Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
563/18.4T8PTL-A.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Descritores: VALIDADE DE TRANSAÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE PROPRIEDADE HORIZONTAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário da relatora (art.663º/7 do C. P. Civil):

1. São requisitos legais exigíveis para a constituição da propriedade horizontal:
a) Em relação ao objeto (edifícios e frações): os requisitos civis dos edifícios e frações previstos nos arts.1414º e 1415º do C. Civil e a observância das regras imperativas do direito urbanístico e de controlo de operações urbanísticas (estas de controlo administrativo prévio das Câmaras Municipais, nomeadamente em referência ao RJUE e RGEU).
b) Em relação ao título constitutivo: o conteúdo de identificação da composição e permilagem do art.1418º/1 do C. Civil.
2. O Tribunal, mediante uma transação lavrada pelas partes e apresentada em processo judicial, em que as mesmas pretendam a divisão de um imóvel e a constituição da propriedade horizontal, deve averiguar, em relação ao seu objeto, se este é válida face:
a) À forma legal, nos termos do art.290º/1 e 3 do C. P. Civil, art.1413º/2 e 875º do C. Civil, 1250º do C. Civil.
b) Às exigências imperativas de conteúdo: nos termos gerais dos arts.280º, 281º e 294º e 295º do C. Civil; nos termos específicos dos arts. 1414º a 1418º do C. Civil e demais normas aplicáveis.
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

I. Relatório:

Na ação declarativa comum instaurada por J. C. e M. M. contra M. C.:

1. Os Autores:
1.1. Alegaram:
a) Que na freguesia da ..., …, Lugar da ..., Rua de ... ..., existem os seguintes prédios, que compõem o prédio misto, composto por casa de rés do chão e primeiro andar e leira de cultivo, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/19850708:
a1) Prédio rústico, composto por leiras de cultivo, sito na Rua de ..., freguesia da ..., Ponte de Lima, com área de 0,060000 h, a confrontar do norte com estrada, do sul e poente com caminho e do nascente com Ribeiro, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ....
a2) Prédio urbano, composto por casa de habitação composta de r/c com 1 garagem e 1 arrumos e 1.º andar com 1 cozinha, 1 sala comum, 3 quartos e 2 casas de banho, sita na Rua do ..., freguesia da ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da dita freguesia.
b) Que o referido prédio misto veio à propriedade das partes por escritura de partilha em vida e dação em pagamento, celebrada em Ponte de Lima no dia 13 de Março de 2017, por doação de J. B. e mulher G. B., pelos quais os Autores adquiriram ½ e a Ré outra ½ indivisa do prédio referido em a).
c) Que o prédio em causa acha-se dividido materialmente entre os Autores e a Ré há mais de 10, 15 e 20 anos em 3 três frações, pela forma constante da “planta topográfica” que juntam (pois os Autores, a Ré e os seus antepossuidores vêm possuindo com exclusividade, cultivando os terrenos, neles fazendo obras, colhendo todos os frutos que são suscetíveis de produzir, sempre respeitando os correspondentes limites, habitando a referida moradia nos limites supra referidos, pagando os respetivos impostos, habitando as referidas frações, dormindo, cozinhando, limpando a referida fração, como se de uma fração própria se tratasse, com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, incluindo da Ré, ininterruptamente e na fé de exercerem direito próprio, encontrando-se dividido por usucapião, nos termos dos arts. 1287.º e SS. do Código Civil):
c1) FRAÇÃO A prédio urbano pertencente aos Autores – com a área total de 270,40 m2, área coberta de 93, 70 m2 e logradouro de 176,70 m2, com a área de 618 m2, área de implantação da moradia 62,60 m2 e área total de construção 125,20 m2. Anexo: área de implantação de 31.10 m2 e área total de construção de 31,10 m2; composta a nível do rés do chão por uma varanda, sala, cozinha, wc e despensa; e no 1.º andar por 3 quartos, 2 wc, hall e uma varanda.
c2) FRAÇÃO B prédio urbano pertencente à Ré – com a área total da fração de 569,40 m2, área coberta de 63,00 m2 e área de logradouro de 506.40 m2, composta a nível do rés do chão por uma varanda, uma sala, cozinha, despensa e wc, e a nível do 1.º andar, composta por hall, uma varanda, 3 wc e 3 quartos.
c3) TERRENO C pertencente aos Autores – com a área total de 324, 05 m2, a confrontar a norte com Rua de ... ..., do sul com carreiro público, do nascente com J. J. e do poente com proprietários.
d) Que o prédio urbano, embora se trate de uma construção única, pela sua área e características e porque já se encontra materialmente dividido:
d1) Pode facilmente ser dividido em 2, com a constituição de propriedade horizontal, pois estão reunidos os pressupostos da constituição da propriedade nos termos do disposto no artigo 1415º do Código Civil.
d2) Estão reunidas as condições para a abertura de duas entradas: uma para a fração B, pertencente à ré, com a largura de 3,30 metros; uma para a parcela C, pertencente aos autores, com a largura de 3,30 metros, conforme levantamento topográfico junto.
e) Os Autores carecem de obter um título que lhes permita regularizar a situação registral dos seus prédios, tal como ele é de facto e de direito, e comprovar também perante a administração pública a autonomia fiscal de que os mesmos lhe pertencem em exclusivo.
f) Conforme certidão emitida pela Câmara Municipal ..., a desanexação do prédio rústico sito na Rua de ... ..., número duzentos e cinquenta, freguesia da ..., do Concelho de Ponte de Lima, com a área de 324,20 2, (Terreno C), o qual faz parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o numero …, não constitui operação de loteamento.

1.2. Pediram:
a) Que se reconhecesse que os prédios da fração A e Terreno C referidos em 1.1. c) supra pertenciam aos Autores, em propriedade plena, com exclusão de outrem.
b) Que se declarasse, em consequência, que tais prédios, adquiriram, por usucapião, autonomia jurídica e económica, constituindo duas unidades prediais e independentes.
c) Que se condenasse a Ré a reconhecer esse direito de propriedade dos Autores.
d) Que se decretasse a constituição da propriedade horizontal das frações A e B, respetivamente.
e) Que se autorizasse a constituição de duas entradas independentes, tudo conforme o peticionado no artigo 22 e o documento n.º 7 junto aos autos.
f) Que, se assim não se entendesse: que se decidisse pela divisão em substância dos prédios nos termos peticionados, sendo posto termo à indivisão; que se decretasse a constituição da propriedade horizontal das frações A e B, respetivamente, proferindo-se sentença que autorizasse a constituição de duas entradas independentes, tudo conforme o peticionado.
2. A Ré, citada, não apresentou contestação.
3. Foi proferido o seguinte despacho a 08.10.2018:
«Julga-se a citação validamente cumprida, por observância dos requisitos legais.
*
A Ré, apesar de regularmente, não constituiu mandatário nem interveio por qualquer forma no processo, pelo que, nos termos do artigo 567.º, do C. P. Civil, o Tribunal julga confessados os factos articulados pelas Autoras.».
4. As partes, a 27.09.2018:
4.1. Apresentaram um documento particular de transação sobre o objeto do litígio (transcrito em III-1-1.2. infra).
4.2. Pediram: que fosse autorizada judicialmente a abertura de entradas independentes para cada um dos prédios, melhor discriminados no termo de transação junto; que, em face do art.1417º do C. Civil, requerem que a sentença proferida seja constitutiva da propriedade horizontal, nos termos referidos na transação; que fosse notificada a Câmara Municipal ..., a fim de emitir a correspondente licença de habitabilidade.
5. A 10.12.2018 foi proferido o seguinte despacho:
«Pese embora o teor do despacho de fls. 29, e porque a condenação judicial tem que ter um objecto inteligível – o que, pelo menos parcialmente, não sucede -, determino que os AA., em 10 dias, esclareçam cabalmente como se encontram edificadas as fracções urbanas, uma das quais visam reconhecer a seu favor a aquisição, nomeadamente especificando se ambas fazem parte de um único edifício e, se sim, como é que ambas compõem fisicamente esse edifício.
Deverão esclarecer igualmente como é que tais fracções se encontram isoladas e são distintas entre si – se efectivamente o forem – e por onde se faz – e para onde – o acesso de e para cada uma delas.».
6. A 06.02.2019 os Autores:
6.1. Responderam ao despacho referido em I-5 supra, nos seguintes termos:
«I) Como se encontram edificadas as frações urbanas?
1.
As frações urbanas encontram-se edificadas em duas unidades prediais e independentes entres si, cada uma delas composta por piso 0 e piso 1.
Assim;
2.
A fração do Autor encontra-se edificada da seguinte forma:
- planta piso o : o piso o é composto por uma varanda com 8.12 m2; uma sala com 31.89m2; uma cozinha com 17.17 m2; uma despensa com 2.12 m2 e um WC com 3.89m2;
- Na planta piso 1 : o piso dos Autores é constituído por uma varanda com a área de 8.12 m2; um quarto com 11.87m2, um quarto com 13.73m2; outro quarto com 13.94 m2; um hall de entrada com 6.4 m2 e dois WC, um com a área de 4,36 m2 e outro com a área de 4, 81 m2. (Cf. Planta topográfica que se junta em suporte de papel sob doc. N.º 1 para uma melhor perceção da realidade das moradias).
3.
A fração da Ré encontra-se edificada da seguinte forma:
- Planta piso 0: o piso é composto por uma varanda com a área de 3.65 m2, uma sala com uma área de 35.52 m2, uma cozinha com área de 15.03 m2, uma despensa com a área de 3.71 m2 e um wc com a área de 4.32m2;
- Na planta 1: o piso da Ré é constituído por uma varanda com a área de 3.65 m2; 3 quartos, um com a área 12.17 m2, outro com a área de 11.74 m2; e outro com a área de 13.41 m2; um hall com a área de 11.63 m2, um wc com a área de 2.89 m2, um segundo wc com a área de 3 m2 e um terceiro wc com a área de 3.7 m2. (cf planta topográfica que se junta em suporte de papel sob doc. N.º1 para uma melhor perceção da realidade das moradias).
II) Saber se ambas fazem parte de um único edifício e se sim como é que ambas compõem fisicamente esse edifício.
5 – As moradias não fazem parte de um único edifico, mas sim de um edificio contiguo entre si, mas totalmente distintas e separadas entre si.
III ) Como é que tais frações se encontram isoladas e são distintas entre si – se efetivamente o forem - e por onde se faz – e para onde – o acesso e para cada uma delas.
6 – As frações encontram-se isoladas e são totalmente distintas entre si.
7. – O acesso para cada uma das frações faz-se por uma única entrada, assinalada no documento que se junta sob doc. n.º 2 em suporte papel para uma melhor compreensão.
8. Razão pela qual na petição inicial se requer que seja proferida sentença que autorize a constituição de duas entradas independentes, tudo conforme o peticionado no artigo 22, e documento n.º 7 junto aos autos.».
6.2. Apresentaram duas plantas, indicando-as como topográficas.
7. A Ré foi notificada de I- 6 supra e não apresentou oposição.
8. A 10.04.2019 foi proferido o seguinte despacho:
«Nos presentes autos, os AA. visam, além do mais, que se decrete a constituição da propriedade horizontal das fracções A e B descritas no art.º 9.º da p.i., provenientes do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ../19850708, invocando, para tanto, a divisão por usucapião.
De acordo com o disposto no art.º 1417.º, n.º 1, do C.P.C., a propriedade horizontal pode ser constituída, entre outras formas, por usucapião.
Essencial é que da situação possessória invocada resulte, nos termos do art.º 1415.º do Código Civil, que as fracções autónomas constituam unidades independentes e sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.
Sucede, porém, que, relativamente a todos os títulos constitutivos da propriedade horizontal, incluindo a usucapião, a lei impõe também a observância daquilo a que Luís A. Carvalho Fernandes [Lições de Direitos Reais, Quid Juris, 3.ª edição, 2001, 351] chama requisitos administrativos, “decorrentes de exigências múltiplas - segurança, salubridade, arquitectónica, estética, urbanística -, que têm de ser respeitadas, por condicionarem a construção de edifícios e a sua utilização”.
Como referem F. Rodrigues Pardal e M. Dias da Fonseca [Da Propriedade Horizontal no Código Civil e Legislação Complementar, Coimbra Editora, 3.ª edição, 154-155], “obtidos os elementos da Câmara Municipal tendentes à possibilidade de passagem ao regime da propriedade horizontal, e invocada triunfantemente a usucapião (...), então os interessados já poderão passar à fase de transformação do seu prédio em regime comum para o de propriedade horizontal. (...) Quer dizer: nesta hipótese, o prédio, devido à circunstância de se verificar a usucapião e de se preencherem as condições técnicas adequadas, transforma-se em regime de propriedade horizontal”.
Assim, como vem entendendo a jurisprudência que cremos ser dominante, “em consequência, afigura-se-nos que a propriedade horizontal em questão pressupõe a alegação e prova de que, além dos requisitos referidos no art.º 1415.º do CC, o prédio respeita todos os requisitos administrativos necessários, os quais apenas podem ser avaliados e certificados pela Câmara Municipal, nos termos dos art.ºs 4.º e 62.º a 66.º do RJUEU, aprovado pelo DL 555/99 de 16/12 (...), sendo, por isso, indispensável que na acção venha alegada essa certificação” [Ac. RC de 23.10.2012, Proc.º n.º 16/11.1TBVZL.C2, relator Freitas Neto; Ac. RL de 17.12.2009, Proc.º n.º1.720/2006.1TBTVD-B.L1-8, relator Bruto da Costa; e Ac. RC de 07.04.2016, Proc.º n.º 421/13.9TBOHP.C1, relatora Sílvia Pires, todos em www.dgsi.pt], sendo estes considerados pela jurisprudência como autênticas condições de procedência da acção.
Para além do previamente exposto, deverão os AA. atentar no disposto no art.º 1418.º, ns. 1 e 3, do Código Civil, alegando e complementando o seu pedido com os elementos que a lei reputa de indispensáveis ao título constitutivo da propriedade horizontal, sob pena de nulidade.
Evidentemente, caso as partes persistam na vontade de transigir, deverão refazer o acordo, no sentido de observarem os requisitos previamente determinados.
Assim sendo, ao abrigo do disposto no art.º 590.º, ns. 2, al. b), e 3, do C.P.C., convidam-se os AA. a, em 20 dias, completarem a causa de pedir e o pedido nos termos expostos, suprindo as insuficiências supra expostas e juntando os documentos camarários mencionados.
Respondendo os AA. ao convite, deverá a R. dispor de idêntico prazo de 20 dias para se pronunciar sobre a nova factualidade que for alegada.».
9. A 06.11.2019, após sucessivas prorrogações de prazo, os Autores apresentaram:
9.1. A seguinte resposta:
«J. C. e outros, melhor identificado no processo á margem referenciado tendo requerido a constituição da propriedade horizontal das frações A e B descrita no artigo n.º9 da Petição Inicial por usucapião, vêm dizer e requerer a V. Exa. o seguinte:
1- Atentos a reparos do Exmo. Juiz (Referência 43851242), para cabal esclarecimento de elementos essenciais á constituição de propriedade horizontal.
2- E porque até à data não obteve qualquer resposta por parte da Câmara Municipal ....
3- Requereu parecer técnico quanto à referida questão (Cf. Doc. n.º4 que se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), e obteve parecer favorável quanto à constituição da propriedade horizontal por usucapião.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer que se digne homologar por sentença os termos de transação apresentado nos autos.».
9.2. Um parecer técnico de X Grupo, Lda., de 25.09.2019, no qual:
a) Num ponto 1, com a epígrafe “Dados do Prédio para divisão de Coisa Comum” foi identificada a descrição predial e matricial do prédio, a sua área total de 1164, 00 m2, a área coberta de 156 m2 e a área descoberta de 1007, 30 m2.
b) Num ponto 2, com a epígrafe “Descrição das Frações do Prédio”:
b1) Em 2.1., 2.2. e 2.3.: foi feita a descrição de cada uma das frações A e B (com a indicação da sua composição) e do terreno C; foi mencionado, em relação a cada uma das frações A e B, «A fração acima citada é independente e isolada das restantes, possuindo entrada independente e direta para o exterior, é composta por dois pisos, Rés-do-Chão e andar, sendo uma moradia de tipologia T3” e “O acesso a esta fração faz-se pela porta representada em planta, ao nível do rés-do-chão, acedendo ao andar pela caixa- de-estradas interior.».
b2) Em 2.4. uma conclusão quanto às frações e terreno, com o seguinte conteúdo:
«-Todas as frações e o terreno são autónomas, independentes, distintas e isoladas entre si. As frações A e B, nomeadamente, os dois fogos existentes encontram-se separados por paredes em alvenaria de tijolo e isolamento. No que diz respeito ao logradouro, após a concessão da divisão em fracções conforme se requere, será executado um muro de vedação para garantir a divisão total das fracções em termos de fogos e logradouros.
- As fracções e o terreno, atualmente, têm uma única serventia comum e que permite o acesso direto para a via pública. No entanto, a pretensão dos autores, conforme representado na peça desenhada que se anexa, é que sejam criadas mais duas serventias de acesso à via pública, passando cada uma das frações e o terreno a possuírem acesso isolado, distinto e direto à via pública.».
10. Cumprido o contraditório de I- 9 supra junto da Ré, esta declarou nada ter a opor à divisão do prédio e à constituição da propriedade horizontal, nos termos acordados.
11. A 26.11.2019 foi proferida a seguinte decisão:
«Notificados os autores para complementarem a causa de pedir e o pedido formulado nos autos e juntarem os necessários documentos camarários, de forma a suprirem as insuficiências de que padece a petição inicial apresentada nos autos, ou, caso persistissem as partes na vontade de transigir, refazer o acordo junto aos autos, no sentido de observarem os requisitos determinados, tudo nos termos expostos no despacho proferido nos autos a fls. 35, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, vieram os autores, depois de sucessivamente prorrogado o prazo que lhes foi concedido para responderem ao convite que lhes foi dirigido pelo Tribunal, juntar aos autos um “parecer técnico”, que se pronuncia favoravelmente quanto à constituição da propriedade horizontal por usucapião, requerendo os autores, com base no mesmo, a homologação, por sentença, do termos de transação apresentado nos autos.
Notificada a ré, veio a mesma dizer que nada tem a opor relativamente à divisão do prédio e constituição da propriedade horizontal nos termos acordados.
Cumpre decidir.
1) Da inadmissibilidade legal da homologação, por sentença, da transacção outorgada nos autos
Vieram as partes juntar aos autos o termo de transacção constante de fls. 23 a 24, no âmbito do qual acordam colocar termo à compropriedade sobre o prédio urbano melhor identificado no artigo 1.º da petição inicial, reconhecem o direito de propriedade dos autores sobre uma parcela desse prédio (que denominam de “fracção B”), reconhecem o direito de propriedade da ré sobre a outra parcela desse mesmo prédio (que denominam de “fracção A”), reconhecem o direito de propriedade dos autores sobre o prédio rústico que identificam como “terreno C” a desanexar do dito prédio urbano melhor identificado no artigo 1.º da petição inicial e requerem ainda que a sentença proferida seja título bastante para o registo dos prédios urbanos e do prédio rústico.
Apesar de devidamente notificados para o efeito, conforme supra se expôs, não reformularam as partes o acordo junto aos autos, no sentido de observarem os necessários requisitos da propriedade horizontal.
Ora, da predita transação outorgada pelas partes, não resultam, além do mais, especificados todos os requisitos exigidos pelo artigo 1415.º do Código Civil, designadamente, que possuam as denominadas “fracções” em causa saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública, circunstância que desde logo obsta à verificação da propriedade horizontal e, por conseguinte, à sua constituição por decisão judicial homologatória de transacção (cfr. artigo 1417.º, n.º 2, do Código Civil).
Acresce que não se mostra igualmente a transacção outorgada devidamente instruída com a necessária documentação camarária (e cuja junção aos autos foram igualmente os autores convidados a efectuar) da qual resulte certificado pela respectiva Câmara Municipal o preenchimento todos os requisitos administrativos, designadamente, atinentes à segurança, salubridade, estética das fracções, que permitam que possam ser objecto de propriedade horizontal.
Com efeito, conforme se expôs já no aludido despacho de fls. 35, relativamente a todos os títulos constitutivos da propriedade horizontal, a lei impõe, além do mais, a observância, dos chamados requisitos administrativos, requisitos estes que apenas podem ser avaliados e certificados pela respectiva Câmara Municipal e cujo cumprimento não comprovam as partes nestes autos.
Ainda sem prejuízo do exposto, mais não cumpre a aludida transacção junta aos autos as especificações a que alude o artigo 1418.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, para cuja redacção e cumprimento foram igualmente as partes alertadas no predito despacho de fls.35.
Por conseguinte, não cumprindo a transacção outorgada nos autos todos os requisitos legalmente exigidos para a constituição da propriedade horizontal, sempre se revelaria nula e de nenhum efeito, a sentença judicial homologatória de tal transacção, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1415.º, 1416.º, n.º 1, 1417.º, n.º 2, e 1418.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a homologação, por sentença, da transacção outorgada nos autos, por legalmente inadmissível.
*
2) Da ineptidão da petição inicial

Apesar de convidados para complementarem a causa de pedir e o pedido formulado nos autos e juntarem os necessários documentos camarários, de forma a suprirem as insuficiências de que padece a petição inicial apresentada nos autos, nos termos expostos no despacho proferido nos autos a fls. 35, não vieram os autores responder ao convite que lhes foi dirigido por este Tribunal, mostrando-se já esgotado o prazo que lhes foi concedido para o efeito.
Conforme resulta já da fundamentação vinda de referir, pretendendo os autores, com a vertente acção, se decrete a constituição, por usucapião, da propriedade horizontal das denominadas fracções que identificam como “A” e “B” no artigo 9.º da petição inicial, provenientes do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ../19850708, teriam que alegar, para poderem provar, além dos factos consubstanciadores da divisão, por usucapião, e dos factos dos quais resulte a verificação dos requisitos previstos nos artigos 1415.º e 1418.º do Código Civil, também os factos atinentes ao cumprimento dos requisitos administrativos, entre outros, respeitantes à segurança, salubridade, estética, por forma a que pudesse concluir-se pela admissibilidade da constituição da propriedade horizontal.

No caso em apreço, compulsados os factos alegados pelos autores na petição inicial, verificamos que não só não alegam os autores todos os factos essenciais a que respeitam os artigos 1415.º e 1418.º do Código Civil e de cuja verificação depende o preenchimento dos requisitos aí estabelecidos para a constituição da propriedade horizontal (desde logo não alegando os autores, além do mais, que as fracções que identificam tenham saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública, nem fixam o valor relativo a cada fracção), como também não alegam os autores os factos dos quais resulte que se mostrem preenchidos os requisitos administrativos igualmente essenciais à admissibilidade da propriedade horizontal.
Concluímos, assim, ser manifesta a falta de causa de pedir, em face da omissão de alegação da necessária factualidade consubstanciadora da propriedade horizontal, ou seja, em face da omissão de alegação de todos os factos essenciais à admissibilidade da propriedade horizontal, cuja constituição peticionam os autores nos autos.
Em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do Código de Processo Civil diz-se, ademais, inepta a petição quando falte a causa de pedir.
Nos termos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo “É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial».
A nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, configura excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição do réu da instância (cfr. artigos 278.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, este a contrario sensu, 279.º, 576.º, n.ºs 1 e 2, e 578.º, todos do Código de Processo Civil).
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo verificada a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial e, em consequência, absolvo a ré da instância.
Custas a cargo dos autores, fixando-se o valor da causa em € 5.001,00 – cfr. artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 306.º, n.ºs 1 e 2, e 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.».
12. Os autores interpuseram recurso de apelação da primeira decisão de I- 11 supra, apresentado as seguintes conclusões:
«1- A Douta sentença proferida, sustenta que a transação outorgada pelas partes não resulta especificada os requisitos exigidos pelo artigo 1415 do Código Civil.
2- Ora dispõe o artigo 1415 do Código Civil que só podem ser objeto de propriedade horizontal as frações outorgadas que, além de constituírem unidades independentes, sejas distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio quer para a via publica.
3- O Termo de transação elaborado pela parte e junto aos autos , obedece aos requisitos exigidos pelo artigo 1405 do Código Civil, ou seja:
1. As frações constituem unidades independentes;
2. As frações são isoladas entre si;
3. Com saída para uma parte comum do prédio, um para a via pública;
4- A douta sentença designa que não se mostra igualmente a transação outorgada devidamente instruída com a necessária documentação camarária (sublinhado nosso), do qual resulte certificado pela respetiva Câmara Municipal o preenchimento de todos os requisitos administrativos, designadamente aditamento á segurança, salubridade, estética das frações que possam ser objeto de propriedade horizontal.
5- Com efeitos os requisitos exigidos para a constituição de propriedade horizontal são os vertidos no artigo 1415 do Cód. Civil; e que no caso em apreço se mostram totalmente preenchidos!
6- Como bem refere o artigo 1416 n.º1 do Cód. Civil “A falta de requisitos legalmente exigidos importa a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos termos do artigo 1418.º ou, na falta de fixação, da quota correspondente ao valor relativo da sua fracção”.
7- Todos os requisitos exigidos pela lei foram respeitados pela Autora e Réu.
8- As partes juntaram aos autos um parecer técnico cuja conclusão “referiu todas as frações e o terreno a criar são autónomos, independentes, distintas e isoladas entre si. As frações A e B, nomeadamente, os dois tipos existentes encontram-se separados por paredes em alvenaria de tijolo e cimento. No que diz respeito ao logradouro, após a concessão de decisão entre frações, conforme se requer, será executado um muro de vedação para garantir a divisão total das frações em termos de fogos e logradouros;
As frações e os terrenos, atualmente, têm uma única serventia comum que permite o acesso direto para a via pública. No entanto, a pretensão dos autores, conforme representada na peça desenhada que se anexa, é que sejam criadas mais duas serventias de acesso á via publica, passando cada uma das frações e o terreno a possuírem acesso isolado, distinto e direto á via publica (Cf. Doc. n.º1 que se junta e cujo teor se dá integralmente por reproduzido).
9- Nestes Termos, a transação outorgada cumpre todos os requisitos legalmente exigidos para a constituição da propriedade horizontal (Vide artigo 1415 e 1416 do Código Civil).
Nestes termos deverá a presente sentença ser revogada e substituída por outra que decrete sentença requerida nos autos.».
13. Notificada a Ré das alegações de recurso, não apresentou resposta.
14. Recebido o recurso de apelação, colheram-se os vistos.

II. Questões a decidir:

1. Os requisitos legais de que depende: a constituição da propriedade horizontal; a homologação de uma transação apresentada em processo judicial.
2. Se o documento particular de transação reúne, na atualidade, os requisitos legais referidos em 1 supra.

III. Fundamentação:

1. Matéria de facto a apreciar:

1.1. Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial ... da freguesia de ..., sob o nº../198550707, o “Prédio Misto” situado na ..., com área total de 1164 m2, área coberta de 156 m2 e área descoberta de 1007 m2, com inscrição no art....º da matriz rústica e no art....º da matriz urbana, composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar e leira de cultivo, confrontando de norte com Rua de ... ..., de sul com carreiro, de nascente com J. J. e poente com R. V., com registo de aquisição da propriedade em favor de J. C., casado com M. M. no regime da comunhão de adquiridos, e de M. C., divorciada, por doação e subsequente partilha de G. B. e J. B..
1.2. As partes, a 27.09.2018, apresentaram o seguinte documento particular de transação em relação ao prédio referido em 1.1. supra:



1.3. A 26.11.2019 foi proferida a decisão de indeferimento de homologação transcrita em I- 11. supra.

2. Apreciação do objeto do recurso de apelação:

2.1. Objeto de reapreciação neste recurso de apelação:
2.1.1. Numa apreciação dos atos processuais praticados relevantes para apreciar o objeto do recurso, entre os relatados em I supra, verifica-se:
1) Na transação (transcrita de III-1.2. supra), sobre a qual recaiu a decisão de indeferimento da homologação, as partes identificaram o prédio misto a dividir e a sua qualidade de comproprietários do mesmo, nos pontos 1 e 2, e declararam ainda neste ponto 2:
a) Numa cláusula Primeira: que o prédio «encontra-se materialmente e substancialmente dividido em 03 (Três) unidades prediais distintas e autónomas, há mais de 10, 15, 20 e 30 anos, que conduziram à divisão do prédio por usucapião».
b) Nas cláusulas Segunda e Terceira:
b1) No ponto 1: que a ré é proprietária da fração B e que o autor é proprietário da fração A (frações em relação às quais indicaram individualmente a área total, a área coberta e o logradouro e a composição interna de cada uma, remetendo para planta topográfica que juntam).
b2) No ponto 2: que cada uma das referidas frações está «fisicamente separada»- mencionando em relação à B que a separação ocorre «do prédio dos autores identificado no art.1º da petição inicial e integrado no prédio da Ré, identificado no artigo 1º da petição inicial» e mencionando em relação à A que a separação ocorre «do prédio da Ré identificado no art.1º da petição inicial e integrado no prédio dos Autores, identificado no artigo 1º da petição inicial».
b3) No ponto 3, em relação a cada uma das frações A e B: «A fração (…) é a constituir em propriedade horizontal do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial».
c) Na cláusula Quarta:
c1) Em 1 reconhecem a propriedade dos Autores sobre o Terreno C, com a área e as confrontações indicadas.
c2) Em 2 referem que este está «fisicamente separada do prédio da Ré identificado no artigo 1º da petição inicial e integrado no prédio dos Autores, identificado no artigo 1º da petição inicial»; em 3 que pretendem desanexar o terreno do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial.
d) Na cláusula Quinta: «requerem que a sentença seja título bastante para o registo dos prédios urbanos e do prédio rústico».

As partes, com esta transação, pretenderam: que se operasse a divisão do prédio indiviso através da constituição da propriedade horizontal de duas frações A e B (cláusulas Segunda e Terceira do ponto 2) e do destaque de uma terceira área C para constituir um prédio autónomo (cláusula Quarta do ponto 2); que o efeito da transação homologada por sentença pudesse constituir titulo suficiente para o registo predial e autónomo de cada uma das frações e prédio (cláusula Quinta do ponto 2).
As partes ainda, pretenderam comprovar os requisitos para a acordada divisão do prédio: em relação às frações, através da junção da planta das frações a fls.33 e 34 e da junção de um parecer de um gabinete de arquitetura, engenharia e construção civil, relatado em I- 9.2. supra; em relação ao destaque do Terreno C, através de uma certidão camarária que atestou que a desanexação não constituiria operação de loteamento.
2) O despacho de 26.11.2019 contemplou duas decisões:
a) Na primeira decisão determinou-se a não homologação do documento particular da transação, apresentado pelas partes a 27.09.2018 e referido em I- 4 supra, fundamentando o decidido: na falta de especificação de todos os requisitos do art.1415º do C. Civil (designadamente, que as frações possuam saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública) e das menções do art.1418º/1 e 2 do C. Civil, que foram convidados a cumprir em transação aperfeiçoada, sem que o tivessem feito; na falta de instrução da transação com a documentação camarária, da qual constasse a certificação dos demais requisitos administrativos, a que foram convidados a juntar.
b) A segunda a decisão de absolvição da instância da ré por ineptidão da petição inicial (petição com pedidos indicados em I-1 supra, após a qual foi apresentada a resposta dos autores de I- 6 supra ao primeiro despacho de aperfeiçoamento de I-5 supra e a resposta dos autores de I- 9 supra ao segundo despacho de aperfeiçoamento de I- 8 supra).
3) No recurso de apelação, lido de acordo com as suas alegações e conclusões, apresentadas nos termos dos arts.635º/4 e 639º/1 e 2 do C. P. Civil, os recorrentes recorreram apenas da primeira decisão, referida neste ponto 2) -a) supra, e defenderam:
a) Que os requisitos legais exigíveis para a constituição da propriedade horizontal são apenas os do art.1415º do C. Civil (que, no seu entender implícito, não contemplam a necessidade de juntar documentação camarária).
b) Que a transação especificou os requisitos legais exigíveis (entendendo que as frações A e B constituem unidades independentes e isoladas entre si, conforme parecer técnico que juntaram, estando separadas por paredes de alvenaria, tijolo e cimento).
c) Que pretendem, após a decisão, construir um muro (“será executado um muro de vedação para garantir a divisão total das frações em termos de fogos e logradouro”) e duas serventias de acesso individualizado à via pública (reconhecendo que as frações e terrenos têm atualmente uma única serventia para a via pública, pretendendo, de acordo com a peça desenhada, «que sejam criadas duas serventias de acesso à via pública, passando cada uma das frações e o terreno a possuírem um acesso isolado, distinto e direto à via pública»).
d) Que a inobservância de algum dos requisitos implica a nulidade do título e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade (razão pela qual, entendem, pelo que se depreende, não haver necessidade de indeferimento da homologação da transação).
2.1.2. A apreciação do exposto em 2.1.1. permite extrair duas conclusões liminares.
Por um lado, tendo os autores/recorrentes pedido apenas a reapreciação da primeira decisão de indeferimento da homologação judicial por sentença do documento particular de transação, apenas esta decisão poderá ser reapreciada neste recurso de apelação.
Por outro lado, a reapreciação far-se-á em referência ao documento de transação e às cláusulas aí insertas, a que a decisão de indeferimento se referiu, sem que se possam aproveitar: os factos que possam decorrer da alegação feita pelos autores na petição inicial e nos esclarecimentos posteriores, ainda que não contestados pela ré; e/ou os pedidos e efeitos formulados na petição inicial e que não constem das cláusulas da transação.
2.2. Reapreciação da decisão de indeferimento da homologação da transação lavrada por documento particular:
2.2.1. Tendo os recorrentes contestado os requisitos para a constituição da propriedade horizontal defendidos na decisão recorrida e a possibilidade do indeferimento da homologação da transação, importa apreciar quais os requisitos de que depende a constituição da propriedade horizontal e qual o âmbito do controlo da decisão judicial da transação, prévio ao ato de homologação.
A. Para que um edifício possa ser objeto de propriedade horizontal e, nessa medida, possa pertencer nesse regime a proprietários diversos, o ordenamento jurídico prevê requisitos em relação às frações autónomas e em relação ao título constitutivo.
Por um lado, as frações devem obedecer a requisitos objetivos civis previstos nos arts. 1414º e .1415º do C. Civil: devem constituir unidades independentes; devem ser distintas e isoladas entre si; devem ter saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública

Estas três características objetivas do edifício e das frações de que depende a possibilidade da constituição da propriedade horizontal são sumariadas e explicadas por Abílio Neto(1) nos seguintes termos:

a) As frações devem constituir unidades habitacionais ou económicas independentes: exige-se que «cada uma integre um conjunto de elementos (divisões e cómodos) susceptíveis de proporcionar a satisfação do fim social a que se encontra adstrita, com autonomia e independência em relação às demais. Assim, se o fogo se destina a habitação terá de ter uma cozinha, o mesmo não sucedendo quando se trate de andares ou apartamentos destinados à instalação de escritórios comerciais, ao exercício de profissões liberais ou afectações similares.».
b) As frações devem ser distintas e isoladas entre si: «Em ordem quer a evitar que a divisão dos prédios dê lugar à criação de situações de promiscuidade entre pessoas e famílias, quer designadamente, a garantir a intimidade da vida privada dos respectivos ocupantes e a proteção da personalidade física e moral (…). Esse isolamento supõe a separação por paredes e materiais que, com carácter permanente, não só as dividam como também as resguardem (…)».
c) As frações têm de dispor de saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública: «Razões de segurança- facilidade de evacuação das pessoas em caso de sinistro-, aliadas à necessidade de garantir o acesso e correspondente saída aos vários condóminos do imóvel, levaram o legislador a formular expressamente a exigência que todas as fracções disponham de saída própria, a qual tanto pode ter lugar para uma parte comum do prédio, v.g., para um átrio, uma escada, um logradouro, etc., como directamente para a via pública.».
A falta de requisitos legalmente exigidos importa a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade (pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos termos do artigo 1418.º ou, na falta de fixação, da quota correspondente ao valor relativo da sua fração), nulidade mista, passível de ser arguida pelos condóminos ou o Ministério Público sob a participação da entidade pública a quem caiba a aprovação ou fiscalização das construções, e que opera uma conversão automática do título (art.1416º/1 e 2 do C. Civil).

Por outro lado, os edifícios e as frações de um prédio devem observar em geral, nomeadamente no caso de propriedade horizontal, a regras imperativas em matéria de direito do urbanismo, em particular:

a) O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (doravante RJUE), aprovado pelo DL nº555/99, de 16 de dezembro, na versão atualizada (pela última vez, pela Lei nº118/2019, de 17.12), com procedimentos regulados na Portaria nº113/2015, de 22.04., exige, nomeadamente, atos de controlo prévio de operações urbanísticas, nos termos do art.4º do RJUE, em que:
a1) As operações urbanísticas estão sujeitas:
__ A licenciamento pela Câmara Municipal (como regra, para os «casos normais»), nos termos dos arts.4º/2, 5º/1, 8º ss, 18º ss, 41º ss do RJUE. Estas operações: estão discriminadas no art.4º/2-a) a h) do RJUE e estão remetidas genericamente no art.4º/2-i) do RJUE para todas aquelas que, a contrario, não estejam sujeitas a comunicação prévia do art.4º/4 ou à isenção de licenciamento (isenção que ocorre por força da lei nos termos dos arts.6º e 6º-A ou por força de Regulamento Municipal que especificar as obras de escassa relevância urbanística, nos termos do art.3º/1, 2-a) do RJUE, em referência aos arts. 6º/1-c) e 6-Aº/1-i) do RJUE).
__ A comunicação prévia (para os «casos simples», elencados no art.4º/4 do RJUE (2)), nos termos dos arts.4º/4 e 34º ss do RJUE.
a2) A utilização dos edifícios ou as suas frações, bem como as alterações de utilização dos mesmos, estão sujeitas a autorização camarária do Presidente da Câmara Municipal, com emissão do respetivo alvará, nos termos dos arts.4º/5, 5º/3, 62º a 66º do RJUE.
Neste caso, em particular, o art.66º, relativo especificamente à propriedade horizontal, prevê em referência aos arts.62ºss «1 - No caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, a autorização pode ter por objeto o edifício na sua totalidade ou cada uma das suas frações autónomas. 2 - A autorização de utilização só pode ser concedida autonomamente para uma ou mais frações autónomas quando as partes comuns dos edifícios em que se integram estejam também em condições de serem utilizadas.3 - Caso o interessado não tenha ainda requerido a certificação pela câmara municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, tal pedido pode integrar o requerimento de autorização de utilização. 4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos edifícios compostos por unidades suscetíveis de utilização independente que não estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal.».
A concessão de alvará da licença de utilização para a habitação, nos termos dos arts.62º ss do RJUE, ex vi do art.66º (nomeadamente do art.66º/3), ainda que não haja obra sujeita a licenciamento ou comunicação prévia, destina-se a verificar «a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido, …», nos termos do art.62º/3 do RJUE.
b) O Regulamento Geral das Edificações Urbanas (doravante RGEU), aprovado pelo Decreto- Lei nº38382, de 7 de agosto, na redação actualizada (3), regula, nomeadamente:
__ As condições gerais das edificações, nos arts.15º ss do RGEU (encontrando-se, v.g., a construção das paredes regulada nos arts.23º ss do RGEU). Nos termos do referido art.15º do RGEU «Todas as edificações, seja qual for a sua natureza, deverão ser construídas com perfeita observância das melhores normas da arte de construir e com todos os requisitos necessários para que lhes fiquem asseguradas, de modo duradouro, as condições de segurança, salubridade e estética mais adequadas à sua utilização e às funções educativas que devem exercer.».
__ As condições especiais relativas à salubridade das edificações e dos terrenos de construção, nos arts.53º ss do RGEU (estando definidas, v.g., regras das disposições interiores e espaços livres nos arts.65º ss do RGEU).
A realização de operações urbanísticas em contrariedade com normas legais ou regulamentares aplicáveis concede aos órgãos administrativos competentes a obrigação de adotar medidas adequadas de tutela e de restauração da legalidade, como as previstas nos arts.102º ss do RJUE (medidas que podem integrar o embargo de obras, a realização de trabalhos de correção e alterações, a demolições de obras, a determinação da cessação de utilização de edifícios ou frações).
Também, a celebração de negócios jurídicos contra disposição legal de caráter imperativo determina a nulidade dos respetivos negócios, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei, nos termos do art.294º do C. Civil.
Por estas razões, nomeadamente: o art.59º/1 e 2 do C. Notariado exige, para a constituição da propriedade horizontal por ato notarial, que «1 - Os instrumentos de constituição da propriedade horizontal só podem ser lavrados se for junto documento, passado pela câmara municipal, comprovativo de que as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais. 2 - Tratando-se de prédio construído para transmissão em fracções autónomas, o documento a que se refere o número anterior pode ser substituído pela exibição do respectivo projecto de construção e, sendo caso disso, dos posteriores projectos de alteração aprovados pela câmara municipal.»; o art.410º/3 do C. Civil, na redação dada pelo DL nº116/2008, de 04.07., exige que no contrato-promessa compra e venda de frações seja feita a «certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento, da existência da respectiva licença de utilização ou de construção».

Por fim, apesar da propriedade horizontal ser passível de se constituir por negócio jurídico, por usucapião, por decisão administrativa ou por decisão judicial, nos termos do art.1417º/1 do C. Civil, o título constitutivo depende de requisitos obrigatórios de validade e de requisitos de conveniência:

a) O título deve obrigatoriamente especificar a composição das frações e o valor individualizado/permilagem de cada uma: «No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.» (art.1418º/1 do C. Civil).
b) O título pode especificar o fim, o regulamento e o compromisso arbitral: «Além das especificações constantes do número anterior, o título constitutivo pode ainda conter, designadamente: a) Menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum; b) Regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas; c) Previsão do compromisso arbitral para a resolução dos litígios emergentes da relação de condomínio.».
A falta da especificação das menções obrigatórias exigidas pelo n.º 1 do art.1418º do C. Civil e a não coincidência entre o fim referido na alínea a) do n.º 2 do art.1418º do C. Civil e o que foi fixado no projeto aprovado pela entidade pública competente determinam a nulidade do título constitutivo, nos termos do art.1418º/3 do C. Civil.
A necessidade de, na constituição da propriedade horizontal, se compatibilizarem as exigências civis (dos edifícios e das frações e do título) e as exigências públicas enunciadas supra: foi defendida na fundamentação do Assento do STJ de 10.05.1989 (cuja decisão a posterior previsão de nulidade do art.1418º/3 do C. Civil; que entendeu que os «requisitos legalmente exigidos» do art.1416º do C. Civil devem ser entendidos em sentido amplo) (4); tem sido entendida também maioritariamente na Jurisprudência subsequente.

Na discussão e na fundamentação II deste Acórdão do STJ de 10.05.1989, hoje entendido como uniformizador de jurisprudência, considerou-se:
«2 - Está em causa saber qual a interpretação a dar ao artigo 1416, n. 1, do Código Civil, isto é, a expressão "falta de requisitos legalmente exigidos" abrange tão -só os enunciados no artigo 1415 do mesmo Código Civil (constituírem as fracções autónomas unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum ou para a via pública) ou também "os concretizados pelas competentes autoridades camarárias, de acordo com as normas que regem as construções urbanas". Como decorrência desta questão, importa saber qual a consequência da nulidade, no caso, como é evidente, de esta existir.
3 - A solução contrária à do acórdão recorrido (não atribuir, no plano da invalidade, qualquer consequência a desconformidade entre o destino conferido a fracção autónoma pelo projecto aprovado pela camara municipal e o negócio jurídico constitutivo da propriedade horizontal) tem de aceitar, pelo menos, a possibilidade de as autarquias locais ordenarem a demolição ou o embargo administrativo das obras executadas em desconformidade com o disposto nos artigos 1 a 7 do RGEU, aprovado pelo Decreto-Lei n. 38382, de 7 de Agosto de 1951, bem como o despejo sumário dos inquilinos e demais ocupantes das edificações ou parte das edificações utilizadas sem as respectivas licenças ou em contradição com elas, pois isto resulta do artigo 165 do citado RGEU (redacção do Decreto-Lei n. 44258, de 31 de Março de 1962).
Consequentemente, a tese oposta à do acórdão recorrido consistiria, por um lado, no reconhecimento da validade do negócio jurídico constitutivo da propriedade horizontal e, por outro, na permissão de a câmara municipal sumariamente despejar o inquilino e ocupantes da fracção quando verificasse a desconformidade entre a utilização prevista naquele título e aquela que está destinada para os diferentes compartimentos no projecto aprovado (artigo 6 do RGEU).
Esta chocante consequência constitui o primeiro sinal de alarme para se tentar harmonizar o nosso sistema jurídico, tanto mais que tal harmonia existe, quer com base no Código Civil, quer com fundamento noutras disposições legais. Com efeito, o artigo 13 do Decreto-Lei n. 148/81, de 4 de Junho (em vigor entre as datas dos dois acórdãos e hoje revogado pelo artigo 51, n. 1, do Decreto-Lei n. 13/86, de 23 de Janeiro, mas com a sua doutrina mantida no artigo 44 deste diploma), dispõe "não poderem ser celebrados contratos que envolvam a transmissão de propriedade de prédios urbanos destinados a habitação sem que se faça perante o notário prova suficiente da existência da correspondente licença de construção, ou de habitação, quando exigível, da qual se fará sempre menção na escritura". A seguir-se a doutrina contrária à do acórdão em recurso, o negócio jurídico modificativo da utilização de certa fracção autónoma e em desconformidade com o projecto aprovado, apesar de válido, impediria, por exemplo, a compra e venda daquele andar ou fracção.
Acresce que, nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n. 329/81, de 4 de Dezembro, "só poderão ser efectuadas escrituras de arrendamento para comércio, indústria ou profissão liberal mediante a apresentação pelo locador de licença camarária donde conste ser essa a finalidade do imóvel ou que autorize a mudança de finalidade". Ora, também daqui se retira outro argumento no sentido da importância fundamental da conformidade entre a utilização de facto e aquela que e permitida pela câmara municipal, e tudo isto, como consta do preâmbulo do citado Decreto-Lei n. 329/81, com vista a permitir "as câmaras municipais prosseguir uma politica de ordenamento urbanístico".
4 - O exposto no n. 3 precedente conduz-nos ao campo dos princípios fixados no Código Civil que, como se verá, está em sintonia com os restantes diplomas legais. Resulta dos artigos 3, 6, 8 e 165 do RGEU a necessidade de os projectos de construção indicarem sempre "o destino da edificação e a utilização prevista para os diferentes compartimentos". Ora, parece evidente que o interesse subjacente a toda esta disciplina e o interesse público prosseguido pelas câmaras municipais. Nos termos do artigo 266, n. 1, da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), a Administração Pública (esta entendida como toda a Administração Pública, incluindo a administração central, a regional e a local, tal como e defendido por Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, 2 Edição, 2 Volume , paginas 417) visa a prossecução do interesse público e, como ensina Sérvulo Correia (Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, paginas 297), a única garantia de que assim seja efectivamente em cada acto concreto praticado pela Administração e a de que não seja deixada casuisticamente ao seu autor a definição e a escolha do interesse a prosseguir. Tal opção, continua o referido professor, deve anteceder lógica e cronologicamente a definição das situações jurídico-administrativas concretas. De acordo com as citadas normas legais, as câmaras municipais não escolhem discricionariamente o interesse público a prosseguir, pois este está predeterminado em função de critérios gerais, como sejam os da urbanização, estética, segurança e equilíbrio económico das construções que licenciam.
Por tudo isto é que o artigo 294 do Código Civil considera como nulos os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de caracter imperativo, aqui equiparada a norma de interesse e ordem pública, tal como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (Anotado, volume I, 4 edição, paginas 269). Por tudo isto e que o desrespeito pelas licenças emitidas em conformidade com as normas imperativas do RGEU envolve ilegalidade do titulo constitutivo.
Por tudo isto e que, coerentemente, se tem de incluir entre os "requisitos legalmente exigidos" referidos no artigo 1416, n. 1, do Código Civil "os concretizados pelas competentes autoridades camarárias, de acordo com as normas que regem as construções urbanas" (cf. Pessoa Jorge, parecer a folhas 55 e seguintes deste processo).
Por tudo isto e que o artigo 1416, n. 2, do Código Civil "estende ao Ministério Publico a legitimidade para arguir a nulidade sobre participação da entidade pública a quem caiba a aprovação ou fiscalização das construções". Por tudo isto é que a falta dos requisitos do artigo 1415 não esgota as causas de nulidade do titulo e daí a latitude da expressão "requisitos legalmente exigidos" contida no artigo 1416.».

Na esteira desta fundamentação, e com a atualização das normas dos regimes jurídicos aí invocados, a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações tem-se pronunciado também maioritariamente sobre a necessidade de se compatibilizarem os diversos regimes do ordenamento jurídico, que não podem nem devem ser contraditórios entre si. Destaca-se, nomeadamente:
a) Entre a Jurisprudência das Relações:
O Acórdão da Relação de Guimarães de 18.02.2002, proferido no processo nº654/02-2, relatado por Narciso Machado, concluiu que «II-- Entre os requisitos legalmente exigidos, encontram-se os que resultem das competentes autoridades camarárias, de acordo com as normas que regem as construções urbanas.» (5).
O Acórdão da Relação de 23.10.2012, proferido no processo nº16/11.1TBVZ1.C2, relatado por Freitas Neto, concluiu no ponto 3 do sumário: «A declaração, por sentença, da propriedade horizontal constituída por usucapião, pressupõe a alegação e prova de que, além dos requisitos referidos no artigo 1415.º do Código Civil, o prédio respeita todos os requisitos administrativos necessários, os quais apenas podem ser avaliados e certificados pela Câmara Municipal, nos termos dos artigos 4º e 62º a 66º do RJUEU, aprovado pelo DL 555/99 de 16/12, alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho, sendo, por isso, indispensável que na acção venha alegada essa certificação.» (6).
b) Entre a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que não tem dispensado a observância dos requisitos camarários mesmo no caso da aquisição por usucapião (por esta ressalvar disposições em contrário, nos termos do art.1287º do C. Civil):
O acórdão do STJ de 06.12.2018, proferido no processo nº8250/15.9T8VNF.G1.S1, relatado por Abrantes Geraldes, considerou: que, na modificação do título, mesmo quando ocorresse usucapião, poderia haver efeitos impeditivos emergentes, nomeadamente de normas legais de natureza imperativa, de cariz genérico (como os arts. 294º e 280º, ex vi do art. 295º do CC) ou de caráter específica (como normas do RJUE, da Lei nº 91/95, de 2-9 ou regras precetivas relacionadas com o fracionamento de prédios rústicos do art. 1379º, nº 1, do CC, na redação do DL nº 111/15, de 27-8); que , em qualquer das vias do «art. 1417º do CC (…) é imprescindível o respeito pelos requisitos legais do art. 1415º (…)» e «os demais condicionalismos legais que seriam necessários se acaso a propriedade horizontal fosse constituída por declaração de vontade (v.g. ato unilateral ou por acordo de multiplicidade de sujeitos), no pressuposto de que o processo – qualquer processo judicial – não pode surtir efeitos vedados por outra via»; que «Da multiplicidade de normativos enunciados resulta que a realidade respeitante tanto às frações autónomas como às partes comuns dos edifícios em regime de propriedade horizontal deverá estar em consonância com os requisitos legais, quer os que resultam das regras constantes do Cód. Civil (máxime dos arts. 1415º, 1416º e 1418º), quer os que decorrem da legislação que regula o licenciamento da construção e da utilização que serviu de base à fixação daquele regime jurídico.»; que, em conclusão «3. A produção de efeitos jurídicos correspondentes à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal por via judicial, (…) deve compatibilizar-se com regras imperativas em matéria de direito do urbanismo ligadas ao licenciamento da construção e da utilização de edifícios e respetivas frações.» (7).
O acórdão do STJ proferido a 08.09.2009 no processo nº399/04.0TVLSB.S1, relatado por Fonseca Ramos, concluiu: «III – O Assento do STJ, de 10.5.1989 – (DR, II série, nº141, de 22.6.1989, in DR, I série, de 15.9.1989, hoje, com o valor dos acórdãos proferidos nos termos dos arts. 732. °-A e 732. °-B, ambos do Código de Processo Civil, por força do art. 17. °-2 do DL nº329. °-A/95, de 12-12), versou sobre um caso em que houve violação do destino de fracção autónoma, em infracção a projecto aprovado por uma Câmara Municipal, mas, por maioria de razão, a sua doutrina é aplicável ao caso dos autos em que as obras foram realizadas sem projecto e ao abrigo de uma licença precária que as não podia consentir, por não poder derrogar preceitos cogentes do RGEU. IV – A expressãoa falta de requisitos legalmente exigidos que consta no art. 1416º,nº1, do Código Civil, abrange não só os enumerados no art. 1415º, mas também os “concretizados pelas competentes autoridades camarárias, de acordo com as normas que regem as construções urbanas”, que são de interesse e ordem pública. A ofensa a preceitos regulamentares do interesse geral e ordem pública, cogentes, implica nulidade, nos termos do art. 294.° do Código Civil.» (8).Neste mesmo sentido destas conclusão IV, também, o acórdão do STJ de 12.09.2013, proferido no processo nº3271/03.7TBOER.L1.S1, relatado por Fonseca Ramos (9).
O acórdão do STJ proferido a 03.07.2003, no processo com registo SJ200307030017477, relatado por Neves Ribeiro, expôs, em relação à necessidade de alvará de utilização: «Mas falta-lhe a licença de uso ou habitabilidade. E é aqui que bate o ponto do conflito, como se disse. Escusado será dizer das razões sociais que levam a lei a esta exigência, segundo determina o artigo 26º do Decreto-Lei nº. 445/91, de 20 de Novembro, quanto ao alvará de utilização, concluída a obra. Elas estão ligadas a preocupações de natureza constitucional relativas ao direito à habitação («habitação de dimensão adequada à família, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar» - artigo 65º-1). Trata-se, inequivocamente, de disposições imperativas de interesse e ordem pública, retiradas à disponibilidade das partes, as que estabelecem o preenchimento dos requisitos condicionantes da passagem do alvará. Foi também por este caminho, o Assento deste Tribunal, de 10 de Maio de 1989, proferido num contexto paralelo de interpretação e aplicação do artigo 294º do Código Civil, ao considerar, como nulos, os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal imperativa, «sendo como tal, os concretizados pelas competentes autoridades camarárias, de acordo com as normas que regem a construção urbana» (10).
B. A transação «1. (…) é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões. 2. As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.» (art.1248º do C. Civil), sendo que «As partes não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, nem sobre questões respeitantes a negócios jurídicos ilícitos.» (art.1249º do C. Civil).
Conforme refere o Acórdão do STJ de 09.02.2017, proferido no processo nº3020/04.2TBVNG.P1.S1, relatado por Tavares de Paiva: «I - A transacção, sendo considerada como contrato, está sujeita à disciplina dos contratos e ao regime geral dos negócios jurídicos (arts. 217.º e ss., 405.º e ss., e 1248.º do CC).»
Sendo lavrado termo ou junto o documento de transação num processo judicial, o juiz deve avaliar a validade do mesmo, nos termos do art.290º/3 do C. P. Civil ( «examina-se se, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, (… ) a transação é válida, e, no caso afirmativo, assim é declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos.»). Neste exame, nomeadamente, «Tratando-se de negócio de autocomposição do litígio, o juiz verifica, pela indagação relativa ao objeto, se este estava na disponibilidade das partes (art.289) e tinha idoneidade negocial (arts.280 CC e 281 CC)» (11).
Assim, por um lado, deve-se averiguar se a transação é válida ou nula em face das exigências de forma, nos termos dos arts.219º e 220º do C. Civil.
De facto, a transação está sujeita a exigências de forma, nos termos do art.219º do C. Civil, previstas: quer no regime do contrato de transação em geral, nos termos do art.1250º do C. Civil («Sem prejuízo do disposto em lei especial, a transacção preventiva ou extrajudicial deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado, quando dela possa derivar algum efeito para o qual uma daquelas formas seja exigida, e de documento escrito, nos casos restantes.»); quer no regime processual, previsto em consonância com o regime substantivo, quando a transação não foi alcançada em diligência presidida pelo juiz, nos termos do art.290º/1 do C. P. Civil («A confissão, desistência ou transação podem fazer-se por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo.»).
Ora, integra esta ressalva das exigências da lei substantiva, referida no art.290º/1 do C. P. Civil, a transação que opere a divisão de um imóvel em compropriedade, tendo em conta: que nos termos do art.1413º/2 do C. Civil «A divisão amigável está sujeita à forma exigida para a alienação onerosa de coisa»; que, na alienação onerosa de coisa imóvel, nos termos do art.875º do C. Civil, «Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de compra e venda de imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado».
Estas exigências de forma decorrem de interesses de ordem pública: «As exigências legais de forma “são de ordem pública” e visam “acautelar interesses relevantes” (P. PAIS DE VASCONCELOS, 2012: 608), como a segurança e a certeza do tráfico jurídico ou, crescentemente, a protecção da parte considerada mais fraca, permitindo maior ponderação e reflexão, tornando inteligíveis a celebração e os termos do negócio, facilitando a prova, o controlo da legalidade e a cognoscibilidade por terceiros (entre outras vantagens comummente associadas ao formalismo negocial, elencadas por HORSTER, 1992: 444-445, C. A. MOTA PINTO, 2005:428-429 e P. VASCONCELOS, 2012: 608-608).» (12)

Assim, nos termos dos arts.1413º/2 e 875º e 1250º do C. Civil, 290º/1 do C. P. Civil, a transação de divisão de um imóvel por compropriedade:

a) Deve ser lavrada pelas seguintes formas mais solenes, quando não for alcançada em ato judicial presidido pelo juiz e lavrado em ata: por termo no processo tomado por funcionário judicial a pedido das partes, realizado nos termos do art.159º/1, 160º/1, 3 e 4 do C. P. Civil; por escritura pública, ou documento particular autenticado, nos termos dos arts.363º ss, 377º do C. Civil, C. Notariado e art.38º do DL nº76-A/2006, de 29.03., na redação do DL nº8/2007, de 17.01.
b) É nula se for lavrada em documento particular não autenticado, nos termos do art.220º do. C. Civil.
Por outro lado, deve-se avaliar a validade do conteúdo da transação, em face: das normas gerais dos requisitos e finalidade do objeto negocial, nos termos dos arts.280º, 281º e 294º do C. Civil; de regras especiais aplicáveis aos contratos em questão.
A verificação de segmentos válidos e segmentos nulos da transação, que sejam interdependentes entre si e foram obtidos numa solução global as partes, não permite uma homologação parcial da transação. Neste sentido, no acórdão da Relação de Coimbra de 13.11.2017, proferido no processo nº539/2002.C2, relatado por Távora Vítor, concluiu-se: «8. A transacção terá que ser homologada ou rejeitada in toto; não é lícito cindir uma transação em parcelas, para fins de homologação parcial, já que por detrás das respectivas cláusulas está a ponderação de todo um conjunto de interesses e as cedências e contrapartidas que nelas se concretizam e que são verso e reverso uma das outras, consubstanciando a razão de ser do negócio jurídico acordado na sua globalidade.» (13).
2.2.2. Assim, importa apreciar, o objeto do recurso face à transação, aos fundamentos da decisão recorrida referidos em III-2.1.1. em referência a I e III-1 supra, e do regime jurídico aplicável exposto em 2.2.1.-A e B supra.
Por um lado, os requisitos legais exigíveis para a constituição da propriedade horizontal, conforme se expôs e concluiu em III-2.2.1.-A supra: não são apenas os requisitos civis das frações previstos no art.1415º do C. Civil, conforme foi defendido pelo recorrente; mas integram também os requisitos de observância do direito urbanístico e de controlo de operações urbanísticas, decorrentes em particular do RJUE e do RGEU, de competência de controlo inicial administrativo das Câmaras Municipais, sem prejuízo da impugnação dos seus atos (arts.193º ss do CPA, aprovado pelo DL nº4/2015, de 07.01., e CPTA, aprovado pela Lei nº15/2002, de 22.02., com as atualizações legislativas subsequentes) e os requisitos civis do conteúdo do título constitutivo do art.1418º/1 do C. Civil.

Por outro lado, ainda, examinado o conteúdo da transação provada em III-1-1.2. supra, mediante os requisitos exigíveis em relação ao prédio e às frações e ao título constitutivo, verifica-se:

a) Que, em relação aos três requisitos do edifício e das frações dos arts .1414º e 1415º do C. Civil e quanto ao cumprimento nos mesmos das normas e regulamentos do direito de urbanismo:
a1) Para a apreciação de unidades independentes (para o fim de habitação indicado nas cláusulas Segunda-1 e Terceira-1), as partes: na transação descreveram a composição de cada uma das frações indicadas como sendo para habitação, sem descrição das partes comuns; não apresentaram certificação camarária da observância deste requisito em relação a frações para a habitação e das normas e regulamentos urbanísticos aplicáveis.
a2) Para a apreciação da verificação das frações terem condições de separação e isolamento entre si, as partes: não descreveram na transação os termos em que se encontra feita a separação e o isolamento das frações, frações apenas conclusivamente indicadas como separadas (descrição apenas sumariamente feita no parecer informal externo, relatado em I-9.2., ao referir que os dois fogos encontram-se separados “por paredes em alvenaria de tijolo e isolamento”); não juntaram certificação camarária da observância deste requisito e das normas e regulamentos urbanísticos aplicáveis.
a3) Para a apreciação da verificação da existência de uma saída própria para parte comum do prédio ou para a via pública, as partes: não descreveram na transação as saídas das frações que se pretenderam constituir em propriedade horizontal para parte comum ou para a via pública, e pediram em requerimento do mesmo dia a autorização para a abertura de entradas independentes para cada um dos prédios nos termos relatados em I- 4.2. supra; em atos externos à transação referenciaram as saídas do prédio e das frações de forma contraditória e ininteligível (no aperfeiçoamento relatado em I- 6.1. os autores referiram em 7 e 8 que o acesso de cada uma das frações se fazia “por uma única porta”, razão pela qual se pedira que se autorizasse a constituição de duas portas independentes; no parecer relatado em I-9.2. referiu-se não só que cada fração integraria uma entrada independente e direta para o exterior, que o acesso a fração se fazia pela porta de entrada, acedendo ao andar pela caixa de escadas, mas também que «As frações e o terreno, atualmente, têm uma única serventia e que permite o acesso directo para a via pública»); não apresentaram certificação camarária da observância deste requisito e das normas e regulamentos urbanísticos aplicáveis.
b) Que, em relação aos requisitos do título constitutivo exigidos obrigatoriamente no art.1418º/1 do C. Civil, as partes, na transação: descreveram a área e a composição de cada uma das frações e da área do logradouro; mas não indicaram a permilagem de cada uma das frações, menção essa obrigatória.
Ora, estas faltas não permitem alterar a decisão do Tribunal a quo de não homologar a transação judicial apresentada, nos termos do art.290º/3 do C. P. Civil, com força de sentença que faça caso julgado material, nos termos dos arts.619º ss do C. P. Civil, que permitisse que a sujeição ao registo predial, nomeadamente nos termos dos arts.2º/1-b) e 95º/1-b) do. C. Registo Predial:

a) Não foi observada a identificação, no conteúdo da transação, dos factos que integram a totalidade dos requisitos dos edifícios e frações e do título constitutivo dos arts.1414º, 1415º e 1418º/1 do C. Civil, apesar dos despachos de aperfeiçoamento.
b) Não foi feita a demonstração da certificação camarária da verificação dos requisitos legais de controlo administrativo, cujo ónus foi atribuído às partes nos despachos de aperfeiçoamento, em paralelo com a exigência nos contratos extrajudiciais do art.59º/1 do C. Notariado. Esta falta de certificação camarária não é suprível pela apresentação de um parecer técnico de uma entidade privada.
c) A falta de reunião ou de demonstração de requisitos legais do edifícios e frações e do titulo constitutivo é geradora das invalidades dos arts.1 416º e 1418º/3 do C. Civil.
d) A pretensão das partes de, após a decisão, construírem um muro de vedação (“para garantir a divisão total das frações em termos de fogos e logradouro”) e duas serventias de acesso individualizado à via pública (“passando cada uma das frações e o terreno a possuírem um acesso isolado, distinto e direto à via pública”), ainda que seja feita em referência ao terceiro requisito do art.1415º do C. Civil, não permitiria suprir insuficiências identificadas supra em a) supra, uma vez que os requisitos devem ser atuais e não futuros (sendo que, as próprias obras, de qualquer forma, podem também estar sujeitas aos requisitos de controlo prévio do art.4º/1, 2, nomeadamente al. i), ou 4 do RJUE).
e) A conversão da invalidade mista do art.1416º do C. Civil não pode evitar o indeferimento da homologação da transação, uma vez: que deve ser aferida validade do conteúdo do negócio nos termos do art.290º/3 do C. P. Civil, não só em relação ao art.1415º do C. Civil (a que se refere o art.1416º do C. Civil) mas também em relação à falta de menção obrigatória da permilagem do art.1418º/1 do C. Civil, conducente à nulidade do art.1418º/3 do C. Civil; que as partes, já comproprietárias, não pretenderam com a transação uma alteração de proporção das suas quotas na compropriedade mas a divisão do prédio em substância, através da propriedade horizontal, finalidade essa única que deve ser apreciada.
Regista-se, ainda, de qualquer forma, que a transação de III-1- .1.2. supra, foi lavrada sem a forma legal, inobservância esta geradora de nulidade, nos termos explicados em III- 2.1.2.-B supra (apesar da omissão de conhecimento deste requisito na 1ª instância, verifica-se que a transação não foi lavrada: por termo no processo, para o que é irrelevante a errada epígrafe dada pelas partes ao documento; nem por documento autêntico ou documento particular autenticado).
O indeferimento da homologação da transação apresentada não prejudica as partes, naturalmente, de proceder à divisão do prédio, nomeadamente extrajudicialmente, com a demonstração dos requisitos legais que estiveram em falta neste processo.
Desta forma, improcede o presente recurso de apelação.

IV. Decisão:

Pelo exposto, as Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, julgam improcedente o recurso de apelação.
*
Custas pelos apelantes.
Guimarães, 9 de julho de 2020
Elaborado, revisto e assinado eletronicamente pela Juiz Relatora e pelas Juízes Adjuntas

Alexandra Viana Lopes
Anizabel Sousa Pereira
Rosália Cunha


1. Abílio Neto, in Propriedade Horizontal, Ediforum, 2ª edição, 1992, págs.14 a 16.
2. Fernanda Paula, Maria José Castanheira Neves e Dulce Lopes, in Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Comentado, Almedina, 4ª edição Fevereiro de 2019, pág.114.
3. Pelos: Decretos-Leis n.ºs 38 888 de 29 de agosto de 1952; 44 258 de 31 de março de 1962; 45 027 de 13 de maio de 1963; 650/75 de 18 de novembro; 43/82 de 8 de fevereiro;463/85 de 4 de novembro;172–H/86 de 30 de junho;64/90 de 21 de fevereiro;61/93 de 3 de março;409/98 de 23 de dezembro;410/98 de 23 de dezembro; 414/98 de 31 de dezembro;177/2001 de 4 de junho; 290/2007, de 17 de agosto; 50/2008, de 19 de março; 220/2008, de 12 de novembro (de acordo com versão da PGDL).
4. O Assento de 10 .05.1989, que decidiu ““Nos termos do artigo 294.º do Código Civil, o título constitutivo ou modificativo da propriedade horizontal é parcialmente nulo ao atribuir à parte comum ou a fracção autónoma do edifício destino ou utilização diferentes dos constantes do respectivo projecto aprovado pela câmara municipal”: foi publicado inicialmente no DR II Série, nº141, de 22.06.1989, págs.6126 ss e, após, em 15.07.1989 na I Série do Jornal Oficial; disponível eletronicamente em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/65B47AA4A0002C55802568FC00397C9E
5. AC. RG de 18.02.2002, disponível in: https://dre.pt/web/guest/pesquisa-avancada/-/asearch/94378775/details/maximized?sort=whenSearchable&search=Pesquisar%2Fen%2Fen&sortOrder=ASC&emissor=Tribunal+da+Rela%C3%A7%C3%A3o+de+Guimar%C3%A3es&print_preview=print-preview&perPage=25&types=JURISPRUDENCIA http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/CEF84F04A13DA4B480256D2C003B880F
6. AC.RC de 23.10.2012, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/3b67499891ad696380257aa3004f760a?OpenDocument
7. AC. STJ de 06.12.2018, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/35e2940c60c344c58025835b00599dec?OpenDocument
8. AC. STJ de 08.09.2009, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/A7E11979F938999980257BE8002F5AB5
9. Ac. STJ de 12.09.2013, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/A7E11979F938999980257BE8002F5AB5
10. Ac. STJ de 03.07.2003, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/674735b7e8c58c7c80256dbe002efd4b?OpenDocument
11. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 4ª edição, outubro de 2018, págs.586 e 587.
12. Joana Vasconcelos, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, nota 8 ao art.219, pág.494.
13. Ac. RC de 13.11.2017, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/7164f126e1b49af980257394003f4e2a?OpenDocument