Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
198/07.7TJVNF-B.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA
CONTA BANCÁRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/27/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Presumem-se iguais as quotas dos contitulares no saldo do depósito bancário de conta colectiva sujeita ao regime da solidariedade.

2. Penhorado o saldo de depósito bancário de conta colectiva solidária, um contitular pode ilidir a presunção, demonstrando que o montante lhe pertence em exclusivo ou em diferente proporção.

3. Os embargos de terceiro constituem o meio adequado para o contitular lesado, que não é parte na execução, reagir a uma penhora que incide sobre a totalidade do saldo do depósito bancário ou que excede o valor que era lícito penhorar.

4. Nos embargos de terceiro terá que demonstrar os factos integradores do seu direito de crédito ofendido e a incompatibilidade desse direito com a realização ou âmbito da diligência.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

1 – RELATÓRIO

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, que corre termos sob o nº 198/07.7TJVNF-B, no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz 2, onde é exequente Banco A, SA, e executados V. L., T. C., José e Daniela, veio Maria deduzir embargos de terceiro, pedindo que seja reconhecido que os depósitos nas contas bancárias com os nºs. ...78, ...61 e ...00 são seu bem próprio e consequentemente seja ordenado o levantamento da penhora dos saldos das mesmas e restituídos os montantes em causa à Embargante.

Para o efeito, alegou o seguinte:

- Os autos de execução, a que os presentes serão apensos, foram instaurados pelo Embargado Banco A contra aqueles Executados para pagamento da quantia exequenda de € 22.153,93.
- Acontece que teve a ora Embargante conhecimento que no passado dia 16.09.2015 foram penhorados os montantes de 7.883,15 euros, de 84,09 euros e de 1.437,37 euros, depositados em três contas bancárias do Banco B, com os nºs ...78, ...61 e ...00 respectivamente, todas tituladas pelo Executado V. L., Jorge e pela aqui Embargante, Maria.
- A Embargante tomou conhecimento deste facto a 08.10.2015, quando recebeu na sua morada uma carta do Banco B a dar-lhe conta da referida penhora.
- Acontece que o dinheiro depositado nas referidas contas bancárias constitui bem próprio da Embargante.
- Sendo o único motivo da sua contitularidade, com os seus dois filhos mais velhos das referidas contas bancárias, o facto de a Embargante ter já uma idade avançada, 90 anos, e não ter já capacidade física para se deslocar à instituição bancária em causa, sendo por isso eles que em seu nome fazem tudo, designadamente procedem a depósitos bancários, levantamentos, pagamentos.
- De facto, o dinheiro que possui em tais contas já se encontra depositado há muitos anos, pois resultou de tornas que recebeu por herança, de vendas de imóveis que efectuou no âmbito de tais heranças, e da sua reforma que recebe mensalmente.
- Confiram-se os depósitos periódicos da Caixa Geral de Aposentações no valor de € 423,01 (quatrocentos e vinte e três euros e um cêntimo) na conta nº...00, correspondentes à reforma da embargante (cfr. docs. 5, 6 e 7).
- Tendo em conta que a Embargante não tem muitas despesas mensais, vai poupando esse dinheiro, uma vez que reside em casa própria, com uma filha e uma neta financeiramente independentes, e por isso apenas tem despesas com as contas de serviços, de água, luz, gás, televisão e alimentação, cujo total não perfaz sequer metade do seu rendimento mensal global (cfr. docs. 8, 9 e 10).
- Os dois filhos mais velhos são contitulares das contas aqui discutidas por serem eles encarregues de resolver as questões burocráticas da mãe no que ao Banco diz respeito.
- Na verdade, contando a Embargante com 90 anos de idade, não se afiguraria nada fácil fazê-la deslocar-se à dependência bancária de cada vez que tivesse que efectuar um pagamento por exemplo, tendo-se entendido ser esta a melhor solução.
- Demonstrando-se assim pertencerem as contas penhoradas no processo à Embargante e não a qualquer um dos Executados, deve a penhora dos montantes em causa ser levantada.
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Recebidos os embargos de terceiro e ordenada a suspensão da execução relativamente aos apontados saldos das contas bancárias, foram notificadas as partes primitivas para contestar, tendo-o feito o Exequente Banco A, que pugnou pela manutenção da penhora, alegando, em síntese:

- Para cobrança da quantia exequenda peticionada nos autos principais de execução, foram, em 16.09.2015, electrónica e informaticamente, penhorados os saldos das contas bancárias tituladas pelo Executado V. L. junto do Banco B, até ao montante de, respectivamente, € 1.437,37 (verba 2), € 84,09 (verba 3) e € 7.883,15 (verba 4).
- Todas estas contas bancárias são co-tituladas pelo Executado V. L..
- A Embargante, para lançar mão dos presentes embargos, afirma que é co-titular das contas bancárias cujos saldos foram objecto de penhora e que, não obstante os seus filhos Jorge e V. L. (Executado nos autos principais) serem também co-titulares, os montantes penhorados são da sua exclusiva propriedade.
- Ora, a Embargante não provou serem de sua pertença a totalidade das quantias ali depositadas, pelo que o dinheiro existente na conta penhorada presume-se da proveniência dos co-titulares em partes iguais.
- E cabia à Embargante demonstrar e provar documentalmente, que os montantes penhorados são da sua exclusiva propriedade.
- Não tendo, em momento algum oferecido qualquer documento que demonstrasse de que modo foi constituído o saldo da referida conta, ou seja, quem, de entre os co-titulares, procedeu ao depósito e/ou depósitos que permitiram alcançar os saldos nelas existentes.
- Não ofereceu documentos que demonstrassem a titularidade das verbas nem sequer dos títulos constitutivos que deram origem à abertura e movimentação das questionadas contas bancárias, de modo a que se pudesse determinar, com a necessária segurança jurídica, qual a quota-parte de cada um dos titulares.
- Assim, entende-se que as escrituras juntas pela Embargante não provam a constituição dos saldos existentes nas contas bancárias penhoradas, por não ter sido aduzida a ligação entre as quantias alegadamente recebidas através da venda dos imóveis e as quantias depositadas nas contas bancárias penhoradas.
- Também não provou que tem na sua esfera jurídica o domínio de facto sobre as contas penhoradas e a respectiva intenção de exercer sobre elas um direito correspondente àquele domínio de facto.
- Assim, é entendimento do Banco Embargado que a Embargante não conseguiu demonstrar que, à data da penhora, tinha um direito de propriedade nem qualquer domínio de facto sobre a totalidade dos saldos depositados.
- Nem conseguiu demonstrar que era a única dona das verbas depositadas nas referidas contas.
- Do exposto resulta que não se provando a propriedade única e exclusiva sobre os bens penhorados, não foi lesado qualquer direito da Embargante, porquanto tais actos se conformam com a titularidade por parte do Executado, da sua quota-parte dos saldos bancários penhorados.
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Dispensada a realização da audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

Realizou-se a audiência de julgamento e o Tribunal recorrido proferiu sentença a julgar os embargos inteiramente procedentes e a ordenar o levantamento da penhora sobre os saldos das contas bancárias.
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Inconformado, o Banco Embargado interpôs recurso de apelação da sentença e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«a. Atendendo que a Recorrida desconhecia a razão pela qual foi chamada a juízo, assim como não conseguia identificar elementos preponderantes, referentes aos embargos de terceiro, concluímos que as declarações de parte (gravadas no sistema habilus média studio, das 14m:43s:49 a 14m:59s:19, das quais destacamos os segmentos 00m:03s00m:13s, 00m:50s-02m:42s, 03m:05s-04m:06s, 05m:42s-06m:14s, 08m:07s-08m:29s, 09m:49s-12m:22s e 13m:22s13m:43s), nas quais o Tribunal a quo baseou a sua convicção, padecem de incoerência, assim como foram induzidas por Terceiro.
b. Além do mais, incumbe evidenciar a escassa fiabilidade das declarações de parte, bem como dos depoimentos prestados pelas Testemunhas arroladas pela Recorrida, face ao manifesto interesse na acção, sobretudo na ausência de outros meios probatórios - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/03/2018, processo n.º 1770/06.8TVLSB-B.Ll-2, disponível em www.dgsi.pt.
c. Sem embargo da presunção legal consagrada no artigo 516.º do CC, consideramos que a Recorrida não a logrou ilidir, nos termos do disposto no artigo 350.º, n.º 2, do CC, provando que os co-titulares das contas bancárias não são coproprietários dos depósitos bancários penhorados, mas antes meros auxiliares na sua gestão e das despesas correntes, não obstante por si ter sido referido que "O V. L., esse não faz nada" (02m:59s-03m:02s).
d. Efectivamente, conforme logrou demonstrar a Testemunha Cristina, porquanto estamos perante contas bancárias de movimentação solidária, podem ser livremente movimentadas, quer a crédito, quer a débito, por qualquer dos titulares, pelo que se presume que os saldos bancários existentes estão divididos em quotas-partes.
e. Por conseguinte, não tendo a presunção legal sido ilidida, a penhora dos saldos bancários deve incidir sob a quota-parte do cotitular, na esteira do consignado no artigo 780.º, n.º 5, do CPC.
f. Além do mais, considerando a prova documental, também a Recorrida não logrou demonstrar a constituição dos saldos bancários, estabelecendo uma ligação entre as quantias alegadamente recebidas através da venda dos imóveis e as quantias depositadas nas contas bancárias penhoradas.
g. Também a Testemunha Jorge (gravado no sistema habilus media studio, das 14m:59s:36 a 15m:13s:38, do qual destacamos o segmento llm:30s-13m:46s) não logrou esclarecer os autos sobre o avultado depósito bancário à ordem, sobretudo quando a tese da Recorrida assenta na sua exclusiva utilização para fazer face às despesas correntes, de valor reduzido.
h. Baseou, de igual modo, o Tribunal a quo a sua convicção nas Testemunhas Filipe (gravado no sistema habilus média studio, das 15m:13s:40 a 15m:26s:46, do qual destacamos o segmento 08m:38s-08m:46s) e Rui (gravado no sistema habilus média studio, das 15m:26s:49 a 15m:36s:41, do qual destacamos o segmento 04m:49s-04m:51s), cujos depoimentos o Recorrente não considera relevantes para efeito de decisão, porquanto Filipe não tem conhecimento directo dos factos e Rui alega desconhecer, e não ter interesse em conhecer, elementos preponderantes referentes às contas e aos depósitos bancários.
i. Nesta senda, concluímos que os três titulares participam em partes iguais nas contas bancárias, sendo portanto legítimo ao Recorrente a penhora da quota-parte pertença ao Executado V. L., pelo que não se considera que resultou provado, mas antes incorrectamente julgado, os pontos 5, 6, 7, 8 e 9 da Factualidade Provada.
j. Razão pela qual o Recorrente impugna a decisão relativa à matéria de facto, e requer a reapreciação da prova gravada, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, considerando que a diligência de penhora levada a cabo pelo Sr. Agente de Execução não padece de ilegalidade, porquanto ficou cabalmente demonstrado que os depósitos bancários penhorados não consubstanciam bens próprios da Recorrida, sendo legítima a penhora da quota-parte pertença do Executado V. L.».
Terminou pedindo que se revogue a sentença recorrida.
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Contra-alegou a Embargante, propugnando pela improcedência do recurso.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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1.3. QUESTÕES A DECIDIR

Em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial(1). Tal restrição não opera relativamente às questões de conhecimento oficioso, as quais podem ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Em matéria de qualificação jurídica dos factos a Relação não está limitada pela iniciativa das partes - artigo 5º, nº 3, do CPC. Por outro lado, o tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, são questões a decidir:

i) Determinar se existiu um erro no julgamento da matéria de facto, com a consequente alteração da factualidade provada;
ii) Reapreciar a matéria de direito, no sentido de apurar se a Embargante não conseguiu ilidir a presunção prevista no artigo 516º do Código Civil, conforme sustenta o Recorrente, no que respeita à pertença dos saldos bancários penhorados.
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2 – FUNDAMENTOS

2.1. Fundamentos de facto

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

Da petição inicial:

2.1.1. Os autos de execução, de que os presentes são apensos, foram instaurados pelo aqui embargado Banco A contra José, T. C., Daniela e V. L..
2.1.2. Para pagamento da quantia exequenda de € 22.153,93 (vinte e dois mil cento e cinquenta e três euros e noventa e três cêntimos).
2.1.3. No passado dia 16.09.2015 foram penhoradas os montantes de 7.883,15 euros, de 84,09 euros e de 1437,37 euros, depositados em três contas bancárias do Banco B, com os nºs ...78, ...61 e ...00 respectivamente, todas tituladas pelo executado V. L., Jorge e pela aqui embargante, Maria.
2.1.4. A Embargante tomou conhecimento deste facto a 08.10.2015, quando recebeu na sua morada uma carta do Banco B a dar-lhe conta da referida penhora.
2.1.5. O único motivo da sua contitularidade com os seus dois filhos mais velhos das referidas contas bancárias, é o facto de a Embargante ter já uma idade avançada, pois tem 90 anos, e não ter por isso já capacidade física para se deslocar à instituição bancária em causa, sendo por isso eles que em seu nome fazem tudo, designadamente procedem a depósitos bancários, levantamentos, pagamentos.
2.1.6. O dinheiro que possui em tais contas já se encontra depositado há muitos anos, pois resultou de tornas que recebeu por herança, de vendas de imóveis que efectuou no âmbito de tais heranças, e da sua reforma que recebe mensalmente.
2.1.7. A Embargante não tem muitas despesas mensais vai poupando esse dinheiro, residindo em casa própria, com uma filha e uma neta financeiramente independentes, apenas tem despesas com as contas de serviços, de água, luz, gás, televisão e alimentação.
2.1.8. Os dois filhos mais velhos são contitulares das contas aqui discutidas por serem eles encarregues de resolver as questões burocráticas da mãe no que ao Banco diz respeito.
2.1.9. Tendo-se entendido ser esta a melhor solução.

Da contestação:

2.1.10. Para cobrança da quantia exequenda peticionada nos autos principais de execução, foram, em 16.09.2015, electrónica e informaticamente, penhorados os saldos das contas bancárias tituladas pelo Executado V. L. junto do Banco B, até ao montante de, respectivamente, € 1.437,37 (verba 2), € 84,09 (verba 3) e € 7.883,15 (verba 4).
2.1.11. Todas estas contas bancárias são contituladas pelo Executado V. L..
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A decisão recorrida considerou que “Toda a restante factualidade, para além da supra exarada, alegada nos articulados das partes, considera-a o Tribunal como não provada, nomeadamente a constante do art. 11º da petição inicial.
À restante matéria não se responde por ou ser matéria conclusiva e/ou de direito ou de mera impugnação”.
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2.2. Do objecto do recurso

2.2.1. Da impugnação da matéria de facto

Em sede de recurso, o Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.

Estão efectivamente atribuídos à Relação poderes de reapreciação da matéria de facto no âmbito de recurso interposto, que a transformam num tribunal de instância que também julga a matéria de facto, garantindo um duplo grau de jurisdição.

Para que a Relação possa conhecer da apelação da decisão de facto é necessário que se verifiquem os requisitos previstos no artigo 640º do CPC, o qual dispõe assim:

«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636º.».

No fundo, recai sobre o recorrente o ónus de demonstrar o concreto erro de julgamento ocorrido, apontando claramente os pontos da matéria de facto incorrectamente julgados, especificando os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida e indicando a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre a factualidade impugnada.

Em todo o caso importa enfatizar que não se trata de uma repetição de julgamento, foi afastada a admissibilidade de recursos genéricos sobre a decisão da matéria de facto e o legislador optou «por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente» (2).

Delimitado pela negativa, segundo Abrantes Geraldes (3), o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto será, total ou parcialmente, rejeitado no caso de se verificar «alguma das seguintes situações:

a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º nº 4, e 641º, nº 2, al. b);
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a);
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação».

Aplicando os aludidos critérios ao caso que agora nos ocupa, verifica-se que o Recorrente indica quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifica os meios probatórios que imporiam decisão diversa e menciona a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de facto controvertidas, que no caso é de não provado. No que se refere à prova gravada em que faz assentar a sua discordância, procede à indicação dos elementos que permitem minimamente a sua identificação e localização.

Por isso, podemos concluir que o Recorrente cumpriu suficientemente o ónus estabelecido no citado artigo 640º do CPC e, por outro lado, tendo sido gravada a prova produzida na audiência de julgamento e dispondo dos elementos que serviram de base à decisão sobre os factos em causa, esta Relação pode proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada.

Quanto ao âmbito e limite da intervenção deste Tribunal, tal matéria encontra-se regulada no artigo 662º do CPC, sob a epígrafe “modificabilidade da decisão de facto”, que preceitua no seu nº 1 que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
*

Por referência às suas conclusões, extrai-se que o Recorrente pretende que se considerem como não provados os factos constantes dos pontos 5, 6, 7, 8 e 9 da factualidade provada.

Há, assim, que verificar se a discussão probatória fundamentadora da decisão recorrida corresponde à prova realmente obtida ou, ao invés, se a mesma se apresenta de molde a alterar a facticidade impugnada, nos termos invocados pelo Recorrente.

Com vista a ficarmos habilitados a formar uma convicção autónoma, própria e justificada, procedeu-se à audição integral da gravação das declarações de parte da Embargante e dos depoimentos das testemunhas.

Foram ainda analisados todos os documentos juntos aos autos.
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2.2.1.1. Vejamos se devem ser dados como não provados os factos em causa, que a seguir se descriminam:

O único motivo da sua contitularidade com os seus dois filhos mais velhos das referidas contas bancárias, é o facto de a Embargante ter já uma idade avançada, pois tem 90 anos, e não ter por isso já capacidade física para se deslocar à instituição bancária em causa, sendo por isso eles que em seu nome fazem tudo, designadamente procedem a depósitos bancários, levantamentos, pagamentos.

O dinheiro que possui em tais contas já se encontra depositado há muitos anos, pois resultou de tornas que recebeu por herança, de vendas de imóveis que efectuou no âmbito de tais heranças, e da sua reforma que recebe mensalmente.

A Embargante não tem muitas despesas mensais vai poupando esse dinheiro, residindo em casa própria, com uma filha e uma neta financeiramente independentes, apenas tem despesas com as contas de serviços, de água, luz, gás, televisão e alimentação.
Os dois filhos mais velhos são contitulares das contas aqui discutidas por serem eles encarregues de resolver as questões burocráticas de mãe no que ao Banco diz respeito, tendo-se entendido ser esta a melhor solução.

O Tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos:

«A convicção do Tribunal relativamente à matéria provada, baseou-se na conjugação de toda a prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, criticamente analisada; baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos – docs. juntos pela embargante – doc. nº 1, o qual comprova a titularidade das contas cujos saldos foram penhorados à ordem dos autos principais; doc. nº 2 – carta do Banco B dirigida à embargante pela qual esta tomou conhecimento das penhoras dos saldos das contas aqui em causa; docs. nºs. 3 e 4 – cópias de escrituras de compra e venda, nas quais a embargante figura como vendedora, e que efectuou no âmbito de heranças e recibo da reforma que recebe mensalmente; docs. nºs. 5, 6 e 7 – comprovativos de depósitos das reformas recebidas pela embargante na conta nº ...00; docs. nºs. 8, 9 e 10 – comprovativos de despesas suportadas pela embargante; fls.76 e 77 – docs. disponibilizados pelo Banco B, os quais reflectem os titulares das contas em questão, a tipologia de tais contas, as condições de movimentação.

Mais se baseou a convicção do Tribunal no depoimento das testemunhas ouvidas – Jorge, filho da embargante, um dos co-titulares das contas aqui em causa – pelo mesmo foi dito que no Banco B apenas tem estas contas com a sua mãe; o facto de ser co-titular, com o seu irmão V. L. das contas da sua mãe deu-se da necessidade de, após a morte de seu pai, alguém coadjuvar a sua mãe na movimentação de tais contas, tendo ficado os dois irmãos mais velhos; pelo mesmo foi dito que os saldos dessas contas é composto por dinheiro e produto da venda de bens de heranças que a mãe recebeu e ainda pela reforma que a mãe recebe mensalmente; Filipe, casado com a neta da embargante, o qual frisou que a embargante é co-titular das contas com os dois filhos mais velhos, sendo essa uma solução que passou por decisão familiar; referiu que o filho mais velho trata das contas da casa da embargante, fazendo a gestão das contas da mãe; disse ainda que os dois filhos não depositam qualquer quantia nessas contas, sendo que o saldo das mesmas provém de heranças e da reforma da embargante; Rui, filho da embargante, o qual refere que a família queria que ele fosse um dos filhos co-titulares das contas aqui em causa, tendo, contudo ficado os filhos mais velhos; disse que o saldo das referidas contas é só dinheiro da mãe, proveniente de herança e da reforma da embargante, não depositando nas contas os seus irmãos qualquer quantia; Cristina, Gerente de Balcão, funcionária do Banco B desde 1996, a qual disse como funcionam as contas solidárias e conjuntas.

Por fim, baseou-se a convicção do Tribunal nas declarações de parte da embargante, a qual explicou a origem dos saldos das contas em causa, quem actualmente as movimenta, quem são os seus co-titulares, quais são as suas despesas mensais».

Reapreciada a prova produzida, verifica-se inexistir qualquer fundamento para alterar a decisão proferida pelo Tribunal recorrido sobre a matéria de facto, concordando-se com a argumentação expedida, a qual está em consonância com os meios probatórios produzidos e que voltaram a ser integralmente verificados.
Começando, pelas declarações de parte da Embargante, às quais o Recorrente aponta falta de clareza e de precisão, importa ter a exacta noção de que estamos a falar de uma pessoa de 90 anos de idade e com extremas dificuldades de audição, que nunca, durante o seu depoimento, conseguiu perceber uma pergunta na primeira vez que lhe foi feita, sendo necessário repetir várias vezes para compreender o que lhe estava a ser pedido. Independentemente do seu interesse na causa, que é óbvio, prestou um depoimento genuíno e esclarecedor da maior parte dos factos. Ficou o Tribunal convencido que as suas dificuldades de audição potenciaram até respostas mais espontâneas. Explicou quando foram “abertas” as contas no Banco B, relação bancária que já vinha do tempo do seu falecido marido, que dinheiros foram – e continuam a ser, no caso da reforma mensal - canalizados para as mesmas, a razão de ser de as contas serem contituladas pelos dois filhos mais velhos (sendo que o Executado V. L. só se tornou titular por o filho mais novo, que depôs como testemunha, não ter aceite esse encargo) e como são movimentadas e por quem. É de enfatizar a forma honesta como respondeu quando lhe foi perguntado se outras pessoas procediam a depósitos na conta, respondendo “eu acho que não”, em termos que não revelavam uma certeza absoluta, mas sim que, com os dados que tem, dificilmente tal poderia ter acontecido.

Passando à prova testemunhal, verifica-se que inexistiu qualquer contradição entre os depoimentos e que a testemunha que mais contribuiu para esclarecer os factos foi Jorge, filho mais velho da Embargante, por ser a pessoa que tem vindo a movimentar as contas em questão, a pedido da mãe e em função das necessidades desta. Ficou-se a saber que esta testemunha já tinha sido colocada como contitular no tempo em que o seu pai, marido da Embargante, ainda era vivo, com a mesma finalidade que ainda hoje continua pertinente. Afirmou peremptoriamente que tem conta própria para os seus assuntos, que o mesmo sucede com o seu irmão V. L. (e respectiva mulher) e nunca fez, assim como o outro contitular, qualquer depósito de valores monetários próprios nas contas da mãe. Explicou que o outro titular era para ser o seu irmão mais novo – Rui –, por ser a pessoa que considerava mais indicada, mas este não quis, acabando a família por aderir à regra da antiguidade (os dois filhos mais velhos). Todo o depoimento, prestado de forma serena e humilde, se afigura coerente e há um pormenor que atesta a sinceridade das suas palavras: já não se lembrava da terceira conta (a que tem o saldo bancário mais baixo; explicou que no início, após a morte do seu pai, quiseram encerrar essa conta mas não conseguiu perceber a razão por que o funcionário da agência não o quis fazer), o que dificilmente aconteceria se o seu depoimento fosse objecto de prévia preparação.

A testemunha Rui é filho da Embargante e era a pessoa que estava inicialmente indicada para ser contitular. Explicou que não aceitou por entender que deviam ser os dois irmãos mais velhos a auxiliar a mãe na gestão do seu dinheiro, e que essa incumbência passou para o seu irmão V. L. (Executado), que na prática alheou-se dessas funções, sendo a testemunha Alberto que trata de tudo, em quem disse confiar absolutamente. Tem um conhecimento distanciado da situação, sendo evidência disso o facto de pensar que se tratava apenas de uma conta, o que por outro lado atesta a genuinidade do seu depoimento.

O depoimento da testemunha Filipe teve alguma relevância no esclarecimento dos factos. É casado com uma neta da Embargante, filha dos Executados V. L. e Teresa (e cunhado da Executada Daniela), e descreveu quem trata dos assuntos bancários da avó e da razão de terem sido incluídos dois contitulares. Apesar de o seu sogro ser um dos titulares das contas, nunca depositou qualquer dinheiro seu nas mesmas, tendo para o efeito uma conta conjunta com a respectiva mulher (sogra da testemunha), sendo certo que tem uma pequena reforma, insuficiente para ainda distribuir pelas contas da mãe. Esta testemunha é contabilista e já era ela que tratava da declaração de IRS quando o marido da Embargante ainda era vivo. Também quanto à origem dos valores depositados nas contas a testemunha contribuiu para esclarecer os factos em consonância com a decisão proferida quanto à matéria de facto. Por exemplo, especificou a herança que a Embargante recebeu de uma tia de Paredes de Coura, com quem o depoente tinha grande afinidade.

Finalmente, temos o depoimento da testemunha Cristina, que é a gerente da agência do Banco B (desde há quatro anos) onde estão sedeadas as contas bancárias. Apenas esclareceu que o normal é as contas serem solidárias (tudo o mais a que se referiu é matéria de direito, insusceptível de prova testemunhal). Ignora a situação dos autos, uma vez que não conhece sequer as pessoas em causa, excepto o Executado V. L. e apenas por morar na sua rua. Apesar disso, mencionou nunca o ter visto na agência.

Não quer esta Relação deixar de enfatizar que o Recorrido parece preconizar a exigência de que um contitular de uma conta bancária só conseguirá demonstrar que os valores aí existentes lhe pertencem por inteiro se justificar a generalidade dos movimentos da conta, sobretudo a origem dos depósitos ou transferências. Isso é uma verdadeira prova diabólica, sobretudo em contas bancárias antigas, que poucos conseguem produzir. No caso dos autos o que temos são contas bancárias (uma conta à ordem e duas outras relacionadas com aquela) de uma pessoa muito idosa, que já não reúne condições físicas para tratar dos seus assuntos bancários e da gestão do seu dinheiro, que insere como contitulares dois dos seus seis filhos, precisamente os mais velhos, como é de tradição, e também em consonância com aquilo que é uma finalidade comum, que é facilitar e garantir o acesso aos valores em caso de urgência. Já em vida do seu marido, o filho mais velho (Alberto) havia sido incluído como contitular com esse propósito e não para os valores depositados passarem a ser, também, deste contitular. Foi dada continuidade a esse modo de proceder e não existe um único indício contrário que belisque a prova produzida. Foi feita prova minimamente convincente de que os saldos resultam da reforma mensal da Embargante que aí é depositada e dos valores provenientes de eventos extraordinários (heranças e vendas de bens imóveis) também aí lançados.

A tese contrária, não alicerçada em qualquer facto, esbarra num argumento: a que propósito dois de seis filhos de uma pessoa com 90 anos de idade, portanto, na etapa final da sua vida, iriam depositar dinheiro seu em contas tituladas pela mãe? A resposta parece óbvia segundo as regras da experiência comum, sobretudo se atentarmos no enquadramento da situação, no historial e dinâmicas familiares e nas poucas posses dos dois filhos em causa (v. depoimento de Filipe).

Em suma, não se vislumbra o mínimo fundamento para alterar a matéria de facto apurada pelo Tribunal recorrido.
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2.2.2. Da reapreciação de Direito

Os embargos de terceiro podem ser definidos como o incidente pelo qual quem não é parte no processo pede a extinção de penhora, apreensão ou entrega judiciais ofensivas de posse ou direito seus (4). Trata-se de um meio de reacção contra “qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens” que ofenda “a posse ou qualquer direito incompatível com a realização da ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa” – artigo 342º, nº 1, do CPC.
No âmbito do processo executivo, os embargos de terceiro são um meio de defesa perante uma penhora subjectivamente ilegal.
Em termos subjectivos este meio processual tem como traço característico o facto de o titular do direito ou posse que se pretende defender face à penhora assumir a qualidade de terceiro, ou seja, no dizer da lei, “quem não é parte na causa”.

Esse terceiro relativamente ao processo tem de alegar e provar:

a) A existência de uma penhora ou acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens;
b) Os factos integradores do direito ou posse ofendidos;
c) A incompatibilidade desse direito ou posse com a realização ou âmbito da diligência.

No âmbito da execução para pagamento de quantia certa, o pedido formulado nos embargos de terceiro é o de revogação do acto de penhora, sendo que na fase introdutória pode ainda ser deduzido o pedido secundário de restituição provisória da posse (art. 347º do CPC).

Cingindo a nossa análise à penhora, por ser o único acto lesivo que releva para o thema decidendum, não existe qualquer restrição relativamente ao seu objecto, que vai desde os móveis ou imóveis até aos direitos de crédito, como é o caso de uma conta de depósito bancário. Uma penhora que ofenda a titularidade do direito de crédito de terceiro pode ser impugnada por embargos de terceiro.

No caso dos autos foram penhorados os saldos dos depósitos de três contas bancárias (5) tituladas por três pessoas, uma delas a Embargante, portanto, contas colectivas. Os inerentes contratos de depósito estão, in casu, sujeitos ao regime da solidariedade (artigo 512º, nº 1, do Código Civil), sendo usualmente denominadas como contas solidárias (6) (ou de movimentação solidária, como as qualifica a instituição bancária na resposta ao pedido que lhe foi formulado pelo Tribunal a quo).

A sentença recorrida concluiu que os valores depositados nas três contas, cujos saldos foram penhorados, são propriedade da Embargante.

O Embargado insurge-se contra a sentença, alicerçando a sua posição na contitularidade pelo Executado V. L. do direito de fundo, ou seja, que sendo três os contitulares das três contas, um terço dos respectivos saldos bancários pertence ao referido Executado.

No fundo, alicerça-se no disposto no nº 5 do artigo 780º do CPC, onde se estabelece que “sendo vários os titulares do depósito, o bloqueio incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais”. Tal disposição processual está em consonância com a regra substantiva constante do artigo 516º do Código Civil, onde se estabelece idêntica presunção (“nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito”).

Nesta disposição estabelece-se uma presunção juris tantum, susceptível de ser ilidida mediante prova em contrário. Qualquer dos titulares de uma conta bancária sujeita ao regime da solidariedade pode provar que os valores constantes da mesma lhe pertencem por inteiro ou em diversa proporção.

In casu, a Embargante demonstrou que os saldos desses depósitos bancários lhe pertencem em exclusivo. Por um lado, nessas contas, já existentes há muitos anos, têm sido depositados os valores das tornas que recebeu por herança, o produto de vendas de imóveis que efectuou no âmbito de tais heranças e, sobretudo, a sua pensão mensal de reforma. Por outro lado, os dois outros contitulares, que são os seus dois filhos mais velhos (tem seis filhos), apenas assumiram essa qualidade com a finalidade de facilitar a movimentação das contas bancárias, em razão da idade avançada da Embargante – 90 anos – e a sua inerente dificuldade em se deslocar à agência bancária e tratar de assuntos burocráticos. Os dois apontados filhos, um deles o executado, apenas formal e instrumentalmente assumiram essa qualidade de titulares das contas.

Em suma: a Embargante é dona dos valores correspondentes aos saldos bancários penhorados, pelo que sendo titular de um direito incompatível com a penhora e detendo a qualidade de terceiro relativamente à execução, pode reagir à ofensa judicial do seu direito de crédito mediante embargos de terceiro.
Portanto, não existe qualquer fundamento para revogar a douta sentença recorrida, que apreciou exemplarmente a prova produzida e decidiu em consonância com o direito aplicável.
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2.3. Sumário

1. Presumem-se iguais as quotas dos contitulares no saldo do depósito bancário de conta colectiva sujeita ao regime da solidariedade.
2. Penhorado o saldo de depósito bancário de conta colectiva solidária, um contitular pode ilidir a presunção, demonstrando que o montante lhe pertence em exclusivo ou em diferente proporção.
3. Os embargos de terceiro constituem o meio adequado para o contitular lesado, que não é parte na execução, reagir a uma penhora que incide sobre a totalidade do saldo do depósito bancário ou que excede o valor que era lícito penhorar.
4. Nos embargos de terceiro terá que demonstrar os factos integradores do seu direito de crédito ofendido e a incompatibilidade desse direito com a realização ou âmbito da diligência.
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3 – DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Guimarães, 27.09.2018

(Joaquim Boavida)
(Paulo Reis)
(Espinheira Baltar)


1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, pág. 115.
2. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, pág. 163. No mesmo sentido Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. II, Almedina, 2015, pág. 463.
3. Obra cit., págs. 168 e 169.
4. Cfr. Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL Editora, 2018, pág. 700.
5. O objecto da penhora são os saldos dos depósitos bancários. No fundo o que é penhorado é o direito que o titular da conta tem à entrega das quantias depositadas, sendo o devedor de tal prestação a instituição bancária.
6. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 4ª edição, Coimbra Editora, 2010, pág. 503.