Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
611/12.1TBGMR-A.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
RESPONSABILIDADE
SÓCIO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - O direito de garantia sobre o activo social sobrevive à partilha e os credores sociais podem fazer valer o seu direito de preferência sobre os bens que tenham pertencido à sociedade, desde que provem que estes bens passaram para o património dos sócios em execução de partilha.

2 – Tal alegação constitui pressuposto prévio e fundamento da responsabilização dos sócios e da determinação da respectiva medida, devendo constar do requerimento executivo ou de requerimento a apresentar na execução, no caso da extinção da sociedade ser posterior àquele.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

Por apenso à execução que lhes move “X – Banco X, SA”, vieram os executados Joaquim e mulher Maria deduzir oposição por embargos, excecionando a sua ilegitimidade em virtude de a sociedade devedora e primitiva executada se encontrar extinta, por dissolução, sendo que os oponentes nada receberam aquando dessa dissolução, nem a exequente alegou a existência de bens sociais ou que os oponentes tivessem recebido bens resultantes da partilha e liquidação da sociedade executada. Invocam, ainda, a prescrição em virtude de terem sido citados sete anos e quatro meses depois da data de vencimento da última letra.

Contestou a embargada sustentando a improcedência dos embargos.

Foi proferido despacho saneador-sentença que decidiu julgar os embargos improcedentes, determinando o prosseguimento da instância executiva contra os executados/embargantes “dentro das limitações supra identificadas”.

Os embargantes interpuseram recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes

Conclusões:

1. É com base na errónea interpretação e aplicação das normas dos artigos 162º e 163º do CSC que aqui se recorre da sentença a quo.
2. No entender dos recorrentes, a sentença a quo não acautelou o postulado na parte final do nº 1 do art. 163 do CSC “até ao montante que receberam na partilha”, que como resulta do alegado foi inexistente.
3. Aliás, para que a execução reverta para os recorrentes seria imperativo que a executada tivesse alegado a existência de bens e direitos que tivessem resultado da liquidação do activo societário, algo que não alegou, sendo esse o seu ónus, porquanto também existe uma violação clara do preceituado no artigo 342º do CC.
4. Estando, pois, os recorrentes exonerados de alegar sequer a inexistência de bens ou direitos que tivessem eventualmente recebido por força da liquidação da sociedade executada.
5. Assim, a sentença a quo deveria, com o devido respeito, ter decidido que sem o prejuízo dos embargantes/recorrentes, enquanto liquidatários da sociedade executada, serem os seus representantes, verifica-se a sua ilegitimidade, por a mesma não poder prosseguir contra os bens próprios e pessoais dos mesmos, dado que se desconhece a existência de bens ou direitos susceptíveis de penhora que tenham resultado da liquidação da sociedade executada, não tendo a exequente sequer alegado a sua existência, conforme seria o seu ónus.
6. O tribunal a quo não fez a devida interpretação e aplicação dos prazos de prescrição previstos no art.º 70º da LULL, em consonância com o que decorre do normativo do art.º 323º do Código Civil, tendo desconsiderado o lapso temporal que existe de 8 anos até à tomada de conhecimento por parte dos recorrentes e da inexistência de quaisquer notificação anteriores à data da penhora.
7. Não aferiu o tribunal a quo, nem fez constar da sentença decisão em qualquer sentido, no que se refere à causa para a delonga até à tomada de conhecimento desta execução por parte dos recorrentes.
8. Compulsados os autos, é entendimento dos recorrentes, que não houve fundamentação antes sim, total desconsideração pelo objeto da execução nos termos do art.º 735, pelo qual “estão sujeito à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.”
9. Sendo que está em causa uma sociedade de responsabilidade limitada, não poderá nunca ser afecto o património individual dos sócios para pagamento e liquidação de dívidas sociais.
10. Padece assim a sentença recorrida de nulidade nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), uma vez que a mesma não se pronunciou sobre a questão que deveria apreciar por ter sido questionada a legalidade da penhora efectuada, pois que conforme o postulado no art. 608º, nº 2 “ O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (...).
11. Na douta sentença consta textualmente que é decido “julgar os presentes embargos de executado improcedentes e, em consequência, determino o prosseguimento da instância executiva contra os executados/embargantes, dentro das limitações supra identificadas” (sublinhado nosso), desconhecendo os recorrentes quais são essas limitações uma vez que em lado algum do texto da mesma são identificadas estas limitações.
12. É pois uma sentença nula dado ser ambígua e obscura o que torna uma decisão ininteligível, nos termos da alínea c) do nº 1 doa artigo 615º do CPC.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá ser revogada a sentença de que se recorre, com o que farão a costumada Justiça.

Não foram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver prendem-se com o conhecimento das exceções de ilegitimidade e prescrição e da eventual nulidade da sentença por omissão de pronúncia e ambiguidade e obscuridade.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Relativamente à questão da ilegitimidade, escreveu-se na sentença recorrida:

“No caso concreto, como muito bem salientam os executados, a sua qualidade de executados advém do facto dos mesmos serem os sócios de uma sociedade comercial entretanto dissolvida.- cfr. artigos 162.º, 163.º, n.ºs 2, 4 e 5 e 164.º, n.ºs 2 e 5, todos do CSC.
Sobre esta questão vd, por exemplo, douto Ac. TRG, datado de 26-03-2015, disponível in: http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/d8b710186d988cf480257e3f0058fcc2?OpenDocument. e cujo sumário refere o seguinte: “Com a extinção da sociedade, deixa de existir a pessoa coletiva, que perde personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem (…) elas continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários”.

Assumida e confessada que esta sua qualidade de sócios liquidatários, discutir-se se são ou não obrigados ao pagamento da quantia exequenda é, sem dúvida, pertinente para o mérito da ação mas nunca para aferir deste pressuposto processual da legitimidade.

Não se nos afigura necessário, portanto, grande esforço doutrinário para se concluir, com segurança, que os executados, como acabam por confessar, são partes legítimas porque liquidatários da extinta sociedade executada.

Nesta conformidade julgo os executados partes legítimas para a presente ação executiva”.

Vejamos.

Conforme decorre do disposto nos artigos 5º e 6º do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade é uma pessoa jurídica distinta dos seus sócios.
Dispõe, no entanto, o artigo 163º n.º 1 do citado Código que «Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha…».

Assente, nestes autos, que o exequente tinha um crédito sobre a extinta sociedade de que eram sócios os ora embargantes, e que esse crédito não foi satisfeito, torna-se necessário, assim, explicar como é que os débitos que tinham como sujeito a sociedade passam a ser encabeçados pelos antigos sócios.

Parece não haver dúvida que se mantém a distinção entre o património social e os patrimónios individuais dos sócios. Juridicamente, como já vimos, a sociedade e os sócios são pessoas diversas, com patrimónios separados.

Dissolvida, liquidada e extinta a sociedade, conserva-se, no entanto, a garantia geral dos credores sobre o património desta. Ou seja, o direito de garantia sobre o activo social sobrevive à partilha e os credores sociais podem fazer valer o seu direito de preferência sobre os bens que tenham pertencido à sociedade, desde que provem que estes bens passaram para o património do sócio em execução de partilha.

Aqueles que tinham a qualidade de sócios no momento da extinção da sociedade, respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, mas a sua responsabilidade é limitada ao montante que receberam na partilha, ou, melhor dizendo, cada um destes sócios é responsável até ao montante por ele recebido na partilha do património social. Não ocorre, aqui, qualquer transmissão da dívida da sociedade para os sócios, apenas estes ficando colocados na posição daquela nos termos expostos.

No caso dos autos, nada foi alegado quanto a hipotética partilha do património social pelos sócios.

Incumbia ao exequente alegar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito. Com efeito, é ao credor, no caso ao aqui exequente, que compete o ónus de alegação e prova de tais factos, porque constitutivos do seu direito (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil) e, no caso concreto, o aqui exequente nada alegou quanto à existência de bens aquando da dissolução e liquidação da sociedade, nem quanto ao concreto montante que os embargantes tenham, porventura, recebido em partilha.

O exequente não provou, nem sequer alegou tais factos.
Daí que a factualidade destes autos não se enquadre no disposto naquele artigo 163º do CSC, que pressupõe, como já vimos, a existência de património social partilhado entre os sócios.

Para além de nada se ter provado quanto ao ativo, também não ficou provado, nem alegado, que os sócios, com a dissolução da sociedade tenham pretendido que o exequente se visse impedido de obter o pagamento do seu crédito à custa do património social.

O exequente, para fazer valer os seus direitos contra um ou mais sócios da executada, sociedade extinta, teria que alegar imediatamente os pressupostos do artigo 163.º do CSC, ou seja, que receberam na partilha da sociedade dissolvida activo social e em que montante, sob pena de não dispor de título executivo bastante. Os pressupostos da responsabilidade dos sócios e da sua sucessão à sociedade, deveriam ter sido alegados, pelo exequente, na execução, ao tomar conhecimento da extinção da sociedade, desde logo como requisito de legitimidade passiva, por não figurarem no título executivo como devedores.

Neste sentido, veja-se Ac. da Relação do Porto de 15/12/2010, in www.dgsi.pt, onde se pode ler: “ …a executada apenas sucede se e na medida do montante que haja recebido em partilha, sendo que é ao credor, no caso à exequente, que compete o ónus de alegação e prova de tais factos, porque constitutivos do seu direito (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil). Neste sentido, cfr. Acórdão do STJ de 26.06.2008, CJ/Acórdãos STJ, TII, págs. 138 a 141, no qual se refere que “(…) operada a substituição da sociedade pelos sócios, e estando a responsabilidade destes legalmente definida, cumpria à autora, quando requereu a substituição, alegar e provar aqueles factos [que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios em detrimento da satisfação do seu crédito], que se apresentam como constitutivos do seu direito a obter deles o montante do seu crédito, «até ao montante que receberam em partilha» E em sentido, no essencial, idêntico, também apontam os Acórdãos do STJ de 05.11.2007, in Sociedade Comerciais, Jurisprudência, 1997-2008, Colectânea de Jurisprudência, Edições, págs. 291 a 293, de 20.05.2009 e de 07.07.2010, estes dois in www.dgsi.pt, Processos nºs 09S0323 e 203-D/1999.L1. S1, sendo que o ónus dessa prova competia à exequente. Aliás, e em bom rigor, a exequente nem nada alegou quanto ao concreto montante que a referida executada haja, porventura, recebido em partilha, tendo-se limitado a alegar, na resposta à oposição à execução, que… E, ao contrário do que refere, era em sede de habilitação-legitimidade (requerimento executivo), e não em fase posterior da execução, que lhe cabia essa demonstração”.

Também o acórdão do STJ de 12/3/2013, no processo n.º 7414/09.9TBVNG.P2.S1 (Garcia Calejo), in www.dgsi.pt, que concluiu nos seguintes termos tal como consta do respectivo sumário: “Uma vez extinta uma sociedade comercial, os antigos sócios respondem pelo passivo social, mas só até ao montante que receberam na partilha, sendo que incumbe ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha do património da sociedade”.

No mesmo sentido, veja-se Acórdãos da Relação de Guimarães de 27/09/2007, processo n.º 1622/07-2 (Rosa Tching), de 18/01/2011, processo n.º 929/08.8TBCSC.G1 (Maria Luísa Ramos), de 27/02/2012, processo n.º 255205/09.6YIPRT-B.G1 (da aqui relatora) e de 24/11/2014, processo n.º 970/10.0TBBGC-A.G1 (Maria Purificação Carvalho) e da Relação do Porto de 06/04/2017, processo n.º 1345/14.8T2AGD-A.P1 (Filipe Caroço), de 18/05/2017, processo n.º 2899/15.7T8LOU.P1 (Filipe Caroço).

Neste último Acórdão, pode ler-se: “Tal alegação na execução passa pela concretização descritiva dos bens e valores da sociedade extinta partilhados em benefício do ex-sócio (potencial executado legitimável), a fim de permitir determinar a medida da sua responsabilidade relativamente ao crédito da exequente; porém, de modo compatível com as caraterísticas coercitivas do processo de execução, sem retardamento anormal ou complicação declarativa”.

Em face da ausência destes elementos, terá que considerar-se que os embargantes são parte ilegítima, procedendo a sua apelação e ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho saneador-sentença recorrido e, em sua substituição, decide-se julgar procedentes os embargos de executado, declarando-se extinta a execução.
Custas pelo apelado.
***
Guimarães, 11 de outubro de 2018

Ana Cristina Duarte
Fernando Fernandes Freitas
Alexandra Rolim Mendes