Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
12189/20.8YIPRT.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: EMPREITADA
SUBEMPREITADA
COMPRA E VENDA
AECOP
RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Enquanto do contrato de empreitada nasce uma obrigação de prestação de facto (obrigação de resultado), que é a obra, do contrato de compra e venda resulta a transferência da propriedade de uma coisa ou de outro direito.
II- Nas AECOP, pretendendo-se, por via da compensação, que ao Réu seja reconhecida a existência do seu crédito na parte em que não excede o crédito do autor, tem de se considerar que o que se pretende é tão só exercer o direito de defesa, dando primazia à verdade material em detrimento de uma verdade estritamente formal, que obrigaria o R. a intentar uma acção autónoma para proceder a essa compensação de créditos.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

X – Equipamentos de Hotelaria e Climatização, Lda, com sede na Rua …, em Braga, apresentou requerimento de injunção contra Y, S.A., com sede na Rua …, em …, Matosinhos, solicitando que esta fosse notificada no sentido de lhe pagar a quantia de € 8.007,30, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contabilizando aqueles no montante de € 1.558,68, bem como a quantia de € 40,00 a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida.

Alegou, para tanto, a autora, em síntese, ter fornecido à ré, sob encomenda desta, um murete de aço em inox para bistro, pelo preço de € 8.007.30, conforme factura n.º 117/2017, com vencimento para 08/05/2017, e que a ré não pagou esse preço, apesar de várias vezes instada para o efeito.
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A ré deduziu oposição, alegando, em súmula, que o fornecimento desse murete de aço se inseria no âmbito de um contrato de subempreitada celebrado entre as partes, que tinha como objecto o fornecimento e colocação de equipamentos de hotelaria para o food court da loja W de ..., composto por diversos itens, cujo preço global ascendia a um total de € 160.524,19, sem IVA incluído.
Acrescentou que a autora executou essa empreitada com diversos defeitos/desconformidades, dos quais reclamou, e que, não tendo aquela eliminado esses defeitos, devido à urgência da situação viu-se obrigada a recorrer a outras empresas e a meios próprios para sanar o incumprimento da demandante, com o que despendeu a quantia de € 7.749,90 + IVA, pugnando com esses fundamentos pela improcedência da acção.
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A autora respondeu, negando que tivesse existido qualquer contrato de subempreitada, caracterizando-se antes a relação estabelecida entre as partes pela entrega de vários fornecimentos ao longo do tempo, sendo o que aqui está em discussão é autónomo relativamente aos restantes, e relativamente ao qual a ré nenhum defeito invocou.
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Produzida a prova foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e, em conformidade, condenou:

a) aré a pagar à autora a quantia de € 8.007,30 (oito mil e sete euros e trinta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos calculados às taxas legais sucessivamente aplicáveis, resultantes do disposto no artigo 102.º, n.º 5 do Código Comercial e Portaria nº 277/2013, de 26 de Agosto, contados desde o dia 08/05/2017 até efectivo e integral pagamento;
b) a ré a pagar à autora a quantia de € 40,00 (quarenta euros), a título de indemnização dos custos suportados com a cobrança da dívida;
c) a ré, porque vencida, no pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
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II- Objecto do recurso

Não se conformando com a decisão proferida, veio a Ré “Y – REFRIGERATION & AIR CONDITIONING ENGINEERING, S.A.”, interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões:
I) De extrema pertinência e evidenciado pela Apelante no capítulo III) ponto A), resulta da prova testemunhal e documental produzida no processo que, em causa nos autos, está um contrato de empreitada celebrado pelas partes K/Y e X, consistindo a empreitada no fornecimento e colocação de equipamentos para o food-court da loja do W, prestação esta a ser efetuada pela X.
II) Também se verificou já que, do âmbito desta prestação efetuada pela X, resultaram vários defeitos/desconformidades, reclamados pela Apelante à Recorrida, que esta última assumiu, mas que nunca cumpriu com o dever de sanação dos mesmos. E mesmo os que não assumiu resolver, admitiu existirem porque até deu orçamento para os resolver!
III) Mais, evidenciado ficou também que o fornecimento do murete, de que a Recorrida reclama a falta de pagamento pela Apelante, insere-se no âmbito dessa empreitada, ou seja, a Sentença recorrida parte, desde logo, de um pressuposto errado, isto é, o de que entre as partes foram celebrados dois contratos de compra e venda, o que s.m.o. não é correto.
IV) E, desta forma, confortavelmente, o Tribunal a quo procurou demitir-se de decidir tudo o que é controverso entre as partes, limitando-se a sentenciar que não era controverso o fornecimento do murete e que não era controverso que a Ré não o pagou e, portanto, nada mais cumpria decidir.
V) Face às querelas jurisprudenciais acerca de ser ou não admissível numa AECOP a exceção de compensação e a reconvenção, questões suscitadas pelas partes e mormente pela aqui Ré, o Tribunal a quo evitou discuti-las de uma forma que lhe terá parecido inteligente e mais difícil de reverter em recurso – cfr. parágrafo 6 de fls. 6 da Sentença, transcrito na Alegação 19ª que se dá por reproduzida.
VI) Portanto, ao invés de ter o arrojo de assumir que não queria discutir essas questões por convicção juridico-processual, mas ciente de que em sede de recurso seria grande a probabilidade de a sua decisão ser revogada com facilidade por se tratar de uma opção processual, o Tribunal a quo fez o “pior dos dois mundos”: “matou” a questão da querela pela suposta insuficiência de prova (que sabe ser muito mais difícil de reverter em recurso), dando uma aparência de que julgou a questão do incumprimento da Autora e dos consequentes custos externos e internos tidos pela Ré, sem verdadeiramente a julgar com o rigor e fundamentação que uma sentença exige.
VII) E assim, não podendo esquecer por completo a exuberante prova que foi feita perante ele pela Ré, o Tribunal a quo limita-se a expender o descrito no parágrafo 9 de fls. 7 da Sentença, transcrito na Alegação 21ª que se dá por reproduzida.
VIII) O problema é que, se o Tribunal a quo se tivesse limitado a não decidir tal questão, menos mal, porque a Ré poderia discutir numa nova ação o cumprimento defeituoso da Autora e os custos externos e internos que teve com a eliminação dos defeitos/desconformidades da prestação da Autora.
IX) Mas o problema, dizíamos, é que, pese embora na Sentença não tenha dedicado qualquer esforço a aquilatar dessa parte da relação material subjacente, o Tribunal a quo acabou por decidir “factos provados” e “factos não provados” inerentes a essa parte da relação material subjacente e, dessa forma, a impossibilitar que a Ré possa discutir tais questões num julgamento justo e equitativo em nova acção em que o tribunal efectivamente se disponha a julgá-las com propriedade, atendendo à força/autoridade de caso julgado que esta lamentável Sentença cria se não for revogada.
X) Passando ao capítulo “II) QUESTÃO PRÉVIA: redução do preço, exceção de compensação ou reconvenção? Do Despacho proferido no início da audiência”, conforme resulta dos factos provados números 5. a 10., corretamente a Sentença recorrida considerou provado que, no âmbito da relação comercial estabelecida entre as partes, a prestação efetuada pela Autora/recorrida X apresentou defeitos/desconformidades, assumidos pela mesma, e que a não resolução, por parte desta última, das reclamações que lhe foram comunicadas pela aqui Apelante, levou esta a contratar outras entidades para esse efeito e a incorrer nos respetivos custos (descritos no facto provado n.º 10. (embora com a retificação que aqui se peticiona) bem como custos internos em que não era suposta ter incorrido.
XI) Entende a Apelante que deveria ter sido dado como provado que, também face a estes defeitos/desconformidades, e não sanação desses vícios por parte da Recorrida, a Apelante Y incorreu em custos internos, mediante dispêndio dos seus meios humanos em obra, nomeadamente pela presença de dois profissionais trabalhadores da empresa, Sr. D. P. e Sr. F. R., custos estes que não eram supostos serem necessários face à subcontratação da Recorrida.
XII) Da ACTA de 12 de janeiro de 2021 decorre que, no início da audiência de julgamento, o Tribunal a quo, que até então não se tinha pronunciado sobre tal nosso Requerimento, proferiu o DESPACHO transcrito na Alegação 26ª que se dá por reproduzida.
XIII) A latere, pese embora o regime jurídico das AECOP preveja que a prova é junta em audiência, o Tribunal a quo anteriormente havia notificado as partes para juntar os meios de prova, o que a Ré fez na medidado possível mas, conforme explicou, a empresa fôra vendida e a informação não esteve disponível com a rapidez pretendida e, por tal motivo, no dia da audiência de julgamento, ao abrigo daquilo que decorre da lei, o signatário apresentou o Requerimento (inclusive a correcção do valor a compensar) e documentos descritos no extrato dessa ACTA que se transcreveu na Alegação 27ª que se dá por reproduzida: “o Il. Mandatário da , fez requerimento a requerer a junção de 5 documentos, sendo o doc. 1 e 2 depoimentos prestados por escrito de dois subempreiteiros invocados na oposição e na resposta às exceções. Requerer ainda uma correção à compensação peticionada pela requerida porquanto o número da fatura da sub empreiteira F. 484 no valor de 2.606,90€ deverá ser reduzido ao pedido da compensação formulado na oposição, uma vez que se tratou de lapso a referência à mesma, e corrigir o lapso de escrito do n.º da fatura da subempreiteira IT. no valor de 1.296,61, uma vez que o n.º correta dela é 2017/817.
XIV) Pese embora o regime jurídico das AECOP preveja que a prova é junta em audiência, o Tribunal proferiu o DESPACHO transcrito na Alegação 28ª, através do qual aceitou a prova junta mas não deixando de censurar que “Embora se lamente a falta de colaboração da na observância daquele convite - cfr. ACTA de 12 de janeiro de 2021.
XV) Quanto à parte do Despacho de 12 de janeiro de 2021 que decidiu que o nosso Requerimento de 04-11-2020 “se trata de articulado da não é processualmente admissível, não sendo permitido aditar novos factos nessa peça processual, muito menos formular agora reconvenção”, obviamente que se discorda de um tal entendimento.
XVI) Recordem-se os arts. 16º a 23º da Oposição, transcritos na Alegação 30ª que se dá por reproduzida, sendo que, embora no art. 20º da Oposição não se tenha alegado um valor dos custos internos tidos pela Ré (a par com os custos com 3 entidades contratadas) para resolver o incumprimento da Autora, esse custo (até então não quantificado, sendo de relembrar que a Y foi vendida pouco antes da Injunção e o exíguo prazo de oposição é de 10 dias) foi alegado juntamente com os demais como motivo de improcedência TOTAL do pedido da Autora.
XVII) No máximo, a falta de concretização do valor e de eventual aperfeiçoamento desse pedido da Ré deveria ter sido objeto de Despacho de Aperfeiçoamento, que tão-pouco foi necessário porque a Ré espontaneamente aperfeiçoou e concretizou o valor desses custos internos no Requerimento seguinte, Despacho de Aperfeiçoamento que só não seria obrigatório se o Tribunal considerasse aperfeiçoada a Oposição com o nosso Requerimento seguinte; todavia, o Tribunal a quo seguiu “o pior de dois mundos”: não proferiu Despacho de Aperfeiçoamento nem admitiu o Aperfeiçoamento feito motu proprium pela Ré através do Requerimento apresentado a 4-11-2020.
XVIII) Cremos ser pacífico em termos de Jurisprudência recente dos Tribunais superiores ser de admitir o aperfeiçoamento dos articulados das partes e até mesmo do Pedido, prevendo o NCPC, para o caso, o despacho de aperfeiçoamento, nos termos dos art. 278º nº 3 e 590º, nº 1, b) e 3 do C.P.C.; por tudo, recorramos aos ensinamentos e citações do Ac. da Relação de Coimbra de 14-05-2013 (Processo 2665/10.6TJCBR.C1, in www.dgsi.pt), transcrito na Alegação 35ª que se dá por reproduzida, destacando-se que “Tal princípio surge claramente evidenciado no reforço do princípio do inquisitório, dos poderes de direcção do processo pelo juiz e consagração lata do princípio da cooperação, com atenuação clara do princípio da preclusão, neste âmbito se inscrevendo claramente a prolação do despacho de aperfeiçoamento”
XIX) Os trabalhos de correção feitos pelas três entidades contratadas (e melhor descritas no facto provado 10. da Sentença) aos defeitos/desconformidades da obra, resultantes da prestação defeituosa efetuada pela X, foram acompanhados, inicialmente, por dois técnicos da Y, e, mais tarde, apenas por um, acompanhamento este que teve de ser feito em horário noturno, porquanto, prolongando-se as obras além do prazo previamente estabelecido – da inauguração da loja e respetiva abertura ao público – a sanação das respetivas desconformidades só era possível depois do fecho da loja aos clientes, o que, no caso do W, teria sempre de ser efetuado depois das 23h.
XX) Ora, tal acompanhamento importou, claramente, custos internos adicionais para a Y, pelas horas despendidas por ambos os trabalhadores para lá do que seria suposto, e que se podem comprovar por consulta ao SAP ERP, sistema integrado de gestão empresarial, onde são registadas as horas de trabalho de cada trabalhador afetas a determinada obra, que neste caso se contabilizam num total de €1.975,28, conforme discriminado no Requerimento de Aperfeiçoamento apresentado a 4-11-2020, parcialmente transcrito na Alegação 37ª que se dá por reproduzida, Custos Internos adicionais corroborados pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela aqui Apelante e que infra se transcreverão.
XXI) Conforme dito há pouco, pese embora no art. 20º da Oposição não se tenha alegado um valor desses custos internos, esse custo (até então não quantificado, sendo de relembrar que a Y foi vendida pouco antes da Injunção e o exíguo prazo de oposição é de 10 dias) foi alegado na Oposição juntamente com os demais como motivo de improcedência TOTAL do pedido da Autora e, por isso, no máximo, a falta de concretização do valor e de eventual aperfeiçoamento desse pedido da Ré deveria ter sido objeto de Despacho de Aperfeiçoamento, que tão-pouco foi necessário porque a Ré espontaneamente aperfeiçoou e concretizou o valor desses custos internos no Requerimento seguinte.
XXII) Neste quid, não será despiciendo salientar que, na perspetiva da Ré vertida na Oposição, os trabalhos de eliminação dos defeitos/desconformidades da prestação da Autora que esta não quis fazer comportam uma redução do preço da sua contraprestação, parecendo-nos correto falar em redução do preço da empreitada na medida, quer dos custos tidos com a contratação de terceiras entidades, mas indubitavelmente mais ainda dos custos internos tidos pela própria Y para suprir o incumprimento definitivo da autora X.
XXIII)Isto porque dispõe o art. 1221º CC que se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação, que foi o que se passou no caso aqui discutido, tendo a aqui Apelante reclamado destes defeitos e a Recorrida assumido existirem e, quanto a uns, assumiu mesmo o dever de sanação dos mesmos e, quanto aos outros, apresentou orçamento, o que equivale a reconhecer a existência desses defeitos/desconformidades mas simplesmente querer ser paga pela sua eliminação.
XXIV) Como infelizmente se viu, a Autora não resolveu uns nem outros. Assim, resulta do art. 1222º CC que, não sendo eliminados os defeitos – que não o foram – o dono pode exigir a redução do preço. A redução do preço pode-se obter pela diminuição do quantum a pagar ou pela exigência de devolução do que foi pago a mais, asserção puramente lógica e, conforme dissemos nas nossas Alegações Finais, nesta concreta questão não nos parece relevante se a qualificação do contrato inter partes é empreitada ou compra e venda, até porque decorre do art. 1222º do CCivil que a redução do preço é feita nos termos previstos no art. 884º do CCivil para o contrato de compra e venda.
XXV) Pois bem, tendo a Apelante reclamado dos defeitos/desconformidades advenientes da prestação da aqui Recorrida, tendo esta inclusivamente assumido o dever de sanação da maior parte desses mesmos defeitos e, quanto aos que não aceitou reparar gratuitamente, admitiu existirem mas apresentou orçamento (que não foi aceite), mas tendo resultado provado que todos eles existiram e foram imputáveis à Autora, não tendo esta, por seu turno, alguma vez procedido a qualquer reparação, tem a Apelante o direito de redução do preço mediante diminuição do quantum a pagar, única razão pela qual a mesma não procedeu ao pagamento do murete fornecido pela X, uma vez que era o único valor que faltava pagar e, por isso, o único valor que foi a tempo de reter.
XXVI) Veja-se o que resulta da prova testemunhal, da Sra. Engª C. N., arrolada pela aqui Apelante (Nome do ficheiro áudio: 20210112115511_5816887_2870569.wma; Tempo áudio: 00:18:39; Data: 12/01/2021), nas passagens entre [00:11:47] e [00:12:21], transcritas na Alegação47ª que se dá por reproduzida, donde se denota a intenção por parte da aqui Apelante de reduzir assim ao quantum do valor total da empreitada aquilo que podemos chamar de trabalhos não realizados ou a menos, efetuados pela aqui Recorrida, que comportam defeitos/desconformidades não eliminados e por isso incumpridos, redução do preço prevista em comum na empreitada e na compra e venda pelo envio do art. 1222º do CCivil para o art. 884º do CCivil.
XXVII) Ora, esta redução equitativa do preço há de ter em conta os custos em que a aqui Apelante se viu obrigada a incorrer, decorrentes da necessidade de eliminar os vícios resultantes do incumprimento da prestação por parte da Recorrida, que já se viu reportarem-se tanto a custos externos – com a contratação de outras entidades que não seria necessária face à subcontratação da aqui Recorrida – tanto pelo dispêndio de custos internos – pela colocação na obra de dois dos seus funcionários, custos estes que também não seriam necessários face à subcontratação da Recorrida a que se somam, como facilmente se percebe, os aqui não peticionados mas alegados danos que resultaram para a aqui Apelante, nomeadamente ao nível da sua imagem e bom nome, porquanto face a estes incumprimentos e consequentes atrasos na prestação, o W ficou deveras descontente com a Apelante, por causas imputáveis à Recorrida.
XXVIII) Mais: ainda que se adira à tese da Autora, de que não existiu um só contrato celebrado entra as partes para a realização da obra do food-court do W, mas sim várias compras e vendas e que a reclamação apresentada pela aqui Apelante não se refere à compra e venda ao qual o objeto do processo se deverá cingir, a redução do preço, que também se aplica aos contratos de compra e venda nos termos do art. 884º CC, sempre por via da compensação e reconvenção, os contra créditos invocados pela aqui Apelante deverão ser admitidos.
XXIX) A Sentença recorrida, como fundamento apresentado para decidir pela improcedência da exceção de compensação, expõe que, ainda que a Ré/Aqui Apelante tenha demonstrado que no âmbito da prestação da Autora/Aqui Recorrida se verificaram defeitos/desconformidades, sem que esta os tivesse reparado, não ficou provado a existência e a exigibilidade do contra crédito pecuniário perante a Aqui Apelante.
XXXI) Apesar de a Sentença recorrida ter evitado pronunciar-se sobre a questão a que ora se alude, cumpre desde já referir que se considera ser admissível a dedução de pedido reconvencional para fazer valer a compensação nas Ações Especiais de Cumprimento de Obrigações Pecuniárias, nos termos do art. 266º nº2 do CPC, tal como explanado no nosso Requerimento apresentado a 04-11-2020 e como resulta inter alias do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/06/2020 (Processo 77375/19.8YIPRT-A.L1-7, in www.dgsi.pt), transcrito na Alegação 53ª que se dá por reproduzida.
XXXII) No entanto, e caso assim não se entenda, sempre será de admitir a possibilidade de a Ré se defender por via de exceção perentória para invocar a compensação de créditos, como resulta do Acórdão do Tribunal desta Relação de Guimarães, processo nº 3298/16.9T9VCT-B.G1, relator Dra Alexandra Viana Lopes, de 05-03-2020, cujo sumário se transcreveu na Alegação 53ª que se dá por reproduzida, do qual se destaca “3. Nestas ações especiais, em que não é admissível a reconvenção, o réu que pretenda invocar a compensação de créditos, pode defender-se por via de exceção perentória contra o pedido e o direito invocado pelo autor, pois: a compensação dos arts.847º ss do CC é uma exceção extintiva, nos termos dos arts.395º e 342º/2 do CC e do art. 571º/2- parte do CPC; a exceção assegura os direitos constitucionais de defesa do réu, nos termos do art.20º/1 da Constituição da República Portuguesa, e conduz ao equilíbrio entre os dois direitos em discussão (o direito do autor em obter a celeridade na discussão e decisão sobre o crédito por si invocado, o direito do réu se defender contra o crédito invocado pelo autor).
XXXIII) Termos em que, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, o referido articulado da Ré não veio aditar novos factos senão na medida em que careciam de aperfeiçoamento os factos alegados na Oposição quanto aos Custos Internos, para além de que tal articulado não serviu para formular uma reconvenção, qualificação como tal que ao Tribunal competia ex officio face ao invocado na Oposição, caso assim o entendesse.
XXXIV) Assim, conforme peticionámos nesse nosso Requerimento de 04-11-2020 nos arts. 12.º e 13.º, “ainda que o tribunal aderisse à esse da Autora de que não existiu apenas um contrato inter partes para aquela obra concreta mas sim várias compras e vendas (já agora, porque não considerar uma compra e venda cada item discriminado em cada factura da A. à R.?!) e que a reclamação apresentada pela R. não se refere à compra e venda ao qual o objecto do processo se deverá cingir, sempre por via da compensação e reconvenção os contra-créditos invocados pela R. deverão ser admitidos no objecto do processo e por isso o seu valor ser somado ao peticionado na injunção” e “Atendendo a que temos €8.007,30 peticionados na Injunção aos quais deverão se somados €11.507,65 (€3.403,53 + €1.292,61 + €4.836,23 + €1.975,28), o valor do processo atinge €19.514,95, que, sendo o total superior a metade do valor da alçada da Relação, implica que Exa. deverá ordenar que o processo siga os trâmites da forma de processo comum em que se torna, desde logo, admissível a reconvenção, o que deverá ser declarado., o que aqui se reitera.
XXXV) Passando ao capítulo “III) DA ALTERAÇÃO À MATÉRIA DE FACTO e começando por “A) Do contrato interpartes como de Empreitada e do aditamento à matéria de facto conforme os arts. e da Oposição”, diga-se que, perante a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, a Recorrente entende que deveria ser dado como provado que entre as partes foi celebrado, não dois contratos de compra e venda (um por cada fatura da Autora) mas sim um contrato de empreitada e que o fornecimento do Murete de aço em inox para bistrô se enquadra nesse mesmo contrato composto por essa fatura à cobrança bem como pela anterior fatura da Autora, consistindo a empreitada numa subempreitada da X no fornecimento e colocação de equipamentos de hotelaria para o food court da loja W.
XXXVI) Apesar de a Autora/Recorrida alegar que entre as partes foram celebrados contratos de compra e venda autónomos e que, portanto, o fornecimento do Murete de aço em inox nada teria que ver com o fornecimento dos restantes equipamentos e sua montagem e colocação, titulados pela fatura anterior, claramente pretendendo afastar a discussão sobre o seu incumprimento (que o Tribunal a quo deu como provado!), não se tem que assim seja.
XXXVII) Não se nega a dificuldade de distinção entre a qualificação genérica de um contrato como de compra e venda e de empreitada. No entanto, tal destrinça verifica-se perfeitamente possível no caso em discussão, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se destinava à mera aquisição autónoma de bens, pretendendo-se, sim, contratar toda uma obra, obtendo um resultado da prestação efetuada pela Autora/Recorrida.
XXXVIII) Em primeiro lugar, o elemento fundamental para a destrinça entre os contratos em causa tem de ser o que resulta da vontade das partes, sendo que a qualificação jurídica do negócio háde resultar, em larga medida, do que tiver sido pretendido pelas partes, sendo certo que resulta, da negociação das partes que o interesse e o propósito subjacente ao fornecimento e montagem dos equipamentos em causa era proporcionar à Ré/Apelante uma solução global para o food-court da loja W, tendo as partes fundamentalmente em vista o resultado de toda uma atividade a desenvolver pela Autora/Recorrida e não propriamente o ato de alienar e adquirir, apenas, a propriedade de equipamento.
XXXIX) Da correspondência estabelecida entre as partes, X e Y, tal como consta dos documentos juntos ao processo, é notório que os fornecimentos e respetivos pagamentos que integram a subempreitada não são autónomos entre si, estando numa correlação inerente à subempreitada porquanto não se trata, no caso, da encomenda de bens fabricados em série nem de bens mediante amostra em catálogo que a Ré/Recorrente decidiu contratar com a Recorrida,
XL) mas sim de uma contratação da qual resulta o fornecimento por parte da Autora de todo um conceito global para instalação num local pré afetado, conceito por ela própria desenvolvido e cujos desenhos técnicos se encontram juntos aos autos, o que tal se comprova mediante correspondência estabelecida entre as partes por email, em que é enviado um desenho pela X (com o emblema Ronal, empresa do seu perímetro empresarial, tal como decorre da gravação da audiência de julgamento), que se encontra junta aos autos como Doc. 6 anexado com o Requerimento apresentado pela aqui Apelante, datado de 22/1/2021.
XLI) Assim, teremos um contrato de empreitada, porquanto a Autora/Recorrida se obriga a realizar a coisa de certa forma específica, com especificidades impostas, podendo a Ré/Apelante acompanhar o processo produtivo e confirmar se a coisa produzida está em conformidade com o que foi inicialmente convencionado, matéria esta que foi ainda corroborada pelos depoimentos de 12/01/2021 das testemunhas arroladas pela Ré/Apelante, transcritas na Alegação 37ª que se dá por reproduzida,
XLII) nomeadamente Eng.º R. S. – Diretor de Operações na Y – (Nome do ficheiro áudio: 20210112104159_5816887_2870569.wma; Tempo áudio: 00:43:42; passagens de [00:03:05] a [00:04:18], do qual se destaca “De facto estamos perante um contrato de execução e fornecimento de equipamentos e execução da sua montagem em obra. Portanto, montagem física e depois, inclusivamente, da sua colocação em funcionamento porque alguns desses equipamentos tinham ligações elétricas, tinham parte quentes, partes frio. Portanto, estamos a falar de uma subempreitada de fornecimento e montagem. (...) Solução do ponto de vista técnico, sim”,
XLIII)donde se extrai que a prestação a efetuar pela X comportava uma solução global, também do ponto de vista técnico, estando em causa um resultado material a desenvolver pela Autora, numa situação que exige a devida preparação técnica, ganhando a prestação do trabalho uma relevância extra, assim revelando para a qualificação como contrato de empreitada, porquanto se visava a implementação prática do material fornecido,
XLIV)reiterado por D. P. – Técnico de Frio na Y (Nome do ficheiro áudio: 20210112112621_5816887_2870569.wma; Tempo áudio: 00:09:18; passagens de [00:01:29] a [00:02:51]), do qual se destaca aquilo eram uns móveis deles, fabricados por eles e eles é que sabiam como é que se montava aquilo e tudo”,
XLV) e reiterado pela Engª C. N. – Responsável de Operações da Y à data dos factos que no processo se discutem (Nome do ficheiro áudio: 20210112115511_5816887_2870569.wma; Tempo áudio: 00:18:39; passagens de [00:09:20] a [00:10:25], pois, como se viu também já resultar da prova documental, foi fornecido pela X um desenho desenvolvido com as especificações para fabrico, o que evidencia, desde logo, que a prestação a efetuar por parte da Autora/Recorrida tinha uma lógica global, ficando, portanto, claro que a relação comercial estabelecida entra as partes constituiu uma subempreitada.
XLVI) Pense-se na similitude desta empreitada com as empreitadas de carpintaria em que, muitas vezes, também os carpinteiros levam os móveis já adiantados (módulos) e no local apenas têm de os colocar/montar, de acordo com o programado para o local pré-determinado; alguém questiona que a carpintaria de uma obra é uma subempreitada? Não se pode denotar diferença com a presente situação: a prestação da Autora também implica a fabricação por ela dos móveis feitos por medida, para que se enquadrem no âmbito global da solução de instalação para o food-court do W desenvolvida pela X, com a consequente colocação e montagem técnica no local, ou seja, também faz parte da prestação de facere da Autora o desenvolvimento do projecto e a própria fabricação dos móveis em fábrica, porquanto são personalizados, com uma solução que ela própria apresentou à Ré.
XLVII) Mais se diga que é importante realçar, estando aqui em causa a discussão sobre o não pagamento do fornecimento do Murete de Aço em inox, assim alegado pela Autora no requerimento de injunção, que o fornecimento do mesmo, apesar de resultar de uma encomenda datada de 1-2-2017, formalizada posteriormente a uma primeira encomenda quase global, com cerca de duas semanas de diferença e sujeita a alterações, mas tendo sido enviado logo no dia 13-1-2017 pedido de informação para o fornecimento e colocação do murete, como se pode comprovar mediante consulta do Doc. 7 junto com o Requerimento apresentado a 22-1-2021, a encomenda do Murete insere-se no âmbito da mesma empreitada, tratando-se de um acabamento/remate necessário para a finalização da obra,
XLVIII) conforme corroborou o depoimento efetuado pela responsável da obra, a testemunha Sra. Engª C. N. (Nome do ficheiro áudio: 20210112113655_5816887_2870569.wma; Tempo áudio: 00:16:48; passagens de [00:01:58] a [00:04:02]), transcrito na Alegação72ª que se dá por reproduzida, do qual se destaca o murete era uma parte que, a seu tempo, teria que ser executado, embora na encomenda inicial não se pudesse fazer essa encomenda porque é uma particularidade que tinha que estar o resto montado para se poder tirar medidas. (...) era um acabamento de todo o trabalho que foi feito pela X (...) aquela linha tinha que ter depois um acabamento que a seu tempo ia ser definido.
XLIX) Ora, a encomenda do murete só foi possível efetuar-se em momento posterior, porquanto aquando da primeira encomenda não era possível conhecer das concretas particularidades que o Murete necessitaria de apresentar, nomeadamente em termos de medida, só sendo possível conhecer dessas particularidades com o desenrolar da colocação e montagem dos restantes móveis fornecidos pela X, tendo, contudo, as partes conhecimento prévio de que seria necessário o tal remate.
L) Não se pode concordar com o que a Autora/Recorrida alega, isto é, de que o fornecimento dos equipamentos e o fornecimento do murete resultem autónomos para assim evitar ter que responder pelos defeitos da sua prestação, apenas por resultarem de faturas diferentes. Pelo contrário, só se pode concluir, mediante análise de toda a prova produzida, que o fornecimento do murete se integra no âmbito do contrato de (sub)empreitada.
LI) Desde logo, como já supra se expôs, e apesar se saber que o nome que as partes atribuem à relação contratual não é vinculativo, um fator muito importante na qualificação destas relações é a vontade das partes, e só se pode considerar que também foi interpretado pela Autora/Recorrida que o que estava subjacente à relação contratual estabelecida entre elas era a subempreitada e que o fornecimento deste murete se inseria no âmbito da mesma, veja-se que a própria Autora assim o refere num email por si enviado em 13/01/2017, na pessoa do responsável Engº D. B., para o Engº S. S. da Y, que consta junto aos autos como Doc. 7 junto com o Requerimento apresentado pela Ré/Apelante a 22-01-2021: No seguimento da v/ consulta, junto envio em anexo o melhor preço para colocacão do murete no BISTRO. O preço apresentado ja e liquido tendo em conta as condições da restante empreitada”.
LII) Portanto, o celebrado inter partes é um contrato de empreitada (e não um contrato de compra e venda por cada uma das faturas emitidas), a empreitada é só uma e este trabalho seria trabalho-a-mais da mesmíssima empreitada: um acabamento!
LIII) Atente-se ainda à gritante proximidade entre as encomendas, a primeira encomenda efetuada a 11-1-2017, em que, feito de acordo com as especificações da encomenda, o desenho para implementação apresentado pela X já contemplava a linha de bistrô, e a segunda encomenda datada de 1-2-2017, que apenas se formalizou nesta data mas relativamente à qual tinha sido enviado logo no dia 13-1-2017 pedido de informação para o fornecimento e colocação do murete, como se pode comprovar mediante consulta do Doc. 7 junto com o nosso Requerimento apresentado a 22-1-2021, depreendendo-se claramente desta proximidade a correlação entra elas e a subsunção de ambas a um mesmo contrato de empreitada, explicações que se transcreveram na Alegação 77ª que se dá por reproduzida.
LIV) Consequentemente, deverá ser revogada a Sentença a quo em tudo o quanto dá como provado terem existido contratos de compra e venda entre as partes e aditado, conforme arts. 3º e 4º da Oposição, o seguinte Facto Provado:
“Entre as partes foi celebrado um contrato de subempreitada que consistiu ao fornecimento e colocação de equipamentos de hotelaria para o food court da loja W, composta pelos itens descritos nas duas faturas emitidas pela Autora à , no TOTAL de €160.524,19 + IVA, estando o fabrico, fornecimento e colocação do Murete de aço em inox para bistrô no valor de €6.510,00 a título de capital acrescido de €1.497,30 de IVA à taxa de 23% (cujo pagamento peticiona) enquadrado nessa mesma subempreitada., o que se requer a Vª Exa.s.
LV) Passando à alteração da matéria de facto “B) Do lapsus scriptae dos valores do Facto Provado n.º 10”, os valores aí dados como provados não refletem com exatidão as faturas juntas aos autos com o Requerimento de Aperfeiçoamento apresentado a 4-11-2020 nem os depoimentos escritos desses fornecedores, pois foram os seguintes os valores pagos:
- C. CONSTRUÇÕES LDA de €2.767,10 + €636,43 de IVA, titulado pelos documento de compra n.º 7100021339/Fatura 2017/39 no valor de 874,00, documento de compra n.º 7100021437/Fatura 2017/38 no valor de €238,40 e documento de compra n.º 7100021563/Fatura 2017/31 no valor de €1654,70, acrescidos de IVA devido pela adquirente aqui Ré diretamente ao Estado, o que totaliza €3.403,53,
- IT. LDA de €1.050,90, titulado pelo documento de compra n.º 7100021285/Fatura FA 2017/817 desse valor, acrescido de €241,71 de IVA, que totaliza €1.292,61;
- F. UNIPESSOAL de €1.325,00, titulado pelos documento de compra n.º 7100022185/Fatura F/450 nesse valor, acrescido de €304,75 de IVA devido pela adquirente aqui Ré diretamente ao Estado (regra da inversão do sujeito passivo), o que totaliza €1.629,75 (uma vez que a própria Ré reduziu à sua alegação o valor correspondente a uma máquina de gelo, titulada pelo documento de compra n.º 7100022393/Fatura F/484 no valor de €2.606,90 sem IVA).
LVI) Isto posto, quando o Facto Provado n.º 10 refere que “A re pagou à C. Construções, Lda. a quantia de 2.767,10”, teria igualmente que constar como provado que a este valor acresceria o IVA devido pela adquirente aqui Ré diretamente ao Estado (regra da inversão do sujeito passivo), o que totaliza €3.403,53 ou, em alternativa, simplesmente referir que a tal valor acresceria o IVA.
LVII) Já no caso da IT., o Facto Provado n.º 10 atesta que a Ré pagou “à IT. Lda. a quantia de €1.292,61”, quantia a qual já contém o IVA uma vez que o capital é somente de €1.050,90, pelo que deveria constar da redação desse facto provado que tem “IVA incluído”.
LVIII)Finalmente, no caso da F., o Facto Provado n.º 10 atesta que a Ré pagou “à F., Unipessoal, Lda. a quantia de 1.296,61., valor que não se vislumbra onde o Tribunal a quo o foi encontrar pois deveria ter dado como provado o valor de €1.325,00, acrescido de
€304,75 de IVA devido pela adquirente aqui Ré diretamente ao Estado (regra da inversão do sujeito passivo), no total de €1.629,75.
LIX) Termos em que, deverá ser alterada a redação do Facto Provado n.º 10, a qual deverá passar a ser que “A re pagou à C. Construções, Lda. a quantia de 2.767,10 + €636,43 de IVA devido pela adquirente = €3.403,53, à IT. Lda. a quantia de €1.050,90 + €241,71 de IVA = €1.292,61, e à F., Unipessoal, Lda. a quantia de €1.325,00 + €304,75 de IVA devido pela adquirente = €1.629,75”, alteração à matéria de facto que se requer a Vªs Exas..
LX) Passando à alteração da matéria de facto “C) Do facto não provado “b)” da Sentença”, a Apelante considera ainda que se deveria ter dado como provado que “b) A autora atrasou a realização da obra de forma a comprometer a sua conclusão no prazo acordado”.
LXI) São dados como factos provados, cfr. pontos 6. e 7. da Sentença recorrida, que, no âmbito da empreitada, foram reclamados pela Apelante e, consequentemente, assumida pela Autora a sanação, sem que o viesse a fazer, os defeitos/desconformidades aí descritos, matéria de facto provada que, aliás, reproduz o alegado no art. 8º da Oposição!
LXII) Tendo isto em conta, para além da necessidade de contratar terceiras entidades para os resolver e os custos internos de que falaremos adiante, devia ser dado como provado que, em consequência dos defeitos/desconformidades na prestação realizada pela X, e pela assunção por parte da mesma do dever de proceder à sanação desses mesmos defeitos/desconformidades sem que, todavia, viesse a fazê-lo, a X atrasou a realização da obra de forma a comprometer a sua conclusão no prazo acordado, o que resultou corroborado pela prova testemunhal produzida.
LXIII) Tal resulta, desde logo, dos depoimentos prestados em 12/01/2021 pelas testemunhas arrolados pela Apelante, nomeadamente Engº R. S. (Nome do ficheiro áudio: 20210112104159_5816887_2870569.wma; Tempo áudio: 00:43:42), passagens de [00:15:25] a [00:16:00], transcritas na Alegação 89ª que se dá por reproduzida, das quais se destacam “Adv: isto era suposto estar tudo feito pela X antes da inauguração? Test: Sim, claro. Isto, aliás, foi motivo de muito descontentamento por parte do nosso cliente, da W. Adv: E prendeu-se com a X? Adv: E prendeu-se com a X, exatamente. Adv: Portanto, estes trabalhos tiveram de ser feitos após a inauguração? Test: Sim, sim, após a inauguração.
LXIV)Portanto, aocontrário do que pugna a Sentença, se as reparações dos defeitos deixados pela X tiveram que ser feitas após a inauguração e maioritariamente à noite (conforme seguidamente se evidenciará), é evidente que já se trata de uma situação de atraso anormal porquanto, aquando da inauguração, obviamente que tudo teria que estar pronto!
LXV) Assim continuou o mesmo depoimento do Engº R. S. nas passagens [00:25:28] a [00:25:48], das quais se destaca “O trabalho deles estaria concluído, deveria estar concluído, na altura da inauguração. No limite…”,
LXVI)o depoimento de D. P. (Nome do ficheiro áudio: 20210112112621_5816887_2870569.wma; Tempo áudio: 00:09:18), nas passagens entre [00:03:39] e [00:04:09] transcritas na Alegação 89ª que se dá por reproduzida, das quais se destaca “Adv: E era suposto os trabalhos da X terem-se prolongado além da inauguração? Test: Não, porque aquilo, quando a loja abre, é suposto estar tudo pronto. (...) a loja estando aberta, era suposto estar tudo pronto. Se era estar tudo pronto, supostamente não tínhamos que ir mais.”,
LXVII) e o depoimento da Sra. Engª C. N. (Nome do ficheiro áudio: 20210112115511_5816887_2870569.wma; Tempo áudio: 00:18:39), nas passagens [00:00:53] a [00:02:00], transcritas na mesma Alegação 89º, das quais se destaca era em fevereiro (...) Depois tínhamos um compromisso para início de março, e depois era quase semanalmente a adiar. Portanto, aquilo era para estar terminado no início de março. Adv: Quando é que foi a inauguração, recorda-se? Da loja? Test: Eu creio que foi a 30 de março. Adv: Portanto, até lá, pelo menos até lá, era suposto estar terminada? Test: Foi um suplício, foi um suplício. Com todos os trabalhos deste empreiteiro foi um suplício. (...) Tínhamos um compromisso com o cliente, estávamos a criar uma situação constrangedora junto do cliente e depois acabou por as relações ficarem degradadas, não havia respostas, nem por mail, nem por telefone, não atendiam o telefone. Acabamos por resolver todos esses pendentes através de outras entidades que, a muito custo, conseguimos subcontratar.
LXVIII) Portanto,-se aqui estabelecido o nexo de causalidade entre os trabalhos efetuados pela X e o atraso no cumprimento da obrigação da Y para com o dono da obra W, tendo os prazos de entrega terem de ser sucessivamente incumpridos por causa imputável à Autora/Recorrida, devendo estes trabalhos estarem cumpridos, tendo em conta os depoimentos transcritos e aliás resulta das regras da experiência, pelo menos até à abertura da loja W, o que manifestamente não aconteceu,
LXIX) uma vez que, tendo por base estes defeitos constantes da prestação da X, e após os inúmeros contactos tidos pela Apelante com a Recorrida no intuito de reclamar estas desconformidades que, só por si, já contribuem para o atraso na realização da obra, assumindo esta última a defeituosidade da sua prestação e o seu dever de proceder à sanação sem nunca o ter feito (tudo dado como provado na Sentença), acarretou, pois claro, atrasos na empreitada, porquanto a Apelante esperava que a Recorrida se deslocasse à obra com vista a concluir os trabalhos e a eliminar os referidos defeitos até à inauguração, mas nem até lá, nem depois, a Autora o fez.
LXX) Posto que, a obra apenas foi entregue ao dono da obra muito mais tarde do que o previsto, o que se traduz numa afetação da imagem e bom nome da Apelante no mercado, tudo por causas imputáveis à Recorrida.
LXXI) É por isso inaceitável que a Sentença recorrida conclua que “Por último, também não se fez prova bastante que houvesse qualquer prazo acordado entre autora e , nem que uma eventual de mora na entrega da obra por parte da ré à sua cliente (W) tivesse sido causada- ou apenas causada - pelo incumprimento que imputa à autora., pelo que deverá ser revogada nesta parte e ser dado como provado o facto constante da Sentença como facto não provado “b)”: “b) A autora atrasou a realização da obra de forma a comprometer a sua conclusão no prazo acordado”, que foi sendo prorrogado até à inauguração da loja W, alteração à matéria de facto que se requer a Vªs Exas..
LXXII)Passando à alteração da matéria de facto “D) Do Facto Não Provado “a)” ”, a Sentença contradiz-se e, mesmo que não se contradissesse, incorre em manifesto Erro de julgamento, ao concluir conforme o parágrafo 3 de fls. 5 da Sentença, transcrito na Alegação 95ª que se dá por reproduzida.
LXXIII) Só por má vontade é que se concebe que não se tenha concluído, fosse por Conclusão Judicial, fosse como facto provado, como sendo “cumprimento defeituoso” da Autora os defeitos/desconformidades reclamados pela Ré dados como provados sob os factos provados 6. e 7. da Sentença e que, portanto, não obstante toda a exuberante prova documental e testemunhal que foi feita pela Ré, inclusivamente à qual a Sentença se refere, esta conclua – sem o mínimo de fundamentação e em evidente Erro de julgamento, não haver prova suficiente de tais factos provados 6. e 7. da Sentença terem sido “vícios da prestação da autora (...) com excepção daqueles que a própria reconheceu serem da sua responsabilidade (ponto 7. dos factos provados)”.
LXXIV)Ou seja, segundo o Tribunal a quo, toda a exuberante prova feita pela Ré em nada convenceu o Tribunal, que só se deixou convencer quanto aos defeitos que a Autora confessou! E já agora, se, de acordo com o Facto Provado 7), pelo menos “A autora assumiu o dever de proceder à sanação dos defeitos/desconformidades acima referidos em 6. - c) a e), sem que, todavia, viesse a fazê-lo., que consequências retirou deste facto a Sentença a quo? Nenhuma, no contraditório julgamento feito pelo Tribunal a quo!
LXXV) Mas ainda que tal erro de julgamento não resultasse dos meios de prova a que se referiu a Sentença nessa quid, cremos que a contradição ou, no mínimo, o erro de julgamento quanto ao Facto Não Provado a), resulta evidente do confronto com os factos provados 6. a 10. da Sentença e com a sua própria fundamentação.
LXXVI) Tais factos provados 6. e 7. da Sentença tratam-se de uma reprodução do alegado no art. 8º da Oposição, com a exceção de a Sentença a quo ter aditado que “a reclamou da autora os seguintes defeitos/desconformidades ”ao invés de ter dada como provada a existência de tais defeitos/desconformidades, ressalvando o que assentou no facto provado 7. por confissão da Autora.
LXXVII) Por outro lado, a Sentença contradiz-se também na seguinte fundamentação: “Muito embora aré tenha demonstrado que no âmbito darelação comercial que entabulou com a autora no âmbito de outro contrato que não aquele em que se funda a acção esta não cumpriu com perfeição todas as obrigações a que se vinculou, nem eliminou, após instada a fazê-lo, os defeitos/desconformidades existentes da sua prestação (alguns dos quais reconheceu), certo é que a factualidade provada está longe de permitir reconhecer à a existência e a exigibilidade de um contra-crédito pecuniário perante a autora. Também não logrou a demonstrar o quantum desse hipotético crédito, ou seja, que o mesmo ascendia ao valor de 7.749,90, acrescido de IVA, ou a outro qualquer montante. Sendo assim, não pode a lançar mão da compensação para extinguir o crédito da autora.(cfr. Sentença)
LXXVIII) No entanto, ou a Ré nada andou a fazer na instrução e julgamento destes autos para convencer o Tribunal, ou então tal prova por confissão da Autora não foi a única prova feita nestes autos, o que uma análise atenta e imparcial dos próprios meios de prova a que se refere a Sentença levará a concluir pelo apontado Erro de julgamento.
LXXIX) É que, para além de a própria Sentença reconhecer contra a Autora os “defeitos/desconformidades existentes da sua prestação”, a acrescer aos factos provado 6. e 7. (corretamente) temos ainda os Factos Provados 8. e 9 e o facto provado 10. da Sentença (cuja rectificação de valores se peticiona), e, pese embora toda tal prova, o Tribunal a quo assenta como Facto Não Provado que: a) A eliminação dos defeitos/desconformidades na prestação da autora importaram para a re uma despesa no montante global de 7.749,90 + IVA., justificando somente que “não ficou o tribunal convencido que a eliminação dos defeitos/desconformidades imputáveis à autora tivessem importado num custo para a de 7.749,90 + IVA. Ou seja, que todos os trabalhos e bens fornecidos pelas sociedades identificadas nos pontos 9. e 10., e todas as quantias que a liquidou a essas sociedades, foram necessárias ou tinham relação com os vícios da prestação da autora”?!
LXXX) Confrontem-se os defeitos/desconformidades reclamados com, por sua vez, os produtos e serviços contratualizados com as empresas referidas e que constam das faturas, que são: reparação de portas incluindo corte e orlamento de topos; colagem de vidros com infravermelhos siliconagem de casa dos lixos, bancadas do bixtro, moveis na linha do restaurante montagem de rodapé etc; laterais vidro laminado 3+3 dim; 735*660 c/ 3 pinças; un 1 varão diam: 7 mm comp: 1140; un remoção rebarba nos furos das portas; un 2 estruturas gn 350*300*250 mm; un 1 tampo forrado inox dim: 865*835*40 mm; un limpeza ferrugem bm e aplicação w/d40; un correcção esgotos bm; un 2 prumos em tubo 40*20 para bm; un 5 difusores policarbonato 1140*50 mm ; Montagem de equipamentos Montagem de Estufas.
LXXXI) Claramente se denota que os produtos e serviços contratualizados com estas empresas são compatíveis com a resolução dos defeitos/desconformidades da prestação da X, matéria que é também corroborada pelo depoimento das testemunhas arroladas pela aqui Apelante e trânsitos na Alegação 111ª que se dá por reproduzida, concretamente do Sr. Engº R. S. (Nome do ficheiro áudio: 20210112104159_5816887_2870569.wma; Tempo áudio: 00:43:42), passagens de [00:04:40] a [00:09:08], de [00:13:26] a [00:13:53], de [00:14:21] a [00:15:08] e de [00:22:56] a [00:23:10], das quais se destaca “subcontratados estamos a falar de uma empresa que se chama IT., outra que se chama C., e outra que se chama F..(...) É isto que temos aqui, inclusivamente as faturas vêm acompanhadas por autos de medição onde tem os descritivos dos serviços, sim. Adv: O Sr. Eng. não tem dúvidas que foram estas faturas que consultou, com exceção daquela que eu já referi, foram para resolver pendentes da X? Test: Sim, sem dúvida.”,
LXXXII) depoimento de D. P. (Nome do ficheiro áudio: 20210112112621_5816887_2870569.wma; Tempo áudio: 00:09:18), passagens de [00:04:23] a [00:04:36] e de [00:04:45] a [00:04:58],
LXXXIII)e ainda o depoimento da Sra. Engª C. N. (Nome do ficheiro áudio: 20210112115511_5816887_2870569.wma; Tempo áudio: 00:18:39), passagens de [00:02:35] a [00:04:24] e de [00:16:22] a [00:16:32], das quais se destaca Fez a IT. e fez a C.. (...) A F. acabou por resolver o problema das estufas”.
LXXXIV) Em uníssono com tais depoimentos, vejam-se ainda os DEPOIMENTOS ESCRITOS dos representantes dessas empresas juntos no início da audiência (ao abrigo do artigo 5º do anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro), transcritos na Alegação 112ª que se dá por reproduzida, sendo que N. J., Gerente único da empresa “C. - CONSTRUÇÕES LDA”, testemunhou que “1) A C. executou a pedido da K/Y a correção de vários pendentes nos equipamentos fornecidos e instalados pela X na obra W DE ... durante o mês de julho de 2017” e, por sua vez, J. G. responsável de Produção da “IT. - INDÚSTRIA EQUIPAMENTOS HOTELEIROS LDA”, testemunhou que A IT. executou por encomenda da Y 7100021285 a correção de vários problemas nos equipamentos fornecidos e instalados pela X na obra W DE ..., que constatamos no local. cfr. Depoimentos Escritos juntos no início da audiência de 12 de janeiro de 2021.
LXXXV) Isto posto, que mais prova se exigiria ter sido feita? Faltou ao Tribunal apenas concluir – por presunção judicial ou dando como provado que 2+2=4, ie, que os engenheiros responsáveis da ré Y não fantasiaram quando reclamaram de todos esses defeitos/desconformidades, defeitos/desconformidades que a autora X inclusivamente confessou em parte e, na parte que não confessou, admitiu a sua existência mas apresentou orçamento (que não foi aceite) para os reparar, defeitos/desconformidades que levaram a Y a incorrer em custos com terceiras entidades e custos internos para eliminar esses defeitos/desconformidades, para ser diametralmente contrário à prova produzida que, na Sentença, se concluísse de forma completamente infundada e arbitrária que “não ficou o tribunal convencido que a eliminação dos defeitos/desconformidades imputáveis à autora tivessem importado num custo para a de € 7.749,90 + IVA. Ou seja, que todos os trabalhos e bens fornecidos pelas sociedades identificadas nos pontos 9. e 10., e todas as quantias que aré liquidou a essas sociedades, foram necessárias ou tinham relação com os vícios da prestação da autora”!
LXXXVI) Com tal lacunar fundamentação o Tribunal a quo deu provas da falta de atenção ao que resulta dos autos e da própria Sentença!
LXXXVII) É que o Tribunal a quo tem razão em concluir que o custo de eliminação das desconformidades/defeitos da prestação da Autora através da contratação dessas terceiras entidades não representou € 7.749,90 + IVA e portanto tem razão em afirmar que nem todos os trabalhos e bens fornecidos pelas sociedades identificadas nos pontos 9. e 10. Foi para eliminação de tais “pendentes”, mas essa não foi sequer a posição da Ré e nunca uma tal asserção poderia sanar a Sentença a quo do vício de omissão de pronúncia de que padece por se ter limitado a assim concluir quanto a tal factualidade.
LXXXVIII) Isto porque os valores dados como provados no Facto provado n.º 10 (com a retificação aqui peticionada) não esgotam o que foi pago a tais subempreiteiras pela Y pois, conforme resulta das faturas juntas aos autos com o Requerimento de Aperfeiçoamento apresentado a 4-11-2020, foram superiores.
LXXXIX) A diferença de valores entre tais faturas juntas aos autos e os valores dados como provados no Facto Provado 10. (com a retificação aqui peticionada) resulta da própria boa fé da Ré em, no início da audiência de julgamento, ter reduzido os valores suportados com tais 3 empresas aos que estritamente se deveram às reparações das desconformidades/defeitos (os ditos “pendentes”) deixados em obra pela autora X, o que foi corroborado pelos depoimentos escritos dos legais representantes dessas empresas juntos no início da audiência (ao abrigo do artigo 5º do anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro) bem como pela prova testemunhal produzida presencialmente na audiência de julgamento e que levou aos valores do Facto Provado n.º 10, que estão corretos com exceção da retificação aqui peticionada.
XC) Boa fé, essa, diametralmente oposta à da Autora, cuja única testemunha arrolada, sob juramento, respondeu ao seu ilustre Mandatário que a Autora tinha resolvido todas as desconformidades da sua prestação na obra mas que, a instâncias do mandatário da Ré, e depois de relembrado que estaria sob juramento, corrigiu o seu depoimento para “presumo que foram resolvidas”, donde se percebeu que antes tinha prestado falsas declarações “a ver se passavam” e que essas desconformidades não tinha sido resolvidas, o que aliás foi corretamente dado como provado.
XCI) Mas nem assim o Tribunal a quo aderiu à tese que, de boa fé, a Ré alegou e provou, o que não se aceita e relativamente à qual se espera que seja feita Justiça nesta Veneranda 2ª Instância, pois não se vislumbra que mais prova poderia a Ré ter feito do que aquela que fez, maxime num processo com as consabidas limitações em termos de número de depoimentos (escritos e orais) que o regime legal das AECOP em causa impõe.
XCII) Assim, o FactoProvado10. Da Sentença é per se incompatível com o Facto Não Provado a); nisso o Tribunal a quo tem toda a razão! Todavia, não havia qualquer necessidade desse facto não provado a) sequer existir já que bastaria o Tribunal a quo ter atentado no Requerimento da Ré feito no início da audiência de julgamento, que obviamente desprezou, para perceber que a sua alegação foi reduzida aos valores do Facto Provado n.º 10 e não aos do Facto Não Provado a)!
XCIII) Perguntar-se-á: mas se de um facto “não provado” não se extrai como “provado” o seu oposto, qual a relevância desta questão? A relevância é que, mais grave do que dar tal facto “a)” como “Não Provado”, é não dar como “provado” nem como “não provado” que a eliminação dos defeitos/desconformidades imputáveis à autora tivesse importado os custos descritos no Facto Provado n.º 10, para além dos Custos internos!
XCIV) O que neste quid se extrai da Sentença é tão-somente o parágrafo 3 da fls. 5 da Sentença, o que configura OMISSÃO DE PRONÚNCIA ou, no mínimo, ERRO DE JULGAMENTO, pois competia à Sentença, não pronunciar-se sobre os valores do “Facto Não Provado a)” (que a Ré corrigiu no início da audiência de julgamento), mas sim sobre os (menores) valores constantes no Facto Provado N.º 10 terem sido incorridos para a eliminação dos defeitos/desconformidades imputáveis à autora, porquanto não esgotam todos os trabalhos e bensfornecidospelassociedadesidentificadasnospontos9. e 10., e todas as quantias que a ré liquidou a essas sociedades.
XCV) Consequentemente, cremos que, ou noutro ponto da matéria de facto ou mesmo no Facto Provado 10., deveria ter sido dado como provado o seguinte: “10. A ré, como consequência da falta de sanação por parte da Autora dos defeitos/desconformidades que resultaram da sua prestação e que a mesma assumiu, viu-se obrigada a recorrer a meios externos, contratando outras entidades e, assim, pagou à C. Construções, Lda. a quantia de €2.767,10, à IT. Lda. a quantia de € 1.292,61, e à F., Unipessoal, Lda. a quantia de € 1.325,00, alteração à matéria de facto que se requer a Vªs Exas..
XCVI)Na realidade, o pagamento de tais valores efetuado pela Apelante às demais entidades acima referenciadas, “C. Construções, Lda., “IT. Lda.” e “F., Unipessoal, Lda., foi dado como provado e resulta, prontamente, das faturas juntas ao processo, respetivamente como Doc. 3, 4 e 5, Doc. 6 e Doc. 7 com o Requerimento de 4-11-2020.
XCVII) Percebe-se, notoriamente, que há um nexo de causalidade entre estes custos tidos pela Apelante e o incumprimento na prestação da aqui Recorrida, que se pode comprovar pelo confronto dos defeitos/desconformidades reclamados pela Apelante e assumidos pela Recorrida e os produtos e serviços contratualizados com estas empresas e que se encontram discriminados nas ditas faturas.
XCVIII) A prova é clara, a Apelante só se viu obrigada a incorrer nestes custos dados como provados no Facto provado N.º 10 porque a X não cumpriu com as suas obrigações, nem, depois de assumir o dever de proceder à respetiva sanação dos defeitos resultantes da sua prestação, assim não o fez.
XCIX) Por consequência, o facto dado como não provado, constante da Sentença recorrida como facto não provado a) “a eliminação dos defeitos/desconformidades na prestação da autora importaram para a uma despesa no montante global de 7.749,90 +IVA”, – com a particularidade, arguida pela própria Ré no requerimento que ditou em ACTA no início da audiência de julgamento, de que uma das faturas juntas ao processo, Factura F/484 no valor de €2.606,90 sem IVA, como despesa tida com a F., de uma máquina de gelo, ter sido junta por lapso por não ser imputável ao incumprimento da Autora – , deverá ser substituído por um facto provado autónomo que esteja em linha com retificada redação do Facto Provado 10.: a eliminação dos defeitos/desconformidades na prestação da autora importaram para a a despesa descrita no Facto Provado n.º 10 com a contratação dessas entidades”
C) ou mesmo por aditamento à retificada redação do Facto Provado 10., que dê como provado o seguinte:
“10. A , como consequência da falta de sanação por parte da Autora dos defeitos/desconformidades que resultaram da sua prestação, viu-se obrigada a recorrer a meios externos, contratando outras entidadese, assim, pagou à C. Construções, Lda. a quantia de 2.767,10 + €636,43 de IVA devido pela adquirente = €3.403,53, à IT. Lda. a quantia de €1.050,90 + €241,71 de IVA = €1.292,61, e à F., Unipessoal, Lda. a quantia de €1.325,00 + €304,75 de IVA devido pela adquirente = €1.629,75”, alteração à matéria de facto que se requer a Vªs Exas. e sem prejuízo do que seguidamente mais se requererá quanto aos custos internos.
CI) Passando então à alteração à matéria de facto “E) Dos Custos Internos”, conforme resulta dos factos provados números 5. a 10., corretamente a Sentença recorrida considerou provado que, no âmbito da relação comercial estabelecida entre as partes na ação, aprestação efetuada pela X apresentou defeitos/desconformidades, assumidos pela mesma, e que a não resolução, por parte desta última, das reclamações que lhe foram comunicadas pela aqui Apelante, levou esta a contratar outras entidades para esse efeito e a incorrer nos respetivos custos descritos no facto provado n.º 10. (embora com a retificação que aqui se peticiona).
CII) Entende, desde já, a Apelante que deveria ter sido dado como provado que, também face a estes defeitos/desconformidades, e não sanação desses vícios por parte da Recorrida, a Apelante Y incorreu em custos internos, mediante dispêndio dos seus meios humanos em obra, nomeadamente pela presença de dois profissionais trabalhadores da empresa, Sr. D. P. e Sr. F. R., custos estes que não eram supostos serem necessários face à subcontratação da Recorrida.
CIII) Recordem-se os arts. 16º a 23º da Oposição, transcritos na Alegação 142ª que se dá por reproduzida, reiterando-se que, embora no art. 20º da Oposição não se tenha alegado um valor desses custos internos, esse custo (até então não quantificado, sendo de relembrar que a Y foi vendida pouco antes da Injunção e o exíguo prazo de oposição é de 10 dias) foi alegado juntamente com os demais como motivo de improcedência TOTAL do pedido da Autora e, portanto, como acima se expendeu, no máximo, a falta de concretização do valor e de eventual aperfeiçoamento desse pedido da Ré deveria ter sido objeto de Despacho de Aperfeiçoamento, que tão-pouco foi necessário porque a Ré aperfeiçoou e concretizou o valor desses custos internos no Requerimento seguinte.
CIV) Portanto, o Despacho de Aperfeiçoamento só não seria obrigatório se o Tribunal considerasse aperfeiçoada a Oposição com o nosso Requerimento seguinte, todavia, o Tribunal a quo seguiu “o pior de dois mundos”: não proferiu Despacho de Aperfeiçoamento nem admitiu o Aperfeiçoamento feito motu proprium pela Ré através do Requerimento apresentado a 4-11-2020, assim violando o dever que sobre si impendia da prolação do despacho de aperfeiçoamento ex vi dos art. 278º nº 3 e 590º, nº 1, b) e 3 do C.P.C., na esteira aliás do ensinamentos e citações do supracitado Ac. da Relação de Coimbra de 14-05-2013 (Processo 2665/10.6TJCBR.C1, in www.dgsi.pt).
CV) Os trabalhos de correção feitos pelas três entidades contratadas (e melhor descritas no facto provado 10. da Sentença) aos defeitos/desconformidades da obra, resultantes da prestação defeituosa efetuada pela X, foram acompanhados, inicialmente, por dois técnicos da Y, e, mais tarde, apenas por um, acompanhamento este que teve de ser feito em horário noturno, porquanto, prolongando-se as obras além do prazo previamente estabelecido – da inauguração da loja e respetiva abertura ao público – a sanação das respetivas desconformidades só era possível depois do fecho da loja aos clientes, o que, no caso do W, teria sempre de ser efetuado depois das 23h.
CVI) Tal acompanhamento importou, claramente, custos internos adicionais para a Y, pelas horas despendidas por ambos os trabalhadores para lá do que seria suposto, e que se podem comprovar por consulta ao SAP ERP, sistema integrado de gestão empresarial, onde são registadas as horas de trabalho de cada trabalhador afetas a determinada obra, que neste caso se contabilizam num total de €1.975,28, conforme discriminado no Requerimento de Aperfeiçoamento apresentado a 4-11-2020, parcialmente transcrito na Alegação147ª que aqui se dá por reproduzida.
CVII) Custos internos adicionais que são corroborados pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela aqui Apelante, todos eles transcritos na Alegação 148ª que aqui se dá por reproduzida, designadamente do Sr.Engª R. S. (Nome do ficheiro áudio: 20210112104159_5816887_2870569.wma; Tempo áudio: 00:43:42), passagens entre [00:16:01] e [00:20:51], das quais se destacam Cada obra tem um número específico onde estão individualizados os custos e proveitos dessa obra e estas horas dos funcionários foram lançadas no SAP, no ERP, foram lançadas nesse número de obra. Portanto, o nosso ERP permite-nos tirar uma síntese onde identificamos o número de horas que foram… que foram realizadas. (...)Dois funcionários, dois técnicos de refrigeração. O D. P. e o F. R..”,
CVIII) pelo depoente em causa, D. P.(Nome do ficheiro audio: 20210112112621_5816887_2870569.wma; Tempo áudio: 00:09:18), nas passagens de [00:02:48] a [00:03:35] e [00:06:42] a [00:08:10], das quais se destaca “eu recordo-me de ter ido lá muitas horas já depois de a loja ter aberta; sensivelmente, do que eu fui ver das minhas folhas de ponto passadas, sensivelmente quase duzentas e vinte horas. (...) que, depois da loja ter aberto, corrigir erros que a X deixou, com outras empresas: Vidros, de móveis, estufas, de fornos. (...) Sim, com o F. R.. (...) E, depois da loja abrir, também ele chegou a ir comigo mais uma semana ou duas, à volta de 65 horas que fez também, além… depois de a loja estar aberta.”,
CIX) e pela responsável da obra, Sra. Engª C. N. (Nome do ficheiro áudio: 20210112115511_5816887_2870569.wma;Tempo áudio: 00:18:39), passagens de [00:07:50] a [00:08:58], das quais se destacam “Todos estes trabalhos depois, de correção de pendentes, são feitos em horário noturno, têm de ser acompanhados pela Y. Tivemos lá em determinadas alturas dois técnicos, noutras alturas um técnico, mas tivemos sempre, pelo menos, uma pessoa a acompanhar isso. (...) F. R. e o D. P.. (...) Os técnicos têm uma folha semanal de horas que depois é lançada em sistema informático. (...) Na altura eram rubricadas por mim, no fundo, para conferir a verdade
CX) Houve OMISSÃO DE PRONÚNCIA da Sentença recorrida quanto aos CUSTOS INTERNOS no valor de €1.975,28, o que deverá ser declarado e, consequentemente, aditada à matéria de facto provada a factualidade alegada no art. 20º da Oposição “20 Também toda esta conduta da Requerente obrigou a Requerida a um dispêndio dos seus meios humanos e materiais em obra que não eram supostos terem sido necessários face à subcontratação da Requerente., aperfeiçoada no art. 5º do Requerimento de Aperfeiçoamento apresentado a 4-11-2020, nos seguintes termos:
“Toda esta conduta incumpridora da Requerente obrigou a Requerida a um dispêndio dos seus meios humanos e materiais em obra que não eram supostos terem sido necessários face à subcontratação da Requerente, custo interno no valor final de 1.975,28€ que resulta da síntese de obra do sistema integrado de gestão empresarial “SAP ERP”,
CXI) ou, em alternativa a um novo facto provado, haver (mais um) aditamento à retificada redação do Facto Provado 10., que dê como provado o seguinte:
“10. A , como consequência da falta de sanação por parte da Autora dos defeitos/desconformidades que resultaram da sua prestação, viu-se obrigada a recorrer a meios externos, contratando outras entidades e, assim, pagou à C. Construções, Lda. a quantia de 2.767,10 + €636,43 de IVA devido pela adquirente = €3.403,53, à IT. Lda. a quantia de €1.050,90 + €241,71 de IVA = €1.292,61, à F., Unipessoal, Lda. a quantia de €1.325,00 + €304,75 de IVA devido pela adquirente = €1.629,75, e ainda um custo interno no valor de €1.975,28”,
CXII) ou, em alternativa ainda, e em linha com retificada redação do Facto Provado 10., dando como “facto provado” o que foi o “Facto Não Provado a)” da Sentença mas com a seguinte redação:
“Aeliminaçãodosdefeitos/desconformidadesnaprestaçãodaautoraimportaram para a ré uma despesa no montante global de 7.118,28 + IVA”, alteração à matéria de facto que se requer a Vªs Exas.
Nestes termos e nos mais de direito quev.exas.mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, esta veneranda relação alterara decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art. 662ºcpc, bemcomoo julgamento de direito nos termos expendidos supra, assim se fazendo a acostumada justiça!
*
A A. X, LDA veio apresentar as suas CONTRA-ALEGAÇÕES e requerer a AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO (artigo 636º do CPC), nos seguintes termos:

I - Os pontos 7 e 9 dos factos provados devem ser eliminados.
II - A alteração da matéria de facto tem sustentação, seja na documentação junta pela Autora, nos depoimentos das testemunhas A. B. (depoimento gravado em suporte digital de 00:01 a 32:19), R. S. (depoimento gravado em suporte digital 00:01 a 43:42) e C. N. (depoimento gravado em suporte digital 00:01 a 16:48, nas regras de experiência comum e presunções legalmente admissíveis.

TERMOS EM QUE,
- Deve improceder o presente recurso do Apelante, apreciando-se subsidiariamente as questões de matéria de facto suscitadas pela Apelada.
COMO É DE INTEIRA E DA MAIS ELEMENTAR JUSTIÇA!
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O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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III - O Direito

Como resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2, 635º., nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.
Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre proceder à reapreciação da prova, qualificar o contrato celebrado entre as partes perante os factos e se a compensação é operante neste tipo de acções.
*
Fundamentação de facto

Factos provados

1. A autora dedica-se ao comércio, reparação e instalação de equipamentos para a indústria de hotelaria e de ar condicionado.
2. A ré, então sob a denominação de K e no exercício da sua actividade económica (comercialização, concepção, projecto, montagem e manutenção de instalações e respectivos equipamentos, de aquecimento, ventilação e ar condicionado, refrigeração, electricidade, gestão técnica centralizada, extinção de incêndios, segurança, redes de fluídos, tratamento de residuais e águas industriais, construção civil e obras públicas) solicitou à autora, através do pedido nº 7000022827, de 01/02/2017, o fornecimento de um bem do trato comercial daquela, descrito na factura entregue à ré com o nº FA 2017/117, de 09/03/2017, com vencimento em 08/05/2017, no valor de € 8.007,30.
3. Na sequência dessa solicitação, forneceu a autora à ré um murete de aço inox para bistrô, com as medidas 5950x50xH1400mm.
4. Não obstante o fornecimento desse bem, a ré nada pagou à autora por conta do preço acordado para o mesmo.
5. No âmbito das actividades comerciais das partes, a ré encomendou anteriormente à autora, através do pedido nº 7000022079, de 11/01/2017 o fornecimento e colocação de outros equipamentos de hotelaria, também para o food court da loja W de ..., melhor discriminados na factura nº FA 2017/116, de 09/03/2017, com vencimento em 08/05/2017, no valor global de € 189.437,45.
6. Relativamente ao fornecimento e colocação dos equipamentos a que se alude no ponto 5., a ré reclamou da autora os seguintes defeitos/desconformidades da sua prestação e trabalhos necessários à sua sanação:
a) Ferrugem nos banhos maria;
b) Estufas que não atingiam temperaturas de 90ºC;
c) Rectificação de decoração das portas de abrir das caixas de saída;
d) Caixa de vidro para móveis 8 e 9;
e) Separadores de vidro para murais refrigerados nº 6 e reposicionamento das sondas.
7. A autora assumiu o dever de proceder à sanação dos defeitos/desconformidades acima referidos em 6. - c) a e), sem que, todavia, viesse a fazê-lo.
8. A ré teve vários contactos com a autora no intuito de que esta se deslocasse à obra com vista a eliminar as desconformidades/defeitos que lhe tinha reclamado.
9. Sendo o W um cliente com relevância para a ré, a não resolução pela autora das reclamações que lhe foram comunicadas por aquela levou-a contratar outras entidades, entre as quais a C. Construções, Lda., a IT. – Indústria e Equipamentos, Lda. e a F., Unipessoal, Lda., e a incorrer nos respectivos custos.
10. A ré pagou à C. Construções, Lda. a quantia de € 2.767,10, à IT. Lda. a quantia de € 1.292,61, e à F., Unipessoal, Lda. a quantia de € 1.296,61.
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Factos Não Provados.
a) A eliminação dos defeitos/desconformidades na prestação da autora importaram para a ré uma despesa no montante global de € 7.749,90 + IVA.
b) A autora atrasou a realização da obra de forma a comprometer a sua conclusão no prazo acordado.
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Fundamentação jurídica

Reponderação da prova

A apelante, discordando da decisão da matéria de facto, veio pugnar pela sua alteração, nos termos das conclusões supratranscritas, por forma a ser corrigida a redacção dada ao ponto 10, com os aditamentos da matéria factual que considera provada, bem como provada a matéria vertida nos pontos das alíneas a) e b), dos factos não provados.
Resumidamente, entende que o tribunal não atendeu ao valor do IVA reflectido nas facturas juntas, relativamente aos custos tidos para proceder às reparações dos defeitos denunciados imputáveis à apelada nos termos alegados, e bem assim que a prova produzida leva a que se tenha de considerar como provada a matéria dada como não provada, considerando, inclusive, a matéria vertida nos pontos 6 e 10 dos factos provados.
Ao invés, a apelada pugna pela improcedência do requerido, formulando, por sua vez, a eliminação dos pontos 7 e 9, dos factos dados como provados.
Especificamente quanto à matéria vertida no ponto 10 dos factos provados, o tribunal a quo, na motivação, teve em conta os e-mails trocados entre as partes, dos quais resulta as deficiências apontadas, reconhecidas e não sanadas pela autora, bem como sua supressão por terceiros, como foi por eles confirmado e atestado.
Contudo, o facto é que, nessa sequência, foram juntas as respectivas facturas e confirmados os serviços e respectivos pagamentos pelos próprios responsáveis das sociedades que procederam a esses trabalhos, tal como consta dos depoimentos escritos por eles prestados e que foram juntos aos autos, bem como pelos funcionários da Ré que acompanharam esses serviços prestados.
Assim, contrariamente ao que é referido pela apelante, o facto é que o tribunal a quo deu como provado, em parte, o pagamento das quantias que constam dessas facturas.
Assim, quanto à C. Construções Lda, constata-se terem sido facturados os serviços constantes das facturas FAC2017/39, no valor de 874,00€, FAC 2017/38, no valor de 238,40€ (respeitante à reparação de portas incluindo corte e orlamento de topos), e FAC 2017/71, no valor de 1.654,70€, no total de 2.767,10€, sem que do facturado conste ser devido e pago qualquer valor a título de IVA não contemplado já no valor cobrado, pelo que só é de atender a tal montante.
Já quanto à IT. Lda, consta da factura FA 2017/817 junta, quanto aos trabalhos de reparação a que procedeu, o valor total de 1.292,61€, que já contempla o IVA facturado, no valor de 241,71€, que igualmente corresponde ao valor mencionado no ponto 10, dos factos provados, como tendo sido pago.
Relativamente à F. Lda consta da factura FT F/450 junta o valor total de 1.325,00€, pela prestação de serviços à Ré, sem que do facturado conste ser devido e pago qualquer valor a título de IVA não contemplado já no valor cobrado, pelo que só é de atender a tal montante, com a correspondente correcção desse valor, nessa parte, relativamente ao que consta do referido ponto 10, sem qualquer outro aditamento, face ao que consta já da factualidade vertida no ponto 9, dos factos provados.
Acresce que, quanto ao mais, efectivamente, não consta terem sido suportados outros custos correlacionados com as reparações/correcções respeitantes às desconformidades e defeitos dos trabalhos executados pela A./Recorrido e que tivessem sido devidamente contabilizados e demonstrados, para além daquele valor total de 5.384,71€.
Como tal, perante a factualidade vertida nos pontos 9 e 10, dos factos provados, e face ao que consta da al. a), dos factos não provados, por se ter provado que a eliminação dos defeitos/desconformidades importaram para a Ré/Recorrente um custo/despesa de 5.384,71€ e não de 7.749,90€, acrescido de IVA, deve manter-se o que consta de cada um dos referidos pontos.
Já quanto à matéria que consta dos pontos 7 e 9, dos factos provados, resulta dos depoimentos oralmente prestados em audiência pelas testemunhas R. S. e C. N., arroladas pela ré, conjugados com a análise de documentação junta ao processo, concretamente pelo teor do e-mail datado de 10/05/2017, que a ré reclamou da autora a resolução das deficiências detectadas nos trabalhos executados pela A./Recorrida, com reconhecimento de algumas dessas desconformidades por parte da A./Recorrida e assumpção dos respectivos custos.
Igualmente desses depoimentos resultou demonstrado que, no entanto, e não obstante várias insistências, a autora não chegou a eliminar qualquer das desconformidades (os “pendentes”, como lhes chamaram), mesmo os reconhecidos como sendo da sua responsabilidade, nem os outros, para os quais chegou a dar orçamento e foram objecto de novo pedido/encomenda por parte da ré que, todavia, veio a ser cancelado (cfr. o e-mail datado de 22/03/2017), face à exigências posteriores enunciadas pela A., de pagamento do valor da factura pendente e adiantamento requerido.
Também com base nos depoimentos das testemunhas R. S. e C. N. resultou demonstrado que, face à importância que para a ré tinha o cliente W e a urgência que se impunha no caso, esta decidiu contratar outras empresas para realizarem os trabalhos e fornecerem bens necessários a colmatar as deficiências verificadas, incorrendo, assim, nos custos supra mencionados.
Acontece que, como decorreu da prova produzida, o bem fornecido constante da factura cujo valor se pretende cobrar, tem de ser tido como um trabalho a mais, para além de todos os anteriores que tinham sido já realizados.
Pois, como referiu a própria testemunha da A., A. B., engenheiro civil e director de produção da X, o ‘murete está encostado aos equipamentos’, é ‘um tapa vistas’ da ilha.
Por sua vez, o director operacional da Y, R. S., confirmou e atestou ter sido adjudicada à X o fornecimento e execução de todos os trabalhos inerentes à sua montagem, colocação e operações necessárias ao funcionamento da zona de restauração/praça de alimentação, dado que tinha sido aquela a executar esses trabalhos no W de Matosinhos e se pretendia algo semelhante.
Explicou que muitos dos componentes de frio e calor tinham especificações diferentes do que era comum e tinham de ser montados no local e feitas as posteriores ligações finais, sendo o murete constante da factura mencionada no ponto 2, dos factos provados, um trabalho a mais, tal como o confirmou a testemunha C. N., ao referir que esse murete apenas podia ser encomendado depois de todo o sistema ter sido montado, dado que era um acabamento de todo o trabalho restante e que só podia ser encomendado depois de se saber quais as medidas exactas.
Igualmente como o especificaram as testemunhas R. S. e C. N., a Ré não podia continuar eternamente à espera que a A. procedesse às reparações dos defeitos enunciados dado que tinham que entregar a obra, o que obrigou a que tivessem de contratar outras empresas para o fazerem, dado que a A. não o fez, e a proceder a tais reparações fora do horário de funcionamento do espaço e já depois da sua inauguração, ou seja, fora de prazo.
Como tal, não só é de manter a factualidade vertida nos pontos 7 e 9, como se impõe, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, proceder à reformulação da matéria vertida no ponto 9, nos seguintes termos:
9. Sendo o W um cliente com relevância para a ré, a não resolução pela autora das reclamações que lhe foram comunicadas por aquela obrigou-a, pela urgência que se impunha, a contratar outras entidades, entre as quais a C. Construções, Lda., a IT. – Indústria e Equipamentos, Lda. e a F., Unipessoal, Lda., e a incorrer nos respectivos custos.

Por outro lado, importa, também, aditar aos factos provados, face à prova produzida, a seguinte matéria:
11- Com a conduta da A., os trabalhos de reparação dos defeitos enunciados no ponto 6, dos factos provados, tiverem de ser realizados fora de horas e após a inauguração do espaço.
Daqui decorre que, assim e consequentemente, deve ser excluída a alínea b), dos factos dados como não provados.
Também por forma a que a matéria factual faça jus à prova produzida, espelhando-a da melhor forma possível, do ponto 2, deve passar a constar, a final, o seguinte: “…bem como a sua montagem em obra, como acabamento do restante trabalho executado”.
Invocou, ainda, a Ré/Recorrente que ao não pronunciar-se sobre os custos pela forma como requer, a sentença padece de omissão de pronúncia.
Verifica-se um vício determinante da nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o tribunal não trata de questões que deveria conhecer, reconduzindo-se a um vício formal decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito.
Assim, as nulidades da sentença são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má percepção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.
Acresce que, apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas determina a nulidade da sentença, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.
Também face ao que dispõe o n.º 2, do art. 608.º, do CPC, “O juiz resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” (Cfr. Ac. do STJ de 24/6/2014, Processo 125/10: Sumários, Junho de 2014, pag 38).
Ora, perante o que se expôs, considerar-se como não provada determinada matéria, não equivale a uma omissão de pronúncia, mas sim a uma concreta pronúncia sobre os factos que se consideram provados e não provados de acordo com a convicção formada.
Na verdade, ainda que perante uma situação, de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, haverá erro de julgamento, desde que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório e não uma nulidade formal da sentença.
Não se verifica, como tal, o vício apontado, mas antes uma formação de convicção diferente e que, em parte, não é partllhada por este tribunal.
*
Reponderação do direito aplicável

Com base nos factos, o tribunal a quo considerou estar-se perante um contrato de compra e venda, sem lugar a qualquer compensação.
Pugnava a Ré/recorrente estar-se antes perante um contrato de empreitada, o que, no presente recurso, vem defender como sendo o regime aplicável ao caso.
Vejamos.
A compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou outro direito, mediante um preço (art. 874.º do CCivil).
A este respeito, José Manuel Vilalonga, in ‘Compra e Venda e Empreitada, contributo para a distinção entre os dois contratos, Revista da Ordem dos Advogados, ano 57, I, p. 187’, refere que “O fim principalmente visado pelo comprador é a aquisição de um direito sobre determinada coisa que, em princípio, já existe na esfera jurídica do vendedor. Na perspectiva do vendedor, a finalidade primordial da celebração do contrato é o recebimento do preço, que consiste na expressão do valor da coisa em dinheiro”.
Por sua vez, empreitada é o contrato (de prestação de serviços) pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço (art. 1207.º do CCivil).
Do contrato de empreitada nasce uma obrigação de prestação de facto (obrigação de resultado), que é a obra. Do contrato de compra e venda resulta a transferência da propriedade de uma coisa ou de outro direito.
Por sua vez, na compra e venda, a iniciativa e o plano do objecto a executar cabem ao que constrói ou fabrica a coisa, ao passo que o empreiteiro realiza uma obra que lhe é encomendada, devendo executá-la segundo as directrizes e fiscalização daquele que lhe encarregou.
Contudo, a delimitação do objecto do contrato do contrato de empreitada não é, de forma alguma, pacífica, mas tem-se verificado uma tendência para alargar, cada vez mais, o seu âmbito ligado à reparação, modificação e reparação de coisas corpóreas.
No sistema jurídico português, o critério de distinção deve ser procurado no art. 1207.º, do Cód. Civil, através da interpretação que se venha a dar à expressão ‘realizar certa obra’.
Como se defendeu já na jurisprudência, é de empreitada o contrato pelo qual alguém se compromete a fornecer e montar uma caldeira nova (cfr. Ac. STJ de 14.6.1972, RLJ, 106, pg. 185), bem como quando uma empresa se obriga não só a fornecer como também a instalar um elevador (cfr. entre outros o Ac.STJ de 6/4/95, CJ, tomo II, pg. 33).
Na realidade, se do bem em causa só se pode retirar utilidade depois de ter sido montado, e se essa montagem carece de uma determinada preparação técnica, não se pode qualificar o contrato como de compra e venda (cfr. neste sentido Pedro Martinez, in ‘Direito das Obrigações’, 2.ªed., pg. 337). Sendo a prestação de montagem, apesar de acessória, indispensável para o uso do bem, o contrato, por via de regra, será de empreitada.
Em contrapartida, enquadra-se na noção de compra e venda o contrato mediante o qual alguém se obriga a fornecer um bem fabricado em série ou por encomenda com base em amostra ou catálogo, desde que não haja que proceder a adaptações consideráveis (cfr. neste sentido o Ac. RL de 21.11.96, CJXXI, t.V, pg. 109 e Ac. STJ de 30.11.2000, CJ, T. III. Pg. 150).
João Cura Mariano (Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3ª ed., pp. 49 e 50), reportando-se às situações em que simultaneamente se acorda o fornecimento de uma coisa e a sua instalação ou adaptação, refere que “… o regime aplicável deve ser procurado na vontade hipotética das partes, se tivessem previsto o ponto omisso. Essa procura da vontade hipotética deve ser efectuada de modo a que, perante a realidade e os valores dominantes se procure reconstruir a vontade das partes, num juízo de razoabilidade. Na maior parte das situações, este juízo, sem que isto procure ser uma regra infalível, conclui pela aplicação a cada uma das prestações do vendedor/empreiteiro do regime do contrato típico que preenchem (teoria da combinação). E nas zonas contratuais que não pertencem exclusivamente a um dos modelos pressentes, como ocorrerá na prestação unitária do comprador/dono da obra, normalmente aplica-se o regime previsto para o contrato típico onde se insere a prestação que se revele dominante (teoria da absorção). Na hipótese de ambas as prestações assumirem igual importância, deve o julgador, nessas zonas neutras, adoptar a disciplina que concretamente se revele mais razoável, tendo em atenção os interesses plasmados no figurino contratual.”.
Pacífico é, assim, o entendimento de que acima de quaisquer elementos objetivos, o elemento fundamental a considerar para a destrinça entre os contratos em causa é sempre constituído pela vontade dos contraentes. A qualificação jurídica do negócio há de resultar, em larga medida, do que tiver sido pretendido pelas partes, que não terão deixado, em qualquer caso, de configurar na sua mente um dos dois contratos em causa e o seu regime (assim, Pedro Romano Martinez, ob. cit., p. 337; João Cura Mariano, ob. cit., pp. 45 e 46; José Manuel Vilalonga, ob. cit., pp. 200, 201, 210 e 211).
Já o contrato de subempreitada (art. 1213.º, n.º 1, do Cód. Civil), é um contrato subordinado a um negócio jurídico precedente. É uma empreitada de ‘segunda mão’ (neste sentido Romano Martinez , in ‘O subcontrato’, Coimbra, 1989, n.º 61, 62 e 11. pg. 185 e segs. E 36 e segs).
Pressupõe este contrato a existência de um contrato prévio, nos termos do qual alguém (o empreiteiro) se vincula a realizar uma obra e a celebração de um segundo negócio jurídico por cujos termos um terceiro se obriga, para com o empreiteiro, a realizar toda ou parte da mesma obra.
A subempreitada enquadra-se no projecto geral, e é de toda a conveniência que esteja com ele harmonizada, de forma a que a sua realização não inutilize o resultado a obter por meio deste.
É, contudo um contrato de tipo idêntico ao da empreitada, ao qual se aplicam as mesmas regras (cfr. Vaz Serra, in ‘Empreitada’, BMJ, 146, pg. 127 e 128), entre elas a regra geral de liberdade de forma, podendo, assim, ser celebrado, salvo disposição legal em contrário, por mero consenso entre as partes (art. 219.º, do Cód. Civil).

No caso dos autos, o que deles resulta é que a Ré, encarregada de proceder à instalação do food court da loja de ..., contratou com a A. o fornecimento e colocação dos equipamentos de hotelaria que se encontram discriminados na factura n.º 2017/116, na sequência do pedido formulado a 11.2.2017.
Ora, considerando os equipamentos constantes de tal factura, percebe-se que incumbia à A. fornecer e instalar, entre muitos outros elementos, várias bancadas refrigeradas, armário refrigerado, estufas, ilhas de pagamento individuais e duplas, com certas e determinadas medidas aí especificadas e com características próprias, no valor global de 189.437,45€, cujo transporte e montagem foi contabilizado no valor de 11.875,00€.
Após, logo em 1.2.2017, foi solicitado pela Ré à A. o fornecimento e instalação do bem que consta da factura que, por via desta acção, se pretende cobrar, que consiste num murete em aço inox/Bistro, também com medidas e características específicas, para a zona dos banhos maria e que, como as testemunhas explicaram, se tratava de um elemento de remate e acabamento que só poderia ser encomendado depois dos restantes trabalhos estarem finalizados, por só então se poder apurar as suas medidas concertas e finais.
Daqui resulta que não se tratou de um fornecimento isolado, nem de um elemento pré-fabricado e sem qualquer conexão com os demais bens. Pelo contrário, foi pensado, fabricado e instalado de acordo com as especificações concretas que eram necessárias para ultimar/rematar a zona de restauração do espaço do W de ..., com ligação aos demais elementos já instalados que, também como as testemunhas referiram, implicavam conhecimentos técnicos específicos, tal como se intui da discriminação constante das facturas juntas.
Perante o exposto, cremos que o contrato não pode deixar de ser qualificado como de (sub)empreitada (neste mesmo sentido veja-se o Ac. do STJ, proferido no Proc. 4301/16.8T8VIS.C1.S1, a 04-06-2019, e publicado no site da dgsi).
Na verdade, não houve um mero contrato de compra e venda de bens, mas sim a instalação de todos os equipamentos da zona de restauração do espaço do W de ..., de acordo com determinada configuração e implantação no espaço físico destinado a essa obra, sujeito a certas e determinadas especificações concretas. Não se reduziu, assim, apenas à venda de equipamentos pré-fabricados e prontos para serem instaladas por um técnico qualquer, por antes exigir a sua montagem uma determinada preparação técnica, como parece resultar do tipo de bens em causa.
Neste sentido, como se pode ler, com interesse para o caso, no acórdão do STJ de 20.10.2009, em www.dgsi.pt: “Não se tratando de aquisição sem mais de uma máquina – ou suas componentes para refrigerar, antes se tratando de contratar toda uma obra, consistente na instalação de um equipamento em local pré-afectado e na sua entrega pronto a laborar assim desempenhando as funções a que se destinava, perfila-se um obra material inserível na disciplina do artigo 1207.º do Código Civil.”».
Acresce que, perante os factos provados e da devida interpretação (arts. 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, do CCivil), resulta que o interesse e o propósito subjacentes ao fornecimento e montagem do equipamento em causa era instalar/implementar uma praça de alimentação, em obra final e globalmente funcional, susceptível de qualificar o contrato em discussão como de (sub)empreitada e não como de compra e venda, dado que o fim subjacente não era a simples transmissão da propriedade do equipamento em si mesmo, nem a sua singela ligação ou instalação, mas sim a implementação prática ou material de uma praça de alimentação.
De qualquer das formas, mesmo considerando uma hipotética situação de união de contratos ou de contrato misto, sempre se imporia encarar a situação à luz das regras do contrato de empreitada, partindo das valorações e interesses envolvidos, da função económico-social do negócio, da vontade real e hipotética das partes, subordinada à boa fé (cfr. art.239.º do Código Civil), nos termos supra expostos.
Posto isto, tal como resulta dos factos apurados, a Ré perante as deficiências/desconformidades detectadas reclamou junto da A. a realização de trabalhos necessários à sua sanação, que a A. assumiu em parte (ponto 6, dos factos provados), sem que, contudo, o tivesse feito, obrigando a Ré, por o W representar para a Ré um cliente com relevância e face à urgência que se impunha, a contratar terceiros para proceder às referidas correcções e reparações, suportando, a esse título, um custo total de 5.384,71€ (pontos 7 a 11, dos factos provados).
Ora perante a presença de anomalias/defeitos dos trabalhos executados, presume-se a culpa do (sub)empreiteiro na sua realização, nos termos gerais da responsabilidade contratual (art. 799.º do CCivil), pelo competia à A. alegar e provar, para afastar a sua responsabilidade, que as deficiências surgidas não derivavam de culpa sua (cfr. neste sentido Cura Mariano, ob. cit., pp. 79 a 82), o que não logrou demonstrar.
De igual forma Pires de Lima e Antunes Varela observam (em anotação aos artigos 1208º e 1219º) que o empreiteiro é o técnico da arte e deve, por conseguinte, saber, quando se obriga, se lhe é ou não possível fazer a obra sem vícios, e daqui que existe culpa da sua parte quanto aos defeitos, dado que é ele quem controla e dirige a execução da prestação, o que lhe permite melhor conhecer e demonstrar que o vício da obra não procede de causas que lhe sejam imputáveis. Já ao dono da obra compete simplesmente provar a existência do defeito - mas não a sua origem - e a sua gravidade: afectação do uso ou desvalorização da coisa.
É certo que, perante a existência de defeitos, se deve começar por exigir que o defeito seja eliminado pelo próprio empreiteiro (cfr. art. 1221.º, do Cód. Civil), ou, se não puderem ser eliminados, a realização de nova obra (2.ª parte do artigo citado).
Todavia, sendo urgente a reparação e não se tendo procedido atempadamente à eliminação, permite-se, com base nos princípios gerais, em particular a acção directa, proceder à reparação, exigindo-se o respectivo custo (cfr. Romano Martinez, in ‘Cumprimento defeituoso, pg. 346 e segs. e Ac. RP de 22.1.96, CJ XXI, TI, pg. 202).
Também prevê a lei a possibilidade de se proceder à redução do preço (cfr. art. 1222.º, n.º 1, do Cód. Civil), no caso de, apesar do defeito, se puder retirar qualquer utilidade da obra, isto é, desde que ocorra interesse em recebê-la (cfr. Romano Martinez, ob cit, p. 485).
Por outro lado, enquanto não for eliminado o defeito, pode ser recusado o pagamento de parte ou da totalidade do preço, com base na excepção de não cumprimento dos contratos (cfr. arts. 428.º ss. Do Cód. Civil).
Assim, face ao exposto, importa apurar se a Ré pode opor à A. a compensação decorrente dos custos que suportou por a A. não ter procedido à eliminação dos defeitos denunciados, tendo em conta as especificidades da injunção proposta pela A. contra a Ré, enquanto forma de processo em que não é admissível, por princípio, reconvenção.
A compensação de créditos está prevista no artigo 847.º do Código Civil, podendo ser definida como ‘o meio de o devedor se livrar da obrigação por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o credor’ (cfr. ANTUNES VARELA, João de Matos, in Das Obrigações em Geral – Vol. II (1991), pág. 195).
Como se sabe, a este respeito, na doutrina e na jurisprudência era discutida a questão de saber se a compensação podia ser invocada como mera excepção, destinada a impedir o efeito jurídico do crédito que era reclamado pelo autor, ou devia ser invocada através de reconvenção, uma vez que implicava o reconhecimento do crédito de que o réu era titular (ANTUNES VARELA, João de Matos, in Manual de Processo Civil (1985), pág. 330, e GOUVEIA, Mariana França, in A Causa de Pedir na Ação Declarativa (2004), pág. 245).
O entendimento praticamente unânime era que a compensação podia ser invocada como mera excepção se o crédito de que o réu era titular não excedesse o crédito que era reclamado pelo autor. Em contrapartida, se o crédito de que o réu era titular fosse de valor superior e o réu pretendesse a condenação do autor no pagamento desta parte do seu crédito, a compensação devia ser invocada através de reconvenção (cfr. Ac. da RELAÇÃO DE LISBOA de 9 de junho de 2011 – Processo n.º58508/09.9YIPRT.L1-2, in www.dgsi.pt, entre outros).
O resultado deste entendimento era que a compensação podia ser sempre invocada como mera excepção, independentemente de estar em causa uma forma de processo que admitia reconvenção.
Com a reforma do processo civil que foi operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, foram introduzidas alterações nesta matéria, passando a compensação a ter que ser sempre invocada através de reconvenção, independentemente do valor do crédito de que o réu é titular, nos termos do artigo 266.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil.
Porém, o facto é que o legislador alterou as formas de processo, tendo abolido o processo sumaríssimo, passando o processo declarativo a seguir uma forma única em que é sempre admissível reconvenção (artigo 548.º do Código de Processo Civil).
Sucede que continuaram a existir outras formas de processo específicas, previstas em diferentes diplomas legais, em que não é admissível reconvenção, tal como ocorre no procedimento de injunção sempre que é deduzida oposição e é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (cfr. COSTA, Salvador da, in A Injunção e as Conexas Ação e Execução (2008), pág. 88).
Nestas situações coloca-se a questão de saber se, não sendo admissível reconvenção, o réu não poderá invocar a compensação como mera excepção apenas para impedir o efeito jurídico do crédito reclamado pelo autor.
No início, a jurisprudência começou por ser especialmente rigorosa, considerando que, não sendo admissível reconvenção, a compensação não podia ser invocada mesmo que o crédito de que o réu era titular não excedesse o crédito que era reclamado pelo autor e estivesse em causa apenas impedir o efeito jurídico deste crédito (cfr., en tre muitos outros, o Ac. da Relação do Porto de 12 de maio de 2015, proc. 143043/14.5YIPRT.P1, in dgsi.pt).
Entretanto, surgiram entendimentos na doutrina a considerar que o legislador apenas se tinha limitado a considerar a compensação admissível como fundamento da reconvenção e não que apenas pudesse ser invocada através dela (cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, in Código de Processo Civil Anotado – Vol. I (2018), pág. 535, ao considerar que 'a melhor interpretação do regime do Código de Processo Civil de 2013 é de que com ele nada mudou, permanecendo a reconvenção fundada em compensação meramente facultativa), que levou a uma evolução jurisprudência nessa linha de entendimento, como se pode constatar do que veio a ser defendido no Ac. da RELAÇÃO DE GUIMARÃES de 17 de dezembro de 2018 – Processo n.º 110141/17.3YIPRT.G1, in www.dgsi.pt, bem como no Ac. da Relação do Porto de 13 de Junho de 2018, Processo n.º 26380/17.0YIPRT.P1, in www.dgsi.pt., de acordo com o qual 'face à redacção do artigo 266.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, é de concluir que foi intenção do legislador estabelecer que a compensação de créditos terá sempre de ser operada por via da reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis; embora seja entendimento generalizado que no âmbito do processo especial previsto no Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de setembro (emergente de injunções de valor não superior a € 15.000,00), não é admissível reconvenção, essa possibilidade, nesta forma de processo, deve ser dada ao réu de modo a que este possa invocar a compensação de créditos, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução do pedido reconvencional'.
Passou também a entender-se, que o artigo 266.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, deve ser interpretado no sentido que a reconvenção apenas é obrigatória nas situações em que o crédito de que o réu é titular é de valor superior ao crédito reclamado pelo autor e o réu pretenda a condenação do autor no pagamento desta parte do seu crédito, permitindo a invocação como mera excepção nas formas de processo em que não é admissível reconvenção, sem necessidade de aplicação do princípio da adequação formal. Neste sentido, se pronunciou o Ac. da Relação de Coimbra de 16 de janeiro de 2018, Processo n.º 12373/17.1YIPRT-A.C1, in www.dgsi.pt, ao defender que ‘a al. c) do n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil apenas diz que a compensação é admissível como fundamento de reconvenção e não que a compensação só possa ser feita valer por esse meio’ e que ‘em processo onde seja vedada a dedução de reconvenção, ao réu terá de ser facultada a possibilidade de invocar a compensação por via de excepção, sob pena de lhe ser coartado um importante meio de defesa'.
É certo que a razão para a existência de formas de processo que não admitem reconvenção é a sua maior simplicidade e celeridade, que é garantida através da limitação do objeto do processo e de uma tramitação menos exigente.
Contudo, pretendendo-se, por via da compensação, que ao Réu seja reconhecida a existência do seu crédito na parte em que não excede o crédito do autor para impedir o efeito jurídico deste crédito, ao contrário dos restantes fundamentos da reconvenção, tem de se considerar que o que se pretende é tão só exercer o direito de defesa.
A assim não se entender, estaríamos a admitir duas ações em que os créditos do autor e do réu seriam discutidos autonomamente como se não existisse qualquer crédito a favor da outra parte, o que se traduziria num notório artificialismo e contrariava frontalmente a intenção do legislador no sentido de um reforço da primazia da verdade material em detrimento de uma verdade estritamente formal, obrigando o R. a intentar uma acção autónoma para proceder à compensação de créditos.
Por isso, precisamente para se evitar esse formalismo, julgamos que se deve entender, na esteira do que se vem defendendo, que o artigo 266.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil deve ser interpretado restritivamente por forma a que seja aplicável somente nas formas de processo que admitem reconvenção e que nas AECOP em que não é admissível a reconvenção, o réu que pretenda invocar a compensação de créditos, pode defender-se por via de excepção peremptória contra o pedido e o direito invocado pelo A., tanto mais que, no presente caso, o tribunal a quo concedeu-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre essa excepção em articulado próprio e autónomo, com salvaguarda do princípio contraditório que foi, assim, devidamente acautelado.
Acresce que o valor que o réu visa compensar é inferior ao valor do crédito reclamado pelo autor contabilizados os juros, pelo que, por tudo o exposto, deve esse seu crédito, devido pelos custos que teve de suportar por força da falta de eliminação por parte da A. dos vícios de que padecia a obra, cujo valor final vem peticionar, ser compensado no montante que lhe é devido.
Pelo exposto, tem, pois, de proceder o recurso.
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III- Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar o recurso procedente, revogando-se, em consequência, a decisão em conformidade com o exposto, por forma a ser compensado, o valor em que o R. foi condenado, com o apurado como sendo devido ao R., no montante de 5.384,71€.
Custas pela A./Recorrida e R./Recorrente, na proporção do decaímento.
Registe e notifique.
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Guimarães, 13.07.2021
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária e é por todos assinado electronicamente)

Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
Desembargador José Carlos Dias Cravo
Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida