Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
283/08.8TTBGC-D.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA
TÍTULO EXECUTIVO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
RETENÇÃO NA FONTE
OBRIGAÇÕES FISCAIS E DA SEGURANÇA SOCIAL
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
- Instaurada execução baseada em sentença condenatória, cabe ao juiz de execução a interpretação do título, com recurso a princípios relativos à interpretação das leis e à interpretação das declarações negociais, tendo em conta as especificidades de uma “decisão judicial”.
- A condenação em retribuições devidas ao trabalhador, em termos ilíquidos, não pretende afastar a aplicação das normas imperativas relativas aos descontos legalmente obrigatórios, a operar quando se verificarem os respetivos pressupostos, quando ocorrer o facto gerador da obrigação.
- Relativamente a créditos laborais, é na execução que deve atender-se ao cumprimento das normas relativas retenção em sede de IRS e de quotizações para a segurança social, a menos que esteja demonstrado no processo o cumprimento de tais normas.
- Os juros de mora devidos ao trabalhador devem incidir sobre a quantia de que efetivamente foi despojado e pelo tempo relativo a tal despojamento.
- Relativamente à retenção para efeitos de IRS, ocorrendo esta apenas com o pagamento ou colocação à disposição da remuneração, até essa data a mesma constitui crédito do trabalhador, vencendo juros a favor deste.
- Relativamente às quotizações para a Segurança Social, o crédito desta constitui-se em simultâneo com o crédito do trabalhador, pelo que não são devidos juros de mora a favor do trabalhador quanto aos respetivos montantes.
- Numa ação executiva, mesmo na falta de oposição, não ocorre preclusão do conhecimento das questões que poderiam determinar o indeferimento total ou parcial em despacho liminar –artigo 726º co CPC -, devendo as questões ser apreciadas em qualquer altura, desde que não tenha ocorrido o primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, nos termos do artigo 734º, do mesmo diploma.
- De acordo com a jurisprudência predominante do STJ, a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do art. 829.º-A, do CC, deve ser contabilizada, embora não peticionada pelo exequente no requerimento executivo.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Nestes autos que AA intentou contra ..., execução de decisão judicial condenatória, nos próprios autos, conforme requerimento executivo apresentado a 6/6/2015, liquidando a obrigação em 870.275,65 (792.644,61 mais 77.631,04) mais os juros vincendos.

O agente de execução (AE) apresentou a nota discriminativa, da qual consta designadamente:

“4 . conta do exequente
Quantia Exequenda (capital no valor de 648232, + juros desde 24/04/2013 até à data de entrada do Req. Executivo) ---------------------------------------------------------------------- 702681,09
artigo 829º-A, nº 2 do Código Civil fixo o valor diário de 50,00 €, a título de sanção pecuniária compulsória, desde 28/03/2016, até 25/09/2021 – 100400
Juros (civis) ----------------------------------------------------------------------------------- 163887,26
Juros compulsórios (50%), calculados desde 28/03/2016 até 25/09/2021 –------------ 89109,7
Custas de Parte (2) ----------------------------------------------------------------------------------- 28048,92
DEVIDO AO EXEQUENTE ----------------------------------------------------------------- 1084306,97
*
- A executada apresentou reclamação solicitando:
“requer a V. Exa. se digne julgar procedente a presente reclamação e, em consequência, ordenar a reforma da nota discriminativa nos termos expostos, do que resultará considerar, como saldo a favor do Exequente, a quantia total (incluindo honorários e despesas) de € 569.685,05 (quinhentos e sessenta e nove mil e seiscentos e oitenta e cinco euros e cinco cêntimos), que corresponderá, igualmente, à quantia da responsabilidade do executado.”
Refere em síntese que:
--- A quantia de 648.232 é ilíquida, não sendo devido na totalidade, devendo ser sujeita aos descontos legais - deduzida a parcela de taxa contributiva e o IRS sujeito a retenção na fonte – devendo a quantia ser alterada para 431.474,76.
--- Relativamente à sanção pecuniária compulsória, o autor não a pediu. A verba de 100400 deve ser eliminada.
--- Os juros estão a ser calculados sobre capital ilíquido; estão a ser calculados desde 24/4/2013, apenas deviam ser calculados desde 4/4/2016 quanto à indemnização, data do transito em julgado do acórdão que fixou definitivamente o seu valor; as prestações intercalares vencem juros desde data de vencimento de cada prestação; valor devido a título de juros está sujeito a descontos legais, mais concretamente a retenção na fonte à taxa liberatória de 28%
--- Quanto aos juros compulsórios, refere não terem sido pedidos pelo exequente.
- O exequente respondeu à reclamação.
***
Em apreciação decidiu-se:

Pelo exposto, julga-se a presente reclamação parcialmente procedente, termos em que se decide: ---
a). Determinar a reformulação da nota discriminativa elaborada pelo Sr. AE, por forma a adequá-la ao destino, legalmente previsto, da sanção pecuniária compulsória e dos juros compulsórios calculados, e que são devidos, na proporção de metade, ao exequente/reclamado e ao Estado; ---
b). Desatender, no mais, a reclamação apresentada. ---
Custas do presente incidente a cargo do executado/reclamante. ---
Notifique, sendo o Sr. AE para dar cumprimento ao determinado sob a al. a)., no prazo de 10 [dez] dias, contado do trânsito em julgado da presente decisão, devendo da nota reformulada que vier a elaborar notificar as partes. ---
***
Inconformada a executada interpôs recurso com as seguintes conclusões:

C. O Recorrente, enquanto (antiga) entidade empregadora do Recorrido, encontra-se obrigado a cumprir as suas obrigações fiscais e contributivas; contudo, o Tribunal a quo considerou que deve ser considerada na Nota Discriminativa a quantia ilíquida, não obstante estas importâncias serem objeto de retenção obrigatória.
D. Quanto ao IRS, resulta que ao montante ilíquido de € 346.724,00, referente aos salários intercalares, deve ser abatido do valor de € 123.434,00 a título de retenção na fonte de IRS, aplicando-se-lhe a taxa de 35,6% referente a rendimentos do trabalho mensais sujeitos a IRS que sejam superiores a € 5.880,00 e inferiores a € 6.727,00, sendo que o Recorrido se integra na tabela de retenção aplicável aos não casados sem filhos dependentes (cfr. artigo 99.º- C, n.º 9, do CIRS).
E. Em relação às diferenças salariais, aplica-se a mesma taxa de 35,6%, do que resulta que ao montante ilíquido de € 97.556,00 deve ser abatido o valor de € 34.729,94 a título de retenção na fonte de IRS.
F. Em relação aos créditos decorrentes da cessação, a saber: proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao ano de cessação (fixados no valor ilíquido de € 8.092,00), proporcional de subsídio de Natal (fixado no valor ilíquido de € 4.046,00) e retribuição do mês de agosto (fixada no valor ilíquido de € 6.069,00), é aplicável a taxa de 35,6%, do que resulta que ao montante ilíquido de € 18.207,00, deve ser abatido o valor de € 6.481,69 a título de retenção na fonte de IRS (cfr. artigo 99.º-C, n.º 7, do CIRS).
G. No que toca à indemnização, no valor de € 185.745,00, tendo em conta os valores a considerar para efeitos do cálculo dos limites de não sujeição (retribuição ilíquida de € 6.069,00 e diuturnidades no valor de € 122,50), verifica-se a não sujeição a IRS da totalidade dessa quantia (cfr. artigo 2.º, n.º 4, al. b), do CIRS).
H. Quanto às quotizações para a Segurança Social, todos os montantes ilíquidos acima discriminados integram a base de incidência de contribuições e quotizações para a Segurança Social (cfr. artigo 46.º, n.º 2, alíneas a), g) e h), do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social), pelo que a taxa contributiva aplicável a todas essas quantias será de 11% (cfr. artigo 53.º do referido diploma).
I. Assim, ao montante ilíquido de € 346.724,00, referente aos salários intercalares, deve ser abatido o valor de € 38.139,64 a título de quotizações para a Segurança Social.
J. Ao montante ilíquido de € 97.556,00, referente a diferenças salariais, deve ser abatido o valor de € 10.731,15 a título de quotizações.
K. Em relação aos créditos decorrentes da cessação, correspondentes à soma total ilíquida de € 18.207,00, deve ser abatido o valor de € 2.002,77 a título de quotizações.
L. A indemnização pelo despedimento ilícito, no valor de € 185.745,00, está excluída da base de incidência contributiva por não ser uma contrapartida do trabalho (artigo 46.º, n.º 1, a contrario sensu, do Código dos Regimes Contributivos).
M. Consequentemente, deve o capital considerado na quantia exequenda ser alterado de € 648.232,00 para € 431.474,76, já que será esta a quantia que o Executado deve, a título de capital em dívida, ao Exequente e, nessa medida, só poderá ser esta a quantia cujo pagamento o Agente de Execução poderá exigir.
N. Nessa medida, e com o devido respeito, o despacho sub judice violou as disposições supra citadas, entendendo a Recorrente que os artigo 2.º, n.º 4, al. b), 99.º-C, n.ºs 7 e 9, do CIRS e artigos 46.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), g) e h), e 53.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, em conjugação com os artigos 43.º e seguintes da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, devem ser interpretados no sentido de que os valores a incluir na Nota Discriminativa do Agente de Execução devem ser líquidos de impostos e de taxas.
O. A condenação prevista no artigo 829.º-A, n.º 2, do CC, apenas é feita “a requerimento do credor” (cf. artigo 829.º-A, n.º 1), pelo que não tendo o Recorrido requerido no momento próprio a aplicação desta sanção, e não lhe tendo a mesma sido atribuída, é forçoso concluir pela eliminação da verba de € 100.400,00 da nota discriminativa.
P. Nessa medida, e com o devido respeito, o despacho sub judice violou as disposições supracitadas, entendendo a Recorrente que a interpretação conjugada do n.ºs 1 e 2 do artigo 829.º-A do CC deve ir no sentido de exigir que o Recorrido tivesse requerido a aplicação daquela sanção na ação declarativa, porquanto é o título executivo que, nos termos dos artigos 703.º e seguintes do CPC, determina os limites da ação executiva.
Q. Os juros deverão ser calculados sobre o capital líquido (ou seja, após deduções fiscais e contributivas) (a saber: sobre € 431.474,76) já que é este o capital em dívida e não o capital ilíquido.
R. Nessa medida, e com o devido respeito, o despacho sub judice violou o artigo 805.º, n.º 3, do CC, entendendo a Recorrente que a interpretação daquela norma, em conjugação com os artigos 2.º, n.º 4, al. b), 99.º-C, n.ºs 7 e 9, do CIRS e artigos 46.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), g) e h), e 53.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, deve ser feita no sentido de que os juros devem ser calculados sobre os valores líquidos de impostos e de taxas.
S. Quanto ao segundo aspeto a corrigir no cálculo dos juros, o mesmo respeita à data de início da contagem dos juros sobre a indemnização.
T. Ora, o valor da indemnização pela ilicitude do despedimento a pagar ao Recorrido foi uma das questões objeto de recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo sido decidida pelo Acórdão proferido por esse Tribunal a 02/02/2016, o qual só transitou a 04/04/2016.

W. Os juros civis deverão ser calculados, no que respeita às retribuições intercalares, desde a data do vencimento de cada retribuição e, no que respeita às diferenças salariais e aos créditos decorrentes da cessação, desde a data da citação no âmbito da ação de impugnação do despedimento.
X. Nessa medida, e com o devido respeito, o despacho sub judice violou o artigo 805.º, n.º 1, do CC, entendendo a Recorrente que a interpretação daquela norma, deve ser feita no sentido de que os juros devem ser calculados da data em que transitou em julgado a decisão que o interpela ao cumprimento.
Y. Acresce que também o valor devido a título de juros está sujeito a descontos legais, mais concretamente a retenção na fonte à taxa liberatória de 28%, prevista no artigo 71.º, n.º 1, alínea a), do CIRS.
Z. Nessa medida, e com o devido respeito, o despacho sub judice violou o artigo 805.º, n.º 3, do CC, entendendo a Recorrente que a interpretação daquela norma, em conjugação com o artigo 71.º, n.º 1, alínea a), do CIRS e ainda com artigos 43.º e seguintes da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, deve ser feita no sentido de que os juros devem ser calculados sobre os valores líquidos de impostos e de taxas.
AA. Considerando todo o exposto, o valor a incluir na Nota Discriminativa a título de juros deverá corresponder à quantia líquida de € 110.161,37.
BB. Por fim, na nota Discriminativa foi incluído um valor a título de “Juros compulsórios”, (em 50%), que respeitará ao previsto no artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil; no entanto, no requerimento executivo, o Exequente não pediu quaisquer valores a título de juros compulsórios, pelo que deve o montante de € 89.109,70 ser eliminado da Nota Discriminativa.

DD. Em conclusão, deve a da Nota Discriminativa ser alterada por forma a que a soma da alínea referente à “Quantia Exequenda” (que, segundo exposto na Nota Discriminativa, inclui parte dos juros) com a alínea referentes a “Juros (civis)” passe da quantia ilíquida de € 886.748,35 (€ 702.861,09 a título de capital + € 163.887,26 a título de juros) para quantia líquida de € 541.636,13 (€ 431.474,76 a título de capital + € 110.161,37 a título de juros), passando a ser este o saldo a favor do Recorrido e responsabilidade do Recorrente.
EE. O montante de custas total obtido pela aplicação da norma constante do artigo 6º, n.º 7, e da Tabela I-B, é exorbitante face à complexidade, onerosidade e especificidade do recurso e face à conduta das partes, bem como face ao momento em que o processo se encontra.
FF. Face a todo o exposto, requer-se a V. Exa. se digne dispensar a Recorrente do pagamento do remanescente de taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve julgar-se procedente o presente recurso, determinando a revogação do Despacho proferido a 17.05.2022 e a sua substituição por outro que declare que o saldo a favor do Recorrido corresponde a € 541.636,13, passando assim o saldo da responsabilidade do Recorrente a equivaler também a esse valor.
***
Sem contra-alegações.

A factualidade é a que resulta do precedente relatório, importando considerar ainda:

- No processo executivo não ocorreu a transmissão de qualquer bem.
***
Questões a decidir:

- Dedução ao montante ilíquido relativo a salários e subsídios, das quantias relativas a IRS e quotizações obrigatórias. – Violação dos artigos 2.º, n.º 4, al. b), 99.º-C, n.ºs 7 e 9, do CIRS e artigos 46.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), g) e h), e 53.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, em conjugação com os artigos 43.º e seguintes da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto.
- Eliminação da verba relativa a sanção pecuniária compulsória do artigo 829.º-A, n.º 1, do CC, não requerida pelo autor. – Violação das disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 829.º-A do CC.
- Eliminação da verba relativa a sanção pecuniária compulsória do artigo 829.º-A, n.º 4, do CC, não requerida pelo autor.
- Cálculo dos juros sobre o capital liquido.
- Inicio do cálculo dos juros

Sobre o valor indemnizatório - desde o transito em julgado da decisão que fixa em definitivo o seu montante –.
Quanto aos salários intercalares - desde a data do respetivo vencimento -.
Quanto às diferenças salariais e outros créditos (subsídios e proporcionais) - desde a data da citação no âmbito da ação de impugnação do despedimento -.
- Dedução nos juros - retenção na fonte à taxa liberatória de 28%, prevista no artigo 71.º, n.º 1, alínea a), do CIRS.
- Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
***
Quanto à dedução ao montante ilíquido relativo a salários e subsídios, das quantias relativas a IRS, dedução na fonte e quotizações obrigatórias.

Relativamente a esta questão refere-se na decisão recorrida:

“tendo-se formado título nos termos sobreditos – ou seja, condenação do réu, aqui executado, no pagamento de quantias ilíquidas -, o Sr. AE limitou-se, e bem, a proceder à correspondente liquidação/cálculo, de acordo com o julgado. ---
Na verdade, não lhe competia, nem isso lhe era permitido, proceder à dedução dos valores devidos pelo exequente, a título de imposto ou de contribuições para a SS, para não já referir que, como é evidente, as operações a isso associadas não apresentam a simplicidade que lhes empresta, nos raciocínios expendidos, o executado/reclamante, posto que se desconhecem, em particular quanto às obrigações de natureza fiscal, todos os elementos de que depende o apuramento da matéria coletável, como, aliás, bem observa o exequente/reclamado na resposta que apresentou.
Para além disso, o pagamento dos impostos e das contribuições para a SS, que o executado/reclamante não reteve/deduziu, posto que não pagou, no momento oportuno, o que era devido ao exequente/reclamado, constitui obrigação deste, na sua relação com a administração tributária e os serviços da SS, matéria que a este Juízo do Trabalho não cabe sindicar, por se encontrar subtraída da sua esfera de competência material, e, menos ainda, ao executado/reclamante…”
Na decisão fundamenta-se com a “titulo formado”, referindo-se que condena em quantia ilíquida.
A questão colocada prende-se com a interpretação do título, no caso, com a interpretação de uma sentença judicial.
Consta da decisão
Consta do título executivo - Decisão de primeira instância (de 11/3/2015):
4. Nestes termos, tudo visto e ponderado, decide-se julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente ação especial para impugnação de despedimento coletivo que os Autores supra identificados intentaram contra o Réu, ..., e, consequentemente:
A. …
B. condeno o Réu a pagar aos AA.:
a. AA, a quantia global de 792.644,61 €;

C. condeno ainda o Réu a pagar a todos os AA. todas as retribuições que se vencerem desde 01/03/2015 até ao trânsito em julgado da presente sentença;
D. condeno o Réu a pagar aos AA. os juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, sobre as retribuições vencidas à data do despedimento e indemnizações devidas, aquelas desde a data da citação e estas desde a presente data, e ambas até integral pagamento; e
E. absolvo o Réu do restante peticionado pelos AA..
(…)
[indemnização do autor 193.944,61; retribuições que deixou de auferir desde despedimento – 31-8-2008 até 1-3-2015 – 482.937; diferenças salariais 97.556; proporcionais 8.092 mais 4046 mais 6.069; todo importando em 792.644,61]
Consta da decisão proferida nesta Relação:
“Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação independente do Réu e a apelação subordinada do 1.º Autor parcialmente procedentes e, em consequência:
a) condena-se o Réu a pagar ao 1.º Autor uma indemnização de antiguidade calculada em função da data da sua admissão ao serviço do Réu (28/11/1983) e da data do trânsito em julgado da decisão judicial que declarou a ilicitude do despedimento (24/04/2013), o que perfaz o valor de € 185,745,00 (€ 6.191,50 x 30), absolvendo-se aquele do mais pedido a tal título;
b) condena-se o Réu a pagar ao 1.º Autor as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento (31/08/2008) até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declarou a ilicitude do despedimento (24/04/2013), deduzidas dos valores que, porventura, o mesmo recebeu a título de subsídio de desemprego (que deverão ser entregues pelo Réu à Segurança Social), bem como das retribuições que o mesmo tenha recebido de outras empresas após a data do despedimento e que não receberia se não fosse este, a liquidar no incidente processual próprio, absolvendo-se o Réu do mais pedido a título de retribuições posteriores à data do despedimento;
c) mantém-se no mais a sentença recorrida.
(…)
Resulta dos termos da decisão, conjugada com o pedido e a causa de pedir – formulados em termos de quantia ilíquida -, que se condena em termos ilíquidos.
Qual o verdadeiro sentido desta condenação, quer-se significar que o autor tem que receber necessariamente a verba pelo valor ilíquido… e tem que receber os juros calculados sobre todo esse valor?...
Pretendeu-se com a decisão afastar o cumprimento das normas legais relativas à retenção na fonte e quotizações para a segurança social deixando essa obrigação para o autor? E como conjugar tal conclusão com a responsabilidade da empregadora relativamente aos regimes de retenção na Fonte para efeitos de IRS, designadamente a responsabilidade subsidiária quanto às quantias não retidas, e quanto à sua responsabilidade pelas quantias de quotizações não entregues, e a possibilidade de pagar duas vezes? E se for o empregador a pagar voluntariamente está obrigado a pagar o montante ilíquido, incumprindo as nomas relativas à retenção?
O ordenamento jurídico não prevê expressamente quais os critérios interpretativos de uma sentença judicial.
Em sede executiva, enquanto titulo executivo, tal interpretação compete ao juiz de execução, tendo em vista determinar o preciso alcance do título – Ac. RC de 18/1/22, processo nº 12/21.....
Alguma jurisprudência tem abordado esta questão referenciando a aplicabilidade das regras relativas à interpretação dos negócios jurídicos, partindo do facto de se tratar de um ato (processual) formal, seriam assim aplicáveis os artigos 236º, 1 e 238º do CC -, por força do artigo 295º do CC -.
A aplicação de tais critérios, segundo a mesma jurisprudência, deve levar em consideração as especificidades da decisão judicial. A propósito refere-se no Ac. de 23/3/2007, processo nº 06..., disponível na net, como os restantes indicados (em DGSI), “ como tem vindo a ser salientado, não se tratando de um verdadeiro negócio jurídico, a decisão judicial não traduz uma declaração pessoal de vontade do julgador, antes exprimindo “uma injunção aplicativa do direito, a vontade da lei”, no caso concreto, correspondendo ao “resultado de uma operação intelectual que consiste no apuramento de uma situação de facto e na aplicação do direito objetivo a essa situação” (ac. STJ, de 5/11/98, proc. 98..., ITIJ, citando Rosenberg e Schwab)”. Vd. ainda Acs. STJ de 5/11/2009, processo nº 4800/05....; de 10-9-2020, processo nº 5129/05....; de 3-2-2011, processo n.º 190-A/19...; de 1/7/2021, processo nº 726/15.....
O julgador, aplicador da lei, age enquanto titular de um órgão de soberania, nessa medida dando corpo, na decisão, à vontade – soberana - do Estado – artigo 1º da Lei n.º 21/85, de 30 de julho e 202º a 205º da CRP. O juiz Está obrigado a respeitar as regras interpretativas – artigos 9ºss do CC, com obediência à lei – artigo 8º do CC -. O juiz dita a “lei” do caso concreto, traduzindo a sentença não um ato de vontade subjetivo, mas antes um ato do Estado, através de um dos seus órgãos.
Proferida a decisão, o que passa a relevar, mais que a vontade subjetiva do seu autor, e enquanto ato de autoridade do Estado, é o seu sentido objetivo. Refere Satta, “la volontà del giudice non è altro che il suo giudizio, e questo è un fatto obiettivo che non si può identificare se non con elementi obiettivi, non con la riconstruzione de una volontà”. SATTA, Salvatore. Diritto processuale civile. Padova: CEDAM, 1981, p. 227, citado em Mallet, Estêvão. 2007. “Breves Notas Sobre a interpretação Das Decisões Judiciais”. Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo 102 (janeiro):161-90, disponível em https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67754.
Tal como regula na lei, em geral, o Estado regula na decisão do tribunal, em particular; não por uma vontade subjetiva do(s) autor(es) da lei ou da decisão, mas pela manifestação da sua vontade, na lei e na decisão. Assim é que o autor da decisão deve decidir mesmo contra o seu pessoal entendimento, é o que resulta da obediência à lei – artigo 8º 2 do CC -.
Tendo em conta estas considerações, concorda-se com o entendimento seguido nos Ac. RC de 22/3/2011, processo nº 243/06....; e de 18-2-2022, processo nº 12/21...., no sentido de serem aplicáveis as regras interpretativas dos negócios jurídicos – formais -, mas também as regras interpretativas da lei, tendo em mente que o que importa não é tanto procurar o sentido subjetivo da declaração do julgador, mas antes o sentido objetivo da decisão enquanto ato do Estado. Nos Acs. do STJ depreende-se esta concessão.
O texto da sentença será um ponto de partida para a interpretação.
Não pode considerar-se um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto, ainda que imperfeitamente expresso (art.ºs 9º, n.º 2 e 238º, n.º 1 do CC).
Deve presumir-se que o julgador exprimiu corretamente o seu pensamento, e que se decidiu em conformidade com a lei. Na dúvida, entre uma interpretação com resultado desconforme com o direito e outra em conformidade, deve relevar este último, e sempre prevalecendo a interpretação mais conforme.
Os termos utilizados, sobretudo termos técnicos, devem ser entendidos, salvo explicitação em contrario, no sentido que lhes é atribuído normalmente no ordenamento jurídico em causa. Se o julgador aponta determinado sentido a um termo, de forma expressa, deve presumir-se que o utiliza sempre nesse sentido, a menos que explicite de forma diversa – presunção de coerência interna do texto -.
A fundamentação da decisão é sobremaneira relevante para a interpretação do decidido. Dela podem resultar esclarecidas falhas, ambiguidades, dúvidas suscitadas pelo dispositivo – interpretação de acordo com a fundamentação -.
Relevam igualmente o pedido e a causa de pedir, bem como outras circunstâncias e ocorrências processuais que iluminem o sentido do decidido, bem como, se for o caso (se resultar ter-se pretendido seguir jurisprudência dominante ou determinada corrente), o sentido em que normalmente essa jurisprudência resolve a questão.
Não pode, contudo, pela via interpretativa, corrigir-se a decisão ou resultar uma nova decisão. Se efetivamente ocorreu erro de julgamento e ele transitou, deve acatar-se o decidido. Não é por via interpretativa que se corrigem erros de julgamento, mas pelas vias previstas na lei, máxime, por via de recurso. – Ac. STJ de 28/6/1994, processo nº 08....
*
No caso presente tendo conta os termos da condenação, e os termos do pedido de da causa de pedir, referindo-se e peticionando-se em termos ilíquidos, e em conformidade com o que é usual na jurisprudência, condenou-se em termos ilíquidos. Veja-se a titulo de exemplo os Acs STJ de 17/6/2010, processo nº 173/07....; Ac. STJ de 17-3-2022, processo nº 16995/17....; RP de 19-10-2015, processo nº 1719/08....; Ac. RG de 2/2/2023, processo nº 1500/21.....
Sustenta esta prática o entendimento de que todo o valor é retribuição, conquanto sujeito a retenção da fonte por parte da empregadora, para pagamento por retenção do IRS e para pagamento da quotização do trabalhador para a segurança social. A quantia ilíquida é retribuição, sendo sobre ela que incidem os descontos. É o trabalhador que paga com o seu salário tais descontos. No Ac. do STJ de 17/6/2010, processo nº 173/07.... refere-se, citando acórdão de 8/2/2001:
“Pretende ainda a Recorrente – já o dissemos – que a esse cálculo seja deduzida a percentagem de 11% para a Segurança Social, cujo pagamento cabe ao trabalhador.
Neste particular, decidiu como segue o já mencionado Acórdão de 24 de fevereiro de 2010:
“Nos termos do n.º 1 do artigo 437.º transcrito, “o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal”.
É certo que o texto legal não refere se o valor da retribuição a considerar é a retribuição ilíquida ou líquida.
Contudo tal como se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 8 de fevereiro de 2001, proferido no Processo n.º ...00 (Incidente), da ... Secção a propósito da indemnização prevista no n.º 3 do artigo 13.º da L.C.C.T., “os termos em que essa disposição está redigida implica que a quantia a ter em conta é a ilíquida, pois é esta a que se deve entender como remuneração, e é sobre ela que devem incidir os descontos legais. Aliás, é sobre a importância assim calculada que incide o I.R.S., nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do Código do IRS (cf. circular n.º 13/89, de 3/8, do Ministério das Finanças).”
As considerações transcritas são transponíveis para o conceito de retribuição a atender no cálculo dos salários intercalares previstos no n.º 1 do artigo 437.º, sendo que resulta da letra da lei que a retribuição em causa corresponde à que o trabalhador “deixou de auferir” como contrapartida da atividade prestada, isto é, a quantia ilíquida, que deve entender-se como retribuição do trabalho e sobre a qual incidem os descontos legais”
No Ac. de 17.3.2022 do STJ a propósito da consideração do valor ilíquido para cálculo da indemnização:
“ A mesma linha de entendimento no acórdão de 17.6.2010, Procº nº 173/07...., citando o acórdão de 8.2.2001, proferido no Procº nº 2017/2000 (incidente), afirmou-se que “os termos em que essa disposição está redigida implica que a quantia a ter em conta é a ilíquida, pois é esta a que se deve entender como remuneração, e é sobre ela que devem incidir os descontos legais. Aliás, é sobre a importância assim calculada que incide o I.R.S”.
Entendimento que foi também sufragado no acórdão deste Supremo Tribunal de 17.4.2008, aresto no qual se afirmou que “em regra, a condenação relativa ao pagamento de juros de mora reporta-se às quantias ilíquidas devidas, assim como é sobre elas que incidem os descontos legais”.
Nem, acrescente-se, podia ser de outro modo. O montante dos “descontos legais”, para a Segurança Social e as deduções fiscais, são ainda e também retribuição do trabalhador, a este devidos e sua pertença, sendo que é o trabalhador, titular dos rendimentos do trabalho, o sujeito passivo da obrigação, tributária ou de segurança social, originando os referidos descontos, que o empregador se limita a liquidar e a reter na fonte. Daqui se segue que os juros de mora incidem sobre os valores ilíquidos devidos ao trabalhador a considerar para efeitos das retribuições intercalares, as devidas pelo empregador, a que tem direito.”
A jurisprudência não se pronuncia expressamente quanto aos descontos, não referenciando que eles não sejam devidos, o que deve ser tido em conta na interpretação da mesma enquanto titulo executivo. Assim e expressamente se refere no Ac. da RG de 2/2/2023, processo nº 1500/21...., seguindo posição de acórdão do STJ, “não cabe ao tribunal declarar que as prestações remuneratórias devidas estão sujeitas a descontos para efeitos de IRS e de pagamento de contribuições para a Segurança Social. E por outro lado, tal também não resulta do artigo 390.º do Código do Trabalho, nem existe qualquer outra norma laboral que especificamente obrigue o tribunal a calcular as retribuições intercalares em termos líquidos de impostos e de contribuições para a Segurança Social.
Ao tribunal incumbe definir o direito de acordo com a lei e dela apenas resultando que o trabalhador tem o direito de receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento, tal tem de ser entendido serem devidas independentemente dos descontos legais que o empregador está obrigado a efetuar quer para a Segurança Social, quer para a Administração Fiscal e independentemente das obrigações contributiva e tributária a cargo do trabalhador.” Entendimento este em conformidade com o que a jurisprudência tem entendido, veja-se a propósito o Ac. STJ de 17-3-2022, naquele citado, processo nº 16995/17..... Veja-se ainda o Ac. RP de 19-10-2015, processo nº 1719/08...., referindo o mesmo, e aludindo à obrigação da empregadora em dar cumprimento às normas relativas às retenções.
*
A circunstância de na ação declarativa não se apreciarem as obrigações legais de as verbas estarem sujeitas a descontos (retenções), o que, contudo, é pressuposto, já que se nas condenações se referem verbas ilíquidas, sendo que alguns acórdãos e decisões referem expressamente o termo “ilíquidas “, comporta em si uma importante consequência, a possibilidade de aplicação das normas imperativas relativas a tais descontos, se e quando se verificarem os pressupostos da sua aplicação.
Ninguém porá em causa que em cumprimento voluntário da decisão o empregador deve dar cumprimento àquelas obrigações que a lei lhe impõe.
Pode dizer-se que a ação declarativa que condena em tais termos, não pretende afastar a aplicabilidade daquelas outras normas – fiscais e de segurança social -, reconhecendo apenas que a quantia devida ao trabalhador é a quantia ilíquida, por ser essa a sua remuneração, sendo sobre a remuneração deste que incidem as os descontos, que correspondem a pagamento por conta do próprio trabalhador, portanto a quantias por este devidas – Neste sentido Ac. STJ de acórdão de STJ, de 24.2.2010, Processo nº 333/07....; 17.6.2010, Processo nº 173/07....; 17-3-2022,, processo nº 16995/17...., referindo-se neste; “ao tribunal cabe definir o direito, de acordo com a lei (vg. o artigo 390.º do Código do Trabalho), independentemente dos descontos legais que o empregador tem o dever de efetuar nessa qualidade e pelos quais é responsável perante a Segurança Social e a Administração Fiscal e independentemente do âmbito das obrigações contributiva e tributária a cargo do trabalhador.
Uma vez definido o direito, é encontrada a base de incidência contributiva de natureza fiscal e previdencial, inexistindo dever de pronúncia sobre a necessidade de efetuar aqueles descontos”
Assim sendo, não é legitimo retirar da decisão e interpretá-la no sentido de que a quantia ilíquida tem que ser entregue ao trabalhador, nem é esse o sentido que resulta dos apontados acórdãos. Tal corresponderia aliás a considerar que a sentença tomou posição quanto à questão dos descontos, decidindo não serem aplicáveis, o que vimos não ocorre. A utilização do termo ilíquido em muitas decisões aponta no mesmo sentido.
Esta interpretação é a mais adequada, tendo em conta todo o ordenamento jurídico visto na sua globalidade, devendo presumir-se que a decisão está em conformidade com a lei. De outro modo estaríamos a postergar normas imperativas.
Que sentido teria o devedor ser compelido pelo “Estado” a pagar o valor ilíquido em execução (embora a pedido do credor); Estado que em comportamento pelo menos pouco cauteloso entrega a totalidade da quantia ao exequente, colocando o devedor, que pagou, na eventualidade, de a exigência desse mesmo “Estado”, ter de pagar de novo ao “fisco” parte desse valor, quer ao abrigo da responsabilidade subsidiária – Vd. artigos 103º, 1 do CIRS, e 20º, 23º e 28º, 2 da Lei Geral Tributária -, quer por responsabilidade própria – artigo 59º da LBGSSS (L. 4/2007).
A recorrente pretende sejam considerados os valores líquidos. Pressupõe-se dos termos do recurso que não sejam considerados na execução os valores que por força das retenções o trabalhador não receberia. Importa desde já referir que tal pretensão contraria o título. O valor exequendo é todo o valor, todo ele retribuição do trabalhador, carecendo de sentido a empregadora ficar cum uma parte da remuneração do trabalhador, a correspondente aos valores de retenção em sede de IRS e de quotização para a segurança social. São valores pertença do trabalhador, destinados sim ao cumprimento de obrigados legais deste.
Tal apenas seria possível se estivesse demonstrado nos autos que a empregadora já entregara tais quantias às entidades credoras – administração tributária e segurança social.
Vejamos:
Das normas do IRS, designadamente 99º- C, 7 e 9, resulta que a retenção de IRS é efetuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva tabela.
Quando forem pagos ou colocados à disposição subsídios de férias e de natal respeitantes a anos anteriores, o apuramento do imposto a reter, nos termos dos n.ºs 5 e 6, é efetuado autonomamente por cada ano a que aqueles respeitam, e no caso de remunerações de anos anteriores, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte que lhes é aplicável, o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se a taxa assim determinada à totalidade dessas remunerações.
Nos termos do artigo 99º do CIRS são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares as entidades devedoras (…).
Nos termos dos artigos 39º, 40º e 42º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Lei n.º 110/2009), as entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço, devendo o pagamento ocorrer mensalmente nos termos do artigo 43º do mesmo diploma. O pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efetuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito.
Das normas referidas resulta que as quantias referenciadas estão sujeitas aos descontos em sede de IRS e de contribuições para a Segurança Social.
Tal como resultam daquelas normas, a data da constituição da obrigação é diversa. Relativamente à retenção em sede de IRS a obrigação de retenção apenas se constitui aquando do pagamento ou colocação da verba à disposição; já quanto à segurança social, deve proceder-se ao pagamento no mês seguinte àquele a que a retribuição se refere, seja, a obrigação ocorre mensalmente e independentemente da efetiva disponibilização do salário ao trabalhador.
As quantias ilíquidas devem ser sujeitas a descontos, contudo, como já deixamos referido, não tem razão a devedora, pretendendo o desconto de tais quantias, que ficariam na sua posse (para putativa entrega por si às entidades respetivas), já que estamos no âmbito de uma execução.
A dedução, tal como pretendida, seria possível se demonstrado fosse nos autos que a executada já entregara tais quantias às entidades “credoras”.
Fora isso, é na execução que deve atender-se ao cumprimento de tais normas, em substituição da empregadora, não obstando a tal o título executivo, como atrás vimos. Ns. RL de 20-06-2007, processo nº 4807/2007-4, e no mesmo sentido parece apontar a RL de 23-02-2022, processo 592/17.5T8AGH-A.L1-4, ambos disponíveis na net.

Aliás, o artigo 30º do Regulamento das custas processuais vai nesse sentido. Refere o normativo:

Conta
1 - A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos.

c) Discriminação dos reembolsos devidos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, I. P., ou de pagamentos devidos a outras entidades ou serviços;

A anterior norma do artigo 56º referia “discriminação dos impostos devidos ao Estado e das receitas da titularidade de outras entidades ou serviços”. A alteração da redação não corresponde a qualquer alteração de orientação de sentido.
Salvador da Costa, Regulamento das Custas Judicias, anotado e comentado, em nota ao artigo, refere a propósito que, “em relação ao Estado, é necessário contabilizar os impostos da sua titularidade, como é o caso… do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas”.
Conquanto a “retenção na fonte” não seja um imposto, mas antes um mecanismo de cobrança tendo em vista maior eficácia na cobrança, aquando do pagamento pelas entidades devedoras, a mesma é devida sempre que ocorra o pagamento.
Em sede executiva, quem paga não é o agente de execução, mas o devedor, embora por via coerciva, devendo ser efetuada a retenção.
Sobre questão similar, no direito Brasileiro, o Tribunal Superior do Trabalho, (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/940912):
“Os descontos previdenciários e fiscais são exigíveis em caso de condenação que envolva títulos salariais. Mesmo quando omissa a decisão exequenda, é legitima sua exigência na fase de execução, porque adstritos exclusivamente à ocorrência de seu facto gerador, por força da natureza cogente das normas que os regulam e de sua própria existência implícita em toda condenação. O entendimento da SBDI-2 desta Corte é tranquilo no sentido de que os referidos descontos devem ser efetuados pelo juízo executório, mesmo que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a matéria, em razão da natureza de ordem pública ostentada pela norma que autoriza as deduções. Portanto, somente as a decisão exequenda afastasse expressamente o critério adotado na fase de execução é que se revelaria ofensa à coisa julgada.”
Assim, podendo embora questionar-se em face da atual redação da al. c) do artigo 30º do RCP, o seu verdadeiro sentido, julgamos mais adequada esta interpretação, ocorrendo o pagamento – seja por forma voluntária seja por forma coerciva -, quem afinal está a cumprir é o devedor. Deste modo não se frusta a intenção da lei, no sentido de aumentar a eficácia na cobrança do imposto, nem se corre o risco de constranger o empregador a pagar duas vezes uma determinada verba.
Ainda no sentido de se proceder aos descontos no processo executivo, veja-se a propósito dos descontos para a segurança social a norma da portaria n.º 419-A/2009, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades, no seu artigo 6º, no sentido de que são incluídos na conta como débitos, “as indemnizações e contribuições devidas a instituições de segurança e previdência social relativas a retribuições salariais depositadas em juízo, quando o respetivo pagamento não estiver comprovado por documento junto ao processo” (n.º 3).
Não obstante a possível dispensa de conta a elaborar pela secretaria, nos termos do nº 1, al. c) do artigo 29º do RCP, o agente de execução deve levar em conta esta obrigação, ao elaborar a liquidação da responsabilidade do executado.
Consequentemente e nesta parte improcede em parte o alegado, devendo atender-se, em sede executiva e na respetiva liquidação de responsabilidades, às normas relativas quer à retenção na fonte quer às quotizações devidas pelo trabalhador (sem prejuízo do disposto no nº 3 da portaria referida), em substituição da entidade devedora (empregadora), quantias a entregar às respetivas entidades no âmbito da execução.
***
Quanto à taxa liberatória sobre juros.

Constituem rendimento nos termos do artigo 5º, 2, al. g) do CIRS, “ Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respetivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com exceção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas e dos juros atribuídos no âmbito de uma indemnização não sujeita a tributação nos termos do n.º 1 do artigo 12.º”

O artigo 71º do CIRS refere:
Taxas liberatórias
1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 /prct.:
a) Os rendimentos de capitais obtidos em território português, por residentes ou não residentes, pagos por ou através de entidades que aqui tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento e que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada;
(…)
Conjugado com o dispositivo do artigo 101º do CIRS, que refere as entidades a quem cabe a retenção, não resulta claro, no caso, a obrigação de retenção na fonte. O artigo 71º refere rendimentos de capitais.

Consequentemente improcede a alegação nesta parte.
***
Quanto à sanção pecuniária compulsória.
Pretende-se a eliminação das verbas relativas a sanção pecuniária compulsória do artigo 829.º-A, n.º 1 e 4, do CC, não requeridas pelo autor.

Refere o artigo 829-A do CC.
1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2. A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3. O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.

Relativamente a sanção pecuniária referida no nº 1, resulta claro da norma que a mesma deve ser requerida pelo credor. O autor não requereu a condenação da ré nos termos desta norma, nem o título lhe faz qualquer referência.
Na decisão recorrida considera-se:
“Pese embora se observe que o exequente/reclamado, na ação principal, não pediu, nos termos previstos pelo nº 1 do artº 829º-A do Cód. Civil, a condenação do ali réu, ora executado/reclamante, no pagamento de sanção pecuniária compulsória… a verdade é que o exequente reclamou o pagamento de sanção pecuniária compulsória no requerimento executivo que veio a apresentar. ---
Ora, o executado/reclamante não deduziu oposição, mediante embargos de executado, o que, quanto à matéria considerada, poderia e deveria ter feito, com inteira propriedade, por ocorrer desacerto entre o requerimento executivo e o título que lhe servia de base…
Não o tendo feito, ficou precludida a possibilidade de vir a fazer em momento ulterior…”
Se em tese a afirmação é aceitável, importa ter presente o disposto no artigo 734º do CPC – aplicável por força do artigo 551º nº 3 do CPC -.

Refere o normativo:
Rejeição e aperfeiçoamento
1 - O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.
2 - Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte.
Do nº 2 do artigo 726º resulta que o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo, designadamente quando:
a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título;
(…)

Nos termos do nº 3 deste mesmo normativo, é admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo.
Resulta da norma do artigo 734º que o conhecimento das questões referidas, no caso, relativas à falta de título, não estão sujeitas ao limite temporal relativo à apreciação liminar, nem estão sujeitas a preclusão por falta de dedução de oposição – o juiz conhece oficiosamente -, independentemente de o executado ter levantado ou não a questão.
Tal apreciação pode (deve) ocorrer, desde que não tenha havido qualquer ato de transmissão dos bens penhorados. Trata-se de um limite ditado pela proteção de adquirentes de boa-fé, como se refere no ac. da R.L de 28/4/2016, processo nº 7262/13.1TBOER.L1-6, disponível na net, não estando limitado a qualquer fase processual, mas à circunstancia de ter ocorrido ou não transmissão de bens.
No ac. RL de 15-12-2020, processo nº 6175/18.5T8FNC-B.L1-7, refere-se a possibilidade de apreciação oficiosa, mesmo a requerimento da parte e após ter sido ultrapassado o prazo para oposição. Vd. ainda, RG de 17/12/2020, processo nº 381/19.2T8PTL-A.G1; RL de 28-4-2016, processo nº 7262/13.1TBOER.L1-6; Ac. RG de 15/12/2022, processo nº 4819/16.2T8VNF.G3; RL de 17-5-2017, processo nº 2638/07.6TTLSB.1.L1-4.
No Ac. RL de 18-09-2008, processo n.º 5641/2008-6, refere-se:
“Toda a desconformidade entre o título e a realidade substantiva pode e deve, pois, ser conhecida pelo juiz, desde que a sua causa seja de conhecimento oficioso e resulte do próprio título, do requerimento inicial de execução, da ação de oposição à execução ou de facto notório conhecido pelo juiz em virtude do exercício das suas funções. Da articulação do art.º 812-2-c com o art. 820 resulta que o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento de execução com algum dos fundamentos; mas resulta também que, não o tendo feito, deverá rejeitar ulteriormente a execução, extinguindo-a, quando se aperceba da situação, ainda que em oposição à execução movida com outro fundamento. Ponto é que o processo lhe vá concluso, por a lei impor o despacho liminar (art. 812-1), o funcionário judicial suscitar a sua intervenção (art. 812-A-3) ou o processo lhe ser levado por outro motivo até ao primeiro ato de transmissão de bens (art. 820-1)…”
Este entendimento, como se dá nota no acórdão primeiramente referido, tem dissido entendimento do STJ. Assim acórdão de 30-11-2006 (revista n.º 3813/06 da ... Secção): “A norma inserta no art.º 820.º, n.º 1, do CPC permite que o tribunal possa conhecer oficiosamente no despacho saneador da questão da inexistência de título executivo suscitada por um dos executados nos embargos que não foram recebidos, porque extemporâneos”; de m 21-11-2011 (agravo n.º 2510/00 da 1.ª Secção): “atualmente, nos termos do art.º 820 do CPC, ainda que não tenham sido deduzidos embargos, pode o juiz, até ao despacho que ordene a realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento, conhecer das questões a que alude o n.º 1 do art.º 811-A do mesmo diploma, que não haja apreciado liminarmente, entre as quais a manifesta falta ou insuficiência do título”.
Mais recentes, embora para questões diversas dos limites do título, os Acs. do STJ de 7/7/2011, processo nº 14770/14.5T8PRT-C.P1.S1 e de 11/11/2011, processo nº 27384/13.8T2SNT-B.L2.S1, disponíveis da net.
No presente processo, competia efetuar a verificação do título e conformidade do pedido com este, conforme nº 1, al. a) do artigo 47º da portaria 282/2013, 29 de agosto, cabendo ao agente de execução recusar o requerimento aplicando-se com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 725.º - artigo 855º do CPC-. Em caso de dúvida pode o agente de execução suscitar a intervenção do juiz, al. b) do nº 2 do artigo 855º do CPC.
Não tendo ocorrido uma apreciação expressa (de mérito) pelo juiz, em sede limiar, na oposição que tenha sido deduzida, ou noutro ato que tenha praticado nos autos; e não tendo ocorrido transmissão de bens, pode a questão ser apreciada nesta sede ao abrigo do artigo 734º do CPC. - Vd. RL de 17-5-2017, processo nº 2638/07.6TTLSB.1.L1-4
Ora, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva – artigo 10º, 5 do CPC.
No caso, relativamente ao valor da sanção pecuniária compulsória prevista no nº 1 do artigo 829-A do CC, inexiste título, pelo que é de rejeitar a execução nessa parte, nos termos conjugados dos artigos 734º e 726, 2, a) e 3 do CPC.
Assim a nota discriminativa deve ser expurgada da referência a esta sanção.
*
Quanto ao juro compensatório – artigo 829-A nº 4 do CC:
Nem a o título executivo nem o requerimento executivo fazem referência a estes juros. Com base em tal facto pretende a recorrente a sua desconsideração.
Na decisão recorrida refere-se:
Os juros a que se reporta o nº 4 do artº 829º-A do Cód. Civil constituem verdadeira sanção pecuniária compulsória que é fixada por lei e automaticamente devida, contanto que verificados os pressupostos previstos na citada disposição normativa, como sucede no caso, não carecendo, por conseguinte, de ser peticionados pelo exequente no requerimento executivo, para que o agente de execução proceda ao respetivo cálculo/liquidação, nos termos previstos pelo artº 716º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil – vd., neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.05.2017 [Proc. nº 90/14.9TBVFL-E.G1] e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.11.202 [Proc. nº 808/09.1T2SNT-A.L1-7], ambos disponíveis in www.dgsi.pt.”
Concorda-se com o decidido.

Sobre o objetivo da sanção pecuniária (em qualquer das suas modalidades), refere-se no preâmbulo do D.L. 262/83, de 16 de junho:

“A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis.
Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efetuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória - no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exata (a do trânsito em julgado) - poderá funcionar automaticamente. Adota-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adotada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico”.
O devedor é instado a cumprir atempadamente, a levar a sério o decidido pelos tribunais e o interesse do seu credor, sob pela de sofrer a(s) sanção(ões). Constitui no seu essencial um meio coercivo, intimidatório, tendo em vista induzir ao cumprimento da obrigação, e não um meio indemnizatório. No caso do nº 4 do artigo 829-A tratasse de sanção de natureza legal – não necessitada da intervenção do julgador, quer quanto à sua aplicação quer quanto ao seu montante – operando automaticamente.
O decidido está em conformidade com a jurisprudência que tem sido seguida, designadamente e de forma claramente maioritária pelo STJ. Assim Acs. do STJ de 31/3/2022, processo nº 9423/19.0T8SNT-A.L1.S1 (referindo-se neste a não violação do princípio do dispositivo, por revestir “natureza legal, constituindo um efeito diretamente imposto pela lei que, inclusivamente, fixa o seu montante e o momento a partir do qual é devida.”); de 12/9/2019, processo nº 8052/11.1TBVNG-B.P1.S1; de 8-11-2018, processo nº 1772/14.0TBVCT-S.G1.S2; de 23-2-2021, processo nº 708/14.3T8OAZ-A.P1.S1, entre outros. Na doutrina, Lebre de Freitas, A Acão Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5ª ed., Coimbra Editora, 2009, pág. 98.
Tem sido ainda referido como argumento para sustentar esta posição, o disposto no artigo 716º no 3 do CPC, que refere, “além do disposto no número anterior, o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação.”
Assim STJ de 18-5-2006, processo nº 06S384; RL de 23/6/2013, processo nº 23387/10.2YYLSB-B.L1-2; RC de 13-7-2016, processo nº 57/12.1TTLRA-A.C1; STJ de 12-9-2019, processo nº 8052/11.1TBVNG-B.P1.S1; RG de 11-5-2017, processo nº 90/14.9TBVFL-E.G1, disponíveis na net.
E ainda que resulta que o exequente prescinde da parte que lhe cabe, sempre teria que ser liquidada a parte devida ao Estado.
No caso, embora não pedida, não resulta que o exequente prescinda do seu recebimento, tendo designadamente deduzido pedido relativo a juros. Do simples facto de apenas ter deduzido os juros civis não deve retirar-se qualquer intento no sentido de prescindir dos juros compulsórios.
Consequentemente e nesta parte é de manter o decidido.
***
- Cálculo dos juros sobre o capital líquido e início do cálculo dos juros sobre o valor indemnizatório.

A recorrente pretende que os juros sejam calculados sobre as quantias liquidas. Mais refere que os juros sobre o valor da indemnização devem contar-se desde o trânsito em julgado da decisão que fixou o seu valor final; quanto aos salários intercalares desde a data do respetivo vencimento; e quanto às diferenças salariais e aos créditos decorrentes da cessação, desde a data da citação no âmbito da ação de impugnação do despedimento.

Refere a recorrente:

a) Os juros civis estarão a ser calculados sobre o capital ilíquido, o que não deveria suceder;
b) Os juros civis sobre o valor da indemnização estarão a ser calculados desde 24/04/2013 (já que a indemnização está a ser incluída na quantia exequenda), quando apenas deveriam ser calculados a partir de 04/04/2016 (data do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que fixou definitivamente o valor da indemnização pelo despedimento ilícito);
( c) ao valor dos juros apresentado não foi deduzida a taxa liberatória aplicável. – Sobre esta questão já nos pronunciamos atrás)
*
Vejamos:
Pretende a ré que os juros incidam sobre o capital líquido relativo a remunerações (salários, diferenças, subsídios) – após deduções fiscais e contributivas -.
A questão remete para a interpretação do título, no caso uma sentença judicial, a que acima nos referimos.
O titulo executivo reporta-se a quantias ilíquidas, referenciando quanto a juros; “condeno o Réu a pagar aos AA. os juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, sobre as retribuições vencidas à data do despedimento e indemnizações devidas, aquelas desde a data da citação e estas desde a presente data, e ambas até integral pagamento”
Tem entendido a jurisprudência de forma uniforme, que constitui retribuição do trabalhador, tudo o que resulta da aplicação das normas aplicáveis – 258ss -, sem qualquer dedução, para efeitos designadamente do artigo 390º do CT., sendo sobre esse valor que incidem os descontos, que correspondem a pagamentos devidos pelo trabalhador, efetuados por substituição – remetemos para o acima referenciado a propósito das deduções relativas às retenções na fonte -.
Naturalmente pode fazer-se o mesmo raciocínio que se fez a propósito dos descontos propriamente ditos, tanto mais que os juros acompanham o capital, o que tem afinal relação com a sua finalidade dos juros moratórios, no caso ressarcitória. Refere o artigo 806º, nº1 do C.C. que a indemnização moratória nas obrigações pecuniárias corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora -.
Vaz Serra, Obrigações genéricas: Obrigações alternativas - obrigações com faculdade alternativa: Obrigação de juros, separata BMJ 55, pág. 159, embora não a propósito dos juros moratórios, refere que o juro pode ser exigido como “rendimento de uma obrigação de capital”, em proporção da importância ou valor do capital e do tempo durante o qual está privado da utilização dele”. Conquanto este conceito não tenha inteiro reflexo no conceito de juros moratórios, serve para enquadrar o raciocínio relativamente à questão que ora nos toca, no respeitante à consideração do capital sobre que incidem os juros (relação capital / juros e quanto ao tempo – tempo de indisponibilidade).
Aos juros moratórios é apontado intuito indemnizatório, como vimos atrás, tendo em vista ressarcir o credor de um dano efetivo, a indemnização consiste nos juros, como refere Vaz Serra, Mora do Devedor, BMJ nº 48, págs. 99-100.
O juro deve ter como base de incidência o capital efetivo de que o credor se viu despojado, pois é essa a medida da “indisponibilidade de capital”, e a medida para o cálculo do dano.
Tratando-se de uma obrigação acessória, a mesma está dependente, causalmente dependente da obrigação principal, sendo que, como referem Diogo Costa Gonçalves e Diogo Tapada dos Santos, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ano LXI, 2020, nº 2, 205-230, pág. 212, “a obrigação de juros de mora não é devida na medida em que o não for a obrigação pecuniária. Do mesmo modo, a extinção da obrigação pecuniária ou procedência, contra ela de exceção material perentória, por exemplo, determina e inexigibilidade dos juros decorrentes da mora”.
*
Indo ao caso, e com interesse para a questão ora em apreço, refere-se no acorda da RP de 4/2/2019, processo nº 449/10...., e relativamente ao subsidio de desemprego:

“ Ora, tendo as apelantes recebido o subsídio de desemprego, em bom rigor não estiveram totalmente privadas da sua “remuneração”, e como elas não podem receber dois rendimentos [uma por força da situação de desemprego e outra por força da ilicitude do despedimento], é que o legislador considerou que «reposta» a relação laboral haveria que devolver o que foi por elas recebido a título de subsídio de desemprego. E se a privação da “remuneração” não foi total não se pode considerar ter ocorrido «atraso» no pagamento da “retribuição” na parte “adiantada” pelo Estado.
A assim não ser entendido, não se compreenderia a dedução ao montante das retribuições intercalares do subsídio de desemprego, para ser restituído à Segurança Social pelo empregador.
E se o montante pago às apelantes pela Segurança Social tem de ser devolvido a este Organismo, então, este, na qualidade de credor desse valor, poderá exigir, pelo atraso na restituição do subsídio de desemprego, os respetivos juros de mora.”
No caso, embora as circunstâncias sejam diversas, coloca-se de igual modo a questão de saber de que capital foi o trabalhador efetivamente privado com o atraso no pagamento.
No ac. da RL de 19-4-2017, processo 3389/13...., referenciado pela executada, referiu-se:
“Relativamente aos juros de mora, a análise da sentença permite concluir que o seu valor foi encontrado com base nas quantias ilíquidas, isto é, antes de feitas as deduções fiscais e para a Segurança Social, quando devem ser encontrados sobre as quantias líquidas, pois os valores a reter na fonte não pertencem à Autora, antes à Entidade Tributária e à Segurança Social, pelo que não tem a Autora direito a haver juros sobre tais quantias.
Trata-se de liquidação que depende de simples cálculo aritmético e que não colide com a força executiva da sentença (cfr. art. 704º nº 6 do CPC), pelo que revoga-se, nesta parte a sentença, determinando-se que os juros de mora sejam calculados, à taxa legal, após todas as deduções determinadas na sentença condenatória e ainda após as deduções fiscais e para a Segurança Social.”
A questão, sendo que toda a quantia constitui retribuição, e para boa resolução, para surpreender sobre que quantia efetivamente devem incidir os juros de mora, sobre qual a quantia de efetivo despojamento e tempo desse despojamento, implica uma analise dos regimes de retenção em sede de IRS e de quotização em sede contributiva, já que se trata de regimes diversos e como veremos com soluções diferentes.
***
Relativamente ao IRS, a retenção na fonte só ocorre aquando do pagamento ou colocação à disposição das remunerações, conforme artigo 99-C do CIRS.
Esta dívida tributária constitui-se e apura-se no momento em que é disponibilizado o rendimento e deve ser entregue nos cofres do estado até ao dia 20 do mês seguinte” – Ac STA de 23-9-2015, processo nº 0997/15. Até essa data o credor é o trabalhador, sendo-lhe devidos os juros, incluindo sobre o montante que, com o pagamento ou colocação à disposição deve reter-se para entrega à AT. A retenção só ocorre no momento do pagamento. Trata-se de pagamento por conta do imposto devido a final, pagamento da responsabilidade do trabalhador e a efetuar pelo empregador em substituição, a retirar do salário disponibilizado ao trabalhador.
Só a partir daí a empregadora se torna responsável perante a administração tributária, dupla responsabilidade, de um lado, a de proceder aquando desse pagamento ou disponibilização à retenção efetiva de uma parte do salário do trabalhador, e de outro, de entregar tal quantia à AT até ao dia 20 do mês seguinte. A quantia nunca passa a pertencer ao substituto. Com a retenção, e só com ela, a quantia passa a pertencer à administração tributária (neste sentido aponta o regime do abuso de confiança previsto no artigo 105º do RGIT – Regime Geral das Infrações Tributárias -). O incumprimento implicará a responsabilização desta nos termos dos artigos 28º da LGT (lei geral tributária).
Tendo ocorrido a retenção e a não entrega da quantia ao Estado, o substituto tributário fica responsável pelo valor da quantia e juros que foram devidos (artigos 28º, 1 da LGT), ficando o substituído desonerado.
Não ocorrendo retenção, o substituto é responsável pelos juros compensatórios (artº 35º da LGT) e subsidiariamente pelo valor não retido, conforme artigo 28º, nº 2 da LGT - “Quando a retenção tiver a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, cabe ao substituído a responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária, ficando este ainda sujeito aos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior” -, e artigo 22º da mesma lei.
Assim e tratando-se de salários pagos com atraso, a empregadora não se torna responsável perante o fisco por causa do atraso no pagamento da remuneração, mas apenas perante o trabalhador, e percebe-se, e que só com o pagamento efetivo do salário este se torna rendimento tributável em sede de IRS, só então estando obrigada a empregadora, em substituição do trabalhador, a reter, “por conta” do imposto devido a final, a percentagem a adiantar ao fisco. Seja, só a partir do efetivo pagamento, ou disponibilização do salário, surge a obrigação de retenção.
Até ao efetivo pagamento do salário, os juros, ainda relativamente à parcela a reter para efeitos de IRS, são devidos ao trabalhador, é ele o lesado com o atraso no pagamento.
Note-se que em sede de IRS, uma parte da quantia retida pode até vir a ser devolvida pelo fisco ao trabalhador, aquando da liquidação final, conforme artigo 89º do CIRS.
Assim e relativamente à retenção na fonte para efeitos de IRS, até ao momento do pagamento ou disponibilização, em caso de mora, o único lesado é o trabalhador.
***
Relativamente às quotizações:

Importa apreciar a questão tendo em consideração relativamente às remunerações intercalares, que os juros, em conformidade com o título, são peticionados desde a data do trânsito em julgado do despacho saneador.
Assim e quanto à quotização, o regime é diverso do aplicável à retenção para efeitos de IRS. O pagamento deve efetuar-se mensalmente, independentemente da efetiva colocação à disposição do trabalhador do respetivo vencimento. É o que resulta das normas dos artigos 39º, 40º, 42º e 43º do CRCSPSS (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, Lei n.º 110/2009.). Refere este último normativo, “o pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efetuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito”. Logo no artigo 59º das Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, L. n.º 4/2007, se refere ao “momento do pagamento das remunerações” e não ao pagamento.
Resulta deste regime que relativamente à quotização para a Segurança Social, estamos em face de retenções a título definitivo, constituindo-se o crédito da Segurança Social mensalmente, sobre o salário devido ao trabalhador, a ser pago entre os dias 10 e 20 do mês seguintes àquele a que respeitam, isto independentemente do efetivo pagamento do salário.
A obrigação constitui-se em função do exercício da atividade profissional do trabalhador, e não ao recebimento da remuneração, como se refere no Ac. STA de 19-9-2007, processo nº 0252/07, “o montante da contribuição determina-se pela remuneração paga mas esta sempre corresponde ao mês em que a atividade profissional foi exercida.
E daí a síntese conclusiva: “as obrigações de entrega das contribuições e de entrega das declarações de remunerações, por parte das entidades empregadoras, devem ser realizadas no mesmo prazo, até … do mês seguinte àquele a que respetivamente dizem respeito: o do exercício da atividade profissional dos trabalhadores”.
Assim, as quantias sempre serão exigíveis ao empregador pela segurança social, ainda que não proceda à retenção (sem prejuízo em tal caso do direito de sub-rogação contra o trabalhador que lhe possa a assistir).
Consequentemente, o salário é logo à partida amputado do valor correspondente à quotização, que passa a crédito daquela instituição. Note-se que o pagamento da quotização, na prática, pode ocorrer antes do pagamento do salário respetivo, o que acontecerá quando ocorram atrasos no pagamento de salários e se mantenham os pagamentos à Segurança Social.
O crédito da Segurança Social, contra a empregadora e pela quotização do trabalhador, constitui-se mensalmente ao mesmo tempo que o crédito do trabalhador, e logo que ocorra “efetiva retenção”, deixa de ser crédito, passando a verba a pertencer à segurança social – Assim aponta regime do abuso de confiança previsto no artigo 107º do RGIT -.

Refere-se a propósito no Ac. STA de 23/5/2007, processo nº 0185/07:

“O início da obrigação contributiva surge, por imperativo legal, pelo facto da celebração do contrato de trabalho. O pagamento de remunerações será, nesta perspetiva, um pressuposto da liquidação, a cargo da entidade empregadora, ato pelo qual a obrigação contributiva se torna certa. A suspensão da obrigação contributiva decorre, em princípio, da própria interrupção ou suspensão da relação laboral, com paragem dos pagamentos remuneratórios, ou com a interrupção da atividade independente. Há, porém, situações em que não se dá essa relação de causa e efeito, ou seja, em que a suspensão da prestação do trabalho não determina a suspensão dos efeitos próprios da obrigação contributiva, na medida em que se mantenha a contrapartida remuneratória ou uma situação semelhante. Assim, tem sido geralmente entendido que o início da relação jurídica contributiva se dá, conforme as situações, tratando-se de enquadramento obrigatório, com o começo da relação jurídica laboral, desde que haja pagamento de remunerações ou com o começo do exercício da atividade independente. Enquanto não houver pagamento de remunerações, a relação jurídica contributiva é meramente potencial. No entanto, depois de ter surgido, a obrigação contributiva vence-se com o decurso do prazo de pagamento, que é o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições disserem respeito – cf. Ilídio das Neves, in Direito da Segurança Social: Princípios Fundamentais numa Análise Prospectiva, Coimbra Editora, 1996, pp. 335 a 337.”

Em caso de incumprimento a entidade patronal constitui-se devedora de juros de mora para com a segurança social, nos termos do artigo 211.º do CRCSPSS. Refere a norma:
Juros de mora
1 - Pelo não pagamento de contribuições e quotizações nos prazos legais, são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fração.
(...)
Neste quadro não tem sentido que o trabalhador receba juros em relação ao montante das quotizações, com que não poderia contar, e do qual afinal não pode considerar-se despojado, dado o caráter indemnizatório dos juros de mora, e tendo em conta que tal quantia constitui crédito da segurança social, desde o momento do vencimento da retribuição, e constitui “pertença” da Segurança Social logo que ocorra a retenção.
Assim os juros moratórios devem incidir sobre a quantia relativa a “salários, diferenças, subsídios” liquida de quotizações.
*
Início dos juros quanto ao valor da indemnização.
Quanto à data de início de contagem dos juros relativamente à indemnização, deve respeitar-se o título. Em primeira instância considerou-se serem devidos juros “desde a presente data”, ou seja, desde a prolação da decisão de primeira instância que fixa a indemnização. Não obstante a alteração do valor, no acórdão da relação mantém-se esta parte da decisão. Assim, quanto ao valor da indemnização, são devidos juros desde 11 de março de 2015, como aliás o exequente refere no requerimento executivo, e não desde 24/4/2013, como ocorre na nota de apuramento.
Assim devem ser calculados os juros sobre a indemnização a contar de 11-5-2015.
*
Contagem de juros quanto às retribuições intercalares e créditos vencidos antes da data da citação.
Refere ainda a recorrente que os juros civis deverão ser calculados, no que respeita às retribuições intercalares, desde a data do vencimento de cada retribuição e, no que respeita às diferenças salariais e aos créditos decorrentes da cessação, desde a data da citação no âmbito da ação de impugnação do despedimento.
No que respeita aos créditos salarias vencidos à data da citação, (valores devidos a título de reembolso por diferenças salariais que o exequente deixou de auferir desde março de 2006 até agosto de 2008, no valor de € 97.556,00, proporcionais de férias referentes ao ano da cessação do contrato, no valor de € 8.092,00, proporcional do subsídio de Natal respeitante ao ano da cessação do contrato, no montante de € 4.046,00 e retribuição do mês de agosto, no valor de € 6.069,00), são devidos juros civis desde a citação, conforme pedido no requerimento executivo e conforme consta do titulo.
Quanto às retribuições intercalares, os juros são devidos nos termos peticionados no requerimento executivo – trânsito em julgado do despacho saneador.
*
Em síntese a nota de liquidação deve refletir o seguinte:

a - As quantias ilíquidas relativas a retribuições (diferenças salarias, subsídios e remunerações intercalares) devem ser sujeitas aos devidos descontos para a segurança social e retenção na fonte para efeitos de IRS, devendo ser entregue o apurado às respetivas entidades no âmbito da execução.
b - Deve eliminar-se a liquidação, por não constar do título, da sanção pecuniária compulsória prevista no nº 1 do artigo 829-A do CC.
c – Os juros de mora relativos a diferenças salarias, subsídios e remunerações intercalares, devem ser calculados sobre os respetivos montantes, líquidos de quotizações.
d – Os juros civis relativos à indemnização devem ser calculados a contar de 11-5-2015.
e – Os créditos salarias vencidos à data da citação (€ 115.763,00), vencem juros a contar desta.
f - Relativamente às retribuições intercalares os juros são devidos - nos termos peticionados no requerimento executivo –, desde a data do trânsito do despacho saneador.
No mais a decisão é de manter.
Relativamente ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa, referida à devida pelo recurso será apreciado a propósito da condenação em custas.
*
DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação determinando-se a reforma da nota discriminativa de forma a refletir o que resulta dos pontos “a” a “f” da síntese constante da supra fundamentação.
Custas deste incidente em partes iguais com dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP e tendo em consideração que não obstante alguma complexidade de algumas das questões colocadas, as mesmas são pertinentes, a alegação foi concisa clara e precisa, facilitando a função do julgador.
27.4.23

Antero Veiga
Vera Sottomayor
Leonor Barroso