitar a questão da sua inimputabilidade ou imputabilidade diminuída quanto a um dos crimes pelos quais se encontra acusado – omissão de auxílio –, ventilando que não estava em condições de avaliar a ilicitude da sua conduta, devido ao estado de choque em que ficou.
Ora, a possibilidade de o recorrente, aquando do cometimento dos factos em causa, sofrer de incapacidade da avaliação da ilicitude da sua conduta ou de agir de acordo com o direito acarreta, em princípio, a necessidade de realização de uma perícia que, conforme o seu resultado, poderá servir para a determinação da sua culpa ou a determinação da sanção, a coberto do art. 351º do CPP.
Todavia, como se afirma no acórdão da Relação de Coimbra de 21-02-2018 (2), citado no despacho recorrido, «A questão da inimputabilidade do arguido não se basta com a simples suspeita ou sequer a mera probabilidade assente na sua aparência. Tem de perspectivar-se em razão de circunstâncias concretas que apontem para a forte possibilidade de o arguido, aquando do cometimento dos factos em causa, sofrer de anomalia psíquica incapacitante da avaliação da ilicitude da sua conduta ou da auto-determinação para poder agir de acordo com o direito.»
Dito de outro modo, não basta a mera alegação de um facto para que o julgador se deva determinar de acordo com essa alegação.
Ao recorrente são assacados factos susceptíveis de o fazer incorrer na prática de um crime de homicídio por negligência, de um crime de omissão de auxílio e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, tendo agido sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo serem proibidas e punidas as suas condutas.
Ora, sendo esta a matéria a submeter à apreciação do tribunal, é imperioso que ao julgador se suscitem dúvidas acerca dessa capacidade e, se for caso disso, é que então deverá, ex officio ou a requerimento de qualquer interveniente processual, determinar a realização da perícia que poderá incidir sobre o objecto proposto ou ser mais abrangente, desde que isso se revele de interesse para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.
Sublinha-se, que, apesar do valor reforçado das perícias, o juiz é o perito dos peritos, tendo, inclusive, margem para se desvincular, fundadamente, das conclusões periciais. Com efeito, embora nos termos do art. 163º, o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial se presuma subtraído à livre apreciação do julgador, este, pode divergir do juízo contido no parecer dos peritos desde que fundamente a sua divergência.
Ou seja, o perito não substitui o juiz, não decide os factos, apenas contribui para a decisão sobre os mesmos. Ao tribunal, ao qual se devolve a decisão da matéria, compete tomar posição, retirando das conclusões da perícia um instrumento para a definição da factualidade, julgando e removendo, se possível, a dúvida instalada para fixar os factos, sem que, para tal, fique cingido, no plano da valoração da prova e da fixação dos factos, a reproduzir um qualquer juízo pericial técnico-científico. Na verdade, o juízo sobre a prova é necessariamente um juízo global, no sentido de a convicção se formar do escrutínio rigoroso e cuidado de cada um dos elementos probatórios individualmente considerados, mas também de todas eles no seu conjunto, directos e indirectos. A convicção formar-se-á sempre a final, ou seja, avaliada cada e todas as provas, lançando mão das regras da experiência, da lógica das coisas e do normal suceder.
Assim, tal como deixou consignado no despacho proferido, a Sra. Juíza, não indeferiu tout court a diligencia requerida, mas apenas a bondade da sua tempestividade, o momento da apreciação da necessidade da sua realização, a qual, por certo, não deixará de ser enfrentada perante o apuramento de circunstâncias concretas que apontem para a forte possibilidade de o recorrente ter sofrido de anomalia psíquica incapacitante da avaliação da ilicitude da sua conduta, aquando da sua verificação.
É certo que, por isso mesmo, talvez tivesse sido preferível ter relegado o conhecimento da realização da perícia para essa posterior oportunidade, mas não o tendo feito e não existindo razões para antecipadamente a mesma ser deferida, não há que censurar o despacho recorrido.
Razão por que, sem necessidade de maiores delongas ou considerandos, se entende não merecer provimento o recurso. Neste conspecto, os argumentos avançados pelo recorrente, não têm acolhimento legal e não abalam a clareza do despacho recorrido, que deve ser mantido, por não ter violado qualquer norma ou princípio, contrariamente ao defendido pelo recorrente.
*
Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e, por consequência, em confirmar o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s.
Guimarães, 13/07/2020

Ausenda Gonçalves
Fátima Furtado

1 Já Manuel de Andrade (“Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1976, p. 261) afirmava que a perícia «[t]raduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legítima susceptibilidade) das pessoas em quem se verificam tais factos; ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca doutros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas.».
Identicamente, Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, II, 3ª Edição, 2002, Verbo, pág. 197) define a perícia como a actividade de avaliação dos factos relevantes realizada por quem possui especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.
2 Processo n.º 500/15.8JACBR-B.C1.