Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
364/05.0TBCMN-K.G1
Relator: JOSÉ FLORES
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PRESTAÇÃO DE FACTO POSITIVO
DESISTÊNCIA
EXTINÇÃO DO DIREITO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/14/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - No âmbito do processo executivo a “desistência do pedido determina a extinção da obrigação exequenda, nos termos do artº 285º n.º 1 do Código de Processo Civil) e não apenas a mera extinção do direito à execução dessa mesma obrigação;

II - Deste modo, a extinção do direito a determinada prestação de facto positivo decorrente de desistência de execução em que se homologou tal pretensão declarando extinto aquele, forma caso julgado que impede que, em nova execução com base na mesma obrigação de prestação de facto, se discuta a sucedânea indemnização alegadamente devida pelo seu incumprimento, por força da autoridade daquele.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1. RELATÓRIO

Por apenso aos autos de execução de sentença para prestação de facto nº 364/05.0TBCMN.2, vieram as Recorridas, instaurar a presente oposição à execução mediante embargos contra os Recorrentes.

Alegam, em síntese, que os exequentes não têm o direito que se arrogam (indemnização pela perda definitiva da água) e pugnam pela inadmissibilidade da execução apensa.

Terminam pedindo que seja rejeitado o requerimento executivo por manifesta falta de fundamento legal ou, caso assim não se entenda, que a presente oposição seja julgada procedente por provada e improcedente a liquidação/execução intentada pelos exequentes.

Regularmente notificados, os exequentes apresentaram-se a contestar, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e alegando, em essência, que no âmbito da execução de prestação de facto anteriormente intentada para obter o cumprimento da sentença se veio a verificar que é impossível cumprir a sentença dada em execução, tendo os exequentes direito à indemnização pela impossibilidade objectiva superveniente culposa causada pelas executadas.
Terminam pedindo que a oposição seja julgada não provada e improcedente.

Após julgamento, foi proferida decisão que julgou procedente a oposição à execução mediante embargos de executado e, consequentemente, extinta aquela.

Inconformado com essa decisão os Embargados apresentaram recurso da mesma, que culmina com as seguintes conclusões.

1. Os exequentes instauraram a execução a que os presentes autos se encontram apensados com fundamento no disposto no art. 868.º/1 e seguintes do Cód. Proc. Civil, tendo liquidado a indemnização a que se julgam com direito com fundamento no não cumprimento pelas executadas/embargantes, em definitivo, das obrigações ou prestações em que foram condenadas, como decorre dos artigos ou pontos 6.º, 8.º e 21.º do Requerimento Executivo.

2. Ao decidir de facto do como decidiu sob o ponto 6. dos Factos Provados, o tribunal recorrido incorreu em erro de interpretação dos factos alegados no Requerimento Executivo e erro de julgamento.

3. O ponto 6. dos Factos Provados deve alterar-se de modo a ali passar a constar o seguinte:
6. Os exequentes intentaram ação executiva contra os embargantes, tendo apresentado como título executivo tal decisão judicial, pedindo, pela não realização da prestação em que foram condenadas, o pagamento de uma indemnização no montante de €28.072,92, pelo dano sofrido entre o dia 01-07-2014 e o dia 02-06-2017 (data da instauração da execução), e o pagamento de uma indemnização no montante de €650.000,00, a título de danos futuros.

4. A decisão de facto é insuficiente para o objeto dos autos, devendo aditar-se o ponto 7. com o seguinte teor:

7. O não cumprimento pelas executadas das prestações em que foram condenadas (restabelecimento da captação….”), importa um prejuízo para os exequentes de 9.625,05€/ano (=26,37€/dia).

5. O título dado á execução, constituído pela sentença proferida pelo Extinto Tribunal Judicial de Caminha, confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães e pelo Supremo Tribunal de Justiça, é certo, líquido e exequível, estando em causa na execução apenas o não cumprimento pelas executadas do primeiro segmento (alínea a)] da sentença.

6. Ao instaurarem a ação executiva a que os presentes autos de oposição á execução se encontram apensados, os exequentes deram guarida á jurisprudência do douto acórdão do STJ, de 22-01-2008, proferido no âmbito da Revista n.º 3827/07, 6.ª Secção, onde se decidiu do seguinte modo:

I - A acção executiva para prestação de facto positivo tem natureza complexa.
II - Tendo transitado em julgado a condenação exequenda que não é de indemnização, mas de reparação por reconstituição natural, já não podia o tribunal na liquidação da indemnização pela não prestação da obrigação de facto fungível pela qual os exequentes optaram, fazer o juízo de onerosidade excessiva, mas tinha de se limitar a calcular os danos decorrentes da não prestação daquele facto.
III - Em face da não prestação voluntária pela executada do facto em dívida, no prazo que lhe foi fixado para o efeito, foi pelos exequentes declarado pretenderem a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação, conforme lhe é facultado pelo art. 933.º, n.º 1, do CPC. Por isso, nos termos do art. 934.º é aqui aplicável o disposto no art. 931.º, ou seja, a execução converte-se em execução para pagamento de quantia certa, com prévia liquidação do montante da indemnização devida pela não prestação do facto objecto da sentença condenatória.
IV - Na fixação da referida indemnização, há que aplicar a regra legal prevista no n.º 3 do art. 566.º do CC, pois segundo esta na fixação do valor da indemnização, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
V - Estando em causa a fixação de uma indemnização decorrente de danos causados, haverá que reparar os danos não patrimoniais desde que existam e sejam merecedores de tutela jurídica.
VI - O facto de os referidos danos não constarem do título executivo não releva pois o título apenas contém a obrigação primitiva, ou seja, a prestação do facto fungível, sendo a indemnização a fixar decorrente não directamente do título executivo, mas da conduta inadimplente da executada e da manifestação da vontade dos exequentes ao abrigo do disposto no art. 933º., n.º 1, do CPC.

7. Além de terem pautado a sua atuação em conformidade com a jurisprudência do citado acórdão do STJ, a execução instaurada pelos exequentes tem fundamento legal no disposto nos artigos 868.º e seguintes do Cód. Proc. Civil e 562.º e seguintes do Cód. Civil.

8. Ao julgar de direito nos termos como julgou, o tribunal recorrido decidiu contra a jurisprudência do citado acórdão do STJ, de 22-01-2008, proferido no âmbito da Revista n.º 3827/07, 6.ª Secção e violou, entre outras, as normas dos artigos 868.º e seguintes do Cód. Proc. Civil e 562.º e seguintes do Cód. Civil.

E julgando procedente a apelação e, consequentemente, julgando procedentes as conclusões supra formuladas, revogando a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue improcedente a oposição á execução mediante embargos de executado e ordene o prosseguimento da execução.

As embargantes opuseram-se ao recurso dos Exequentes em contra alegações que culminam com o pedido da sua improcedência.

2. QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial. (1) Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (2) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (3)

As questões enunciadas pelos recorrentes podem sintetizar-se da seguinte forma:

a) A pedida alteração da matéria de facto julgada;
b) A viabilidade do pedido executivo.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA

Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil,
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
*
Os Apelantes começam por sindicar a factualidade dada como assente no item 6. da decisão impugnada, no item 3. das suas conclusões, por alegado erro de interpretação dos factos alegados na decisão impugnada.

Tendo em conta o disposto nos arts. 6º e 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, e o que patenteiam os autos, nomeadamente o requerimento executivo em apreço, defere-se esse pedido de modo que passe a constar dos factos assentes, em substituição desse item 6., o teor integral daquele, a fim de que não restem dúvidas sobre o alcance da matéria de facto, i.e., o conteúdo da demanda executiva em apreço.

Mais adiante, os Recorrentes pretendem ainda o aditamento de matéria a julgar, maxime que se dê como assente que, sic, (7.) O não cumprimento pelas executadas das prestações em que foram condenadas (restabelecimento da captação….”), importa um prejuízo para os exequentes de 9.625,05€/ano (=26,37€/dia).

Em cumprimento do disposto no art. 640º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, os Recorrentes bastam-se com conjecturas sobre alegados dados adquiridos no processo que não permitem, sem mais as conclusões a que chegam nesse putativo item 7. dos factos a julgar, falhando na indicação de qualquer meio de prova que sustente assertivamente tal matéria e pressupondo um julgamento dos factos por si alegados que está longe de se ter concretizado nestes autos, de acordo com a tramitação prevista nos art. 869º e 867º, razão pela qual se julga improcedente esta pretensão recursiva.

3.2. FACTOS A CONSIDERAR

1. FACTOS PROVADOS

Julga-se assente como relevo para a decisão (cf. art. 662º, nº 1, do Código de Processo Civil), conforme o que consta dos autos (e diversos apensos) e foi decidido em primeira instância…

A. No processo principal, desencadeado contra as aqui exequentes, além de outra, os Exequentes pediram que se condenassem solidariamente as Rés:

a) A restabelecerem a captação da água na “Mina das Vargas” e a conduzirem a água, com a mesma inclinação que desde sempre teve, até ao seu prédio – misto sito em …, freguesia de …, inscrito na matriz urbana no artigo … e rústica no artigo 835, e descrito na Conservatória do Registo Predial na ficha n? …, tendo sido desanexado do prédio n? …, a fIs. 194 do livro … no qual se situa a nascente de água conhecida como Mina das Vargas – de modo a que ali chegue em quantidade e qualidade, no estado em que se verificava antes das obras efectuadas no local da nascente, na sequência da expropriação da expropriação da respectiva parcela com vista à construção do troço da Auto-Estrada A28/Icl- Viana do Castelo/Caminha;
b) A pagarem-lhes o montante de 103.853,60 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais;
c) A pagarem-lhes 1,31 € por cada metro cúbico de água que não chegar ao seu prédio, entre a data da entrada em juízo da presente acção e até à data do restabelecimento do fornecimento de água, com a capacidade de 100 litros por minuto e com a qualidade que tinha antes do inicio das obras, em montante a fixar em ulterior liquidação;

Subsidiariamente,
d) Se o pedido formulado em a) não for julgado viável, ou se a captação da água e o restabelecimento da sua conduta, no estado existente antes das obras, não for possível, devem as rés ser condenadas a:
- Reconhecerem que ao seu identificado prédio pertencia toda a água da nascente ou “Mina das Vargas” e a respectiva conduta;
- A reconhecerem que tal nascente ou mina tinha uma capacidade de fornecimento de água ao seu prédio de, pelo menos, 100 litros por minuto, e que tal água era potável, de excelente qualidade e tinha um valor económico de 1,31 € por metro cúbico;
- Pagarem-lhes uma indemnização em quantia não inferior a 1.000.000,00 €.

B. Por sentença proferida nessa acção declarativa em 6.11.2008, foi julgada a acção parcialmente procedente, condenando as rés X - Construção da Scut Norte Litoral, A.C.E., e Y - Sociedade Concessionária da Scut Norte Litoral, S. A., a, solidariamente:
- Restabelecerem a captação da água na "Mina das Vargas" e a conduzirem-na, com a mesma inclinação que desde sempre teve, até ao prédio dos autores, de modo a que ali chegue em quantidade e qualidade, no estado em que se verificava antes das obras levadas a cabo, no local da nascente, pelo IIX, A.C.E.", fazendo, a expensas suas, no prazo seis meses, as obras necessárias e adequadas para esse efeito;
- A pagarem aos autores a indemnização pelo prejuízo efectivo resultante da diminuição de produção agrícola no prédio referido em A) da matéria assente, durante o período de tempo em que estiverem privados da água necessária para o fazerem como antes das obras levadas a cabo pelas rés, a liquidar em ulterior execução;
- A pagarem ao autor a quantia de 7.500,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
No demais, a acção foi julgada improcedente

C. Inconformadas com a sentença, dela interpuseram recurso as ora embargantes, no qual para além do mais invocaram que na aludida sentença não foram ponderadas as circunstâncias actuais que tornam impossível a reconstituição natural.

D. Por Acórdão da Relação de Guimarães de 4.01.2011, proferido na mesma acção declarativa apensa, foi julgada improcedente a apelação e confirmada a sentença recorrida.

E. O referido acórdão foi objecto de recurso de revista, no qual as embargantes defendem novamente a possibilidade do julgador se pronunciar sobre a impossibilidade da reconstituição natural.

F. Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 12.07.2011, e transitado em julgado em 13.09.2011, foi julgado improcedente o recurso de revista.

G. Subsequentemente, os aqui Exequentes deduziram, no processo declarativo principal, contra as aqui Executadas, incidente de liquidação onde pediam que se fixasse no valor de 14,950/ano (€40,96/dia), a indemnização que estas foram condenadas a pagar-lhes para os ressarcir dos prejuízos que sofreram, liquidando, pela quantia de €155033,60 as anuidades vencidas até à data da citação até efectivo pagamento, por causa da perde de produção agrícola resultante da falta da água da mina das Vargas.

H. Foi proferida decisão que que liquidou o valor da indemnização a pagar pelas Rés pelos danos ocorridos até à data da sentença, e ainda no pagamento de um valor diário até que se realizem as obras de reposição da água ou paguem os Autores a quantia necessária à realização das mesmas, no âmbito da execução já intentada, ou até que se perfaça a quantia global aí fixada, absolvendo as Rés do restante.
I. Interposto recurso dessa decisão, foi, em 26.1.2017, proferido Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, que, tendo em conta o limite do pedido formulado em b) da original p.i., acima reproduzido, de ter sido julgado improcedente o pedido da sua al. c), e a circunstância de os Autores já terem recebido a quantia de 7500 euros por danos morais, acima reproduzido, considerou inadmissível a liquidação de valor indemnizatório superior (aos referidos €103.853,60), fixando o total dos danos indemnizar decorrentes da diminuição da produção agrícola do seu prédio no valor de 96353,60 euros.
J. Em 29.11.2012, os aqui Exequentes já haviam desencadeado contra as aqui executadas execução (Apenso B) para pagamento de quantia certa, em que pediam, liquidando, o pagamento de 195600 euros, sic:

1. Os exequentes são donos e legítimos possuidores do prédio misto sito em …, freguesia de ..., concelho de Caminha, composto por casa com três dependências, rossio e terreno de cultura, com 190 m2 de s.c.,150 m2 de dependências, 500 m2 de rossios e 12.730 de área de cultura, inscrito na matriz urbana sob o art. 140 e na matriz rústica sob o art. 835, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob a n.º …, de .... 2. Conforme decorre da douta sentença em execução, a tal prédio pertence toda a água da "Mina das Vargas", com a respectiva canalização desde a referida mina e até ao prédio, com a qual são movidas umas azenhas, e há mais de 300 anos que o prédio era abastecido com a água da "Mina das Vargas", que antes das obras realizadas pelas executadas era límpida, quimicamente potável e própria para consumo. 3. Como decorre da sentença em execução, ao referido prédio dos exequentes antes das obras podiam chegar 90 litros de água por minuto e nunca antes dessas obras se sentiu falta de água no prédio, sendo tal água utilizada para consumo doméstico, para rega, para alimentação de animais, para mover a azenha, para outros fins normais do quotidiano e para fins agrícolas. 4. Por douta sentença proferida na ação declarativa de condenação a que os presentes autos estão apensos, proferida em 06/11/2008, já transitada em julgado, que aqui se dá por reproduzida, foram as executadas condenadas a pagar aos exequentes a indemnização, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao prejuízo efectivo resultante da diminuição de produção agrícola no referido prédio durante o período de tempo em que tal prédio esteve privado daquela água necessária para o fazerem como antes das obras levadas a cabo pelas executadas. 5. Em meados do ano de 2004, as executadas efectuaram obras no local da situação da referida mina, tendo a partir de tal data passado a chegar ao prédio dos exequentes, até ao dia 5 de Setembro de 2007, cerca de 1 litro de água por minuto, e atualmente não chega ali água alguma. 6. Na data de tais obras, os exequentes cultivavam o seu prédio, os mais variados produtos agrícolas, designadamente fruta variada, couves, alfaces, batatas, cenouras, cebolas, tomates, alhos, feijão, repolho, bróculos, couve-flor, melões, meloas e vinho, produtos esses que eram destinados pelos exequentes ao seu consumo e ao abastecimento dos restaurantes "W", em Caminha, "K" em Fão e "P" em Braga (quesito 17). 7. Restaurantes esses que lhes gastavam, em média anual, 20.000,00€ desses produtos (quesito 21). 8. Por cada metro cúbito de água da rede pública no concelho de Caminha e em ... é cobrado, no escalão de >25 m3, o valor de 1,31, na tarifa de consumidor doméstico. 9. Desde meados do ano de 2004 e até á presente data os exequentes deixaram de fazer qualquer agricultura no referido seu prédio por falta de água, tendo deixado de vender para os referidos restaurantes e para consumo seu, aqueles 20.000,00€ por ano, tendo sofrido já um prejuízo de 170.000,00€ (=8,5 anos x 20.000,00€), prejuízo esse que se avoluma á razão de 20.000,00€/ano e cujo pagamento se requer. 10. São ainda da responsabilidade das executadas os juros vencidos e os vincendos, contados sobre cada uma das quantias de 20.000,00€ que se foram vencendo anualmente, á taxa anual de 4%. 11. De juros venceu-se já a quantia de 25 .600,00€.

L. Em face de requerimento de desistência dessa execução, em 11.12.2012, foi proferido a seguinte sentença homologatória:

Uma vez que o acto de desistência documentado a fls. 8 é válido, não só quanto ao seu objecto como também relativamente aos sujeitos intervenientes, homologo-o e declaro, em consequência, extinta a presente execução comum, para pagamento de quantia certa, intentada por António e Maria contra X - Auto Estrada Norte Litoral e Auto-Estradas Norte Litoral - Sociedade Concessionária - A.E. [artºs 293º, nº 1; 299º, nº 1, a contrario, 300º, nº 1 e 918º, nº 1, todos do Cód. de Proc. Civil.

M. No processo Proc. de execução n.º 364/05.0TBCMN.1, os pediram inicialmente:
a) - O pagamento pelas executadas de uma indemnização correspondente e aos danos que a mora no cumprimento da prestação já causou, no montante de 39.526,40€, e duma indemnização vincenda, que se avoluma á razão de 40,96€/dia, a calcular até ao dia em que a prestação se tiver efetivamente cumprido. b) - Sejam as executadas condenadas a pagar aos exequentes uma sanção pecuniária compulsória á razão de 40,96€ por cada dia que decorra desde a data da citação para esta execução e até á data em que se verifique definitivamente cumprida a obrigação em que foram condenadas. c) - Fixado um prazo limite para cumprimento da obrigação e se tal prazo limite se esgotar sem que a obrigação se encontre prestada (restabelecimento da água com a mesma quantidade e qualidade que se verificava antes das obras), então deve a prestação ser efetuada por outrém - o que desde já se requer.
N. Após ser proferido despacho de convite ao seu aperfeiçoamento no respectivo apenso de embargos (apenso I), em 12.6.2015 os Exequentes apresentaram o seguinte requerimento:
ANTÓNIO e mulher MARIA, com sinais nos autos supra referenciados e aí melhor identificados, vêm expor e requerer a V. Ex.ª o seguinte: I) Os Exequentes foram, em sede de Audiência Prévia no apenso de Embargos de Executado, notificados para no prazo de 10 dias apresentarem um novo Requerimento Executivo que obedeça ao disposto no n.º 1 do art.º 868 do CPC. II) Não é possível aos Exequentes nem o sistema/programa “Citius” permite, apresentar um novo Requerimento Executivo dirigido aos presentes autos, pois a criação de um Novo Requerimento Executivo iria originar um novo processo/apenso.
III) Pelo que, através do presente Requerimento, vêm REFORMULAR o Requerimento Executivo, o qual deve passar a ter o seguinte teor: 1. As executadas foram condenadas na douta sentença em execução a, “solidariamente, restabelecerem a captação da água na “Mina das Vargas” e a conduzi-la, com a mesma inclinação que desde sempre teve, até ao prédio dos autores de modo que ali chegue, em quantidade e qualidade, no estado em que se verificava antes das obras no local da nascente levadas a cabo pela “X.”, fazendo, a expensas suas, no prazo de 6 meses, as obras necessárias e adequadas para tal efeito como se verificava antes 3/5 daquelas obras” (cfr. a douta sentença na ação a que os presentes autos se encontram apensados). 2. Tal sentença foi confirmada por douto acórdão proferido em 04-01-2011, pelo Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. o douto acórdão do TRG na ação a que presente execução se encontra apensada). 3. O referido douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães foi confirmado por douto acórdão proferido pelo STJ em 12-07-2011 (cfr. o douto acórdão do STJ na ação a que presente execução se encontra apensada). 4. Aquele douto acórdão do STJ transitou em julgado no dia 13 de Setembro de 2011. 5. O referido prazo de 6 meses dentro do qual as executadas deveriam fazer as obras em que foram solidariamente condenadas, esgotou-se em 13 de Março de 2012. 6. Apesar da condenação e apesar de ter já decorrido o prazo para efectuarem a prestação em que foram condenadas, as executadas não fizeram quaisquer obras, não tendo dado cumprimento á douta sentença dada em execução.

7. Pelo que, mantendo os Exequentes interesse em ver restabelecida a captação da água na “Mina das Vargas” e em vê-la conduzida, com a mesma inclinação que desde sempre teve, até ao prédio dos autores de modo que ali chegue, em quantidade e qualidade, no estado em que se verificava antes das obras no local da nascente levadas a cabo pela “X. ”, deve o facto em que as Executadas foram condenadas ser prestado por outrem – o que se requer. 8. Para tal efeito, torna-se necessário avaliar o custo da prestação ou da obra a realizar e, consequentemente, deve ordenar-se às Executadas o pagamento desse custo ou a penhora e venda de bens das Executadas para satisfazer esse custo. 9. Em conformidade com o supra alegado, requerem: a) Que o facto em que as Executadas foram condenadas seja prestado por outrem. b) Se proceda a avaliação pericial a fim de se avaliar o custo da obra a efectuar por outrem, indicando-se ou sugerindo-se o Sr. Eng.º Pedro, com escritório na Rua …, freguesia de …, concelho de Esposende. c) Obtido esse custo, requer se ordene o pagamento do mesmo pelas Executadas dentro do prazo que o tribunal fixar ou, se estas não o fizerem dentro desse prazo, deve ordenar-se a penhora e venda de bens das Executadas a fim de se obter montante necessário para satisfazer o custo da obra.

O. Nesse mesmo processo de execução n.º 364/05.0TBCMN.1, em 11.5.2017, os aqui Exequentes apresentaram o seguinte requerimento:

“ANTÓNIO e mulher MARIA, Exequentes nos autos á margem referenciados e aí melhor identificados, notificados da decisão que indeferiu liminarmente o pedido de conversão da execução e de liquidação da indemnização, vêm expor e requerer a V. Ex.ª o seguinte: 1. Em conformidade com as conclusões do relatório pericial, não é possível obter a reconstituição natural ordenada sob a al. a) da sentença em execução. 2. E, sendo o objecto dos presentes autos o cumprimento, por outrém, do referido seguimento da al. a) da referida sentença, não é possível dar continuidade á presente execução face á impossibilidade de reconstituição natural adquirida nos autos com a realização do relatório pericial e face a tal impossibilidade vêm os exequentes desistir da presente execução.”

P. Nesse processo, em 16.5.2017, foi proferida a seguinte sentença homologatória dessa desistência, que não mereceu qualquer impugnação:

Nos presentes autos de execução para prestação de facto que ANTÓNIO e mulher Maria, movem contra X – Construções da Scut do Norte Litoral, ACE e Y – Sociedade Concessionária da Scut do Norte Litoral, SA, com os sinais dos autos, os exequentes vieram desistir da execução.
Porque a desistência é válida, quer pelo seu objecto, quer pela qualidade dos seus intervenientes, homologo-a pela presente sentença, assim extinguindo o direito que se pretendia fazer valer.”

Q. Os exequentes, em Junho de 2017, intentaram a presente acção executiva contra os embargantes com o seguinte requerimento executivo para, sic, Prestação de facto:
1. As executadas, sob o segmento da alínea a) da douta sentença em execução, foram condenadas a solidariamente, "restabelecerem a captação da água na “Mina das Vargas” e a conduzi-la, com a mesma inclinação que desde sempre teve, até ao prédio dos autores de modo que ali chegue, em quantidade e qualidade, no estado em que se verificava antes das obras no local da nascente levadas a cabo pela “X.”, fazendo, a expensas suas, no prazo de 6 meses, as obras necessárias e adequadas para tal efeito como se verificava antes daquelas obras” (cfr. a douta sentença proferida em 6-11-2008 nos presentes autos, cuja cópia se junta como documento 1).
2. Tal sentença foi confirmada por douto acórdão proferido em 04-01-2011, pelo Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. o douto acórdão do TRG proferido nos presentes autos).
3. O referido douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães foi confirmado por douto acórdão proferido pelo STJ em 12-07-2011 (cfr. o douto acórdão do STJ proferido nos presentes autos).
4. Aquele douto acórdão do STJ transitou em julgado no dia 13 de Setembro de 2011.
5. O referido prazo de 6 meses dentro do qual as executadas deveriam fazer as obras em que foram solidariamente condenadas, esgotou-se em 13 de Março de 2012.
6. Apesar da condenação e apesar de ter já decorrido o prazo para efetuarem a prestação em que foram condenadas, as executadas não fizeram quaisquer obras, não tendo dado cumprimento á douta sentença dada em execução.
7. As executadas pagaram já a indemnização relativa aos prejuízos causados aos Exequentes entre 13 de Março de 2012 e 1-07-2014, no montante de €12.446,57, quantia essa incluída no montante de €96.353,60, que á razão de €9.625,00/ano., pagaram no âmbito do Incidente de Liquidação.
8. Desde 1-7-2014 e até á presente data (02-6-2017), com a não realização da prestação em que foram condenadas, por falta da água, os Exequentes tiveram já um prejuízo de €28.072,92.
9. Acresce que, no âmbito do Processo de Execução para Prestação de Facto que correu com o n.º 364/05.0TBCMN.1, por apenso aos presentes autos e onde foi requerida que o facto fosse prestado por outrém, da qual houve desistência por inutilidade superveniente da lide, foi efetuado uma pericia, tendo o Senhor Perito apresentado o respetivo Relatório Pericial, onde refere o seguinte:

- “Da análise ao local da obra executada, verifica-se que: a)Com a construção da A28/IC1, foi feito um aterro por cima do local da mina. b)A construção da vala revestida com manilhas tinha como objetivo conduzir a água da mina até ao limite da autoestrada. c)De acordo com a medição efetuada em fotografia aérea os 20,0 metros de comprimento da vala revestida com manilhas termina no centro das faixas de rodagem da autoestrada. d)Ou seja, a boca da mina encontra-se atualmente debaixo da autoestrada. e)Houve um aumento da impermeabilização da área de recarga do aquífero, visível na imagem anterior e posterior á construção da autoestrada. f)A compactação do solo na zona da mina, impede a normal circulação da água no aquífero, fazendo com que esta percole para outras zonas. g)A permeabilidade do terreno foi fortemente diminuída com os trabalhos de compactação do solo na zona da mina. h)A morfologia do terreno da área de recarga foi modificada, alterando a direção de escoamento superficial das águas pluviais e consequentemente diminuindo o caudal da mina. i) data da vistoria a vala revestida a manilhas de betão encontrava-se seca a partir dos 5,0 metros contados a partir da entrada, ou seja a mina não estava a drenar água. j)Tendo em consideração que a visita foi efetuada em período húmido (período de inverno), era expectável que a mina estivesse a drenar, independentemente do caudal possível de obter. k)Verificou-se assim que não existia caudal possível de medir à data da vistoria. l)A água existente na caixa de visita em betão armado, surge pelas juntas das manilhas de betão. m) É esta água que percorre a tubagem que liga ao aqueduto. 10. E onde concluiu que “atentas as circunstâncias acima descritas, verifica-se que a infiltração da água no solo, assim como a recarga e o armazenamento no aquífero freático foram substancialmente reduzidos pelo que se entende não ser possível repor a situação anterior à obra da construção da autoestrada A28/IC1”.
11. Do referido Relatório Pericial decorre não ser viável o restabelecimento da “captação da água na «Mina das Vargas»”, tendo o prédio dos Exequentes ficado definitivamente sem essa água.
12. Tal inviabilidade ou impossibilidade do restabelecimento da captação da água (restauração natural – art. 562.º do Cód. Civil) teve como causa as obras levadas a efeito pelas executadas, conforme decorre dos factos das alíneas a) a m) da conclusão do Relatório Pericial supra transcritos sob a alínea D) do presente Requerimento.
13. Trata-se, portanto, de uma impossibilidade objetiva superveniente culposa, pois foi causada pelas executadas.
14. O art. 562.º do Cód. Civil dispõe do seguinte modo: - “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação”.
15. Sob o art. 564.º do mesmo diploma legal, diz-se que “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis”.
16.Prescrevendo o art. 566.º n.º 1 do Cód. Civil que a indemnização deve ser fixada em dinheiro, “sempre que a reconstituição natural não seja possível”.
17.Ou seja, não sendo possível a reparação natural, já que não é viável “reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação”, por impossibilidade objetiva superveniente culposa causada pelas executadas, então deve fixar-se uma indemnização a favor dos Exequentes.
18.Ora, aquela água da “Mina das Vargas” permitia aos autores obter uma produção agrícola no valor de 20.000,00€.
19.O custo de produção desses produtos era de 45% de tal valor, conforme decorre dos factos provados nos autos, designadamente do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no âmbito do Incidente de Liquidação.
20. Apuravam ou lucravam os Exequentes, em média anual, 9.625,00€ (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no âmbito do Incidente de Liquidação).
21. Os Exequentes pretendem lhes seja paga a indemnização relativa aos danos sofridos com o não cumprimento em definitivo da prestação em que foram condenadas sob o segmento da alínea a) da douta sentença em execução, ou seja, com a perda em definitivo dessa água da “Mina das Vargas” que lhe permitia ter aquele lucro médio anual de 9.625,00€.
22. Para tornar indemne tal incumprimento definitivo da prestação deve arbitrar-se ou fixar-se um capital de formação de rendimento que ao juro atualmente pago pelas instituições bancárias para depósitos a prazo, permita aos exequentes receber anualmente aqueles 9.625,00€ que em definitivo perderam.
23. As instituições bancárias nacionais, em aplicações de capital a longo prazo, pagam taxas de juro anuais liquidas inferiores a 1,50% conforme se pode verificar na net, em “depósitos a prazo dão quase 0%” ou em “aplicação prazo – 1,50%”
24. No mesmo sentido, decidiu o STJ, no seu acórdão de 14-12-2016, proferido no âmbito da Revista n.º 2049/15.0T8AVR.P1.S1 - 1.ª Secção “as fórmulas matemáticas ou tabelas financeiras só podem ser utilizadas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta e a redução da indemnização pelo seu recebimento de uma só vez, em geral, já não tem a justificação doutros tempos e, por isso, claramente, não cumpre, actualmente, os objectivos da equidade em tais termos: diferentemente do que anteriormente sucedia, os investimentos tradicionais vêm oferecendo taxas de juros insignificantes para aplicações com capital garantido, o que, se não anula, diminui, relevantemente, o rendimento líquido por aqueles proporcionado”.
25. Na fixação desse capital de formação de rendimento, com recurso á equidade, deve o tribunal ter em consideração, entre outros fatores, a inflação, o progressivo aumento do custo dos referidos produtos agrícolas, o aumento do custo de vida e a desvalorização da moeda.
26.No nosso entendimento, esse capital de formação de rendimento que leva em consideração os fatores referidos no artigo anterior deste articulado, deve fixar-se em 650.000,00€, já que 641.666,66€ x 1,5% = 9.624,99€, ou seja, um valor correspondente ao lucro anual perdido.
27. Termos em que devem as executadas proceder ao pagamento de uma indemnização no montante total de €678.072,92, sendo €28.072,92 de danos sofridos entre 1-7-2014 e 1-6-2017, e €650.000,00 a título de indemnização pelos danos futuros.
28. As executadas são ainda responsáveis pelo pagamento dos juros vincendos á taxa anual de 4% contados da citação e até ao efetivo e integral pagamento.
No mesmo requerimento, na parte respeitante “liquidação da obrigação” disseram ainda
1. As executadas, sob o segmento da alínea a) da douta sentença em execução, foram condenadas a solidariamente, "restabelecerem a captação da água na “Mina das Vargas” e a conduzi-la, com a mesma inclinação que desde sempre teve, até ao prédio dos autores de modo que ali chegue, em quantidade e qualidade, no estado em que se verificava antes das obras no local da nascente levadas a cabo pela “X.”, fazendo, a expensas suas, no prazo de 6 meses, as obras necessárias e adequadas para tal efeito como se verificava antes daquelas obras” (cfr. a douta sentença proferida em 6-11-2008 nos presentes autos, cuja cópia se junta como documento 1).
2. Tal sentença foi confirmada por douto acórdão proferido em 04-01-2011, pelo Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. o douto acórdão do TRG proferido nos presentes autos).
3. O referido douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães foi confirmado por douto acórdão proferido pelo STJ em 12-07-2011 (cfr. o douto acórdão do STJ proferido nos presentes autos).
4. Aquele douto acórdão do STJ transitou em julgado no dia 13 de Setembro de 2011.
5. O referido prazo de 6 meses dentro do qual as executadas deveriam fazer as obras em que foram solidariamente condenadas, esgotou-se em 13 de Março de 2012.
6. Apesar da condenação e apesar de ter já decorrido o prazo para efetuarem a prestação em que foram condenadas, as executadas não fizeram quaisquer obras, não tendo dado cumprimento á douta sentença dada em execução.
7. As executadas pagaram já a indemnização relativa aos prejuízos causados aos Exequentes entre 13 de Março de 2012 e 1-07-2014, no montante de €12.446,57, quantia essa incluída no montante de €96.353,60, que á razão de €9.625,00/ano., pagaram no âmbito do Incidente de Liquidação.
8. Desde 1-7-2014 e até á presente data (02-6-2017), com a não realização da prestação em que foram condenadas, por falta da água, os Exequentes tiveram já um prejuízo de €28.072,92.
9. Acresce que, no âmbito do Processo de Execução para Prestação de Facto que correu com o n.º 364/05.0TBCMN.1, por apenso aos presentes autos e onde foi requerida que o facto fosse prestado por outrém, da qual houve desistência por inutilidade superveniente da lide, foi efetuado uma pericia, tendo o Senhor Perito apresentado o respetivo Relatório Pericial, onde refere o seguinte:
- “Da análise ao local da obra executada, verifica-se que: a)Com a construção da A28/IC1, foi feito um aterro por cima do local da mina. b)A construção da vala revestida com manilhas tinha como objetivo conduzir a água da mina até ao limite da autoestrada. c)De acordo com a medição efetuada em fotografia aérea os 20,0 metros de comprimento da vala revestida com manilhas termina no centro das faixas de rodagem da autoestrada. d)Ou seja, a boca da mina encontra-se atualmente debaixo da autoestrada. e)Houve um aumento da impermeabilização da área de recarga do aquífero, visível na imagem anterior e posterior á construção da autoestrada. f)A compactação do solo na zona da mina, impede a normal circulação da água no aquífero, fazendo com que esta percole para outras zonas. g)A permeabilidade do terreno foi fortemente diminuída com os trabalhos de compactação do solo na zona da mina. h)A morfologia do terreno da área de recarga foi modificada, alterando a direção de escoamento superficial das águas pluviais e consequentemente diminuindo o caudal da mina. i) data da vistoria a vala revestida a manilhas de betão encontrava-se seca a partir dos 5,0 metros contados a partir da entrada, ou seja a mina não estava a drenar água. j)Tendo em consideração que a visita foi efetuada em período húmido (período de inverno), era expectável que a mina estivesse a drenar, independentemente do caudal possível de obter. k)Verificou-se assim que não existia caudal possível de medir à data da vistoria. l)A água existente na caixa de visita em betão armado, surge pelas juntas das manilhas de betão. m) É esta água que percorre a tubagem que liga ao aqueduto.
10. E onde concluiu que "atentas as circunstâncias acima descritas, verifica-se que a infiltração da água no solo, assim como a recarga e o armazenamento no aquífero freático foram substancialmente reduzidos pelo que se entende não ser possível repor a situação anterior à obra da construção da autoestrada A28/IC1”.
11. Do referido Relatório Pericial decorre não ser viável o restabelecimento da “captação da água na «Mina das Vargas»”, tendo o prédio dos Exequentes ficado definitivamente sem essa água.
12. Tal inviabilidade ou impossibilidade do restabelecimento da captação da água (restauração natural – art. 562.º do Cód. Civil) teve como causa as obras levadas a efeito pelas executadas, conforme decorre dos factos das alíneas a) a m) da conclusão do Relatório Pericial supra transcritos sob a alínea D) do presente Requerimento.
13. Trata-se, portanto, de uma impossibilidade objetiva superveniente culposa, pois foi causada pelas executadas.
14. O art. 562.º do Cód. Civil dispõe do seguinte modo: - “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação”.
15. Sob o art. 564.º do mesmo diploma legal, diz-se que “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis”.
16.Prescrevendo o art. 566.º n.º 1 do Cód. Civil que a indemnização deve ser fixada em dinheiro, “sempre que a reconstituição natural não seja possível”. 17.Ou seja, não sendo possível a reparação natural, já que não é viável “reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação”, por impossibilidade objetiva superveniente culposa causada pelas executadas, então deve fixar-se uma indemnização a favor dos Exequentes.
18.Ora, aquela água da “Mina das Vargas” permitia aos autores obter uma produção agrícola no valor de 20.000,00€.
19. O custo de produção desses produtos era de 45% de tal valor, conforme decorre dos factos provados nos autos, designadamente do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no âmbito do Incidente de Liquidação.
20. Apuravam ou lucravam os Exequentes, em média anual, 9.625,00€ (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no âmbito do Incidente de Liquidação).
21. Os Exequentes pretendem lhes seja paga a indemnização relativa aos danos sofridos com o não cumprimento em definitivo da prestação em que foram condenadas sob o segmento da alínea a) da douta sentença em execução, ou seja, com a perda em definitivo dessa água da “Mina das Vargas” que lhe permitia ter aquele lucro médio anual de 9.625,00€.
22. Para tornar indemne tal incumprimento definitivo da prestação deve arbitrar-se ou fixar-se um capital de formação de rendimento que ao juro atualmente pago pelas instituições bancárias para depósitos a prazo, permita aos exequentes receber anualmente aqueles 9.625,00€ que em definitivo perderam.
23. As instituições bancárias nacionais, em aplicações de capital a longo prazo, pagam taxas de juro anuais liquidas inferiores a 1,50% conforme se pode verificar na net, em “depósitos a prazo dão quase 0%” ou em “aplicação prazo – 1,50%”
24. No mesmo sentido, decidiu o STJ, no seu acórdão de 14-12-2016, proferido no âmbito da Revista n.º 2049/15.0T8AVR.P1.S1 - 1.ª Secção “as fórmulas matemáticas ou tabelas financeiras só podem ser utilizadas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta e a redução da indemnização pelo seu recebimento de uma só vez, em geral, já não tem a justificação doutros tempos e, por isso, claramente, não cumpre, actualmente, os objectivos da equidade em tais termos: diferentemente do que anteriormente sucedia, os investimentos tradicionais vêm oferecendo taxas de juros insignificantes para aplicações com capital garantido, o que, se não anula, diminui, relevantemente, o rendimento líquido por aqueles proporcionado”.
25. Na fixação desse capital de formação de rendimento, com recurso á equidade, deve o tribunal ter em consideração, entre outros fatores, a inflação, o progressivo aumento do custo dos referidos produtos agrícolas, o aumento do custo de vida e a desvalorização da moeda.
26.No nosso entendimento, esse capital de formação de rendimento que leva em consideração os fatores referidos no artigo anterior deste articulado, deve fixar-se em 650.000,00€, já que 641.666,66€ x 1,5% = 9.624,99€, ou seja, um valor correspondente ao lucro anual perdido.
27. Termos em que devem as executadas proceder ao pagamento dae uma indemnização no montante total de €678.072,92, sendo €28.072,92 de danos sofridos entre 1-7-2014 e 1-6-2017, e €650.000,00 a título de indemnização pelos danos futuros.
28. As executadas são ainda responsáveis pelos juros vincendos á taxa de 4% ao ano.-

Do caso julgado

Os Exequentes argumentam que instauraram execução ao abrigo do disposto no art. 868º, nº 1, do Código de Processo Civil, pedindo indemnização pelo incumprimento pelas executadas das prestações em foram condenadas, mencionadas nos itens 6., 8º, e 21º, do Requerimento executivo.
Está em causa, sublinham os Exequentes, o não cumprimento do determinado no item a) da referida sentença, citando em abono da sua tese o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 22.1.2008, tendo o Tribunal a quo, na sua perspectiva, violado essa jurisprudência, aquela norma do C.P.C. e o art. 562º, do Código de Processo Civil.

A decisão da primeira instância considerou em suma o seguinte:

“ Por conseguinte, a decisão proferida no aresto aqui em causa deve ver-se, em termos globais, não se incluindo aí qualquer “condenação” das ora executadas a indemnizar os exequentes pela perda definitiva da água.
Aliás, seria de todo irrazoável admitir que os exequentes pudessem efectivar tal direito de indemnização pela perda definitiva da água com base naquela sentença, quando os mesmos invocaram (e lograram demonstrar) na referida acção, como pressuposto da sua procedência, que a reposição da situação anterior era possível.
Do que deixamos dito, temos necessariamente que concluir pela manifesta insuficiência de título executivo, dada a contradição de fundamentos (pelo menos parcial) entre aquela acção e a presente execução.
Deste modo, é manifesto que os exequentes não dispõem de título executivo para a pretensão que deduzem, impondo-se a extinção da execução apensa, nos termos do disposto no art.º 732º, nº 4, do NCPC.”
Em oposição ao recurso em apreço, as embargantes sustentam: que não foram condenadas na indemnização pela perda da água em apreço; que esta visa além de mais a perda de produção agrícola, que já foi apreciada e paga; que os recorrentes confundem conceitos e realidades para, no fundo pediram aquela compensação, o que já fizeram em diversas execuções votadas ao insucesso.
Compulsados todos os autos e factos pertinentes que os mesmos permitem colher e foram acima transcritos, constatamos que subjaz à pretensão executiva dos Exequentes um obstáculo fundamental à sua apreciação.
Seguindo a ordem estabelecida no art. 608º, nº 1,do Código de Processo Civil, impõe-se discutir em primeiro lugar a potencial existência de caso julgado que pode obstar ao conhecimento do mérito e importar a absolvição dos demandados desta instância

Como já dizia o Código Civil de Seabra de 1867, no seu art. 2502º (Do Caso Julgado), o caso julgado é o facto ou o direito, tornado certo por sentença de que não há recurso.
O actual Código de Processo Civil, dita nessa linha, no seu art. 619º, que (1) Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º..

Esse art. 580º, esclarece que (1) as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. (2) Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

Concretiza-se nesse art. 581º (1) repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. (2) Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. (3) - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. (4) Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.

Por sua vez, o seu artigo 621.º, reportando-se ao seu alcance, estipula que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.

Estamos assim no âmbito dos pressupostos processuais que, como refere Miguel Teixeira de Sousa (4), definem as condições nas quais o direito subjectivo alegado pelo autor pode obter a tutela jurisdicional concedida através de uma decisão de procedência. Nesta perspectiva, os pressupostos processuais constituem limites intrínsecos à concessão da tutela jurisdicional e realizam uma função reguladora ou ordinatória, pois que determinam os condicionalismos processuais nos quais essa tutela pode ser concedida à parte requerente. (…) A consagração legal deste pressuposto visa acautelar determinados interesses que devem ser observados na concessão da tutela judiciária. (…) No direito positivo, que qualifica como peremptória a excepção de caso julgado (496º, al. a)), parece restar apenas a competência absoluta (quer a interna, quer a tendencialmente internacional) como exemplo dos pressupostos que acautelam interesses da titularidade do Estado e relativamente aos quais se justifica a precedência da sua apreciação, como, de algum modo (…). Em contrapartida, a generalidade dos pressupostos processuais visa salvaguardar os interesses das partes garantindo um equilíbrio de forças e de oportunidades entre os litigantes. (…) Mas a grande maioria dos pressupostos processuais tem por função preservar o réu de sacrifícios inúteis ou desnecessários, dado que a concessão de tutela judiciária à situação subjectiva alegada pelo autor não pode postergar todos os interesses desta parte passiva: assim, o réu não pode ser obrigado a discutir um certo objecto quando está pendente um outra causa sobre o mesmo objecto ou quando esse objecto já foi decidido noutra acção (o que justifica a previsão das excepções de litispendência e de caso julgado), quando a concessão da tutela judiciária em nada aproveita ao autor ou pode ser obtida através de outro meio processual menos oneroso para o réu (o que fundamento a exigência do interesse processual) do autor (…).

Trata-se de um instituto com raízes no direito fundamental, constitucional. O caso julgado está intimamente ligado ao princípio do Estado de Direito Democrático e uma garantia basilar dos cidadãos onde deve imperar a segurança e a certeza. Não obstante, o respeito pelas decisões no poder judicial, já anteriores à república, e que se encontram presentes na actualidade consubstanciam ao valor máximo de justiça aliado ao princípio da separação de poderes (5).

O fundamento do caso julgado reside, por um lado, no prestígio dos tribunais, o qual «seria comprometido em alto grau se mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente» e, por outro lado, numa razão de certeza ou segurança jurídica, pois «sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa. (…) Seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu.“. (6)

“Se assim não fosse, os tribunais falhariam clamorosamente na sua função de órgãos de pacificação jurídica, de instrumentos de paz social”. (7)
Dito isto, há que salientar que a abrangência do instituto do caso julgado tem sofrido evoluções jurisprudenciais e doutrinais relevantes para o caso que aqui nos traz.

Como salienta o Conselheiro Tomé Gomes, relator do recente Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.6.2017 (8), desde há muito que tanto a doutrina (9) como a jurisprudência têm distinguido duas vertentes:

a) – uma função negativa, reconduzida a excepção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura;
b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais.

Quanto à função negativa ou excepção de caso julgado, é unânime o entendimento de que, para tanto, tem de se verificar a tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir.

Já quanto à autoridade do caso julgado, existem divergências. Para alguns, entre os quais Alberto dos Reis, a função negativa (excepção de caso julgado) e a função positiva (autoridade de caso julgado) são duas faces da mesma moeda, estando uma e outra sujeitas àquela tríplice identidade (10). Segundo outra linha de entendimento, incluindo a maioria da jurisprudência, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado (11).

No que respeita à tríplice identidade mencionada no citado art. 581º, menciona o mesmo texto que quanto à identidade de sujeitos, o que é essencial não é a sua identidade física, mas a mesmidade da posição ou da qualidade jurídica na titularidade direitos e obrigações contemplados pelo julgado (12). Todavia, a relatividade subjectiva do caso julgado não obsta a que este se possa estender a terceiros, mormente nos casos em que da lei resulte tal extensão (13).
Também, no que respeita à identidade do pedido e da causa de pedir, importa aferi-la não de um modo global, mas sim em função de cada pretensão parcelar em que se possa decompor o objecto das causas em confronto e dos correspectivos segmentos decisórios.(…)

Vejamos então o que nos permitem concluir a esse respeito as acções que estão aqui em confronto, tal como exige o disposto no art. 578º, do Código de Processo Civil.
No que concerne à presente acção executiva, os Exequentes titulam o seu requerimento como prestação de facto e logo pedem ou só pedem que coercivamente se obtenha das Rés uma prestação pecuniária ilíquida, que dizem ser sucedâneo dessa prestação que, entretanto, dizem, se tornou objectiva mas culposamente impossível (item 13.).

Essa prestação de facto é nada mais, nada menos, do que a que ficou registada no item a) da sentença condenatória em apreço, pretendendo os Exequentes aqui pedir directa e imediatamente a indemnização sucedânea dessa obrigação de reconstituição natural, ex vi arts. 566º, do Código Civil, e 868º, do Código de Processo Civil, visando o ressarcimento da perda dessa água mas na prática insistindo, sob capa daquele mesmo argumento, na compensação por perdas de produção agrícola, envolvendo danos futuros (cf., v.g., itens 21. a 27. do requerimento executivo, e 18. e ss. do pedido de liquidação).

Acontece que, como é patente na matéria acima assente, esse direito já se extinguiu na sua esfera jurídica.

Com efeito e de forma determinante, sem prejuízo para o reflexo que as restantes decisões terão, basta olharmos ao recente Proc. de execução n.º 364/05.0TBCMN.1, no qual os mesmos Exequentes pediram, esclarecidamente, após despacho de aperfeiçoamento do mesmo Tribunal a quo, a prestação daquele mesmo facto – a reconstituição natural da água em causa, tal qual determinada na al. a) da sentença exequenda, tendo esses autos evoluído no sentido da prestação de facto por outrem e terminado por desistência do pedido executivo que mereceu a sentença, acima transcrita, que homologou tal pretensão e considerou extinto esse direito (…à prestação desse facto), nos termos previstos no art. 285º, nº 1, do Código de Processo Civil.

A desistência do pedido que a par da desistência da instância, da confissão do pedido e da transacção, constitui uma das formas da extinção da instância[3] por vontade das partes, reveste a natureza de um negócio jurídico processual, unilateral, tendente igualmente à extinção do direito substantivo exercitado através da propositura da acção ( cfr. art.º 285º nº1 do CPC), como se afirma em jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora (14).

Com o se dita noutro arresto da mesma Relação de Évora (15): A desistência do pedido é o negócio unilateral através do qual o autor reconhece a falta de fundamento do pedido formulado”[4] ou seja, o demandante reconhece que “não lhe assistir o direito”[5] reclamado, aceitando “implicitamente que a sua pretensão é infundada” e, por isso , “renuncia ao direito que constitui a razão ou o fundamento da pretensão”.[6]
A desistência do pedido representa o reconhecimento pelo demandante de que a situação jurídica alegada não existe ou se extinguiu, arrastando consigo a extinção da situação jurídica que pretendia tutelar, sendo que a homologação da desistência do pedido, ao contrário do que sucede com a absolvição da instância, constitui caso julgado material.[7]

Efectivamente, como se salienta no Ac. do STJ de 22/01/2008[8] buscando sustentáculo na doutrina que Lebre de Freitas expressa nas anotações ao Código de Processo Civil, vol. I, 1999, «a desistência do pedido, como refere prof. Lebre de Freitas (in “Ob. cit., pág. 524”) como meio por excelência de auto-composição dos litígios, afirmando que o citado n.º 1 do artº 291 exprime a “afirmação da directa actuação do negócio de auto-composição do litígio sobre a situação jurídica (material) que é objecto do pedido, a qual, quer existisse quer não anteriormente, é objecto dum negócio que opera como um facto extintivo, precludindo a questão da sua existência e conformação anteriores”. Para mais a frente (a pág. 533) voltar a afirmar que “tratando-se de negócio de auto-composição do litígio, o juiz verificado que o ato é válido e pertinente para o processo, profere sentença homologatória, que, embora não aplicando o direito objectivo aos factos provados na causa, constitui uma sentença de mérito, como tal condenando o réu no pedido ou dele o absolvendo, consoante o negócio jurídico celebrado”. E que, no caso de desistência do pedido, “a sentença homologatória tem, para além deste (referindo-se à extinção da instância), o efeito de constituir caso julgado material (artºs 301, nº 2, e 671, nº 1)”».

Daí que uma sentença judicial homologatória de uma desistência do pedido, devidamente transitada, constitui caso julgado material, isto é, produz eficácia de caso julgado material em relação ao direito que o desistente pretendia fazer valer, muito embora não se tendo procedido na realidade à apreciação do mérito da causa, tudo se passa ou equivale a como se o tivesse feito.[9]

“A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer, pelo que os efeitos preclusivos do caso julgado material impedem ao autor que faça emergir novamente um pedido indemnizatório, atribuindo-lhe um diferente valor ou mesma uma diferente construção jurídica…o conflito de interesses, traduzido na lide ou relação substancial em litígio, fica resolvido e arrumado”.[10]
No âmbito do processo executivo a “desistência do pedido determina a extinção da obrigação exequenda, nos termos do artº 295º n.º 1 do CPC (artº 285º n.º 1 do novo CPC) e não apenas a mera extinção do direito à execução dessa mesma obrigação”,[11] pois, tendo a desistência do pedido na ação executiva “a mesma natureza de negócio do direito privado que tem na ação declarativa, não pode ser entendida como renúncia ao direito de executar o crédito, mas como renúncia ao próprio crédito exequendo.”[12]

No Tribunal da Relação de Lisboa, diz-se ainda, no Ac. de 6.2.2014, (16): Como o salienta a apelante, a sentença homologatória de uma desistência do pedido, conquanto «não aplicando o direito objectivo aos factos provados na causa»[2], constitui efectivamente uma sentença de mérito e produz caso julgado material.
Conclusão que não sofre alteração quando se esteja, como é o caso, perante sentença homologatória de desistência do pedido numa acção executiva.
A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer, nos termos do art 285º/1 NCPC, o que, numa acção executiva implica a desistência da obrigação exequenda [3].
A este respeito reflecte Lebre de Freitas [4]:« A desistência do pedido, tendo na acção executiva a mesma natureza de negócio de direito privado que tem na acção declarativa, não pode ser entendida como renúncia ao direito de executar o crédito (o que brigaria com a irrenunciabilidade do direito de acção) mas como renúncia ao próprio direito exequendo».

Deste modo, tal como resulta do disposto no art. 619º, do mesmo Código, está o Tribunal impedido de voltar a discutir tal questão e/ou as questões com ele conexas que possam considerar-se resolvidas pela mesma decisão.

Decorre, assim, do julgado em P. dos factos assentes supra, não só que jamais os Exequentes poderão exigir às mesmas Executadas a prestação desse facto previsto na al. a) do título exequendo, como aparentemente pretendem fazer com o título que emprestam ao requerimento inicial sub judicie, como também não poderão discuti-la como base no pretendido e nela fundado direito de indemnização adjectivamente referido pelo dispositivo do art. 868º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Tal como decorre desta norma, (1) se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo.
Visto o que pretende o legislador, parece-nos ser pressuposto de qualquer uma das prestações alternativas aí previstas que o executado esteja ainda adstrito ao cumprimento coercivo de alguma prestação de facto que incumpriu.

Acresce que, no caso, nunca poderá ser discutido esse incumprimento sem se analisar a existência e o vencimento dessa obrigação de prestar o facto, o que pressupunha discutir novamente se os Exequentes, que desistiram desse direito, ainda o mantêm na sua esfera jurídica. Só então seria possível analisar o suposto incumprimento.

Independentemente de se invocar o disposto no art. 868º, nº 1, estamos sempre perante a prestação de um facto e, só a partir desse, validamente invocado, se podem pedir as prestações alternativas ou sucedâneas do mesmo, pelo que aqui estamos fundamentalmente perante a mesma causa de pedir e o pedido contende sempre com a discussão daquele perante as mesmas partes, ou seja, no âmbito da autoridade do caso julgado naquele outro processo executivo extinto em 2017.

É que, como acima se salientou, o alcance da autoridade do referido caso julgado tem efeito extra-partes, vai onde este não pode ir, impedindo a discussão da mesma matéria perante terceiros ou prejudicando o conhecimento de questões conexas com a que foi anteriormente apreciada, independentemente da tríplice identidade exigida pelo art. 581º, do C.P.C..

No caso, esse efeito impede que perante estas Executadas se volte a discutir essa mesma obrigação, ainda que indirectamente, o que constitui excepção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do pedido executivo formulado nesta execução, tal como resulta do disposto nos arts. 278º, nº 1, al. e), 551º,nº 1, 576º, nºs 1 e 2, 577º, nº 1, 619º e 621º, do Código de Processo Civil (17), pelo que divergimos, nesta parte, da solução encontrada pela sentença em crise, seguindo antes o rumo anunciado pela discussão desta excepção, desta feita dilatória e de conhecimento oficioso.

Fica assim prejudicado o conhecimento dos restantes argumentos esgrimidos pelas partes (cf. art. 608º, nº 2, do C.P.C.).

4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em alterar a sentença proferida, declarando em seu lugar a absolvição das Executadas/Embargantes da instância executiva (cf. art. 278º, nº 1, al. e), do C.P.C.), condenando os Embargados nas custas, em partes iguais (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).

Custas deste recurso pelos Apelantes, em partes iguais (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil).
Guimarães,

José Manuel Alves Flores
Sandra Maria Vieira Melo
Heitor Gonçalves

1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
2. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
3. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
4. In Sobre o Sentido e a Função dos Pressupostos Processuais (Algumas Reflexões Sobre o Dogma da Apreciação Prévia dos Pressupostos Processuais Na Acção Declarativa), p. 102 e ss.
5. MIGUEL PIMENTA DE ALMEIDA, in A INTANGIBILIDADE DO CASO JULGADO NA CONSTITUIÇÃO (BREVÍSSIMA ANÁLISE), p. 18
6. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, p. 306.
7. Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 2ª Ed., p. 705
8. In http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/538df581632b09588025814c0049be53?OpenDocument
9. Vide, entre outros, Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, pp. 38-39; Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 572; Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2008, p. 354.
10. In Código de Processo Civil anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 1981, pp. 92-93.
11. Vide, entre outros, os seguintes acórdãos do STJ: de 13/12/2007, relatado pelo Juiz Cons. Nuno Cameira no processo n.º 07A3739; de 06/3/2008, relatado pelo Juiz Cons. Oliveira Rocha, no processo n.º 08B402; de 23/11/2011, relatado pelo Juiz Cons. Pereira da Silva no processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, acessíveis na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
12. Neste sentido, vide, entre outros, Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 1981, pp. 97-99.
13. Vide Alberto dos Reis, ob. cit. p. 99.
14. Cf. Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 28.9.2017 , in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2017:785.15.0T8PTM.E1/
15. Ac. Tribunal da Relação de Évora, de 13.2.2014, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2014:79316.13.7YIPRT.E1/
16. In https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2014:160.12.8TVLSB.A.L1.2/
17. Cf. nesse sentido Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de. 5.1.2017, in www.dgsi.pt