Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3182/16.6T8BRG.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE MANDATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
REMUNERAÇÃO
JUROS COMERCIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I O contrato no qual a autora se comprometeu, com vista à reconstrução de um prédio, a elaborar um projecto de arquitectura, projectos de especialidades, projectos de execução da obra, caderno de encargos, mapas de quantidades e a fazer assistência técnica à obra deve ser qualificado como contrato de prestação de serviços atípico ou inominado ao qual se aplicam as disposições do mandato com as necessárias adaptações (art. 1154º e 1156º do C.C.).

II – A empresa autora não tem a obrigação de apresentar os projectos das especialidades na Câmara Municipal depois dos clientes haverem declarado resolvido o contrato sendo certo que também não foi por estes previamente mandatada para tal.

III – Não obstante ter havido um acréscimo de trabalho na elaboração de um aditamento ao projecto de arquitectura previamente apresentada na Câmara Municipal e indeferido e ter havido a necessidade de refazer os projectos de especialidades em função deste aditamento não é devido um acréscimo de remuneração uma vez que a proposta, no que concerne à 1ª fase da prestação de serviços, alude ao deferimento do projecto e é omissa quanto àquela possibilidade.

IV - Num contrato de prestação de serviços celebrado entre uma sociedade comercial e consumidores os actos devem ser qualificados como unilateralmente comerciais e sendo credora a primeira, empresa comercial, são lhe devidos juros comerciais nos termos do art. 102º & 2 do Código Comercial.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

X - Arquitectura e Engenharia, Unipessoal, Lda., com sede na Rua ..., Y, instaurou uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra C. G. e mulher, C. S., ambos residentes na Rua ..., Y, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 10.467,15, acrescida de juros de mora, à taxa legal comercial, que se vencerem sobre o capital em divida desde a data da instauração da acção até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, que prestou serviços de elaboração de projectos de arquitectura e engenharia com vista à remodelação de uma habitação dos réus sita na R. …, Y, a pedido destes, pelo preço global de € 10.000,00, a que depois acresceram as quantias de € 1.250,00 e € 625,00, acrescido de IVA, à taxa legal em vigor. Estes não pagaram na íntegra a remuneração devida.
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Os réus contestaram dizendo que a autora apenas prestou parcialmente os serviços, tendo apresentado intempestivamente na Câmara Municipal os projectos de especialidade apenas para receber valor a que sabe não ter direito. Por último, alegam que foram insultados com expressões de carácter racista e que a relação se degradou a tal ponto que se viram obrigados a resolver o contrato, tendo, contudo, procurado saber se deviam alguma coisa, ao que o legal representante da autora nunca deu resposta, ficando, assim, convencidos estarem as contas saldadas.
Pediram a condenação da autora como litigante de má-fé em indemnização não inferior a € 5.000,00.
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Procedeu-se a audiência final, após a qual foi proferida decisão, cuja parte decisória, reproduzimos na íntegra:

“Pelo exposto, decide-se:

A) julgar a acção parcialmente procedente, condenando os RR. no pagamento à A.:

1. da quantia de €: 4227,50 (quatro mil duzentos e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos), que inclui o IVA;
2. dos juros, à taxa prevista para as dividas comerciais, sobre a quantia referida em 1., vencidos desde 8/7/2016 e vincendos até efectivo e integral pagamento, considerando-se as taxas que forem sendo fixadas, absolvendo-os do demais peticionado;

B) julgar improcedente o pedido de condenação da A. como litigante de má-fé.

Custas da acção por A. e RR., fixando-se o decaimento da A. em 60% e o decaimento dos RR. em 40% - art. 527º do Cód. Proc. Civil.
Registe e notifique.”
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Não se conformando com a decisão recorrida vieram os réus dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

I- Existindo nos autos um contrato de prestação de serviços subdividido em diferentes fases não pode ser ignorado pelo Tribunal a quo que a fase 1, com um valor de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), contempla diversos resultados a serem respeitados pelo prestador de serviços.
II - Ao não ser impugnado um documento e ao existir depoimentos de parte devidamente transcritos nos autos (designadamente o depoimento de parte da Recorrente a minutos 23:56 a 24: 16), que consideram e explicam a divisão e as obrigações a respeitar em cada fase, deveria o Tribunal a quo considerar provado que:

d) Foi proposto o preço de 10.000,00 correspondendo: 7.500,00: para a primeira fase, decompostos em três momentos, sendo que €750,00 seriam pagos relativos ao valor dos projectos, com a consignação da encomenda, € 4.250,00 seriam pagos aquando da entrega dos projectos de arquitectura e das especialidades na entidade Iicenciadora e € 2.250,00 com o despacho de deferimento dos projectos; 1.000,00 para a segunda fase; 1.500,00 para a terceira fase, sendo que aos preços indicados acrescia IVA à taxa legal em vigor.
III- Quando num litígio entre ambas as partes se afere, também, da idoneidade e justeza da resolução contratual operada, não poderá o Tribunal a quo ignorar os insultos e conversações estabelecidas entre as partes.
IV - Existindo junto aos autos diversos documentos, designadamente os documentos n.º 9 a n.10, dos quais se extrai a troca de correspondência electrónica entre Recorrentes e Recorrida, não pode o Tribunal optar por "dar como reproduzido" o teor de um e-mail, ignorando os demais e-mails e, sobretudo, olvidando os insultos e conversa de cariz insultuosa perpetrada pela Recorrida em função dos Recorrentes.
V- Conjugando a materialidade assente dos documentos n.º 9 a n.º 10, não impugnados pela Recorrida, e, ainda, o depoimento de parte da Recorrente mulher a Minutos 13:05 a 13:56, é pacífico que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que:
an) O legal representante da A. remeteu aos RR. vários e-mails com intenção ofensiva, designadamente o email datado de 18/12/2013, pelas 20h31, constante do documento junto a tls. 113, cujo teor se dá por reproduzido, onde se dirige aos RR. imputando-lhe a característica de "maus pagadores" e, ainda, o email datado de 19/12/2013 pelas 14:51 onde o legal representante da A. dirige aos RR. diversas expressões que evidenciam a sua valorização pela sua nacionalidade portuguesa, em comparação com as ligações ao Brasil dos RR., salientando que como os RR. não são portugueses "não pagaram com normalidade", sendo "essa a grande diferença".
VI- Ao ser ouvido o sócio-gerente da Recorrida em depoimento de parte, tendo o mesmo admitido que foi ao imóvel aferir das suas condições, tal vale como confissão, sendo lavrada a assentada, conforme se extrai do seu depoimento a minutos 03:05 a 03:38.
VII- Se quer o sócio-gerente da Recorrida, quer ambos os Recorrentes afirmam que existiu uma visita ao imóvel, com vista a ser estudada a possibilidade prévia de realizar uma extensão do imóvel antes de se decidirem pela sua aquisição, tal significa que existiu um factor preponderante da vontade dos Recorrentes quer quanto à compra do imóvel, quer quanto à contratação da Recorrida para a prestação dos serviços: a realização de uma extensão no imóvel.
VIII - Nessa medida, o Tribunal a quo não poderia ter olvidado a confissão do sócio-gerente da Recorrida, mas, sobretudo, a convergência entre os três depoimentos, devendo, em contrapartida, ter dado como provado que:
15) Os RR. compraram a casa após terem a indicação da A. que a extensão de construção pretendida seria possível.
IX- Nos autos constam diversos documentos, nunca impugnados, e que espelham as constantes negociações e troca de informações entre a Recorrida e os Recorrentes, de onde se extrai as constantes indicações dos Recorrentes dos moldes como queriam que o projecto fosse executado.
X- Tendo o projecto de arquitectura sido apresentado na entidade camarária em total desrespeito pelas instruções dos Recorrentes existiu, naturalmente, uma violação das instruções e pedidos dos Recorrentes enquanto clientes.
XI- A prova documental junta nos autos, aliada ainda à prova por depoimento de parte (Recorrente mulher a minutos 13:05, 14:37, 15:46, e Recorrente marido a minutos 08:30), levava a que o Tribunal a quo tivesse que, comprovada por prova produzida em audiência a materialidade assente na prova documental, desse como provado que:
"20) As instruções dos RR. eram constantemente ignoradas, sendo executado um projecto arquitectónico oposto ao idealizado pelos RR. e por estes transmitido à A .. "
XII- Ao existir nos autos vários documentos, não só não impugnados como da própria autoria da Recorrida, que indicam que a 7 de Janeiro de 2014 foi tomado conhecimento do deferimento do projecto de arquitectura existindo um prazo de 6 meses para apresentação do projecto de especialidades e, a 7 de Julho de 2014 é remetida pela Recorrida uma factura aos Recorrentes onde é solicitada a cobrança de várias fases, incluindo-se o valor correspondente a essa aprovação, é pacífico o cabal conhecimento que a Recorrida tinha da aprovação do projecto.
XIII - Ao ter a recorrida conhecimento da aprovação do projecto de arquitectura e tendo aguardado o decurso de 6 meses para, sem nada fazer, remeter aos Recorrentes uma factura de cobrança integral do contrato, leva a que exista dolo directo na sua actuação, pelo que o Tribunal a quo teria que ter dado como provado que:
"21) A A. intencionalmente deixou expirar o prazo de 6 meses para a apresentação dos projectos das especialidades, sendo do seu conhecimento que o projecto de arquitectura havia sido aprovado em 7 de Janeiro de 2014".
XIV - Se no decurso da audiência de discussão e julgamento ambos os Recorrentes reiteram, de forma cabal, que desconheciam a existência e o teor de quaisquer projectos de especialidades entregues ab initio, ao mesmo tempo que o próprio recorrido confessa não ter apresentado tais projectos, deveria tal facto ser dado como provado.
XV - O desconhecimento do teor de quaisquer projectos acaba por ter colhimento nas diversas conversações electrónicas (via e-mail) entre ambas as partes que não foram impugnadas pela Recorrida, pelo que só poderia o Tribunal a quo ter considerado como provado que:
27) Os projectos das especialidades foram entregues (para o projecto que viria a ser indeferdo) à revelia dos RR., que não só desconheciam a sua existência como, ademais, não foram conhecidos pela Câmara Municipal Y por não estarem a ser juntos no momento próprio para o efeito.
XVI- A escrita de um e-mail pela Recorrida aos Recorrentes onde indica que os mesmos são "maus pagadores" e que o sócio-gerente da Recorrida é português, sendo talvez essa a diferença entre ambos, não tendo este e-mail sido impugnado, deveria valer como prova suficiente para considerar provado que:
28) A A. dirigiu aos RR. insultos xenófobos e de carácter insultuoso indicando-lhes ademais que
eram maus pagadores em comparação consigo, que era um português que honra a sua tradição.
XVII- A junção aos autos da notificação remetida pela Ordem dos Arquitectos onde é dado conta ao Recorrentes que a denúncia de 2014 deu origem à abertura de um processo de inquérito disciplinar ao sócio-gerente da Recorrida, quando nem sequer impugnado, deveria levar a que se desse como provado que:
29) Os RR. pediram em 2014 a intermediação da Ordem dos Arquitectos no sentido de, pelo menos, lograr contornar a refenda impossibilidade deontológica, o que lhes foi permitido apenas em Fevereiro de 2016
XVIII- Ao ser ouvida a Recorrente em depoimento de parte a minutos 32:20 e ss., bem como ao ser inquirida a atual arquitecta responsável pelo projecto do imóvel a minutos 13:40 e ss. do seu depoimento, foi extraível que o projecto apresentado pela Recorrida não teve qualquer substancia, porque acabou por caducar, em face do sócio-gerente da Recorrida não ter apresentado o projecto de especialidades nem ter autorizado a intervenção de outro arquitecto no projecto.
XIX - Nessa medida, enquanto que o processo não caducou, nada poderiam os Recorrentes realizar no referido imóvel, pelo que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que:
30) Os RR. estiveram impedidos de dar continuidade à obra, pois que sem autorização do representante legal da A. na sua qualidade de arquitecto, nenhum outro arquitecto poderia prosseguir com aquele projecto, sob pena de poder vir a ser demandado pela A.. "
XX- O contrato de prestação de serviços celebrado entre um arquitecto e dois clientes com vista à reconstrução de um imóvel na zona histórica da cidade configura uma prestação de serviços intuitu personae, em razão da especificidade técnica, necessidade de cumplicidade e confiança entre os contraentes no sentido de se atingir um resultado satisfatório decorrente do trabalho do prestador e das pretensões dos clientes.
XXI- A obrigação a que o arquitecto se obriga num contrato de prestação de serviços configura uma obrigação de resultado.
XXII - As características pessoais e profissionais do prestador de serviço são essenciais para a formação da vontade em contratar dos clientes de um projecto desta envergadura.
XXIII- Ao existir uma resolução contratual antes do término da primeira fase do contrato, sem que tenha existido sequer vencimento da mesma, impõe que os montantes a serem discutidos sejam, no máximo, os montantes relativos até essa fase.
XXIV- O montante relativo à fase 1 e era de € 7.500,00 decomposto em dois momentos: € 750,00 do valor dos projectos, com a consignação da encomenda e € 4.500,OO do valor dos projectos, com a entrega dos projectos de arquitectura e das especialidades na entidade licenciadora.
XXV - Não tendo sido entregue o projecto de especialidades na entidade licenciadora até 7 de Julho de 2014 não existiu cumprimento da primeira fase, não existindo, nessa medida, vencimento da mesma.
XXVI- Tendo os Recorrentes liquidado € 1.000,00 na consignação da encomenda, o montante a ser discutido passará pelo montante de € 6.500,00.
XXVII- Ao existirem insultos e comentários xenófobos numa relação que se deveria pautar pela confiança entre as partes, dúvidas não podem subsistir que tais imputações à contraparte num contrato de execução duradoura se enquadra num caso de resolução contratual com justa causa de resolução pelos visados e beneficiários do serviço, os aqui Recorrentes.
XXVIII- A descriminação de um cliente em função da nacionalidade, colocando-se o prestador de serviços numa posição de "superioridade" por ser detentor de nacionalidade portuguesa, aliado à imputação do casal recorrente como "maus pagadores" é decisivamente uma violação da boa-fé contratual e, segundo os ditames da mesma, não é exigível que o cliente continue a relação contratual que sempre teria que se prolongar por vários meses ou até anos.
XXIX- O apelidar dos recorrentes de "maus pagadores" e a comparação entre os portugueses e brasileiros no pagamento, indicando que os segundos "pagam mal" e que é "essa a grande diferença" entre ambos, é suficiente para abalar a credibilidade, confiança e estabilidade da relação, sendo enquadrável no conceito de justa causa de resolução contratual.
XXX- O contrato de prestação de serviços celebrado tendo em vista o projecto de arquitectura considera-se como um contrato intuitu personae e dota as partes de uma grande confiança e responsabilidade, sendo que abalada a mesma, não pode ser exigível às partes a manutenção do vínculo.
XXXI- Nos termos do artigo 762.º do Código Civil, os clientes que se sintam denegridos e ofendidos na sua honra e vejam, de facto, a confiança no prestador de serviços abalada, deverão ser tutelados pelo conceito de justa causa de resolução contratual.
XXXII- É, assim, legítima e em respeito pelo conceito de justa causa, a resolução contratual que ocorre após a utilização de expressões como "maus pagadores" e comentários xenófobos pelo prestador de serviços em detrimento dos clientes.
XXXIII - O arquitecto que, aparenta ter conhecimentos técnicos ao nível do centro histórico, não consegue distinguir nem saber que no centro histórico existem regras específicas para o licenciamento, nem apura que não é possível extensões nestes imóveis, denota uma clara falta de profissionalismo e viola as legis artis da profissão, não sendo capaz de assegurar o cumprimento da obrigação de resultado a que se obrigou.
XXXIV - Ao ignorar as instruções dos clientes relativas aos pormenores, detalhes e vontades na construção do seu imóvel, o arquitecto incumpre o contrato.
XXXV - A entrega de um projecto de arquitectura à revelia da vontade espelhada e manifestada dos clientes, leva ao preenchimento do conceito de cumprimento defeituoso da obrigação, porquanto o resultado adquirido não é aquele que era a vontade das partes outorgantes.
XXXVI- O cumprimento defeituoso na prestação de serviços implica uma redução da contraprestação sob juízos de equidade.
XXXVII- A atitude leviana e desconforme com as instruções dadas pelos clientes do arquitecto que decide, a seu bel prazer, os moldes e detalhes de uma construção, leva a que seja licitamente e legitimamente accionado o mecanismo da excepção de não cumprimento do contrato nos termos e para os efeitos do artigo 428.º do Código Civil.
XXXVIII - Os documentos não impugnados pela Recorrida devem ser apreciados pelo Tribunal em respeito do artigo 587.º e 574.º, ambos do Código de Processo Civil, gozando todos os documentos de força probatória plena.
XXXIX- A prova que é da autoria da Recorrida vale como confissão, consubstanciando prova plena nos termos do artigo 358.º do Código Civil.
XL- Não estando comprovada a comerciabilidade da sociedade Recorrida, nem estando alegada e provada a prática de actos de comércio não pode ser imputável aos Recorrentes o pagamento de juros de mora à taxa comercial.
XLI- A sentença proferida violou os artigos 587.º e 574.º, ambos do Código de Processo Civil, 428.º, 559.º, 762.º, 798.º e l154.º, ambos do Código Civil e, ainda, o Regulamento n.º 336/2016, nos termos e para os efeitos do artigo 639.º n.º2 alínea b) do Código de Processo Civil.”.

Pugnam pela revogação da decisão recorrida e pela substituição por outra que julgue totalmente procedente por provada a pretensão dos Recorrentes.
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Contra-alegou a autora pugnando pela improcedência do recurso dos réus.
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Não se conformando com a decisão recorrida veio a autora dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

1. A decisão da matéria de facto acha-se incorretamente proferida quanto a vários dos seus pontos, do que resultou uma errada aplicação do direito, com a sentença a condenar os réus no pagamento de quantia inferior ao peticionado na ação e lhe é efetivamente devido pelos réus.
2. Com efeito, relativamente ao contrato de prestação de serviços com data de 15 de Maio de 2013 acordado e aceite entre as partes, a A. executou todos os projetos de arquitetura e de especialidades prevista na 1ª fase do contrato, pelo que lhe assiste desde logo o direito ao recebimento do montante de 7.500,00€ acordado nas “condições de pagamento do contrato”.
3. Após ter entregue na Câmara Municipal Y em 19/08/2013 os projetos de arquitetura e especialidades em simultâneo – conforme previsto na nota 1 do “Faseamento de serviços” do contrato, pag. 2/3 – por o projeto de arquitetura não ter sido aprovado, a A. elaborou um aditamento ao projeto de arquitetura e mandou reformular os projectos de especialidades (projeto de gás, projetos de saneamento, projeto de abastecimento de água, projetos de telecomunicações e projecto acústico) Projetos todos executados pela Autora ou por técnicos que a mesma incumbiu de realizar, conforme resulta do documento junto com o n.º 4 do requerimento probatório da A.
4. Tal resulta ainda do depoimento prestado pela testemunha arrolada pela A. A. V., Engenheira Civil que prestou serviços à A. na realização dos projetos de especialidades e que a pergunta da meritíssima juiz sobre se tinha acompanhado a elaboração dos projetos, respondeu no ponto: 2M:15S
“Sim fiz as especialidades”
perguntada se teve de fazer alterações ao projeto respondeu:
“Fiz, fiz”
mais acrescentando
“ Fiz uma primeira versão, fiz uma segunda versão”
E, a uma nova pergunta da meritíssima Juiz
“Mas não eram aproveitáveis, pois não?
respondeu a testemunha
“Uma vez que a arquitetura foi alterada, tiveram de ser refeitos”
5. Assim, do depoimento desta testemunha A. V., que colaborou com a A. na elaboração dos projetos de especialidades, e cujo depoimento, - tal como o de um outro técnico arrolado pela A. – mereceu toda a credibilidade ao tribunal, por se apresentar claro e rigoroso, sem constrangimentos ou falta de espontaneidade, resultou de forma clara e inequívoca que os projetos de especialidade foram efetivamente refeitos ou reformulados com uma segunda versão.
6. Só que, na decisão recorrida, a meritíssima juiz cometeu um manifesto lapso ao sustentar na fundamentação da sentença que a referida testemunha teria referido uma conjetura da necessidade da sua realização futura (teriam de sofrer alterações), que é muito diferente do que a testemunha referiu sobre a efetiva concretização da segunda versão das especialidades (tiveram de ser refeitas)
E com base nesse erro na apreciação e decisão da matéria de facto, a meritíssima Juiz veio a julgar como não provado o alegado pela A. no art. 13 da P.I.
“Os aditamentos aos projetos de Engenharia e especialidades foram elaborados e integralmente executados pela A.”

Pelo que, e contrariamente a essa resposta negativa dada ao ponto 5 deve ser considerada como provada a matéria constante do art. 13 da p.i.
7. É um manifesto lapso e preterição da legislação aplicável a conclusão expendida na motivação da sentença de que a A. apenas logrou executar e ver aprovado o projeto de arquitetura, o mesmo não tendo feito quanto aos projetos de especialidade. Com efeito,
8. Nos termos do art. 13, n.º 8 do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação de 30/03/2010, que procedeu à republicação do D. Lei n.º 555/99 de 16/12 “a aprovação por entidade interna ou externa aos municípios de projetos de especialidades ou outros não tem lugar quando o respetivo projeto seja acompanhado por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis...”
a) Ora, constando dos projetos de especialidade juntos aos autos como doc. n.º 4 os termos de responsabilidade subscritos pelos respectivos autores, é manifesto que, contrariamente ao entendimento da Meritíssima Juiz do processo, nenhuma aprovação camarária era necessária ou exigível para os projetos de especialidade elaborados nos termos supra referidos.
9. Por outro lado, sendo do interesse da A. a entrega de tais processos na entidade licenciadora, para dessa forma cumprir integralmente a primeira fase das condições de pagamentos aprovadas, será credível e verosímil, face a regras de experiencia a que o tribunal deve recorrer, que a não entrega na Câmara Municipal Y seja da responsabilidade da A. – sendo certo que tais documentos tinham de ser assinados pelos Réus – ou, pelo contrário, a não entrega assinada das especialidades é da responsabilidade dos Réus, por não se terem disposto a assinar o requerimento de entrega nos termos alegados pela A. no art. 13 da P.I.?
11. A A. solicitou por várias vezes aos Réus o pagamento dos honorários devidos, incluindo os referentes aos projetos de especialidade correspondentes à primeira fase do contrato, como resulta desde logo da carta que lhe foi dirigida em Julho de 2014 (doc. n.º 8) junto pela A., para além de mail e outros contactos, tendo-se os mesmos eximido ao seu pagamento e a comparecer junto da A. para os assinar, desinteressando-se do projeto desde o momento em que lhe foi dirigido pela A. o pagamento dos honorários. 12. Assim, da prova documental junta aos autos com o documento ajuizada com o nr. 4 da prova da A., e das presunções de que o tribunal se pode socorrer com o uso de regras de experiencia comum e das presunções delas derivadas para formular juízos de probabilidade sobre a veracidade de certos factos, deve a matéria alegada na parte final do art. 13 da P.I.-não presença ou comparência dos réus para assinar os documentos ser dada como matéria provada, e não como facto não provado constante do n.º 5 dos factos da P.I. dados como não provados.
13. A viciação pelos réus da proposta da prestação de serviços acordada entre as partes com a última folha rasurada e riscada na palavra “de arquitetura” dessa forma alterando e viciando o documento com o acrescento “para o projeto aprovado” foi feita com o propósito de causar prejuízo à A. e de a impedir de receber os honorários ora reclamados, o que levou a A. a denunciar criminalmente tal comportamento dos réus.
14. É totalmente incorreta e infundamentada a resposta dada na alínea x) dos factos alegados na contestação de que:
“Os projetos de especialidades tinham de ser aprovados pelos réus” bem como a fundamentação expendida na sentença recorrida, quanto à resposta á al. x) dos factos alegados no sentido de ser do senso comum que não podiam ser apresentados no processo sem que os réus (donos da obra) dessem concordância.
15. Com efeito, não é normal nem crível, a não ser em situações muito excecionais que não ocorreram no caso, que dada a complexidade dessas matérias, o cliente interfira na sua conceção e elaboração, nem é expectável que o cliente venha a discutir com o Engenheiro civil a dimensão e os elementos estruturantes que compõem os projetos de especialidade, bem como o Engenheiro que elaborou a rede de água e saneamento discutir e definir tubagens, calibres e pendentes dos respetivos projetos.
16. Pois a meritíssima juiz confunde e põe no mesmo saco projetos de especialidades (só acessíveis a especialistas dos respetivos ramos) com acabamentos exteriores e mapas de acabamentos que dizem respeito aos materiais a utilizar nos projetos de arquitetura (estes sim acessíveis e sobre os quais os clientes, sob a orientação do arquiteto, poderão fazer as suas escolhas, Pelo que, Deve ser dada como não provada a matéria constante da alínea x) dos factos provados por ser contrária às “legis artis” e àquilo que é, aqui sim segundo o senso comum, observado e praticado na elaboração das especialidades, sem que os réus ou qualquer outra pessoa nas mesmas condições tivesse que emitir a sua aprovação quanto a tais matérias.
18. E, contrariamente à matéria constante no n.º 4 da decisão sobre os factos não provados da P.I., as despesas com obtenção de documentos e outras despesas administrativas peticionadas no art. 14 do P.I., bem como os honorários relativos aos aditamentos ao projeto de arquitetura e aos projectos de especialidades, nos montantes de 1250,00€ e 625,00€ devem ser dados como provados.”.

Pugna pelo provimento deste recurso quanto à parte desfavorável da sentença, e desse modo, os réus condenados na totalidade dos pedidos formulados no montante global de 10.467,15€, acrescido de juros à taxa legal comercial até efetivo pagamento.
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Contra-alegaram os réus pugnando pela improcedência do recurso dos autores.
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Os recursos foram admitidos como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:

A) Apurar se ocorreu erro no julgamento da matéria de facto;
B) Qualificação do contrato celebrado;
C) O (in)cumprimento da 1ª fase do contrato pela autora e consequências;
D) O eventual pagamento à autora de um acréscimo da remuneração por terem sido prestados serviços alegadamente não previstos inicialmente;
E) O eventual pagamento à autora das despesas por si suportadas;
F) Apurar se os juros devidos pelos réus à autora são comerciais ou civis.
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II – Fundamentação

Foram considerados provados os seguintes factos:

Da petição Inicial:

a) A autora dedica-se à prestação de serviços de arquitectura e engenharia.
b) No exercício da sua actividade profissional a autora celebrou, em 15/03/2013, um contrato de prestação de serviços com os réus, a pedido destes, que consistiu na elaboração de projectos de arquitectura e engenharia relativos à reconstrução do prédio dos réus sito na Rua …da cidade de Y.
c) Foi elaborada uma proposta para prestação dos serviços de arquitectura e engenharia solicitados, contemplando:

- Tipo de Projecto/Programa Base
- Serviços a desenvolver
- Faseamento dos serviços
- Prazos de execução
- Preços a satisfazer e condições de Pagamento,
nos termos constantes do documento junto a fls. 142 a 144, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
d) Foi proposto o preço de € 10.000,00 correspondendo: € 7.500,00 para a primeira fase; € 1.000,00 para a segunda fase; € 1.500,00 para a terceira fase, sendo que aos preços indicados acrescia IVA à taxa legal em vigor.
e) Os réus aceitaram os termos e as condições propostos, tendo confirmado por email a sua aceitação.
f) A proposta apresentada e aceite pelos réus englobava um projecto de arquitectura, projectos da especialidade de engenharia, mapa das medições e caderno de encargos e assistência técnica à obra.
g) A autora elaborou o projecto de arquitectura e os projectos das especialidades de engenharia, que foram entregues na Câmara Municipal Y a fim de colher parecer técnico com vista ao licenciamento da obra.
h) O projecto de arquitectura continha no terceiro piso uma ampliação para trás em alinhamento com os pisos primeiro e segundo, o que veio a merecer despacho de indeferimento pela Câmara Municipal Y por violação do art. 17 nº 12 do R.M.S.R.C.H.C.B..
i) Por tal razão a autora teve que formular um novo pedido à autarquia com um aditamento ao projecto de arquitectura.
j) O aditamento referido em i) foi aprovado por despacho do vereador da Câmara Municipal Y emitido em 10/12/2013 e notificado directamente aos ora réus em oficio da autarquia datado de 07/01/2014.
k) Do montante de € 7500,00€ para a primeira fase, os ora réus haviam entregue a quantia de € 1000,00.

Da contestação:

l) De acordo com a referida proposta para a prestação de serviços de arquitectura e engenharia, a mesma tinha 3 fases de execução, com as seguintes especificações:

- 1ª fase - (arquitectura): que compreende o levantamento do existente, estudos prévios de arquitectura e projecto base de arquitectura (licenciamento), e especialidades: Fica prevista a elaboração dos projectos das seguintes especialidades, a submeter à aprovação da respectivas entidades licenciadoras:
Projecto de estruturas;
Projecto de drenagem de águas pluviais;
Projecto de drenagem de águas residuais;
Projecto de abastecimento de água;
Projecto de comportamento térmico e respectiva Declaração de conformidade;
Projecto de comportamento acústico;
Ficha de Segurança contra Incêndios;
Projecto de telefones;
Ficha de electricidade;
Projecto de gás natural;
- 2ª fase (gestão de obra): Compreende os projectos de execução a fornecer aos empreiteiros/fornecedores, caderno de encargos e mapas de quantidades.
- 3ª fase (assistência técnica à obra): esclarecimento e controle de execução das soluções construtivas preconizadas em projecto, eventuais ajustamentos no sítio, pelo prazo previsível de 10 meses, com 2 reuniões por mês em obra.
m) As condições de pagamento originalmente fixadas pela autora eram as seguintes:
- 10% do valor dos projectos, com a consignação da encomenda;
- 60% do valor dos projectos, com a entrega dos projectos de arquitectura e das especialidades na entidade licenciadora.
- 30% com o despacho de deferimento dos projectos,
- a 2ª fase é paga com a entrega dos elementos previstos.
- a 3ª fase é paga em 3 prestações de 500 euros trimestralmente.
n) O cumprimento da fase 1 implicaria a execução, submissão e aprovação dos projectos de especialidades na entidade licenciadora. (art. 12º da contestação).
o) Quando o projecto de arquitectura foi submetido na autoridade licenciadora pela autora em 19/08/2013, foram igualmente submetidos os projectos de especialidades. (artigo 30. da contestação)--
p) O projecto de arquitectura apresentado em Agosto de 2013 foi indeferido (art. 32º da contestação).
q) O prédio dos réus situa-se na zona histórica da cidade de Y. (art. 34º da contestação)
r) Os réus assinaram os documentos que o sócio gerente da autora lhes solicitava, para instrução do procedimento administrativo. (art. 38º da contestação).
s) No âmbito do contrato celebrado a autora solicitou do réu marido que este subscrevesse o documento junto à contestação com o nº 4, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
t) O referido requerimento foi apresentado pela autora ao réu marido com a redacção original sem qualquer emenda, rasura, assinatura ou anotação.
u) Aquando da submissão na Câmara Municipal e, na ausência do réu marido, o sócio gerente da autora riscou os dizeres “comunicação prévia” e a disposição legal aplicável ao caso, tendo ainda inserido “licenciamento” e “RSRCHB”.
v) Os projectos de especialidades foram elaborados até ao início de Julho de 2013.
w) As partes acordaram que, apenas com a aprovação do projecto arquitectónico, e com a aprovação dos projectos de especialidades, se concluiria a primeira fase da prestação de serviços.
x) Os projectos de especialidade tinham de ser aprovados pelos réus.
y) Os projectos de especialidades entregues em agosto de 2013 não mereceram apreciação da CMY.
z) Em Setembro de 2013, a ré mulher comunicou à autora- no seguimento de anterior email de 30/07/2013 - que pretendia realizar alterações ao projecto apresentado.
aa) No dia 03/10/2013 a ré e o representante da autora deslocaram-se à Câmara Municipal Y no sentido de perceber o motivo da decisão de indeferimento do projecto de arquitectura.
ab) No dia 03/10/2013 a ré mulher solicitou à autora uma reunião para tentar encontrar uma solução que contornasse o indeferimento do projecto apresentado.
ac) Na referida data o representante da autora responde agendando reunião para a segunda-feira seguinte.
ad) A ré mulher comunicou ao representante da autora que, no dia 04/10/2013 se deslocou à Câmara Municipal Y no sentido de encontrar pacificamente uma solução viável e interessante para a obra de maneira a que a reunião que teve lugar no dia seguinte pudesse ser previamente preparada.
ae) O aditamento ao projecto foi entregue na Câmara Municipal Y pela ré mulher.
af) A ré ofereceu-se, em finais de Outubro de 2013 para proceder a novo pagamento, por conta do valor relativo à primeira fase.
ag) Em Dezembro de 2013, e após solicitação da ré do NIB, a autora enviou os NIBs para receber o adiantamento proposto pelos réus
ah) Na data referida em ag) não haviam sido feitas alterações ao projecto arquitectónico solicitadas pelos réus.
ai) No dia 18/12/2013 o réu marido questionou a autora acerca da finalização do projecto arquitectónico integral (incluindo acabamentos exteriores e interiores) para posteriormente a tal concretização se progredir para os projectos de especialidades.
aj) E transmite que gostaria de ver algo palpável do projecto na medida em que nunca viram o projecto arquitectónico especificado de acordo com as suas pretensões e instruções.
ak) Pretendendo um esclarecimento relativamente ao pagamento a realizar.
al) Foi sugerida uma reunião pela A..
am) Os réus não aceitaram.
an) O legal representante da autora remeteu aos réus o email datado de 18/12/2013, pelas 20h31, constante do documento junto a fls. 113, cujo teor se dá por reproduzido.
ao) Os réus remeteram à autora o email datado de 20/12/2013, do qual consta, além do mais, que “Para desfechar este capítulo triste pagaremos pelo seu trabalho até agora, mas não temos como continuar esta relação de trabalho. Teremos que usar outro profissional para fazer o projecto. É triste mas infelizmente ainda não temos nada de concreto que possa ser utilizado, nem sequer a licença. Acredito que teremos de começar tudo de novo. Proponha um valor que lhe pareça adequado pelo seu trabalho até aqui. Depois de tudo o que aconteceu, não acho que existe ambiente para continuarmos a trabalhar juntos.”.
ap) Em 20 de Dezembro não havia sido apresentado ou aprovado qualquer projecto de especialidades de acordo com o projecto de arquitectura aprovado.
aq) A aprovação do projecto arquitectónico impunha que no prazo de 6 meses fossem apresentados na entidade licenciadora as especificações dos acabamentos exteriores, bem como os projectos de especialidades.
ar) O que nunca veio a suceder.
as) Até 07/07/2014 a autora não respondeu à solicitação do réus no sentido de informar se havia contas a acertar.
at) No dia 08/07/2014 a autora enviou aos réus uma nota de honorários, datada de 07/07/2014, por via da qual solicita o pagamento da quantia de € 8.225,00 (oito mil duzentos e vinte e cinco euros).
*
Foram considerados não provados os seguintes factos:

Da petição inicial:

1) A ampliação referida em h) foi incluída no projecto por exigência dos réus.
2) Por tal razão a autora teve que formular um novo pedido à autarquia com um aditamento aos projectos de especialidades elaborados.
3) Estes aditamentos acarretaram o incremento de custo de 25% ao projecto de arquitectura no montante de € 1.250,00 e 25% aos projectos de especialidades no montante de 625,00€, acrescido de IVA em ambos os casos à taxa legal em vigor.
4) Tendo a autora despendido em despesas com obtenção de documentos e outras despesas administrativas a quantia de € 165,90.
5) Os aditamentos aos projectos de engenharia e especialidades foram elaborados e integralmente executados pela autora, ficando esta a aguardar a presença dos réus no escritório da autora a fim de serem assinados pelo réu marido.
6) Quando foi solicitado aos réus o pagamento em dívida e referido no artigo anterior, a ré mulher prometeu fazê-lo por transferência bancária para a conta da autora, a quem solicitou o respectivo NIB, promessa que os réus nunca cumpriram, não obstante os insistentes e reiterados pedidos da autora nesse sentido.

Da contestação:

7) Em data anterior à aquisição do imóvel pelos réus existiu uma reunião informal acerca da possibilidade da aquisição do imóvel, bem como da possibilidade de, apenas no caso de concretização desse negócio, o imóvel obter uma extensão na parte posterior da edificação no sentido de se poder acrescentar um quarto.
8) Nesse momento aos réus foi garantido pela autora que tal extensão seria possível, até por via dos precedentes criados nas habitações contiguas nessa rua.
9) No dia 15 de Maio de manhã foi realizada uma reunião entre a autora e os réus na qual é alterado o vencimento da 1ª fase, ou seja, pagamento de 60% do valor dos projectos com a entrega dos projectos de especialidades na entidade licenciadora para o projecto aprovado. (art. 9º da contestação)
10) Nesse momento foram também corrigidas no texto da proposta de honorários “as 2ª e 3ª fases do projecto” que constavam erroneamente como “3ª e 4ª fases” (art. 10º da contestação)
11) A autora sempre transmitiu aos réus que só definiriam os projectos de especialidades após a aprovação do projecto de arquitectura.
12) Nessa data não lhe foram ou haviam sido apresentados quaisquer esboços do projecto de arquitectura.
13) A 30/07/2013, quando os clientes puderam analisar o projecto arquitectónico pela primeira vez, a ré mulher deu conta à autora de que os trabalhos não estavam conformes as instruções dos réus.
14) A apresentação do projecto de especialidades aquando da apresentação do projecto de arquitectura tem como intenção possibilitar à autora a cobrança da 1ª fase dos honorários mesmo que o projecto fosse indeferido.
15) Os réus compraram a casa após terem a indicação da autora que a extensão de construção pretendida seria aprovada.
16) O engenheiro da Câmara Municipal aconselhou a requerida mulher a aguardar a realização dos projectos de especialidades, caderno de encargos, etc..
17) O pagamento referido em af) foi feito por estar a ré reticente com a demora e de forma a motivar a autora a corrigir as pendências no projecto de arquitectura.
18) No dia 16 de Dezembro a ré mulher transmitiu ao representante da autora que o réu iria fazer o pagamento, transmitindo ainda algumas instruções para a alteração ao projecto inclusivamente desenhos.
19) O representante da autora dizia que o projecto aprovado em Outubro de 2013 se destinava apenas à obtenção do licenciamento podendo-se realizar as alterações que se quisessem.
20) As instruções dos réus eram constantemente ignoradas, sendo executado um projecto arquitectónico oposto ao idealizado pelos réus e por estes transmitido à autora.
21) A autora intencionalmente deixou expirar o prazo de 6 meses para a apresentação dos projectos das especialidades para que o projecto.
22) Quando os réus já tinham escolhido novo arquitecto para dar continuidade ao projecto a autora instaurou a presente acção.
23) A casa continuou a degradar-se, o que tornou ainda mais custoso a sua posterior recuperação.
24) Para estancar a depreciação do imóvel, enquanto esperam por uma licença de obras, os réus tiveram que fazer reparações no telhado e as portas exteriores.
25) A autora referiu que os réus só iriam ter a casa a seu gosto quando os seus filhos fossem já maiores de idade, quando presentemente têm 11 e 6 anos respectivamente.
26) A 29/10/2013, aquando da entrega do projecto de arquitectura, os réus solicitaram que se aguardasse a efectiva aprovação do projecto porquanto lhes foram manifestadas algumas dúvidas acerca da aprovação do projecto nessa data submetido na entidade licenciadora.
27) Os projectos das especialidades estão desconformes as instruções e ideias dos réus.
28) A autora dirigiu aos réus insultos xenófobos por ser o R. marido de nacionalidade brasileira.
29) Os réus pediram em Setembro de 2014 a intermediação da Ordem dos Arquitectos no sentido de, pelo menos, lograr contornar a referida impossibilidade deontológica, o que lhes foi permitido em Fevereiro de 2016.
30) Até Fevereiro de 2016 os réus estiveram impedidos de dar continuidade à obra, pois que, sem autorização do representante legal da autora, na sua qualidade de arquitecto, nenhum outro arquitecto poderia prosseguir com aquele projecto, sob pena de poder vir a ser demandado pela autora.
31) A ré mulher procedeu directamente ao pagamento das despesas administrativas devidas pela apresentação do projecto na câmara.
32) Os réus para reiniciarem o processo de licenciamento terão que mandar elaborar novo projecto de arquitectura.
*
A) Reapreciação da prova

Ambos os apelantes impugnam a decisão relativa à matéria de facto.
Os apelantes réus defendem que a redacção das alíneas d), an) dos factos provados devia ser outra e que deveriam ter sido dados como provados as alíneas 15), 20), 21), 27), 28), 29) e 30) com as redacções que apresentam.
A apelante autora defende que, em vez de ter sido considerado não provado o facto ínsito na alínea 5) dos factos não provados devia ser dada como provada a matéria constante do art. 13º da p.i.; deve ser dada como não provada a matéria da alínea x) dos factos provados; a matéria correspondente à alínea 4) dos factos não provados, bem como os honorários relativos aos aditamentos ao projecto de arquitectura, deve ser dada como provada.

Vejamos.

O Tribunal da 1ª Instância, ao proferir sentença, deve, em sede de fundamentação “(…) declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas de factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” (art. 607º nº 4 do C.P.C.) e “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (art. 607º nº 5 do C.P.C.).

Sendo certo que o julgador aprecia a prova de acordo com a sua livre convicção, salvo algumas limitações, a análise crítica da prova é da maior importância do ponto de vista da fundamentação de facto da decisão. Com efeito, esta deve ser elaborada por forma a que, através da sua leitura, qualquer pessoa possa perceber quais os concretos meios de prova em que o Tribunal se baseou para considerar determinado facto provado ou não provado e a razão pela qual tais meios de prova foram considerados credíveis e idóneos para sustentar tal facto. Esta justificação terá de obedecer a critérios de racionalidade, de lógica, objectivos e assentes nas regras da experiência. A este propósito refere Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 3ª ed., p. 256: “A exigência legal, para ser atacada, impõe que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, se estabeleça o fio condutor entre a decisão de facto (resultado) e os meios de prova que foram usados na aquisição da convicção (fundamento), fazendo a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes”.

A exigência de análise crítica da prova nos termos supra referidos permite à parte não convencida quanto à bondade da decisão de facto tomada pelo tribunal da 1ª instância interpor recurso contrapondo os seus argumentos e justificar as razões da sua discordância. Contudo, o recorrente deve cumprir os ónus previstos na lei processual.

Dispõe o art. 640º do C.P.C.:

1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…).

Não havendo motivo de rejeição procede este tribunal à reapreciação da prova nos exactos termos requeridos. Incumbe a este Tribunal controlar a convicção do julgador da primeira instância verificando se esta se mostra contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos e sindicar a formação da sua convicção. i.e., o processo lógico. Assim sendo, nada impede que, fundado no mesmo princípio da livre apreciação da prova, o tribunal superior conclua de forma diversa da do tribunal recorrido, mas para o fazer terá de ter bases sólidas e objectivas.

1) Apelação dos réus

Tendo em atenção que se mostra cumprido o ónus previsto no art. 640º do C.P.C., que se ouviu na íntegra a prova produzida e atentas as considerações supra importa analisar um a um os factos acerca dos quais os apelantes discordam.

- Alínea d) dos factos provados

Antes de mais, não se compreende o referido pelos réus na medida em que a redacção da alínea d) por eles proposta já resulta da alínea m) dos factos provados e dizer “10% do valor dos projectos, com a consignação da encomenda” e “60% do valor dos projectos, com a entrega dos projectos de arquitectura e das especialidades na entidade licenciadora” é igual a dizer “€ 750,00 seriam pagos (…)” e “€ 4.500,00 seriam pagos a aquando da entrega (…)”.
Caso estes apelantes tenham incorrido em lapso material e pretendam que na redacção da alínea d) passe a constar o que, com outras palavras, já consta da alínea m) com a rectificação, no que diz respeito à 1ª fase e 60% ou € 4.500,00, de, em vez de constar “(…) com a entrega dos projectos de arquitectura e das especialidades na entidade licenciadora”, passe a constar “(…) com a entrega dos projectos das especialidades na entidade licenciadora para o projecto aprovado” cfr. proposta rasurada de fls. 61 a 63, entendemos que não lhes assiste razão.

Com efeito, atento o teor dos emails cuja cópia se mostra junta a fls 64 a 66, 145 a 148, resulta quanto a nós o seguinte: a referência a “alterações à proposta de honorários” no email da autora para a ré de 15/05/13, 19h53 reporta-se ao facto dos réus haverem desistido da “casa azul” a que aludem no email antecedente e agora, como referem, se estarem a focar na “casa rosa”, o que levou à mencionada alteração de proposta de honorários pela autora. Acresce que nesse email se diz que se anexa a referida proposta e nada no doc. de fls. 64 a 66, que contém uma rasura à mão, permite concluir que esse foi o documento anexado ao referido email. Importa deixar claro que nenhuma prova foi feita no sentido de saber quem rasurou a proposta, quando e porquê. Por fim, no que concerne ao depoimento de parte da ré, inexiste matéria confessória nesta parte e no mais, a nosso ver, não merecem as suas declarações credibilidade por a mesma ter interesse directo na causa e as mesmas se mostram desacompanhas de outra prova que mereça credibilidade.
Pelo exposto, mantem-se a redacção da alínea d) dos factos provados.

- Alínea an) dos factos provados

Mantém-se a redacção desta alínea sem prejuízo de se entender que dar por reproduzido determinado documento em sede de matéria de facto não corresponde à melhor técnica jurídica.
A redacção proposta pelos autores mostra-se descontextualizada e corresponde à interpretação daqueles de algumas palavras e expressões utilizadas pelo autor.

- Alínea 15) dos factos não provados

Contrariamente ao defendido pelos apelantes este facto não foi confessado pelo legal representante da autora.
Este apenas afirmou que os réus pretendiam a ampliação do edifício para as traseiras tendo a ré insistido muito e que ele lhes transmitiu que havia uma possibilidade de ser aceite uma vez que na mesma rua já havia edifícios em construção com uma profundidade de 25 m, i.e., para além dos 20 m previstos no P.D.M.. Com vista a obter tal aprovação pela CMY fez constar expressamente na memória descritiva da arquitectura que acompanhou o projecto de arquitectura tal argumentação – cfr. se lê na pág. 2 deste documento. Em momento algum referiu que garantiu aos réus que tal ampliação seria aprovada.
As declarações dos réus nesta parte não mereceram credibilidade. Acresce que inexiste outra prova no sentido por estes defendido.
Assim, mantem-se a al) 15 dos factos não provados.

- Alínea 20) dos factos não provados

Antes de mais, esta alínea encerra matéria imprecisa e conclusiva que não pode ser dada como provada. Com efeito, não explicita quais as instruções alegadamente dadas pelos réus à autora que possam ter sido ignoradas, nem o projecto arquitectónico idealizado pelos réus e transmitido à autora que esta não tenha acatado.

Ainda assim, sempre se dirá que dos documentos juntos a fls. 67 a 68 resulta que a ré mulher transmitiu à autora algumas divergências, mas a maioria corresponde aos planos de especialidades. Sendo certo que aí se alude a algumas divergências de arquitectura importa deixar claro que, de modo algum, dos referidos documentos se pode retirar que as instruções eram “constantemente ignoradas”.
Mantem-se, assim, este facto não provado.

- Alínea 21) dos factos não provados

Entendemos que é de manter este facto como não provado porque quem foi notificado do deferimento do projecto de arquitectura foram os réus e não o arquitecto e quem verdadeiramente tem a responsabilidade de entregar os projectos das especialidades são os requerentes/clientes e não os profissionais contratados (embora o possam fazer). Acresce que são os próprios réus que referem ter comunicado à autora, no final de Dezembro de 2013 e antes da aprovação do projecto de arquitectura, a cessação do contrato de prestação de serviços pelo que não se percebe como é que pretendem que o contrato continuasse a ser executado. Por fim, é credível a afirmação do legal representante da autora no sentido dos projectos de especialidade (reformulados em face do novo projecto de arquitectura) estarem prontos e que ele ficou à espera de ser pago, momento em que os entregaria.

- Alínea 27) dos factos não provados

Uma vez mais também esta alínea encerra matéria imprecisa e conclusiva que não pode ser dada como provada. Com efeito, não explicita quais as instruções e ideias alegadamente dadas pelos réus à autora que possam estar em desconformidade com os projectos de especialidades. De qualquer modo os apelantes entram em contradição, pois por um lado dizem que nunca viram os projectos de especialidades e, por outro lado referem que os mesmos não estão conformes com as suas instruções. Acresce que, como bem salienta a autora, trata-se de projectos muito técnicos pelo que os réus não têm conhecimentos das respectivas áreas a ponto de os poder “censurar”.

Por fim, a redacção proposta nada tem que ver com a redacção inicial e, desde logo, a primeira parte não tem correspondência na proposta de serviços apresentada nos termos da qual o projecto de arquitectura e os projectos das especialidades eram para ser apresentados na mesma altura pelo que, de modo, algum se pode falar que tenham sido entregues “à revelia dos RR”.

- Alínea 28) dos factos não provados

Igualmente esta matéria encerra matéria imprecisa e conclusiva que não pode ser dada como provada. “Insultos xenófobos” será uma conclusão que se poderá retirar ou não de factos concretos, de palavras e expressões utilizadas designadamente nos doc. nº 8 e 9 juntos com a contestação.

Contrariamente ao referido pelos apelantes inexiste qualquer contradição entre o facto provado sob a alínea an) e este facto não provado, nem pode haver a nosso ver. Com efeito, não pode haver contradição real entre factos provados e factos não provados porque a resposta negativa a um facto não significa a existência do facto contrário ou de facto diverso. Do ponto de vista lógico não pode um nada em que se traduz uma resposta negativa colidir com algo em que se traduz uma resposta positiva. Neste sentido vide, entre outros, Ac. do S.T.J. de 15/04/10, in www.dgsi.pt..

De qualquer sempre se dirá que, a nosso ver, dos referidos doc. nº 8 e 9 juntos com a contestação resulta a insatisfação dos réus acerca do serviço que lhes estava a ser prestado e a insatisfação do arquitecto por não ver pago uma parte do preço sendo certo que foi a ré mulher que se ofereceu para proceder a um pagamento e pediu os NIB. Contrariamente aos apelantes entendemos que as expressões utilizadas pelo legal representante não integram o conceito de “insultos”, muito menos “xenófobos”, nem uma comparação de nacionalidades.
Mantém-se, assim, este facto não provado.

- Alínea 29) dos factos não provados

Mantém-se este facto não provado uma vez que do documento de fls. 128 não se retiram os factos aí referidos. Com efeito, nesse documento apenas se diz que, na sequência da participação dos réus, foi aberto um inquérito disciplinar ao arquitecto Manuel e nada mais.

- Alínea 30) dos factos não provados

Mantém-se este facto não provado uma vez que não se mostra junto aos autos qualquer documento que comprove o aí referido, designadamente um regulamento da Ordem de Arquitectos onde conste a deontologia desta profissão. Acresce que nenhuma testemunha aludiu a este facto sendo que esta questão poderia ter sido colocada à testemunha S. F., arquitecta. As declarações da ré desacompanhadas de outra prova não merecem credibilidade tanto mais que esta não tem a profissão de arquitecta.
*
2) Apelação da autora

Contrariamente ao defendido pelos réus entendemos que a autora cumpriu satisfatoriamente o ónus previsto no art. 640º do C.P.C. uma vez que que indicou claramente os pontos da matéria de facto dada como provada e não provada que no seu entender se mostra incorrectamente julgada, referiu de que modo esses factos deviam ser considerados e indicou concretos meios de prova que, segundo ela, impunham uma decisão da matéria de facto diversa (indicou documentos de onde retira outra conclusão, indicou o depoimento da testemunha A. V. indicando com exactidão as passagens em que se funda, aludiu ao meio de prova presunções previsto nos art. 349º e 351º do C.P.C. e a legislação aplicável ao caso).
Consequentemente e uma vez que o recurso da autora deu entrada no prazo previsto no art. 638º nº 1 e 7 do C.P.C. é o mesmo tempestivo.

- Alínea 5) dos factos não provados

Entendemos que assiste razão à autora nesta parte.
Se é certo que, na sequência da apresentação do aditamento ao projecto de arquitectura os projectos de especialidades tiveram de ser refeitos, do doc. 4 junto na audiência final resulta que os mesmos foram efectivamente elaborados (em Dezembro de 2013), o que aliás foi confirmado pela testemunha A. V. que referiu ter ela própria feito alterações aos projectos por si inicialmente feitos, tudo a pedido da autora. Igualmente a testemunha D. C. elaborou projectos de especialidades e assinou os respectivos termos de responsabilidades em Dezembro de 2013.

Uma vez que o requerimento que acompanha a entrega destes projectos na Câmara Municipal Y tem que ser assinado pelos requerentes réus não podiam aqueles ser entregues pela autora (art. 9º nº 1 do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (R.J.U.E.), aprovado pelo Dec.-Lei nº 555/99 de 16/12) que naturalmente ficaram com a mesma até que os requerentes os pedissem e pagassem os trabalhos efectivamente prestados.

Assim, deve ser eliminada a al. 5) dos factos não provados e aditada aos factos provados nos seguintes termos:

au) Os aditamentos aos projectos de engenharia e especialidades foram elaborados e integralmente executados pela autora, ficando esta a aguardar a presença dos réus no escritório da autora a fim de serem assinados pelo réu marido.”

- Alínea x) dos factos provados

Concordamos igualmente com a apelante autora quando refere que os projectos de especialidade não tinham de ser aprovados pelos réus, nem podiam sê-lo atento a sua natureza técnica.

Com efeito, percebe-se que os réus tenham de dar o seu aval ao projecto de arquitectura que há-de corresponder a um determinado desenho e estética por eles idealizada (onde constará, por exemplo, a localização dos quartos, das casas de banho). Igualmente devem aprovar os pormenores técnicos construtivos como por exemplo o tipo de madeira utlizado no pavimento ou nos armários. Mas, não faz sentido que tenham que aprovar os projectos de especialidades que são documentos muito técnicos que prevêem por exemplo por onde passa a canalização, a electricidade, etc.

Assim, a alínea x) deve ser eliminada dos factos provados e deve integrar os factos não provados nos seguintes termos:


- Alínea 4) dos factos não provados

Entendemos que assista razão à apelante.
Antes de mais, importa ter presente que os réus nada opuseram à junção de tais documentos e que não os impugnaram.
Do conjunto dos documentos de fls. 150 a 154 resulta que o autor despendeu a quantia de € 165,90 (21,60+5,55+20,00+24,10+ 94,65) em certidões, requerimento, plantas de localização, pedido de obras de edificação e de pedido de especialidades de obras junto da Câmara Municipal e ainda certidão junto da Conservatória do Registo Predial.

O facto de alguns destes documentos estarem no nome do legal representante da autor e não no nome dos réus não invalida que se trate de despesas tidas por aquele no âmbito da sua prestação de serviços a estes tanto mais que é comum serem pedidos determinados documentos pelo arquitecto e o seu pagamento ser por este adiantado. E as datas apostas nos mesmos correspondem à prestação de serviços em causa e que resultou da prova que os réus não se encontravam no país na data da entrega do projecto de arquitectura e especialidades.

Acresce que da proposta de honorários aceite pelos réus não estão incluídas estas despesas e, pelo contrário, consta expressamente que “O dono da obra terá de fornecer a Certidão de Registo da Propriedade, actualizada” e “As taxas administrativas, se existirem, são da conta do dono da obra”.

Assim, deve ser eliminada a alínea 4) dos factos não provados e aditada uma alínea aos factos provados sob a alínea av) com a seguinte redacção:

av) A autora despendeu com obtenção de documentos e outras despesas administrativas a quantia de € 165,90.”
- honorários nos valores de € 1250,00 e 625,00 relativos aos aditamentos ao projecto de arquitectura e de especialidades elaborados pela autora

Antes de mais, a proposta de honorários aceite pelos réus não prevê a possibilidade de incremento de custo no caso indeferimento do projecto de arquitectura e subsequente elaboração de um aditamento ao mesmo, bem como alterações nos projectos de especialidades. Aí consta como exclusão: “Não estão previstos quaisquer aditamentos aos projectos licenciados”, i.e., uma vez licenciado um projecto os eventuais aditamentos ao mesmo não estão abrangidos pela proposta. Acresce que na documentação junta não consta qualquer referência a tal aumento. E em audiência final não se fez esta prova.
A autora, em 07/07/2014, ao emitir uma nota de honorários e uma factura onde não incluiu tal acréscimo, a qual foi enviada aos réus, parece não o entender como devido.
Pelo exposto, esta matéria não deve ser aditada aos factos provados mantendo-se a alínea 3) dos factos não provados.
*
Por uma questão metodológica passar-se-á a descrever a matéria de facto apurada de acordo com o decidido nesta instância:

Foram considerados provados os seguintes factos:

Da petição Inicial:

a) A autora dedica-se à prestação de serviços de arquitectura e engenharia.
b) No exercício da sua actividade profissional a autora celebrou, em 15/03/2013, um contrato de prestação de serviços com os réus, a pedido destes, que consistiu na elaboração de projectos de arquitectura e engenharia relativos à reconstrução do prédio dos réus sito na Rua … da cidade de Y.
c) Foi elaborada uma proposta para prestação dos serviços de arquitectura e engenharia solicitados, contemplando:
- Tipo de Projecto/Programa Base
- Serviços a desenvolver
- Faseamento dos serviços
- Prazos de execução
- Preços a satisfazer e condições de Pagamento,
nos termos constantes do documento junto a fls. 142 a 144, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
d) Foi proposto o preço de € 10.000,00 correspondendo: € 7.500,00 para a primeira fase; € 1.000,00 para a segunda fase; € 1.500,00 para a terceira fase, sendo que aos preços indicados acrescia IVA à taxa legal em vigor.
e) Os réus aceitaram os termos e as condições propostos, tendo confirmado por email a sua aceitação.
f) A proposta apresentada e aceite pelos réus englobava um projecto de arquitectura, projectos da especialidade de engenharia, mapa das medições e caderno de encargos e assistência técnica à obra.
g) A autora elaborou o projecto de arquitectura e os projectos das especialidades de engenharia, que foram entregues na Câmara Municipal Y a fim de colher parecer técnico com vista ao licenciamento da obra.
h) O projecto de arquitectura continha no terceiro piso uma ampliação para trás em alinhamento com os pisos primeiro e segundo, o que veio a merecer despacho de indeferimento pela Câmara Municipal Y por violação do art. 17 nº 12 do R.M.S.R.C.H.C.B..
i) Por tal razão a autora teve que formular um novo pedido à autarquia com um aditamento ao projecto de arquitectura.
j) O aditamento referido em i) foi aprovado por despacho do vereador da Câmara Municipal Y emitido em 10/12/2013 e notificado directamente aos ora réus em oficio da autarquia datado de 07/01/2014.
k) Do montante de € 7500,00€ para a primeira fase, os ora réus haviam entregue a quantia de € 1000,00.

Da contestação:

l) De acordo com a referida proposta para a prestação de serviços de arquitectura e engenharia, a mesma tinha 3 fases de execução, com as seguintes especificações:

- 1ª fase - (arquitectura): que compreende o levantamento do existente, estudos prévios de arquitectura e projecto base de arquitectura (licenciamento), e especialidades: Fica prevista a elaboração dos projectos das seguintes especialidades, a submeter à aprovação da respectivas entidades licenciadoras:
Projecto de estruturas;
Projecto de drenagem de águas pluviais;
Projecto de drenagem de águas residuais;
Projecto de abastecimento de água;
Projecto de comportamento térmico e respectiva Declaração de conformidade;
Projecto de comportamento acústico;
Ficha de Segurança contra Incêndios;
Projecto de telefones;
Ficha de electricidade;
Projecto de gás natural;
- 2ª fase (gestão de obra): Compreende os projectos de execução a fornecer aos empreiteiros/fornecedores, caderno de encargos e mapas de quantidades.
- 3ª fase (assistência técnica à obra): esclarecimento e controle de execução das soluções construtivas preconizadas em projecto, eventuais ajustamentos no sítio, pelo prazo previsível de 10 meses, com 2 reuniões por mês em obra.
m) As condições de pagamento originalmente fixadas pela autora eram as seguintes:
- 10% do valor dos projectos, com a consignação da encomenda;
- 60% do valor dos projectos, com a entrega dos projectos de arquitectura e das especialidades na entidade licenciadora.
- 30% com o despacho de deferimento dos projectos,
- a 2ª fase é paga com a entrega dos elementos previstos.
- a 3ª fase é paga em 3 prestações de 500 euros trimestralmente.
n) O cumprimento da fase 1 implicaria a execução, submissão e aprovação dos projectos de especialidades na entidade licenciadora. (art. 12º da contestação).
o) Quando o projecto de arquitectura foi submetido na autoridade licenciadora pela autora em 19/08/2013, foram igualmente submetidos os projectos de especialidades. (artigo 30. da contestação)--
p) O projecto de arquitectura apresentado em Agosto de 2013 foi indeferido (art. 32º da contestação).
q) O prédio dos réus situa-se na zona histórica da cidade de Y. (art. 34º da contestação)
r) Os réus assinaram os documentos que o sócio gerente da autora lhes solicitava, para instrução do procedimento administrativo. (art. 38º da contestação).
s) No âmbito do contrato celebrado a autora solicitou do réu marido que este subscrevesse o documento junto à contestação com o nº 4, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
t) O referido requerimento foi apresentado pela autora ao réu marido com a redacção original sem qualquer emenda, rasura, assinatura ou anotação.
u) Aquando da submissão na Câmara Municipal e, na ausência do réu marido, o sócio gerente da autora riscou os dizeres “comunicação prévia” e a disposição legal aplicável ao caso, tendo ainda inserido “licenciamento” e “RSRCHB”.
v) Os projectos de especialidades foram elaborados até ao início de Julho de 2013.
w) As partes acordaram que, apenas com a aprovação do projecto arquitectónico, e com a aprovação dos projectos de especialidades, se concluiria a primeira fase da prestação de serviços.
y) Os projectos de especialidades entregues em agosto de 2013 não mereceram apreciação da CMY.
z) Em Setembro de 2013, a ré mulher comunicou à autora- no seguimento de anterior email de 30/07/2013 - que pretendia realizar alterações ao projecto apresentado.
aa) No dia 03/10/2013 a ré e o representante da autora deslocaram-se à Câmara Municipal Y no sentido de perceber o motivo da decisão de indeferimento do projecto de arquitectura.
ab) No dia 03/10/2013 a ré mulher solicitou à autora uma reunião para tentar encontrar uma solução que contornasse o indeferimento do projecto apresentado.
ac) Na referida data o representante da autora responde agendando reunião para a segunda-feira seguinte.
ad) A ré mulher comunicou ao representante da autora que, no dia 04/10/2013 se deslocou à Câmara Municipal Y no sentido de encontrar pacificamente uma solução viável e interessante para a obra de maneira a que a reunião que teve lugar no dia seguinte pudesse ser previamente preparada.
ae) O aditamento ao projecto foi entregue na Câmara Municipal Y pela ré mulher.
af) A ré ofereceu-se, em finais de Outubro de 2013 para proceder a novo pagamento, por conta do valor relativo à primeira fase.
ag) Em Dezembro de 2013, e após solicitação da ré do NIB, a autora enviou os NIBs para receber o adiantamento proposto pelos réus
ah) Na data referida em ag) não haviam sido feitas alterações ao projecto arquitectónico solicitadas pelos réus.
ai) No dia 18/12/2013 o réu marido questionou a autora acerca da finalização do projecto arquitectónico integral (incluindo acabamentos exteriores e interiores) para posteriormente a tal concretização se progredir para os projectos de especialidades.
aj) E transmite que gostaria de ver algo palpável do projecto na medida em que nunca viram o projecto arquitectónico especificado de acordo com as suas pretensões e instruções.
ak) Pretendendo um esclarecimento relativamente ao pagamento a realizar.
al) Foi sugerida uma reunião pela A..
am) Os réus não aceitaram.
an) O legal representante da autora remeteu aos réus o email datado de 18/12/2013, pelas 20h31, constante do documento junto a fls. 113, cujo teor se dá por reproduzido.
ao) Os réus remeteram à autora o email datado de 20/12/2013, do qual consta, além do mais, que “Para desfechar este capítulo triste pagaremos pelo seu trabalho até agora, mas não temos como continuar esta relação de trabalho. Teremos que usar outro profissional para fazer o projecto. É triste mas infelizmente ainda não temos nada de concreto que possa ser utilizado, nem sequer a licença. Acredito que teremos de começar tudo de novo. Proponha um valor que lhe pareça adequado pelo seu trabalho até aqui. Depois de tudo o que aconteceu, não acho que existe ambiente para continuarmos a trabalhar juntos.”.
ap) Em 20 de Dezembro não havia sido apresentado ou aprovado qualquer projecto de especialidades de acordo com o projecto de arquitectura aprovado.
aq) A aprovação do projecto arquitectónico impunha que no prazo de 6 meses fossem apresentados na entidade licenciadora as especificações dos acabamentos exteriores, bem como os projectos de especialidades.
ar) O que nunca veio a suceder.
as) Até 07/07/2014 a autora não respondeu à solicitação do réus no sentido de informar se havia contas a acertar.
at) No dia 08/07/2014 a autora enviou aos réus uma nota de honorários, datada de 07/07/2014, por via da qual solicita o pagamento da quantia de € 8.225,00 (oito mil duzentos e vinte e cinco euros).
au) Os aditamentos aos projectos de engenharia e especialidades foram elaborados e integralmente executados pela autora, ficando esta a aguardar a presença dos réus no escritório da autora a fim de serem assinados pelo réu marido.
av) A autora despendeu com obtenção de documentos e outras despesas administrativas a quantia de € 165,90.
*
Foram considerados não provados os seguintes factos:

Da petição inicial:

1) A ampliação referida em h) foi incluída no projecto por exigência dos réus.
2) Por tal razão a autora teve que formular um novo pedido à autarquia com um aditamento aos projectos de especialidades elaborados.
3) Estes aditamentos acarretaram o incremento de custo de 25% ao projecto de arquitectura no montante de € 1.250,00 e 25% aos projectos de especialidades no montante de 625,00€, acrescido de IVA em ambos os casos à taxa legal em vigor.
6) Quando foi solicitado aos réus o pagamento em dívida e referido no artigo anterior, a ré mulher prometeu fazê-lo por transferência bancária para a conta da autora, a quem solicitou o respectivo NIB, promessa que os réus nunca cumpriram, não obstante os insistentes e reiterados pedidos da autora nesse sentido.
Da contestação:

7) Em data anterior à aquisição do imóvel pelos réus existiu uma reunião informal acerca da possibilidade da aquisição do imóvel, bem como da possibilidade de, apenas no caso de concretização desse negócio, o imóvel obter uma extensão na parte posterior da edificação no sentido de se poder acrescentar um quarto.
8) Nesse momento aos réus foi garantido pela autora que tal extensão seria possível, até por via dos precedentes criados nas habitações contiguas nessa rua.
9) No dia 15 de Maio de manhã foi realizada uma reunião entre a autora e os réus na qual é alterado o vencimento da 1ª fase, ou seja, pagamento de 60% do valor dos projectos com a entrega dos projectos de especialidades na entidade licenciadora para o projecto aprovado. (art. 9º da contestação)
10) Nesse momento foram também corrigidas no texto da proposta de honorários “as 2ª e 3ª fases do projecto” que constavam erroneamente como “3ª e 4ª fases” (art. 10º da contestação)
11) A autora sempre transmitiu aos réus que só definiriam os projectos de especialidades após a aprovação do projecto de arquitectura.
12) Nessa data não lhe foram ou haviam sido apresentados quaisquer esboços do projecto de arquitectura.
13) A 30/07/2013, quando os clientes puderam analisar o projecto arquitectónico pela primeira vez, a ré mulher deu conta à autora de que os trabalhos não estavam conformes as instruções dos réus.
14) A apresentação do projecto de especialidades aquando da apresentação do projecto de arquitectura tem como intenção possibilitar à autora a cobrança da 1ª fase dos honorários mesmo que o projecto fosse indeferido.
15) Os réus compraram a casa após terem a indicação da autora que a extensão de construção pretendida seria aprovada.
16) O engenheiro da Câmara Municipal aconselhou a requerida mulher a aguardar a realização dos projectos de especialidades, caderno de encargos, etc..
17) O pagamento referido em af) foi feito por estar a ré reticente com a demora e de forma a motivar a autora a corrigir as pendências no projecto de arquitectura.
18) No dia 16 de Dezembro a ré mulher transmitiu ao representante da autora que o réu iria fazer o pagamento, transmitindo ainda algumas instruções para a alteração ao projecto inclusivamente desenhos.
19) O representante da autora dizia que o projecto aprovado em Outubro de 2013 se destinava apenas à obtenção do licenciamento podendo-se realizar as alterações que se quisessem.
20) As instruções dos réus eram constantemente ignoradas, sendo executado um projecto arquitectónico oposto ao idealizado pelos réus e por estes transmitido à autora.
21) A autora intencionalmente deixou expirar o prazo de 6 meses para a apresentação dos projectos das especialidades para que o projecto.
22) Quando os réus já tinham escolhido novo arquitecto para dar continuidade ao projecto a autora instaurou a presente acção.
23) A casa continuou a degradar-se, o que tornou ainda mais custoso a sua posterior recuperação.
24) Para estancar a depreciação do imóvel, enquanto esperam por uma licença de obras, os réus tiveram que fazer reparações no telhado e as portas exteriores.
25) A autora referiu que os réus só iriam ter a casa a seu gosto quando os seus filhos fossem já maiores de idade, quando presentemente têm 11 e 6 anos respectivamente.
26) A 29/10/2013, aquando da entrega do projecto de arquitectura, os réus solicitaram que se aguardasse a efectiva aprovação do projecto porquanto lhes foram manifestadas algumas dúvidas acerca da aprovação do projecto nessa data submetido na entidade licenciadora.
27) Os projectos das especialidades estão desconformes as instruções e ideias dos réus.
28) A autora dirigiu aos réus insultos xenófobos por ser o R. marido de nacionalidade brasileira.
29) Os réus pediram em Setembro de 2014 a intermediação da Ordem dos Arquitectos no sentido de, pelo menos, lograr contornar a referida impossibilidade deontológica, o que lhes foi permitido em Fevereiro de 2016.
30) Até Fevereiro de 2016 os réus estiveram impedidos de dar continuidade à obra, pois que, sem autorização do representante legal da autora, na sua qualidade de arquitecto, nenhum outro arquitecto poderia prosseguir com aquele projecto, sob pena de poder vir a ser demandado pela autora.
31) A ré mulher procedeu directamente ao pagamento das despesas administrativas devidas pela apresentação do projecto na câmara.
32) Os réus para reiniciarem o processo de licenciamento terão que mandar elaborar novo projecto de arquitectura.
33) Os projectos de especialidade tinham de ser aprovados pelos réus.
*
B) Subsunção jurídica

No caso em apreço, e tendo em atenção a reconstrução de um prédio adquirido pelos réus, a autora comprometeu-se perante estes a elaborar um projecto de arquitectura, projectos de especialidades, projectos de execução da obra, caderno de encargos, mapas de quantidades e a fazer assistência técnica à obra.

A doutrina e a jurisprudência divergem acerca da qualificação jurídica de um contrato cujo objecto seja um trabalho de arquitectura sendo que uns o qualificam como contrato de prestação de serviços atípico ou inominado e outros como um contrato de empreitada.
Na génese desta divergência encontra-se a definição de “obra” acerca da qual também há divergência.

Uns defendem o conceito restrito de obra fazendo-a corresponder a coisa de natureza corpórea.
Neste sentido, vide, entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, 3ª Ed., p. 788, Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Contratos em Especial … Empreitada, Vol. 3.º, AAFDL, 1991, p. 462-467, João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, 2004, p. 43-46. Assim, a obra incorpórea ou intelectual não pode ser objecto do contrato de empreitada.

Outros defendem o conceito de obra amplo, o qual abarca as coisas incorpóreas ou intelectuais defendendo que o art. 1207º do C.C. não faz tal distinção. Neste sentido vide, entre outros, Jorge de Brito Pereira, Do Conceito de Obra no Contrato de Empreitada, R.O.A., Ano 54, 1994, p. 569 e ss. e Almeida Costa, Noções Fundamentais do Direito Civil, p. 380.

Existe ainda uma terceira tese, intermédia, que, apesar de entender que o objecto típico do contrato de empreitada é a realização de uma obra material, defende a aplicação do regime deste tipo, com as necessárias adaptações, designadamente no respeitante à responsabilidade por defeitos da obra (artigos 1221º e ss do C.C.). Neste sentido Baptista Machado, em anotação ao acórdão do S.T.J., de 08/11/1983, in R.L.J. Ano 118.º, p. 271 e ss., mais precisamente p. 278.

No caso em apreço, uma vez que subscrevemos a primeira tese e que no contrato em causa a autor se comprometeu a proporcionar aos réus o resultado do seu trabalho intelectual ou manual, na área de arquitectura e não só, encontramo-nos perante um contrato de prestação de serviços atípico ou inominado ao qual se aplicam as disposições do mandato com as necessárias adaptações (art. 1154º e 1156º do C.C.).

Vejamos o pedido da autora.

Esta peticiona o pagamento dos serviços que, no seu entender, considera prestados, referentes à primeira fase do contrato, no valor de € 7.500,00, acrescido de IVA, sendo que há deduzir a quantia de € 1.000,00 paga; pede o pagamento das quantias de € 1.250,00 e de € 625,00 correspondente a um acréscimo do serviço e € 165,90 de despesas que suportou.

1.
Não acompanhamos o tribunal a quo quando refere que a autora apenas parcialmente cumpriu os serviços compreendidos na primeira fase e que por isso apenas tem direito a 50% da remuneração devida por esta fase.

Os serviços compreendidos nesta fase e que constam da proposta de prestação de serviços aceite pelos réus traduzem-se, grosso modo, na elaboração do projecto de arquitectura e dos projectos de especialidades. Nos termos da mesma proposta o valor correspondente a esta fase, € 7.500,00, deveria ser pago € 750,00 com a consignação da encomenda, € 4.500,00 com a entrega dos projectos de arquitectura e de especialidades na Câmara e € 2.250,00 com o despacho de deferimento dos projectos.

No caso em apreço, verificamos que a autora elaborou, quer o projecto de arquitectura, quer os projectos das especialidades (cfr. doc. 3 por apenso), e apresentou-os simultaneamente na Câmara Municipal nos termos de um processo de comunicação prévia previsto no art. 4º nº 4 d) do R.J.U.E., aliás conforme consta da referida proposta, o que terá correspondido a alguma pressa dos réus. Alegam agora os réus que a escolha deste processo foi um erro, mas nenhuma prova fizeram a este respeito, nem isso resulta, quanto a nós, com clareza do referido diploma. Não se prova, assim, a alegada violação da legis artis.

É certo que, aquando da apresentação na C.M., a autora riscou os dizeres “comunicação prévia” e a disposição legal aí referida tendo aposto no seu lugar as palavras “licenciamento” e “RSRCHB”. Tendo havido esta correcção da forma de processo, nos termos deste processo de licenciamento, num primeiro momento apresenta-se o projecto de arquitectura e apenas depois, caso seja aprovado, se apresentam os projectos de especialidades (art. 4º nº 2, 20º nº 1 e 4 do R.J.U.E.). De qualquer forma isto não invalida que os projectos de especialidades já estivessem elaborados e apresentados.

O projecto de arquitectura foi indeferido por se haver entendido que a extensão do prédio para as traseiras nos termos aí constante não era permitida pela legislação aplicável, o que levou a autora a elaborar um aditamento a tal projecto e a submetê-lo à C.M. devidamente corrigido, sendo que veio a ser deferido em Dezembro de 2013 e tal deferimento comunicado aos réus em Janeiro de 2014. A partir deste momento tinham os requerentes 6 meses para apresentar os projectos de especialidades nos termos do art. 20º nº 4 do R.J.U.E, os quais por terem que ser conformes com o projecto de arquitectura entretanto alterado teriam de ser também eles refeitos. Antes de mais, entendemos que da matéria de facto não resulta que aquele indeferimento seja imputável culposamente à autora e, por outro lado, apurou-se que os projectos de especialidades foram refeitos (aliás constam do doc. 4 em apenso), mas não foram entregues pela autora na C.M., nem aos réus.

Aqui divergem das partes. Tinha a autora a obrigação de os ter apresentado na C.M.? Ou tinham os réus a obrigação de apurar junto da autora se estavam refeitos, proceder ao pagamento ou chegar a algum acordo acerca do mesmo e pedir a sua entrega com vista a eles próprios os apresentar na C.M.?

Entendemos que a autora não tinha obrigação de os apresentar na C.M. uma vez que, por um lado tal responsabilidade é dos requerentes e não do técnico e, por outro, por email de 20/12/2013 dirigido à autora a ré mulher deu por finda a prestação de serviços, o que a autora aceitou. Com efeito, se o contrato findou por vontade do cliente não faz sentido considerar que, ainda assim, a autora continuava obrigada a cumprir a sua eventual obrigação contratual (para a hipótese de haverem convencionada que tais projectos seriam apresentados pela autora e não pelos réus).

Alegam os réus que o contrato foi resolvido mediante justa causa.

Por resolução entende-se que “é a destruição da relação contratual (validamente constituída) operada por um dos contraentes com base num facto posterior à celebração do contrato” (A. Varela, Das Obrigações, 3ª ed, 2º, 242). Nos termos do art. 432º nº 1 do C.C. É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção e nos termos do art. 436º nº 1 do C.C. A resolução faz-se mediante declaração à outra parte.

No caso em apreço, ocorreu uma resolução, mas não válida porquanto naquele momento a autora não se encontrava em incumprimento (não se prova a violação de legis artis, que ignorasse as instruções dos réus, que a entrega do projecto de arquitectura tenha sido feita à revelia dos réus) e porque, contrariamente ao alegado pelos réus, inexiste justa causa uma vez que, da matéria de facto dada como provada, e mais concretamente da troca de emails de 16/12/13 a 20/12/13, não resulta quanto a nós insultos e/ou insultos xenófobos.

Com efeito, as expressões utilizadas pelo legal representante da autora de que os réus não gostaram têm de ser analisadas no seu conjunto e não desgarradas. Vejamos.
Apurou-se que foi a ré quem se ofereceu em Outubro para proceder a um novo pagamento por conta da 1ª fase sendo que apenas em Dezembro o legal representante da autora enviou os NIBs por email. Em resposta o réu refere que gostaria de ver o “projecto arquitectónico completo” e coloca uma dúvida acerca do “cronograma previsto de pagamentos” ao que aquele sugere a marcação de uma reunião.

Esta sugestão é recusada pelo réu dizendo “estou habituado a pagar quando o trabalho ou parte está completo”, “o projecto arquitectónico nunca ficou do jeito que pretendíamos” e “estou muito frustrado com todo o processo”. Em resposta o legal representante da autora discorda das alegações do réu, refere que o peticionado visionamento de imagens 3D não está incluído na proposta e de qualquer modo devia ter sido solicitado mais cedo, que seguiu as vontades dos réus e refere: “O que para mim é verdadeiramente estranho é que só tenha descoberto defeitos ou omissões, na hora de cumprir o que foi estipulado. Desculpe a franqueza mas cheira-me a desculpas de mau pagador. O que não me surpreende…”. Entendemos que estas últimas palavras podem ser desagradáveis, mas não são insultuosas. Com efeito, nesse momento o contrato já estava em execução havia 8 meses e num total de € 7.500,00 apenas foi pago € 1.000,00. Acresce que foi a própria ré quem se ofereceu para proceder a mais um pagamento e o réu, em vez de o efectuar cumprindo a palavra da mulher, levantou objecções. Acresce que o legal representante da autora não afirmou sequer que os réus eram maus pagadores, mas que lhe parecia que agiam como tal.

Mas o que é facto é que os réus se sentiram ofendidos e insultados. E a réu mulher optou por “atacar” o legal representante da autora aludindo ao facto deste não perder a oportunidade para arranjar uma briga e insultar as pessoas que trabalham com ele. E aí afigura-se-nos que o legal representante “respondeu à letra” negando ter ofendido e reafirmando que “A realidade é que chegou a hora de pagar e vocês não pagaram com normalidade, preferiram inventar desculpas” e que isso “não faz parte da minha educação”. Entendemos que inexiste matéria insultuosa nestas palavras. Referiu ainda que “sou um português que presa a tradição portuguesa”. Ora, sendo certo que não se percebe se esta alusão tem a ver com o cumprimento de obrigações ou com o não se ofender os outros, o que é verdade é que desta expressão não retiramos qualquer comparação, e muito menos ofensiva, com o réu marido que é de nacionalidade brasileira

Daí que destes factos objectivos se conclua pela inexistência de insultos ou insultos xenófobos que tenham contribuído para a alegada quebra de confiança e que sejam susceptíveis de integrar o conceito de justa causa que tem sido entendido como qualquer facto, situação ou circunstância que torne inexigível, de acordo com as regras de boa-fé, a manutenção da relação contratual.
Conclui-se, assim, por uma resolução ilegal do contrato, mas no caso em apreço, atentos os pedidos formulados, daí não resultam consequências.

Revertendo ao caso sub judice afigura-se-nos que, na sequência da notificação aos réus (e não à autora) do deferimento do projecto de arquitectura, onde consta expressamente que é de 6 meses o prazo para apresentação das especialidades, incumbia a estes ter diligenciado junto da autora pela confirmação se estavam elaboradas, ter solicitado a sua entrega (fazendo ou não um acordo quanto ao pagamento de remuneração) e posteriormente ter entregue tais projectos na C.M. ou então, coerentemente com a sua posição de quebra de confiança e impossibilidade de continuação da prestação de serviços, ter solicitado à autora que permitisse a sua substituição por outro profissional e, em caso de recusa, eventualmente expor a situação à Ordem dos Arquitectos. Uma vez que da matéria de facto dada como provada e dos documentos juntos aos autos não resulta que os réus tenham adoptado alguma destas atitudes concluímos que a eventual suspensão e posterior caducidade do processo camarário nos termos do art. 20º nº 6 do R.J.U.E. apenas a eles é imputável.

Pelo exposto, e em síntese, concluímos pelo cumprimento por parte da autora da 1ª fase uma vez que o projecto arquitectónico foi apresentado e aprovado; os projectos de especialidade foram efectivamente entregues juntamente com aquele e tendo havido correcção do tipo de processo camarário e havido a necessidade de serem refeitos em função do aditamento ao projecto de arquitectura a sua 2º versão apenas não foram entregues na Câmara por razões imputáveis aos réus.

Por fim, refira-se que não se mostram verificados os pressupostos da invocada excepção de não cumprimento prevista no art. 428º do C.C..
Assim sendo, impõe-se a condenação dos réus no pagamento à autora da quantia de € 6.500,00 (€ 7.500,00 - € 1.000,00), acrescida de IVA.

2.
A autora peticiona o pagamento de um acréscimo de remuneração por haver procedido a um aditamento ao projecto de arquitectura e a uma segunda versão dos projectos de especialidade.
Não se contesta que houve um acréscimo de trabalho, mas, como vimos supra a proposta é omissa a este respeito e a exclusão aí prevista reporta-se a uma situação distinta. Assim, e por se entender que a remuneração acordada para a primeira fase pressupõe a efectiva aprovação do projecto de arquitectura pela Câmara Municipal independentemente de ser uma segunda versão e de terem sido refeitos os projectos de especialidades por se haver inicialmente optado por um processo de comunicação prévia em que estes foram entregues juntamente com aquele, concluímos que as quantias de € 1.250,00 e € 625,00 não são devidas pelos réus.

3.
Atenta a matéria dada como provada nos termos da qual a autora efectuou despesas no valor de € 165,90 e o facto da proposta de honorários aceite pelos réus não incluir estas despesas e, pelo contrário, aí constar expressamente que “O dono da obra terá de fornecer a Certidão de Registo da Propriedade, actualizada” e “As taxas administrativas, se existirem, são da conta do dono da obra” concluímos que as mesmas são imputáveis aos réus que devem ser condenados no seu pagamento.

4.
Por fim, insurgem-se os réus também acerca da sua condenação em juros de mora à taxa comercial.

Ora, os juros são frutos civis constituídos por coisas fungíveis que representam o rendimento de uma obrigação de capital (art. 212º nº 1 e 2 do C.C.). É uma obrigação que pressupõe uma outra, a obrigação de capital, da qual é dependente ou acessória. Os juros são a compensação que o devedor paga continuadamente pelo uso ou simplesmente pela disponibilidade temporária de um capital constituído por dinheiro ou outras coisas fungíveis e que é expressa numa fracção previamente determinada ou determinável da quantidade devida (neste sentido Vaz Serra, Obrigação de Juros, BMJ nº 55, págs. 159 a 170 e Correia das Neves, Manual dos Juros, 3ª edição, Coimbra, 1989, págs. 14 e ss).

Nos termos do art. 806º nº 1 do C.C. a mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, os quais no caso de obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.

Nos termos do art. 559º do C.C. e 102º & 3 do Código Comercial os juros legais podem ser civis ou comerciais e são os fixados por Portaria conjunta dos Ministério da Justiça e das Finanças e do Plano.

A obrigação de juros comerciais respeita à natureza do acto comercial (bilateral ou unilateral nos termos dos art. 13º e 99º do Código Comercial).

Assim, no contrato celebrado entre uma sociedade comercial, a autora, e consumidores, os réus, os actos devem ser qualificados como unilateralmente comerciais e sendo credora a primeira, empresa comercial (o art. 230º do C. Comercial não é taxativo reputando de empresa comercial a actividade jurídica profissionalizada de um empresário comerciante, concretizado em negócios comerciais), são lhe devidos juros comerciais nos termos do art. 102º & 2 do Código Comercial.

Por fim, importa precisar que segundo jurisprudência maioritária “O Dec.-Lei nº 32/2003 de 17/12 não tem por finalidade disciplinar e excluir do seu âmbito as transacções com consumidores, continuando a ser aplicável aos actos de comércio unilaterais, previstos no artigo 99º do Código Comercial, mesmo que o devedor seja consumidor, a taxa aplicável aos créditos comerciais decorrente do art. 102º, & 3, do mesmo diploma, ressalvando os casos em que deva concluir-se pela natureza civil do negócio” (Ac. da R.C. de 19/10/2010 e ainda, entre outros Ac. do S.T.J. de 04/06/2013, Ac. da R.C. de 18/11/2014, in www.dgsi.pt).
Pelo exposto, não assiste razão aos réus.
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Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:

I O contrato no qual a autora se comprometeu, com vista à reconstrução de um prédio, a elaborar um projecto de arquitectura, projectos de especialidades, projectos de execução da obra, caderno de encargos, mapas de quantidades e a fazer assistência técnica à obra deve ser qualificado como contrato de prestação de serviços atípico ou inominado ao qual se aplicam as disposições do mandato com as necessárias adaptações (art. 1154º e 1156º do C.C.).
II – A empresa autora não tem a obrigação de apresentar os projectos das especialidades na Câmara Municipal depois dos clientes haverem declarado resolvido o contrato sendo certo que também não foi por estes previamente mandatada para tal.
III – Não obstante ter havido um acréscimo de trabalho na elaboração de um aditamento ao projecto de arquitectura previamente apresentada na Câmara Municipal e indeferido e ter havido a necessidade de refazer os projectos de especialidades em função deste aditamento não é devido um acréscimo de remuneração uma vez que a proposta, no que concerne à 1ª fase da prestação de serviços, alude ao deferimento do projecto e é omissa quanto àquela possibilidade.
IV - Num contrato de prestação de serviços celebrado entre uma sociedade comercial e consumidores os actos devem ser qualificados como unilateralmente comerciais e sendo credora a primeira, empresa comercial, são lhe devidos juros comerciais nos termos do art. 102º & 2 do Código Comercial.
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III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em:

- julgar improcedente a apelação dos réus;
- julgar parcialmente a apelação da autora e, consequentemente condenam os réus no pagamento à autora da quantia de € 6.665,90, acrescida de IVA à taxa legal em vigor e de juros de mora, à taxa prevista para as dívidas comerciais, desde 08/07/2016 até efectivo e integral pagamento, absolvendo do mais peticionado
Custas da apelação dos réus por estes.
Custas da apelação da autora em função do decaimento.
Guimarães, 08/11/2018

(Margarida Almeida Fernandes)
(Margarida Sousa)
(Afonso Cabral de Andrade)