Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6360/17.7T8GMR-A.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL ESPONTÂNEA
SUBEMPREITEIRO
IMPOSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/31/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário ( elaborado pelo relator):

I- No âmbito dos incidentes de intervenção de terceiros, a lei faz uma distinção essencial entre a intervenção principal e intervenção acessória.

II- Na intervenção principal, o terceiro é chamado a ocupar na lide a posição de parte principal, ou seja, a mesma posição da parte principal primitiva a que se associa, fazendo valer um direito próprio (art. 312º do CPC), podendo apresentar articulados próprios (art. 314º do CPC) e sendo a final condenado ou absolvido na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular efectuada na sentença, a qual forma quanto a ele caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio em cuja discussão (art. 320º do CPC).

III- Na intervenção acessória, o terceiro é chamado a assumir na lide uma posição com estatuto de assistente (art. 323º, nº 1 do CPC) e por isso a sua intervenção circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento (art. 321º, nº 2 do CPC) e a sentença final não aprecia a acção de regresso mas constitui caso julgado às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, com as limitações do art. 332º do CPC (artigo 323º, nº 3 do CPC).

IV- No âmbito do Novo CPC o campo de aplicação da intervenção principal (espontânea ou provocada), com excepção da situação prevista no art. 317º do CPC, passou a estar confinado às situações de litisconsórcio, pelo que só pode intervir na acção, assumindo a posição de parte principal, um terceiro que, por referência ao objecto da lide, esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio.

V- Se não foi alegada qualquer relação jurídica que tenha sido estabelecida entre o Pretendido Interveniente Principal Activo (espontâneo) e a primitiva Autora que possa ser enquadrada naquela exigida situação de litisconsórcio, o requerimento respectivo deve ser indeferido.

VI. Embora o Tribunal Recorrido pudesse ter o dever de convolar o referido incidente para um incidente de Intervenção acessória, a verdade é que tal convolação não era possível no caso concreto, pois que aquela intervenção não é admissível legalmente do lado activo, atenta a natureza processual dessa intervenção e os efeitos que a mesma produz na esfera processual do interveniente acessório (arts. 321º a 323º do CPC).”
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

O Recorrente, inconformado com a decisão proferida a fls. 20 e v., veio interpor o presente Recurso.

Na decisão que aqui se pretende pôr em crise ficou referido o seguinte:

“Elos X Lda.” intentou contra José e mulher, E. T., a presente acção declarativa sob a forma comum de processo visando, pela sua procedência, a condenação dos RR. no pagamento, a seu favor, da quantia de €35.422, acrescida de juros vencidos no montante de €1.234,43 e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alega, para o efeito e em síntese, ter celebrado com os RR. um contrato de empreitada nos termos do qual se obrigou a realizar obras de reparação e conservação de um imóvel, que identifica, tendo sido acordado entre as partes, a título de preço, a quantia de €96.665,97 (IVA incluído).

Mais alega que tendo realizado as obras acordadas, os RR. não procederam ao pagamento integral do preço convencionado, encontrando-se em falta a quantia de €35.422.

Regularmente citados, contestaram os RR. onde, entre os mais, invocaram a ilegitimidade ad causam da A. por, afirmam, não terem celebrado com ela qualquer contrato, já que o contrato de empreitada invocado na p.i. terá sido celebrado com D. F..
Veio então o referido D. F. requerer a sua intervenção a título principal.
Cumpre decidir.
*
Consagra o art. 260.º CPC o princípio da estabilidade da instância, nos termos do qual “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”.

Uma das possibilidades de modificação subjectiva do pleito é a resultante dos incidentes de intervenção de terceiros (art. 262.º/al. b) CPC).

São três os tipos de intervenção de terceiros previstos no CPC: a intervenção principal, a intervenção acessória e a oposição.

No caso da intervenção principal – “em que ocorre igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa, o terceiro, que poderia accionar inicialmente em termos de litisconsórcio ou de coligação, associa-se ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, assumindo o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica da sua titularidade substancialmente conexa com a relação material controvertida delineada perante as partes primitivas.
Assim, visa a intervenção principal, perante uma acção pendente, proporcionar a terceiros, que a lei designa por intervenientes, o litisconsórcio ou a coligação com alguma das partes da causa.” (1)
Contudo, o CPC 2013 veio restringir a possibilidade de intervenção espontânea a título principal aos casos de litisconsórcio (necessário ou voluntário), como claramente resulta da redacção dada ao art. 311.º CPC.

Existe uma situação de litisconsórcio quando há pluralidade de partes mas uma única relação material controvertida – e é à relação material controvertida talqualmente configurada pelo A. que se deve atender.
Aliás, e como se afirma no art. 312.º CPC, “O interveniente principal faz valer um direito próprio.”

Lida e relida a p.i. constata-se que em lado algum é efectuada qualquer referência ao ora requerente.

Com efeito, a A. alega que foi ela quem contratou com os RR. a realização das obras de reparação e conservação, foi ela quem realizou as obras e foi a ela que os RR. pagaram a parte do preço já liquidada.

Logo, não se vislumbra qual a relação que se estabeleceu entre requerente e RR. e que legitimará a sua intervenção nestes autos.

Daqui se conclui que o chamamento deduzido é inadmissível.

Pelo exposto, indefere-se a requerida intervenção principal espontânea de D. F..
Custas pelo requerente.
Notifique.
*
Entranhe o presente apenso nos autos principais, ali concluindo.”.
*
Insurge-se o Recorrente contra esta decisão, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

V – CONCLUSÕES

OBJECTO E DELIMITAÇÃO DO RECURSO

I – Vem o presente recurso, interposto do despacho que indeferiu a intervenção principal espontânea requerida por D. F., explanar os motivos justificativos que levam o Recorrente a entender que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não fez justiça, ao julgar totalmente inadmissível a intervenção deduzida.
II – Com o fundamento de que “ (…) não se vislumbra qual a relação que se estabeleceu entre requerente e RR. e que legitimará a sua intervenção nestes autos”, o que resulta numa incorrecta e inadequada valoração dos elementos constantes, quer do presente incidente, quer dos autos principais, impondo-se uma decisão diversa sobre determinados pontos da matéria de facto e consequente alteração da decisão final.

DA NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO

III – A decisão recorrida é nula por omissão total da especificação de factos que a fundamentem, nos termos do disposto no art.º 615, nº 1, al. b), do CPC, tendo sido a questão decidida sem a devida fundamentação, art.º154 do CPC.
IV – O Recorrente alegou factos que são susceptíveis de o tornarem litisconsorte voluntário, sujeito activo da relação material controvertida, nomeadamente, quando alegou ter contratado com a A., em regime de subempreitada, pelo que, a par da A. tem um direito de crédito que se consubstancia na causa de pedir da presente acção.
V – Trata-se de um vício estrutural do despacho, sendo que, nos presentes autos, salvo o devido respeito por melhor opinião, se considera que se verifica a absoluta falta de fundamentação que esteve na base da decisão, por o despacho impugnado não conter qualquer facto provado que fundamente a decisão de indeferimento do incidente requerido.
VI – É certo que alguma matéria consta do despacho em jeito de relato inicial, mas tal não constitui fundamentação, nem supre a falta de especificação de factos que justifiquem a decisão proferida (2).
VII – Era necessário que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo concretizasse os factos que considerou e colocou na base da decisão que proferiu, não o tendo feito, omitindo, por completo, a especificação dos factos provados, cometeu a indicada nulidade.

DA APRECIAÇÃO E CRÍTICA DO DESPACHO RECORRIDO – DO ERRO DE JULGAMENTO

VIII –Nos presentes autos, alegaram os RR., na Contestação por estes apresentada, que os trabalhos também foram prestados pelo Recorrente.
IX –Não tendo a A., quando notificada para o efeito, colocado qualquer oposição à intervenção do Recorrente, como se pode ler na sua Resposta com a Ref.ª28449102, datada de 08 de Março de 2018, situação que a Autora já tinha esclarecido na sua resposta à excepção de ilegitimidade activa invocada pelos RR., em requerimento datado de 15 de Fevereiro de 2018, com a Ref.ª28218531, respostas que, em momento algum, foram atendidas pelas Meritíssima Senhora Juiz do Tribunal a quo aquando da decisão de indeferimento da intervenção.
X –Tais posições apresentadas pelas partes, de per si e sem mais, justificariam a oportunidade da intervenção deste, e a título principal, de forma provocada ou espontânea, intervenção que se revela crucial importância para que se obtenha a justa composição do litígio.
XI –Na petição inicial apresentada pela A. é pedida a condenação dos RR. no pagamento da quantia de €35.422,00 (Trinta e Cinco Mil, Quatrocentos e Vinte e Dois Euros), acrescida de juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, acrescido de custas de parte.
XII –Com base na celebração, no mês de Junho de 2015, de um contrato de empreitada para obras de reparação e conservação do imóvel dos RR, devidamente identificado nos autos, sendo que este contrato tinha por base também um orçamento do aqui Recorrente, o qual é junto aos autos com a petição inicial sob a forma de Doc. n.º 1.
XIII –Não obstante as alegações feitas pelo A., enquanto empreiteiro da obra efectuada no imóvel identificado nos autos, bem como nos documentos juntos, o mesmo referir a subempreitada existente, a presente acção foi proposta apenas pelo A., sendo que parte do valor que se encontra em incumprimento por parte dos RR. diz respeito a parte das obras efectuadas pelo Recorrente.
XIV –Assim, o aqui Apelante suscitou espontaneamente a sua intervenção, a título principal, em tempo para poder aderir aos articulados do Autor, e porque foram postos em causa pelos RR., de forma muito gravosa e lesiva, os legítimos direitos e interesses daquele, de forma hábil e procurando evitar o pagamento dos valores que bem sabem dever.
XV –O Apelante requereu a sua intervenção principal na qualidade de verdadeiro titular da relação material controvertida, a par da Autora, uma vez que nos encontramos aqui numa situação em que os RR. celebram um contrato de empreitada, mas onde existe uma pluralidade de sujeitos do lado activo, onde a presença do Apelante na causa, como litisconsorte, permitirá esclarecer devidamente, e de forma definitiva, a situação controvertida.
XVI –O Tribunal fundamentou a decisão de indeferimento na alegada circunstância de o A. não invocar qualquer das situações previstas nos arts.32.º, 33.º e 34.º do CPC, aplicáveis por força do art. 311 do CPC.
XVII –A oportunidade e a pertinência da intervenção do litisconsorte foi suficientemente alegada, mormente nos artigos 2 e 7 da peça processual do Apelante, onde de forma inequívoca o então Requerente e aqui Apelante reconduziu a situação aos pressupostos jurídicos do art.32º do CPC.
XVIII –Não é nem suficiente nem razoável a fundamentação alegada pelo Tribunal, a final, para justificar a improcedência do requerimento de intervenção, pois a exposição factual do Requerente, bem como a posição assumida pela A. e pelos RR. nos articulados apresentados até ao momento, é clara e bastante para permitir o exercício de uma prerrogativa do Juiz – a qualificação jurídica do interveniente como litisconsorte voluntário
XIX –Decidindo diversamente a Meritíssima Senhora Juiz do Tribunal a quo interpretou menos correctamente e violou, portanto, o disposto, entre outros preceitos, no n.º3 do artigo 5.º, no art.32º e no art.311º, todos do CPC.
XX –Uma vez que os contratos aqui subjacentes à A. e ao Recorrente, empreitada e subempreitada, possuem a mesma finalidade, a qual consiste na realização do interesse do dono da obra, e é exactamente por isso que estão funcionalizados um em relação ao outro, apesar de distintos e individualizados.
XXI –Não obstante, mesmo que não tivesse o Recorrente razão no que alega, o que apenas por mero dever de patrocínio se alega, deveria a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo ter convolado o incidente de intervenção principal, ao abrigo dos artigos 5.º, n.º 3 (poderes de cognição do tribunal), art.º 6 (dever de gestão processual) e art.º 547 (adequação formal) todos do CPC, em incidente de intervenção acessória – assistência.
XXII –Bem como, o despacho recorrido não facultou ao Recorrente a possibilidade de este, querendo, aperfeiçoar o seu articulado apresentando novo pedido de intervenção de acordo com os princípios emanados.
XXIII –O que, no limite, deveria ter acontecido, uma vez que a causa de pedir apresentada pelo Recorrente no pedido de intervenção principal que deduziu e foi rejeitado é idóneo e suficiente para suportar também o pedido de intervenção acessória - Assistência, nos termos do previsto nos art.º 326 e ss do CPC.
XXIV –Porque ficou explícito o direito que ao Requerente assiste relativamente aos RR. (face aos contratos subjacentes à causa de pedir dos autos principais) em caso de condenação.
XXV –Devendo, assim, ser admitida a intervenção principal provocada do chamado nos termos do disposto no art.º 325, n.º 1 do CPC ou, quando assim se não entenda, que seja convolado o presente incidente nos termos acima descritos, atendendo ao princípio da economia processual que emana do CPC.

DO DIREITO

XXVI –O Princípio da estabilidade da instância, art.º 260 do CPC, prevê que “[c]itado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”.
XXVII –No entanto, dispõe o art.º 311 do CPC que “(…)estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32º, 33º e 34º”, havendo litisconsórcio sempre que a relação controvertida respeite a uma pluralidade de interessados, activos ou passivos.
XXVIII –O que releva, portanto, para efeitos de admissibilidade da intervenção principal espontânea é a questão de saber se o terceiro tem ou não, em relação ao objecto da causa que se encontra pendente, um interesse igual ou paralelo ao de uma das partes primitivas, por ocorrer uma situação de litisconsórcio necessário ou voluntário, arts. 32º, 33º e 34º, todos do CPC.
XXIX –Entendeu a decisão recorrida que o Apelante não havia invocado qualquer das situações previstas nos citados arts. 32º, 33º e 34º, do CPC, e que, como tal, não poderia ser admitida a sua intervenção principal, o que não concordamos.
XXX –De acordo com o regime presentemente plasmado na lei adjectiva, assim, no art.º 311 do CPC, o incidente de intervenção principal espontânea será admissível quando um terceiro pretenda, sponta sua, intervir na causa como associado de qualquer uma das partes primitivas.
XXXI –A figura da intervenção principal espontânea, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa, traduz-se, assim, na cumulação no processo da apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio (necessário ou voluntário) inicial.
XXXII –A A. não aludiu – é certo – a nenhum dos aludidos preceitos legais, mas isso não significa que os concretos fundamentos que invocou não possam e não devam ser enquadrados no âmbito de previsão dessas normas (ainda que estas não tenham sido expressamente invocadas).
XXXIII –O ora Apelante veio requerer a sua intervenção principal com o objectivo de defender o direito que também lhe pertence e que incide sobre o direito de crédito que existe sobre os RR.
XXXIV –Tendo, o Apelante, em relação ao objecto da causa, um interesse igual ou paralelo ao da A., porquanto, de acordo com os factos que alegam, será este também a titular do direito reclamado pela Autora.
XXXV –É certo, portanto, que a A. e o Apelante têm interesses iguais ou paralelos relativamente ao objecto da causa, já que ambos têm interesse na defesa do direito de crédito que reclamam contra os RR, sendo o Apelante titular de uma relação jurídica (ou direito próprio) conexa com a relação material controvertida que se configurava entre as partes primitivas.
XXXVI –Sendo que, a pretensão formulada nos autos, além de pôr em causa o direito da Autora, põe em causa, simultaneamente, o direito do Apelante (enquanto titular do direito a que o Autor também se arroga).
XXXVII –Nestes termos e nos demais do Direito deverá ser concedido provimento ao presente recurso de Apelação e, consequentemente, ser revogado o despacho Ref.ª 157374030, datado de 15 de Março de 2018, que deverá ser substituído por despacho de admissão do incidente de intervenção principal espontânea deduzido pela recorrente e ordenada a notificação da Autora e dos RR. para se pronunciarem.

TERMOS EM QUE, E NOS DEMAIS DO DIREITO, QUE

V. as EX. as DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO, DEVENDO, EM SUA SUBSTITUIÇÃO, SER PROFERIDO ACÓRDÃO QUE JULGUE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AQUI RECORRENTE“.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Tendo sido arguida a nulidade da decisão sob recurso, pronunciou-se o Tribunal Recorrido sobre tal nulidade, defendendo que a mesma não foi cometida.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, o Recorrente, coloca a(s) seguinte(s) questão(ões) que importa apreciar:

1. nulidade da decisão por omissão de fundamentação de facto e de direito (art. 615º, nº 1, al. b) do CPC).
2. Saber se os pressupostos de admissibilidade da intervenção principal activa espontânea estão preenchidos.
2.1. No caso de assim não se entender, saber se o Tribunal Recorrido não devia ter convolado o incidente de intervenção principal, ao abrigo dos artigos 5º, nº 3 (poderes de cognição do tribunal), art. 6º (dever de gestão processual) e art. 547º (adequação formal) todos do CPC, em incidente de “intervenção acessória – assistência”.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
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Como factualidade relevante interessa aqui ponderar apenas os trâmites processuais, nomeadamente, os consignados no relatório do presente Acórdão e o teor da decisão proferida que se transcreveu na integralidade atrás (e que aqui se dá também por reproduzida para todos os efeitos legais).
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B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Comecemos pela primeira questão atrás enunciada.

Defende o Recorrente que a decisão é nula por falta de fundamentação de facto de direito (art. 615º, nº 1, al. b) do CPC).

Alega que era necessário que o Tribunal Recorrido concretizasse na decisão aqui posta em crise “os factos que considerou e colocou na base da decisão que proferiu”, pelo que “não o tendo feito, omitindo, por completo, a especificação dos factos provados, cometeu a indicada nulidade”.

Vejamos se assim é.

O vício que o Recorrente aponta à decisão é a nulidade a que alude a al. b) do art. 615º do CPC.
Como é sabido, uma coisa é a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, outra coisa é nulidade da sentença quando não especifique os fundamentos, de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) do citado artigo 615º, nº 1 do CPC).
A nulidade decorrente da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607º, nº 3 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.

Como é entendimento pacífico da doutrina, nestes casos só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (3).
Portanto, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão (4).
Sucede que este comando legal tem que ser devidamente interpretado quanto à decisão aqui proferida.

Na verdade, no que concerne à decisão aqui posta em causa, o Tribunal Recorrido não tinha que proferir qualquer decisão sobre a factualidade alegada, nomeadamente, efectuar o julgamento da mesma, considerando-a provada ou não provada.

Com efeito, o juízo que ao Tribunal Recorrido se impunha fazer era, apenas, o de verificar se os requisitos de admissibilidade do pedido de intervenção principal activa espontânea formulado pelo Pretendido Interveniente estavam preenchidos, tendo em conta os factos que haviam sido alegados pela Autora na petição inicial e os factos que o próprio Recorrente alegou no requerimento com que iniciou o incidente de intervenção de terceiros (5) - a exemplo do que sucede, por exemplo, com a apreciação do pressuposto processual legitimidade – art. 30º, nº 3 do CPC (“tal como é configurada pelo autor”).
Ora, foi, justamente esse, o juízo que o Tribunal Recorrido efectuou no caso concreto, como se mostra plenamente evidenciado na fundamentação apresentada.
Nesta conformidade, fica patente que o vício que o Recorrente pretende imputar à decisão recorrida (falta de fundamentação de facto) não se verifica no caso concreto.
Do mesmo modo, importa dizer que também não existe falta de fundamentação de direito.
Como é sabido, quanto à arguição deste vício de nulidade, à excepção dos actos meramente ordenadores do processo e dos despachos de mero expediente, compete, efectivamente, ao juiz fundamentar todas as decisões tomadas: art. 154º, nº 1 do CPC (“As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre justificadas”).
Mesmo que o CPC não o referisse, essa necessidade de fundamentação resultaria por imposição directa do art. 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP): “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Será esta fundamentação que assegura ao cidadão o controlo da decisão e permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado.
Essa fundamentação deve ser expressa e, ainda que sucinta, deve ser suficiente para permitir o controlo do acto.
Ora, no caso concreto, e conforme resulta da decisão proferida, o Tribunal Recorrido fundamenta a sua decisão, invocando os pertinentes preceitos legais (relativos ao incidente de intervenção de terceiros e ao exigível litisconsórcio), não se verificando o vício de falta de fundamentação que o Recorrente também parece invocar.
Não pode, pois, o presente Tribunal reconhecer o vício imputado à decisão pelo Recorrente.

Improcede a nulidade invocada.
*
Avancemos agora para a segunda questão que é colocada pelo Recorrente, e que contende, como se referiu, com a questão de saber se os pressupostos de admissibilidade da intervenção principal activa espontânea estão preenchidos.

O tribunal recorrido entendeu que não, considerando, em síntese, depois de afirmar que tal intervenção principal só seria admitida nos casos de litisconsórcio, que, no caso concreto, “não se vislumbra qual a relação que se estabeleceu entre requerente e RR. e que legitimará a sua intervenção nestes autos”.
Insiste o Recorrente, através do presente Recurso, na ideia de que assim não será.

Cumpre decidir.

O art. 260º do CPC consagra o chamado “princípio da estabilidade da instância”.

De acordo com esta norma, citado o Réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
A citação tem, pois, o efeito de fixar os elementos essenciais da acção, que são as partes, o pedido e a causa de pedir.

No que concerne à modificação das partes no processo, dita modificação subjectiva, o Código, no entanto, prevê as seguintes possibilidades:

- Chamamento do terceiro que falta para assegurar a legitimidade de alguma das partes (art. 261º do CPC);
- Substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio (alínea a) do artigo 262º do CPC);
- Incidentes da intervenção de terceiros (alínea b) do artigo 262º do CPC).

Aqui chegados, e relativamente à intervenção de terceiros, que é a situação que nos ocupa, a lei faz uma distinção essencial entre intervenção principal e intervenção acessória.

Na intervenção principal, o terceiro é chamado a ocupar na lide a posição de parte principal, ou seja, a mesma posição da parte principal primitiva a que se associa, fazendo valer um direito próprio (art. 312º do CPC), podendo apresentar articulados próprios (art. 314º do CPC) e sendo a final condenado ou absolvido na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular efectuada na sentença, a qual forma quanto a ele caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio em cuja discussão (art. 320º do CPC).

Na intervenção acessória, o terceiro é chamado a assumir na lide uma posição com estatuto de assistente (art. 323º, nº 1 do CPC) e por isso a sua intervenção circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento (art. 321º, nº 2 do CPC) e a sentença final não aprecia a acção de regresso mas constitui caso julgado às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, com as limitações do art. 332º do CPC (artigo 323º, nº 3 do CPC).

Em função destas consequências jurídicas da intervenção é fácil de antever que a faculdade de requerer o chamamento depende obviamente da verificação das situações em que a lei processual o permite.

Ainda antes de entrar no caso concreto, importa ter em atenção que o novo Código de Processo Civil alterou a configuração do incidente da intervenção principal.

Com efeito, na exposição de motivos da Proposta de Lei que gerou a Lei n.º 41/2013, de 26.06, o legislador deixou claro ter optado por eliminar “a intervenção coligatória activa, ou seja, a possibilidade de titulares de direitos paralelos e meramente conexos com a do autor deduzirem supervenientemente as suas pretensões, autónomas relativamente ao pedido do autor, na acção pendente, perturbando o andamento desta”.

Em conformidade com esse desiderato, o artigo 311º do novo CPC, que define o âmbito da intervenção principal espontânea e serve de referência à intervenção provocada, veio estabelecer que, estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32º (litisconsórcio voluntário), 33º (litisconsórcio necessário) e 34º (acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges) (6).

Como resulta da própria epígrafe do preceito, “intervenção de litisconsorte”, o campo de aplicação da intervenção principal, com excepção da situação prevista no art. 317º do CPC, passou a estar confinado às situações de litisconsórcio: só pode intervir na acção, assumindo a posição de parte principal, um terceiro que, por referência ao objecto da lide, esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio, não sendo suficiente para o efeito uma situação de coligação e, muito menos, uma situação que não preencha sequer os pressupostos da coligação. E isto é assim quer no tocante à intervenção espontânea quer no tocante à intervenção provocada, conforme resulta do disposto no art. 316º do CPC que define os casos em que o terceiro pode ser chamado pelas partes primitivas.

A figura do litisconsórcio refere-se à situação em que a mesma e única relação material controvertida tem uma pluralidade de partes.

Enquanto que a coligação se reporta já às situações em que a pluralidade de partes corresponde a uma pluralidade de relações materiais controvertidas, unidas entre si por um determinado vinculo quanto à fonte ou causa de pedir, quanto à dependência que se estabelece entre elas ou quanto a uma determinada conexão jurídica entre os respectivos fundamentos.

Em regra, o litisconsórcio é voluntário, ou seja, consente que a acção seja proposta por todos ou contra todos os interessados, mas não obriga a que o seja. Se apenas um dos titulares intervier, o tribunal deve conhecer apenas da quota-parte do seu interesse ou responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade, mas se a lei ou o negócio jurídico consentir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação seja exigida a um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade, devendo nesse caso o tribunal conhecer da totalidade do interesse ou responsabilidade (arts. 27º do anterior CPC e 32º do novo CPC).

Nos casos em que o litisconsórcio é necessário torna-se necessária a intervenção de todos os titulares para assegurar a legitimidade processual. Isso ocorre, desde logo, quando a lei ou o negócio exigem especialmente a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, mas também quando, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos é necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, isto é, seja capaz de regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (arts 28º do anterior CPC e 33º do novo CPC) (7).

Como se referiu, no âmbito do Novo CPC aqui aplicável, o campo de aplicação da intervenção principal (espontânea ou provocada), com excepção da situação prevista no art. 317º do CPC, passou a estar confinado às situações de litisconsórcio, pelo que só pode intervir na acção, assumindo a posição de parte principal, um terceiro que, por referência ao objecto da lide, esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio.

No caso concreto, o Recorrente deduziu incidente de intervenção principal alegando que “não obstante as alegações feitas pelo A., enquanto empreiteiro da obra efectuada no imóvel identificado nos autos, bem como nos documentos juntos, o mesmo referir a subempreitada existente, a presente acção foi proposta apenas pelo A., sendo que parte do valor que se encontra em incumprimento por parte dos RR. diz respeito a parte das obras efectuadas pelo Recorrente”.

Ora, tendo em conta o que se acaba de sintetizar (causa de pedir primitiva e alegação do Pretendido Interveniente), a verdade é que, como bem decidiu o Tribunal Recorrido, não foi alegada qualquer relação jurídica que tenha sido estabelecida entre o Recorrente e a primitiva Autora que possa ser enquadrada naquela exigida situação de litisconsórcio.

Com efeito, e conforme decorre da petição inicial, a causa de pedir invocada pela Autora, na petição inicial, foi a celebração de um contrato de empreitada com os RR. e o alegado incumprimento destes do referido contrato.

Por outro lado, a alegação (tanto quanto parece resulta da mesma) do Pretendido Interveniente é a de que os RR. afinal celebraram um contrato de (sub-) empreitada directamente consigo (relativamente à parte das obras alegadamente realizadas) – pelo que seria antes ele o sujeito activo da relação jurídica invocada.

Ora, por força destes considerandos, fica evidenciado que, em nenhum ponto das suas alegações, quer a Autora, quer o Pretendido Interveniente, alegam a existência de uma situação de litisconsórcio.

Com efeito, quer nas alegações da Autora, quer nas alegações do Recorrente, do lado activo da relação jurídica material controvertida proposta ao Tribunal surge sempre apenas um único sujeito activo (8).

Na verdade, na petição inicial, a Autora invoca que é o único sujeito activo do alegado contrato de empreitada. E o Pretendido Interveniente, no incidente de intervenção de terceiro, invoca que é o único sujeito activo do contrato que alegadamente teria celebrado com os RR. (substituindo a Autora nessa posição processual relativamente a, pelo menos, parte das obras).

Em nenhum momento, seja na petição inicial, seja no requerimento inicial do incidente de terceiros, pode, pois, vislumbrar-se a existência de uma situação de litisconsórcio nos termos exigidos pelo legislador.
E é por isso que jamais poderia ser admitida a Intervenção principal espontânea requerida pelo Recorrente.

Improcede, sem necessidade de mais alongadas considerações, a argumentação do Recorrente, nesta parte do seu recurso.
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O Recorrente veio ainda defender que, mesmo que não se entenda que estão verificados os requisitos da Intervenção principal, sempre deveria o Tribunal Recorrido ter convolado o referido incidente para um incidente de Intervenção acessória (ao abrigo do disposto nos arts. 5º, nº 3, 6º e 547º, todos do CPC) (9).
Sucede que também aqui bem andou o Tribunal Recorrido, pois que, no caso concreto, não é possível equacionar essa pretendida convolação.

Na verdade, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, tal intervenção não é admissível legalmente do lado activo, atenta a natureza processual dessa intervenção e os efeitos que a mesma produz na esfera processual do interveniente acessório.

Tal decorre, de uma forma clara, do disposto nos arts. 321º e ss. do CPC onde se prevê apenas que este chamamento ocorra do lado passivo (daí que o legislador se refira a uma pretensão do “Réu”; “a acção de regresso que o Réu tenha contra terceiro” (art. 321º do CPC); “a chamamento deduzido pelo Réu na contestação” (art. 322º do CPC); “o chamado é chamado para contestar” (art. 323º do CPC)).

Improcede, pois, também esta pretensão.

(Refere-se ainda o Recorrente à figura do assistente, mas sempre que o faz é quando invoca a necessidade de convolar o seu requerimento para um incidente de “Intervenção acessória-assistência”, pelo que se julga que o que o Recorrente pretendia era só que fosse ponderada a convolação do incidente deduzido para a intervenção acessória e não também para o incidente “Assistência” previsto nos arts. 326º e ss. do CPC. Como quer que seja, sempre se dirá que também não seria caso de convolação, já que como decorre do disposto no nº1 do art. 327º do CPC “…o assistente pode intervir a todo o tempo” na pendência da acção, pelo que sempre o Recorrente estará em tempo de assumir essa posição processual, se assim entender).
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Nesta conformidade, e por todo o exposto, impõe-se que se julgue totalmente improcedente o Recurso.
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III- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, e em consequência, manter a decisão recorrida.
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Custas pelo Recorrente.
Notifique.
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Guimarães, 31 de Outubro de 2018

Pedro Alexandre Damião e Cunha
Maria João Marques Pinto de Matos
José Alberto Moreira Dias



1. COSTA, Salvador da, “Os incidentes da instância”, 3.ª edição revista e ampliada, Livraria Almedina, 2002, pág. 78.
2. Neste sentido, vide Acórdão Tribunal da Relação do Porto, datado de 06-02-2018, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
3. Neste sentido, v. Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, vol. V, pág. 140 e Antunes Varela, in, “Manual de Processo Civil”, pág. 669.
4. Cfr. Antunes Varela, obra citada pág. 670.
5. Discorda-se, pois, do enquadramento jurídico a que se chegou no ac. da RP de 6.2.2018 citado pelo Recorrente (relator: Fernando Samões), in dgsi.pt, embora neste, no fundo, se tenha concluído com o suprimento da alegada nulidade – que aqui julgamos não existir - através da menção dos factos alegados, tal como aqui se defende ter sido efectuado pelo Tribunal Recorrido.
6. Segundo Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in “CPC anotado”, Vol. I, pág. 607 “exige a lei que o interveniente tenha “um interesse igual” ao da parte com a qual pretende litisconsorciar-se”, dando como exemplos os casos das relações paralelas ou concorrentes (por ex. obrigações conjuntas, solidárias, e indivisíveis, o direito de compropriedade ou a uma comunhão de bens). Segundo estes autores, já estarão excluídas (da situação de litisconsórcio) as relações juridicamente dependentes ou subordinadas (pág. 607).
7. V. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 165 e seguintes, e Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, p. 58.
8. E por isso também não seria aqui invocável o disposto no artigo 39.º do CPC (preceito legal que, aliás, não foi invocado pelo Recorrente) relativo à pluralidade subjectiva subsidiária, já que se trata de uma situação especial que também exige a existência de “uma relação material controvertida, que em qualquer caso é a mesma, apenas existindo dúvidas sobre se o seu titular é a parte primitiva ou outra parte, sendo que em qualquer caso, com aquela parte ou com ambas, se irá discutir e decidir na acção a única relação material controvertida, não sendo sobre ela que recaem as dúvidas fundadas”- ac. da RP de 19.3.2015 (relator: Aristides Almeida), in dgsi.pt.
9. V. por exemplo, o ac. da RL de 20.10.2016 (relator: Luís Correia de Mendonça), in dgsi.pt, e os acórdãos nele citados, onde se conclui que: “Chamado um terceiro à intervenção principal, quando só podia ter sido chamado à intervenção acessória deve proceder-se oficiosamente à convolação para o incidente adequado” - posição que aqui também defendemos, tendo em conta o que agora expressamente se prevê no art. 193º, nº 3 do CPC. No mesmo sentido, A. Geraldes/ P. Pimenta/ Luís P. de Sousa, in “CPC anotado”, Vol. I, pág. 362 e Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in “CPC anotado”, Vol. I, pág. 630/1. No sentido contrário, Salvador da Costa, in “Incidentes de Instância”, pág. 73 que refere que “deixou de incumbir ao juiz a promoção da sua superação (art. 3º, al. b) da Lei 41/2013 de 26 de Junho). Na exposição de motivos relativa aos incidentes de intervenção de terceiros implementado pelo Novo Código afirma-se a restrição do seu âmbito e o reforço dos poderes do juiz para rejeição de intervenções injustificadas ou dilatórias” e conclui que “ao invés do que ocorre com os procedimentos cautelares, por força do disposto no nº 3 do art. 376º, há aqui a vinculação do juiz ao incidente configurado pelo requerente, pelo que nos parece que não podem relevar para a solução positiva desta questão, dada a respectiva desadequação, os princípios do inquisitório, da cooperação ou da adequação formal”.