Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
70/14.4TBMDB.G1
Relator: MARGARIDA SOUSA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Na fixação da compensação por danos não patrimoniais, há que ter presentes os valores habitualmente atribuídos pela jurisprudência e em especial os atribuídos a situações de gravidade próxima nas decisões mais recentes e paradigmáticas, de forma a harmonizar os valores a arbitrar “com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência actualista, vêm sendo seguidos em situações análogas ou equiparáveis”;

II - A indemnização por perda de capacidade de ganho tem de ser fixada com recurso à equidade, o que não afasta, porém, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios;

III - Nada se tendo referido na sentença recorrida quanto a qualquer decisão atualizadora à luz do nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, nem à desvalorização da moeda no período compreendido entre a sentença e o evento danoso, é inaplicável a interpretação da lei decorrente do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº. 4/2002, de 9 de Maio, sendo os juros de mora devidos desde a citação.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

- Da extemporaneidade do recurso interposto pelo FGA

Veio o FGA reclamar (necessariamente para a conferência) do despacho do Relator que, por extemporaneidade do mesmo, não admitiu o recurso por ele interposto, defendendo a tempestividade do mesmo, bem como verificar-se a nulidade do despacho que julgou a inadmissibilidade do recurso por não se ter pronunciado quanto à nulidade da sentença recorrida arguida no recurso.
O Recorrido pronunciou-se sobre a reclamação apresentada, pugnando pela “manutenção do despacho reclamado”.
Passa, pois, a decidir-se da dita reclamação.

Nas respetivas contra-alegações, o Apelado suscitou a questão da extemporaneidade do objeto do recurso interposto pelo FGA, argumentando, em suma, que, não obstante pedir que se dê como provado o art. 6º da petição inicial e para tal invocar o depoimento de parte do Autor e o depoimento da testemunha J. G., de facto, o referido Recorrente não pretendeu a reapreciação da prova gravada, pelo que o recurso apresentado não pode beneficiar do prazo acrescido de 10 dias previsto no art. 638º, nº 7, do CPC, sendo, por isso, extemporâneo.
Notificado para querendo se pronunciar sobre a matéria (art. 654º, nº2, ex vi art. 655º, nº 2, ambos do Cód. Proc. Civil), o referido Recorrente nada disse.
Cumpre decidir.

É de considerar que:

- A elaboração da notificação da sentença a todos os intervenientes foi efetuada no dia 26.09.2016.
- O recurso do FGA foi interposto em 08.11.2016.
- O FGA interpôs recurso da sentença proferida nos autos, alegando que o tribunal a quo entendeu condenar o Recorrente a reembolsar o ISS pelos montantes alegadamente pagos ao Autor a título de subsídio de doença mas não se encontra vertida na matéria de facto essa matéria, pelo que a sentença é nula (art. 615º, nº 1, b), do CPC); assim não se entendendo, deve considerar-se provado tal facto com base na prova produzida, nomeadamente, o depoimento de parte do Autor e o depoimento da testemunha J. G..
- Na sentença objeto de recurso lê-se, nomeadamente, que:
No que diz respeito ao pedido de reembolso formulado pelo Instituto da Segurança Social, I.P./Centro Distrital de Segurança Social de VR, diremos o seguinte:
O ISS alega que, em consequência do acidente em discussão nos autos, o autor, como beneficiário da Segurança Social, foi vítima de doença, por ter sofrido lesões que lhe determinaram incapacidade para o trabalho.
Por via das lesões sofridas em consequência do acidente, o Centro Distrital de VR do Instituto da Segurança Social, pagou ao autor o montante de € 10.478,60, relativo ao subsídio de doença.
Ao abrigo do disposto no art. 70º da Lei nº 4/2007, de 16-01, vem, assim, pedir o reembolso da quantia paga.
Tendo-se decidido que os demandados respondem pelo risco, na proporção de 50 % dos danos causados, é apenas nessa medida que os réus terão de reembolsar a Segurança Social, ou seja, no montante de € 5.239,30
Sobre o montante a reembolsar à Segurança Social, acrescem juros, tal como pedido, desde a data da notificação do pedido aos réus, por via do disposto nos arts. 804º a 806º do Código Civil.

O direito

Nos termos do art. 638º, nº 7, do CPC, se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.
A justificação desta extensão ou alongamento do prazo consiste na necessidade de o apelante instruir as alegações do recurso com as especificações dos meios de prova constantes da gravação cuja reapreciação, na sua opinião, determinam a modificação da decisão da matéria de facto.
A atribuição de um prazo suplementar está, pois, diretamente relacionada com o cumprimento do especial ónus de alegação, naquela específica circunstância.
Assim sendo, representaria uma fraude à lei e uma violação do princípio da igualdade das partes, que constitui também a concretização de um princípio constitucionalmente consagrado – o princípio da igualdade vertido no artigo 13º da Lei Fundamental (Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1996, pág. 39) -, que o recorrente pudesse obter uma ampliação do prazo de recurso, passando a dispor de um prazo superior ao que se encontra geralmente fixado, com base numa mera aparência de pretensão de reapreciação da prova gravada (neste sentido, cfr. Acórdão de 01.03.2007 da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça).
Daí que o prazo acrescido de 10 dias só seja aplicável quando o recorrente o use efetivamente para impugnar a matéria de facto (cfr. entre outros, Ac. da Relação de Évora de 11.05-2017, CJ, tomo V, pág. 242, e Ac. da Relação de Coimbra de 29.11.2007, CJ, tomo V, pág. 63).
Se assim não suceder, o recorrente não pode beneficiar do referido acréscimo de 10 dias e, em consequência, se o recurso for interposto fora do prazo normal de 30 dias, tem o mesmo de ser considerado intempestivo.
Como se pode ler no Acórdão do STJ de 09.02.2017: “A jurisprudência do Tribunal Constitucional entende que o princípio da igualdade reclama uma igualdade proporcional e que exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual.
Ora, só se verifica violação do princípio da igualdade, quando exista arbítrio, subjetividade, diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem uma justificação objetiva e racional.
O que não se verifica no caso concreto.
Aqui existe uma diferenciação objetiva: existência e inexistência da reapreciação da prova gravada.
Do exposto, resulta que tal tratamento diferenciado, quanto ao acréscimo do prazo de 10 dias não viola, antes respeita, o “princípio da igualdade”.
E não o viola porque essa desigualdade é objetiva, não é discriminatória e provém de situações que não são essencialmente iguais mas de factos/realidades diferentes.”
No caso, o FGA interpôs recurso da sentença proferida nos autos, alegando que o tribunal a quo entendeu condenar o Recorrente a reembolsar o ISS pelos montantes alegadamente pagos ao Autor a título de subsídio de doença mas não se encontra vertida na matéria de facto essa matéria, pelo que a sentença é nula (art. 615º, nº 1, b), do CPC); assim não se entendendo, deve considerar-se provado tal facto com base na prova produzida, nomeadamente, o depoimento de parte do Autor e o depoimento da testemunha J. G..
Na “reapreciação” desta prova gravada estaria a justificação do acréscimo do prazo.
Sucede, porém, que, como é bom de ver, nenhuma reapreciação da prova gravada está efetivamente em causa: embora, por manifesto lapso, não conste, expressamente, no elenco dos factos provados da sentença recorrida o dito pagamento, resulta à evidência que a mesma considerou tal facto provado para decidir como decidiu, tanto que, com base nele, proferiu condenação a determinar o reembolso, pelo Recorrente, de metade (em função da repartição da responsabilidade ali estabelecida) da referida quantia ao ISS.
Mais importante ainda, o FGA não pretende nenhuma modificação da matéria de facto, mas apenas que passe a constar expressamente, do elenco dos factos provados, um facto que, não obstante a omissão formal a que se alude, manifestamente, foi considerado provado pelo Tribunal recorrido e como tal tratado, pretendendo, pois, quando muito, o Recorrente, não uma alteração da matéria de facto, mas a expressa confirmação de decisão relativa a matéria de facto que, por manifesto lapso, o julgador não fez constar do referido elenco mas que se deduz do teor da própria sentença recorrida, o que não integra a base da previsão do acréscimo do prazo ora em questão.
Ora, assim sendo, a suposta necessidade de reapreciação da prova gravada não é, patentemente, face ao teor das próprias alegações de recurso do FGA, mais do que uma mera aparência, não havendo razão material que justifique o aludido acréscimo de prazo.
E esta impossibilidade de uso do alargamento do prazo em nada se relaciona com o incumprimento total ou defeituoso dos ónus estabelecidos no artigo 640º do CPC.
Isto posto.
Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja - art. 248º do CPC.
Assim sendo, a notificação da sentença aos intervenientes presume-se feita no dia 29.09.2016.
O recurso do FGA foi interposto em 08.11.2016, ou seja, após o termo do prazo de 30 dias que a lei prevê (art. 638º, nº 1, do CPC).
O recurso não deve, pois, ser admitido por se revelar extemporâneo, o que, necessária e manifestamente, implica a insusceptibilidade de apreciação da nulidade da sentença no próprio recurso arguida, não se verificando, pois, por essa razão, qualquer nulidade, decorrente de “omissão de pronúncia”, do despacho reclamado, por força da invocada ausência de decisão quanto à suscitada nulidade da sentença recorrida.

Decisão:

Face ao exposto, por extemporaneidade do mesmo, não se admite o recurso interposto pelo FGA.
Custas do referido recurso pelo Recorrente.
***

I. RELATÓRIO:

P. G. instaurou a presente ação declarativa de condenação, para efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, com processo comum, contra o Fundo de Garantia Automóvel e J. A. peticionando a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia de € 146.265,45 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e emergentes do acidente de viação em discussão nos autos, quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Como fundamento para esta sua pretensão, alegou, em síntese, que:
- no dia, hora e local referidos nos autos, ocorreu um acidente de viação entre o motociclo com a matrícula XX, sua propriedade e por si conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula YY, conduzido pelo seu proprietário, o réu J. A., sendo que este condutor conduzia em circunstâncias tais que lhe fazem imputar a culpa na ocorrência do acidente;
- nesse acidente sofreu o autor danos, quer de ordem material quer moral, sendo que é na quantificação desses danos que encontra o montante peticionado, demandando o Fundo de Garantia Automóvel, por o veículo conduzido pelo réu referido, não beneficiar do seguro de responsabilidade civil obrigatório.
O Fundo de Garantia Automóvel contestou impugnando, por desconhecimento, quer os factos relativos à dinâmica do acidente, quer os relacionados com a extensão dos danos sofridos pelo autor.
Por seu turno, o réu J. A. imputou a culpa total pela ocorrência do acidente ao próprio autor, pelo que concluiu pela improcedência da ação.
O Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Segurança Social de VR veio deduzir contra os réus pedido de reembolso das prestações pagas ao autor a título de subsídio de doença, no montante de € 10.478,60, que deve ser acrescido de juros legais, vencidos e vincendos, alegando, para o efeito, que o autor foi vítima de doença na sequência do acidente em discussão nos autos, pelo que, como beneficiário da Segurança Social, esta lhe pagou o respetivo subsídio.
Os réus contestaram o pedido da Segurança Social, nos termos das contestações anteriores.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e, seguidamente, foi proferida sentença a julgar parcialmente procedentes a ação e o pedido de reembolso formulado pelo Instituto da Segurança Social, condenando solidariamente os réus Fundo de Garantia Automóvel e J. A. a pagarem ao autor P. G. a quantia global de € 43.132,73 (quarenta e três mil cento e trinta e dois euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, a contar desde a citação, absolvendo-os da parte restante do pedido formulado pelo autor, bem como, a reembolsarem o demandante (ISS) da quantia de € € 5.239,30 (cinco mil duzentos e trinta e nove euros e trinta cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação do pedido.
O Fundo de Garantia Automóvel interpôs recurso que foi rejeitado, nesta instância, por extemporâneo.

Por seu turno, o Réu J. A. também interpôs recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:

– A douta sentença contém erros de julgamento sobre vários pontos da matéria de facto, bem como erros de interpretação da matéria de direito, com os quais o apelante não se conforma.
– Em síntese, apesar da Sentença reconhecer que o autor, após o embate, foi projectado para a frente do local do embate, sentido centro de PD – C., tendo ficado imobilizado sensivelmente no centro da via, onde ficou uma mancha de sangue do autor no asfalto da estrada municipal da rua do C. ou do V., junto ao eixo da via, não considerou que o local de embate entre os dois veículos ocorreu na faixa de rodagem direita, da estrada que liga o C.-centro de PD, atento este sentido de trânsito.
Impugna-se a matéria de facto, nos termos do artigo 622º do C.P.C., relativamente aos factos dados como provados sob os nºs 18º, 19º e 20º, com fundamento em erro de julgamento da matéria de facto pela Meritíssima Juíz “a quo”.
– Relativamente ao ponto 18º, deveria ter sido considerado provado que o réu conduzindo o seu veículo, “mudando de direção para a sua direita e internando sensivelmente metade do seu veículo na referida hemi-faixa de rodagem direita da estrada municipal que liga o C. –centro de PD, atento este sentido de trânsito”.
– E relativamente ao ponto 19º, deveria ter sido considerado provado “Onde pretendia passar a circular em direção ao Centro de PD.
- E relativamente ao ponto 20º, deveria ter sido considerado provado “O veículo YY e o motociclo do autor vieram aí a colidir um com o outro.”
– E isto, tendo em conta prova produzida, designadamente a tomada das declarações ao réu J. A., prestadas no dia 12 de outubro de 2015, com início às 10:04:20 e fim às 10:33:44, do sistema áudio Citius do Tribunal, ficheiro áudio 20151012100419; o depoimento da mulher do autor, J. G., prestado no dia 8 de janeiro de 2016, com início às 10:54:04 e fim às 11:51:58, do sistema áudio Citius do Tribunal, ficheiro áudio 20160108105346; o depoimento da testemunha, M. P., prestado no dia 18 de abril de 2016, com início às 15:42:42 e fim às 16:16:02, do sistema áudio Citius do Tribunal, ficheiro áudio 20160418154242; o depoimento da testemunha, J. J., prestado no dia 18 de abril de 2016, com início às 16:30:02 e fim às 16:52:31, do sistema áudio Citius do Tribunal, ficheiro áudio 20160418163002; o depoimento da testemunha, A. P., prestado no dia 17 de junho de 2016, com início às 09:58:11 e fim às 10:29:39, do sistema áudio Citius do Tribunal, ficheiro áudio 20160617095810; o depoimento do senhor Agente da GNR, J. F., que elaborou a referida participação, prestado no dia 18 de abril de 2016, com início às 14:46:51 e fim às 15:42:08, do sistema áudio Citius do Tribunal, ficheiro áudio 20160418144651 e, ainda, o depoimento prestado pela filha do autor, C. I., que se fazia transportar no veículo conduzido pelo seu pai, cujo depoimento foi prestado em 12 de outubro de 2015, com início às 11:55:34 e fim às 12:39:30, do sistema áudio Citius do Tribunal, ficheiro áudio 20151012115534.
– Donde se retira que no essencial dos depoimentos destas pessoas, com o embate, o veículo conduzido pelo réu/recorrente ficou imobilizado de forma enviesada, porque se encontrava a fazer uma curva à sua direita, encontrando-se metade do veículo a ocupar a Quelha do V., Quelha de M. ou Rua do V. e outra metade a ocupar a hemi-faixa de rodagem direita da rua do C., atento o sentido do C.-centro de PD, tendo o local de embate ocorrido nesta hemi-faixa de rodagem direita da estrada que liga o C. centro de PD, sensivelmente a um metro do eixo da via, portanto no sentido contrário em que seguia o autor, P. G., local onde ficaram vestígios de plástico partidos do veículo conduzido pelo autor e que a partir desse ponto se espalhavam para a frente, ou seja, em direção à faixa de rodagem direita da estrada que liga centro de PD-C., atento este sentido de trânsito.
– A corroborar ainda esta factualidade, temos que ter em conta ainda os factos dados como provados no ponto 57º dos factos dados como provados pelo Tribunal “a quo”, donde tudo resulta claro que, tendo o veículo do recorrente, J. A. o comprimento de 3,30 metros e encontrando-se o mesmo enviesado, porque se encontrava a contornar uma curva à direita, facilmente se extrai a simples conclusão de que, quando ocorreu o embate entre os dois veículos, o veículo conduzido pelo réu/recorrente se encontrava distante do eixo da via.
10ª - Representando estes factos em termos aritméticos, temos que a estrada de que liga o C. ao centro de PD tem 4,50 metros de largura, o que a dividir pelas duas hemi-faixas de rodagem dá a cada uma a largura de 2,25 metros.
Depois, tendo a viatura do réu, J. A. o comprimento de 3,30 metros, a dividir por dois, dá um comprimento de 1,65 metros.
Ora, temos 2,25 metros – 1,65 metros, o que dá uma diferença de 60 cms para se chegar ao eixo da via.
11ª - Porém, tendo em conta, por um lado, que o réu, J. A. naquele instante em que ocorreu o embate contornava uma curva à direita e, por outro lado, que qualquer condutor ao contornar uma curva à direita o faz sempre bem por dentro da mesma, portanto o mais afastado do eixo da via; tendo ainda em conta que desse lado ainda havia uma parte marginal ou berma da estrada que ficava entre a parte alcatroada e o portão a que se faz referência nos indicados depoimentos, onde no dizer de algumas daquelas testemunhas acima indicadas se encontrava as rodas direitas do veículo do réu/recorrente, bem como a largura do veículo do réu/recorrente mencionada no ponto 57º dos factos dados como provados pelo Tribunal “ a quo”, que é de 1,42 metros, facilmente se chega à conclusão de que efetivamente o embate ocorreu bem dentro da hemi-faixa de rodagem direita da rua do C., atento o sentido do C.-centro de PD, portanto na hemi-faixa contrária em que seguia o autor e, mais distante do eixo da via dos indicados 60 cms.
12ª - E tal factualidade até resulta da planta junta pelo autor e que se encontra a fls. 80, ainda que, neste documento, o autor, ou melhor, o autor da dita planta por indicação do autor e da sua mulher tivesse colocado as traseiras do veículo do réu, J. A. ainda na Quelha do V. ou Quelha de M., mas dando um comprimento à viatura do réu muito superior ao seu comprimento real, para que o mesmo chegasse ao eixo da via.
13ª - E tal factualidade resulta ainda da participação elaborada pela GNR que foi chamada ao local, tendo elaborado a participação de acidente de fls. 111 a 113 e 161 a 165, que constitui documento autêntico e, por isso mesmo, constitui prova plena relativamente à sua autoria, aos atos que nele se descrevem e aos factos que foram colhidos.
14ª - Ora, só com a ocorrência do embate na hemi-faixa de rodagem direita da estrada que liga o C.-centro de PD, atento este sentido de trânsito, (onde o réu J. A., estava a entrar proveniente da Quelha do V., Quelha de M. ou Rua do V.), sensivelmente a um metro do eixo da via, portanto no sentido contrário em que seguia o autor, P. G., é que levou a que este autor viesse a ficar imobilizado no eixo/centro da estrada que liga o C.-centro de PD, como se encontra provado no ponto 21 dos factos provados, onde o mesmo deixou a mancha de sangue referida no ponto 23 desses mesmos factos dados como provados.
15ª – Também as leis da física, considerando as massas dos veículos envolvidos no referido embate, dizem-nos que, tendo em conta a maior massa do veículo do réu, J. A., relativamente à menor massa do veículo do autor, é este projectado para a frente do veículo conduzido pelo réu J. A., vindo-se a imobilizar no eixo da via, onde aí deixou uma mancha de sangue referida no ponto 23 dos factos dados como provados.
16ª Como tal, dos elementos de prova testemunhal atrás referidos, da prova documental de fls. 80 e da participação de acidente de fls. 111 a 113 e 161 a 165, em conjugação com a factualidade dada como provada nos pontos 21º, 22º, 23º, 57º e 66º deveria a Meritíssima Juíz “a quo” ter dado como provado o local de embate como tendo ocorrido na hemi-faixa de rodagem direita da estrada que liga o C.-centro de PD (onde o réu J. A., estava a entrar proveniente da Quelha do V., Quelha de M. ou Rua do V.),sensivelmente a um metro do eixo da via, portando no sentido contrário em que seguia o autor, P. G..
17ª - E, ainda, pelas mesmas razões e, ainda, em face da tomada das declarações ao réu J. A., prestadas no dia 12 de outubro de 2015, com início às 10:04:20 e fim às 10:33:44, do sistema áudio Citius do Tribunal, ficheiro áudio 20151012100419; do depoimento da mulher do autor, J. G., prestado no dia 8 de janeiro de 2016, com início às 10:54:04 e fim às 11:51:58, do sistema áudio Citius do Tribunal, ficheiro áudio 20160108105346; do depoimento da testemunha, M. P., prestado no dia 18 de abril de 2016, com início às 15:42:42 e fim às 16:16:02, do sistema áudio Citius do Tribunal, ficheiro áudio 20160418154242; do depoimento da testemunha, J. J., prestado no dia 18 de abril de 2016, com início às 16:30:02 e fim às 16:52:31, do sistema áudio Citius do Tribunal, ficheiro áudio 20160418163002; do depoimento da testemunha, A. P., prestado no dia 17 de junho de 2016, com início às 09:58:11 e fim às 10:29:39, do sistema áudio Citius do Tribunal, ficheiro áudio 20160617095810; do depoimento do senhor Agente da GNR, J. F., que elaborou a referida participação, prestado no dia 18 de abril de 2016, com início às 14:46:51 e fim às 15:42:08, do sistema áudio Citius do Tribunal, ficheiro áudio 20160418144651 e, ainda, do depoimento prestado pela filha do autor, C. I., que se fazia transportar no veículo conduzido pelo seu pai, cujo depoimento foi prestado em 12 de outubro de 2015, com início às 11:55:34 e fim às 12:39:30, do sistema áudio Citius do Tribunal, ficheiro áudio 20151012115534, bem como da participação de acidente de fls. 111 a 113 e 161 a 165, em conjugação com a factualidade dada como provada nos pontos 21º, 22º, 23º, 57º e 66º deveria a Meritíssima Juíz “a quo” ter ainda dado como provado os factos constantes dos pontos v), parte da z), ee), ff), gg), parte dos factos constantes do ponto hh) e, ainda, os factos dos pontos ii) e jj) dos factos que deu como não provados, ou seja, deveria a Meritíssima Juíz “a quo” dar como provado que:
v) O acidente ocorreu na hemi-faixa esquerda da Rua do C., atento o sentido de trânsito em que seguia o autor, ou seja, o acidente ocorreu na hemi-faixa de rodagem contrária àquela em que seguia o Autor.
(…)
z) Pelo que, por via desses factos (inexistência de sinalização, apresentação pela direita e inexistência de veículos a circular na Rua do C., sentido C. - Centro de PD), o contestante decidiu iniciar a entrada naquela via e quando aí se encontrava a entrar – na Rua do C., sentido C. – Centro de PD -, veio a ocorrer o embate entre a parte frontal do seu veículo, lado do condutor, com parte lateral esquerda do motociclo com a matrícula XX, conduzida pelo Autor.
(…)
ee) Dando-se o embate na hemifaixa esquerda – atento o sentido de trânsito do Autor – Centro de PD-C. -, a cerca de 1 metro do eixo da via, para o interior dessa mesma hemifaixa esquerda.
ff) Ou seja, a cerca de 1,25 metros da berma esquerda, atento o referido sentido de trânsito do Autor.
gg) Mais precisamente a cerca de 3,95 metros do pilar direito/1º pilar em granito que suporta um portão em ferro existente no prédio localizado do lado direito, atento o sentido de trânsito que seguia o contestante, ou seja, Quelha do V./Rua do C.- centro de PD, prédio esse que se localiza do lado direito, precisamente onde as duas referidas ruas entroncam.
hh) Pois que nesse local do embate e resultante da colisão, ficaram na altura do acidente, no asfalto, vestígios de plástico que se espalharam a partir desse ponto para a frente, ou seja, em direção ao eixo da via e da hemi-faixa de rodagem contrária, atento o sentido C.-centro PD.
ii) Sendo que, em consequência da referida colisão, o Autor e a filha C. I. tombaram alguns metros, para a frente do veículo em que seguiam, mas um pouco para a sua direita, atento o sentido em que seguiam, Centro de PD/C., onde o autor veio a deixar no asfalto uma mancha de sangue, sensivelmente a 1,30 metros do local do embate.
jj) Sendo que o ciclomotor veio a tombar para o interior da hemifaixa de rodagem direita, atento o sentido de trânsito Centro de PD – C.”.
18ª - Acresce que o Tribunal “a quo” deu ainda como não provados os factos constantes das alíneas w), x), que passamos a transcrever:
w) O réu seguia a uma velocidade não mais de 20/30 kms/hora, bem dentro da sua mão de trânsito e o mais próximo possível da berma direita, atento o seu sentido de trânsito.
x) A velocidade muito reduzida, pois que se aproximava de um entroncamento (Quelha do V. ou Rua de M. com a Rua do C..
19ª - Contudo, em face dos factos dados como provados nos pontos 14º, 15º, 57º, 58º, ou seja as características da via da Quelha do V. por onde circulava o réu recorrente, em sentido ascendente e via estreita, em paralelo, às características da sua viatura, ao facto de se aproximar de um entroncamento, à ausência de qualquer rasto de travagem, aos danos da sua viatura em resultado desse mesmo embate, que foram quase inexistentes, parece-nos que a factualidade constante daquelas alíneas deverá ser considerada como provada.
20ª - Neste sentido, tenha-se em consideração as declarações tomadas ao réu J. A., prestadas no dia 12 de outubro de 2015, com início às 10:04:20 e fim às 10:33:44, do sistema áudio Citius do Tribunal, ficheiro áudio 20151012100419; do depoimento da testemunha, M. P., prestado no dia 18 de abril de 2016, com início às 15:42:42 e fim às 16:16:02, do sistema áudio Citius do Tribunal, ficheiro áudio 20160418154242; do depoimento da testemunha, J. J., prestado no dia 18 de abril de 2016, com início às 16:30:02 e fim às 16:52:31, do sistema áudio Citius do Tribunal, ficheiro áudio 20160418163002; do depoimento da testemunha, A. P., prestado no dia 17 de junho de 2016, com início às 09:58:11 e fim às 10:29:39, do sistema áudio Citius do Tribunal, ficheiro áudio 20160617095810.
21ª – De facto, nas indicadas circunstâncias de tempo, modo e lugar, resulta claro que o autor tinha arrancando cerca de 100 metros antes, com a sua indicada viatura que tem 1.000 de cilindrada (um jipe pequeno), onde havia estado parado, passou a circular numa estrada estreita, em paralelo e em sentido ascendente e aproximava-se de um entroncamento, fazendo uma curva à sua direita, onde veio a ter um acidente de viação, sem que tivesse ocorrido qualquer travagem.
22ª -Finalmente, o Tribunal “a quo” deu ainda como não provados os factos constantes das alíneas aa), bb), cc), e dd), que passamos a transcrever:
“aa) O autor, que tinha acabado de descrever uma curva à sua direita, ao invés de circular pela hemi-faixa de rodagem direita e o mais próximo possível da berma, passou após descrever aquela curva a circular na hemi-faixa de rodagem à sua esquerda, atento o sentido de trânsito em que seguia, ou seja, centro de PD-C..
bb) Desatento ao trânsito, com uma das suas mãos ocupada e, ainda, a uma velocidade que não lhe permitiu manter o seu motociclo na sua faixa de rodagem, a uma velocidade superior a 50 kms/hora.
cc) O Autor, após ter descrito aquela curva à sua direita, dada a velocidade de que vinha animado, terá perdido o controle da sua condução e certamente para tentar equilibrar de novo aquele seu motociclo e, ainda, porque as menores desconheciam e certamente que desconhecem as boas regras de equilíbrio e de viajar naquele tipo de veículos (fazendo por isso movimentos que muito provavelmente desequilibram a condução de qualquer condutor), não conseguiu manter-se a circular na hemi-faixa de trânsito direita e próximo da berma direita, invadindo por isso a faixa de rodagem contrária, num percurso de cerca de 20 metros.
dd) E, pese embora o Autor, quando se encontrava próximo do veículo do Réu, ainda tentou desviar-se para a sua direita, sem contudo evitar a colisão entre o seu motociclo e o veículo conduzido pelo contestante que se encontrava a entrar na Rua do C., estando na altura do embate sensivelmente metade do seu veículo na Quelha do V. ou Rua de M. e sensivelmente a outra metade já na referida Rua do C..
23ª - Contudo, em face dos factos dados como provados nos pontos 1º a 7º, 10º, 11º, 18º com a redação acima indicada, 19º com a redação acima indicada, 20º com a redação acima indicada, 21º a 24º, 57º, 58º, 59º, 61ºa 66º, os factos constantes das alíneas v), z), ee), ff), gg), hh), ii), jj), w) e x), com as redações acima indicadas, em conjugação com a participação de acidente de fls. 111 a 113 e 161 a 165, ao documento da viatura do réu junto aos autos, a tomada das declarações ao réu J. A., prestadas no dia 12 de outubro de 2015, com início às 10:04:20 e fim às 10:33:44, do sistema áudio Citius do Tribunal, ficheiro áudio 20151012100419; o depoimento da mulher do autor, J. G., prestado no dia 8 de janeiro de 2016, com início às 10:54:04 e fim às 11:51:58, do sistema áudio Citius do Tribunal, ficheiro áudio 20160108105346; o depoimento da testemunha, M. P., prestado no dia 18 de abril de 2016, com início às 15:42:42 e fim às 16:16:02, do sistema áudio Citius do Tribunal, ficheiro áudio 20160418154242; o depoimento da testemunha, J. J., prestado no dia 18 de abril de 2016, com início às 16:30:02 e fim às 16:52:31, do sistema áudio Citius do Tribunal, ficheiro áudio 20160418163002; o depoimento da testemunha, A. P., prestado no dia 17 de junho de 2016, com início às 09:58:11 e fim às 10:29:39, do sistema áudio Citius do Tribunal, ficheiro áudio 20160617095810; o depoimento do senhor Agente da GNR, J. F., que elaborou a referida participação, prestado no dia 18 de abril de 2016, com início às 14:46:51 e fim às 15:42:08, do sistema áudio Citius do Tribunal, ficheiro áudio 20160418144651 e, ainda, o depoimento prestado pela filha do autor, C. I., que se fazia transportar no veículo conduzido pelo seu pai, cujo depoimento foi prestado em 12 de outubro de 2015, com início às 11:55:34 e fim às 12:39:30, do sistema áudio Citius do Tribunal, ficheiro áudio 20151012115534, parece-nos resultar provado que:
a) - o autor circulava com a bebé de menos de 2 anos ao colo e com a sua filha de 12 anos agarrada a si no mesmo banco e atrás de si, afastado da berma direita da faixa de rodagem em que seguia – neste sentido, veja-se que o topo da roda do seu motociclo após ter sido projetado com o embate ficou a 1,10 metros dessa berma direita, somando-se-lhe a largura do motociclo, mais a distância da sua projeção, facilmente verificamos que o somatório dessas medidas ultrapassa a largura dessa faixa de rodagem de 2,25 metros;
b) - após ter feito uma curva à direita, com a preocupação de segurar e proteger a bebé e porque ambas as suas filhas não teriam grande experiência e postura em andarem naquele veículo, criando assim desequilíbrios na condução;
c) - a verdade é que o autor não terá conseguido contornar essa mesma curva à sua direita e antes, para manter o equilíbrio do seu motociclo manteve uma condução a direito até ao aproximar-se do referido entroncamento,
d) -não prevendo, como deveria ter previsto que da Quelha do V. ou Quelha de M. poderia vir a circular uma qualquer viatura e que ao chegar ao mencionado entroncamento se internaria na hemi-faixa de rodagem esquerda da estrada que liga o centro de PD-C., atento este sentido, uma vez que não circulava qualquer trânsito nessa hemi-faixa, no sentido C. – centro de PD,
e) - invadindo assim a faixa de rodagem contrária em que o autor seguia, onde veio a ocorrer o embate,
f) que tudo associado às características da via e dos veículos envolvidos, aos danos laterias do motociclo com os quase inexistentes danos na viatura do réu, em resultado desse mesmo embate,
g) E, assim, devem considerar-se provados os factos constantes das referidas alíneas aa), bb), cc) e dd).
24ª - Caso assim se não entenda, o que só por mera hipótese académica se admite, tendo em conta os factos dados como provados nos pontos 26º a 44º e ainda aos factos dados como não provados nas alíneas m) e n), sempre se reputa de exagerados os montantes atribuídos pelo Tribunal a título de incapacidade e outros danos patrimoniais ao autor, de 61.265,45 €, antes considerando-se como justo e equitativo o valor de 41.265,45 €, a ser repartido numa proporção de 80% para o autor e 20%, para o Réu, tendo em conta que a intervenção causal na ocorrência do acidente é deveras superior por parte do Autor.
25ª -Também os danos não patrimoniais, tendo em conta o que se referiu quanto aos danos patrimoniais e os factos dados como provados nos pontos 44º a 49º e os factos não provados m) a u) sempre se reputa de exagerados os montantes atribuídos pelo Tribunal a esse título, de 25.000,00 €, antes considerando-se como justo e equitativo o valor de 15.000,00€, a ser repartido numa proporção de 80% para o autor e 20%, para o Réu, tendo em conta que a intervenção causal na ocorrência do acidente é deveras superior por parte do Autor.
26ª - Do valor atribuído ao Centro Distrital de VR da Segurança Social, não resultam dos factos provados matéria de facto que pudesse determinar a condenação do Réu no pagamento do valor da indemnização 5.239,30 €.
27ª - Pelo que, não se achando tal matéria provada, nunca o Réu poderia, como o foi, ter sido condenado em tal pagamento, como erradamente veio a ocorrer.
28ª -Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se admite, deveria então ter sido respeitada a proporção acima referida de 80% para o autor e 20% para o réu recorrente, tendo em conta que a intervenção causal na ocorrência do acidente é deveras superior por parte do Autor.
29ª - Quanto à condenação do réu nos juros, à taxa legal, a contar desde a citação do réu para a presente ação e, ainda, da notificação do pedido de reembolso do ISS, sempre se dirá que, tendo sido actualizada a indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos do artigo 566º, nº 2, do Cód. Civil, a concessão de juros de mora incidente sobre aquelas quantias, apenas deve ser efetuada para o período temporal posterior à sentença actualizadora.
30ª - Foram violados os artigos 607.º nº 3 e 4, 615.º alíneas b), c) e d) do CPC., e os artigos 483º, 505º e 570º do Código Civil, 11º nº 2, 13º nº 1, 18º nº 2, 24º nº 1, 54º nº 3, 90º nº 1 alínea a) e 91º nº 1, todos do Código da Estrada.
Conclui pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue improcedente a ação.
O Autor/Recorrido contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:

O réu J. A. entende que é possível dar como provado o local de embate, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, considerando que foi na hemifaixa direita de rodagem da estrada que liga o C. ao centro de PD que ocorreu o acidente de viação, “local onde ficaram plásticos partidos e se espalharem a partir desse ponto para a frente do veículo conduzido pelo réu”.
Segundo o recurso, tal “resulta” da tomada de declarações do réu, J. A., das testemunhas J. G., M. P., J. J., de J. F. e C. I..
Produzidas as provas, o Tribunal entendeu que ficou “na dúvida sobre a forma como o acidente ocorreu”, ou seja, se se deu na hemifaixa direita de rodagem da estrada municipal ( rua do C. ou do V.) no sentido de marcha, centro de PD – C., ( versão do autor) ou, se se deu na mão de trânsito do réu ( versão deste).
Assim sendo, atendendo ao conjunto de provas produzidas em audiência de julgamento e constantes dos autos e no seu confronto, “apenas deu como provado que ocorreu o embate entre os dois veículos, sem ter sido possível dar como provado o local exacto da colisão”.
Resultou evidente que as testemunhas arroladas pelo réu, M. P., M. D., José e A. P., não presenciaram o acidente.
De salientar, relativamente à testemunha M. D. que referiu estar no café a cerca de 800 metros do local do acidente quando o mesmo se deu e que viu a C. I. “ mais à frente” do sr. P. G. (autor) atento no sentido de marcha de “ quem vai para o C.”, quando as demais testemunhas são peremptórias que a disposição dos corpos desses intervenientes, no asfalto, era ao contrário.
Por sua vez, relativamente à testemunha M. D., referiu não ter dúvidas que viu os “ plásticos” do lado direito, sentido PD – C., tal como o motociclo, a C. I. e o P. G..
Relativamente à testemunha José o seu depoimento revelou–se parcial e comprometido com a posição e interesse do réu. Contudo, apesar de não ter presenciado o acidente referiu estranhamente que “ quem viu melhor foi a minha patroa”, insistindo que a mota estava na faixa esquerda, sentido C., ficando contra a sua mão.
Relativamente à testemunha A. P., que também declarou não ter presenciado o acidente, revelou que estava nitidamente a faltar à verdade, apresentando uma versão de quem estava instruída para provar a tese do réu, entrando em diversas contradições insanáveis.
10º Relativamente à testemunha J. F., agente da GNR, saliente –se que declarou lembrar-se que havia “ali” vestígios de plásticos partidos, não os tendo mencionado no crokis e que indicou como local possível do embate o local indicado pelo réu, mas não presenciou nada, tendo ainda conhecimento de que houve uma reclamação no Porto sobre o acidente, desconhecendo o fundamento.
11º Concorda–se, assim, que a convicção do Tribunal quanto à decisão da matéria de facto, porquanto:
- à excepção da testemunha C. I., filha do autor, nenhuma testemunha presenciou o acidente;
- as afirmações que fazem sobre o local do embate são conjunturas, já que não havia vestígios concretos concentrados num local determinado que pudessem com algum rigor, determinar o local do embate;
- o local indicado no auto da GNR como local provável do embate foi indicado pelo réu, interessado, tanto mais que não beneficiava de seguro obrigatório;
- não é pelo facto de o agente da GNR ter dito na audiência de julgamento que havia vestígios que se iniciavam nesse local, que o Tribunal pode ficar convencido de tal facto, já que antes tinha dito que não mencionou os vestígios por estarem espalhados pelo meio da via. Se efectivamente o senhor agente tivesse constatado que os vestígios tinham início no local referido, tê-lo-ia mencionado, por se tratar de facto relevante, pelo que não os tendo mencionado, não pode o Tribunal dar como provado tal facto.
- concorda –se que as demais testemunhas – quer as arroladas pelo autor quer as arroladas pelo réu – não foram esclarecedoras, dado que nenhuma presenciou o acidente, não podendo nenhuma testemunha afirmar com certeza se o jipe após o embate, ficou na posição que o viram, sendo certo que foram apresentadas versões diferentes quer sobre a posição do jipe quer do motociclo.
- o crokis junto ao auto de participação da GNR também não esclarece sobre o local do embate, que foi indicado pelo réu.
- resulta das declarações de parte, quer do autor quer do réu, que apresentaram versões contraditórias sobre a dinâmica do acidente, atribuindo a culpa ao outro interveniente.
12º A sentença não merece qualquer reparo, não tendo violado qualquer disposição legal.
O Demandante Instituto de Segurança Social não apresentou contra-alegações.
No despacho de admissão do recurso, a Sr.ª Juíza a quo, pronunciando-se sobre nulidade arguida pelo FGA - que, como se sabe, recorreu, tendo, porém, o respetivo recurso sido considerado extemporâneo nesta instância -, fez consignar que apesar de, por lapso, não constar expressamente dos factos provados o pagamento efetuado pelo Instituto da Segurança Social, entendemos que não se verifica a invocada nulidade da decisão, tratando-se de um mero lapso ao escrever.
Efetivamente, se atentarmos na fundamentação da matéria de facto, verificamos que aí se refere, quanto aos meios de prova considerados para dar como provados os factos, “O documento junto pelo Instituto da Segurança Social de fls. 201 dos autos, por sua vez, confirma o valor pago ao autor, a título de subsídio de doença, durante o período de incapacidade por doença”.
Pelo exposto, facilmente se percebe que quando não se mencionou o pagamento pelo Instituto da Segurança Social nos factos provados, se tratou de um mero lapso, pelo que entendemos não ocorrer a invocada nulidade.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC).
No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões recursórias são as de:
- Saber se existe erro na apreciação da prova e na subsunção jurídica dos factos, sendo este consequência daquele;

. Caso não proceda a impugnação relativa à matéria de facto

- Saber se existiu erro na fixação da indemnização pela perda da capacidade de ganho e da compensação devida pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, devendo ambas ser reduzidas;
- Saber se, face aos factos considerados provados na 1ª instância, deveria ser distinta a proporção da responsabilidade estabelecida na sentença recorrida;
- Saber se a decisão recorrida é uma “decisão atualizadora” e se, por essa razão, os juros de mora deverão ser calculados a partir da data da mesma e não a partir da citação (e da notificação à Segurança Social).
*
III. FUNDAMENTOS:

Os factos.
Na primeira instância foi dada como provada a seguinte factualidade:

No dia 22 de Junho de 2011, pelas 13h50m, na estrada municipal da rua do C., também denominada Rua do V., freguesia de PD, concelho de Mondim de Basto, ocorreu um acidente de viação.
Nesse acidente foram intervenientes: o autor, conduzindo o motociclo com o nº de matrícula XX, de sua propriedade, e o veículo ligeiro de passageiros (jipe), matrícula YY, conduzido pelo seu proprietário, o réu J. A..
Antes do acidente acontecer, o autor conduzia o seu motociclo pela hemifaixa direita de rodagem da estrada municipal (rua do C. ou do V.) no sentido de marcha, centro de PD – C..
Antes do acidente acontecer, o réu J. A. conduzia o seu veículo pela rua de M. (também conhecida pela Quelha do V.), em direção à estrada municipal da rua do C. ou do V. para o sentido C. – centro de PD.
O local é um entroncamento e trata-se de uma localidade, com o C. e habitações.
A estrada municipal da rua do C. ou do V. consiste numa ligeira reta, sendo antecedida no local, atento o sentido de marcha do autor, centro de PD – C., por uma curva à direita.
Apresentando-se, sensivelmente a meio desta reta, um entroncamento à esquerda que dá acesso à rua de M./Quelha do V..
Este entroncamento é disciplinado por uma faixa de terreno, tipo triângulo, em terra, em que não circulam veículos automóveis, que se situa exclusivamente na rua de M./Quelha do V..
Para quem circula, como o fazia na oportunidade, o veículo conduzido pelo réu J. A., pela rua de M./Quelha do V., em direção à estrada municipal da rua do C. ou do V., para o sentido de marcha, C. – centro de PD, depara-se, imediatamente antes de se internar na rua do C. ou do V., com uma ligeira curva à esquerda, seguida de uma contracurva à sua direita.
10º A rua do C. ou do V. apresenta no local do acidente a largura de 4,50 metros, estando a via asfaltada.
11º Sendo composta por duas hemifaixas de rodagem em sentidos opostos, com uma largura, cada uma, de 2,25 metros.
12º Por sua vez, a rua de M./Quelha do V. é em paralelo.
13º Sendo ladeada, no seu lado direito, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo réu, J. A., por um muro em pedra.
14º Atento o sentido de marcha referido, a rua de M./Quelha do V. é em sentido ligeiramente ascendente.
15º Tendo a faixa de rodagem antes de atingir a rua do C./ou rua do V. a largura média de 3 metros.
16º Para quem circula pela rua de M./Quelha do V. em direção à estrada municipal da rua do C. ou rua do V., a sua visibilidade é reduzida relativamente ao trânsito que se processa na rua do C. ou do V., em especial para quem circula no sentido centro de PD – C..
17º O veículo YY, conduzido pelo réu J. A., vindo da rua de M./Quelha do V., entrou na estrada municipal da rua do C. ou do V. para seguir em direção ao centro de PD.
18º Mudando de direção para a sua direita e internando-se na referida estrada municipal, da rua do C. ou do V..
19º Onde passou a circular.
20º O veículo YY e o motociclo do autor embateram um no outro.
21º Tendo o autor sido projetado para a frente do local do embate, sentido centro de PD – C., tendo ficado imobilizado sensivelmente no centro da via.
22º Enquanto o passageiro do motociclo, filha do autor, foi projetado para a frente do motociclo ficando entre este e o corpo do autor, na hemifaixa direita de rodagem, sentido centro de PD- C..
23º Uma mancha de sangue do autor ficou no asfalto da estrada municipal da rua do C. ou do V., junto ao eixo da via.
24º Plásticos dos veículos intervenientes, que caíram no asfalto em consequência do embate, encontravam-se espalhados pela via.
25º Logo após o acidente e, não aguardando pela GNR, o réu J. A., condutor do veículo YY, retirou o seu veículo do local para parte incerta.
26º Em consequência deste embate, o autor foi socorrido pelos Bombeiros Voluntários e pelo INEM que lhe prestou os primeiros socorros.
27º Logo de seguida, e em face das lesões que sofreu, foi conduzido de helicóptero pelo INEM para o Centro Hospitalar E.P.E, em VR.
28º Em consequência deste acidente, o autor apresentou lesões por todo o corpo, em particular, fratura exposta da tíbia e perónio esquerdos.
29º Tendo sido operado de urgência para limpeza de ferida traumática e osteotaxia com fixadores externos na tíbia esquerda.
30º Andou em tratamentos naquela unidade hospitalar com antibioterapia, analgesia e enoxaparina.
31º Tendo tido alta hospitalar ao nível de ortopedia em 8/8/2011.
32º Após, andou em cuidados domiciliários regulares pelo Centro Hospitalar.
33º Andando de canadianas para se locomover desde agosto de 2011 até junho de 2012.
34º Devido a atraso de consolidação dos ossos da perna esquerda foi admitido na unidade hospitalar no dia 19 de março de 2012.
35º E ficou internado até ao dia 26 de março de 2012, onde foi, de novo, operado - em 20 de março de 2012- para limpeza cirúrgica de fibrose, curetagem do foco de fratura e encavilhamento da tíbia com cavilha ETN aparafusada (Synthes), tendo feito vários tratamentos e terapêutica como pensos, carga parcial com apoio externo, antibióticos e analgésicos e Lovenox 40, 1 ampola por dia durante 18 dias.
36º A partir dessa data, o autor passou a fazer tratamentos no domicílio através do CHTMAD e, em consulta externa de ortopedia com o Dr. J. FT..
37º Andando em recuperação funcional durante todo o ano de 2012.
38º Não obstando os tratamentos efetuados, o autor ficou a padecer de sequelas a nível ósseo e das partes moles.
39º Que lhe determinaram um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 24 pontos, sendo de admitir a existência de dano futuro, sendo tais sequelas compatíveis com o exercício da atividade habitual, embora impliquem esforços suplementares.
40º Afetação, essa, com repercussões nas atividades diárias, tais como atividades familiares, sociais, de lazer e desportivas.
41º Afetação que lhe causa sofrimento físico e psíquico, limitando-o em termos funcionais.
42º Antes do acidente de viação acontecer, o autor era robusto, sadio e bem constituído.
43º Trabalhava como motorista de pesados e auferia o salário mensal de € 857,90.
44º O autor tinha à data do acidente 36 anos de idade (nasceu a 16/8/1974).
45º Em virtude das lesões e sequelas que ficou a padecer o autor sofreu intensas dores tanto no momento do acidente, como no decurso do tratamento, fixáveis no grau 5 numa escala de sete graus, de que ainda hoje padece e padecerá para toda a sua vida.
46º O internamento, as cirurgias e os demais tratamentos a que foi sujeito causaram incómodos para o autor, que teve que adaptar a sua vida a tais exigências inadiáveis.
47º As limitações de que ficou a padecer causam no autor tristeza, desânimo e desgosto.
48º O autor era, antes do acidente, uma pessoa dinâmica, alegre, bem- disposta e apreciadora do convívio social.
49º Por força das intervenções cirúrgicas a que o autor foi submetido por força das lesões resultantes do acidente, ficou com uma cicatriz operatória na perna esquerda, que configura um dano estético fixável no grau dois numa escala de sete graus.
50º O autor, devido ao acidente, despendeu os seguintes quantitativos:
- Em canadianas - € 26,84;
- Em consultas médicas - € 28,50;
- Em medicamentos - € 160,11
num total de € 215, 45 (duzentos e quinze euros e quarenta e cinco cêntimos).
51º Na sequência do acidente, o motociclo do autor ficou totalmente destruído, sem qualquer valor residual e sem possibilidade técnica de reparação.
52º Trata-se de um motociclo de marca Piaggio.
53º Encontrava-se em ótimo estado de conservação.
54º À data do acidente, o motociclo do autor tinha um valor de mercado de € 1.000,00 (mil euros).
55º A indumentária que o autor trazia na ocasião do acidente em mérito ficou totalmente inutilizada, em concreto umas calças de ganga e uma T-shirt que ficaram rasgados e valiam € 50,00 (cinquenta euros).
56º O veículo automóvel YY não beneficiava, à data do acidente, de seguro válido e eficaz, ou seja, não foi transferido para qualquer seguradora a responsabilidade civil pela sua circulação estradal.
57º O réu J. A. seguia conduzindo o seu veículo ligeiro de passageiros, matrícula YY, marca Suzuki, modelo Santana, com a largura de 1,42 metros e comprimento de 3,30 metros, pela Quelha do V. ou Rua de M., em direção à Rua do C./centro de PD.
58º O mesmo havia estado parado cerca de 100 metros atrás do local onde veio a ocorrer o acidente, durante alguns minutos, tendo depois arrancado e seguido naquele sentido.
59º Na Quelha do V. ou Rua de M., sentido Quelha do V.-Rua do C./centro de PD, por onde seguia o réu, não existe e não existia à data do acidente qualquer sinalização estradal.
60º Para quem entra na Rua do C. em direção ao Centro de PD, proveniente da Quelha do V. ou Rua de M., no referido entroncamento desta rua com aquela, do seu lado direito, existia e existe um muro em pedra, encimado por uma sebe viva (vulgarmente designado de loureiros).
61º Na altura do acidente, seguiam transportadas com o Autor, naquele seu motociclo, também as suas duas filhas menores, L. G., nascida a 17 de agosto de 2009 e C. I., nascida a 10 de julho de 1998.
62º Viajando a menor L. G. ao colo do seu pai, aqui Autor.
63º E a outra filha, C. I. viajava, no mesmo assento do autor e logo atrás do Autor, agarrada a este.
64º Sendo que todos eles viajavam sem qualquer capacete de proteção das suas cabeças.
65º O autor e a sua filha C. I. ficaram imobilizados um próximo do outro, juntos à mancha de sangue acima referida.
66º O ciclomotor ficou imobilizado e deitado na faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha do autor.
67º O Autor conduzia aquele seu motociclo sem qualquer seguro de responsabilidade civil obrigatório válido.
68º Por altura da ocorrência do acidente, o autor havia comprado um veículo pesado de mercadorias, para passar a trabalhar por conta própria, razão pela qual já se havia despedido.
E considerou não provados os factos seguintes:
a) O autor circulava a velocidade não superior a 20 km/hora e, atento ao que se passava na estrada.
b) O réu conduzia distraído e desatento ao que se passava na estrada e fazendo imprimir ao seu veículo velocidade superior a 50 km/hora.
c) Existe a tendência para quem pretende entrar no entroncamento, vindo da rua de M./Quelha do V., para circular na estrada do C., ou na rua do V., no sentido C. para o centro de PD, de ocupar a hemifaixa esquerda de rodagem da rua do C. ou do V., atento o sentido de marcha descrito, C. – centro de PD.
d) O réu entrou na referida via sem parar e/ou abrandar no entroncamento.
e) Ocupando parcialmente a hemifaixa esquerda de rodagem, da estrada municipal da rua do C. ou do V., atento o sentido de marcha C. – centro de PD.
f) O embate ocorreu quando o motociclo circulava pela sua mão de trânsito, ou seja, pela hemifaixa direita de rodagem da rua do C. ou do V. (estrada municipal), atento o sentido de marcha centro de PD – C..
g) Perante a iminência do embate, o réu J. A. ainda acionou os travões do seu veículo, deixando os respetivos rastos na via, sinais esses deixados na hemifaixa esquerda de rodagem da estrada municipal da rua do C. ou do V., atento o sentido de marcha C./ centro de PD, não conseguindo, mesmo assim, evitar o embate.
h) Embate este, que se deu exclusivamente na hemifaixa direita de rodagem, da estrada municipal da rua do C. ou do V., atento o sentido de marcha do motociclo conduzido pelo autor, ou seja, centro de PD - C..
i) Em consequência deste acidente, o motociclo do autor ficou caído no local junto à berma direita da estrada municipal da rua do C. ou rua do V., sentido centro de PD – C..
j) O autor ficou caído na hemifaixa direita de rodagem, nesse referido sentido de marcha.
k) Manchas de sangue do autor e sua filha ficaram na hemifaixa direita de rodagem, atento o sentido centro de PD- C.;
l) O réu não prestou auxílio aos sinistrados.
m) O autor ficou bastante limitado funcionalmente, vendo-se obrigado a deixar de praticar desporto, como futebol e atletismo, atividades desportivas que praticava regularmente todos os fins-de-semana, essencialmente por falta de forças.
n) Acresce que o autor não consegue pegar em pesos nem efetuar qualquer esforço físico, não se aguentando muito tempo de pé e a conduzir veículos, perdendo a sensibilidade da perna esquerda.
o) O que o impede de praticar desporto e de conduzir durante mais de 2 horas seguidas.
p) Não pode ainda expor a sua cicatriz na perna ao sol, nem à água (não pode ir à praia nem frequentar piscinas) sob pena da pele ficar irritada e inflamada.
q) Atualmente, o autor mostra-se uma pessoa depressiva, triste e angustiada.
r) Sequelas que lhe provocaram uma perturbação e alteração da personalidade e do estado de espirito.
s) Hoje em dia, o autor tornou-se uma pessoa triste e apática.
t) Não usando calções.
u) Tanto assim que o autor deixou de frequentar praias e piscinas públicas.
v) O acidente ocorreu na hemi-faixa esquerda da Rua do C., atento o sentido de trânsito em que seguia o autor, ou seja, o acidente ocorreu na hemi-faixa de rodagem contrária àquela em que seguia o Autor.
w) O réu seguia a uma velocidade não mais de 20/30 kms/hora, bem dentro da sua mão de trânsito e o mais próximo possível da berma direita, atento o seu sentido de trânsito.
x) A velocidade muito reduzida, pois que se aproximava de um entroncamento (Quelha do V. ou Rua de M. com a Rua do C..
y) O réu ao chegar ao entroncamento da Quelha do V. com a Rua do C./centro de PD, não obstante apresentar-se pela direita, relativamente aos condutores que porventura circulassem, que não era o caso, na Rua do C., sentido do C./centro de PD, abrandou a velocidade a que seguia.
z) Pelo que, por via desses factos (inexistência de sinalização, apresentação pela direita e inexistência de veículos a circular na Rua do C., sentido C. - Centro de PD), o contestante decidiu iniciar a entrada naquela via e quando aí se encontrava a entrar – na Rua do C., sentido C. – Centro de PD -, veio a ser embatido na parte frontal do seu veículo, pelo motociclo com a matrícula XX – scooter da marca Piaggio, que tem uma altura de cerca de 80 cms-, conduzida pelo Autor.
aa) O autor, que tinha acabado de descrever uma curva à sua direita, ao invés de circular pela hemi-faixa de rodagem direita e o mais próximo possível da berma, passou após descrever aquela curva a circular na hemi-faixa de rodagem à sua esquerda, atento o sentido de trânsito em que seguia, ou seja, centro de PD-C..
bb) Desatento ao trânsito, com uma das suas mãos ocupada e, ainda, a uma velocidade que não lhe permitiu manter o seu motociclo na sua faixa de rodagem, a uma velocidade superior a 50 kms/hora.
cc) O Autor, após ter descrito aquela curva à sua direita, dada a velocidade de que vinha animado, terá perdido o controle da sua condução e certamente para tentar equilibrar de novo aquele seu motociclo e, ainda, porque as menores desconheciam e certamente que desconhecem as boas regras de equilíbrio e de viajar naquele tipo de veículos (fazendo por isso movimentos que muito provavelmente desequilibram a condução de qualquer condutor), não conseguiu manter-se a circular na hemi-faixa de trânsito direita e próximo da berma direita, invadindo por isso a faixa de rodagem contrária, num percurso de cerca de 20 metros.
dd) E, pese embora o Autor, quando se encontrava próximo do veículo do Réu, ainda tentou desviar-se para a sua direita, sem contudo evitar a colisão entre o seu motociclo e o veículo conduzido pelo contestante que se encontrava a entrar na Rua do C., estando na altura do embate sensivelmente metade do seu veículo na Quelha do V. ou Rua de M. e sensivelmente a outra metade já na referida Rua do C..
ee) Dando-se o embate na hemifaixa esquerda – atento o sentido de trânsito do Autor – Centro de PD-C. -, a cerca de 1 metro do eixo da via, para o interior dessa mesma hemifaixa esquerda.
ff) Ou seja, a cerca de 1,25 metros da berma esquerda, atento o referido sentido de trânsito do Autor.
gg) Mais precisamente a cerca de 3,95 metros do pilar direito/1º pilar em granito que suporta um portão em ferro existente no prédio localizado do lado direito, atento o sentido de trânsito que seguia o contestante, ou seja, Quelha do V./Rua do C.- centro de PD, prédio esse que se localiza do lado direito, precisamente onde as duas referidas ruas entroncam.
hh) Pois que nesse local do embate e resultante da colisão, ficaram na altura do acidente, no asfalto, vestígios de vidro partido, plástico e tinta tirada dos veículos.
ii) Sendo que, em consequência da referida colisão, o Autor e a filha C. I. tombaram alguns metros, para a frente do veículo em que seguiam, mas um pouco para a sua direita, atento o sentido em que seguiam, Centro de PD/C., onde o autor veio a deixar no asfalto uma mancha de sangue, sensivelmente a 1,30 metros do local do embate.
jj) Sendo que o ciclomotor veio a tombar para o interior da hemifaixa de rodagem direita, atento o sentido de trânsito Centro de PD – C.

Aos factos provados acima transcritos, impõe-se acrescentar um outro, em conformidade com o consignado pela Sr.ª Juíza a quo quanto ao manifesto lapso (por omissão) verificado:
69º Por via das lesões sofridas em consequência do acidente, o Centro Distrital de VR do Instituto da Segurança Social, pagou ao autor o montante de € 10.478,60, relativo ao subsídio de doença.
*
O Direito.

Impugnação da matéria de facto:

Sustenta o Recorrente que houve erro na apreciação da prova por entender que a decisão relativa aos pontos dados como provados sob os nºs 18º, 19º e 20º, deveria ter sido a seguinte:
– Relativamente ao ponto 18º, deveria ter sido considerado provado que o réu conduzindo o seu veículo, “mudando de direção para a sua direita e internando sensivelmente metade do seu veículo na referida hemi-faixa de rodagem direita da estrada municipal que liga o C. – centro de PD, atento este sentido de trânsito”.
– E relativamente ao ponto 19º, deveria ter sido considerado provado “Onde pretendia passar a circular em direção ao Centro de PD”.
- E relativamente ao ponto 20º, deveria ter sido considerado provado “O veículo YY e o motociclo do autor vieram aí a colidir um com o outro.”
E que a Srª Juíza “a quo” deveria ter ainda dado como provado os factos constantes dos pontos v), parte da z), ee), ff), gg), parte dos factos constantes do ponto hh) e, ainda, os factos dos pontos ii) e jj) dos factos que deu como não provados, ou seja, deveria a Meritíssima Juíz “a quo” dar como provado que:
v) O acidente ocorreu na hemi-faixa esquerda da Rua do C., atento o sentido de trânsito em que seguia o autor, ou seja, o acidente ocorreu na hemi-faixa de rodagem contrária àquela em que seguia o Autor.
(…)
z) Pelo que, por via desses factos (inexistência de sinalização, apresentação pela direita e inexistência de veículos a circular na Rua do C., sentido C. - Centro de PD), o contestante decidiu iniciar a entrada naquela via e quando aí se encontrava a entrar – na Rua do C., sentido C. – Centro de PD -, veio a ocorrer o embate entre a parte frontal do seu veículo, lado do condutor, com parte lateral esquerda do motociclo com a matrícula XX, conduzida pelo Autor.
(…)
ee) Dando-se o embate na hemifaixa esquerda – atento o sentido de trânsito do Autor – Centro de PD-C. -, a cerca de 1 metro do eixo da via, para o interior dessa mesma hemifaixa esquerda.
ff) Ou seja, a cerca de 1,25 metros da berma esquerda, atento o referido sentido de trânsito do Autor.
gg) Mais precisamente a cerca de 3,95 metros do pilar direito/1º pilar em granito que suporta um portão em ferro existente no prédio localizado do lado direito, atento o sentido de trânsito que seguia o contestante, ou seja, Quelha do V./Rua do C.- centro de PD, prédio esse que se localiza do lado direito, precisamente onde as duas referidas ruas entroncam.
hh) Pois que nesse local do embate e resultante da colisão, ficaram na altura do acidente, no asfalto, vestígios de plástico que se espalharam a partir desse ponto para a frente, ou seja, em direção ao eixo da via e da hemi-faixa de rodagem contrária, atento o sentido C.-centro PD.
ii) Sendo que, em consequência da referida colisão, o Autor e a filha C. I. tombaram alguns metros, para a frente do veículo em que seguiam, mas um pouco para a sua direita, atento o sentido em que seguiam, Centro de PD/C., onde o autor veio a deixar no asfalto uma mancha de sangue, sensivelmente a 1,30 metros do local do embate.
jj) Sendo que o ciclomotor veio a tombar para o interior da hemifaixa de rodagem direita, atento o sentido de trânsito Centro de PD – C.”.
Mais entende que o Tribunal “a quo” deveria considerar provados os factos considerados como não provados e constantes das alíneas w), x), que passamos a transcrever:
w) O réu seguia a uma velocidade não mais de 20/30 kms/hora, bem dentro da sua mão de trânsito e o mais próximo possível da berma direita, atento o seu sentido de trânsito.
x) A velocidade muito reduzida, pois que se aproximava de um entroncamento (Quelha do V. ou Rua de M. com a Rua do C..
Devendo ainda ter considerado provados os factos constantes das alíneas aa), bb), cc) e dd) dos factos não provados, ou seja, deveria ter considerado provado que:
“aa) O autor, que tinha acabado de descrever uma curva à sua direita, ao invés de circular pela hemi-faixa de rodagem direita e o mais próximo possível da berma, passou após descrever aquela curva a circular na hemi-faixa de rodagem à sua esquerda, atento o sentido de trânsito em que seguia, ou seja, centro de PD-C..
bb) Desatento ao trânsito, com uma das suas mãos ocupada e, ainda, a uma velocidade que não lhe permitiu manter o seu motociclo na sua faixa de rodagem, a uma velocidade superior a 50 kms/hora.
cc) O Autor, após ter descrito aquela curva à sua direita, dada a velocidade de que vinha animado, terá perdido o controle da sua condução e certamente para tentar equilibrar de novo aquele seu motociclo e, ainda, porque as menores desconheciam e certamente que desconhecem as boas regras de equilíbrio e de viajar naquele tipo de veículos (fazendo por isso movimentos que muito provavelmente desequilibram a condução de qualquer condutor), não conseguiu manter-se a circular na hemi-faixa de trânsito direita e próximo da berma direita, invadindo por isso a faixa de rodagem contrária, num percurso de cerca de 20 metros.
dd) E, pese embora o Autor, quando se encontrava próximo do veículo do Réu, ainda tentou desviar-se para a sua direita, sem contudo evitar a colisão entre o seu motociclo e o veículo conduzido pelo contestante que se encontrava a entrar na Rua do C., estando na altura do embate sensivelmente metade do seu veículo na Quelha do V. ou Rua de M. e sensivelmente a outra metade já na referida Rua do C..
Vejamos.
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
Por sua vez, estatui o n.º 1 do artigo 662º do mesmo diploma legal que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Incumbe à Relação, como se pode ler no acórdão deste Tribunal de 7.4.2016, “enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”.
Apesar disso, não se pode olvidar que o juiz da 1ª instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para a avaliar, surpreendendo no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação.
No caso, ouvidas as gravações e analisada toda a restante prova produzida, não se vê como poderia a Sr.ª Juíza a quo considerar provada toda a matéria que o Recorrente pretende seja considerada como tal.
Como já temos vindo a dizer noutras ocasiões, não podemos deixar de expressar que estamos inteiramente de acordo com o Desembargador Luís Filipe Pires de Sousa, quando no estudo “O STANDARD DE PROVA NO PROCESSO CIVIL E NO PROCESSO PENAL”, acessível in http://www.trl.mj.pt, refere que a adoção de um standard de prova - regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira - no direito civil “é matéria de incontornável interesse, quer para as partes quer para o juiz” (pág. 12), porquanto “a atividade comprobatória não pode depender da confiança subjetiva do julgador numa hipótese mas deve centrar-se na indicação de que existem boas razões para justificar essa confiança” (pág. 1), sendo, na nossa perspetiva, o standard de prova um instrumento extremamente útil e, para além de garante de uma maior objetividade e transparência, potenciador de uma maior justiça relativa.
Depois de uma excursão pelo direito comparado, fazendo referência ao desenvolvimento do tema na common law e na doutrina alemã e italiana, bem como à escassa doutrina portuguesa sobre o assunto, conclui Pires de Sousa que o standard de prova “deve operar como uma pauta móvel que tem de ser permanentemente concretizada ao ser aplicada ao caso concreto” e que aquele que deve operar no processo civil é o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não” (pág. 13), standard que, como assinala o mesmo, se consubstancia em duas regras fundamentais:
“(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;
(ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.” (pág. 6).
Esclarece, porém, logo de seguida, o referido autor, que pode acontecer que “todas as versões dos factos tenham um nível baixo de apoio probatório e, nesse contexto, escolher a relativamente mais provável pode não ser suficiente para considerar essa versão como “verdadeira” (pág. 6).
Assim, exemplifica mais à frente: “Se vx recebeu uma confirmação probatória débil (v.g. porque os indícios são vagos, as presunções não são concordantes ou as provas são divergentes e contraditórias), pode simultaneamente ocorrer que: a) que fx haja recebido uma confirmação forte; b) que fx haja recebido também uma confirmação débil ou que c) fx não haja recebido confirmação. Na hipótese a), a escolha racional será escolher fx na medida em que recebeu uma confirmação probatória relativamente maior. No caso b) nenhuma das hipóteses opostas recebeu uma confirmação probatória relativamente maior e no caso c) nenhuma das hipóteses recebeu uma confirmação adequada.”
Para concluir: “Estas situações de incerteza não permitem que se determine a verdade ou a falsidade do enunciado de facto x.”
Isso mesmo sucede no caso em apreço: face a tudo o que acima se deixou dito, tanto a versão do Autor como a versão do Réu obtiveram confirmação probatória débil.
Com efeito, nenhuma das testemunhas ouvidas, exceção feita a C. I. - filha do Autor que seguia como passageira no motociclo e que, pelas razões apontadas pela Sr.ª Juíza a quo não merece credibilidade -, viu o acidente e, naturalmente, o Autor e o Réu, naquele, intervenientes, reafirmaram em audiência as suas próprias versões, obviamente opostas e focadas na defesa dos respetivos interesses.
Assim, a única prova suscetível de sustentar a versão do Réu seria sempre indireta, indiciária, resultante da localização de eventuais vestígios, nomeadamente da localização dos plásticos partidos nomeados na participação junta a fls. 161 a 163, ou da posição em que o jipe teria ficado imobilizado, factualidade esta a apurar a partir da prova produzida.
Todavia, na aludida participação e ao contrário do que sucede relativamente ao outro vestígio - a mancha de sangue -, que ali se mostra devidamente assinalada, nada consta a respeito da localização dos vestígios de plástico.
Ouvido o autuante, J. F., militar da GNR, o mesmo confirmou a existência de plásticos e, quando confrontado com a questão de não constar do auto a localização dos referidos vestígios, disse que não os mencionou pelo facto de estarem espalhados pelo eixo da via, tendo, porém, contraditoriamente, referido, a propósito do local indicado como sendo o do embate e a fim de sustentar a probabilidade de o dito local - indicado pelo Réu - corresponder efetivamente a tal ponto, que os vestígios de plástico partidos começavam naquele local e estavam espalhados “pela via adiante” (“em direção à Rua do C.”).
Face a estas sucessivas e contraditórias explicações e ao facto de nada constar no auto a propósito da localização de tais vestígios é perfeitamente razoável a conclusão firmada pela Sr. ª Juíza a quo no sentido de o tribunal não ter ficado convencido quanto à alegada localização dos referidos vestígios, com o argumento - que é de considerar válido à luz das regras da experiência e da normalidade - de que “se o senhor agente tivesse constatado que os vestígios tinham início no local referido, tê-lo-ia mencionado, por se tratar de um facto relevante”.
Acresce que o acidente se deu em junho de 2010 e o depoimento do autuante ocorreu em abril de 2016, quase seis anos depois, não sendo, por isso, crível que aquele tivesse uma memória do acidente tão fresca como aquela que quis fazer crer que tinha.
Deve, aliás, dizer-se que outras incongruências afetam o aludido depoimento: veja-se, por exemplo, que o autuante disse que o motociclo se encontrava “quase junto ao eixo da via” - à frente a mancha de sangue (também “quase junto ao eixo da via”) e atrás (do motociclo) os “plásticos partidos” -, mas a verdade é que, no croquis por ele próprio elaborado, a única medida referente à localização do motociclo acidentado é a de 1,10 metros da respetiva roda da frente em relação à berma direita, atento o sentido de marcha do dito motociclo, sendo certo que a faixa de rodagem tem 4,50 metros, o que nos leva a situar o eixo da via a 2,25 metros da dita berma do lado direito e, consequentemente, a concluir, face à única informação a esse respeito constante do croquis, que o motociclo ficou imobilizado no lado direito da faixa de rodagem com a roda da frente a 1,15 do eixo da via, o que (mesmo “torcendo um bocadinho” - para usar a expressão da testemunha - o motociclo) o coloca numa posição muito diferente da imagem transmitida pela referida testemunha.
Por outro lado, quanto à localização do jipe, nada consta do auto de notícia, porque, como esclareceu o autuante, quando a GNR ali chegou, no local apenas se encontrava o motociclo, o que, seis anos decorridos sobre o acidente e na particular situação em que se encontra envolvido o Réu - que não possuía seguro obrigatório relativamente ao veículo interveniente no acidente -, torna extremamente reduzida a possibilidade de se produzir a respeito da referida localização do jipe uma prova fiável, como bem o demonstra a análise efetuada na primeira instância, que aqui nos limitaremos a reforçar.
Na verdade, as demais testemunhas arroladas pelo Réu/Recorrente e cujos depoimentos são pelo mesmo apontados como impondo decisão diversa da do Tribunal “a quo” - as testemunhas M. P., J. J. e A. P. -, não aportam elementos suscetíveis de auxiliar na tomada de opção entre a versão do Recorrente a versão do Recorrido, certo que todas se revelam parciais e pouco isentas.
A título de exemplo: a testemunha M. P. refere que o jipe ocupava no máximo um metro “do alcatrão”, isto é, da faixa de rodagem esquerda da Rua do C., atento o sentido de marcha do motociclo, e que este ficou caído a cerca de um metro daquele, o que coloca o motociclo a, no máximo, 2 metros da berma esquerda da faixa de rodagem (atento o já aludido sentido de marcha do motociclo), o mesmo é dizer mais à esquerda do próprio local onde se situa a mancha de sangue, mancha de sangue que, segundo o croquis (em conjugação com o declarado pelo autuante) e a própria testemunha, se situa aproximadamente no eixo da via claramente à esquerda (embora mais à frente) do motociclo; por seu turno, a testemunha J. J., contrariando frontalmente o que consta do referido croquis, situou o motociclo “mais do meio da estrada, para o lado do João”, ou seja, na faixa de rodagem da esquerda, atento o sentido de marcha do aludido motociclo; a testemunha A. P., para além de incongruências semelhantes às acabadas de referir, assume, ao longo de todo o seu depoimento, uma atitude indisfarçavelmente adversa ao Autor, como, aliás, a Sr.ª Juíza a quo sublinhou ao perguntar-lhe o porquê de ter dito diversas vezes que “a mota bateu no jipe”, quando a própria havia dito não ter presenciado o acidente, pergunta à qual a testemunha não soube dar resposta capaz.
Quanto aos depoimentos de J. G. e C. I., respetivamente, mulher e filha do Autor, são os mesmos, como é evidente, favoráveis à versão apresentada pelo respetivo familiar, não sendo, possível, descontextualizar os concretos trechos indicados pelo Recorrente do todo que dá sentido a cada um deles.
Em conclusão, se os depoimentos favoráveis à versão do Autor se apresentam pouco sólidos, não é menos certo que os depoimentos favoráveis à versão do Réu são, também eles, muito pouco consistentes, não havendo dados objetivos e seguros que nos permitam optar entre as duas versões em confronto, não podendo, como é óbvio, as regras da experiência funcionar sem base factual sobre a qual as mesmas possam ser aplicadas: só de factos conhecidos se pode tirar ilações para firmar factos desconhecidos (art. 349º do Cód. Civil).
Ora, “perante este estado de incerteza ou outro em que a verdade de um enunciado não receba uma adequada confirmação, a decisão só pode ser adotada mediante a aplicação da regra do ónus da prova objetivo”.
“Assim, se após a valoração da prova, o juiz entender que há factos que permanecem duvidosos e incertos (ocorre uma deficiência probatória), terá de recorrer ao ónus da prova, valorando a prova contra a parte a quem incumbia o respetivo ónus da prova, respondendo não provado ao artigo factual correspondente. Por isso é que as regras do ónus da prova são subsidiárias no sentido de que apenas operam, se necessário, posteriormente à valoração da prova.” (obra e autor citados, pág.´s 8 e 9).
E foi isso mesmo que a Sr.ª Juíza a quo fez, considerando não provada a versão dos factos que, para efeito da responsabilidade civil assente em facto ilícito, ao Autor incumbia provar e não provada a versão que, para efeito da exclusão da responsabilidade pelo risco, ao Réu cabia demonstrar.
Por tudo o exposto, entendemos que não existe erro de julgamento da matéria de facto, mostrando-se devidamente alicerçada na prova produzida a decisão que recaiu sobre os pontos de facto impugnados, que, como tal, se mantêm inalterados.
*
Subsunção jurídica dos factos:

Mantendo-se inalterada a matéria de facto, não se verifica o erro de direito alicerçado na sua propugnada modificação e que a tinha como pressuposto, apenas havendo que apreciar se, partindo da factualidade considerada provada pela primeira instância, “os factos dados como provados nos pontos 26º a 44º e os não provados nas alíneas m) e n)” justificam a redução da indemnização, fixada pelo Tribunal em 61.265,45 €, para o montante de 41.265,45 € - o mesmo é dizer a redução da indemnização por perda de capacidade de ganho de 60.000 € para 40.000 € - e a redução da compensação por danos não patrimoniais de 25.000 € para 15.000 €.
Em primeiro lugar, não pode deixar de se observar que o Réu nada invoca - padrões de jurisprudência, concretos erros de ponderação - para efeito das pretendidas reduções, o que, a nosso ver, justificaria a não apreciação de tal pretensão.
Apesar disso, não deixará de se avaliar a bondade do decidido.
Quanto à compensação determinada.
Como se sublinha na decisão da primeira instância, em termos objectivos, as lesões sofridas pelo autor revelam um grau de gravidade já bastante elevado, manifestado pelo período de incapacidade total que sofreu, foi submetido a tratamentos vários e a internamento, teve de se sujeitar a deslocações e sofreu evidentemente dores, quer em consequência das lesões quer dos tratamentos a que foi submetido, para além de ter ficado com algumas sequelas, nomeadamente o défice funcional permanente de 24 pontos, resultante das lesões sofridas neste acidente, incapacidade que lhe dificulta o exercício da sua profissão habitual.
A compensação em causa “tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de alguma sorte, o compensem da lesão sofrida, por tal via reparando, indirectamente, os preditos danos, por serem hábeis a proporcionar-lhe alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral” (Acórdão do STJ de 24.04.2013).
Apontando com segurança o caminho para compensações que efetivamente logrem alcançar a finalidade que lhes é própria, veja-se o acórdão do STJ de 07.04.2016 (Relatora Graça Trigo):
“Resultando dos factos provados que a recorrente, na sequência do acidente de viação, ocorrido em 08-10-2011, que a vitimou: (i) esteve internada durante três semanas, tendo mantido o repouso após a alta hospitalar; (ii) passou a ter incontinência urinária; (iii) as suas lesões estabilizaram em 13-04-2012; (iv) o quantum doloris foi fixado em 4 numa escala de 1 a 7; (v) o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica foi fixado em 8%; (vi) as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual mas implicam esforços suplementares; (vii) o dano estético foi fixado em 3 numa escala de 1 a 7; (viii) a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer foi fixada em 1 numa escala de 1 a 7; (ix) sofreu angústia de poder vir a falecer e tornou-se uma pessoa triste, introvertida, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, nervosa, desgostosa da vida e inibida e diminuída física e esteticamente, quando antes era uma pessoa dinâmica, expedita, diligente, trabalhadora, alegre e confiante, é justa e adequada a fixação da compensação, a título de danos não patrimoniais, no montante de € 50 000 (e não de € 18 000 como foi fixado pela Relação)”.
É de frisar que, no caso acabado de referir, a vítima tinha 22 anos de idade à data do acidente, mas o respetivo défice funcional era bem menor do que aquele de que ficou a padecer o aqui Autor (de, frise-se, 24 pontos).
Revelando esta mesma tendência, em acórdão do STJ de 07.05.2014 (Relator João Bernardo), fixou-se em € 60.000 (a reduzir em 1/3 em virtude da culpa do lesado) a compensação por danos não patrimoniais de lesado com 58 anos de idade, que sofreu lesões graves no crânio, que demandaram cerca de um mês de internamento hospitalar em regime de acamamento e tendo ficado com perdas de memória, necessidade da orientação fora do seu trajeto normal, parestesias na região malar esquerda e pé esquerdo, síndrome subjetivo pós comocional, com insónias, irritabilidade e perturbação com o barulho, sem crises epiléticas, cicatriz na região malar esquerda de 3 cm e limitação na elevação do braço esquerdo (correspondendo as sequelas a um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 25 pontos, compatível com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares).
Tudo sopesado, tendo presentes os valores habitualmente atribuídos pela jurisprudência e em especial os atribuídos a situações de gravidade próxima da ora em apreço nas decisões mais recentes e paradigmáticas - de forma a harmonizar os valores a arbitrar “com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência actualista, vêm sendo seguidos em situações análogas ou equiparáveis” (acórdão do STJ de 22.02.2017 - Relator Lopes do Rego) -, desequilibrado seria, tendo especialmente em consideração o grave dano biológico de que o Autor ficou a padecer para o resto da sua vida, fixar a quantia global para compensar o Autor por estes danos não patrimoniais em valor inferior a € 25.000,00.
No que toca à indemnização por perda de capacidade de ganho.
O Tribunal recorrido ponderou, para efeito da determinação da referida indemnização, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 24 pontos de que o Autor ficou a padecer, bem como as circunstâncias de o mesmo ter à data do acidente a idade de 36 anos, trabalhar como motorista de pesados e auferir o salário mensal de € 857,90, bem como o facto de, apesar das sequelas e do défice funcional de que ficou a sofrer, poder continuar a exercer a sua profissão, ainda que com um esforço acrescido, o que, aliás, vem fazendo, agora trabalhando por conta própria.
Em causa está a fixação de uma indemnização por danos futuros com recurso à equidade, desde já se antecipando que pelo tribunal a quo foram ponderados os factos decisivos para a determinação do valor adequado ao ressarcimento de tais danos.
Senão vejamos.
O prejuízo funcional que implique uma perda de capacidade de ganho – ainda que meramente previsível – corresponde a um dano patrimonial, avaliável em função da remuneração auferida pelo lesado, sendo, portanto, necessário que se autonomize, em termos médico-legais, esse prejuízo.
A aludida autonomização é, agora, feita, em termos médico-legais, através do denominado “Rebate Profissional”, que, como se sublinha no aludido estudo de “Avaliação do Dano Pessoal”, corresponde ao rebate do défice funcional no exercício da atividade profissional da vítima à data do evento e (ou) à data da perícia, podendo verificar-se as seguintes situações relativamente ao estado sequelar:
a) compatibilidade com o exercício da atividade profissional;
b) compatibilidade com o exercício da atividade profissional mas implicando esforços suplementares no exercício da atividade profissional;
c) incompatibilidade com o exercício da atividade profissional, sendo no entanto compatível com outras profissões na área da sua preparação técnico-profissional;
d) incompatibilidade com o exercício da atividade profissional, bem assim com qualquer outro dentro da área da sua preparação técnico-profissional.
Não sendo imprescindível que o lesado passe a auferir um salário inferior em consequência da incapacidade sofrida, nem sequer que o lesado se encontre a trabalhar à data da verificação do acidente, bastando apenas que o mesmo tenha potencialidades para o fazer e não se encontre já reformado, para que o dano biológico seja indemnizado como dano patrimonial é necessário (e suficiente) que tal incapacidade “constitua uma substancial restrição às possibilidades/oportunidades profissionais à sua disposição, constituindo, assim, fonte actual de futuros lucros cessantes”, como se escreveu no Ac. da Relação do Porto de 27.02.2012.
“Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável - e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, - erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais” (cfr. Acórdão do STJ de 10.10.2012, em que mais uma vez é relator o Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Lopes do Rego).
A indemnização ora em causa tem de ser fixada com recurso à equidade, o que não afasta, porém, como se enfatiza no Acórdão do STJ de 11.12.2012, em que é relatora a Ex.ma Sr.ª Juíza Conselheira Isabel Pais Martins: “a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios”, sendo, por essa via e na falta de uma referência médico-legal que, nomeadamente, mediante a atribuição de pontos ao “rebate profissional”, permita uma mais adequada quantificação dos possíveis lucros cessantes, de acatar a jurisprudência do STJ, que tem afirmado que, “no respectivo cálculo, à luz de um juízo de equidade, devem levar-se em conta, nomeadamente, o salário auferido, a idade ao tempo do acidente, o tempo provável de vida activa, o tempo provável de vida posterior, a depreciação da moeda, o acerto resultante da entrega do capital de uma só vez e, naturalmente, o grau de incapacidade” (não podendo, no entanto, deixar de se sublinhar, que este último factor, ou melhor o actualmente denominado Défice Funcional Permanente se destina a medir algo bem mais lato e, por isso, necessariamente, diverso do rebate profissional, pelo que o esforço da jurisprudência e da medicina legal para encontrar critérios mais rigorosos continua a ser uma obrigação).
Aplicando estes considerandos aos factos apurados nos autos e tendo presentes os aludidos critérios habituais da jurisprudência, aquilo que se nos apraz dizer é que se de defeito padece a decisão a este respeito tomada na decisão recorrida é o de ser exígua a indemnização fixada, nenhuma razão havendo para a reduzir ainda mais.
Quanto à condenação do Réu no pagamento do valor de 5.239,30 € ao Centro Distrital de VR da Segurança Social, já vimos que a mesma assentou em factualidade considerada provada pelo Tribunal recorrido, tendo a sua falta de menção expressa nos “Factos provados” ficado a dever-se a mero lapso, já corrigido, nada havendo, pois, a censurar, por essa via, à condenação proferida.
Passando agora a apreciar a proporção da responsabilidade estabelecida pela sentença recorrida.
Defende o Recorrente que “a intervenção causal na ocorrência do acidente é deveras superior por parte do Autor”, pelo que, no seu entender, a proporção em causa devia ter sido fixada em 80% para o Autor e 20º para o Réu.
Vejamos.
Face à factualidade apurada, o acidente não pode ser imputado, a título de culpa, a qualquer um dos intervenientes, certo que por demonstrar restou a factualidade atinente às alegadas condutas ilícitas de um e outro. Para a verificação dos danos sofridos pelo Autor concorreu, sim, como se decidiu na sentença recorrida, o risco inerente à circulação dos dois veículos intervenientes.
Assim sendo, nos termos do art. 506º, nº 1, 1ª parte, do Cód. Civil, a responsabilidade deve ser repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos, sendo que, de acordo com o nº 2 do citado artigo, em caso de dúvida se deve considerar igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos.
A questão está, pois, em saber em que medida é que o risco de cada um dos referidos veículos contribuiu, no caso concreto, para a produção dos mencionados danos, certo que estamos indubitavelmente perante uma situação em que se verifica “uma conexão causal entre os riscos próprios dos veículos colididos e o dano”, havendo, por isso, que “averiguar qual a medida em que os danos podem ser atribuídos ao risco de cada veículo para, nas circunstâncias concretas de cada caso produzir os danos”, como se sublinha no Acórdão do STJ de 11.02.2014.
Com efeito, “os riscos próprios de cada um dos veículos devem ser mensurados, não em abstracto, mas em concreto, tendo em conta as condições que, no caso, se produziram os danos” (Acórdão da Relação de Coimbra de 29.05.2012, Relator Henrique Antunes).
A decisão recorrida aparentemente considerou inexistirem elementos para fixar outra proporção que não a proporção subsidiária legalmente prevista.
Vejamos.
Em diversos acórdãos do STJ, ponderando-se a estrutura dos veículos envolvidos (nomeadamente a sua dimensão e o seu peso) e as consequências verificadas (os danos), tem sido considerada superior a contribuição de um veículo automóvel em relação a um motociclo (ainda que em circunstâncias reveladoras de significativa contribuição do motociclo), considerando aquele Supremo Tribunal, em acórdão de 17.05.2012, justificado que se fixe em 65% e 35% a responsabilidade correspondente e, em acórdão de 30.01.2016, que, “no caso de colisão entre um ciclomotor e um veículo ligeiro de passageiros – sem que as circunstâncias concretas do caso apontem, pelo menos claramente, noutro sentido – haverá que considerar que o ligeiro concorreu para os danos verificados na proporção de 70% e o ciclomotor de 30%”.
No caso, para o que agora importa, em termos de dinâmica causal do acidente, apenas sabemos que o veículo YY, conduzido pelo réu J. A., vindo da rua de M./Quelha do V., entrou na estrada municipal da rua do C. ou do V. para seguir em direção ao centro de PD, mudando de direção para a sua direita e internando-se na referida estrada municipal, da rua do C. ou do V., onde passou a circular e que o veículo YY e o motociclo do autor - que seguia pela referida estrada municipal (rua do C. ou do V.) no sentido de marcha, centro de PD/C. - embateram um no outro, tendo o autor sido projetado para a frente do local do embate, pelo que, a haver inadequação da proporção de responsabilidade fixada, ela terá sido desfavorável ao Autor e não ao Réu.
E havendo desajuste em prejuízo do Autor - que não recorreu -, forçoso é manter a proporção fixada.
Por último, defende o Recorrente, quanto à sua condenação nos juros, à taxa legal, a contar desde a citação do réu para a presente ação e, ainda, da notificação do pedido de reembolso do ISS, que, tendo sido actualizada a indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos do artigo 566º, nº 2, do Cód. Civil, a concessão de juros de mora incidente sobre aquelas quantias, apenas deve ser efetuada para o período temporal posterior à sentença actualizadora.
Que dizer?
Como se frisa no Acórdão do STJ de 13.07.2004 (Relator Salvador da Costa) “o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº. 4/2002, de 9 de Maio, assenta na ideia de uma decisão actualizadora da indemnização em razão da inflação no período compreendido entre ela e o momento do evento danoso, decisão que, tendo em conta a motivação daquele Acórdão, tem que ter alguma expressão no sentido da utilização, no cálculo da indemnização ou da compensação, do critério da diferença de esfera jurídico-patrimonial a que se reporta o nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, incluindo a menção à desvalorização do valor da moeda”, pelo que “se na sentença apelada nada se expressou sobre a impropriamente designada actualização à luz do nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, designadamente à consideração da desvalorização da moeda entre o tempo do evento danoso e o da sua prolacção, queda na espécie inaplicável a interpretação da lei decorrente daquele Acórdão”.
No caso, tal como no tratado no Acórdão citado, o tribunal de primeira instância limitou-se a declarar que considerava suficiente e equitativa a atribuição ao recorrido da compensação a que se referiu, o mesmo sucedendo com as restantes indemnizações fixadas com recurso à equidade, sem qualquer alusão à atualização do valor relativo a cada uma delas, tendo, em consonância, condenado o Recorrente no pagamento de juros de mora desde a data da sua citação para ação.
Ora, como no citado acórdão se relembra, “uma decisão actualizadora da indemnização, em rigor, pressupõe que sobre algo já quantificado incida algum elemento ou índice de actualização, situação que se não reconduz necessariamente ao cálculo da indemnização com base no princípio de diferença de esfera patrimonial a que se reporta o nº. 2 do artigo 566º do Código Civil”.
Assim sendo nada se tendo referido na sentença recorrida quanto a qualquer decisão atualizadora à luz do nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, nem à desvalorização da moeda no período compreendido entre a sentença e o evento danoso, “inexiste fundamento legal para concluir pela presunção natural de que o juiz da primeira instância procedeu à actualização da compensação por danos não patrimoniais em causa, a que se reporta o mencionado acórdão de uniformização de jurisprudência”.
Daí que, “perante este quadro, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que o tribunal de primeira instância se limitou a calcular a compensação ao recorrido pelos danos não patrimoniais em causa à luz do artigo 496º, nº. 3, do Código Civil e à margem de qualquer operação de actualização”.
No que toca ao pedido de reembolso da Segurança Social a questão nem sequer se coloca, uma vez que não está em causa nenhuma indemnização fixada com recurso à equidade.
Improcede, pois, a apelação na sua totalidade.
*
Sumário:

I - Na fixação da compensação por danos não patrimoniais, há que ter presentes os valores habitualmente atribuídos pela jurisprudência e em especial os atribuídos a situações de gravidade próxima nas decisões mais recentes e paradigmáticas, de forma a harmonizar os valores a arbitrar “com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência actualista, vêm sendo seguidos em situações análogas ou equiparáveis”;
II - A indemnização por perda de capacidade de ganho tem de ser fixada com recurso à equidade, o que não afasta, porém, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios;
III - Nada se tendo referido na sentença recorrida quanto a qualquer decisão atualizadora à luz do nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, nem à desvalorização da moeda no período compreendido entre a sentença e o evento danoso, é inaplicável a interpretação da lei decorrente do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº. 4/2002, de 9 de Maio, sendo os juros de mora devidos desde a citação.

IV. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Guimarães, 07.12.2017.

Relator
1º Adjunto
2º Adjunto