Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
651/21.0T8AVV.G1
Relator: JOSÉ FLORES
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FALTA DE CONTRADITÓRIO
DESPROPORCIONALIDADE E DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA
SANÇÃO COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (1):

São inadmissíveis impugnações em bloco que avolumem num ou em vários conjuntos de factos diversos a referência à pertinente prova que motiva a pretendida alteração das decisões e que, na prática, se reconduzem a uma impugnação genérica, ainda que parcelar.
O contraditório, consagrado no art. 3º com a referência a um critério amplo, comporta excepções, as quais vêm, genericamente, previstas no nº 2.
No regime do art. 378º, do Código de Processo Civil, o legislador impôs que houvesse, sempre, ausência de audiência prévia do requerido na restituição provisória de posse, no arresto e na apreensão de veículo automóvel.
O direito de propriedade privada não é um direito absoluto, admite limitações, uma das coisas pode resultar da existência de outros direitos reais conflituantes ou onerantes, como é o caso das servidões prediais.
As servidões constituídas por usucapião devem a sua existência a esse título de aquisição e não a qualquer previsão legal, pelo que a sua existência e subsistência não depende da existência de outros acessos ao prédio dominante.
A sua extinção por desnecessidade depende da petição da sua declaração, por parte do interessado, em Tribunal, através do procedimento próprio.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

1. RELATÓRIO

Mediante decisão proferida a fls. 33 e ss. destes autos, julgou-se procedente a providência cautelar requerida por F. A. e mulher A. G. e determinou-se a restituição da posse aos requerentes do caminho que dá acesso ao prédio identificado na petição inicial, tendo-se ordenado ainda que os requeridos retirassem/demolissem os blocos de cimento referidos no ponto 12 do elenco de factos sumariamente apurados – colocados na entrada referida no ponto 6 do citado elenco –, tendo os mesmos sido também condenados a absterem-se de praticar quaisquer outros actos que impossibilitem os requerentes de circular no referido caminho de servidão e a pagarem, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 100,00 € (cem euros) por cada dia que aqueles estejam impedidos de utilizar aquele caminho.
Notificados da decisão sobredita, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 366.º, n.º 6, e 372.º, ambos do CPC, vieram os requeridos P. S. e D. O. deduzir oposição, pedindo, a final, que seja revogada a providência decretada.
Após produção de prova, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição deduzida pelos requeridos e, em consequência, decidiu manter a providência decretada nestes autos, condenando os requeridos nas custas devidas.

Inconformados com esta decisão, os Requeridos apelaram, formulando as seguintes

Conclusões

a) Os Recorridos não demarcam o suposto prédio rústico dominante, como impõe o princípio da especialidade. Os Recorridos não determinam as confrontações do prédio, nem a respectiva área. É consabido, que caminho é a faixa de terreno que permite o trânsito entre dois lugares. E que, uma das características da servidão é, por isso, a ligação necessária a um prédio. Nos termos do artigo 1543.º do Código Civil, “servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente (…)”. Porquanto, para que seja reconhecida uma servidão de passagem, sempre se terá de identificar com segurança o prédio dominante e o prédio serviente, coisa que os Recorridos não conseguem identificar ou demarcar;
b) Resulta evidente que os Recorridos não têm usado, nem fruído do prédio;
c) Por seu turno, os Recorridos não determinam sequer a extensão da servidão;
d) Acresce que, inexistiam e inexistem quaisquer sinais visíveis e permanentes de qualquer servidão. Destarte, conforme dispõe o 1548.º do Código Civil, as servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião;
e) Assim, entendem os Recorrentes, que não se pode considerar sumariamente provado, o constante em 1., 2., 3., 4., 6., 7., 8., 9., 10., 11. e 14. da decisão tomada a 10 de Dezembro de 2021 e constante em 5. da sentença emanada a 15 de Março de 2022;
f) Assim, não estão preenchidos os requisitos cumulativos previstos no artigo 377.º do Código de Processo Civil;
g) Idem, tendo sido a providência decretada sem audição dos Recorrentes e sem que existissem quaisquer sinais visíveis e permanentes de servidão, o Tribunal a quo não garantiu o contraditório aos Recorrentes, de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil e efectivo acesso ao Direito e aos Tribunais, em conformidade com o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;
h) Além do exposto, a providência cautelar decretada não respeita o princípio da proporcionalidade plasmado no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa. A providência cautelar é desadequada, porque não tem qualquer efeito útil. E, por conta das razões supra elencadas, é desnecessária e desproporcional. Impunha-se, por isso, pelo menos, a alteração da providência cautelar decretada;
i) Desta forma, tendo o Tribunal a quo considerado sumariamente provado, que o suposto prédio rústico confronta com caminho público, sempre a alegada servidão é desnecessária. Consequentemente, deveria o Tribunal a quo ter judicialmente decretado a respectiva extinção (vide n.º 2 do artigo 1569.º do Código Civil);
j) Desta forma, deverá a sentença ser anulada;
k) Ou, caso assim não se entenda, deverá a sentença ser alterada em conformidade com o acima alegado, designadamente:

• Não se deverá considerar provada a matéria já identificada em e);
• Os Recorrentes deverão ser absolvidos do pagamento da sanção pecuniária compulsória;
• Não deverá ser ordenada a demolição do muro, uma vez que a unidade predial dos Recorrentes tem outras entradas, que permitem aos Recorridos aceder ao prédio rústico do qual se arrogam legítimos proprietários e possuidores.
l) Ainda que se entenda ser devido o pagamento de qualquer sanção pecuniária compulsória, o que não se está em crer, apela-se para que seja o mesmo determinado, única e exclusivamente, desde a data da notificação da providência até à apresentação da oposição por parte dos Recorrentes.

Em resposta, os Recorridos alegam, em suma, que o recurso deve ser julgado improcedente.

2. QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. (2) Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (3) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (4)

As questões enunciadas pelo/a(s) recorrente(s) podem sintetizar-se da seguinte forma:

- Alteração da decisão de facto;
- Modificação da decisão em conformidade;
- Falta de contraditório;
- Desproporcionalidade e desnecessidade da providência;
- A sanção compulsória.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA

Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil,
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

No que toca à especificação dos meios probatórios - «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).
Como refere Abrantes Geraldes (5), sendo certo que actualmente a possibilidade de alteração da matéria de facto é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra, certo é que nessa operação “foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislado optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.
De acordo com este mesmo autor e Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, em síntese, o sistema actual de apelação que envolva a impugnação sobre a matéria de facto exige ao impugnante, o seguinte:

a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenha sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos (6);
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos (7), exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente;(…).
Sublinha ainda o mesmo autor que não existe, quanto ao recurso da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento.
Tendo em mente esta exigência do dispositivo do citado art. 640º, entende ainda Abrantes Geraldes que, mediante uma apreciação rigorosa, decorrente do princípio da auto-responsabilidade das partes (8), sempre com respeito do princípio da proporcionalidade, da letra e espírito da lei, “a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: A falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (cf. arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b)); Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a)); Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g., documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc); Falta de indicação exacta, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente cada segmento da impugnação.”
Sobre esta última exigência a nossa posição actual, em consonância com o que tem sido a evolução da jurisprudência deste Tribunal da Relação de Guimarães e de outros tribunais de recurso, como ficou dito em Ac. de 19.11.2020 (9), por nós subscrito, é a seguinte: “Em síntese, as conclusões têm a importante função de definir e delimitar o objecto do recurso e, desta forma, circunscrever o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento.
Deste modo, sendo a impugnação de matéria de facto uma autêntica questão fundamental, susceptível de conduzir a decisão diferente, deve ela ser incluída nas conclusões das alegações, de forma sintética mas obviamente com indicação expressa e precisa dos pontos de facto impugnados e com as correspondentes conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio. (10)”
Decorre também dessa leitura, conforme jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça que devemos ter em conta, de acordo com o disposto no art. 8º, nº 3, do Código Civil, que não são admissíveis impugnações em bloco que avolumem num ou em vários conjuntos de factos diversos a referência à pertinente prova que motiva a pretendida alteração das decisões e que, na prática, se reconduzem a uma impugnação genérica, ainda que parcelar.
É exemplo disso o recente Ac. do S.T.J., de 20.12.2017, onde, em sumário, se escreveu o seguinte: sic: I- A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos (11). II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.
Nesse sentido o mesmo Supremo Tribunal considerou, em acórdão inédito de 14.06.2018, relatado pelo Conselheiro A. Joaquim Piçarra, em apreciação e confirmação de acórdão relatado por nós que envolvia essa matéria, no Proc. 2926/16.0T8BRG.G1.S1, em síntese e a propósito, que, sic: Não observa o ónus impugnatório fixado no art. 640º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, o impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adoptar (12), nem correlaciona a parte concreta dos depoimentos ou documentos oferecidos relativamente a cada um do conjunto alargado de factos impugnados (13).
Além disso, como já acima se foi adiantando e afirma Ana Geraldes, in “Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto”,:
« (…) tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas), (…), também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos.
Como é sabido, a prova de um facto não resulta, regra geral, de um só depoimento ou parte dele, mas da conjugação de todos os meios de prova carreados para os autos.
E ainda que não existam obstáculos formais a que um determinado facto seja julgado provado pelo Tribunal mediante o recurso a um único depoimento a que seja atribuída suficiente credibilidade, não deve perder-se de vista a falibilidade da prova testemunhal quotidianamente comprovada pela existência de depoimentos testemunhais imprecisos, contraditórios ou, mais grave ainda, afectados por perjúrio.
Neste contexto, é facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorrectamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências de apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.
Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, às restantes provas, v.g., documentais, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada.”

Por sua vez, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.2.2012, Abrantes Geraldes, 1858/06 (14), afirmou-se, relativamente ao regime semelhante do art. 690ºA, do Código de Processo Civil revogado, que:

«Insurgindo-se contra uma decisão fundada em determinados meios de prova que ficaram concretizados na motivação, era suposto que se aprimorasse na enunciação dos reais motivos da sua discordância traduzidos na análise crítica (e séria) da prova produzida e não na genérica discordância quanto ao facto de o tribunal de 1ª instância ter dado mais relevo a umas testemunhas do que a outras. Ónus esse que deveria passar pela análise conjugada dos diversos meios de prova, relevando os que foram oralmente produzidos e os de outra natureza constantes dos autos.
Em face de tantas e tão graves distorções em relação aos trâmites impostos pela lei, não seria exigível que a Relação desse seguimento à referida pretensão genérica, justificando-se a rejeição do recurso na parte respeitante à decisão da matéria de facto.
Com efeito, o regime legal instituído não acolhe de forma alguma a impugnação genérica e imotivada de todos os pontos inscritos na base instrutória, do mesmo modo que se afastou de um modelo alternativo que impusesse à Relação a realização de um segundo julgamento. O que está subjacente ao regime vigente é a impugnação especificada e motivada dos pontos relativamente aos quais existe discordância, levando a que a Relação repondere a decisão que foi tomada sobre determinados pontos de facto, servindo-se dos meios de prova que se mostram acessíveis.
Resulta deste excurso pela doutrina e jurisprudência que o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida não é observado quando o apelante: (i) se insurge genericamente quanto à convicção formada pelo tribunal a quo; (ii) se limita a sinalizar que existe um meio de prova, v.g., testemunha, que diverge dos factos tidos como provados pelo tribunal a quo, pretendendo arrimar – sem mais – nesse meio de prova uma decisão de facto diversa da expressa pelo tribunal a quo.
Com efeito, o tribunal de primeira instância – no âmbito do contexto de justificação – elabora uma motivação-documento em que explicita as razões que permitem, ou não, aceitar os enunciados fácticos como verdadeiros. Nessa motivação, o juiz a quo valora o conjunto dos meios de prova que foram carreados para o processo, expressando uma convicção que tem que ser objectivável e intersubjectiva (15). O standard de prova do processo civil é, na maioria dos casos, o da probabilidade prevalecente (“more-likely-than-not”) que se consubstancia em duas regras fundamentais: (i) entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais e (ii) deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa (16).
Assim sendo, cabe ao apelante – para efeitos de cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida – argumentar, de forma concretizada, no sentido de que os meios de prova produzidos no processo, apreciados em conjunto e de forma crítica, impõem uma convicção diversa quanto à reconstituição dos factos, atingindo essa diferente versão dos factos o patamar da probabilidade prevalecente, arredando - do mesmo passo - a versão aceite pelo tribunal a quo. Cabe ao apelante colocar-se na posição do juiz a quo e exercitar - ele próprio - a apreciação crítica da prova, hierarquizando a credibilidade dos meios de prova (enunciando os parâmetros que majoram ou diminuem a credibilidade de cada meio de prova), concluindo por uma versão alternativa dos factos. Deste modo, este exercício não se basta com a mera enunciação da existência de meios de prova em sentido oposto/diverso da versão dos factos tida como provada pelo tribunal a quo. A existência de sentidos díspares dos meios de prova é conatural a qualquer processo judicial pelo que o cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto não pode ter-se por observado com tal enunciação singela.
É incumbência do apelante actuar numa dupla vertente: (i) rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo, (ii) tentando demonstrar que a prova produzida inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Assim, não chega sinalizar a existência de meios de prova em sentido divergente, cabendo ao apelante aduzir argumentos no sentido de infirmar directamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorrecto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente.
Em suma, não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se abstém de desconstruir a apreciação crítica da prova, realizada pelo tribunal a quo na decisão impugnada, limitando-se a assinalar que existe um meio de prova em sentido diverso do aceite como prevalecente pelo mesmo tribunal.
Com refere Abrantes Geraldes (17) - As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se a final, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.
Tendo em mente a interpretação do art. 640º, que acima enunciamos, analisemos a pretensa impugnação dos Apelantes.
*
Descendo ao caso.

Os Apelantes sindicam, a decisão dos itens 1., 2., 3., 4., 6., 7., 8., 9., 10., 11. e 14. da decisão tomada a 10 de Dezembro de 2021 e constante em 5. da sentença emanada a 15 de Março de 2022.
Em suma, os Recorrentes pretendem rever quase toda a matéria de facto daquela primeira decisão em conjunto com a do item 5 desta última, se bem se percebe, em sentido negativo e sem qualquer ressalva.
Contudo, tendo cumprido minimamente o disposto no citado art. 641º, nº 1, als. a) e c), os Apelantes negligenciaram o ónus cumulativo da al b), do mesmo normativo, dado que impugnam essa matéria em conjunto, sem especificar, de modo individual, criticamente, quais os concretos elementos probatórios pertinentes para a revisão de cada um dessas decisões, pretendendo assim que o Tribunal de recurso faça um novo julgamento conjunto dessa matéria, o que não é função deste.
Por acréscimo, os Apelantes permitem-se discutir, em simultâneo, meios de prova e direito, confundindo questões distintas e prejudicando, assim, não só a impugnação de facto mas também a identificação da sua oposição jurídica ao decidido.
Deste modo, de acordo com a interpretação acima explicitada, rejeitamos a impugnação da decisão de facto, deduzida pelos Apelantes (cf. art. 640º, nº 1, do al. b), do Código de Processo Civil).

3.2. FACTOS A CONSIDERAR

a) Factos provados.

Da decisão inicial

1. Os requerentes são legítimos e exclusivos donos e possuidores do prédio rústico composto por terreno de cultura arvense e vinha em ramada, situado no lugar de ... - ..., da União de Freguesias de ... e ..., do concelho de ..., com a área de duzentos e trinta metros quadrados, a confrontar do norte com M. G., do sul, nascente e poente com C. L., inscrito na matriz sob o artigo …, correspondente ao artigo … da extinta freguesia de S... e, por sua vez, correspondente ao artigo … da anterior matriz rústica.
2. O requerente marido adquiriu o direito de propriedade sobre o referido prédio a A. C. e marido, J. M., por escritura de compra e venda outorgada em 27 de Agosto de 1980.
3. Os requerentes, desde a data da aquisição do prédio em causa, estão na posse e fruição do mesmo há mais de 40 anos, dele retirando ao longo desse lapso e tempo todas as utilidades e proveitos, nomeadamente amanhando-o, cultivando-o, colhendo os frutos, conservando-o, fazendo obras e pagando os impostos por ele devidos, o que vêm fazendo à vista de toda a gente, sem oposição ou embaraço de quem quer que seja, e convictos de que exercem um direito que é próprio e exclusivo.
4. A confrontar pelo vento sul, nascente e poente do prédio referido em 1, existe um prédio rústico composto por um terreno de cultura arvense, vinha em ramada e mato, com a área de cinco mil novecentos e cinquenta metros quadrados, a confrontar do Norte com urbano do próprio e outros, do nascente com R. B. e outros, do Sul com caminho e outros, inscrito na matriz sob o artigo ..., correspondente ao artigo ... da extinta freguesia de S....
5. Os requeridos adquiriram tal prédio por contrato de compra e venda outorgado no dia 20 de Março de 2021, titulado por documento particular autenticado.
6. O prédio referido em 1 tem como único acesso, durante todo o ano, tanto a pé como de carro de gado, um caminho que tem o seu início junto à EM 530 por um portão em ferro, com a largura de 2,40 metros, suportado por dois pilares em pedra.
7. Após transporem esse portão, os requerentes percorrem o referido caminho, que atravessa longitudinalmente o prédio referido em 4 ao longo de uma extensão de cerca de 30 metros, até entrarem no prédio referido em 1.
8. O leito de tal caminho é em terra batida.
9. Quer o prédio referido em 1 quer o referido em 4 têm características e aptidão agrícolas, onde são cultivados e colhidos, sazonalmente, os produtos correspondentes a cada época do ano.
10. Tal como ocorria no tempo dos seus antecessores e antepossuidores, os requerentes sempre circularam por aquele caminho, durante todo o ano, a pé e de carro de gado, para acederem ao prédio referido em 1, para o lavrar, cultivar, vindimar e colher os frutos produzidos.
11. O que vêm fazendo há mais de 40 anos, à vista de toda a gente, sem oposição ou embaraço de quem quer que seja, e com ânimo de exercerem o correspondente direito.
12. Em data não concretamente apurada, os requeridos taparam com blocos de cimento a entrada referida em 6 e, na parte posterior, construíram um anexo com fim indeterminado.
13. E abriram uma nova entrada que dista cerca de vinte e seis metros da anterior.
14. O requerente marido foi ainda advertido pelo requerido marido que, ele e esposa, não podiam entrar no prédio referido em 4 e que estavam proibidos de circular no aludido caminho.

Da decisão da oposição

1. Por documento particular autenticado de compra e venda, celebrado no dia 20 de Março de 2021, J. C., por si e na qualidade de procurador de I. P., M. P. e R. L., declarou vender aos requeridos, que declararam aceitar tal venda, os prédios rústicos a seguir identificados:
a) Prédio rústico composto por cultura arvense, vinha em ramada e mato, sito em ..., no lugar de ..., da União de Freguesias de ... e ..., do concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número …/2010100722, onde está registada a sua aquisição, a favor dos vendedores, por partilha extrajudicial, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., que teve origem no artigo ... da freguesia de ..., entretanto extinta, a confrontar de norte com herdeiros de O. P., de nascente com R. B. e outros, de sul com Junta de Freguesia e de poente com caminho e outros, com uma área total de 5.950 m2 e com o valor tributário de € 592,37 (quinhentos e noventa e dois euros e trinta e sete cêntimos), ao qual se atribuiu o valor de € 7.000,00 (sete mil euros);
b) Prédio rústico composto por terreno de mato, pinhal e pastagem, denominado “Leira da …”, sito em ... ou ..., no lugar de ..., da União de Freguesias de ... e ..., do concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número 1810/200440721, onde está registada a sua aquisição a favor dos vendedores, por partilha extrajudicial, inscrito na respectiva matriz sob os artigos … e …, que tiveram origem nos artigos, respectivamente, … e … da freguesia de ..., entretanto extinta, a confrontar de norte, nascente, sul e poente com C. L., com uma área total de 1.400 m2 e com o valor patrimonial tributário de € 72,76 (setenta e dois euros e setenta e seis cêntimos), ao qual se atribuiu o valor de € 2.000,00 (dois mil euros);
c) Prédio Rústico, composto por mata mista, sito em ..., Bouça, no lugar de ..., da União de Freguesias de ... e ..., do concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número …/19850730, onde está registada a aquisição a favor dos vendedores, por partilha extrajudicial, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, que teve origem no artigo … da freguesia de ..., entretanto extinta, a confrontar de norte com G. A., de sul com baldio, de nascente com I. G. e de poente com GG., com uma área total de 2.568 m2 e com o valor patrimonial de € 42,20 (quarenta e dois euros e vinte cêntimos), ao qual se atribuiu o valor de € 3.000,00 (três mil euros);
d) Prédio rústico composto por terreno de pastagem, sito em ..., no lugar de ..., da União de Freguesias de ... e ..., do concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número …/20100722, onde está registada a sua aquisição a favor dos vendedores, por partilha extrajudicial, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, que teve origem no artigo … da freguesia de ..., entretanto extinta, a confrontar de norte, nascente, sul e poente com GG., com a área total de 110 m2 e com valor patrimonial de € 1,10 (um euro e dez cêntimos), ao qual se atribuiu o valor de € 400,00 (quatrocentos euros);
e) Prédio rústico composto por mata mista sito em ... no Lugar de ..., da União de Freguesias de ... e ..., do concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número …/20100722, onde está registada a sua aquisição a favor dos vendedores, por partilha extrajudicial, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, que teve origem no artigo …, da freguesia de ..., entretanto extinta, a confrontar de norte, nascente e sul com GG. e de poente com I. G., com área total de 80 m2 e com o valor patrimonial de € 2,39 (dois euros e trinta e nove cêntimos), ao qual se atribuiu o valor de € 400,00 (quatrocentos euros);
f) Prédio rústico composto por mata mista, sito em ..., no lugar de ..., da União de Freguesias de ... e ..., do concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número …/20100722, onde está registada a sua aquisição a favor dos vendedores, por partilha extrajudicial, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, que teve origem no artigo … da freguesia de ..., entretanto extinta, a confrontar de norte com C. L., de nascente e poente com I. G. e de sul com J. M., com uma área total de 110 m2, com o valor patrimonial de € 3,29 (três euros e vinte e nove cêntimos), ao qual se atribuiu o valor de € 400,00 (quatrocentos euros);
g) Prédio rústico composto por mata mista, sito em ..., no lugar de ..., da União de Freguesias de ... e ..., do concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número …/20100722, onde está registada a sua aquisição a favor dos vendedores, por partilha extrajudicial, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, que teve origem no artigo … da Freguesia de ..., entretanto extinta, a confrontar de norte com J. M., de nascente, sul e poente com I. G., com área total de 90 m2, com o valor patrimonial tributário de € 2,69 (dois euros e sessenta e nove cêntimos), ao qual se atribuiu o valor de € 400,00 (quatrocentos euros);
h) Prédio rústico composto por mata mista, sito em ..., no lugar de ..., da União de Freguesias de ... e ..., do concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número …/20100722, onde está registada a sua aquisição a favor dos vendedores, por partilha extrajudicial, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, que teve origem no artigo … da freguesia de ..., entretanto extinta, a confrontar de norte, nascente e sul com I. G. e de poente com Junta da freguesia, com área total de 610 m2 e com o valor patrimonial tributário de € 18,26 (dezoito euros e vinte e seis cêntimos), ao qual se atribuiu o valor de € 500,00 (quinhentos euros);
i) Prédio rústico composto por terreno de pastagem e oliveira, sito em ..., no lugar de ..., da União de Freguesias de ... e ..., do concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número …/20100722, onde está registada a sua aquisição a favor dos vendedores, por partilha extrajudicial, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, que teve origem no artigo … da freguesia de ..., entretanto extinta, a confrontar de norte com GG., de nascente com G. A. e de sul e poente com GG. e outro, com área total de 70 m2 , com o valor patrimonial de € 7,58 (sete euros e cinquenta e oito cêntimos), ao qual se atribuiu o valor de € 400,00 (quatrocentos euros);
j) Prédio rústico composto por terreno de mato, sito no lugar de ..., da União de Freguesias de ... e ..., do concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número …/20030715, onde está registada a sua aquisição a favor dos vendedores, por partilha extrajudicial, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, que teve origem no artigo … da freguesia de ..., entretanto extinta, a confrontar de norte com Junta de Freguesia, de nascente com m. b., de sul com O. S. e de poente com C. L., com área total de 620 m2 e com o valor patrimonial de € 37,11 (trinta e sete euros e onze cêntimos), ao qual se atribuiu o valor de € 500,00 (quinhentos euros).
2. Tais prédios constituem um conjunto predial porque confrontam entre si.
3. Há mais de 20, 30, 40, 50 anos e até à data da celebração do contrato de compra e venda supra referido, sempre os vendedores daqueles prédios, assim como os seus antecessores, antepossuidores e anteproprietários proveram pela sua limpeza, amanharam a terra, cultivaram-nos, colheram os respectivos frutos, o que fizeram dias após dia, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e com a convicção de estarem a exercer um direito próprio sem prejudicar ou lesar direitos alheios, em tudo se comportando como legítimos proprietários dos ditos prédios.
4. Desde a data da celebração do contrato de compra e venda supra referido, têm sido os requeridos que têm provido pela limpeza, cultivado e feito obras no conjunto predial composto pelos prédios identificados em 1.
5. O prédio rústico identificado no ponto 1 do elenco de factos sumariamente apurados constante da decisão que decretou a providência confronta a poente com caminho público.

b) Factos não provados.

Da decisão inicial
- Os prédios referidos em 1 e 4 estão separados apenas por marcos.
- Para além do referido em 7, o caminho aí identificado tem, concretamente, 40 metros de comprimento.
- Os requerentes interpelaram os requeridos verbalmente para que estes lhes entregassem um duplicado da chave ou comando da entrada referida em 13.

3.3. DO DIREITO APLICÁVEL

Manteve-se inalterada decisão da matéria de facto.
Os Apelantes faziam depender parte da sua pretensão recursiva, objectivada nas conclusões acima reproduzidas (itens a) a f)), na modificação da decisão recorrida.
Posto isto, na parte em que a discussão pressupunha a requerida modificação dessa decisão de facto, fica inelutavelmente prejudicado o seu conhecimento ou a pretendida alteração da decisão de mérito recorrida, o que aqui se declara (cf. arts. 608º, n.º 2, 663º, n.ºs 2 e 6, ambos do Código de Processo Civil).
Termos em que, nessa parte, improcede a apelação em apreço.

3.3.1. Decisão sem contraditório

Os Recorrentes alegam ainda que a providência foi decretada sem audição dos Recorrentes, que o Tribunal a quo não garantiu o contraditório previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil e o efectivo acesso ao Direito e aos Tribunais, em conformidade com o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Será assim?
Parafraseando decisão deste Tribunal (18)…
De acordo com o disposto no art. 3º, n.º 3, do C. P. Civil, “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
Com refere Abílio Neto, “a proibição das “decisões surpresa” (art. 3º-3) constitui uma garantia cuja manifestação predominantemente se situa no âmbito das questões de conhecimento oficioso não levantadas no decurso do processo, das quais o tribunal se propõe conhecer no momento da decisão. Verificando-se em concreto uma situação deste tipo, deve o tribunal criar condições para o exercício do contraditório sobre o ponto em causa, relativamente a ambas as partes, em momento anterior à decisão e seja qual for a fase que o processo esteja a atravessar.
O princípio do contraditório – que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem considerado inserto no direito fundamental de acesso aos tribunais (art. 20º, n.º 1, da CRP) – envolve, desde logo, como vertente essencial, “a proibição da «indefesa» que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito.
Como se reconhece, entre outros, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 259/2000 (DR, II série, de 7 de Novembro de 2000): “A norma contida no artigo 3° n.º 3 do CPC resulta, assim, de uma imposição constitucional, conferindo às partes num processo o direito de se pronunciarem previamente sobre as questões – suscitadas pela parte contrária ou de conhecimento oficioso – que o tribunal vier a decidir.”
De facto, resulta do disposto no art. 4º do C. P. Civil, que “o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade, substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.”
O princípio do contraditório trata-se, pois, de um dos princípios estruturantes do direito processual civil.
No entanto, conforme o defendido, entre outros, pelo Ac. RC de 13.11.2012,7 “importa notar que este princípio, tal como todos os outros, não é de perspectivação e aplicação inelutável e absoluta. Podendo congeminar-se casos em que ele pode ser mitigado ou mesmo postergado, vg. em situações de atendível urgência ou, no próprio dizer da lei, de manifesta desnecessidade.”
E isso mesmo está previsto no mencionado art. 3º, onde está claro, no seu nº 2, só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra deter... pessoa sem que esta seja previamente ouvida, ou seja, por outras palavras, que o Tribunal pode decidir providências sem audição das partes, sendo um desses casos excepcionais precisamente o previsto no art. 378º, do Código de Processo Civil, no qual se estabelece que, se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.
Ora, este é precisamente o enquadramento do pedido dos Requerentes e da providência decretada pelo Tribunal recorrido.
Como assinala Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha (19) - O contraditório, consagrado no art. 3º com a referência a um critério amplo, comporta excepções, as quais vêm, genericamente, previstas no nº 2, que estabelece que só nos casos excepcionais previstos na lei podem ser tomadas providências contra deter... pessoa sem que ela seja, previamente, ouvida. (…) Tais excepções foram consagradas para os casos em que o legislador, ponderados os vários interesses em jogo, concluiu que deveria prevalecer o factor da eficácia como forma de prevenir prejuízos sérios, sendo impostas pela necessidade de actuar com urgência e, por vezes, sem que o requerido esteja a contar, prevendo restrições ao princípio do contraditório apenas nas situações em que considera mostrar-se necessário prevenir a violação do direito ou garantir o efeito útil da acção.
Sendo o contraditório, tal como foi definido, também, a regra nos procedimentos cautelares, o exercício do mesmo assume aí características específicas que se justificam e impõem pela especificidade que caracteriza dada um deles. As especificidades do contraditório no domínio da tutela cautelar são devidas:
- à urgência, impondo-se grande celeridade, pois que o fim visado com o procedimento exige que a decisão seja proferida num curto espaço de tempo (desde logo com dispensa de audiência prévia do requerido quando não seja viável a citação pessoal – cfr nº 4, do art. 366º);
- à relação de dependência existente com a acção principal (instrumentalidade do procedimento em relação à acção principal), pois ambos os processos estão intimamente relacionados, sendo que a produção do efeito útil da acção principal depende da eficácia da decisão do procedimento cautelar.
No regime do art. 378º, como assinala a mesma autora: O legislador impôs que houvesse, sempre, ausência de audiência prévia do requerido na restituição provisória de posse, no arresto e na apreensão de veículo automóvel. O diferimento do contraditório ocorre, nestes casos, por força de disposições legais imperativas. Neles, a dispensa de audiência da parte contrária é imposta por lei já que, pelas suas características, com a audição prévia se corriam sérios riscos e o legislador procurou um ponto de equilíbrio entre o direito de acção e o direito de defesa.
No caso em apreço, para além dessa evidência que derroga a regra do citado art. 3º, nº 3, é igualmente certo que a decisão que agora impugnam é decorrência do contraditório que o legislador obrigatoriamente manda deferir para o momento apropriado, ou seja, não deixou de ser concedido aos Requeridos, no momento próprio, o contraditório devido. Mais, estes não arguiram, no momento próprio qualquer nulidade relacionada com a arguida falta.
Como assinala Eugénia Cunha (20) - Incluindo-se a violação do princípio do contraditório na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do art. 195º, nº 1, não constituindo nulidade de que o tribunal conheça oficiosamente, a mesma tem-se por sanada se não for invocada pelo interessado no prazo de 10 dias após a respectiva intervenção em algum acto praticado no processo - arts 197º, nº 1 e 199º, nº 167.
Ora, no caso, além de mais, sempre esta omissão de diligência dos Requeridos imporia que o vício arguido fosse desconsiderado.
Do que fica dito, resulta a improcedência desta conclusão dos Apelantes.

3.3.2. Desproporcionalidade e desnecessidade

Os Apelantes alegam ainda que a providência cautelar decretada não respeita o princípio da proporcionalidade plasmado no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Supomos que a apelação se refere ao nº 2, desse art. 18º, onde se estabelece que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Ora, é verdade que o art. 62º, da Constituição da República Portuguesa, estipula que (1.) A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.
Em consonância com esta previsão, o art. 1305º, do Código Civil, estipula que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem mas também diz que isso deve ocorrer dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
Uma dessas restrições legais prende-se, no caso dos imóveis, com a existência de servidões prediais, ou seja, do encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia (cf. art. 1543º, do Código Civil).
Atente-se ainda que o princípio da proporcionalidade no decretamento de uma providência cautelar, previsto no artigo 368.º, n.º 2 do C.P.C. (quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar), não tem aplicação na restituição provisória de posse, conforme decorre do disposto no artigo 376.º, n.º 1 do CPC..
Como afirma Abrantes Geraldes, “são indiferentes os prejuízos porventura decorrentes da execução da restituição provisória decretada, em comparação com as vantagens alcançadas pelo requerente, atenta a inaplicabilidade do disposto no artigo 368.º, n.º 2”. (21)
Desta forma, é impróprio apelidar o reconhecimento de uma servidão predial com algo desproporcional, nem tal resulta, sem mais, da existência de outros acessos ao prédio dominante.
Com efeito, sendo a servidão predial, como sucede no caso presente, constituída por usucapião, trata-se de um direito predial adquirido com igual relevo constitucional. Não se trata aqui de constituir uma nova servidão legal mas sim do reconhecimento de um ónus já constituído, sendo impertinente toda a argumentação que os Apelantes aduzem, com referências factuais e probatórias despropositadas para a discussão, na medida em que extrapolam os factos julgados.
Por outro lado, a providência questionada é específica, de restituição provisória de posse e está especialmente prevista, no plano adjectivo, no art. 377º e s. (22), do Código de Processo Civil, e, no direito substantivo, no art. 1279º, do Código Civil .
Trata-se de um “instrumento de tutela efectiva de direitos subjectivos, privilegiando os aspectos de ordem material a partir da ponderação séria da necessidade de uma intervenção judicial destinada a repor o statu quo ante atingido por um actuação ilícita do esbulhador” (23).
Com afirma Manuel Rodrigues (24), “dominados pela ideia de que a violência, mais do qualquer outro facto violador da posse, perturba a paz pública, criaram os antigos um processo possessório rápido contra o esbulho violento e no qual as duas características fundamentais são a simplificação de formalidades, e a não intervenção do réu, em harmonia com o princípio spoliatus ante omnia restituendus.”, ou seja, antes de mais, há que restabelecer a posse do esbulhado, significando, em termos práticos que, que antes de o Tribunal julgar o direito real em causa, deve ser restaurada a posse daquele que dela foi privada.
De acordo com este mesmo autor, “há esbulho sempre que alguém for privado do exercício da retenção ou fruição do objecto possuído, ou da possibilidade de o continuar. O esbulho pode ser parcial, verificar-se só em relação a uma parte do objecto, como quando alguém se apropria de uma parte de um prédio rústico possuído por outrem (…).” (25)

O deferimento dessa pretensão cautelar está apenas dependente da verificação cumulativa de três pressupostos:

- A existência de posse;
- O esbulho da mesma;
- A violência dessa privação. (26)

É, portanto, patente que inexiste nesta equação qualquer ónus, por parte do Requerente, de demonstrar qualquer urgência ou necessidade de ver resposta a posse do direito que invoca.
O legislador bastou-se com a existência do direito e a sua violação por forma violenta para permitir ao Tribunal decretar a providência em causa, sem prejuízo de, no momento próprio, ser discutida a extinção da servidão em causa, a pedido, como impõe o disposto no art. 1569º, nº 2, do Código Civil.
Improcedem, por isso, as conclusões de desnecessidade e desproporcionalidade da providência.

3.3.3. Da sanção compulsória

Por fim, outra das objecções aduzidas pelos Apelantes prende-se com a sanção compulsória decretada.
Contudo, a sua discussão parte dos argumentos acima considerados improcedentes, pelo que fica prejudicado o seu conhecimento, tendo em conta aquilo que foi identificado nas conclusões que fixam o objecto do recurso (art. 608º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo disso, sempre se dirá que está nas mãos dos Requeridos cumprir oportunamente o ditado pelo Tribunal ou serem responsabilizados pelo seu incumprimento.

4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação.

Custas pelos apelantes, em partes iguais (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil).
*
Guimarães, 30-06-2022

Assinado digitalmente por:
Rel. – Des. José Flores
1º Adj. - Des. Sandra Melo
2º - Adj. - Des. Conceição Sampaio



1. Da responsabilidade do relator – cf. art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.
2. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
3. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
4. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
5. In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Ed., p. 155 e ss.
6. Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.2.2015, relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza :II - A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. III - Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado. IV - A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do NCPC (2013). V - O incumprimento de tais ónus – prescritos para a delimitação e fundamentação do objecto do recurso de facto – impedem a Relação de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos para o respectivo conhecimento. – in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/83d97510a180fd5f80257df1005b598c?OpenDocument
7. Com se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiçam, de 27.9.2018, infra citado: “Por outro lado, não basta transcrever os depoimentos que se invocam para alterar as respostas dadas. É necessário dizer porquê. Qual a razão pela qual deve ser num sentido e não noutro. Essa análise crítica também não foi feita pela Recorrente”.
8. E, como acentua o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça infra citado, do princípio da cooperação, pretendendo-se que, por essa via, a 2ª instância facilmente aceda à informação tida pelo recorrente como interessante, em lugar de despender tempo nessa actividade – “há um mínimo de exigência e rigor a impor ao recorrente que impugna a matéria de facto, sob pena de, perante a ambiguidade, inconcludência e prolixidade na elaboração da peça recursória, transferir para a 2ª instância tarefas funcionais desmesuradas, exorbitantes e desproporcionadas que, nos termos legais, àquele cabem.
9. In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/9484dd49e64d74d28025863a00574f6a?OpenDocument
10. No mesmo sentido vide Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLSB.L1.S1, relatora Ana Luísa Geraldes; Ac. 07.07.2016, proc. 220/13.8TTBCL.G1.S1, relator Gonçalves Rocha; Ac. STJ de 16.05.2018, proc. 2833/16.7T8VFX.L1.S1, relator Ribeiro Cardoso; Ac. STJ de 06.06.2018, proc. 552/13.5TTVIS.C1.S1, relator Pinto Hespanhol; Ac. STJ de 31.10.2018, proc. 2820/15.2T8LRS.L1.S1 e Ac. STJ de 06.11.2019, proc. 1092/08.0TTBRG.G1.S1, ambos relatados por Chambel Mourisco, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
11. Nesse sentido ainda o recente Ac. do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 27.9.2018, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9cd6ef26b3a23d8f8025831500549377?OpenDocument : I - Como decorre do art. 640.º do CPC o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso. II - Também não cumpre os seus ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados. – “Ora, é a própria recorrente que admite que não constam – como se lhe impunha – expressamente das conclusões os pontos concretos da matéria de facto não provada e impugnado (…). “Ora, quando se verifica uma falta de conclusões sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quando existe uma falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados e quando se verifica também uma falta de especificação dos concretos meios probatórios e uma falta de posição expressa sobre o resultado pretendido, uma análise crítica da prova, as conclusões são deficientes impondo-se a rejeição do recurso (quanto á pretendida impugnação da decisão sobre a matéria de facto).”
12. “Acresce que, na definição do sentido decisório a ser tomado, a recorrente manteve, em especial, nos pontos em que ocorreu rejeição liminar do recurso, clara ambiguidade e incerteza, isto mesmo no corpo alegatório em que sugere um conteúdo ou qualquer outro diferente do que foram assumido pela 1ª instância.”, assim se considerando frustrado o propósito legislativo subjacente à previsão da al. a), do nº 2, do art. 640º do Código de Processo Civil, “já que prática, transpôs para a Relação o ónus de discernir, em concreto, quais os meios probatórios e real sentido decisório relativamente aos blocos de questões que agrupou, sem os relacionar com cada facto concreto, como seria ajustado.” / “Era mister que, perante tais circunstâncias, fosse precisa e concisa na indicação dos factos concretos, com reporte directo aos meios probatórios, análise crítica dos mesmos e expressa definição do sentido decisório que caberia a cada um desses factos.
13. Salienta-se que “a recorrente não se afadigou em fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o (s) segmento(s) dos depoimentos testemunhais e a parte concreta dos documentos que fundou as mesmas” (…) concluindo que é inviável estabelecer uma concreta correlação entre estes e aquelas.
14. In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8e86daac001d58518025799f00505946?OpenDocument
15. cf. LUÍS FILIPE SOUSA, in Prova Testemunhal, 2013, pp. 319-330
16. cf. LUÍS FILIPE SOUSA, in Prova por Presunção no Direito Civil, 2017, 3ª ed., pp. 165-180.
17. Ob.cit., p. 159
18. Apel. Nº 363.11, 9.5.2019 – in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/d3fbc7ea2da643d58025840e0030f4af?OpenDocument
19. In O exercício do contraditório nos procedimentos cautelares, ps. 30 e 31 - https://revistas.rcaap.pt/juridica/article/view/10231/9769
20. Ob. cit., p. 50
21. António Abrantes Geraldes, In Temas da Reforma do Processo Civil, IV Vol. Almedina, pag. 58.
22. 377º - No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência. /378º - Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.
23. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, ob. cit., p. 446.
24. In A Posse – Estudo de Direito Civil Português, 3ª Ed., 1980, p. 364, onde se acrescenta ainda que: Este processo mantém-se no direito moderno, mas tem-se dito que a não intervenção permite ao autor enganar os juízes e que, por isso, dever concedido ao réu o direito de intervir.
25. Ob. cit., p. 363
26. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, ob. cit., p. 447.