Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
125/14.5GAVRM-A.G1
Relator: ISABEL CERQUEIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
AUDIÊNCIA PRESENCIAL ARGUIDO
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE
ARTºS 61º
Nº 1
B) E 495º
Nº 2 DO CPP E 32º
DA CRP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: TOTALMENTE IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) A exigência constitucional do exercício do contraditório (artº 32º, nº 2, in fine, da CRP) e as previsões normativas dos artºs 61º, nº 1, al. b) e 495º, nº 2, ambos do CPP, impõem a conclusão de que é obrigatório que o tribunal, antes de determinar a revogação da suspensão de execução da pena privativa da liberdade, envide todos os esforços necessários à audição do condenado.

II) No caso dos autos, o tribunal a quo garantiu até antes de revogar a suspensão da execução da pena a audiência presencial do recorrente sobre as causas do seu incumprimento do regime de prova, dando-lhe todas as garantias efectivas de defesa quanto às eventuais consequências da sua conduta e prevenindo-o das consequências jurídicas que dela poderiam advir, assim prevenindo o efeito surpresa da decisão a proferir, fim também visado pelo princípio do contraditório, pelo que, não se verifica a arguida nulidade, nem qualquer interpretação contrária ao artº 32ºda CRP, em considerar que a audição presencial do recorrente efectuada satisfaz a exigência prevista no nº 2 do artº 495º do CPP, não sendo necessário ouvi-lo, de novo, sobre a possibilidade de se pronunciar sobre as eventuais razões do não cumprimento do determinado na diligência realizada.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal:

Relatório

Nos autos de que estes constituem o apenso A, por decisão já transitada em julgado proferida em 19/04/2017, pelo Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, da comarca de Braga, foi o ora recorrente M. L. condenado (fls. 2 a 22 da certidão junta, e será sempre a fls. desta que nos referiremos, se não for feita qualquer especial menção), pela prática de um crime de violência doméstica, crime p. e p. pelo art.ºs 152º n.ºs 1 alínea b) e 2 do Código Penal (que a partir de agora apenas referiremos como CP), nas penas, principal de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova e subordinada ao pagamento à ofendida/assistente Ana da quantia de 1.500,00 euros, e acessória de proibição de contactos com esta.

Posteriormente, em 23/05/2018, pela douta decisão de fls. 38 a 40 verso, foi revogada a suspensão da pena supra referida, (precedida da sua audição presencial e da da Técnica de Reinserção Social que acompanhava aquele regime de prova, fls. 26), nos termos do n.º 1 alínea a) do art.º 56º do CP

Foi deste despacho que o recorrente interpôs o presente recurso, a fls. 54 a 56, que fundamenta, em síntese, no facto de o despacho em crise não ter sido imediatamente precedido da sua audição presencial, o que alegadamente constitui a nulidade insanável prevista na alínea c) do art.º 119º do Código de Processo Penal (a partir de agora apenas referido como CPP), e na inconstitucionalidade na interpretação acolhida naquela decisão dos art.ºs 495º n.º 2 daquele diploma legal e 56º n.º 2 do CP.

A Magistrada do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu, nos termos de fls. 59 a 64, pugnando pela total improcedência do recurso.

A Ex.mª Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o douto parecer que antecede, no qual se pronuncia no mesmo sentido.

Foi cumprido o n.º 2 do art.º 417º do CPP, e foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.
*****
É o seguinte o teor da decisão recorrida, que aqui se transcreve:

Por sentença proferida em 19.04.2017, transitada em julgado em 29.05.2017, foi o arguido M. L. condenado na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova e subordinada ao dever de o arguido pagar à assistente a quantia arbitrada a título de indemnização (€ 1.500,00).

Mais foi o arguido condenado na pena acessória de proibição de contactar a assistente pelo período de dois anos.
Em 21.07.2017, veio a DGRSP informar que apesar de todas as diligências encetadas até àquela data não foi possível elaborar o respectivo plano, sugerindo a final a notificação judicial do arguido para comparecer nos serviços da DGRSP no dia 25.09.2017.

Efectuadas diligências com vista a apurar a morada actual do arguido, veio o mesmo a ser notificado, pessoalmente através de OPC, em 31.08.2017, para comparecer no dia 25.09.2017, pelas 14h.30m, nas instalações da DGRSP, para entrevista com a Exma Técnica responsável pela execução da pena.

Em 29.11.2017 veio a DGRSP informar que o arguido não compareceu nos serviços conforme notificação efectuada por este Tribunal, não contactou por qualquer meio a DGRSP nem se mostrou possível o contacto telefónico do mesmo.

Por despacho de fls. 365 determinou-se a notificação pessoal do arguido na morada conhecida nos autos para, no prazo de 10 dias, dizer o que tivesse por conveniente quanto à impossibilidade de elaboração do plano de reinserção social pela DGRSP por falta de comparência nesses serviços.

Devidamente notificado em 19.01.2018, através de OPC, o arguido nada disse.

Foi designada data para a sua audição presencial, para a qual o mesmo foi pessoalmente notificado (cfr. fls. 380) não tendo comparecido, o que determinou a emissão dos competentes mandados de detenção –cfr. fls.388 verso e 389.
Procedeu-se à audição do condenado na presença da Exma Técnica da DGRSP.
O Ministério Público pronunciou no sentido da revogação da suspensão da pena aplicada ao arguido.
Notificado da promoção do Ministério Público o arguido nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

A lei indica quais as medidas que o tribunal pode adoptar no caso de violação culposa dos deveres impostos como condição da suspensão da execução da pena de prisão (cf. art.º 55º do C. Penal).

De acordo com o disposto no artigo 55.º do Código Penal, se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:

a) Fazer uma solene advertência;
b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º.

Dispõe o artigo 56º do mesmo diploma legal que,

1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.

O incumprimento consiste na omissão da satisfação dos deveres e das regras de conduta com natureza de facere ou na violação das regras de conduta com natureza de non facere.

Não obstante, em ambos os casos, a conduta do condenado deve ser voluntária e culposa, admitindo-se quer o incumprimento doloso quer o incumprimento negligente.

No caso dos autos não foi possível à DGRSP elaborar, sequer, plano de reinserção social atinente ao arguido, em virtude da falta de comparência e de colaboração do mesmo.

Aquando da sua audição presencial em 04.04.2018 (após sucessivas faltas do arguido às diligências aprazadas em datas anteriores), o arguido declarou que não se deslocou às instalações da DGRSP por falta de condições económicas.

Mais referiu viver com um amigo, de favor, em residência de terceiros, acrescentando que o seu amigo é arrumador de carros na zona de (...) – Braga, sendo que o arguido “lhe faz companhia” (sic), não exercendo qualquer tipo de actividade profissional.

Ouvida a Exma Técnica da DGRSP que apoia e fiscaliza a presente suspensão, a mesma referiu que apenas contactou com o arguido por uma vez, na véspera da primeira das datas designadas para a sua audição presencial, tendo-lhe sido transmitido pelo arguido que não iria comparecer em Tribunal porque não tinha dinheiro para a deslocação.

Mais referiu que remeteu ao arguido várias convocatórias para que comparecesse naqueles serviços, sem sucesso, tendo, inclusivamente, se deslocado àquela que teria sido a anterior residência, tendo sido informada que aquele teria sido expulso por “mau comportamento” (sic). Aduziu ainda ter remetido várias convocatórias quer para a residência dos pais do arguido quer, bem assim, para a outra das moradas indicadas por aquele, novamente sem sucesso.

Por último informou que, já em sede de suspensão provisória do processo, o arguido não prestou qualquer colaboração, tendo-se sucessivamente frustrado aos contactos com a Técnica, nunca tendo oferecido qualquer justificação para as suas ausências e/ou falta de colaboração.

Em sede de audição presencial, o arguido comprometeu-se perante o Tribunal a deslocar-se aos serviços da DGRSP no dia 09.04.2018, pelas 15h00, a fim de realizar entrevista com a Exma. Técnica, por forma a que esta elaborasse o competente plano, tendo, nessa sequência, sido instado ao cumprimento escrupuloso das condições que viessem a ser impostas pelo Plano de Reinserção Social elaborado pela DGRSP.

Pese embora o compromisso assumido pelo condenado, o mesmo não compareceu na referida data nem justificou a razão da sua não comparência.

Do seu certificado de registo criminal consta que, no decurso da suspensão da pena aplicada nos presentes autos, foi o arguido condenado por sentença proferida em 07.03.2018, transitada em julgado em 16.04.2018, no âmbito do processo 581/17.0PCBRG, pela prática, em 06.06.2017 (durante o período de suspensão) de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, substituída por 420 (quatrocentas e vinte horas) de trabalho a favor da comunidade.

Conforme, já supra explanado o arguido não demonstra ter – ou vir a ter – qualquer interesse no cumprimento da presente pena, sendo certo que, ademais, quando confrontado e questionado sobre o seu incumprimento, o mesmo não logrou apresentar ao Tribunal qualquer justificação cabal, escudando-se sempre em dificuldades económicas para se deslocar à DGRSP (sendo certo que o percurso entre o local onde o arguido referiu residir e as instalações da DGRSP podia perfeitamente ser efectuado a pé, não carecendo o arguido de mais do que 20 minutos para o efeito), pelo que se depreende que o arguido não interiorizou o desvalor da sua conduta, mantendo-se completamente alheio ao Direito e ao cumprimento das mais basilares regras de convivência societária e indiferente à pena que lhe foi aplicada nos presentes autos.

Com efeito, o arguido mantém uma postura desinteressada relativamente aos presentes autos e até, inclusivamente, às consequências da revogação da suspensão da pena, mantendo-se sempre de forma completamente alheia e afastada do Direito e da vida normal em sociedade.

O arguido não interiorizou o desvalor da conduta por si praticada, não se conformou com a sua condenação nem fez nenhuma tentativa ou esforço para cumprir a pena que lhe foi aplicada furtando-se desde logo a comparecer na DGRSP para elaborar o plano, mesmo após se ter comprometido perante o Tribunal e depois de ter sido solenemente advertido das consequências que para si adviriam caso incumprisse o compromisso assumido.

Verifica-se, assim, o incumprimento culposo por parte do arguido, não sendo possível formular um juízo de prognose favorável em relação ao mesmo, na medida em que a sua postura demonstra um total desinteresse e alheamento perante a pena que lhe foi aplicada.

Pelos fundamentos que acima ficaram exarados, no termos do artigo 56.º, n.º1, alínea a) do CP, considero existir fundamento para revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido e determinar o seu efectivo cumprimento.

Em face de quanto ficou exarado, revogo a suspensão da execução da pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão aplicada nestes autos ao arguido M. L., por sentença proferida em 19/04/2017, transitada em julgado em 29/05/2017, determinando o cumprimento efectivo dessa pena.
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Fundamentação de facto e direito

Dispõe o n.º 1 alínea a) do art.º 56º do CP que a suspensão da execução da pena é revogada quando o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostas ou o plano de reinserção social, e no caso sub judice, o recorrente condenado por decisão proferida em 19/04/2017 e transitada em julgado, pela prática de um crime de violência doméstica, no que aqui está em causa, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período de tempo e sujeita a regime de prova, não tinha até a decisão recorrida, proferida em 23/05/2018, definido o seu plano de reinserção social, em que como dispõe o n.º 2 do art.º 53º do CP assenta aquele regime.

E tal acontecia, porque conforme informação de fls. 24 remetida ao processo principal, o recorrente nunca contactara os serviços de reinserção social, nem comparecera nas duas entrevistas por estes marcadas para elaboração daquele plano, apesar de para as mesmas ter sido convocado por notificação judicial, não tendo também por qualquer forma justificado essas não comparências.

Face àquela comunicação dos serviços de reinserção social, o tribunal a quo procedeu à audição presencial do recorrente, na presença da técnica da DGRSP (fls. 27), na qual aquele compareceu sob detenção, dado que, por não ter comparecido, apesar de devidamente notificado para tal à primeira data designada para aquela diligência, nem ter justificado tal falta, tinham sido emitidos mandados para esse efeito.

Nessa audição, o recorrente justificou a sua ausência de colaboração na elaboração do plano de reinserção social na falta de condições económicas para se deslocar aos serviços de reinserção social, já que, não exercia qualquer actividade profissional, e vivia de favor, em residência de um amigo arrumador de carros na zona de (...) – Braga, “fazendo-lhe companhia”.

Na mesma diligência, questionado o recorrente sobre a possibilidade de se deslocar numa data pré-fixada aos serviços de reinserção social, o mesmo comprometeu-se a faze-lo, tendo sido advertido expressamente e ficado ciente “…das consequências que para si possam advir, caso não compareça.” (fls. 27 verso).

No entanto, não compareceu naqueles serviços, nem justificou a sua falta, apesar de aquele local distar da residência onde alegou viver apenas cerca de 20 minutos a pé, e ouvido sobre a promoção do M.P. que se pronunciara pela revogação da suspensão da pena, nada disse.

Foi então que foi proferida a douta decisão recorrida que o recorrente apenas impugna por considerar verificar-se a nulidade insanável prevista na alínea c) do at.º 119º do CPP, por não ter sido presencialmente ouvido imediatamente antes da sua prolação, e arguindo a inconstitucionalidade da interpretação do n.º 2 do art.º 459º do CPP que permite a revogação da suspensão da execução da pena sem a imediata e prévia audição presencial do condenado.

Sem cuidar aqui se a audição do arguido para efeitos do n.º 2 do art.º 495º do CPP tem que ser necessariamente presencial (embora se adiante, ser a posição que defendemos), e desde que a mesma seja possível em todos os casos, ou apenas como defende alguma Jurisprudência, designadamente deste tribunal, quando a revogação se funda na alínea a) do n.º 1 do art.º 56º do CP, matéria que não é “resolvida” pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2010 referido pelo recorrente (e que apenas fixa jurisprudência no sentido de que é obrigatória a notificação pessoal do condenado da decisão que revogue a suspensão da execução da pena), impõe-se é decidir se a audição presencial cujo auto se encontra a fls. 27 integra o preceituado naquele n.º 2 do art.º 495º, ou não, por ter sido seguida de um acto, no caso concreto de uma omissão de uma conduta imposta pelo tribunal a quo ao recorrente no âmbito das diligências feitas para revogar ou não a suspensão da execução da pena.

Ora, não só nada naquele normativo legal impõe que a audição do agente (presencial ou não), tenha que preceder imediatamente a decisão a proferir, nada impedindo que depois dela o tribunal faça as diligências que entender convenientes e necessárias para decidir (desde que ao arguido seja dado o direito de se pronunciar sobre as mesmas), como a audição ali referida visa apenas efectivar o princípio constitucional do contraditório e de garantia efectiva dos direitos de defesa que determinaram que a legislação processual penal lhe consagrasse o direito a ser ouvido pessoalmente sobre todas as decisões que pessoalmente o afectem (alínea b) do n.º 1 do art.º 61º do CPP).

Ora, e como diz na doutrina André Lamas Leite, citado no Acórdão deste tribunal de 6/03/2017, do qual foi relator o Sr. Desembargador Jorge Bispo, “…a exigência constitucional do exercício do contraditório (art.º 32º, nº 2, in fine) e as previsões normativas dos artigos 61º, nº 1, al. b), e 495º, nº2, ambos do CPP, só admitem a conclusão de que é obrigatório que o tribunal, antes de determinar a revogação da suspensão de execução da pena privativa da liberdade, envide todos os esforços necessários à audição do condenado.”

No caso judice, o tribunal a quo garantiu até antes de revogar a suspensão da execução da pena a audiência presencial do recorrente sobre as causas do seu incumprimento do regime de prova, dando-lhe todas as garantias efectivas de defesa quanto às eventuais consequências da sua conduta e prevenindo-o das consequências jurídicas que dela poderiam advir, assim prevenindo o efeito surpresa da decisão a proferir, fim também visado pelo princípio do contraditório, pelo que, não se verifica a nulidade arguida, nem qualquer interpretação contrária ao art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, em considerar que a audição presencial do recorrente efectuada em 4/04/2018 satisfaz a exigência prevista no n.º 2 do art.º 495º do CPP, não sendo necessário ouvi-lo, de novo, sobre a possibilidade de revogação de suspensão da execução da pena de prisão (para além da possibilidade de se pronunciar sobre as eventuais razões do não cumprimento do determinado naquela diligência).
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Decisão

Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido M. L..
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.
Guimarães, 22 de Outubro de 2018