Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
10/10.0GBPVL.G1
Relator: JORGE BISPO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS DA REVOGAÇÃO
INFRAÇÃO GROSSEIRA
EXTINÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) Há que distinguir os casos em que o arguido está física e processualmente ausente da audiência, como sucede nas situações previstas nos arts. 333º, n.ºs 2, 3 e 5, e 334º, n.º 6, do CPP, daqueles em que esteve presente mas, entretanto, se ausentou, justificada ou injustificadamente. Só nas primeiras situações é que a lei exige a notificação pessoal da sentença ao arguido, logo que este se apresentar ou for detido. Nas segundas situações, como é o caso dos autos, em que o arguido esteve presente na sessão em que foi designada data para a leitura e, inclusivamente, solicitou que fosse dispensado de comparecer, deve considerar-se notificado da sentença com a leitura da mesma na presença do seu defensor, nos termos do disposto no art. 373º, n.º 3, que, por ser uma norma especial, prevalece sobre o art. 113º, n.º 10, ambos do CPP.

II) Não é suscetível de se traduzir numa infração grosseira dos deveres impostos e de revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena não puderam, por intermédio desta, ser alcançadas, a conduta processual do condenado que, embora se ausentando da residência conhecida nos autos sem comunicar a nova morada onde pudesse ser notificado, assim inviabilizando a elaboração do plano de reinserção social no âmbito do acompanhamento por regime de prova, encetou e alcançou, à revelia dos autos e sem a elaboração e execução daquele plano, um processo de ressocialização, logrando ocupação profissional no estrangeiro, para onde emigrou, e mantendo-se afastado da prática de outros crimes.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

1. No processo comum, com intervenção de juiz singular, com o NUIPC 10/10.0GBPVL, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo de Competência Genérica de Amares, por despacho de 16-05-2014, apenas notificado ao arguido A. O. em 06-06-2018, o Mm.º Juiz determinou, ao abrigo do disposto no art. 56º, n.º 1, al. a), do Código Penal, a revogação da suspensão da execução da pena aplicada e determinou que o mesmo cumpra a pena de 2 anos e 6 meses de prisão fixada na sentença.
2. Inconformado com esse despacho, o arguido interpôs o presente recurso, concluindo a sua motivação nos seguintes termos (transcrição):

«CONCLUSÕES:

Nos presentes autos, a Mmª Juíza “a quo” fundamentou a douta decisão ora em crise, com base na falta de colaboração do arguido com a DGRSP e nas tentativas frustradas de notificação, através de OPC, na morada indicada pelo Arguido, considerando ter havido violação do disposto no artº 56º, do C. Penal.

Decorre do disposto nos artºs 55º e 56º, do C. Penal, que a “ratio” da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão reside no prognóstico favorável, feito pelo tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias dos factos, de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão, acompanhada ou não da imposição de deveres ou regras de conduta, sejam bastantes para o afastar da delinquência e satisfazer as necessidades da punição.

Da análise destes normativos, resulta inequivocamente que só se justifica alterar ou revogar a suspensão da execução da pena de prisão, por violação dos deveres ou das regras de conduta impostas na sentença, quando houver culpa do arguido, no incumprimento da obrigação, sendo que, nos casos de revogação da suspensão da execução da pena, essa culpa tem de ser grosseira ou reiterada.

Ou seja, o condenado age com culpa ao violar as condições que foram impostas à suspensão da execução da pena de prisão quando, fundamentalmente, ficar demonstrado que tinha condições para as cumprir e não o fez e/ou se colocou voluntariamente em situação de não as poder cumprir.

O artº 56º nº 1 alínea a), do C. Penal, ao referir-se a infração grosseira ou reiterada, pretende equipará-la a um comportamento, medido pelo comum dos cidadãos como injustificável ou imperdoável.

A revogação da suspensão da pena de prisão não constitui, nem pode constituir, um efeito automático provocado pelo incumprimento respetivo, antes, deve implicar uma dupla realidade complementar.

Ou seja, devem coexistir as características graves ou reiteradas da violação, por parte do arguido, do dever ou da regra de conduta, acrescidas do carácter culposo daquele incumprimento, requisitos ligados estruturalmente à natureza e ao escopo da suspensão da execução da pena de prisão.

O artº 55º do C. Penal, perante a falta de cumprimento das condições para a suspensão da execução da pena de prisão, atribui ao juiz a opção por várias possibilidades de modificação e de adaptação ao caso concreto, antes de decidir revogar a suspensão da execução da pena.

Veja-se decidido no Ac. do TRC, de 09/09/2015 (in Proc. nº 83/10.5PAVNO.E1.C1, disponível em http://www.pgdlisboa.pt), onde, além do mais, se sumariou: “(…) III - A infração grosseira é a que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, aqui se incluindo a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção”.
10º
É necessário que o juiz reúna os elementos necessários para, em consciência, tomar uma decisão que vai afetar a liberdade do condenado, já que a prisão é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário.
11º
A violação dos deveres tem de assumir certa gravidade, compreendendo-se, por isso, que a lei coloque, como um dos pressupostos da intervenção judicial que prevê no preceito em referência, uma violação culposa.
12º
Sendo necessário que fique demonstrado que o condenado não cumpriu, falhou, por vontade própria, é necessário apreciar a sua culpa, impondo-se um poder-dever ao julgador, como em sede de julgamento, de procurar reunir todos os elementos para aquilatar da situação que determinou o incumprimento e tomar uma das medidas do artº 55º ou 56º, ambos do C. Penal, não se podendo ignorar esse poder-dever (imposto até pelo artº 340º nº 1 do C. P. Penal, isto é, ordenar a produção de todos os meios com vista à boa decisão da causa).
13º
Assim, não é sobre o condenado que deverá recair o ónus de promover a justificação dos factos que o impossibilitem de cumprir, já que neste âmbito, não existe, em rigor, qualquer ónus da prova, cabendo ao juiz, oficiosamente, o dever de indagar e esclarecer o feito sujeito a julgamento.
14º
In casu”, a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, aqui recorrente, ficou subordinada a regime de prova.
15º
O Acórdão condenatório da 1ª Instância foi proferido em 03 de Março de 2011.
16º
Logo nessa altura, o arguido ausentou-se para Inglaterra, onde ainda hoje trabalha e vive, conforme atestam as cópias do contrato de arrendamento e do contrato de trabalho, que se juntam como Docs. nºs 1 e 2 e se dão por integralmente reproduzidos para os legais efeitos.
17º
Da douta decisão condenatória, foi interposto recurso para a 2ª Instância, tendo a decisão transitado em julgado quando o arguido já se encontrava em Inglaterra.
18º
Daí que, as notificações que lhe foram remetidas para se apresentar na DGRSP para a elaboração do Plano de Reinserção tenham sido devolvidas.
19º
O arguido, à data dos factos, apenas tinha um antecedente criminal pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ilícito de natureza diferente do que lhe foi imputado no âmbito destes autos.
20º
Entre a data dos factos, 21 de Fevereiro de 2010 e a presente data, passaram mais de oito anos, sem que tivesse havido notícia de que o arguido tivesse praticado qualquer ilícito de natureza criminal ou outra.
21º
O arguido está social e profissionalmente inserido.
22º
Tem como habilitações literárias, o 11º ano de escolaridade.
23º
É certo que o recorrente não respondeu às convocatórias da D.G.R.S.P. porque, pura e simplesmente, as não recebeu.
24º
O despacho aqui em crise foi proferido 16/5/2014 e apenas foi notificado ao arguido em 06/06/2018, o que é sintomático de que o mesmo se não encontrava em Portugal, nunca se tendo colocado em condições de não receber as notificações do Tribunal.
25º
Ainda que haja atitudes do arguido que demonstram a falta de colaboração na elaboração do seu plano de reinserção social, não se lograram descortinar os motivos específicos que originaram tal incumprimento.
26º
Não se tendo apurado que a causa desse incumprimento é imputável ao arguido/recorrente, ou foi motivada por outra qualquer razão ou circunstância, sendo essa indagação, prévia, fulcral para considerar, ou não, integrada a situação na previsão do artº 56º nº 1, alínea a), do C. Penal.
27º
No entender do recorrente, não devia o Tribunal optado, desde já, pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão, pelo facto de o arguido não ter colaborado na elaboração do plano de reinserção social, já que, não foram determinadas as razões concretas pelas quais a mesma se verificou, se por causa imputável àquele, ou por qualquer outra razão.
28º
Haveria, que indagar das razões desse incumprimento e eventualmente dar uma nova oportunidade ao arguido para cumprir tal plano, antes de se optar pela revogação da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada.

Termos em que, face a todo o exposto, se requer a V. Exªs, Senhores Juízes Desembargadores, se dignem dar total procedência ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que julgue extinta a pena aplicada ao arguido ou, caso assim se não entenda, por despacho de prorrogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, assim se fazendo:
A SEMPRE E ACOSTUMADA JUSTIÇA!»

3. A Exma. Procuradora Adjunta na primeira instância respondeu ao recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

«1. No âmbito dos presentes autos foi o arguido A. O. condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.
2. Por despacho proferido a 16 de Maio de 2014, o Tribunal recorrido determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido.
3. Uma vez que o arguido inviabilizou a realização de um plano de readaptação individual por banda da DGRSP, pois faltou constantemente às convocatórias efetuadas para o efeito.
4. E faltou à diligência agendada para a sua audição, nos termos do disposto no artigo 495°, do C.P.P..
5. Apesar de se encontrar regularmente notificado, sendo certo que nunca justificou nenhuma dessas faltas.
6. O Tribunal a quo envidou todos os esforços necessários para apurar as razões do não cumprimento do regime de prova determinado nos autos.
7. Contudo, o arguido não deu conhecimento ao Tribunal recorrido do seu paradeiro, alheou-se por completo do desenrolar do processo, não interiorizou a condenação por si sofrida nem assimilou a oportunidade que lhe foi dada com a suspensão a execução da pena de prisão em que foi condenado nestes autos.
8. Colocando-se, dessa forma, de forma intencional numa situação de incapacidade de cumprir o plano individual de readaptação e pondo em causa, de forma definitiva, o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão pressupõe.
9. Por esse motivo, não restava o Tribunal recorrido outra alternativa que não a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, motivo pelo qual tal decisão não merce qualquer censura.
Pelo exposto, deve o douto despacho recorrido ser mantido na íntegra, negando-se assim provimento ao recurso.

Vossas Excelências, no entanto, decidirão como for de JUSTIÇA.»

4. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, em que suscita a seguinte questão prévia (transcrição): «Compulsados os autos constata-se, no entanto, que o arguido nunca foi notificado do teor da sentença contra si proferida, daí que a mesma não tenha transitado. E não tendo transitado, não se poderá falar em incumprimento de uma obrigação que o arguido legalmente não sabia que tinha de cumprir, daí que recurso interposto não seja admissível, devendo os autos serem remetidos à 1ª instância para o arguido ser notificado pessoalmente do teor da douta sentença condenatória e transitada a mesma se aguarde que decorra o prazo de suspensão da pena em quem o arguido foi condenado».
5. Dado cumprimento ao disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o condenado não respondeu a esse parecer.
6. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência, de acordo com o art. 419º, n.º 3, al. c) do citado código.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Constitui jurisprudência corrente que o âmbito do recurso se afere e delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (art. 412º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por serem obstativas da apreciação do seu mérito.

No caso vertente, atentas as conclusões extraídas da motivação, a única questão submetida pelo recorrente à apreciação deste Tribunal da Relação consiste em saber se está ou não verificado o pressuposto que determinou a revogação da suspensão da execução da pena, traduzido numa infração grosseira dos deveres impostos, e, nessa medida, se será de manter ou revogar a decisão recorrida.

Todavia, haverá previamente que apreciar a questão suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, no sentido de ainda não ter transitado em julgado a sentença condenatória proferida contra o arguido, por este nunca ter sido notificado do teor da mesma, circunstância que, a verificar-se, obstará efetivamente à apreciação do mérito do recurso.

2. Importa ter presentes os seguintes elementos factuais e demais desenvolvimentos processuais que se retiram dos autos:

- Em 21 de fevereiro de 2010, o arguido A. O. prestou termo de identidade e residência, indicando para o efeito previsto no art. 196º, n.º 2 do Código de Processo Penal [ser notificado mediante via postal simples, nos termos da a al. c) do n.º 1 do art. 113º] a sua residência, sita na Av. …, Viseu (fls. 41).
- Por requerimento junto aos autos em 15-10-2010, remetido por via postal registada, o arguido informou que, por motivos profissionais, tinha nova morada e requereu que as posteriores notificações fossem remetidas para a mesma, sita na Rua …, Pontinha (fls. 665 e 666).
- Por via postal simples com prova de depósito enviada para esta última morada e aí depositada, foi o arguido notificado da designação do dia 25 de fevereiro de 2011, pelas 09h, para realização da audiência de julgamento (fls. 748 e 770).
- À hora marcada, o arguido não se encontrava presente no tribunal, tendo comparecido com algum atraso, já no decurso da sessão, prestando então declarações, a seguir aos demais coarguidos e previamente à produção da prova testemunhal, sendo-lhe dado conhecimento do que aqueles haviam declarado na sua ausência (fls. 836 a 841).
- No final dessa sessão, foi designado o dia 04-03-2011 para leitura da sentença, tendo o arguido requerido que esta tivesse lugar na sua ausência, o que a Mm.ª Juíza deferiu (idem).
- Nesse dia, a sentença foi lida na presença da Exma. defensora do arguido (fls. 859 a 860) e depositada.
- Por tal sentença foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa pelo mesmo período, com regime de prova (fls. 842 a 858).
- Em 12-04-2011 foi enviada à então Direção Geral de Reinserção Social (DGRS) – Equipa Lisboa Penal 5, cópia da sentença condenatória, com nota de ter transitado em julgado em 04-04-2011 (fls. 882).
- Em 16-06-2011, a DGRS informou os autos de que o arguido, convocado para se apresentar nessa Equipa, não compareceu, tendo posteriormente comparecido espontaneamente noutra data, ocasião em que não foi possível entrevistá-lo, sendo proposta nova data para entrevista, à qual o mesmo também não compareceu, alegadamente por constrangimentos profissionais, mais solicitando que o tribunal notificasse o arguido comparecer nos Serviços da DGRS no dia 24 de agosto, às 10h (fls. 914).
- O arguido foi notificado para esse efeito, por via postal registada com prova de receção enviada para a referida morada na Pontinha, assinada pelo próprio arguido (fls. 924 e 951).
- Em 25-08-2011, a DGRS informou que o arguido não compareceu nesses serviços no dia anterior nem apresentou qualquer justificação, pelo que continuava impedida de elaborar o plano de reinserção social, no âmbito da medida da suspensão da execução da pena (fls. 961).
- Por despacho de 07-09-2011, foi designada data para audição do arguido, tendo este sido notificado, por via postal simples com prova de depósito enviada para a morada da Pontinha e aí depositada no dia 13-09-2011, para comparecer no Tribunal de Amares no dia 10-10-2011, a fim de se proceder à sua audição por incumprimento dos deveres, regras de conduta ou obrigações que lhe forma impostas na sentença que decretou a suspensão da execução a pena (fls. 963, 967 e 973).
- Por requerimento junto aos autos em 04-10-2011, o arguido informou que se encontrava impossibilitado de comparecer na diligência agendada, em virtude de no mesmo dia ter marcada uma audiência de julgamento, na qualidade de arguido, no Tribunal Judicial de Viseu, requerendo que fosse marcada nova data (fls. 981).
- Nessa sequência, foi a diligência transferida para o dia 27-10-2011, pelas 14h, tendo o arguido sido notificado da nova data por via postal simples com prova de depósito enviada para a mesma morada e aí depositada no dia 07-10-2011 (fls. 986 e 987).
- Uma vez que o arguido não compareceu, a diligência foi adiada para o dia 10-11-2011, pelas 11h e 30m, do que o mesmo foi notificado por via postal simples com prova de depósito enviada para a morada na Pontinha e aí depositada no dia 31-10-2011 (fls. 988, 989 e 995).
- Por fax de 27-10-2011, o arguido justificou a sua não comparência, juntando cópia de uma declaração de presença no Serviço de Urgência Central do Centro Hospitalar Lisboa Norte no dia 27-10-2011, entre as 12h e 11m e as 13h e 30m, bem como de uma receita médica que lhe foi passada nesse dia na mesma unidade hospitalar (fls. 990 a 992).
- Nesse fax, o arguido informou que a partir de 15 de novembro estaria ausente do país, mais concretamente em Itália, por motivos de trabalho (idem).
- Por despacho de 04-11-2011, foi considerada justificada a falta do arguido à diligência agendada para o dia 27-10-2011 (fls. 994).
- Com data de 11-11-2011, foi elaborado um auto de declarações, dando conta que o arguido não compareceu à hora marcada, tendo o Mm.º Juiz proferido despacho a determinar que os autos aguardassem o prazo legal da justificação da falta [apesar de a diligência estar marcada para o dia anterior, desconhecendo-se se terá havido lapso na redação do auto] (fls. 998).
- Por despacho de 24-11-2011, foi julgada injustificada a falta do arguido, bem como designado para sua audição o dia 04-01-2012 e determinada a emissão de mandados de detenção para assegurar a sua comparência (fls. 1007).
- Tais mandados foram devolvidos no dia 04-01-2011, sem cumprimento, com a informação de a PSP ter apurado que o arguido já não residia na morada da Pontinha desde setembro de 2011 (fls. 1034 a 1035).
- Nessa sequência, foi solicitada à autoridade policial de Viseu informação sobre o atual domicílio, o domicílio profissional e a entidade patronal do arguido (fls. 1037), tendo sido obtida a resposta de que este já não reside na morada conhecida naquela cidade, nem outros familiares, sendo desconhecido o seu atual paradeiro, bem como outros elementos referentes ao mesmo (fls. 1052).
- Consultadas as bases de dados da Segurança Social, da Direção-Geral dos Serviços Prisionais, do IMTT e dos Serviços de Identificação Civil, não foi possível ao tribunal obter qualquer informação sobre o atual paradeiro do arguido (fls. 1057 a 1060).
- Após um primeiro contacto telefónico frustrado, efetuado no dia 03-04-2012, em 11-04-2012, a secção conseguiu contactar com o arguido, tendo este informado que não tem paradeiro certo devido aos trabalhos variados que tem tido, tendo regressado recentemente de Itália, encontrando-se então em Lisboa, em residência de pessoas conhecidas e apenas por breve período, tendo ficado de enviar aos autos requerimento a identificar a morada dos seus pais, a fim de para aí serem enviadas as notificações (fls. 1068).
- Nada tendo sido junto aos autos, foram tentados novos contactos para o número de telemóvel do arguido nos dias 19, 20, 21, 22 e 25 de junho de 2012, a horas variadas, não tendo nenhuma dessas chamadas sido atendida (fls. 1096).
- Solicitada novamente informação à autoridade policial de Viseu sobre a morada dos pais do arguido, a mesma informou, em 18-07-2012, que na morada conhecida nessa cidade já não residia o arguido nem qualquer familiar ou pessoa de confiança, sendo desconhecido o seu atual paradeiro bem como outros dados referentes ao mesmo (fls. 1121).
- Efetuadas novas consultas às referidas bases de dados, não foi possível obter qualquer informação sobre o atual paradeiro do arguido (fls. 1150 a 1152 e 1155).
- Solicitada nova informação à autoridade policial de Viseu, a mesma, em 19-09-2012 informou que o arguido já aí não reside, apenas ali tenho passado ocasionalmente, num quarto, sendo desconhecido o seu atual paradeiro, bem como de outros dados referentes ao mesmo (1153 e 1173).
- Em resposta a solicitação do Tribunal, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), em 10-03-2014, informou que o arguido não voltou a contactar nem compareceu nessa Equipa e que tendo-lhe sido enviada nova convocatória para compareceu no dia 07-03-2014, o mesmo não compareceu nem justificou a sua falta (fls. 1263).
- Foi, então designado o dia 07-04-2014 para audição do arguido, o qual foi notificado por via postal simples com prova de depósito enviada para a morada na Pontinha e aí depositada, tendo, porém, a carta sido devolvida, com a informação de “objeto não reclamado” (fls. 1273, 1276 e 1291).
- Em 16-05-2014 foi proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor (transcrição):

«Nos presentes autos foi o arguido A. O. condenado em pena de 2 anos de prisão suspensa com regime de prova.
Acontece que o arguido, conforme resulta da informação da DGRS junta aos autos, o arguido nunca revelou qualquer interesse na colaboração com esta entidade para elaborar o plano, inviabilizando, dessa forma, a sua realização.
Apesar de ter sido notificado por várias vezes para esclarecer a razão pela qual não colaborou na elaboração do plano de reinserção social, nunca compareceu.
Convocado para comparecer neste tribunal, o arguido não compareceu nem justificou a sua falta.
É entendimento jurisprudencial que o não cumprimento dos deveres impostos ao arguido e que condicionam uma suspensão da execução de pena de prisão não conduzem a uma revogação automática de tal suspensão e que a apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres impostos na sentença como condicionantes da suspensão da pena deve ser cuidada e criteriosa, de modo que apenas uma falta grosseira do seu cumprimento ou a condenação por crime doloso em pena de prisão determine a revogação da pena.
Ora, no caso em apreço, o comportamento do arguido permite-nos concluir que o mesmo demonstra um total alheamento pelas mais elementares normas de justiça e um desprezo pela sanção criminal pela qual foi condenado nos presentes autos.
Pelo exposto, e nos termos doutamente promovidos, revogo a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, determinando que o mesmo cumpra a pena de prisão fixada na sentença. – cfr. art.º 56.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal.
**
Notifique-se pessoalmente o arguido do teor do presente despacho.»
3. Posto isto, cumpre apreciar o objeto do recurso.

3.1 - No seu parecer, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta suscita a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, que incide sobre o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, alegando, para tanto, que tendo este sido julgado na sua ausência, nos termos dos arts. 333º e 334º do Código de Processo Penal, diploma a que pertencem os preceitos doravante citados sem qualquer referência, e não se encontrando presente na leitura da sentença nem tendo sido pessoalmente notificado desta, a mesma ainda não transitou em julgado, não se podendo, pois, falar de incumprimento de uma qualquer obrigação decorrente daquela suspensão.

Sucede, porém, que não se verifica o pressuposto em que assenta essa argumentação, porquanto, conforme resulta do iter processual acima elencado, com base no teor da ata junta a fls. 836 a 841, o julgamento não teve lugar na ausência do arguido.
É certo que, não se encontrando este presente à hora designada para o início da audiência, o tribunal, por não considerar tal presença indispensável para a descoberta da verdade material, determinou, ao abrigo do disposto no art. 333º, n.ºs 1 e 2, que a audiência se realizasse na ausência do arguido, sendo este representado pela sua defensora nos termos do n.º 4 do art. 334º.
Todavia, o arguido compareceu em tribunal no decurso dessa sessão, mais concretamente ainda na fase de interrogatório dos demais coarguidos, prestando então declarações, a seguir a estes e antes da inquirição das testemunhas, tendo-lhe sido dado conhecimento do que aqueles haviam declarado na sua ausência.
Acresce que esteve presente até final da sessão e, quando a Mm.ª Juíza designou data para leitura da sentença, requereu que esta tivesse lugar na sua ausência, o que foi deferido, tendo, na data aprazada, a sentença condenatória sida lida na presença da sua defensora.

O art. 113º, sob a epígrafe “regras gerais sobre notificações”, dispõe no seu n.º 10, que as notificações do arguido podem ser feitas ao respetivo defensor, ressalvando-se, tão só, as notificações respeitantes, entre outras que para o caso não relevam, à sentença, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado.

Por outro lado, apesar de ser obrigatória a presença do arguido na audiência (art. 332º, n.º 1, 1ª parte), essa regra geral não é absoluta, ressalvando a lei a possibilidade de efetivação do julgamento na ausência do arguido (2ª parte do mesmo preceito), como sucede nos casos expressamente previstos nos arts. 333º, n.ºs 1 e 2, e 334º, n.ºs 1 e 2, sendo, nestas situações, representado pelo seu defensor.

Daí que, particularmente no que respeita à notificação da sentença, existam as normas específicas dos art.s 333º, n.º 5, 334º, n.º 6, e 373º, n.º 3.

Esses dois primeiros preceitos, relativos a situações em que o julgamento decorre na ausência do arguido (com ressalva dos casos de ausência previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 334º), consagram expressamente a necessidade de a sentença ser pessoalmente notificada ao mesmo, logo que este seja detido ou se apresente voluntariamente, contando-se o prazo de interposição do recurso a partir dessa notificação. Com estas normas o legislador pretendeu conciliar a dispensa da presença do arguido em julgamento com a garantia dos direitos de defesa que têm de ser assegurados, nomeadamente o direito ao recurso.

Por seu turno, o art. 373º, n.º 3, dispõe que o arguido que não estiver presente na leitura da sentença, considera-se notificado da mesma depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.

Assim, a notificação feita com a leitura da sentença abrange tanto os casos em que o arguido esteja presente como aqueles em que, embora presente no início da audiência, se tenha entretanto ausentado, contando-se o prazo de recurso a partir do depósito daquela na secretaria.

Como salienta Oliveira Mendes [1], este preceito, por entrar em colisão com a regra geral das notificações prevista no art. 113º, n.º 10, «tem de ser interpretado restritivamente, concretamente, no sentido de que só é aplicável àquelas situações em que o arguido, muito embora ausente no ato de leitura da sentença, a lei o considera como se presente estivesse ou o considera representado pelo seu defensor para todos os efeitos legais. Tais situações são as previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 325º, n.ºs 5 e 6 do artigo 332º e nos n.ºs 2 e 4 do artigo 334º. Aliás, o n.º 4 do artigo 372º (já) estabelece que a leitura se sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência».

Como vimos, o caso vertente não se reconduz a uma situação de julgamento na ausência do arguido, nos termos do art. 333º, n.ºs 1 e 2, como pressupõe a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, pois aquele, embora com algum atraso, compareceu à audiência, nela prestou declarações, foi informado do que os demais arguidos tinham declarado antes da sua chegada, assistiu à produção de toda a prova testemunhal, foi notificado do despacho que designou data para a leitura da sentença, na qual não esteve presente, tendo inclusivamente requerido a que a mesma tivesse lugar na sua ausência, o que foi deferido pela Mm.ª Juíza.
Como tal, não era aplicável o n.º 5 do art. 333º, o qual exige a notificação da sentença ao arguido que, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do mesmo preceito, tenha sido julgado na ausência.
Haverá antes que ponderar a norma do n.º 5 desse art. 332º, onde se prevê que “Se, …, o arguido se afastar da sala de audiência, pode esta prosseguir até final se o arguido já tiver sido interrogado e o tribunal não considerar indispensável a sua presença, sendo para todos os efeitos representado pelo defensor”, como, in casu, entendeu a Mm.ª Juíza, ao deferir o requerimento do arguido para ser dispensado de comparecer à sessão da leitura da sentença.
Este artigo prevê uma situação diferente daquelas em que o julgamento decorre na ausência do arguido e não dispõe de normativo semelhante à dos arts. 333º, n.º 5, e 334º, n.º 6, quanto à notificação da sentença, nem tal procedimento se justifica.

Com efeito, há que distinguir os casos em que o arguido está física e processualmente ausente da audiência, como sucede nas situações previstas nos arts. 333º, n.ºs 2, 3 e 5, e 334º, n.º 6, daqueles em que o arguido esteve presente mas, entretanto, se ausentou, justificada ou injustificadamente. Só nos primeiros casos é que a lei exige a notificação pessoal da sentença ao arguido, logo que este se apresentar ou for detido. No segundo caso, deve considerar-se o arguido notificado da sentença com a leitura da mesma na presença do seu defensor, nos termos do disposto no art. 373º, n.º 3, que, por ser uma norma especial, prevalece sobre o art. 113º, n.º 10.

Compreende-se essa diferença de regimes, na medida em que na segunda situação há a certeza de que o arguido tem conhecimento do julgamento, pois esteve presente em alguma ou algumas sessões da audiência, e sabe que o mesmo terá necessariamente o seu desfecho com a prolação de uma sentença, cujo teor é do seu primordial interesse, tendo em vista nomeadamente o exercício do direito ao recurso.

Como, a propósito de um caso semelhante, considerou a Relação de Lisboa [2], «(…) até foi o arguido a solicitar a sua dispensa de comparecer na última das sessões do seu julgamento, aquela em que seria lida a sentença.
Não pode dizer-se pois que haja sido prejudicado nos seus direitos de defesa, pelo facto de a sentença não lhe ser depois pessoalmente notificada.
Nem mesmo pela circunstância de o tribunal, entretanto, haver tido necessidade de realizar mais uma sessão, em que procedeu à alteração não substancial dos factos, nos termos do artº 358º, nº 1 do CPP.
É que sempre ele esteve representado por defensor oficioso que requereu e obteve prazo para se pronunciar sobre tal alteração não substancial dos factos e assistiu à leitura da sentença.
Ora, além de cumprir ao arguido e ao seu advogado constituído continuarem a acompanhar o desenvolvimento da audiência – não sendo de tutelar juridicamente qualquer eventual desinteresse de ambos a propósito – a verdade é que até cumpre ao defensor oficioso o dever legal e estatutário de comunicar àqueles o sentido e teor da decisão final do tribunal.».

Versando sobre um caso em que o arguido, nos termos previstos no art. 334º, n.º 2, consentiu que a audiência tivesse lugar na sua ausência, em que a lei também não exige a notificação pessoal da sentença, o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 81/2012 [3], considerou que «(…) decorre da jurisprudência do Tribunal, em primeiro lugar, que o efetivo exercício do direito ao recurso pressupõe uma cognoscibilidade da decisão que se pretende impugnar. A cognoscibilidade da decisão condenatória afere-se tendo em conta a possibilidade de o arguido, atuando com a diligência devida, ter acesso efetivo ao conhecimento integral da decisão que se pretende impugnar, o que não exige necessariamente uma notificação pessoal da mesma ao arguido. (…) Pode considerar-se que, no presente caso, estava assegurado, senão o conhecimento efetivo, pelo menos a cognoscibilidade da decisão condenatória imposta ao arguido, pelo que um eventual e hipotético desconhecimento do exato teor da sentença só poderá radicar numa grosseira negligência do próprio arguido – que não merece certamente tutela ao abrigo das garantias de defesa constitucionalmente fixadas –, ou do defensor, não havendo razão para, nesta matéria de prazo do recurso, se questionarem, do ponto de vista constitucional, as opções do legislador. (…) a “negligência e desinteresse não merece, certamente, tutela ao abrigo das garantias de defesa reconhecidas ao arguido”. Estas não dispensam o interessado do ónus de uma conduta ativa de obtenção de uma informação decisiva para a efetivação do direito ao recurso, como componente dessas garantias. Colocado numa situação como a dos autos, de possibilidade eminente de sujeição a uma pena de prisão, um arguido medianamente diligente não se teria desligado do andamento do processo. Como afirmou o Tribunal no Acórdão n.º 483/10, “o sistema pode em tais circunstâncias, no funcionamento normal das coisas que não foi ilidido, repousar na presunção de que o arguido se interesse pelo que se passa nesse decisivo transe do processo penal contra si dirigido e que o advogado cumpra o dever deontológico de acertar com ele a opção fundamental quanto à impugnação ou não da decisão”».

Como também refere Oliveira Mendes [4], «(…) suposto que o arguido sabe, tem obrigação de saber ou podia saber (caso fosse minimamente diligente) do seu julgamento e da publicitação da respetiva sentença», e «consabido que a impugnação da sentença é, fundamentalmente, uma decisão jurídica que cabe ao defensor, há que concluir, verificado o pressuposto atrás referido, mostrarem-se asseguradas todas as garantias de defesa perante a notificação daquela ao defensor nomeado ou constituído».

Embora a Constituição, no seu art. 32º, n.º 1, consagre a necessidade de o processo criminal assegurar todos os direitos de defesa, incluindo o recurso, não impõe sempre e em todos os casos, a notificação pessoal da sentença, que apenas será obrigatória quando for necessária para garantia desses direitos.

Aliás, o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 489/2008 [5], decidiu «não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 373.º, n.º 3, e 113º, n.º 9 [atual n.º 10), do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que tendo estado o arguido presente na primeira audiência de julgamento, onde tomou conhecimento da data da realização da segunda, na qual, na sua ausência e na presença do primitivo defensor, foi designado dia para a leitura da sentença, deve considerar-se que a sentença foi notificada ao arguido no dia da sua leitura, na pessoa do defensor então nomeado».

Por maioria de razão também assim será de considerar em situações como a dos autos, em que o arguido foi notificado da data designada para leitura da sentença e, inclusivamente, requereu que a mesma tivesse lugar na sua ausência.

Pelo exposto, no caso vertente, não se impunha notificar o arguido pessoalmente do teor da sentença, uma vez que, nos termos previstos no art. 373º, n.º 3, se considera notificado com a leitura da mesma perante a sua defensora, ficando, assim, assegurados todos os direitos de defesa.

Por conseguinte, a sentença mostra-se transitada em julgado, improcedendo, pois, a questão prévia suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta no se parecer, termos em que nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.

3.2- Resta, assim, apreciar a questão suscitada na motivação, ou seja, averiguar se estão verificados os pressupostos que determinaram a revogação da suspensão da execução da pena, como decidiu o tribunal a quo, defendendo inversamente o recorrente que deve ser dada uma resposta negativa a essa questão.

Vejamos de que lado está a razão.

3.2.1 - Da análise do regime jurídico da suspensão da execução da pena de prisão e da sua revogação e extinção, constante dos art.s 50º a 57º do Código Penal e 492º a 495º do Código de Processo Penal, resulta que esta pena de substituição, como verdadeira pena autónoma que é [6], pode assumir três modalidades: suspensão simples, suspensão sujeita a condições (cumprimento de deveres ou de certas regras de conduta) e suspensão acompanhada de regime de prova.

No que respeita à segunda modalidade, os deveres, visando a reparação do mal do crime, encontram-se previstos, de forma exemplificativa, no art. 51º, n.º 1, do Código Penal, enquanto as regras de conduta, tendo em vista a reintegração ou socialização do condenado, se encontram previstas, também a título exemplificativo, no art. 52º do mesmo diploma. Uns e outras podem ser modificados até ao termo do período de suspensão, sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento, o que significa que o conteúdo da pena de suspensão da execução da prisão está sujeito, dentro dos limites legais, mesmo independentemente de incumprimento do condenado, a uma cláusula rebus sic stantibus [7].

Por seu lado, o regime de prova - que é determinado quando se considere conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade, sendo obrigatório, na redação do art. 53º, n.º 3, do Código Penal vigente à data dos factos e da condenação (anterior às alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 103/2015, de 24 de agosto, e 94/2017, de 23 de agosto), sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade ou quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos - assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo da suspensão, dos serviços de reinserção social (art. 53º, n.º 2, do Código Penal), podendo incluir os deveres e regras de conduta referido nos citados art.s 51º e 52º e ainda outras obrigações que interessem ao plano de readaptação e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado, nomeadamente as previstas no n.º 3 do art. 54º do mesmo diploma.

Em termos de incumprimento das condições da suspensão, podem verificar-se duas situações distintas:

Na primeira, o condenado, culposamente, deixa de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta ou não corresponde ao plano de reinserção social, caso em que o tribunal pode optar pela aplicação de uma das medidas previstas no art. 55º do Código Penal, ou seja: fazer uma solene advertência (al. a), exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão (al. b), impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação (al. c) ou ainda prorrogar o período de suspensão (al. d).

Na segunda situação, o condenado, de forma grosseira ou repetida, viola os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, ou comete crime pelo qual venha a ser condenado, e assim revela que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por intermédio desta, ser alcançadas, casos em que a suspensão será revogada (art. 56º, n.º 1, als. a) e b), respetivamente), o que determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença (n.º 2).

Em qualquer destas situações, a revogação da suspensão da pena nunca é uma consequência automática da conduta do condenado, dependendo sempre da constatação de que as finalidades punitivas visadas com a imposição de pena suspensa se encontram irremediavelmente comprometidas.

Na verdade, essa suspensão “não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua aceção mais estrita e exigente, uma pena de substituição” [8], com conteúdo político-criminal e campo de aplicação próprios.

Esta pena constitui uma das opções, vinculativa para o julgador quando se verifiquem os necessários pressupostos, que permite evitar a aplicação de uma pena de prisão efetiva, sendo certo que esta constitui, no nosso ordenamento jurídico-penal, a ultima ratio, reservada para os casos extremos em que a nenhuma das penas alternativas ou de substituição aplicáveis se reconheça aptidão para realizar as finalidades da punição, que são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, n.º 1, do Código Penal).

A finalidade essencial visada pelo instituto da suspensão é a ressocialização do agente, na vertente da prevenção da reincidência, sendo que os pressupostos e as expectativas de êxito são aferidas, no momento da decisão, em função dos indicadores enumerados no n.º 1 do art. 50º do Código Penal: a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste. É, pois, sobre estes fatores que há de assentar o prognóstico relativo ao comportamento futuro do agente e que, sendo favorável, imporá o decretamento da suspensão, a menos que a ela se oponham irrenunciáveis exigências de defesa do ordenamento jurídico.

Como já referimos supra, o incumprimento culposo dos deveres ou das regras de condutas impostos como condição da suspensão da execução da pena determina a aplicação do regime previsto no art. 55º do Código Penal, e só o incumprimento grosseiro ou repetido dessas condições ou a prática de crime pelo qual o condenado venha a ser condenado, revelando que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, conduzem à aplicação do art. 56º do Código Penal, ou seja, à revogação da suspensão.

As causas determinativas desta revogação da pena de substituição, estabelecidas no n.º 1 deste preceito, reportam-se, pois, a anomalias graves, imputáveis ao condenado, que se venham a registar no decurso do período da suspensão, sendo que, no caso vertente, releva a causa prevista na al. a), ou seja, a infração grosseira ou repetida dos deveres ou das regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social.

Conquanto esse normativo não defina o que deve entender-se por “infração grosseira”, deixando ao critério do aplicador da lei a delimitação dos seus contornos, afigura-se-nos que não se poderão olvidar os ensinamentos sobre o que constitui negligência grosseira, segundo os quais esta se traduz numa culpa temerária, num esquecimento dos deveres gerais de observância, numa demissão dos mais elementos deveres ou numa inobservância absolutamente incomum. A violação grosseira de que se fala, há de ser, pois, uma indesculpável atuação, em que o comum dos cidadãos não incorre, não merecendo ser tolerada ou desculpada.

Refere Paulo Pinto de Albuquerque [9] que a infração grosseira «não tem de ser dolosa, sendo bastante a infração que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade (…) A colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir as condições da suspensão constitui violação grosseira dessas condições” enquanto a infração repetida “é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, isto é, que não se esgota num ato isolado da vida do condenado, mas revela uma postura de menosprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória».

Ainda segundo a mesmo autor «o critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado. Com efeito, a condição prevista na parte final da al. b) do n.º 1 (”e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”) refere-se a ambas as causas de revogação da suspensão previstas nas duas alíneas» [10].

Por seu turno, Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette [11] sublinham que «grosseira quer dizer grave, rude, ordinária, vil, baixa, reles», esclarecendo que «a repetição do infringente, persistindo em não cumprir ou em não corresponder vale, só por si, uma forma de grosseria e daí a equivalência analógica que a lei estabelece».

Saliente-se ainda que «as causas de revogação não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O réu deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena» e que a revogação «só deverá ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as providências que este preceito (o atual art. 55º do Código Penal) contém» [12].

Naturalmente que a formulação desse juízo apenas é possível após a recolha dos elementos indispensáveis para o efeito, sem deixar de ter em consideração, por um lado, que a prisão constitui sempre a última ratio e, por outro, que nessa avaliação não podem ser postergados os direitos constitucionais do contraditório e da audiência do arguido consagrados no art. 32º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.

Daí que, para o caso de falta de cumprimento das condições de suspensão, o art. 495º, n.º 2, do Código de Processo Penal disponha que “O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão."

3.2.2 – A Mm.ª Juíza, ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art. 56º do Código Penal, revogou a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao condenado, por ter concluído que este infringiu grosseiramente os deveres decorrentes dessa suspensão.

Para tanto, ponderou que o mesmo nunca revelou qualquer interesse na colaboração com a DGRSP para elaborar o plano de reinserção social, inviabilizando, dessa forma, a sua realização, que, apesar de ter sido notificado por várias vezes para esclarecer a razão pela qual não colaborou, nunca compareceu, e que, convocado para comparecer em tribunal, não o fez nem justificou a falta, demonstrando com esse comportamento um total alheamento pelas mais elementares normas de justiça e um desprezo pela sanção criminal em que foi condenado.

Contrapõe o recorrente que, logo após a leitura da sentença, ausentou-se para Inglaterra, onde ainda hoje trabalha e vive, conforme documentos que agora junta, razão pela qual foram devolvidas as notificações para se apresentar na DGRSP, não tendo respondido às convocatórias desta entidade porque não as recebeu, pelo que, embora haja atitudes suas que demonstram a falta de colaboração na elaboração do plano de reinserção social, não deveria o tribunal ter optado, desde logo, pela revogação da suspensão da execução da pena com esse fundamento, pois não foram determinadas as razões concretas pelas quais a mesma não se verificou, se por causa imputável a si ou por qualquer outra razão, impondo-se previamente proceder a essa indagação.

Sendo o plano de reinserção social essencial para a estruturação e fiscalização do almejado processo de ressocialização, somos efetivamente levados a concluir que o condenado, com a sua conduta, incumpriu a obrigação de se submeter ao acompanhamento do regime de prova determinado pelo tribunal.

Antes de mais, refira-se que não tem qualquer correspondência com os factos que emergem dos autos a alegação do recorrente de que quando a sentença condenatória transitou em julgado (em 04-04-2011, pois dela não foi interposto qualquer recurso para a 2ª instância como também erroneamente alega), já se encontrava em Inglaterra, que não recebeu as convocatórias da DGRSP e que, por isso, não se pode concluir que o incumprimento lhe é imputável. Note-se igualmente que não será de atender aos contratos de arrendamento e de trabalho agora invocados pelo recorrente, por terem sido juntos aos autos já em fase de recurso e por a celebração de tais contratos, em Inglaterra, ser posterior à prolação do despacho recorrido.

Contrariamente ao que é sustentado, em face do iter processual supra descrito, constata-se que o condenado, por motivos somente a si imputáveis, de forma voluntária e culposa, colocou-se em condições que inviabilizaram a elaboração e subsequente execução do plano de reinserção social, indispensável ao acompanhamento da suspensão da execução da pena no âmbito do regime de prova que foi considerado conveniente e adequado à sua ressocialização. Concretamente, para além de, por três vezes, não ter comparecido nem justificado a respetiva falta, uma vez nos serviços da DGRSP e duas vezes no Tribunal a fim de ser ouvido nos termos previstos no art. 495º do Código de Processo Penal, e embora tenha informado que se deslocaria para Itália, em trabalho, e se tenha comprometido a indicar a residência dos progenitores, a fim de para aí serem enviadas as notificações, o certo é que nunca indicou qualquer morada, nomeadamente em Portugal, onde pudesse ser notificado, dessa forma inviabilizando as várias tentativas feitas pelo tribunal para localizar o seu paradeiro com vista à elaboração do plano de reinserção social.

Todo esse comportamento deve ser considerado como uma infração da condição da suspensão da execução da pena traduzida no acompanhamento por regime de prova tido por conveniente e adequado à reintegração social do condenado, sendo inequivocamente merecedor de censura.

Todavia, não é inteiramente correta a afirmação feita no despacho recorrido de que o condenado nunca revelou qualquer interesse em colaborar com a DGRSP com vista à elaboração do plano de reinserção social.

Com efeito, embora não tenha comparecido na primeira convocatória, fê-lo espontaneamente noutra data, devendo-se a indisponibilidade daqueles serviços a não realização da entrevista nesse dia. E justificou a sua falta na nova data que foi proposta, alegando constrangimentos profissionais.

Acresce que também por duas vezes justificou antecipadamente a sua impossibilidade de comparência às diligências de audição no Tribunal (de Amares) nos termos do art. 495º, numa delas devido à sobreposição com a marcação de uma audiência de julgamento no Tribunal de Viseu, requerendo a designação de nova data, e na outra por doença, juntando cópia de uma declaração de presença no hospital e da receita médica que aí lhe foi passada.

Não é, pois, correta a afirmação, feita na resposta ao recurso, de que o condenado nunca justificou nenhuma das suas faltas.

Naquela última comunicação, datada de 27-10-2011, mais informou que a partir do dia 15 de novembro se ausentaria para Itália, por motivos de trabalho, o que veio a ser corroborado pela autoridade policial em 04-01-2012, ao informar que ele já não residia na morada conhecida nos autos desde setembro de 2011.
No âmbito das várias diligências encetadas pelo tribunal com vista a apurar o concreto paradeiro do condenado, em 11-04-2012 logrou-se contactá-lo telefonicamente, tendo ele informado que não tinha paradeiro certo, que regressara recentemente de Itália e que se encontrava em Lisboa, em residência de pessoas conhecidas, mas por um breve período de tempo.

A partir dessa altura foram infrutíferas as demais tentativas de apurar o seu paradeiro, tendo, em 16-05-2014, sido proferido o despacho recorrido, a revogar-lhe a suspensão da execução da pena.

Como já referimos, a decisão de revogação da suspensão da pena está dependente dos requisitos cumulativos de o condenado revelar, para além de uma infração considerada grosseira, que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Neste último segmento, o que importa determinar é se a ressocialização do agente ainda é possível ou se se frustrou em definitivo.

No caso vertente, na formulação do juízo sobre a verificação dos referidos pressupostos, não se podem ignorar as informações prestadas pelo condenado, relativamente à sua deslocação para o estrangeiro, por motivos de trabalho, as quais, embora sem qualquer comprovação, mormente documental, também não se mostravam infirmadas por quaisquer elementos.

Acresce que de acordo com o teor do certificado de registo criminal atualizado, à data da prolação do despacho recorrido, e passados cerca de três anos depois do trânsito em julgado da sentença, não constava qualquer outra condenação posterior.

Estes elementos são indiciadores de que o condenado encetou um processo de ressocialização, logrando ocupação profissional no estrangeiro, situação muito frequente no contexto da crise económica que na altura Portugal atravessava, e mantendo-se afastado da prática de outros crimes, invertendo, assim, o seu percurso de vida.

Acresce que na sentença condenatória não é identificada qualquer circunstância tendente a demonstrar que o acompanhamento da suspensão da execução da pena por regime de prova era conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade, antes se tendo o tribunal a quo limitado a determinar a sujeição a regime de prova sem aduzir qualquer fundamentação.

É indiscutível que a conduta processual do condenado não é isenta de reparos, merecendo antes forte censura pelo facto de não ter vindo aos autos fornecer nova morada para efeito de posteriores notificações, dessa forma inviabilizando a elaboração e execução do plano de reinserção social.

No entanto, será de considerar esse comportamento como infração grosseira? E mesmo que o seja, poder-se-á afirmar que, com ele, o condenado revelou que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas?
Afigura-se-nos que logo em relação à primeira questão a resposta deverá ser negativa.

Com efeito, apesar da indiscutível censurabilidade do comportamento do condenado, cremos que não reveste grau tão elevado a ponto de se poder qualificar como uma infração grosseira, conforme foi considerado no despacho recorrido.

É que, perante os elementos disponíveis, mormente as sucessivas justificações do condenado para as suas ausências e a sua emigração, em busca de trabalho, não podemos concluir que, com a sua descrita conduta, agiu movido pela concreta intenção de não cumprir a obrigação decorrente do acompanhamento do regime de prova.

Aliás, em rigor, desconhece-se se em algum momento foi esclarecido sobre o significado desse regime e sobre os termos da elaboração do plano de reinserção social, sendo certo que não esteve presente na leitura da sentença condenatória, tendo-se considerado notificado com a leitura da mesma perante a sua defensora.

Não vemos, pois, argumentos para qualificar de grosseira a infração consistente no incumprimento da condição da suspensão da execução da pena relativa à inviabilização da elaboração do plano de reinserção social no âmbito do acompanhamento por regime de prova.

Por outro lado, também não vislumbramos argumentos no sentido de que o condenado, mau grado a indiscutível censurabilidade da sua conduta, demonstrou que as finalidades de ressocialização que estiveram na base da decisão de suspender a execução da pena não puderam, por esta via, ser alcançadas, mostrando-se inequivocamente frustradas.

Apesar de não ter comunicado o seu paradeiro, o condenado demonstrou que, mesmo à revelia dos autos e sem elaboração e execução do plano de reinserção social, encetou um processo de ressocialização, que terá logrado alcançado, com a emigração e com o afastamento da prática de outros crimes.

Como decorre do exposto, não havendo elementos suficientemente demonstrativos de que a conduta do condenado preenche a previsão da al. a) do n.º 1 do artigo 56º do Código Penal, e ponderando ainda que a prisão constitui sempre a ultima ratio, não será de manter a decisão recorrida.

Nessa sequência, cumpre declarar já extinta a pena pelo decurso do prazo, ao abrigo do disposto no art. 57º, n.º 1, do Código Penal, por também não se verificar, como já referimos, a causa de revogação da suspensão prevista no art. 56º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma, traduzida no cometimento de outro crime no período da suspensão, que terminou a 04-10-2013, conforme resulta do certificado de registo criminal junto a fls. 1254 a 1257, emitido a 26-02-2014.

III. DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em, concedendo provimento ao recurso interposto pelo condenado, A. O., revogar a decisão recorrida e julgar extinta a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução, que lhe foi aplicada.

Sem tributação em custas (art. 513º, n.º 1, a contrario do Código de Processo Penal).
*
(Elaborado em computador pelo relator e revisto por ambos os signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP)
Guimarães, 05 de novembro de 2018

(Jorge Bispo)
(Pedro Miguel Cunha Lopes)


1- In Código de Processo Penal Comentado, 2014, Almedina, págs. 1164 a 1165.
2- No acórdão proferido a 11-02-2009 (processo n.º 11039/2008-3), disponível em http://www.dgsi.pt.
3- Proferido a 09-02-2012 (processo n.º Processo n.º 253/11), disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/ acordaos/20120081.html
4 - Ob. cit., pág. 1165.
5 - Proferido a 07-10-2008 (processo n.º 106/08), disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ 20080489.html
6 - Vd. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias Coimbra, 1993, pág. 90 e 339.
7 - Cf. o acórdão da do TRC de 16-01-2008 (processo n.º 21/03.1 GTGRD-A.C1), disponível em http://www.dgsi.pt.
8 - Vd. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 339.
9 - In Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, págs. 201 e 202.
10 - Ob. cit., pág. 202.
11 - In Código Penal – Anotado e Comentado, Quid Juris, 2008, pág. 189.
12 - Vd. Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 1º vol., 1995, pág. 481.