Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
33350/11.7TJVNF-A.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: REQUERIMENTO EXECUTIVO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA LEGAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (elaborado pelo relator):

1- Só a falta, em absoluto, de fundamentação determina a nulidade da decisão.

2- A deficiente fundamentação consubstancia mero erro de julgamento, atacável e sindicável em via de recurso.

3- A sanção pecuniária compulsória legal a que alude o art. 829-A, n.º 4 do CC, é devida independentemente de, no requerimento executivo, a exequente reclamar a respetiva cobrança.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.
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X – Instituição Financeira de Crédito, S.A., instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa, contra Fernando, dando à execução o requerimento de injunção de fls. 8, no qual foi aposta a fórmula executória.

Pede a cobrança coerciva da quantia de 1.951,28 euros de capital em dívida, acrescida de juros de mora vencidos até à data da entrada do requerimento de injunção em juízo, em 15/06/2011, no valor de 321,62 euros, bem como os juros de mora vencidos, calculados à taxa contratual de 23,928% ao ano, até à entrada da presente execução, no montante de 158,62 euros e, bem assim juros moratórios contabilizados também sobre o capital em débito, à taxa de 5%, desse a data da aposição da fórmula executória, no dia 09/09/2011, até à presente data, no montante de 10,16 euros.

O executado veio apresentar a reclamação do ato do senhor agente de execução, sustentando que o título executivo que deu origem à execução é um requerimento injuntivo ao qual foi aposta fórmula executória;

Naquele requerimento de injunção a quantia reclamada era de 2.533,90 euros;
Nos presentes autos a quantia exequenda ascende a 2.626,18 euros;

Na sequência da penhora já realizada foi emitido ofício pelo agente de execução em 29/07/2014, em que declara ter sido penhorada/recuperada a quantia de 2.600,54 euros;

Essa quantia excede a quantia exequenda em cerca de 26,00 euros;
Segundo informação prestada pelo agente de execução em agosto de 2014, terá sido declarada extinta a presente execução;

Acontece que, desde essa altura, continuou, e ainda continua, a incidir penhora sobre a pensão de reforma do executado, tendo sido já descontada a quantia global daquela pensão de 1.942,96 euros;
Feitas as contas, o exequente já recebeu no âmbito da presente execução a quantia global de 4.612,70 euros, o que excede a quantia exequenda;

O executado tem tentado obter o levantamento da penhora, mas obteve a resposta de que ainda deve a quantia de quase 1.500,00 euros, a título de sanção pecuniária compulsória.

Sucede que lendo e relendo o título executivo, nele não consta a condenação do executado a pagar a sanção pecuniária compulsória, sequer essa sanção vem peticionada no requerimento executivo;

Para que a sanção pecuniária compulsória possa ser atendida era necessário que tivesse sido pedida no requerimento executivo;
A quantia exequenda, os juros de mora e até as custas processuais já se encontram integralmente pagas, sem prejuízo do executado beneficiar de apoio judiciário;
A penhora que excede aquele montante é nula.

Conclui pedindo que seja reconhecida e declarada a nulidade decorrente da penhora, conforme expôs, com todas as devidas e legais consequências.

Notificado o agente de execução para, no prazo de dez dias, proceder à liquidação da quantia exequenda, discriminando o montante de capital, os juros vencidos e os vincendos, taxas aplicáveis, natureza dos juros, custas e honorários e outras quantias que sejam devidas, bem como o montante já pago, nos termos do disposto no art. 716º do CPC, cumprido com o determinado, proferiu-se despacho, que consta do seguinte teor:

“Nos termos do art. 829º-A do CPC e 21º do Dec. Lei 269/98 há lugar a juros compulsórios quando o título executivo apresentado seja uma decisão judicial ou um requerimento de injunção com a aposição de fórmula executória.

Nos termos do art. 716º, n.º 3 do CPC, o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação.

Pelo que oficiosamente deverá o agente de execução proceder conforme estatuído no aludido art. 716º, n.º 3 do CPC.

Pelo que além da quantia exequenda deverá ser salvaguardado o montante devido a título de custas prováveis e de sanção pecuniária compulsória.

Segundo a informação prestada a fls. 21 (pelo AE de 26/1/2017) após a retificação do valor da adjudicação por parte do Centro Nacional de Pensões ainda ficou em falta para liquidação da dívida o montante de 650,45 euros (sendo o valor total de 2.870,21 euros).
Inexistindo, pelo exposto, qualquer nulidade que cumpra conhecer.
Sem custas atenta a minudência da questão suscitada”.

Inconformado com essa decisão, veio o executado dela interpor o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões:

1 - O douto despacho proferido é nulo, por falta de fundamentação nos termos do conjugadamente disposto nos arts. 154º, artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC (aplicável aos despachos por força do estatuído no artigo 613.º, n.º 3 do CPC), art. 208º da C.R.P., bem como ao abrigo do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do mesmo Código.
2 – Porque importa sempre poder entender os motivos que levaram o Tribunal a decidir de uma maneira, em detrimento de outra, importa também perceber qual a fundamentação para rejeitar os pedidos que lhe são dirigidos pela parte.
3 - Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais - artigo 208.º, n.º 1 CRP e artigo 154.º, n.º 1 CPC.

Por outro lado,
4 - Analisando o petitório constante do requerimento executivo, verifica-se que em momento algum é peticionada a aplicação de “sanção pecuniária compulsória”.
5 - Salvo mais douta opinião, é firme entendimento do Executado, que para que a sanção pecuniária compulsória seja atendida na execução, tem se ser peticionada/reclamada.
6 - Esta questão foi já apreciada pelos Tribunais superiores, aqui a título de exemplo, se assinalando o douto Acórdão do S.T.J, de 12/09/2006, proc. n.º 06A2302 e o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/05/2013, proc. n.º 4579/10.0YYLSB-B.L1-7, ambos in www.dgsi.pt.
7 - No modesto entendimento do Apelante, duvidas não há que sanção pecuniária compulsória pode ser fixada posteriormente à sentença de condenação, nomeadamente no próprio processo executivo, no entanto, carece de requerimento do credor – “vide gratiae” Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14.05.2013, proc. n.º 4579/10.0YYLSB-B.L1-7 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14.06.2017, proc. n.º 3124/14.3T8LOU.P1 ambos in www.dgsi.pt.
8 - Pelo que, salvo o devido respeito e mais douta opinião, o douto despacho recorrido violou e, ou, interpretou erradamente, entre outras, a aplicação conjugada das normas constantes dos arts. 829º - A do Código Civil, art. 21º do D.L. 269/98 e arts. 154º, 607º e 716º do C.P.Civil.

NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS. VENERANDOS DESEMBARGADORES, DEVE SER DADO INTEGRAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E REVOGAR-SE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

Na sequência do que se acaba de dizer, são duas as questões que se encontram submetidas à apreciação desta Relação, a saber:

a- se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação; e
b- se essa decisão padece de erro de mérito ao nela se ter considerado que é devida a sanção pecuniária compulsória pelo apelante/executado.
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A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que relevam para a decisão a proferir no âmbito da presente apelação são os que constam do relatório acima elaborado.
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B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Estabelece o art. 663º, n.º 2 do CPC que o acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607º a 612º”.

Por sua vez, estatui o art. 608º, C.P.C. que, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art. 278º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica (n.º 1) e que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2).

Como é bom de ver, são razões de economia e de celeridade processual que impõem a solução enunciada naquele n.º 1 do art. 608º, dado que em caso de procedência de alguma exceção que leve à absolvição da instância, automaticamente fica prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos de recurso invocados pela apelante.

Dentro desta filosofia compreende-se que sendo suscitadas nulidades da sentença recorrida, a jurisprudência considere que se deverá conhecer dessas nulidades, antes de se entrar no conhecimento dos restantes fundamentos de recurso, uma vez que a procederem as nulidades invocadas, tal poderá impedir, tornando inútil, o conhecimento daqueles outros fundamentos recursórios (1).
Decorre do que se vem dizendo que tendo o apelante invocado a nulidade da decisão recorrida por alegada falta de fundamentação, impõe-se conhecer, de imediato, desse vício, uma vez que, reafirma-se, caso proceda, tal poderá implicar que o outro fundamento de recurso que deduz fique prejudicado.

B.1 – Da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação.
Sustenta o apelante que a decisão recorrida é nula uma vez que nela o tribunal a quo não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Vejamos se assiste razão ao apelante.

Preceitua o art. 615º, n.º 1, al. b) do CPC, que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, ou seja, quando aquela não se encontra fundamentada.
O dever de fundamentação das decisões judiciais é uma decorrência do art. 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Densificando esse comando constitucional os arts. 154º, n.º 1 e 615º, n.º 1, al. b) do CPC impõem ao juiz o dever de especificar os fundamentos de facto e de direito em que alicerça a decisão.

Nos termos destes normativos, a fundamentação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (n.º 2 do art. 154º do CPC).
O dever de fundamentação tem como fundamento teleológico a circunstância de destinando-se a decisão judicial a resolver um conflito de interesses (art. 3º, n.º 1 do CPC), esse conflito só logrará efetiva resolução e alcançar a restauração da paz social se o juiz “passar de convencido a convincente”, o que apenas se conseguirá se aquele, através da fundamentação, convencer “os terceiros da correção da sua decisão”. (2)

A fundamentação constitui igualmente fundamento de legitimação do poder soberano constitucionalmente atribuído aos tribunais para em nome do povo, administrar a justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos pelos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos públicos e privados (art. 202º, n.º 1 da CRP).

Com efeito, não possuindo os tribunais uma legitimidade direta, mas antes indireta, que lhes advém da constituição, essa legitimidade apenas será assegurada se, através da fundamentação, os tribunais lograrem demonstrar e convencer que as decisões que proferem não são meros atos arbitrários, mas antes a concretização da vontade abstrata da lei aplicada ao caso concreto, contendo-se dentro dos limites constitucionalmente fixados para a atuação do poder judicial e que legitima o poder soberano que lhe é concedido.
A fundamentação é ainda requisito de salvaguarda dos direitos de ação e de defesa das partes, assegurando-lhes que conheçam da razão ou razões do decaimento das suas pretensões, designadamente, a fim de ajuizarem da viabilidade de utilizarem os meios legalmente previstos para sindicar e impugnar essas decisões.
Finalmente, a fundamentação é requisito para que os tribunais superiores possam controlar as decisões dos tribunais inferiores. É que à semelhança do que acontece com as partes, as instâncias superiores carecem de conhecer os concretos fundamentos de facto e de direito em que o tribunal que proferiu a decisão que está a ser sindicada ancorou a mesma a fim de poderem cabalmente reapreciar esses fundamentos e ajuizar do bom ou mau fundamento dessa decisão (3).

Deste modo, é que em termos de matéria de facto, se impõe ao juiz a obrigação de na sentença discriminar os factos que considera provados e não provados, devendo, de forma clara e especificada, analisar criticamente as provas e expor os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção em relação a cada facto (art. 607º, n.ºs 3, 4 e 5 do CPC.), explicitando desse modo, não só a respetiva decisão como, também, quais os motivos que a determinaram.

Em sede de fundamentação da matéria de direito, a lei faz impender sobre o juiz iguais obrigações, impondo-lhe o ónus de, na decisão, identificar as normas e os institutos jurídicos de que se socorreu e a interpretação que deles fez em sede de subsunção jurídica ao caso concreto (n.º 3 daquele art. 607º).

Não obstante a importância angular da fundamentação, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, só a falta, em absoluto, de fundamentação determina a nulidade da decisão a que se reporta a al. b) do n.º 1 do art. 615º do CPC, designadamente, a falta de discriminação dos factos provados, ou a genérica referência a toda a prova produzida na fundamentação da decisão de facto, ou conclusivos juízos de direito, e não apenas a mera deficiência da mesma (4).

Deste modo, importa distinguir entre erros de atividade ou de construção da sentença (despacho – art. 613º, n.º 3), geradores de nulidade a que se reporta aquele art. 615º, n.º 1, dos erros de julgamento, atacáveis em vias de recurso e não determinativos daquela invalidade.

Como referido, o vício determinativo da nulidade da decisão proferida com fundamento em ausência de fundamentação apenas ocorrerá quando se esteja perante uma absoluta e total ausência de fundamentação.
Já a deficiente fundamentação apenas consubstanciará erro de julgamento de facto e/ou de direito, em que apenas se assiste a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto.

A deficiente análise crítica da prova ou a deficiente enunciação das normas aplicáveis ou de interpretação daquelas ou saber-se se as mesmas são ou não aplicáveis ao caso concreto ou se a interpretação delas feita está ou não correta, não constitui omissão de fundamentação, determinativa de nulidade da sentença mas mero erro de julgamento, atacável e sindicável em via de recurso (5).

Acresce que nos casos em que o vício da deficiente fundamentação se coloque ao nível da decisão sobre a matéria de facto, esse vício carece de ser solucionado mediante as regras próprias enunciadas nos n.ºs 1 e 2 do art. 662º do CPC.

Posto isto, como referido, o apelante sustenta que a decisão recorrida é nula porque nela o tribunal a quo não específica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, mas, antecipe-se desde já, com manifesta ausência de razão.

Na verdade, o apelante veio reclamar do ato do agente de execução, queixando-se que já lhe teriam sido penhorados bens de montante superior ao crédito exequendo e requerendo que se declarasse nula a penhora na parte que excedesse esse crédito exequendo.

O apelante fundamentou essa sua reclamação na circunstância do agente de execução lhe estar a cobrar a sanção pecuniária compulsória, quando esta não teria sido reclamada pela exequente no requerimento executivo e, consequentemente, na sua perspetiva e da jurisprudência que então enunciou para fundamentar essa sua posição, a referida sanção pecuniária compulsória não ser devida.

Consequentemente, o que se impunha ao tribunal a quo decidir, e foi precisamente isso que aquele decidiu, era se, no caso, era ou não devida a sanção pecuniária compulsória.

De resto, antes de tomar essa decisão, o tribunal a quo ordenou ao agente de execução que procedesse à liquidação da quantia exequenda, com a discriminação do montante de capital, juros vencidos e vincendos, taxas aplicáveis, natureza desses juros, custas e honorários e outras quantias que fossem devidas, como se impunha que acontecesse, já que, nos termos do n.º 2 do art. 716º do CPC, é ao agente de execução que cabe proceder a essa liquidação, sem prejuízo de assistir evidentemente a exequente e/ou executado o direito de reclamar dessa liquidação para o tribunal caso com ela não se conformem, o que o apelante não fez.

Destarte, feita essa liquidação pelo agente de execução, impunha-se ao tribunal tão-somente decidir, como decidiu, se a sanção pecuniária compulsória era ou não devida, única questão que o apelante lhe submeteu.

Ora, basta a mera leitura da decisão recorrida, para ser indiscutível que nela o tribunal a quo enuncia os preceitos legais que, na sua perspetiva, carecem de ser avocados para dirimir a questão que lhe foi submetida pelo apelante, interpreta esses preceitos legais e conclui no sentido de que aquela sanção pecuniária compulsória é devida.

Consequentemente, a decisão recorrida, contrariamente ao pretendido pelo apelante, encontra-se devidamente fundamentada, não padecendo do vício que aquele lhe assaca, podendo, eventualmente, padecer de erro de direito, caso a solução de mérito assim nela sufragada não colha fundamento legal, o que já não contende com o vício da nulidade dessa decisão, mas com error in iudicando, atacável e a ser apreciado em via de recurso.
Aliás, incumbe relembrar ao apelante que de acordo com o entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme, apenas o vício da absoluta ausência de fundamentação é suscetível de determinar a invalidade da decisão, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 615º do CPC, o que não é manifestamente o caso.
Termos em que, sem maiores delongas, improcede o invocado vício da nulidade da decisão por alegada falta de fundamentação.

B.2- Da sanção pecuniária compulsória.

Sustenta o apelante que a decisão recorrida padece de erro de direito ao decidir que no caso é devida a sanção pecuniária compulsória a que alude o n.º 4 do art. 829º-A do CC, quando essa sanção alegadamente não teria sido requerida pelo apelado no requerimento executivo.

Dispõe o art. 829º-A do CC, sob a epígrafe “sanção pecuniária compulsória”, que:

1- Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2- A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3- O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em parte iguais, ao credor e ao Estado.
4- Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar”.

Como é sabido, o instituto da sanção pecuniária compulsória é uma inovação no ordenamento jurídico nacional, onde foi introduzida sob inspiração do modelo francês das astrein pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16/06, que aditou ao Código Civil aquele art. 829º- A do CC.
De acordo com o preâmbulo do enunciado Decreto-Lei, visou-se mediante o novo instituto prosseguir “uma dupla finalidade, de moralidade e de eficácia, pois que com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis”.

A propósito das obrigações em dinheiro corrente, continua aquele preâmbulo que “quando se trate de obrigações ou de simples pagamento a efetuar em dinheiro corrente a sanção pecuniária compulsória – no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e também a partir de uma data exata (a do trânsito em julgado) – poderá funcionar automaticamente. Adota-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adotada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico” (sublinhado nosso).

Decorre da simples leitura deste preâmbulo, mas também do elemento literal dos n.ºs 1 e 4 do enunciado art. 829º-A, que neles se adotam dois modelos distintos: um, aplicável às prestações de facto infungível, positivo ou negativo, em que a sanção pecuniária compulsória há-de ser fixada na sentença que condene a esse tipo de prestação, a que alguma doutrina, chama precisamente, por isso mesmo, de “sanção pecuniária compulsória judicial” (6), a que se reporta o n.º 1 daquele preceito, e outro, aplicável às obrigações em dinheiro ou cujo pagamento seja a efetuar em dinheiro – ex: indemnizações -, de funcionamento automático, isto é, sem necessidade do juiz condenar a parte devedora na sentença a satisfazê-la, sequer no respetivo montante, que a lei fixa em 5% ao ano sobre a obrigação pecuniária em dívida e que, consequentemente, se denomina de “sanção pecuniária compulsória legal – legal, precisamente porque a sua aplicação decorre diretamente da lei, independentemente de pronúncia judicial nesse sentido -, a que se reporta o n.º 4.

Precise-se que esta distinção que se acaba de fazer, num momento inicial, não foi devidamente ponderada pela jurisprudência e daí que se tivesse assistido a arestos, inclusivamente das instâncias superiores, que no que respeita às obrigações pecuniárias, considerava que não tendo na sentença condenatória o juiz condenado a parte inadimplente ao pagamento da sanção pecuniária compulsória, inexistia título executivo por parte do exequente, em ulterior execução que viesse a instaurar com vista à cobrança coerciva da obrigação pecuniária incumprida, para peticionar a cobrança da sanção pecuniária compulsória.

No entanto, ultrapassadas essas dúvidas iniciais é atualmente praticamente pacífico que as sanções pecuniárias compulsórias a que se reportam os n.ºs 1 e 4 do enunciado art. 829º-A do CC, têm campos de aplicação distintos, assim como modos de funcionamento distintos (7).

Deste modo, contrariamente ao que sucede com a sanção pecuniária compulsória judicial (n.º 1 do art. 829º-A), que se aplica às obrigações de facto infungíveis, isto é, às “obrigações que não podem ser realizadas por outra pessoa para além do próprio devedor”, em que a “infungibilidade da prestação constitui um limite lógico intransponível ao funcionamento da execução sub-rogatória (realização da prestação independente ou contra a vontade do credor)” (8), cuja fixação carece de ser pedida pelo credor na ação declarativa em que pede a condenação do devedor ao cumprimento da obrigação infungível inadimplente, onde o juiz a terá de fixar por apelo ao n.º 2 daquele art. 829º-A, a sanção pecuniária compulsória legal (n.º 4 daquele art. 829º-A), aplica-se às obrigações pecuniárias e não depende de pedido, sequer de condenação do juiz na sentença declarativa em que condene o devedor a satisfazer ao credor a prestação pecuniária incumprida, decorrendo a respetiva disciplina jurídica da lei, que fixa logo o seu montante e o momento a partir do qual é devida, sendo, consequentemente, de funcionamento automático, sem necessidade de qualquer decisão judicial a estabelecê-la.

Neste sentido pronuncia-se Calvão da Silva ao escrever que “a lógica do caráter subsidiário da sanção pecuniária compulsória, consagrado no n.º 1 do art. 829º-A, é, todavia quebrada pelo n.º 4 do mesmo preceito, ao prescrever uma sanção pecuniária compulsória legal para as obrigações pecuniárias (…). Efetivamente, é o próprio n.º 4 do art. 829º-A que atribui natureza não indemnizatória ao adicional de juros de 5%, ao estatuir o seu acréscimo aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou a indemnização a que houver lugar”, sendo que “porque prevista e disciplinada por lei, poderá qualificar-se como sanção pecuniária compulsória legal, enquanto aquela que é ordenada e fixada pelo juiz poderá chamar-se de sanção pecuniária compulsória judicial” (9).

Também Almeida Costa escreve que “o n.º 4 do art. 829º-A consagra uma «astreinte» legal, no sentido de que decorre diretamente da lei” (10).

Ainda Menezes Leitão, salienta que “nesta norma estão em causa obrigações pecuniárias e a sanção pecuniária compulsória aqui presente, reconduz-se a um adicional de juros à taxa de 5%, que resulta automaticamente da lei, não sendo necessário qualquer decisão judicial a estabelecê-la” (11).

Finalmente, no mesmo sentido, se pronunciam Pires de Lima e Antunes Varela, ao sustentarem que “o texto da lei mostra, em termos inequívocos, que as sanções previstas no n.º 1 só podem ser decretadas a pedido do credor e que só a sanção decorrente do n.º 4 se aplica ex officio ao não cumprimento da medida compulsória judicialmente decretada ou da cláusula penal (voluntariamente estipulada) (12).

O campo de aplicação da sanção pecuniária compulsória legal são “todas as obrigações pecuniárias de soma ou quantidade, contratuais ou extracontratuais. É o que resulta do n.º 4 do art. 829º-A, ao prescrever serem automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em jugado, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente” (13), prescrevendo esta norma, “em termos poucos felizes, uma espécie de adicional a todas as sanções pecuniárias aplicadas na área da mora ou do inadimplemento da obrigação” (14).

Como referido, resulta do preâmbulo do enunciado Decreto-Lei n.º 262/83, de 16/06, que a sanção pecuniária compulsória prossegue duas finalidades distintas: a) a moralidade e a eficácia dos tribunais, cuja soberania e respeito pelas respetivas decisões e prestígio visou reforçar, prosseguindo aqui o interesse público e compreendendo-se, assim, que nos termos do n.º 5 do art. 829º-A, metade dessa sanção reverta a favor do Estado, e, por outra lado, b) favorecer o cumprimento das obrigações de prestação de facto, positivo ou negativo, infungíveis, inserindo-se funcionalmente, nesta última dimensão, a sanção pecuniária compulsória, na denominada coerção ofensiva, constituindo um meio colocado à disposição do credor para constranger o devedor ao cumprimento da obrigação.

Como põe em destaque Rui Tavares Correia, a sanção pecuniária compulsória não visa ressarcir o credor dos prejuízos que decorrem do incumprimento mas constitui uma penalidade que lhe é imposta por forma a coagi-lo a cumprir. “A sua função não é, pois, indemnizatória, mas puramente compulsória, pese embora, sendo fixada num valor que o devedor deverá pagar ao credor enquanto se mantiver o incumprimento ou por cada fração que pratique, acabe por servir também para atenuar os danos que venham a ser sofridos através de uma indemnização por equivalente. Não obstante, na sua essência, a sanção pecuniária compulsória não tem uma finalidade indemnizatória, a qual apenas surge como consequência da sua natureza de pena pecuniária. O campo de aplicação do instituto, de acordo com a sua formulação legal, reporta-se, essencialmente, às obrigações de facto fungível, positivo ou negativo (…). A impossibilidade de obtenção de cumprimento através de meios sucedâneos e a divergência grosseira entre a indemnização devida pelo incumprimento e a realização da prestação através do seu cumprimento voluntário, justificam os meios de coerção que são postos à disposição do credor (…). Não obstante, é admitida a aplicação de sanção pecuniária compulsória às obrigações de pagamento de quantia certa, sendo, desde logo, fixado o seu montante em 5% sobre o valor do capital, razão pela qual, em obrigações com essa natureza, esta decorre diretamente da lei, de forma automática (…) A disposição legal referida (n.º 4 do art. 829º-A) transcende a pureza linear da sanção pecuniária compulsória, porquanto o cumprimento de obrigações cuja execução específica, face ao seu objeto, é bastante simples. No entanto a sua razão de ser assenta num outro fator preponderante e que corresponde à necessidade de fazer face à desvalorização monetária. Assim, quando aplicada às obrigações pecuniárias, a sanção pecuniária compulsória, mantendo ainda a sua função própria, de compelir ao cumprimento, envolve também uma função indemnizatória, visando aproximar o credor tanto quanto possível da situação que para ele resultaria do cumprimento tempestivo. Não será também estranho à sua consagração, constatar-se que é no âmbito das obrigações pecuniárias que se verifica o maior número de situações de incumprimento, e que, também, é a respeito dessas obrigações que ocorrem as mais correntes situações de desrespeito pela administração da justiça e pelos direitos dos credores” (15).

Resulta do que se vem dizendo, que a sanção pecuniária compulsória legal (art. 829º-A, n.º 4), que é a que está em causa nos presentes autos, contrariamente ao sustentado pelo apelante, não só não carece de ser fixada na sentença proferida na ação declarativa, como não carece de ser pedida no requerimento executivo pela exequente, uma vez que se trata de uma consequência automática decorrente da lei (16).

É certo que como alega o apelante, existe jurisprudência, que continua a sustentar que a sanção pecuniária compulsória a que alude o n.º 4 do art. 829º-A do CPC, carece de ser declarada e fixada na sentença declarativa para que possa ser cobrada em execução – o que contraria tudo o quanto acima já se explanou, e daí que se rejeite liminarmente semelhante ponto de vista.

Outra corrente propugna que essa sanção, embora não tenha de ser fixada na sentença declarativa, uma vez que decorre diretamente da lei, não sendo, por isso, necessária qualquer decisão judicial a estabelecê-la, estando abrangidas no seu âmbito, todas as obrigações pecuniárias de soma ou de quantidade, contratuais ou extracontratuais (o que se subscreve integralmente), tem de ser pedida pelo exequente no requerimento executivo a fim de poder ser cobrada (17), no que já não assentimos.

Na verdade esta corrente jurisprudencial olvida, sem dúvida alguma, a finalidade prosseguida pelo legislador de reforço da soberania dos tribunais, do respeito pelas suas decisões e do prestígio da justiça, visando compelir o devedor ao cumprimento.

Trata-se de prosseguir um interesse público e como tal não está na disponibilidade do exequente dispor ou deixar de dispor dessa sanção e daí que, na nossa perspetiva, independentemente de aquele requerer ou deixar de requerer no requerimento executivo aquela sanção, a mesma é automaticamente devida.

De resto, o exequente nunca poderia prescindir da parte da sanção pecuniária compulsória destinada ao Estado.

Porque assim é, compreende-se que nos Acórdãos desta Relação de 02/05/2016 (18) e da Relação de Coimbra de 13/07/2016 (19), se tivesse entendido que tendo os executados pago a quantia exequenda aos exequentes na sequência de acordo que entre eles celebraram, em que os últimos prescindiram da sanção pecuniária compulsória, se tivesse reconhecido legitimidade ao Ministério Público para promover a prossecução dessas execuções tendo em vista a cobrança coerciva aos executados da parte da sanção pecuniária compulsória destinada ao Estado e se tivesse ordenado o prosseguimento dessas execuções tendo em vista a cobrança coerciva dessa parte.

Compreende-se, também, que o art. 805º, n.º 3 do CPC., na sua 17ª redação, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08/03, estabelecesse que “a secretaria liquida ainda, a final, a sanção pecuniária compulsória que seja devida”, e que na sequência das alterações introduzidas ao CPC pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, aquele normativo passasse a dispor: “Além do disposto no número anterior, o agente de execução, liquida ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação”, dado que, reafirma-se, a sanção pecuniária compulsória a que alude o n.º 4 do art. 829º-A do CPC., é automaticamente devida, independentemente de ser requerida a sua cobrança pelo exequente no requerimento executivo, que dela nem sequer pode prescindir, ao menos na parte destinada ao Estado.

Deste modo, salvo o devido respeito por entendimento contrário, a corrente jurisprudencial, que é de resto minoritária, que sustenta que a sanção pecuniária compulsória legal apenas é devia quanto é pedida pelo exequente no requerimento executivo, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08/03, reforçada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, não é mais sustentável (20).

Comentando a redação do art. 716º, Lebre de Freitas afirma que “a liquidação pelo agente de execução tem também lugar no caso de sanção pecuniária compulsória (…): executando-se obrigação pecuniária, a liquidação não depende de requerimento do executado, devendo ser feita a final; executando-se obrigação de prestação de facto infungível, o exequente tem de a requerer, quer já tenha sido fixada na sentença declarativa, quer se pretenda que seja pelo juiz de execução (arts. 868-1, 874-1 e 876-1,-c)” (21) (sublinhado e destacado nosso).

Resulta do que se vem dizendo, que contrariamente ao pretendido pelo apelante, a sanção pecuniária compulsória legal a que alude o art. 829º-A, n.º 4 do CC, é devida independentemente do exequente ter ou não peticionado a cobrança da mesma no requerimento executivo, pelo que bem andou o tribunal a quo quando determinou que o agente de execução procedesse conforme o estatuído no art. 716º, n.º 3 do CPC, devendo liquidar a sanção pecuniária compulsória, a qual, como referido, é calculada sobre o capital em dívida, à sobretaxa de 5% ao ano, desde a data em que foi aposta a formula executória ao requerimento injuntivo até integral pagamento.

Aliás, incumbe referir que toda a discussão que é suscitada nos autos pelo apelante, incluindo na presente apelação, é estéril e inútil dado que, contrariamente ao que é sustentado por aquele, no requerimento executivo, a exequente peticionou efetivamente a cobrança da sanção pecuniária compulsória legal ao escrever: “a este valor ainda se somaram os juros moratórios contabilizados também sobre o valor do capital em débito, à taxa de 5%, desde a data de aposição da fórmula executória, no dia 09/09/2011, até à data, os quais ascendem ao montante do 10,16 euros. Este último cálculo foi efetuado nos termos do disposto no art. 13º, al. d) do DL 269/98, de 01 de setembro.
Com efeito, o art. 21º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09, na sua atual redação, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11, aplicável à presente execução, uma vez que já se encontrava em vigor aquando da sua instauração, em 17/10/2011 (cfr. fls. 7), estabelece que:

“1- A execução fundada em requerimento de injunção segue, com as necessárias adaptações, a forma de processo comum.
2- A execução tem como limites as importâncias a que se refere a al. d) do art. 13º.
3- Revertem, em partes iguais, para o exequente e para o Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, os juros que acrescem aos juros de mora”.

Por sua vez, o art. 13º, n.º 1, al. d) estatui que “a notificação deve conter: d) a indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% a contar da data da aposição da fórmula executória”. (sublinhado nosso).

Na verdade, basta o confronto do regime jurídico estabelecido entre, por um lado, nos arts. 13º, n.º 1, al. d) e 21º, n.ºs 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 269/98, e por outro, com o estatuído no art. 829º-A, n.º 4 do CC, para se concluir que os primeiros estatuem a sanção pecuniária compulsória legal enunciado no referido art. 829º-A, n.º 4 do CPC, na medida em que mandam acrescer ao capital em dívida a sobretaxa de 5%, a contar da aposição ao requerimento de injunção da fórmula executória (o que corresponde ao trânsito em julgado da sentença condenatória em sanção pecuniária proferida em ação declarativa), tal como este último preceito legal determina e, inclusivamente, o art. 13º, n.º 1, al. d), estatui que metade dessa sobretaxa reverte para o IGFEJ, S.A. (que integra o Estado)

Consequentemente, contrariamente ao pretendido pelo apelante, dúvidas não podem existir que, no requerimento executivo, o apelado/exequente reclama a cobrança da referida sanção pecuniária compulsória legal pelo que, reafirma-se, mesmo de acordo com a posição daquele que, como dito, corresponde à sobredita corrente jurisprudencial minoritária, a questão que o mesmo submete à apreciação desta Relação, não faz sentido, dado que em função dessa sua posição, essa sanção é devida.

Resulta do que se vem dizendo que, na improcedência dos fundamentos de recurso aduzidos pelo apelante, se impõe confirmar a decisão recorrida.
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Decisão:

Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a presente apelação improcedente e, em consequência:

- confirmam a decisão recorrida.
*
Custas pelo apelante (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
*
Guimarães, 28 de junho de 2018

José Alberto Moreira Dias
António José Saúde Barroca Penha
Eugénia Maria Marinho da Cunha


1. Ac. RL de 29/10/2015, Proc. n.º 161/09.3TCSNT.L1-2, in base de dados da DGSI.
2. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 348.
3. Lebre de Freitas, “A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 332.
4. Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, Almedina, pág. 370; Lebre de Freitas, in ob. cit., pág. 332; Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., Janeiro de 2014; pág. 736; e a título exemplificativo, Acs. STJ. de 14/11/2006, Proc.06A1986; de 17/04/2017, Proc. 07B418; R.C. de 16/10/2012, Proc. 127963/11.1YIPRT.C1; RE. de 03/07/2014, Proc. 569/13.0TTFAR.E1; RG. de 14/05/2015, Proc. 853/13.2TBGMR.G1, todos in base de dados da DGSI.
5. Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI.
6. Calvão da Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, pág. 454; Correia das Neves, “Manuel dos Juros”, pág. 91, e António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização”, 1999, pág. 126.
7. A título exemplificativo, Acs. STJ., de 09/01/1196, CJ/STJ, 1996, 1º, 40; de 5/6/1997, BMJ, 468º, pág. 315; 16/02/2012, Proc. 286/07.0TVLSB.L1.S1, in base de dados da DGSI; RL, de 16/05/1995, CJ, 1995, 3º, pág. 105; de 14/05/2013, Proc. 4579/10.0YYLSB-B.L-7; 20/06/2013, Proc. 23387/10.2YYLSB-B.L1-2, estes in base de dados da DGSI; RE. de 13/10/1998, BMJ, 480º, pág. 568.
8. António Pinto Monteiro, ob. cit., pág. 128.
9. Ob. cit., pág. 456.
10. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, Almedina, 2001, pág. 995.
11. Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, vol. II, 4ª ed., Almedina, pág. 284.
12. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., pág. 106.
13. Calvão da Silva, in ob. cit., pág. 456.
14. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pag. 107.
15. Rui Tavares, Anotação ao acórdão do STJ. de 16/02/2012, Proc. 286/07.0TVLSB.L1.S1, in base de dados.
16. Neste sentido Ac. STJ. de 18/05/2006, Proc. 06S384, in base de dados da DGSI, onde se entendeu que por força do disposto nos arts. 805º, n.º 3 do CPC e 829º-A, n.º 4 do CPC, a sanção pecuniária não tinha de ter sido pedida pelo exequente no requerimento executivo e que a secretaria a devia ter liquidado. Não o tendo feito e estando já a execução extinta, admitiu a instauração de execução pelo exequente com vista à cobrança dessa sanção. No mesmo sentido, vide Ac. RC. de 13/07/2016, Proc. 57/12.1TLRA-A.C1, na mesma base de dados: “A medida vertida no n.º 4 do art. 829º-A do CC é classificada pela doutrina como uma sanção pecuniária compulsória legal, por ser fixada por lei e automaticamente devida. Esta sanção opera de forma automática, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, sendo devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação. Por isso, não carece a mesma de ser pedida no requerimento executivo.
17. A título exemplificativo, considerando os abundantes arestos que a apelante indica no sentido desta posição, aponta-se tão-somente o Ac. RL. de 14/05/2013, Proc. 4579/10.YYLSB-B.L1-7, in base da DGSI.
18. RG. de 02/05/2016, Proc. 1144/14.5T8CHV.G1, in base de dados da DGSI.
19. RC. de 13/07/2016, Proc. 57/12.1TTLRA-A.C1, in base de dados da DGSI.
20. Ac. RC. de 16/02/2008, Proc. 681/10.7TBCTB-B.C1, in base de dados da DGSI.
21. Lebre de Freitas, “A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6ª ed., Almedina, pág. 115.