Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
122/20.1T8VNF-D.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Descritores: NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/18/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. A preferência legal e automática de nomeação como administrador judicial no processo de insolvência do administrador provisório exige que este esteja no exercício de funções na data e hora de prolação da sentença de insolvência, nos termos do art.52º/2- parte final, em referência ao art.36º/1-a) do CIRE.
2. O administrador judicial que exerceu funções como administrador provisório do processo especial de revitalização de empresa, com funções extintas na data de encerramento do processo de revitalização (a operar com a comunicação de falta de aprovação do plano de revitalização, do parecer sobre a situação da empresa e requerimento da sua insolvência, nos termos do art.17º-J/2-b), em referência ao art.17º-J/1-b) e ao art.17º-G/1 e 4 do CIRE), não se encontra em funções na data e hora da declaração da insolvência, para que possa beneficiar da preferência legal automática referida em 1.
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

I. Relatório:

No processo de insolvência de ”F. S., Lda.”, instaurado mediante o parecer do administrador provisório apresentado no processo especial de revitalização, após o encerramento deste:

1. Foi proferida sentença de insolvência a 03.02.2020.
2. A insolvente interpôs recurso da sentença, apenas quanto à nomeação de administrador judicial, recurso no qual:
2.1. Apresentou as seguintes conclusões:
«1. A nomeação do administrador judicial provisório é da competência do juiz, no entanto, prevê o 32.º n.º 2 do CIRE que “o administrador judicial provisório manter-se-á em funções até que seja proferida a sentença, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição ou remoção em momento anterior, ou da sua recondução como administrador da insolvência.
2. Acrescenta o n.º 2 do artigo 52.º quanto à nomeação do Administrador da Insolvência que a preferência, na primeira designação, cabe ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração de insolvência.
3. Tal norma constitui uma verdadeira excepção à lei, designadamente à arbitrariedade/liberdade do juiz na nomeação do administrador da insolvência.
4. Havendo administrador judicial provisório em funções à data da declaração de insolvência, a preferência deverá recair sobre o mesmo, o que se compreende facilmente face ao grande domínio do processo, do devedor e dos credores que já existia, bem como, dos especiais conhecimentos da insolvente, sendo a pessoa idónea para o cargo, designadamente para cumprir o objetivo da insolvência que se prende com a maior satisfação dos credores.
5. a sentença que antecede, ao nomear como administrador da insolvência pessoa diversa do administrador judicial provisório nomeado no PER, padece de clara violação do disposto no artigo 52.º n.º 2 do CIRE.
6. Não acolhendo o disposto nos referidos preceitos, o Juiz deve fundamentar esse não acolhimento e as razões que o levaram a nomear uma terceira pessoa –artigos 154.º n.º 1 e 607.º do CPC e 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
7. A decisão de nomeação de administrador de insolvência não é exceção ao preceito constitucional, carecendo de ser fáctica e juridicamente fundamentada, e adaptada ao caso em questão, especialmente quando não atenda ao disposto na lei, pois só assim pode o destinatário compreender os motivos que levaram o tribunal a não aceitar tal sugestão.
8. A omissão de fundamentação, nos termos do art. 615.º n.º 1 al. b) do NCPC, tem como consequência a nulidade parcial da sentença, restringindo-se, precisamente, à parte da nomeação do administrador da insolvência.
9. É fundamental que os melhores interesses da insolvente e dos credores sejam salvaguardados por profissional habilitado e com experiência efetiva e de sucesso, que possa traduzir-se em mais valias para os respetivos credores, pelo que, deve ser nomeado o Dr.º A. D., o que expressamente requer após anulação do segmento da sentença em crise.».
2.2. Pediu a revogação da sentença recorrida na parte em que nomeou o Sr. Dr. A. C. como administrador e a nomeação como tal, em substituição, do Sr. Dr. A. D., por este ter sido o administrador judicial provisório em funções e, consequentemente «ter um domínio integral não só do devedor, como de todos os credores da insolvente.».
3. Recebido o recurso de apelação, foram colhidos os vistos.

II. Questões a decidir:

1. Se o administrador provisório nomeado no processo especial de revitalização (PER), a pedido da devedora/requerente, estava em funções na data da decretação da insolvência, em preenchimento da previsão da preferência de nomeação, nos termos do art.52º/2- parte final do CIRE.
2. Se, estando o administrador provisório do PER em funções, a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação da nomeação de administrador da insolvência em pessoa distinta do referido administrador provisório, nos termos do art.615º/1-c) do C. P. Civil.
3. Caso não exista nulidade, ou se existindo a mesma tiver sido suprida, se deve ser revogada a decisão, por preterição do disposto no art.52º/2- parte final do CIRE.

III. Fundamentação:

1. Matéria de facto provada relevante para a apreciação do recurso:

1.1. No processo especial de revitalização de “F. S., Lda.”, requerido por esta com acordo de credores, que correu termos com o nº833/19.4T8VNF do Juiz 1 do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, atualmente apenso ao processo referido em 1.2. infra com o nº 122/20.1T8VNF:

a) A 08.02.2019 foi nomeado como administrador provisório o Dr. A. D., indicado pela requerente na sua petição inicial.
b) A 02.01.2020 o administrador provisório Dr. A. D. apresentou: o quadro de votação e votos expressos sobre o plano de recuperação apresentado pela devedora; o parecer sobre a insolvência da devedora e a declaração desta no mesmo sentido, nos termos do art.17º-G/4 do CIRE.
c) A 06.01.2020: foi proferido despacho no qual foi julgado findo o processo especial de revitalização (por falta de aprovação do plano de revitalização por 78, 43% dos credores), foi determinado que o parecer fosse remetido à distribuição para iniciar o processo de insolvência, foi fixada a remuneração ao administrador provisório.

1.2. No processo de insolvência de “F. S., Lda.”, distribuído como tal a 08.01.2020 com o parecer referido em 1.1.-b) supra:

a) Foi citada “F. S., Lda.”, que não deduziu oposição.
b) Foi proferida sentença a 03.02.2020, na qual:
b1) Foi apresentada a seguinte fundamentação:
«Segundo resulta do preceituado no artigo 20º, nº 1 do C.I.R.E. encontra-se legitimado a requerer a declaração de insolvência, para além dos demais, qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, contanto que se verifique uma das hipóteses previstas nas alíneas a) a h) desse mesmo normativo.
Por sua vez, dispõe o artigo 30º, nº 5 do C.I.R.E. que se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12º e esta não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, sendo decretada a insolvência se tais factos integrarem a previsão de uma qualquer das alíneas do nº 1 do artigo 20º do citado diploma legal.
No caso dos autos, atentando nos factos vertidos na petição inicial – e que ficaram confessados face ao atrás exposto – dúvidas não subsistem que os mesmos integram, pelo menos, a previsão da alínea b) do nº 1 do artigo 20º do C.I.R.E.
E, assim sendo, em consonância com os normativos supracitados, impõe-se declarar a insolvência da requerida.».

b2) Foi decretada a insolvência, onde consta, nomeadamente, a seguinte decisão e nomeação:

«Decisão
Face a todo o exposto, julgando procedente a presente ação:
1 – Declaro a insolvência de F. S., Lda NIPC ……, com sede na Rua … Vila Nova de Famalicão;
2 – (…)
3 - Como Administrador da Insolvência nomeio o Sr. Dr A. C.; (…)»
2. Apreciação do mérito do recurso:

2.1. A nomeação de administrador judicial está prevista no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE): no processo especial de revitalização de empresa, regulado no Capitulo I e II do Titulo I do CIRE, nos arts.1º/2 e 17º-A a 17º J; no processo de insolvência regulado no Capitulo I do Título I e desde o Título II do CIRE, nos arts.1º ss e 18º e ss.
No processo especial de revitalização de empresa, a empresa que estiver em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, pode requerer processo especial de revitalização, destinado «a estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização» (arts.1º/2 e 17º-A/1 do CIRE).
Neste processo, recebido o requerimento, «o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 37º e 38º com as devidas adaptações».
Neste caso, o administrador judicial provisório «é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização» (art.2º/1 e 2 do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei nº22/2013, de 26 de fevereiro).
«1 - O processo especial de revitalização considera-se encerrado: a) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação; b) Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 17.º-G nos casos em que não tenha sido aprovado ou homologado plano de recuperação. 2 - O administrador judicial provisório manter-se-á em funções, sem prejuízo da sua substituição ou remoção: a) Até ser proferida decisão de homologação do plano de recuperação; b) Até ao encerramento do processo nos termos previstos na alínea b) do número anterior nos demais casos.».
Esta norma do art.17º-J do CIRE remete para o cumprimento de obrigações previstas no art.17º-G/1 a 5 do CIRE, sob e epígrafe «Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação», norma que prevê: «1 - Caso a empresa ou a maioria dos credores prevista no n.º 5 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius. 2 - Nos casos em que a empresa ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos. 3 - Estando, porém, a empresa já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência da empresa, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da receção pelo tribunal da comunicação mencionada no n.º 1. 4 - Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir a empresa e os credores, emitir o seu parecer sobre se aquela se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a respetiva insolvência, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência. 5 - A empresa pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.».

Como refere Catarina Serra, esta remissão do art. 17º-J ao art. 17º- G/1 a 5 do CIRE refere-se às comunicações previstas neste que são aptas a desencadear o encerramento do processo e não às previsões normativas que já supuseram o encerramento do PER: «A referência ao disposto nos n.ºs 1 a 5 do art.17.º-G é um tanto estranha, uma vez que algumas das normas pressupõem o encerramento do PER (cfr. n.º2 e 3 do art.17.º - G). Tentando captar o sentido geral da previsão, compreende-se, apesar de tudo, que, quando há desistência das negociações, o encerramento depende do cumprimento, por parte da empresa, do dever de comunicar, por meio de carta registada, a pretensão de desistência das negociações ao administrador judicial provisório, a todos os credores e ao tribunal» (art.17º-G/5 do CIRE) e «quando se trata das duas outras causas de encerramento (não aprovação ou não homologação do plano), o encerramento depende do cumprimento de três deveres por parte do administrador judicial provisório: o dever de comunicar ao processo o encerramento do processo negocial e a não aprovação ou não homologação do plano (cfr. art.17.º-G, n.º1), o dever de emitir parecer sobre a situação da empresa, depois de ouvir a empresa e os credores, e, quando considere que a empresa está insolvente, o dever de requerer a sua declaração de insolvência (cfr. art.17.º-G, n.º4).»(1).
O processo de insolvência, como um processo de execução universal, «tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.» (art.1º/1 do CIRE).

Neste processo, o legislador prevê também a nomeação de administrador judicial:

a) Antes da sentença, em que pode ser nomeado «administrador judicial provisório com poderes exclusivos para a administração do património do devedor, ou para assistir o devedor nessa administração.» (art.31º/1 e 2 do CIRE), no âmbito das medidas cautelares que julgue necessárias ou convenientes «para impedir o agravamento da situação patrimonial do devedor, até que seja proferida sentença», estando a nomeação, o regime e a publicitação regulados nos arts.32º a 34º do CIRE.
Neste caso, o administrador provisório «deve providenciar pela manutenção e preservação desse património, e pela continuidade da exploração da empresa, salvo se considerar que a suspensão da atividade é mais vantajosa para os interesses dos credores e essa medida for autorizada pelo juiz.» (art.33º/1 do CIRE).
b) Na sentença que decrete a insolvência, nos termos do art.36º/1-d) do CIRE, nomeação de administrador esta que pode ainda ser substituída após a sentença, estando as nomeações e as funções previstas nos arts.52º a 65º do CIRE.
Na nomeação, de competência do juiz (art.52º/1 do CIRE): apenas podem ser nomeados administradores as pessoas que constem das listas oficiais, salvo na situação do art.53º do CIRE (art.13º/1 do Estatuto dos Administradores Judiciais; art.32º/1 do CIRE, ex vi da 1ª parte do art.52º/2 do CIRE); em regra a nomeação feita pelo juiz «processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número de administradores judiciais nos processos.» (art.13º/2 do Estatuto dos Administradores Judiciais), sem prejuízo do disposto no art.32º/1 do CIRE, ex vi do art.52º/2do CIRE (« (…), podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos ou quando o devedor seja uma sociedade comercial em relação de domínio ou de grupo com outras sociedades cuja insolvência haja sido requerida e se pretenda a nomeação do mesmo administrador nos diversos processos.») e do art.52º/2 que refere também que o juiz pode «ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, ou pelos credores, também no caso de a massa insolvente compreender uma empresa com estabelecimento ou estabelecimentos em atividade ou quando o processo de insolvência assuma grande complexidade», embora, a lei considere que cabe «a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração de insolvência.» (art.52º/2 do CIRE).
O administrador da insolvência tem competência para «gestão ou liquidação da massa insolvente», com os poderes previstos no Estatuto e no CIRE (art.2º/1 e 2 do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei nº22/2013, de 26 de fevereiro), onde lhe cabe, para além «das demais tarefas que lhe são cometidas, (…): a) Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram; b) Prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica.» (art.55º/1-a) e b) do CIRE).
Estes regimes jurídicos permitem verificar, como tem a registado a doutrina e a jurisprudência.
Por um lado, a nomenclatura de «administrador judicial provisório” no processo de revitalização é imprópria, sendo este um verdadeiro administrador judicial do PER, uma vez que este é um processo autónomo face ao processo da insolvência e não uma fase prévia a este processo de insolvência, autonomia que decorre, aliás, das atuais previsões normativas, que não só preveem a distribuição do parecer como processo de insolvência e apensação ao mesmo do processo extinto do PER, nos termos do art.17º-G/4 do CIRE, como preveem também no art.17º-J do CIRE os termos em que é encerrado o processo do PER e as funções do administrador que aí desempenhou funções.
Por outro lado, são distintas as finalidades e as funções do administrador judicial em cada um dos processos de revitalização (centrado nos interesses da recuperação devedor) e de insolvência (centrado nos interesses da satisfação dos credores).

Neste contexto, Catarina Serra explica:

«Desadequado é, desde logo (e mais uma vez), o nome escolhido (19). “administrador judicial provisório” sugere uma clara proximidade entre as funções do órgão que actua no PER e o órgão que actua no âmbito do processo de insolvência, na fase anterior à declaração judicial de insolvência. Mas a verdade é que aquela sugestão é enganadora. Como é de calcular, dada a diversidade entre os fins do processo de insolvência e os fins do PER, o administrador judicial provisório não tem funções idênticas numa e noutra situações (20).
No processo de insolvência, a nomeação do administrador judicial provisório é uma medida cautelar que visa impedir o agravamento da situação patrimonial do devedor. Neste contexto, o administrador é, fundamentalmente, um administrador de bens, devendo pugnar pela manutenção dos bens da massa da forma mais favorável aos interesses dos credores, até que seja proferida a sentença de declaração de insolvência (cf. art. 33.º). No PER, ele é, com certeza, um administrador de bens mas, além e antes disso, ele é um negociador(21).
Quanto ao seu carácter provisório, se, no primeiro caso, ele se encontra plenamente justificado (o administrador judicial provisório tem uma intervenção limitada à fase que antecede a declaração de insolvência), no segundo caso não se vê qualquer justificação para ele (o administrador judicial provisório está presente durante todo o PER, que é um processo autónomo e não uma mera fase processual de um processo mais amplo).
Para a escolha do nome, o legislador português ter-se-á inspirado na lei alemã, que, no âmbito do novo instrumento de preparação do plano de recuperação (Vorbereitung einer Sanierung), introduzido pela Gesetz zur weiteren Erleichterung der Sanierung von unternehmen (ESuG), de 7 de dezembro de 2011, prevê também que seja nomeado um órgão provisório: o vorläufigen Sachwalter [cf. § 270b (2) da insolvenzordnung]. sucede, porém, que a palavra “Sachwalter” não significa exactamente “administrador judicial” ou “administrador da insolvência” (“insolvenzverwalter”) mas sim “curador” ou “administrador de bens”. Por outro lado, enquanto o qualificativo “provisório” no contexto do regime alemão é inteiramente justificado, dado que a Vorbereitung einer Sanierung é, como o nome indica, um período ou uma fase anterior ao plano de insolvência, não acontece o mesmo na lei portuguesa, em que o PER é— repete-se — um processo autónomo(22). (2) ».

Também, entre a Jurisprudência:

O acórdão desta Relação de Guimarães de 30 de março de 2017, proferido no processo nº7370/16.7T8GMR-A.G1 e relatado por Maria João Marques Pinto de Matos, assinala que «I. No processo de especial de revitalização de empresa privilegia-se o interesse desta, face ao interesse da satisfação imediata dos seus credores (ao contrário do que sucede no processo de insolvência), o que implica um especial grau de confiança e de articulação entre a empresa a revitalizar e a pessoa que exerça as funções de seu administrador judicial provisório, por forma a garantir a tomada de decisões em tempo útil.» (3).

O acórdão da Relação de Lisboa de 12 de setembro de 2017, proferido no processo nº 460/17.0T8PDL-A.L1-1, e relatado por Rui Vouga, regista: «Na verdade, o conjunto das funções do Administrador Judicial Provisório no PER [Processo Especial de Revitalização] é bem diverso do das funções no Administrador Judicial Provisório no processo de insolvência: elas consistem na elaboração da lista provisória de créditos (art. 17º-D, nº 2, do C.I.R.E.); na participação nas negociações entre devedor e credores, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade (art. 17º-D, nº 9, do C.I.R.E.); na autorização da prática de actos de especial relevo (art. 17º-E, nº 2, do C.I.R.E.); na eventual prorrogação do prazo das negociações mediante acordo com o devedor (art. 17º-D, nº 5, do C.I.R.E.); no encerramento do processo (art. 17º-G, nº 1, do C.I.R.E.); na elaboração do parecer sobre a situação de insolvência do devedor e, sendo o caso, na apresentação de requerimento da sua insolvência (art. 17º-G, nº 4, do C.I.R.E.).» (4).
Por fim, a nomeação de administrador judicial no processo de insolvência apenas está sujeita à preferência automática de nomeação do administrador provisório (independentemente de pedido do devedor ou credores) quando aquele se encontre em funções à data da decretação da insolvência, nos termos previstos no art.52º/2- parte final do CIRE, isto é, na data e hora de prolação da sentença de insolvência, definida nos termos do art.36º/1-a) do CIRE.
Ora esta manutenção de funções à data e hora da prolação da sentença de insolvência: refere-se ao administrador nomeado nas medidas cautelares do processo de insolvência nos arts.31º ss do CIRE, cujas funções se mantenham na data do decretamento da insolvência; não se refere, quando o processo de insolvência foi instaurado com a distribuição do parecer nesse sentido apresentado pelo administrador provisório do extinto processo especial de revitalização, nos termos do art.17º-G/1 e 4 do CIRE, ao administrador provisório desse processo, que viu cessadas as suas funções com o encerramento do PER (que, quando se funda na não aprovação ou homologação do plano de recuperação, numa situação passível de determinar a insolvência, ocorre com o cumprimento pelo administrador das comunicações previstas no art.17º-G/1 e 4, ex vi do art.17º-J/2-b), em referência ao art.17º-J/1-b) do CIRE, nos termos explicados supra).
Não funcionando a regra da preferência automática quanto ao administrador provisório que teve as suas funções cessadas com o encerramento do PER, o devedor ou os credores que pretendam, nomeadamente por razões de economia processual, o exercício de funções desse administrador do PER no processo de insolvência, devem suscitá-lo e propô-lo ao juiz, nos termos e para os efeitos da ponderação do art.52º/2 do CIRE: na fase anterior à prolação da sentença de insolvência, para que a nomeação do art.36º/1 –d) do CIRE o possa ponderar; em incidente posterior, em caso de «substituição por destituição, renúncia legítima ou impossibilidade do administrador anterior.» (5).

2.2. Apreciando o objeto do recurso face aos factos provados em III-1 e ao enquadramento de direito de 2.1. supra, verifica-se:

a) Na data da prolação da sentença de insolvência de 03.02.2020 já se encontravam extintas as funções do administrador provisório do processo de revitalização desde a data do seu encerramento em janeiro de 2020: a 02.01.2020 o administrador provisório remeteu ao PER a comunicação do art.17º-G/1 e o parecer final do art.17º-G/ 4 do CIRE; a 06.01.2020 o juiz confirmou o encerramento do processo de revitalização por falta de aprovação do plano de revitalização e determinou a extração da certidão do parecer para distribuição como novo processo de insolvência), nos termos do art.17º-J/2-b) em referência ao art.17º-J/1-b) do CIRE;
b) Para além disso (apesar deste fundamento não ter sido objeto do recurso), o devedor declarado insolvente, após ter sido citado no processo de insolvência, não pediu ou suscitou a nomeação como administrador da insolvência do administrador provisório que havia sido nomeado e exercido funções no extinto processo especial de revitalização de empresas, pedido que pudesse ser apreciado pelo juiz nos termos e para os efeitos da nomeação do administrador prevista dos arts. 52º/1 e 2 e 36º/1-d) do CIRE (6).

Mediante este quadro, a sentença que decretou a insolvência, quando procedeu à nomeação de administrador judicial, presuntivamente mediante a operância da regra de nomeação entre a lista oficial e mediante o sorteio informático, nos termos do art.13º/1 e 2 do Estatuto dos Administradores Judiciais, do art.52º/1 e do art.32º/1, ex vi do art.52º/2 do CIRE (matéria esta também não objeto de recurso): não carecia de fundamentar a preterição da preferência legal da parte final do art.52º/2 do CIRE, nos termos do art.154º do C. P. Civil, cuja inobservância causasse a nulidade da sentença nos termos do art.615º/1-b) do C. P. Civil, uma vez que não estavam verificados os pressupostos dessa previsão- a existência de um administrador provisório em funções (nem de fundamentar o não atendimento de qualquer pedido de nomeação, por este pedido não ter sido apresentado no processo de insolvência); não violou a preferência legal da parte final do art.52º/2 do CIRE, pelas razões já assinaladas, que implicasse a revogação da sentença nesta parte.
Desta forma, improcede o recurso de apelação.

IV. Decisão:

Pelo exposto, as Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães julgam improcedente o recurso de apelação.
*
Custas pela massa insolvente.
*
Guimarães, 18 de junho de 2020
Elaborado, revisto e assinado eletronicamente pelas Juízes Desembargadoras Relatora e Adjuntas

Alexandra Viana Lopes
Anizabel Sousa Pereira
Rosália Cunha


1. Catarina Serra, in «Lições de Direito da Insolvência», Almedina, setembro de 2019, págs.479 e 480.
2. Catarina Serra, in «Processo especial de revitalização— contributos para uma “rectificação” —, págs.724 e 725, Revista da Ordem dos Advogados, A.57-T.2/3, Abril-Setembro, 2012, disponível in https://portal.oa.pt/upl/%7B2b7c6e07-f9ca-46f5-9116-4bf663445c0f%7D.pdf.
3. Vide AC. RG de 30.03.2017, in: http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/a0e6c13f850b658c8025812a00529fe3?OpenDocument
4. Vide AC RL de 12.09.201, in: http://www.gde.mj.pt/jtrl.NSF/33182fc732316039802565fa00497eec/a6db13dfcc552201802581a8003c8250?OpenDocument
5. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in «Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado», Quid Juris, 3ª edição, 2015, nota 8 ao art.52º, pág.314, quanto ao pedido da comissão de credores.
6. No AC. RP de 24.09.2018, proferido no processo 1018/18.2T8VNG-B.P1, relatado por Ana Paula Amorim, considerou-se até que o insolvente não tinha legitimidade para recorrer da decisão de nomeação de administrador no processo de insolvência por sistema informático, sem recondução do administrador provisório do PER, por se ter entendido que não era parte vencida nos termos do art.17º do CIRE e 631º/1 do CPC: por este administrador provisório ter funções extintas com o encerramento do PER; por o recorrente não ter pedido a nomeação do administrador provisório do PER no processo de insolvência. Disponível in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6c09413ae5f79fc18025832a0039f707?OpenDocument