Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6608/20.0T8VNF-F.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: NOMEAÇÃO DE PATRONO
EFEITO SOBRE PRAZO EM CURSO
REINÍCIO DO PRAZO
EXTENSÃO DA NOMEAÇÃO AOS PROCESSOS APENSOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Tendo sido formulados, em dois distintos apensos, pedidos individuais de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, os prazos em curso em qualquer deles interromperam-se com a junção aos mesmos dos respectivos comprovativos dos pedidos feitos; e só se reiniciariam a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, nos ditos apensos (art. 24.º, n.ºs 4 e 5, als. a) e b), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
II. Tendo o patrono nomeado sido expressamente informado pela Ordem dos Advogados que a sua nomeação ocorria no âmbito do apenso que unicamente a mesma lhe referiu, e o tribunal da causa procedido à sua exclusiva associação ao processo electrónico a ele pertinente, não pode depois pretender-se que o patrono nomeado foi, desse modo, igualmente notificado da sua simultânea nomeação para o demais apenso, que nem mesmo poderia conhecer.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.
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ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. Em 04 de Agosto de 2021, J. F. (aqui Recorrente), propôs uma acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente (por apenso ao processo especial de insolvência pertinente a M. P., que com o n.º 6608/20.0T8VNF corre termos pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz 3), contra Massa Insolvente de M. P. (aqui Recorrida), que constituiu o Apenso D, pedindo que:
· se declarasse a nulidade da resolução do contrato de mútuo com hipoteca de que foi parte, levada a cabo pelo Administrador da Insolvência e, caso assim se não entendesse, a declaração da respectiva invalidade ou ineficácia.
1.1.2. Em 09 de Agosto de 2021, J. F. propôs igualmente uma acção de verificação ulterior de créditos (de novo por apenso ao processo especial de insolvência pertinente a M. P., que com o n.º 6608/20.0T8VNF corre termos pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz 3), contra Massa Insolvente de M. P. (aqui Recorrida) e Outros, que constituiu o Apenso E, pedindo nomeadamente que:
· se reconhecesse o seu crédito de € 100.000,00 sobre a Massa Insolvente de M. P..
1.1.3. Em 27 de Setembro de 2021, regular e pessoalmente citada em ambos os Apensos - D (acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente) e E (acção de verificação ulterior de créditos) -, a Massa Insolvente de M. P. informou em qualquer deles ter requerido a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, de dispensa de pagamento de taxa de justiça e outros encargos, e de atribuição de agente de execução, lendo-se nomeadamente no seu requerimento:
«(…)
vem, em face da citação que antecede,
proceder à junção de comprovativo de pedido de concessão de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de compensação de defensor oficioso e, ainda, de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução – cfr. documento que se junta.
Em face de tal pedido, devem os prazos em curso considerar-se interrompidos com a junção do comprovativo de apresentação do mencionado pedido, nos termos do art. 24º, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário, o que se requer.
(…)»
1.1.4. Em 28 de Setembro de 2021, no Apenso D (acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente) e no Apenso E (acção de verificação ulterior de créditos), foi proferido despacho, declarando interrompido o prazo para a Massa Insolvente de M. P. contestar os autos, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Julgo interrompido em 27/9/2021 o prazo em curso para a apresentação de eventual contestação.
Notifique, ficando os autos a aguardar por 30 dias a decisão relativa ao apoio judiciário.
(…)»
1.1.5. Em 23 de Dezembro de 2021, por e-mail dirigido ao Apenso D (acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente), o Centro Distrital da Segurança Social do ... informou ter sido deferido à Massa Insolvente de M. P. o benefício de apoio judiciário solicitado, nas modalidades requeridas lendo-se expressamente no mesmo:
«(…)
Assunto: Apoio Judiciário
(…)
Refª: Proc. Nº 6608/20.0T8VNF-D do Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Vila Nova de Famalicão).
(…)
Conforme ofício da Segurança Social remetido a estes Serviços, o apoio judiciário foi pedido para efeitos de: (cm) Insolvência de pessoa singular (Requerida)
Permitimo-nos, ainda, chamar a atenção para as regras da contagem de prazos constantes dos nºs 4 e 5 do artigo 24º da referida Lei, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial.
(…)»
1.1.6. Em 23 de Dezembro de 2021, por e-mail dirigido ao Apenso D (acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente), a Ordem dos Advogados informou ter sido nomeada como patrona à Massa Insolvente de M. P. a Sr.ª Dr.ª D. T. e que na mesma data foi esta notificada da nomeação que sobre ela recaiu.

1.1.7. Em 23 de Dezembro de 2021, por e-mail dirigido à Sr.ª Dr.ª D. T., a Ordem dos Advogados informou-a ter sido nomeada como patrona à Massa Insolvente de M. P., lendo-se expressamente no mesmo:
«(…)
Assunto: Apoio Judiciário
(…)
Refª: Proc. Nº 6608/20.0T8VNF-D do Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Vila Nova de Famalicão).
(…)
Conforme ofício da Segurança Social remetido a estes Serviços, o apoio judiciário foi pedido para efeitos de: (cm) Insolvência de pessoa singular (Requerida)
Permitimo-nos, ainda, chamar a atenção para as regras da contagem de prazos constantes dos nºs 4 e 5 do artigo 24º da referida Lei, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial.
(…)»
1.1.8. Em 18 de Janeiro de 2022, a Sr.ª Dr.ª D. T. apresentou no Apenso D (acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente) contestação em nome e benefício da Massa Insolvente de M. P..
1.1.9. Em 21 de Janeiro de 2022, no Apenso E (acção de verificação ulterior de créditos), o Tribunal a quo oficiou ao Centro Distrital da Segurança Social do ..., pedindo que informasse sobre a decisão proferida no pedido de concessão de apoio judiciário nele formulado, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
A fim de instruir os autos acima indicados, solicita-se a V.Ex,.ª se digne informar qual a decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário formulado pela Massa insolvente de M. P. neste apenso (E).
Informa-se V.Ex.ª que foi deferido o pedido apresentado no apenso D, tendo ali sido nomeada patrona à massa insolvente a sra. Dra. D. T.. Assim solicita-se que confirme - ou não - que o deferimento do pedido abrange este apenso e, bem assim, a nomeação daquela patrona.
(…)»
1.1.10. Em 04 de Março de 2022, por e-mail dirigido ao Apenso E (acção de verificação ulterior de créditos), o Centro Distrital da Segurança Social do ... respondeu nos seguintes termos:
«(…)
Em resposta ao vosso ofício datado de 2022-01-21 com a referência 177244426 informa-se que preceitua o n.º 4 do art. 18.º da Lei 34/2004 de 29/07, alterada pela Lei 47/2007 de 28/09: “o apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que a concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
(…)»
1.1.11. Em 07 de Março de 2022, no Apenso D (acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente), a Sr.ª Dr.ª D. T. apresentou um requerimento, pedindo que o Tribunal a quo a esclarecesse se a sua nomeação como patrono da Massa Insolvente de M. P. era extensível ao Apenso E (acção de verificação ulterior de créditos), lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
D. T., patrona nomeada da Ré MASSA INSOLVENTE DE M. P., no presente apenso D, tendo sido notificada do requerimento apresentado pelo Autor neste apenso a 03/03/2022 vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
1. Com o documento junto como doc. n.º 1 com o requerimento apresentado pelo Autor neste apenso a 03.03.2022, a signatária tomou conhecimento que existe outro apenso (E) em curso.
2. Face ao exposto, vem requerer a V.Exa. se digne informar se a Ré Massa Insolvente de M. P. já se encontra representada no apenso em causa (proc. n.° 6608120.OT8VNF-E) ou se a nomeação da aqui signatária no âmbito do apoio judiciário para o presente apenso D se deverá estender ao apenso em causa E).
3. Em caso positivo, vem requerer a V.Exa. se digne ordenar a associação via Citius da aqui signatária ao apenso E, bem como ordenar a notificação da Segurança Social para dar conhecimento aos autos e à aqui signatária da decisão de apoio judiciário relativa ao apenso em causa
4. Para além disso, e caso existam prazos em curso no referido apenso (apenso E), vem a signatária requerer, para os devidos efeitos legais, que a contagem dos mesmos apenas se inicie com a associação via Citius da signatária ao apenso em causa.
(…)»
1.1.12. Em 09 de Março de 2022, no Apenso E (acção de verificação ulterior de créditos), o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
«(…)
Nos presentes autos, foi declarado interrompido o prazo em curso para apresentação da eventual contestação, por força do disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho.
Em face da notificação à patrona nomeada da sua designação, no âmbito do apenso D, e sendo a mesma extensível ao presente apenso, à luz do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, mas atento o facto de a mesma ainda não ter sido associada aos presentes autos, declara-se reiniciada a contagem do prazo em curso, ao abrigo do artigo 24.º, n.º 5, do mesmo diploma legal, a partir da associação da patrona nomeada aos presentes autos.
Assim, determina-se a imediata associação da patrona nomeada aos autos, iniciando-se a contagem do prazo reiniciado a partir da mesma.
(…)»
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1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos
Inconformado com este despacho, o Autor (J. F.) interpôs recurso de apelação, pedindo que se revogasse o mesmo, sendo substituído por decisão declarando que o prazo peremptório de 30 dias de que a Ré (Massa Insolvente de M. P.) dispunha já se encontrava totalmente decorrido à data em que foi proferido (estando, por isso, precludido o seu direito à apresentação da dita contestação).

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões):

1. O Recorrente deu entrada da presente ação de verificação ulterior de créditos mediante a 09/08/2021, processo que tem carácter urgente.
2. O Recorrente (Autor) intentou acção (de Impugnação de) Resolução em Benefício da Massa Insolvente (GIRE), a qual tem carácter urgente, e corre n.° de processo 6608/20.OT8VNF-D.
3. Os credores foram devidamente citados em 23/09/2021 como previsto no n.° 1 do artigo 146.° do CIRE.
4. A Ré Massa Insolvente foi também citada em 23/09/2021, com a advertência de que a falta de contestação, importa a confissão dos factos articulados pelo Autor, tendo pela mesma via sido advertida de que é obrigatória a constituição de mandatário.
5. A Ré Massa Insolvente, a 27/09/2021, apresentou requerimento para a interrupção dos prazos em curso na sequência do seu pedido de concessão de apoio judiciário. A 28/09/2021 por douto despacho o prazo para apresentação de eventual contestação é interrompido a 27/9/2021, ficando os autos a aguardar por 30 dias a junção de decisão relativa ao pedido de apoio judiciário.
7. No apenso D é atravessado nos autos a 23/12/2021 um e-mail do Centro Distrital da Segurança Social do ..., informando o deferimento nessa data da formulada pretensão de apoio judiciário.
8. No apenso D é atravessado nos autos a 23/12/2021 informação da Ordem dos Advogados de que foi nomeada para o patrocínio da ré massa insolvente a Dr.ª D. T., a qual interveio subsequentemente atravessando a 18/01/2022 a contestação no apenso D.
9. No presente apenso E, em resposta a ofício do tribunal, a 04/03/2022 é atravessado nos autos um acto processual do apresentante … – Centro Distrital de Segurança Social, confirmando-se a extensão do mandato da patrona o todos os processos que sigam por apenso àquele em que a concessão se verificar.
10. Destarte, apresentou a ré massa insolvente no apenso D a 07/3/2022, um requerimento a solicitar a sua associação ao citius e que a contagem dos prazos em curso no apenso E se iniciem a contar da sua associação, apesar de nessa referida data já terem decorrido 76 dias a contar da notificação da sua nomeação.
11. Este prazo peremptório, preclusivo, não pode ser alterado pelo poder discricionário de qualquer juiz, muito menos com base no aludido requerimento já que este não configura validamente qualquer situação de justo impedimento.
12. Mesmo a existir justo impedimento, circunstância que não se verifica, seria sempre inoperante tendo se já esgotado o prazo peremptório para a sua alegação de 30 dias previsto no artigo 569.° do Código de Processo Civil, acrescido de uma dilação de 5 dias.
13. A 09/03/2022 é emanado um despacho que confirma a extensão do mandato da patrona nomeada ao presente apenso, segmento este que se aceita. O que não se compreende, nem tão pouco se aceita, é a consequência que daí pretende retirar o tribunal no segmento seguinte do mesmo despacho na parte que decide imediata associação da patrona nomeada e (re)iniciar o prazo de contestação peremptório previamente interrompido e iniciar a contagem do prazo reiniciado a partir da data da referida associação e é deste segmento que se recorre.
14. O segmento em crise do despacho, de que se recorre, viola lei imperativa relativa ao referido prazo peremptório que se encontra já esgotado em data anterior àquela em que foi proferido o despacho, já que este prazo se (re)iniciou automaticamente aquando da notificação da nomeação da patrona a 23/12/2021. Tal ocorreu por força de lei imperativa, concretamente o n.° 5 do art. 24° da Lei 47/2007 de 28/08.
15. Desde a data de 23/12/2021 em que ocorreu a notificação de nomeação até à data em que foi proferido o despacho a 09/03/2022, decorreram 78 dias sem que até 09/03/2022 tivesse sido apresentada qualquer contestação pela Ré Massa Insolvente ou outro credor.
16. lnexistiu adicionalmente qualquer requerimento de prorrogação de prazo para apresentação de contestação da ré massa insolvente ao abrigo do disposto no n° 5 do art. 569°. Adicionalmente, não foi alegado nem decidido no presente apenso qualquer justo e fundamentado impedimento, à data de 09/03/2022.
17. O Recorrente insurgiu-se contra o segmento do douto despacho recorrido por requerimento atravessado nos autos a 24/03/2022 no portal citius com ref° 12806293 no qual refere que à data em que foi proferido o aludido despacho já se encontrava há muito tempo terminado (esgotado) o prazo peremptório de contestação da Ré massa insolvente, requerimento sobre o qual não recaiu despacho.
18. A 24/03/2022 a Ré massa insolvente atravessou contestação nos autos no portal citius com refª 12804510 e em resposta ao aludido requerimento do recorrente atravessou a 25/03/2022 Requerimento no portal citius com ref° 12808241 no qual refere que “conforme cumprimento do Douto Despacho proferido a 09/03/2022, apresentou, em tempo, a contestação neste apenso”.
19. Assim, é a posição adoptada pela Tribunal recorrido infundamentada no segmento do despacho de que se recorre, violando com esta mesma as normas constantes do n.° 5 do artigo 24.° da Lei n° 34/2004 de 29 de Julho e do n.°1 do artigo 569 do Código de Processo Civil.
20. Adicionalmente, ao permitir-se à Ré massa Insolvente, por via de tal despacho, a apresentação de contestação, que esta por tal via concretizou, assiste-se à violação do princípio da igualdade de armas entre as partes tal como, pela materialidade da decisão, o direito do recorrente a uma decisão judicial em prazo razoável pela introdução de dilações indevidas num processo de natureza urgente.
21. A admissão do despacho em questão e a apresentação de contestação que desta deriva, é manifestamente prejudicial para o autor na medida em que nega a legítima confissão dos factos articulados pelo Autor derivada da falta de contestação da ré e implica para este, para além da discussão da causa e incerteza quanto ao desfecho desta, as inerentes despesas e incómodos, desnecessários e injustificados face ao que supra se referiu.
22. Daí que deva o segmento do despacho de se recorre ser revogado e substituído por outro que declare que o prazo peremptório de 30 dias de que a Ré dispunha já se encontrava totalmente decorrido à data em que foi proferido o despacho e o respectivo direito de apresentação de contestação pela Ré massa insolvente precludido.
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1.2.2. Contra-alegações

A (Massa Insolvente de M. P.) contra-alegou, pedindo que se considerasse totalmente improcedente o recurso.

Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões):
I. O douto despacho recorrido deve manter-se, pois consubstancia uma solução que consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas e princípios jurídicos competentes;
II. A Recorrida Massa Insolvente de M. P. apresentou junto do Instituto da Segurança Social dois pedidos de apoio judiciário distintos: um deles formulado para o processo n.º 6608/20.0T8VNF-D e outro para o processo n.º 6608/20.0T8VNF-E.
III. Na sequência do pedido formulado quanto ao processo n.º 6608/20.0T8VNF-D, a 23/12/2021, a Signatária foi nomeada pela Ordem dos Advogados Patrona Oficiosa da Recorrida Massa Insolvente de M. P. com a finalidade contestar esse apenso, sendo que foi apresentada a contestação no referido apenso D a 18/01/2022.
IV. Já no decurso desse apenso D, com o documento n.º 1 junto com o requerimento apresentado pelo Recorrente nos autos a 03/03/2022, a Patrona nomeada à Massa Insolvente no apenso D, tomou conhecimento da existência deste apenso E em curso.
V. Por esse motivo, a 07/03/2022 a Signatária apresentou requerimento nesse apenso D – ao qual estava associada – a solicitar informação ao Douto Tribunal se a Recorrida Massa Insolvente de M. P. já se encontrava representada nesse apenso em causa (proc. n.º 6608/20.0T8VNF-E) ou se a nomeação da Signatária no âmbito do apoio judiciário concedido para o apenso D se deveria estender ao apenso em causa (apenso E).
VI. A Signatária solicitou ainda a associação via Citius ao apenso em discussão (apenso E), bem como requereu ao Tribunal que fosse ordenada a notificação da Segurança Social para dar conhecimento aos autos e à Signatária da decisão de apoio judiciário relativo ao apenso E.
VII. A Signatária solicitou igualmente ao Douto Tribunal, para os devidos efeitos, que, caso existissem prazos em curso, a contagem dos mesmos apenas se iniciasse com a associação via Citius da Signatária ao apenso em causa (apenso E).
VIII. A 04/03/2022 a Segurança Social comunicou aos autos do apenso E via email o seguinte: Em resposta ao vosso ofício datado de 2022-01-21 com a referência 177244426 informa-se que preceitua o nº 4, do art.º 18º da Lei 34/2004 de 29/07, alterada pela Lei 47/2007 de 28/08: “o apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que a concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso”.
IX. Posteriormente, a 11/03/2022 a Signatária foi associada via Citius ao apenso E (proc. n.º 6608/20.0T8VNF-E) e notificada do Douto Despacho recorrido o qual se deverá manter nos seus exatos termos.
X. A Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho - Acesso ao Direito e aos Tribunais - estatui no seu artigo 24.º, n.º 4, que “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
XI. Com efeito, interromperam-se, e bem, os prazos judiciais em curso em conformidade com o estipulado legalmente.
XII. Ao contrário do que o Recorrente quer fazer parecer, o pedido de apoio judiciário foi deferido pelo Instituto da Segurança Social e nomeada Patrona Oficiosa a 23/12/2021 apenas para o Apenso D, sendo que a Signatária não teve conhecimento nem foi associada ao Apenso E, associação esta que apenas ocorreu a 09/03/2022 com a notificação do despacho supra identificado facto provado nos autos.
XIII. Com efeito, reiniciou-se a contagem dos prazos legais a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação.
XIV. A interrupção inutiliza o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir da notificação do patrono nomeado, pelo que começou a correr novo prazo a partir do dia 11/03/2022.
XV. No prazo legal que dispunha então para o efeito, a Recorrida Massa Insolvente de M. P. apresentou, de forma tempestiva, a contestação no apenso E a 24/03/2022.
XVI. De facto, resulta claramente demonstrado que o Recorrente apenas pretende adquirir uma vantagem jurídica, a qual é naturalmente desmerecedora do Direito.
XVII. Com efeito, afigura-se à Massa Insolvente Recorrida que é inaceitável a situação do Recorrente, que consciente que a Signatária nomeada Patrona da Massa Insolvente apenas foi associada ao apenso E aqui em discussão a 11/03/2022, vem colocar em causa o despacho proferido a 11/03/2022.
XVIII. No presente caso, o Recorrente tem perfeito conhecimento do teor do despacho e da associação via Citius da Patrona designada à Recorrida Massa Insolvente apenas a 11/03/2022, tendo sido apresentada contestação tempestiva no Apenso E a 24/03/2022 aproveitando, agora, um meio processual inadequado à produção do efeito pretendido, o qual não tem qualquer fundamento legal para recurso.
XIX. Assim, ao contrário do pretendido pelo Recorrente, o despacho que determinou a interrupção do prazo em curso para apresentação de eventual contestação, atento o facto de a Patrona da Recorrida Massa Insolvente ainda não ter sido associada aos autos (apenso E) e declarou reiniciada a contagem do prazo em curso a partir da associação da patrona nomeada aos presentes autos (apenas a 11/03/2022), partiu de pressupostos fácticos que se encontram devidamente demonstrados e fundamentados.
XX. Ao contrário do pretendido pela Recorrente, a aludida decisão não violou qualquer preceito legal, tendo o pedido controvertido sido apreciado de forma coerente, sendo inteiramente certa a interpretação da lei, bem como a argumentação e todas as considerações em que se baseia.
XXI. Ao contrário do pretendido pelo Recorrente, o Tribunal “a quo” não violou qualquer preceito legal, sendo que o douto despacho proferido bem especificou os fundamentos que concretamente se revelaram decisivos para formar a sua convicção, sendo inteiramente certa a argumentação e as considerações em que baseia.
XXII. Face a toda a factualidade exposta, carece de total fundamento a pretensão do Recorrente, sendo, pois, forçoso concluir como no Douto despacho recorrido.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) (1).
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) (2), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar

Mercê do exposto, uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem:

· Questão Única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito (ao considerar que o prazo interrompido para contestar o Apenso E - acção de verificação ulterior de créditos - apenas foi retomado com a associação ao mesmo da Patrona nomeada à Massa Insolvente de M. P.), devendo ser alterada a decisão de mérito proferida (considerando que a retoma do prazo para contestar o dito Apenso E ocorreu com a notificação da Sr.ª Dr.ª D. T., no Apenso D - acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente -, de que fora nomeada patrono à ali Ré Massa Insolvente de M. P.) ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com interesse para a decisão da questão enunciada mostram-se assentes os factos (relativos ao processamento dos autos) referidos em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Acesso ao Direito e aos Tribunais
4.1.1. Consagração legal - Modalidades

Lê-se no art. 20.º, da CRP, e no que ora nos interessa, que a «todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos», numa clara concretização do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei (consagrado no art. 13.º do mesmo diploma).
Concretizando estes princípios constitucionais (do acesso ao direito e aos tribunais, e da igualdade dos cidadãos perante a lei), lê-se de forma conforme no art. 1.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais) (3), que o «sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos»; e constitui uma natural «responsabilidade do Estado, a promover, designadamente, através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses» (art. 2.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Dir-se-á assim, como critério geral, que nos potenciais beneficiários do apoio judiciário incluem-se, não apenas os mais débeis economicamente, «mas todos os que mercê de circunstâncias ocasionais ou de conjuntura se encontrem em situação de desigualdade no tocante aos Tribunais» (Ac. da RE, de 10.10.1991, Faria de Sousa, BMJ, n.º 409, pág. 890).
Compreende-se, por isso, que se afirme que importa aqui ponderar se o eventual pagamento das quantias de que o respectivo requerente pede isenção lhe poderia ocasionar uma situação em que, «depois de satisfeitos os encargos pessoais, não sobre o suficiente para custear as despesas normais do pleito» (Ac. da RC, de 17.04.1990, Silva Graça, BMJ, n.º 396, pág. 445).
Precisa-se porém, e tal como o Tribunal Constitucional já teve ocasião de referir, que «o direito de acesso aos tribunais, não compreende um direito a litigar gratuitamente» (Ac. do TC n.º 352/91, BMJ, n.º 409, pág. 117).
Pretende-se sim, com este instituto, garantir a protecção jurídica aos «cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado membro da União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica» (art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho); e a «insuficiência económica» tem-se por verificada quando alguma daquelas pessoas «não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo», nomeadamente «considerando o rendimento médio mensal do agregado familiar do respetivo requerente», em termos que a própria lei define (arts. 8.º, n.º 1 e 8.º-A, ambos da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
Mais se lê, no art. 2.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que o «acesso ao direito compreende a informação jurídica e a protecção jurídica».
A primeira (informação jurídica) incumbe ao Estado, de modo permanente e planeado, por forma a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos (art. 4.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
A segunda (protecção jurídica) «reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário» (art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho); e este último (apoio judiciário) compreende várias modalidades, nomeadamente dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono, pagamento da compensação de defensor oficioso, pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono, pagamento faseado da compensação de defensor oficioso, e atribuição de agente de execução (art. 16.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
O «regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios», e ainda, «com as devidas adaptações, nos processos de contra-ordenação», bem como nos «processos que corram nas conservatórias, em termos a definir por lei» (art. 17.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
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4.1.2. Pedido - Concessão
Lê-se no art. 17.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que «o apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária» (n.º 1); e «deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica» (n.º 2) (4).
Alterou-se, assim, a solução que vinha dos anteriores regimes do acesso ao Direito (Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro), em que o apoio judiciário podia «ser requerido em qualquer estado da causa» (art. 17.º, n.º 2, respectivos).
Ora, presumindo-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.º 3, do CC), ter-se-á que concluir que optou agora por uma solução mais restritiva, impondo que a formulação do pedido de concessão de apoio judiciário ocorra em momento próprio, sob pena de preclusão (5).
A «decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente» (art. 20.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho); e, por isso, o «requerimento de proteção jurídica é apresentado através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da segurança social, que emite prova da respetiva entrega» (art. 22.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
O «prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias», sendo que, esgotado «sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica» (art. 25.º, n.º 1 e n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
Estando, porém, «em causa um pedido de nomeação de patrono», «apresentado na pendência de acção judicial, o tribunal em que a causa está pendente», solicitará então «à Ordem dos Advogados que proceda à nomeação do patrono», sendo que o tribunal «deve confirmar junto dos serviços da segurança social a formação do acto tácito, devendo estes serviços responder no prazo máximo de dois dias úteis» (art. 25.º, n.º 3, al. a), e n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
«A decisão que defira o pedido de protecção jurídica especifica as modalidades e a concreta medida do apoio concedido» (art. 29.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho); e, estando em causa uma nomeação de patrono, «sendo concedida, é realizada pela Ordem dos Advogados» (art. 30.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
Cabe também à Ordem dos Advogados notificar a nomeação de patrono: ao requerente, com menção expressa do nome e escritório do patrono, bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado; ao patrono nomeado; e - caso o pedido tenha sido apresentado na pendência de acção judicial - ao tribunal onde a acção se encontra pendente, que por sua vez a notificará à parte contrária (arts. 26.º, n.º 4 e 31.º, ambos da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
Uma vez deferido, o «apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso» (art. 18.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
Logo, tendo «já sido concedido ao Requerente/Recorrente o beneficio do apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo no processo principal, tal apoio mantém-se ou estende-se aos processos apensos, nos termos do artº 18º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29/07» (Ac. da RC, de 26.06.2020, Jaime Carlos Ferreira, Processo n.º 1598/18.2T8CTB-A.C1).
Do mesmo modo, o «apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e bem assim de nomeação e pagamento de compensação a patrono apenas opera relativamente a uma ação e seus apensos ou na situação inversa (…), mas não relativamente a ações distintas processadas ab initio autonomamente» (Ac. da RP, de 25.01.2021, Carlos Gil, Processo n.º 3394/16.2T8STS-D.P1).
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4.1.3. Nomeação de patrono - Efeito sobre prazo em curso
Precisa-se que, regra geral, o «procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta» (art. 24.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
Fala-se, assim, do princípio da autonomia.
Contudo, no caso de um pedido de nomeação de patrono, apresentado na pendência de acção judicial, «o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo» (art. 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
Compreende-se que assim seja, já que, não podendo (em caso de patrocínio obrigatório), ou não sabendo (em caso de patrocínio facultativo), o requerente do apoio judiciário defender a sua pretensão em juízo, e pretendendo contar para o efeito com a assistência de profissional do foro habilitado para esse fim, se o prazo processual em curso não ficasse interrompido, correria o risco de, não obstante a nomeação de patrono oficioso que lhe fosse deferida, ver inviabilizado o seu direito (6).
Compreende-se, ainda, o «objetivo da imposição daquele ónus», de junção do documento comprovativo do pedido de concessão («de dar a conhecer nos autos ter-se requerido a nomeação de patrono na pendência do prazo judicial em curso»): pretende-se com ele «evitar dispêndio processual», nomeadamente «anulações de actos» (Ac. da RC, de 26.10.2020, Maria Teresa Albuquerque, Processo n.º 2511/19.5T8CBR-A.C1) (7).
O prazo assim interrompido inicia-se, ou a «partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação» (8), ou a «partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono» (art. 24.º, n.º 5, als. a) e b)).
Precisa-se que a notificação a efectuar pela Ordem dos Advogados ao patrono nomeado deverá ser feita através de correio electrónico, por meio do sistema informático próprio da Ordem dos Advogados (denominado SINOA), de acordo com os arts. 2.º e 29.º, da Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao envio do correio electrónico, ou, no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Precisa-se ainda que o sentido técnico-jurídico da expressão «interrupção», quando aplicado à contagem dos prazos (art. 326.º, do CC) - e por oposição à «suspensão» (art. 318.º, do CC) - impõe que a cessação de facto com eficácia interruptiva de prazo em curso faça com que este deva ser contado novamente por inteiro, reiniciando-se desde o seu ponto inicial, como se nunca tivesse estado a correr.
Logo, a «interrupção do prazo por via do disposto no n.º 4 do art. 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais) tem como efeito a inutilização de todo o tempo anteriormente decorrido, começando a correr novo prazo a partir das notificações aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do mesmo artigo» (Ac. da RC, de 07.07.2008, Ferreira Barros, Processo n.º 4801/07.0TBVIS.C1) (9).
Justifica-se por isso, e plenamente, que neste caso (em que o pedido de nomeação de patrono é formulado na pendência de acção judicial) a notificação da nomeação seja feita ao patrono com a expressa advertência do início do prazo judicial (art. 31.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
Contudo, tal novo prazo legal «não é integrado, por acréscimo ou alongamento, com o lapso de tempo, de utilização subsequente, casuística e eventual, previsto no nº 5 do art. 139º do CPCivil» (Ac. do STJ, de 17.04.2018, José Raínho, Processo n.º 1350/16.0T8PVZ.P1.S2) (10).
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4.2. Caso Concreto (subsunção ao Direito aplicável)

4.2.1. Pedido de concessão - Suspensão de prazo para contestar

Concretizando, verifica-se que, encontrando-se a Massa Insolvente de M. P. a ser demandada por J. F., o foi simultaneamente em dois autos distintos, um de acção de impugnação de resolução de negócio jurídico em benefício da massa insolvente, e outro em acção para verificação ulterior de créditos; e que, correndo ambos por apenso ao autos em que foi declarada a insolvência de M. P. (como acções distintas que eram) constituíram, respectivamente, o seu Apenso D e o seu Apenso E.
Mais se verifica que, sendo a dita ali Ré (Massa Insolvente de M. P.) citada, no prazo da respectiva contestação apresentou em cada um daqueles apensos o comprovativo de ter requerido, junto da Segurança Social, individualizados pedidos de concessão do benefício de apoio judiciário, nomeadamente na modalidade de nomeação de patrono, indicando em cada um deles pretender precisamente essa nomeação para neles deduzir oposição.
Logo, desde que o fez, os prazos para contestar cada um daqueles distintos autos (repete-se, acção de impugnação de resolução de negócio jurídico em benefício da massa insolvente, que constitui o Apenso D, e acção para verificação ulterior de créditos, que constitui o Apenso E) interromperam-se.
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4.2.2. Nomeação de patrono - Reinício do prazo
4.2.2.1. Apenso D (acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente)
Concretizando novamente, verifica-se que, exclusivamente no Apenso D (acção de impugnação de resolução de negócio jurídico em benefício da massa insolvente) veio a Segurança Social informar, em 23 de Dezembro de 2021, que tinha deferido o pedido de concessão de apoio judiciário formulado pela aí Ré Massa Insolvente de M. P., nomeadamente na modalidade de nomeação de patrono, para contestar acção.
Mais se verifica que, na mesma data, a Ordem dos Advogados, por meio de correio electrónico, informou a Sr.ª Dr.ª D. T., de que fora ali (repete-se, no Apenso D), nomeada como patrona à Massa Insolvente de M. P., chamando-lhe ainda expressamente a atenção para a pendência de acção judicial, em que estaria em curso prazo para a prática por ela de acto processual.
Logo, e desde essa notificação, reiniciou-se novo prazo (integral) para que, em nome e benefício da Massa Insolvente de M. P., contestasse a dita acção de impugnação de resolução de acto jurídico em benefício daquela.
Com efeito, e como é jurisprudência pacífica, tendo «sido formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação da patrono, o prazo em curso interrompe-se, reiniciando-se a sua contagem a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação» (Ac. do STJ, de 06.06.2019, Catarina Serra, Processo n.º 2008/17.8T8BRG-B.G1.S2).
Ora, tendo a dita Patrona nomeada sido associada ao processo electrónico do referido Apenso D, veio efectivamente a apresentar no mesmo oportuna contestação.
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4.2.2.2. Apenso E (acção de verificação ulterior de créditos)
Concretizando uma vez mais, verifica-se que, no Apenso E (pertinente à acção de verificação ulterior de créditos), esgotado o prazo de 30 dias de que a Segurança Social dispunha para decidir o pedido de apoio judiciário, igual e distintamente, nele formulado pela Massa Insolvente de M. P., nada disse.
Mais se verifica que, estando aí também em causa uma nomeação de patrono, o Tribunal a quo não deu, porém, seguimento ao que poderia considerar como um diferimento tácito daquele pedido (nomeadamente, oficiando à Ordem dos Advogados pela dita nomeação), optando antes por oficiar à Segurança Social, pedindo que informasse sobre a decisão por ela proferida.
Com efeito, defende-se que, naquelas «situações, porventura relativamente marginais, em que a vigilância dos prazos pelas secções conduza a que o processo venha concluso findo o prazo da apresentação da defesa sem que esta se mostre apresentada, a dúvida a respeito de uma pendente nomeação de patrono que atempadamente tenha interrompido o prazo para a sua apresentação, implicará que numa interpretação correctiva [10] da referida norma do art. 24º/4 da Lei 34/2004, se imponha ao juiz, que, ao invés de proceder de imediato ao cumprimento do disposto no art. 567º/ 1 e 2 - considerando como confessados os factos articulados pelo autor e facultando o processo para exame primeiro ao advogado do autor depois ao do réu, por dez dias para alegarem por escrito - tenha o cuidado de oficiar primeiro à Segurança Social no sentido desta informar a respeito daquela possível pendência, comportamento a que a secção poderá, por ordem do juiz, proceder oficiosamente» (Ac. da RC, de 26.10.2020, Maria Teresa Albuquerque, Processo n.º 2511/19.5T8CBR-A.C1).
Verifica-se ainda que, vindo a Segurança Social reproduzir o n.º 4, do art. 18.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (o «apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que a concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso»), o Tribunal a quo considerou então que o apoio judiciário concedido à Massa Insolvente de M. P. no Apenso D (acção de impugnação de resolução de acto jurídico em benefício da massa insolvente) era extensivo ao Apenso E (acção de verificação ulterior de créditos).
Recorda-se, porém, que nem o Apenso D constitui processo principal quanto ao Apenso E, nem o apoio judiciário fora requerido e concedido no processo principal (de insolvência pertinente a M. P.).
Verifica-se igualmente que, ainda antes do Tribunal a quo expressar este seu entendimento, a Sr.ª Dr.ª D. T., por ter conhecido então a pendência do Apenso E - por meio de requerimento entrado no Apenso D (onde o respectivo Autor juntou cópia da petição inicial nele apresentada) -, veio requerer que o Tribunal a quo a esclarecesse sobre se a sua nomeação como patrona de Massa Insolvente de M. P. (no Apenso D) se estendia, ou não, ao Apenso E; e, na afirmativa, que o prazo processual que aí estivesse interrompido, apenas se reiniciasse com a permissão do seu acesso ao mesmo.
Por fim, verifica-se que o Tribunal a quo proferiu então o despacho recorrido, informando-a do seu entendimento (na sequência do antes informado pela Segurança Social, no Apenso E) - isto é, de que também se deveria considerar nomeada patrona à Requerente do apoio judiciário no Apenso E -; e determinando que a retoma do prazo para contestar a acção ulterior de verificação de créditos apenas ocorreria com a permissão de acesso electrónico, por ela, ao mesmo.
Ora, dir-se-á aqui que, independentemente do acerto, ou falta dele, do entendimento do Tribunal a quo, quanto à extensão do efeito de concessão do apoio judiciário num determinado apenso a todos os demais (e não apenas ao processo principal), certo é que a Sr.ª Dr.ª D. T. fora antes exclusivamente notificada da sua nomeação como patrono no Apenso D (pela Ordem dos Advogados); e que o Tribunal a quo agiu em conformidade com essa nomeação exclusiva (apenas lhe permitindo o acesso electrónico, via citius, aos autos do dito Apenso D e do processo principal, e não também ao Apenso E).
Logo, e de acordo com a expressa e imperativa letra da lei, «o prazo interrompido» (no caso, para contestar a acção de verificação ulterior de créditos) assim ficou até que a Sr.ª Dr.ª D. T. foi notificada «da sua designação» como patrono nomeada, no dito Apenso E (art. 24.º, n.º 5, al. a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
Sendo-o, e tendo igualmente sido de imediato associada à sua tramitação electrónica, a contestação que então apresentou, no prazo (retomado e integral) de que dispunha para o efeito, não pode deixar de ser considerar oportuna e eficaz, sob pena de gravíssima distorção do sistema de apoio judiciário.
Com efeito, como exigir de um qualquer patrono nomeado num especifico e identificado apenso - tal como lhe foi expressamente informado pela Ordem dos Advogados, e tacitamente considerado pelo tribunal da causa (que apenas o associou electronicamente àqueles autos) -, que afinal se considerasse depois igualmente nomeado em todos os demais apensos em que tivessem sido formulado outros distintos pedidos de nomeação de patrono (e que ele próprio, por si mesmo, nunca poderia conhecer, precisamente por não lhes ter acesso) ?
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Por fim, dir-se-á que, radicando o juízo exposto deste Tribunal ad quem na interpretação e aplicação da imperativa redacção do art. 24.º, n.º4 e n.º 5, al. a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, ficam do mesmo passo prejudicadas todas as demais considerações tecidas pelo Recorrente (Autor), a propósito da alegada violação do princípio da igualdade de armas entre as partes, ou do seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável, ou da sua expectativa de regularidade, igualdade e previsibilidade judicial que a lei processual visa univocamente assegurar.
Com efeito, e como o próprio desde logo reconheceu, todas essas considerações pressuporiam um diferente entendimento do preceito em causa (isto é, que a notificação da nomeação da Sr.ª Dr.ª D. T., como patrona da Massa Insolvente de M. P., realizada no Apenso D, teria feito cessar a interrupção do prazo para que esta contestasse o Apenso E), só então se justificando a sua invocação (precisamente por o Tribunal a quo, ao arrepio daquele defendido entendimento, depois o desrespeitar, incorrendo então nas ditas violações); e, conforme se demonstrou, não é esse o caso dos autos.
Ficam, assim, prejudicadas quaisquer ulteriores e complementares considerações, a propósito desta sua derradeira alegação.
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Importa, assim, decidir em conformidade, pela improcedência do recurso de apelação do Autor (J. F.), confirmando-se a decisão recorrida.
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V – DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação do Autor (J. F.) e, em consequência, em
· Confirmar a decisão recorrida.
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Custas da apelação pelo Autor (art. 527.º, do CPC).
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Guimarães, 15 de Junho de 2022.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.



1. «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 – in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).
2. Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos se destinam à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
3. A redacção actual da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, resultou da transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
4. Na avaliação da situação de insuficiência económica superveniente (referida no n.º 2, do art. 17º citado) dever-se-á atender à ocorrência de um encargo excepcional em virtude do decurso do processo, conforme Ac. do TC n.º 374/2009, de 23.07.2009, José Borges Soeiro, Processo n.º 123/2009 (in www.tribunalconstitucional.pt, como todos os demais citados do mesmo Tribunal Constitucional sem indicação de origem).
5. Neste sentido, Ac. da RG, de 31.10.2005, Fernando Monterroso, Processo n.º 1783/05-1, ou Ac. da RG, de 15.02.2018, Antero Veiga, Processo n.º 977/15.1T8VTL.G1. Ainda, Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 9.ª edição, Almedina, 2013, págs. 120 e sgs.
6. Precisa-se que a interrupção do prazo processual em curso (pela formulação, em acção judicial pendente, de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono) ocorre com a mera junção aos autos «do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo», não sendo igualmente «necessário, nem tal faria sentido, que a parte que requereu a nomeação de patrono revogue o mandato que conferiu oportunamente ao advogado que a vinha representando, não se aplicando nem se ajustando ao caso o art. 47º do CPC»; e, com a nomeação de patrono, «fica automaticamente extinta a preexistente relação de mandato, por aplicação (por analogia de situações) do art. 1171º do Código Civil» (Ac. da RG, de 29.01.2015, Manso Raínho, Processo n.º 1319/09.0TJVNF-A.G1).
7. Sobre a compatibilidade deste ónus (de junção ao processo judicial do comprovativo de apresentação nos serviços da Segurança Social de requerimento de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono) com a CRP, vide Ac. da RP, de 06.03.2017, Carlos Gil, Processo n.º 2009/14.8TBPRD-B.P1, com extensa indicação de jurisprudência constitucional (nomeadamente, Ac. do TC n.º 98/04, Artur Maurício, Ac. do TC n.º 57/2006, Paulo Mota Pinto - estes ainda a respeito do idêntico art. 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro -, Ac. do TC n.º 285/2005, Mário Torres, Ac. do TC n.º 117/2010, Carlos Fernandes Cadilha, Ac. do TC n.º 350/2016, Fátima Mata Mouros, e Ac. do TC n.º 585/16, Teles Pereira. Mais recentemente, Ac. da RC, de, 21.05.2019, Carlos Moreira, Processo n.º 713/18.0T8CBR-A.C1. Contudo, vem-se decidindo que a «falta de junção do comprovativo do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, formulado na pendência de um processo judicial, por parte do requerente, em obediência estrita ao comando do artigo 24º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29/7, pode considerar-se suprida quando, no prazo para a prática do acto, já consta do processo a informação - prestada pela Segurança Social ou pela Ordem dos Advogados - de que esse pedido foi formulado e deferido, na modalidade de nomeação de patrono, podendo, com base nesta informação, interromper-se o prazo em curso» (Ac. da RC, de 20.04.2022, Paulo Guerra, Processo n.º 198/21.4GCCTB-A.C1). No mesmo sentido, Ac. da RC, de 20.11.2012, Maria Catarina Gonçalves, Processo n.º 1038/07.2TBGRD-A.C1, Ac. da RC, de 07.02.2017, António Magalhães, Processo n.º 6726/15.7T8CBR-A.C1, ou Ac. da RP, de 07.06.2021, Ana Paula Amorim, Processo n.º 1546/20.0T8MAI-B.P1.
8. O Ac. do TC n.º 461/2016, de 14 de Julho de 2016, Fernando Vaz Ventura, veio precisar ser «inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado».
9. No mesmo sentido: Ac. da RC, de 14.11.2018, Jorge França, Processo n.º 1495/17.9PBCBR.C1; Discute-se, porém, se essa mesma interrupção do prazo processual em curso (decorrente da apresentação de requerimento de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, em acção judicial pendente), só se torna efectiva se o acto vier a ser praticado pelo patrono nomeado, no novo prazo legal de que disporá para o efeito; ou se, pelo contrário, não a condicionando a lei a qualquer condição resolutiva, beneficiará ainda o requerente de apoio judiciário que, depois de pedir a nomeação de patrono (que lhe será deferida), constituir mandatário judicial. No primeiro sentido (apenas o patrono nomeado beneficiará do novo prazo integral), pronunciaram-se: o Ac. da RL, de 17.12.2008, Granja da Fonseca, Processo n.º 9829/2008-6; o Ac. da RP, de 13.09.2011, António Martins, Processo n.º 5665/09.5TBVNG.P1; o Ac. da RC, de 01.10.2013, Teles Pereira, Processo n.º 4550/11.5T2AGD.C1; ou o Ac. da RC, de 25.06.2019, Jaime Carlos Ferreira, Processo n.º 156/18.6T8NZR-A.C1. No segundo sentido (também o mandatário judicial depois constituído beneficiará do novo prazo integral), pronunciaram-se: o Ac. da RP, de 15.11.2011, João Proença, Processo n.º 222/10.6TBVRL.P1; o Ac. da RP, de 18.02.2014, Francisco Matos, Processo n.º 3252/11.7TBGDM-B.P1; o Ac. da RL, de 09.07.2014, Jorge Leal, Processo n.º 97/12.0TBVPV.L1-2; ou o Ac. da RP, de 07.06.2021, Mendes Coelho, Processo n.º 282/20.1T8OAZ-C.P1.
10. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 03.11.2020, António Carvalho Martins, Processo n.º 1097/19.5T8PBL-A.C1, onde se lê que o «“prazo em curso” a que se refere o nº 4 do artigo 24º da Lei nº 34/2004 (apoio judiciário) é o prazo estabelecido concretamente na lei para a prática do ato, e tal prazo não é integrado, por acréscimo ou alongamento, com o lapso de tempo, de utilização subsequente, casuística e eventual, previsto no nº 5 do art. 139º do CPCivil».