Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5850/19.1T8BRG-A.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: ALTERAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS
AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO
DOCUMENTO PARTICULAR
DECLARAÇÕES DE PARTE
ASSISTÊNCIA A AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
A apresentação de testemunha a ser inquirida deve obedecer aos parâmetros temporais dos artigos 552.º, 6 e 598.º do CPC.
Não é de admitir a inquirição de uma testemunha fora desses parâmetros, tendo em vista confirmar o teor de um documento, de que apenas se impugna o seu conteúdo, mas não a sua genuinidade.
A tomada de declarações de parte pode ocorrer até ao início das alegações orais em primeira instância, nos termos do artigo 466.º, 1 do CPC.
É avisado, logo que sabido que se irá proceder a tomada de declarações de parte, evitar que a mesma assista ao julgamento.
Não obsta à tomada de declarações de parte o facto de esta ter presenciado toda a produção de prova, como resulta do artigo 466.º, 1 do CPC. Tal circunstância deve ser ponderada na apreciação do depoimento.
Decisão Texto Integral: Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

A autora M. G., intentou ação declarativa com processo comum contra a ré IRMANDADE DE X, pedindo além do mais a declaração da ilicitude da sanção disciplinar aplicada, de suspensão de trabalho com perda de retribuição e antiguidade pelo período de cinco dias.
- Com data de 14/9/2020 a autora requereu a junção de uma “informação clínica”, referindo, “só agora disponibilizada”, da qual consta:

“Em 7/3/2019, foi realizada um novo exame de MT, o exame anual, periódico, tendo sido determinada uma APTIDÃO, sem qualquer tipo de limitação ou condicionamento. O raciocínio da Colega foi de que, o posto de trabalho estava adaptado às limitações conhecidas da trabalhadora e que a mesma se encontrava bem no desempenho das suas atividades laborais, no Jardim Infantil.
Em 6/2019, a D M. G. foi trocada de lugar no seu local de trabalho – deixou o Jardim Infantil e voltou para a Creche. Num contexto de maior sobrecarga e de maior solicitação em termos de esforço físico, as queixas tornaram-se recorrentes e objetivamente fortemente limitativas para o correto desempenho das suas funções.
Nessa altura, deveria ter sido pedido, por parte da Instituição, um exame de MT OCASIONAL POR MUDANÇA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ou então por PEDIDO DO TRABALHADOR, já que a D M. G. manifestava essa intenção.
Em 13/2/2020, foi realizado um exame de MT, OCASIONAL a pedido da própria – a informação clínica foi atualizada. A decisão passa por condicionar a aptidão da trabalhadora a funções que não impliquem sobrecarga física e movimentação de cargas. É dada uma recomendação no sentido de voltar ao seu posto de trabalho anterior, no Jardim de Infância.”

Referiu no requerimento que:
10. Após realização da consulta, a Autora foi informada da sua situação clínica (apto condicional) e que ainda nesse dia seria enviado à Ré a respetiva Ficha de Aptidão e um relatório com informação complementar a dar conhecimento da impossibilidade, ab initio, da Autora prestar trabalho em ambiente Creche, o qual (relatório) poderia ser solicitado pela Autora junto da Ré.
11. Na semana seguinte a Autora deslocou-se à secção de recursos humanos da Ré e solicitou a referida Ficha de Aptidão para o Trabalho e a respetiva informação clínica complementar.
12. A Ré negou a entrega da informação clínica à Autora.
13. Em 27 de fevereiro de 2020, através do seu mandatário, a Autora solicitou a entrega do relatório (informação complementar), ao qual a Ré respondeu em 3 de março de 2020, comunicando: “desconhecemos qualquer relatório clínico complementar” – Doc. 2.
14. Em 13 de março de 2020, após obter confirmação da Y que no dia 13 de fevereiro de 2020, em simultâneo com a Ficha de Aptidão para o Trabalho, havia sido entregue à Ré a informação clínica complementar (Relatório), o mandatário da Autora voltou a solicitar a entrega de tal informação clínica.
15. A Ré jamais deu resposta a tal solicitação.
16. Após o período de confinamento, a Autora voltou a tentar obter junto da Ré, sem sucesso, tal documento.
17. E outra alternativa não teve a Autora senão dirigir-se à Y e solicitar cópia do Relatório com informação complementar…”
- Em resposta a ré questiona o documento, referindo tratar-se de “encomenda” da autora, dizendo que o conteúdo do documento é falso, negando ter-lhe sido enviado.
No mesmo requerimento requer:
“O depoimento de Parte do Legal Representante e Provedor da Ré, Dr. L. M., a apresentar no dia e hora já designados para a Audiência de Julgamento”.
- Por requerimento de 22/9 a autora solicita:
a) Requer a notificação da Y – Medicina no Trabalho para esclarecer nos autos se comunicou à Ré o teor do documento com informação clínica junto pela Autora sob doc. 3, anexo ao requerimento Refª 36459859, e, em caso afirmativo, quando e de que modo dele deu conhecimento à Ré;
b) Requer a V.ª Ex.ª se digne mandar notificar o Dr. F. L., Médico Especialista – CP ..., no seu domicílio profissional, sito na Rua … Braga, para, em data a designar pelo Tribunal, ser inquirido em audiência de julgamento, a fim de esclarecer o teor e os pressupostos que estiveram na origem da informação clínica constante do referido doc. 3.
c) Por violação das regras do Código de Processo do Trabalho e do Código de Processo Civil, por extemporâneo, por constituir expediente dilatório, por não cumprir com os requisitos legais e por inexistência de norma que o permita, deve o requerido depoimento do Legal Representante e Provedor da Ré ser indeferido.
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- Na audiência de 22/9/20 foi proferido o seguinte despacho:
“ Os meios de prova requeridos pela Autora e pela Ré são indeferidos por extemporâneos, exceto quando à prestação de declarações de parte pelo legal representante da Ré, atento o disposto no art. 446º nº1 do Cód. de Processo Civil.
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A autora interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:

1. O presente recurso tem como objeto o despacho proferido no início da audiência de julgamento em 22 de setembro de 2020, nomeadamente quanto à não admissão de meio de prova requerido pela Autora e omissão de pronúncia.
2. A autora juntou aos autos em 14 de setembro de 2020 um documento superveniente – relatório médico da empresa que presta serviços de medicina no trabalho para a Ré (Y) – uma vez que o mesmo só nessa data chegou à sua posse.
3. No exercício do contraditório, a Ré alegou a falsidade do documento, a sua licitude e a sua origem.
4. Perante tal posição, e por se afigurar absolutamente essencial à boa decisão da causa, a autora requereu que o Tribunal a quo notificasse o médico subscritor do relatório a fim de esclarecer sobre o teor do mesmo, veracidade e se a Ré tinha ou não conhecimento do mesmo.
5. Tal requerimento foi indeferido pelo Tribunal a quo no despacho inicial da audiência de julgamento apenas com a menção “…são indeferidos por extemporâneos…”.
6. Tal extemporaneidade não existe, porque o referido documento foi admitido e a Autora apenas requereu a notificação do médico subscritor face às alegações da Ré que colocam em causa a veracidade, conteúdo e origem do documento.
7. Pelo que deve esse meio de prova (depoimento do médico subscritor do relatório) ser admitido, por ser essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.

14. Acresce ainda que a Ré requereu “o depoimento de Parte do Legal Representante e Provedor da Ré”, o qual deveria ter sido indeferido porque o depoimento de parte tem de ser requerido pela parte contrária.
15. O Tribunal a quo admitiu o meio de prova dizendo apenas “…exceto quanto à prestação de declarações de parte pelo legal representante da Ré…”.
16. O meritíssimo Juiz substituiu-se à própria Ré e deferiu meio de prova distinto do requerido.
17. Entende a Autora que o meio de prova deveria ter sido indeferido, ou deveria o Juiz ter convidado a parte a corrigir o seu requerimento.
18. Nunca poderia tal meio de prova ter sido admitido nos moldes em que foi e sem qualquer fundamentação.
19. Acresce ainda que o legal representante da Ré é a mesma pessoa que o mandatário desta, pois todas as peças processuais têm no cabeçalho a indicação “L. M. – ADVOGADOS”.
20. Facto que se afigura ilegal e incompatível quanto à prestação das declarações de parte.
21. Além de tudo isto, o Meritíssimo Juiz acatou o pedido da Ré em ser ouvido o seu legal representante apenas no final de toda a produção de prova.
22. Tal não poderia ter sido permitido, desde logo porque as declarações de parte devem ser tomadas no início da produção de prova.
23. E neste caso em concreto, o legal representante da Ré ficou na bancada destinada aos advogados, numa posição superior e de frente para as testemunhas.
24. As testemunhas são funcionárias da Ré, pelo que, a presença do legal representante representa um fator intimidatório e que pode inferir a espontaneidade dos seus depoimentos.
25. Razão pela qual a Autora requereu o afastamento do legal representante da sala de audiência enquanto decorressem os depoimentos, o qual foi indeferido.
26. Tal indeferimento não se pode aceitar, porque é de conhecimento de todos que a relação laboral é, por si só, desigual, estando o trabalhador numa posição inferior face ao empregador, muito mais quando o empregador é também advogado.
27. Portanto, é absolutamente essencial que o legal representante da Ré não se encontre presente aquando dos depoimentos das testemunhas (suas funcionárias) para que estes sejam o mais espontâneos possível e que possam contribuir claramente para a boa decisão da causa.
28. Pelo que se requer a repetição dos depoimentos das testemunhas da Autora sem a presença do legal representante da Ré.

Termos em que, se requer seja dado provimento total ao presente recuso e consequentemente:

a) seja admitido o meio de prova requerido pela Autora – inquirição do médico subscritor do relatório;
b) seja mandado repetir o despacho por forma a pronunciar-se sobre a nulidade suscitada pela autora;
c) seja indeferido o meio de prova requerido pela Ré;
d) seja ordenada a repetição dos depoimentos das testemunhas da Autora efetuados na presença do legal representante da Ré.
Em contra-alegações sustenta-se o julgado.
O Emº PGA deu parecer no sentido da improcedência.
A factualidade é a decorrente do precedente relatório.
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Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.

Importa apreciar as seguintes questões:
- Não admissão de meio de prova;
- Admissibilidade das declarações de parte do representante legal da ré e oportunidade para serem prestadas;
- Repetição dos depoimentos das testemunhas da autora, sem a presença do legal representante da ré.
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A prova em causa é a seguinte:

a) Requer a notificação da Y – Medicina no Trabalho para esclarecer nos autos se comunicou à Ré o teor do documento com informação clínica junto pela Autora sob doc. 3, anexo ao requerimento Refª 36459859, e, em caso afirmativo, quando e de que modo dele deu conhecimento à Ré;
b) Requer a V.ª Ex.ª se digne mandar notificar o Dr. F. L., Médico Especialista – CP ..., no seu domicílio profissional, sito na Rua … Braga, para, em data a designar pelo Tribunal, ser inquirido em audiência de julgamento, a fim de esclarecer o teor e os pressupostos que estiveram na origem da informação clínica constante do referido doc. 3.
Relativamente à al. b), o requerido é extemporâneo. Nos termos do artigo 552º, 6 do CPC e sua extemporaneidade é manifesta. Refere o normativo:
“no final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação.”

Por sua vez o artigo 598º refere:

Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas
1 - O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º.
2 - O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias.
3 - Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da alteração ao rol previsto no número anterior.

A autora já na petição inicial referia que a informação constante da ficha de aptidão de 7/3/2019 não corresponderia à informação dada a si pela médica e que não lhe foi dado conhecimento da mesma. A ré na contestação referiu que a mesma tomou conhecimento da ficha de aptidão.
É em resposta a esta informação que surge o requerimento da autora de 14/9/2000 juntando a informação clínica referenciada atrás. O documento junto pretende, na versão da autora, demonstrar que sempre esteve condicionada, referindo esta, que na sequência da consulta de 13/2/2000 foi elaborada a dita informação, tendo sido informada que seria remetida à ré. A ré sempre lhe recusou o acesso a essa informação. Refere que após o período de confinamento obteve a informação junto da Y.
Ora a prova requerida, inquirição de uma testemunha, o médico que elaborou a dita informação, deveria ter sido requerida dentro dos condicionalismos temporais dos artigos 552º, 6 e 598º do CPC, seja, deveria ter sido requerida até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. A autora tem conhecimento da opinião deste médico a 13/2/2020.
Indicar uma testemunha para confirmar o teor de um documento junto, fora do quadro da “Impugnação da genuinidade de documento” a que se reportam os artigos 444º ss do CPC, implicaria que se pudesse contornar as limitações temporais à apresentação de prova testemunhal, e os objetivos pretendidos com tais limitações. Bastaria para o efeito elaborar e conseguir a junção de um documento. A ré não contesta que o documento é genuíno, que foi elaborado pelo autor que dele consta. O que contesta é a verdade do que no mesmo se refere. Discorda da opinião médica que nele se expõe e da interpretação que ali se faz do ato de outra médica.
assim é de manter o despacho de indeferimento.
Quanto ao requerido em a), o mesmo não reveste interesse para a causa. A ré tem conhecimento do teor do documento quanto mais não seja por via do processo. O documento foi elaborado, alegadamente, a 13/2/2020, portanto em data posterior à aplicação da sanção disciplinar, notificada por carta de 23/10/2019.
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Quanto à admissibilidade das declarações de parte do representante legal da ré e oportunidade para serem prestadas.
Refere a recorrente que deveria ter sido indeferido, porque foi requerido o depoimento de parte, e só a parte contrária pode solicitar este. O tribunal admitiu meio de prova distinto, substituindo-se à parte. Refere ainda que o legal representante da Ré é a mesma pessoa que o mandatário desta, pois todas as peças processuais têm no cabeçalho a indicação “L. M. – ADVOGADOS”. Por outro foi acatado o pedido em ser ouvido o seu legal representante apenas no final de toda a produção de prova, sendo que o legal representante ficou na bancada destinada aos advogados, numa posição superior e de frente para as testemunhas.
Quanto à alegação de que o legal representante é o mandatário, resulta do processo que assim não é. O representante da ré intervém na procuração nessa qualidade, outorgando poderes a outrem.
Quanto à prova requerida pela ré, resulta do teor do despacho que o Srº juiz entendeu tratar-se de lapso, já que refere, “exceto quando à prestação de declarações de parte pelo legal representante da Ré, atento o disposto no art. 446º nº1 [466] do Cód. de Processo Civil”.
A ora recorrente nada disse na ocasião, não levantando qualquer obstáculo a tal entendimento. Sempre se refira que o juiz sempre poderia oficiosamente determinar a tomada de declarações, artigos 6º e 7º nº 2, e sempre poderia ouvi-la em depoimento de parte nos termos do artigo 452º, nº 1 do CPC. Pelo exposto é de manter o decidido.
Já quanto ao facto de se ter procedido à inquirição no final da audiência, o que é possível nos termos dos artigos 6º e 466º, 1 do CPC, deveria em tal caso, e porque já sabido que se iria proceder à tomada de declarações, ter-se evitado que o indicado representante legal assistisse a toda a prova.
As razões que determinam o recolhimento das testemunhas (artigo 512º do CPC) – preservação da autenticidade do testemunho, evitando-se interferências na memória que necessariamente ocorrem com a audição de relatos de outros depoentes, preenchendo lacunas, aderindo até inconscientemente a determinada versão -, enquanto princípio geral de direito processual, são aqui aplicáveis.
É certo que nada obsta à tomada de declarações de parte tendo esta assistido ao julgamento, como resulta claro do artigo 466º. Tem-se referido não haver grandes inconvenientes nessa tomada de declarações, uma vez que sendo parte e por essa razão, a mesma terá amplo conhecimento sobre a matéria fáctica e probatória. Por outro, refere-se, a presença ao julgamento poderá ser útil para a parte ponderar da necessidade de prestar declarações – sobre o assunto Luís de Sousa, As Declarações de Parte. Uma Síntese, http://www.trl.mj.pt/PDF/As%20declaracoes%20de%20parte.%20Uma%20sintese.%202017.pdf, pág. 12ss.
Pode até ser, contudo os julgamentos e a produção das provas, sobretudo testemunhal, têm a sua própria dinâmica, pelo que a presença da parte no decurso dessa produção permite que a mesma se aperceba das várias nuances e desenvolvimentos nos depoimentos das testemunhas e na produção de toda a prova, assimilando toda essa informação, o que naturalmente terá interferência no seu depoimento, designadamente no modo como organiza mentalmente e expõe o(s) conteúdo(s) do(s) seu(s) relato(s), perdendo-se em espontaneidade e podendo contaminar a autenticidade.
De todo o modo, o artigo 466º não obsta à tomada de declarações de parte que assistiu ao julgamento, pelo que não ocorreu qualquer ilegalidade. Trata-se de circunstância a ser considerada na apreciação do depoimento.
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Relativamente à pretensão de reinquirição da sua prova sem a presença do legal representante da ré, nenhuma razão concreta foi apresentada, em termos de risco para tais depoimentos, que justifique que o julgador no uso dos seus poderes de gestão e tendo em vista a igualdade das partes – artigos 4º e 6º do CPC -, determinasse a “contração” do direito da parte em assistir ao julgamento. Apenas se invocou que a presença do provedor podia condicionar o testemunho das testemunhas, por serem funcionárias da ré, invocação genérica sem qualquer concretização que dê corpo a tal receio.
É de confirmar a decisão.

DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso confirmando-se a decisão.
Custas pela recorrente sem prejuízo de apoio judiciário.
4/11/21

Antero Veiga
Alda Martins
Vera Sottomayor