Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1332/17.4GBBCL.G1
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Descritores: ARREPENDIMENTO
CONCEITO
AUSÊNCIA DE PROVA
CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) A verificação do arrependimento de um arguido não constitui efeito automático da existência de confissão integral e sem reservas, sendo que, frequentemente, em situações em que a prova da culpabilidade é manifesta, a asserção da sua verificação, apenas significa mera "estratégia de defesa", nem sempre correspondendo à interiorização da censurabilidade do ilícito criminal praticado e do sério propósito revelado pelo agente de que, no futuro, não reiterará a conduta criminosa.

II) É o que sucede no caso dos autos, pois que o tribunal considerou como não provado que a arguida, apesar da confissão da sua apurada conduta não mostrou arrependimento, uma vez que quer no discurso, quer na atuação empreendida revelou sérias dificuldades na perceção da violação da norma.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães:

1 – RELATÓRIO

No âmbito do processo especial abreviado n.º 1332/17.4GBBCL.G1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Barcelos – Instância Local Criminal – J1, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento a arguida Maria, melhor identificada nos autos, tendo sido proferida sentença, em 21/12/2017, depositada nessa mesma data, com o seguinte dispositivo:

«Tudo visto, decide-se:

a) Condenar a arguida Maria, pela prática, no dia 11/12/2017, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência previsto pelas disposições conjugadas dos art.ºs 348º, nº. 1, al. b), 14º, nº. 1 e 26º, todos do C. Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis) euros, num total de € 720,00 (setecentos e vinte euros).
b) Condenar a arguida Maria, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, previsto pelo artigo 69º, nº. 1, al. c), do C. Penal, pelo período de 8 (oito) meses
c) Condena-se a arguida Maria no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (artigo 344º, nº. 2, al. c), do CPP).»

Inconformado com o decidido, recorreu a arguida para este Tribunal da Relação, extraindo da respetiva motivação do recurso as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão que condenou a arguida, Maria, pela prática, no dia 11/12/2017, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto pelas disposições conjugadas dos artigos 348.º, n.º 1, alª. b), 14.º, n.º 1 e 26.º todos do C. Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis) euros, num total de € 720,00 (setecentos e vinte euros); condenou a arguida, Maria, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, previsto pelo artigo 69.º, n.º 1, al. c), do C. Penal, pelo período de 8 (oito) meses e condenou a arguida, Maria no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, (artigo 344.º, n.º 2, al. c), do CPP).
2. Salvo o devido e merecido respeito, a douta decisão merece a reapreciação por este Venerando Tribunal, no que tange à medida da pena e sanção acessória aplicadas.
3. Em audiência de discussão e julgamento, a arguida pretendeu prestar declarações e confessou todos os factos que lhe foram imputados, conforme confissão que se encontra gravada em suporte digital e que, por razões de economia processual, não se transcrevem.
4. Efetivamente, no dia 11/12/2017, pelas 21:30, confessou a arguida que, tendo sido intercetada pelos Agentes da Guarda Nacional Republicana, no sentido de se submeter às provas de deteção de álcool, se recusou a tal.
5. A Arguida mais confessou que se recusou a efetuar o teste de ar insuflado e o teste de sangue, mesmo depois de ter sido advertida pelos militares da GNR de que incorreria na prática de um crime de desobediência, caso mantivesse a recusa. E apesar disso, não obstante tal advertência, a arguida persistiu no propósito de não realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, que, efetivamente não concretizou.
6. A Arguida confirmou, em audiência de discussão e julgamento que compreendeu o teor da comunicação que lhe foi feita e que, não obstante manteve o propósito de recusa, bem sabendo que a ordem emanada era legítima, lhe fora regularmente comunicada e provinha da autoridade competente e que por isso, lhe devia obediência, sob pena de, não a cumprindo, incorrer em responsabilidade criminal.
7. Assim, a arguida sabia que estava obrigada a submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado e conhecia as consequências do incumprimento daquela ordem
8. Ao agir como agiu, quis e sabia que, praticando tal ato omissivo de não concretização do exame de pesquisa de álcool, praticava conduta que era proibida e punida por lei.
9. É certo que a arguida tem plena consciência de que todas as circunstâncias em que se deu o crime de desobediência não são justificáveis e pediu desculpa ao Tribunal a quo pela sua conduta.
10. Referiu em audiência que os senhores Guardas da GNR, referindo que os mesmos foram muito pacientes com ela, aquando a detenção e permanência no posto territorial.
11. E para justificar a sua tristeza em ter sido “teimosa” (como referiu) com os senhores agentes, que sempre a tentaram ajudar, a mesma refere, após produção de alegações que um dos senhores Guardas que se encontrava no posto, que assumiram a patrulha após os guardas que procederam à detenção e que se haviam já acabado o turno, quando esta havia sido já dispensada, a chamou a uma sala à parte e lhe disse para fazer o teste.
12. Perante isto, o Mmo. Juiz a quo decide, sem mais, reabrir a audiência de discussão e julgamento, entendendo que a arguida havia retratado a sua confissão. Ora, nada mais falso!
13. A arguida confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados.
14. Contrariamente ao que seria aconselhável, o tribunal a quo não teve o cuidado de inserir na matéria de facto provada, a confissão dos factos pela arguida e a manifestação de arrependimento. Relevou tais factos em sede da determinação da medida concreta da pena, contudo deveria tê-los incluído na matéria de facto.
15. Com base nos factos provados, o Tribunal a quo formulou a sua convicção e decidiu.
16. Considerando os factos provados sobre as concretas circunstâncias da prática do crime, a confissão integral e sem reservas efetuada pela arguida, o seu arrependimento, o seu internamento para tratamento, os motivos que o determinaram - quer sobre a conduta anterior e posterior à prática dos factos, quer sobre a personalidade do agente, a sua integração social, as suas condições pessoais, nomeadamente familiares -, deverão pender a favor da arguida.
17. Ao condenar a arguida, que confessou espontaneamente todos os factos, na pena máxima de multa, o Tribunal a quo violou, por conseguinte, o disposto no artigo 71º do Código Penal, traduzindo-se a pena aplicada numa pena demasiado severa, atenta a factualidade considerada e a inexistência de fundamentação da douta decisão.
18. A arguida atravessa enormes problemas depressivos.
19. Das condições pessoais da arguida, retiram-se as várias ilações constantes da douta sentença: capacidade de trabalho, dedicação e empenho quanto aos filhos, referenciação como pessoa extrovertida e com facilidade em socializar e dedicação ao tratamento.
20. No entanto, a douta sentença recorrida vai mais longe: como pena acessória, impõe a proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 (oito) meses, nos termos dos artigos 69º, n.º 1 c) do CPP.
21. O Tribunal a quo não fez quaisquer considerandos nem fundamentou minimamente a aplicação da pena acessória naquela medida concreta, à arguida, pena esta que poderá ser tão ou mais gravosa do que a pena de multa aplicada, pois que conforme a arguida referiu, precisa absolutamente da carta de condução para ir buscar os seus filhos à escola e os transportar aonde necessário for.
22. Ora, uma vez mais o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 71º do Código Penal, doseando descriteriosamente a medida da pena concretamente aplicável, abstendo-se de tecer quaisquer considerações que fundamentem minimamente a sua decisão.
23. Foram, assim, violados os artigos 69º, 70º, 71º, 72º e 348º do Código Penal e artigo 344º do Código de Processo Penal.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
O recurso foi regularmente admitido – cfr. fls. 65.
O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta ao recurso, nos termos constantes de fls. 66 a 69, que aqui se dão por reproduzidos, concluindo no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, uma vez que não foram violadas as normas jurídicas e os princípios invocados, devendo manter-se, na íntegra, a sentença recorrida.

Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos que constam de fls. 74 e 75 que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de em relação à pena de multa se revelar ainda adequada uma pena ligeiramente inferior no número de dias, já no referente à pena acessória de proibição de conduzir, a sua fixação em 8 meses, considera que mostra benevolente, pelo que, deve ser mantida. Nesta conformidade, conclui o Exm.º PGA que o recurso deverá ser julgado parcialmente procedente.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não tendo o recorrente exercido o direito de resposta.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Delimitação do objeto do recurso

É consabido que as conclusões formuladas pela recorrente extraídas da motivação do recurso balizam ou delimitam o objeto deste último (cfr. artºs. 402º, 403º e 412º, todos do C.P.P.)

Tal não exclui o conhecimento oficioso dos vícios enumerados no artigo 410º, nº. 2, do C.P.P., quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só, ou em sua conjugação com as regras da experiência comum, bem como das nulidades principais, como tal tipificadas por lei.

In casu, atentas as conclusões extraídas da motivação do recurso interposto pela arguida as questões suscitadas prendem-se com a medida concreta da pena de multa e da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, em que foi condenada, que a recorrente considera excessivas.

2.2. Sentença recorrida

Da sentença recorrida, oralmente proferida e documentada/gravada, nos termos do artigo 389º-A, n.ºs 1 e 2, do C.P.P., transcrevem-se os segmentos que revestem interesse para a apreciação do recurso:

Deram-se como provados os seguintes factos:

1. No dia 11 de dezembro de 2017, pelas 22:30 horas, a arguida conduziu o veículo de matrícula XX, da marca Opel, modelo Corsa, entre as freguesias de Remelhe e de Minhotães, tendo sido abordada depois da dita condução por guardas da GNR que lhe ordenaram que realizasse o teste de despistagem de álcool no sangue, ao que a arguida se recusou a realizar.
2. A arguida sabia que tal conduta era ilegal e que estava obrigada a realizar os ditos exames de pesquisa de álcool no sangue, que a ordem que lhe tinha sido dada tinha sido por autoridade com competência para o efeito e que os agentes atuavam no exercício das suas funções e de acordo com a lei.
3. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente e sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
4. A arguida já foi condenada pela prática deste mesmo crime de desobediência, no processo nº. 343/15.9GCVNF, que correu termos no T.J. da Comarca de Matosinhos, Juízo Local Criminal, J1, por sentença proferida em 22/09/2016 e, oportunamente, transitada em julgado, crime este praticado em 20/09/2015, e onde foi condenada na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de €6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 5 meses.
5. A arguida é empregada fabril auferindo cerca de €550,00 mensais. Tem 3 filhos, de 8, 6 e 2 anos, que se encontram aos cuidados dos avós maternos. Mora com os seus pais em casa destes.
6. A arguida comprou recentemente um veículo automóvel pelo qual paga prestações mensais de €100,00.
7. E tem o 8º ano de escolaridade.

Provou-se, ainda:
9. Nas circunstâncias de tempo a arguida encontrava-se nervosa na sequência de uma discussão que havia tido previamente com o seu ex-companheiro, na sequência do processo de violência doméstica que se mostra pendente.
10. A arguida encontra-se em tratamento do seu problema de consumo de álcool, tendo voluntariamente se dirigido e solicitado a consulta de alcoologia no Centro de Alcoologia de Matosinhos, encontrando-se tal consulta agendada para o dia 03/01/2018, pelas 10:30 horas.
*
O Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações da arguida, que, não obstante, algumas incoerências pontuais, acabaram por ser colmatadas com o testemunho do agente C. S., que relatou que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no auto de notícia a arguida tripulou o veículo referido desde Remelhe até Minhotães, tendo depois sido abordada pela patrulha da GNR e depois de instruída para ser submetida ao exame de pesquisa de álcool no sangue, através do ar expirado ou através de qualquer outro método, a arguida recusou-se a proceder à realização do dito teste, tendo, então sido detida e transportada para o Posto da GNR, onde, inclusivamente, se recusou a assinar o expediente que lhe foi apresentado.

Por outra banda, o Tribunal teve em consideração o teor dos documentos apresentados com a contestação onde se refere o problema de consumo de álcool de que a arguida padece e o CRC junto aos autos, a fls. 16v e 17, quanto aos antecedentes criminais da arguida.
No mais, valorou as declarações complementares, prestadas pela arguida, quanto às suas condições familiares, pessoais e laborais, a que se atenderam.
*
(…)
Mostram-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito pelo qual a arguida vem acusada (crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º, nº. 1, do C.P., com referência ao artigo 157º, nº. 3, al. a), do Código da Estrada), importa determinar qual a pena que lhe deve ser aplicada.
(…)
*
Na escolha e determinação da medida da pena importa atender a que a Sr.ª Maria já foi previamente condenada pela prática deste mesmo tipo de crime, já não é a primeira vez que tem este tipo de comportamento e, que, por outro lado, atuou com dolo direto, quis desobedecer à conduta que lhe foi dada pelo dito agente da autoridade e sendo que não existe qualquer causa de justificação da ilicitude ou se exculpação, sendo completamente irrelevante o estado de nervosismo adveniente de situação anterior. Ademais, porque o facto de qualquer cidadão andar nervoso pelos seus problemas pessoais não o desculpam, não servem de desculpa ou de afastamento da ilicitude que lhe permita praticar crimes.

Aqui chegados é evidente, e não obstante a condenação anteriormente sofrida pela arguida, entende o Tribunal que ainda é possível aplicar-se pena não privativa da liberdade. E entende o Tribunal que esta ainda é suficiente para acautelar as necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, sendo certo que considerando os ditos antecedentes e o facto de a arguida ter agido com dolo direto e de se denotar, quer no discurso da arguida, quer na atuação empreendida que a mesma revela sérias dificuldades na perceção da violação da norma e de forma a satisfazer as necessidades sobretudo de prevenção especial, que no caso se fazem sentir, entende o Tribunal que a pena a aplicar se deve situar junto do limite máximo da moldura, ou seja, nos 120 dias, fixando-se em €6,00 o quantitativo da taxa diária, considerando as condições pessoais e económicas da arguida.
Nos termos do disposto no artigo 69º, nº. 1, al. c), do C.P. deve, ainda, este crime ser punível com pena acessória de proibição de conduzir por um período que se deve conter entre os 3 meses e os 3 anos.
Considerando de facto que deve esta pena ser uma chamada de atenção à arguida para o facto de ser intolerável este comportamento, decide o Tribunal aplicar-lhe uma pena de 8 meses de inibição de conduzir veículos motorizados, pena essa que será cumprida após o trânsito em julgado da presente sentença.
(…).»

2.3 Conhecimento do recurso

Sustenta a recorrente que a pena de multa e a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, que lhe foram aplicadas, na sentença recorrida, são excessivas, considerando as concretas circunstâncias da prática do crime, a confissão integral e sem reservas da arguida, o seu arrependimento, o seu internamento para tratamento e os motivos que o determinaram, devendo essas circunstâncias ser ponderadas a favor da arguida/recorrente.
Antes de apreciarmos a concreta questão suscitada, importa fazer notar que a arguida/recorrente, pese embora, referindo ter confessado integralmente e sem reservas ao factos por que foi acusada e manifestando ser falso o que ficou exarado na ata da audiência de julgamento no sentido de se ter retratado dessa confissão, defendendo que deveria incluir-se na matéria de facto provada que confessou integralmente e sem reservas os factos e que revelou arrependimento, o certo é que, em relação ao despacho proferido pelo Sr. Juiz a quo, que considerou que a arguida se retratou perante a confissão inicialmente prestada, determinando a reabertura da audiência, conforme ficou a constar da respetiva ata, a fls. 45 verso dos autos, não tendo sido impugnado, a recorrente não pode, neste momento, vir a pôr em causa os fundamentos em que se baseou essa decisão, invocando ser falso que tenha havido retratação da confissão.

Ademais, a ocorrência da aludida retratação, na sequência da reabertura da audiência de julgamento e da prova produzida, designadamente, da conjugação do depoimento da testemunha C. S. e das declarações finais prestadas pela arguida/recorrente, acabou por ser desconsiderada pelo Tribunal a quo, que ponderou a existência de confissão da arguida/recorrente, conforme decorre da motivação da decisão de facto exarada na sentença recorrida e sendo a confissão integral e sem reservas sido levada em linha de conta na fixação da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 344º, nº. 2, al. c), do C.P.P.

Em relação ao arrependimento, contrariamente ao que parece ser o entendimento da arguida/recorrente, a asserção da sua verificação não constitui efeito automático da existência de confissão integral e sem reservas dos factos, sendo que, frequentemente, em situações em que a prova da culpabilidade é manifesta, trata-se de mera “estratégia de defesa”, nem sempre correspondendo à interiorização da censurabilidade do ilícito criminal praticado e do sério propósito revelado pelo agente de que, no futuro, não reiterará a conduta criminosa.

Como se escreve no Ac. da R.C. de 30/05/2012, proferido no proc. 192/11.3TACBR.C1, acessível no endereço www.dgsi.pt «o arrependimento é um ato interior, devendo essa demonstração ser visível de modo a convencer o tribunal que se no futuro vier a ser confrontado com uma situação idêntica, não voltará a delinquir

Ora, no caso vertente, o Tribunal a quo não deu como provado o arrependimento por parte da arguida/recorrente, nem existe suporta factual provado que leve a inferir a sua existência nos termos sobreditos, consignando-se, na sentença recorrida, denotar-se «quer no discurso da arguida, quer na atuação empreendida que a mesma revela sérias dificuldades na perceção da violação da norma», o que se revela contrário à existência de arrependimento.

Posto isto, passemos, então, a apreciar as questões suscitadas:

1ª – Da pena de multa aplicada

A arguida/recorrente foi condenada na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €6,00, perfazendo a multa global de €720 (setecentos e vinte euros).
Considera a arguida/recorrente que as concretas circunstâncias da prática do crime, a sua confissão integral e sem reservas dos factos, o arrependimento, o seu internamento para tratamento e os motivos que o determinaram, devem ser ponderadas a favor da arguida/recorrente, justificando-se que a pena de multa fosse fixada em medida inferior àquela que lhe foi aplicada.
O Ministério Público, junto da 1ª instância, pronuncia-se no sentido de dever ser mantida a medida da pena de multa aplicada na 1ª instância e emitindo o Exm.º PGA parecer no sentido de se revelar adequada uma pena ligeiramente inferior no número de dias.

Vejamos então:

No que concerne às finalidades das penas dispõe o artigo 40º, do C.P., que a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do agente (nº 1) e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2).

E estatui o nº. 1 do artigo 70º, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
A função primordial da pena consiste, assim, na proteção de bens jurídicos, ou seja, consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos, sem prejuízo da prevenção especial positiva e tem sempre, como limite a culpa do agente.

Culpa e prevenção são, pois, os dois termos do binómio com o auxílio do qual se construirá a medida da pena.
A culpa jurídico-penal vem traduzir-se num juízo de censura, que funciona, ao mesmo tempo, como um fundamento e limite inultrapassável da medida da pena (cf. Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Das Consequências Jurídicas do Crime, pág. 215), sendo tal principio expressamente afirmado no nº. 2 do artigo 40º do C.P.

Com recurso à prevenção geral procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respetivos bens jurídicos.

Com o recurso à vertente da prevenção especial almeja-se responder às exigências de socialização do agente, com vista à sua integração na comunidade.

E de harmonia com o disposto no artigo 71º, nº 2, do C.P., na determinação concreta da pena o tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, modo de execução deste, gravidade das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando esta deva ser censurada através da aplicação da pena.

A moldura abstrata da pena de multa aplicável ao crime de desobediência praticado pela arguida/recorrente, é a de 10 a 120 dias (cfr. artigo 348º, nº. 1 e 47º, nº. 1, ambos do C.P.).

No caso vertente, ponderando:

- O grau de ilicitude dos factos, que se revela medianamente acentuado, tendo em conta, designadamente, o percurso efetuado pela arguida/recorrente, exercendo a condução do veículo automóvel, na sequência do que veio a ser abordada e fiscalizada por militares da GNR, que a instaram a submeter-se ao teste de pesquisa de álcool no sangue;
- O dolo da arguida, ora recorrente, que reveste a modalidade de dolo direto, cuja intensidade se revela acentuada;
- As condições pessoais e a situação económica da arguida/recorrente, que resultaram provadas, trabalhando como operária fabril, auferindo remuneração correspondente ao salário mínimo nacional, tendo três filhos menores, que se encontram entregues aos cuidados dos avós maternos, debatendo-se a arguida/recorrente, com problemas de alcoolismo, para o qual procurou tratamento, num Centro de Alcoologia.
- Os antecedentes criminais que a arguida/recorrente regista, tendo já sido condenada, por sentença proferida em 22/09/2016, transitada em julgado em 31/10/2016, pela prática, em 20/09/2015, de um crime da mesma natureza daquele que está em causa nos presentes autos, sendo-lhe aplicada a pena de 40 dias de multa, à taxa diária de €6,00 e a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 5 meses e vindo a reiterar tal tipo de crime, o que acentua as exigências de prevenção especial, tanto mais, que a arguida/recorrente apresenta se debate com a problemática do consumo excessivo de bebidas alcoólicas;
- As prementes exigências de prevenção geral, dada a frequência com que se verifica o cometimento do crime de que se trata e considerando o elevado número de acidentes causados por indivíduos que exercem a condução sob a influência do álcool, reclamando a prevenção deste tipo de ilícito, que a fiscalização da deteção da pesquisa de álcool no sangue dos condutores, possa ser realizada, pelas autoridades competentes, inviabilizando a recusa em realizar o teste de pesquisa de álcool no sangue, a verificação de uma potencial situação de perigo, qual seja a da condução sob o efeito de álcool ou em estado de embriaguez, com o risco inerente para a integridade física e vida dos utentes das vias públicas, e colocando em causa a própria autonomia do Estado no exercício das suas funções de fiscalização do trânsito;

Em relação às circunstâncias invocadas pela arguida/recorrente que considera deverem ser ponderadas a seu favor, há que referir:

- O estado psicológico e emocional da arguida/recorrente, designadamente, a situação de nervosismo decorrente de discussão em que se envolveu com o ex-companheiro, não constitui, tal como faz notar o Exmº. PGA, no parecer emitido, circunstância atenuante, em relação à conduta que assumiu, de recusa em submeter-se ao teste de pesquisa de álcool no sangue;
- Relativamente à confissão da arguida/recorrente, ainda que não possa deixar de ser ponderada, não reveste valor atenuativo significativo, tendo em conta a prova existente e a pouca relevância para a descoberta da verdade material.
- Quanto ao arrependimento invocado pela arguida/recorrente, tal como referimos supra, não foi dado como provado que o revelasse.

Ponderando todos estes fatores e considerando, designadamente, que a arguida/recorrente está a envidar esforços para tentar superar a problemática do consumo excessivo de álcool de que padece, tendo procurado acompanhamento num Centro de Alcoologia, a qual está subjacente à conduta que assumiu integrante do crime por que vai condenada e sendo certo que não poderá deixar de estar ciente de que se vier a reiterar tal tipo de conduta, as consequências jurídico-penais que lhe advirão serão certamente bem mais gravosas do que as aplicadas no caso presente, entendemos que a pena que se mostra a ajustada à culpa da arguida/recorrente e que se revela adequada a assegurar as exigências de prevenção, especial e geral, que, no caso, se fazem sentir, se deve situar abaixo do limite máximo da moldura penal abstrata aplicável (120 dias), ainda que no último terço da moldura, e concretamente, nos 100 (cem) dias.

Assim, opera-se a redução da pena de multa aplicada à arguida/recorrente, na sentença recorrida, para 100 (cem) dias, à taxa diária de €6,00 (quantitativo que não é posto em causa pela arguida/recorrente), perfazendo a multa global de €600,00 (seiscentos euros).
Procede, por conseguinte, este segmento do recurso.

2ª – Da pena acessória

Sustenta a arguida/recorrente que a pena acessória de proibição de veículos com motor que lhe foi aplicada, fixada em 8 meses, não se mostra minimamente fundamentada e é exagerada, violando o disposto no artigo 71º, nº. 1, do C.P., atendendo às circunstâncias do caso, necessitando a arguida/recorrente da carta de condução para ir buscar os seus filhos à escola e para os transportar aonde for necessário.
Por seu lado, o Ministério Público pugna pela manutenção do julgado, argumentando que a pena acessória aplicada mostra-se proporcional e adequada, considerando o grau de culpa da arguida, as necessidades de prevenção geral e especial e o tipo de crime em causa.

Vejamos:

O crime de condução de desobediência por que a arguida foi condenado, p. e p. pelo artigo 348º, nº. 1, do C.P., com referência ao artº. 152º, nº. 1, al. a) e 3 do C.E., é punível com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três meses a três anos, nos termos do disposto no artigo 69º, nº. 1, al. c), do C. Penal.
Á aplicação de uma pena acessória, tal como como acontece em relação à pena principal, subjaz um juízo de censura global pelo crime praticado, daí que para a determinação da medida concreta de uma e outra se imponha o recurso aos critérios estabelecidos no art.º 71.º do Código Penal.

Consequentemente, na graduação da pena acessória o Tribunal deve atender à culpa do agente e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra este.
A prevenção geral, a acautelar, com a aplicação da pena acessória de que se trata, terá de ser uma prevenção negativa ou de intimidação.

Como refere o Prof. Figueiredo Dias visa a pena acessória em apreço prevenir a perigosidade do agente. Trata-se de uma censura adicional pelo facto que ele praticou (cfr. ata nº 8 da Comissão de Revisão do Código Penal).

Revertendo ao caso dos autos e, a propósito da invocada falta de fundamentação, pelo Tribunal a quo, quanto à determinação da medida concreta da pena acessória aplicada à arguida/recorrente, entendemos, que da leitura a sentença recorrida, se subentende que, nessa operação, foram ponderadas as circunstâncias que foram atendidas/ponderadas, na determinação na medida concreta da pena principal, acrescentando-se, em relação à pena acessória, que «deve esta pena ser uma chamada de atenção à arguida para o facto de ser intolerável este comportamento».

Assim, na determinação da medida concreta da pena acessória, importa considerar os fatores que foram ponderados na determinação da pena principal de multa e que se deixaram enunciados supra, designadamente, a culpa da arguida/recorrente, as acentuadas exigências de prevenção especial e as elevadas exigências de prevenção geral, que se fazem sentir, tendo a arguida sido já condenada, pela prática de crime da mesma natureza, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 5 meses, tendo essa condenação acontecido há pouco mais de um ano em relação à data do cometimento dos factos/crime por que ora vai condenada.

Como bem faz notar o Exmº. PGA no seu parecer, a objeção da premência do exercício da condução que a recorrente invoca, em razão da alegada necessidade de transportar os seus filhos à escola e a outros locais, está fora dos critérios legais vigentes quanto ao estabelecimento da medida concreta da sanção acessória em causa.

Aliás, as contra motivações de quem, por uma razão ou outra, tem uma necessidade acrescida de conduzir veículo com motor, no sentido de se abster de cometer crime ou contraordenação rodoviária, punível com a sanção acessória de inibição de conduzir, deveriam ser maiores, o que, em caso dessas contra motivações serem vencidas, como se verifica com o recorrente, acentua as exigências de prevenção especial.

Sopesando todas as circunstâncias que se deixam enunciadas, entendemos que a medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor aplicada à arguida/recorrente, fixada em 8 (oito) meses, se mostra justa, proporcional e equilibrada, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura, nesta parte.
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Destarte, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida/recorrente.

3 – DISPOSITIVO

Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Penal deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida e, consequentemente, em:

a) Reduzir a pena de multa aplicada à arguida/recorrente, na sentença recorrida, fixando-a em 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo a multa global de €600,00 (seiscentos euros);

b) No mais, confirmar o decidido na sentença recorrida.

Sem tributação, em face da procedência parcial do recurso (cfr. artigo 513º, nº. 1, do C.P.P.).

Notifique.
Guimarães, 21 de maio de 2018