Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4891/17.8YIPRT.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: DECLARAÇÕES DE PARTE
OBRIGAÇÕES PLURAIS
REGIME DA SOLIDARIEDADE
RELAÇÕES EXTERNAS
RELAÇÕES INTERNAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/03/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (elaborado pelo relator):

1- O depoimento de parte e as declarações de parte sem valor confessório ficam sujeitos ao princípio da livre apreciação, mas não podem ser utilizados para se dar como provados factos que beneficiam o próprio depoente (ou a sua representada) sem que esses factos sejam corroborados por outros elementos de prova.

2- São plúrimas as obrigações que têm vários credores (pluralidade ativa) ou que tenham vários devedores (pluralidade passiva).

3- Nas obrigações civis, havendo pluralidade de devedores ou de credores, a regra, é a da conjunção, enquanto nas obrigações comerciais, essa regra é a da solidariedade, podendo este regime ser afastado por acordo das partes, exceto se for imposto por norma imperativa o regime da solidariedade, o que não é o caso das obrigações comerciais.

4- A solidariedade pressupõe a pluralidade de sujeitos de um ou de ambos os lados da relação obrigacional e o direito de exigir toda a prestação de qualquer devedor (no caso de solidariedade passiva) ou o direito a toda a prestação por parte dos credores (no caso de solidariedade ativa), extinguindo-se a obrigação do credor em relação a todos os devedores solidários com o cumprimento da obrigação ao credor por um dos devedores solidários (no caso de solidariedade passiva) ou com o cumprimento pelo devedor de toda a obrigação assumida perante os credores solidários a um desses credores (no caso de solidariedade ativa).

5- No regime de solidariedade há sempre que considerar: a) o plano das relações externas (as estabelecidas entre credores solidários e o devedor ou entre devedores solidários e o credor) e b) o plano das relações internas (as estabelecidas entre os devedores solidários entre si ou entre os credores solidários entre si), sendo no plano das relações externas que é retratado o regime fundamental da solidariedade.

6- O regime jurídico dos arts. 512º, n.º 2 e 516º do CC reporta-se exclusivamente às relações internas. Esse lado interno não determina a solidariedade, posto que é pela análise das relações externas que se pode aferir se existe ou não solidariedade.

7- A solidariedade pode decorrer de acordo das partes ou da lei.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

Recorrente: J. Construção e Manutenção de Espaços Verdes, S.A.
Recorrida: Construções X, S.A.
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J. – CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS VERDES, S.A., com sede em …, Paredes, requereu a providência de injunção para exigir o cumprimento de obrigação emergente de transação comercial contra CONSTRUÇÕES X, S.A., com sede na Rua …, em Vila Nova de Famalicão, requerendo o pagamento da quantia de trinta e sete mil e vinte e três euros e noventa e dois cêntimos, sendo € 19.545,42 de capital, € 17.125,50 de juros de mora, € 200 de outras quantias e € 153,00 de taxa de justiça.

Para tanto alega, em síntese, que no âmbito da sua atividade, celebrou com a Ré e a “Y – Sociedade Internacional de Construções, SA”, o denominado “Contrato de Subempreitada nº …”, no âmbito do qual executou para ambas as sociedades os serviços de jardinagem, manutenção e conservação discriminados no auto de medição n.º 1 da obra denominada “Arranjo de Praia da Praia W”, de que era dono o Município de P., e cujo custo foi faturado a ambas as sociedades, em partes iguais (50 % cada), tendo a Requerida já pago, por via judicial, a metade que lhe foi faturada;

Acontece que a outra metade do preço, correspondente ao valor constante da fatura nº 2006228, no montante de 19.545,42 €, emitida à “Y”, não foi paga;

Interpelada a Ré para pagar em 13.01.2017, aquela declinou qualquer responsabilidade/obrigação, não obstante nos termos da cláusula 5ª do contrato celebrado e o disposto no art. 100º do CCom., a responsabilidade entra a Ré e a Y ser solidária.

A Ré apresentou oposição alegando que em outubro de 2005, foi adjudicado àquela e à “Y” o contrato de empreitada de “Arranjos de Praia da Praia W” pela Câmara Municipal de P.;

A Ré e a “Y” constituíram um consórcio externo e, nessa qualidade, deram de subempreitada à Autora a execução dos trabalhos de paisagismo da referida empreitada, acordando as partes que a Autora faturava a cada uma das consorciadas 50 % do valor do auto mensal dos trabalhos por ela executados, ficando obrigada cada uma das consorciadas a pagar à Autora o valor da respetiva fatura;
Sustentou que à obrigação em causa é aplicável o regime da conjunção, nos termos do artigo 19.º, n.º 1 da Lei n.º 231/81, de 28/07, e da cláusula 5ª do contrato de subempreitada celebrado com a Autora;

Alegou que a fatura em apreço nunca foi emitida e enviada àquela, pelo que não estaria vencida, impugnando-a.

Conclui pugnando pela sua ilegitimidade processual e, caso assim não se entenda, pela improcedência da ação, requerendo a condenação da Autora como litigante de má-fé por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignora.

Remeteu-se os autos à distribuição, o que foi feito como ação de processo comum.

Notificada a Autora para, querendo, se pronunciar sobre as exceções invocadas pela Ré e o pedido de condenação como litigante de má-fé respondeu, concluindo pela improcedência dessas exceções e pedido.

Dispensou-se a realização da audiência prévia, fixou-se o valor da causa e proferiu-se despacho saneador em que se julgou improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva.

Fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova, tendo a Autora apresentado reclamação, que foi atendida.
Realizada audiência final proferiu-se sentença julgando a ação improcedente e absolveu-se a Ré do pedido e a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:

A) Dá-se por reproduzido o teor da Douta Sentença recorrida; Na mesma veio a Mmª Juiz a quo, embora reconhecendo ser aplicável in casu, e em princípio, o regime da responsabilidade solidária previsto e estatuído pelo artº 100º do CCom como defendido pela A. veio, porém, concluir da seguinte forma: “(…) Cremos, pois, que da conjugação dos factos provados atinentes à envolvência que conduziu à celebração do contrato em causa, ao teor literal da enunciada cláusula n.º 5 (que dispõe que a Autora deverá apresentar duas faturas, em cada uma das sedes do empreiteiro, pelo valor correspondente a 50 % do montante) e ao comportamento adotado pela Autora no momento pós-negocial (quer no que se reporta à emissão das facturas, quer no que respeita à cobrança das mesmas - não podendo deixar-se de ter em consideração o tempo decorrido desde a emissão da factura – 2006 - até à cobrança da dívida à Ré – 2017 -, que indicia que a Autora estava convencida, e assim foi entendido pelas partes do negócio, que apenas devia receber o preço de metade relativamente a cada uma das empreiteiras) resulta que as partes quiseram que a celebração do negócio ficasse sujeito ao regime da conjunção, e não da solidariedade, isto é, resulta que as partes estipularam o regime da conjunção em detrimento da solidariedade.(…)”
B) Consequentemente, e com base nesse entendimento, foi fixada a integral absolvição da R., quanto ao pedido, podendo apurar-se duas premissas para se fixar que as partes terão estipulado um regime de conjunção em detrimento da solidariedade:
i) Em primeiro lugar, fixou-se que o regime de emissão de faturas e pagamento repartido pelos sujeitos passivos em proporção de 50% cada denota um regime de conjunção e não de solidariedade;
ii) Em segundo lugar, fixou-se que o comportamento pós-negocial da A., em concreto o decurso de tempo até interpelação e interposição de acção, também denota, e reforça;
C) Sempre salvo e devido respeito, que é muito (não se podendo deixar de assinalar o cuidado havido pela Mmª Senhora Juiz a quo em delinear com precisão o percurso lógico da sua fundamentação de Direito), entende a A., agora recorrente que estes dois entendimentos são desconformes, quer com os factos apurados em julgamento, quer com a Lei, pelo que a sua sindicância, assim como dos respetivos pressupostos e consequências, constitui o objeto do presente recurso;
D) A instrução probatória ficou adstrita a um único tema de prova, em concreto o de apurar: “Se a fatura em causa nos presentes autos foi emitida e enviada à "Y" e a respetiva data (artigos 6.º e 7.º do requerimento injuntivo e artigo 16.º da oposição)” tendo ficado fixado como provado, em H, I e J. da matéria de facto provada da Douta Sentença recorrida, o resultante de H., I. e J. da matéria provada, aqui dado por reproduzido:
E) A. recorrente, não se conforma com o julgamento da matéria de facto constante desse ponto J, porque, sendo verdade o que ali consta, certo é que ficou aquém do que ficou provado, já que foram apurados factos complementares, resultantes da instrução probatória que, em face da fundamentação de direito encontrada, deveriam ter sido levados em consideração e não o foram, pelo que foi omitida a sua apreciação e, em consequência, violado o disposto nos artºs 5º/2/b) e 615º do CPCivil; Certo é que se considerados, deveriam ter imposto decisão diversa, precisamente em face da questão acima aludida em 2.2. e da solução de direito encontrada pelo próprio Tribunal a quo.
F) A requerimento da A., foram tomadas, do seu legal representante, C. G., as declarações de parte registadas no sistema H@bilus Media Studio (10:31:45 horas a 10:56:58 horas) - CD nº 680 que, pelo menos quanto aos factos do conhecimento pessoal do depoente, serviram para fixar a matéria do ponto H da matéria provada, como decorre do parágrafo 2º da respetiva motivação, pelo que o seu depoimento não pode deixar de ser considerado credível.
G) Por maioria de razão tais declarações vieram também esclarecer, a instância da própria MMª Senhora Juiz a quo e a título complementar, quais as razões porque a A. apenas veio interpelar a R. X SA ao pagamento em 05.01.2017. Isto tanto mais que essas razões são extremamente relevantes em face da escolha do sentido da decisão que efetivamente veio a ser tomada, como acima (em 1.1.) ficou transcrito.
H) Ao invés do que se entende na Douta Sentença recorrida, o tempo decorrido entre a emissão da factura à Y, SA (12.06.2006) e a interpelação à aqui R. X, SA para a pagar (05.01.2017) não deve ser entendido como indiciador de que a A. estivesse convencida, e assim tivesse sido entendido ou estipulado, pelas partes, um regime de conjunção em detrimento de um de solidariedade, o que resulta das declarações prestadas pelo legal representante da A., C. G. (instituto media habilus net), gravadas em minuto 06.00 a minuto 09.05 (segmento 20171106101914_5439065_2870592 );
I) O que resulta do depoimento em causa é que, durante muitos anos, e por insuficiências financeiras, a A. não se pôde abalançar a intentar ações (pelo menos enquanto credora). Quando finalmente, no caso vertente, o fez com a agora R. X, quanto à metade que lhe cabia diretamente, descobriu, na própria audiência de julgamento desse processo, isto um ano antes, que a Y estava insolvente desde 2011. De imediato interpelou a X e que, por isso, a A. resolveu, inicialmente, intentar cada uma das empresas separadamente e apenas interpelou a ora R. quando soube que a Y estava insolvente. Mas fê-lo de imediato assim que o soube.
J) Sempre salvo o devido respeito, que é muito, e melhor opinião, esta realidade não reflete uma vontade, ou sequer consciência, de conjunção em detrimento de solidariedade, mas apenas e tão-somente que: -Em primeiro lugar, durante muitos anos a A. não pensou sequer em acionar a R. X, fosse pela metade que diretamente a responsabiliza, fosse pela metade solidária, porque não tinha dinheiro para os custos. -Em segundo lugar que sucedeu precisamente o mesmo em relação à Y, pelas mesmas razões. -Em terceiro lugar que, quando accionou, começou pela ora R. na sua vertente de responsabilidade direta porque escolheu acionar cada uma das co-contratantes separada e sucessivamente. -Em quarto lugar, que o longo período de tempo decorrido entre a emissão da factura e a decisão da sua cobrança o foi tanto para a ora R. (quanto à sua responsabilidade direta) quanto para a Y.
L) Estes elementos factuais colidem com o que foi fixado na Douta Sentença recorrida, na qual se entende que o decurso de tempo entre a emissão da factura à Y e a interpelação da R. a título de responsável solidária indicia, sem mais, um regime de conjunção, ignorando que também a R. (enquanto responsável direta) apenas foi acionada muitos anos depois da emissão da respetiva factura (que por força do contrato foi emitida em simultâneo com a destes autos).
M) Acresce que que a escolha daquele que se inicialmente aciona constitui o exercício de um direito potestativo conferido pelas próprias normas da solidariedade e que, por isso mesmo, não deve ser usado como indício de um regime de conjunção.
N) Nenhum outro depoimento infirmou tais declarações nem, aliás, a I. Mandatária da contraparte sequer fez contra-interrogatório a este respeito;
O) Na decisão da matéria de facto deve o Juiz analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que forem decisivos para a sua convicção, não equivalendo o princípio da liberdade de julgamento, prescrito no artigo 607º do C. P. Civil a pura arbitrariedade da decisão. Ora, no presente caso, é certo que o Tribunal a quo não analisou, devidamente, a prova junta aos autos.
P) Nos termos do disposto no artigo 662º, nº1 do C. P. Civil, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, pode ser alterada quando do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão e os mesmos impuserem uma decisão diversa. Ora, no caso dos presentes autos, os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto, impõem uma decisão diversa, como supra deixamos expendido.
Q) Face ao exposto, in casu, ocorreu erro de julgamento, o qual resultou da forma como a Mmª Senhora Dra Juiz a quo julgou a matéria de facto, pelo que, forçoso é de concluir que, dos elementos factuais existentes nos autos e da prova produzida, impunha-se uma decisão diferente da que foi tomada, tendo ficado assim violado o disposto nos artigos 5º/2/b) e 615º, nº1, al. b) e c) do C. P. Civil, sendo certo que constam do processo elementos que, só por si, implicam uma decisão diversa da proferida e, que, com toda a certeza, por mero lapso não foram tidos em consideração, pelo que existe um lapso manifesto na prolação da decisão, nos termos do disposto no artigo 616º, n.º2 al. b) do C. P. Civil, e existem elementos no processo que não foram, na sua totalidade, tidos em conta e apreciados (violando-se o disposto no seu artigo 615º n.º 1, al. d)).
R) Em consequência de tal decisão de facto impor-se-ia também, desde logo e sem mais, a condenação em a) a f), inclusive, em face dos argumentos de direito apresentados no petitório inicial, aqui dados por inteiramente reproduzidos; Acresce,
S) Subsumindo a previsão do nº 2 do artº 512º do CCivil ao caso vertente, a forma de repartição de pagamentos e faturações, como a clausulada em 5º do contrato de empreitada dos autos, é livre, e o efetivo modo como é estipulada não afasta o regime da solidariedade e logo, por maioria de razão, não pode servir de indício para entender que se fixou regime diverso (de conjução), além do que o pagamento em partes iguais (como ali estipulado) constitui a regra da responsabilidade solidária sempre e quando não haja clausulado expresso nesse sentido, como estatui o artº 516º do CCivil.
T) Assim ainda que, ainda e sempre salvo o devido respeito, aquilo que se entende, na Douta Sentença recorrida, enquanto indício da vontade das partes no sentido da estipulação de um regime de conjunção, é outrossim integrante de uma normal vontade das partes no âmbito da responsabilidade solidária, pelo que, sempre salvo melhor opinião, estava vedado ao Tribunal a quo, por força do disposto nas mencionadas normas, utilizar a forma repartida de faturação e pagamento como elemento interpretativo do contrato conducente à conclusão tirada na Sentença, ou seja: a de que isso revela uma manifestação de vontade no sentido do afastamento do regime de solidariedade.
U) Em sentido similar encontra-se a Doutrina vertida para o Douto AC. do STJ, de 29.05.2007, proferido no processo 07A1159 (Relator Exmº Senhor Conselheiro Silva Salazar);
V) Nessa medida, a utilização, como feita na Douta Sentença recorrida, da forma de pagamento clausulado como medida/indício de manifestação de vontade das partes no afastamento do regime da solidariedade, bem assim, como fundamento para a absolvição do pedido, viola a norma, imperativa, estatuída no artº 512º/2 do e 516º do CCivil, que afasta tais características do elenco dos indícios exclusores desse regime, sendo que se impunha decisão diversa, a de fixar a procedência do pedido, o que desde já se requer, devendo nessa medida a Douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que o fixe.

Termos em que se requer aos Senhores Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães se dignem conceder provimento ao presente recurso, revogando a Douta Sentença recorrida, de acordo com as conclusões acima enunciadas.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento desta orientação, as questões que se encontram submetidas à apreciação desta Relação resumem-se ao seguinte:

a- se a sentença recorrida é nula por:
- falta de fundamentação;
- os respetivos fundamentos estarem em oposição com a decisão nela proferida; e/ou
- por omissão de pronúncia;

b- se o tribunal a quo incorreu em erro na fixação da matéria de facto que julgou como provada sob a alínea J, ao aí não dar como provado, também, os seguintes factos alegadamente complementares:
Durante muitos anos e por insuficiências financeiras, a Autora não pôde abalançar ações, pelo menos, enquanto credora;
Quando finalmente dispôs de dinheiro escolheu acionar cada uma das co-contratantes separada e sucessivamente;
Na ação intentada contra agora Ré, quanto à metade que lhe cabia diretamente, descobriu, na própria audiência de julgamento desse processo, isto um ano antes, que a Y estava insolvente desde 2011;
De imediato interpelou a Ré para que lhe pagasse a outra metade do preço que tinha faturado à Y”;

c- se na sequência das alterações introduzidas à matéria de facto julgada como provada na sequência daquela impugnação da matéria de facto ou independentemente dessas alteração, a sentença recorrida padece de erro de direito ao considerar que a obrigação assumida pela Ré e pela Y perante a Autora, emergente do contrato que entre elas foi celebrado é conjunta e não solidária e ao, consequentemente, ter absolvido a Ré do pedido.
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A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O tribunal a quo julgou provados e não provados os seguintes factos:

A. A Autora dedica-se à construção e manutenção de jardins e demais equipamentos em espaços públicos. (artigo 1.º do requerimento injuntivo)
B. A Ré dedica-se à construção civil e obras públicas. (artigo 2.º do requerimento injuntivo)
C. Em Outubro de 2005, a Ré e a sociedade “Y”, celebraram o contrato de consórcio constante de fls. 7 a 10, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para a realização da totalidade dos trabalhos que constituem a “empreitada de Arranjo de Praia da Praia W”. (artigo 6.º da oposição e documento de fls. 7 a 10)
D. Em 2 de Novembro de 2005, a Câmara Municipal de P. adjudicou à Ré e à sociedade “Y”, o contrato para realização da empreitada de “Arranjos de Praia da Praia W”, constante de fls. 13 verso a 17, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 5.º da oposição)
E. No exercício da sua actividade a Autora celebrou, em 7 de Abril de 2006, com a Ré e com a sociedade “Y – Sociedade Internacional de Construções, SA”, o contrato denominado “Contrato de Subempreitada nº …”, constante de fls. 17 verso a 22, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, de onde consta, para além do mais a seguinte cláusula:

Cláusula 5ª
Facturação e Pagamentos

5.1 Apresentação das Facturas;
5.1.1 – O subempreiteiro apresentará, após a sua aprovação pelo Empreiteiro do auto mensal de medição dos trabalhos executados, em conformidade com a Cláusula 3ª, em cada uma das sedes do Empreiteiro a respectiva factura, em triplicado, datada do último dia do mês, no valor correspondente a 50 % do montante do auto de medição.
5.1.2 As facturas deverão referenciar o número do contrato auto de medição bem como o nome da obra a que dizem respeito.

5.2. Forma de pagamento
5.2.1 O pagamento das facturas será efectuada após ter decorrido o prazo de 90 dias a contar da data de recepção da factura, segundo o ponto 5.1.” (artigo 3.º do requerimento injuntivo e documento de fls. 17 verso a 22)
F. No âmbito do contrato referido em E., a Autora executou para ambas as sociedades os serviços de jardinagem, manutenção e conservação constantes e melhor discriminados no seu auto de medição n.º 1 da obra denominada “Arranjo de Praia da Praia W”, constante de fls. 23-24, de que era dono o Município de P.. (artigo 4.º do requerimento injuntivo)
G. O custo dos trabalhos foi facturado à Ré e à sociedade “Y”, em partes iguais (50 % cada), tendo a Ré pago, por via judicial, a metade que lhe foi facturada. (artigo 5.º do requerimento injuntivo)
H. Relativamente à outra metade do preço, a Autora emitiu a factura nº-2006228, constante de fls. 48, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no montante de € 19.545,42 à “Y – Sociedade Internacional de Construções, SA” em de 12.06.2006 e cuja data de vencimento era 11.08.2006, recepcionada em data não concretamente apurada. (artigo 6.º do requerimento injuntivo)
I. Em 7 de Novembro de 2011, a sociedade “Y”, já com a denominação “DL – Sociedade de Construções, S.A.”, foi declarada insolvente. (artigo 11.º da oposição)
J. Em 05.01.2017, a Autora interpelou a Ré para proceder ao pagamento da quantia referente em H., tendo esta, em 13.01.2017, declinado qualquer responsabilidade ou obrigação solidária de a ele proceder. (artigo 10.º do requerimento injuntivo)
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Inexistem FACTOS NÃO PROVADOS.
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B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Estabelece o art. 663º, n.º 2 do CPC que o acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607º a 612º”.

Por sua vez, estatui o art. 608º, C.P.C. que, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art. 278º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica (n.º 1) e que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2).
Como é bom de ver, são razões de economia e de celeridade processual que impõem a solução enunciada naquele n.º 1 do art. 608º, dado que em caso de procedência de alguma exceção que leve à absolvição da instância, automaticamente fica prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos de recurso invocados pelos apelantes.
Dentro desta filosofia compreende-se que sendo suscitadas nulidades da sentença recorrida, a jurisprudência considere que se deverá conhecer dessas nulidades, antes de se entrar no conhecimento dos restantes fundamentos de recurso que contendem com o mérito da causa, uma vez que a procederem as nulidades invocadas, tal poderá impedir, tornando inútil, o conhecimento daqueles outros fundamentos (1).
Decorre do que se vem dizendo que tendo a apelante invocado a nulidade da sentença recorrida com fundamento em falta de fundamentação, oposição dos fundamentos com a decisão nela proferida e omissão de pronúncia impõe-se conhecer, de imediato, desses invocados vícios, uma vez que, reafirma-se, caso procedam, tal poderá implicar que os demais fundamentos de recurso que aduz fiquem prejudicados.

B.1- Da nulidade da sentença recorrida – causas de nulidade versus erro de julgamento.

Sustenta a apelante que lida a sentença recorrida, nenhuma fundamentação nela encontra que justifique a posição fixada naquela ao não dar como provados os factos alegadamente complementares que resultaram da instrução da causa, mais concretamente, das declarações de parte prestadas pelo seu gerente e que levaram a que se tivesse considerado que as obrigações assumidas perante si pela apelada e pela “Y” fossem conjuntas, e não solidárias.
Conclui que dos elementos factuais existentes nos autos e da prova produzida impunha-se uma decisão diferente da que foi tomada, com o que o tribunal a quo violou o disposto no art. 615º, n.º1, als. b) e c) do CPC.
Acresce que existem elementos no processo que não foram na sua totalidade, tidos em conta e apreciados, pelo tribunal a quo, com o que violou o disposto no art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC.
Precise-se que não obstante a apelante não invocar expressamente a nulidade da sentença recorrida, ao assim alegar, sustentando que o tribunal a quo violou o disposto no art. 615º, n.º 1, als. b), c) e d) do CPC, a mesma implicitamente argui a nulidade da sentença com fundamento em pretensa falta de fundamentação, oposição entre a decisão nela proferida e os respetivos fundamentos e por alegada falta de pronúncia, pelo que urge conhecer dessas nulidades, até para que não se venha posteriormente dizer que incorremos em omissão de pronúncia.
Vejamos se assiste razão à apelante ao assacar implicitamente aqueles vícios à sentença recorrida.
Como é sabido, as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade: a) por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC (2).

Os vícios determinativos de nulidade da sentença, que se encontram taxativamente enunciados no referido art. 615º do CPC., reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença.

Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) -falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia - e e) - pronuncia ultra petitum.

Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (3).

Diferentemente desses vícios são os erros de julgamento (error in judicando), os quais contendem com erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.
Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais), mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in judicando, atacáveis em via de recurso (4).
Acresce precisar que os vícios da decisão da matéria de facto nunca constituem causa de nulidade da sentença, designadamente por omissão de pronúncia, dado que a matéria de facto encontra-se sujeita a um regime de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou a contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação -, a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação, não constituindo, por conseguinte, causa de nulidade da sentença, mas antes sendo suscetíveis de dar lugar à atuação pela Relação dos poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto operada pela 1ª Instância, nos termos do disposto na al. c), do n.º 2 do art. 662º do CPC (5).

B.1.1 – Da nulidade da sentença por falta de fundamentação.

Preceitua o art. 615º, n.º 1, al. b) do CPC, que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, ou seja, quando aquela não se encontre fundamentada.
O dever de fundamentação das decisões judiciais é uma decorrência do art. 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Densificando esse comando constitucional, os arts. 154º, n.º 1 e 615º, n.º 1, al. b) do CPC impõem ao juiz o dever de especificar os fundamentos de facto e de direito em que alicerça a decisão.
Nos termos destes normativos, a fundamentação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (n.º 2 do art. 154º do CPC).
O dever de fundamentação tem como fundamento teleológico a circunstância de destinando-se a decisão judicial a resolver um conflito de interesses (art. 3º, n.º 1 do CPC), esse conflito só logrará efetiva resolução e alcançar a restauração da paz social se o juiz “passar de convencido a convincente”, o que apenas se conseguirá se aquele, através da fundamentação, convencer “os terceiros da correção da sua decisão”. (6)

A fundamentação constitui, a nosso ver, igualmente fundamento legitimador do poder soberano constitucionalmente atribuído aos tribunais para em nome do povo, administrar a justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos pelos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos públicos e privados (art. 202º, n.º 1 da CRP). É que não possuindo os tribunais uma legitimidade direta, mas antes indireta, que lhes advém da constituição, essa legitimidade apenas será assegurada se, através da fundamentação, os tribunais lograrem demonstrar e convencer que as decisões que proferem não são meros atos arbitrários, mas antes a concretização da vontade abstrata da lei aplicada ao caso concreto, contendo-se dentro dos limites constitucionalmente fixados para a atuação do poder judicial e que legitima o poder soberano que lhe é atribuído.

A fundamentação é ainda requisito de salvaguarda dos direitos de ação e de defesa das partes, assegurando-lhes que conheçam da razão ou razões do decaimento das suas pretensões, designadamente, a fim de ajuizarem da viabilidade de utilizarem os meios legalmente previstos para sindicar e impugnar essas decisões.
Finalmente, a fundamentação é requisito para que os tribunais superiores possam controlar as decisões dos tribunais inferiores. É que à semelhança do que acontece com as partes, as instâncias superiores carecem de conhecer os concretos fundamentos de facto e de direito em que o tribunal que proferiu a decisão que está a ser sindicada ancorou a mesma a fim de poderem cabalmente reapreciar esses fundamentos e ajuizar do bom ou mau fundamento da decisão (7).

Deste modo, é que em termos de matéria de facto, se impõe ao juiz a obrigação de na sentença discriminar os factos que considera provados e não provados, devendo, de forma clara e especificada, analisar criticamente as provas e expor os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção em relação a cada facto (art. 607º, n.ºs 3, 4 e 5 do CPC.), explicitando desse modo, não só a respetiva decisão como, também, quais os motivos que a determinaram.
Em sede de fundamentação da matéria de direito, a lei faz impender sobre o juiz iguais obrigações, impondo-lhe o ónus de, na decisão, identificar as normas e os institutos jurídicos de que se socorreu e a interpretação que deles fez em sede de subsunção jurídica ao caso concreto (n.º 3 daquele art. 607º).

Não obstante a importância angular da fundamentação, de acordo com a jurisprudência, só a falta, em absoluto, de fundamentação determina a nulidade da sentença a que se reporta a al. b) do n.º 1 do art. 615º do CPC, designadamente, a falta de discriminação dos factos provados, ou a genérica referência a toda a prova produzida na fundamentação da decisão de facto, ou conclusivos juízos de direito, e não apenas a mera deficiência da mesma (8).
Deste modo, importa distinguir entre erros de atividade ou de construção da sentença, geradores de nulidade a que se reporta aquele art. 615º, n.º 1, dos erros de julgamento, atacáveis em vias de recurso e não determinativos daquela invalidade.
Como referido, o vício determinativo da nulidade da decisão proferida com fundamento em ausência de fundamentação apenas ocorrerá quando se esteja perante uma absoluta e total ausência de fundamentação.
Já a deficiente fundamentação apenas consubstanciará erro de julgamento de facto e/ou de direito, em que apenas se assiste a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto.
A deficiente análise crítica da prova ou a deficiente enunciação das normas aplicáveis ou da interpretação daquelas ou saber-se se as mesmas são ou não aplicáveis ao caso concreto ou se a interpretação delas feita está ou não correta, não constitui omissão de fundamentação, determinativa de nulidade da sentença, mas, reafirma-se, apenas mero erro de julgamento, atacável e sindicável em via de recurso (9).

Acresce que como já aflorado, nos casos em que o vício da deficiente fundamentação se coloque ao nível da decisão sobre a matéria de facto, esse vício carece de ser solucionado mediante as regras próprias enunciadas nos n.ºs 1 e 2 do art. 662º do CPC.

Posto isto, como dito, sustenta a apelante que lida a sentença recorrida, nenhuma fundamentação nela encontra que justifique a posição fixada naquela, ao não dar como provados os factos alegadamente complementares que resultaram da instrução da causa, mais concretamente das declarações de parte prestadas pelo seu gerente e que levaram a que se tivesse considerado que as obrigações assumidas perante si pela apelada e pela “Y” fossem conjuntas, e não solidárias, concluindo que dos elementos factuais existentes nos autos e da prova produzida, impunha-se uma decisão diferente da que foi tomada, com o que o tribunal a quo violou o disposto no art. 615º, n.º1, als. b) e c) do CPC.
Resulta limpidamente desta argumentação que a apelante manifesta o seu inconformismo por na sentença recorrida não se terem dado como provados determinados factos, que qualifica de complementares, e que, na sua perspetiva, teriam levado a qualificar a obrigação contratualmente assumida pela Ré e pela “Y” perante si como solidária, ou seja, o vício que a apelante assaca à sentença recorrida reside em sede de apreciação da prova produzida, imputando ao tribunal a quo erro na apreciação dessa mesma prova e, consequentemente, na fixação da matéria fáctica que julgou como provado.

Acontece que, como referido, o erro em que o tribunal a quo possa ter incorrido na fixação da matéria de facto, a verificar-se, consubstanciará mero erro de julgamento (error in judicando, na vertente de error facti) atacável em via de recurso e a ser apreciado pela Relação de acordo com as regras enunciadas no art. 662º do CPC, não consubstanciado fundamento de invalidade da sentença recorrida.
Acresce precisar que lida a sentença recorrida, verifica-se que naquela se encontram devidamente especificados os factos julgados provados pelo tribunal a quo, os meios probatórios e as razões que fundamentaram esse julgamento que fez ao dar como provados aqueles factos, as concretas questões jurídicas que se suscitam nos autos (qualificação jurídica do contrato celebrado entre a Autora, a Ré e a “Y”; obrigações emergentes desse acordo para cada uma das partes contratantes; se aquele contrato foi celebrado pela Autora com a Ré e a “Y”, estas constituídas em consórcio externo; da natureza da obrigação civil ou comercial desse contrato; e se nos termos da cláusula 5ª do mesmo as partes acordaram no regime da conjunção, tendo o tribunal a quo concluído positivamente, com o que ficou automaticamente prejudicado o conhecimento da questão do alegado incumprimento pela Ré desse contrato), enunciando-se os concretos institutos jurídicos que a apreciação daquelas questões e as concretas normas que a apreciação das mesmas demandam e, bem assim os concretos fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a opção feita pelo tribunal a quo a propósito das mesmas, pelo que é manifesto que a sentença recorrida não padece do invocado vício de falta de fundamentação.
Nesta conformidade, sem maiores delongas, improcede a exceção da nulidade da sentença recorrida por alegada falta de fundamentação.

B.1-2- Da nulidade da sentença por os respetivos fundamentos estarem em oposição com a decisão.
Estabelece o art. 615º, n.º1, al. c) do CPC, que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
O vício da nulidade da sentença por oposição entre a decisão e os respetivos fundamentos, determinativo da nulidade da sentença, que a apelante assaca à sentença recorrida, pressupõe a existência de uma contradição lógica entre a decisão e os fundamentos de facto e/ou de direito avocados na mesma para ancorar a decisão nela proferida, ou seja, o julgador seguiu determinada linha de raciocínio, que aponta para determinada conclusão, mas em vez de tirar essa conclusão, decide noutro sentido, oposto ou divergente.
Essa nulidade relaciona-se, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, e pelo art. 205º, nº 1 da C.R.P., do juiz fundamentar as suas decisões e, por outro lado, com o facto de se exigir que a decisão judicial constitua um silogismo lógico-jurídico, em que o seu decisório final deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal - premissa maior - com os factos - premissa menor.
Por outras palavras, “os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a sentença, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário”. Consequentemente, “constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada” (10).
Esta oposição não se confunde, porém, com “o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir” (11).
Dito por outras palavras, a nulidade da sentença com fundamento em oposição entre os fundamentos e a decisão traduz-se num vício real no raciocínio do julgador explanado na sentença recorrida, consistente em a fundamentação apontar num determinado sentido e a decisão proferida seguir outro caminho, oposto ou, pelo menos, diferente.
Esse vício distingue-se do erro de julgamento em virtude de neste não existir qualquer vício de raciocínio do julgador, mas apenas uma incorreta interpretação da lei ou uma indevida aplicação desta aos factos provados ou não provados no caso concreto ou um erróneo julgamento desses mesmos factos julgados provados ou não provados perante a prova produzida.

Por conseguinte, saber se a decisão de facto ou de direito está certa ou não, reafirma-se, é questão de mérito e não de nulidade da sentença (12).
No caso, lida a sentença recorrida, fácil é de concluir que não se descortina nela a existência de qualquer contradição lógica entre a respetiva parte dispositiva (a decisão nela proferida) e os fundamentos de facto e/ou de direito que nela foram avocados pelo tribunal a quo para ancorar essa sua decisão.
Com efeito, conforme se alcança da simples leitura dessa sentença, o discurso de facto e de direito nela prosseguido pelo tribunal desemboca logicamente na decisão nela proferida, de modo que podemos afirmar que o raciocínio fáctico e jurídico (certo ou errado) prosseguido e explanado pelo tribunal a quo na sentença apresenta-se como pressuposto lógico-jurídico da decisão nela proferida.
Termos em que improcede a pretensa nulidade da sentença recorrida com fundamento em alegada oposição entre a decisão e os fundamentos em que aquela repousa.

B.1.3- Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Dispõe o art. 615º, n.º 1, al. d) que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse conhecer.
Os vícios a que este preceito se reporta – omissão e excesso de pronúncia - encontram-se em consonância com o comando do n.º 2 do art. 608º do mesmo Código, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”.
Trata-se da concretização prática do princípio do dispositivo, segundo o qual “o processo é coisa ou negócio das partes”, é “uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas”, cumprindo ao juiz arbitrar “a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado”, princípio esse de que, entre outras consequências, decorre que cabe às partes, através do pedido, causa de pedir e da defesa, circunscreverem o thema decidendum (13), mas também do princípio do contraditório, que na sua atual dimensão positiva proíbe a prolação de decisões surpresa (art. 3º, n.º 3 do CPC), ao proibir-se a indefesa e, consequentemente, ao reconhecer-se às partes o direito de conduzirem ativamente o processo e contribuírem para decisão a ser nele proferida.
Como consequência, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas (art. 608º, n.º 2 do CPC), isto é, de todos os pedidos deduzidos e todas as causas de pedir e exceções invocadas e, bem assim de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção (desde que suscitada/arguida pelas partes – logo se o tribunal não conhecer de exceção ou exceções do conhecimento oficioso, mas não suscitada(s) pelas partes, o não conhecimento desta(s), não invalida a sentença por omissão de pronúncia) cuja conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC), sequer a não apreciação de todos os argumentos aduzidos pelas mesmas para sustentarem a sua pretensão.
No caso, já tivemos oportunidade de enunciar supra, aquando da apreciação da pretensa nulidade da sentença recorrida por alegada falta de fundamentação, quais as concretas questões que vinham suscitadas pelas partes nos autos, sendo que a pretensa celebração do contrato com a Autora pela Ré e pela “Y”, estas constituídas em consórcio externo e, bem assim a pretensão estipulação entre as partes do regime da conjunção em relação às obrigações contratuais assumidas pela Ré e pela “Y” em relação à Autora, vêm arguidas pela Ré a título de exceção.
Como então referimos, o tribunal a quo apreciou todas essas questões na sentença recorrida.
De resto, conforme resulta da alegação da apelante, esta faz ancorar a alegada invalidade da sentença recorrida com fundamenta em suposta omissão de pronúncia, na circunstância de pretensamente o tribunal não ter valorado determinados elementos de prova, mais concretamente, as declarações de parte prestadas pelo seu legal representante, o que manifestamente não consubstancia qualquer omissão de pronúncia, mas vício que, a verificar-se, consubstanciará erro de julgamento, a apreciar em sede de impugnação da matéria de facto, que poderá determinar a alteração da matéria julgada como provada pelo tribunal a quo.
Termos em que improcede a invocada nulidade da sentença recorrida com fundamento em omissão de pronúncia.

B.2- Da impugnação da matéria de facto.

A apelante impugna a matéria de facto julgada como provada na sentença recorrida sob a alínea J), sustentando que para além dos factos aí dados como provados, também se impunha que fossem julgados provados os seguintes factos alegadamente complementares: “Durante muitos anos e por insuficiências financeiras, a Autora não pôde abalançar ações, pelo menos, enquanto credora”; “Quando finalmente dispôs de dinheiro, escolheu acionar cada uma das co-contratantes separada e sucessivamente”; “Na ação intentada contra agora Ré, quanto à metade que lhe cabia diretamente, descobriu, na própria audiência de julgamento desse processo, isto um ano antes, que a Y estava insolvente desde 2011”; e “De imediato interpelou a Ré para que lhe pagasse a outra metade do preço que tinha faturado à Y”.
Sustenta a apelante que esses factos complementares resultaram da instrução probatória, mais concretamente, das declarações de parte prestadas pelo seu legal representante, C. G., que deles tem conhecimento pessoal, e que se essas declarações daquele serviram para fixar a matéria de facto do ponto H da matéria provada, como decorre do parágrafo 2º da respetiva motivação, as mesmas não podem deixar de ser consideradas credíveis e, por maioria de razão, servir de suporte à prova dos enunciados factos complementares.

Antes de entrarmos na apreciação da matéria de facto assim impugnada, urge indagar se a apelante deu cumprimento aos ónus que sobre si impendiam em sede de impugnação da matéria de facto, enunciados no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC, sem os quais não estarão recolhidas as condições processuais que permitem a esta Relação entrar na reapreciação da prova produzida e, consequentemente, da matéria de facto fixada na sentença.
Sem grande esforço, é manifesto que a apelante deu cumprimento ao ónus enunciado na al. a), do n.º 1 daquele art. 640º do CPC, posto que indica, nas conclusões, o concreto ponto da matéria de facto que considera incorretamente julgado (a alínea J dos factos julgados como provados na sentença recorrida.

Cumpriu com o ónus previsto na al. c), do nº 1 do mesmo normativo, na medida que indica a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre aquela alínea J da matéria de facto que impugna, propugnando que, para além da matéria que nela foi considerada provada, deverão ainda ser julgados como provados os alegados factos pretensamente complementares que indica e que acima já se enunciaram.

A apelante cumpre com os ónus enunciados no citado art. 640º, n.ºs 1, al. b) e 2, al. a) do CPC, já que indica o concreto meio probatório que, na sua perspetiva, suporta a prova desses factos – as declarações de parte prestadas pelo seu legal representante, C. G. – e tratando-se de meio probatório gravado, indica com exatidão o excerto dessas declarações em que funda o seu recurso, procedendo, inclusivamente, à sua transcrição.

Finalmente, a apelante faz uma análise crítica dessas declarações e indica o porquê destas merecerem credibilidade e de imporem a decisão sobre a matéria de facto que propugna, sustentando que essas declarações serviram de base para fixar a matéria julgada provada na alínea H, pelo que se o tribunal a quo as considerou credíveis para esse efeito, também deverão ser consideradas credíveis para efeitos de prova daqueles outros factos.
Acresce, continua a apelante, o longo tempo que mediou entre a emissão da fatura e a interpelação e interposição de ação com vista à respetiva cobrança, tanto foi para a Ré, quanto para a “Y”, além de que constitui um direito potestativo da Autora, conferido pelas próprias normas da solidariedade e que, por isso mesmo, não deve ser usado como indício de um regime de conjunção, escolher aquele que inicialmente aciona.

Destarte, prefigurando-se-nos que a apelante cumpriu com todos os ónus que sobre si impendiam em sede de impugnação da matéria de facto, nenhum obstáculo processual se suscita ao conhecimento dessa impugnação por parte deste tribunal, urgindo conhecer da mesma.

Enuncie-se que, como bem refere a apelante, na atual vigente lei processual civil, na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, o Autor, na petição inicial, apenas carece de alegar os factos essenciais que consubstanciam a causa de pedir ou causas de pedir em que ancora o pedido ou pedidos que formula (art. 552º, n.º 1, al. d) do CPC), assim como o Réu, na contestação, apenas tem de alegar os factos essenciais da exceção ou exceções que invoca para impedir, modificar ou extinguir o direito ou direitos que o Autor vem exercer na ação (art. 572º, al. c) do CPC).

Também é certo que, não obstante isso, nos termos do n.º 2 do art. 5º do CPC, na sentença, o juiz deve considerar, para além dos factos essenciais alegados pelas partes nos respetivos articulados, os factos instrumentais que resultem da instrução da causa - al. a) -, os factos complementares ou concretizadores daqueles factos essenciais, contanto que resultem da instrução da causa e desde que sobre eles tenham tido as partes a possibilidade de se pronunciar - al. b) – e os factos notórios e aqueles que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções - al. c).

Quanto aos factos complementares não alegados pelas partes nos respetivos articulados, são dois requisitos para que o juiz os possa considerar na sentença, a saber: aqueles têm de resultar da instrução da causa; e b) a observância do princípio do contraditório.
Resulta do que se vem dizendo que a ser certa a tese da apelante, e a impor-se a alteração da matéria de facto nos termos por ela propugnados e a serem aqueles factos efetivamente complementares ou concretizadores dos factos essenciais alegados pela mesma em sede de petição inicial ou das exceções invocadas pela apelada na contestação, outra solução não restará que anular o julgamento por forma a ser observado o princípio do contraditório quanto a esses factos, uma vez que dos autos, nomeadamente, da ata de audiência final, não se vislumbra que o tribunal a quo tenha manifestado às partes a possibilidade de vir a considerar aqueles factos como provados na sentença a proferir e, nessa sequência, lhes tivesse dado a palavra para se pronunciarem, querendo, quanto aos mesmos, em obediência ao princípio do contraditório.

Acontece que salvo o devido respeito por entendimento contrário, os factos invocados pela apelante não são concretizadores dos factos essenciais que constituem a causa e pedir por ela invocada em sede de petição inicial, mas antes instrumentais da exceção invocada pela Ré quando sustenta que nos termos da cláusula 5ª do contrato celebrado, aquelas acordaram em estipular o regime da conjunção (art. 20º da contestação).

Vejamos.
Como se sabe, os factos essenciais são aqueles que integram a causa de pedir ou o fundamento da exceção e cuja falta determina a inviabilidade da ação ou da exceção. Já são factos complementares ou concretizadores aqueles cuja falta não constitui motivo de inviabilidade da ação ou da exceção, mas que participa de uma causa de pedir ou de uma exceção complexa e que, por isso, são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção. Por último, são instrumentais, probatórios ou acessórios, os factos que indiciam os factos essenciais ou complementares e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes (14), ou dito por outras palavras, são aqueles tendentes a justificar simplesmente a alegação ou a prova dos factos essenciais ou complementares, permitindo ao juiz, mediante a sujeição desses factos instrumentais, às regras da experiência comum, extrair deles a prova ou não prova dos essenciais e/ou complementares.

Compreende-se assim, que os factos essenciais, atenta a função secundária que desempenham no processo, não careçam de alegação, sequer o juiz tem de ter, quanto a eles, os cuidados que a lei impõe em relação aos factos complementares (que apesar de não carecerem de alegação, reafirma-se, têm, tal como os instrumentais, de resultarem da instrução da causa, mas diversamente destes, o tribunal, para os considerar, tem de observar o contraditório, alertando as partes para essa eventualidade, para que se pronunciem, querendo) e, quando alegados, não deverão integrar os temas de prova e, inclusivamente, ainda que não impugnados pela parte contrária, a sua admissão pode ser afastada por prova posterior (art. 574º, n.º 2 do CPC).

Os factos instrumentais, conforme pondera Abrantes Geraldes, nem sequer devem ser objeto, ao menos em regra, de um juízo probatório específico (15). É que destinando-se os mesmos a serem utilizados para prova indiciária dos factos essenciais ou complementares, ou seja, servindo de base às presunções judiciais correspondentes às ilações extraídas pelo juiz, de acordo com as regras de experiência, a partir daqueles para concluir pela prova ou não prova dos factos essenciais e/ou complementares, por norma, esses factos instrumentais não deverão integrar os factos julgados provados e não provados, mas antes apenas serem explicitados pelo tribunal na fundamentação/motivação da matéria de facto, onde o juiz os vai burilar, com as regras da experiência, e explicar o porquê de ter dado como provados ou não provados os factos essenciais ou complementares alegados pelas partes ou, quanto a estes, apesar de não alegados, porque resultantes da instrução da causa e observado que foi o contraditório, os ter julgado provados.

No caso, a apelante instaurou a presente ação pedindo a condenação da apelada a pagar-lhe a quantia de 19.545,42 euros, acrescida de juros de mora e outros acessórios.

A apelante alega como fundamento desta pretensão ter celebrado com a Ré e a Y um contrato e o incumprimento desse contrato por parte da primeira. Logo, são factos essenciais desta singela causa de pedir, toda a factualidade que permita qualificar o contrato celebrado, designadamente, as concretas obrigações contratuais assumidas por cada um dos contratantes e, bem assim integrativos do alegado incumprimento do mesmo por parte da Ré (toda a factualidade que consubstancia esse incumprimento, isto é, trabalhos executados pela Autora na execução daquele contrato, respetivas qualidades, quantidades e preço, interpelação da Ré para pagar, data de vencimento desse preço).

A Autora invoca que a Ré é solidariamente responsável pela parte do preço que faturou à “Y” e invoca para o efeito a cláusula 5ª e o art. 100º do CCom., ou seja, a natureza comercial desse contrato e, consequentemente, a presunção de solidariedade das obrigações que dele emerge para as partes contratantes, não afastada pelo teor desse cláusula. Logo os factos que permitem a qualificação deste concreto contrato como tendo natureza comercial, consubstanciam, igualmente, a causa de pedir invocada pela apelante e, consequentemente, consubstanciam factos essenciais.

A Ré, em sede de contestação, invocou duas exceções, a saber: a) a circunstância daquele contrato ter sido alegadamente celebrado pela Autora com ela e a “Y”, estas constituídas em consórcio externo; b) nos termos da cláusula 5ª daquele contrato, as partes acordaram o regime da conjunção. Logo, são factos essenciais destas exceções a celebração do contrato entre a Autora e Ré e “Y”, estas constituídas em regime de consórcio externo e, bem assim o pretenso acordo entre as partes contratantes em que terão convencionado o regime da conjunção.

Os factos alegados pela apelante e que esta sustenta serem complementares, não integram a causa de pedir invocada pela Autora, sequer as exceções invocadas pela Ré (consequentemente, não são factos essenciais), sequer participam dessa causa de pedir ou das exceções invocadas pela Ré, complementando-as ou concretizando-as e, que, por isso, são indispensáveis à procedência da ação ou daquelas exceções posto que, reafirma-se, no que agora interessa (a segunda exceção acima identificada), do ponto de vista da alegação da apelante, a solidariedade da obrigação, advém da natureza comercial do contrato celebrado. Já do ponto de vista da exceção invocada pela Ré, o regime da conjunção advém do acordo entre todas pactuado, em que terão estabelecido esse regime.

Os factos alegados pela apelante e que a mesma pretende ver julgados como provados destinam-se a afastar a tese da Ré/apelada, isto é, a exceção por esta aduzida segundo a qual teria sido acordado entre os contratantes o regime da conjunção ou, pelo menos, pôr em dúvida essa alegação, de modo que ancorando-se o tribunal nesses factos, conjugando-os com as regras da experiência comum e, bem assim com o teor da cláusula 5ª do contrato celebrado, exclua esse pretenso acordo ou, pelo menos, fique na dúvida quanto à sua existência, valendo então a presunção de solidariedade decorrente da natureza comercial do contrato celebrado de onde emerge a obrigação da apelada, alegadamente incumprida. Logo, estamos perante factos instrumentais daquela exceção invocada pela apelada (acordo de conjunção).

Esses factos instrumentais, reafirma-se, nem sequer têm de ser objeto de um juízo probatório autónomo, no sentido de, quando alegados, ou independentemente dessa alegação, quando a respetiva prova resulte da instrução da causa, terem de ser vertidos no elenco dos factos julgados provados na sentença, bastando que sejam explicitados na fundamentação da matéria de facto nela julgada provada ou não provada.

Evidentemente que o que se acaba de dizer não obsta que o tribunal os considere provados no elenco dos factos que julgue provados na sentença (poderá fazê-lo, mas não tem de o fazer, bastando explicitá-los na fundamentação da matéria fáctica julgada provada e não provada).

Esses factos a que se reporta a apelante não constam do elenco dos factos julgados como provados na sentença recorrida, sequer da fundamentação do julgamento da matéria fáctica nela realizado, pelo que perante a sua importância instrumental já evidenciada, urge apreciar a impugnação da matéria de facto operada pela apelante no sentido de verificarmos se a prova produzida permitia ao tribunal a quo que os considerasse provados ou assim os considerasse na fundamentação do julgamento fáctico que realizou.

A resposta a esta concreta questão carece de ser claramente negativa, quando se verifica que a apelante faz ancorar a prova desses factos nas declarações de parte prestadas pelo seu legal representante, sem que estas sejam corroboradas por outros elementos de prova.

Na verdade, a propósito do depoimento de parte discutia-se na doutrina e na jurisprudência do valor probatório deste concreto elemento de prova quando não culminava em confissão e considerava-se unanimemente que o mesmo ficava sujeito à livre apreciação da prova pelo julgador nos termos do art. 361º do Cód. Civil, sustentando Manuel de Andrade que o depoimento podia, inclusivamente, ter um valor probatório decisivo, até nos casos em que não é prestado perante o tribunal que julga a causa e só chegando ao conhecimento dele através do seu relato escrito, concluindo que “os modos do depoente e as entrelinhas do respetivo depoimento quando verbalizado, podem, v.g., convencer plenamente o tribunal da insinceridade das suas negações (e portanto, normalmente, da veracidade das opostas afirmações da contraparte)” (16).

Já no que respeitava ao valor probatório do depoimento de parte sem valor confessório mas utilizado em benefício do próprio depoente, embora se reconheça que esse depoimento fica sujeito à livre apreciação do tribunal, desde cedo a jurisprudência vem alertando para a necessidade de serem adotadas especiais cautelas nessa valoração favorável, uma vez que o depoimento de parte nunca é desinteressado, mas antes constituem depoimentos parciais, não isentos, em que quem os produz tem manifesto interesse na ação e, por isso, embora possam ajudar a suportar a formação do convencimento do julgador, esse convencimento nunca poderá assentar, única e exclusivamente, nesses depoimentos, mas apenas quando conjugados com outros elementos de prova que os corroborem (17).

Chamado a decidir quanto a esta questão, o Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de que “a confissão (…) não constitui meio de prova de quem emite a declaração, mas a favor da parte com interesses contrários, ninguém podendo, por mero ato seu, formar provas a seu favor” (18).

Não admira que esta jurisprudência tenha sido transposta, de forma, cremos que uniforme, para as declarações de parte.

Precise-se que como refere Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (19) “a apreciação que o Juiz faça das declarações de parte é livre, nos termos do nº 3, mas, como esta liberdade não equivale a arbitrariedade, a apreciação importará, as mais das vezes, apenas como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas…”.

No mesmo sentido, Carolina Henriques Martins (20) assinala que “… não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objeto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objetivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado”.
Acresce que não convém esquecer o caráter, necessária e essencialmente, supletivo das declarações de parte, que na maioria dos casos serve apenas para combater uma fraca ou inexistente prestação probatória.
Deste modo, sintetizando, havendo depoimento de parte ou declarações de parte, culminando estes em confissão, quando essa confissão seja admissível por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais elencadas no art. 354º do CC, a confissão, desde que reduzida a escrito, tem força probatória plena contra o confitente (art. 358º, n.º 1 do CC).
A confissão feita pelo confitente em sede de depoimento de parte ou declarações de parte em relação a matérias em relação às quais não seja legalmente admissível a confissão, ou essa confissão apesar de ser legalmente admissível, quando não é reduzida a escrito, nos termos do disposto nos arts. 361º do CC. e 466º, n.º 3 do CPC, fica sujeita à livre apreciação do julgador.
O depoimento de parte e as declarações de parte em que não exista confissão, podem servir, atento o modo como o declarante os presta, para convencer o tribunal da insinceridade das negações do declarante e da veracidade da versão oposta.
O depoimento de parte e as declarações de parte em que não exista confissão, embora fiquem sujeitas à livre apreciação do julgador (art. 466º, n.º 1 do CPC), nunca servem, por si só, quando desacompanhados de outros elementos de prova que os corroborem, para fundamentar que se dê como provada a tese factual sustentada pelo declarante em sede de depoimento de parte ou declarações de parte em benefício próprio, tendo de ser corroboradas por outros elementos de prova (21).

No caso, os factos que a apelante pretende que sejam julgados como provados assentam das declarações de parte do legal representante desta e são indiscutivelmente favoráveis à própria apelante na medida em que, esses factos, quando conjugados com as regras da experiência comum, pelo menos, põem em dúvida a existência do pretenso acordo de conjunção que a apelada invoca, a título de exceção, na sua contestação.

Como tal, a prova desses factos carecia que as declarações de parte prestadas pelo legal representante da apelante fossem corroboradas por outros elementos de prova, o que não acontece.
Argumenta a apelante que essas declarações de parte serviram para fixar a matéria de facto do ponto H da matéria provada, conforme decorre do parágrafo 2º da respetiva motivação, o que é apenas parcialmente certo.

Com efeito, a apelante claramente olvida ou omite que a matéria dada como provada na al. H foi por si alegada no art. 6º do requerimento de injunção e que, consequentemente, se a alegou é porque certamente considerou que a mesma era inócua (ou até favorável) para a sua tese, o que não é o caso daquela que agora pretende ver julgada como provada.

A apelante esquece ou omite sobretudo que tal como se alcança da simples leitura da motivação exarada a fls. 72 verso, explanada na sentença recorrida, o tribunal não assentou a sua convicção quanto aos factos que julgou como provados na referida alínea H, exclusivamente nas declarações de parte do legal representante da apelante, mas nessas declarações, conjugadas com “a análise do documento de fls. 48, que se reporta à fatura em causa … e com as regras da experiência comum e critérios de normalidade”.

Diríamos mesmo, constando a alínea G dos factos dados como provados do seguinte teor:

O custo dos trabalhos foi faturado à Ré e à sociedade “Y” em partes iguais (50% cada), tendo a Ré pago, por via judicial, a metade que lhe foi faturada” – factos estes que foram assim julgados como provados por admissão da Ré, que não os contestou, e constando a alínea H dos factos julgados como provados do seguinte teor: “Relativamente à outra metade do preço, a Autora emitiu a fatura n.º 2006228, constante de fls. 48, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no montante de 19.545,42 euros à “Y – Sociedade Internacional de Construções, S.A.” em 12/06/2006 e cuja data de vencimento era de 11/08/2006, rececionada em data não concretamente apurada”, as declarações de parte prestadas pelo legal representante, apesar de invocadas na motivação para ancorar esta resposta, não deixaram de ser inócuas para prova desta concreta factualidade.

É que perante o quadro factuológico apurado sob a alínea G (relembra-se, fixado por admissão da Ré), para concluir pela prova da matéria dada como provada sob a alínea H, bastava o confronto da fatura de fls. 48 (emitida pela apelante à “Y”) com a de fls. 22 verso (emitida pela apelante à Ré), cujos teor são exatamente iguais em termos de condições de pagamento, data de emissão, data de vencimento, trabalhos executados e faturados e valores – o que significa que mediante a fatura de fls. de 22 verso a apelante faturou 50% desses trabalhos à Ré e mediante a de fls. 48 faturou os restantes 50% desses trabalhos à “Y” – e submeter tudo às regras da experiência comum, que demonstram que a apelante não se ia dar ao trabalho de estar a emitir aquela fatura à “Y” para não a remeter à última, tal como remeteu a de fls. 22 verso à Ré, para se concluir pela prova daquela matéria que julgou provada sob a enunciada alínea H, o que tudo a apelante certamente não desconhece, sequer pode desconhecer dado ser uma questão de lógica, ou seja, de experiência comum de todo o ser racional. E porque se trata de uma questão de experiência comum, de lógica racional, certamente que o tribunal a quo não deixou de concluir que não necessitava sequer das declarações de parte do legal representante da apelante para dar como provada a matéria da alínea H, apenas tendo apelado na fundamentação que lavrou a essas declarações para reforçar os factos que assim julgou por provados.

Portanto, a situação que presidiu à motivação da matéria fixada na alínea H dos factos julgados como provados na sentença recorrida, em que as declarações de parte do legal representante da apelante foram corroboradas pela prova documental juntas aos autos e pelas regras da experiência comum, regras e prova documental essas que permitiam, inclusivamente, de per se, dar aquela matéria como provada sem necessidade das declarações de parte do legal representante da apelante, é bem distinta da situação dos factos que a apelante pretende que agora sejam julgada como provados, uma vez que as declarações de parte do seu legal representante, no que a esta concreta matéria respeita, não são corroboradas por nenhum outro meio de prova, sequer pelas regras da experiência comum.

Com efeito, de acordo com essas regras da experiências comum podem ter sido efetivamente razões económicas da apelante que motivaram a propositura da ação contra a Ré com vista à cobrança da fatura de fls. 22 verso anos depois desta fatura ter sido por ela emitida, assim como poderá ter sido o facto da apelante ter tido conhecimento, na audiência final, que teve lugar nessa ação que instaurou contra a Ré que a “Y” tinha sido declarada insolvente, que a levou, em 05/01/2017, a interpelar a Ré para lhe liquidar a fatura de fls. 48, que tinha emitido em 12/06/2006 à “Y” (tal como o seu legal representante declara ter acontecido), mas também poderão ter sido múltiplas e variadas outras razões que determinaram esse procedimento.

Aliás, cumpre referir que tantos anos decorridos sobre a data da emissão das faturas pela apelante à Ré e à “Y”, sem que estas lhe pagassem, à luz das regras da experiência comum, quando apelante instaurou a ação contra a Ré com vista à cobrança da fatura de fls. 22 verso, também tivesse instaurado ação contra a “Y” com vista à cobrança da fatura de fls. 48, ou então, sendo as obrigação da Ré e da “Y” para com aquela pretensamente solidárias, tivesse peticionado da Ré, na ação que lhe moveu, a totalidade da quantia que a Ré e a “Y” lhe estavam a dever, até porque esse procedimento lhe teria permitido poupar tempo e dinheiro.

Termos em que, sem maiores delongas, na improcedência dos fundamentos de recurso aduzidos pela apelante, improcede a impugnação da matéria de facto que aduz que, assim, se mantém inalterada.

B.3- Dos erros quanto à matéria de direito.

A apelante instaurou a presente ação pedindo a condenação da apelada a pagar-lhe a quantia de 19.545,42 euros, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 17.125,00 euros, e dos vincendos, e acessórios (taxa de justiça e outras quantias), fundando esta sua pretensão no contrato de escrito, junto aos autos a fls. 17 verso a 20, intitulado de “contrato de subempreitada n.º …”, celebrado em 07/04/2006, entre aquela e a Ré e a “Y”, estas como 1ª outorgantes, e no incumprimento desse contrato por parte da Ré ao não pagar-lhe o preço dos trabalhos realizados na execução do mesmo, que faturou à “Y” em 12/06/2006, e cuja fatura tinha como data de vencimento o dia 11/08/2006, apesar de para tanto a ter interpelado e da natureza comercial desse contrato e do teor da respetiva cláusula 5ª, que na perspetiva daquela, não excluiu, mas antes confirma, o regime da solidariedade das obrigações nele assumidas pela Ré e pela “Y”.

Na sentença recorrida qualificou-se o contrato em referência nos autos como consubstanciando efetivamente um contrato de subempreitada, o que não é alvo de qualquer controvérsia por parte da apelante.

Também se considerou que nesse contrato, figuram como “empreiteiras” a Ré e a “Y” e como “subempreiteira” a apelante e que, por conseguinte, a obrigação que esta reclama nos autos configura uma obrigação plural do lado passivo, o que não é igualmente objeto de controvérsia por parte da apelante.

Mais se considerou que aquele contrato de subempreitada tem natureza objetiva e subjetivamente comercial e que, por conseguinte, essa obrigação reclamada pela apelante nos autos tem natureza comercial, o que também não merece qualquer reparo da parte da apelante.

Enuncie-se que lida a bem estruturada e fundamentada sentença recorrida, concorda-se e subscreve-se integralmente as consideração fácticas e jurídicas que a propósito daquelas concretas questões (ausentes de controvérsia) nela se explanam, mantendo-se, por isso, integralmente o respetivo teor quando nela se escreve:

“Alicerça a Autora a sua pretensão na celebração de um contrato de subempreitada.

De facto, o que resulta da matéria assente, designadamente da análise do contrato mencionando em E. dos factos assentes é que as partes lograram firmar entre si um contrato mediante o qual a Autora, a troco de certa quantia, se comprometeu a realizar para a Ré e para a sociedade “Y - Sociedade Internacional de Construções, S.A.” certas obras que a estas tinham sido adjudicadas pelo respectivo dono, ou seja, que entre as partes foi celebrado um contrato de subempreitada (cfr. artigo 1213.º do Código Civil - Subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela.”).

Tal contrato é um contrato sinalagmático, na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e independentes: para o subempreiteiro, a obrigação de realizar a obra, que tem como contrapartida, para o empreiteiro, o dever de pagar o respectivo preço.

Assim, o subempreiteiro desonera-se da sua obrigação quando realizada a obra objecto do contrato isenta de vícios e conforme com o convencionado, ou seja, sem defeitos (artigos 1218.º, n.º 1 e 1219.º, n.º 1 do Código Civil).

Já o empreiteiro cumpre com a sua obrigação quando paga o preço convencionado (cfr. artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil).
Ora, da matéria assente (na sequência da confissão da Ré) retira-se que a Autora, no cumprimento das obrigações a que estava adstrita, realizou trabalhos dos quais veio a emitir as competentes facturas, no valor de € 19.545,42 (factualidade constante de F.), estando assim demonstrado o cumprimento da obrigação a cargo da Autora.
Mais se apurou que a Ré veio a realizar o pagamento à Autora, da quantia correspondente a 50 % do valor do preço da empreitada. (factualidade constante de G.)
Já não se retira da matéria assente que a sociedade “Y” tivesse cumprido a obrigação a que se encontrava adstrita, ou seja, que tivesse procedido ao pagamento de 50 % do valor dos trabalhos realizados pela Autora, pelo que há que concluir que assiste a esta o direito de reclamar judicialmente o seu pagamento (cfr. artigo 817.º do Código Civil).
2. A questão que se coloca é, então, a de saber se tal pagamento pode ser exigido à Ré.

Para fundamentar a responsabilidade da Ré, alega a Autora que a obrigação da Ré e da sociedade “Y” era solidária, nos termos do artigo 100.º do Código Comercial e da Cláusula 5.ª do contrato celebrado.
Já a Ré insurge-se quanto a tal responsabilidade, antes alegando que esta é conjunta, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 231/81, de 28.07 e da cláusula 5.ª do referido contrato, por ter sido constituído entre a Ré e aquela sociedade um consórcio externo.

Vejamos.
No âmbito do direito civil, as obrigações são singulares (aquelas em que tem apenas um titular do lado activo – um credor – e um só titular do lado passivo – um devedor) ou plurais (aquelas em que são dois ou mais os titulares do lado activo ou do lado passivo da relação, ou de um e outro simultaneamente), podendo a pluralidade ser activa (quando são vários os credores) ou passiva (quando são vários os devedores) ou activa e passiva (quando são vários os sujeitos de um e outro lado da relação obrigacional). (Cfr. Antunes Varela, in “Das obrigações em Geral”, Volume I, 10.ª edição revista e actualizada, Almedina, 2000, pág. 744)

No caso em concreto, analisado o acordo celebrado entre a Autora e a Ré (e a sociedade “Y”) – factualidade E. – não existem dúvidas que estamos perante uma obrigação plural do lado passivo.
As obrigações plurais podem ser conjuntas (aquelas cuja prestação é fixada globalmente, mas em que a cada um dos sujeitos compete apenas uma parte do débito ou do crédito comum) ou solidárias (quando o credor pode exigir a prestação integral de qualquer um dos devedores e a prestação efectuada por um destes os libera a todos perante o credor comum – solidariedade passiva – a que nos interessa no caso concreto) – Cfr. Antunes varela, ob. cit., pág. 748 e 751.

De acordo com o que estabelece o artigo 513.º do Código Civil, sendo a obrigação plural, a conjunção constitui o regime regra, uma vez que a solidariedade só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes.
No âmbito do direito comercial, a lei civil funciona como direito subsidiário (artigo 3.º do Código Comercial), vigorando a regra da solidariedade, nos termos do artigo 100.º do Código Comercial (“Nas obrigações comerciais, os co-obrigados são solidários, salva estipulação em contrária.”).

Importa, ainda, ter em consideração o artigo 19.º, n.º 1 do DL n.º 231/81, de 28 de Julho (que estabelece o regime jurídico dos contratos de consórcio e de associação em participação), que estabelece que “nas relações dos membros do consórcio externo com terceiros não se presume solidariedade activa ou passiva entre aqueles membros”.

Que regime é de aplicar no caso concreto?

3. De acordo com a factualidade constante de C. entre a Ré e a sociedade “Y” foi constituído um contrato de consórcio, que as partes designaram de externo.
De acordo com o artigo 1.º do referido DL 231/81, de 28 de Julho, o consórcio é o contrato “pelo qual duas ou mais pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir qualquer dos objectos referidos no artigo seguinte.”.
Nos termos do artigo 5.º do DL 231/81 de 28 de Julho “O consórcio pode ser interno ou externo, consoante os seus membros ocultem ou invoquem essa qualidade nas relações estabelecidas com terceiros (art. 5.º/2 do citado DL). Como escreve Raúl Ventura, o consórcio com actividade externa não é apenas um consórcio conhecido de terceiros, mas um consórcio que entra em relações com terceiros.” (Fernando Baptista de Oliveira, in “Contratos Privados das Noções à prática judicial”, Volume I, Coimbra Editora, 2.ª edição revista e ampliada, pág. 645)

Todavia, “Não pode dizer-se que o contrato é interno ou externo conforme não estabelece ou estabelece relações com terceiros. Por um lado o consórcio não é uma pessoa jurídica e, portanto, não pode ele próprio estabelecer relações com terceiros. Mesmo, porém, que ultrapassemos esse aspecto técnico-jurídico e entendamos como «relações do consórcio com terceiros» as relações dos contraentes do consórcio com terceiros, não chegam elas para caracterizar o consórcio interno.

São dois os factores que a lei faz jogar para essa distinção e o resumo de ambas pode ser a apresentação externa do consórcio.
Para o consórcio ser interno é necessário um de dois factores: a) as actividades ou os bens são fornecidos a um dos membros do consórcio e só este estabelece relações com terceiros; b) as actividades ou os bens são fornecidos directamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, sem expressa invocação dessa qualidade.

Para o consórcio ser externo é indispensável a cumulação dos dois factores positivos: a) estabelecimento directo de relações entre membros do consórcio e terceiros; b) invocação expressa dessa qualidade de membros do consórcio.

Não são, pois, decisivos para a qualificação da modalidade do consórcio nem o estabelecimento de relações directas dos membros do consórcio com terceiros nem o conhecimento pelo terceiro da existência de um contrato de consórcio entre as pessoas com que por sua vez contrata. Na modalidade b) de consórcio interno, as relações (fornecimento, serviços) são estabelecidas directamente com um terceiro – sem prejuízo evidentemente de essas prestações serem previamente «concertadas» num contrato de consórcio; tanto na modalidade a) como na modalidade b) do consórcio interno, o terceiro que contrato, no primeiro caso, com um só dos membros do consórcio ou, no segundo caso, com todos eles, pode conhecer a existência do contrato de consórcio, mas mantém-se absolutamente estranho a ele, que não lhe é apresentado e nenhuma influência exerce nas suas relações contratuais.” (Cfr. Raul Ventura, in “Primeiras notas sobre o contrato de consórcio”, ROA, ano 41, 1981, Volume III, pág. 651-652).

Ora, no caso em apreço, do contrato de consórcio celebrado entre a Ré e a Y resulta que as mesmas designaram o mesmo de “externo”. Sucede, porém, que do contrato celebrado com a Autora não resulta, percorrido o teor de todas as cláusulas do mesmo, qualquer menção ao consórcio, faltando, pois, o segundo factor aludido por Raul Ventura – “invocação expressa da qualidade de membro do consórcio” (não se podendo retirar essa menção da referência a consorciado constante do documento de fls. 23).

Quer isto dizer que, não obstante a constituição de consórcio entre a Ré e a sociedade “Y”, a verdade é que o mesmo não é oponível à Autora, com quem estas contrataram sem invocação expressa da qualidade de membro de consórcio, pelo que, afastada está a aplicação do artigo 19.º, n.º do DL 231/81, de 28 de Julho, e, neste sentido, a jurisprudência citada pela Ré no sentido de inaplicabilidade do artigo 100.º do Código Comercial.

No caso dos autos está em causa um contrato de subempreitada, sendo o sub-empreiteiro a Autora e os empreiteiros a Ré e a sociedade “Y – Y”, importando determinar se estamos perante uma obrigação de natureza civil ou perante uma obrigação de natureza comercial, tendo em conta que, nos termos do artigo 2.º do Código Comercial, serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.

Refere-se o artigo 2.º do Código Comercial aos actos de comércio objectivos, ou actos objectivamente comerciais, que são os especialmente regulados nas leis mercantis - mesmo que não exclusivamente – e, em segundo lugar aos actos de comércio subjectivos, ou actos subjectivamente comerciais, que são, segundo a orientação predominantemente adoptada para a respectiva interpretação – actualista e extensiva - os actos dos comerciantes, desde que não se trate de actos por sua natureza insusceptíveis de comercialização por não poderem ser praticados em conexão com o comércio do seu autor, e desde que, por outro lado, do próprio acto, considerado em concreto, não resulte que ele é alheio ao exercício do comércio do seu autor, por não ter qualquer relação com tal exercício.

Ora, o contrato de subempreitada não se inclui nos mencionados actos de comércio objectivos.
Sucede, porém, que quer a Autora, quer a Ré e a sociedade “Y” são comerciantes – atento o disposto no artigo 13.º, n.º 2 do Código Comercial. E, por outro lado, a (sub)empreitada constitui um contrato cuja natureza e regime é compatível com o exercício da actividade comercial, podendo integrar esse exercício.

Ademais, do próprio contrato de subempreitada em causa nos presentes autos, não resulta que não tenha qualquer relação, com o exercício da actividade comercial, quer do autor, quer da ré e da sociedade “Y”, nomeadamente que não tenha sido celebrado por estas no exercício da sua actividade comercial. Pelo contrário, face à actividade a que ambas as sociedades se dedica(va)m.

Não existem, pois, dúvidas, que a obrigação da Ré e da sociedade “Y” para com a Autora tem a natureza comercial, o que impõe a aplicação do artigo 100.º do Código Comercial e não o disposto na lei civil, o que equivale a dizer que a obrigação em causa será solidária, salvo estipulação em contrário”.

O inconformismo da apelante prende-se com a circunstância de nessa sentença se ter interpretado o teor da cláusula 5ª conforme ao sentido que, em sede de exceção, vêm alegado pela apelada, sustentando que mediante a inserção desse clausulado os contratantes acordaram expressamente no regime da conjunção aplicável às empreiteiras, assim afastando o regime supletivo geral consagrado no art. 100º do C.Com, nos termos do qual, nas obrigações comerciais os co-obrigados, salvo estipulação em contrário.

Sustenta a apelante que o clausulado na invocada cláusula 5ª constitui apenas a forma de repartição de pagamentos e faturação, que as partes pactuaram no exercício da sua liberdade contratual, dela não decorrendo que, nessa cláusula, tivesse sido intenção das contratantes afastar o regime supletivo da solidariedade das obrigações assumidas perante si pelas empreiteiras, até porque por força do n.º 2 do art. 512º do CC., o modo de repartição de pagamentos e faturação pode ser livremente convencionado e logo, por maioria de razão, não pode servir de indício que se fixou regime diverso – o da conjunção -, além do que o pagamento em partes iguais (como estipulado naquela cláusula), constitui a regra da responsabilidade solidária sempre e quando não haja clausulado expresso nesse sentido, como estatui o art. 516º do CC.

Conclui a apelante que aquilo que na sentença recorrida se entende como indício da vontade das partes no sentido da estipulação de um regime de conjunção, mais não é do que integrante da normal vontade das partes no âmbito da responsabilidade solidária, pelo que sob pena de violação das normas imperativas dos arts. 512º, n.º 2 e 516º do CC., estava vedado ao tribunal a quo utilizar a forma repartida de faturação e pagamento como elemento interpretativo do contrato conducente à conclusão tirada na sentença de que o clausulado revela uma manifestação de vontade no sentido do afastamento do regime da solidariedade.
Para sustentar esta sua alegação, a apelante invoca a doutrina vertida no Ac. do STJ. de 29/05/2007, proferido no Proc. n.º 07A1159, in base de dados da DGSI.

Vejamos se assiste razão à apelante.

Não há dúvida que de acordo com uma leitura superficial e meramente literal da cláusula 5ª do contrato de subempreitada celebrado entre as partes poderá entender-se que nela se estipula uma mera forma de faturação e de pagamentos, tanto assim que aquela cláusula tem por epígrafe “Faturação e Pagamentos”. Todavia, conforme infra se verá, a interpretação dos contratos passa por critérios legais objetivos, que não meramente literais e muitos menos leituras aligeiradas do clausulado.

Também dúvidas não podem subsistir que nas obrigações civis, havendo pluralidades de devedores, a regra é a conjunção, respondendo cada um dos obrigados por uma parte proporcional da prestação, se o contrário não estiver estipulado pelas partes ou não resultar da lei (art. 513º do CC), por contraponto, nas obrigações comerciais, a regra é a solidariedade art. 100º, n.º 1 do CCom), em que cada um dos devedores solidários responde, por conseguinte, pela prestação integral e esta a todos libera (cfr. art. 512º, n.º 1 do CC).

Igualmente dúvidas não subsistem que estando estabelecido por lei ou por vontade das partes (art. 513º do CC) o regime da solidariedade que não é pela circunstância dos devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles, isto é, designadamente, um dever 10 e o outro 20, um dos créditos estar dependente de condição e o outro não, as obrigações assumidas por cada um deles terem condições diferentes, lugares de cumprimento ou momentos de vencimento distintos, um dos créditos estar garantido e outro não, um deles vencer juros a um dos devedores e não os vencer em relação a outros, etc. (22), que obsta ao regime da solidariedade nos termos do n.º 2 do art. 512º do Cód. Civil.

Dúvidas também não subsistem que estando estipulado por lei ou acordado das partes o regime da solidariedade, apesar daquele n.º 2 do art. 512º do CC permitir aos credores e aos devedores solidários participarem nas obrigações ou nos direitos em partes iguais, estipulando, inclusivamente, que essa diversidade de direitos ou obrigações não excluiu a solidariedade legalmente estipulada ou pactuada, essa diversidade, porém, deve resultar das relação jurídica existente entre os devedores ou entre os credores (23).

Deste modo, quando da relação jurídica estabelecida entre devedores ou entre devedores, isto é, de acordo com aquilo que entre eles pactuaram ou da própria natureza da relação jurídica entre eles estabelecida não resultar que são diferentes as suas partes, ou que só um deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito, é que o art. 516º do CC, estabelece uma presunção legal ilidível mediante prova em contrário (art. 350º, n.º2 do CC) de que nas relações internas (entre eles), os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito.
Também é certo que vigorando entre devedores o regime da solidariedade, embora ao credor assista o direito de exigir de qualquer um deles o cumprimento da totalidade da prestação que lhe é devida, porque se trata de um benefício seu, aquele pode optar por exigir a cada um deles uma parte da dívida, ex: sendo dois credores, exigir de cada um deles metade da dívida, ou a um apenas ¼ dessa dívida e ao outro os restantes ¾, etc.

Tudo o quanto se acaba de referir e que vem sustentando pela apelante em defesa da sua tese é certo, mas com a precisão que se passa a enunciar e que, que salvo o devido respeito por entendimento contrário, não é levado em devida consideração nos reparos que faz à sentença recorrida.

Pressupondo a solidariedade, além da pluralidade de sujeitos de um ou de ambos os lados da relação obrigacional, o direito de exigir toda a prestação de qualquer dos devedores (solidariedade passiva) ou o direito a toda a prestação por parte de qualquer dos credores (solidariedade ativa), extinguindo-se a obrigação do credor em relação a todos os devedores solidários com o cumprimento/pagamento da obrigação ao credor por um dos devedores (no caso da solidariedade passiva) ou com o cumprimento/pagamento pelo devedor de toda a obrigação assumida perante os credores solidários a um desses credores (no caso da solidariedade ativa), no regime da solidariedade há que considerar e distinguir sempre dois planos: o externo e o interno.

As chamadas relações externas são aquelas que intercedem entre credores solidários e devedor ou entre devedores solidários e credor. Assim é que, no plano externo, como dito, nas obrigações solidárias pelo seu lado passivo, o credor pode exigir a prestação integral de qualquer dos devedores e a prestação efetuada por um deles libera-os a todos perante os credores comuns. Já nas obrigações solidárias pelo seu lado ativo, qualquer dos credores tem a faculdade de exigir do devedor a prestação por inteiro, e a prestação efetuada pelo devedor a qualquer deles libera-os em face de todos os outros credores. É no chamado plano externo que, como é bom de ver, é retratado o regime fundamental da solidariedade.
As relações internas são aquelas que se estabelecem entre os devedores, na solidariedade passiva, e as relações que se estabelecem entre os credores, na solidariedade ativa.

Neste plano das relações internas, cada um dos obrigados pode dever uma quota ou parte da prestação, em regra proporcional ao seu número, ou um deles pode dever 90% da dívida ao credor, devendo os restantes devedores ao credor os restantes 10%; cada um dos credores pode ter apenas direito a uma quota ou parte do crédito comum. Este plano das relações internas, conforme põe em destaque Antunes Varela “é, porém, já um traço secundário, não essencial, da solidariedade, porquanto não são necessariamente iguais as quotas ou partes que competem a cada um dos devedores ou credores. E pode mesmo ocorrer, no plano das relações internas, que toda a prestação deva recair sobre um só ou apenas alguns dos devedores (recorde-se o caso do acidente provocado por culpa do comissário) ou que um só dos credores deva obter o benefício do crédito (art. 516º)” (24)

Ora, é precisamente a este plano interno que se estão a referir os enunciados arts. 512º, n.º 2 e 516º do Cód. Civil, querendo, pois, significar o referido art. 512º, n.º 2 que a circunstância dos devedores solidários estarem obrigados entre eles em termos diversos, ou com diversas garantias, ou do conteúdo das prestações de cada um deles ser diferente, etc., não obsta a que a obrigação seja solidária, como efetivamente não obsta, sendo, aliás, indiferente para o estabelecimento do regime da solidariedade. Se dois credores deverem a um credor, um 500 euros e outro 1.000 euros, se o primeiro tiver de cumprir a sua obrigação em casa do credor no dia 01/01 e o segundo apenas no dia 04/01, mas sendo esta paga no seu domicílio e estando garantido o crédito do credor por uma garantia, enquanto em relação ao primeiro devedor não beneficia de garantia alguma, sendo, entretanto, entre aquele credor e devedores convencionado que os últimos ficam solidariamente responsáveis pela satisfação da totalidade daquelas dividas, isto é, pelos 1.500 euros, a ser paga no dia 04/01, o credor pode exigir a qualquer um deles (plano externo) a totalidade dos 1.500 euros, independentemente de, no plano interno (entre os devedores solidários), continuar entre eles a vigorar que um deve 1.000 e outro apenas 500 euros e, consequentemente, aquele que pagou a totalidade da dívida ao credor, mas apenas devia 500 euros, tem direito de reaver os 1.000,00 euros que pagou do “co-devedor” que correspondiam à sua “dívida”.

O regime do art. 516º regula, por sua vez, no plano interno – “nas relações entre si” – como se processa a divisão de responsabilidades entre devedores solidários, uma vez satisfeita por um ou alguns deles a totalidade da obrigação ao credor, ou quando existindo credores solidários como deverá proceder o devedor daqueles.

Resulta do exposto que, contrariamente ao pretendido pela apelante, do regime legal resultante dos enunciados arts. 512º, n.º 2 e 516º do CC., nada de útil se extrai para efeitos de interpretação do contrato de empreitada que celebrou com a Ré e a “Y”, designadamente, para efeitos de interpretação da cláusula 5ª que consignaram nesse contrato, no sentido de que naquela cláusula se acorda, reafirma-se, reforça-se ou aponta-se para o regime da solidariedade, não sendo manifestamente por, no plano interno, isto é, na relação estabelecida entre Ré e “Y” se presumir, nos termos daquele art. 516º do CC., que, caso vigore entre elas e a apelante o regime da solidariedade (plano externo), a responsabilidade é igual e que, por conseguinte, pagando a Ré a totalidade da dívida à apelante, tem direito a receber da “Y” metade do que pagou, ou do n.º 2 do art. 512º do CC não excluir a solidariedade pelo facto de, nas relações internas, Ré e “Y” estarem entre si obrigadas eventualmente em termos diversos ou com diversas garantias ou do conteúdo das suas obrigações ser diferente, que se pode extrair qualquer ilação sobre se a obrigação daquelas para com a apelante é solidária.
Os elementos úteis para se operar aquela interpretação têm de ser buscados no plano externo e como aí se processavam as relações entre, por um lado, Ré e “Y” e, por outro, a apelante.
Se estiver acordado entre apelante, Ré e “Y” que a primeira podia exigir a totalidade da dívida a qualquer uma das segundas (à Ré ou à “Y”) ou se a apelante exigia efetivamente à Ré ou à “Y” o pagamento da totalidade da dívida, ou então a Ré ou a “Y” pagou a totalidade da dívida à apelante (evidenciando estas duas hipótese a existência de acordo entre apelante, Ré e “Y” no sentido da solidariedade, acordo esse que pode ser expresso ou tácito – art. 217º do CC) – ou seja, estamos sempre no plano externo -, as obrigações de Ré e “Y” para com a apelante são solidárias.
No entanto, perante a ausência de convenção expressa entre apelante, Ré e “Y” acordando o regime da solidariedade das obrigações das últimas para com a primeira, se a apelante exigia à Ré 50% e à “Y” os restantes 50% da dívida ou se a Ré pagava à apelante 50% dessa dívida e a “Y” os restantes 50%, este procedimento constituirá um forte e decisivo indício de que o regime que entre elas vigorava e a apelante era o da conjunção (por indiciar, forte e decisivamente, a inexistência da celebração entre elas de acordo de solidariedade), ainda que, no plano interno (relações Ré/”Y”), fosse essa a quota de responsabilidades entre elas.
Também é manifesto não assistir razão à apelante quando pretende que o recurso na sentença recorrida à forma como eram apresentadas as faturas pela mesma à Ré e à “Y” – duas faturas, cada uma a ser apresentadas em cada uma das sedes do empreiteiro, pelo valor correspondente a 50% do montante – como indício da vontade das partes no sentido da estipulação de um regime de conjunção, quando pretensamente tal procedimento é integrante de “uma normal vontade das partes no âmbito da responsabilidade solidária”, concluindo que, inclusivamente, sob pena de violação de normas dos arts. 512º, n.º 2 e 516º do CC, estava “vedado ao Tribunal a quo, por força do disposto nas mencionadas normas, utilizar a forma repartida de faturação e pagamento como elemento interpretativo do contrato conducente à conclusão tirada na sentença, ou seja: a de que isso revela uma manifestação de vontade no sentido do afastamento do regime de solidariedade, não tem o mínimo de sustentação jurídica possível. É que quando o tribunal a quo assim procedeu estava a reportar-se exclusivamente ao plano externo (relações entre, por um lado, a apelante e, por outro, a Ré e a “Y”) quando, como referido, aquelas normas enunciadas no art. 512º, n.º 2 e 516º do CC, reportam-se exclusivamente às relações internas (relações entre Ré e “Y”). Logo, essas normas não caracterizam o regime fundamental da solidariedade, o qual é caracterizado pelas relações no plano externo.

Por conseguinte, não estava vedado ao tribunal a quo, sequer está, o recurso aos indícios a que recorreu para interpretar o contrato, sequer constituindo esse procedimento qualquer violação das citadas normas previstas no art. 512º, n.º 2 e 516º do CC.
Pelo contrário, pressupondo o regime da solidariedade, que no plano externo, a Ré e a “Y” fossem solidariamente responsáveis pela totalidade da dívida perante a apelante, podendo esta exigir a cada uma delas a satisfação da totalidade dessa dívida, convenhamos que a apresentação pela apelante de duas faturas àquelas – uma na sede da Ré, correspondente a 50% da dívida, e outra na sede da “Y”, correspondente aos restantes 50% da dívida – é tudo menos normal, constituindo antes um fortíssimo, se não decisivo, índice, de que as obrigações não eram solidárias, ainda que no plano interno essa fosse a quota-parte de Ré e “Y”.
Como referido, o regime de solidariedade pode resultar da lei ou do acordo das partes.
Tendo o contrato de subempreitada celebrado entre, por um lado, a Ré e a “Y”, estas, enquanto empreiteiras e, por outro, a apelante, esta enquanto subempreiteira, natureza objetiva e subjetivamente comercial, nos termos do já enunciado art. 100º, n.º 1 do CCom., presume-se que as obrigações contratuais nele assumidas pelas primeiras perante a apelante são solidárias.
No entanto, é o próprio art. 100º, n.º 1 do CCom. que estabelece que esse regime de solidariedade que vigora entre os co-obrigados, pode, no exercício da respetiva liberdade contratual, ser afastado pelas partes contratantes, ao estabelecer que “nas obrigações comerciais os co-obrigados são solidários, salvo estipulação em contrário” (sublinhado nosso).
Tal significa impor-se interpretar o contrato de subempreitada celebrado entre Ré e “Y” e apelante, junto aos autos a fls. 17 verso a 20, maxime, a sua cláusula 5ª no sentido de se verificar se aquela cláusula apenas rege quanto à forma de repartição de pagamentos e faturação, como pretende a apelante acontecer, ou se antes se trata de uma cláusula mediante a qual os contratantes ajustaram em afastar o regime da solidariedade e entre elas acordaram o regime da conjunção.
Em sede interpretativa, como é sabido, vigora como regra geral da declaração negocial, o art. 236º, n.º 1 do CC., segundo o qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
Ao assim estatuir, é pacífico que o legislador consagrou a denominada doutrina da impressão do destinatário, de cariz objetivista, da qual decorre que, em homenagem aos princípios da proteção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, se dá prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário. Não ao seu ponto de vista subjetivo, isto é, aquilo que aquele concreto declaratário realmente compreendeu, mas na sua dimensão objetiva, ou seja, aquilo que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, depreenderia daquela declaração.

Assim é que, conforme refere Mota Pinto, (25)”(…) a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário lhe atribuiria; considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conhece efetivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele racionou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável”.

Acresce que no domínio da interpretação de um contrato podem surgir como elementos essenciais a que se deve recorrer para a fixação do sentido das declarações: "a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respetivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos" (26) ou, dito de outra maneira, “… os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento), a finalidade prosseguida, etc…” (27).
Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (art. 237º do CC).
Nos negócios formais a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º, nº 1 do CC), podendo, no entanto, esse sentido valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuseram a essa validade (n.º 2 daquele art. 238º).

Resulta do exposto e em síntese, que em sede interpretativa das declarações negociais valem as seguintes regras: a) em geral, se se conhecer a vontade real dos declarantes, a declaração vale de acordo com a mesma (art. 236º, nº 2 do CC); b) se tal vontade real não for conhecida, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal – bónus pater família -, isto é, medianamente instruído, cauteloso e diligente, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele; c) no domínio da interpretação de um contrato surgem como elementos essenciais a que deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respetivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos; d) nos negócios formais a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, não se aplicando, no entanto, tal exigência se for conhecida a vontade real dos declarantes e as razões determinantes da forma do negócio não se opuserem a tal validade (art. 238º, nº 2 do CC).
Assentes nestas premissas, no caso, estamos perante duas empreiteiras – a Ré e a “Y” –, dedicando a Ré à construção civil e obras públicas (alínea B da matéria apurada).
Em outubro de 2005, a Ré e a “Y” celebraram entre elas o contrato de consórcio constante de fls. 7 a 10, para a realização da totalidade dos trabalhos que constituem “a empreitada de Arranjo de Praia da Praia W” (alínea C da matéria apurada).
Em 2/11/2005, a Câmara Municipal de P., adjudicou à Ré e à “Y”, constituídas em consórcio externo, a obra denominada “Arranjos de Praia de Rocha”, mediante um preço, outorgando o contrato de empreitada de fls. 13 verso a 17 (alínea D da matéria apurada e teor do contrato).
A apelante/Autora dedica-se à construção e manutenção de jardins e demais equipamentos em espaços públicos (alínea A da matéria apurada).
Em 07/04/2006 a apelante celebrou com a Ré e a “Y”, o contrato de subempreitada de fls. 17 a 22, mediante o qual se obrigou, mediante preço, a executar para as últimas parte desses trabalhos, consistentes na execução de serviços de jardinagem, manutenção e conservação, e outros, que anteriormente lhes tinham sido adjudicados pela Câmara Municipal de P. (cfr. alíneas E e F da matéria apurada).

Realce-se que apesar de anteriormente a Ré e a “Y” se terem constituído em consórcio externo para a execução daquela obra e de terem celebrado o contrato de empreitada com a Câmara Municipal de P., nele se invocando que aquelas estão constituídas em consórcio externo, as mesmas outorgaram aquele contrato de subempreitada com a apelante sem nele fazerem qualquer referência a esse consórcio externo assim constituído entre elas com o enunciado fito (cfr. teor do contrato de subempreitada de fls. 17 a 22).

Na cláusula 5ª desse contrato, que tem por epígrafe “Faturação e Pagamentos”, Ré, “Y” e apelante acordaram que a última apresentaria, após a sua aprovação pelo “empreiteiro” do auto mensal de medição dos trabalhos executados, em cada uma das sedes do “empreiteiro” a respetiva fatura em triplicado, datada do último dia do mês, no valor correspondente a 50% do aumento de medição, ocorrendo o pagamento das faturas após ter decorrido o prazo de 90 dias a contar da data da sua receção, ou seja, sem grande esforço interpretativo, após a aprovação pela Ré e pela “Y” do auto de medição mensal de medição dos trabalhos executados, a apelante apresentaria uma fatura na sede da Ré, datada do último dia do mês, correspondente a 50% do montante do auto de medição, e apresentaria na sede da “Y”, também datada do último dia do mês, correspondente aos restantes 50 % do montante do auto de medição.
A Ré pagaria à apelante o montante que esta lhe tinha assim faturado (50% do preço global) decorridos que fossem 90 dias a contar da data de receção da fatura na sua sede.

Por sua vez, a “Y” pagaria à mesma apelante o montante que esta lhe tinha faturado (os restantes 50% do preço global) decorridos que fossem 90 dias a contar da data de receção da fatura na sua sede.
Clara e limpidamente resulta do que se acaba de enunciar que o regime assim pactuado e que a apelante materializou, contrariamente ao que a mesma pretende fazer crer, não é uma mera questão de faturação e pagamentos, mas antes de constituição da obrigação (crédito) e de exigibilidade desse crédito pela apelante face à Ré e à “Y” e como estas se obrigavam a pagar esse seu débito àquela, ou seja, quem ficaria constituída para com apelante como devedora, em que termos ficaria assim constituída como devedora perante aquela e em que moldes se obrigavam a efetuar o pagamento das respetivas dívidas.

Ora, pressupondo a solidariedade, como dito, o pacto ou acordo mediante o qual apelante, “Y” e Ré convencionaram que a primeira podia exigir a qualquer uma das últimas a totalidade da dívida, com cujo pagamento por uma delas ficaria extinta a dívida de ambas para com a apelante, o que ficou assim acordado naquela cláusula 5ª e que, inclusivamente, reafirma-se, a apelante materializou (als. G e H dos factos apurados), é que a apelante exigiria apenas 50% do valor global da dívida à Ré e os restantes 50% à “Y” e que cada uma delas lhe pagaria o valor que aquela lhes faturou, no prazo de 90 dias sobre a data em que rececionou a respetiva fatura na sua sede, o que tudo é contrário ao regime da solidariedade, mas antes se mostra conforme ao regime de conjunção.

Este acordo das contratantes e que a apelante materializou sai reforçado quando se verifica que no contrato de subempreitada celebrado entre apelante, Ré e “Y” não foi feita qualquer menção ao consórcio externo constituído pelas últimas, o que demonstra que cada uma delas, para efeitos deste contrato de subempreitada, quiseram manter a sua autonomia – é isto que qualquer observador externo médio teria concluído quando se deparasse com o teor da referida cláusula 5ª e constatasse que no contrato de empreitada intervêm duas empreiteiras – Ré e “Y” – que nele outorgam nessa qualidade, sem fazerem referência a qualquer consórcio existentes entre elas, mesmo no desconhecimento da existência desse consórcio.
Não obstante, em sede interpretativa do contrato não relevar a interpretação subjetiva que as contratantes fizeram do contrato de subempreitada que entre elas celebraram, não deixa de ser relevante aferir dessa interpretação subjetiva das partes, mais que não seja para controlo da leitura interpretativa que acabamos de enunciar em relação àquela cláusula 5ª.

Conforme se vê de fls. 6, a Ré instaurou injunção contra a apelante alegando incumprimento do contrato de subempreitada sobre que versam os presentes autos, decorrente de alegadamente a apelante não ter concluído a totalidade dos trabalhos a que se obrigara contratualmente. Mais sustenta que, por via desse alegado inadimplemento da apelante, sofreu, mais a “Y”, prejuízos, que concretiza no requerimento injuntivo, decorrente dos trabalhos não executados pela apelante terem sido realizados por terceiro. No entanto, alega que faturou metade desses prejuízos à apelante e dela reclama metade desses prejuízos. Logo, na perspetiva da Ré, o que entre ela, a “Y” e a apelante foi acordado foi o regime da conjunção.

Por sua vez, para além da apelante ter faturado 50% dos trabalhos à Ré e de ter faturado os restantes 50% à “Y”, aquela veio a instaurar ação judicial contra a Ré, reclamando dela apenas 50% desses trabalhos, isto é, os trabalhos que lhe tinha faturado (cfr. alínea G da matéria apurada), o que é bem demonstrativo que também, na perspetiva da apelante, o regime acordado foi o da conjunção.

A reforçar esta leitura que a apelante fez do contrato que tinha celebrado com a Ré e a “Y”, aponta-se o facto de apesar de ter emitido em 12/06/2006, à “Y” a fatura respeitante aos 50% dos trabalhos que tinha executado, apenas vem a interpelar a Ré para que proceda ao pagamento desta fatura em 05/01/2017 (cfr. alíneas H e J da matéria provada), quando, anteriormente, tinha instaurado injunção contra a mesma Ré, dela reclamando apenas os 50% dos trabalhos que lhe tinha faturado, sem que à luz das regras da experiência comum e da lógica se descortine justificação plausível para semelhantes comportamentos, a não ser o facto de, convencionado que foi entre ela, a Ré e a “Y” o regime da conjunção, tendo entretanto tido conhecimento que a “Y” fora declarada insolvente em 07/11/2011 (cfr. al. I dos factos apurados), tentar por esta via furtar-se ao prejuízo, fazendo-o recair sobre a Ré.
Uma última nota: lemos com a devida ponderação o douto aresto que vem invocado pela apelante em defesa da sua tese e subscrevemos todas as considerações que nele são expressas.

Acontece que o assunto aí tratado, respeita efetivamente à solidariedade, mas limita-se a concluir que um contrato de subempreitada celebrado entre sociedades comerciais, logo, entre comerciantes, é objetiva e subjetivamente comercial e que, consequentemente, se presume a solidariedade de ambas as subempreiteiras outorgantes nesse contrato para com a empreiteira e que, perante o não apuramento da existência de acordo em que os contratantes, nesse contrato de subempreitada, tivessem afastado esse regime de solidariedade, revogou-se o acórdão da Relação, e confirmou-se a decisão da 1ª instância, que condenou solidariamente ambas as subempreiteiras a pagar os prejuízos sofridos pela empreiteira.
Esse acórdão trata, pois, de parte do assunto a que se reportam os presentes autos, mas não a questão decisiva neles suscitada.

Resulta do que se vem dizendo que tendo as contratantes acordado entre elas, inequívoca e indiscutivelmente, o regime da conjunção, afastando o regime presuntivamente de solidariedade que decorre da natureza comercial do contrato de subempreitada que entre elas foi celebrado, bem andou o tribunal a quo ao julgar a ação improcedente e, consequentemente, ao absolver a apelada do pedido.

Termos em que improcede o recurso, impondo-se confirmar a bem estruturada e fundamentada sentença recorrida.
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Decisão:

Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar:

- o recurso interposto pela apelante totalmente improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
*
Custas do recurso pela apelante (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
*
Guimarães, 03 de maio de 2018

José Alberto Moreira Dias
António José Saúde Barroca Penha
Eugénia Maria Marinho da Cunha


1. Ac. RL de 29/10/2015, Proc. n.º 161/09.3TCSNT.L1-2, in base de dados da DGSI.
2. Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI.
3. Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.
4. Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI.
5. Ac. RC de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG.C1, in base de dados da DGSI.
6. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 348.
7. Lebre de Freitas, “A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 332.
8. Lebre de Freitas, in ob. cit., pág. 332; Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., Janeiro de 2014; pág. 736; e a título exemplificativo, Acs. STJ. de 14/11/2006, Proc.06A1986; de 17/04/2017, Proc. 07B418; R.C. de 16/10/2012, Proc. 127963/11.1YIPRT.C1; RE. de 03/07/2014, Proc. 569/13.0TTFAR.E1; RG. de 14/05/2015, Proc. 853/13.2TBGMR.G1, todos in base de dados da DGSI.
9. Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI.
10. Ac. da RG, de 14.05.2015, Processo nº 414/13.6TBVVD.G., in base de dados da DGSI. No mesmo sentido Ac. RC, de 11.01.1994, BMJ nº 433, pág. 633, onde se lê: que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição”. Ainda, Ac. do STJ, de 13.02.1997, BMJ nº 464, pág. 524, e Ac. do STJ, de 22.06.1999, CJ, 1999, tomo II, pág. 160.
11. José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, pág. 670; Ac. STJ. de 20/01/2004, Proc. 03S1697, in base de dados da DGSI.
12. Ac. do STJ, de 08.03.2001, Processo nº 00A3277, in base de dados da DGSI.
13. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 373 e 374.
14. Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, págs. 70 e 71.
15. Abrantes Geraldes, “Sentença Cível”, janeiro de 2014, págs. 12 e 13.
16. Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 249; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, ob. cit., pág.573; Ac. STJ. de 16/03/2011, Proc. 237/04.3TCGMR.S1, base de dados da DGSI, onde se lê “ O depoimento de parte é certo uma via de conduzir à confissão judicial; todavia mostra-se ultrapassada a conceção restrita de tal depoimento vocacionado exclusivamente àquela obtenção, já que o mesmo tem um campo de aplicação muito mais vasto. Assim sendo, o juiz no depoimento de parte, em termos gerais, não está espartilhado pelo escopo da confissão, podendo ali colher ainda elementos para a boa decisão da causa de acordo com o princípio da livre apreciação da prova”. No mesmo sentido Acs. RE. 13/12/2011, Proc. 2112/09.6TBSTB-A.E1; RC, de 12/04/2011, Proc. 737/09.9T6AVR-B.C1, na mesma base de dados.
17. Ac. ST: de 25/11/2010, Proc. 3070/04.9TVLSB, in base de dados da DGSI.
18. Ac. TC. n.º 504/2004, D.R., II Série de 02/11/2004, pág.16.093.
19. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 309. No mesmo sentido, Lebre de Freitas, in “A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, onde, a pág. 278, escreve: “… importará sobretudo como elemento de clarificação do resultadodas provas produzidas e, quando outras não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas…”.
20. Carolina Henriques Martins, in “Declarações de Parte”, pág. 58.
21. Neste sentido, veja-se Ac. RP. de 15/09/2014, Proc. 216/11.4TUBRG.P1, in base de dados da DGSI, onde se lê que: “As declarações de parte que divergem do depoimento de parte, devem ser entendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais, e não isentas, em quem as produz tem um manifesto interesse na ação. Seria de todo insensato que, sem mais, nomeadamente sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam documentais ou testemunhais, o tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos”. No mesmo sentido vide Acs. R.P. de 26/06/2014 e 17/12/2014; RC. de 23/06/2015, Proc. 1534/09.7TBFIG.G.C1 e RG. de 17/09/2015, Proc. 912/14.4TBCT-A.G1, todos in base de dados da DGSI.
22. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed. Coimbra Editora, págs. 528 e 529.
23. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 532.
24. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9ª ed., págs. 777 a 783.
25. Carlos Mota Pinto, in “Teoria Geral Do Direito Civil”, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 447.
26. Luís Carvalho Fernandes, in “Teoria Geral do Direito Civil, II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, pág. 416/417.
27. Prof. Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, pág. 213.