Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
156/07.1TBMDR.G1
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: INVENTÁRIO
DOAÇÕES
VALOR
BENFEITORIAS EM BENS DOADOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/14/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (elaborado pela relatora):

1- Não obstante as coisas doadas não integrarem o acervo hereditário devem, no processo de inventário, havendo herdeiros legitimários, ser objeto de relacionação, com o objetivo de lhes ser fixada a natureza, qualidades e valor, para efeitos de cálculo das legítimas e com vista à sua integralidade, com eventual redução, por inoficiosidade, ou à mera igualação da partilha;

2- Doados a descendentes prédios rústicos, que à data da morte do inventariado eram urbanos, têm os mesmos de ser relacionado com a natureza e o valor que tiverem à data da morte do inventariado (momento de abertura da sucessão) – cfr. artigos 2109º nº1 e 2 e 2031º, do Código Civil;

3- Sendo o valor dos bens doados o que eles tiverem à data da abertura da sucessão – artº. 2109º, do Código Civil -, nele não se compreende a valorização económica resultante das benfeitorias, sendo, por isso, dever do cabeça de casal relacionar as benfeitorias necessárias e as úteis feitas pelo donatário nos bens doados, para que o seu valor seja descontado no valor daqueles bens.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

Recorrentes: C. M. e mulher Maria

C. M. e mulher, Maria, vieram aos presentes autos de inventário deduzir incidente de reclamação da relação de bens apresentada pela cabeça de casal M. M., pedindo a inclusão de bens na relação de bens e a exclusão de outros, alegando, no que aos presentes recursos interessa, deverem ser excluídas as verbas nºs 17 e 19.
Respondeu a cabeça de casal referindo que os bens imóveis e as verbas nº 17 e 19 foram bem relacionadas.
Responderam, ainda, os interessados António e L. M. referindo terem entregue alguns bens doados a outros interessados, contra a entrega de um preço (cfr. fls. 169 e 171).
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Julgando a reclamação parcialmente procedente, por parcialmente provada, o Tribunal a quo decidiu:

a) determinar o relacionamento, em verbas próprias, dos seguintes bens: motocultivador, quatro contentores de chapa para transporte de uvas, uma prensa e um alambique;
b) determinar que os bens imóveis doados sejam relacionados com o valor actual, descontando-se as benfeitorias realizadas pelos donatários e tendo em consideração as operações acima descritas para o apuramento dos valores;
c) julgar improcedente a restante parte da reclamação de bens, por a considerar não provada.
d) indeferir o pedido de avaliação dos bens doados, por prematura, e sem prejuízo de, no futuro, e face à reformulação da relação de bens, poder novo requerimento para a avaliação vir a ser deferido em função dos novos elementos;
Para o efeito, deverá a cabeça de casal apresentar, no prazo de 20 dias, nova relação de bens, devidamente alterada em função do decidido.
Custas pela cabeça de casal: cfr. artº 453º, nº 1, do Cód. Proc. Civil” (sublinhado e negrito nosso).
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Os interessados C. M. e mulher Maria apresentaram recurso de agravo pretendendo que a referida decisão seja revogada e substituída por acórdão que ordene a remoção da relação de bens de fls. 87, 87V e 88 as verbas 17 e 19, bem como a inclusão na mesma dos quatro lotes de terreno descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs …4, …5, …6 e …7 e ainda da dívida à herança aberta por óbito do A. M., referida nos n.ºs 4 e 5 desta alegação.

Formulam as seguintes

CONCLUSÕES:

1) - O aliás douto despacho vertido a fls. 191, 192, 193, 194, 195,197, 198,199 e 200, dos autos, no modesto entender dos ora Recorrentes e sempre com todo o respeito devido, é Ilegal, terá se ser revogado e substituído douto acórdão que dê provimento ao presente recurso;
2) – A verba 17 da Relação de bens de fls, 7, 8 e 9 dos autos, foi mantida na mesma relação, à custa da errada interpretação, apreciação e aplicação da prova junta de fls. 148, 149, escritos sem data, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 160, 161,162, 163, 164, 165, 174, 175, 176, 177, dos autos e dos art.ºs 940.º e ss. 2024.º, 2156.º, 2168.º e ss. do C.C. e 653.º, 1365.º, 1366.º, 1367.º, 1368.º, 1369.º e ss. do C.P.C;
3) - A correcta interpretação e aplicação desta prova e das supra citadas disposições legais, obrigará a eliminar a verba 17 e a ordenar o relacionamento dos aludidos 4 lotes de terreno para construção urbana,
4) – Descritos na Conservatório do Registo Predial sob os n.ºs ...6, ...7, ...5 e ...4, freguesia X;
5) – O Inventariado e a mulher não doaram às filhas M. M. e Margarida e respectivos cônjuges o prédio descrito na Relação sob a verba 17, prédio rústico sito no …, freguesia X, inscrito na Matriz Predial respectiva sob o art.º 179, com uma área de 5 900m2 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 133;
6) - Mas sim os quatro lotes de terreno para construção urbana referidos na alínea 4 destas alegações de recurso que devem passar a integrar a Relação de Bens em quatro verbas diferentes;
7) – A errada interpretação, apreciação e aplicação das provas constantes de fls. 148, 149, escritos sem data, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 160, 161,162, 163, 164, 165, 174, 175, 176, 177 dos autos e dos art.ºs 942.º 2024.º, 2156.º, 2168.º e ss. do C.C. e 653.º, 1365.º, 1366.º, 1367.º, 1368.º, 1369.º e ss. do C.P.C, levou a que não se ordenasse a inclusão na mesma Relação de bens da soma dos montantes constante das folhas dos autos acabadas de referir, como divida da herança partilhanda;
8) – Para que não haja vencidos nem vencedores nos processos de inventário e porque a correcta aplicação e apreciação interpretação das provas e das disposições legais citadas na alínea anterior destas conclusões, deve ser relacionada como dívida da herança aberta por óbito do Inventariado, A. M., a quantia que resultar da soma das parcelas constantes de fls. 148, 149, escritos sem data, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 160, 161,162, 163, 164, 165, 174, 175, 176, 177;
9) – Os docs. de fls. 169, 169V, 170 e 171, foram impugnados pela referencia, 3695959 e os de fls. 174, 175, 176, foram impugnados pela referencia do Citius, 3742558, os documentos bancários foram confirmados pela testemunha Nuno, funcionário do antigo Banco A, não se fez mais prova testemunhal;
10) – O prédio descrito na Relação de bens sob o n.º 19 não pertence à herança aberta por óbito do aqui Inventariado A. M.;
11) – Mas sim ao Interessado C. M., por o haver comprado ao irmão Francisco, ver docs. de fls.118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 128, 129, 130,131, 132, 133,178, 179, 179V, 180, 180V. 181, 181V e 182, 182V, dos autos, provas que foram erradamente apreciadas e interpretadas;
12) – A verba, 19 integrando prédio que pertence a este interessado e não à herança partilhanda, deve ser excluída da Relação de Bens de fls. 7, 8 e 9 dos autos,
13) – Com efeito, na acção 36/96 do Tribunal de Circulo de Bragança, o Interessado Francisco e mulher com base em factos que alegaram;
14) – Peticionaram a nulidade do doação verbal feita pelos pais do Francisco e do Carlos a este e à mulher da parcela de terreno que aparece na Relação de bens de fls. 87, 87V e 88 sob a verba 19, al.) A) do pedido na oitava linha de fls. 182 dos autos, a partir de cima, com base nos factos alegados a fls. 180, 181 e 182, dos autos;
15) – Para depois mais abaixo pedirem que fosse declarado que o terreno onde os ora Recorrentes tinham, entretanto, construído a sua casa, a dita verba 19, fazia parte integrante do prédio do Francisco, a verba 16 da Relação de Bens,1 doada pelo Inventariado e pela mulher ao filho Francisco e mulher ver escritura pública de doação junta a fls. 7, 8, 9 e 182 dos autos, linha 12 e ss, a partir de cima;
16) - A verba 19 da Relação de bens de fls, 7, 8 e 9 dos autos, foi mantida na mesma relação, à custa da errada interpretação, apreciação e aplicação da prova junta a fls. fls. 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 128, 129, 130,131, 132, 133,178, 179, 179V, 180, 180V. 181, 181V e 182, 182V, dos autos e os art.ºs, 940.º, 2024.º, 2156.º, 2168.º e ss. do C.C. e 653.º, 1365.º, 1366.º, 1367.º, 1368.º, 1369.º e ss. do C.P.C dos autos e dos art.ºs 942.º 2024.º, 2156.º, 2168.º e ss. do C.C. e 653.º, 1365.º, 1366.º, 1367.º, 1368.º, 1369.º e ss. do C.P.C;
17) - A correcta interpretação e aplicação desta prova e das supra citadas disposições legais, obrigará a eliminar a verba 19 da Relação de bens, por não pertencer à herança aberta por óbito do A. M.;
18) - O aliás douto despacho posto em crise pelo presente recurso de agravo interpretou e aplicou mal os art.ºs 942.º 2024.º, 2156.º, 2168.º e ss. do C.C. e 653.º, 1365.º, 1366.º, 1367.º, 1368.º, 1369.º e ss. do C.P.C.
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Foi, a fls 227, proferida decisão de sustentação do despacho recorrido, por não se verificarem razões para alterar o decidido.
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Foi proferida a seguinte Sentença:

“Não tendo sido apresentada pelos interessados qualquer reclamação ao mapa de partilha elaborado nos autos, impõe-se a prolação de despacho nos termos previstos no artigo 1382.º, n.º 1 do Código Processo Civil.
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Nestes autos de inventário a que se procedeu por óbito de A. M., com última residência habitual na Rua …, Miranda do Douro, e no qual vem desempenhando as funções de cabeça-de-casal M. M., homologo, pela presente sentença, a partilha constante do mapa de fls. 580-585, que se dá por integralmente reproduzido, adjudicando a cada um dos interessados o seu respetivo quinhão, de harmonia com o disposto no artigo 1382.º do Código de Processo Civil.
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Para efeitos do disposto no artigo 315.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, e nos termos do artigo 311.º, n.º 3 do referido diploma legal, fixa-se o valor da causa em €237.679,00 (duzentos e trinta e sete mil, seiscentos e setenta e nove euros), porquanto se atende à soma do valor dos bens a partilhar.
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Custas com observância do n.º 1 do artigo 1383.º do Código Processo Civil”.
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Os referidos interessados C. M. e mulher Maria apresentaram recurso de apelação, onde retificam lapso existente nas conclusões, 2, 12 e 16 da motivação do seu Recurso de Agravo, onde, escrevendo fls. 7, 8 e 9, pretendiam escrever, fls. 87, 87v e 88, e formulam as seguintes

CONCLUSÕES:

A) Com errada interpretação e aplicação da prova documental carreada para os utos que consta de fls. 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 180 v., 181, 181v., 182, 182v., dos mesmos;
B) Sendo certo que as fls. 118 e ss consubstanciam uma certidão emitida pelo antigo Tribunal de Circulo de Bragança, com data de 06-05-2009. de uma transação feita na ação ordinária 36/96, em que os ora Recorrentes são RR., devidamente homologada por sentença com trânsito em julgado:
C) Foi julgada não provada e improcedente no aliás Douto Despacho de fls. 191 a 200, inclusive, na parte em que era requerida, na Reclamação contra a Relação de Bens, a exclusão da verba 19 da versão inicial da mesma Relação de Bens, prejudicando altamente os Interesses dos ora Recorrentes e da Justiça;
D) Consequentemente, a dita verba 19 deu origem à verba 23 na 2.ª versão da Relação de bens de fls. 234, inclusive, a 239, inclusive, com o valor de €25 000 00 (vinte e cinco mil euros);
E) Deste aliás douto despacho foi interposto e recebido recurso de agravo, a subir com o recurso que tivesse de subir imediatamente a seguir, quando o valor do inventário fixado pelo Meritíssimo Juiz foi €6 000 00 (seis mil euros);
F) A aliás Douta Sentença “a quo” que homologou a partilha onde estão incluídos bens que não pertencem à herança aberta por óbito de A. M., mas sim aos interessados ora Recorrentes;
G) Nesta medida, o aliás Douto Despacho, na parte em que não atendeu a pretensão dos ora Recorrentes na aludida Reclamação, prejudicou direta e necessariamente, a aliás Douta Sentença e os interesses dos ora Recorrentes;
H) Nesta medida ainda, a mesma aliás Douta Sentença ora Recorrida, viola os artigos 294.º 2136.º 2104.º e 2179, todos do C.C. na versão em vigor, violando lei imperativa, terá de ser revogada com todas as consequências legais;
I) Uma vez que, dado provimento ao Recurso de Agravo de fls. 209 a 216, inclusive, o que obrigará a desaparecer da Relação de Bens e da herança a partilhar a verba, 19 da primitiva relação de bens e 23 da 2.ª, que substituiu a 1ª;
J) E a mesma aliás Douta Sentença substituída por aliás douto Acórdão que imponha nova forma à partilha, a novo mapa informativo e a nova partilha, tendo em conta que a dita verba 23, ou os €25.000,00 do seu valor, não fazem parte da herança aberta por Óbito de A. M.;
K) Com reajuste nas tornas que os ora Recorrentes tiveram de pagar antes da prolação da aliás douta Sentença ora em Recurso;
L) Com efeito, os ditos €25.000,00 não têm nada a ver com o presente Inventário, nem com a Herança a Partilhar e terão de ser devolvidos aos ora Recorrentes;
M) O Recurso de Agravo de fls. 209 a 216 terá de ser julgado, com o devido provimento, em 1º lugar, art.º 710.º 1 e 2 do CPC para que depois possa ser dado provimento ao presente Recurso, com revogação da aliás Douta Sentença ora em crise e com os efeitos já alinhados nas alíneas H, I, J e K destas conclusões;
N) A correta interpretação e aplicação das disposições citadas, levará à revogação da aliás Douta Sentença ora em crise, com todas consequências legais;
O) Pagarão ainda os ora Recorridos as custas nos dois recursos.
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Não foram apresentadas contra alegações.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito dos recursos interpostos.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

- OBJETO DO RECURSO

Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Assim, as questões a decidir são as seguintes:

- Se as verbas 17 e 19 devem ser eliminadas da relação de bens de fls. 87, 87V e 88 e nela incluídos os quatro lotes de terreno descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs ...4, ...5, ...6 e ...7 e, ainda, a dívida à herança aberta por óbito do A. M., referida nos n.ºs 4 e 5 da alegação.
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II.A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos provados, com relevância, para a decisão constam já do relatório que antecede.
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

- Da obrigatoriedade de relacionar os bens doados e forma de o fazer.

A relacionação de bens no inventário alcança todos os bens móveis, imóveis, semoventes, direitos e ações, créditos e dívidas do autor da herança que desta não devam excetuar-se, inclusive, havendo herdeiros legitimários, os bens doados, compreendendo aquela genérica atribuição as benfeitorias (1).

Assim, o cabeça de casal deve relacionar:

a) os bens em poder da herança;
b) os bens da herança em poder de quaisquer co-herdeiros que estivessem na posse deles à data da morte do de cujus;
c) os bens doados pelo autor da herança, havendo herdeiros legitimários (2).

O nº1, do artigo 940º, do Código Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência, define doação como sendo “o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente”.

Assim, a doação surge, desde logo, como um contrato nominado e típico, a que se aplica o regime consagrado nos artigos 940º a 979º.
Pretendem os recorrentes que se decida serem de eliminar da relação de bens as verbas doadas supra referidas.

Consagra, porém, o nº1, do art. 2104º que “Os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação”.

O instituto da colação visa, assim, a igualação dos descendentes na partilha do de cujus, mediante a restituição fictícia à herança dos bens que foram doados em vida por este a um deles (3). A colação é a restituição pelos descendentes, em regra pelo valor, dos bens ou valores que os ascendentes lhes doaram, constitui condição de participação na sucessão destes e visa a igualação na partilha do descendente do donatário com os demais descendentes (4).

“A colação é um instituto supletivo: o autor da sucessão pode dispensar de colação. (… ) Em caso de dispensa de colação, conclui-se que o autor da sucessão quis avantajar o descendente e então a imputação não é feita na sua legítima subjetiva mas pelo contrário na quota disponível e só se a extravasar será feita na quota indisponível. (5)

“Inoficiosidade é a ofensa da legítima dos herdeiros legitimários por via de liberalidades do autor da herança que excedam o âmbito da sua quota disponível, e é susceptível de abranger as que ocorram entre vivos - doações - ou por morte – legados” (6).

Como se explica no referido Acórdão do STJ de 3/11/2015, processo 05B3239, “Legítima é, na expressão da lei, a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários (artigo 2156º ). É uma reserva hereditária, designada por quota legítima ou legitimária, que a lei estabelece a favor dos herdeiros legitimários, por isso fora do poder de disposição do autor da herança, variável em função do vínculo dos herdeiros em relação a ele, do seu número e da respectiva posição jurídica (artigo 2027º).

A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança, e, não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais (artigo 2159º).

Para o cálculo da legítima - e da quota disponível - deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança (artigo 2162º).

Assim, a herança para efeitos do cálculo da legítima compreende, além do mais que aqui não releva, os bens existentes no património do de cujus à data do seu decesso e os que daquele foram distraídos em vida do autor da sucessão por via de doação.

Entre os herdeiros legítimos contam-se o cônjuge e os parentes, são chamados em primeiro lugar o cônjuge e os descendentes, estes preferem às classes imediatas e, dentro de cada uma, os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado e os de cada classe, em regra, sucedem por cabeça, em partes iguais (artigos 2132º e 2133º, nº 1, alínea a), 2134º, 2135º e 2136º).
A partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros; mas a quota do cônjuge não pode ser inferior a uma quarta parte da herança; e se o autor da sucessão não deixar cônjuge sobrevivo, a herança divide-se pelos filhos em partes iguais (artigo 2139º).

A proteção legal da quota legítima dos herdeiros legitimários é estabelecida, além do mais, na lei por via do normativo que qualifica de inoficiosas as liberalidades entre vivos ou por morte que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários (artigo 2168º).

Assim, a inoficiosidade consubstancia-se na ofensa da legítima dos herdeiros legitimários por via de liberalidades do autor da herança que excedam o âmbito da sua quota disponível, sendo susceptível de abranger as que ocorram entre vivos, como é o caso das doações, ou por morte, como é o caso dos legados (artigo 2168º ).

Em concretização da mencionada protecção, prescreve a lei que as liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida (artigo 2169º).

Assim, a sanção de redução aplicável às liberalidades inoficiosas não é oficiosa, certo que só é susceptível de operar a requerimento dos herdeiros legitimários que sejam afectados.

A referida redução abrange, em primeiro lugar, as disposições testamentárias a título de herança, em segundo lugar os legados e, por último, as liberalidades que hajam sido feitas em vida do autor da sucessão (artigo 2171º )” (7).

Cumpre, assim, ao cabeça de casal relacionar todos os bens da herança que hão de figurar no inventário, ainda que a respetiva administração lhe não pertença, compreendendo-se no acervo hereditário todos os bens, direitos e obrigações que não sejam considerados intransmissíveis que o inventariado possuía ao tempo do seu falecimento.

Sendo a regra geral que resulta da noção de sucessão, constante do artigo 2024º, a de que todos os bens pertencentes à herança, e só esses, devem ser relacionados, e daí que o não deveriam ser, em princípio, os bens doados em vida pelo de cujus, porquanto, à data do seu óbito, já não se encontravam na respetiva titularidade, não sendo, portanto, objeto de sucessão mortis causa, a primeira questão que se coloca é a de saber se as doações em causa devem ser objeto de relacionação.

Porque importa preservar a observância das quotas disponíveis e a igualação da partilha é necessário, no processo de inventário, organizar, igualmente, uma relação de bens doados, sendo caso disso, que, não fazendo já parte da herança, como os recorrentes afirmam, são relacionados, exclusivamente, com vista à eventual redução por inoficiosidade ou à mera igualação da partilha, aplicando-se, para o efeito, na falta de disposição específica quanto aos bens doados, as regras próprias da relação de bens da herança (8).

Dispensar a colação ou doar por conta da quota disponível são afirmações que se equivalem, havendo, nesse caso, apenas que considerar a redução por inoficiosidade. Apesar de poder haver dispensa de colação e não obstante verbas doadas não integrarem o acervo hereditário, a respetiva integração na relação de bens em inventário é necessária a fim de verificar a eventual inoficiosidade das doações e prevenir a ofensa do interessado não beneficiado”. (9)

Sendo, assim, na verdade, de relacionar, no processo de inventário, os bens doados, cumpre, agora, analisar se o foram devidamente.

Pretendem os recorrentes que se eliminem da relação de bens (de fls. 87, 87v e 88) as verbas 17 e 19 (sendo esta verba 23 na relação de bens de fls 234 a 239) e nela se incluam os quatro lotes de terreno descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs ...4, ...5, ...6 e ...7 e a dívida à herança aberta por óbito do A. M., referida nos n.ºs 4 e 5 da alegação.

Decidiu o Tribunal a quo, relativamente aos bens imóveis das verbas 17 e 19, serem de relacionar como estão atualmente. No entanto, na relação de bens, deve ser indicado o valor total resultante das benfeitorias realizadas pelos donatários interessados e o valor do bem, sem as benfeitorias realizadas (ex: “verba x”, constituída pelo “imóvel h”, com o valor de “1000”, mas no qual os donatários efectuaram as benfeitorias com o valor de “700” e que, portanto, descontadas as benfeitorias, tem o valor, para efeitos de inventário, de “300”) – veja-se, neste sentido, DOMINGOS CARVALHO DE SÁ, Do Inventário – descrever, avaliar e partir, 5ª edição, Almedina, p. 115; no mesmo sentido, LOPES CARDOSO, Partilhas Judiciais, Volume I, 5ª Edição, Almedina, 2006, p. 524. O que se pretende é que o bem seja relacionado tal como existe, mas que seja considerado, para efeitos de inventário, apenas o que foi doado e não todas as benfeitorias pagas pelos donatários após a doação. A questão que se pode colocar, no caso concreto, é a de como relacionar o valor de um prédio rústico no momento da doação, mas que, posteriormente, passou a urbano. Em primeiro lugar, o valor que a cabeça de casal atribua aos imóveis deverá ter em consideração a data da morte do inventariado e não o momento da doação, pois é neste momento que se abre a sucessão – cfr. artº 2031º do Cód. Civil – cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/01/1997, processo 0010431, in dgsi.net. As dificuldades, previsíveis, da cabeça de casal são as seguintes: como relacionar o valor de um prédio, que à data da doação era rústico e à data da morte do inventariado já era urbano. Para relacionar o bem, deverá a cabeça de casal efectuar a seguinte operação: indicar o valor que o bem imóvel teria, se se mantivesse rústico à data da morte do inventariado. Todo o valor que acresça a este será considerado uma benfeitoria. Ex. O prédio X, foi doado em 1975, como rústico e nessa altura tinha o valor de 100. O “de cujus” faleceu no ano de 2001 e o prédio era já urbano à data da morte, tendo sido os donatários a providenciar e a promover loteamentos e todas as circunstâncias necessárias a que fosse considerado prédio urbano. Tem hoje o valor de 1000. Mas se o prédio continuasse a ser rústico (ou seja, se os donatários não lhe tivessem feito nenhuma benfeitoria e não promovessem que este fosse considerado prédio urbano), em 2001, teria o valor de 200. Portanto, o valor do prédio será de 1000, sendo que 800 correspondem a benfeitorias realizadas no prédio e 200 ao valor do prédio sem as benfeitorias (não o valor de 100 que tinha à data da doação), pelo que é este o valor que se deverá ter em consideração para efeitos de relação de bens – o valor de 200. A fórmula que a cabeça de casal usou para relacionar os bens doados (relacionar os bens enquanto prédios rústicos), poderia dar, desde logo, origem a dificuldades futuras (dificuldades de registo predial, por exemplo, em que a Conservatória viria alegar que não podia registar o prédio descrito na verba - rústico -, porque actualmente ele é urbano). Tendo os interessados promovido os loteamentos, estas diligências correspondem a benfeitorias e devem ser equacionadas enquanto tal.

Ora, “como já ficou esclarecido, a existência de herdeiros legitimários implica a obrigatoriedade de relacionar os bens que o inventariado doou, quer para efeitos de colação (doação a descendentes não exceptuados dela) quer com vista ao apuramento de inoficiosidade. (10) (…) a lei manda considerá-los pelo valor que tiverem à data da abertura da sucessão (nº1, do art. 2109º) ou estimá-los pelo valor que teriam à data da abertura da sucessão se não tivessem perecido, sido consumidos ou alienados (nº2, do art. 2109º).

“Neste último caso cumprirá relacionar os próprios bens em poder de quem estejam, na certeza de que, subsistindo o registo do ónus da colação, vêm ao processo para aí se sujeitarem ao regime que a lei estabelece, com o adquirente deles a substituir o donatário no exercício dos respetivos direitos e obrigações; e, inexistindo tal registo, o chamamento dos bens alienados ao inventário tem por fim facilitar e possibilitar a determinação do respectivo valor para, em face deste, se apurar da inoficiosidade.

Nos demais casos (perecimento e consumpção), a relacionação é meramente simbólica, pois alcança tão só o objetivo de lhes fixar a natureza, qualidades e rigor para, através de bens equivalentes existentes no mercado ao tempo da abertura da herança, se lhes fixar o valor com vista à integridade das legítimas” (11).

Certo é que os bens não existiam já como referem os recorrentes na esfera jurídica do inventariado, aquando da abertura da sucessão, com a natureza e valor com que foram doados.

Contudo, consagrando o art. 2031º que “a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor”, dispõe o art. 2109º, sob a epígrafe “Valor dos bens doados”, que:

“1- O valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão.
2 - Se tiverem sido doados bens que o donatário consumiu, alienou ou onerou, ou que pereceram por sua culpa, atende-se ao valor que esses bens teriam na data da abertura da sucessão, se não fossem consumidos, alienados ou onerados, ou não tivessem perecido”.

Devem, pois, ser levados à relação de bens os bens doados com o valor que teriam na referida data.

“Afirmam Pires de Lima/Antunes Varela, em anotação ao artº. 2109º do Código Civil que “No nº. 2 prevê a lei os casos relativamente frequentes em que o donatário tenha consumido, alienado ou onerado os bens que lhe foram doados, bem como o caso em que estes bens tenham perecido por culpa dele.
Em todos estes casos, a lei, fiel ao mesmo critério que enuncia no nº. 1, manda considerar relevante o valor que os bens doados teriam à data da abertura da sucessão, se não tivessem sido consumidos, alienados ou onerados, ou não tivessem perecido.” – Código Civil Anotado, Volume VI, ano 1998, pág. 183.

Não tem razão os recorrentes ao pretenderem que sejam relacionados (…) lotes de terreno (…), pois esses bens nunca fizeram parte do património dos inventariados, nem podem, portanto, ser considerados para efeitos de determinar o valor global do património hereditário, designadamente para efeitos de apurar a inoficiosidade da doação ou calcular a legítima”. (12)

Assim, mandando a lei estimar os bens doados pelo valor que teriam à data da abertura da sucessão se não tivessem alterados, o valor a considerar para os bens doados é o que teriam à data da abertura da sucessão.
E, na “doação de um terreno, sujeita a colação, onde foi construído um prédio, há que relacionar o terreno, por um lado, e as benfeitorias (a construção), por outro, descrevendo as obras executadas, o seu valor e extensão (cfr Proc. R.P. 36/2014 STJ-CT:www.irn.mj.pt) (13).
A noção de benfeitoria é dada pelo nº1, do artigo 216º, do Cód. Civil - são todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
As benfeitorias feitas em vida do inventariado pelo donatário/interessado, não são de levar em consideração no inventário (nem como crédito nem como débito) (14). Neste caso, o prédio descreve-se com menção das benfeitorias. Indica-se o valor do prédio (…) e indica-se o valor das benfeitorias, que será descontado ao valor do prédio doado (15). O valor dos bens doados é aquele que eles efetivamente têm e não o que resulta das benfeitorias feitas pelo donatário (Ac. RC de 15/1/1980: Col. Jur, 1980, 1º- 112) (16).

Neste sentido, conforme à lei e à orientação da Doutrina, se orienta uniformemente a jurisprudência – cfr., designadamente os Acórdãos da Relação de Guimarães de 19/3/2013: Processo 577/04.1TBEPS-A.G1 (17) e de 29/3/2012:Processo 181/07.2TBAMR.G1, este onde se refere “Em processo de inventário, os bens doados, ainda que com dispensa de colação, têm de ser descritos, para efeito de cálculo da legítima, pelo valor que tiverem à data da abertura da sucessão (art. 2109º, 1). Relativamente às benfeitorias feitas pelo donatário nos bens doados (nem todas, mas somente as necessárias e as úteis que não seja possível levantar sem detrimento da coisa) cabe também ao cabeça-de-casal relacioná-las pois têm de ser avaliadas e descontadas no valor desses bens. Tendo as benfeitorias sido feitas por donatário em bens que lhe foram doados pelo inventariado, não lhes é aplicável o regime do art. 1345º, nº5 do CPC, pois o donatário não é terceiro em relação à herança (Ac. da RG de 29/3/2012:Proc.181/07.2TBAMR.G1.dgsi.Net)” (18).

Assim, bem decidiu o Tribunal a quo quando determinou que os valores dos bens em causa eram os à data da morte do inventariado, sem levar em consideração as benfeitorias.
*
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelos recorrentes, devendo, por isso, as decisões recorridas ser mantidas, com os fundamentos referidos pelo tribunal a quo, como supra referido.
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III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar improcedentes os recursos e, em consequência, confirmam, integralmente, as decisões recorridas.
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Custas de ambos os recursos pelos recorrentes, pois que ficaram vencidos – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.
Guimarães, 14 de junho de 2018

Eugénia Marinho da Cunha
José Manuel Alves Flores
Sandra Melo


1. João Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, 4ª edição, volume I, Almedina pág 429 e segs.
2. Abílio Neto, Direito das Sucessões e Processo de Inventário Anotado, Outubro/2017, Ediforum, pág 754
3. Ac. da Relação de Lisboa de 2/7/2009, processo 11687/06.0TBOER-A.L1-8, acessível in dgsi.net
4. Acórdão do STJ de 3/11/2015, processo 05B3239, acessível in dgsi.net
5. Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado, volume II, 2017, Almedina, pág. 1019
6. Referido Acórdão do STJ de 3/11/2015
7. Acórdão do STJ de 3/11/2015, processo 05B3239, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Salvador da Costa, acessível in dgsi.net
8. Ac. da Relação de Coimbra de 11/5/2004, processo 1201/04, acessível in dgsi.net, cujo relator foi o Senhor Juiz Desembargador Hélder Roque, onde se refere Não obstante o bem doado estar sujeito a colação em valor, deverá ser objecto de relacionação separada, exclusivamente, com vista à eventual redução por inoficiosidade ou à mera igualação da partilha. Também no Acórdão da Relação do Porto de 27/1/2015, processo 2727/09.2TBVCD-A.P1, acessível in dgsi.net, se decidiu que não obstante as doações manuais e as doações remuneratórias se presumirem dispensadas de colação quer umas, quer outras, devem ser relacionadas para efeitos de cálculo da legítima.
9. Acórdão da Relação do Porto de 22/4/2008, processo 0822226, , acessível in dgsi.net
10. A referida posição da Doutrina é também uniforme na Jurisprudência – cfr Ac da Relação de Guimarães de 30/5/2013, processo 2894/09.5TBVCT-A.G1, disponível in dgsi.net, onde se decidiu “Salvaguardado o preceituado nos arts. 2110º, nº 2 e 2113º, nºs 1 e 3, ambos do CC, está sujeito a colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes. Deve por isso ser relacionado no processo de inventário, o prédio que a falecida doou a dois dos seus filhos, ainda que um deles tenha registado a seu favor uma parcela desse prédio na sequência de escritura de justificação notarial”.
11. João Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, 4ª edição, volume I, Almedina pág 447 e seg.
12. Cfr. Acórdão da Relação de Évora de 27/2/2014, processo 105/07.7TJLSB.E1, acessível in dgsi.net
13. Abílio Neto, Direito das Sucessões e Processo de Inventário Anotado, Outubro/2017, Ediforum, pág 762
14. Ac. da Relação de Coimbra de 15/1/1980, Coletânea, ano V, tomo 1, pág 112, citado por João Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, 4ª edição, volume I, Almedina pág 433, em nota de rodapé.
15. Abílio Neto, idem, pág 760
16. Ibidem, pág 777.
17. Cfr. Ac. da Rel. de Guimarães de 19/3/2013: Processo 577/04.1TBEPS-A.G1, in dgsi.Net onde se refere “O valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão – artº. 2109º, do CC- e, por isso, nele se não compreende a valorização económica resultante das benfeitorias. É dever do cabeça de casal relacionar as benfeitorias úteis e as necessárias (não já as voluptuárias) feitas pelo donatário nos bens doados, já que têm de ser avaliadas para que o seu valor seja descontado no valor daqueles bens”.
18. Ibidem, pág 779.