Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
498/11.1TBBCL.G1
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
Descritores: CAUSA DE PEDIR
CONTRATO DE EXPEDIÇÃO
CONTRATO DE TRANSPORTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- A causa de pedir é o facto jurídico de que emerge o direito do autor e fundamenta, portanto, a sua pretensão em juízo, o pedido formulado. Tal constitui desde logo um corolário do direito de defesa, ou seja da necessidade de ao demandado ser dada a possibilidade de conhecer a causa de pedir, a fim de poder defender-se nessa base.

2- O contrato de expedição ou comissão de transporte e o contrato de transporte são realidades jurídicas distintas. É caso a caso, através da análise do acervo de direitos e obrigações concreta e reciprocamente assumido pelas partes contratantes, que se poderá caracterizar o contrato entre eles celebrado como de transporte (internacional de mercadorias) ou de comissão de transporte.

3- Não provando a autora a existência de qualquer relação contratual, mormente contrato de transporte ou contrato de comissão de transporte, entre o vendedor da mercadoria e a empresa que recolhe a mercadoria nas instalações daquele e que a entrega à empresa de transportes que a havia contratado como subtransportador, dando-lhe conhecimento das instruções recebidas pelo vendedor quanto à entrega da mercadoria ao destinatário, não se pode imputar-lhe responsabilidade pelo não cumprimento das instruções não cumpridas quanto à entrega da mercadoria ao cliente da autora, efectuada pela empresa de transportes contratante.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

X - Malhas e Confecções, Lda., com sede em Lugar (...) BARCELOS, intentou acção com processo sumário contra Y, Lda., com sede em Rua (...) LOURES, peticionando, a final, a condenação da ré no pagamento à autora da quantia de € 17.588,32 (dezassete mil quinhentos e oitenta e oito euros e trinta e dois cêntimos), acrescida de juros legais que se vencerem sobre o valor de € 16.493,00 (dezasseis mil quatrocentos e noventa e três euros), até integral pagamento.

Alegou para o efeito, em súmula, que, no âmbito da sua actividade, vendeu à cliente W SA, os artigos da factura n.º 5287, na quantia global de €16.493,00 e para que a R. efectuasse a actividade transitária traduzida na expedição e entrega da mercadoria em Lyon, celebrou com esta um contrato de comissão de transporte. Mais alega que no âmbito desse contrato acordaram que a mercadoria só seria entregue contra a entrega do documento comprovativo por parte do cliente do pagamento do preço da mercadoria e, ainda, apenas após a prévia autorização por escrito da A..

Alega que a R. procedeu à entrega da mercadoria à cliente da A. W sem o comprovativo do pagamento do preço e sem a autorização por escrito da A. para que tal entrega fosse feita, sendo certo que a cliente não pagou as mercadorias à ora A.
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A R. citada, impugnou os factos, pois apesar de assumir que procedeu ao transporte da mercadoria até ao aeroporto do Porto, quem a contratou para esse serviço foi a K, sendo falso que a A. haja contratado a ré qualquer contrato de comissão de transporte. Alega assim que quem terá contratado a K foi a A. e a W e que esta após a instar pagou à A. €2.500,00.
Termina assim pugnando pela improcedência da acção e absolvição da R. do pedido.
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Foi dispensada a elaboração de despacho saneador e designada audiência de julgamento.
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No início da audiência foi requerida pela R. a intervenção provocada da W SA e da K S.A.R.L. e admitida nos termos do disposto no artigo 325.º, n.º 1 e 326.º, n.º do CPC.
Citadas as Chamadas, contestou a K S.A.R.L., tanto por excepção como por impugnação.
Assim, pugnou pelo indeferimento do chamamento, por extemporâneo, pela incompetência internacional e pela ilegitimidade passiva pois que quem é devedora da A. é a W.
No mais impugna os factos constantes da petição, alegando que quem a contratou para que procedesse ao transporte em causa foi a W e que nenhum contrato celebrou com a A., pelo que nenhuma responsabilidade pelo pagamento lhe pode ser imputada.
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Notificadas A. e R. da contestação, ambas pugnaram pela improcedência das excepções.
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Foi proferido despacho a conhecer das alegadas excepções, decidindo-se da sua improcedência.
No início da audiência final, a A. reduziu o pedido à quantia de €13.183,00, acrescida de juros de mora que na data do requerido se traduziam em €7.595,57.
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Por sentença proferida em 15.2.2018, foi a acção julgada totalmente improcedente e, absolvida a R. Y, Lda. do pedido.
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Inconformada com a decisão, dela recorreu a autora, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

« - A autora, aqui recorrente, não se conforma com a sentença proferida nos presentes autos.
- A recorrente não concorda com o julgamento da matéria de facto, bem como da decisão de direito, pois deve a acção ser julgada TOTALMENTE procedente e a ré condenada no pedido.
- A Douta Sentença agora recorrida deu como provados os seguintes factos:

“1. A autora constitui uma sociedade que se dedica com escopo lucrativo à atividade comercial de confecções de malhas e seus derivados, em estabelecimento que possui no indicado lugar da sua sede.
2. A ré tem como objeto social transportes rodoviários de mercadorias (entrega, distribuição e recolha de mercadorias), armazenagem e atividades auxiliares de transportes, manuseamento de cargas, organização de transportes e agentes aduaneiros e similares de auxiliares de transportes.
3. No exercício normal da sua atividade, a autora, em Março de 2010, vendeu à sua cliente W SAS, com sede em …, França, os artigos identificados na sua factura com o nº 5287 que se junta, os quais expediu numa partida de 18 cartões e cujo preço ascendeu à quantia global de € 16.493,00 (dezasseis mil quatrocentos e noventa e três euros).
4. A W SAS contratou a chamada K para que esta procedesse ao transporte da mercadoria que tinha adquirido à A.
5. A R. Y foi contratada 30.3.2010 pela K, 5 com domicílio em … France para fazer uma recolha de mercadoria na sede da A. em 31.3.2010 com destino ao Aeroporto do Porto.
6. Em 31.03.10, a A. transmitiu à R. Y que “ de forma alguma poderá ser entregue ao cliente sem a nossa autorização por escrito”. A R. Y no referido documento, declarou expressamente “concordo e aguardamos a vossa autorização por escrito”.
7. A A. igualmente transmitiu que tal mercadoria tinha termos CAD.
8. E, assim, naquela data, a autora entregou à ré os referidos 18 cartões da aludida mercadoria, para seguirem para Lyon.
9. A R. Y entregou à chamada K a mercadoria referida que a entregou à chamada W, sem ter sido contra o comprovativo do pagamento e sem a autorização por escrito da A. para que tal entrega fosse feita.
10. Entretanto e não obstante as várias diligencias desenvolvidas junto da cliente da autora acima mencionado, a W não pagou à autora as mercadorias.
11. A referida cliente da A. foi por diversas vezes instado pela R. para pagar a autora o preço da mercadoria.
12. Por sentença do Tribunal de Comércio de Lyon a Chamada W, entrou em processo de liquidação judicial, processo que foi encerrado por insuficiência da massa.
13. Por conta da fatura n.º 5287 foi paga à A. a quantia de €810,00 em 24.02.2010 e a quantia de €2.500,00 em 26.07.2010.”
- Os factos nºs 4 e 5 supra mencionados devem ser dados como não provados atenta a prova produzida na audiência de julgamento.
- A douta sentença deu como não provados os seguintes factos:
“a. Em 31 de Março de 2010, altura em que aquela mercadoria se encontrava apta a ser expedida, a A. fez com a Ré Y um acordo de comissão de transporte, solicitando os serviços desta para que esta efetuasse a expedição e entrega da mercadoria constante da fatura referida supra ao seu cliente em Lyon.
b. A R. através do seu agente em França, entregou a mercadoria à W.”
- A recorrente entende que estão incorrectamente julgados os factos dados como não provados na douta sentença agora recorrida, pois atenta a prova documental junta aos autos, e a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, esses factos deviam obrigatoriamente ser dados como provados.
- E também o facto dado como provado supra descrito sob o nº 9 deverá ser alterado para:
“9. A R. Y entregou a mercadoria referida à W, (por intermédio do seu agente em França) sem ter sido contra o comprovativo do pagamento e sem a autorização por escrito da A. para que tal entrega fosse feita.”
- Pelo que deve ser alterada a resposta a esses factos conforme o infra exposto, o que desde já se requer.
- Dos depoimentos de D. S. e da testemunha J. B., resulta claramente que “Em 31 de Março de 2010, altura em que aquela mercadoria se encontrava apta a ser expedida, a A. fez com a Ré Y um acordo de comissão de transporte, solicitando os serviços desta para que esta efetuasse a expedição e entrega da mercadoria constante da fatura referida supra ao seu cliente em Lyon.”
10º - Do depoimento do legal representante da autora resulta que a ré Y foi a única empresa com quem a autora contactou e lidou sobre o transporte da mercadoria que iria ser entregue à sua cliente em França.
11º - E que a ré foi a única empresa contratada para efectuar o transporte da mercadoria desde a sede da autora até ao seu cliente W
12º - E esses factos resultam também, do depoimento funcionário da autora, J. B., o responsável directo na contratação da ré, que respondeu de forma clara e convicta, demonstrando ter conhecimento directo dos factos devido às funções que exerce na autora, aqui recorrente.
13º - A supra mencionada testemunha, relatou, sem deixar margem para qualquer duvida o que sucedeu, relatando pormenorizadamente os seguintes factos:
- A autora vendeu os artigos mencionados na factura nº 5287 junta aos autos à sua Cliente W SAS.
- A autora contratou a ré Y para que esta efectuasse o transporte da mencionada mercadoria desde a sua sede até a cliente em França.
-A autora acordou com a ré, que aceitou, que só podia entregar a mercadoria à mencionada W com autorização ESCRITA da autora a autorizar essa entrega.
-A ré entregou a mercadoria a cliente sem autorização da autora.
-A cliente da autora W não pagou a mercadoria.
-A ré, como não cumpriu com o acordado desde a primeira HORA assumiu a responsabilidade pelo sucedido.
14º - Não é pelo facto, de a ré ter sido INDICADA pela cliente W para efectuar o transporte, que OBSTE a que a autora contrate a ré para efectuar o transporte da mercadoria.
15º -Se a ré não tivesse sido contratada pela autora, porque razão o legal representante da ré acordou, concordou e assinou o documento de fls. 12, onde consta o seguinte texto:
“Conforme nossa conversa telefónica, a mercadoria da nossa factura 5287 do nosso cliente W Sas, seguirá viagem com destino ao vosso agente em França e de forma alguma poderá ser entregue ao cliente sem a nossa autorização por escrito”
16º - Documento esse onde a ré declara expressamente e o seu legal representante assina:
“concordo e aguardamos a Vossa autorização por escrito”.
17º - Deste acordo resulta logo que – ERA A RÉ QUE ÍA ENTREGAR A ENCOMENDA – FOI A RÉ QUE CONCORDOU QUE SÓ A ENTREGAVA APÓS ORDEM EXPRESSA E ESCRITA DA AUTORA PARA A ENTREGAR!
18º - A ré foi contratada pela autora para efectuar o transporte das mercadorias e é essa a ÚNICA razão para ter concordado e assinado – através do seu legal representante – o documento que consta a fls. 12.
19º - Se tivesse sido a mencionada K contratada, e esta tivesse contratado a ré para efectuar esse transporte, é obvio que quem tinha acordado e assinado o mencionado documento era essa sociedade e não a ré!
20º - O acordo de fls. 12 não deixa qualquer margem para duvidas quando esclarece que: “(…) seguirá viagem com destino ao VOSSO agente em França(…)”
21º - Ou seja, a K era AGENTE da ré! – A ré foi a sociedade contratada pela autora para efectuar esse transporte.
22º - Conforme também resulta dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, desde a primeira hora que a ré ASSUMIU o erro que cometeu, responsabilizando-se pelo sucedido, ou seja, pelo facto da mercadoria ter sido entregue sem ordens expressas e escritas da autora para o efeito.
23º - Dos email juntos, trocados entre a ré e a chamada K cuja tradução consta de fls. 506 e ss dos presentes autos desde logo resulta CLARAMENTE o seguinte facto – É a ré Y que dá instruções à chamada.
24º - O próprio funcionário da ré, - testemunha S. A. - confirma que que a autora NUNCA contactou com a K, e que a ré, diligenciou para que a X fosse paga.
25º - Duvidas não podem restar de que a autora vendeu à sua cliente W SAS, com sede em …, França, os artigos identificados na sua factura com o nº 5287.
26º - E que, em 31 de Março de 2010, altura em que aquela mercadoria se encontrava apta a ser expedida, a autora celebrou com a Ré um contrato de comissão de transporte e, assim, solicitou os serviços da ré para que esta efectuasse a necessária actividade transitária traduzida na expedição e entrega da mercadoria constante da factura referida supra.
27º - A autora transmitiu à ré, que as aceitou, as devidas instruções e condições da entrega dessa mercadoria, no sentido de que a mesma apenas poderia ser entregue não só contra a entrega do documento comprovativo por parte do destinatário/cliente do pagamento do preço de tal mercadoria, ou seja, nas condições de pagamento CAD, cláusula que, aliás, consta quer da respectiva factura, já mencionada no retro artigo 3º, e que acompanhou a mercadoria, quer da correspondência trocada entre Autora e ré,
28º - mas também, ainda, apenas após prévia autorização por escrito da autora.
29º - Tendo-se a ré obrigado perante a autora a expedir e deslocar a mencionada mercadoria, bem como, a entregá-la ao destinatário/cliente, após o cumprimento das formalidades atinentes à inclusão da cláusula CAD (cash against documents, cujo significado contratual é o de que o comprador só pode receber a mercadoria depois de comprovado o pagamento do preço facturado),
30º - ficando ainda acordado entre a autora e a ré que a entrega da mercadoria ao destinatário/cliente ficava dependente de autorização prévia da autora por escrito.
31º - Tanto assim foi, que a ré no acordo celebrado com a autora, de fls. 12, declarou expressamente “concordo e aguardamos a vossa autorização por escrito”.
32º - E, assim, naquela data, a autora entregou à ré a aludida mercadoria, para seguirem para França.
33º - A ré, através do seu agente em França, em violação desse acordo celebrado com a autora entregou a mercadoria referida ao cliente W SAS, sem ter sido contra o comprovativo do pagamento o preço, a autora bem como, sem a autorização por escrito da autora para que tal entrega fosse feita.
34º - A ré, desrespeitou e não cumpriu com o acordado, não cumpriu com as referidas instruções reiteradas da autora no que respeita às condições de entrega da mercadoria que com ela havia acordado, condições essas que não só constavam da respectiva factura, como também de instruções expressas e escritas por esta dadas àquela.
35º - Por via e consequência dessa conduta da ré, a autora deixou de ter assegurado contra a entrega da mercadoria, o pagamento da mercadoria supramencionada.
36º - Agiu, assim, a ré com culpa.
37º - A autora instruiu devidamente a ré no sentido de que a mercadoria só poderia ser entregue nas condições de pagamento CAD e após autorização por escrito da autora. – A ré concordou e acordou com essas condições.
38º - A autora NUNCA recebeu o preço da mencionada mercadoria.
39º - Por causa do incumprimento por parte da ré das instruções recebidas, do que acordou com a autora, e a que estava obrigada (artigo 1161º, al. a) do Código Civil), a autora sofreu um prejuízo correspondente ao valor da mercadoria.
40º - Prejuízo esse que a ré está obrigada a ressarcir à autora.
41º - Está assim estabelecida a relação de causalidade entre o incumprimento por parte da ré do contratado e acordado com a autora e o prejuízo sofrido por esta, pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 562º a 566º e 798º a 800º do Código Civil, impede sobre a ré o dever de indemnizar.
42º - Deveria a douta sentença recorrida julgar procedente os pedidos da autora, aqui recorrente, fazendo assim JUSTIÇA!
43º - A Douta Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 562º a 566º e 798º a 800º do Código Civil.

Termos em que, Deve ser alterado o julgamento da matéria de facto respondendo-se em conformidade com o supra alegado, E em qualquer hipótese, deve dar-se provimento ao presente recurso, anulando-se e revogando-se a Douta decisão do Tribunal a quo, devendo a Douta Sentença em crise ser substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente»
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objecto do recurso

As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).
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Face às conclusões da motivação do recurso, as questões a decidir são as seguintes:

– determinar se deve ser modificada a decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença no que se reporta aos factos indicados no recurso;
- e, decidir se entre a autora/recorrente e a ré/recorrida foi celebrado um contrato de transporte de mercadorias e ou de comissão de transporte e se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil contratual por incumprimento da ré.
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III – Fundamentação fáctica.

A factualidade consignada na decisão da 1ª instância é a seguinte:

« Factos provados:

1. A autora constitui uma sociedade que se dedica com escopo lucrativo à atividade comercial de confecções de malhas e seus derivados, em estabelecimento que possui no indicado lugar da sua sede.
2. A ré tem como objeto social transportes rodoviários de mercadorias (entrega, distribuição e recolha de mercadorias), armazenagem e atividades auxiliares de transportes, manuseamento de cargas, organização de transportes e agentes aduaneiros e similares de auxiliares de transportes.
3. No exercício normal da sua atividade, a autora, em Março de 2010, vendeu à sua cliente W SAS, com sede em Lyon, França, os artigos identificados na sua factura com o nº 5287 que se junta, os quais expediu numa partida de 18 cartões e cujo preço ascendeu à quantia global de € 16.493,00 (dezasseis mil quatrocentos e noventa e três euros).
4. A W SAS contratou a chamada K para que esta procedesse ao transporte da mercadoria que tinha adquirido à A.
5. A R. Y foi contratada 30.3.2010 pela K, 5 com domicílio em … France para fazer uma recolha de mercadoria na sede da A. em 31.3.2010 com destino ao Aeroporto do Porto.
6. Em 31.03.10, a A. transmitiu à R. Y que “ de forma alguma poderá ser entregue ao cliente sem a nossa autorização por escrito”. A R. Y no referido documento, declarou expressamente “concordo e aguardamos a vossa autorização por escrito”.
7. A A. igualmente transmitiu que tal mercadoria tinha termos CAD.
8. E, assim, naquela data, a autora entregou à ré os referidos 18 cartões da aludida mercadoria, para seguirem para Lyon.
9. A R. Y entregou à chamada K a mercadoria referida que a entregou à chamada W, sem ter sido contra o comprovativo do pagamento e sem a autorização por escrito da A. para que tal entrega fosse feita.
10. Entretanto e não obstante as várias diligencias desenvolvidas junto da cliente da autora acima mencionado, a W não pagou à autora as mercadorias.
11. A referida cliente da A. foi por diversas vezes instado pela R. para pagar a autora o preço da mercadoria.
12. Por sentença do Tribunal de Comércio de Lyon a Chamada W, entrou em processo de liquidação judicial, processo que foi encerrado por insuficiência da massa.
13. Por conta da fatura n.º 5287 foi paga à A. a quantia de €810,00 em 24.02.2010 e a quantia de €2.500,00 em 26.07.2010.»

Foram consignados como não provados os seguintes factos:

«a. Em 31 de Março de 2010, altura em que aquela mercadoria se encontrava apta a ser expedida, a A. fez com a Ré Y um acordo de comissão de transporte, solicitando os serviços desta para que esta efetuasse a expedição e entrega da mercadoria constante da fatura referida supra ao seu cliente em Lyon.
b. A R. através do seu agente em França, entregou a mercadoria à W.»

IV. Fundamentação de Direito:

a) – Da impugnação da matéria de facto:

A Autora, revelando a sua discordância quanto ao julgamento da matéria de facto pretende, após reapreciação das provas produzidas, a modificação da mesma.

Iniciando a apreciação do mérito da apelação pela análise da impugnação da matéria de facto, importa ter em atenção que o nº 1 do art. 640 do CPC estabelece que quando haja sido feita essa impugnação o recorrente deve obrigatoriamente e sob pena de rejeição especificar:

a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

E acrescenta o nº2 do preceito que no caso de terem sido invocados meios probatórios gravados como fundamento do erro na apreciação do recurso, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens gravadas em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

São estes os requisitos de forma que a lei estabelece como imprescindíveis ao conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, cuja inobservância gera a sua rejeição.
Os fundamentos de prova invocados para alteração da decisão de facto remetem para os critérios de convicção do julgador na apreciação da prova produzida.

Neste conspecto importa ter em consideração que o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância - pressuposto que no livre exercício da sua convicção o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão - embora exija uma avaliação da prova (e não apenas uma mera sindicância do raciocínio lógico) deve, no entanto, restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal ou por depoimento de parte é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e, na avaliação da respectiva credibilidade, o tribunal a quo, se encontra, para tal, em melhor posição.

Assim, o Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto fixada dentro do respeito pelo princípio da livre apreciação das provas, atribuído ao julgador em 1.ª instância e dentro do restrito papel da Relação em sede de reapreciação da matéria de facto, aos casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto.

Decorre do que vem de se expor que as possibilidades de modificação da decisão da matéria de facto decorrem em geral do artº 662º, nºs 1 e 2, e, particularmente, da impugnação prevista no artº 640º, CPC.

Feitos estes breves considerandos e considerando que se mostram verificados in casu os requisitos pressupostos no citado artigo 640º do CPC, passemos à análise da impugnação:

- A apelante entende que os factos indicados em 4. e 5 da factualidade dada como provada, devem ser dados como não provados.

Tais factos são os seguintes:

«4. A W SAS contratou a chamada K para que esta procedesse ao transporte da mercadoria que tinha adquirido à A.
5. A R. Y foi contratada 30.3.2010 pela K, 5 com domicílio em … France para fazer uma recolha de mercadoria na sede da A. em 31.3.2010 com destino ao Aeroporto do Porto.»

- Que os factos indicados nas alíneas a) e b) dos não provados, devem ser dados como provados.

Tais factos são os seguintes:

«a. Em 31 de Março de 2010, altura em que aquela mercadoria se encontrava apta a ser expedida, a A. fez com a Ré Y um acordo de comissão de transporte, solicitando os serviços desta para que esta efetuasse a expedição e entrega da mercadoria constante da fatura referida supra ao seu cliente em Lyon.
b. A R. através do seu agente em França, entregou a mercadoria à W.»

- E, que o facto descrito nos factos sob o n.9, designadamente «A R. Y entregou à chamada K a mercadoria referida que a entregou à chamada W, sem ter sido contra o comprovativo do pagamento e sem a autorização por escrito da A. para que tal entrega fosse feita.» deverá sofrer uma alteração na sua redacção, designadamente, deverá passar a constar como provado, que:

« 9. A R. Y entregou a mercadoria referida à W, (por intermédio do seu agente em França) sem ter sido contra o comprovativo do pagamento e sem a autorização por escrito da A. para que tal entrega fosse feita.”

Para tal, pretende que sejam valorados os depoimentos das testemunhas D. S. (Audiência de Julgamento de 06.12.2017- gravação - minuto 00:00:01 a 00:39:15 - excerto a partir do minuto 2:34-); J. B. (Audiência de Julgamento de 06.12.2017- gravação - 00:00:01 a 00:25:14 - excerto a partir do minuto 2:00-); S. A. (Audiência de Julgamento de 06.12.2017 – gravação- 00:00:01 a 00:35:19- excerto a partir do minuto 14:26-), cujas passagens dos respectivos depoimentos transcreveu; valorado o documento junto a fls. 12; emails juntos a fls. 506 designadamente de 31.03.2010 e cujo teor transcreve.

Vejamos, então, qual a motivação consignada na sentença quanto à factualidade dada como provada e não provada, assinalando-se a negrito a parte respeitante à matéria alvo de impugnação:

«Na formação da sua convicção, o Tribunal baseou-se, além da prova por acordo ou confissão, essencialmente na prova produzida em audiência e todo o acervo documental junto pelas partes, nomeadamente faturas de fls. 11, 302 a 304, documentos de fls. 12, 69, 70, 291 a 294, 295 a 299, 433 a 441, email´s de fls. 502 a 508 e guia de transporte de fls. 510 e 519.

Assim vejamos.

No que respeita ao contrato celebrado entre a A. e a chamada W SAS (ponto 3.), tal matéria não resultou impugnada, logo, ficou assente por confissão. Quanto às atividades desenvolvidas pela A. e pela R. (ponto 1. e 2.), ainda que impugnadas de forma genérica, tal atividade resultou de toda a documentação junta, bem como do conjunto da própria prova testemunhal.

No que respeita ao transporte da mercadoria em causa a A. não logrou provar que com a R. Y tenha celebrado um acordo de transporte e, desde logo, tal facto não resultou do depoimento de parte do seu sócio-gerente D. S., nem do depoimento da testemunha J. B., funcionário da A., pois tanto a própria parte como a ora testemunha identificada, ainda que procurando responsabilizar a R., por ambos foi afirmado que quem lhes indicou a esta para fazer o transporte foi a W, concluindo aliás que seria esta sociedade a pagar tal transporte. E esse facto é o que resulta das faturas de fls. 70, 302 a 304, em que o serviço prestado pela R. foi faturado à chamada K e o serviço prestado por esta foi facturado à W.
Pelo legal representante da A. foi ainda afirmado que o transporte era da responsabilidade da W.

A testemunha S. A., diretor da R., embora a sua qualidade, de forma sincera, afirmou quem é cliente da R. é a K e que foi esta a empresa que lhe solicitou o transporte.

Ora, perante a prova produzida o Tribunal não teve dúvidas de que a R. foi contratada pela K que, por sua vez, havia sido contratada pela W para realizar o transporte da mercadoria que esta havia comprado à A.

Ainda que não se olvide do contexto em que estas relações comerciais são estabelecidas, a verdade é que do documento de fls. 12, da fatura e da guia de transporte não é possível apreender uma relação contratual da A. com a R., nem mesmo o facto de resultar dos email´s juntos que a R. tinha consciência que o que estava em causa eram termos CAD e que tal comunicou à K, como resulta de tais documentos e ainda que aí se refira “responsabilidade pelo pagamento”, não se pode concluir que a R. se considerou responsável caso a compradora não pagasse a encomenda, mas antes que a mercadoria deveria ser paga antes da entrega.

Quanto aos factos vertidos nos pontos 6. e 7. os mesmos resultam, desde logo, dos documentos de fls. 12 e dos email´s juntos. Mais resultam do depoimento das testemunhas identificadas J. B. e S. A. que, nesta parte, também foram sinceros e que afirmaram que a R. só poderia entregar a mercadoria se a chamada W pagasse.

Relativamente à factualidade vertida nos pontos 8. e 9., os mesmos resultam das guias de transporte e do depoimento da testemunha Paulo, funcionário da A., que de forma muito espontânea, esclarece em que circunstâncias procedeu à entrega da mercadoria à Y. Também a testemunha S. A., esclareceu que nem a X deu autorização para entregar a mercadoria, nem a Y deu essa autorização, presumindo o mesmo que ocorreu um erro por parte da K ao efetuar essa entrega. Daí que, segundo esta testemunha, o Adriano, pessoa subscritora dos email, em nome da R, tenha tentado mediar o problema da falta do pagamento da mercadoria por parte da W, aliás facto que não foi contestado pela R. (factualidade vertida nos pontos 10 e 11).

O estado atual da chamada W resultou dos documentos de fls. 291 a 294 e 433 a 441 e os pagamentos realizados constantes do ponto 13. da confissão de tais factos.

Relativamente à factualidade não apurada, e além das razões já aduzidas quanto aos sujeitos do contrato de transporte aqui em apreço, impõe-se ainda acrescentar que dos documentos todos que foram juntos aos autos, não resulta a existência de tal contrato entre a A. e a R. pois das guias de transporte nenhuma referência é feita às condições do transporte, apenas se faz referência às condições CAD na fatura da A. para a sua cliente W e ainda que tenha resultado que a R. teria conhecimento dessas condições e que até as transmitiu à K, tal não é suficiente, como já se asseverou, para que se estabeleça a relação contratual tal como a A. a configurou

Vejamos então:

Ouvidos não só os excertos da gravação relativos aos depoimentos das testemunhas supra indicadas pelo recorrente, mas os depoimentos na sua integralidade, importa referir que não se surpreende na valoração dos mesmos o erro de apreciação que é imputado à decisão recorrida.

Vejamos:

Relativamente aos factos dados como provados nos pontos 4. e 5. da matéria de facto, a factualidade aí descrita resulta do depoimento prestado pela testemunha S. A., director de operações da ré desde o ano de 2003, na sua concatenação com os documentos juntos a fls. 70 e 303/303vs.

Esta testemunha referiu que as relações comerciais que a ré tinha eram apenas com a chamada «K, SARL», tendo sido contratada por esta empresa para recolher a mercadoria nas instalações da A. e efectuar o transporte da mesma para o Porto tendo sido a «K, SARL», que depois procedeu à sua entrega à W . Que o cliente da Y no estrangeiro é a «K, SARL», não tendo tido qualquer contacto, relação comercial, com a «W». A sustentar tal versão e como refere a sentença na motivação fáctica mostram-se juntos os documentos de fls. 70 e 303/303vs. dos autos, que constituem facturas de serviços prestados, da «Y» para a «K» e desta para a «W».

Ademais, compulsado o depoimento da testemunha J. B., empregado de escritório da autora e o depoimento de parte do legal representante da autora, D. S., constata-se que em ambos os depoimentos resulta evidenciado que o transporte desta mercadoria era da responsabilidade e a ser pago pelo destinatário da mercadoria, o cliente «W», sendo o transporte por conta e risco deste; que foi a cliente «W» que indicou à autora quem é que ia efectuar o transporte da mercadoria, no caso a ora ré «Y, Ldª» e por força dessa indicação entraram em contacto com a ré, para acertar os pormenores do transporte, inexistindo, outrossim, como bem se salienta na decisão recorrida, qualquer documento que permita sustentar a versão carreada pela autora da existência de uma relação contratual entre a autora e a ré «Y».

Tal constatação não se mostra infirmada pelo documento junto a fls. 12 dos autos que consubstancia tão só a comunicação efectuada pela autora à ré, transportadora que recebeu a mercadoria nas instalações daquela, dos termos que havia (ou estavam acordados com o cliente?) no que se refere à entrega da mercadoria ao cliente «W» e a que a ré consignou «concordo e aguardamos a vossa autorização por escrito», condições que, não poderá deixar de se anotar, não constam sequer da guia de transporte junta a fls. 519 dos autos que conforme se evidencia do respectivo teor não contém qualquer menção a esse respeito, mormente no campo das declarações instruções do expedidor, mas apenas a informação CAD na factura, não permitindo o respectivo teor, por si só, qualquer ilação com fundamento nessas indicações, sobre a contratualização de um qualquer contrato de transporte ou de comissão de transporte entre as partes.

Tal contratação também não permite inferir-se da mera circunstância de a ré, na sequência do incumprimento de tais pressupostos de entrega por parte da «K», ter procurado diligenciar para que a autora fosse paga da mercadoria, como salientado pela testemunha S. A., atento o contexto relacional descrito e informação que lhe havia sido prestada pela autora e a que anuiu no âmbito do estrito plano de amplitude que detinha.

Ou seja, da análise da prova produzida sobre esta matéria, se bem cremos, e compulsado o que na sentença proferida em primeira instância foi consignado na motivação de facto, concluímos que nenhum reparo poderá ser feito quer à análise aí efectuada, que se mostra conforme à prova produzida, quer à consignação como provada da matéria de facto em apreço e que se mostra elencada nos pontos 4. e 5 dos factos provados, no que se refere à contratação da ré, que, por isso, se deverá manter.

Improcede desta forma a alteração pretendida quanto a tais pontos.

Relativamente ao segundo segmento da impugnação, mediante o qual a autora pretende que seja dada como provada a factualidade elencada nas alíneas a) e b) dos factos não provados, impõe-se as seguintes considerações:

Em primeiro lugar importa ter em atenção que a expressão «celebrou um acordo de comissão de transporte» é, para além de uma conclusão a retirar de factos, um conceito de direito, a tipificação de um contrato, pelo que a referida expressão terá quer ser considerada como não escrita.

Por outro, resulta evidenciado do que se disse supra, que a ré «Y» não foi contratada pela autora para efectuar o transporte da mercadoria mas sim pela chamada «K» e portanto não logrando a autora efectuar a prova de que havia celebrado com esta um contrato para que esta efectuasse a expedição e entrega da mercadoria constante da factura ao seu cliente em Lyon, terá tal matéria que se manter como não provada.

De igual modo, tendo a ré Y sido «subcontratada» pela K que por sua vez foi contratada para a realização do transporte pela W, não se poderá considerar que a K era um agente da R., não obstando a tal conclusão o facto de a autora ter referido tal qualificação no documento junto a fls. 12, já que insusceptível, por si só, de qualificar a relação estabelecida entre aquelas e infirmar a demais prova produzida a tal respeito nos termos já elencados. Tal constatação inviabiliza também a pretendida alteração da redacção proposta quanto ao facto dado como provado no ponto 9.

Ademais, resulta da análise da prova produzida, com referência expressa na motivação fáctica do tribunal recorrido e, mormente, da conjugação dos depoimentos testemunhais acima referidos e depoimento de parte prestado pelo legal representante da autora, que «Em 31 de Março de 2010, altura em que aquela mercadoria se encontrava apta a ser expedida, a A. deu indicação à ré «Y» de que a mercadoria só poderia ser entregue ao destinatário após a autora receber o pagamento da mesma por parte do cliente W SAS e após dar instruções por escrito nesse sentido, o que a ré «Y» aceitou, tendo esta por seu turno informado a «K» de tais instruções nos termos dos emails juntos a fls. 503 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. »

Na verdade, tal instrução resulta clara do depoimento prestado desde logo pela testemunha S. A., director de operações da ré, que expressamente referiu terem-lhes sido dadas instruções pela autora de que a mercadoria só poderia ser entregue à W após realização do pagamento por esta à autora e confirmação escrita de tal facto pela autora, facto que refere ter sido pela ré transmitido à K, conforme aliás expressamente resulta confirmado do teor dos mails enviados pela ré à chamada K, e que se mostram juntos a fls. 55 com tradução a fls. 502 e 503 dos autos, dos quais consta « Por favor, tenha em atenção que o carregamento acima mencionado tem termos CAD, não pode entregar as mercadorias ao destinatário até receber instruções escritas nossas para liberta-las ao CNEE. Por favor retenha-as no vosso depósito até instruções adicionais. Os expedidores pediram-nos para confirmar as instruções supra mencionadas e somente quando eles receberem o pagamento nós daremos instruções. » «De acordo com o expedidor, vai estar pronto hoje só por volta das 17.00 horas, não deve ser um problema carregar e deixar no transportador T. hoje. Contudo o expedidor disse que será termos CAD, isto significa que nós temos a responsabilidade pelo pagamento das mercadorias, portanto nós não podemos entregar as mercadorias ao Cnee até eles receberem o pagamento do cliente deles, é claro que depois do Cnee libertar o pagamento eles vão dar-nos instruções para entregar. Por favor esteja consciente desta situação.», referindo, outrossim, a testemunha, que nem a autora deu à ré, nem esta deu à K, instruções para esta última proceder à entrega da mercadoria e que, não obstante, a mercadoria veio a ser entregue ao destinatário, sem pagamento.

Tais indicações dadas à ré Y, para além do teor do documento por esta subscrito e que se mostra junto a fls. 12 dos autos, resulta também do teor do depoimento prestado pela testemunha J. B., que explicitou essa questão, reiterando que a entrega estava dependente do pagamento do cliente, que deveria ser efectuado por transferência bancária, e de autorização da autora ao transportador (ré), para efectuar a entrega. Esta testemunha explicitou ainda que apenas sabem quem vem fazer a recolha, não tendo conhecimento dos demais intervenientes a partir daí.

Do que vem de se expor resulta evidenciado que deve ser acrescentado à factualidade provada sob o n. 14. o facto com a redacção acima indicada e a que a autora faz referência nas suas alegações de recurso, ficando a constar neste:

«Em 31 de Março de 2010, altura em que aquela mercadoria se encontrava apta a ser expedida, a A. deu indicação à ré «Y» de que a mercadoria só poderia ser entregue ao destinatário após a autora receber o pagamento da mesma por parte do cliente W SAS e após dar instruções por escrito nesse sentido, o que a ré «Y» aceitou, tendo esta por seu turno informado a «K» de tais instruções nos termos dos emails juntos a fls. 55 (com tradução a fls. 503) dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. »
*
Aqui chegados e perante o que vem de se expor a matéria de facto a ter em consideração na sua subsunção ao direito é a seguinte:

Factos provados:

1. A autora constitui uma sociedade que se dedica com escopo lucrativo à atividade comercial de confecções de malhas e seus derivados, em estabelecimento que possui no indicado lugar da sua sede.
2. A ré tem como objeto social transportes rodoviários de mercadorias (entrega, distribuição e recolha de mercadorias), armazenagem e atividades auxiliares de transportes, manuseamento de cargas, organização de transportes e agentes aduaneiros e similares de auxiliares de transportes.
3. No exercício normal da sua atividade, a autora, em Março de 2010, vendeu à sua cliente W SAS, com sede em Lyon, França, os artigos identificados na sua factura com o nº 5287 que se junta, os quais expediu numa partida de 18 cartões e cujo preço ascendeu à quantia global de € 16.493,00 (dezasseis mil quatrocentos e noventa e três euros).
4. A W SAS contratou a chamada K para que esta procedesse ao transporte da mercadoria que tinha adquirido à A.
5. A R. Y foi contratada 30.3.2010 pela K, 5 com domicílio em … France para fazer uma recolha de mercadoria na sede da A. em 31.3.2010 com destino ao Aeroporto do Porto.
6. Em 31.03.10, a A. transmitiu à R. Y que “ de forma alguma poderá ser entregue ao cliente sem a nossa autorização por escrito”. A R. Y no referido documento, declarou expressamente “concordo e aguardamos a vossa autorização por escrito”.
7. A A. igualmente transmitiu que tal mercadoria tinha termos CAD.
8. E, assim, naquela data, a autora entregou à ré os referidos 18 cartões da aludida mercadoria, para seguirem para Lyon.
9. A R. Y entregou à chamada K a mercadoria referida que a entregou à chamada W, sem ter sido contra o comprovativo do pagamento e sem a autorização por escrito da A. para que tal entrega fosse feita.
10. Entretanto e não obstante as várias diligencias desenvolvidas junto da cliente da autora acima mencionado, a W não pagou à autora as mercadorias.
11. A referida cliente da A. foi por diversas vezes instado pela R. para pagar a autora o preço da mercadoria.
12. Por sentença do Tribunal de Comércio de Lyon a Chamada W, entrou em processo de liquidação judicial, processo que foi encerrado por insuficiência da massa.
13. Por conta da fatura n.º 5287 foi paga à A. a quantia de €810,00 em 24.02.2010 e a quantia de €2.500,00 em 26.07.2010.
14. Em 31 de Março de 2010, altura em que aquela mercadoria se encontrava apta a ser expedida, a A. deu indicação à ré «Y» de que a mercadoria só poderia ser entregue ao destinatário após a autora receber o pagamento da mesma por parte do cliente W SAS e após dar instruções por escrito nesse sentido, o que a ré «Y» aceitou, tendo esta por seu turno informado a «K» de tais instruções nos termos dos emails juntos a fls. 55 (com tradução a fls. 503) dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

Factos não provados:

a. Em 31 de Março de 2010, altura em que aquela mercadoria se encontrava apta a ser expedida, a A. fez com a Ré Y um acordo, solicitando os serviços desta para que esta efetuasse a expedição e entrega da mercadoria constante da fatura referida supra ao seu cliente em Lyon.
b. A R. através do seu agente em França, entregou a mercadoria à W.

b) Aplicação do Direito aos factos:

Através da presente acção a autora «X-Malhas e Confecções, Ldª» demanda a ré «Y» peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de 20.778,57 euros (após redução do pedido em acta de fls. 511 vs.) a título de indemnização por incumprimento do contrato de comissão de transporte que alega ter celebrado com esta, para que a mesma efectuasse a necessária actividade transitária traduzida na expedição e entrega da mercadoria por si vendida ao cliente W em Lyon, porquanto, muito em súmula, o agente desta em França entregou a mercadoria sem que estivesse efectuado o seu pagamento pelo cliente e sem que tivesse sido dada autorização escrita pela autora, como havia sido acordado com a ré, não tendo a cliente, que entretanto entrou em processo de liquidação em França, efectuado o pagamento do preço da mercadoria à autora.

Que dizer:

Em primeiro lugar cumpre salientar que conforme é sabido, a causa de pedir é o facto jurídico de que emerge o direito do autor e fundamenta, portanto, a sua pretensão em juízo, o pedido formulado. Tal constitui desde logo um corolário do direito de defesa, ou seja da necessidade de ao demandado ser dada a possibilidade de conhecer a causa de pedir, a fim de poder defender-se nessa base.

Logo, invocada pelo autor uma determinada causa de pedir não pode o tribunal substituir-lhe outra; mas invocada pelo autor, como é uso, uma causa de pedir com certa qualificação jurídica, pode o tribunal qualificar diferentemente, do ponto de vista jurídico, a realidade factual fornecida – artigo 5º do C.P.C.-.

Posto isto, resulta indubitável que a autora sustenta a responsabilidade da ré Y no dito contrato de transporte ou antes de comissão de transporte que invoca ter com esta celebrado.

Vejamos:

O contrato de transporte pode ser definido como o contrato através do qual uma das partes- o transportador- se obriga perante a outra – normalmente o expedidor ou o destinatário - mediante um preço, denominado “frete”, a realizar por si ou por terceiros a deslocação de uma determinada mercadoria desde um ponto de partida até um ponto de destino.

Se essa deslocação é efectuada através de veículos rodoviários, estamos perante contratos de transporte rodoviário de mercadorias.
Consoante, respetivamente, o ponto de partida e o lugar de entrega de mercadoria previstos se situem no mesmo país ou em países diferentes, esses contratos podem se nacionais ou internacionais, sendo que os primeiros estão sujeitos ao regime jurídico do DL nº. 239/2003, de 04/10, e os segundos à disciplina da Convenção CMR (assim designada a Convention de Transport International de Marchandises par Route) - Dec. Lei nº46235 de 18/03/1965, vigente na ordem interna tanto em Portugal, como em França.

Subjacente ao contrato de transporte de mercadorias internacional está um outro contrato, distinto e independente dele, que é o contrato de compra e venda internacional de mercadorias.

E também distinto é aquele a que se dedicam as empresas transitárias, regulado pelo Dec. Lei nº 255/99 de 7 de Julho que se traduz, nos termos do respectivo artigo 1º, «na prestação de serviços de natureza logística e operacional que inclui o planeamento, o controlo, a coordenação e a direcção das operações relacionadas com a expedição, recepção, armazenamento e circulação de bens ou mercadorias, desenvolvendo-se nos seguintes domínios de intervenção:

a) Gestão dos fluxos de bens ou mercadorias;
b) Mediação entre expedidores e destinatários, nomeadamente através de transportadores com quem celebre os respectivos contratos de transporte;
c) Execução dos trâmites ou formalidades legalmente exigidos, inclusive no que se refere à emissão do documento de transporte unimodal ou multimodal.»

O contrato de expedição ou comissão de transporte e o contrato de transporte são, assim, realidades jurídicas distintas.
O transitário, em rigor, celebra com o expedidor um contrato de prestação de serviços, na modalidade de contrato de mandato, funcionando como intermediário entre o expedidor e o transportador.

Como se salienta no elucidativo Ac. desta Relação de 13.09.2007, da relatora RosaTching in www.dgsi.pt «o contrato de comissão de transporte é o contrato mediante o qual o expedidor encarrega o comissário de praticar, por sua conta, os actos necessários à deslocação de certa mercadoria de um lugar para outro, designadamente a escolha do meio de transporte adequado e respectivo transportador, a contratação do transporte, a contratação de seguro e o depósito das mercadorias bem como a realização de peritagem em caso de sinistro Neste sentido, vide, “Rodiére, Droit des Transports Terrestre et Aériens”, paris, 1990, págs. 342 e 349, citado no Acórdão do STJ, de 3.3.20003, in, CJ/STJ, ano 2003, tomo I, pág. 114..

Assim, os transitários são mandatários quando se limitam a cumprir funções que lhes foram previamente indicadas pelo expedidor das mercadorias, o que acontece, nomeadamente, quando são incumbidos por este de apenas arquitectar o transporte (sem serem livres na sua organização) e concluir os actos jurídicos tendentes a assegurar o trânsito das mercadorias.

São comissários de transporte, quando, por incumbência do expedidor (comitente), por conta e em nome deste, praticam os actos jurídicos necessários à deslocação de certa mercadoria de um lugar para outro, assumindo o dever de contratação do transporte.

São transitários e transportadores, quando, exorbitando embora os limites da actividade específica que lhes é atribuída pelo art. 1º, n.º2 do citado DL n.º255/99, ajustam contratos de transporte de mercadorias com os interessados, directamente ou com recurso a terceiros. Isto é quando são incumbidos pelo expedidor das mercadorias e aceitam a missão de proceder ao transporte destas, mediante preço ajustado para esse fim.»

É caso a caso, através da análise do acervo de direitos e obrigações concreta e reciprocamente assumido pelas partes contratantes, que se poderá caracterizar o contrato entre eles celebrado como de transporte (internacional de mercadorias) ou de comissão de transporte.

E é em função do que as partes concretamente acordaram que se tem de distinguir se o transitário ou a empresa transitária assumiu ou não a obrigação de transporte de mercadorias entregues pelo seu cliente ou simplesmente se quedou a promover o transporte, celebrando em seu nome o contrato respectivo.

No que se refere à responsabilidade do transportador e com reporte à situação dos autos diz-nos o art. 21º do D.L. 46235 (CMR) « Se a mercadoria for entregue ao destinatário sem cobrança do reembolso que deveria ter sido percebido pelo transportador em virtude das disposições do contrato de transporte, o transportador tem de indemnizar o expedidor até ao valor do reembolso, salvo se proceder contra o destinatário.»

Sendo que nos termos do artigo 3º do mesmo diploma, o transportador responde, como se fossem cometidos por ele próprio, pelos actos e omissões dos seus agentes e de todas as outras pessoas a cujos serviços recorre para a execução do transporte, quando esses agentes ou essas pessoas actuam no exercício das suas funções.

De resto, a responsabilidade do transportador por actos dos seus auxiliares decorre ainda do regime geral do art. 800 nº 1 do CC, cuja norma, inserida no âmbito da responsabilidade obrigacional, postula o princípio geral da responsabilidade objectiva do devedor perante o credor pelos actos das pessoas que utilize no cumprimento da obrigação, uma vez que o risco resultante da actuação dos auxiliares do cumprimento é atribuído ao próprio devedor.

Postas estas breves considerações, resulta indubitável que na acção- petição inicial- a autora expressamente invoca ter celebrado com a ré «Y» um contrato de comissão de transporte- mediante o qual esta se teria obrigado, perante aquela, a expedir e deslocar a mencionada mercadoria e a entrega-la ao destinatário/cliente, após o cumprimento das formalidades atinentes à inclusão da cláusula CAD, e que invoca ter sido incumprido por esta, convocando para tal efeito o disposto pelo artigo 1161º a) do C.C. (referente às obrigações do mandatário).

Sucede que independentemente da configuração da qualificação jurídica do alegado contrato, constatamos, perante a factualidade dada como provada e não provada na acção, não ter a autora logrado provar, como se lhe impunha, nos termos do disposto pelo artigo 342º do CC, ter celebrado com a ré qualquer contrato e muito menos de comissão de transporte. Antes pelo contrário, o que se verifica dos factos provados, é que foi a cliente da Autora, a sociedade francesa «W» que assumiu a responsabilidade perante esta no que se refere ao transporte da mercadoria, o qual assumiu por sua conta e risco. E no âmbito dessa assunção - que, diga-se, desonerava a autora de qualquer responsabilidade, designadamente quanto ao seu pagamento - a cliente «W SAS» contratou uma empresa de transportes, a chamada «K» para que esta procedesse ao transporte da mercadoria que tinha adquirido à autora (facto 4.), empresa essa que por sua vez em 30.03.2010 «subcontratou» a ré «Y» –também empresa de transportes –para fazer a recolha da mercadoria na sede da autora em 31.3.2010 com destino ao aeroporto do Porto (ponto 5.).

Ou seja, linearmente constatamos inexistir qualquer relação contratual entre a autora e a ré Y, a qual apenas tinha vínculo contratual com a chamada «K» que a havia subcontratado para realizar parte do transporte ( recolha da mercadoria na sede da A. e sua entrega no Porto) que lhe incumbia efectuar na sequencia da demanda da «W».

À inexistência constatada de qualquer relação contratual entre a autora e a ré não obsta a circunstância de a autora, aquando da recolha da mercadoria pela ré (no cumprimento da obrigação estabelecida para com a «K»), ter informado, transmitido, quanto aos pressupostos que pretendia que fossem tidos em consideração na entrega da mercadoria ao cliente, já que tal indicação e aceitação pela ré ao escrever «concordo e aguardamos a vossa autorização por escrito» (pontos 6 e 7), não altera os termos da contratação estabelecida, nem gera perante a autora uma obrigação da ré.

Concretizemos:

Importa referir que conforme decorre do facto 14., a «Y» informou a chamada «K», entidade que a havia contratado para a execução do serviço de transporte (como subtransportador), quanto aos termos que lhe haviam sido transmitidos pela autora relativos à entrega da mercadoria (CAD/ autorização escrita após pagamento pela cliente). Era esta entidade – «K»- que tinha a responsabilidade do transporte, que lhe havia sido adjudicada pela cliente «W» - a quem, no âmbito da relação contratual estabelecida com a autora, competiu contratar o transporte e pagar o respectivo frete- e a quem, em última instância, cabia fazer a entrega da mercadoria à cliente/compradora.

Pelo que, para além da inexistência de qualquer relação contratual entre a ré «Y» e a A. relativa ao transporte em apreço, inexiste outrossim qualquer facto que mereça censura na actuação da ré, já que esta na esfera da sua disponibilidade de actuação, comunicou à entidade que a havia contratado e que era responsável pelo transporte e entrega à cliente da A., as instruções dadas por esta para que fossem tidas em consideração aquando da entrega(14.).

A actuação subsequente da transportadora chamada «K» nos concretos trâmites da entrega da mercadoria que esta efectuou ao cliente da autora, sem cumprimento do comprovativo de pagamento ou sequer da autorização deste por escrito (ponto 9), estava fora do âmbito de disponibilidade e disposição da ré «Y», e daquilo que lhe era exigível como «sub-contratada» pela transportadora K. E se não é possível imputar-lhe qualquer incumprimento contratual perante a autora, não é sequer, do mesmo modo, se bem vemos, assacar-lhe, por via dessa actuação da «K, qualquer conduta culposa, sequer a título negligente, que seja geradora de qualquer responsabilidade perante a autora. (1)

Deste modo, não poderemos deixar de acompanhar o expendido na sentença quando aí se refere: «A única relação estabelecida entre a A. e a R. Y, resulta dos factos de 6. e 7., donde consta que a A. transmitiu à R. que a mercadoria não podia ser entregue à compradora sem a sua autorização, com o que a R. concordou e que esta mercadoria tinha termos CAD - Cash Against Documents, isto é, entrega ao destinatário dos documentos que titulam a propriedade da mercadoria mediante o recebimento do respetivo pagamento. Ou seja, só depois de comprovado o pagamento se pode entregar a mercadoria.

Assim, até poderíamos dizer que tendo em conta o contrato de transporte esta é uma obrigação acessória e que pode ser acordada entre as partes.

Contudo, decorre da factualidade apurada que, no caso em apreço, a quem competiu contratar o transporte e pagar o frete foi à compradora, sendo as obrigações reciprocas deste contrato para aquela (pagar o frete) e para a R. (fazer o transporte). O que a A. fez foi comunicar à R. quais eram os termos daquela venda. De qualquer forma, mais resulta da factualidade apurada não qualquer incumprimento por parte da R., mas antes da K, que entrega as mercadorias sem a autorização da R., sendo que tendo sido a K a contratada para fazer o transporte e tendo esta se servido da R., nunca poderia ser assacada a esta responsabilidade direta.

De tudo isto, outra conclusão não se pode retirar que não seja a de que o contrato de transporte em causa produziu os seus efeitos na esfera jurídica do comprador e por isso não poderá a A. responsabilizar a R. pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso do mesmo.»
Aqui chegados e em face de tudo o que vem de se expor, impõe-se a confirmação da decisão recorrida, por não merecer qualquer reparo.
A apelação será assim de improceder.
*
V. Decisão

Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que se mantém a decisão recorrida.
Custas a suportar pela apelante.
*
Guimarães, 15.11.2018

Elisabete Coelho de Moura Alves
Fernanda Proença Fernandes
Heitor Gonçalves

1 - Cfr. Ac. R.C. 25.02.2014 do relator Jorge Arcanjo in www.dgsi.pt