Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
471/12.2IDBRG.G2
Relator: MARIA DOS PRAZERES
Descritores: FRAUDE FISCAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/03/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Em matéria de crimes fiscais, decidida a aplicação de uma pena suspensa não permite a lei que se pondere a fixação ou não da imposição de condição de suspensão, ou tão pouco que se opere qualquer ajustamento do montante a pagar em função das condições socioeconómicas do arguido, sem prejuízo de, em devido tempo, ser avaliado, no caso de incumprimento da condição, se o não pagamento deriva ou não de culpa do condenado.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO:
Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, foram submetidos a julgamento os arguidos P.M., “…, SA”, P.S., J. A., “…, Lda”, A. L., tendo sido proferida sentença que absolveu todos os arguidos, da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, do tipo p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea a), 104.º, n.º 1 e 2, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Inconformado com a sentença absolutória, o Ministério Público interpôs recurso, tendo sido proferido, em 26-09-2016, acórdão nesta Relação que determinou o reenvio do processo para novo julgamento relativamente os arguidos P.M., “…, SA”, J. A., “…, Lda”.
Por despacho de 18-01-2017, transitado em julgado, foi declarado extinto o procedimento criminal instaurado contra a arguida “…, SA”.
Realizado novo julgamento foi proferida, em 08-02-2017, nova sentença que condenou:
- o arguido P.M., pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea a) e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, suspensão condicionada ao pagamento ao Estado, no prazo de 1
(um) ano e 8 (oito) meses a contar do trânsito em julgado da sentença, do montante de €40 815,00 (quarenta mil, oitocentos e quinze euros).
- o arguido J. A., pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea a) e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, suspensão condicionada ao pagamento ao Estado, no prazo de 1 (um) ano e 8 (oito) meses a contar do trânsito em julgado da sentença, do montante de €40 815,00 (quarenta mil, oitocentos e quinze euros).
- a arguida “…, Lda”, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos artigos 7.º, 103.º, n.º 1, alínea a) e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), num total de €3 200,00 (três mil e duzentos euros).
*
Inconformado com a nova sentença condenatória, o arguido P.M. interpôs recurso, que remata com as seguintes
CONCLUSÕES:
1. À acusação cabia alegar e provar que a empresa do recorrente não suportou os custos constantes das facturas emitidas pela … SA, embora os serviços respectivos tenham sido prestados por outrem;
2. Sem prova dessa factualidade não se pode concluir que a empresa do recorrente obteve diminuição ilícita das suas receitas tributárias, com prejuízo do Estado;
3. A sentença em recurso padece de insuficiência de matéria de facto para a decisão, nos termos do artigo 410º/1 do CPP;
4. Sem prescindir, a condição de suspensão da pena aplicada ao recorrente deve ser limitada a metade do montante total da quantia que se considerou ser devida ao Estado, face à condenação igual do outro arguido;
5. Ao fixar aquela condição no pagamento da totalidade daquela quantia, devida por cada um dos arguidos, a douta sentença em recurso fez errada aplicação do disposto no artigo 14º/1 do RGIT.
Nestes termos deve a sentença referida ser revogada e o recorrente absolvido ou, se assim se não entender, ser o pagamento imposto como condição de suspensão da pena reduzido para metade do seu valor.

Assim julgando, Senhores Juízes Desembargadores, farão JUSTIÇA.


*
Na resposta o Ministério Público defendeu a improcedência do recurso.
*
Nesta instância o Ministério Público emitiu parecer, no qual pugnou pela improcedência do recurso.
*
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.
*
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
v
II. FUNDAMENTAÇÃO:
A. Na sentença recorrida foram fixados os seguintes
Factos Provados:
1. A sociedade "…, SA" era uma sociedade anónima, NIPC …, com sede no …., Rua… n.º…, loja .., freguesia de …, concelho de ….
2. Tal sociedade iniciou, em 2004-01-22, a actividade de "Construção de Edificios (Residenciais e Não Residenciais) " (CAE: …) e encontrava-se enquadrada, em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), no regime geral de determinação do lucro tributável e, para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (lVA), no regime normal de periodicidade mensal, tendo cessado em 2011-03-04 apenas para efeitos de IV A.
3. Teve, à data da prática dos factos descritos, por único administrador e representante legal, o também aqui arguido P.M..
4. A sociedade arguida "…, Lda." é uma sociedade por quotas, NIPC …, com sede na Rua da … n.º …, freguesia de …, concelho de ….
5. Tal sociedade iniciou, em 2005-01-04, a actividade de "Outras actividades consultoria para negócios e a gestão" (CAE: ….) e encontra-se enquadrada em IRC no regime geral de determinação do lucro tributável e para efeitos do IV A no regime normal de periodicidade trimestral.
6. Tinha, à data da prática dos factos descritos, como gerente nomeado o aqui arguido J. A..
7. Os arguidos P.M. e J. A., em nome e em representação das respectivas sociedades, decidiram, em data indeterminada do ano de 2009, levar a cabo um plano no sentido de obterem para a sociedade "…, SA" proveitos que a actividade económica por ela desenvolvida não lhe proporcionava.
8. Para tanto, actuaram de forma a diminuírem o montante de imposto a pagar ao Estado, concretamente visando a não liquidação de IRC, tendo como consequência a diminuição das receitas tributárias.
9. Assim, no ano de 2009, a sociedade "…, S.A." registou na contabilidade custos com base nas facturas emitidas pela sociedade …, Lda, que não tinham subjacentes quaisquer operações reais, não passando de mero suporte de operações simuladas entre as duas sociedades.
10. Concretamente, o arguido J. A., em nome e representação da sociedade arguida "O... Lda Serviços de Consultadoria de Investimentos, Lda.", emitiu as seguintes facturas:
Data Doc. Descrição Base Iva
tributável
01/10/2009 Factura 134 Execução
de
cofragem €600,00 O
mão-de-obra
e
equipamento
-
obra
de
B do -
01/10/2009 01/10/2009 0/2009 Factura 135 Execução
de
cofragem €15.600,00 O
mão-de-obra
e
equipamento - obra ___Bela
01/10/2009 0111 0/2009 Factura 136 Execução
de
cofragem, €10.000,00 O
mão-de-obra
e
equipamento
-
obra obra obra
01/10/2009 01/1 0/2009
Factura
137
Execução cofragern, mão-
€6.250,00 O
de-obra e equipamento -
obra do Centro Escolar de
01/10/2009 01/10/2009
Factura
138 Execução de cofragem, €9.370,00 O
mão-de-obra
e
equipamento
-
obra
da
escola
-
01/10/2009 01110/2009
Factura
139 Execução de cofragem, €8.730,00 O
mão-de-obra
e
equipamento
-
obra
do
Teatro Gil Vicente
-
01/10/2009 01110/2009
Factura
140 Execução de cofragem, €22.730,00 O
mão-de-obra
e
equipamento
-
obra
da
01/10/2009 01/10/2009
Factura
141 Execução de
Pintursas
~
€3.000,00 0
obra da
-
01/10/2009
Factura
142 Execução de
pinturaasas
-
€9.100,00 O
obra da -
01/10/2009
Factura
143 Execução de as
-
€8.800,00 O
obra do Centro Escolar de
30/10/2009
Factura
146 Execução de cofragem, €8.890,00 O
mão-de-obra
e
equipamento
-
obra
de
do
Monte
-
31/10/2009
Factura
147 Execução de cofragem, €14.700,00 O
mão-de-obra
e
equipamento
-
obra
da
31110/2009
Factura
148 Execução de cofragem, €13.000,00 O
mão-de-obra
e
equipamento
-
obra
31110/2009
Factura
149 Execução
de
cofragern,
€12.900,00 O
mão-de-obra
e
equipamento
-
obra
da
escola
-
3l!10/2009
Factura
150 Execução
dee
cofragem,
€4.350,00 O
mão-de-obra
e
equipamento
-
obra
do
teatro Vicente
-
31/10/2009
Factura
151 Execução
de
pinturas,
€6.000,00 O
limpeza na obra da Rua de
Total 2009 €154 020,00

11. Tal contabilização das facturas supra referidas por parte da sociedade "… S.A." permitiu a não liquidação de IRC e, em consequência, a diminuição das receitas tributárias.
12. Assim, em sede de IRC, no exercício de 2009, com a inclusão daquelas facturas, que sabia serem falsas, na sua contabilidade e nas respectivas declarações perante os serviços fiscais, veio a sociedade "…, SA" a considerar indevidamente como custos, que foram deduzidos ao resultado tributável com vista à não liquidação de IRC, €154 020,00, obtendo uma vantagem patrimonial indevida de €40 815,00 (25% de IRC + 1,5% de derrama sobre o valor facturado), valor que ainda não foi pago ao Estado.
13. Os arguidos P.M. e J. A. …agiram de modo livre, deliberado e consciente, com o intuito de beneficiarem a sociedade "…, SA" e prejudicarem o Estado, estando perfeitamente cientes que todas as facturas supra referidas não tinham subjacentes transacções ou operações efectivamente realizadas entre as mencionadas sociedades.
14. Sabiam ainda que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
15. Os arguidos P.M., J. A. e "…, Lda." não têm antecedentes criminais.
16. O arguido P.M. trabalha em França para uma empresa de construção civil, auferindo mensalmente cerca de €1 600,00 (englobando salário e ajudas de custo).
17. É divorciado.
18. Não tem filhos a cargo.
19. Em França, vive em casa arrendada, pagando de renda €350,00 e quando se encontra em Portugal, vive na casa da mãe.
20. O arguido J. A. é empresário no ramo da consultaria, tendo uma empresa denominada C…, Lda, com o capital social de €5 000,00 e que emprega um trabalhador.
21. Aufere cerca de € 650,00 mensais.
22. É divorciado.
23. Vive com uma companheira, a qual aufere cerca de €650,00 mensais.
24. Vivem em casa arrendada, sendo a renda de €280,00 mensais.
25. Tem um filho de 18 anos de idade, o qual não se encontra a seu cargo, não tendo o arguido vindo a pagar a pensão de alimentos estipulada.
26. O capital social da sociedade "…, Lda." ascende a €50 000,00.
27. Encerrou a sua actividade no ano de 2015, tendo sido declarada insolvente em Setembro desse ano.
*
B. Foram fixados os seguintes
Factos Não Provados:
Não se provou que as obras mencionadas nas facturas supra referidas tivessem sido realizadas pela sociedade "…, Lda." ou por empresas por ela subcontratadas.
*
C. Consignou-se a seguinte
Motivação da decisão de facto:
Na formação da sua livre convicção, ao Tribunal não está vedada a possibilidade de retirar ilações dos factos probatórios, socorrendo-se de um raciocínio dedutivo ou indutivo, apoiado nos princípios da lógica e fundamentado nas regras de experiência comum.
Sob pena de incontornável frustração de qualquer tentativa de apreensão exacta da realidade sujeita a comprovação judicial, exige-se do julgador que, uma vez confrontado - como não raras vezes sucede no universo da criminalidade em que nos situamos - com a ausência de testemunhos completos e auto-suficientes, proceda a uma apreciação global e correlativa de toda prova produzida, valorando-a dialecticamente e inferindo a partir dos factos expressamente afirmados aqueles outros que são sugeridos por um critério de experiência comum.
O caso dos autos é um exemplo paradigmático de como as regras de experiência comum permitem, a partir de determinados factos provados, inferir outros que estão numa relação lógica com os primeiros.
Vejamos em que termos.
O arguido P.M., num discurso hesitante, titubeante e claramente comprometido, tentou fazer crer que pagou os valores mencionados nas facturas referenciadas na matéria de facto provada à sociedade "…, Lda.", pois esta sociedade "pôs lá pessoal" e as obras foram feitas.
Acrescentou que, no ano de 2009, a sociedade .., S.A. tinha a seu cargo muitas obras, pelo que, sendo insuficiente a mão-de-obra, teve necessidade de contratar os serviços da …LDA.
Por sua vez, o arguido J. A., num discurso igualmente inverosímil, tentou fazer crer que as obras em causa foram feitas por outras empresas por si subcontratadas, enquanto gerente da sociedade …Lda.
Reconheceu que nunca teve empresas de construção civil e que a …Lda também nunca realizou obras de construção civil, pois não tinha meios para tal, já que empregava apenas 2 ou 3 trabalhadores.
Reiterou, por várias vezes, que as obras em causa foram realizadas.
Desconhece-se se as obras em causa foram ou não realizadas (e não foi feita nenhuma prova que o tivessem sido!), Mas a questão que se discute não é, evidentemente, essa, como muito bem sabem os arguidos. A questão é saber se tais obras foram realizadas pela sociedade …Lda ou, pelo menos, por empresas por ela subcontratadas, de forma a justificar os custos que a sociedade … Lda reflectiu na sua contabilidade derivados de alegados pagamentos efectuados àquela sociedade e a consequente diminuição do valor de IRC a pagar ao Estado.
Efectivamente, tais obras poderiam ter sido realizadas por sociedades que não tinham qualquer relação com a …Lda, pela própria … Lda (casos em que não existiriam quaisquer custos para a … Lda) ou até por outras sociedades contratadas pela … Lda e cujos custos já haviam sido reflectidos na contabilidade da ... Lda (caso em que passaria a existir duplicação dos custos na contabilidade).
Ora, como é da mais elementar lógica (e os tribunais raciocinam na base de juízos de normalidade e de acordo com as regras de experiência comum), as obras em causa não foram realizadas nem pela O... Lda nem por empresas por ela subcontratadas e não se vislumbra qualquer outro motivo plausível para a emissão das facturas mencionadas e a sua inclusão na contabilidade da ... Lda que não seja a existência de um acordo entre os arguidos P.M. e J. A. no sentido de obterem ganhos económicos à custa do Estado através de uma sobrevalorização dos custos daquela sociedade e consequente diminuição de IRC e derrama a pagar ao Estado.
Em primeiro lugar, a sociedade O… Lda não tinha meios técnicos nem humanos para efectuar as ditas obras (como, de resto, foi reconhecido pelo seu gerente), além de o seu objecto social nada ter a ver com a construção civil, pelo que não se vislumbra qualquer razão para emitir as facturas a que se reportam os autos.
Em segundo lugar, sendo a sociedade ... Lda uma empresa de construção civil, por que razão precisaria ela de uma empresa de consultadoria para conseguir encontrar empresas que executassem obras de construção civil em regime de subempreitada?
Porém, admitindo que a versão do arguido J. A. fosse verdadeira, este tribunal, aquando da designação de datas para a realização da audiência de julgamento, convidou os arguidos a juntarem aos autos todos os documentos comprovativos de que os serviços constantes das facturas emitidas pela sociedade O….. Lda foram efectivamente prestados por outras empresas subcontratadas pela O… Lda, as quais deveriam ser devidamente identificadas, nomeadamente autos de medição relativos às obras em causa, cópias dos cheques de pagamento dos valores facturados e demais elementos e registos contabilísticos (cfr. fls. 997). Até hoje, nada foi junto ...
Por outro lado, em sede de audiência de julgamento, instou o arguido Jocl Alexandre a identificar as empresas que subcontratou para realizar as ditas obras, tendo ele dito que não sabia dizer que empresas foram.
Temos, por conseguinte, uma empresa de consultadoria que é contratada por uma empresa de construção civil para realizar obras... de construção civil, que, por sua vez, subcontrata outras empresas de construção civil (presume-se que não o faça normalmente), mas cujo gerente, ao longo de vários anos, não consegue identificar uma única empresa que subcontratou.
Ora, salvo o devido respeito, isto não é apenas inverosímil ou pouco plausível, é completamente absurdo!
Mas como se tal não fosse suficiente, A. C., inspector que levou a cabo a inspecção à sociedade O… Lda, viria a “dar a estocada final” .. na versão da defesa.
De forma incisiva, serena e circunstanciada, esta testemunha descreveu a acção inspectiva realizada à sociedade O... Lda, adiantando que as facturas a que se reportam os autos nem sequer constavam da contabilidade desta sociedade, só se tendo inteirado das mesmas através do cruzamento de dados de outras empresas.
Para além de salientar que a O... Lda nunca poderia levar a cabo as mencionadas obras, pois só tinha dois trabalhadores e os mesmos não estavam associados à construção civil, acrescentou que não foi o único caso que detectou de emissão de facturas falsas por parte daquela sociedade, existindo vários outros, compensando a O... Lda tal emissão com gastos fictícios, registados na contabilidade, mas cujos documentos de suporte pura e simplesmente não existiam.
Terminou o seu depoimento, salientando que não havia qualquer rasto, indício ou vestígio contabilístico de que as obras descritas nas facturas em causa nestes autos tivessem sido subcontratadas a outras sociedades pela O... Lda, tanto mais que, conforme já frisara, as ditas facturas nem sequer foram levadas à contabilidade desta sociedade.
Levou-se ainda em conta o depoimento da testemunha A. G., inspector que levou a cabo a acção inspectiva à sociedade ... Lda, o qual confirmou, de forma serena, precisa, segura e, por conseguinte, credível quais as facturas emitidas pela sociedade O... Lda à sociedade ... Lda, a sua inclusão na contabilidade desta última sociedade e a consequente vantagem patrimonial que foi obtida.
A testemunha J. M., que integrava o gabinete de contabilidade que assistia a sociedade ... Lda, teve um depoimento claramente parcial, procurando ilibar o arguido P.M., adiantando que sabe que existiam pagamentos efectuados através de cheques à sociedade O... Lda pela sociedade ... Lda. Acabou por admitir, a instâncias do tribunal, que não consegue assegurar que tais pagamentos se reportassem às facturas em causa nestes autos.
Por último, a testemunha Joaquim A. F., que foi Toe da sociedade O... Lda no período a que se reportam os autos, também em nada contribuiu para a descoberta da verdade material, pois teve um depoimento demasiado vago e impreciso, não se recordando das concretas circunstâncias que estiveram subjacentes à emissão das facturas supra referidas.
Levaram-se ainda em conta o relatório da acção inspectiva de fls. 37 e ss, as cópias das facturas de f1s. 67 a 82 e as certidões da Conservatória do Registo Comercial de fls. 665 e ss e 776 e ss, devidamente examinados em sede de audiência de julgamento.
A conjugação de todos os elementos de prova já referidos com as mais elementares regras de experiência comum inculca a ideia de que os factos ocorreram da forma como foram dados como provados, não tendo o tribunal a mais pequena dúvida a esse respeito.
Quanto aos antecedentes criminais dos arguidos, os CRCs de fls 1041, 1042 e 1043.
Relativamente à situação pessoal, familiar, profissional e económica dos arguidos P.M. e J. A., as suas declarações. à falta de outros elementos, tendo as declarações do arguido J. A. servido também para o apuramento da situação da sociedade O... Lda.
*
D. Apreciação do Recurso:
Conforme jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da apreciação de todas as questões que sejam de conhecimento oficioso.
No caso concreto, o recorrente submete à apreciação deste tribunal as questões seguintes:
- insuficiência da matéria de facto para a decisão;
- condição da suspensão da execução da pena.

1.ª Questão:
Os poderes de cognição deste tribunal abrangem a matéria de facto e de direito (cf. artigo 428.º do Código Processo Penal).
A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias:
a) no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento;
b) na impugnação ampla, com base em erro de julgamento, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência Cfr. Acórdãos do STJ de 05-06-2008, proc. 06P3649; de 14-05-2009, proc. 1182/06.3PAALM.S1, disponíveis em www.dgsi.pt..
No presente recurso está arguido o vício decisório de insuficiência da matéria de facto para a decisão, com base na falta de apuramento de que «a ... Lda não teve os custos constantes das facturas, embora os serviços tenham sido prestados por outrem
O aludido vício, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código Processo Penal, ocorre quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito alcançada na decisão e sempre que o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto contida no objeto do processo e com relevo para a decisão final Cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., p. 74; vd. também Acórdão da Relação de Coimbra de 09-12-2009, proc. 522/08.5GAACB.C1 e jurisprudência do STJ aí citada, disponível em www.dgsi.pt..
De harmonia com a orientação do Supremo Tribunal, que se segue, «o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada resulta da circunstância de o tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial, ou seja, quando o tribunal, podendo e devendo investigar certos factos, omite esse seu dever, conduzindo a que, no limite, se não possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. Trata-se pois de vício que resulta do incumprimento por parte do tribunal do dever que sobre si impende de produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa – artigo 340º, n.º 1, do Código de Processo Penal» Cf. Acórdão do STJ de 11-10-2006, proc. 06P2264, e citação aí efetuada do Acórdão de 98-11-14, proferido no processo n.º 588/98, disponível em www.dgsi.pt. . (sublinhado nosso)
Face à pretensão recursiva importa apreciar se a decisão recorrida evidencia hiato ou falha de factos relevantes para a solução de direito que foi alcançada e/ou denuncia a omissão de apuramento da matéria de facto que se impunha ao tribunal indagar, no uso dos poderes de investigação da verdade material que lhe competem.
Na tese do recurso, a decisão de facto é omissa quanto à efetiva inexistência dos custos constantes das facturas, embora os serviços tenham sido prestados por outrem, sendo essa factualidade essencial para se poder concluir que com a contabilização das facturas a empresa obteve diminuição das receitas tributárias.
Vejamos.
Primeiramente importa notar que o recorrente não deduz impugnação ampla da matéria de facto, revelando-se conformado com a fixação dos factos provados e não provados e, por outro lado, a impugnação restrita encontra-se limitada ao texto da decisão, não sendo admissível o recurso a qualquer elemento externo, ainda que resultante da audiência de julgamento e/ou integre os autos.
Depois, a factualidade provada, que aliás o recorrente convoca, é esclarecedora quanto à desconformidade do conteúdo das faturas em causa com a realidade, ou seja, está definido na matéria provada que os custos registados na contabilidade da “... Lda, Construções, SA”, com base nas faturas discriminados no ponto 10 dos factos provados, não correspondem a custos efetivos, uma vez que essas faturas não tinham subjacentes quaisquer operações reais, sendo antes mero suporte de operações simuladas entre as duas sociedades (facto provado 9).
Outrossim integra a matéria não provada que as obras mencionadas nas faturas tivessem sido realizadas pela “O... Lda- Serviços de Consultadoria e Investimentos, Lda” ou por empresas pela mesma subcontratadas.
Por conseguinte, a decisão de facto responde à questão colocada pelo recorrente e não evidencia qualquer omissão relevante para a subsunção jurídica operada.
Ademais, o recorrente apela ao conteúdo das declarações prestadas em audiência pelo arguido P.M., o que nenhum relevo assume para a indagação do vício decisório, como já referido.
Também as afirmações que produz quanto à realização dos trabalhos por pessoas indicadas pelo arguido J. A. ou por outrem são da sua inteira responsabilidade e nenhum arrimo encontram na matéria de facto provada.
Assim sendo, a alegação recursiva não integra impugnação da matéria de facto eficaz, não se confirmando a existência do invocado vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão.

2.ª Questão
Insurge-se o recorrente contra a imposição do pagamento da quantia de 40.815,00€, como condição da suspensão da execução da pena de 1 ano e 8 meses de prisão, defendendo que a condição deve ser limitada a metade do montante total da quantia que se considerou devida ao Estado, uma vez que o coarguido foi sujeito a igual condenação. Além disso, sustenta que face às suas condições sociais resulta a ínfima probabilidade de poder suportar aquela obrigação, em razão do que também se impunha a redução para metade do seu valor.
A pretensão recursiva revela-se manifestamente infundada, em virtude de contrariar frontalmente a norma legal em que se apoia o segmento da decisão condenatória ora impugnado.
Na verdade, o condicionamento da suspensão ao pagamento das quantias correspondentes à prestação tributária e acréscimos legais ou ao montante dos benefícios indevidamente obtidos decorre de imposição da lei, que estabelece a obrigatoriedade dessa condição em caso de condenação em pena de prisão suspensa na execução, por força do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT. Conforme entendimento do Supremo Tribunal de Justiça expresso no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2012, de 24 de Outubro Publicado no D.R. Série I, n.º 206, de 24-10-2012., quando a propósito da opção pela pena suspensa declara: «A escolha da pena de substituição é um prius em relação à imposição da condição. Prevendo a penalidade a alternativa prisão/multa, incidindo a opção sobre a pena de prisão, de duas, uma: ou é eleita a pena de prisão efectiva ou a pena de substituição, a pena suspensa. Mas porque no caso a suspensão ficará subordinada a condição com contornos pré-definidos, a opção não pode ser cega, tem que ser ponderada, avaliada, porque senão deixa de ser um poder dever, o exercício de um poder vinculado, sem necessidade de específica fundamentação. (…)
Feita a escolha, a adopção da medida de substituição, cessa a liberdade de punição, porque imposta é a subordinação à condição; o juiz fica subordinado, amarrado, ao incontornável passo seguinte, que é a impor a subordinação ao pagamento. (…)» (sublinhado nosso)
Portanto, decidida a aplicação da pena de prisão suspensa não permite a lei que se pondere a fixação ou não da aludida condição, ou tampouco que se opere qualquer ajustamento do montante a pagar em função das condições socioeconómicas do arguido, sem prejuízo de, em devido tempo, ser avaliado, no caso de incumprimento da condição, se o não pagamento deriva ou não de culpa do condenado.
Depois, a imposição do condicionamento da pena suspensa ao pagamento das supra indicadas quantias, nomeadamente equivalentes aos benefícios indevidamente obtidos, constitui sanção pelo cometimento de crime de natureza fiscal, ou melhor integra-se na pena fixada ao arguido, condenado como responsável pelo crime de fraude fiscal qualificada, e não deriva diretamente da qualidade de sujeito passivo da relação jurídica de imposto em falta Cf. Acórdão da Relação do Porto de 20-02-2013, proc. 131/08.9IDPRT.P1; e de 29-04-2015, proc. 290/07.8IDPRT.P1, disponíveis em www.dgsi.pt..
Por tais motivos, não merece reparo a condenação do arguido na totalidade da quantia correspondente à vantagem patrimonial indevida, resultante do crime de fraude fiscal por ele cometido, apesar de igual condenação ter sido aplicada ao coarguido.
Improcede, pois, o recurso.
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III. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.
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Guimarães, 03-07-2017