Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA EUGÉNIA PEDRO | ||
Descritores: | SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE PARTE NOUTRA DATA | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 06/02/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
Sumário: | I. A parte pode, ao abrigo do disposto no art. 466º, nº1 do CPCivil, requerer a prestação das suas declarações no decurso da audiência de julgamento, até ao início das alegações orais, mas tem o ónus de estar presente para as mesmas poderem ser prestadas sem necessidade de suspensão e adiamento da audiência. II. Admite-se, como exceção a esta regra, que o mandatário possa requerer a prestação de declarações de parte sem a presença desta no tribunal nos casos de comprovada impossibilidade de comparência. III. Verificada tal impossibilidade, o juiz deve suspender a audiência designando para a sua continuação uma nova data na qual tal diligência de prova possa ser realizada. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório I. A., divorciado, residente na Av.ª …, n.º …, freguesia de …, concelho de Barcelos, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra: M. M., residente na Rua …, n.º …, Moradia .., freguesia de ... (...), concelho de Barcelos, S. C., residente em Aldeamento dos …, entrada …, fração ... (...), concelho de Barcelos, e D. C., também residente em Aldeamento dos …, entrada …, fração ... (...), concelho de Barcelos, Peticionando: 1. A declaração de nulidade da escritura de compra e venda outorgada por si e pelo falecido J. P. no dia 23 de Junho de 2015 na Conservatória do Registo Predial de … por padecer do vício de simulação relativa; 2. A declaração de validade do negócio efectivamente realizado, devendo considerar-se consignado na dita escritura de compra e venda o preço real do negócio € 25.000. 3. A condenação das rés a pagar-lhe o remanescente do preço devido, € 20.000,00, acrescido dos juros de mora vencidos, no montante de € 4.620,27, e vincendos, calculados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. A fundamentar a sua pretensão, o A. alegou, em suma, que celebrou com J. P., entretanto falecido, tendo-lhe sucedido as aqui rés, respectivamente, mulher e filhas, um negócio de compra de venda que teve por objeto o prédio rústico inscrito na matriz predial da União de Freguesias de … e …, tendo declarado na respectiva escritura o preço de € 5.000,00, quando, na realidade, o preço ajustado entre eles foi de € 25.000,00, com intuito de enganar os seus credores que o perseguiam judicialmente pelas dívidas que contraíra. O J. P. faleceu sem lhe pagar mais do que os € 5000,00, declarados, devem as rés pagar-lhe o remanescente do preço. * Citadas, as rés apresentaram contestação, na qual, em síntese, impugnam a factualidade atinente à existência de um acordo como o invocado pelo autor, integrativo de uma situação de simulação, peticionando ainda a condenação deste como litigante de má fé em quantia não inferior a € 2.500,00 a título de multa e indemnização a favor das rés.* Foi proferido despacho saneador, no qual, entre o mais, se procedeu à identificação do objecto do litígio e selecção dos temas da prova, não tendo havido reclamações. * - A audiência de julgamento iniciou-se no dia 16.12.2021, pelas 14.00 horas, com a presença das partes, respectivos mandatários e das testemunhas convocadas, com excepção da testemunha do autor C. P., tendo sido inquiridas três testemunhas do A.- Foi interrompida e designado para a sua continuação o dia 17.1.2022, às 14.30 horas, devido à falta da testemunha do autor C. P., que não foi prescindida e ao facto do mandatário das RR. não ter aceitado que a inquirição das testemunhas arroladas por estas tivesse lugar antes de terminada a prova do A. - No dia 13.1.2022, o A. remeteu aos autos um requerimento no qual, além de se pronunciar sobre um documento junto pelas RR., termina assim: “Mais vem requerer a junção aos autos de Declaração Provisória de isolamento profiláctico emitida em 11.1.2022, referente ao A., requerendo desde já o adiamento da diligência agendada para o dia 17 de janeiro de 2022, devendo ser dada sem efeito a referida data, pois que se revela necessária a presença do A. para tomada de declarações de parte. Além disso, a testemunha C. P. manteve contacto directo com o ora Autor, encontrando-se impossibilitada de comparecer na referida diligência. Desta forma, a alteração da produção de prova com o não adiamento da mencionada diligência prejudica claramente a prova a ser apresentada e produzida pelo Autor, pelo que deverá a diligência ser efetivamente adiada pelos motivos supra expostos.” Juntou Declaração Provisória de Isolamento Profilático respeitante ao A., com data de início em 11.1.2022, válida pelo período máximo de 7 dias, contados da data de emissão. - No dia 17.1.2022, foi proferido o seguinte despacho, com a referência 12466587: “Uma vez que não foi requerida nos autos a produção de prova por declarações do autor, o impedimento do autor em estar presente na audiência de julgamento não constitui motivo de adiamento. Quanto à testemunha C. P., em face das novas orientações da DGS, um qualquer contacto não é motivo de isolamento profilático, pelo que, não se mostrando existir qualquer impedimento da testemunha, inexiste fundamento para o requerido pelo A. Indefere-se, pois, o requerido, mantendo-se a audiência agendada” - Reaberta a audiência, no dia 17.1.2022, pelas 15.40 horas, e não antes por impedimento do Il. mandatário do A. noutra diligência, este requereu as declarações de parte do A., para uma nova data a designar pelo Tribunal uma vez que o A. não se encontrava presente por estar infetado com Covid. - Concedida a palavra ao Il. Mandatário das RR. este pronunciou-se pelo indeferimento do requerido por falta de fundamento legal. - De seguida, a Exma Juíza proferiu o seguinte despacho: “Não estando a parte presente no presente momento e uma vez que não foram requeridas previamente as declarações de parte, entende o Tribunal que não pode o ora requerido determinar o adiamento da diligência para esse específico efeito, pelo que indeferido o requerido.” - Prosseguindo a audiência, foram ouvidas as testemunhas das RR. - Finda a inquirição das testemunhas, o IL. Mandatário do A. pediu a palavra e tendo-lhe sido concedida arguiu a nulidade do despacho anteriormente proferido, nos termos do art. 466º do CPCivil. - O Il. Mandatário das RR. pronunciou-se no sentido da inexistência de qualquer nulidade no despacho proferido. - De seguida a Exma Juíza proferiu o seguinte despacho: “O Tribunal mantém a posição já manifestada no despacho que indeferiu as requeridas declarações de parte, tanto mais que o autor poderia tê-las requerido anteriormente, não surgindo este requerimento na sequência de qualquer prova, pois o mesmo teve lugar no início da presente audiência, podendo surgir assim como um expediente dirigido ao adimento da audiência, expedientes que devem sempre ser combatidos pelo Tribunal, quando, ademais, atenta a prova já produzida e adquirida, não se revela tal meio de prova necessário à descoberta da verdade. É entendimento deste Tribunal que o facto de o autor se encontrar impedido, não obstante a situação estar comprovada nos autos pela junção de uma declaração de isolamento profilático, não é motivo de adiamento da audiência, audiência esta que, aliás, já foi por várias vezes adiada, parecendo-nos ser inadmissível um novo adiamento com vista a apenas ouvir o autor cujas declarações não haviam sido requeridas anteriormente. Entende o Tribunal também que o ora indeferido não constitui qualquer nulidade e, por falta de fundamento legal, indefere-se a declaração de qualquer nulidade.” - Terminada a audiência com as alegações, no dia 21.1.2022, foi proferida a sentença no dia 21.1.2022, com o seguinte dispositivo: “Em conformidade e decorrência das razões de facto e de direito expostas: a) julga-se a presente acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolvem-se as rés dos pedidos formulados pelo autor; b) absolve-se o autor do pedido de condenação como litigante de má-fé deduzido pelas rés; c) condenam-se autor e rés nas custas, na proporção do respectivo decaimento. Registe e notifique.” Inconformado, o A. intentou, em 1.2.2022, o presente recurso terminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: 1. Por despacho proferido pelo Tribunal recorrido foi decidido o seguinte: “Não estando a parte presente no presente momento, e uma vez que não foram requeridas previamente as declarações de parte, entende o Tribunal que não pode o ora requerido determinar o adiamento da diligência para esse específico efeito, pelo que indefere o requerido. Quanto ao documento junto pela testemunha C. P., o mesmo apenas pode comprovar um impedimento da testemunha em estar presente em Tribunal das 13:45 horas às 14:05 horas. Uma vez que a presente diligência se encontrava agendada para as 14:30 horas, não constitui qualquer impedimento para estar presente nesta diligência e, portanto, não constitui justificação da sua falta. Estando regularmente notificada, não estando presente nem tendo justificado a sua falta, vai a mesma condenada em multa processual que se fixa em 1 UC. Nos termos do disposto no normativo 509º do Código de Processo Civil, a falta desta testemunha não determina o adiamento desta audiência. Notifique.” 2. Com o devido respeito, que aliás é muito, não pode o Recorrente conformar-se com a sentença proferida. 3. Ora vejamos, o Autor, ora Recorrente, goza da disposição legal do artigo 466º n.º 1 CPC “as partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”. 4. O artigo 466º do CPC, configura as declarações de parte como um verdadeiro direito potestativo da parte, que lhe permite apresentar-se a prestar declarações, desde que respeitado o conteúdo das mesmas imposto pelo nº 1 do citado artigo. 5. Conforme o disposto no Acórdão 7072/18.0T8VNF-B.G1, do Tribunal da Relação de Guimarães, “A parte que deixa para a audiência de julgamento a apresentação de requerimento a pedir as suas próprias declarações de parte, ao abrigo do direito potestativo conferido pelo art. 466º,1 CPC, tem o ónus de estar presente, para as mesmas poderem ser tomadas sem perturbação nem adiamento da audiência. 2. Admite-se, como excepção a esta regra, que a parte possa estar impossibilitada de todo de comparecer na audiência, caso em que deverá alegar e comprovar isso mesmo, e o Juiz designará nova data para essa diligência de prova.” 6. No caso concreto estamos perante uma exceção, uma vez que, o Autor, ora Requerente, esteve impossibilitado, por motivos de força maior de comparecer na diligência. Nomeadamente por se encontrar em isolamento profilático. 7. Apesar de, ter sido junta declaração de isolamento profilático que sustenta o motivo impeditivo de o Autor estar presente, foi também requerido em sede de Requerimento junto aos autos a 13.01.2022 o adiamento da diligência que deu origem ao presente recurso, por se revelar necessária a presença do Autor para tomada de declarações de parte. 8. Requerimento esse que, foi indeferido pela Mma Juiz, com o seguinte despacho “Uma vez que não foi requerida nos autos a produção de prova por declarações de parte do autor, o impedimento do autor em estar na audiência de julgamento não constitui motivo de adiamento da mesma. (…) Indefere-se, pois, o requerido, mantendo-se a audiência agendada. (…)”. 9. Ademais, como é defendido jurisprudencialmente, a tomada das requeridas declarações de parte só pode ser recusada pelo tribunal quando os factos indicados no requerimento já estejam plenamente provados por documentos ou por outro meio de prova com força obrigatória plena. 10. O que não aconteceu no caso concreto, pois que os fundamentos do Tribunal recorrido nenhumas ligações têm com o ponto precedente, nem os factos indicados no requerimento estão plenamente provados por documentos ou por outro meio de prova com força obrigatória plena. 11. Porquanto o motivo impeditivo que levou a parte, Autor, a não estar presente foi tão e somente o facto de se encontrar em isolamento profilático. 12. Um motivo bastante superior e alheio ao mesmo, vestindo a pele de motivo de Saúde Pública, 13. Não admitindo o Requerente o indeferimento quer do adiamento quer das declarações de parte, ou, compreendendo a posição adotada pela Mma Juíza. 14. Tão pouco admitindo o Requerente a Sentença proferida, uma vez que, o mesmo se viu coartado dos seus direitos. 15. Não sendo a Sentença que, aqui se recorre, provida do pleno exercício do Direito. 16. Na decisão recorrida não fez a Meritíssima Juiz a quo a mais correta e adequada interpretação. 17. Ora, na situação concreta dos autos, o que está em causa é um motivo impeditivo mais do que fundamentado. 18. Tão severa “sanção” não é idónea, não é necessária e nem é proporcional. 19. O despacho recorrido viola, assim, o art.º 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, que determina que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” 20. Assim, salvo o devido respeito, atento o cumprimento dos Autores, não andou bem a Meritíssima Juíza a quo ao decidir nos termos em que o fez, julgando procedente o indeferimento das declarações de parte, violando dessa forma o art.º 18.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa, bem como 21. Pelo exposto, deve ser o despacho declaro nulo e ser deferida a tomada de declarações de parte do autor, e caso assim não se entenda a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a ação, ordenando o prosseguimento dos autos com a marcação de audiência e discussão de julgamento para produção de prova arrolada pela parte. NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e ser a decisão recorrida revogada e substituída por uma outra que julgue improcedente o indeferimento das declarações de parte, ordenando o prosseguimento dos autos com marcação de audiência de discussão e julgamento para produção da prova arrolada pela parte. ASSIM FARÃO V. EXAS. A SÃ, ACOSTUMADA E INTEIRA JUSTIÇA. * As Rés apresentaram contra-alegações finalizando com as conclusões que se transcrevem:1. O despacho recorrido não é nulo (nem sabemos onde vai o recorrente encontrar tal vício). 2. O Tribunal não tem que adiar a audiência de julgamento para ouvir em declarações de parte o autor que está a faltar e que até esse momento não havia requerido as suas declarações de parte. 3. O recorrente requereu o adiamento da audiência para que o A. pudesse prestar declarações de parte, mas não requereu, propriamente, tais declarações. 4. O recorrente pretendeu sempre adiar o desfecho deste processo, sem se perceber porquê, pois até era autor. 5. A audiência de julgamento (segunda sessão) não tinha que ser adiada para que se pudesse ouvir em declarações de parte o autor faltoso. 6. É princípio basilar do processo civil a continuidade da audiência, pois só assim é que se verifica uma célere, correta e perfeita prova. 7. O adiamento da audiência final é uma exceção e nunca uma regra! 8. O Recorrente teve várias oportunidades para requerer as suas declarações de parte, o que nunca fez. 9. A doutrina e jurisprudência tem vindo a defender a tese de que a parte faltosa, não pode esperar o termo da audiência para requerer as declarações de parte e assim, prejudicar todo o processo, por adiar a audiência de julgamento. 10. Neste sentido veja-se a tese de Paulo Ramos Faria, Ana Luísa Loureiro, Carolina Braga da Costa Henriques Martins, Mariana Fidalgo, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa. 11. De igual modo, o Acórdão do STJ, processo n.º 9046/16.6T8LSB-A.L1.S1, datado de 21.05.2020, cujo relator foi João Bernardo; e ainda o Acórdão da Relação do Porto, de 25.03.2019, processo n.º 13083/16.2T8PRT-A.P1. 12. Diga-se também que, mesmo que o A. fosse ouvido em declarações de parte, o desfecho dos autos não poderia ser diferente!!! 13. Se o recorrente não tem o menor fundamento para pedir a revogação de despacho que não adiou a audiência para que fossem prestadas declarações de parte, quando ele não sequer estava presente; também não tem a menor razão em peticionar a revogação da sentença. 14. A sentença proferida encontra-se perfeitamente fundamentada de facto e de direito, não merecendo a menor censura. 15. O Autor/Recorrente tentou provar um acordo simulatório, em que alegadamente era parte, apenas com recurso à prova testemunhal. 16. Todavia, além de não existir qualquer negócio simulado, o A. esqueceu-se de que tal prova nunca poderia ser feita apenas com o recurso à prova testemunhal (e às presunções judiciais). 17. Honra seja feita ao recorrente: ciente da sua falta de razão, não apresenta qualquer argumento que atinja a fundamentação de facto e de direito da sentença. 18. Que o A. não concorda com a sentença já sabemos, mas não sabemos é quais são os seus argumentos para pretender uma decisão diferente. Termos em que, Vossas Excelências, confirmando a decisão do Tribunal a quo e julgando o recurso totalmente improcedente, FARÃO INTEIRA JUSTIÇA! * Foram colhidos os vistos legais.Nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir: II. Delimitação do objecto do processo Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações do recorrente delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, com excepção das questões de conhecimento oficioso. Assim, considerando as alegações do A. a principal questão a apreciar consiste em saber se a audiência devia ter sido suspensa em ordem a permitir a prestação de declarações de parte do A. noutra data. III. Fundamentação A- De facto As incidências fáctico-processuais relevantes para o conhecimento do recurso são as elencadas no relatório supra que nos dispensamos de transcrever, dando-as aqui como reproduzidas. B- De Direito O A. pede a revogação da sentença recorrida como decorrência da requerida alteração do despacho proferido na sessão da audiência de julgamento do dia 17.1.2022 de indeferiu a prestação das suas declarações, sendo este o despacho que verdadeiramente impugna. Em suma, o recorrente sustenta que não tendo comparecido na sessão da audiência de julgamento de 17.1.2022 em virtude de se encontrar em isolamento profilático devido a risco de infeção por Sars-Cov2, motivo estranho à sua vontade, não podia o Tribunal a quo indeferir as suas declarações com fundamento na sua ausência. Lendo o despacho recorrido vemos que o motivo do indeferimento assentou no facto de o A. não haver requerido previamente a prestação das suas declarações e não se encontrar presente na sessão dia 17.1.2022. A Exma Juíza entendeu que, não obstante a ausência do A. estar justificada pela junção da declaração de isolamento profilático, não se justificava novo adiamento da audiência, já adiada por várias vezes, com vista a ouvir apenas o A. cujas declarações não haviam sido requeridas anteriormente. Vejamos as normas aplicáveis: Sob a epígrafe de “Realização da audiência”, prescreve o art. 603º do CPC que: «1 - Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento. 2 - Se a audiência for adiada por impedimento do tribunal, deve ficar consignado nos autos o respetivo fundamento; quando o adiamento se dever à realização de outra diligência, deve ainda ser identificado o processo a que respeita. 3 - A falta de qualquer pessoa que deva comparecer é justificada na própria audiência ou nos cinco dias imediatos, salvo tratando-se de pessoa de cuja audição prescinda a parte que a indicou». E o art. 604º, nº1 determina: «Não havendo razões de adiamento, realiza-se a audiência final» Por outro lado, o n.º 2 do art. 606º do CPC que tem a epígrafe de “Publicidade e continuidade da audiência” dispõe que a audiência é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior ou absoluta necessidade ou nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior”. Acrescentando os n.ºs 3 e 4 do mesmo dispositivo: «3 - Se não for possível concluir a audiência num dia, esta é suspensa e o juiz, mediante acordo das partes, marca a continuação para a data mais próxima; se a continuação não ocorrer dentro dos 30 dias imediatos, por impedimento do tribunal ou por impedimento dos mandatários em consequência de outro serviço judicial já marcado, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o período das férias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova». Conjugando as disposições legais transcritas conclui-se que o CPCivil, no que concerne à audiência de discussão e julgamento estabelece como regra geral a da respectiva continuidade, mas, excepcionalmente, admite, em concretas e típicas situações, a possibilidade, quer da respectiva interrupção, quer do seu adiamento. São situações que podem provocar a interrupção da audiência, a junção de documento, existindo grave inconveniente no prosseguimento da audiência nos termos do art. 424º do CPC, a falta de testemunha não prescindida e que não tenha comparecido por impedimento legítimo (art. 508º, n.º 3, al. b), do CPC) e também a apresentação de um novo articulado superveniente, não prescindindo a parte contrária do prazo de 10 dias para a resposta (art. 589º, n.º 2, al. b), do CPC). As declarações de parte, introduzidas pelo CPC de 2013, permitindo o nº1 do art. 466º do CPC que as partes possam requerer a sua prestação até ao início das alegações orais em 1ª instância, têm suscitado algumas dificuldades na sua compatibilização com o referido princípio da continuidade da audiência, surgindo várias posições: - Uma mais restritiva que, atendendo ao referido princípio da continuidade e inadiabilidade da audiência, defende que as declarações de parte só podem ser requeridas estando a parte presente no tribunal disponível para prestá-las, não podendo o mandatário requerer a prestação de declarações de parte do seu constituinte, solicitando a suspensão dos trabalhos e a designação de nova sessão da audiência final para assim conseguir a sua comparência – Nesta linha, veja-se PAULO RAMOS FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil – os artigos da reforma, Volume I, Almedina, Coimbra, 2013, pág. 365]; Carolina Braga da Costa Henriques Martins, em Declarações de Parte, Universidade de Coimbra, 2015, pág. 37, referindo: “A parte requerente deve estar presente, não só para manifestar a sua concordância para que o mandatário proceda ao pedido, como para atender ao princípio da inadiabilidade da audiência prestando as suas declarações assim que deferido o requerimento.” E também NETO, Abílio, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição revista e ampliada, Ediforum, Lisboa, 2014, pág. 535, posição que foi igualmente seguida no AC. da R.P.de 25.03.2019; Proc. 13083/16.2T8PRT-A.P1, relatado por Rui Penha. - Outra mais ampla, segundo a qual o requerimento pode ser formulado pelo mandatário da parte, ainda que a própria parte não esteja presente, suspendendo-se para o efeito a audiência de julgamento- Neste sentido, João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira, em Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013, 2013, págs. 57-58, os quais referem “o direito à prova e o interesse da descoberta da verdade material impõem que a única condição seja a formulação do requerimento antes do início das alegações orais e já não que a parte esteja em condições de depor de imediato”. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, em Código de Processo Civil Anotado, 4º ed. vol 2º, pág. 309, assinalam que a necessidade de respeitar o princípio da igualdade pode levar à suspensão da audiência quando a parte não está presente e o mandatário requer a sua audição. Sopesando os interesses em confronto, afigura-se-nos que, tendo em conta o princípio da continuidade da audiência, como regra, deve ser exigível a presença da parte no tribunal quando é formulado o requerimento de prestação das suas declarações. Porém, nos casos de justificada impossibilidade de comparência é de admitir que o mandatário possa requerer as declarações na ausência da parte e seja suspensa a audiência e designada nova sessão para a sua prestação. Defendendo esta via intermédia, veja-se Ruy Drummond Smith, em A prova por declarações da parte, Universidade Autónoma de Lisboa, 2017, págs. 49-50, “se as partes têm ciência do seu ônus probatório e do momento processual oportuno para a produção de tal prova, entendemos que a ausência da parte requerente na audiência final (art. 456º/1 do CPC Português) importa na renúncia tácita a tal prerrogativa. Assim, advogamos que, nessa hipótese, o requerimento deverá ser indeferido (…)”. Acrescentando, porém, que “Tal não deverá ocorrer, todavia, se a ausência for devidamente justificada (art. 140º do CPC Português).” E neste sentido foi decidido no acórdão desta Relação de 14.10.2021 Proc. 7072/18.0T8VNF-B.G1, relatado por Afonso Cabral de Andrade e no acórdão da Relação de Lisboa de 22.02.2018, proc. 15056/16.6T8LSB.L1-6, relatado por António Santos, assim sumariado: «I - Da conjugação dos artºs 650º, nº4, 651º, 654º e 656º, nº2, todos do CPC, imperioso é concluir que, o CPC, no que concerne à audiência de discussão e julgamento, estabelece por um lado um princípio básico ou regra geral, qual seja o da respectiva continuidade, mas, excepcionalmente, admite já em concretas e típicas situações, a possibilidade, quer da respectiva interrupção, quer do seu adiamento. II - A falta, justificada, da parte que haja requerido a prestação de declarações sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo, deve consubstanciar fundamento para a interrupção da audiência, pois que, estando impossibilitada de comparecer, e , consequentemente de exercer um direito que lhe assiste [ cfr. nº1, do artº 466º, do CPC ], não se descortina existir fundamento pertinente que obste à interrupção da audiência tendo em vista possibilitar-lhe a prestação de declarações de parte já requeridas e deferidas. III - De resto, não se descortina existir fundamento legal que permita distinguir [em termos discriminatórios e desiguais] a prova por depoimento de parte da prova por declarações de parte, a ponto de, permitindo o primeiro a interrupção da audiência para que seja prestado, já as segundas o não permitiriam. IV - No seguimento do referido em 4.1 a 4.3., e ao não interromper a audiência de modo a possibilitar a sua continuação em nova data de forma a possibilitar a prestação do meio de prova pela autora requerido (prova por declarações de parte), em última análise incorreu o tribunal a quo na prática de irregularidade que, porque tem evidente influência no exame e decisão da causa, consubstancia o cometimento de uma nulidade (cfr. art.º 195º, n.º1, do CPC).» Aqui chegados analisemos o caso que nos ocupa. O Tribunal a quo seguiu a posição mais restrita, pois, mesmo reconhecendo que o A. estava impedido de comparecer, impedimento esse comprovado com a junção da declaração de isolamento profilático, decidiu que não tendo as declarações sido anteriormente requeridas tal não era motivo de adiamento da audiência, acrescentando ainda que face à prova já produzida e adquirida, tal meio de prova não se revelava necessário para a descoberta da verdade. Como já dissemos, entendemos que nas situações de justificada impossibilidade de comparência da parte, é de admitir que o mandatário possa requerer as declarações de parte na sua ausência e que a audiência de julgamento seja suspensa, designando-se nova sessão para a sua prestação. E, salvo o devido respeito por diversa posição, permitindo o nº 1 do art.466º do CPC que as partes requeiram as suas declarações até ao início das alegações orais, não podem as mesmas ser indeferidas com o fundamento de que podiam ter sido requeridas anteriormente, pois é legítimo que as partes aguardem a produção da restante prova para aferirem da necessidade ou conveniência de prestarem declarações. Por outro lado, o mandatário do A., no requerimento de 13.1.2022, juntou a declaração de isolamento profilático referente ao A., referindo que se revelava necessária a presença deste para tomada de declarações de parte, requerendo que por esse motivo fosse dada sem efeito a data designada para a continuação da audiência. Portanto, o A. comunicou antecipadamente o seu impedimento e, ainda que de forma implícita, requereu a prestação das suas declarações. Ora, perante este requerimento, pretendendo a Exma Srª Juíza terminar a audiência no dia 17.1.2022, estando o A. em isolamento profilático e, portanto, obrigado a permanecer no seu domicílio devido à existência de uma situação de risco para a saúde pública, mas não impossibilitado de prestar declarações (ouvida a gravação do requerimento do mandatário do A., não é referido que o estado de saúde do A. o impedisse de depor), podia ao abrigo do art. 520º do CPC, ter averiguado da possibilidade das declarações de parte serem prestadas através de telefone ou outro meio de comunicação direta do tribunal, o que se tornou tecnicamente viável e mais frequente no decurso da situação pandémica que atravessamos. Não tendo o Tribunal diligenciado neste sentido, em nosso entender, não podia indeferir sem mais as declarações de parte do A., pois dessa forma vedou-lhe a produção de um meio de prova que a lei lhe faculta. Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, em Código do Processo Civil Anotado,4ª ed., 2º vol, pág.307, a consagração na lei adjetiva deste novo meio de prova não previsto no CCivil, constitui uma homenagem ao direito à prova ( porque ao depoente pode ser difícil ou mesmo impossível demonstrar certos factos- nomeadamente estados subjectivos - por via diversa do próprio relato) e à finalidade da descoberta da verdade( porque as partes terão, muitas vezes, conhecimento privilegiado dos factos que alegam, já que os praticaram ou presenciaram) submetido, como os meios de prova em geral, ao princípio da livre apreciação das provas ( art. 607/5).» O Tribunal não pode afirmar a priori que as declarações de parte não se revelam necessárias para a descoberta da verdade, pois, tais declarações, tal como a prova testemunhal, estão sujeitas ao princípio da livre apreciação e o julgador só depois de produzidos os meios de prova deve valorá-los. Destarte, sendo as declarações de parte requeridas pelo A. admissíveis face às referidas normas de direito probatório processual, o despacho que as indeferiu não pode subsistir, sem prejuízo da valoração que uma vez produzidas compete ao Tribunal a quo fazer à luz do direito probatório material aplicável. Assim sendo, não tendo suspendido a audiência e aprazado a sua continuação em nova data, de forma a possibilitar a prestação das declarações de parte requeridas pelo A., incorreu o Tribunal “a quo” na prática de irregularidade que pode ter influência no exame e decisão da causa, o que consubstancia o cometimento de uma nulidade (cf. art. 195º, n.º 1 do CPC). Em síntese, a apelação do A. mostra-se fundada e deve proceder, impondo-se a revogação do despacho recorrido – bem como a anulação dos termos processuais subsequentes e que dele dependam absolutamente, incluindo a sentença final (art.d 195º, n.º 2 do CPC)–, devendo o Tribunal “a quo” admitir as declarações de parte tempestivamente requeridas pelo A. e designar data para continuação da audiência, de forma a permitir a prestação das mesmas. * IV –Decisão.Pelo exposto, os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar procedente a apelação do A. e, em consequência, revogam o despacho impugnado e anulam o processado a partir desse despacho (incluindo a sentença final proferida nos autos), determinando que o Tribunal “a quo” admita as declarações de parte requeridas pelo A. e designe data para a continuação da audiência de julgamento, a fim de possibilitar a respectiva prestação, após o que a acção deve prosseguir os ulteriores trâmites legais, nos termos da alínea e), do nº 3, do art. 604º e nº 1,do art. 607º, ambos do CPC. * As custas da apelação a cargo das RR. (art. 527º, nº1 e 2 do CPC).Notifique. * Guimarães, 2 de Junho de 2022. Relatora: Maria Eugénia Pedro 1º Adjunto: Pedro Maurício 2º Adjunto: José Carlos Duarte |