Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
177/18.9T8FLG.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULAR A DECISÃO RECORRIDA
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
.O regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo DL 72/2008, consagra no artº 128º, 130/1 e 132/1 o “princípio indemnizatório”, estando a prestação devida pelo segurador limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro, sendo que no seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro.
. No entanto, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º e no n.º 1, podem as partes acordar no valor do interesse seguro atendível para o cálculo da indemnização, não devendo esse valor ser manifestamente infundado (artº 131º, nº 1), assim prevalecendo o princípio da liberdade contratual sobre o do indemnizatório.
. Tendo sido alegados factos que provados poderão permitir a conclusão de que foi acordado o valor do bem seguro, e não constando estes factos dos temas da prova, nem consequentemente do elenco dos factos provados e não provados, não tendo as testemunhas sido inquiridas sobre os mesmos, impõem-se a anulação da decisão recorrida com vista à ampliação da matéria de facto.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

C. M., propôs acção declarativa sob a forma de processo comum contra “X SEGUROS S.A.”, actualmente “COMPANHIA DE SEGUROS Y, S.A.”, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 29.250, 87 (vinte e nove mil duzentos e cinquenta euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora desde a data da citação até integral e efetivo pagamento, bem como do montante diário de € 30,00 (trinta euros) a título de privação de uso do veículo GT, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento da indemnização devida pela perda total do mesmo.
Alega para o efeito e, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de seguro para cobertura de danos próprios, incluindo os riscos de incêndio, do veículo com a matrícula QT marca Renault, modelo Laguna III Diesel 1.5 DCI Dynamic S, de sua propriedade, e que este veículo, em 27 de Fevereiro de 2016 incendiou-se, ficando totalmente destruído e impossibilitado de circular.
Mais alega que, na sequência do processo de averiguação de sinistro efectuado pela Ré, esta apurou que a reparação do veículo era excessivamente onerosa face ao seu valor de mercado, tendo colocado condicionalmente à sua disposição a quantia de € 20.125,87 que resultava da dedução ao valor atribuído pela seguradora ao veículo QT à data do sinistro (€ 20.445,87) do valor da proposta de aquisição do mesmo (€ 320,00) da parte de A. S., valor este que o Autor aceitou, mas que a Ré não pagou por, posteriormente, ter vindo a comunicar que o sinistro não ocorreu conforme participado.
Mais alega que a Ré nunca lhe atribuiu qualquer veículo de substituição, não obstante tal estar contratado, tendo ficado privado do seu veículo desde a data do sinistro até à presente data, estando impedido de se deslocar.
Pretende, assim, ser ressarcido da quantia proposta pela Ré, na sua comunicação de 22 de março de 2016, bem como pela falta de disponibilidade do veículo de substituição durante o período de 15 dias e pela paralisação do mesmo até à data do pagamento da indemnização correspondente.
Devidamente citada, a Ré apresentou contestação, admitindo a celebração do seguro em causa, bem como a participação do sinistro em apreço.
Impugnou, no entanto, a dinâmica do acidente descrita na petição inicial (designadamente, a sua ocorrência), antes alegando que o mesmo foi dolosamente provocado pelo Autor com vista à obtenção de uma vantagem patrimonial ilegítima, à custa da Ré.
Invocou, ainda, que o veículo se encontrava, à data do alegado sinistro, numa situação de sobresseguro, uma vez que ao objecto seguro estava atribuído um valor seguro muito superior ao seu real valor, havendo, assim, uma desproporção entre o interesse seguro e o valor do capital pelo qual o mesmo se encontra contratualmente seguro, alegando que à data do alegado sinistro, o mesmo tinha uma cotação de mercado de € 12.000, pelo que, a demonstrar-se a ocorrência do sinistro alegado na petição inicial, o valor da indemnização não poderá ser superior. Mais invocou que o A. prestou falsas declarações relativas aos extras que o veículo possuía.
Se assim, não se entender, o limite da responsabilidade da Ré não poderá ser superior a € 19.972,30 correspondente ao capital seguro à data dos factos, já que foi contratualizado que tal capital sofreria uma desvalorização mensal de acordo com a tabela de desvalorização que consta da página 3 das Condições Particulares da Apólice nº 3803492, no caso 3%, uma vez que o sinistro ocorreu no segundo mês.
Por fim, impugnou que o Autor tenha sofrido quaisquer prejuízos decorrentes da privação do uso do veículo, cuja responsabilidade não estava, porém, transferida para a Ré, e que o Autor tenha solicitado qualquer veículo de substituição, condição sine qua non de accionamento dessa garantia/cobertura.
Pugnou, assim, pela improcedência da acção.
Respondeu o Autor à contestação, afirmando, designadamente, não ter prestado falsas declarações aquando da subscrição do seguro, já que o mesmo foi formalizado através do mecanismo/aplicação disponibilizada na página de internet www.x.pt, a que o Autor acedeu e preencheu o formulário digital aí disponibilizado pela Ré, nomeadamente, com os dados pedidos pela Ré, relativos ao veículo, respectiva marca, modelo, ano de matrícula, os seus dados relativos à idade, anos de habilitação legal para conduzir, número de sinistros anteriores, e no tocante aos estofos em pele e jantes de liga leve ou alumínio, o Autor limitou-se a preencher os dados do formulário online uma vez que resulta da referida aplicação online a configuração dos estofos de pele e jantes de alumínio ou de liga leve como extras, assim como resulta da mesma aplicação online o valor atribuído aos mesmos, bem como é a Ré que atribuiu o valor do veículo, não resultando o mesmo de qualquer indicação do Autor, sendo automaticamente atribuído, pela aplicação, sem qualquer indicação ou interferência do Autor.
Acresce que o veículo QT, quando foi adquirido pelo Autor, vinha equipado com o revestimento dos bancos num misto de tecido e couro, tendo o Autor procedido à aplicação de revestimento em couro na sua totalidade, bem como à aplicação de novas jantes no veículo.
Por fim, refere que na apólice em causa o que ficou consignado foi o do valor do interesse seguro em caso de sinistro, acordado pelas partes, não configurando os presentes autos uma situação de sobresseguro.
Por despacho de 14.06.2018 foi apreciada a excepção de incompetência territorial do Juízo Local Cível de Felgueiras do Tribunal da Comarca de Porto Este que, julgada procedente, determinou a remessa dos presentes autos ao Tribunal competente.
Dispensada a audiência prévia, e fixado o valor à causa, foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, após o que, instruída a causa, se designou data para a audiência final.

Realizada a audiência final foi proferida sentença com o seguinte teor dispositivo:

“Face ao exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condena-se a Ré COMPANHIA DE SEGUROS Y, S.A.” a pagar ao Autor C. M. a quantia de € 14.841 (catorze mil oitocentos e quarenta e um euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo-se do demais peticionado.
Custas da acção a suportar pelo Autor e pela Ré na proporção do respectivo decaimento (Cfr. Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). “
Ambas as partes recorreram.

São as seguintes as conclusões do A.

1. Salvo o devido respeito, a douta sentença, ao julgar apenas parcialmente procedente a acção interposta pelo Autor, aqui Apelante, constitui um clamoroso erro de julgamento no que respeita à fixação da matéria de facto assim como uma errada subsunção dos factos ao direito.
2. Se, por um lado não merece qualquer crítica ou censura a douta decisão do tribunal a quo que considerou provado que o incêndio do veículo QT no dia 27 de Fevereiro de 2016, pelas 13 horas e 30 minutos, ao Km 62,500 da Auto-Estrada 11 sita na freguesia de ..., concelho de Felgueiras, configura uma situação de risco coberta pelo contrato de seguro de danos próprios celebrado pelo Autor junto da Apelada e com a apólice n.º .........2,
3. Por outro lado não pode o aqui Apelante concordar com a decisão do Tribunal a quo relativamente à obrigação de indemnização a cargo da Ré Apelada e respectiva medida, nomeadamente quanto ao valor do veículo QT, o qual foi fixado de forma muito inferior ao devido, assim como quanto ao indeferimento da indemnização peticionada a título de privação de uso.
4. O presente recurso incide, assim, sobre os seguintes pontos
1) Impugnação de matéria de facto constante do ponto “DD” dos “Factos Provados” ao qual o Tribunal a quo deu a seguinte redação “Em Fevereiro de 2016, um veículo com as mesmas características do QT ascendia a € 15.161”
2) Determinação do valor a indemnizar pela Apelada ao Apelante pela perda total do veículo de matrícula QT no âmbito das cláusulas de danos próprios (que cobria o risco de “incêndio, raio e explosão”) subscrita no contrato de seguro com a apólice .........2
3) Da Indemnização pela Privação de uso do veículo QT
5. No tocante ao ponto 1) o Tribunal a quo assentou a sua decisão quanto ao ponto DD da matéria de facto por contraposição ao ponto 7 da matéria de facto dada como não provada da seguinte forma: “Sobre a factualidade constante do ponto 7., a mesma resultou não provada em função dos documentos constantes de fls. 124-125, de onde resulta desde logo que, em Fevereiro de 2016, a W avaliava um veículo como o do Autor em € 15.161 (motivo pelo qual se deu como provada a factualidade constante da Alínea DD.), ou seja, superior a 12.000, sendo certo que, só em Outubro de 2018, é que o mesmo passa a ser avaliado em € 10.974 (cfr. Fls. 12 6-127). É certo que a testemunha F. F., comerciante de automóveis, referiu que terá tido um anúncio de um veículo como o do Autor para venda pelo preço de € 12.500, admitindo poder valer € 14.000/€ 15.000, o que fez de forma espontânea e imparcial. Todavia, é a opinião de um vendedor de automóveis, desconhecedor do concreto estado do veículo comprado pelo Autor e muito menos dos termos do negócio em que foi realizado. (nosso sublinhado)
6. Sucede que nem o documento a fls 126/127 – avaliação W – nem o depoimento da testemunha F. F., de per se ou em conjugação, permitem concluir que um veículo com as características do veículo de matrícula QT valeria somente € 15.161,00, antes permitiam concluir que o valor deste seria bastante superior uma vez que, designadamente, tal montante não leva em consideração o valor dos extras do veículo QT do A, nomeadamente dos estofos em pele no montante de € 1.136,00 e jantes em liga leve/alumínio € 852,00 - cfr ponto C da matéria de facto dada como provada.
7. A W Portugal procedeu à junção de dois documentos denominados “Avaliação”, numa indicando o montante de € 15.161,00 e noutra um valor de € 10.974,00, cfr fls 126 e 127 dos presentes autos.
8. Não resultando do teor dessas avaliações juntas aos autos, quais os critérios utilizados pela referida sociedade W para indicar os montantes de € 15.161,00 e € 10.974,00 relativos ao veículo seguro.
9. A W não aferiu concretamente o estado geral do veículo do A., o concreto estado do motor e da pintura, entre outras características do veículo seguro, o respectivo estado, tendo tudo isto notório impacto no resultado da avaliação. Ou seja, a avaliação de fls 126/127 dos presentes autos não assenta em qualquer avaliação concreta do veículo QT, das suas características e do seu estado; ela é abstracta
10. Dessas avaliações não consta qual o método utilizado pela referida W para determinar o valor de mercado do veículo automóvel, pelo que, salvo o devido respeito, não era possível ao Tribunal a quo apurar se os valores constantes dessa avaliação abstracta são fiáveis e rigorosos
11. Tal não é um mercado cotado (como é o valor das acções cotadas em bolsa, por exemplo), pelo que é impossível apurar se nas ditas avaliações são levadas em conta valores de mercado de veículos com as mesmas características do veículo sinistrado situados no mercado da União Europeia, como esta anuncia no seu sítio da internet, “Nós somos o principal fornecedor de dados, soluções e consultadoria para o mercado automóvel europeu.” - in http://pt.w.com/sobre-a-w/
12. O qual é muito maior que o português e com diferenças nas respectivas cargas fiscais, pelo que necessariamente, o valor de mercado estaria inquinado, uma vez que, como é consabido, veículos com as mesmas características são sujeito dentro do espaço da União Europeia a diferentes tributações, o que influiu diretamente no seu valor de venda e consequentemente no valor de mercado de tal veículo.
13. Atentas estas limitações da informação constantes dos elementos de fls 126 e 127 - avaliação W –o Tribunal a quo, não efectuou uma análise crítica de tais elementos de prova documental, aceitou – erradamente - ipso facto que um veículo com as características do QT ascendia a (somente) € 15.651,
14. Tanto mais que, a Sentença em crise não levou em consideração que o veículo QT estava equipado com os extras de estofos em pele e jantes de liga leve / alumínio, pelo que não era possível afirmar que a avaliação W de um veículo com as mesmas características do veículo QT estaria correcta sem que a mesma levasse em conta o facto de estar equipado com extras, nomeadamente estofos em pele e jantes de liga leve/alumínio, neste caso. Como é facto notório, é mais elevado o valor de um veículo equipado com estofos em pele.
15. Apesar de, do documento de fls. 126, resultar que um veículo com as caraterísticas semelhantes do veículo QT apresentar de série “estofos em couro/tecido em carbono”, tal não significa que os estofos em pele e as jantes de liga leve que equipavam o veículo de matrícula QT não sejam extras. Não é pelo facto de o fabricante disponibilizar várias possibilidades de equipar os estofos que torna os mesmos equivalentes em termos de valor.
16. Do mesmo documento não é possível retirar que os estofos em couro que equipavam o veículo em causa sejam os de série, dado que a entidade emissora dos mesmos não precedeu a qualquer verificação do veículo QT, não podendo afirmar se os estofos de couro eram os mesmos que equipavam o veículo quando saiu da fábrica, ou se os mesmos tenham sido trocados por outros.
17. Por outro lado, a entidade emissora de tal documento não consegue afirmar se o veículo QT vinha equipado com estofos em tecido, assim como não pôde esclarecer o Tribunal a quo se o veículo QT saiu da fábrica equipado com estofos em tecido, tendo os mesmos sido substituídos por outros em pele,
18. Tanto mais que o Apelante afirmou em sede de Resposta à douta contestação da Ré/Apelada, quando ele adquiriu o veículo QT, este vinha equipado com um revestimento dos bancos num misto de tecido e couro, e não em pele, tendo o A. procedido à aplicação de revestimento em couro na sua totalidade assim como procedeu à aplicação de novas jantes no veículo.
19. Assim atento o supra exposto, o teor da avaliação realizada pela W não permite concluir que os estofos em pele e as jantes de liga leve do veículo sejam de série; antes pelo contrário extras,
20. Por outro lado, pelo depoimento da testemunha F. F., existem várias versões deste veículo, sendo os estofos em pele uma alternativa, configurando a mesma um extra.
21. Esta esta testemunha, arrolada pela ré-seguradora, atenta a sua experiência no comércio de veículo do QT, foi peremptória em colocar o valor de um veículo com características semelhantes num patamar superior a € 15.000,00. Veja -se a transcrição supra do seu depoimento gravado no sistema informático de minutos 06m15 a 07m04s.
22. Sucede que tal apreciação é genérica não tendo em conta o concreto equipamento do veículo QT, nomeadamente se o mesmo se encontra equipado com extras, e, como tal, o respectivo valor deve ser acrescido ao valor base de um veículo da mesma marca, modelo, ano, cilindrada e combustível, a fim de ser apurado o concreto valor de veículo similar.
23. Mal andou o Tribunal a quo ao olvidar que o veículo QT estava equipado com extras, nomeadamente estofos em pele e jantes de liga leve / alumínio, veja-se neste ponto os factos dados como provados no ponto C da matéria de facto, que aqui se dá como reproduzida C. A apólice de seguro teve início no dia 14 de Janeiro de 2016, com um capital seguro total de € 20.590,00, montante que inclui extras no valor de € 1.988,00, relativamente a: a. Estofos em pele: € 1.136,00; e, b. Jantes de liga leve ou alumínio: € 852,00. (artigo 9.º da contestação)
24. Neste particular, o depoimento da testemunha F. F. - o qual se encontra gravado no sistema informático e que supra se transcreveu dos minutos 14m21s a 16m31s - responsável de vendas do Stand Auto F., no que concerne às caraterísticas do veículo QT, foi claro ao afirmar que não tinha dúvidas que, pelo menos os estofos em pele constituem extras nos veículos com as características do mesmo.
25. Tal asserção assenta na experiência profissional da testemunha, responsável de vendas de uma empresa que se dedica ao comércio de veículos automóveis, Auto F..
26. Acresce que, a mesma não conhece sequer alguma das partes, pelo que o seu depoimento reveste-se ainda de maior relevo, não tendo o seu depoimento sido tingido por qualquer mácula de parcialidade ou interesse no desfecho da presente acção.
27. Mais à frente no seu depoimento quando questionada pela Mma. Juíza acerca do modo como um comprador de um veículo com as caraterísticas do QT poderia responder a um formulário no âmbito da celebração de um contrato de seguro de danos próprios na Internet acerca das características do veículo, nomeadamente se determinados elementos, como estofos em pele e/ou jantes de liga leve seriam de série ou extras, esta testemunha foi novamente peremptória em afirmar que os estofos em pele, neste caso, configuram um extra. Veja-se a transcrição supra do seu depoimento gravado no sistema informático do 18m02s a 18m30s.
28. Assim, atento o depoimento da testemunha F. F., gravado no sistema informático e cujas passagens de06m15s a 07m04s, de 14m21s a 16m31s e de 18m02s a 18m30s supra transcitos conjugado com os demais elementos de prova, nomeadamente o teor dos documentos a fls 126 e 127 – avaliações do W – e das respectivas fragilidades e limitações destas, resulta claro que, salvo o devido respeito pela douta Sentença ora em crise, o Tribunal a quo não realizou uma correcta ponderação de toda a prova produzida no que concerne à factualidade constante do ponto “DD” dos factos provados, nomeadamente que o valor de um veículo com as caraterísticas do QT, em Fevereiro de 2016, teria sempre se englobar os estofos em pele como extras.
29. Ora, atendendo que foi dado como provado que o valor dos estofos em pele ascendem a €1.136,00 - cfr. Ponto C dos factos provados e que o valor indicado a fls 126 e 127 para um veículo da mesma marca, modelo, cilindrada e ano era de € 15,161, tendo a testemunha F. F. apontado por sua vez um valor de “€15.000,00 mais 500 menos 500”,o Tribunal a quo teria sempre que, pelo menos, adicionar o valor dos estofos em pele de €1.136,00 ao montante de €15.161, a fim de apurar o efectivo valor de um veículo com as mesmas caraterísticas do veículo QT.
30. O Tribunal recorrido não podia considerar provado que um veículo com as caraterísticas semelhantes ao veículo de matrícula QT ascenderia apenas a € 15.161,00, uma vez que, salvo o devido respeito, desconsidera a prova produzida em sede de audiência de julgamento, prova segura e credível, face à lógica e regras da experiência, nomeadamente que os estofos em pele do veículo QT configuram um extra avaliado em € 1.136,00 e, como tal, o valor de um veículo semelhante tem de refletir tal equipamento.
31. Assim sendo, os factos provados sobre o valor de um veículo com as mesmas caraterísticas do veículo QT em fevereiro de 2016 deverão passar a ser os seguintes: “Em fevereiro de 2016, um veículo com as mesmas características do QT ascendia a €16.297,00”
32. Desta feita, e atento o supra exposto, deve ser proferido Acórdão que altere a matéria de facto dada como provada no ponto “DD” dos factos provados, devendo o referido ponto a passar a ter a seguinte redacção “Em fevereiro de 2016, um veículo com as mesmas características do QT ascendia a € 16.297,00”
33. No tocante à determinação do valor a indemnizar pela Apelada ao Apelante pela perda total do veículo de matrícula QT no âmbito das cláusulas de danos próprios (que cobria o risco de “incêndio, raio e explosão”) subscrita no contrato de seguro com a apólice .........2, conclui o Tribunal a quo que aqui Apelante teria o direito a receber da Apelada a quantia de € 14.841 (catorze mil oitocentos e quarenta e um euros), indeferindo a pretensão do Apelante quanto ao seu pedido de indemnização pelos danos sofridos pela privação de uso do veículo QT, dano o qual abordaremos mais adiante no presente recurso.
34. Salvo o devido respeito não podemos concorda com o entendimento do Tribunal a quo quanto ao montante indemnizatório devido ao aqui Apelante pela perda total do veículo QT.
35. Entre o Apelante e a Apelada foi celebrado um contrato de seguro com apólice n.º .........2 relativo à responsabilidade civil do veículo QT, o qual teve início no dia 14 de Janeiro de 2016, e tinha um capital seguro total de € 20.590,00, montante que inclui extras no valor de € 1.988,00, relativamente a: a. Estofos em pele: € 1.136,00; e, b. Jantes de liga leve ou alumínio: € 852,00.
36. O Apelante subscreveu a cláusula de danos próprios, tendo nos termos do contrato, Apelante e Apelada acordado que o mesmo cobria, igualmente, o risco de "incêndio, raio e explosão" e “veículo de substituição - opção similar", tendo Apelante e Apelada acordado que o capital seguro no âmbito do risco "incêndio, raio e explosão" ascendia a € 20.590.
37. O seguro de danos próprios integra o tipo denominado “seguro de danos" (cfr. Título II do RJCS - artigos 123.º a 174.º”
38. Uma vez que o Apelante demanda a Companhia de Seguros aqui Apelada para que esta o indemnizasse pelos danos sofridos no acidente em discussão nos presentes autos e no âmbito das garantias do contrato de seguro de danos próprios celebrado com esta referente ao veículo de matrícula QT, releva apurar como foi encontrado o valor do veículo seguro QT, se foi fixado pela seguradora Apelada ou se foi convencionado pelas partes.
39. Sustenta a douta Sentença ora em crise que neste tipo de seguros de coisas vigora o princípio indemnizatório, artigo 128.º do RJCS, de acordo com o qual, nem o valor do capital seguro pode ser superior ao valor do interesse seguro, nem o valor da prestação a cargo do segurador pode ser superior. Ou seja, o segurador apenas é obrigado a pagar o valor da coisa no momento do sinistro.
40. Por outro lado considerou a Sentença a quo que as partes não fixaram convencionalmente o valor do bem seguro nos termos do artigo 131 º, n.º 1 do RJCS, o qual derroga o princípio indemnizatório estipulado no art.º 128.º do RJCS. E consequentemente, uma vez que não ficou convencionado que, em caso de perda do bem seguro, a Ré Apelada se obrigava a pagar ao Autor a mencionada quantia de € 20.590,00, a indemnização pela perda do veículo QT teria de ser calculada nos termos do disposto no art.º 128.º do RJCS, ou seja, apenas seria devido ao Apelante o valor do veículo QT no momento do sinistro deduzido do valor do respectivo salvado.
41. Mal andou o Tribunal a quo ao não considerar provado que ficou convencionado que, em caso de perda do bem seguro, a Ré Apelada se obrigava a pagar ao Autor a mencionada quantia de € 20.590.
42. O contrato de seguro em apreço foi formalizado através do mecanismo/aplicação informática disponibilizada na página de internet da Ré www.x.pt, pertença desta, preencheu o formulário digital aí disponibilizado pela Apelada, limitando-se o Apelante a fornecer e inserir na plataforma os dados pedidos pela Apelada, relativos ao veículo, respectiva marca, modelo, ano de matrícula, assim como forneceu os seus dados relativos à idade, anos de habilitação legal para conduzir, número de sinistros anteriores.
43. Desta feita, foi própria aplicação/plataforma online da Apelada que atribuiu o valor do veículo, não resultando o mesmo de qualquer indicação do Apelante, sendo automaticamente atribuído, portanto, pela aplicação informática, sem qualquer indicação ou interferência do Apelante, que, todavia, a aceitou e por isso decidiu contratar aquele seguro.
44. É da própria aplicação informática da Apelada que resulta a atribuição do valor do veículo para efeitos de celebração do contrato de seguro, o qual o aqui Apelante aceitou ao ter celebrado o referido contrato de seguro e pago o respectivo prémio.
45. O valor atribuído pela Apelada ao veículo sinistrado aquando da celebração do contrato de seguro com o Apelante foi de €18.602,00 - cfr. Documento n.º 3 junto com a petição inicial e que aqui se dá como reproduzido para os devidos efeitos legais.
46. A existir uma diferença entre o valor de mercado do veículo sinistrado (o que não se aceita) e o atribuído pela Apelada para efeitos da celebração do contrato de seguro relativo ao veículo sinistrado, tal só pode ser imputado à aqui Apelada, que assumindo os riscos que quis, foi quem o avaliou, dado que foi a aplicação online da Apelada que atribuiu tal valor ao veículo com base nas informações solicitadas por esta na subscrição do formulário digital e recorrendo aos seus próprios critérios avaliativos,
47. No tocante aos estofos em pele e jantes de liga leve / alumínio, o Apelante limitou-se a preencher os dados do formulário online. Se a Apelada entendia que determinados equipamentos de um veículo de um determinado ano, marca e modelo eram de origem e não extras, o sistema online da Apelada deveria recusar o seu tratamento como extras depois de o potencial segurado introduzir a marca e modelo de veículo, o que evidentemente não aconteceu por culpa/responsabilidade da Apelada.
48. Foi a aplicação da Apelada que qualificou os estofos de pele e jantes de alumínio / liga leve como extras, assim como o valor atribuído aos mesmos extras, € 1.136,00 e € 852,00 respectivamente resultaram do próprio sistema utilizado pela Apelante que parametrizou tal aplicação online - cfr. apólice de seguro junta como documento n.º 3 com a petição inicial.
49. Assim, o valor do veículo sinistrado atribuído para efeitos da celebração do contrato de seguro automóvel é completamente alheio ao Apelante, sendo atribuído pelo sistema informático da Apelada, limitando-se o Autor a inscrever os dados solicitados pelo sistema informático online da Apelada.
50. Se tais equipamentos não eram extras naquele modelo, pois então, com a facilidade com que a Apelada o vem agora dizer quando chamada à responsabilidade de pagar, que o tivesse dito aquando da celebração do contrato de seguro, não os admitindo então como extras por supostamente fazerem parte do equipamento de origem,
51. A Apelada não exigiu nenhuma prova ao Apelante acerca da colocação dos extras, nem, podendo perfeitamente fazê-lo, quis avaliar o automóvel presencialmente ou sequer in loco verificar, por si ou através de terceiro por si contratado, o estado do automóvel e se os extras efectivamente existiam; se, podendo, se bastou com a indicação feita pelo cliente na plataforma digital, não é depois do sinistro que tem legitimidade para questionar o que, na devida altura em que o deveria ter feito e em que poderia perder o interesse do potencial cliente, o não fez.
52. Aquando da contratação do seguro, à Apelada era perfeitamente possível aferir de todos os elementos que só agora, com a ocorrência do sinistro, veio questionar. Por conseguinte, só à Apelada pode ser assacada uma eventual diferença entre o valor atribuído ao veículo QT e o real valor do mesmo,
53. Dos factos dados como provados é possível retirar qual o valor atribuído pela Apelada ao veículo QT resulta que o capital seguro do veículo foi atribuído pela Apelada em € 18.602,00 assim como fixou o montante do capital seguro nos extras em € 1.988,00, nomeadamente pela organização de meios da própria Apelada para a celebração do contrato – site de Internet - e de que a Apelada se serve para o exercício da sua actividade.
54. Uma vez que site da Apelada corresponde a uma forma de cálculo que acha o valor do veículo com base em todas as suas características e em todo o seu equipamento, pelo que corresponde ao valor real do veículo e não a um valor sobreavaliado.
55. Não se provou que o valor real do veículo não coincide com o valor pelo qual ele foi segurado cabe à seguradora, como facto impeditivo do direito do autor ao recebimento do valor acordado (art. 342/1 e 2 do CC).
56. É irrelevante que que se tenha dado como provado (em DD) que em Fevereiro de 2016 um veículo com as mesmas características do QT ascenderia a 15,161, uma vez que a avaliação de W na qual o Tribunal a quo assentou a sua convicção não levou em conta o real estado estado do veículo do autor nem o valor do equipamento nele instalado, nomeadamente os extras como estofos em pele. E, por outro lado, como resulta do documento n.º3 junto com a petição inicial, foi a própria Apelada, com base no seu sistema informático, que fixou que o veículo QT, à data da celebração do contrato de seguro, teria o valor de €18.602, ao qual acrescia o montante dos extras de € 1988,00.
57. Pelo que o valor seguro do veículo QT não é manifestamente infundado, nesse sentido veja-se o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa: TRL de 18/04/2013, proc. 2212/09.2TBACB.L1 in www.itij.pt “Quando o valor do interesse seguro tiver sido acordado, não se aplica o princípio indemnizatório (que aliás não será um princípio de ordem pública), excepto se o valor acordado for manifestamente infundado.” - in Ac. TRL de 18/04/2013, proc. 2212/09.2TBACB.L1 in www.itij.pt
58. A falta de coincidência entre o valor segurado e o valor real do veículo raramente se pode verificar e que, por isso, o “princípio do indemnizatório” (arts. 128, 130/1 e 132/1 da RJCS) não tem, por regra, aplicação a este tipo de seguros de “riscos de massa”, pois que ele pressupõe que o valor seguro não tenha sido acordado entre as partes (art.º 131, n.º 1 e 2, da RJCS).
59. O n.º 1 do citado art. 130º do RJCS expressamente prevê a admissão genérica de derrogação desse princípio indemnizatório, consagrando a prevalência sobre este do princípio da liberdade contratual. A aqui Apelante apenas tem de provar, nos termos do disposto no artigo 342º do CC, como elemento constitutivo do seu direito, que o valor do bem objecto do seguro foi fixado por acordo das partes ou pelo segurador.
60. O proprietário do veículo automóvel QT, o aqui Apelante, utilizou o sítio da internet da Companhia de Seguros Apelada para segurar o risco de perda do veículo e é a seguradora aqui Apelada que, com base numa série de dados objectivos do veículo inseridos no seu sistema informático, obtém o valor pelo qual o veículo deve ser segurado. E, depois, o tomador do seguro, neste caso o aqui Apelante, aceita ou não esse valor proposto pela seguradora. O que este aceitou, ao ter celebrado o referido contrato.
61. O valor do veículo seguro, QT é assim calculado de forma tão precisa que varia também com os extras que estão instalados no veículo e que depois vai sendo desvalorizado, mês a mês e ano a ano, conforme tabela que consta da própria apólice de seguro (é o que resulta do regime do DL 214/97, de 16/08, onde se preveem tabelas de desvalorização, ex vi art. 4.º do referido diploma “- As empresas de seguros que contratem as coberturas previstas no artigo 1.º devem elaborar a tabela de desvalorizações periódicas automáticas a que se refere o artigo 2.º para determinação do valor da indemnização em caso de perda total, incluindo, necessariamente, como referências, o ano ou o valor da aquisição em novo, ou ambos, sem prejuízo do disposto no número seguinte”, como acontece nos presentes autos.
62. Desta feita, o valor seguro do veículo QT, de € 20.590,00 (€ 18.602,00 + €1.988,00 relativos aos extras), corresponde ao seu valor real, dado pela seguradora e aceite pelo tomador do seguro, sendo achado por uma forma tal (e tão simples que é obtida numa questão de segundos, não exigindo da seguradora quaisquer diligências especiais) que se pode considerar ter sido obtido por acordo antecedido de uma perícia (um sucedâneo do acordo previsto no art.º 131 da LCS), conforme a Jurisprudência que infra se citará.
63. Se a Apelada indicou o valor do veículo QT constante no contrato, resultante da sua própria aplicação informática, é porque entendeu que o estado do veículo corresponderia ao mesmo, com os riscos inerentes que conscientemente quis assumir. É assim incongruente e inadmissível que a Seguradora tenha aceite tal montante para efeitos de recebimento do prémio e se queira escapulir à sua responsabilidade em função do mesmo valor.
64. Nesse sentido atente-se no decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa: “Valor dado a um veículo automóvel para efeitos de seguro que possa ser imputado à organização de meios de uma seguradora, designadamente pela introdução de dados do veículo num sistema informático utilizado pela mesma, precedida de uma vistoria, e que é aceite pelo segurado, corresponde ao valor real do veículo e/ou pode ser considerado como sendo um valor obtido por acordo antecedido de uma perícia (um sucedâneo do acordo previsto no art. 131 da LCS), pelo que, por regra, não tem razão de ser a invocação de falta de coincidência entre o valor seguro e o valor real ou de falta de acordo quanto ao valor (sendo que essa invocação, pela seguradora, nestas circunstâncias, sempre se poderia dizer manchada pelo abuso de direito: art. 334 do CC)” - Ac. Tribunal da Relação de Lisboa, proc 18262/17.2T8LSB in www.itij.pt
65. Assim, mal andou o Tribunal a quo ao não efectuar uma correcta avaliação da prova produzida nos presentes autos, assim como não efectuou um correta aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso sub iudice e àquela que foi a vontade contratual das partes, nomeadamente ao não considerar que o valor do veículo QT, seguro na Apelada à data do sinistro em apreço nos presentes autos, era de € 20.445,87, o qual resultou indicação da própria Apelada aquando da formação do contrato de seguro e aceite pelo Apelante.
66. Consequentemente, mal decidiu o Tribunal a quo no sentido de que a indemnização devida pela perda do veículo era de somente € 14.981,00 resultando esse montante do valor de substituição de um veículo com as caraterísticas do QT à data do sinistro, de € 15.161,00, deduzido do valor do respectivo salvado, de € 320,00.
67. Assim, atento o disposto no art.º 131 n.º1 do RJCS, deve a Sentença ser revogada nessa parte e substituída por Acórdão que condene a Apelada a pagar ao Apelante o valor do QT de €20.125,87.
68. A invocação por parte da aqui Apelada que “o veículo se encontrava, à data do alegado sinistro, numa situação de sobresseguro, uma vez que ao objecto seguro estava atribuído um valor seguro muito superior ao seu real valor, havendo, assim, uma desproporção entre o interesse seguro e o valor do capital pelo qual o mesmo se encontra contratualmente seguro, alegando que à data do alegado sinistro, o mesmo tinha uma cotação de mercado de € 12.000.” configura uma situação de abuso de direito, o qual desde já se alega para os devidos efeitos legais, veja-se o decidido pelo Ac. TRL de 18.04.2013, proc 2212/09.2TBACB.L1 in www.itij.pt

Sem prescindir,

69. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo olvidou ainda que, atenta a factualidade provada nos pontos V e W do respetivo item, o valor indemnizatório devido pela perda total do veículo QT, no âmbito das garantias e coberturas do contrato de seguro de danos próprios titulado pela apólice n.º .........2, é de 20.445,87€, que, deduzido do salvado, significaria €20.125,87 a pagar ao A. .
70. Ora, como resulta da matéria de facto dada como provada, e como decorre do teor da missiva enviada ao aqui Apelante, em 22 de março de 2016, na sequência do acidente em apreço nos presentes autos a Apelada diligenciou pela realização de uma vistoria ao veículo QT da qual resultou que a reparação dos danos seria excessivamente onerosa face ao valor de mercado antes do acidente.
71. Assim como se depreende claramente que a Apelada procedeu a uma consulta do valor de mercado do veículo QT à data da missiva. Aliás só assim se entende que tenha referido no teor da missiva ao valor de mercado do veículo QT e que o custo da sua reparação era excessivamente oneroso.
72. Ainda que a Apelada não tenha realizado nova consulta de mercado para instruir a sua missiva de 22 de Março de 2016, o que não se concede, e que tenha instruído o valor de mercado do veículo QT como o constante da apólice de seguro, o mesmo foi encontrado, calculado pela própria Apelada, dado que o Apelante se limitou a inserir na plataforma informática da Apelada os dados solicitados por esta,
73. Pelo que qualquer eventual erro por parte da Apelada, ao calcular o valor do veículo seguro, não pode ser imputado ao aqui Apelante, que aceitou o valor indicado por esta e celebrou o respectivo contrato de seguro.
74. Resulta meridiamente claro do teor da missiva de 22 de Março, a aqui Apelada, já depois do acidente ocorrido em 27 de Fevereiro de 2017, avaliou o veículo QT em €20.445,87. Não é evidente que a aqui Apelada estava a fixar o valor do veículo QT também à data do sinistro? E o montante pelo qual teria de indemnizar o Apelante nos termos das garantias e cobertura de danos próprios do contrato de seguro?
75. Atenta a natureza do bem seguro, veículo automóvel de matrícula QT, assim como o tipo de contrato de seguro, responsabilidade civil automóvel com danos próprios, dúvidas não restam que, quando a Apelada comunica ao Apelante “o valor seguro à data do sinistro de 20.445,87€”, está claramente a fixar o valor do veículo QT à data do sinistro. Entendimento esse que sai reforçado quando esta, ainda que condicionada ao apuramento da responsabilidade pelo sinistro, colocou à disposição deste a quantia de € 20.125,87 referente ao valor do veículo QT à data do sinistro,
76. Resultando o montante de € 20.125,87 da dedução do valor do salvado € 320,00 ao montante indicado pela própria Apelada do valor seguro €20.445,87. Tal montante colocado à disposição por parte da Apelada referia-se exclusivamente ao montante indemnizatório pela perda do veículo QT, por isso solicita cartão de contribuinte do proprietário e documentos da viatura.
77. O n.º 1 do artigo 236º do CC consagra, na primeira parte, a denominada teoria da impressão do destinatário. Dele resulta que o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante.
78. Reconduzindo-nos ao teor da missiva da Apelada de 22 de Março de 2016, resulta claro que esta considerou que o valor do veículo QT à data do sinistro era de € 20.445,87 tendo proposto indemnizar o Apelante, ainda que condicionalmente (quanto à responsabilidade, não quanto ao valor) em tal montante deduzido do valor do respectivo salvado que ficaria na posse do Apelante.
79. O Tribunal a quo deu como provado no ponto W dos factos provados, o aqui Apelante aceitou o valor da indemnização proposta pela Apelada relativamente ao valor do veículo QT.
80. Quando a Ré comunicou ao Autor que declinava qualquer responsabilidade pelo sinistro, alegando que "o sinistro não ocorreu nos moldes em que nos foi participado/reclamado" (artigo 44.º da petição inicial), nunca a Ré pôs em causa o valor contratualizado e posteriormente proposto de €20.445,87.
81. Uma vez que o Tribunal a quo considerou que a Apelada, por via do contrato de seguro de danos próprios referente ao veículo de matrícula QT, é contratualmente responsável pelos prejuízos que decorreram para o Apelante pelo sinistro em discussão nos presentes autos, mal andou o Tribunal a quo ao fixar o montante indemnizatório pela perda do veículo QT em €14.841,00, dado que Apelante e Apelada acordaram que o valor do veículo QT à data do sinistro era de € 20.445,87, mesmíssimo acordo que existiu por duas vezes entre as partes: quer aquando da celebração do contrato, quer aquando da (proposta e aceitação) do valor de regularização do sinistro (ainda que condicional quanto à responsabilidade).
82. Pelo que, o Tribunal a quo não efectuou uma correcta avaliação da prova produzida nos presentes autos, assim como não efectuou uma correta aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso sub iudice e àquele que foi o acordo das partes, designadamente ao não considerar que o valor do veículo QT, à data do sinistro em apreço nos presentes autos, era – por acordo das partes - de € 20.445,87, tendo o mesmo resultado de indicação da própria Apelada quer antes quer após o acidente e resulta do teor da sua missiva de 22 de Março de 2016, aceite pelo Apelante em 9 de Novembro de 2016 (factos V e W dos factos provados).
83. Termos em que, atento o disposto no art.º 131 n.º1 do RJCS, deve a Sentença em crise ser revogada nessa parte e substituída por Acórdão que condene a Apelada a pagar ao Apelante o valor do QT de €20.125,87 (já deduzido do valor do salvado).
84. O Tribunal a quo efectuou uma errada apreciação do direito, nomeadamente do disposto nos art.ºs 130.º n.º2 e 3 do RJCS, à matéria de facto dada como provada e consequentemente absolveu a aqui Apelada do montante peticionado pelo aqui Apelante a título de privação do uso.
85. O aqui Apelante peticionou uma indemnização pela privação do uso do veículo QT uma vez que a Companhia de Seguros Apelada, por carta datada de 16 de Maio de 2016, comunicou ao Apelante que declinava qualquer responsabilidade pelo sinistro, apresentando como justificação a infundamentada alegação que “o sinistro não ocorreu nos moldes em que nos foi participado/reclamando”, na certeza, porém, que a Apelada não comunicou os fundamentos de tal inusitada posição, que obviamente não logrou provar em Juízo.
86. A mera indisponibilidade de um veículo constitui um dano para o seu proprietário. Há lesão no direito de propriedade enquanto poder de usar, fruir e dispor da coisa de modo exclusivo (artigo 1305.º do Código Civil). Não está na mesma situação quem não dá uso a um bem porque não quer e aquele que não chega sequer a ter a possibilidade de efetiva a vontade de o usar.
87. A aqui Apelada ao não ter pago a quantia devida (ou qualquer outro!) ao Apelante nem ter ordenado a reparação do veículo QT até ao momento, sendo certo que o próprio Tribunal a quo decidiu que, “Em consequência, não tendo a Ré [aqui Apelada] provado tais factos impeditivos, improcede a excepção invocada, sendo a Ré responsável contratualmente pelos prejuízos que decorrem para o Autor [aqui Apelante] desse incêndio.”, e não tendo a Apelada procedido ao pagamento da quantia indemnizatória à qual estava contratualmente obrigada, tal configura uma acto ou conduta ilícita.
88. Nos termos contratados, a Apelada cobriu a responsabilidade pela indemnização do dano próprio substanciado na perda total do veículo seguro, pelo que cabia-lhe a obrigação de reconstituir a situação que existiria não fora o evento danoso, ex vi do art. 562º do CC.
89. A reconstituição pode operar-se in natura, pela integral reposição física ou em substância do bem atingido, na sua plena utilidade, ou pela restituição por equivalente, dotando o lesado de meios financeiros que lhe permitam a obtenção de outro bem de conteúdo idêntico ao que foi afectado pelo facto lesivo.
90. Na situação de perda total do bem, o responsável só vem a cumprir a sua prestação - de reparação do dano - quando satisfaz inteira e cabalmente o quantitativo financeiro indispensável à aquisição de um bem idêntico. O que a Apelada não fez até à presente data e daí ter praticado um facto voluntário ilícito e culposo, para os efeitos do art. 483º, nº 1 do CC assim como danoso e com o respectivo nexo de causalidade entre o facto e o dano (art. 563º do CC).
91. Dos pontos Y e Z da matéria de facto provada, resulta que o A. está sem veículo desde 16 de Março de 2016 (findo o período de quinze dias em que a Apelada forneceu veículo de substituição nos termos contratados e que o Apelante e o seu agregado familiar estiveram privados do uso e fruição do seu veículo QT desde a ocorrência do acidente 27 de Fevereiro de 2016 até à presente data,
92. De igual forma o mesmo era essencial para o Apelante se deslocar diariamente da sua residência, para o seu local de trabalho e para o normal uso familiar deste,
93. Tal factualidade permite estabelecer o dano e o respectivo nexo de causalidade.
94. A título de privação do uso tem o aqui Apelante direito a ser indemnizado pelo período de paralisação do veículo desde 16 de Março de 2016 (findo o período de quinze dias em que a Apelada forneceu veículo de substituição) até ao integral pagamento por parte da Apelada do montante de €20.125,87 (ou outro que as Instâncias decidam) relativo à perda total do veículo QT – o qual não ocorreu até à presente data. Nesse sentido atente-se no decidido no Ac. Relação de Coimbra proc. 131/16.5T8SAT.C1
95. Computado o período de privação de uso do veículo de 16 de Março de 2016 até à data de entrada da acção em Juízo (697 dias), ao montante diário de €30,00 – salientando-se que no facto provado AA foi dado como provado que o valor de aluguer de veículo equivalente é de 51€/dia - tal montante indemnizatório ascenderia a €20.910,00 (697 x € 30,00). O qual, atento o longo período de tempo e a equidade o Apelante reduziu a indemnização pela privação do uso do veículo até à data de entrada da acção em sede de €8.000,00.
96. É ainda devida indemnização pela privação do uso do veículo GT, desde a data da citação da Companhia Apelada até ao integral pagamento por parte desta da indemnização devida pela perda total mesmo calculada à razão diária de € 30,00, o qual se mostra adequado, proporcional e modesto atento o facto de ter sido considerado provado que veículo familiar semelhante ao do Apelante pode ter um custo de aluguer de 51€/dia acrescido do custo de seguro automóvel - Facto provado AA, valor que, no entanto, aqui se reduz ao montante de €8.000,00 (oito mil euros) desde 16 de Março de 2016 até à data de entrada em juízo da presente acção e ainda de igual montante de €8.000,00 (oito mil euros) ao mesmo título desde a data de entrada em juízo da presente acção até à presente data, acrescidos dos juros de mora contabilizados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

Nestes termos e nos melhores de Direito supridos, deve o presente Recurso ser considerado provado e procedente e, consequentemente, a Sentença em crise revogada e substituída por Acórdão que condene a Apelada a pagar ao Apelante:

a) O montante de €20.125,87 (vinte mil cento e vinte e cinco euros e oitenta e sete cêntimos) a título de indemnização de perda total do veículo GT, acrescida dos juros de mora contabilizados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, dado que Apelante e Apelada acordaram que o valor do veículo QT à data do sinistro era de € 20.445,87, mesmíssimo acordo que existiu por duas vezes entre as partes: quer aquando da celebração do contrato, quer aquando da (proposta e aceitação) do valor de regularização do sinistro (ainda que condicional quanto à responsabilidade).
Sem prescindir, ainda que se aqui considere que a indemnização pela perda total do veículo GT deve ser calculada nos termos do art.º 128 do RJCS, o que aqui apenas se admite por mero dever de patrocínio, a mesma deverá ser fixada em €16.297,00 (dezasseis mil duzentos e noventa e sete euros) acrescida dos juros de mora contabilizados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento;
b) Complementarmente, o montante de €8.000,00 (oito mil euros) a título de indemnização pela privação do uso do veículo GT desde 16 de Março de 2016 à data de entrada em juízo da presente acção e ainda de igual montante de €8.000,00 (oito mil euros) ao mesmo título desde a data de entrada em juízo da presente acção até à presente data, acrescidos dos juros de mora contabilizados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

A R. interpôs recurso subordinado, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma:

1. A Sentença recorrida fez uma incorrecta apreciação da prova produzida, levando a que tivesse sido proferida Sentença em desconformidade com a realidade concretamente apurada.
2. Existe uma clara desproporção entre a quantia em que a Ré foi condenada a título de perda do veículo e o montante despendido pelo Autor na aquisição e legalização do veículo.
3. Conforme resulta da documentação junta pela AT aos autos, no dia 16/12/2015, o Autor adquiriu o veículo em causa nos autos, em França, pela quantia de € 5.700,00.
4. Conforme resulta dessa mesma documentação, o Autor procedeu à sua importação e legalização, no dia 08/01/2016, para o que pagou a quantia de € 1.170,56.
5. Nesse mesmo dia, o Autor preencheu e assinou um formulário oficial do IMT, requerendo a atribuição e matrícula nacional ao veículo.
6. Tal documentação não foi impugnada nem, aliás, mereceu qualquer comentário da parte do Autor, devendo ser considerado que o Autor aceitou o seu teor, assim como a assinatura aposta no requerimento do IMT como sendo sua.
7. Salvo o devido respeito, não é razoável que um simples print de um anúncio de um veículo semelhante ao do Autor, mas cuja matrícula se desconhece, e em que o ano de construção é diferente do ano de construção do veículo em causa, possa abalar documentos juntos pela AT e que foram utilizados no processo de legalização do veículo em Portugal e que, notificados às partes, não mereceram qualquer reacção pelo Autor.

8. Tão-pouco se pode abalar a veracidade do teor de tais documentos com o simples facto de uma testemunha ter referido estar presente quando o Autor, alegadamente, foi visualizar presencialmente um veículo semelhante ao QT.

9. Acresce referir que não foi ouvida em sede de julgamento qualquer testemunha que atestasse que o veículo não foi adquirido pelo Autor, não foi legalizado pelo Autor ou que o Autor pagou por ela o alegado valor de € 20.000,00 – note-se que tão-pouco logrou o Autor demonstrar, em jeito de contradição com a tese da Ré, mas também com toda a documentação junta com o processo, que pagou, efectivamente, esse preço pelo veículo.

10. Assim, é entendimento da Ré que deve resultar como demonstrado que, de facto, o Autor adquiriu o veículo, procedeu à sua legalização, requereu a atribuição de matrícula, assim como pagou os respectivos valores envolvidos, num total de € 6.870,00.

11. O que significa que o valor do interesse seguro, à data do sinistro, ascende a € 6.870,00, que foi o valor que o Autor despendeu com a aquisição do veículo, em França, e consequente legalização, em Portugal.

12. Deve, assim, a redacção do facto provado DD ser alterada para: “Em Fevereiro de 2016, um veículo nacional com as mesmas características do QT ascendia, no mercado nacional, a € 15.161”.

13. O facto não provado sob o número 5 deve ser aditado aos factos provados, mas com a seguinte redacção: “O veículo QT foi adquirido e importado pelo próprio Autor, pelo valor de € 5.700 acrescido de € 1.170 a título de impostos”.

14. O facto não provado sob o número 6 deve ser aditado aos factos provados.

15. Por falta de prova, o facto provado Z deve ser eliminado e transferido o seu teor para a listagem de factos não provados.

16. Alterada a matéria de facto provada da forma proposta, deverá o contrato de seguro ser reduzido, revogando-se a Sentença recorrida e substituindo-se por outra que condene a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 6.550,00, que corresponde ao prejuízo efectivo que o Autor teve com o deflagrar das chamas no seu veículo.

Termos em que se deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra nos termos das conclusões supra alegadas.

A R. também contra-alegou, em síntese, nos seguintes termos:

Lidas e relidas as 96 Conclusões das Alegações de Recurso do Autor, rapidamente concluímos que as mesmas se cingem às seguintes questões:

- o valor de mercado do AT em Fevereiro de 2016, que o Autor pretende que seja aumentado para € 16.297,00;
- à interpretação, pelo Tribunal, dos artigos 128º do RJCS, pretendendo o Autor receber da Ré a quantia de € 20.590,00;
- à privação do uso de que diz ser merecedor e credor da Ré.

Do valor de mercado do QT

No que ao valor de mercado que o QT tinha em Fevereiro de 2016 (mês do evento que destruiu o QT) diz respeito, a alegação do Autor está desprovida de qualquer fundamento.
É que, de facto, tal valor foi apurado não apenas junto do W, mas também pelo depoimento de uma testemunha, que nem sequer sabia ao que vinha e qual o objecto da acção, que afirmou que havia já vendido um veículo semelhante ao QT pela quantia de € 12.000,00, acrescentando que o valor daqueles veículos poderia chegar a € 15.000,00.
Assim, pretendendo o Autor que o valor de mercado, tal como ficou provado, seja alterado, sempre seria para menos e não para mais!
Por outro lado, é no mínimo caricato a alegação de que o W, na cotação que deu – e que ficou plasmada no facto provado DD – não teve em consideração as reais características do QT e o seu estado de conservação, quando é o próprio Autor que alega que o veículo que adquiriu em Dezembro ardeu espontaneamente em Fevereiro… ora, o fundamento da presente acção pouco ou nada abona a favor do estado de conservação do QT.
Dessa forma, entende a ora Recorrida que o facto provado DD deve permanecer inalterado.

Do princípio do indemnizatório

Quanto ao valor do interesse do que estava seguro à data do alegado sinistro, não pode a Autor deixar de reiterar que, tendo o Autor despendido a quantia total de € 6.870,00 na aquisição e legalização de um veículo importado, adquirido no mercado francês, deve ser esse o valor considerado como o prejuízo que o Autor teve, isto é, como o valor que o QT tinha à data do evento, pelo que deve ser esse o valor da condenação da Ré, deduzido do valor do salvado, conforme aceite pelo Autor.
Por razões de economia, dá-se por reproduzido tudo quanto se deixou alegado nas Alegações de Recurso Subordinado.

Da Privação do Uso

No que concerne à questão da privação do uso, não podemos deixar de salientar que não ficou demonstrado que o Autor não tivesse outro veículo à sua disposição – facto não provado nº 3.
Tão-pouco resultou demonstrado que o Autor tenha sofrido quaisquer prejuízos decorrentes da não utilização do QT, quando este se incendiou.

Por seu turno, não podemos deixar de aplaudir a motivação da Sentença quanto a tal pedido do Autor, que indeferiu tal pretensão, fundamentando-a na Lei, mais propriamente no RJCS, artigo 130º, nºs 2 e 3:

- “No seguro de coisas, o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado”
- “O disposto no número anterior aplica-se igualmente quando ao valor de privação do uso do bem”.

Conforme alega o Autor nas Conclusão 91 e 94 das suas Alegações de Recurso o Autor pugna pela condenação da Ré numa indemnização pela privação do uso, a contar desde 16 de Março de 2016 (“findo o período de quinze dias em que a Apelada forneceu veículo de substituição").
Refere ainda que “findo o período de quinze dias em que a Apelada forneceu veículo de substituição nos termos contratados”.

Ou seja: a Ré, ora Recorrida, cumpriu com as suas obrigações contratuais, no que diz respeito ao fornecimento de veículo de substituição, tendo efectivamente fornecido ao Autor um veículo de substituição pelo prazo, contratado, de 15 dias.

E, se a Lei dita que a privação do uso ou os lucros cessantes devem estar expressamente estipulados contratualmente, para que o segurador responda pelos mesmos;

Então resulta claro e inequívoco que, quanto a tal dano, as obrigações da Ré estão cumpridas.

Tal como foi decidido doutamente, na Sentença, que para a mesma remetemos, por facilidade de exposição.

Pelo que não tem o Autor direito a mais do que já recebeu da Ré, a título de paralisação ou privação do uso, devendo, nessa parte, a Sentença ser confirmada, com todas as consequências legais.

O A. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso subordinado.

II – Objeto do seguro

Considerando que:

. o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:

Do recurso interposto pelo A.

. se os factos constantes da alínea DD) devem ser alterados, passando a dar-se como provado que “Em fevereiro de 2016, um veículo com as mesmas características do QT ascendia a 16.297,00”;
. se a indemnização pela perda total do veículo pertença do A., deve ser fixada no valor de 20.125,87, correspondendo ao valor do bem seguro acordado pelas partes, valor proposto pela R. ao A., mediante a carta de 22 de março de 2016 que o A. aceitou, deduzido do valor dos salvados, em vez do valor fixado na sentença recorrida, correspondendo ao valor de substituição de um veículo com as características que na sentença se entendeu que o QT possuía à data do sinistro, de euros 15.161,00, deduzido do valor do respectivo salvado, de 320,00;
. se é devida indemnização pela privação do uso, desde 16 de março de 2016, até integral pagamento, calculada à razão diária de 30,00, que o A. reduziu para a quantia de 8.000,00, até à data da propositura da ação, acrescida de igual valor, desde a data da citação até integral pagamento;
. se a R. age em abuso de direito ao pretender que a cotação do veículo seja de 12.000,00 à data do sinistro.

Do recurso subordinado da Ré

. se deverá ser alterada a alínea DD) passando a constar que “em fevereiro de 2016, um veículo nacional com as mesmas características do QT ascendia, no mercado nacional a 15.161,00;
. se deve ser incluído no elenco dos factos provados o facto não provado sob o ponto 5, mas com a seguinte redacção “o veículo QT foi adquirido e importado pelo próprio Autor, pelo valor de 5.700,00 euros, acrescido de 1.170,00 euros, a titulo de impostos.
. se devem ser considerados provados os factos constantes do ponto 6;
. se os factos constantes da alínea Z) devem ser considerados não provados;
. se o valor da indemnização pela perda total do veículo a suportar pela R., em virtude do contrato de seguro celebrado entre as partes, deve ser reduzida para a quantia de 6.550,00 (valor despendido pelo A. na aquisição e regularização do veículo, deduzida da quantia de 320,00 relativa ao valor dos salvados).

III – Fundamentação

Na primeira instância foram considerados provados e não provados os seguintes factos:
Factos provados

A. O veículo QT é um Renault ligeiro de passageiros modelo Laguna III Diesel 1.5 DCI Dynamic S de Dezembro de 2011 e é propriedade do Autor C. M.. (artigo 2.º da petição inicial)
B. Em 27 de Fevereiro de 2016 a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo QT encontrava-se transferida para a Ré através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º .........2, cujas condições particulares constam de fls. 22 a 31. E se dão por integralmente reproduzidas. (artigo 3.º da petição inicial)
C. A apólice de seguro teve início no dia 14 de Janeiro de 2016, com um capital seguro total de € 20.590,00, montante que inclui extras no valor de € 1.988,00, relativamente a: a. Estofos em pele: € 1.136,00; e, b. Jantes de liga leve ou alumínio: € 852,00. (artigo 9.º da contestação)
D. O Autor subscreveu a cláusula de danos próprios, tendo nos termos do contrato, Autor e Ré acordado que o mesmo cobria, igualmente, o risco de “incêndio, raio e explosão” e “veículo de substituição – opção similar”.
E. Autor e Ré acordaram que o capital seguro no âmbito do risco “incêndio, raio e explosão” ascendia a € 20.590.
F. Consta da cláusula 8. das condições particulares do referido contrato que “A substituição do veículo seguro em consequência de avaria somente ficará garantida ao abrigo desta Condição Especial, desde que
a) À data da avaria, o veículo seguro não tenha mais de seis (6) anos a contar da data da primeira matrícula;
b) A avaria não ocorra nos primeiros trinta (30) dias a contar da data de início do contrato de sguro ou da subscrição da presente Condição Especial, quando a mesma não coincida com a data de inicio do contrato.
Em qualquer caso (sinistro ou avaria), o período de provação não poderá ultrapassar o período máximo de quinze (15) dias por anuidade, sendo que a garantia somente poderá ser accionada duas (2) vezes durante a mesma anuidade, e apenas (1) delas poderá ser por avaria.” (artigo 39.º da petição inicial)
G. Autor e Ré convencionaram, ainda, que o valor do capital seguro inicial (€ 20.590,00) sofreria uma desvalorização mensal de acordo com a tabela de desvalorização constante da página 3 das Condições Particulares da Apólice nº 3803492, e que no segundo mês de vigência do contrato era de 3%. (artigo 27.º e 29.º da contestação)
H. No dia 27 de Fevereiro de 2016, pelas 13 horas e 30 minutos, ao Km 62,500 da Auto Estrada 11 sita na freguesia de ..., concelho de Felgueiras, o Autor conduzia o veículo QT, na faixa destinada ao trânsito no sentido Fafe-Lousada. (Artigos 1.º e 4.º da petição inicial)
I. Quando circulava junto ao km n.º 62,500 da AE11, o Autor começou a sentir um cheiro a queimado provindo da parte frontal do veículo. (artigo 5.º da petição inicial)
J. Temendo quer pela sua segurança quer pela dos demais utentes da via, o Autor imobilizou de imediato o veículo na berma direita, atento o seu sentido de marcha. (artigo 6.º da petição inicial)
K. Uma vez imobilizado o veículo, o Autor levantou o capot do veículo para verificar a origem do cheiro a queimado, e constatou que o interior do mesmo já se encontrava tomado pelas chamas. (artigo 7.º da petição inicial)
L. Tendo as chamas rapidamente se alastrado a toda a parte frontal do veículo assim como ao próprio habitáculo. (artigo 8.º da petição inicial)
M. Apesar da pronta intervenção dos Bombeiros Voluntários de Felgueiras que extinguiram o incêndio no veículo QT, não foi possível evitar os danos que o mesmo sofreu, tendo ficado destruído. (artigo 9.º da petição inicial)
N. O incêndio provocou danos na via numa extensão de cerca de 16 m2, nomeadamente no pavimento. (artigo 10.º da petição inicial)
O. Devido aos danos sofridos, o veículo QT ficou impossibilitado de circular pelos seus meios, pelo que foi accionada a assistência em viagem, que procedeu ao reboque do mesmo. (artigo 11.º da petição inicial)
P. Além dos Bombeiros Voluntários de Felgueiras, compareceram no local do sinistro elementos do Destacamento de Trânsito da GNR e da empresa concessionária da auto-estrada 11, a “Ascendi Norte – Auto-Estradas do Norte S.A.”. (artigo 12.º da petição inicial)
Q. O Autor participou à Ré o sinistro, tendo esta efectuado vistoria ao veículo QT. (artigo 16.ºe 21.º da petição inicial)
R. Em consequência do sinistro, o veículo QT sofreu a destruição de toda a parte frontal, incluindo o compartimento do motor, assim como o habitáculo. (artigo 17.º da petição inicial)
S. Que implicou a impossibilidade do mesmo circular pelos próprios meios. (artigo 18.º da petição inicial)
T. Foi accionada a assistência em viagem que transportou o veículo para a oficina AUTO ... de J. S., sita na Rua … Vila Nova de Famalicão. (artigo 19.º da petição inicial)
U. Onde se mantém, até à presente data, sem ter sido reparado, uma vez que o Autor não dispõe de meios financeiros para tal. (artigo 20.º da petição inicial)
V. No âmbito da regularização do sinistro, a Ré comunicou ao Autor, em 22 de Março de 2016, que “No seguimento da vistoria efectuada constatamos que a viatura de V. Exa. sofreu danos cuja reparação se torna excessivamente onerosa face ao valor de mercado antes do acidente.
Na situação em concreto, a melhor proposta de aquisição da sua viatura com danos 320,00€, bem como o valor seguro à data do sinistro de 20.445,87€, e embora ainda não nos seja possível assumir uma posição quanto a responsabilidades, colocamos condicionalmente à sua disposição a quantia de 20.125,87 €, mantendo V. Exa. A posse do veículo com danos, pelo que aguardamos que nos remeta fotocópias do bilhete de identidade, cartão de contribuinte do proprietário e documentos da viatura.
Na eventualidade de pretender comercializar o veículo sinistrado no estado em que ele se encontra, pelo valor de 320,00€, indicamos desde já a seguinte entidade que deverá contactar: A. S.(…)”. (artigos 22.º, 24.º e 25.º da petição inicial).
W. Em 9 de Novembro de 2016, o Autor comunicou à Ré a aceitação do valor indemnizatório proposto no montante de € 20.125,87. (artigo 27.º da petição inicial).
X. A Ré, desde a data da ocorrência do acidente até à presente data, não pagou ao Autor qualquer indemnização pelo veículo QT, nem deu ordem de reparação do mesmo. (artigo 30.º da petição inicial)
Y. O Autor e a sua família estiveram privados do uso e fruição de seu veículo automóvel QT desde a ocorrência do acidente até à presente data. (artigo 32.º da petição inicial)
Z. O veículo QT era essencial para o Autor se deslocar diariamente da sua residência para o seu local de trabalho e para o normal uso familiar deste. (artigos 33.º e 34.º da petição inicial)
AA. Um veículo familiar semelhante ao do Autor (Renault Laguna III Diesel 1.5 DCI Dynamic S) pode ter um custo de aluguer de 51€/dia acrescido do custo de seguro automóvel. (artigo 41.º da petição inicial)
BB. Em 16 de Maio de 2016, a Ré comunicou ao Autor que declinava qualquer responsabilidade pelo sinistro, apresentando como justificação a alegação que “o sinistro não ocorreu nos moldes em que nos foi participado/reclamando” (artigo 44.º da petição inicial)
CC. O Autor já sofreu um outro sinistro do qual resultou a perda total do seu veículo, em que a regularização do mesmo foi efectuada através do pagamento, por parte da seguradora, da indemnização referente à totalidade do capital seguro. (artigo 19.º da contestação)
DD. Em Fevereiro de 2016, um veículo com as mesmas características do QT ascendia a € 15.161.

Factos não provados

Com interesse para a decisão da causa, NÃO SE PROVARAM quaisquer outros factos, designadamente que:

1. A Ré recusou-se a fornecer ou a pagar ao Autor o valor diário de um veículo ligeiro de substituição. (artigos 30.º e 31.º da petição inicial)
2. A Ré não forneceu ao Autor qualquer veículo de substituição pelo período de quinze dias como estava contratualmente obrigada. (artigo 52.º da petição inicial)
3. O veículo QT consistia o único meio de transporte do Autor. (artigo 33.º da petição inicial)
4. O Autor, aquando da celebração do contrato de seguro, declarou a existência dos extras de estofos em pele e jantes de liga leve ou alumínio sabendo que se tratavam de equipamentos de série com o propósito de aumentar o valor do capital seguro. (artigos 9.º a 12.º da contestação)
5. O veículo QT foi importado pelo próprio Autor, pelo valor de € 5.700 acrescido de € 1.170 a título de impostos. (artigo 16.º e 17.º da contestação)
6. O Autor segurou o veículo pelo valor referido em E. sabendo que o mesmo lhe custou menos de € 7.000. (artigo 18.º da contestação)
7. Em 27 de Fevereiro de 2016, o veículo QT não tinha valor superior a € 12.000. (artigo 20.º da contestação)
8. O incêndio referido em H. a M.. foi dolosamente provocado pelo Autor com vista à obtenção de uma vantagem patrimonial à custa da Ré. (artigo 22.º da contestação)

Da impugnação da matéria de facto.

Entende o apelante A. que deve ser alterada a factualidade dada como provada na alínea DD), a qual tem a seguinte redacção: Em Fevereiro de 2016, um veículo com as mesmas características do QT ascendia a € 15.161,00.

Pretende o apelante que seja dado como provado que o valor do QT, em fevereiro de 2016, era de, pelo menos, 16.297,00 (correspondendo ao valor de 15.161,00 dados como provados, acrescido do valor dos estofos em pele).
Fundamenta-se no depoimento da testemunha F. F..
Por sua vez a apelante subordinada, pretende também a alteração da alínea DD) passando a constar como provado que “em fevereiro de 2016, um veículo nacional com as mesmas características do QT ascendia, no mercado nacional a 15.161,00 (encontra-se a bold a alteração pretendida pela apelante).

A alínea ZZ e os pontos 5 e 6 têm a seguinte redacção:

5. O veículo QT foi importado pelo próprio Autor, pelo valor de € 5.700 acrescido de € 1.170 a título de impostos. (artigo 16.º e 17.º da contestação)
6. O Autor segurou o veículo pelo valor referido em E. sabendo que o mesmo lhe custou menos de € 7.000. (artigo 18.º da contestação)
Z. O veículo QT era essencial para o Autor se deslocar diariamente da sua residência para o seu local de trabalho e para o normal uso familiar deste. (artigos 33.º e 34.º da petição inicial)

Vejamos:

Alínea DD)

Procedeu-se à audição integral do depoimento da testemunha indicada pelo apelante A., F. F..
Esta testemunha é comerciante, explorando um estabelecimento dedicado ao comércio de automóveis. Foi indicado pela R., mas não tem qualquer ligação com a mesma, e não conhece as partes. Terá sido indicado pela R., por no final de 2018 ter publicitado a venda de um veículo automóvel da marca, cilindrada e modelo idênticos ao que está em causa nestes autos (explicação dada pelo ilustre mandatário da R. no decurso da audiência para o facto de ter indicado o depoente como testemunha).
A testemunha referiu que um veículo como o que o A. adquiriu, em 2016 valeria cerca de 15.000,00, mais quinhentos, menos quinhentos euros. Declarou ainda que estes veículos trazem de série jantes de liga leve. Relativamente aos estofos em pele, a Renault tinha versões com estofos em pele de série, desconhecendo se era o caso do veículo em questão, sugerindo que com o nº do chassis se perguntasse à Renault qual era o equipamento de série do QT.
Mais declarou que o veículo cuja venda anunciou em finais de 2018, era do ano de 2011, tinha as revisões todas feitas na marca e que ele saiba não deu problemas, pois que o comprador nunca o contactou para reclamar. Vendeu-o, ao que se recorda, pelo valor de 12.000,00 euros.

O Tribunal fundamentou a resposta a este ponto da base instrutória do seguinte modo:

“Sobre a factualidade constante do ponto 7., a mesma resultou não provada em função dos documentos constantes de fls. 124-125, de onde resulta desde logo que, em Fevereiro de 2016, a W avaliava um veículo como o do Autor em € 15.161 (motivo pelo qual se deu como provada a factualidade constante da Alínea DD.), ou seja, superior a € 12.000, sendo certo que, só em Outubro de 2018, é que o mesmo passa a ser avaliado em € 10.974 (cfr. Fls. 126-127). É certo que a testemunha F. F., comerciante de automóveis, referiu que terá tido um anúncio de um veículo como o do Autor para venda pelo preço de € 12.500, admitindo poder valer € 14.000/€ 15.000, o que fez de forma espontânea e imparcial. Todavia, é a opinião de um vendedor de automóveis, desconhecedor do concreto estado do veículo comprado pelo Autor e muito menos dos termos do negócio em que foi realizado.”.

Vejamos:

O veículo que o estabelecimento da testemunha F. F. comercializou era do ano 2011 e foi vendido em finais de 2018, ou seja com 7 anos. O veículo que o A. adquiriu foi matriculado pela 1ª vez, em 12 de Dezembro de 2011 e o acidente ocorreu em 2016. Foi matriculado, em Portugal, em 13 de Janeiro de 2016, com pouco mais de 4 anos e foi efectuada a proposta de seguro, em 14 de janeiro de 2016.
De acordo com a avaliação fornecida pela W, Lda. – avaliação a que geralmente as empresas de seguros recorrem como indicadora do valor dos veículos - o veículo valia 15.161,00, em 2016 (fls 124), valor que se contém dentro do valor indicado pela testemunha.
Face ao documento junto aos autos a fls 124, corroborado pelo depoimento da testemunha F. F., comerciante de automóveis, cuja depoimento se nos afigurou sincero e isento, desde logo por não ter qualquer relação com qualquer das partes que não conhece, entendemos que o valor do veículo que foi considerado provado pelo Tribunal está em conformidade com a prova produzida.

A questão que se coloca é se a este valor deve acrescer o dos estofos em pele, pois que relativamente às jantes em liga leve, dúvidas não há que o veículo trazia de série jantes de liga leve de série de 16, pelo que não deviam ter sido autonomizadas como extra, de acordo com a lista de equipamento de série fornecida pela W (Portuguesa), Lda.(fls 124 v e 125) e face ao depoimento da testemunha F. F..
De acordo com a mesma lista de equipamento, o veículo adquirido pelo A. trazia de série estofos em couro/tecido carbono escuro.
A testemunha F. F. em momento algum afirmou peremptoriamente como defende o apelante que os estofos em pele neste carro era um extra. Pelo contrário, a testemunha sugeriu até, como se referiu já, que se perguntasse à Renault qual o equipamento de série que este veículo traria, fornecendo-lhe para tal o número do chassis.
Da fundamentação da sentença não resulta se o tribunal a quo entendeu que o veículo sinistrado tinha ou não tinha estofos integralmente em pele.
O A. alega na resposta à contestação que o veículo tinha estofos em pele e couro, o que está de acordo com a lista de equipamento de série junto pela W, alegando que após a aquisição os substituiu por estofos integralmente em pele. Não foi junto qualquer fatura comprovativa de ter sido pago um serviço de estofo dos bancos do veículo QT.
O A. não foi inquirido nem sobre o valor de aquisição do veículo nem sobre as modificações que lhe introduziu. A testemunha S. N., cujo depoimento ouvimos na totalidade, amiga do Autor, referiu, de forma que se nos afigurou imparcial, ter ideia que os estofos do veículo terem sido alterados (referindo que quando viu pela 1ª vez o carro, o estofo do lado do condutor tinha um rasgão e quando voltou a ver o carro, os estofos estavam diferentes) e a testemunha D. S., que trabalha na oficina AUTO ..., onde o A. geralmente coloca os seus veículos para serem assistidos, referiu ter dado ao A. os contactos de estofadores, na sequência do pedido que este lhe fez, alegando pretender estofar o veiculo, mas não conseguiu confirmar que tivessem sido efectivamente colocados novos estofos.
Ora, encontram-se junto aos autos fotografias juntas pela Ré, retiradas após o incêndio que vitimou o QT dos bancos dianteiros e traseiros deste veículo (fls 144 e 145), sendo mais elucidativas as fotografias dos bancos traseiros, pois que os dianteiros foram parcialmente destruídos pelo incêndio ou pelo produto utilizado pelos bombeiros para o neutralizar, onde se pode constatar que os estofos estão forrados apenas a pele, sem qualquer tecido, o que está de acordo com o que foi dito pelas testemunhas, embora de modo um pouco vago.
Não tendo sido junto o recibo comprovativo do valor pago pela alteração do revestimento dos bancos, certamente porque como vai sendo hábito, não terá sido facturado, com o que ganha o cliente e o prestador de serviços que assim pagam menos impostos, desde logo o cliente que não paga IVA, afigura-se-nos que o valor que consta do contrato de seguro para este extra, porque não está incluído no equipamento de base (que é de tecido e pele e não exclusivamente em pele), é um valor médio para a aquisição de estofos em pele, pelo que deverá ser considerado.

Procede-se assim a alteração pretendida pelo apelante relativamente à alínea DD), procedendo-se igualmente, em parte à alteração requerida pela R., mencionando-se que o valor em questão é o valor da viatura no mercado nacional, o que resulta do depoimento da testemunha F. F., mas já não se provou que esse valor é apenas exclusivos dos veículos nacionais, assim se excluindo os importados, como é o caso do veículo dos autos.

Relativamente aos pontos 5 e 6:

A R., pretende que sejam considerados provados os factos dados como não provados no ponto 5, mas com a seguinte redacção “o veículo QT foi adquirido e importado pelo próprio Autor, pelo valor de 5.700,00 euros, acrescido de 1.170,00 euros, a título de impostos”, assim como devem ser considerados provados os factos constantes do ponto 6 e devem ser considerados não provados os factos constantes da alínea Z).
Defende a apelante subordinada que não foi ouvida qualquer testemunha que asseverasse que não foi o Autor quem comprou o veículo ou que não foi ele que tratou da importação e que o A. pagou mais do que os 5.700,00 euros constantes da fatura junta a fls 162, pois também não foi junto qualquer documento que comprovasse o pagamento pelo autor do preço que alega ter despendido pela aquisição do QT.

Fundamenta-se nos documentos juntos – fatura de fls 162, de aquisição junta pela Autoridade Tributária, e DAV (declaração aduaneira de veículo) onde consta os impostos devidos com a legalização da viatura – fls 161, no anúncio junto pelo A. a fls 89 que não pode ser tomado em consideração pelo tribunal, desde logo porque se reporta a um veículo que, embora da mesma marca e modelo, é de um ano diferente, pelo que não pode estar a publicitar o veículo que o A. veio a adquirir e ainda num impresso do IMT para atribuição de matrícula assinado pelo Autor, na qualidade de proprietário.
Acrescenta ainda a apelante que a veracidade do teor de tais documentos não pode ser abalado pelo depoimento de uma testemunha que declarou ter estado presente quando o Autor, alegadamente, foi visualizar presencialmente um veículo semelhante ao QT.
O apelante não identificou a que testemunha se refere (conclusão 8), que também não menciona no corpo alegatório, onde apenas invoca que o tribunal se baseou no depoimento de uma testemunha que apenas pode atestar que o Autor visualizou um veículo, mas que nem sequer pode afiançar que foi esse o veículo que o A. passou a utilizar mais tarde.
Não tendo dado cumprimento ao disposto no artº 640º, nº 2, alínea a) do CPC tem de ser rejeitada a impugnação com fundamento no depoimento de uma testemunha, pois não localizou na gravação o segmento em que se fundamenta para pedir a alteração (além de não a ter identificado).

O Tribunal a quo fundamentou a resposta a estes artigos da seguinte forma:

“A factualidade constante do ponto 5. deu-se como não provada em atenção aos documentos constantes de fls. 161-165, que se reportam ao processo de importação do veículo na DSAFA [de onde resulta desde logo que não foi o Autor quem efectuou a legalização do veículo, pois que, apesar deste ter sido legalizado directamente do estrangeiro no nome do Autor, a verdade é que o procedimento de legalização foi realizado por “C. F.” – cfr. Fls. 161 e 161 verso (timbre do formulário entregue no IMT) – o que indicia não ter sido o Autor a tratar da documentação concernente a tal legalização], e de fls. 89, que se reporta a uma cópia do anúncio retirado do olx do qual se retira que efectivamente o veículo esteve à venda na internet, indiciando que não foi o Autor quem “foi buscar o veículo à França/adquiriu directamente o veículo”, os quais foram concatenados com o depoimento da testemunha S. N., que como se disse, depôs de forma que se afigurou imparcial. Apesar de amiga do Autor depôs de forma serena, sem denotar qualquer interesse no processo, circunstancializando os motivos pelos quais estava com o Autor quando este foi ver o veículo que acabou por adquirir, que permitiram convencer o tribunal que efectivamente o Autor adquiriu o veículo a um português, ainda que o tivesse legalizado directamente no seu nome. Por fim, importa dizer que o facto de constar da factura que instruiu o processo de legalização a quantia de € 5.700, tal não significa que tenha sido este o preço efectivamente pago pela pessoa que o adquiriu ao vendedor francês.
Considerando o mencionado a propósito da legalização do veículo não ter sido efectivada pelo Autor e as dúvidas quanto à instrução do mesmo por parte do Autor, não é possível concluir que o Autor tinha conhecimento que o veículo teria custado menos de € 7.000 (factualidade constante do ponto 6.). Ademais, e como também já se referiu, inexistem certezas sequer que tenha sido esse o valor efectivamente pago ao vendedor em França.”
O anúncio referido pela apelante, junto a fls 89, tem data de 12-12-2015, e nele consta como contato P. S. e um telefone fixo. Efetivamente neste anúncio surge como ano da matrícula do veículo publicitado, o ano de 2012, quando o veículo em causa é de 2011, mas como foi matriculado quase no final do ano de 2011, em 12 de Dezembro, poderá ter sido indicado como sendo do ano 2012, dada a proximidade da data da matrícula do início do ano de 2012.
E a apreciação que a Mma Juiza a quo fez das documentação junta, constando da motivação da decisão de facto, não nos merece censura, estando explicado porque razão considerou que a aquisição não foi feita pelo valor constante da factura. Aliás resulta altamente improvável que o valor de aquisição tivesse sido o declarado na factura, a qual terá sido emitida apenas para efeitos de legalização do veículo, atento o valor comercial do veículo, valor que resulta da avaliação da W e do depoimento da testemunha F. F., como já referimos. Valor esse que foi corroborado pela testemunha S. N. que acompanhava o A. quando este foi ver o QT, tendo explicado de modo que se nos afigurou credível, porque razão nessa ocasião acompanhava o A..

Mantém-se consequentemente inalterados os pontos 5 e 6 da matéria de facto.

Relativamente à alínea Z):

Defende a apelante que não feita prova dos factos constantes da alínea Z. Em seu entender como foi dado como não provado o facto nº 3, não podiam serem dados como provados os factos constantes da alínea Z). Mas não lhe assiste razão. O depoimento do A. foi, a propósito, bastante esclarecedor. Explicou que quando comprou o veículo QT fê-lo para substituir um outro veículo que possuía, de marca e modelo Citroen Xantria que estava em fim de vida útil, com elevada quilometragem. Quando o QT se incendiou, teve de mandar fazer algumas reparações no Citroen para ter transporte, mas que não pôde e continua a não poder utilizar este veículo para deslocações muito distantes da área da sua residência, pois que tem mais de 700 000 kms, não tendo confiança no mesmo para deslocações mais longíquas. Como é músico, precisa de um veículo para ir aos ensaios da orquestra onde trabalha, em Coimbra e para outras participações e espetáculos, tendo que recorrer a outras soluções para essas deslocações.
Ora, não tendo sido produzida qualquer outra prova em contrário e tendo estas declarações sido prestadas de modo espontâneo, os factos fixados pelo tribunal estão em conformidade com a prova produzida.

Mantém-se assim inalterada a matéria de facto, com exceção da alteração à alínea DD) que passa a ter a seguinte redação:

DD) Em Fevereiro de 2016, um veículo com as mesmas características do QT ascendia no mercado nacional a euros 16.297,00.

Do Direito

Não suscita dúvidas que entre a A. e a R. foi celebrado um contrato de seguro, tendo por objecto o veículo de matrícula QT e que a R. responde pelos prejuízos sofridos pelo autor, em consequência do incêndio que destruiu o QT, no âmbito da cobertura acordada.
O inconformismo das partes é relativo ao montante da indemnização a pagar.
Na sentença recorrida entendeu-se que, para que o valor da indemnização a suportar pela R. pudesse corresponder ao valor constante da apólice de fls 22, teria de ter sido feita prova de foi acordado o valor do objecto seguro e não apenas o valor do capital seguro (alínea E) dos factos provados).
O regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo DL 72/2008, consagra no artº 128º, 130/1 e 132/1 o “princípio indemnizatório”, estando a prestação devida pelo segurador limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro, sendo que no seguro de coisas como é o caso, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro.
No entanto, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º e no n.º 1, podem as partes acordar no valor do interesse seguro atendível para o cálculo da indemnização, não devendo esse valor ser manifestamente infundado (artº 131º, nº 1), assim prevalecendo o princípio da liberdade contratual sobre o do indemnizatório.
Assim, no seguro de coisas, o dano a atender é o valor do interesse seguro ou da privação do uso do bem à data do sinistro, dentro dos limites do capital de seguro, nos termos prescritos nos artigos 128.º e 130.º, n.º 1 e 3, do RJCS, salvo quando as partes tenham acordado o próprio valor do interesse seguro atendível (valor acordado), que, neste caso, será o devido, em conformidade com o disposto no artigo 131.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Ao tomador do seguro caberá a prova de que foi acordado o próprio valor do interesse seguro atendível.
Por sua vez, à R. seguradora cabe provar os factos excludentes da sua responsabilidade, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do CC .

Sobre o valor do bem seguro diz o seguinte José Vasques (com referência à lei pregressa, mas trata-se de entendimento que vale inteiramente face à lei ora vigente), em Contrato de Seguro, pp. 216 e 306 (1):

“Um dos elementos que o proponente deve transmitir à empresa de seguros é o valor do seguro. Este valor é susceptível de ser apurado segundo dois sistemas: o sistema do valor declarado e o sistema do valor acordado.
Quando o valor seguro seja apurado com base da sua mera declaração pelo proponente, sem que a seguradora exerça sobre essa declaração qualquer verificação estamos perante o chamado sistema do valor declarado.
Quando aquele valor seja fixado por arbitradores nomeados pelas partes (…) o sistema designa-se por valor acordado. Este sistema apresenta vantagens para o tomador do seguro, uma vez que o segurador não o pode contestar, sendo este o valor a ser tomado em consideração para efeitos da determinação do montante indemnizatório e não o que se apure por ocasião do sinistro. (…)
A determinação do valor do objecto seguro, far-se-á, na generalidade dos casos, aquando da superveniência do sinistro, já que a declaração do risco – em que se inclui a descrição e avaliação do objecto do seguro – é uma declaração unilateral do segurado que o segurador aceita sem verificação e só para o efeito de calcular o prémio e estabelecer o valor máximo da indemnização”.

Na sentença recorrida escreveu-se a propósito o seguinte:

“Como decorre do citado artigo 131.º do RJCS e, bem assim, do artigo 405.º do Código Civil, nada impede que as partes estipulem o valor do bem objecto do contrato. Quando assim ocorre, o segurado não tem de provar qual o valor do bem, precisamente por este ter sido fixado por acordo das partes.
Por isso, o segurado apenas tem de provar, como elemento constitutivo do seu direito, que o valor do bem objecto do seguro foi fixado por acordo das partes ou pelo segurador.
No plano dos princípios, a indemnização deve corresponder, numa primeira linha, ao valor do seguro, sendo certo que foi em função dele que o segurador recebeu o prémio.
Assim, o segurado só tem de provar o valor do bem na data do sinistro quando o valor tenha sido indicado por ele aquando da celebração do contrato (cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Junho de 2013, disponível em www.dgsi.pt).

Porém, no caso em apreço, perante a matéria dada por provada, forçoso é considerar que as partes não fixaram convencionalmente o valor do bem. (sublinhado nosso).
Na verdade, importa sublinhar, tal como mencionado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Setembro de 2016, disponível em www.dgsi.pt que “São coisas distintas o valor seguro do valor em risco: o primeiro corresponde ao valor do capital seguro contratado entre as partes e, como tal, o limite até ao qual a seguradora se obriga a indemnizar o seu segurado em caso de verificação do risco (acidente, furto, roubo, incêndio, etc.) e o segundo ao valor do objecto seguro à data do sinistro e, como tal, o valor que a seguradora se obriga, em concreto, a pagar ao seu segurado (descontado de eventuais franquias e, eventualmente, valor do salvado) em caso de verificação do risco, que está, aliás em consonância com o princípio indemnizatório consagrado nos artigos 128.º e 130.º do RJCS.”.

No caso em apreço, apenas ficou demonstrado que as partes fixaram, por acordo, o capital seguro referente à mencionada cobertura.
Ou seja, as partes limitaram-se a fixar por acordo a quantia até à qual a seguradora se obrigaria a indemnizar o Autor em caso de verificação do risco.
Daqui decorre, em contrário, que Autor e Ré não fixaram o valor do próprio bem seguro, nos moldes permitidos pelo artigo 131.º, n.º 1.
Por outras palavras, não ficou convencionado que em caso de perda do bem seguro, a Ré se obrigava a pagar ao Autor a mencionada quantia de € 20.590.”
Entende o apelante que foi feita a prova de que o valor do bem foi acordado.
Na alínea E) dos factos provados apenas foi dado como apurado que as partes acordaram no capital seguro no âmbito do risco, sendo a matéria de facto omissa relativamente a um acordo quanto ao valor do bem.
Entende o apelante que a prova do valor do bem foi acordada porque utilizou o sítio da internet da Companhia de Seguros Apelada para segurar o risco de perda do veículo e foi a seguradora com base numa série de dados objectivos do veículo inserido no seu sistema informático que calculou o valor pelo qual o veículo deve ser segurado, valor que aceitou. Tendo a apelada indicado o valor do bem seguro através da sua própria aplicação informática, é porque entendeu que o estado do veículo correspondia ao mesmo (valor do bem seguro), com os riscos inerentes que quis assumir.
Pressuposto do entendimento propugnado pelo apelante é todo o modo como se processou a contratação do seguro. Ora a factualidade dada como provada é completamente omissa quanto a tal modo de proceder.

Que dizer?

O A. intentou a presente ação alegando ter efectuado um seguro na Ré, titulado pela apólice .........2, tendo subscrito a cláusula de danos próprios e que no dia 27 de fevereiro de 2016 quando circulava com o seu veículo este incendiou-se, sofrendo graves danos.
Na sequência da peritagem efectuada pela Companhia de Seguros, a Ré considerou a reparação do veículo excessivamente onerosa e transmitiu-lhe que colocava à sua disposição condicionalmente a quantia de 20.125,87 correspondente ao valor seguro à data do sinistro de 20.445,87, deduzido de 320,00 relativo ao valor dos salvados, proposta que o A. aceitou.
Não obstante, posteriormente a R. veio declinar o pagamento de qualquer indemnização, por entender que o sinistro não ocorreu nos moldes participados.
O veículo encontra-se ainda por reparar, não podendo circular, estando o A. privado do seu uso.
Pediu, consequentemente, que a R. seja condenada a pagar-lhe uma indemnização no montante de 20.125,87 correspondente ao valor de indemnização proposto pela apelada, na carta que lhe remeteu, datada de 22 de março de 2016, deduzido do valor dos salvados, acrescido da quantia de 8.000,00 pela privação do uso desde a data do sinistro até à data da interposição da ação e desde essa data até integral pagamento, à razão diária de 30,00 euros.
A R. na contestação além de ter vindo pôr em causa a ocorrência do sinistro participado, veio alegar que o A. prestou falsas declarações, tendo feito incluir no seguro equipamento extra quando afinal esse equipamento era de série, com o propósito de aumentar o capital seguro e que o valor do veículo à data do alegado sinistro/incêndio, era de 12.000,00, o que configura uma situação de sobresseguro, pelo que, por força do princípio do indemnizatório consagrado no artº 128º do RJCS,a sua responsabilidade está limitada a esse valor e por outro lado, não assiste ao A. direito a ser indemnizado por danos resultantes da privação do uso, por não ter contratado esta garantia.
O A., veio responder à contestação e aos documentos juntos pela R., invocando o disposto no artº 3º, nºs 1 e 3 do CPC, através do articulado de fls 77 e ss, onde descreve como é que se processou a contratação do seguro, através de um mecanismo/aplicação disponibilizado na página da internet, pelo que deve entender-se que o valor do veículo foi encontrado por acordo de vontade entre as partes e não indicado pelo tomador do seguro, assim tendo sido derrogado o princípio indemnizatório constante do artº128º, e 130º, nº 1 do RJCS, o que é permitido pelo artº 131º do mesmo diploma.
A Companhia de Seguros Ré veio invocar a nulidade da resposta por não ser processualmente admitida.
A fls 121 foi proferido despacho admitindo o articulado apresentado pelo A. na estrita medida em que responde às exceções deduzidas pela Ré (instituto de sobresseguro e exclusão de danos alegados pelo Autor).

Nos temas da prova mencionados no despacho e fls 122, nada consta sobre as circunstâncias em que foi fixado o valor a segurar. Os temas da prova são apenas os seguintes:

.1. Incêndio do veículo de matrícula QT;
.2. Nexo de causalidade dos danos existentes no veículo referido em 1. E o incêndio também ali referido.
.3. Afetação e uso dado pelo A. ao veículo de matrícula QT.
.4. Incómodos e transtornos decorrentes da impossibilidade de uso do veículo de matrícula QT;
.5. Valor venal do veículo à data do sinistro;
.6. Não disposição de veículo de substituição ao Autor e suas motivações.

Ora, os factos relativos ao modo como foi obtido o valor do bem a segurar, são importantes para a decisão a proferir (tal como se entendeu, designadamente no Ac. do TRL de 22.11.2018, processo 18262/17.2T8LSB.L1-2), os quais não foram considerados, porque não foram alvo de produção de prova.
Se o proprietário de um determinado veículo automóvel interessado em efetuar um seguro do seu veículo, segurando o risco de perda do mesmo, designadamente por incêndio, acede ao sistema disponibilizado pela seguradora para efetuar a proposta de seguro e é a seguradora que, com base numa série de dados objectivos do veículo, indica qual o valor pelo qual o veículo deve ser segurado, sem possibilidade de alteração, que o tomador do seguro aceita (aceitação que é manifestada ao submeter a proposta para aceitação), valor que é calculado de forma precisa, tendo em atenção extras que se indica estarem instalados no veículo, para o qual também o segurador indica um valor total que depois vai sendo desvalorizado, mês a mês e ano a ano, conforme tabela fornecida pela seguradora, poderá equacionar-se se este valor não deve ser considerado como o valor do bem acordado entre as partes, para o caso de perda total do veículo, relativamente às diversas coberturas acordadas - valor do interesse seguro atendível (valor acordado), que, neste caso, será o devido, em conformidade com o disposto no artigo 131.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Tal matéria factual não consta dos temas da prova e não foi consequentemente objecto de pronúncia por parte do tribunal a quo que não considerou os factos alegados pelo A. como provados ou como não provados e não constando dos temas da prova, também as partes não indagaram as testemunhas sobre estes factos, o que constatámos, pois que procedemos à audição integral da prova, para aferirmos se estavam reunidas as condições para fixar a matéria de facto de falta, sem necessidade de anulação da decisão (ainda foi tentada a indagação da testemunha D. C., sobre tal matéria, mas a testemunha nada sabia, pois que interveio apenas na qualidade de perito averiguador das circunstâncias do sinistro).
Caso venha a ser dada como provada tal factualidade, e adotado o entendimento referido, defendido no Ac. do TRL citado, deixará de ser relevante o valor de substituição da viatura, valor a que a sentença recorrida atendeu, à data do sinistro.

Consequentemente, impõe-se a anulação do julgamento com vista à ampliação da matéria de facto, relativa aos factos alegados nos artigos 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, e 20 do requerimento do A. de 12 de abril de 2018, porquanto este Tribunal não dispõe de todos os elementos para proceder à ampliação (artº 662º, nº 2, alínea c) do CPC), proferindo-se de seguida nova decisão, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelos apelantes.

IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em anular a decisão recorrida devendo ser substituída por outra que se pronuncie sobre a matéria de facto supra referida, ponderando para que não resulte contradição entre os factos provados, decidindo depois em conformidade.

Custas de ambos os recursos pela parte vencida a final.

Not.
Guimarães, 9 de julho de 2020


1 - Citado no Ac. do STJ de 9.01.2018, proc. 1714/16.9T8LSB.L1.S1