Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4/16.1GACBC.G1
Relator: FILIPE MELO
Descritores: DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL
INTERVENÇÃO EM ACÇÃO DE OPC
VALORAÇÃO EM JULGAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) A conversa mantida entre arguido e os agentes policiais, no momento da fiscalização, não está abrangida pela proibição contida no artº 356º, nº 7, do CPP.

II) Daí que, no caso dos autos têm plena validade probatória as declarações que o agente da GNR recebeu durante a sua acção de OPC, para elaboração do expediente investigatório do acidente.

III) De todo o modo, e se tal meio probatório não tivesse validade plena, a lei - artºs 118, nº 1, 119º e 120º, nºs 1 e 2 do CPP - não comina tal vício como nulidade, mas sim como mera irregularidade, a arguir nos termos do artº 123º, o que não foi feito.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:

No processo em referência, foi decidido:

a) Condenar o arguido Tiago pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos art.ºs 26.º, 137.º n.º 1 e 2 e 15.º, n.º 1, alínea a), do Cód. Penal, na pena de um ano de prisão;
b) Suspender a pena de prisão que lhe vai aplicada pelo período de um ano;
c) Condenar o arguido Tiago, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de seis meses;
Inconformado com a condenação, o arguido vem recorrer, formulando as seguintes conclusões:

1. Estão incorretamente julgados os factos constantes dos pontos 3, 4, 11, 12, 13 e 14 dos factos provados com relevo para a decisão da causa elencados na sentença recorrida.

2. Impõem decisão diversa da proferida os depoimentos do Arguido, da S. V. e do L. S. nas passagens acima indicadas, bem como o relatório pericial de fls. 138 e o auto de exame direto de fls. 102. e ss, bem como a ausência de qualquer outro meio probatório que confirme a matéria neles vertida.

3. O depoimento do Arguido é consentâneo com a normalidade do acontecer e das regras da experiência comum.

4. O Tribunal não podia concluir, por toral ausência de prova nesse sentido que o Arguido não abrandou a sua viatura.

5. A valoração do relato da “conversa informal”, sem a prévia constituição como arguido de quem a prestou com o Guarda da GNR que testemunhou em Tribunal colide com a proibição consagrada no nº 7, do artigo 356º do C.P.P, sendo por isso inadmissível, e por isso não podia ter sido usada pelo Tribunal.

6. Por outro lado, mesmo que este Tribunal adira à tese de que o Tribunal a quo podia fazer uso daquelas declarações, a verdade é que as mesmas foram prestadas num circunstancialismo de enorme fragilidade emocional e também por isso não deveriam ter sido valoradas pelo Tribunal.

7. Ao condenar-se o aqui Recorrente em pena acessória cuja indicação da disposição legal que a prevê e estabelece a sua medida foi omitida na acusação contra ele deduzida, sem que da respetiva alteração tivesse sido prevenido nos termos do artigo 358º, n.ºs 1 e 3, há que concluir que se incorreu na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379º, todos do CPPenal.

8. Ainda que assim não se entenda, sempre a medida da pena da sanção acessória deveria ser modificada, graduando-se a mesma pelo mínimo, isto é, três meses.

9. A decisão recorrida violou as normas constantes dos artºs 137º nº 1 e 69º nº 1 a) do CPenal, 356º nº 7, 358º, nºs 1 e 3, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 379º, todos do CPPenal.
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É a seguinte a matéria de facto fixada na decisão recorrida:

II. 1 – Matéria de facto provada

Da audiência de discussão e julgamento resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:

1. O arguido é titular da carta de condução com o n.º …, emitida em 20 de Julho de 2015.
2. No dia 31 de Dezembro de 2015, cerca das 19 horas, conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca BMW, com a matrícula FT, na Rua Dr. Jerónimo Pacheco, sentido Refojos/Painzela, a velocidade não concretamente apurada.
3. Na mesma hora e local, mas no sentido oposto da faixa de rodagem onde conduzia o arguido, caminhava F. M..
4. Aquando da aproximação de uma curva, no referido local, o condutor perdeu o controlo do veículo e foi embater no sentido oposto atingindo a vítima.
5. A velocidade máxima permitida no local é de 50km/h.
6. Na altura do embate já era noite, muito embora havia boa visibilidade e a iluminação pública encontrava-se a funcionar normalmente.
7. No local do acidente eram visíveis marcas de travagem ou derrapagem.
8. O arguido foi submetido, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ao teste de álcool através do alcoolímetro Drager, Modelo Alcoteste 7110MKIII, verificando-se que conduzia com uma TAS de, pelo menos, 0,73gl.
9. Em consequência da colisão sofreu F. M. lesões traumáticas crâniomeningíco-encefálicas, que resultaram de violento traumatismo de natureza contundente, e constituíram causa adequada da sua morte.
10. Ao actuar da forma descrita, o arguido, que agiu de forma livre, conduziu o veículo automóvel supra referido em violação de regras estradais, que conhecia, não adaptando especialmente a velocidade a que seguia às circunstâncias do local onde se encontrava, e conduzindo com velocidade excessiva, posto que não logrou executar quaisquer manobras preventivas ou obstativas e, designadamente, deter o automóvel no espaço livre e visível à sua frente.
11. Conduziu, para além disso de forma desatenta, descuidada e imperita sob a influência da presença de 0,73g/l de álcool no sangue.
12. Por isso que não logrou controlar o veículo que guiava, evitando o embate com o ofendido na faixa de rodagem oposta.
13. Agiu sem observar o cuidado que o dever geral de prudência lhe impunha, não adoptando deveres que qualquer condutor facilmente observaria, omitindo as precauções de segurança exigidas no exercício da condução – que era capaz de adoptar e que devia ter adoptado – para evitar um resultado que podia e devia prever – o embate com a vitima –, e que previu, actuando todavia sem se conformar com tal realização, dando, assim, causa às lesões sofridas pela vítima, que foram causa adequada da sua morte.
14. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
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Mais se provou que:

15. O lesado realizava muitas vezes o trajecto em discussão e encontrava-se regularmente alcoolizado, facto que era do conhecimento do arguido.
16. O arguido reside com a sua esposa e dois filhos de um e quatro anos de idade.
17. É empresário, auferindo o salário mensal de € 750,00.
18. A esposa exerce actividade profissional num Call Center.
19. O agregado reside em casa própria, pagando ao banco o montante mensal de € 430,00.
20. O arguido é dono da viatura por si conduzida no momento do acidente.
21. Como habilitações literárias, tem o 12.º ano de escolaridade.
22. Do certificado de registo criminal do arguido não constam quaisquer condenações.
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II.2 – Matéria de facto não provada

Com relevo para a decisão, não existem factos como não provados.
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O Ministério Público, na 1ª instância, conclui pela manutenção do decidido, com excepção da procedência quanto à nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379º, todos do CPPenal.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto tem igual entendimento.
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Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

Uma vez que o arguido impugna a matéria de facto e a validade da sua fundamentação, vejamos, antes de mais, a motivação que o Tribunal expendeu para a matéria de facto:
O Tribunal fundamentou a sua convicção através da análise crítica das declarações do arguido, dos depoimentos conjugados das testemunhas António (GNR que procedeu à elaboração do relatório do acidente), Maria (vizinha do arguido), Filipe (prestador de serviços para o arguido), F. C. (amigo do arguido), S. V. e L. S. (ambos conhecidos do arguido).
Levou ainda em conta o teor dos documentos juntos a fls. 7 (croqui inicial), 101 (croqui), 102 e seguintes (auto de exame directo), 122 (registo de infracções do arguido), 129 e 130 (auto de contra-ordenação), 59 e seguintes (relatório de autópsia), 87 e seguintes (relatório táctico de inspecção ocular), 90 e seguintes e 108 e seguintes (relatórios fotográficos) e 168 e seguintes (relatório técnico de acidente de viação), bem como CRC do arguido de fls. 238.
O arguido, embora tenha confirmado a hora e local da ocorrência do acidente, bem como a taxa de alcoolémia com que conduzia, referiu que o mesmo não se ficou a dever à sua falta de cuidado, mas sim à conduta do peão, que circulava no meio da faixa de rodagem, de modo irregular.
O seu depoimento, todavia, não mereceu credibilidade.
Na verdade, segundo referiu o arguido, o peão aproximava-se da faixa de rodagem por onde aquele seguia, vindo da faixa oposta, o que motivou que o arguido mudasse de direcção para a faixa da esquerda, de modo a contornar o peão. Mais declarou que, naquele momento, o peão desviou-se abruptamente para a esquerda, vindo a embater o mesmo no lado direito da viatura.
Todavia, não se afigura de acordo com as regras da experiência e da normalidade da vida que um condutor, apercebendo-se que um peão se encontrava à sua frente, ainda do lado esquerdo, procurasse contorná-lo pela esquerda e não pelo lado direito, designadamente aproximando-se da sua berma e abrandando a marcha.
Conforme resulta do croqui de fls. 7, a estrada tinha 7,50 metros de comprimento, situando-se a linha longitudinal descontínua sensivelmente a meio da mesma, conforme melhor se verifica da fotografia de fls. 9. Assim, a faixa de rodagem em que o arguido circulava tinha sensivelmente 3,75 metros de largura, sendo por conseguinte a mesma mais do que suficiente para que o arguido pudesse desviar o veículo que conduzia para a sua direita.
Ora, a violência do impacto, conjugada com as características da estrada no local do acidente (curva ligeira à esquerda) e a boa visibilidade do local, mesmo durante a noite, relatada pelas testemunhas, leva a que o Tribunal não considere credível que o arguido tenha realizado uma manobra de desvio preventiva após se ter apercebido do peão. Na verdade, caso o tivesse feito, o arguido teria que ter reduzido a velocidade, não só para poder manter o controlo do seu veículo durante a manobra, como igualmente para reduzir a possibilidade de causar danos significativos ao peão caso embatesse no mesmo.

Assim, o Tribunal valorou essencialmente os documentos juntos aos autos, designadamente os croquis e os registos fotográficos, conjugados com o depoimento do militar António.
Segundo referiu o militar, o arguido indicou-lhe, pouco tempo após o acidente, o local onde ocorreu o embate e referiu ter perdido o controlo da viatura, vindo a embater contra o peão. O militar referiu ainda aperceber-se da existência de marcas de derrapagem, de aspecto recente, tendo concluído que tais marcas ocorreram em consequência do despiste que lhe foi referido pelo arguido.
Neste ponto, as marcas de derrapagem são visíveis das fotografias de fls. 108 e seguintes.
Apesar de a testemunha António, nas suas declarações, não ter sido totalmente congruente com os documentos juntos aos autos (designadamente no que tange à existência de marcas de derrapagem aquando da vistoria ao local pelo destacamento de trânsito por parte da GNR de Braga), considera o Tribunal que tal ter-se-á devido ao razoável lapso de tempo decorrido desde o acidente, aliado à situação profissional da testemunha, que lida com uma multiplicidade de ocorrências.
A testemunha, para além de não possuir qualquer interesse na decisão, apresentou conhecimentos técnicos e empíricos que ajudaram a firmar a convicção do Tribunal.
As restantes testemunhas não assistiram ao acidente, apenas tendo referido pontos circunstanciais sobre o consumo regular de bebidas alcoólicas por parte do peão, bem como da sua habitual passagem por aquele local.

Deste modo, toda a conjugação de factores valorados – o depoimento da testemunha António, o local do embate, as marcas de derrapagem visíveis no local, a parte do veículo embatida – permitiu ao Tribunal firmar a convicção que o arguido seguia a velocidade não concretamente apurada, mas excessiva para a curva que realizava.
Assim, em consequência da velocidade que imprimia, veio a perder o controlo da viatura, iniciando uma derrapagem para a esquerda que se prolongou para além do final da curva, o que motivou a invasão da faixa de rodagem contrária, onde o inditoso F. M. circulava a pé.
Não conseguindo controlar a viatura, a mesma veio a embater no aludido peão, a velocidade suficiente para causar os danos crânio-encefálicos que lhe originaram a morte.
Quanto às lesões causadas ao peão e consequente falecimento, o Tribunal valorou o teor do relatório de autópsia constante de fls. 59 e seguintes.
No que tange às condições económicas do arguido, baseou-se o Tribunal nas suas próprias declarações, que julgou credíveis.
No que respeita a antecedentes criminais, o Tribunal teve em conta o CRC de fls. 490.

Alega o arguido que a valoração do relato da “conversa informal”, sem a prévia constituição como arguido de quem a prestou com o OPC que testemunhou em Tribunal colide com a proibição consagrada no nº 7, do artigo 356º do CPPenal, sendo por isso inadmissível, e, assim, não podia ter sido usada pelo Tribunal.

Mas sem razão.
Dispõe apenas o nº 7 do artº 356º do CPPenal (sublinhado nosso), que “Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas”.
Ou seja, e conforme entendimento quase unânime da jurisprudência, tais declarações devem ser livremente valoradas, além do mais, porque plenamente sujeitas ao exercício do contraditório em audiência, e assim, sem qualquer prejuízo das garantias constitucionais da defesa do arguido.

Neste sentido, e além da jurisprudência citada na resposta do Ministério Público:

Ac.TRE, de 7-04-2015:

A conversa mantida entre o arguido e os agentes policiais, no momento da fiscalização, não está abrangida pela proibição contida no artigo 356º, nº 7, do C. P. Penal, como não está sob a compressão dos limites ínsitos no artigo 129º do mesmo diploma legal, pois que se trata de interlocução espontânea, voluntária e consciente, por parte do arguido (fonte identificada), que os agentes se limitaram a ouvir no momento e a reproduzir, adrede, em audiência, aqui, ademais, na presença do mesmo arguido, que sempre a poderia contraditar.

Ac.TRC, de 18-06-2014:

1. Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações, cuja leitura não for permitida, ou quaisquer pessoas que, a qualquer título, tenham participado na sua recolha, não podem ser inquiridas sobre o conteúdo daquelas;
2. Porém, já assim não é quando os agentes da autoridade obtêm conhecimento dos factos por modo diferente das declarações do arguido reduzidas a auto;
3. Assim, uma testemunha - agente da PSP - que em audiência de julgamento depõe relatando o que lhe foi transmitido pelo «futuro» arguido, não profere um depoimento indireto, antes sendo algo que aquele ouviu diretamente da sua boca, de viva voz;
4. E um tal depoimento constitui prova que é legalmente admissível, sendo valorado dentro da livre apreciação pelo Tribunal, nos termos do art. 127 CPP.
Por fim, também a melhor doutrina vai no sentido da validade plena da prova assim obtida:
A propósito de tal preceito, anota Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 12ª edição, 671, o seguinte:
O nº 7 proíbe apenas a reprodução daquelas declarações cuja leitura não é permitida, como aí claramente se expressa e resulta do pensamento legislativo. Consideramos, assim, manifestamente errada a interpretação que por vezes se tem dado a este dispositivo de que os órgãos de polícia criminal não podem ser testemunhas no processo.
Ora, no presente caso, não se está perante testemunho que recaia sobre declarações de leitura não permitida e antes sobre diligências de recolha de prova.
De todo o modo, e se fosse o caso, a lei - artºs 118º, nº 1, 119º e 120º, nºs 1 e 2 - não comina tal vício como nulidade, mas sim como mera irregularidade, a arguir nos termos do artº 123º, o que não foi feito.
Em suma, cai por terra o argumento do recorrente, de que não têm validade probatória as declarações que o agente da GNR recebeu durante a sua acção de OPC, para elaboração do expediente investigatório do acidente, dizendo violado o disposto no artº 356º, nº 7 do CPPenal, pois, como visto, sobre esta questão, impunha-se melhor leitura de todo o capítulo do Código sobre a produção da prova, em especial do artº 355º, nº 1, que diz:
Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
No caso concreto, as provas invocadas pelo Tribunal foram apenas as produzidas em audiência, mais precisamente, também, o depoimento do agente da GNR que interveio na citada diligência de averiguação.
Ora, não valorar tal depoimento, quando fosse a única prova disponível, equivaleria, na prática, a que o simples silêncio do arguido em audiência, mais do que o não prejudicar, se transformava em benefício inaceitável, com total perversão da busca da verdade material, objectivo basilar das provas.

Quanto ao invocado erro de julgamento dos pontos assinalados, como é fácil de ver, o Tribunal teve perfeita percepção dos factos que julgava e da tese defensiva do arguido, explicando claramente as razões pelas quais a afastava liminarmente.
Essas razões explicativas estão sustentadas em todas as provas e nas regras da experiência comum, ao contrário das provas a que o arguido se agarra, que não valeram, nem valiam, sequer como indício de dúvida: o arguido praticou os factos dados como provados sem margem para dúvidas ou tibiezas.
É aliás de se salientar o modo escorreito e esclarecido como o Tribunal a quo desmonta a imperfeição do álibi pretendido pelo arguido, apenas aparentemente elaborado ou requintado, não tendo quaisquer foros de verosimilhança a invocada contribuição da vítima para o atropelamento de que foi alvo.
Nestes termos, improcedem as questões em apreço, mantendo-se integralmente a matéria de facto provada e a sua fundamentação.

O mesmo não acontece, antecipe-se, quanto à invocada nulidade da sentença, com a condenação do arguido em pena acessória, embora sem as consequências jurídicas pretendidas.
Não constando da acusação a incriminação e norma incriminatória por que foi condenado, não pode a condenação por ora manter-se, conforme Ac.STJ, de Fixação de Jurisprudência nº 7/2008, in DR, I Série de 30-07-2008, que continuamos a ter por inatacável e que aqui tem pleno cabimento:
Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º deste último diploma legal”.
Assim e com vista a suprir tal nulidade, há que reabrir a audiência para cumprimento do artigo 358º do CPPenal e de seguida proferir decisão em conformidade.

DECISÃO:

Pelo acima exposto acordam os juízes desta Relação em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, declaram a nulidade da sentença recorrida na parte em que condenou o arguido na pena acessória, ordenando a reabertura da audiência para cumprimento do disposto no artigo 358.º do CPPenal.
No mais julgam o recurso improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Sem tributação.
Guimarães, 19 de Março de 2018