Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7153/15.1T8GMR-B.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
Descritores: HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE
REGISTO DA ACÇÃO
EFEITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário da relatora:

I) - O incidente de habilitação de adquirente ou cessionário visa, apenas, produzir modificação nos sujeitos da lide, apenas produzindo efeitos de natureza meramente processual, ao nível das partes que se defrontam na lide, sem interferir com a discussão do direito que constitui o objecto da causa, tal como é configurado pelo pedido e pela causa de pedir.

II) - Deste modo, estando pendente uma acção, mostra-se indiferente à decisão do incidente de habilitação de adquirente ou cessionário o facto de, nessa acção, já ter sido proferida sentença, sendo certo que o habilitado, sucedendo na posição processual do transmitente ou do cedente, passa a exercer os mesmos direitos e fica sujeito ao cumprimento das mesmas obrigações processuais que àquele competiam, sem interferir com o objecto da causa.

III) - O artº. 263º, nº. 3 do NCPC, ao prescrever que a sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, mas ressalvando a excepção de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes do registo da acção, traduz apenas o reflexo do sistema de registo predial.

IV) - O nº. 3 do artº. 263º do NCPC aplica-se apenas aos casos em que não há habilitação e, consequentemente, o transmitente não é processualmente substituído pelo adquirente; tendo sido deduzida a habilitação de adquirente, é inaplicável tal normativo.

V) - Requerida a habilitação do adquirente, tomando este no processo a posição do transmitente, a sentença que vier a ser proferida (ou já proferida, mas que ainda não transitou em julgado), produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que a acção não haja sido registada ou o seja depois de o adquirente ter registado, a seu favor, a transmissão.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

O Autor Joaquim veio, por apenso à acção de processo comum que intentou contra João, A. C. e RS, Unipessoal, Lda., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Cível de Guimarães – Juiz 4, deduzir contra aquela sociedade comercial e Susana incidente de habilitação de adquirente ou cessionária, alegando, em síntese, que em 9 de Dezembro de 2016 a 2ª requerida adquiriu à primeira, por contrato de compra e venda, o prédio em litígio nos presentes autos.
Conclui, pedindo que a 2ª requerida seja habilitada como adquirente para com ela prosseguir a causa até final.

A requerida Susana contestou, alegando, em síntese, que na acção principal já foi proferida sentença, sem que a aqui adquirente da coisa tivesse tido oportunidade de se defender, para além de que estando a acção sujeita a registo e não tendo o requerente procedido ao registo da mesma, como se impunha, a sentença já proferida não produz efeitos em relação à adquirente, pelo que a admissão da habilitação sempre confirmaria um acto inútil, irrelevante e ineficaz, para além de nulo, por violação do legítimo direito de defesa da adquirente.
Termina, pugnando pela improcedência da requerida habilitação.

O requerente apresentou resposta, na qual discorda da posição assumida pela 2ª requerida, defendendo que os efeitos da acção se vão repercutir na adquirente, independentemente dela ter registado a aquisição antes do registo da acção, porquanto ao ser promovida a respectiva habilitação, ela passou a ser parte na lide e não tendo a sentença proferida na acção ainda transitado
em julgado, a 2ª requerida terá oportunidade de litigar no lugar da 1ª requerida até ao trânsito.

Em 7/12/2017 foi proferida, no presente incidente, a seguinte decisão [transcrição]:

Por todo o exposto e porque se verificam todos os requisitos para a sua habilitação enquanto tal, nos termos do artigo 356º do CPC, julgo e declaro Susana habilitada como adquirente para prosseguir a causa em substituição de RS, Unipessoal, Lda.
Custas a cargo da requerida contestante.
Registe e notifique.
Comunique a presente decisão à Conservatória do Registo Predial competente, para efeitos de registo da acção à qual os presentes autos correm por apenso (o qual foi efectivado provisoriamente), com a informação de que, atento o aqui decidido, a Sr.ª Susana assumirá, no âmbito da acção principal, a posição que aí era assumida por RS, Unipessoal, Lda.

Inconformada com tal decisão, a requerida Susana dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:

PRIMEIRA: A presente ação estava sujeita a registo, conforme assim também entendeu o Mm. Juiz de 1ª. Instância.

SEGUNDA: Como decorre dos factos provados, a apelante adquiriu o prédio em 09 de dezembro de 2016, sem que constasse do registo que “a coisa estivesse a ser objeto de um litígio” e sem que tivesse forma de ser advertida “de que deveria abster-se de adquirir sobre ela direitos incompatíveis com o invocado pelo autor”.

TERCEIRA: Figurando a apelante nesta ação terceira de boa fé, para efeitos de registo.

QUARTA: Dos factos provados, também resulta que a aqui apelante nenhuma intervenção teve nesses autos, porquanto foi proferida sentença em 20.01.2017 relativamente às partes principais, foi a primitiva ré sociedade, e não a aqui apelante, quem, com o acordo do aí A., apresentou requerimento no sentido de obter a prorrogação do prazo para a dedução do recurso; E, no seguimento do despacho judicial que indeferiu a requerida prorrogação do prazo para dedução do recurso – ponto 5 dos factos provados – foi a ré sociedade, e não a aqui apelante, quem apresentou recurso sobre tal despacho.

QUINTA: Como assim decorre dos presentes autos, a aqui apelante apenas viria a ser citada, na pessoa que recebeu a citação, apenas em 11.10.2017, isto é 10 meses após ter sido proferida sentença.

SEXTA: Pelo que, ao contrário do raciocínio que norteou a sentença recorrida, haverá de se concluir e admitir que a adquirente, aqui apelante, não tomou a posição de parte na ação principal.

SÉTIMA: E como tal, não estava já em condições de discutir o litígio.

OITAVA: E por isso, impõe-se, antes de mais e desde já, impugnar a decisão de facto vertida na sentença objeto de recurso, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 640º do C.P.C.

NONA: Já que pela mera consulta destes autos apensos de habilitação do adquirente ou cessionário – concreto meio probatório constante do processo – impunha-se que o tribunal tivesse dado como provado o seguinte ponto:
8. – Que o presente incidente de habilitação foi requerido pelo autor da ação principal em 28 de setembro de 2017 e que a requerida Susana foi citada dessa habilitação, na pessoa que recebeu a citação, em 11.10.2017.

DÉCIMA: O que se justifica tendo em conta o que supra se deixou já dito a respeito do entendimento que o tribunal viria a seguir de “não fazer grande sentido” a invocação da norma do nº. 3 do artigo 271º quando a habilitação seja requerida na ação pendente.
DÉCIMA PRIMEIRA: Pois que o que efetivamente se discute nos presentes é saber se é de aplicar ou não o nº. 3 daquele artigo 271º do C.P.C. (agora 263º, nº. 3), atendendo, no seguimento do entendimento perfilhado naquele Acórdão do T.R.P., à intervenção da apelante, terceira adquirente, na acção pendente.

DÉCIMA SEGUNDA: Para tanto, deveria o Tribunal de 1ª. Instância fazer constar dos factos provados o momento temporal em que esta habilitação de adquirente ou cessionário foi requerida e o momento em que a terceira adquirente tomou conhecimento que o prédio em causa nos autos principais estava a ser objeto de um litígio.

DÉCIMA TERCEIRA: E por isso, por se tratar de um facto essencial para o julgamento da causa, deverá ser levada à matéria dos factos provados, em aditamento à que da mesma já consta, aquele concreto ponto de facto, com a redação vertida na conclusão nona.

DÉCIMA QUARTA: De igual modo, pelas mesmas razões, e porque tal factualidade resulta da mera consulta dos autos principais, também se impunha que o tribunal de 1ª instância tivesse dado como provado o seguinte ponto:

9. - Os autos principais foram remetidos à conta, tendo as partes sido notificadas da dispensa e elaboração da conta, por notificação datada de 07.04.2017.

DÉCIMA QUINTA: Já quanto à decisão de direito, afigura-se também não existirem dúvidas de que o Tribunal de 1ª. Instância errou na aplicação do direito ao caso concreto dos autos.

DÉCIMA SEXTA: Desde logo quando fez verter ao caso dos autos o entendimento perfilhado no Acórdão proferido pelo T.R.P., porquanto este aresto versou sobre uma concreta situação processual distinta da dos presentes autos.

DÉCIMA SÉTIMA: Sendo que no caso dos autos não se verificam já dois dos pressupostos de aplicação do artigo 263º do C.P.C. (anterior 271º): a pendência da ação; e a existência de uma coisa ou de um direito litigioso.

DÉCIMA OITAVA: Na verdade, e sem que se ignore que a ré sociedade primitiva, e não a aqui apelante, interpôs recurso daquele despacho, não podem restar dúvidas que a pendência da ação está decisivamente dependente e condicionada ao desfecho que venha a ser dado ao recurso apresentado pela ré sociedade primitiva.

DÉCIMA NONA: Desfecho esse para o qual também em nada contribuiu a aqui apelante, uma vez que tal recurso não foi da sua autoria ou responsabilidade.

VIGÉSIMA: E não estando pendente um recurso da sentença proferida em 1ª. Instância, mas antes de um despacho que indeferiu, por extemporâneo, o pedido de prorrogação do prazo para dedução de alegações.

VIGÉSIMA PRIMEIRA: A improcedência de tal recurso haverá de determinar que o trânsito em julgado da sentença proferida em 1ª. Instância ocorreu 30 dias após a decisão proferida.

VIGÉSIMA SEGUNDA: Aliás, foi precisamente pelo Tribunal da 1ª. Instância considerar extemporâneo o requerimento apresentado e, concomitantemente, considerar transitada em julgado a decisão proferida, que aquele pedido de prorrogação do prazo foi indeferido.

VIGÉSIMA TERCEIRA: E foi por se considerar que a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª. Instância nos autos principais já transitou em julgado que aqueles autos foram remetidos à conta e da mesma foram as partes originárias notificadas. - cfr. aditamento requerido à matéria dos factos provados.

VIGÉSIMA QUARTA: Do exposto resulta assim demonstrado – até porque os autos principais já foram remetidos à conta – que não se verifica o primeiro dos requisitos do artigo 263º, nº. 1 do C.P.C. e que consiste na pendência da ação.

VIGÉSIMA QUINTA: Mas para além da falta deste requisito, naturalmente também se verifica, consequentemente, a falta do segundo requisito: existência de uma coisa ou de um direito litigiosos, pois que o litígio já está dirimido, sem que a aqui apelante tivesse tido oportunidade de defender a coisa que legitimamente e de boa fé adquiriu.

VIGÉSIMA SEXTA: Logo, não tendo já a apelante possibilidade de discutir o litígio na ação principal, torna-se evidente que o transmitente não foi processualmente substituído pela adquirente.

VIGÉSIMA SÉTIMA: Daí que se impunha, ao contrário do erradamente decidido, a invocação e aplicação ao caso dos autos, uma vez que a apelante não teve oportunidade de discutir o litígio na ação principal, da norma do nº. 3 do artigo 263º do C.P.C., que determina que a sentença não produz efeitos em relação à adquirente, por esta não ter tido intervenção no processo e por a ação estar sujeita a registo e a adquirente ter registado a transmissão antes de feito o registo da ação.

VIGÉSIMA OITAVA: Sob pena de ficar, irremediavelmente, comprometido o direito de defesa da habilitada, relativamente à “coisa ou direito em litígio”, por já não estar em condições de discutir o litígio, o que determina a prática de um ato processual nulo, que expressamente se invoca e requer seja reconhecido, por V/ Exas.

VIGÉSIMA NONA: E ainda que, porventura, o recurso que versou sobre o despacho viesse a ser julgado procedente - e aqui entramos no campo das suposições -, ainda assim se haveria de concluir que a ora apelante também estaria coartada ou, pelo menos, limitada de discutir o litígio.

TRIGÉSIMA: E, portanto, mesmo no campo das hipóteses, continuaria a não se verificar demonstrado um dos requisitos a que alude o nº. 1 do artigo 263º do C.P.C., que consiste na existência de um direito litigioso, que sempre haveria de ser interpretado, em conformidade com o princípio basilar do nosso sistema jurídico que consiste no direito, sem limitações, de defesa e do contraditório.

TRIGÉSIMA PRIMEIRA: Porquanto só esta interpretação do nº. 1 do artigo 263º do C.P.C., na parte ali referida ao direito litigioso, seria conforme com o consagrado no artigo 202º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, que determina que na administração da justiça, incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

TRIGÉSIMA SEGUNDA: E outra interpretação que não esta – que foi, aliás, aquela de que se recorre – faz inquinar a decisão recorrida de nulidade insanável, por proferida em evidente prejuízo do direito de defesa e do contraditório da parte, e, para além disso, fá-la incorrer em inconstitucionalidade material, por a aplicação ao caso dos autos do nº. 1 do artigo 263º do C.P.C., na interpretação dada a este ditame, configurar gritante violação do já mencionado artigo 202º, n.º 2 da C.R.P., o que se requer venha a ser reconhecido e determinado.

TRIGÉSIMA TERCEIRA: Em todo o caso, e sem prejuízo, ainda que assim não fosse - o que jamais se concede ou concebe – então deveria o Tribunal de 1ª. Instância decidir, processualmente, de forma absolutamente diferente e em sentido contrário ao que viria a decidir, conforme reproduzido no ponto 7. dos factos provados.

TRIGÉSIMA QUARTA: É que se não quisermos aplicar o direito ao campo das suposições e do imaginário, deveria o Tribunal ter decidido no sentido de que ficassem estes autos de habilitação suspensos – e não os autos principais – a aguardar pela decisão que viesse a ser proferida no recurso que a ré sociedade primitiva apresentou contra o despacho que indeferiu a prorrogação do prazo para a dedução do recurso da sentença de 1ª. Instância.

TRIGÉSIMA QUINTA: E então, com base no Acórdão que esta mesma Relação viesse a proferir naqueles autos principais, estaria o Tribunal de 1ª. Instância mais habilitado a decidir nestes autos pela verificação dos dois requisitos previstos no nº. 1 do artigo 263º do C.P.C.: primeiro, o da pendência da ação, segundo, a existência de uma coisa ou de um direito litigioso.

TRIGÉSIMA SEXTA: Assim, como estaria mais habilitado a decidir sobre a extinção dos efeitos da sentença em relação ao adquirente. - sic artigo 263º, nº. 3 do C.P.C.

TRIGÉSIMA SÉTIMA: Ao ter decidido de forma diferente, nesta questão processual, acabou o Tribunal também por violar o legítimo direito de defesa da aqui apelante, o que igualmente se requer venha a ser reconhecido e determinado, com as consequências e os efeitos em cima propugnados.

TRIGÉSIMA OITAVA: Por último e como também foi decidido no Acórdão dessa mesma Relação do Porto, proferido em 17-04-2008, no processo 0830511, disponível em www.dgsi.pt, assumindo aqui particular interesse e relevância a consideração ali vertida de que
“Diga-se também que, mesmo que fosse requerido o incidente de habilitação de cessionário, já os ali AA. não estavam em tempo útil de registar a acção em momento anterior ao registo da aquisição a favor dos ora RR., pelo que a sentença ali proferida jamais viria a produzir efeitos em relação à Ré adquirente.”

Termina entendendo que deverá ser concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida, por violação do disposto nos artºs 4º, nº. 1, 5º, nº. 1 e 6º, nº. 1 do C.R.P, nos artºs 263º, nºs 1 e 2 do CPC e no artº. 202º, nº. 2 da CRP.

O requerente apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

O recurso foi admitido por despacho certificado a fls. 27vº.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.

Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pela requerida Susana, delimitado pelo teor das respectivas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:

I) – Impugnação da matéria de facto;
II) - Saber se é de aplicar ou não “in casu” o disposto no artº. 263º, nº. 3 do NCPC.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]:

1. Por escritura pública, datada de 09 de Dezembro de 2016, outorgada no Cartório Notarial da Sr.ª Notária Marta, Maria, na qualidade de legal representante da sociedade comercial aqui requerida, declarou vender à requerida Susana o prédio rústico denominado "Campo do Lameiro”, sito no lugar …, União das Freguesias de …, concelho de Guimarães, composto por lameiro com videiras de enforcado, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 326º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ….
2. A requerida Susana procedeu ao registo da aquisição do direito de propriedade do dito imóvel na Conservatória do Registo Predial, antes do registo, nessa mesma Conservatória do Registo Predial, da acção que corre os seus termos pelos autos principais.
3. No âmbito dos autos principais, foi, em 20/01/2017, proferida sentença, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se decidiu julgar a acção intentada por Joaquim contra João, A. C. e RS, Unipessoal, Lda., totalmente procedente, por provada, e, em consequência: declarou-se que assiste ao aí autor o direito de preferência na venda do prédio rústico aludido em 1., contra o reembolso à ré sociedade do valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), correspondente ao preço que pagou pelo prédio, acrescido dos montantes por si liquidados a título de I.M.T. e de Imposto de Selo e do montante de € 462,27 (quatrocentos e sessenta e dois euros e vinte e sete cêntimos), relativo a emolumentos liquidados ao Cartório Notarial em que o negócio foi formalizado e para a concretização do registo na Conservatória do Registo Predial competente, mais se tendo ordenado o cancelamento da inscrição da aquisição, na competente Conservatória do Registo Predial, do prédio objecto da preferência em nome da dita sociedade.
4. Na acção principal, a aí Ré sociedade comercial, com o acordo do aí A., apresentou requerimento no sentido de, nos termos do artigo 141º do CPC, obter a prorrogação do prazo para a dedução de recurso, por mais trinta dias.
5. O requerimento aludido em 4. foi, por despacho judicial, no âmbito daquela acção, indeferido, por se ter considerado que o mesmo seria extemporâneo.
6. Na dita acção, a aí R. sociedade comercial apresentou recurso do despacho aludido em 5.,
7. tendo-se, posteriormente, aí decidido no sentido de que esses autos ficassem a aguardar pela decisão que vier a ser proferida no âmbito deste incidente.

Na “motivação de facto” que integra a sentença recorrida, escreveu-se o seguinte [transcrição]:

A decisão, quanto ao ponto 1. dos factos provados, baseou-se no teor do documento junto aos autos pelo requerente.
No que se refere à demais factualidade, a decisão baseou-se na mera consulta dos autos principais, de onde resulta evidente a veracidade da dita factualidade.
*
Apreciando e decidindo.

I) – Impugnação da matéria de facto:
Vem a requerida Susana, ora recorrente, impugnar a matéria de facto, pretendendo que sejam aditados à factualidade dada como provada, com base na consulta dos presentes autos de habilitação de adquirente ou cessionário e do processo principal, os seguintes factos que considera essenciais para a decisão da causa:

8. – Que o presente incidente de habilitação foi requerido pelo autor da acção principal em 28 de Setembro de 2017 e que a requerida Susana foi citada dessa habilitação, na pessoa que recebeu a citação, em 11.10.2017.
9. - Os autos principais foram remetidos à conta, tendo as partes sido notificadas da dispensa e elaboração da conta, por notificação datada de 07.04.2017.

Entende a recorrente que para se saber se é de aplicar ou não o nº. 3 do artº. 263º do NCPC (correspondente ao artº. 271º do anterior CPC), o Tribunal recorrido deveria ter feito constar dos factos provados o momento temporal em que esta habilitação de adquirente ou cessionário foi requerida e o momento em que a terceira adquirente tomou conhecimento que o prédio em causa nos autos principais estava a ser objecto de um litígio, e ainda que estes foram remetidos à conta, tendo, inclusive, as partes sido notificadas da dispensa de elaboração da conta por notificação datada de 7/04/2017, por só assim se poder aferir da pendência ou não da acção e da possibilidade da recorrente poder ou não ter intervenção no litígio que estava a ser dirimido na acção principal.

Com efeito, após analisada a prova documental constante dos presentes autos, em particular os documentos juntos a fls. 45 a 49, 79 e vº e 85vº - requerimento inicial do incidente de habilitação acompanhado da escritura de compra e venda realizada em 9/12/2016, aviso de recepção referente à citação da 2ª requerida para os termos da habilitação, assinado em 11/10/2017 por pessoa diversa da citanda, e notificações dirigidas às partes na acção principal em 7/04/2017 a dar conhecimento de ter sido dispensada a elaboração da conta – e consultado o processo principal disponível através da plataforma Citius, concluímos ser de atender parcialmente à pretensão da recorrente, no sentido de ser dada como provada a matéria constante do ponto 8, atinente ao momento temporal em que este incidente de habilitação de adquirente foi requerido e à data da citação da terceira adquirente, aqui recorrente, para os termos da presente habilitação, com a seguinte redacção:

8. O presente incidente de habilitação de adquirente foi requerido pelo autor da acção principal em 28 de Setembro de 2017, tendo a requerida Susana sido citada para os termos da habilitação, na pessoa que recebeu a citação, em 11/10/2017.

Contrariamente ao que pretende a recorrente, ao dar-se como assente a data da citação para os termos da presente habilitação, daí não se poderá concluir que tal data corresponde ao momento em que a terceira adquirente tomou conhecimento de que o prédio em causa nos autos principais estava a ser objecto de um litígio, tanto mais que, conforme se alcança dos pontos 1 e 2 dos factos provados, em conjugação com o teor da certidão de registo predial do prédio em discussão junta ao processo principal, a 2ª requerida, ora recorrente, comprou o aludido prédio à sociedade requerida em 9/12/2016 e, nessa mesma data, procedeu ao registo daquela aquisição – ou seja, 4 dias antes da realização da audiência de julgamento naquele processo, que ocorreu em 13/12/2016 e na qual estiveram presentes as partes naquele processo e os respectivos mandatários – o que não exclui a possibilidade da adquirente ter tido conhecimento desse litígio antes de ter sido citada para o presente incidente.
Todavia, tal não invalida que a data de citação da recorrente para os termos da presente habilitação seja relevante para se aferir se tal citação ocorreu na pendência ou não da acção principal.
Quanto à factualidade que a recorrente pretende seja dada como provada no ponto 9, não consta dos documentos juntos aos presentes autos, nem da consulta da acção principal, que aquela tenha sido remetida à conta. Ao invés e por força do disposto no artº. 7º-A da Portaria nº. 82/2012 de 29/3, está lançada uma cota na acção principal, datada de 7/04/2017, onde consta que não há lugar à elaboração da conta de custas nos termos do artº. 29º, nº. 1, al. a) do RCP.
Ora, constando apenas a fls. 79 e vº destes autos cópia da notificação às partes, datada de 7/04/2017, a dar-lhes conhecimento de que foi dispensada a elaboração da conta, entendemos que deve ser dado como provado o ponto 9 com a seguinte redacção:

9. As partes na acção principal foram notificadas da dispensa de elaboração da conta, por notificação datada de 7/04/2017.

Em face do acima exposto e nos termos do disposto no artº. 662º, nº. 1 do NCPC, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto deduzida pela 2ª requerida/recorrente, aditando-se aos factos provados os pontos 8 e 9 acima referidos.
*
II) - Saber se é de aplicar ou não “in casu” o disposto no artº. 263º, nº. 3 do NCPC:

Insurge-se a requerida Susana, ora recorrente, contra a sentença recorrida que a declarou habilitada como adquirente para prosseguir a causa em substituição da Ré RS, Unipessoal, Lda., alegando que o Tribunal “a quo” errou na aplicação do direito quando aplicou ao caso dos autos o entendimento perfilhado no acórdão da Relação do Porto de 25/10/2011 nela citado (proferido no proc. nº. 75/05.6TBSJP-A, acessível em www.dgsi.pt), porquanto este versou sobre uma situação processual distinta da dos presentes autos - porque naqueles autos a habilitação havia sido requerida na pendência da acção, enquanto nestes autos a habilitação foi requerida depois de proferida a sentença e, inclusive, depois de proferido o despacho que indeferiu a requerida prorrogação do prazo para a interposição de recurso – concluindo, deste modo, que no caso dos autos não se verificam dois dos pressupostos de aplicação do artº. 263º, nº. 1 do NCPC: a pendência da acção e a existência de uma coisa ou de um direito litigioso.

Argumenta, ainda, a recorrente que não tendo já possibilidade de discutir o litígio na acção principal, torna-se evidente que o transmitente não foi processualmente substituído pela adquirente, pelo que se impunha a invocação e aplicação ao caso dos autos da norma do nº. 3 do artº. 263º do NCPC, que determina que a sentença não produz efeitos em relação à adquirente, por esta não ter tido intervenção no processo e por a acção estar sujeita a registo e a adquirente ter registado a transmissão antes de feito o registo da acção.

Vejamos se lhe assiste razão.

A habilitação do adquirente nos termos do artº. 356º do NCPC é admissível desde que se verifiquem os pressupostos de aplicação do artº. 263º do mesmo diploma legal, que são:

- a pendência de uma acção;
- a existência de uma coisa ou de um direito litigioso;
- a transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da acção por acto entre vivos;
- o conhecimento da transmissão durante a acção.

Perfilhamos o entendimento do Tribunal “a quo” quando refere na sentença recorrida que “in casu, dúvidas não restam de que está pendente uma acção, à qual os presentes autos correm por apenso, sendo certo que existe uma coisa ou um direito litigioso, que foi transmitido na pendência da acção por acto entre vivos, tendo tal transmissão sido conhecida durante tal acção.

Não fazendo sentido, num caso como o dos autos, falar-se em violação do direito de defesa da adquirente, pelo facto de a habilitação apenas ocorrer depois de já ter sido proferida sentença no âmbito dos autos principais.

Isto porque, o incidente de habilitação de adquirente ou cessionário visa, apenas, produzir modificação nos sujeitos da lide, apenas produzindo efeitos de natureza meramente processual, ao nível das partes que se defrontam na lide, sem interferir com a discussão do direito que constitui o objecto da causa, tal como é configurado pelo pedido e pela causa de pedir. Deste modo, estando pendente uma acção, mostra-se indiferente à decisão do incidente de habilitação de adquirente ou cessionário o facto de, nessa acção, já ter sido proferida sentença, sendo certo que o habilitado, sucedendo na posição processual do cedente, passa a exercer os mesmos direitos e fica sujeito ao cumprimento das mesmas obrigações processuais que àquele competiam, sem interferir com o objecto da causa”.

Na esteira do que é referido na sentença recorrida, todos os mencionados pressupostos de que depende a admissibilidade da habilitação do adquirente encontram-se preenchidos, sendo certo que as partes, designadamente a aqui recorrente, nunca pôs em causa a validade da transmissão, nem alegou que a mesma foi feita para tornar mais difícil a sua posição processual na causa principal.

No que se refere à alegada ineficácia da sentença proferida na acção principal relativamente à adquirente/recorrente, por esta não ter tido intervenção no processo e por a acção estar sujeita a registo e a adquirente ter registado a transmissão antes do registo da acção, face ao estabelecido no artº. 263º, nº. 3 do NCPC, importa considerar que, como se decidiu no supra mencionado acórdão da Relação do Porto de 25/10/2011, este fundamento invocado pela recorrente é externo ao próprio incidente de habilitação, nunca podendo valer, salvo o devido respeito, como circunstância obstativa da habilitação.

Como ensina o Prof. José Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 1982, Coimbra Editora, pág. 604 e Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, pág. 74 a 76), a habilitação do adquirente ou cessionário reveste carácter facultativo, não sendo, assim, condição indispensável ao prosseguimento da causa. Se a habilitação não for requerida, ou enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituir o transmitente, este continua a ter legitimidade para a demanda até ao final do processo, ou até o adquirente ser admitido a substituí-lo, produzindo a sentença, neste caso, efeitos em relação ao adquirente.

Todavia, o legislador introduziu uma excepção a esta regra – consignada no artº. 263º, nº. 3 do NCPC - na qual a recorrente se estriba para sustentar a sua pretensão.

Ora, o artº. 263º, nº. 3 do NCPC ao prescrever que “a sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção”, mais não estatui do que a consequência imediata do sistema de registo predial.
Quando um acto está sujeito a registo, para que produza efeitos em relação a terceiros, é indispensável que se ache registado.
O que o mencionado nº. 3 preceitua é que a sentença proferida no processo principal produz efeitos em relação ao adquirente, mesmo que este não seja habilitado como adquirente.
Ressalva, porém, por força das regras do registo predial, o caso de o adquirente não habilitado ter registado a transmissão antes de feito o registo da acção.

Acolhemos a posição defendida no acórdão desta Relação de 1/03/2018 (proc. nº. 1046/13.4TBPTL-A, acessível em www.dgsi.pt), em como daqui deriva o seguinte:

- O citado nº. 3 do artº. 263º aplica-se apenas aos casos em que não há habilitação e, consequentemente, o transmitente não é processualmente substituído pelo adquirente;
- Requerida a habilitação do adquirente, tomando este no processo a posição do transmitente/vendedor, a sentença que vier a ser proferida (ou já proferida, mas que ainda não transitou em julgado), produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que a acção não haja sido registada ou o seja depois de o adquirente ter registado, a seu favor, a transmissão (neste sentido, vide ainda Prof. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, pág. 81).

Ora, estando nós perante uma acção através da qual o autor pretende exercer o seu direito de preferência sobre um imóvel, e tratando-se de uma acção constitutiva, destinada a obter um efeito jurídico novo - a substituição do adquirente pelo preferente na titularidade do direito que o primeiro adquiriu sobre o bem objecto do litígio – não subsistem dúvidas de que, por força do disposto no artº. 3, nº. 1, al. a) do Cód. Reg. Predial, a mesma estava sujeita a registo (cfr. acórdão do STJ de 29/04/2014, proc. nº. 353/2002, acessível em www.dgsi.pt).

Do mesmo modo, não restam dúvidas de que a aqui recorrente procedeu ao registo da aquisição do direito de propriedade sobre o prédio acima aludido antes do registo da acção principal.

No entanto, como bem se refere na sentença recorrida, num caso como o dos autos, afigura-se irrelevante para a decisão a proferir no âmbito do incidente de habilitação de adquirente que este tenha registado a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio em litígio antes do registo da acção, pois desde que o acto translativo seja substancial e formalmente válido e desde que se mostrem verificados os demais pressupostos acima referidos, o incidente deverá ser julgado procedente, não sendo de aplicar o disposto no artº. 263º, nº. 3 do NCPC, uma vez que este preceito legal se refere apenas aos casos em que o transmitente não é processualmente substituído pelo adquirente.

Acresce referir que, embora a habilitação da adquirente tenha sido requerida depois de proferida sentença na acção principal, a verdade é que aquela ainda não transitou em julgado, pois foi requerida a prorrogação do prazo para a interposição de recurso, prorrogação essa que foi indeferida por despacho de 15/03/2017, do qual foi interposto recurso que ainda não foi apreciado, tendo sido determinado pelo Tribunal de 1ª instância que os autos principais ficassem a aguardar pela decisão a ser proferida no presente incidente de habilitação de adquirente.

Assim, estando ainda esse recurso pendente para apreciação, óbvio se torna que a acção principal se encontra pendente. E como tal, contrariamente ao alegado pela recorrente, verificam-se os pressupostos do artº. 263º, nº. 1 do NCPC - ou seja a pendência da acção e a existência de uma coisa ou de um direito litigioso.

Deste modo, o direito de defesa da recorrente não fica comprometido, uma vez que, não estando a acção principal ainda finda, terá ela oportunidade de litigar no lugar da 1ª requerida até ao trânsito em julgado da sentença nela proferida, não se verificando, por isso, qualquer nulidade insanável ou inconstitucionalidade material na interpretação dada ao citado artº. 263º, nº. 1 do NCPC, por violação do artº. 202º, nº. 2 da CRP.
Nestes termos, terá de improceder o recurso interposto pela requerida Susana.
III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela requerida Susana e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente.
Notifique.

Guimarães, 21 de Junho de 2018
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)


(Maria Cristina Cerdeira)
(Raquel Baptista Tavares)
(Margarida Almeida Fernandes)