Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4890/22.8T8BRG-A.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO PARA PARTILHA DE BENS COMUNS DO EX-CASAL
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
APENSAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/04/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
O processo de inventário para partilha de bens comuns do ex-casal, requerido subsequentemente ao respectivo divórcio decretado em processo judicial, deve ser autuado e tramitado por apenso a este.
Decisão Texto Integral:
Decisão Sumária [1]

Relator: José Fernando Cardoso Amaral

I. RELATÓRIO [2]

AA apresentou, em 22-11-2022, no processo nº 4890/22...., do Tribunal de Família e Menores ... – Juiz ..., onde foi, na acção ali pendente, por sentença de 26-09-2022, decretada a dissolução, por divórcio convertido em consensual, do seu casamento com BB, requerimento, autuado por apenso àquele, alegando que existem bens comuns do ex-casal e requerendo o respectivo inventário e partilha.

Sobre ele, foi proferido, em 24 imediato, o seguinte despacho:
“Os presentes autos de inventário foram instaurados por apenso ao processo de divórcio.
No entanto, não existe norma expressa que determine tal apensação (o antigo artigo 1404º, nº 3 do CPCivil não tem correspondência no atual diploma legal e não se vislumbra qualquer razão para distinguir o processo de inventário que corre termos no Tribunal do processo de inventário que corre termos no Cartório Notarial) pelo que determino a remessa dos presentes autos à distribuição.
Notifique.”.

Tempestivamente, apelou a requerente para esta Relação, batendo-se por que tal decisão seja revogada e determinado que a tramitação do inventário corra por apenso ao processo de divórcio, apresentando como conclusões um texto que mais não é do que copy past do das alegações e que, no mais, nem se transcreve, por inútil e revel ao disposto no nº 1, do artº 639º, CPC, bastando as nºs I e XIX para se compreender a síntese da respectiva pretensão e fundamentos que delimitam o objecto ou thema decidendum:
“I. O presente recurso restringe-se à reapreciação da questão de saber se os presentes autos de inventário, de competência exclusiva, devem correr por apenso ao processo principal de divórcio, ao contrário do entendimento da douta decisão sub judice, a qual determinou a desapensação e ordenou remessa do inventário à distribuição.
[…]
XIX. Face ao exposto, concluímos que processo de inventário deverá ser autuado e tramitado por apenso ao processo principal de divórcio, nos termos dos arts. 206.º, n.º 2, 1133.º ambos do Código de Processo Civil e 122.º, n.º 2 da LOSJ.” [[3]]

Foi o recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.

Nada obsta ao seu conhecimento, o que vai fazer-se singular e sumariamente, nos termos dos artºs 652º, nº 1, alínea c), e 656º, CPC, dada a simplicidade e pacificidade da questão.

II. QUESTÕES A RESOLVER

O processo de inventário para partilha de bens comuns do ex-casal, requerido subsequentemente ao divórcio respectivo decretado em processo judicial, deve ser autuado e tramitado por apenso a este (tese da recorrente) ou distribuído (tese do Tribunal a quo)?

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Relevam os factos supra relatados.

IV. APRECIAÇÃO
           
É verdade que, uma vez revogado, pela Lei nº 29/2009, de 29 de Junho, o artº 1404º, do CPC – em cujo nº 3, com a clareza e a precisão que cada vez mais falha ao legislador, se estabelecia que o inventário consequente a divórcio corria por apenso ao processo respectivo –, inexiste, agora, norma reguladora expressa que lhe corresponda. [[4]]
Isso não quer dizer, porém, que solução diversa tenha sido cogitada e decidida pelo legislador, que no sistema se haja optado por outra e que tenham desaparecido as razões justificativas da primitiva.
Na versão, actual na matéria, do Código de Processo Civil, a introduzida pela Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, continua estabelecido que o inventário cumpre a função de partilhar os bens comuns do casal – alínea d), do novo artº 1082º.
Com efeito, decretado o divórcio, qualquer dos cônjuges pode requerer o inventário para partilha dos bens comuns – artº 1133º, nº 1.
Determinou-se que o processo é da competência exclusiva dos tribunais judiciais, designadamente sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial, nos demais casos, podendo ser escolhidos o foro judicial ou o cartório notarial – artº 1083º, nºs 1, alínea b), e 2.
Até nos casos especiais de separação (penhora de bens comuns do casal ou insolvência de um dos seus membros), em que manda aplicar-se – artº 1135º, nº 1 – o regime do processo de inventário consequente a divórcio, nada se regula quanto à apensação ou distribuição do processo, como sucede no artº 1133º.
Ora, o processo de inventário destinado a partilhar os bens do património comum do casal dissolvido serve de instrumento adjectivo para concretizar ou executar, em última análise, um efeito da decisão judicial que decretou o divórcio – artºs 1688º e 1788º, do CC. É nesta que radica a causa ou fundamento jurídicos do direito a partilhá-los.
Embora tendo-se quebrado a ligação familiar entre os cônjuges, na partilha dos bens que constituíam o património comum e que por ambos eram titulados em comunhão, subsistem ainda, dada a particular origem, natureza e função dos mesmos e a não desprezível nem de todo inconsequente e perdida relação que uniu ambos os interessados, alguns revérberos conotáveis, de facto e de direito, com os laços próprios daquela.
No processo de separação por mútuo consentimento, aliás, deve o requerimento inicial ser instruído com a relação especificada dos bens comuns – artº 994º, nº 1, alínea b).
De resto, basta pensar nas especificidades da partilha consideradas no regime dos artºs 1689º, 1697º, 1790º e 1791º, bem como o peso que questões como as da reparação por danos, da utilização da casa de morada de família, dos alimentos entre cônjuges e da regulamentação do poder paternal e da prestação de alimentos aos filhos, previstas nos artºs 1792º, 1793º, 1905º, e 2016º, todos do CC, podem ter na composição do litígio, maxime na divisão e na composição dos quinhões.
Não admira, pois, que, subjacente à regra de competência vertida no artº 122º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, atinentes à relação conjugal e ao divórcio, e à sua extensão prevista no nº 2, estejam subjacentes tais interesses e, portanto, que implicitamente nos mesmos se tenha pressuposto a conveniência na conexão de processos.
Neste, com efeito, se estabelece que “As secções de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio …”.
Há, pois, notória e relevante dependência. Esta consta adoptada como critério a um tempo determinante da competência específica para a causa dependente e, a outro, como de subtracção excepcional da mesma às regras da distribuição – artº 206º, nº 2, CPC.
Perscruta-se, pois, que o regime legal assenta e pressupõe evidentemente – se bem que não expressamente –, como princípio básico pacífico – porventura não entrevisto como necessitado de explicitação premente –, o de que o inventário subsequente a divórcio judicial deve naturalmente ser tramitado por apenso a este. [[5]]
Depondo no sentido de que é essa a vontade autêntica do legislador parece poder tomar-se o testemunho de CC, enquanto participante nos trabalhos legísticos:
“Nos artigos 1131.º a 1135.º são regulados, de forma sumária mas precisa, os processos de inventário para partilha de bens resultante de justificação da ausência, separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento ou necessidade de separação dos bens comuns do casal em casos especiais.
A tramitação de cada um desses inventários resulta suficientemente esclarecida dos termos dessas disposições, aplicando-se aos mesmos, em tudo o que for omisso, as disposições relativas ao inventário para por termos a comunhão hereditária anteriormente analisado.
Será, porventura, relevante, fazer referência aos tribunais competentes para a instauração do processo de inventário para partilha de bens comuns do casal dissolvido por divórcio, uma vez que a solução quanto ao tribunal competente dependerá do órgão em que tiver ocorrido o processo de divórcio, sendo competente para o inventário subsequente o divórcio decretado judicialmente, o tribunal em que este foi decretado, devendo o processo de inventário correr por apenso àquele, de que é dependente, nos termos do n.º 2 do artigo 206.º do CPC; já o inventário subsequente a divórcio decretado em Conservatória do Registo Civil deverá ser tramitado no Juízo de Família e Menores ... do requerido, por ser esta a atribuição que resulta do n.º 2 do artigo 122.º da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro e da aplicação da regra de competência territorial enunciada que no n.º 1 do artigo 80.º do CPC.” [[6]] [[7]]
É nesse sentido também que fortemente se tem inclinado a Jurisprudência das Relações, como exemplos dessa predominância se citando:
-Acórdão da Relação do Porto, de 07-04-2022 [[8]].
-Acórdão da Relação de Coimbra, de 08-07-2021 [[9]].
-Acórdão da Relação de Lisboa, de 14-07-2020 [[10]].
-Acórdão da Relação de Évora, de 09-06-2022 [[11]].
Também esta Relação de Guimarães, alinhando em tal orientação, assim se pronunciou no Acórdão de 27-05-2021 [[12]].
Bem como no de 02-12-2021 [[13]], desta Secção, que, aliás, revogou decisão do Tribunal de Família e Menores ..., o também aqui recorrido.         
Não desconhecemos, antes ponderámos, em sentido diferente, posto que muito minoritário e, ainda assim, tirado com Voto de Vencido, o Acórdão desta Relação (e também desta Secção), de 02-06-2021 [[14]].
A judiciosa argumentação jurídica com que o mesmo está sustentado, sobretudo em torno da circunstância de a apensação não se encontrar expressamente prevista em qualquer norma legal, como preconiza o nº 2, do artº 206º, do CPC, não afasta, contudo, o entendimento exposto de que, apesar de o não estar expressamente, é esse o espírito imanente ao sistema jurídico e o que melhor se adequa justamente às razões e finalidades visadas no inventário subsequente ao divórcio decretado judicialmente.
Daí que a posição sustentada no Voto de Vencido se nos apresente como merecedora de acolhimento.
De resto, auscultada, no seio do Colectivo e mesmo desta 1ª Secção Cível, a sensibilidade dos Exmºs Juízes Desembargadores, concluímos que o entendimento largamente maioritário propende, actualmente, para o acima assumido.
Como se refere no Acórdão da Relação do Porto, de 25-05-2021 [[15]]:
“Apesar de não existir no atual Cód. de Proc. Civil norma semelhante ao antigo art. 1404º, nº 3 do anterior […], o processo de inventário que constitua dependência de antecedente processo judicial de divórcio deve ser tramitado por apenso a este, justificando-se essa apensação ao abrigo do art. 206º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil.”.
Ou como bem se explana no da Relação de Coimbra, de 23-02-2021 [[16]]:
“I – A Lei nº 117/2019, de 13.9, que entrou em vigor em 1.1.2020, veio, além do mais, revogar o regime jurídico do processo de inventário instituído pela Lei nº 23/2013, de 5.3, aprovando um novo regime do inventário notarial e reintroduzindo no Código de Processo Civil (arts. 1082º a 1135º) o inventário judicial.
II - Sem prejuízo do regime transitório previsto nos arts. 12º e 13º da referida Lei nº 117/2019, estabelece a mesma a repartição de competências para a tramitação do inventário entre os tribunais judiciais e os cartórios notariais, delimitando o art. 1083º do C.P.C. os casos em que o processo de inventário é da competência exclusiva dos primeiros.
III - Resulta da alínea b) do n.º 1 do art.º 1083.º do C.P.C. que o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais, sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial.
IV - Por outro lado, resulta do n.º 1 do art.º 1133º do mesmo diploma que: “Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.”.
V - O inventário para separação de meações é dependente do processo de divórcio judicial, na medida em que é consequência do que nele foi decidido, pois é da sentença de divórcio que emerge o direito à partilha dos bens comuns do casal.
VI - Da leitura destes preceitos e da sua conjugação com o disposto no n.º 2 do art.º 122.º da Lei Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), onde se refere que: “Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos”, temos para nós que o inventário tem de correr nos tribunais judiciais (juízos de família e menores) quando seja subsequente a ação de divórcio judicial.”.
Concluindo-se, pois, que, ao contrário do que se entendeu no despacho recorrido, apesar de não existir norma expressa determinante da apensação, a opção por esta surpreende-se buscando, por interpretação conjugada, o sentido das aplicáveis especialmente nesta matéria e no âmbito do sistema em geral, e que há razões jurídicas convincente e relevantemente atendíveis para que o processo de inventário subsequente a divórcio deva correr por apenso a este.

Não se mostrando, portanto, o despacho recorrido conforme a esse respaldo legal nem à predominante orientação da Doutrina e da Jurisprudência exposta, mormente deste Tribunal Superior, a apelação da requerente deve proceder e, em consequência revogar-se o mesmo e determinar-se que o requerido processo de inventário tramite por apenso ao de divórcio, tal como foi requerido.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se julgar procedente o recurso e, consequentemente, dando provimento à apelação, revogar a decisão recorrida e determinar que o processo de inventário tramite por apenso ao de divórcio, assim se deferindo o requerido.
*

Custas da apelação pela recorrente, uma vez que não há parte contrária vencida e do recurso ela tirou proveito, sem prejuízo, contudo, do Apoio Judiciário – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
                                  
*

Notifique.
Guimarães, 04 de Janeiro de 2023
Assinado digitalmente no Citius pelo seu Relator José Fernando Cardoso Amaral, Juiz Desembargador.


[1] Artºs 656º e 663º, nº 5, CPC.
 [2]Por opção do relator, o texto próprio não segue as regras do novo acordo ortográfico.
[3] Como fundamentos, citam-se, apenas, além das normas legais, Doutrina e Jurisprudência publicadas.
[4] Com efeito, revogados, pelo artº 86º, alínea b), da referida Lei, os artigos 1326º a 1405º, CPC, embora no nº 4, do artº 1º, do regime por ela criado, se tenha continuado a prever que o inventário pode ainda destinar-se à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges, nos termos do artº 71º, nada (mesmo após alterações introduzidas) ficou a constar quanto à conexão ou desconexão desse processo com o de divórcio quando a este se deva suceder aquele. No entanto, preservou-se o artº 1406º e na redacção por tal diploma conferida previu-se expressamente que, em caso de separação consequente à penhora de bens comuns no processo executivo ou à apreensão em insolvência, o inventário correria por apenso aos processos respectivos. Na linha da voraz desjudicialização que desde há uns anos vem conturbando o sistema jurídico, foi revogado aquele regime e também o artº 1406º, do CPC, pela Lei 23/2013, de 5 de Março. Criou-se, então, um “sistema mitigado” (cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 105/XII) de repartição de competências entre Cartórios e Tribunais, já que o legislador não conseguiu desembaraçar-se do “controlo” necessário reservado a estes. Nesse regime, previu-se que no caso de inventário consequente a divórcio, competente seria o Cartório mas reservando para o Tribunal a prática de certos actos (artºs 3º e 79º). Ele foi, porém, revogado pela Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, que aprovou o chamado regime do “inventário notarial” e reintroduziu, no Código de Processo Civil, a regulamentação adjectiva do inventário, sem, contudo, também reeditar norma correspondente ao nº 3, do velho artº 1404º.
[5] Terão sido mesmo o consenso em torno da questão e a sentida desnecessidade de tocar na solução tradicional que, na sucessão contínua dos diversos regimes, motivaram o esquecimento da sua consagração expressa. É sintomático que na Lei 29/2009, alterando-se o artº 1406º, nº 1, alínea a), do CPC, respeitante aos processos de inventário subsequentes à penhora de bens comuns em execução e à separação por insolvência de um dos cônjuges, ainda se manteve a referência expressa àquela. Até esta, porém, se perdeu no labirinto das subsequentes alterações ao regime do inventário e ao processo civil. Perda que, ao que julgamos, de modo nenhum significa abandono da solução nem a opção por outra diversa.
[6] Membro do Grupo de Trabalho, in Cadernos do CEJ – Inventário: o Novo Regime – Maio de 2020, página 31.
[7] Assim também o Código de Processo Civil Anotado, de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, 2020, volume II, página 527.
[8] Processo 720/21.6T8ETR.P1 (Judite Pires).
[9] Processo nº 1744/20.6T8FIG-A.C1 (Luís Cravo).
[10] Processo nº 699/16.6T8CSC-D.L1-7 (Maria da Conceição Saavedra).
[11] Processo nº 153/17.9T8PTM-A.E1 (Maria Adelaide Domingos).
[12] Processo nº 6983/19.0T8VNF-D.G1 (Margarida Almeida Fernandes).
[13] Processo nº 4041/18.3T8BRG-B.G1 (Maria Eugénia Pedro). Supõe-se que não publicado.
[14] Processo nº 1070/18.0T(VNF-A.G1 (Lígia Venade).
[15] Processo nº 14/14.3TBLSD-C.P1 (Rodrigues Pires).
[16] Processo nº 435/20.2T8PBL-A.C1 (António Pires Robalo).