Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
216/20.3T8GMR-A.G1
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
REINÍCIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: MANTIDA A DECISÃO SINGULAR DE IMPROCEDÊNCIA
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

I. A interrupção da prescrição, porque inutiliza todo o prazo anterior, obriga a nova contagem a partir do zero.
II. Quando o acto interruptivo se consubstancia numa citação para uma causa, o tempo até então decorrido considera-se, de qualquer modo, definitivamente inutilizado para a contagem do prazo prescricional (independentemente do prolongamento dos efeitos da interrupção até ao julgamento da causa).
III. Mesmo desconsiderando o prolongamento dos efeitos da interrupção até ao julgamento da causa estabelecido no art. 327º, nº 1 do CC, considerando que o autor promoveu a interrupção da prescrição ao intentar contra os réus acção executiva em 27/09/2017 (devendo por isso considerar-se que os réus foram citados no quinto dia posterior – art. 323º, nº 2 do CC), terá de ponderar-se ter-se então iniciando a contagem de novo prazo prescricional, sujeito ao prazo primitivo (cinco anos), assim se constatando que (na pior hipótese) a prescrição só se completará em Outubro de 2022.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
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Apelantes (réus): J. L. e M. C..
Apelado (autor): Condomínio do Edifício ....
Juízo local cível de Guimarães (lugar de provimento de Juiz 3) – Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
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Em 15/01/2020 intentou o autor, Condomínio do Edifício ..., acção declarativa comum pedindo a condenação dos réus, J. L. e M. C., no pagamento da quantia de 8.810,80€, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, montante devido a título de quotas ordinárias de condomínio, fundo comum de reserva, fundo de promoção e marketing, seguro do prédio e quotas extras referentes a fracção autónoma (fracção AG) do prédio denominado Edifício ..., sito na Praça ..., ..., Vizela, relativamente ao período em que o réu marido foi de tal fracção locatário financeiro (entre Novembro de 2013 e Fevereiro de 2018).
Contestaram os réus (citados em Março de 2020) invocando, no que à economia da presente apelação importa, a prescrição das quantias relativas a quotas ordinárias, fundo comum de reserva e fundo de promoção e marketing, relativas ao período de Novembro de 2013 a Fevereiro de 2015, considerando que à data da interposição da presente acção e citação se mostrava já decorrido o prazo de prescrição estabelecido alínea g) do art.º 310º, do CC (norma que a doutrina e jurisprudência entendem integrar as prestações devidas ao condomínio, porque prestações periodicamente renováveis).
Pronunciando-se sobre a invocada excepção, sustentou o autor a respectiva improcedência, alegando ter-se verificado a interrupção da prescrição com a propositura, em 27/09/2017, de acção executiva contra os réus, exigindo-lhes as quantias agora objecto da invocada excepção, acção executiva que teve a virtualidade de fazer interromper a prescrição cinco dias após a sua entrada em juízo (art. 323º, nº 2 do CC). Mais alega que o acórdão proferido no apenso dos embargos, julgando-os procedentes, transitou em julgado em 11/12/2019, pelo que quando a presente acção foi proposta (15/01/2020), mantinham-se ainda os efeitos derivados da propositura daquela execução (art. 279º, nº 2 do CPC).

Findos os articulados foi proferida a seguinte decisão (no segmento que interessa à apelação):

Da prescrição
Sem necessidade de maiores considerandos, atento o disposto no art. 323.º/1, 2 e 4 CC e 279.º/2 CPC a arguida prescrição (parcial) do direito da A. não poderá deixar de ser indeferida.

Inconformados, apelaram os réus, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões:

1º- Salvo o devido respeito por diferente opinião, não se verifica a interrupção da prescrição decidida no despacho que aqui se recorre; violou, por isso, o disposto no artigo 323º, 1, 2 e 4 do CC e 279º, 2 do CPC.
2º- No caso, importa pois apurar a data do transito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido na ação anterior (no Processo 5281/17.8T8GMR-A que correu termos pelo Juízo de Execução de Guimarães – Juiz 2) e a data da interposição da presente ação, a fim de aferir a aplicabilidade do regime previsto nos artigos 323, 1, 2 e 4 CC e 279º, 2 CPC.
3º- Ora, a presente ação foi proposta em 15 de Janeiro de 2020 – cfr. REFª 9631378.
4º- O Acórdão da Relação de Guimarães que absolveu os RR na acção anterior, aqui recorrentes, foi proferido em 07/11/2019 e notificado às partes em 08/11/2019 – cfr. Acórdão junto com o requerimento REFª 10425156.
5º- A data de 11-12-2019 como sendo a do trânsito em julgado de tal Acórdão, mencionada na certidão judicial junta com o requerimento REFª 10425156, não está correta.
6º- Com o devido respeito, tendo sido notificado às partes em 08/11/2019, tal Acórdão transitou em julgado em 21-11-2019. Tendo a presente acção sido instaurada em 15-01-2020, a mesma não foi intentada dentro do prazo de 30 dias previsto no nº 2 do artigo 279º do CC.
7º- Tendo a ação anterior um valor fixado de € 7.322,22 (não sendo suscetível de comportar recurso daquele Acórdão – cfr. REFª 10425156) e não tendo a ali exequente – aqui recorrida – arguido qualquer nulidade ou reforma de tal Acórdão – resulta que este transitou decorrido o prazo geral de 10 dias, ou seja, em 21-11-2019.
8º- Uma vez que a presente ação foi instaurada em 15-01-2020, a mesma não foi pois intentada dentro do prazo de 30 dias previsto no nº 2 do artigo 279º do CC, pelo que não se considera interrompido o prazo de prescrição previsto no artigo 323º, 1, 2 e 4 do Código Civil.
9º- Consequentemente, verifica-se a prescrição (parcial) do direito da Autora, alegada nos artigos 67º a 72º da contestação, nos termos constantes no art.º 310.º do CC, alínea g); artigos 1424.º e 1431.º CC.
10º- A prescrição constitui uma exceção perentória que importa a absolvição total ou parcial do pedido (cfr. artigo 576º, nº 3 CPC), o que oportunamente os recorrentes invocaram.
11º- O douto despacho recorrido fez pois uma errada interpretação das normas legais supra citadas ao caso concreto, violando-as.

Contra-alegou o autor em defesa da decisão apelada, formulando as seguintes conclusões:

A- Não merece qualquer censura a douta sentença recorrida.
B- O regime previsto no art. 279.º n.º 2 do CPC não prejudica e expressamente ressalva o regime da prescrição e respectiva interrupção previsto nos arts. 323.º e ss. do C.C..
C- O regime do art. 279.º n.º 2 do CPC é um plus relativamente ao regime civil da prescrição. Neste sentido LEBRE DE FREITAS, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil anotado, Volume 1.º, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pag. 561.
D- A prescrição interrompe-se com a citação, ou com o decurso do prazo de 5 dias sobre a propositura da acção, consubstanciando o n.º 2 do art. 323.º do C.C. uma válvula de segurança.
E- Interrompido o prazo prescricional, inutiliza-se todo o tempo decorrido, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo – cfr. arts. 326.º, n.º 1 e 327.º n.º 2 do C.C.
F- Porém, quando esteja em causa uma decisão de absolvição da instância, por motivo processual não imputável ao titular do direito, e o prazo prescricional entretanto tenha terminado, não se considera completada a prescrição antes de findarem 2 meses contados sobre o trânsito em julgado da decisão – cfr. art. 327.º n.º 3 do C.C.
G- Verifica-se assim que o A., ora Recorrido, instaurou uma acção executiva em 27/09/2017, nas quais peticionava a cobrança de prestações devidas ao condomínio a partir de novembro de 2013 inclusive.
H- Decorridos 5 dias sobre a instauração da acção executiva, foi interrompida a prescrição do crédito do exequente, o que ocorreu em 02/10/2017 – cfr. art. 323.º n.º 2 do C.C..
I- Foram realizadas as normais diligências processuais executivas, entre as quais a citação dos executados em 29/05/2018, os quais deduziram embargos em 13/09/2018 e que por sua vez foram contestados em 26/09/2018 conforme certidão judicial junta pelos RR. com a Ref.ª 10425156.
J- Mesmo a concreta citação dos executados ocorreu antes de decorrido o prazo de 5 anos sobre a prestação devida ao condomínio mais antiga.
L- Uma vez que os embargos foram julgados improcedentes, os executados interpuseram recurso, o qual veio a ser julgado procedente por douto acórdão proferido em 07/11/2019, notificado às partes em 08/11/2019.
M- Assim, a prescrição interrompida em 02/10/2017 (5 dias após a propositura da acção executiva), reiniciou a sua contagem a partir de 03/10/2017, pelo que o prazo prescricional de 5 anos só terminaria em 03/10/2022.
N- Mesmo que se considerasse que a prescrição apenas foi interrompida com a efectiva citação dos executados (em 29/05/2018), e que a sua contagem se reiniciou no dia 30/05/2018, a prescrição só ocorreria em 30/05/2022.
O- Por outro lado, mesmo que se entendesse que o prazo prescricional interrompido voltaria a ser contado desde a data inicial do vencimento, o que não se concebe nem concede, ainda assim, não se encontrariam prescritas as prestações reclamadas, uma vez que a prescrição não se considera completada antes de decorrerem 2 meses sobre a data do trânsito em julgado de tal decisão, e aquela absolvição da instância decorreu de um douto entendimento jurisprudencial, pelo que nunca poderá dizer-se que aquela decorreu por motivo imputável ao titular do direito.
P- Assim, mesmo que se entendesse que o douto acórdão que determinou a absolvição da instância dos RR. transitou em julgado em 21/11/2019 (data ora defendida pelos Recorrentes), a prescrição não se consideraria completada antes de 21/01/2020, pelo que tendo a acção sido instaurada em 15/01/2020 e a prescrição considerada interrompida 5 dias depois (em 20/01/2020), sempre se terá que entender que a prescrição não decorreu.
Q- De todo o modo, não é correcta e não pode aceitar-se a alegação de que tendo a presente acção sido instaurada fora do prazo de 30 dias previsto no n.º 2 do art. 279.º do CPC, não se considera interrompido o prazo de prescrição previsto no art. 323.º, 1, 2 e 4 do C.C. e consequentemente, verifica-se a prescrição parcial alegada pelos RR.
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Por entender que a questão a apreciar se apresentava simples e ser de linear e evidente clareza a improcedência da apelação, conheceu o relator do recurso, sumariamente, por simples despacho (nos termos dos artigos 652º, nº1, c) e 656º do CPC), julgando improcedente a apelação e mantendo a decisão recorrida.
Reagem de tal decisão sumária os apelantes, suscitando a intervenção da conferência, a fim de que sobre a matéria apreciada recaia acórdão, mantendo os argumentos expendidos na apelação deduzida ao despacho recorrido (dando por reproduzidas as alegações e conclusões da apelação interposta).
Porque os impetrantes não apresentam qualquer argumento destinado a rebater os fundamentos que sustentam a decisão singular do relator (limitam-se, como se disse, a dar por reproduzidas as alegações e conclusões do recurso interposto, requerendo a conferência e a prolação de acórdão), vamos limitar-nos a reafirmar e a reproduzir, em conferência e por acórdão, aquela decisão (acrescentando tão só àquela decisão sumária singular a autoridade advinda da colegialidade).
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Delimitação do objecto do recurso – questões a apreciar.
Considerando a decisão recorrida (a base ou ponto de partido de todos os recursos) e as conclusões das alegações dos apelantes, a questão a decidir circunscreve-se a apreciar se se mostra ou não verificada a invocada prescrição.
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto

A matéria de facto a considerar é a exposta no precedente relatório havendo que considerar ainda (matéria assente porque ou traduz tramitação do presente processo ou se mostra assente por certidão judicial):
- na presente acção, intentada em 15/01/2020, o autor demanda os réus pedindo, além doutras, quantias relativas a quotas ordinárias, fundo comum de reserva e fundo de promoção e marketing, relativas ao período de Novembro de 2013 a Fevereiro de 2015 referentes à fracção autónoma AG do prédio denominado Edifício ..., sito na Praça ..., ..., Vizela, de que o réu marido era, ao tempo, prédio locatário financeiro,
- em 27/09/2017 o aqui autor intentou contra os aqui réus acção executiva para pagamento de quantia certa, que correu os seus termos no Juízo de execução de Guimarães, sob o nº 5281/17.8 T8GMR, exigindo-lhes (além doutras) as quantias relativas a quotas ordinárias, fundo comum de reserva e fundo de promoção e marketing, relativas ao período de Novembro de 2013 a Fevereiro de 2015 referentes à fracção autónoma AG do prédio denominado Edifício ..., sito na Praça ..., ..., Vizela, de que o réu marido era, ao tempo, prédio locatário financeiro,
- na oposição à execução deduzida pelos ali executados (citados que foram para a execução) foi proferida sentença que julgou procedente a oposição quanto à executada, determinando a extinção da execução quanto a ela, julgando improcedente a oposição quanto ao executado, vindo em 7/11/2019 a ser proferido acórdão que julgou procedente a oposição também quanto ao executado, determinado também quanto a ele a extinção da execução, acórdão notificado às partes em 8/11/2019.
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Fundamentação de direito

À economia da presente decisão interessa apreciar dos efeitos da interrupção da prescrição e do reinício desta (do termo inicial do reinício da prescrição, após verificada a sua interrupção) - têm as partes como pressuposto não discutido que o prazo prescricional aplicável à situação é o de cinco anos, estabelecido no art. 310, g) do CC e ainda que a prescrição foi interrompida pela interposição da acção executiva em que o aqui autor apelado exigiu dos aqui réus apelantes as quantias que nesta acção vem peticionar (pressupostos que temos por correctos).
Tendo intentado acção executiva exigindo coercivamente dos demandados as quantias relativas a quotas ordinárias, fundo comum de reserva e fundo de promoção e marketing, relativas ao período de Novembro de 2013 a Fevereiro de 2015 referentes à fracção autónoma de que o demandado marido era locatário financeiro, promoveu o demandante (ali exequente, aqui autor) a interrupção da prescrição – a acção executiva exprime (directa e inequivocamente) a intenção de exercício do direito (art. 323º, nº 1 do CC), pois que através dela se visa obter coercivamente a satisfação da obrigação.
A interrupção da prescrição pode definir-se ‘como o acto ou o efeito de pôr termo ao processo prescricional’ – quando ocorra, a interrupção inutiliza todo o prazo porventura já decorrido e verificados os seus requisitos apenas poderá, depois, haver um reinício (1).
Porque inutiliza todo o prazo anterior, a interrupção da prescrição obriga a nova contagem a partir do zero (2) – o que significa que quando o acto interruptivo se consubstancia numa citação para uma causa, o tempo até então decorrido se considera, de qualquer modo (ainda que tal causa venha a terminar por desistência ou absolvição da instância, fique deserta ou fique sem efeito o compromisso arbitral), definitivamente inutilizado para a contagem do prazo prescricional (independentemente do prolongamento dos efeitos da interrupção até ao julgamento da causa, momento em que começa a correr o novo prazo) (3).
Inutilizando o acto interruptivo todo o tempo anteriormente decorrido, começará a contar-se a partir dele nova prescrição, sujeita ao prazo primitivo (salvo o disposto no art. 311º do CC) – art. 326º, nº 1 e 2 do CC.
Assim que independentemente de apreciar se o termo inicial do novo prazo de prescrição (o reinício da prescrição) ocorreu com o trânsito da decisão proferida nos embargos deduzidos à execução (por aplicação do nº 1 do art. 327º do CC – ponderando o prolongamento dos efeitos da interrupção até ao julgamento da causa) ou com o acto interruptivo (ou seja, com a citação para a execução – por aplicação do nº 2 do art. 327º do CC, ponderando-se que a execução findou por razões relativas à regularidade da instância executiva, assim se assemelhando a uma absolvição da instância), sempre haverá que concluir, no caso dos autos, que à data em que os réus para ela se devem considerar citados (o acto interruptivo da prescrição – art. 323º, nº 1 do CC) – em 21/01/2020, correspondente ao quinto dia posterior à entrada petição em juízo (art. 323º, nº 2 do CC) – ou em que foram efectivamente citados (Março de 2020), ainda não havia decorrido o prazo prescricional.
Efectivamente, na pior das hipóteses (que corresponde a desconsiderar o prolongamento dos efeitos da interrupção até ao julgamento da causa estabelecido no art. 327º, nº 1 do CC), considerando que o autor promoveu a interrupção da prescrição ao intentar contra os réus acção executiva em 27/09/2017 (devendo por isso considerar-se que os réus foram citados no quinto dia posterior – art. 323º, nº 2 do CC), iniciando-se então a contagem de novo prazo prescricional, sujeito ao prazo primitivo (cinco anos), fácil constatar que a prescrição só se completará em Outubro de 2022.
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Tanto basta para demonstrar a patente e manifesta improcedência da invocada excepção – e também, em razão disso, da apelação, podendo sumariar-se a decisão na proposição exposta.
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DECISÃO
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Em face do exposto, acordam, em conferência, os Juízes desta secção cível, mantendo a decisão sumária do relator, em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em manter a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
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Guimarães, 22/04/2021
(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)


1. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral (Legitimidade, representação, prescrição, abuso do direito, colisão de direitos, tutela privada e provas), 2ª reimpressão da edição de Maio/2005, p. 195.
2. António Menezes Cordeiro, Tratado (…), p. 195.
3. Pires de Lima e Antunes Varela (com a colaboração de Henrique Mesquita), Código Civil Anotado, Volume I, 3ª edição revista e actualizada, p. 291.