Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7/17.9T8VCT.G1
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA
NULIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (elaborado pela relatora - cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):

1- A nulidade de cláusula de definição de “invalidez absoluta e definitiva” constante do contrato de seguro, por violar, desde logo, os arts 12º, 15º e 16º, do DL nº446/85, de 25/10 (RJCCG), é invocável nos termos gerais e, por isso, é do conhecimento oficioso - cfr. art.º 24º, do RJCCG e art.º 286º, do Código Civil - não integrando a sua apreciação nulidade da sentença por excesso de pronúncia;

2- O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se formar a convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados. Em caso de dúvida, deve manter-se o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e da oralidade se materializam, dos quais podem resultar elementos decisivos na formação da convicção do julgador, que não passam para a gravação;

3- Os contratos de seguro de grupo vida e os de mútuo, coligados, não deixam, cada um deles, de estar sujeitos às suas regras próprias e específicas;

4- O seguro de vida funciona como reforço da garantia resultante da hipoteca, ficando o banco mutuante a gozar de duas garantias: uma resultante da hipoteca e outra proveniente do seguro de vida;

5- O Banco mutuante não tem de devolver aos mutuários o montante das prestações que deles foi recebendo depois da verificação do sinistro e até à definição da responsabilidade da seguradora com quem os mutuários tinham celebrado contratos de seguro de vida, de que era beneficiário o banco;

6- Celebrado contrato de seguro entre as partes, em que um dos riscos cobertos é a invalidez absoluta e definitiva por doença, ao Autor cabe a prova da sua verificação, por se tratar de facto constitutivo do direito indemnizatório de que se arroga (art. 342º, n.º 1 do CC), competindo à seguradora o ónus da alegação e da prova de factos conducentes à exclusão da sua responsabilidade (n.º 2 do art. 342º do CC);

7- Cumpre aquele ónus o segurado que logra demonstrar ter sido afetado por doença (do foro oncológico) que fez com que, em sequência das intervenções cirúrgicas a que foi submetido, ficasse a padecer de hérnias incisionais que o impossibilitam de fazer esforços e de exercer uma atividade remunerada;

8- No caso de cláusula contratual geral, constante das condições da apólice, abusiva e, por isso, nula, nos termos dos art.ºs 12º, 15º e 16º (Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais), deve o tribunal conhecer, oficiosamente, da questão e declarar a nulidade da mesma;

9- São nulas as cláusulas de definição de “invalidez absoluta e definitiva” constantes de contratos de seguro pelas quais a seguradora proponente, afastando-se do escopo do contrato e do dever de consideração do interesse real dos aderentes, impõe, para pagamento da dívida a que o seguro está associado, a efetiva necessidade de recorrer, de modo contínuo e definitivo, à assistência de terceira pessoa para os atos normais da vida diária e o prévio reconhecimento pela “Segurança Social ou outra Entidade Oficial” da incapacidade, e por violarem, desde logo, os arts 15º e 16º, do DL nº446/85, de 25/10 (RJCCG), já que constituem limitações sem justificação e traem as legítimas expetativas e a confiança do segurado aderente de que o seguro cobria, sem mais, esse risco, verificada que realmente estivesse situação de invalidez absoluta e definitiva.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

Apelação da 1ª Ré
Apelante: Banco A, S.A
Apelados: L. A. e C. R.

Apelação da 2º Ré
Apelante: X – Companhia de Seguros de Vida, S.A.
Apelados: L. A. e C. R.

L. A. e C. R. vieram propor a presente ação declarativa de condenação contra Banco A, S.A. e X – Companhia de Seguros de Vida, S.A. pedindo:

a) a condenação da 2ª Ré a reconhecer a validade e eficácia dos contratos de seguro de vida celebrados com os Autores, titulados pelas apólices de seguro do ramo “vida” nºs 00038016 e certificado nº 87647877, apólice nº 00038016 e certificado nº 92138403 e apólice nº 00043621 e certificado nº 96656450, bem como a invalidez total e permanente do 1º Autor;
b) a condenação da 2ª Ré a pagar à 1ª Ré o capital em dívida dos contratos de mútuo invocados, no montante de € 258.764,86;
c) a condenação das Rés, solidariamente, a reembolsarem os Autores das importâncias que entretanto lhes foram (e venham a ser) debitadas, ao mesmo título, na respetiva conta bancária, com efeitos a partir de Junho de 2011, que perfaz até esta data, o valor de € 11.483,03;
d) a condenação da 2ª Ré no pagamento de todas as quantias que estão a ser exigidas aos Autores pela 1ª Ré no âmbito do processo nº 644/15.6T8VCT, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, na Instância Central, Secção Cível, Juíz 4. para além do capital garantido pelos contratos de seguro;
e) a condenação das Rés, solidariamente, a pagarem aos Autores os juros moratórios calculados à taxa legal, sobre as prestações entretanto debitadas e acima referidas (a partir de Junho de 2011) e contados até ao seu efetivo pagamento;
f) a condenação das Rés no pagamento de € 15.000,00, a cada um dos Autores, a título de danos morais, pelo seu sofrimento em resultado da penhora para posterior venda da sua casa de habitação, na ação executiva intentada pela 1ª Ré,;
ou
a) a condenação da 1ª Ré a suportar os custos a que deu causa, correspondentes ao valor que deveria receber da 2ª Ré, caso o contrato se mantivesse em vigor, e,
b) No caso de venda do imóvel identificado no artigo 4º da petição inicial, no âmbito do referido processo executivo, a correr termos na Comarca de Viana do Castelo, a condenação da 1ª Ré a pagar aos Autores o valor do mesmo que se calcula em € 330.000,00.

Regularmente citadas, as Rés contestaram, defendendo-se por impugnação motivada e por exceção perentória de direito material.
Em audiência prévia, foi proferido despacho saneador, definido o objeto de litígio e selecionaram-se os temas de prova - cfr. fls 238 e segs – aí se referindo como

“Objeto do litígio

O objeto do litígio consubstancia-se em determinar a responsabilidade dos réus à luz dos contratos de seguro indicados na petição inicial celebrados pela 2ª Ré e (associados aos empréstimos concedidos pela 1ª ré aos autores) e, na afirmativa, determinar a medida dessa responsabilidade”.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais.
*
Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:

“Em face do exposto, julgo a acção proposta por L. A. e mulher, C. R., contra Banco A, S.A. e X – Companhia de Seguros de Vida, S.A. parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente:

. Condeno a segunda Ré a reconhecer a vigência dos contratos de seguro vida, a que se referem os certificados 87647877, 92138403 e 96656450, celebrados entre os Autores e si própria e descritos nas alíneas d), f), l), n), s) e t), do ponto II.1.;
. Condeno a segunda Ré a pagar ao primeiro Réu as quantias referentes aos capitais em dívida em 11.01.2012, referentes aos contratos de empréstimo seguros pelos contratos celebrados e descritos nas alíneas d), l) e s) (certificados 87647877, 92138403 e 96656450), a liquidar posteriormente ao abrigo do disposto nos artigos 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do Código de Processo Civil;
. Condeno o primeiro Réu a restituir aos Autores as quantias por estes pagas desde 11.01.2012 até à data e imputadas no pagamento dos empréstimos descritos nas alíneas a), i) e x), acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, a liquidar posteriormente ao abrigo do disposto nos artigos 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Custas por Autores e Réus, na proporção de 1/5 para os primeiros e 5/6 para os segundos, sem prejuízo do decidido administrativamente quanto ao apoio judiciário.
*
O Banco Réu apresentou recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão apelada, quanto à sua condenação, e substituída por decisão que considere os pedidos deduzidos contra o Banco A, enquanto credor com garantia real, como totalmente improcedentes, formulando as seguintes

CONCLUSÕES:

I. O presente Recurso de Apelação, vem interposto da Douta Decisão proferida pelo Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca Viana do Castelo, a qual condena o ora Apelante, a devolver aos Autores as quantias por estes pagas desde a data de 11.01.2012 até à data e imputadas no pagamento dos empréstimos descritos nos autos e imputadas no pagamento dos empréstimos descritos nas alíneas a), i) e x) dos Factos Provados acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, a liquidar posteriormente ao abrigo do disposto nos artigos 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do Código de Processo Civil, absolvendo o Réu dos restantes pedidos, deduzidos pelos Autores.
II. A aqui Apelante não se conforma com a decisão proferida, no que à sua condenação respeita, porquanto entende que, com o devido respeito, esta não faz uma correcta aplicação do Direito aos factos em análise, nomeadamente a prova documental, não fazendo assim, consequentemente, o correcto enquadramento em termos de Direito.
III. Nos presentes autos a ora Recorrente é Ré (segunda Ré) juntamente com a Companhia de Seguros X S.A. (primeira Ré) atendendo a primeira mutuou diversas quantias aos Recorridos e encontra-se a exigir destes o seu pagamento. A segunda pelo facto de ter emitido apólices de seguro para garantia das quantias mutuadas, caso ocorresse uma situação de invalidez total ou o óbito dos mutuários.
IV. Os Autores, enquanto mutuários de três empréstimos contraídos junto da Recorrente e titulares das apólices de seguros nº 00038016 e certificado nº 87647877, apólice nº 00038016 e certificado nº 92138403 e apólice nº 00043621 e certificado nº 96656450, contratadas na X para garantir o pagamento dos mencionados mútuos em caso de óbito ou incapacidade total, pedem a condenação de ambas as Rés com base em objectos diversos.
V. Quanto ao Banco Recorrente peticionam

1. A, solidariamente, reembolsar os Autores dos valores que entretanto lhes foram (e venham) a ser debitadas, ao mesmo título (mútuos), na respectiva conta bancária, com efeitos a partir de Junho de 2011, que perfaz até esta data, o valor de € 11.483,03,
2. Na sua condenação, solidariamente com a 1ª Ré, a pagar aos Autores os juros moratórios calculados à taxa legal, sobre as prestações entretanto debitadas e acima referidas (a partir de Junho de 2011) e contados até ao seu efectivo pagamento,
3. No pagamento de € 15.000,00, a título de danos morais, pelo seu sofrimento em resultado da penhora para posterior venda da sua casa de habitação, na acção executiva intentada pela 1ª Ré, ou a condenação da 1ª Ré Banco a suportar os custos a que deu causa, correspondentes ao valor que deveria receber da 2ª Ré, caso o contrato se mantivesse em vigor, e no caso de venda do imóvel identificado no artigo 4º da petição inicial, no âmbito do referido processo executivo, a condenação do Banco a pagar aos Autores o valor do mesmo que se calcula em € 330.000,00.
VI. A acção proposta pelos Autores foi considerada parcialmente procedente uma vez que o Banco A, S.A. foi apenas condenado a liquidar aos Autores as quantias por estes pagas, desde 11.01.2012, até à data da prolação da Decisão Recorrida, e imputadas no pagamento dos empréstimos concedidos aos Autores.
VII. Em face dos factos dados como provados, de uma forma cristalina descritos na Douta Decisão em “Factos Provados”; e cujo teor aqui se dá por reproduzido, o Meritíssimo Juíz a quo entendeu que: “Os Autores não lograram provar que a situação de saúde do Autor foi devidamente comunicada, antes da propositura da presente acção, quer ao Réu Banco, quer à Ré Seguradora. Por essa razão, os juros acima previstos são contados e devidos apenas desde a citação do Réu Banco para os presentes autos. É ainda por essa razão que os pedidos formulados sob as alíneas d) e f) claudicam. Com efeito, se apenas com a citação para os presentes autos é que se pode considerar terem os Réus tido conhecimento da doença e incapacidade do Autor, inexiste nexo causal e qualquer responsabilidade da segunda Ré no pagamento das quantias que estão a ser peticionadas na execução 644/15.6T8VCT para além dos capitais seguros (a responsabilidade da segunda Ré está definida e enquadrada pelos contratos celebrados). De igual modo, inexiste qualquer nexo causal e responsabilidade dos Réus pela factualidade constante da alínea yy), do ponto II.1., pois a não se descortina qualquer atitude censurável do Réu Banco na propositura da acção executiva (neste âmbito, também não será despropositado relembrar que, bem lidos os instrumentos contratuais firmados entre Autores e Réu Banco, não decorre dos mesmos nenhuma obrigação para este de pagamento dos prémios de seguro no caso de o saldo da conta bancária utilizada para esse pagamento se encontrar com saldo negativo; o que existe é uma previsão dessa possibilidade e respectivas consequências se tal suceder). Com efeito, se os Autores nada comunicaram a este (ou à segunda Ré) sobre o estado de saúde do Autor antes da propositura, esta assume uma consequência natural e previsível do incumprimento contratual (com os factos conhecidos à data).”
VIII. Face ao exposto, em face dos Factos Provados, e do teor da Douta Sentença, verificamos que o Banco tinha legitimidade para exigir dos Autores as quantias emergentes do incumprimento dos contratos de mútuo indicados em a); i); q) e x), que descrevem as garantias, sendo que a livrança serviu para determinar o valor em dívida face ao incumprimento verificado.
IX. Nenhuma atitude censurável se pode apontar ao Banco, conforme vem referido na decisão ora recorrida. O Banco agiu no âmbito da sua actividade ao celebrar os mútuos com os executados, agindo com a devida legitimidade para exigir o pagamento das quantias mutuadas em dívida, assim como para accionar os recorridos em face do incumprimento verificado nos ditos mútuos.
X. A acção executiva que corre termos no Juízo Central de Viana do Castelo, sob o nº 644/15.6T8VCT, destinou-se a permitir ao Banco, de forma legítima e devidamente titulada, obter o pagamento dos seus créditos através da execução do património dos Autores, no caso em concreto, o imóvel dado de hipoteca para garantia dos empréstimos descritos nos factos dados como provados.
XI. Quanto à apólices de seguro contratadas na X, conforme decorre das alíneas d); l) e s) dos Factos Provados, o Réu Banco exigiu aos Autores que subscrevessem, antes da celebração das escrituras descritas em Factos Provados, um acordo apelidado de Seguro de Vida, associado aos respectivos créditos, onde o Banco consta como beneficiário. Situação corrente e normal neste tipo de operações, visando proteger a posição do Banco enquanto entidade que concede o crédito.
XII. Os seguros contratados perante a X têm o objectivo de constituírem uma segurança acrescida para o Banco no caso de ocorrer um sinistro que determine a incapacidade absoluta ou o óbito dos segurados. Deste modo o Banco pode ver-se ressarcido dos valores mutuados que possam estar em dívida, segurados pelas apólices contratadas e de acordo com os respectivos contratos.
XIII. O Banco ficou constituído como beneficiário irrevogável das apólices de seguro contratadas na X, conforme se extrai do seu teor.
XIV. No entanto, apesar de o Banco constar como beneficiário dos ditos seguros, os respectivos contratos de seguro vida, foram celebrados entre a Ré Seguradora e o Autor, mediante a subscrição da competente proposta de adesão, ficando o segundo obrigado a trazer provisionada a conta de depósitos por si titulada no Banco A, com o nº 87286324, na qual eram feitos os débitos dos prémios dos seguros indicados, conforme devidamente descrito nos Factos Provados.
XV. O Banco não celebrou os contratos de seguro mas antes ficou a constar como seu beneficiário, de acordo com as declarações prestadas pelos respectivos Outorgantes.
XVI. As apólices de seguro contratadas, têm por objecto oferecerem ao Banco uma garantia de reembolso do capital mutuado, em caso de sinistro do mutuário, e como tal em nada alteram ou modicam os contratos de mútuo e as obrigações que emergem do seu clausulado.
XVII. Os mutuários ao honrar as obrigações decorrentes dos mútuos, fazem-no no estrito cumprimento de uma obrigação que é sua e que, sublinhe-se, não deixa de existir, mesmo que possamos estar perante uma recusa, hipoteticamente ilegítima, da Seguradora em assumir um sinistro.
XVIII. No caso em concreto, a recusa da seguradora em assumir o alegado sinistro, com base na falta de pagamento dos prémios das respectivas apólices, apenas se dá no âmbito dos presentes autos, conforme vertido na Sentença proferida, uma vez que apenas agora tomou conhecimento dos factos carreados para os autos. Da mesma forma, como bem descreve a Decisão recorrida, também o Banco, apenas com a citação toma conhecimento do alegado sinistro.
XIX. Pelo exposto, não se pode aceitar a condenação do Banco em restituir qualquer valor que tenha sido liquidado no cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos Réus. E muito menos se poderia aceitar tal condenação quando esta se retroage à data do alegado sinistro, supostamente ocorrido cinco anos antes.
XX. A Jurisprudência e a Doutrina são vastas quanto à matéria ora em discussão:

I - O seguro de vida funciona como reforço da garantia resultante da hipoteca ficando o banco mutuante a gozar de duas garantias, uma resultante da hipoteca outra proveniente do seguro de vida, ainda que esta somente quando o sinistro previsto se concretiza.
II – O segurador garante a obrigação do mutuário, no caso de verificação do sinistro, mas essa obrigação de garantia não se substituiu à obrigação assegurada, podendo, por isso, o mutuante exigir do mutuário ou, no caso de morte, dos seus herdeiros o cumprimento da obrigação de restituição das quantias mutuadas e da remuneração acordada.
III – Daí que, os mutuários ou, no caso de morte, os seus herdeiros não possam, enquanto executados, opor à execução a existência de seguro de vida válido, sem embargos de poderem demandar o segurador exigindo dele a indemnização correspondente.” (…) Ac. STJ de 27.10.2009, proferido no processo n.º 540/06, publicado CJ, 2009, tomo III, pag. 106 a 110.
XXI. A discussão entre a seguradora e a pessoa segura, a propósito da ocorrência ou não do sinistro e da sua integração nas condições da apólice, não obriga ou vincula o Banco a qualquer acto ou omissão, numa relação jurídica onde o Banco é apenas terceiro, ainda que um terceiro interessado.
XXII. Se os contratos de mútuo continuam em vigor com as prestações a vencerem-se ou, se em face do incumprimento verificado o Banco cobra os valores em dívida, limita-se apenas a exercer o seu direito enquanto credor, recebendo do devedor o que este espontaneamente, ou a título coercivo lhe paga. Esta legitimidade foi “atestada” no processo executivo que ainda corre os seus termos.
XXIII. Do exposto resulta que, a restituição ao Autor das prestações ou valores que já liquidou depois do alegado sinistro, constituiria obrigação da própria seguradora por não ter o Banco que estar a restituir o que recebeu no tempo próprio e da mão de quem era o sujeito passivo da obrigação cumprida, seja em capital seja em juros.
XXIV. Encontra-se estabelecido, nos contratos de mútuo com hipoteca, que o Banco poderia, se assim o entendesse, provisionar a conta de depósitos do Autor, caso não existissem fundos suficientes para liquidar as prestações dos mencionados seguros, titulados pela apólice 0038016 com os certificados 87647877; 92138403 e 96656450 para os seguros de vida associados aos mútuos concedidos pelo Réu Banco.
XXV. No entanto o facto de o Banco poder provisionar a conta de depósitos, para poder ser feito o débito dos prémios dos seguros, não se trata de uma obrigação, conforme se extrai do conteúdo dos respectivos contratos, mas antes uma mera possibilidade que o Banco poderia exercer ou não, tendo-o feito durante um certo período de tempo.
XXVI. Conforme se extrai da Sentença proferida, os Autores não lograram fazer prova que o Banco Réu, tenha tido conhecimento da condição de saúde do Autor, passível de ditar uma qualquer incapacidade que permitisse accionar o seguro, antes da citação realizada nos presentes autos.
XXVII. O Meritíssimo Juiz a quo, decidiu ainda que, a verificação do alegado sinistro, deve ser aferido à data em que o Autor marido foi sujeito à primeira intervenção cirúrgica, na sequência do diagnóstico da neoplasia (ampuloma) das vias biliares, ou seja – 11.01.2012 -, data em que considera que os contratos de seguro celebrados entre os Autores e a Ré Seguradora estavam em vigor.
XXVIII. Ao Banco, enquanto credor dos autores, não assiste qualquer óbice que o impeça de exigir dos mutuários o cumprimento integral dos contratos de mútuo. Estes contratos não se dissipam pela existência de seguros de Vida, o que acontece é que, verificando-se a existência de um sinistro, enquadrável nas respectivas apólices, a Seguradora tem de liquidar os valores de capital seguro ao respectivo beneficiário.
XXIX. 1. Sendo o risco contratado o de assegurar o pagamento da quantia mutuada em caso de morte da pessoa segura antes de terminado o prazo fixado para o mútuo, passando a caber à seguradora a responsabilidade pelo pagamento das quantias em dívida à data em que tal risco (morte da pessoa segura) ocorrer, é ao mutuário que incumbe comunicar ao beneficiário do seguro a ocorrência do facto que condiciona a responsabilidade da seguradora e fornecer os elementos e dados que se tornem necessários para que a seguradora possa assumir as responsabilidades que contratualmente assumiu, sob pena de o devedor continuar a ser responsável, perante o beneficiário, financiador, pelo pagamento das prestações em dívida.
2. Fornecidos ao Banco mutuante os dados sobre a morte do mutuário - pessoa segura - caberá àquele formular, perante a seguradora, o pedido de pagamento do capital em dívida após a morte da pessoa segura.” Ac TRC de 11-01-2011, processo 5559/04.0TBLRA-A.C1 in www.dgsi.pt
XXX. Com a Decisão proferida foram postos em causa os art.º 342º; 427º; 406º; 808 e 817 do Código Civil, uma vez que o Banco agiu no cumprimento dos seus deveres contratuais, dando à execução os títulos que legitimam a sua posição enquanto credor dos Recorridos, sendo que os valores pagos no âmbito do empréstimos concedidos, foram ao abrigo dos contratos outorgados entre as partes, que bem conheciam as suas responsabilidades.
XXXI. Em face do acima vertido, entende o Banco Recorrente que, salvo o devido respeito, não existe qualquer fundamento, de facto ou de Direito que possa determinar que o Banco Recorrente tenha de devolver qualquer valor que foi liquidado pelos Recorridos ao abrigo dos contratos de mútuo com eles celebrados.
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A Seguradora Ré apresentou recurso de apelação, pugnando por que se conceda provimento ao recurso e, em consequência, se anule a Sentença recorrida, por excesso de pronúncia, e a mesma seja substituída por Acórdão em que se decida conforme as seguintes

CONCLUSÕES:

- O A. foi internado e submetido a intervenção cirúrgica em 11/01/2012;
- Em 11/05/2012, em sede de junta médica, foi fixada uma incapacidade permanente global ao A. de 80%, suscetível de reavaliação futura, devendo ser reavaliado no ano de 2017;
- Em 19/07/2014 foi atingido o período máximo de concessão de subsídio de doença legalmente previsto e em 13/04/2015 foi concedida pensão provisória de invalidez;
- O A. encontra-se reformado por invalidez desde 02/01/2016;
- De acordo com as condições especiais aplicáveis ao contrato, para que uma pessoa segura possa ser considerada em situação de invalidez total e permanente é necessário que cumulativamente:

· Esteja total e definitivamente incapacitada para exercer qualquer profissão ou atividade lucrativa, em consequência de doença ou acidente, com fundamento em sintomas objetivos clinicamente comprováveis;
· Não seja possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos atuais;
· Seja portador de um grau de desvalorização superior a 66,6% segundo a Tabela Nacional de Incapacidades.
- Apenas em 02/01/2016 foi demonstrado que o A. se encontra total e definitivamente incapaz para o exercício de uma profissão ou atividade lucrativa.
- A exigência de a pessoa segura se encontrar total e definitivamente incapaz para o exercício de uma atividade remunerada é extraída da própria definição contratual de Invalidez Total e Permanente.
- Essa incapacidade só pode ser comprovada através da apresentação de documento da Segurança Social ou outra Entidade Oficial que comprove a incapacidade para exercer qualquer atividade profissional remunerada e consequente atribuição de pensão de invalidez definitiva, não provisória.
- Até 02/01/2016 não se encontrava assegurado o caráter definitivo e total da invalidez para o exercício de qualquer atividade remunerada, condição necessária para o preenchimento da cobertura em causa, tal como convencionado nos termos da apólice de seguro.
10ª - Pelo que, a data de sinistro relevante para o pagamento dos capitais em dívida ao Banco relativamente aos certificados 87647877 e 92138403 é a de 02/01/2016 e não a de 11/01/2012, conforme consta da Sentença recorrida.
11ª – Quanto ao certificado 96656450 (com as coberturas de morte, invalidez total e permanente por acidente e invalidez absoluta e definitiva), a situação de invalidez que afeta o A. não é decorrente de acidente, pelo que apenas poderia estar em causa a cobertura de IAD.
12ª - O A. não alegou nem provou os factos constitutivos do direito que invoca.
13ª - O pagamento duma indemnização da cobertura de risco de IAD tem como objetivo garantir o pagamento da dívida a que o contrato está associado, numa situação em que haja também uma efetiva necessidade de recorrer, de modo contínuo e definitivo, à assistência de terceira pessoa para os atos normais da vida diária (comer, vestir, hábitos de higiene e mobilidade).
14ª - O próprio A., na Petição Inicial, alega e reconhece que o seguro que contratou cobria as situações de morte, invalidez total e permanente por acidente ou invalidez absoluta e definitiva.
15ª - A nulidade da cláusula não foi invocada pelos AA..
16ª – A referida nulidade não é de conhecimento oficioso, pelo que o Tribunal “a quo”, tomou conhecimento de questão que não cumpria conhecer, sendo a Sentença nula por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) d CPC).
17ª - De qualquer forma, a definição de IAD não se enquadra em nenhum dos casos previstos no art. 18º, 19º, 21º e 22º do DL 446/85, não é uma cláusula nula, nem absolutamente proibida, nem relativamente proibida.
18ª - Não pode a R. X ser condenada a pagar o capital seguro relativamente ao certificado 96656450.
19ª - Sem prescindir, apenas por mera hipótese de raciocínio, a data de sinistro relevante para o pagamento do capital em dívida ao Banco sempre seria a de 02/01/2016 e não a de 11/01/2012, conforme consta da Sentença recorrida.
20ª – Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos contratos de seguro, nos arts. do Código Civil 236º, 238º, 239º, 342º e 406º do Código Civil, nos arts. 5º, 6º, 8º, 9º, 10º, 11º, 18º, 19º, 21º e 22º do DL 449/85 e nos arts. 608º e 609º do CPC.
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Os Autores apresentaram resposta às alegações de recurso pugnando por que seja negado provimento aos recursos apresentados pelas apelantes, dando-se provimento à ampliação do recurso, concluindo:

1- O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões, pelo que, os apelados respondem às questões suscitadas pelos recorrentes e levadas para as conclusões;
2- A 2ª Ré pugna pela revogação da sentença na parte que considerou o A. marido incapaz de exercer uma actividade remunerada e argui uma nulidade, por sua vez, a 1ª Ré pretende a revogação da sentença na parte que a condena a restituir as quantias pagas pelos AA., desde 11.01.2012, e imputadas aos empréstimos descritos em a), i) e x), até á data, acrescidos de juros à taxa legal;
3- Quanto à nulidade arguida pela recorrente Seguradora, o Tribunal pode conhecer oficiosamente as nulidades das cláusulas contratuais gerais, sem necessidade de serem invocadas pelas partes – Ac. STJ, de 18-09-2014 e Ac. da Rel. de Guimarães, de 31-05-2011, ambos disponíveis em www.dgsi.pt -, pelo que, a nulidade declarada da cláusula contratual geral, pela sentença recorrida, não merece censura;
4- A apelante Seguradora reivindica a alteração da sentença quanto à data que considerou o recorrido marido como incapaz de exercer uma actividade remunerada, deixando de ser a de 11-01-2012 para passar a ser a data de atribuição da reforma, no entanto, não pede a alteração da matéria de facto;
5- A sentença recorrida deu como provado que:
kk) Em sequência das intervenções cirúrgicas a que foi submetido o Autor ficou a padecer de múltiplas hérnias incisionais que, de forma relevante, limitam a sua actividade diária, impossibilitando-o de fazer esforços e de exercer uma actividade remunerada;
6- Este facto não foi impugnado pela recorrente Seguradora, logo, manter-se-á inalterado, o que impede a fixação de outra data em que o recorrido marido ficou impedido do exercer uma actividade remunerada;
7- As datas da fixação da incapacidade e da reforma não correspondem à data em que o apelado marido ficou impossibilitado de exercer uma actividade remunerada, mas a um procedimento posterior efectuada por um órgão oficial, para verificação desse impedimento e para atribuição de uma pensão;
8- A data que foi determinada como a do início da invalidez do recorrido marido é a da intervenção cirúrgica, por isso, não sendo este facto impugnado, não pode fixar-se outra data - Ac. Rel. de Guimarães, de 25-01-2018, disponível em www.dgsi.pt;
9- Os recorridos não são responsáveis pelo pagamento das quantias mutuadas desde 11-02-2012, por isso, as quantias cobradas pelo recorrente Banco, aos recorridos, depois desta data, são indevidas e devem ser restituídas, como foi fixado na sentença recorrida;

A ampliação do Recurso - art. 636º do CPC

10- Os recorridos vêm, ainda, apresentar ampliação de recurso, nos termos e para os efeitos do art. 636º, n.º 1 e 2 do CPC, o que fazem nos termos e fundamentos que seguem:
11- A sentença recorrida não considerou na matéria de facto provada, relativa ao conhecimento da situação médica do A. marido pela 1ª Ré, os factos alegados pelos AA. em 65º e 66º da petição inicial e integravam os temas de prova, dando-os como não provados, o que se impugna;
12- Pelo que, vêm os recorridos requerer a ampliação do recurso quanto à matéria de facto ínsita nos artigos 65º e 66º da inicial, devendo ser julgados como provados;
13- Os depoimentos das testemunhas Manuel e F. F., indicados pelos AA. e RR., respectivamente, prestados, no dia 20-09-2017, conforme acta de julgamento, constantes da gravação digital em uso no tribunal recorrido, o primeiro, entre as 10:35:43 horas e as 10:45:12 horas, e o segundo, entre as 14:26:26 horas e as 14:37:34 horas, impõem decisão divertida da que que foi fixada quanto a estes factos concretos;
14- Quanto à primeira testemunha, as passagens concretas que impõem decisão diferente verificam-se nos minutos 02:30 a 06:43 e minutos 07:37 a 09:14, donde resulta que esta testemunha acompanhada de um cunhado do A. marido se deslocaram à agência de Monção do recorrente Banco e informaram o estado de saúde em que este se encontrava, no início de 2012, tendo pedido o pagamento dos empréstimos pela recorrente Seguradora;
15- Do depoimento da testemunha F. F. resulta que a 1ª Ré tinha conhecimento do estado de saúde do recorrido marido, concretamente as passagens dos minutos 07:21 a 11:07;
16- Pelo que, os factos 65º e 66º da inicial devem ser julgados como provados;
17- Nesse conspecto devem as recorrentes ser condenadas a pagar uma indemnização, no valor de 15.000 €, para cada um dos recorridos, por danos morais, uma vez que, estão provados já os factos ww), xx) e yy) da sentença recorrida;
18- Por mera cautela e dever de patrocínio, salvaguardando-se uma hipotética procedência do alegado pelo recorrente Banco quanto ao segmento da sentença que impugna, deve a recorrente Seguradora ser condenada a restituir aos recorridos a quantia por estes pagas desde 11.01.2012 até à data e imputadas no pagamento dos empréstimos descritos nas als. a), i) e x), acrescidos de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
*
A Ré Seguradora, ao abrigo do disposto no art. 638º, nº 8, do CPC, apresentou resposta relativamente à ampliação do objeto do recurso apresentada pelos autores, sustentando dever improceder o alegado pelos mesmos em sede de ampliação do objeto de recurso. Refere, quanto à alteração da resposta à matéria de facto, que, como muito bem fundamenta o Tribunal a quo, a motivação do julgador não se reconduz a uma mera assentada daquilo que as testemunhas dizem em julgamento, tem que haver uma análise crítica das provas e bem considerou o Tribunal a quo que as testemunhas apresentaram uma versão inverosímil face às regras da experiência comum. Considera que, de qualquer forma, quanto aos alegados danos não patrimoniais sofridos pelos Autores, a alteração à resposta à matéria de facto que os Autores pretendem é apenas no sentido de que o Réu Banco tinha conhecimento do estado de saúde e da invalidez do Autor sendo que quanto à Ré X, apenas se pode considerar, como bem decidiu o Tribunal a quo, que apenas com a citação para os presentes autos teve conhecimento da doença e incapacidade do Autor, pelo que a Ré X não tem qualquer responsabilidade relativamente aos desassossegos e receios dos Autores de perderem a casa onde habitam, penhorada em 23 de Abril de 2015 no âmbito de ação executiva intentada pelo Réu Banco e que, sem prescindir do alegado no recurso interposto pela Ré X, quanto à restituição dos valores pagos desde 11/01/2012, não teria nunca a Ré X qualquer responsabilidade pelos valores dados à execução pelo Réu Banco, nem teria que restituir aos Autores algo que nunca recebeu, nem que pagar os valores peticionados pelo Réu Banco para além dos capitais seguros.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

- OBJETO DO RECURSO

Apontemos as questões objeto dos presentes recursos, tendo presente que os mesmos são balizados pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Assim, as questões decidendas são as seguintes:

A - Da nulidade da sentença;

B - Do alegado erro na apreciação da prova e se é de alterar a decisão da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo quanto aos pontos mencionados pelos apelados, que requereram a ampliação do recurso quanto aos factos considerados não provados alegados nos artigos 65º e 66º, da petição inicial, que entendem deverem ser julgados como provados;

C - Da modificabilidade da fundamentação jurídica:

1 - Apelação da 1ª Ré (Banco): da inexistência de obrigação, do banco mutuante, de restituição dos valores recebidos dos mutuários após o sinistro;
2 - Apelação da 2ª Ré (Seguradora): da qualificação jurídica do contrato, âmbito do mesmo, se a invalidez de que o Autor padece, por doença, é risco coberto e data de verificação do sinistro;
3 - Ampliação do Recurso dos Autores/Apelados.
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II . A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

São os seguintes os factos considerados provados pelo Tribunal a quo, com relevância para a decisão:

a) Por escritura notarial apelidada de mútuo com hipoteca, celebrada no Cartório Notarial, em 5 de Março de 2002, em que foram intervenientes, como primeiros outorgantes, L. A. e C. R., e, como segundo outorgante, o Banco A, S.A., os Autores confessaram-se devedores a este do montante de € 59.856,00, conforme se retira da cópia da dita escritura junta aos autos de fls. 16 a 22 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
b) O empréstimo ficou identificado com o nº 792694683 e destinou-se à reconstrução e ampliação da habitação própria e permanente dos Autores;
c) Para garantia do pagamento da quantia mutuada e bem assim dos respetivos juros e das despesas que a 1ª Ré houvesse de fazer, os AA. constituíram uma hipoteca voluntária sobre o imóvel objeto do referido financiamento, ou seja, sobre o prédio misto, composto de casa de morada, lojas, coberto, alboio e quinteiro e terreno de passagem, sito no Lugar …, concelho de Monção, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o nº ..4, e inscrito na matriz urbana sob o artigo 44º e na matriz rústica sob o artigo ...;
d) Como condição necessária à aprovação deste contrato de mútuo, foi exigido aos Autores que subscrevessem, antes da celebração da escritura supra identificada, um acordo apelidado de Seguro de Vida, associado ao crédito, com capital seguro de € 59.856,00, de modo a garantir, em caso de morte ou invalidez (absoluta definitiva ou total e permanente) dos Autores, a liquidação do montante em dívida, do capital e dos juros vencidos, que os Autores subscreveram com a X - Companhia de Seguros de Vida, S.A., em 30.11.2001, nos termos que melhor constam reproduzidos a fls. 22 v e 176 v e 177 e cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos;
e) Nos termos das condições particulares da proposta de adesão subscrita pelos Autores e pela segunda Ré, “o contrato pode ser resolvido por qualquer uma das partes, notificando a outra por carta registada com antecedência não superior a 30 dias”;
f) Ao acordo subscrito pelos Autores e pela X foi atribuído a apólice nº 0038016 e o certificado nº 87647877;
g) Tendo o Autor L. A. assumido a obrigação de pagar mensalmente os prémios do seguro em causa, através de débito autorizado na conta bancária por si titulada no primeiro Réu com o nº 87286324;
h) De acordo com a cláusula décima primeira do documento complementar à escritura referida na alínea a), elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, “1. Os mutuários obrigam-se a trazer pontualmente pagos os seguros referidos na cláusula anterior. (…) 2. Os mutuários autorizam desde já, com expressa sub-rogação, que, em caso de incumprimento de tais obrigações, o Banco as cumpra, efetuando por conta dos mutuários todos os pagamentos necessários, caso em que os correspondentes recibos e conhecimentos ficam igualmente a fazer parte desta escritura, para efeitos do artigo quinquagésimo do Código de Processo Civil e os débitos abrangidos pela garantia. (…) 3. Se o Banco efetuar, na falta e por conta dos mutuários, o pagamento dos prémios e das contribuições em dívida, nos termos do disposto no número anterior, os mutuários autorizam desde já o Banco a debitar os seus montantes em qualquer conta aberta em nome dos mutuários junto do Banco A, S.A.”;
i) Por escritura notarial apelidada de mútuo com hipoteca, celebrada no Cartório Notarial de Monção, em 5 de Agosto de 2004, em que foram intervenientes, como primeiros outorgantes os Autores, e, como segundos outorgantes o primeiro Réu, os Autores confessaram-se devedores a este Réu do montante de € 25.000,00, conforme se retira da cópia da dita escritura junta aos autos de fls. 23 a 29 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
j) O empréstimo ficou identificado com o nº 743523443 e destinou-se à realização de obras na parte urbana da sua habitação própria e permanente;
k) Para garantia do pagamento da quantia mutuada e bem assim dos respetivos juros e das despesas que a 1ª Ré houvesse de fazer, os AA. constituíram uma nova hipoteca voluntária sobre o imóvel referido na alínea c);
l) Como condição necessária à aprovação deste contrato de mútuo, foi exigido aos Autores que subscrevessem, antes da celebração da escritura supra identificada, um acordo apelidado de Seguro de Vida, associado ao crédito, com capital seguro de € 25.000,00, de modo a garantir, em caso de morte ou invalidez (absoluta definitiva ou total e permanente) dos Autores, a liquidação do montante em dívida, do capital e dos juros vencidos, que os Autores subscreveram com a X - Companhia de Seguros de Vida, S.A., em 08.06.2004, nos termos que melhor constam reproduzidos na proposta de fls. 189v a 191 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
m) Nos termos das condições particulares da proposta de adesão subscrita pelos Autores e pela segunda Ré, “o contrato pode ser resolvido por qualquer uma das partes, notificando a outra por carta registada com antecedência não superior a 30 dias”;
n) Ao acordo subscrito pelos Autores e pela X foi atribuído a apólice nº 0038016 e o certificado nº 92138403;
o) Tendo o Autor L. A. assumido a obrigação de pagar mensalmente os prémios do seguro em causa, através de débito autorizado na conta bancária por si titulada no primeiro Réu com o nº 87286324;
p) De acordo com a cláusula décima primeira do documento complementar à escritura referida na alínea i), elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, “1. Os mutuários obrigam-se a trazer pontualmente pagos os seguros referidos na cláusula anterior. (…) 2. Os mutuários autorizam desde já, com expressa sub-rogação, que, em caso de incumprimento de tais obrigações, o Banco as cumpra, efetuando por conta dos mutuários todos os pagamentos necessários, caso em que os correspondentes recibos e conhecimentos ficam igualmente a fazer parte desta escritura, para efeitos do artigo quinquagésimo do Código de Processo Civil e os débitos abrangidos pela garantia. (…) 3. Se o Banco efetuar, na falta e por conta dos mutuários, o pagamento dos prémios e das contribuições em dívida, nos termos do disposto no número anterior, os mutuários autorizam desde já o Banco a debitar os seus montantes em qualquer conta aberta em nome dos mutuários junto do Banco A, S.A.”;
q) Por escritura notarial apelidada de hipoteca, celebrada no Cartório Notarial, em 25 de Outubro de 2006, em que foram intervenientes, como primeiros outorgantes os Autores, e, como segundos outorgantes o primeiro Réu, os Autores constituíram a favor do Banco Réu uma hipoteca voluntária sobre o prédio identificado na alínea c) para garantia do bom e pontual pagamento de todas as obrigações pecuniárias até ao limite máximo, em capital, de € 200.000,00, que sejam ou venham a tornar-se responsáveis perante o Banco, provenientes de fianças, garantias bancárias ou avales bancários prestados ou a prestar pelo Banco a seu pedido, de créditos documentários abertos ou confirmados pelo Banco a sua solicitação, de operações cambiais à vista ou a prazo, do desconto de cheques sobre o estrangeiro, ou de remessas documentarias, de empréstimos, de aberturas de crédito simples ou sob a forma de conta corrente, ou de outros financiamentos que o Banco lhes tenha concedido ou venha a conceder, neles se incluindo os financiamentos concedidos pela permissão de utilização a descoberto de contas de depósito à ordem de que sejam ou venham a ser titulares, de contratos de locação financeira mobiliária ou imobiliária de débitos devidos pela utilização de quaisquer cartões de pagamento de débito ou crédito, de descobertos de contas de depósito à ordem de que sejam ou venham a ser titulares no Banco, de assunções ou confissões de dívidas por si contraídas ou a contrair perante o Banco e, ainda, de responsabilidades pelas quais sejam ou venham a ser titulares perante o Banco na qualidade de fiadores, ou na qualidade de sacadores, aceitantes, endossantes, subscritores ou avalistas de letras ou livranças descontadas pelo Banco, ou de que este seja legítimo portador, juros e despesas, conforme se retira da cópia da dita escritura junta aos autos de fls. 31 a 34 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
r) De acordo com a cláusula terceira do texto do referido documento, ficou estabelecido que os aqui Autores “enquanto durar esta hipoteca, se obrigam a constituir, manter e trazer pontualmente pago um seguro multirriscos sobre o prédio ora hipotecado, com cobertura, pelo menos, dos prejuízos provenientes dos riscos de incêndio, raio e explosão, por valor não inferior ao montante máximo garantido por esta hipoteca, reservando a favor do Banco A, S.A., sociedade aberta, a indemnização que seja devida em caso de sinistro que a destrua total ou parcialmente, indemnização que o Banco fica, desde já, com o direito a receber diretamente da Companhia de Seguros”;
s) Em 25 de Outubro de 2006, o Autor apôs a sua assinatura na proposta de adesão cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 204 a 205 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, acordando com a segunda Ré, X, por esta ter aceitado a proposta de adesão, segurar o capital de € 200.000,00, correspondendo ao capital em dívida no início do contrato de crédito associado, ficando o proponente protegido por um seguro de vida que, nos termos das condições gerais e especiais respetivas, abrange, a cobertura de morte até ao final da anuidade em que atinjam os 75 anos de idade e as coberturas de invalidez total e permanente decorrente de acidente e de invalidez absoluta e definitiva até ao final da anuidade em que atinjam os 65 anos de idade;
t) A este acordo celebrado entre o Autor e a Ré X foi atribuída a apólice nº 00043621 e o certificado nº 96656450;
u) Tendo o Autor L. A. assumido a obrigação de pagar mensalmente os prémios do seguro em causa, através de débito autorizado na conta bancária por si titulada no primeiro Réu com o nº 87286324;
v) De acordo com as condições especiais aplicáveis aos contratos de seguro a que se referem os certificados 87647877 e 92138403, designadamente, do artigo 1º, alínea e), a pessoa segura encontra-se numa situação de invalidez total e permanente “se em consequência de doença ou acidente, estiver total e definitivamente incapaz de exercer uma atividade remunerada, com fundamento em sintomas objetivos, clinicamente comprováveis, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com conhecimentos médicos atuais, nomeadamente quando desta invalidez resultar paralisia de metade do corpo, perda dos membros superiores ou inferiores em consequência de paralisia, cegueira completa ou incurável, alienação mental e toda e qualquer lesão por desastre e agressões em que haja perda irremediável das faculdades e capacidade de trabalho, devendo em qualquer caso o grau de desvalorização, feito com base na Tabela Nacional de Incapacidades, ser superior a 66,6% que, para efeitos desta cobertura, é considerado como sendo igual a 100%”, conforme se retira de fls. 195 a 196, especialmente fl. 195v, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
w) De acordo com as condições especiais aplicáveis aos contratos de seguro a que se refere o certificado 96656450, designadamente, do artigo 1º, alínea g), a pessoa segura encontra-se numa situação de invalidez absoluta e definitiva “se, em consequência de doença ou acidente, estiver totalmente incapaz de exercer qualquer profissão ou atividade lucrativa, com fundamento em sintomas objetivos, clinicamente comprováveis. Esta situação apenas será considerada como Invalidez Absoluta e Definitiva se a Pessoa Segura necessitar de recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efetuar atos normais de vida diária, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos actuais”, conforme se retira de fls. 223 a 227, especialmente, fl. 226v, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
x) Em 27 de Maio de 2009, Autores e Réu Banco celebraram, por escrito, um acordo, por eles apelidado de empréstimo destinado a regularizar responsabilidades, nos termos do qual este emprestou àqueles a quantia de € 204.250,00, cuja cópia consta de fls. 139 a 144 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
y) De acordo com a cláusula 12.1 deste acordo, os mutuários obrigaram-se a entregar uma livrança ao Banco já assinada “ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a preenchê-la designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato (…), caso se verifique o incumprimento por parte de V. Exas. de qualquer das obrigações que lhe competem e que aqui são referidas”;
z) Este empréstimo ficou identificado com o número 171367971 e destinou-se a fazer face aos compromissos financeiros dos Autores;
aa) O Banco Réu deu à execução contra os aqui Autores em processo que corre termos neste Juízo sob o nº 644/15.6T8VCT: (i) o acordo celebrado por escritura pública em 05.03.2002 entre o Banco e os Autores, denominado pelas partes de mútuo com hipoteca; (ii) o acordo celebrado por escritura pública em 05.08.2004, denominado pelas partes de mútuo com hipoteca; (iii) uma livrança vencida em 26.12.2014, no valor de € 262.445,08, subscrita pelos aqui Autores;
bb) O Banco Réu considerou os acordos em causa incumpridos e as dívidas vencidas, relativamente aos mútuos com hipoteca, em 15.04.2013 e 25.08.2014, relativamente à referida livrança, em 26.12.2014;
cc) Em Fevereiro de 2011, o Autor L. A. recorreu a consulta médica com queixas de dor dorsal com irradiação para a perna esquerda;
dd) A partir de Maio de 2011 passa a sofrer de dores abdominais, vómitos e o seu médico suspeita de icterícia;
ee) Em 18 de Julho de 2011, foi emitido o certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença relativo ao Autor marido e prorrogado em 30 de Julho de 2011;
ff) Foi internado em 26 de Dezembro de 2011 a 3 de Janeiro de 2012 na ULSAM e aí foi-lhe diagnosticado um adenocarcinoma da ampola de Vater (ampuloma);
gg) Foi novamente internado a 9 de Janeiro de 2012, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica - duodenopancreatectomia cefálica radical - a 11.01.2012, e devido a complicações pós-operatórias – choque séptico e hipovolémico, com sinais de abdómen agudo por hemoperitoneu – é novamente submetido a intervenção cirúrgica – laparotomia exploradora e lavagem peritoneal – a 16.01.2012, tendo alta a 17.02.2012;
hh) Em 11 de Maio de 2012, em sede de junta médica, foi fixado, por atestado médico emitido pela Sub-Região de Saúde do Norte, ao Autor L. A. uma incapacidade permanente global de 80% susceptível de variação futura, devendo ser reavaliado no ano de 2017;
ii) Em 19 de Julho de 2014, foi atingido o período máximo de concessão de subsídio de doença legalmente previsto e em 13 de Abril de 2015 foi concedida ao Autor marido uma pensão provisória de invalidez, no valor de € 201,53;
jj) O Autor encontra-se reformado por invalidez desde 2 de Janeiro de 2016, auferindo como pensão mensal, com duodécimo do 13º mês o montante de € 1.060,28, (€ 978,72 relativos à pensão de invalidez e € 81,56 relativos ao duodécimo do 13º mês);
kk) Em sequência das intervenções cirúrgicas a que foi submetido o Autor ficou a padecer de múltiplas hérnias incisionais que, de forma relevante, limitam a sua actividade diária, impossibilitando-o de fazer esforços e de exercer uma atividade remunerada;
ll) O Autor foi admitido no Instituto Português de Oncologia do Porto em 23.02.2012 para tratamento complementar;
mm) Entre Junho de 2012 e Janeiro de 2013 fez, no IPO, tratamento de quimioterapia com Gemcitabina;
nn) Durante o tratamento o Autor apresentou complicações com um quadro de insuficiência cardíaca descompensada por anemia de grau 3, tendo recuperado;
oo) Não tendo, em Março de 2013, a reavaliação imagiológica e serológica revelado recidiva da doença oncológica, o Autor passou a ser vigiado oncologicamente no Hospital de Viana do Castelo;
pp) Em Junho de 2011, com a conta bancária dos Autores com um saldo negativo de € 140,33, o Réu Banco deixou de pagar os prémios dos seguros de vida;
qq) Em Maio de 2011, com um saldo negativo de € 1.215,34, o Réu Banco pagou os prémios dos seguros de vida;
rr) Entre Fevereiro e Setembro de 2011, o Autor fez os seguintes depósitos na conta do primeiro Réu com o número 87286324: (i) em 10.02.2011 depositou € 6.250,00; (ii) em 30.05.2011 depositou € 8.900,00; (iii) em 12.07.2011 depositou € 3.000,00; (iv) em 11.08.2011 depositou € 2.000,00; e (v) em 26.09.2011 depositou € 2.000,00;
ss) Quantias que o Réu Banco destinou à liquidação de prestações em atraso dos empréstimos concedidos;
tt) Em Junho e Julho de 2011, o Réu Banco pagou os prémios do Seguro Multirriscos à Ré Seguradora, nos montantes de € 50,17 e € 52,16, sendo que quando pagou à Ré Seguradora em Junho, a conta dos Autores tinha um saldo negativo de € 140,33;
uu) Nos extratos bancários de Maio, Junho e Julho de 2011 da conta bancária nº 87286324, enviados pelo Réu Banco ao Autor, pode ler-se a menção ao pagamento dos prémios dos seguros supra referidos com referência à data em que se realizará no mês seguinte o débito de cada um dos prémios;
vv) A Ré Seguradora efetuou três tentativas de cobrança, em 02.06.2011, 08.06.2011 e 14.06.2011, na conta nº 87286324 dos prémios de seguro em causa, tendo o Réu Banco prestado a informação, relativamente a cada certificado, “conta sem saldo suficiente”;
ww) Os Autores vivem na casa construída no prédio hipotecado;
xx) No âmbito do processo executivo supra referido foi o prédio hipotecado, penhorado em 23 de Abril de 2015;
yy) Desde essa data, os Autores vivem em desassossego e receosos de perderem a casa onde habitam.
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2 – Factos não provados

Da petição inicial: artigos 14º, 15º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas h), p) e q) (neste caso com referência à cláusula 5ª), 31º, 32º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas h), p) e q) (neste caso com referência à cláusula 5ª), 36º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas q) e x), 40º e 41º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas q) (neste caso com referência à cláusula 5ª) e s), 49º e 50º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas h), p) e q) (neste caso com referência à cláusula 5ª), 65º, 66º, 69º, 70º, 115º a 118º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea yy).
Da contestação do Réu Banco: artigos 5º, 18º, 55º e 56º.
Da contestação da Ré Seguradora: 8º, 16º, 24º, 29º, 31º, 33º, 34º, 36º e 41º.
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II . B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A – Da nulidade da sentença

Invocando a Seguradora apelante a nulidade da sentença, tal questão é a que primeiro cumpre apreciar, pois que, contende com a validade da própria decisão.
Argui a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, por o Tribunal a quo, ter tomado conhecimento da nulidade da cláusula, nulidade essa não invocada pelos AA. e que não é de conhecimento oficioso do Tribunal. Entende, assim, haver excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) d CPC), já que o Tribunal conheceu de questão de que não cumpria conhecer.
Os apelados pronunciaram-se no sentido de não padecer a sentença da apontada nulidade, pois que o Tribunal pode conhecer oficiosamente as nulidades das cláusulas contratuais gerais, sem necessidade de serem invocadas pelas partes, o que foi já decidido pelos Tribunais Superiores (Ac. STJ, de 18-09-2014 e Ac. da Rel. de Guimarães, de 31-05-2011, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

Cumpre decidir.

O nº1, do art.º 615º, que consagra as causas de nulidade da sentença, estabelece que é nula a sentença quando:

Não contenha a assinatura do juiz;
Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
As nulidades de decisão são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito.
As nulidades da sentença são vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, sendo tipificados vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito (1).

Assim, as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito.
Há nulidade da sentença quando a sua parte dispositiva está em contradição com as premissas efetivamente adotadas pelo juiz e não com as premissas que ele poderia ter adotado, no entender de uma das partes, mas não adotou.
Os referidos vícios respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)” (2).
Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (3).

Tais vícios não se confundem com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.

Efetivamente as causas de nulidade da decisão, taxativamente enumeradas nesse artigo 615º, conforme se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2017, “visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei. Como tal, a nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608º e 609º, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada”.

Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, mas o mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in judicando atacáveis em via de recurso (4).
Analisemos o referido vício que respeita aos limites da sentença.

Quanto aos vícios consagrados na al.d) : omissão ou excesso de pronúncia, cumpre referir, que a nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronuncia) há de, resultar da violação do dever prescrito no n.º 2 do referido artigo 608º do Código de Processo Civil do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Mas, a resolução das questões suscitadas pelas partes não pode confundir-se com os factos alegados, os argumentos suscitados ou as considerações tecidas.
A questão a decidir está diretamente ligada ao pedido e à respetiva causa de pedir, não estando o juiz obrigado a apreciar e a rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência da sua pretensão, ou a pronunciar-se sobre todas as considerações tecidas para esse efeito. O que o juiz deve fazer é pronunciar-se sobre a questão que se suscita apreciando-a e decidindo-a segundo a solução de direito que julga correta.
Se eventualmente não faz referência a todos os argumentos invocados pela parte tal não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, sendo certo que a decisão por si tomada quanto à resolução da questão poderá muitas vezes tornar inútil o conhecimento dos mesmos, designadamente por opostos à solução adotada.

Face ao que dispõe o nº2, do art. 608º, do CPC,“O juiz resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” (5).
E, na verdade, não se verifica omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras (6) e o dever de pronúncia obrigatória é delimitado pelo pedido e causa de pedir e pela matéria de exceção (7).
O dever imposto no nº2, do artigo 608º diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito e já não os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos. Para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz (8).

A sentença deve, pois, “começar pelo conhecimento das questões processuais que podem conduzir à absolvição da instância, devendo nela ser consideradas todas as que as partes tenham deduzido, a menos que prejudicadas pela solução dada a questão anterior de que a absolvição tenha já resultado. Se, porém, puder ter lugar uma decisão de mérito inteiramente favorável à parte cujo interesse a exceção dilatória vise tutelar, o juiz deve proferi-la em vez de absolver o Réu da instância (nº5, do art. 278).
Não havendo lugar à absolvição da instância, segue-se a apreciação do mérito da causa.

O juiz vai agora respondendo aos pedidos deduzidos pelo autor e pelo réu reconvinte, a todos devendo sucessivamente considerar, a menos que, dependendo algum deles da solução dada a outro, a sua apreciação esteja prejudicada pela decisão deste, assim acontecendo quando procede o pedido principal, não havendo lugar à apreciação do pedido subsidiário (ver o nº2, do art. 554), quando, ao invés, não é atendido um pedido prejudicial relativamente a outro cumulativamente deduzido (ver o nº3 do art. 555) e quando identicamente, a procedência ou, ao invés, a improcedência do pedido principal acarreta a não apreciação do pedido reconvencional(…) O mesmo fará relativamente às várias causas de pedir invocadas, se mais do que uma subsidiariamente fundar o pedido, bem como quanto às exceções perentórias que tenham sido deduzidas pelo Réu ou pelo autor reconvindo e àquelas de que deva tomar conhecimento oficioso. (…)“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5-3) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas (Alberto dos Réis. CPC anotado cit., V. p. 143)” (9), até porque a sentença não é uma “obra doutrinária: o juiz tem de resolver um litígio concreto e não deve perder de vista que o deve fazer com economia processual” (10).

Relativamente ao excesso de pronúncia, diga-se que “Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608-2), é nula a sentença em que o faça” (11).
Tudo se resume, pois, a saber se a nulidade, não deduzida, conhecida na sentença, é ou não de conhecimento oficioso, só sendo aquela nula se a nulidade da cláusula não for, efetivamente, como sustenta a Ré apelante, de conhecimento oficioso.
Vejamos, pois, o que foi decidido pelo Tribunal a quo e se a nulidade é ou não de conhecimento oficioso.

Apreciou o Tribunal a quo a questão da validade da cláusula referindo que quanto ao terceiro contrato de seguro – celebrado em 25.10.2006 – se suscitam dúvidas em face da redação - “se, em consequência de doença ou acidente, estiver totalmente incapaz de exercer qualquer profissão ou atividade lucrativa, com fundamento em sintomas objetivos, clinicamente comprováveis. Esta situação apenas será considerada como Invalidez Absoluta e Definitiva se a Pessoa Segura necessitar de recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efetuar atos normais de vida diária, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos atuais” – cfr. alínea w), do ponto II.1.. -, fazendo a mesma depender o preenchimento do conceito de invalidez absoluta e definitiva da necessidade de recurso, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para a realização dos atos normais de vida diária.
E considerou que na esteira da jurisprudência citada e com fundamento nos artigos 15º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, e 292º do Código Civil, “a cláusula ínsita o artigo 1º, alínea g), das condições especiais do contrato de seguro a que se refere o certificado nº 96656450 (cfr. alínea w), do ponto II.1.) é parcialmente nula, devendo considerar-se que a Ré Seguradora não pode fazer-se prevalecer do segmento ‘esta situação apenas será considerada como Invalidez Absoluta e Definitiva se a Pessoa Segura necessitar de recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efectuar actos normais de vida diária’.
Aplicando-se a cláusula expurgada do segmento nulo, à matéria de facto dada por provada, designadamente, ao grau de incapacidade permanente global de que padece o Autor (80%), da impossibilidade de fazer esforços e de exercer uma actividade remunerada, preenchidos que estão os pressupostos literais e teleológicos da celebração do contrato de seguro celebrado, conforme entendimento bem exposto nos arestos citados, julgo aplicável ao seu caso a sobredita cláusula e, consequentemente, considero-o numa situação de invalidez absoluta e definitiva para efeitos do contrato de seguro celebrado e a que se refere o certificado nº 96656450”.

Ora, como bem refere o Tribunal a quo e por nós foi já decidido na Apelação nº 830/12.0TBVCT.G1, deste Tribunal e Secção, Acórdão de 30/11/2017, onde se considerou ser nula a cláusula de definição de “invalidez absoluta e definitiva” constante do contrato de seguro (…), por violar, desde logo, os arts 15º e 16º, do DL nº446/85, de 25/10 (RJCCG), já que constitui limitação sem justificação e trai as legítimas expetativas e a confiança do segurado aderente de que o seguro cobria, sem mais, esse risco, verificada que realmente estivesse situação de invalidez absoluta e definitiva” e “é a referida cláusula abusiva e nula, nos termos dos art.ºs 12º, 15º e 16º, do RJCCG, sendo a nulidade invocável nos termos gerais e, por isso, do conhecimento oficioso - art.º 286º do Código Civil e art.º 24º do RJCCG”.
A nulidade da cláusula é, pois, como referido e bem sustentam os apelados, citando jurisprudência dos Tribunais superiores, do conhecimento oficioso do Tribunal, bem tendo andado o Tribunal a quo conhecer de tal questão.
Concluímos, pois, não padecer a sentença da apontada nulidade, a qual improcede.
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B - Da alteração da decisão sobre a matéria de facto

Requerem os Autores/apelados ampliação do âmbito do recurso, nos termos e para os efeitos do art. 636º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, sendo deste diploma todos os preceitos citados sem outra referência, por a sentença recorrida não ter considerado na matéria de facto provada, relativa ao conhecimento da situação médica do A. marido pela 1ª Ré, os factos alegados pelos AA. em 65º e 66º da petição inicial e integravam os temas de prova, dando-os como não provados, o que se impugna, requerendo a ampliação do recurso quanto à matéria de facto ínsita nos artigos 65º e 66º daquele articulado, que devem ser julgados como provados.
Concluem os Autores/Impugnantes ter havido deficiente análise da prova quando se deu como não provada a matéria alegada em 65º e 66º, da petição inicial, relativa ao conhecimento da situação médica do Autor marido pela 1ª Ré e que as provas produzidas, que refere, impunham decisão diferente quanto a tal matéria.

A fim de fixar, definitivamente, a matéria de facto, base do enquadramento legal indispensável à analise da modificabilidade da fundamentação jurídica, antes de mais, cumpre decidir se os impugnantes observaram os ónus legalmente impostos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, e que vêm enunciados nos arts 639º e 640º, os quais constituem requisitos habilitadores para que o tribunal ad quem possa conhecer da impugnação e decidi-la.

O nº1, do art. 639º, consagrando o ónus de alegar e formular conclusões, estabelece que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, sendo as conclusões das alegações de recurso que balizam a pronúncia do tribunal.

E o art. 640º, consagra ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecendo no nº1, que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a)- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (negrito nosso).

O n.º 2, do referido artigo, acrescenta que:

a) … quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (negrito nosso).

Como resulta do referido preceito, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes, quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:

a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente; (12).

Comparando o anterior regime com o atual (cfr. o art. 712º, do anterior CPC, com o art. 662º do atual), verificamos que a possibilidade de alteração da matéria de facto, que era excecional, passou a ser função normal do Tribunal da Relação, elevado a verdadeiro Tribunal de substituição, verificados os referidos requisitos legais. Conferiu-se, assim, às partes um duplo grau de jurisdição, por forma a poderem reagir contra eventuais e hipotéticos erros de julgamento, com vista a alcançar uma maior certeza e segurança jurídicas e a, desse modo, obter decisões mais justas, alcançando-se, assim, uma maior equidade e paz social.

Contudo, ao impor ao recorrente o cumprimento das referidas regras, visou-se afastar soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente. (13)
Efetivamente, não se consagra a possibilidade de repetição do julgamento e de reapreciação de todos os pontos de facto, mas, apenas e só, a de reapreciação pelo tribunal superior e, consequente, formação da sua própria convicção (à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) quanto a concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido. A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância das citadas regras.

Em suma, devem, assim, os impugnantes, sob cominação de rejeição da impugnação, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretendem questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes, esta última exigência (plasmada na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 640º) vem reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente (…) por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (14).
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In casu, pode concluir-se que, como resulta do corpo das alegações e das respetivas conclusões, os Autores impugnam a decisão da matéria de facto, tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c), pois que, fazem referência aos concretos pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgado, indicam os elementos probatórios que conduziriam à alteração daquele ponto nos termos por eles propugnados, a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida e ainda as passagens da gravação em que fundam a impugnação (nº 2, al. a), do citado normativo).

Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento da impugnação, cumpre relembrar que se não vai realizar novo julgamento nesta 2ª Instância, mas tão só reapreciar os concretos meios probatórios relativamente aos pontos de facto impugnados, como a lei impõe.

O art. 662º, nº1 do CPC, ao estabelecer que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, que vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto.

O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deve, pois, conter-se dentro dos seguintes parâmetros:

a)- o Tribunal da Relação só tem de se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente;
b)- sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento;
c)- nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).

Dentro destas balizas, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade.

Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deitar por terra a livre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª Instância, construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade.

A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (15) (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está atribuído ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm, apenas, elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também, elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e, em grande medida, na valoração de um depoimento pesam elementos que só a imediação e a oralidade trazem.

Com efeito, no vigente sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo adquirido no processo. O que é essencial é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado (16).A lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPC).

O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis (17).

E na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. Impõe-se-lhe, assim, que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação (seja ela a testemunhal seja, também, a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser, também, fundamentada.

Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados.

Porém, norteando-se pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados (18), devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.

Assim, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.

Na apreciação dos depoimentos, no seu valor ou na sua credibilidade, é de ter presente que a apreciação dessa prova na Relação envolve “risco de valoração” de grau mais elevado que na primeira instância, em que há imediação, concentração e oralidade, permitindo contacto direto com as testemunhas, o que não acontece neste tribunal. E os depoimentos não são só palavras; a comunicação estabelece-se, também, por outras formas que permitem informação decisiva para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras da experiência comum e que, no entanto, se trata de elementos que são intraduzíveis numa gravação.

Por estas razões, está em melhor situação para apreciar os depoimentos prestados o julgador de primeira instância, uma vez que o foram perante si, pela possibilidade de apreensão de elementos que com a gravação dos depoimentos se não alcançam.

Em suma, o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se formar a convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados.
E o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação/articulação com os demais. O depoimento de cada testemunha e declarações de parte tem de ser conjugado com os das outras testemunhas e todos eles com os demais elementos de prova.

Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas - como a prova testemunhal/declarações de parte -, a respetiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e o tribunal de 2.ª instância só deve alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando, efetivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos e com uma margem de segurança elevada, que houve erro na 1.ª instância.
Em caso de dúvida, deve, aquele Tribunal, manter o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais podem resultar elementos decisivos na formação da convicção do julgador, que não passam para a gravação.
Tendo presentes os mencionados princípios orientadores, vejamos se assiste razão aos Autores impugnantes, nesta parte do recurso que tem por objeto a impugnação da matéria de facto nos termos por eles pretendidos.
O tribunal a quo considerou não provada a matéria constante dos artigos 65º e 66º da petição inicial.

Sustentam os Autores que a sentença proferida nos autos julgou incorretamente tal matéria, relativa ao conhecimento da situação médica do Autor marido pela Ré, pelo que requerem a ampliação do recurso quanto à matéria de facto ínsita nos referidos artigos, que devem ser dados como provados.

A Ré Seguradora, pugna pela manutenção do decidido por a motivação do julgador não se reconduzir a uma mera assentada daquilo que as testemunhas dizem em julgamento, tendo de haver uma análise crítica das provas e bem considerou o Tribunal a quo que as testemunhas apresentaram uma versão inverosímil face às regras da experiência comum.

Considerou o Tribunal a quo que Importará ainda sublinhar que a motivação do julgador não se reconduz e não se pode reconduzir, em sede de fundamentação fáctica da decisão, a uma mera assentada daquilo que as testemunhas declararam em audiência de discussão e julgamento. O que as testemunhas declararam em sede de audiência de julgamento tem o seu natural reflexo, tendo o juiz ficado convencido da sua existência/ocorrência dos factos, na matéria de facto dada por provada. O que o legislador pretende é que o juiz analise criticamente as provas (cfr. artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil), indicando os fundamentos do convencimento e não, necessariamente, o que cada testemunha declarou ou o que cada documento contém. Para tal (fundamentos do convencimento) deve ser indicada a razão de ciência de cada uma das testemunhas ouvidas e se o depoimento foi, ou não, circunstanciado e objectivo, tendo por referência determinada factualidade. (…) No que concerne à matéria de facto dada como não provada, a convicção do Tribunal assentou, para além da valoração dos elementos probatórios já indicados, no facto de as testemunhas que a tal propósito depuseram apresentarem uma versão inverosímil face às regras da experiência comum, não logrando convencer o Tribunal da veracidade do que por si foi afirmado, na falta de prova credível e na total ausência de prova.
Após análise da prova produzida e visto o despacho que fundamentou a decisão da matéria de facto, ficou-nos a convicção, como supra referido, de que, in casu, relativamente aos supra referidos factos dados como não provados não existe erro de julgamento.

Com relação à referida matéria considerada não provada não adveio ao conhecimento do Tribunal qualquer elemento que, com segurança, permita afirmar a sua verificação. Assim, as respostas negativas à matéria contida nos referidos artigos da petição inicial, ficaram a dever-se a ausência de prova plausível, credível e convincente que permita dar respostas diversas.

E, cada elemento de prova de livre apreciação, designadamente depoimentos de testemunhas, não podem ser considerados de modo estanque e individualizado. Há que proceder a uma análise crítica, conjunta e conjugada dos aludidos elementos probatórios, para que se forme uma convicção coerente e segura. Fazendo essa análise crítica, conjunta e conjugada, conforme foi feito na decisão da matéria de facto efetuada em primeira instância, não pode este Tribunal divergir do juízo probatório efetuado pelo Tribunal a quo.

É inequívoco que o julgamento fáctico realizado pelo Tribunal Recorrido quanto a esta factualidade se mostra integralmente alicerçado nos meios de prova produzidos.

Tanto basta para considerar que o Tribunal Recorrido decidiu de uma forma acertada quando considerou a factualidade, supra indicada, não provada, esta, por, evidente, falta de prova suficientemente credível e convincente que permita dar resposta diversa, nada resultando seguro, subscrevendo-se, na íntegra, a fundamentação da matéria de facto aduzida pelo Tribunal Recorrido quanto aos pontos da matéria de facto questionados pelos Autores, como supra se expôs.

Assim, tendo-se procedido a nova análise da prova produzida, e ponderando, de uma forma conjunta e conjugada, os meios de prova produzidos pode este Tribunal concluir que o juízo fáctico efetuado pelo Tribunal de 1ª Instância, no que concerne à matéria de facto se mostra conforme com a prova, de livre apreciação, produzida, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, que se mantém na íntegra.

Na verdade, e não obstante as críticas que lhe são dirigidas pelos Autores/Impugnantes, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados (e que por nós foram, não obstante com prejuízo da direta oralidade e da imediação, integralmente reanalisados) qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida – sujeita à livre convicção do julgador –, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência.
Ao invés, a convicção do julgador tem, a nosso ver, completo apoio sendo, portanto, de manter a factualidade não provada, tal como decidido pelo tribunal recorrido.
Não se tendo verificado os pretensos erros de julgamento, antes se nos afigurando acertada e respeitável a decisão recorrida sobre a matéria de facto, tem, em consequência, de se concluir pela improcedência da impugnação, mantendo-se, por isso, os factos considerados provados e não provados, como acima exarado.
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C - Da modificabilidade da fundamentação jurídica:

1. Apelação da 1ª Ré (Banco):

2. Da inexistência de obrigação, do Banco mutuante, de restituição dos valores recebidos dos mutuários após o sinistro

Demandaram os Autores, conjuntamente, o Banco e a Seguradora, formulando pedido relativamente à Ré instituição bancária, tendo como causa de pedir os contratos de mútuo em que foi exigido, como garantia de pagamento, seguros de vida, e pedido relativamente à Ré Seguradora, como fundamento nos contratos de seguro de vida referidos, coligado àqueles.

Conclui o Banco Réu/Apelante que, ao dar à execução os títulos que legitimam a sua posição enquanto credor dos Recorridos, exerceu direitos, seus, que decorrem do incumprimento, pelos Autores, dos contratos entre eles outorgados e que não existe fundamento para restituir os valores que recebeu posteriormente ao sinistro.

Afirma que, como considerou o Tribunal a quo, “Os Autores não lograram provar que a situação de saúde do Autor foi devidamente comunicada, antes da propositura da presente acção, quer ao Réu Banco, quer à Ré Seguradora. Por essa razão, os juros acima previstos são contados e devidos apenas desde a citação do Réu Banco para os presentes autos. É ainda por essa razão que os pedidos formulados sob as alíneas d) e f) claudicam. Com efeito, se apenas com a citação para os presentes autos é que se pode considerar terem os Réus tido conhecimento da doença e incapacidade do Autor, inexiste nexo causal e qualquer responsabilidade da segunda Ré no pagamento das quantias que estão a ser peticionadas na execução 644/15.6T8VCT para além dos capitais seguros (a responsabilidade da segunda Ré está definida e enquadrada pelos contratos celebrados). De igual modo, inexiste qualquer nexo causal e responsabilidade dos Réus pela factualidade constante da alínea yy), do ponto II.1., pois a não se descortinar qualquer atitude censurável do Réu Banco na propositura da acção executiva (neste âmbito, também não será despropositado relembrar que, bem lidos os instrumentos contratuais firmados entre Autores e Réu Banco, não decorre dos mesmos nenhuma obrigação para este de pagamento dos prémios de seguro no caso de o saldo da conta bancária utilizada para esse pagamento se encontrar com saldo negativo; o que existe é uma previsão dessa possibilidade e respectivas consequências se tal suceder). Com efeito, se os Autores nada comunicaram a este (ou à segunda Ré) sobre o estado de saúde do Autor antes da propositura, esta assume uma consequência natural e previsível do incumprimento contratual (com os factos conhecidos à data).”

Entende que tinha o direito de exigir dos Autores as quantias emergentes do incumprimento dos contratos de mútuo indicados em a); i); q) e x), que descrevem as garantias, sendo que a livrança serviu para determinar o valor em dívida face ao incumprimento verificado e nenhuma atitude censurável se pode apontar ao Banco, que, no âmbito da sua atividade, celebrou os mútuos com os executados e, legitimamente, se apresentou a exigir o cumprimento da obrigação de pagamento das quantias mutuadas, em dívida, nos ditos mútuos. A ação executiva que corre termos no Juízo Central de Viana do Castelo, sob o nº 644/15.6T8VCT, destinou-se a permitir ao Banco, obter o pagamento dos seus créditos através da execução do património dos Autores, no caso em concreto, o imóvel dado de hipoteca para garantia dos empréstimos descritos nos factos dados como provados. Quanto às apólices de seguro contratadas na X, conforme decorre das alíneas d); l) e s) dos Factos Provados, o Réu Banco exigiu aos Autores que subscrevessem, antes da celebração das escrituras descritas nos Factos Provados, um acordo apelidado de Seguro de Vida, associado aos respetivos créditos, onde o Banco consta como beneficiário, tendo os seguros contratados perante a X o objetivo de constituírem uma segurança acrescida para o Banco, no caso de ocorrer um sinistro que determine a incapacidade absoluta ou o óbito dos segurados, tendo o banco direito a ser ressarcido dos valores mutuados em dívida, segurados pelas apólices contratadas e de acordo com os respetivos contratos. Apesar de o Banco ser o beneficiário dos ditos seguros, os mesmos foram celebrados entre a Ré Seguradora e o Autor, mediante a subscrição da competente proposta de adesão, ficando o segundo obrigado a trazer provisionada a conta de depósitos por si titulada no Banco A, com o nº 87286324, na qual eram feitos os débitos dos prémios dos seguros indicados, conforme resultou provado. As apólices de seguro contratadas, têm por objeto oferecerem ao Banco uma garantia de reembolso do capital mutuado, em caso de sinistro do mutuário, e como tal em nada alteram ou modicam os contratos de mútuo e as obrigações que emergem do seu clausulado. Os mutuários ao honrar as obrigações decorrentes dos mútuos, fazem-no no estrito cumprimento de uma obrigação que é sua e que, na verdade, não deixa de existir, mesmo perante recusa ilegítima da Seguradora em assumir um sinistro, sendo que no caso em concreto, a recusa da seguradora em assumir o alegado sinistro, com base na falta de pagamento dos prémios das respetivas apólices, apenas se pode considerar ter-se dado já no âmbito dos presentes autos e também o Banco apenas com a citação tomou conhecimento do alegado sinistro.

Afirma o Banco Apelante que a Doutrina e a Jurisprudência vão no seguinte sentido:

I - O seguro de vida funciona como reforço da garantia resultante da hipoteca ficando o banco mutuante a gozar de duas garantias, uma resultante da hipoteca outra proveniente do seguro de vida, ainda que esta somente quando o sinistro previsto se concretiza.
II – O segurador garante a obrigação do mutuário, no caso de verificação do sinistro, mas essa obrigação de garantia não se substituiu à obrigação assegurada, podendo, por isso, o mutuante exigir do mutuário ou, no caso de morte, dos seus herdeiros o cumprimento da obrigação de restituição das quantias mutuadas e da remuneração acordada.
III – Daí que, os mutuários ou, no caso de morte, os seus herdeiros não possam, enquanto executados, opor à execução a existência de seguro de vida válido, sem embargos de poderem demandar o segurador exigindo dele a indemnização correspondente.” (…) Ac. STJ de 27.10.2009, proferido no processo n.º 540/06, publicado CJ, 2009, tomo III, pag. 106 a 110.

Conclui que a discussão entre a seguradora e a pessoa segura, a propósito da ocorrência ou não do sinistro e da sua integração nas condições da apólice, não obriga ou vincula o Banco a qualquer acto ou omissão, numa relação jurídica onde o Banco é apenas terceiro, ainda que um terceiro interessado e que se os contratos de mútuo continuam em vigor com as prestações a vencerem-se ou se em face do incumprimento verificado o Banco cobra os valores em dívida, limita-se, apenas, a exercer o seu direito enquanto credor, recebendo do devedor o que este espontaneamente ou de modo coercivo lhe paga. A restituição das prestações ou valores que liquidou depois do alegado sinistro, constituiria obrigação da própria seguradora por não ter o Banco que estar a restituir o que recebeu no tempo próprio e da mão de quem era o sujeito passivo da obrigação cumprida, seja em capital seja em juros. Ao Banco, enquanto credor dos autores, não assiste qualquer óbice que o impeça de exigir dos mutuários o cumprimento integral dos contratos de mútuo. Estes contratos não se dissipam pela existência de seguros de Vida, o que acontece é que, verificando-se a existência de um sinistro, enquadrável nas respetivas apólices, a Seguradora tem de liquidar os valores de capital seguro ao respetivo beneficiário.

Refere que“1. Sendo o risco contratado o de assegurar o pagamento da quantia mutuada em caso de morte da pessoa segura antes de terminado o prazo fixado para o mútuo, passando a caber à seguradora a responsabilidade pelo pagamento das quantias em dívida à data em que tal risco (morte da pessoa segura) ocorrer, é ao mutuário que incumbe comunicar ao beneficiário do seguro a ocorrência do facto que condiciona a responsabilidade da seguradora e fornecer os elementos e dados que se tornem necessários para que a seguradora possa assumir as responsabilidades que contratualmente assumiu, sob pena de o devedor continuar a ser responsável, perante o beneficiário, financiador, pelo pagamento das prestações em dívida.
2. Fornecidos ao Banco mutuante os dados sobre a morte do mutuário - pessoa segura - caberá àquele formular, perante a seguradora, o pedido de pagamento do capital em dívida após a morte da pessoa segura.” Ac TRC de 11-01-2011, processo 5559/04.0TBLRA-A.C1 in www.dgsi.pt.

Consideram os recorridos não serem responsáveis pelo pagamento das quantias mutuadas a partir de 11-01-2012, por isso, as quantias cobradas pelo recorrente Banco, aos recorridos, depois desta data, são indevidas e devem ser restituídas, como foi fixado na sentença recorrida.

Cumpre apreciar a questão suscitada pelo Apelante Banco da inexistência do direito dos Autores à restituição, pelo Banco Réu, das referidas importâncias que foi recebendo após o sinistro.
Para tal é necessário analisar a natureza dos contratos de seguro em causa nos autos.
Resulta dos factos provados a subscrição dos contratos de seguro de grupo de vida.

À data da celebração dos contratos em causa, o seguro de grupo estava definido pelo art. 1° al. g) do DL 176/95, de 26 de Julho, como “o seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo de interesse comum”.

O art. 6° do DL n.º 72/2008, de 16.04, que aprovou a nova Lei do Contrato de Seguro, revogou o art. lº, do DL n.º 176/95 e nos termos do seu art. 2° a nova Lei aplica-se, como vimos, aos contratos celebrados anteriormente mas que vigorem à data em que entrou em vigor (01.01.2009). A atual Lei do Contrato de Seguro, no seu art. 76°, define o contrato de seguro de grupo “como aquele que cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador por um vínculo que não seja o de segurar”. Verifica-se, assim, que a atual Lei manteve a estrutura triangular que já o caracterizava, ou seja, a existência de três sujeitos de direitos distintos: o segurador; o tomador do seguro e as pessoas que a ele estão ligadas por um vínculo que não seja o seguro e o segurado, não tendo a lei tomado posição sobre a natureza jurídica desse tipo de seguro (19).

No Ac. do STJ de 05.03.2013, proferido processo nº 517/09.1 TBVFR-A.Pl.Sl, relatado pelo Cons. Gabriel Catarino, sítio da CJ, decidiu-se que "A arquitectura do seguro de grupo revela um estrutura triangular: o tomador celebra um contrato com o segurador, com vista a que a este adiram os membros de um determinado grupo, torando-se então segurados. A adesão pressupõe o cumprimento de deveres de informação relativa ao conteúdo do contrato, que estão primacialmente a cargo do tomador de seguro, podendo também ser pactuado entre tomador e segurador que seja este último a cumpri-los."

Tratar-se o seguro de grupo de uma relação triangular foi considerado, entre outros, no Ac. do STJ de 05.05.2011, proferido no processo nº 283.10.8TVLSB.Sl, na CJ (STJ) Tomo II/2011, pág. 58 e no Acórdão da Relação do Porto de 29.10.2009, proc nº157/06, in dgsi. pt, sendo que a mesma está originariamente, estruturada no acordo entre a Seguradora e o tomador do seguro que este estende e alarga a todos os interessados que manifestem vontade de a ele aderirem, sem que essa adesão "envolva nova e autónoma relação de seguro" ou implique que os respetivos aderentes sejam partes em tal contrato.

No Ac. do STJ de 03.02.2009, no processo nº 08A3947, relatado pelo Cons. Helder Roque, publicado no sítio do ITIJ, decidiu-se "I - O contrato de seguro de vida, quando coligado com o contrato de crédito ao consumo, destina-se a garantir o pagamento do empréstimo contraído pelo mutuário, junto da financiadora, intervindo a entidade seguradora como obrigada a pagar a esta o capital mutuado, no caso do mutuário segurado falecer antes de determinada data, isto é, antes do termo do contrato de crédito.
II - A prestação prometida pela seguradora (ora interveniente principal), na hipótese de morte da pessoa segura (no caso, o mutuário de quem a ora embargante é viúva), não se destina a esta, mas antes à tomadora do seguro (a financiadora, ora exequente/embargada), que é também, simultaneamente, sua beneficiária.
III - A entidade financiadora, a favor de quem a seguradora se obriga a efectuar a prestação, pagando as importâncias seguras, não é terceiro estranho ao benefício, mas uma das partes contratuais, o que exclui a qualificação da situação como um contrato a favor de terceiro.
IV - Sendo a tomadora do seguro e o segurado entidades distintas, está-se em presença de um seguro por conta de outrem, em que a tomadora do seguro contratou em nome próprio, mas no interesse de um terceiro."

Deste modo, reúnem-se num só contrato dois tipos de interesses e duas relações jurídicas com finalidade distinta, mas que não deixam de estar interligadas. Contudo, a maioria da jurisprudência, de que é exemplo o mencionado Ac. do STJ de 05.03.2013, entende que, embora associados ou coligados, os contratos de mútuo e de seguro de grupo vida, não deixam de estar sujeitos, cada um deles, às suas regras próprias e especificas e não ficam precludidas as obrigações próprias e específicas de cada tipo de contrato. Assim, o Ac. do STJ de 27.10.2009, proferido no processo nº 540/06, relatado pelo Cons. Garcia Calejo, publicado CJ, (STJ), 2009, tomo III, pág. 106 a 110, decidiu: "1- O seguro de vida funciona como reforço da garantia resultante da hipoteca ficando o banco mutuante a gozar de duas garantias, uma resultante da hipoteca e outra proveniente do seguro de vida, ainda que esta somente quando o sinistro previsto se concretiza. II - O segurador garante a obrigação do mutuário, no caso de verificação do sinistro, mas essa obrigação de garantia não se substitui à obrigação assegurada, podendo, por isso, o mutuante exigir do mutuário ou, no caso de morte, dos seus herdeiros o cumprimento da obrigação de restituição das quantias mutuadas e da remuneração acordada. III - Daí que, os mutuários ou, no caso de morte, os seus herdeiros não possam, enquanto executados, opor à execução a existência de seguro de vida válido, sem embargo de poderem demandar o segurador exigindo dele a indemnização correspondente." Tendo, contudo, o voto de vencido do Cons. Helder Roque, que entendeu "transferindo-se para a seguradora a responsabilidade pelo saldo em dívida à entidade mutuante, como beneficiária do seguro, no âmbito do contrato do mútuo hipotecário, por morte do mutuário, que apresentava como um risco coberto pelo seguro, à data da sua ocorrência, a embargante ­opoente já não é responsável pelo pagamento da quantia mutuada, mas antes a seguradora (nos termos do disposto pelo art. 458º "a contrario", do Código Comercial, aplicável)".

Ora, tendo os Autores cumprido obrigações do mútuo, vencidas, está excluída a possibilidade do mutuante receber as prestações em duplicado, sendo que, neste caso, é a seguradora que tem de devolver aos mutuários, as importâncias por estes pagas depois do sinistro.

Assim, seguindo a posição maioritária da jurisprudência no sentido de os dois contratos (mútuo e seguro de grupo vida) manterem autonomia funcional e objetivos próprios, consideramos também, como Doutamente se decidiu na Apelação nº 834/13.6TVPRT.P1 do Venerando Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 5/3/2015, em que foi Relator o Senhor Juiz Desembargador Leonel Serôdio, com o qual concordamos inteiramente e que vimos seguindo, não haver fundamento legal para condenar o Banco Réu a devolver aos mutuários as importâncias por estes pagas depois da data do sinistro. E isso não prejudica qualquer das partes já que:

- aos Autores assiste o direito de receber da Seguradora Ré as quantias que pagou ao Banco Réu a coberto das obrigações dos mútuos, pois a Ré Seguradora está obrigada a responder, nos termos das apólices, pelo capital em dívida à data do sinistro;
- e à Seguradora, pois o que a venha a pagar ao Banco somado com o que pagar aos Autores, a título de reembolso do que estes liquidaram das prestações do mútuo ao Banco após o sinistro e juros de mora, corresponderá ao montante do capital em dívida à data do sinistro.
Procede, pois, a apelação do Réu Banco e, nesta parte, a ampliação do recurso requerida pelos Autores/apelados, nos termos do nº1 e 2, do art. 636º, do CPC, para o caso de proceder o recurso do Banco apelante, como procede.
*
2- Apelação da 2ª Ré (Seguradora):

- Da qualificação jurídica do contrato, âmbito do mesmo, se a invalidez de que o Autor padece, por doença, é risco coberto e data de verificação do sinistro

Conclui a Ré Seguradora que o Tribunal a quo violou o disposto nos contratos de seguro e os arts. 236º, 238º, 239º, 342º e 406º, do Código Civil, os arts. 5º, 6º, 8º, 9º, 10º, 11º, 18º, 19º, 21º e 22º, do DL 449/85, e os arts. 608º e 609º, do CPC, pois que o A. foi internado e submetido a intervenção cirúrgica em 11/01/2012, em 11/05/2012, em sede de junta médica, foi fixada uma incapacidade permanente global ao A. de 80%, suscetível de reavaliação futura, e que apenas se encontra reformado por invalidez desde 02/01/2016, sendo que ficou demonstrado que o A. se encontra total e definitivamente incapaz para o exercício de uma profissão ou atividade lucrativa a partir de tal data e a exigência de a pessoa segura se encontrar total e definitivamente incapaz para o exercício de uma atividade remunerada é extraída da própria definição contratual de Invalidez Total e Permanente e essa incapacidade só pode ser comprovada através da apresentação de documento da Segurança Social ou outra Entidade Oficial que comprove a incapacidade para exercer qualquer atividade profissional remunerada e consequente atribuição de pensão de invalidez definitiva e até 02/01/2016 não se encontrava assegurado o caráter definitivo e total da invalidez para o exercício de qualquer atividade remunerada, condição necessária para o preenchimento da cobertura em causa, tal como convencionado nos termos da apólice de seguro, pelo que, a data de sinistro relevante para o pagamento dos capitais em dívida ao Banco relativamente aos certificados 87647877 e 92138403 é a de 02/01/2016 e não a de 11/01/2012, conforme consta da Sentença recorrida.

Quanto ao certificado 96656450 (com as coberturas de morte, invalidez total e permanente por acidente e invalidez absoluta e definitiva), afirma que não sendo a situação de invalidez que afeta o A. decorrente de acidente, apenas poderia estar em causa a cobertura de IAD e o A. não alegou nem provou os factos constitutivos do direito que invoca, sendo que o pagamento duma indemnização da cobertura de risco de IAD tem como objetivo garantir o pagamento da dívida a que o contrato está associado, numa situação em que haja, também, uma efetiva necessidade de recorrer, de modo contínuo e definitivo, à assistência de terceira pessoa para os atos normais da vida diária e a definição de IAD não se enquadra em nenhum dos casos previstos no art. 18º, 19º, 21º e 22º do DL 446/85, não sendo uma cláusula nula, pelo que não pode a R. X ser condenada a pagar o capital seguro relativamente ao certificado 96656450, mas que, de qualquer modo, a data de sinistro relevante para o pagamento do capital em dívida ao Banco sempre seria a de 02/01/2016 e não a de 11/01/2012, conforme consta da Sentença recorrida.

Os Apelados, referindo que a apelante Seguradora pretende seja alterada a data que considerou o recorrido marido como incapaz de exercer uma atividade remunerada, deixando de ser a de 11-01-2012 para passar a ser a data de atribuição da reforma, mas tal não pode proceder, pois que, desde logo, não vem pedida a alteração da matéria de facto e tendo-se provado que kk) Em sequência das intervenções cirúrgicas a que foi submetido o Autor ficou a padecer de múltiplas hérnias incisionais que, de forma relevante, limitam a sua actividade diária, impossibilitando-o de fazer esforços e de exercer uma actividade remunerada; e não tendo tal sido impugnado pela recorrente Seguradora, mantem-se inalterado, o que impede a fixação de outra data em que o recorrido marido ficou impedido do exercer uma atividade remunerada. As datas da fixação da incapacidade e da reforma não correspondem à data em que o apelado marido ficou impossibilitado de exercer uma atividade remunerada, mas a um procedimento posterior efetuada por um órgão oficial, para verificação desse impedimento e para atribuição de uma pensão A data que foi determinada como a do início da invalidez do recorrido marido é a da intervenção cirúrgica, por isso, não sendo este facto impugnado, não se pode fixar-se outra data - Ac. Rel. de Guimarães, de 25-01-2018, disponível em www.dgsi.pt.

Vejamos a fundamentação do tribunal a quo.

Considerou o Tribunal a quo como data do evento, o dia em que o Autor foi submetido à primeira operação cirúrgica, na sequência do diagnóstico da neoplasia (ampuloma) das vias biliares – 11.01.2012 - e que quanto aos dois primeiros contratos – celebrados em 30.11.2001 e 08.06.2004 – não se oferecem dúvidas sobre a Ré Seguradora dever ser condenada a pagar os capitais em dívida à data do evento relativamente aos empréstimos que visavam segurar, uma vez que o estado de saúde do Autor e a sua incapacidade permanente global, de 80%, se enquadram na cláusula contratual aplicável: “se em consequência de doença ou acidente, estiver total e definitivamente incapaz de exercer uma actividade remunerada, com fundamento em sintomas objectivos, clinicamente comprováveis, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com conhecimentos médicos actuais, nomeadamente quando desta invalidez resultar paralisia de metade do corpo, perda dos membros superiores ou inferiores em consequência de paralisia, cegueira completa ou incurável, alienação mental e toda e qualquer lesão por desastre e agressões em que haja perda irremediável das faculdades e capacidade de trabalho, devendo em qualquer caso o grau de desvalorização, feito com base na Tabela Nacional de Incapacidades, ser superior a 66,6% que, para efeitos desta cobertura, é considerado como sendo igual a 100%” – cfr. alínea v), do ponto II.1..Quanto ao terceiro contrato de seguro – celebrado em 25.10.2006 – entendeu poderem-se suscitar dúvidas em face da redação “se, em consequência de doença ou acidente, estiver totalmente incapaz de exercer qualquer profissão ou actividade lucrativa, com fundamento em sintomas objectivos, clinicamente comprováveis, considerando que a “situação apenas será considerada como Invalidez Absoluta e Definitiva se a Pessoa Segura necessitar de recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efectuar actos normais de vida diária, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos actuais” – cfr. alínea w), do ponto II.1..

Esta cláusula faz depender o preenchimento do conceito de invalidez absoluta e definitiva da necessidade de recurso, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para a realização dos actos normais de vida diária, questionando e analisando a validade desta cláusula nos seguintes termos “Sobre cláusulas com este âmbito e com estas restrições já se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.09.20164, sobre uma cláusula contratual redigida em termos aproximados, do ponto de vista do significante, e igual à destes autos, do ponto de vista do significado:

«Como acima já referido, a cláusula em questão, epitetada como condição especial, vale para todos os efeitos como condição ou cláusula geral. Efectivamente, são cláusulas contratuais gerais, de acordo com a orientação aduzida no artigo 1º do DL nº 446/85, aquelas que são elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou a aceitar, e aquelas que são inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar. É o caso.
E segundo Almeida e Costa e Menezes Cordeiro (Cláusulas Contratuais Gerais, Anotação ao Decreto-Lei nº 446/85, p. 17), as cláusulas contratuais gerais caracterizam-se em função de três elementos cumulativos: pré-elaboração, indeterminação e rigidez. É também o caso.
Aliás, como refere José Vasques (Contrato de Seguro, p. 31) “Condições gerais são as que se aplicam a todos os contratos de seguro de um mesmo ramo ou modalidade. Condições especiais são as que, completando ou especificando as condições gerais, são de aplicação generalizada a determinados contratos de seguro do mesmo tipo”. É igualmente o caso.

Como se aponta em doutrina corrente que aqui seria ocioso citar, os contratos em que um dos contraentes, não tendo a menor participação na preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado, designam-se de contratos de adesão, os quais costumam ser caracterizados por uma defesa exaustiva dos interesses do emitente e por um desinteresse marcado pelo que respeita ao aderente (v. Oliveira Ascensão, Teoria Geral do Direito Civil, vol. III, p. 364). Esses contratos contêm naturalmente (e compreensivelmente) cláusulas preparadas antecipada e genericamente para valerem em relação a todos os contratos singulares de certo tipo que venham a ser celebrados nos moldes próprios dos chamados contratos de adesão. O contrato de seguro resolve-se por regra num contrato de adesão, na medida em que o tomador se limita a aderir aos termos que lhe são propostos, não discutindo as partes todos os termos do contrato. De acordo com José Vasques (ob. cit., p. 355) “as cláusulas abusivas são normalmente associadas ao contrato de adesão e ao contrato de seguro. Esta associação fica a dever-se ao facto de o contrato de seguro ser, provavelmente, o mais antigo contrato de adesão, a comportar uma extensa enunciação de condições, frequentemente redigidas e impressas de forma que dificulta a sua legibilidade e compreensão”.

Isto posto:
É verdade que não foi alegado nem provado pelos Autores que o Autor ficou na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar os seus actos ordinários da vida corrente.

Sucede que, e como muito bem se decidiu no acórdão recorrido, o segmento da dita cláusula especial 7.1 que exige que a pessoa segurada tenha que ficar na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente é claramente abusivo, por contrário ao vector da boa-fé.

Ora, diz-nos o art. 15º do DL nº 446/85 que são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé. Tais cláusulas são, assim, nulas (art. 12º do DL nº 446/85 e 280º do CCivil). E, como já dito, a nulidade pode e deve ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art. 286º do CCivil).

E no art. 16º do mesmo diploma, concretizando-se ou substanciando-se a norma anterior, estabelece-se que devem ser ponderados para o efeito os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e especialmente: a) a confiança suscitada nas partes pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis; b) o objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado.

A boa-fé de que se trata aqui é a boa-fé objectiva, exprimindo esta um princípio normativo em que, nas palavras de Almeida e Costa e Menezes Cordeiro (ob. cit., p. 39) “não se fornece ao julgador uma regra apta á aplicação imediata, mas apenas uma proposta ou plano de disciplina, exigindo a sua mediação concretizadora. Deixa-se aberta, deste modo, a possibilidade de atingir todas as situações carecidas de uma intervenção postulada por exigências fundamentais de justiça”.

E como nos diz Araújo de Barros (Cláusulas Contratuais Gerais, Decreto-Lei nº 446/85 Anotado, p. 172) “uma cláusula será contrária à boa fé se a confiança depositada pela contraparte contratual naquele que a predispôs for defraudada em virtude de, da análise comparativa dos interesses de ambos os contraentes, resultar para o predisponente uma vantagem injustificada”.

Acresce referir que, como indica Sousa Ribeiro (O Problema do Contrato, as Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual, pp. 570 e 579 a 583), quem tem o poder de pré - estabelecer os termos dos negócios jurídicos na área onde exerce a sua actividade antecipadamente à própria determinação da contraparte, deve observar também os interesses previsíveis dos aderentes, em ordem a atingir um equilíbrio para cuja avaliação as soluções dispositivas ou supletivas constituem um padrão de referência. Não é uma faculdade, é um dever.

Atente-se ainda nas palavras de Almeno de Sá (Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, p. 261), cuja bondade não pode deixar de ser subscrita: “A consecução de um adequado equilíbrio contratual de interesses aparece como o objectivo último desse controlo, objectivo que seguramente não será atingido se o utilizador procurar garantir, de antemão, os seus exclusivos propósitos negociais, sem atender, de forma minimamente adequada, aos interesses da parte contrária. O imperativo do respeito pelo interesse do outro flui directamente da própria intencionalidade que atravessa o princípio da boa-fé, pelo que somos assim levados á necessidade de uma ponderação de interesses. (…) Nesta ponderação, haverá de concluir-se por uma violação do escopo da norma singular de proibição, se a composição de direitos e deveres resultantes da conformação do contrato, considerado no seu todo, e tendo em conta o quadro negocial padronizado, não corresponder "à medida" do equilíbrio, pressuposto pela ordem jurídica, verificando-se, ao invés, uma desrazoável perturbação desse equilíbrio, em detrimento da contraparte do utilizador (…) Torna-se manifesto que, nesta contraposição de interesses igualmente legítimos, está naturalmente reservado um lugar de destaque para o princípio da proporcionalidade, numa incessante sopesagem e comparação de vantagens, custos, compensações e riscos”.

Observa-se o seguinte no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Setembro de 2014 (processo nº 2334/10.7TBGDM.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), e subscreve-se na íntegra este ponto de vista: “(…) o controlo da natureza abusiva de uma cláusula deve ser feito em concreto, considerando-se quaisquer elementos atendíveis, que incluem as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato, importando ter em consideração, na apreciação do desequilíbrio das prestações gravemente atentatório da boa-fé, todas as circunstâncias que envolvem o contrato, que devem ser apreciadas objectivamente, na perspectiva de um observador razoável e com referência, não ao momento da celebração do contrato, mas daquele em que é feita valer a nulidade da cláusula. Sendo, ainda, certo que, na apreciação da natureza abusiva de uma cláusula, se deve ponderar a finalidade do contrato, e, assim, quando em resultado de tais cláusulas, de exclusão ou limitativas, a cobertura fique aquém daquilo com que o tomador ou o segurado pudessem, de boa - fé, contar, tais cláusulas devem considerar-se nulas”.

Ora, no caso vertente estamos perante um seguro de grupo (contributivo, do ramo vida) cujo fim precípuo, no confronto dos aderentes (os Autores), é permitir, substituindo-os ou desonerando-os, o cumprimento (pagamento) do que tiverem em dívida ao Banco mutuante beneficiário (…) na eventualidade de não o poderem fazer. E é isto que também pretende que seja acautelado, a bem dos seus interesses, o Banco mutuante beneficiário.

E quando é que essa eventualidade (sinistro ou verificação do risco) ocorre?

A resposta antolha-se como óbvia, à luz dos fins que presidem a um seguro como o que está em causa e à luz, na parte aproveitável, da supra transcrita cláusula 7.1: quando os réditos dos devedores (os aderentes) ficam comprometidos em ordem ao regular reembolso do mútuo, isto em razão de invalidez absoluta e definitiva que os torna total e definitivamente incapazes de exercer qualquer actividade remunerada.

Aqui, e só aqui, é que existe razão para o seguro e para a adesão. Aqui, e só aqui, é que existe uma situação negocial séria e equilibrada no confronto dos interesses das partes, tendo em vista precisamente as finalidades ou razão de ser do contrato e das adesões.

Já o mesmo se não pode dizer do mais exigido pela referida cláusula - que o segurado fique na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente. Pois que aqui trata-se de uma condição que nada tem a ver com a incapacidade de ganho e de cumprimento que dá razão de ser ou lógica ao seguro e à adesão subsequente.

Como bem se aponta no acórdão recorrido em sede de justificação da natureza abusiva da cláusula, e passa-se a reproduzir, “(…) essa exigência relativa à vida quotidiana é completamente alheia ao risco principal que se pretende assegurar com a celebração, por um declaratário médio, de um seguro destinado ao pagamento das obrigações decorrentes do contrato de mútuo, que o mutuário, por se encontrar impedido de trabalhar, por razões de saúde, não consegue honrar. (…). Acresce que a Ré Seguradora não podia razoavelmente esperar que os Autores incluiriam essa cláusula no contrato, na sequência de uma negociação individual, pois isso equivalia a aceitar a desrazoável hipótese de ficarem desprotegidos na maioria das situações de invalidez, considerada grave, em resultado da qual ficassem impossibilitados de trabalhar. A intencionalidade dos contraentes de um contrato de seguro associado a contrato de mútuo concedido para aquisição de habitação própria consiste, pelo contrário, e como sublinham os Recorrentes, em prevenir a hipótese de perder, por invalidez, a sua capacidade de ganho e consequentemente, a sua habitação.

Por conseguinte, esta denominada cláusula-surpresa, por não ser normal a sua inclusão num contrato, previamente negociado entre contraentes, com aquela finalidade de precisamente assegurar o cumprimento do contrato de mútuo, é manifestamente contrária ao princípio da boa-fé objectiva. O desequilíbrio contratual entre as partes é significativo, por colocar o consumidor/aderente do contrato de seguro associado ao contrato de mútuo numa posição em que, ao invés de prevenir uma situação de eventual impossibilidade de obter rendimentos do trabalho e de consequente incumprimento do contrato de mútuo, deixa-o numa situação como se não existisse esse contrato de seguro, apesar de ter procedido ao pagamento dos prémios devidos.

Conclusão: a condição em causa dá origem a um desequilíbrio significativo em detrimento dos Autores, consumidores, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato (v. o nº 1 do art. 3º da supra referida Directiva). Isto é assim precisamente porque, vistos os fins do contrato e das adesões, a condição reduz desproporcionadamente a responsabilidade da Seguradora Ré. Logo, estamos perante uma condição abusiva ou contrária à boa-fé e, como tal, proibida e nula.

Observa-se o seguinte no supracitado acórdão deste Supremo de 18 de Setembro de 2014, que recaiu sobre caso semelhante ao presente, valendo para este, no essencial, a mesma ordem de argumentação: “(…) a pessoa segura, depois de consolidada e clinicamente comprovada a invalidez total e permanente, tem o ónus de apresentar reclamação junto da Seguradora, comprovando que para os actos normais da sua vida diária carece da assistência de uma terceira pessoa. (…) É manifesto que esta cláusula se assume contrária à boa-fé, por implicar um desequilíbrio desproporcionado e, a final, uma penalização gravosa para o autor. Na verdade, conhecedor da existência de um contrato de seguro de que era beneficiário, designadamente em caso de invalidez total e permanente, o autor adquiriu a confiança de que, caso se viesse a encontrar em tal situação, teria direito de ver a seguradora satisfazer as prestações ainda em falta do contrato de mútuo. E era também isso o que exactamente pretendia o Banco, pois, a partir do momento em que o segurado/mutuário deixasse de poder satisfazer essas prestações, por incapacidade, o Banco encontrava-se salvaguardado com o contrato de seguro firmado. Pode, por isso, afirmar-se que a confiança depositada pelo autor no referido contrato de seguro foi defraudada, sendo que da análise comparativa dos interesses de ambos os contraentes resulta para a seguradora uma vantagem injustificável (…) além de drasticamente reduzir o número de segurados que, apesar de impossibilitados de auferirem qualquer remuneração, nem assim deixam de se ver coagidos a satisfazer a prestação mutuada, sob pena se verem privados da habitação adquirida (…). Entende-se, assim, desproporcionada esta cláusula contratual, favorecendo excessiva ou desproporcionadamente a posição contratual do predisponente e prejudicando inequitativa e danosamente a do aderente, sendo, consequentemente, abusiva nos termos dos artigos 15º e 16º do DL 446/85, de 25 de Outubro, ficando a cobertura do contrato de seguro, aquém daquilo que o autor podia de boa-fé contar, tendo em consideração o objecto e a finalidade do acordo firmado.

E, sendo abusiva, terá de ser declarada a sua nulidade, nos termos gerais do direito, subsistindo obviamente a obrigação de cumprimento por parte da Seguradora.
Ora, sendo a condição de que estamos a tratar nula, não pode a Ré querer fazer-se prevalecer dela.»

Também o citado Acórdão do mesmo Tribunal de 14.12.2016 pronunciou-se no mesmo sentido para uma cláusula similar, afirmando que “na verdade, plausivelmente e em termos de experiência comum, pode dizer-se que a necessidade de terceira pessoa para a realização de todos os actos elementares da vida corrente nos termos definidos na cláusula, dificilmente é compatível com incapacidade absoluta e definitivas de grau inferior a 85%, o que indicia a falta de razoabilidade da cumulação daqueles requisitos com graus de incapacidade que não atinjam esse patamar. (…) Evidencia-se, assim, um desequilíbrio na correlação dos pressupostos atinentes às duas situações previstas na cláusula, que se afiguram desproporcionais e injustificados, susceptíveis de integrarem o conceito de estipulação abusiva. (…) Mas para além disso, mesmo no que concerne apenas à hipótese de o segurado sofrer de uma incapacidade inferior a 85%, não se considera como equilibrada e proporcional ao risco prevenido, exigir-se cumulativamente que o mesmo careça de ajuda de terceira pessoa para realizar, sem excepção, todos os actos elementares da vida corrente previstos na cláusula. (…) Parece efectivamente desequilibrado em função da finalidade da cláusula - que como acima se disse, é o de prevenir o risco de incumprimento por parte do segurado por incapacidade de desenvolver uma actividade remunerada que permita custar o empréstimo - excluir a cobertura num caso em que o segurado não pode exercer qualquer actividade remunerada e até necessita de ajuda de terceira pessoa para algumas dos actos de gestão da sua vida pessoal e financeira (cfr. pontos 24, 25, 26 e 28 dos factos provados), mas consegue, apesar disso, realizar os actos elementares da vida corrente elegidos pela cláusula. (…) Assim, a exigência concomitante da impossibilidade de realização de qualquer actividade remunerada, aliada ao grau de incapacidade (inferior a 85%), à necessidade de ajuda de terceira pessoa para a realização (cumulativamente) de todos os actos elementares da vida corrente descritos na cláusula, não é justificada, sendo desproporcionada à caracterização do estado de invalidez permanente que o seguro visou prevenir. Conclusão essa que se alcança não só por comparação com a alternativa prevista na segunda parte da cláusula, mas também porque, para qualquer observador razoável, objectivamente considerará que uma pessoa portadora de uma doença como a que afecta o autor (síndroma bipolar, com os sintomas e efeitos descritos no ponto 21 dos factos provados, que o impede de exercer qualquer actividade remunerada, lhe determinou a passagem à reforma por invalidez, sendo portador de uma incapacidade permanente e global de 68%, passível de variação futura), que lhe determina a necessidade de ajuda de terceira pessoa para a realização de actos de gestão pessoal e financeira, se encontra afectado por uma incapacidade susceptível de consubstanciar o conceito de invalidez absoluta e definitiva que o seguro visava proteger.

Pelo que o segmento da cláusula que exige, para além do apoio de terceira pessoa, que se encontre incapaz de, cumulativamente, realizar os actos elementares da vida corrente descritos na cláusula 8.2. para efeitos de definição de invalidez absoluta e definitiva, de modo a permitir a cobertura prevista no contrato de seguro, no caso concreto em apreciação, é contrária à boa-fé, por desproporcionalmente violadora dos interesses visados com a celebração de tal contrato, sendo, consequentemente, parcialmente nula (artigo 15.° do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10 e artigo 292.° do Código Civil).”5

Na esteira da jurisprudência citada e com fundamento nos artigos 15º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, e 292º do Código Civil, consideramos que a cláusula ínsita o artigo 1º, alínea g), das condições especiais do contrato de seguro a que se refere o certificado nº 96656450 (cfr. alínea w), do ponto II.1.) é parcialmente nula, devendo considerar-se que a Ré Seguradora não pode fazer-se prevalecer do segmento ‘esta situação apenas será considerada como Invalidez Absoluta e Definitiva se a Pessoa Segura necessitar de recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efectuar actos normais de vida diária’.

Aplicando-se a cláusula expurgada do segmento nulo, à matéria de facto dada por provada, designadamente, ao grau de incapacidade permanente global de que padece o Autor (80%), da impossibilidade de fazer esforços e de exercer uma actividade remunerada, preenchidos que estão os pressupostos literais e teleológicos da celebração do contrato de seguro celebrado, conforme entendimento bem exposto nos arestos citados, julgo aplicável ao seu caso a sobredita cláusula e, consequentemente, considero-o numa situação de invalidez absoluta e definitiva para efeitos do contrato de seguro celebrado e a que se refere o certificado nº 96656450.

Assim, deve a Ré Seguradora pagar ao Réu Banco as quantias referentes aos capitais em dívida em 11.01.2012, referentes aos contratos de empréstimo seguros pelos contratos celebrados e descritos nas alíneas d), l) e s) (certificados 87647877, 92138403 e 96656450)”.

Cumpre apreciar e decidir.

Os contrato de seguro sub judice foram celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de julho (alterado pelos DL n.º 60/2004, de 22 de março, e 357-A/2007, de 31 de outubro), sendo-lhes aplicável o regime previsto no referido diploma legal, dado que o regime atual, aprovado pelo DL 72/2008 de 16/4, só entrou em vigor em 01/01/2009 (cfr art. 7º).
O contrato de seguro, como qualquer outro contrato, tem elementos essenciais, naturais e acidentais.
São elementos essenciais do contrato de seguro aqueles de que depende a sua validade, isto é, os que são imperativamente previstos na lei.

Contrato de seguro é a convenção pela qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado, cfr. Almeida Costa, in RLJ, ano 129, pág. 20.
São, pois, elementos essenciais do contrato de seguro os intervenientes (seguradora, tomador de seguro), as obrigações dos intervenientes (pagamento do prémio pelo tomador do seguro, suportação do risco e realização da prestação pela seguradora) e objeto (risco).
O contrato de seguro é regulado pelas condições gerais, particulares e especiais – art.º 426º, do Código Comercial, vigente à data da celebração do contrato (entretanto revogado - v. art.º 32º do citado Decreto-Lei 72/2008, de 16 de abril, que passou a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2009 para os contratos celebrados após aquela data (cfr. art. 2º e segs).
O referido Decreto-Lei 72/2008, de 16 de abril veio estabelecer o regime jurídico do contrato de seguro harmonizando soluções, adaptando as diversas regras em vigor, procedendo a uma atualização e concatenação de conceitos dispersos em vários diplomas e preencher lacunas. Procedeu, assim, a uma consolidação do direito do contrato de seguro e introduziu diversas soluções inovadoras, mais conformes às necessidades atuais.

O seguro configura-se como um contrato bilateral ou sinalagmático, por dele emergirem obrigações para ambas as partes, oneroso, por implicar vantagens também para ambas, e de execução continuada.

Em regra, surge como um contrato de adesão, pois a vinculação do segurado faz-se através da subscrição de um esquema contratual preestabelecido pelo segurador, consubstanciado nas condições gerais da apólice que são elaboradas sem prévia negociação individual, limitando-se os proponentes ou destinatários a subscrever o contrato, aderindo a elas.

José Vasques, in Contrato de Seguro, Coimbra, 1999, pág. 94, define Contrato de Seguro como sendo “ um contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto”.

Preceitua o artigo 1.º, do Decreto-Lei 72/2008, de 16 de abril, que, “por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”.

E dispõe o art.º 183º do Decreto-Lei 72/2008 de 16 de abril que “no seguro de vida, o segurador cobre um risco relacionado com a morte ou a sobrevivência da pessoa segura”.
O contrato de seguro em benefício de terceiro constitui, assim, um verdadeiro contrato a favor de terceiro, definido pelo artigo 443.º do Código Civil, como aquele em que um dos contraentes (o promitente) atribui, por conta e à ordem de outro (o promissário) uma vantagem a um terceiro (o beneficiário) estranho à relação contratual, mas titular definitivo e autónomo do direito de crédito de exigir do promitente o cumprimento da prestação, e não um simples destinatário da prestação (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 251 e 252; ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 2ª edição, revista e atualizada, 134; STJ, de 21-6-97, BMJ nº 468, 384).

“O Segurado é a pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa (pessoa segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura” José Vasques, ob. cit. pag 102.
“O Tomador do Seguro é a entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora…” José Vasques, ob. cit. pag 102.
“O Beneficiário é a pessoa singular ou coletiva a favor de quem reverte a prestação da seguradora decorrente do contrato de seguro ou de uma operação de capitalização” José Vasques, ob. cit. pag 98.
O contrato de seguro é um contrato bilateral ou sinalagmático, formal e aleatório, sendo-o na medida em que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto.
Os elementos naturais do contrato de seguro são aqueles que não são essenciais à validade de tal contrato, resultando de normas supletivas – o contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respetiva apólice não proibidas pela lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial (cfr. artº 427º, do C. Comercial), atualmente DL nº 72/2008, de 16/4.
Para que exista contrato de seguro é necessário, desde logo, que exista uma proposta e que essa proposta seja aceite pela Seguradora destinatária.
O artº 426º, do C.Comercial, vigente à data da celebração do contrato em causa nos autos, estipulava que o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro. O contrato de seguro era, pois, à data da celebração do contrato dos autos, um contrato formal já que a lei impunha, para a sua válida celebração, não só o consenso de vontades das partes mas ainda a redução a escrito.
Assim, no contrato de seguro, a forma não era exigida apenas para prova do negócio mas para que o mesmo se considerasse existente e válido. A apólice surgia como a forma necessária para a própria existência do contrato (forma “ad substantiam”).

Sem apólice não havia seguro. Aquela era, ao mesmo tempo, título constitutivo e documento probatório do contrato de seguro. O facto de o contrato de seguro ser um contrato solene, sendo “ad substantiam” a sua redução a escrito, significava que o negócio jurídico não tinha existência legal enquanto não estivesse lavrada a apólice ou o documento equivalente.

Acresce, ainda, que e conforme exigido no § único, do artº 426º, do C.Comercial, a apólice de seguro deve ser datada e assinada pelo segurador, deve enunciar: o nome ou firma, residência ou domicílio do segurador; o nome ou firma, qualidade, residência ou domicílio do que faz segurar; o objeto do seguro e a sua natureza e valor; os riscos contra que se faz o seguro; o tempo em que começam e acabam os riscos; a quantia segurada, o prémio do seguro; e, em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador, e todas as condições estipuladas pelas partes, sendo, assim, a apólice o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora e de onde constam as respetivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares, cfr.artº 1º, al. f), do DL 176/95, de 26.07.

O contrato de seguro é também um contrato de adesão, isto é, um contrato em que um dos contraentes não tem a menor participação na preparação e redação das cláusulas do mesmo, limitando-se a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado –, cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 262 -, a sua celebração, porém, está condicionada à apresentação, pelo potencial tomador do seguro, de uma proposta correspondente ao ramo e modalidade que pretende contratar, proposta essa que se traduz num formulário fornecido pela entidade seguradora, cfr. artº 17º nº 2 do DL 176/95, de 26.07.

In casu, estamos face a contratos seguro de grupo – “seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador de seguro por um vínculo ou interesse comum” (alínea g) do artigo 1.º do DL 176/95, de 26 de julho), neste caso serem clientes da instituição bancária tomadora de seguro – negociado entre a seguradora e o Banco Réu e aplicável aos clientes deste que com ele celebrem contratos de mútuo.

Como se decidiu no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto de 19-11-2012, no Processo 1560/11.6TJPRT.P1, in dgsi.net “I - No processo de formação do contrato de seguro de grupo celebra-se um contrato entre a seguradora e o tomador do seguro em que se estipula a possibilidade de virem a aderir às cláusulas uma generalidade de pessoas que beneficiarão da cobertura do seguro e, em seguida o tomador do seguro promove a adesão ao contrato dos segurados”.

No processo de formação do contrato de seguro de grupo destacam-se dois momentos distintos. Um primeiro em que o contrato é celebrado entre a seguradora e o tomador do seguro (neste caso o Banco), estipulando-se a possibilidade de virem a aderir às suas cláusulas uma generalidade de pessoas (segurados, clientes do banco tomador do seguro), que beneficiarão da cobertura do seguro nos termos que foram estipulados entre a seguradora e o tomador e um segundo momento em que o tomador de seguro promove a adesão ao contrato junto dos membros do grupo.

Face à factualidade provada, os contratos em causa nos autos qualificam-se como contratos de seguro de grupo, sendo-lhes aplicável o disposto no DL 176/95, de 26 de julho.
E trata-se de contratos de adesão, sendo que conforme dispõe o art.1 º DL 446/85, de 25 de Outubro (Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais), abreviadamente RJCCG, "As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma".

Pese embora o legislador tenha optado por não consagrar uma definição acabada de cláusulas contratuais gerais, pode dizer-se serem elas "cláusulas reformuladas com vista à disciplina uniforme de uma série, em regra indeterminada, de contratos de certo tipo a celebrar pelo predisponente ou por terceiro" (S. Ribeiro, Cláusulas Contratuais Gerais e o Paradigma do Contrato, p.173).
São três os requisitos essenciais que têm de estar verificados para que se possa considerar estarmos perante tais cláusulas (cf. A. Costa e M. Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais - Anotação ao Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, pp.17 ss, P. Machado, Sobre Cláusulas Contratuais Gerais e Conceito de Risco, pp.13 ss. e S. Ribeiro, ob. cit, pp.173 ss):

1) pré-elaboração: são pré-elaboradas, existindo disponíveis antes de surgir a declaração que as perfilha;
2) rigidez: apresentam-se rígidas, independentemente de obterem ou não a adesão das partes, sem possibilidade de alterações;
3) indeterminação: podem ser utilizadas por qualquer pessoa, quer como proponente, quer como destinatária.
Verificando-se tais requisitos in casu, estão, pois, os contratos agora em análise, também, sujeito à disciplina das cláusulas contratuais gerais.

Como vimos, foi declarada nula, por ser abusiva, a cláusula do mencionado contrato de seguro na parte em que exige a necessidade de recorrer, de modo contínuo à assistência de uma terceira pessoa para efetuar os atos normais da vida diária, não sendo possível prever qualquer melhoria com base nos conhecimento médicos atuais.

Como se refere no Acórdão de 30/11/2017, deste Tribunal a secção, Apelação nº 830/12.0TBVCT.G1, “A cláusula da exigência do requisito da necessidade de terceira pessoa, verificada que seja a invalidez absoluta e definitiva por doença para o exercício da profissão, sempre deveria considerar-se nula por abusiva e desproporcionada, no contexto negocial em que é celebrado este contrato de seguro sub iudice: o mesmo aparece na sequência da contratação de um mútuo e como exigência da entidade mutuária, sendo que o risco que se pretende segurar (interesse quer por parte do mutuante, quer por parte do mutuário) é precisamente a incapacidade definitiva e absoluta para o exercício de actividade profissional que lhe permitiria obter rendimentos para honrar o cumprimento do referido mútuo!

Verificando-se por si só essa incapacidade, e, repete-se, tendo em conta o contexto negocial em que se insere a contratação do seguro, a exigência do requisito da necessidade e dependência de terceira pessoa para realização dos actos da vida quotidiana é manifestamente abusiva, excedendo os limites da boa-fé - artigo 15º do D.L. 446/85.

De resto, neste sentido decidiu recentemente o STJ no AC de 27/9/2016 (in www.dgsipt): I- As condições especiais de um contrato de seguro, pré-elaboradas e destinadas a ser adoptadas por interessados indeterminados, não deixam de ser cláusulas contratuais gerais, e, como tal, estão submetidas aos ditames do DL nº 446/85

II. O carácter abusivo de uma cláusula contratual geral, por atentatória do vector da boa-fé, pode e deve ser conhecido oficiosamente pelo tribunal, precedendo o cumprimento do contraditório.
III. Tal conhecimento oficioso é permitido pelo ordenamento jurídico nacional e foi especialmente pretendido pela Diretiva 93/13/CEE, sendo esta a orientação do Tribunal de Justiça da União Europeia.
IV É abusiva (por atentatória do vetor da boa-fé), proibida e nula a cláusula especial constante das condições de contrato de seguro de grupo destinado ao pagamento do saldo de um empréstimo por crédito à habitação em caso de invalidez absoluta e definitiva do aderente, que exige acrescidamente para a caracterização desse estado de invalidez que o aderente fique na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente.
V Tal cláusula introduz um significativo desequilíbrio contratual entre as partes (na prática esvazia largamente a utilidade do seguro), na medida em que o fim precípuo do dito seguro é obrigar o segurador a pagar ao banco mutuante no caso do aderente ficar impossibilitado de o fazer por si, e esta finalidade satisfaz-se com a própria impossibilidade e sem necessidade do aderente ficar também dependente da referida assistência permanente”.

Celebrados contratos de seguro entre as partes, em que um dos riscos cobertos é a invalidez absoluta e definitiva por doença, ao Autor cabe a prova da sua verificação, por se tratar de facto constitutivo do direito indemnizatório que se arroga (art. 342º, n.º 1 do CC), competindo à seguradora o ónus da alegação e da prova de factos conducentes à exclusão da sua responsabilidade (n.º 2 do art. 342º do CC).

Considerou a sentença recorrida que o A. se encontra em situação de invalidez absoluta e definitiva por doença impeditiva do e para o exercício de qualquer atividade profissional remunerada desde 11/1/2012 e, na sequência disso, declarou-o com fundamento nos factos que resultaram provados, desde logo que:

- O Autor foi submetido a intervenção cirúrgica - duodenopancreatectomia cefálica radical - em 11.01.2012, e devido a complicações pós-operatórias – choque séptico e hipovolémico, com sinais de abdómen agudo por hemoperitoneu – é novamente submetido a intervenção cirúrgica – laparotomia exploradora e lavagem peritoneal – a 16.01.2012;
- Em sequência das intervenções cirúrgicas a que foi submetido o Autor ficou a padecer de múltiplas hérnias incisionais que, de forma relevante, limitam a sua actividade diária, impossibilitando-o de fazer esforços e de exercer uma atividade remunerada;
- Em 11 de Maio de 2012, em sede de junta médica, foi fixado, por atestado médico emitido pela Sub-Região de Saúde do Norte, ao Autor L. A. uma incapacidade permanente global de 80% suscetível de variação futura.

Em face dos factos apurados quanto ao quadro de doença que afeta o A., as consequências dessa doença ao nível da repercussão na atividade profissional, impeditivas, de modo total, do desempenho da sua atividade profissional e das sequelas de que ficou portador: uma incapacidade permanente global de 80,00%, com incapacidade definitiva para exercer qualquer profissão, dúvidas não surgem de que a garantias dos seguros em causa cobrem o sinistro sofrido pelo A., ocorrido em 11/1/2012, data a partir da qual se verificou a incapacidade absoluta e definitiva para o exercício de qualquer profissão - total.

Assim, cumprido se mostra o ónus do segurado de demonstrar ter sido afetado por doença que fez com que ficasse, desde a referida data, totalmente incapacitado para o exercício de atividade remunerada, numa situação de invalidez absoluta e definitiva por doença, como bem se decidiu.

Conclui a Seguradora Recorrente que só após a reforma o A. podia acionar a cobertura - sendo que apenas em 02/01/2016 foi demonstrado que o A. se encontra total e definitivamente incapaz para o exercício de uma profissão ou atividade lucrativa -, pois que, de acordo com as condições especiais aplicáveis ao contrato, para que uma pessoa segura possa ser considerada em situação de invalidez total e permanente é necessário que cumulativamente, estejam preenchidos os seguintes requisitos:

· Esteja total e definitivamente incapacitada para exercer qualquer profissão ou atividade lucrativa, em consequência de doença ou acidente, com fundamento em sintomas objetivos clinicamente comprováveis;
· Não seja possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos atuais;
· Seja portador de um grau de desvalorização superior a 66,6% segundo a Tabela Nacional de Incapacidades,

Conclui a apelante que a exigência de a pessoa segura se encontrar total e definitivamente incapaz para o exercício de uma atividade remunerada é extraída da própria definição contratual de Invalidez Total e Permanente e que essa incapacidade só pode ser comprovada através da apresentação de documento da Segurança Social ou outra Entidade Oficial que comprove a incapacidade para exercer qualquer atividade profissional remunerada e consequente atribuição de pensão de invalidez definitiva, que até 02/01/2016 não se encontrava assegurado o caráter definitivo e total da invalidez para o exercício de qualquer atividade remunerada, condição necessária para o preenchimento da cobertura em causa, tal como convencionado nos termos da apólice de seguro, pelo que, a data de sinistro relevante para o pagamento dos capitais em dívida ao Banco relativamente aos certificados 87647877 e 92138403 é a de 02/01/2016 e não a de 11/01/2012, conforme consta da Sentença recorrida e quanto ao certificado 96656450 (com as coberturas de morte, invalidez total e permanente por acidente e invalidez absoluta e definitiva), afirma que não sendo a situação de invalidez que afeta o A. decorrente de acidente, apenas poderia estar em causa a cobertura de IAD e o A. não alegou nem provou os factos constitutivos do direito que invoca. O pagamento duma indemnização da cobertura de risco de IAD tem como objetivo garantir o pagamento da dívida a que o contrato está associado, numa situação em que haja, também, uma efetiva necessidade de recorrer, de modo contínuo e definitivo, à assistência de terceira pessoa para os atos normais da vida diária (comer, vestir, hábitos de higiene e mobilidade), sendo que a definição de IAD não se enquadra em nenhum dos casos previstos no art. 18º, 19º, 21º e 22º do DL 446/85, não é uma cláusula nula, nem absolutamente proibida, nem relativamente proibida, não podendo a R. X ser condenada a pagar o capital seguro relativamente ao certificado 96656450, mas que, de qualquer modo, a data de sinistro relevante para o pagamento do capital em dívida ao Banco sempre seria a de 02/01/2016 e não a de 11/01/2012, conforme consta da Sentença recorrida.

Ora, assim não acontece, pois que, na verdade, a referida cláusula do contrato de seguro de grupo destinado ao pagamento do saldo de um empréstimo por crédito em caso de invalidez absoluta e definitiva do aderente, a ser interpretada no sentido de exigir, em acréscimo, para a caracterização do estado de invalidez que o aderente seja previamente reconhecido incapaz pela Instituição da Segurança Social ou outra entidade oficial, também ela, pelas mesmas razões acima referidas relativamente à clausula já declarada nula, não pode deixar de ser considerada abusiva (por atentatória da boa-fé), proibida e nula.

Uma cláusula dessas, como a supra referida e apreciada pelo Tribunal a quo, nunca poderia ser aplicada in casu, dado introduzir desequilíbrio contratual, significativo, entre as partes nesta relação triangular e esvazia a utilidade do seguro, na medida em que o fim do mesmo é vincular a seguradora a pagar ao banco mutuante, no caso do aderente ficar impossibilitado de o fazer, e esta finalidade satisfaz-se com a própria impossibilidade em si.

Verificada que se mostre a impossibilidade, nenhuma razão justificativa pode existir para a exigência de prévio reconhecimento pela “Segurança Social ou outra Entidade Oficial”.

Assim, as conclusões no sentido de a incapacidade só poder ser comprovada através da apresentação de documento da “Segurança Social ou outra Entidade Oficial” que comprove a incapacidade para exercer qualquer atividade profissional remunerada e consequente atribuição de pensão de invalidez definitiva, que até 02/01/2016 não se encontrava assegurado o caráter definitivo e total da invalidez para o exercício de qualquer atividade remunerada, condição necessária para o preenchimento da cobertura em causa, tal como convencionado nos termos da apólice de seguro, pelo que, a data de sinistro relevante para o pagamento dos capitais em dívida ao Banco relativamente aos certificados 87647877 e 92138403 é a de 02/01/2016 e não a de 11/01/2012, conforme consta da Sentença recorrida e quanto ao certificado 96656450 (com as coberturas de morte, invalidez total e permanente por acidente e invalidez absoluta e definitiva), que não sendo a situação de invalidez que afeta o A. decorrente de acidente, apenas poderia estar em causa a cobertura de IAD e o A. não alegou nem provou os factos constitutivos do direito que invoca, não podem proceder.

Uma exigência dessas seria abusiva, contrária aos ditames da boa fé e injusta, no caso concreto, nunca podendo a seguradora prevalecer-se duma cláusula deste tipo.
Tal como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 21/1/2016, processo 183/14.2T8AGD.P1 “O aderente é a parte fraca da relação contratual pelo simples facto de lhe serem opostas cláusulas pré-formuladas de aplicação geral, cuja utilização reflete, em regra, uma supremacia do predisponente, senhor do negócio, a que alguns chamam também de “superioridade intelectual”, estando o aderente privado, em desvio ao arquétipo negocial, de participação modeladora no conteúdo do contrato. O uso generalizado, conjuntamente com a forma externa de apresentação (normalmente um texto impresso) desencadeiam automáticas associações de objetividade, imodificabilidade e validade prescritiva ao espírito do aderente, obstaculizando ou removendo eventuais dúvidas quanto à equidade das cláusulas, destilando um efeito psicológico de legitimação que é mais um fator propício à adesão. A inferioridade do aderente é também de ordem motivacional, decorrendo da objetiva falta de interesse em investir tempo e dinheiro numa cuidadosa análise das cláusulas apresentadas, e num eventual estudo de alternativas.

O RJCCG, impondo limites à liberdade contratual, procura, precisamente, garantir, pela ordem jurídica, uma equilibrada composição de interesses (garantia de justeza) ou, pelo menos, obstar a que o utilizador das cláusulas contratuais gerais retire delas vantagens excessivas, dada a falta de participação bilateral no processo auto- regulador. Funciona como contraponto das vantagens que ele retira da uniformização contratual, assegurando uma conformação de conteúdo que atenda minimamente aos interesses de todos quantos se encontram sujeitos a aderir a cláusulas predefinidas, visando uma justa repartição de direitos e deveres entre os contraentes, posta em risco pelos poderes de decisão unilateral com que o predisponente se habilitou” (20).

Para tal, o RJCCG estatui, no art.º 15º, que são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé.

E o art.º 16º, consagra que Na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente:

a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis;
b) O objetivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efetivação à luz do tipo de contrato utilizado.
E, como se escreve-se no Acórdão anteriormente mencionado “Citando Sousa Ribeiro (21), que refere Ana Prata (22), “o que está em causa, nesta particular valência da boa fé, é a salvaguarda de uma composição de interesses que não seja excessivamente desequilibrada. […] O controlo do conteúdo constitui-se, assim, como um puro juízo sobre a razoabilidade dos termos contratuais, ponderando a sua repercussão nos interesses das partes. … Divergências para além do razoável, que importem, em benefício do predisponente, uma desvirtuação significativa do equilíbrio dos efeitos contratuais, não são admitidas. […] O controlo do conteúdo mais não é, assim, do que a verificação do modo como esse contraente respeitou, na redacção das cláusulas, o especial dever, que a boa fé lhe impõe, de considerar os interesses dos parceiros contratuais.… o que conta, à luz do princípio da boa fé «para além da aparente simetria dos efeitos jurídicos» é «a efectiva incidência da cláusula nos interesses reais das partes»”.

Há violação do princípio da boa fé se, numa análise objetiva, determinada cláusula contratual se traduzir na violação de expectativas geradas pelo processo de relacionamento e pelos efeitos práticos normais do tipo contratual escolhido, ou seja, entre o contrato-tipo escolhido e o horizonte de expetativas do aderente quanto às consequências vinculativas do contrato, devendo prevalecer a materialidade subjacente ao negócio. Há de relevar a confiança objetiva do aderente, além da sua confiança subjetiva, entre as partes.

A proteção da confiança é indispensável para simplificar o tráfico jurídico, pois a limitação da liberdade contratual do consumidor deve ser compensada pela garantia de que a proteção dos seus interesses não será olvidada. Neste sentido, a contrariedade à boa fé consiste no afastamento da regulamentação legal sem outra razão que não o interesse exclusivo do predisponente. A doutrina salienta que, mais do que a confiança concreta na conduta da outra parte, se protege uma confiança institucional legítima, «a confiança de que a ordem jurídica não abandonará o interesse do consumidor ao arbítrio do predisponente e salvaguardará a necessidade abstrata de o consumidor contratar sem se submeter a regras arbitrárias» (23).

Como corolário da boa fé, não pode ser ignorado na apreciação do conteúdo do clausulado, um juízo de proporcionalidade, só realizável perante um modelo contratual ou, até, em alguns casos, perante um concreto contrato”.

In casu, a Recorrente ao elaborar os contratos de adesão, para além das exclusões, introduziu, com a definição de invalidez absoluta e definitiva, acrescidas exigências cumulativas, limitativas e impeditivas do exercício do direito.
Ora, analisado as finalidades do tipo de contrato de seguro em causa, verificamos que:

- o interesse do segurado é que, numa situação de morte ou de incapacidade para o trabalho, fique assegurado o pagamento dos montantes em dívida nos respetivos contratos de mútuo celebrado com o Banco;
- o interesse do Banco, tomador do seguro, é ter um reforço da garantia de que o montante emprestado e respetivos juros lhe vai ser pago, acautelando, assim, situações de acrescidas dificuldades na restituição, pelo mutuário.

Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.9.2014 (24)quem tem o poder de pré-estabelecer os termos dos negócios jurídicos na área onde exerce a sua actividade antecipadamente à própria determinação da contraparte, deve sopesar também os interesses previsíveis dos aderentes, em ordem a atingir um equilíbrio para cuja avaliação as soluções dispositivas ou supletivas constituem um padrão de referência. … Poder-se-á concluir que uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva, quando, a despeito da exigência da boa-fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato. Ou seja, «uma cláusula será contrária à boa-fé se a confiança depositada pela contra-parte contratual naquele que a predispôs for defraudada em virtude de, da análise comparativa dos interesses de ambos os contraentes, resultar para o predisponente uma vantagem injustificável”.

Ao subscrever o contrato de seguro, qualquer pessoa teria a expetativa de, perante situação de morte ou incapacidade permanente causada por doença, nada poder obstar ao normal funcionamento do seguro e de verificada que estivesse tal incapacidade, nada mais pudesse ser exigido que constituísse entrave formal à realização do direito. O homem médio, o cidadão comum, normalmente avisado, confiaria que essa situação estaria acautelada pelo seguro contratado. E não é normal nem razoável que, face a essa confiança ou legítima expetativa do segurado, validamente, se estabeleçam requisitos cumulativos a limitar o direito, designadamente os invocados pela recorrente nas suas conclusões do recurso, com a interpretação que lhe é dada por ela. A não se entender assim, o âmbito do contrato de seguro ficaria, injustificadamente, aquém daquilo com que o segurado, legitimamente e de boa-fé, estava a contar.

Assim, entendemos ser clamorosa e manifestamente abusiva a exigência agora referida pela seguradora.
O afastamento desta razão última, aventada pela Seguradora para excluir o risco ou minimizá-lo, desenvolve-se como um imperativo ético, uma exigência fundamental de justiça, face à confiança que o A., objetiva e subjetivamente, criou pelo que lhe foi transmitido, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa e pelo normal desiderato dos contratos celebrados, sentir que, clamorosamente, se impõe da análise dos factos assentes.

Citando Almeno de Sá, diz-se também naquele Douto Acórdão: “A consecução de um adequado equilíbrio contratual de interesses aparece como o objectivo último desse controlo, objectivo que seguramente não será atingido se o utilizador procurar garantir, de antemão, os seus exclusivos propósitos negociais, sem atender, de forma minimamente adequada, aos interesses da parte contrária. O imperativo do respeito pelo interesse do outro flui directamente da própria intencionalidade que atravessa o princípio da boa-fé, pelo que somos assim levados à necessidade de "ponderação de interesses. (…) Nesta ponderação, haverá de concluir-se por "violação do escopo da norma singular de proibição, se a composição de direitos e deveres resultantes da conformação do contrato, considerado no seu todo, e tendo em conta o quadro negocial padronizado, não corresponder "à medida" do equilíbrio, pressuposto pela ordem jurídica, verificando-se, ao invés, uma desrazoável perturbação desse equilíbrio, em detrimento da contraparte do utilizador (…) Torna-se manifesto que, nesta contraposição de interesses igualmente legítimos, está naturalmente reservado um lugar de destaque para o princípio da proporcionalidade, numa incessante sopesagem e comparação de vantagens, custos, compensações e riscos”.

O A. adquiriu a confiança de que, caso se viesse a encontrar em efetiva situação de invalidez absoluta e definitiva por doença, teria direito de ver a seguradora satisfazer as prestações ainda em falta do contrato de mútuo, sem ter necessidade de aguardar pela reforma, por reconhecimento prévio pela Instituição da Segurança Social, pelo Tribunal de Trabalho, por junta médica ou por documento a comprová-lo de qualquer outra “Entidade Oficial”.

E era também isso o que pretendia a tomadora, pois, a partir do momento em que o mutuário deixasse de poder satisfazer as prestações dos mútuos, por incapacidade, o banco encontrava-se salvaguardado com os contratos de seguro celebrados.

A limitação/exclusão da responsabilidade em causa prejudicaria o Autor e favoreceria injustamente, por tal se revelar excessivo e desproporcionado, a Seguradora Recorrente e violaria, por isso, o princípio da boa fé.
Assim, é a referida cláusula abusiva e nula, nos termos dos art.ºs 12º, 15º e 16º, do RJCCG, sendo a nulidade invocável nos termos gerais e, por isso, do conhecimento oficioso - art.º 286º do Código Civil e art.º 24º do RJCCG. Declara-se, pois, a nulidade, o que se faz em conformidade com o decidido pelo Tribunal a quo, não aplicando ao caso a cláusula em causa e não sendo legítima a interpretação que é feita pela seguradora Apelante da cláusula contratual que define Invalidez Absoluta e definitiva.

Deste modo, há que concluir que a R. está obrigada a responder nos termos da cobertura dos seguros como decidido, devendo a sentença ser confirmada pois que, na verdade, demonstrada ficou a incapacidade total, a invalidez absoluta e definitiva por doença do Autor, à data em que foi submetido às intervenções cirúrgicas.

Verificado que se mostra provado o risco previsto, com que o Autor legitimamente contava, pois que resultou provado nos autos que o Autor se encontra numa situação de invalidez absoluta e definitiva por doença desde 11/1/2012, deve a decisão recorrida ser mantida.
*
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação da Ré Seguradora, não ocorrendo a violação de qualquer normativo invocado pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.
*
3. Da ampliação do Recurso dos Autores/Apelados - art. 636º do CPC

Com a ampliação do objeto do recurso pretendem os Autores/Apelados, além da alteração à resposta à matéria de facto, já apreciada, e da condenação da Ré X (a proceder o recurso interposto pelo Réu Banco) a entregar-lhes os valores que pagaram desde o sinistro, já, também, acima apreciada, indemnização pelos invocados danos não patrimoniais. Quanto a esta questão, e apenas se podendo considerar, como bem decidiu o Tribunal a quo, que só, com a citação para os presentes autos, as Rés tiveram conhecimento da doença e incapacidade do Autor, não antes, nunca as mesmas poderiam ser responsabilizadas pelos invocados danos patrimoniais, desassossegos e receios dos Autores de perderem a casa onde habitam, penhorada em 23 de Abril de 2015, no âmbito de ação executiva intentada pelo Réu Banco, no exercício de um direito seu, face ao incumprimento dos Réus dos pagamentos a que se haviam vinculado.

Ora, não existindo qualquer modificação na matéria de facto considerada provada, como pretendiam ao Autores, nenhuma alteração cabe efetuar, nesta parte, quanto à decisão de mérito proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, sendo de manter, na íntegra, a fundamentação de direito que o Tribunal de 1ª Instância desenvolveu na sentença que proferiu, nenhuma indemnização sendo devida pelos Réus por danos não patrimoniais dos Autores.
*
Improcede, pois, o pretendido pelos Autores na ampliação do recurso, quer relativamente à impugnação da matéria de facto quer quanto à indemnização por danos não patrimoniais, procedendo, apenas, quanto ao pagamento pela Ré seguradora das importâncias pagas ao Banco posteriormente ao sinistro, acrescidas de juros de mora a contar da citação, a liquidar.
*
III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar:

- a apelação da 1ª Ré Banco procedente;
- a apelação da 2ª Ré Seguradora improcedente.

Altera-se a sentença recorrida:

- revogando-se na parte em que condena o primeiro Réu, Banco, a restituir aos Autores as quantias por estes pagas desde 11.01.2012 até à data e imputadas no pagamento dos empréstimos descritos nas alíneas a), i) e x), acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral e efetivo pagamento, a liquidar posteriormente ao abrigo do disposto nos artigos 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do Código de Processo Civil;
- condenando-se a segunda Ré, Seguradora, a pagar ao primeiro Réu as quantias referentes aos capitais em dívida em 11.01.2012, referentes aos contratos de empréstimo seguros pelos contratos celebrados e descritos nas alíneas d), l) e s) (certificados 87647877, 92138403 e 96656450), deduzida das importâncias que lhe foram pagas pelos Autores posteriormente a tal data, estas a entregar pela segunda Ré aos autores, acrescidas de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação e até integral e efetivo pagamento, a liquidar posteriormente ao abrigo do disposto nos artigos 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do Código de Processo Civil;
que, no mais, vai confirmada.
*
As custas da 1ª instância são a cargo dos Autores e 2ª Ré, na proporção de 1/5 para os primeiros e 4/5 para a segunda (sem prejuízo do benefício do apoio judiciário).
Custas da apelação do 1º Réu, Banco, pelos Autores, que ficaram vencidos – art. 527º, nº1 e 2, do CPC (sem prejuízo do benefício do apoio judiciário).
Custas da apelação da 2ª Ré, Seguradora, pela apelante que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.
Guimarães, 17 de maio de 2018

Eugénia Marinho da Cunha
José Manuel Flores
Sandra Melo


1. Cfr., entre muitos, Ac. do STJ de 1/4/2014, Processo 360/09: Sumários, Abril /2014, p1 e Ac. da RE de 3/11/2016, Processo 1070/13:dgsi.Net.
2. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág 735
3. Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.
4. Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI.
5. Cfr. Ac. do STJ de 24/6/2014, Processo 125/10: Sumários, Junho de 2014, pag 38, em que se decidiu Não há nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, se o tribunal se limitou a cumprir o preceituado no art. 608º, nº2, do NCPC (2013), considerando prejudicado apreciar o argumento do valor das indemnizações arbitradas por ter decidido não existir fundamento legal para responsabilizar as Rés…
6. Ac. do STJ, de 30/9/2014, Processo 2868/03:Sumários, Setembro 2014,pag 39
7. Ac. da Relação de Lisboa de 17/3/2016, Processo 218/10:dgsi.net
8. Ac. do STJ, de 20/10/2015, Processo 372/10: Sumários, 2015, p.555
9. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 712-713
10. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 714
11. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 737
12. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, Almedina, págs 155-156
13. Ibidem, pag. 153
14. Ibidem, págs 155, 156 e 159
15. Acórdãos RC de 3 de Outubro de 2000 e 3 de Junho de 2003, CJ, anos XXV, 4º, pág. 28 e XXVIII 3º, pág 26
16. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 348.
17. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, vol II, pag.635.
18. Acórdão da Relação do Porto de 19/9/2000, CJ, 2000, 4º, 186 e Apelação Processo nº 5453/06.3
19. cfr. neste sentido Pedro Romano Martinez e outros, Lei do Contrato de Seguro Anotada, 3ª edição, 2016, Almedina, pág. 309 a 311).
20. Acórdão da Relação do Porto de 21/1/2016, processo 183/14.2T8AGD.P1, in dgsi.net
21. A boa fé como norma de validade, Direito dos Contratos. Estudos, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 259 a 267.
22. Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina, 2010, pág. 327.
23. Ana Prata, ob. cit., pág. 335, citando Yara Miranda.
24. Proc. 2334/10.7TBGDM.P1.S1, in www.dgsi.pt, citando Joaquim de Sousa Ribeiro, O Problema do Contrato, as Cláusulas Contratuais gerais e o Princípio da Liberdade Contratual, Almedina, 2003, páginas 570 e 579 a 583 e José Manuel Araújo de Barros, in Cláusulas Contratuais Gerais, DL 446/85, anotado, Coimbra Editora, 2010, página 172.