Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1773/19.2T8GMR-D.G1
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: APENSAÇÃO DE EXECUÇÕES
EMBARGOS DE EXECUTADO
CO-EXECUTADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Porque o âmbito de aplicação da alínea c) do nº 1 do art. 733º do CPC não abrange excepções peremptórias, apenas estarão em causa, no que concerne à impugnação da liquidação e da exigibilidade da obrigação como fundamento de suspensão da execução sem prestação de caução, razões atinentes aos pressupostos processuais da acção executiva, não já motivos de natureza substantiva.
II- Não questionando a embargante a liquidez da obrigação, tão só a justeza do montante reclamado (que sustenta exceder o que poderá ser devido), é manifesto que não impugna a iliquidez da obrigação nos termos pressupostos pela alínea c) do nº 1 do art. 733º do CPC.
III- Alegando a embargante que, no âmbito da relação subjacente à relação cartular (relações mediatas), a embargada não procedeu à sua interpelação, não questionando porém a exigibilidade que os títulos dados à execução (livranças) demonstram à evidência, tem de concluir-se não se enquadrar a situação na previsão normativa da alínea c) do nº 1 do art. 713º do CPC.
IV- Porque a partir da apensação, atenta a unificação das causas para efeitos de tramitação, instrução e julgamento, se tem de considerar que as partes que intentaram acções separadas e distintas passam a ser partes numa causa única, estão elas (porque podem depor como partes), impedidas de depor como testemunhas.
V- Solução diversa implicaria conceder a incoerência dogmático-normativa do ordenamento processual - que uma mesma pessoa, no âmbito do mesmo processo, pudesse depor como parte (v. g., a requerimento do contraparte – no caso, a requerimento do exequente) e como testemunha (a requerimento de uma das outras partes)
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO

Apelante: P. A. (co-executada/embargante)
Apelada: X – Sociedade de Garantia Mútua, S.A. (exequente/embargada)

Juízo de Execução de Guimarães (lugar de provimento de Juiz 1) - T. J. Comarca de Braga.
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Na oposição à execução mediante embargos que deduziu à execução para pagamento de quantia certa que a si e outros (entre eles o co-executado B. N.) move X – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., impetrou a co-executada embargante P. A., além do mais que à economia da presente apelação não interessa:

- a suspensão da execução, sem necessidade de prestar caução, nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 733º do CPC, argumentando questionar nos embargos a exigibilidade e a liquidação da obrigação exequenda levada a cabo pela exequente no requerimento executivo (sustenta verificarem-se as excepções da inexequibilidade/inexigibilidade do título executivo – por não terem as livranças, no momento da respectiva entrega à exequente, apostos os elementos relativos à importância, ao vencimento ou a identificação da sociedade subscritora; por falta de apresentação a protesto, por terem sido entregues em branco e abusivamente preenchidas, pois que não foram celebrados consigo, embargante, acordos de preenchimento, e por não ter sido interpelada para pagamento – e a nulidade do aval, sendo os montantes reclamados e apostos nos títulos indevida e ilegitimamente liquidados por excesso quanto ao capital, além de incluírem juros), e
- o depoimento de parte do co-executado B. N. (por si e na qualidade de legal representante da sociedade co-executada B. N., Engenharia, Unipessoal, Ldª) ou a sua audição, como testemunha (no requerimento arrolada em segundo lugar), caso se entenda que não pode depor como parte.

Intentados embargos separadamente pelos co-executados – cada um dos co-executados deduziu oposição separadamente, originando três diferentes apensos de embargos –, foi decidida a sua apensação, nos termos do art. 267º do CPC, por para tanto se verificarem os pressupostos que teriam permitido a sua reunião num único processo.

Na contestação sustentou a embargada, além do mais, não se verificar qualquer inexigibilidade nem preenchimento abusivo do título (como invocado pela co-executada P. A.) – alegou que para garantia de contratos celebrados com a executada B. N., Engenharia Civil, Unipessoal, Ldª, em que se constituiu como credora desta, foi constituído penhor e bem assim entregues três livranças em branco, subscritas pela devedora e avalizadas pelos embargantes pessoas singulares (tudo conforme cláusula dos contratos outorgados), tendo as livranças sido preenchidas em conformidade com o previsto em tais cláusulas contratuais quando verificado o incumprimento pela devedora, tendo sido (logo que verificado o incumprimento) a devedora interpelada para liquidar a dívida e, na fala de resposta, também interpelados os avalistas, por cartas registadas com aviso de recepção enviadas para as moradas constantes dos contratos, tendo as livranças sido preenchidas pelo valor então em dívida. Sobre a pretensão de suspensão da execução, argumentou a embargada que foi sem qualquer fundamento que os embargantes impugnaram a exigibilidade e a liquidação da obrigação exequenda, ponderando a prova documental apresentada, devendo assim recusar-se a suspensão. Com a contestação juntou a exequente embargada documentos comprovativos dos alegados contratos (e bem assim do acordo que os executados pessoas singulares deram às condições acordadas entre a exequente e a executada sociedade, entre elas o acordo relativo ao preenchimento das livranças e bem assim as comunicações solicitando o pagamento enviadas aos executados para as moradas constantes dos contratos).
Findos os articulados (tramitados que foram num único processo após a determinada apensação – e por isso correndo num único processo os embargos respeitantes às oposições deduzidas pelos co-executados P. A., B. N. e B. N., Engenharia, Unipessoal, Ldª), foi proferido despacho que (pronunciando-se e decidindo também sobre a inadmissibilidade de pedido reconvencional, sobre a dispensa da audiência prévia, sobre a validade e regularidade, sobre a exequibilidade dos títulos, além de identificar o objecto do litígio e enunciar os temas da prova) apreciou e decidiu da suspensão da execução e sobre os meios de prova requeridos pela executada/embargante P. A. nos seguintes termos:

a) sobre a suspensão da execução

Da suspensão da execução:

Os embargantes requereram, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 733º, nº 1, al. c), do Cód. Proc. Civil, a suspensão da instância executiva.
A embargada opôs-se.
Cumpre apreciar.
Dispõe a sobredita norma que “1 - O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se (…) c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução”.

No caso, não se encontra sequer indiciariamente sustentada a pretensão formulada pelos embargantes, os quais, de resto, arguem a própria exequibilidade do título o que nem está abrangido pela norma que permite a suspensão.

Assim, indefere-se ao requerido.

b) sobre a admissão dos meios de prova, no que especificamente tange à admissão da inquirição de B. N. - depois de indeferir o seu depoimento de parte por não ser requerido a matéria a ele (depoente) prejudicial, indeferiu a sua inquirição como testemunha, aduzindo:

Da prova testemunhal:---

Vão admitidos os róis de testemunhas apresentados por Embargantes e Embargada - art. 498º, nº 1, do Cód. Proc. Civil – com excepção da testemunha indicada em 2. pela embargante P. A., que por ser parte não pode depor como testemunha.

Inconformada, apelou a executada/embargante, pretendendo a revogação da decisão e substituição por outra que defira a requerida suspensão da instância executiva e a inquirição como testemunha do co-executado B. N., terminado as suas alegações formulando as seguintes conclusões:

1ª- Independentemente do respeito - que é muito - que o mesmo lhe merece, não pode o Recorrente conformar-se com o despacho proferido pelo Exmo. Tribunal a quo, que, no caso dos presentes autos, indeferiu o pedido de suspensão da execução e, bem assim, não admitiu a inquirição, na qualidade de testemunha do Executado B. N.;
2ª- Entendendo a Apelante - sempre com o devido respeito por distinta e melhor opinião - que a prolação do despacho recorrido, para além de padecer de nulidade decorrente de falta de fundamentação, baseia-se numa errada aplicação e interpretação das normas legais que disciplinam o regime jurídico da suspensão da instância executiva e, bem assim, das consequências jurídicas decorrentes, em matéria de requerimento probatório, da apensação/incorporação num único processo dos diferentes embargos deduzidos separadamente pelos diversos executados;
3ª- Salvo o devido respeito por distinto entendimento, entende a Recorrente que a douta decisão recorrida padece, na parte em que indeferiu a requerida suspensão da execução, de nulidade decorrente de falta de fundamentação, pois a referida fundamentação é manifestamente insuficiente para fundar o propalado indeferimento, pois não foi efetuada uma análise crítica dos fundamentos invocados pelos embargantes para sustentar a pretendida suspensão e, bem assim, não se indicar os fundamentos de facto e de direito que obstam àquela pretensão;
4ª- Nulidade que expressamente se invoca com todas as legais consequências dela decorrentes;
5ª- Acresce que o douto despacho saneador recorrido carece, no que tange às indeferidas suspensão da instância executiva e inquirição como testemunha do executado B. N., de mérito;
6ª- Salvo o devido respeito pelo entendimento plasmado na douta decisão recorrida, a decisão recorrida padece, para além da supra arguida falta de fundamentação, de um manifesto equívoco na apreciação, nessa parte, dos embargos de executado deduzidos, pelo menos, pela Recorrente e, ainda, na interpretação do preceito legal relativo à suspensão da instância executiva;
7ª- Nos embargos deduzidos pela Recorrente foi, abundantemente, impugnada quer a exigibilidade quer a liquidação da obrigação exequenda;
8ª- Tanto assim é que o douto despacho recorrido definiu como “objecto do litígio” a “exigibilidade da obrigação exequenda”;
9ª- Acresce que, no que tange aos embargos deduzidos pela Recorrente, o identificado B. N. não devia, como não de continuar, ser considerado como parte, uma vez que, não obstante a incorporação dos diversos embargos deduzidos por cada um dos executados e a sua unicidade processual, cada um deles mantém a sua autonomia jurídica;
10ª- No âmbito dos apensos B) e C), foi proferido despacho através do qual, concluindo-se “pela verificação dos pressupostos da coligação” determinou-se a “subsequente incorporação dos presentes embargos no apenso de embargos que corre por apenso sob a letra A”;
11ª- Contudo, «As ações apensadas, nos termos do artº 275º do Código de Processo Civil, unificam-se do ponto de vista processual, mas conservam a sua independência quanto às questões adjetivas próprias» [In Col Jur. 1983, T 1, pag 337 e segs.].
12ª- Pelo que não obstante a incorporação do apenso B) aos presentes autos, os embargos deduzidos pela Recorrente mantêm a sua individualidade, quanto aos seus sujeitos, não se podendo considerar, relativamente aos embargos deduzidos pela Recorrente, como parte o executado B. N.;
13ª- Pelo que deve ser revogada a mui douta decisão recorrida, já que naquela não foram, de forma sábia e prudente, corretamente apreciados, interpretados, respeitados e aplicados os preceitos legais previstos nos artigos 733º, Nº 1, al. c), e 275º do CPC.

Contra-alegou a exequente/embargada em defesa da(s) decião(ões) recorrida(s) e pela improcedência da apelação, concluindo:

a) Por despacho proferido em 30 de setembro de 2019 (referência 165054189), o tribunal a quo concluiu pelo indeferimento do pedido de suspensão da execução, por um lado, e pela recusa da inquirição do executado B. N. enquanto testemunha, por outro.
b) Alega a recorrente a nulidade daquela decisão com base na insuficiência da fundamentação.
c) A falta de fundamentação só existe se for absoluta, não se for concisa, escassa ou deficiente.
d) A fundamentação empregue pelo tribunal a quo, não obstante concisa, é suficiente.
e) Por me mero apelo ao princípio da economia processual, temos de concluir que a fundamentação utilizada pelo tribunal a quo se revela suficiente.
f) O recebimento dos embargos apenas suspende o prosseguimento da execução se o embargante prestar caução (o que não sucedeu) ou tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.
g) Não basta impugnar a exigibilidade da obrigação exequenda; o juiz tem de concluir, face à prova já produzida, que se justifica a suspensão.
h) Na contestação apresentada, a recorrida procedeu à junção das cartas de interpelação enviadas aos executados, para as moradas constantes dos contratos e por aqueles indicada.
i) A recorrida juntou, igualmente, os respetivos registos e avisos de receção.
j) A carta de interpelação não foi rececionada pela recorrente por facto que lhe é única e exclusivamente imputável, apesar de afirmar categoricamente, no seu recurso, que “nunca foi interpelada, por facto não imputável à sua pessoa”.
k) Não obstante a executada P. A. ter efetivamente impugnada, também, a exequibilidade do título (a título meramente exemplificativo, cfr. as págs. 3, 20 e 21 dos embargos), apesar de afirmar expressamente, em sede de recurso, não o ter feito (cfr. a página 5), o facto é que o tribunal a quo entendeu não existirem motivos para suspender os autos, independentemente da executada P. A. ter impugnado a exigibilidade e a liquidação da obrigação exequenda.
l) O tribunal a quo não incorreu em qualquer contradição ao fixar como objecto do litígio a exigibilidade da obrigação exequenda.
m) Independentemente da autonomia das ações apensadas, o tribunal a quo, reconhecendo a possibilidade do executado B. N. prestar depoimento, não vislumbrou, e bem, que a matéria em causa, se confessada, fosse prejudicial ao depoente.
n) É inquestionável que o executado B. N. não pode depor como testemunha por ser parte. Este não deixa de ser um interessado direto na decisão da causa, pelo que o seu depoimento nunca poderia ser equiparado ao de uma testemunha.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Da delimitação do objecto do recurso

Considerando, conjugadamente, o despacho recorrido (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), as questões a decidir reconduzem-se:

- à nulidade da decisão recorrida na parte em que aprecia e decide o pedido de suspensão da execução,
- à suspensão da execução, à luz da alínea c) do nº 1 do art. 733º do CC, e
- ao não impedimento de depor como testemunha do co-executado e embargante B. N..
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto

A matéria factual a ponderar é a que resulta exposta no relatório que precede.
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Fundamentação de direito

A. Da nulidade da decisão que apreciou a pretensão da suspensão da instância executiva
Sustenta o apelante a nulidade da decisão por falta de fundamentação (art. 615º, nº 1, b), do CPC – regime aplicável aos despachos, nos termos do preceituado no art. 613º, nº 3 do CPC) no segmento em que apreciou, indeferindo-a, a requerida suspensão da execução, argumentando que a fundamentação aduzida é manifestamente insuficiente para fundar o indeferimento da pretensão, não tendo sido efectuada uma análise crítica dos fundamentos invocados nem indicados os fundamentos de facto e de direito que obstam ao deferimento da suspensão.

A decisão é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – art. 615º, nº 1, b) do CPC.

É inquestionável a necessidade de fundamentação das decisões judiciais – estruturalmente, na arquitectura do nosso ordenamento jurídico, a fundamentação das decisões constitui a sua verdadeira e válida fonte de legitimação, e por isso tal específico dever encontra-se constitucionalmente plasmado (art. 205º, nº 1 da CRP, ao prescrever que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas na forma prevista na lei).
O dever de fundamentação das decisões cumpre, em geral, duas funções(1): i) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação de controle crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, o juízo concordando ou divergente; ii) outra, de ordem extraprocessual, que procura tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão garantindo a transparência do processo e da decisão.
A necessidade de fundamentação radica quer na função dos tribunais como órgãos de pacificação social, o que torna necessária a explicitação dos fundamentos das decisões como forma de persuasão das partes sobre a legalidade da solução encontrada (procurando o convencimento das partes mediante a argumentação dialéctica própria da ciência jurídica), quer na recorribilidade das decisões judiciais, o que implica a necessidade da parte vencida conhecer os fundamentos em que o julgador se baseou para os poder impugnar devidamente (2).
Tal exigência de fundamentação – garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático e do direito fundamental de recurso, que com essa justificação modela a fórmula constitucional e o conteúdo de tal exigência – encontra acolhimento e tratamento na lei ordinária.

Além de expressa e especificamente consagrada, em termos gerais, no art. 154º do CPC, mostra-se ainda tal exigência patente em vários preceitos processais civis – v. g., o art. 607º, nº 3 (quando à fundamentação jurídica da sentença) e nº 4 (quanto à exigência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto), além do próprio art. 615º, nº 1, b), todos do CPC (que comina com a nulidade os despachos ou sentenças que não observem o dever de fundamentação).

Exigência de fundamentação ínsita ao dever de administrar a justiça (art. 152º do CPC e art. 202º, nº 1 da CRP) que dá corpo aos princípios fundamentais de direito – do Estado de direito democrático, do acesso ao direito e aos tribunais, da igualdade de armas e do processo devido em direito.

Para que a sentença careça de fundamentação ‘não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito’ (3) – só a falta absoluta de fundamentação (vício respeitante à estrutura da sentença), não a fundamentação insuficiente, pode gerar a nulidade da sentença (4) (esse tem sido o uniforme entendimento jurisprudencial, que do vício arreda ainda o putativo desacerto da decisão (5)).
Na apreciação do cumprimento do dever de fundamentação (por contraponto, da falta de fundamentação) de um despacho não podem deixar de ser ponderados os princípios da adequação e da proporcionalidade – é em função do processo concreto e da particular questão a decidir que se deve ponderar da eventual ausência de fundamentação do despacho que a decide, ao conceder ou negar a pretensão deduzida pela parte.
Importante é ainda considerar que a nulidade da decisão por falta de fundamentação acarretará, face à regra da substituição prescrita no art. 665º, nº 1 do CPC, que a Relação, reconhecendo a nulidade, conheça do objecto do recurso e, assim, da concreta questão objecto da decisão ferida de nulidade.

Admite-se que na situação trazida em recurso a justificação aduzida pela Exma. Juíza ‘a quo’ é, a propósito da decisão sob censura, absolutamente espartana, mas rejeita-se que ela seja inexistente – independentemente de ser deficiente, incompleta e/ou não convincente, não pode considerar-se que a fundamentação ou motivação seja, de todo em todo, inexistente.
Na apreciação desta particular questão não interessa curar do acerto e justeza dos fundamentos elencados na decisão (do seu desacerto, da sua deficiência ou da sua incompletude – ou seja, não está em causa o erro do julgamento, a injustiça da decisão e/ou a sua não conformidade ao direito) – importa é apreciar, precisamente, se a decisão se mostra fundamentada, ou seja, alicerçada em argumentos que a suportem, independentemente de eles se mostrarem incompletos, deficientes, não convincentes ou mesmo desacertados.
O despacho recorrido não se limitou exclusivamente a decidir, denegando-a, a pretensão deduzida pela aqui apelante, pois que considerou (bem ou mal, não interessa) que os argumentos invocados em vista de ser decretada a suspensão da execução não se verificavam.
Face aos aludidos princípios da proporcionalidade e da adequação, tem de considerar-se ter sido exposta fundamentação – a razão justificativa do indeferimento da pretensão deduzida assentou, mais do que não estar sequer indiciariamente sustentada a razão invocada, no facto do fundamento invocado (que se considerou ser a exequibilidade do título) não se encontrar previsto na previsão normativa da alínea c) do nº 1 do art. 733º do CPC.
O despacho mostra-se fundamentado na aludida justificação (convincente ou não, procedente ou não, tal não releva), clara e intrinsecamente coerente. Argumentação que, concedendo-se não ter merecido consistente desenvolvimento (nem se cura do seu acerto), permite concluir não ser inexistente a fundamentação.
Decorre daqui que não se verifica inexistência de fundamentação no despacho sob censura e, assim, que não ocorre a arguida nulidade.
De todo o modo, ainda que fosse de conceder que a decisão padecia do arguido vício, cumpriria à Relação apreciar e conhecer da questão – apurar da existência de motivos para decretar a suspensão da execução. Questão que se apreciará de seguida.

B. Da suspensão da execução, à luz da alínea c) do nº 1 do art. 733º do CC.

O recebimento da petição de embargos não suspende a marcha da execução (ainda que durante pendência da oposição nem o credor nem qualquer outro credor possa ser pago sem prestar caução – art. 733º, nº 4 do CPC).
Regra que comporta três excepções (art. 733º, nº 1 do CPC): se o embargante prestar caução (alínea a); na execução fundada em documento particular, se o embargante tiver impugnado a genuinidade da assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova (alínea b); se tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considere, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestar caução (alínea c).
A primeira de tais causas especiais de suspensão da execução é corolário do regime-regra decorrente da prestação de caução; as duas últimas não são de funcionamento automático, ficando dependentes da ponderação do juiz que, ouvido o exequente/embargado, decidirá se a suspensão se justifica (6).
A suspensão da execução como efeito do recebimento (e pendência) dos embargos de executado é, pois, excepcional – na verdade, foi afastado o ‘regime decorrente do anterior artigo 818º, nº 2, que previa o efeito suspensivo automático da execução nos casos em que a citação do executado era efectuada apenas depois da realização da penhora’, opção legal ‘justificada pela existência excessiva de situações em que, mesmo com base em título executivo de reduzida (ou nenhuma) segurança, se permitia a agressão do património do executado para cobrança de valores significativos’, pois no actual regime, ‘iniciando-se a execução com a penhora imediata apenas nos casos em que o título oferece maiores garantias de fiabilidade ou de valor mais reduzido’, não se justifica a atribuição de efeito suspensivo automático ao recebimento dos embargos (7).
Valerá agora, no âmbito do vigente regime normativo, o ensinamento de Manuel de Andrade - pode o ‘executado sofrer uma execução injusta’, vendo o seu património objecto de diligências executivas, mas a lei entendeu ‘pouco provável a hipótese de ser fundada a oposição, e, portanto, mais de recear o injusto sacrifício do credor em obter pronta satisfação’ (8).
À economia da presente apelação importa apenas a última hipótese – o fundamento previsto na alínea c) do nº 1 do art. 733º do CPC.
Preceito cuja aplicação demanda redobradas cautelas – constituindo a suspensão da execução fundada no recebimento dos embargos de executado situação excepcional (não a regra), tem de existir também ‘uma particular exigência na admissibilidade da suspensão da execução por via da norma’ em questão, tendo o juiz, ademais, de considerar, ouvido o exequente/embargado, que se justifica a suspensão da execução sem prestação de caução (9).
Primeiro pressuposto para aplicação da previsão em análise é o de que oposição deduzida tenha por fundamento a inexigibilidade e/ou a iliquidez da obrigação exequenda (art. 729º, e) do CPC).
A exigibilidade da prestação verifica-se ‘quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art. 77º, nº 1 do CC, de simples interpelação ao devedor’; pelo contrário, não será exigível a prestação quando, ‘não tendo ocorrido o vencimento, este não está dependente de mera interpelação’, como acontece nas obrigações de prazo certo ainda não decorrido/esgotado, nas situações de prazo incerto e a fixar pelo tribunal (art. 777º, nº 2 do CC), nos casos em que a constituição da obrigação foi sujeita a condição suspensiva, ainda não verificada (arts. 270 do CC e 715º, nº 1 do CPC) ou, ainda, quando em caso de sinalagma, o credor não satisfez a contraprestação (art. 428º do CC) (10).
A liquidez da obrigação concerne à determinação ou apuramento quantitativo da prestação – necessitando (em vista da execução, pois que esta depende da certeza, exigibilidade e liquidez da prestação – art. 713º do CPC) a obrigação ilíquida de ser liquidada, seja em incidente de liquidação no âmbito da acção declarativa (art. 704º, nº 6 do CPC), seja no âmbito da própria execução (art. 716º do CPC) (11).
Parece evidente que, no que concerne à impugnação da liquidação, que esta só poderá justificar a suspensão da execução nos casos em que a obrigação deva ser liquidada no processo executivo, nos termos do art. 716º do CPC, fora dos casos em que apenas depende de simples cálculo aritmético – a previsão da alínea c) do nº 1 do art. 733 do CPC incide sobre a verificação de excepção dilatória do processo executivo, como é o caso da inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda (12).
Porque o âmbito de aplicação da alínea c) do nº 1 do art. 733º do CPC não abrange excepções peremptórias, apenas estarão em causa, também no que concerne à impugnação da exigibilidade da obrigação, como fundamento de suspensão da execução sem prestação de caução, razões atinentes aos pressupostos processuais da acção executiva e não já motivos de natureza substantiva (13).
O preceito em análise está orientado para que se ponderem interesses conflituantes – o interesse do executado/embargante em evitar o ataque ao seu património em processo executivo que não cumpre requisitos legalmente exigidos (exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda – art. 713º do CPC) e o interesse do exequente/embargado em não ver paralisada a execução em consequência de uma gratuita e não consistentemente sustentada arguição da inexigibilidade e/ou iliquidez da obrigação exequenda (14).
Justificar-se-á, pois, suspender a execução (trazendo justo equilíbrio à relação de interesses opostos e conflituantes), ao abrigo da alínea c) do nº 1 do art. 733º do CPC, quando os elementos carreados aos autos (conjugando os que constem do processo executivo com os carreados aos embargos) permitam concluir (num juízo forçosamente sumário e não definitivo – prévio ao que a contraditoriedade da audiência permitirá formular a final), pela consistência da argumentação – dito doutro modo, que os elementos existentes nos autos imponham concluir estar abalada (pelo menos consistentemente questionada) a exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda.
Na situação dos autos, é de manifesta e linear evidência que não pode decretar-se a suspensão da execução em virtude de estar arguida a iliquidez da obrigação – a obrigação é líquida em face dos títulos executivos, não sendo caso de liquidação no processo executivo, nos termos do art. 716º do CPC (e como acima referido, só em tais casos o preceito tem aplicação), não questionando a embargante a liquidez da obrigação, tão só a justeza do montante reclamado (que sustenta exceder o que poderá ser devido).
Não pode concluir-se, pois, que no caso dos autos seja impugnada, nos termos pressupostos pela alínea c) do nº 1 do art. 733º do CPC, a liquidação da obrigação exequenda.
Também se não pode concluir da argumentação expendida pela embargante na sua petição de oposição que seja impugnada a exigibilidade da obrigação exequenda.
O que a embargante sustenta é que, no âmbito da relação subjacente à relação cartular (relações mediatas), a embargada não procedeu à sua interpelação.
É perante o título executivo que se apura o pressuposto e requisito de exigibilidade da obrigação exequenda (por isso que não resultando do título o incumprimento da obrigação - cuja existência o título revela -, deverá tornar-se a mesma exigível - para lá de certa e líquida, quando assim for o caso -, sem o que a execução não pode prosseguir (15)) e, no caso dos autos, a exigibilidade da obrigação é evidente considerando s livranças dadas à execução.
Ademais, mesmo que fosse de ponderar a relação subjacente (e não é – já vimos que a previsão da alínea c) do nº 1 do art. 733º incide sobre a verificação de excepção dilatória e não sobre o que constitui excepção peremptória, ou seja, incide sobre os pressupostos processuais da acção executiva e não sobre matéria substantiva relativa à obrigação exequenda), sempre teria de considerar-se suficientemente demonstrado (num juízo exclusivamente assente nos elementos disponíveis – prova documental junta pelas partes –, prévio ao contraditório da audiência de julgamento e por isso não definitivo) que a embargada, previamente ao preenchimento das livranças, interpelou a embargante (e restantes executados) para o cumprimento (vejam-se os documentos de fls. 70, 73 e 76, que constituem comunicações dirigidas à embargante pela embargada solicitando o cumprimento da obrigação, e bem assim de fls. 84 a 86, reveladores de que tais comunicações, feitas por correio registado com aviso de recepção dirigidas para a morada da embargante constante do contrato, foram devolvidas ao remetente por não reclamadas – tendo por isso a declaração produzido os seus efeitos, à luz do art. 224º, nº 2 do CC).
De concluir, pois, não se enquadrar a situação dos autos na previsão normativa da alínea c) do nº 1 do art. 713º do CPC.

Improcede, pois, neste segmento, a apelação.

C. Do impedimento do co-executado, também embargante, depor como testemunha.

Decorre do artigo 496º do CPC estarem impedidos de depor como testemunhas os que na causa possa depor como partes.
A ‘testemunha é um terceiro em face da relação jurídica processual, ainda que não perante a relação jurídica material ou os interesses que no processo se discutem, estando, pois, excluída como tal a parte e o seu representante legal’ – e por isso se entende que o artigo 496º do CPC exclua da prova testemunhal todos os que possam depor como partes (que se não resumem aos autores e réus originários, mas também aos que assumiram essa posição em consequência de incidente de habilitação, de intervenção de terceiros ou de intervenção acessória) (16).
Partes são os que ‘deduzem ou contra quem é deduzida uma pretensão judicial, sendo, pois, titulares dos interesses em conflito’ – qualidade que apenas assumem os ‘efectivos litigantes e não também quem podia ocupar essa posição’ (17).
O impedimento (inabilidade) legal é apreciado no momento em que deve ser prestado o depoimento (18).
Corolário ‘da autonomia estrutural dos embargos relativamente à acção executiva é a possibilidade de não serem as mesmas as partes num e noutro processo’, bastando para tanto que, havendo vários executados litisconsortes, nem todos se oponham à execução – os executados não embargantes serão terceiros relativamente ao processo de execução (não sendo abrangidos pela eficácia do caso julgado que nele se forme, limitando-se as situações jurídicas de que são titulares a registar, se for caso disso, as repercussões indirectas que lhes possam caber segundo o direito substantivo) (19).
Assim que em embargos à execução, para apurar da inabilidade prescrita no art. 496º do CPC, não interessa apurar quem é parte na execução (exequente e executado), mas apenas em quem é parte nos embargos – não interessa apurar quem podia assumir a posição de embargante, mas quem efectivamente a assume, deduzindo pretensão (oposição) judicial, adquirindo a qualidade de titular dos interesses aí discutidos (assumindo-se como titular do interesse subjacente à questão a resolver, substantiva ou adjectiva, na estrita medida em que esta releva no processo executivo de que os embargos são dependência).
Se o executado não deduz oposição, é estranho aos embargos, não pode ser reputado como embargante e, assim, como comparte de quem, efectivamente, deduziu oposição, não sendo admissível o seu depoimento de (com)parte, podendo depor como testemunha (por se não verificar a inabilidade legal para depor nessa qualidade) (20).

No caso dos autos todos os co-executados deduziram oposição – cada um dos executados deduziu oposição separadamente, originando três diferentes apensos de embargos, sendo oficiosamente decidida a sua apensação, nos termos do art. 267º do CPC, por para tanto se verificarem os pressupostos que teriam permitido a sua reunião num único processo.
Passaram, então, a ser tramitadas no mesmo (e único) processo as oposições separadamente deduzidas.
Ao instituto da apensação presidem razões de economia processual e de uniformidade de julgados (21) - economia processual, porque a sua instrução, discussão e julgamento são efectuados conjuntamente; uniformidade de julgados, porquanto a instrução, discussão e julgamento conjuntos garantem harmonia decisória, seja da matéria de facto, seja no plano do direito (22)
A partir da apensação, as acções são tratadas processualmente como uma única, com instrução e julgamento conjunto, embora não percam a sua autonomia, de modo que subsiste a individualidade dos pedidos formulados, dos valores processuais e das respectivas sucumbências para efeitos de recurso (23) - unificam-se do ponto de vista processual, conservando a sua independência relativamente a questões adjectivas próprias (24) e também quanto à causa de pedir (factos essenciais alegados) e eventuais excepções deduzidas.
A independência, individualidade e autonomia das acções apensadas convive, porém, com a unidade de tramitação da causa (desde a organização das peças processuais à sua instrução e julgamento), tornando os litigantes em compartes duma causa, tudo se passando como se apenas uma causa tivesse sido originalmente instaurada (por o possibilitarem, v. g., as regras do litisconsórcio ou da coligação).
Em tais casos, não pode recusar-se que uma parte requeira o depoimento de comparte (art. 453º, nº 3 do CPC), verificando-se para tanto os respectivos requisitos (ter o requerente interesse próprio, por definição antagónico ao do depoente, na prova dos factos sobre os quais pretende obter a confissão (25)) – ambas são partes na mesma causa, sustentando posições e pretensões judiciais e sendo titulares dos interesses em conflito.
Porque a partir da apensação, atenta a unificação das causas para efeitos de tramitação, instrução e julgamento, se tem de considerar que as partes que intentaram acções separadas e distintas passam a ser partes numa causa única, estão elas (porque podem depor como partes), impedidas de depor como testemunhas.
Solução diversa implicaria conceder a incoerência dogmático-normativa do ordenamento processual - que uma mesma pessoa, no âmbito do mesmo processo, pudesse depor como parte (v. g., a requerimento do contraparte – no caso, a requerimento do exequente) e como testemunha (a requerimento de uma das outras partes).
De tudo o exposto se conclui que em causas apensadas, assumindo-se os litigantes como compartes numa mesma (e única - ao nível da tramitação, instrução e julgamento) causa, podendo depor como partes, estão impedidos de depor como testemunhas (art. 496º do CP.C.).

D. Improcede a apelação, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CP):
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
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Guimarães, 21/05/2017
(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)

Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Jorge Teixeira
José Fernando Cardoso Amaral



1. Como se salienta no acórdão do Tribunal Constitucional nº 304/88, de 14/12, no BMJ 382/230 e no DR, II Série, de 11/04/1989.
2. A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 688 e 689.
3. A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, p. 687.
4. P. ex., José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, pp. 735/736 e Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2014, 2ª edição, p. 603
5. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral do Processo de Declaração, 2018, p. 737.
6. Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, 2ª edição (2017), p. 255.
7. Autores, obra e local citados.
8. Manuel de Andrade, apud Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL Editora, 2018, p. 412 (em nota).
9. Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva (…), pp. 256/257.
10. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª edição, pp. 100/101.
11. José Lebre de Freitas, A acção Executiva (…), pp. 102 a 104.
12. Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva (…), p. 257.
13. Esclareça-se, porém, que a matéria atinente os pressupostos processuais (excepções dilatórias) da acção executiva, constituem quanto invocados na oposição, o mérito desta (questão de mérito do enxerto declarativo em que a oposição se traduz).
14. Interesse do exequente/embargado posto em realce por Carlos Lopes do Rego, Comentários do Código de Processo Civil, Almedina, p. 543 (nota III ao art. 818).
15. José Lebre de Freitas, A acção Executiva (…), p. 99.
16. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 356.
17. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral do Processo de Declaração, 2018, p. 553.
18. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), p. 553.
19. José Lebre de Freitas, A acção Executiva (…), p. 224.
20. Acórdão da Relação do Porto de 15/04/2013 (Anabela Luna de Carvalho), no sítio www.dgsi.pt.
21. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), p. 309.
22. Acórdão da Relação de Évora de 30/11/2016 (Maria João Sousa e Faro), no sítio www.dgsi.pt.
23. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), p. 309, citando acórdãos da Relação de Coimbra (de 21/05/2013 – Sílvia Pires – e de 29/10/2013 – Henrique Antunes) e do STJ (de 9/03/2010 – Moreira Alves), consultáveis no sítio www.dgsi.pt..
24. Sentença de 7/12/1981 do Juiz Presidente do Círculo de Aveiro, Colectânea de Jurisprudência, 1983, Tomo 1º, p. 337.
25. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 289.