Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
336/18.4T8VRL-A.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: INSOLVÊNCIA
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE RECONHECEU CRÉDITO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
OPONIBILIDADE AOS DEMAIS CREDORES COMUNS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 – Na insolvência do devedor, os credores comuns são, entre si, terceiros juridicamente indiferentes.

2 – A sentença condenatória que reconheceu o crédito de um credor comum é oponível aos demais credores comuns na verificação de créditos.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO

1.1. Por apenso ao processo de insolvência de P. A., decretada por sentença de 20.02.2018, o Administrador da Insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos, tendo o Banco A., SA, informado que já se encontrava ressarcido do crédito que lhe foi reconhecido na lista do artigo 129º, nº 1, do CIRE.

Os credores A. F. e C. C. deduziram impugnações ao crédito reconhecido a L. P., invocando, em síntese, que o caso julgado material formado no processo nº 670/14.2TBVRL não lhes é oponível, para além de impugnarem os pressupostos constitutivos do direito de crédito reconhecido ao impugnado naquele processo. Sustentam ainda que, em todo o caso, não poderão ser atendidos os juros reclamados, por se encontrarem indevidamente liquidados.
L. P. respondeu separadamente a cada uma das impugnações, pugnando pela respectiva improcedência, sustentando que o caso julgado material formado no processo nº 670/14.2TBVRL impõe o reconhecimento do direito de crédito por si reclamado, nos termos em que foi invocado.
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1.2. Foi proferida sentença a decidir:

«a) Reconhecer os créditos de que são titulares A. F., C. C., Instituto da Segurança Social e Fazenda Pública, nos montantes relacionados na lista do artigo 129º, nº 1, do CIRE;
b) Qualificar como comuns os créditos de que são titulares A. F., C. C., Instituto da Segurança Social e Fazenda Pública;
c) Julgar parcialmente procedentes as impugnações suscitadas por A. F. e C. C., relativamente ao crédito reconhecido a L. P. na lista do artigo 129º, nº 1, do CIRE, e, em conformidade, decide-se reconhecer o crédito reclamado por este último, no montante global liquidado de € 94.674,73 (noventa e quatro mil, seiscentos, setenta e quatro euros, setenta e três cêntimos), acrescido de juros de mora e do montante correspondente a 50% da sanção pecuniária compulsória, vencidos a partir de 28.03.2017;
d) Qualificar como comuns os créditos reconhecidos a L. P. no montante global de € 94.195,86 (noventa e quatro mil, cento, noventa e cinco euros, oitenta e seis cêntimos);
e) Qualificar como subordinados os créditos reconhecido a L. P. no montante global de € 478,88 (quatrocentos, setenta e oito euros, oitenta e oito cêntimos), bem como os referentes a juros de mora e ao montante correspondente a 50% da sanção pecuniária compulsória vencidos a partir de 28.03.2017;
f) Graduar, quanto a metade do produto da venda do bem imóvel identificado no facto provado nº 11, sob a alínea a), os créditos comuns, seguidos dos créditos subordinados;
g) Graduar, quanto ao produto da venda dos bens móveis identificados no facto provado nº 11, sob as alíneas b) e d), os créditos comuns, seguidos dos créditos subordinados».
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1.3. Inconformado, o credor C. C. interpôs recurso de apelação da sentença e formulou, a terminar as suas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«PRIMEIRA CONCLUSÃO
O recorrente, oportunamente, e no dia 27 de abril de 2018, através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, impugnou a lista de credores reconhecidos, no que toca ao crédito de L. P..

SEGUNDA CONCLUSÃO
A parte sob recurso da sentença em causa padece de um erro de julgamento, o qual constitui, por si só, causa bastante para que este recurso seja, quanto a tal parte, total e completamente procedente, com a consequente anulação da mesma parte de tal sentença (artigo 639.°-1, in fine, do CPC 2013).

TERCEIRA CONCLUSÃO
Consistindo esse erro de julgamento, em a parte da sentença em questão, que, aqui e agora, se está a por em crise, ter entendido, como entendeu, que a sentença, prolatada, no dia 26 de janeiro de 2016, no processo n." 6701l4.2TBVRL, do Juiz 2, do Juízo Central Cível de Vila Real, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, no qual o recorrente não foi parte, formava, contudo, caso julgado quanto a ele.

QUARTA CONCLUSÃO
Entendimento este, e considerando que, como atrás se referiu já, o recorrente não foi parte em tal processo, e também que a causa de pedir e o pedido são, nesse processo, e na impugnação que o requerente, no dia 27 de abril de 2018, apresentou nos autos distintos, não respeita os artigos 580.° e 581.°, os dois do CPC 2013, que exigem, para que se possa invocar a exceção do caso julgado, a ocorrência da identidade das partes do pedir e da causa de pedir.

QUINTA CONCLUSÃO
Nem mesmo os artigos 3.°, do CPC 2013 e 20.°, da CRP, que impõem que a aplicação da chamada autoridade do caso julgado, muito embora dispense a tríplice identidade atrás referida, não pode contudo dispensar a identidade das partes.

SEXTA CONCLUSÃO
Tendo pois a parte em causa da sentença em questão violado os artigos 3.°, 580.° e 581.°, todos do CPC 2013 e 20.°, da CRP.

SÉTIMA CONCLUSÃO
Pelo que, e face ao atrás referido erro de direito, de que sofre a parte em questão da sentença sob recurso, erro esse que se traduziu, nomeadamente na violação das normas legais atrás referidas, deverá tal parte ser anulada.

OITAVA CONCLUSÃO
Prolatando-se, em substituição dela, douto acórdão, que determine que a sentença, proferida no processo n." 670/14.2TBVRL, do Juiz 2, do Juízo Central Cível de Vila Real, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, não é oponível ao recorrente, relativamente ao qual não constitui, seja na vertente positiva, seja na vertente negativa, caso julgado nos presentes autos, cuja tramitação deverá pois prosseguir.

Assim decidindo, como, temos disso a mais firme e completa certeza, não poderá, nem irá, deixar de suceder, farão V. Exas., Exmos. Senhores Doutores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, a melhor e mais justa justiça, que aliás soem sempre fazer, pelo que a ela nos têm, e de uma forma sistemática, habituado».
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O Recorrido L. P. contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido, formulando as seguintes conclusões:

«1.- O Credor C. C. impugnou o crédito do aqui Credor nos autos de Insolvência em epígrafe, sabendo que o mesmo advinha de uma sentença transitada em julgado.
2.- A procedência da impugnação dirigida aos autos pelo Credor Recorrente configuraria uma clara violação da certeza e segurança jurídicas do nosso ordenamento jurídico.
3.- A impugnação do crédito do Credor Recorrido pelo Recorrente viola o disposto nos arts. 729.º e 789.º.5 do CPC.
4.- O Recorrido subscreve a fundamentação de Direito da sentença recorrida mas adiciona dois fundamentos: a certeza e segurança jurídicas e a impossibilidade da aplicação do raciocínio jurídico do Credor Recorrente.
5.- Em acções declarativas existentes antes de processos de insolvência, não é possível exigir a um demandante que accione todos os credores de um devedor para que a acção produza efeitos em relação aos mesmos, pois tal seria uma clara situação de ilegitimidade processual para além da impossibilidade de conhecimento da identidade e crédito dos mesmos.
6.- Se a intenção é respeitar a extensão e limites do caso julgado, existe a norma do art. 789.º.5 do CPC que acautela os interesses dos credores Reclamantes que pretendam impugnar o crédito decorrente de uma sentença já transitada.
7.- Pelo que deve improceder na totalidade o Recurso interposto pelo Credor C. C., o que se requer, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!».
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O credor A. F. veio aos autos manifestar a sua adesão ao recurso de C. C..
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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1.4. QUESTÕES A DECIDIR

Em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial(1). Tal restrição não opera relativamente às questões de conhecimento oficioso, as quais podem ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Em matéria de qualificação jurídica dos factos a Relação não está limitada pela iniciativa das partes - artigo 5º, nº 3, do CPC. Por outro lado, o tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, a única questão que importa apreciar consiste em saber se a sentença recognitiva de créditos proferida na acção anteriormente proposta pelo credor contra o insolvente, transitada em julgado, vale na verificação de créditos na insolvência, contra o credor impugnante, que não interveio na primeira, considerando a autoridade do caso julgado ou a eficácia reflexa do mesmo.

No fundo, trata-se de apurar se se é ou não oponível aos Recorrentes, nos autos de verificação do passivo do devedor insolvente, a sentença proferida num processo declarativo anterior, no qual não foram partes, que reconheceu ao ora Recorrido um crédito sobre o insolvente.
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II – FUNDAMENTOS

2.1. Fundamentos de facto

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

1. Nos autos principais, por sentença proferida em 20.02.2018, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de P. A..
2. L. P. instaurou contra o Insolvente e L. R. acção declarativa, sob a forma de processo comum, que correu termos no Juízo Cível da Instância Central de Vila Real, sob o nº 670/14.2TBVRL.
3. No processo nº 670/14.2TBVRL o Insolvente foi pessoalmente citado em 03.06.2014, enquanto a missiva destinada a L. R. foi recepcionada por terceira pessoa em 28.05.2014, após o que em 02.06.2014 foi expedida a notificação pressuposta pelo artigo 233º do CPC.
4. Somente o insolvente ofereceu contestação no processo nº 670/14.2TBVRL.
5. Em 27.01.2016 foi proferida sentença no processo nº 670/14.2TBVRL, constante de fls. 139-148 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), transitada em julgado em 10.11.2016, na qual se decidiu:

«1º- Declaro que o autor detém sobre os réus um crédito no montante global de € 77.563,07 (setenta e sete mil quinhentos e sessenta e três euros e sete cêntimos).
2º- Na verificação da nulidade dos contratos de mútuo mencionados nos autos, por falta de forma legal, condeno os réus no pagamento de tal montante de € 77.563,07 (setenta e sete mil quinhentos e sessenta e três euros e sete cêntimos) ao autor, acrescido de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data da citação até integral pagamento.
3º- Custas da ação pelo autor e pelo réu contestante na proporção do decaimento (decaindo o autor parcialmente quanto ao pedido de juros)».
6. Mediante requerimento de 17.10.2016 (notificado ao Ilustre Mandatário do insolvente em consonância com o preceituado no artigo 221º do CPC) o Ilustre Mandatário de L. P. apresentou nota justificativa de custas de parte no processo nº 670/14.2TBVRL, no valor global de € 2.482,00, sem que o insolvente tivesse aduzido qualquer reclamação a essa nota.
7. L. P. instaurou processo executivo contra o insolvente e L. R., o qual corre termos no Juízo de Execução de Chaves, sob o nº 213/17.6T8CHV, para cobrança coerciva do montante de € 77.563,07, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a citação e até integral e efectivo pagamento, bem como do montante de € 2.482,00, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde o trânsito em julgado da sentença e até integral e efectivo pagamento, sendo liquidados tais quantitativos no requerimento executivo no valor global de € 97.515,39.
8. A Sra. Agente de Execução nomeada no processo nº 213/17.6T8CHV apresentou nota discriminativa de honorários e despesas, notificada às partes em 02.11.2018, da qual resulta a indicação dos seguintes quantitativos:

1. HONORÁRIOS E DESPESAS AGENTE DE EXECUÇÃO Descritivo Quant. Valor Unitário IVA Valor
Remuneração taxa fixa (1.1. do anexo VII) 1 255,00 23,00 % 255,00
Remuneração taxa fixa (1.2. do anexo VII) 1 153,00 23,00 % 153,00
Despesas com correio de citação e registado simples 1 49,51 23,00 % 49,51
Honorários por resultados obtidos 1 1.464,75 23,00 % 1.164,75
Registos 1 90,00 - 90,00
IVA - - - 442,11
Total suportado pelo exequente - - - 2.454,38
Adiantamentos - - - 345,02
Saldo a ser pago pelo exequente ao agente - - - 2.109,36

3. DEVIDOS AOS COFRES
Descritivo Valor
Juros compensatórios (deduzido de 50 %) contados até 30/11/2018 2.084,51
Saldo a receber 2.084,51

5. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO
Descritivo Valor
Valor ainda em falta a ser pago pelo produto da venda dos bens apreendidos no processo de insolvência, quanto à parte que cabe a estes autos a título de honorários e despesas e juros compensatórios, pela venda dos bens penhorados, relativo à executada L. R. 4.193,87

9. A Sra. Agente de Execução nomeada no processo nº 213/17.6T8CHV elaborou a nota discriminativa de fls. 148v-149 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
10. Na lista a que alude o artigo 129º, nº 1, do CIRE, o Sr. Administrador da Insolvência reconheceu a L. P. o montante global de € 112.281,00 (englobando € 97.515,39 a título de capital e € 14.765,61, a título de juros), qualificando-o como comum.
11. Em 29/03/2018 foram apreendidos para a massa insolvente os seguintes bens:

a) Prédio sito na freguesia de ..., concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ....º e na matriz predial urbana sob o artigo ....º:
b) Mobiliário diverso e electrodomésticos;
c) Máquina giratória da marca Case;
d) Motociclo de competição de marca Kawasaki, modelo 250-F-KX;
e) 4 dornas em inox;
f) Rachador de lenha, marca Agrine Son, de cor laranja;
g) Atrelado basculante, sem matrícula;
h) Arado charrua, da marca Agrimil, modelo C1 A/1 14.
12. Os bens referenciados em 11 tinham sido apreendidos à ordem do processo executivo nº 213/17.6T8CHV.
13. No apenso C), por sentença proferida em 13.07.2018, transitada em julgado, foi reconhecido o direito de A. F. à restituição e separação dos bens apreendidos para a massa insolvente, identificados em 11, sob as alíneas c), e), f), g) e h), ordenando-se ainda que tais bens fossem restituídos e separados após trânsito em julgado.
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2.2. Do objecto do recurso

Nas conclusões das suas alegações, que delimitam as questões a apreciar por esta Relação, os Recorrentes não impugnam a matéria de facto dada como provada, apenas questionam a forma como foi valorada e as consequências jurídicas extraídas na sentença.

No essencial, os Recorrentes insurgem-se contra a decisão recorrida por esta ter acolhido a dimensão normativa do caso julgado formado pela decisão judicial prévia proferida noutro processo que reconheceu os direitos de crédito reclamados pelo Recorrido na insolvência.

O que está em discussão é o facto de o Recorrido, em 2014, ter intentado contra o Insolvente e L. R. acção declarativa, sob a forma de processo comum, que correu termos no Juízo Cível da Instância Central de Vila Real, sob o nº 670/14.2TBVRL, onde por sentença de 27.01.2016, confirmada após recurso para esta Relação, transitada em julgado em 10.11.2016, os Réus foram condenados a pagar ao ora Recorrido a quantia de € 77.563,07, acrescido de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data da citação até integral pagamento. Subsequentemente, o ora Recorrido instaurou a competente execução para obter o pagamento daquele montante.

Declarada a insolvência do anteriormente demandado, o ora Recorrido reclamou neste processo o aludido crédito, o qual foi impugnado pelos ora Recorrentes.

Enquanto os Recorrentes sustentam que a sentença em nada os vincula por não terem sido parte na anterior acção declarativa, o Recorrido invoca a seu favor a autoridade do caso julgado e os valores da certeza e da segurança jurídica.
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2.2.1. Do caso julgado e da sua eficácia subjectiva

A questão fundamental dos autos é esta: o caso julgado formado com a sentença proferida no processo nº 670/14.2TBVRL vincula ou não os Recorrentes?
Se os vincula, a apelação é improcedente; se os não vincular a apelação tem necessariamente de ser julgada procedente.
Na sentença recorrida, recorreu-se à distinção entre “terceiros juridicamente indiferentes” e “terceiros juridicamente interessados” para, a partir daí, encontrar a solução jurídica do caso.

Como estes autos bem demonstram, a matéria do caso julgado (e questões conexas) aparenta uma simplicidade que oculta uma elevada complexidade na sua dimensão prática, na medida em que a sua aplicação suscita numerosas dificuldades de integração. É uma figura jurídica que, partindo de alguns preceitos legais, tem vindo a ser construída e recortada nos seus aspectos essenciais pela doutrina, sendo depois concretizada pela jurisprudência com base naquela.

Importa traçar, resumidamente, o quadro aplicável ao caso vertente. Sem perder tempo com questões que directamente nada têm a ver com o objecto do recurso, interessa-nos o conceito de caso julgado material, a respectiva delimitação subjectiva e a sua eficácia extraprocessual.

O efeito mais importante da sentença é o caso julgado – artigo 619º do CPC –, fórmula abreviada de “caso que foi julgado”, o que se traduz na inadmissibilidade da sua modificação por qualquer outro tribunal. «O caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material mitigada» (2). As situações ou relações jurídicas já definitivamente definidas por via de decisão judicial consideram-se consolidadas (3).

A contraditoriedade de decisões judiciais sobre situações em tudo similares gera perplexidade na sociedade e é gravemente atentatória dos valores da certeza e da segurança jurídicas. Segundo Manuel de Andrade (4), esta última consideração é a mais importante: «Sem o caso julgado material estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica (instabilidade das relações jurídicas) verdadeiramente desastrosa – fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas. Seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu» (5).

Os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado material são traçados pelos elementos identificativos da acção onde foi proferida a sentença: as partes, o pedido e a causa de pedir (artigos 580º e 581º do CPC). Se o objecto da decisão transitada no primeiro processo for idêntico, no que respeita a esses três elementos identificativos, ao do processo subsequente, a sentença daquele vale neste como excepção de caso julgado, evitando-se que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir a decisão anterior – artigo 580º, nº 2, do CPC.

Além da excepção de caso julgado, é usual a referência à autoridade do caso julgado de sentença transitada. Uma e outra constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica, uma vez que se inserem no tratamento jurídico das consequências ou efeitos do caso julgado. Enquanto a excepção de caso julgado tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir aquela implica a proibição de novamente ser apreciada certa questão, podendo actuar independentemente da mencionada tríplice identidade (6).

Referindo-se à autoridade do caso julgado, considera Teixeira de Sousa que «quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição de decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior» (7).

Centrando a nossa atenção nos limites subjectivos, atento o circunscrito objecto deste recurso, a regra geral é a de que o caso julgado formado com a sentença só vincula as partes da acção. Tal princípio da eficácia relativa (inter partes) do caso julgado (v. artigo 619º do CPC) remonta ao direito romano, onde era referenciado pelo brocardo «res inter alios iudicata tertio neque nocet neque podest (8)», e representa um corolário do princípio do contraditório.

Segundo Teixeira de Sousa, «além da eficácia inter partes – que o caso julgado possui sempre –, o caso julgado também pode atingir terceiros. Tal sucede através de uma de duas situações: a eficácia reflexa do caso julgado e a extensão do caso julgado a terceiros. Aquela eficácia verifica-se quando a acção decorreu entre todos os interessados directos (quer activos, quer passivos) e, portanto, esgotou os sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma situação jurídica, pelo que aquilo que ficou definido entre os legítimos contraditores (na expressão do art. 2503º, § único, CC/1867) deve ser aceite por qualquer terceiro. (…) O efeito reflexo do caso julgado baseia-se no pressuposto de que o que é definido em juízo entre todos os interessados directos é oponível a qualquer terceiro (que, por definição não é interessado directo)» (9). Portanto, de harmonia com este autor, que acompanhamos, a eficácia realiza-se sempre que as partes da acção sejam todos os interessados directos, situação que é frequente na área contratual, dado que nela as partes da acção coincidem normalmente com todos os contraentes. A eficácia reflexa da sentença transitada em julgado vincula qualquer sujeito a aceitar aquilo que foi definido entre todos os interessados directos. Nesse sentido, o resultado de uma acção que decorreu entre todos os interessados directos, isto é, entre todos os sujeitos com legitimidade para nela participar impõe-se erga omnes. Todos estão vinculados a acatar a situação reconhecida ou constituída entre as partes na decisão transitada.

No fundo, a regra geral da eficácia relativa do caso julgado não equivale a dizer que a decisão transitada apenas se repercute nas partes do processo e que todos os terceiros a podem ignorar. «A ideia de que o caso julgado não produz efeitos em relação a terceiros não pode significar que todos aqueles que não figuram no processo como partes possam ignorar as sentenças proferidas e transitadas nas diferentes acções, agindo como se elas não existissem na esfera das realidades jurídicas. (…) Se A for credor de B, cuja herança vem a ser disputada entre C e D e o tribunal declarar D como único herdeiro de B, é evidente que A, depois de transitada em julgado a decisão, não poderá demandar C, como seu devedor. Terá que demandar D, não lhe sendo lícito ignorar o caso julgado constituído em torno da titularidade da herança do seu devedor originário» (10).

Desde sempre a doutrina e a jurisprudência têm admitido hipóteses de extensão do caso julgado a terceiros ou, noutra perspectiva, de extensão da eficácia da sentença, quer no plano dos seus efeitos práticos como dos seus efeitos jurídicos. A esse propósito, é costume distinguir entre terceiros juridicamente indiferentes e terceiros juridicamente interessados (11). Os primeiros são aqueles terceiros que «têm de acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada, quando a sentença não lhes causa qualquer prejuízo jurídico, porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico. É o caso dos credores relativamente às sentenças proferidas nos pleitos em que seja parte o seu devedor. Tais sentenças não invalidam o seu direito nem lhe cerceiam a entidade jurídica. Apenas podem afectar-lhe a consistência prática, enquanto reduzam o património do devedor e, por consequência, a sua solvabilidade» (12). Os terceiros juridicamente interessados são aqueles em que a sentença, a valer em face deles, «lhes poderia causar prejuízo jurídico, invalidando a própria existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito, e não apenas destruindo ou abalando a sua consistência prática».

No fundo, aos terceiros juridicamente indiferentes a sentença apenas pode acarretar prejuízo de facto ou económico, ou seja, afectando o seu direito na sua consistência prática, enquanto aos terceiros juridicamente interessados causa prejuízo jurídico, anulando ou reduzindo o conteúdo do seu direito. Portanto, o terceiro que se arrogue titular de um direito que possa ser invalidado ou reduzido pela decisão, não tem que acatar a sentença proferida entre as partes (13). Em contrapartida, a decisão transitada vincula o terceiro a quem não causa qualquer prejuízo jurídico, por não contender com a existência ou validade do seu direito, embora possa pôr em crise a sua consistência prático-económica (14).

É relativamente pacífico que a sentença condenatória proferida no processo em que o credor A demandou o devedor B se impõe (fica abrangido pelo respectivo caso julgado) ao credor C do referido devedor B. O credor C é um terceiro juridicamente indiferente, uma vez que, só por si, o reconhecimento do direito de crédito do A não põe em causa a existência ou a validade do direito de crédito do C (15). Em rigor o credor C fica sujeito à eficácia da sentença alheia, quer no plano dos seus efeitos práticos ou de facto, quer dos seus efeitos jurídicos indirectos. Todavia, se estiver em causa o reconhecimento de um crédito que contende com o direito do credor C, como sucederá no caso de implicar o reconhecimento de uma preferência de pagamento no concurso de credores, sendo patente o prejuízo jurídico, deve reconhecer-se a este a ampla possibilidade de impugnar o direito invocado pelo A. Entre credores comuns do devedor (executado ou insolvente, sendo que a insolvência redunda numa execução universal dos respectivos bens), como os respectivos direitos de crédito permanecem intocados independentemente do reconhecimento operado na sentença alheia, dificilmente se poderá dizer que são, entre si, terceiros juridicamente interessados, pois nenhuma espécie de incompatibilidade existe entre os respectivos direitos.

Para Teixeira de Sousa, «em substituição da pouco precisa distinção entre terceiros juridicamente indiferentes e terceiros juridicamente interessados há um critério muito mais seguro para verificar se um terceiro - isto é, se alguém que não foi parte num processo - fica abrangido pelo caso julgado da decisão nele proferida. O critério é o seguinte: ficam abrangidos pelo caso julgado todos aqueles que não sejam titulares, de acordo com o direito positivo, de nenhum direito incompatível com a decisão transitada. Se assim suceder, é claro que, qualquer que seja a repercussão da decisão transitada na sua esfera jurídica, o terceiro fica vinculado ao caso julgado» (16).

Não se poderá dizer que esta solução jurídica viola o princípio do contraditório ou preceitos constitucionais, pois, por um lado, ele foi exercido entre todos os interessados directos, na acção em que foram intervenientes todos os sujeitos com legitimidade para nela participar e, por outro, como se verá mais à frente, a lei assegurou a possibilidade de os terceiros juridicamente indiferentes invocarem, se bem que de forma restrita, determinados fundamentos contra a sentença transitada em julgado.

Se bem repararmos, no processo civil, como no direito em geral, nenhum princípio pode vigorar de forma absoluta, pois há sempre que ponderar a situação de uma forma global para tentar atingir um ponto de equilíbrio. Se, de um lado, temos o princípio do contraditório, do outro contrapõe-se a necessidade de certeza e segurança jurídica (17). E a forma de compatibilizar tais interesses conflituantes consegue-se da forma que se tem vindo a assinalar.
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2.2.2. Terceiros juridicamente indiferentes in casu

Revertendo ao caso concreto e transpondo os conceitos acabados de delimitar, verifica-se que os credores A. F. e C. C. devem ser qualificados como terceiros juridicamente indiferentes relativamente à sentença proferida no processo nº 670/14.2TBVRL, sendo certo que o Recorrido é um credor comum.

Isto porque os indiscutíveis direitos de crédito de que são titulares não são afectados pelo caso julgado formado por aquela sentença. E não são afectados, pois, a consideração da aludida sentença nestes autos de verificação do passivo não lhes causa prejuízo jurídico: em nada contende com a existência ou o conteúdo jurídico dos seus direitos. Também nenhuma incompatibilidade existe entre os direitos dos Recorrentes e do Recorrido. Os seus direitos de crédito permanecem intocados, sendo-lhes indiferente, no que respeita à sua consistência jurídica, a existência ou não da aludida sentença condenatória. Os aludidos créditos não são atingidos, na vertente relevante atrás assinalada, pelo caso julgado da aludida sentença. Somente pode afectar a sua consistência económica num eventual rateio a efectuar, mas isso não os transforma em terceiros juridicamente interessados. A sentença transitada, proferida no processo nº 670/14.2TBVRL, projecta-se nos autos de verificação de créditos do insolvente como impedimento subjectivo à repetição do conteúdo do aí decidido e (simultaneamente) à contradição do conteúdo dessa decisão.
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2.2.3. Da impugnação de créditos na insolvência

Dispõe o artigo 128º, nº 1 do CIRE, que dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, deverão os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos. Essa reclamação é um ónus, na medida em que «mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento» - nº 5 do mesmo preceito.

Subsequentemente, o administrador da insolvência apresenta uma relação dos credores por si reconhecidos e uma relação dos não reconhecidos – artigo 129º, nº 1, do CIRE.

A lista dos credores reconhecidos pode ser impugnada por qualquer interessado, através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão, ou na incorrecção do montante ou da qualificação do crédito – artigo 130º, nº 1, do CIRE.

Mas quais são os fundamentos com que pode ser impugnado um crédito reconhecido por sentença?

A resposta terá que ser alcançada no Código de Processo Civil, por remissão do artigo 17º, nº 1, do CIRE.

Assim sendo, é aplicável o disposto no artigo 789º, nº 5, do CPC, onde se dispõe: «Se o crédito estiver reconhecido por sentença que tenha força de caso julgado em relação ao impugnante, a impugnação só pode basear-se em algum dos fundamentos mencionados nos artigos 729º e 730º, na parte em que forem aplicáveis».

Como salienta Salvador da Costa (18), «os direitos de crédito reconhecidos por decisão transitada em julgado, em regra, só podem ser relevantemente impugnados com base nos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença ou em recurso de revisão». É assim, em regra, se os impugnantes não forem terceiros juridicamente interessados, pois, se o forem, podem invocar, na impugnação, qualquer fundamento impugnatório, seja excepção ou impugnação da existência do direito (19).

Portanto, in casu, a impugnação que os ora Recorrentes apresentaram contra o crédito do Recorrido, por este estar reconhecido por sentença judicial e o caso julgado lhes ser oponível (enquanto terceiros juridicamente indiferentes ou, noutra formulação, por os seus direitos não serem incompatíveis com o do Recorrido), só se poderia subsumir a algum dos fundamentos enunciados no artigo 729º do CPC.

Ora, como justamente se considerou na sentença recorrida, «se atendermos à sentença proferida em 27.01.2016, verificamos que os argumentos ora convocados pelos credores A. F. e C. C. para questionarem o direito de crédito reconhecido a L. P. (aduzidos nos artigos 11.º a 14.º dos respectivos articulados de impugnação) já foram expressamente apreciados naqueloutra decisão, pelo que não apenas se trata de questões abrangidas pelo caso julgado material formado naqueloutro pleito, como também não estamos perante factos extintivos ou modificativos da obrigação ocorridos posteriormente ao encerramento da discussão no processo de declaração, como é pressuposto pela alínea g) do artigo 729º do CPC. Para além disso, não se divisa na materialidade alegada que se possa inferir a subsunção às demais alíneas do artigo 729º do CPC».

Não tendo os ora Recorrentes invocado qualquer dos fundamentos mencionados no artigo 729º do CPC, a impugnação só poderia ser julgada improcedente.

Termos em que improcede totalmente a apelação.
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2.3. Sumário

1 – Na insolvência do devedor, os credores comuns são, entre si, terceiros juridicamente indiferentes.
2 – A sentença condenatória que reconheceu o crédito de um credor comum é oponível aos demais credores comuns na verificação de créditos.
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III – Decisão

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
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Guimarães, 14.02.2019
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida (relator)
Paulo Reis (1º adjunto)
Joaquim Espinheira Baltar (2º adjunto)


1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, pág. 115.
2. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio da Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 703.
3. A lei processual garante a imodificabilidade da decisão transitada em julgado por duas vias: por um lado, consagra a chamada excepção dilatória de caso julgado, que é de conhecimento oficioso, impedindo a propositura de uma nova acção destinada a apreciar questão já solucionada por decisão anterior [artigo 577º, al. i), 578º, 580º e 581º do CPC]; por outro, prevenindo a hipótese de essa excepção não haver oportunamente funcionado e de virem a formar-se duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, prescreve a prevalência, não da última, mas da primeiramente transitada em julgado – artigo 625º, nº 1, do CPC.
4. Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1993, pág. 306.
5. Conforme enfaticamente se refere no acórdão desta Relação de 17.09.2013, proferido na apelação nº 307/12.4TCGMR.G1, relatado por Ana Cristina Duarte, acessível em www.dgsi.pt, «desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior. Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspecto da insegurança, da inquietação e da anarquia».
6. A jurisprudência dominante tem vindo a entender que, relativamente à autoridade do caso julgado, não é necessária a verificação da tríplice identidade supra referida, de sujeitos, pedido e causa de pedir.
7. O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325º, pág. 49 e segs. (v. p. 179).
8. Paulus, Digesto, 20.4.16.
9. Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, págs. 590 e 592.
10. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio da Nora, ob. cit., pág. 724.
11. Manuel de Andrade, ob. cit., págs. 312-313; Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, págs. 386-387; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio da Nora, ob. cit., págs. 726-727; Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. II, Almedina, 2015, págs. 610-612; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, Almedina, pág. 758; Geraldes, Pimenta e Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 744; Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL, 2018, pág. 825.
12. Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 312.
13. São quatro as subespécies de terceiros juridicamente interessados: a) os que invocam ser titulares de uma relação incompatível com a reconhecida na sentença; b) titulares de uma posição subordinada, dependente ou acessória da definida entre as partes pela sentença; c) titularidade de relação paralela com a definida na sentença; d) titularidade de relação concorrente com a definida na sentença.
14. Francisco Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 611.
15. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio da Nora, ob. cit., pág. 727, expressamente referem que nos caso de terceiro juridicamente indiferente, «em que a decisão contida na sentença não causa prejuízo jurídico ao direito de terceiro, nenhuma razão há para recusar a invocação do caso julgado perante esse terceiro, visto a regra da eficácia relativa do caso ter por fim evitar que terceiros sejam prejudicados, na consistência jurídica ou no conteúdo do seu direito (sem eles terem tido a possibilidade de se defender e esse risco não ocorrer em tal tipo de situações). Pode, por conseguinte, dizer-se que, em relação aos terceiros juridicamente indiferentes, a sentença impõe-se-lhes».
16. Blogue do IPPC, in www.blogippc.blogspot.com.
17. Nos termos do artigo 205º, nº 2, da CRP, as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas.
18. O Concurso de Credores - áreas comum, fiscal e da insolvência, 5ª edição, Almedina, 2015, pág. 304.
19. Nesse caso, «além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração» artigo 731º do CPC.